Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR CONSULTA: 015/2012 INTERESSADA: 7ª Promotoria de Justiça de Guarapuava OBJETO: Contratação de serviços advocatícios Consulta. Contratação de serviços de advocacia. Licitação. Os serviços jurídicos de órgãos públicos devem ser desenvolvidos por suas próprias Procuradorias. Entretanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ocorrer contratação de terceiros para tais serviços. É lícita a contratação de serviços técnicos e advocatícios para a prestação de serviço determinado, temporário, excepcional e sem vínculo de subordinação. Ressalvas quanto a possibilidade de pagamento antecipado. 1. Relatório O ilustre Promotor de Justiça da Comarca de Guarapuava, Doutor Leandro Antunes Meireles Machado, formulou consulta a este Centro de Apoio Operacional, acerca da licitude da contratação de serviços técnicos e de advocacia, precedida de licitação na modalidade de concorrência, para o serviço de identificação e recuperação de receitas sonegadas de Impostos sobre Serviços (ISS), incidentes nas operações de arrendamento mercantil (leasing), realizadas nos anos de 2008, 2009 e 2010. Diante do fato narrado fez as seguintes indagações: a) É lícito realizar processo licitatório para a contratação de serviços técnicos e advocatícios para a prestação de serviços de assessoria tributária para fins de identificação e recuperação de receitas sonegadas do ISS incidentes sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing? 1 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR b) A ação de contratar empresas para a identificação e recuperação de receitas de sonegação não enseja delegação de competência privativa determinada pelo art. 142 do Código Tributário Nacional? c) É legal a cláusula quarta do Contrato Administrativo 590/2010, que estipula o pagamento de 30% do valor total, antes de qualquer contraprestação pela empresa contratada? É, em síntese, o relatório. Passa-se à manifestação. 2. Considerações do CAOP/Patrimônio Público O exame da questão da contratação de serviços de advocacia por entes públicos pressupõe a análise sobre a possibilidade da contratação, na hipótese do ente dispor de Procuradoria Jurídica devidamente constituída e, ainda, na eventual caracterização de burla aos atos de investidura no serviço público. 2.1 – Possibilidade da contratação O primeiro ponto seria saber sobre a possibilidade do ente público, que disponha de Procuradoria Jurídica própria, devidamente constituída – como é o caso do Município de Guarapuava – contratar serviços de advocacia, mediante procedimento licitatório. A constatação imediata é de que o contrato seria vedado, em decorrência das normas constitucionais que estabelecem a instituição de procuradorias jurídicas junto aos entes federados. Nesse sentido, Leonardo Silva Lima FERNANDES: Pela leitura do texto da Constituição, observa-se que o constituinte quis atribuir a um órgão específico (no caso da União, à AGU e, no caso dos Estados, às Procuradorias Estaduais) a exclusividade na representação judicial e consultoria jurídica dos entes federativos ali relacionados, quais sejam, União e Estados-membros. Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que: “[...] Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante, cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – 2 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal [...]” (AdinMC 881-1/ES, Acórdão, Rel. Celso de Melo, DJ 25.04.1997). Sendo assim, qualquer contratação de advogados privados para patrocinar causas repetitivas e comuns de interesse da União ou dos Estados-membros, mesmo que se respeitando o procedimento licitatório, poderia ser taxada de inconstitucional na ordem vigente.1 Pelo princípio da simetria, as mesmas regras constitucionais que definem o modelo para a União e para os Estados-membros seriam aplicáveis aos Municípios. Contudo, o próprio autor acima citado, também trazendo à colação decisão do Supremo Tribunal Federal2, abranda o rigor da conclusão inicial, consignando ser possível a contratação de serviços de advocacia ou assessoria jurídica para atender a situações excepcionais.3 No mesmo sentido, Joel de Menezes NIEBUHR aponta que: Então, para o deslinde da problemática relativa à contratação de serviços jurídicos, deve-se, inicialmente, apartar as entidades que possuem corpo jurídico próprio das que não o possuem. Por ordem: Se há corpo jurídico próprio, somente é lícito contratar serviços jurídicos de terceiros em casos excepcionais, verdadeiramente singulares, que fogem do padrão normal das causas e assuntos tratados ordinariamente por seus procuradores. A contratação de novos advogados estranhos ao corpo jurídico da entidade pressupõe o reconhecimento da incapacidade ou inadequação dos presentes para aportar aos fins visados pela Administração Pública. Se os mesmos fossem capazes ou adequados para prestarem o serviço, seria um disparate fazer com que a Administração Pública arcasse com os custos da contratação de novos profissionais. [...] Cumpre observar, ainda, a possibilidade de contratar advogados estranhos ao quadro da entidade, mesmo para situações ordinárias, desde que se configure a insuficiência para atender a demanda existente. Ou seja, nas hipóteses de sobrecarga, que compromete a qualidade do serviço prestado, é forçoso reconhecer justificativa para a contratação de novos advogados. Melhor seria que se criassem novas vagas e se procedesse a concurso 1 FERNANDES, Leonardo Silva Lima. O Estado e a Contratação de Serviços Advocatícios. In: Revista IOB de Direito Administrativo nº 23, novembro de 2007, p. 29. 2 STF, Reclamação 3.766/SP, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 02.09.2005. 3 FERNANDES, Leonardo Silva Lima. O Estado e a Contratação de Serviços Advocatícios. In: Revista IOB de Direito Administrativo nº 23, novembro de 2007, p. 30. 3 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR público. Entretanto, isso depende de lei, e o fato é que os reclames públicos não se dispõem a esperá-la. Nessas hipóteses, não tem cabimento sequer cogitar de inexigibilidade de licitação pública, porquanto o objeto do serviço não é singular. Tais contratos devem ser precedidos de licitação pública ou realizados por tempo determinado, para atender situações de excepcional interesse público, com fulcro no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e legislação ordinária que toca à espécie. Ademais, também há a possibilidade de que os advogados da Administração sejam interessados e, pois, envolvidos, em demanda judicial contra ela, como, por exemplo, ocorre em disputas trabalhistas. Nesses casos, a contratação de terceiros é perfeitamente lícita, devendo em tudo ser regida pela Lei nº 8.666/93 e, em regra, precedida de licitação. Noutro delta, no tocante às entidades administrativas que não dispõem de corpo jurídico próprio, dado que os respectivos cargos não foram criados por lei, não se deve objetar a contratação de terceiros para a prestação de serviços jurídicos. Como não há quem represente os interesses dessas entidades, é imperativo que elas contratem terceiros, estranhos aos seus quadros, sob pena de prejuízos ao interesse público. 4 Maria Sylvia Zanella DI PIETRO observa: É evidente que, dispondo o Município de corpo de Procuradores com competência específica para a cobrança de dívida ativa, a contratação de terceiros tem que ser devidamente justificada e analisada em cada caso. Os serviços rotineiros, como a cobrança de dívida ativa, não podem ser objeto de contrato de locação de serviços, já que correspondem à função permanente do Município, que dispõe de um quadro também permanente de advogados para desempenhá-la. Excepcionalmente, a Administração Pública pode defrontar-se com ação de especial complexidade, envolvendo tese jurídica inovadora, ou de considerável relevância para os cofres públicos; nesses casos, em se tratando de serviços de natureza singular, pode preferir contratar advogado de sua confiança e notoriamente especializado, valendo da inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, da Lei nº 8.666. Não se tratando de serviço singular, mas de atividade rotineira, como é o caso, em regra, da cobrança de dívida ativa, não há fundamento legal para a contratação de terceiros, quando a Administração dispõe de órgão institucionalizado com a finalidade específica de exercer essa atividade.5 Sobre o assunto, este Centro de Apoio já se manifestou na Consulta 032/2008: 4 NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Ed. Dialética, 2003, p. 198-200. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 309. 4 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Portanto, de regra, os serviços jurídicos de órgãos públicos devem ser desenvolvidos por suas próprias Procuradorias, compostas por servidores públicos, mas em situações excepcionais, justificadas, normalmente de serviços de natureza singular, pode ocorrer contratação de terceiros para tais serviços.6 Assim, a regra é a de que, tendo quadro próprio de Procuradores, o ente municipal não pode contratar terceiros para prestar os mesmos serviços de advocacia, ressalvadas as situações excepcionais – caracterizadas pela delimitação do trabalho a ser realizado (serviço específico) – ou pela singularidade de sua natureza ou, ainda, pela insuficiência momentânea de servidores do quadro próprio para atender à excepcional demanda de serviço. No presente caso, o serviço contratado é específico: identificação das operações de arrendamento mercantil realizadas entre os anos de 2008 e 2010 sujeitas à incidência do ISS7 e posterior recuperação das receitas sonegadas. Observa-se, contudo, que o serviço não possui natureza singular, já que a identificação dos casos de incidência do ISS, quando da realização de operação de leasing, não enseja dificuldades maiores do que a identificação de outros casos de incidência do mesmo tributo ou mesmo outros de competência Municipal. Restaria, portanto, a justificativa da excepcionalidade, o que deve ser verificado a partir da demonstração do acúmulo circunstancial de serviço ou da insuficiência ocasional do quadro de servidores para o desempenho de tal atividade. Propõe-se, portanto, a realização de diligências nesse sentido. Caso se confirme a excepcionalidade, chegar-se-á à conclusão de que o objeto do contrato é admitido. 2.2 – Violação à investidura em cargo público 6 A íntegra da Consulta 32/2008 pode ser lida, acessando a página do Centro de Apoio na internet, pelo endereço eletrônico: http://www.patrimoniopublico.caop.mp.pr.gov.br/ 7 Cuja constitucionalidade da incidência somente foi definida nos julgamentos dos RE 547245/SC e RE 592905/SC no final de 2009 (Informativo STF – 570). 5 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR A segunda questão decorre da vedação da contratação de prestação de serviços ser utilizada como forma de contornar atos de investidura no serviço público. Explica-se: quando for o caso de prestação de serviços por terceiros, não poderão estar presentes os elementos que caracterizam relação funcional. Se isso ocorrer, haverá ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Assim, é preciso distinguir a possibilidade da prestação de serviços por terceiros da investidura de servidor. Para ser possível a contratação de prestação de serviços são necessários pressupostos que a apartam da investidura. O primeiro, e principal pressuposto, é que o contrato de prestação de serviços não admite vínculo de subordinação entre o contratado e os agentes públicos, pois se isso ocorrer caracteriza-se relação de trabalho8 e, então, por imposição constitucional, faz-se necessária prévia aprovação em concurso público. O segundo é que o serviço a ser desempenhado pelo contratado seja determinado, preciso e delimitado. Se não houver a determinação do serviço, necessário será que alguém ordene qual a tarefa a ser executada e, nesta hipótese, torna-se imprescindível a subordinação, o que caracteriza relação funcional ou empregatícia, não mais contrato de prestação de serviços, exigindo-se, então, a realização de concurso público. O terceiro é que o serviço seja temporário. Se for permanente, não será suficientemente delimitado, razão pela qual existirá necessidade de ordem sobre qual tarefa será executada, o que conduzirá à subordinação, caracterizando relação funcional ou empregatícia, exigindo-se, então, o anterior êxito em concurso público. Portanto, para contratação de prestação de serviços, o objeto deve ser temporário e determinado, não pode ocorrer subordinação entre o contratado e 8 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p. 66. 6 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR quaisquer agentes públicos9. Se assim não for, caracterizar-se-á relação de trabalho e infração ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República.10 Sob esse aspecto, portanto, é lícita a contratação de serviços técnicos e advocatícios em análise, tendo em vista que o objeto contratual configura a hipótese de serviço determinado, temporário, excepcional e sem vínculo de subordinação. 2.3 – Suposta violação ao art. 142, CTN Outra questão está em saber se o objeto do contrato implicaria em delegação de competência privativa, em ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional. A análise quanto a este tópico parte do conceito de lançamento. Trata-se de atividade administrativa, por meio da qual se constitui o crédito tributário e, portanto, de natureza essencial para a cobrança de tributos. O conceito legal de lançamento consta do art. 142, CTN, que assim dispõe: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o lançamento, Alberto XAVIER o conceitua como “o ato administrativo de aplicação da norma tributária material”11. Para Hugo de Brito MACHADO: Lançamento tributário, (...) é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra 9 Se o serviço for de natureza singular e exigir profissional de notória especialização, pode ser caso de inexigência de licitação (art. 25, II, Lei 8.666/93). Se a contratação decorrer de mera insuficiência do quadro de servidores, deve-se realizar procedimento licitatório. 10 DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 125. 11 XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, procedimento e do processo tributário. São Paulo: Forense, 1997, p. 67. 7 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Esta é a definição de lançamento, contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, com alterações decorrentes da interpretação sistemática da referida norma (...)12 A autoridade administrativa competente para o lançamento – nos termos do art. 37, inc. XVIII, da CF/88 (Emenda Constitucional 42/03) e do art. 142 do Código Tributário – é aquela investida nos cargos de carreiras específicas das administrações tributárias. Dessa forma, compete à autoridade administrativa a verificação da ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo, o cálculo do crédito tributário, dentre outras. Essas etapas para a constituição do crédito tributário – privativas dos agentes públicos – antecedem à tarefa contida no objeto do contrato em análise, já que este se presta à recuperação das receitas inadimplentes do ISS incidentes sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing. Trata-se, portanto, de atividade não privativa, passível de delegação, nas hipóteses que foram acima elencadas. Considera-se, assim, não aplicável ao contrato a definição de competência do art. 142, do CTN. 2.4 – Pagamento adiantado Por fim, questiona-se sobre a legalidade da cláusula quarta do Contrato Administrativo 590/2010, que estipula o pagamento de 30% do valor total, antes de qualquer contraprestação pela empresa contratada. Especificamente acerca de eventuais cláusulas autorizadoras de antecipação no pagamento, oportuno lembrar as disposições da Lei 4.320/64 (Lei de Orçamento e Finanças Públicas) no sentido de que os pagamentos pela Administração Pública somente podem ocorrer após a efetiva prestação do serviço, nos seguintes termos: 12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.173. 8 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Entretanto, apesar da regra constante na legislação financeira13, em determinadas situações excepcionais admite-se o pagamento antecipado, desde que haja previsão de tal prática no edital de licitação. Vê-se, nesse sentido, a menção à antecipação na Lei 8.666/93: Art. 40. O edital conterá [....] e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; (destacou-se) A antecipação de pagamento, em caráter excepcional – e vinculado ao interesse público – vem sendo admitida pelo Tribunal de Contas da União, como consta na seguinte decisão: 13 Tal entendimento foi adotado na consulta 01/2011 deste CAOP. 9 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Originariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular... Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento adiantado à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias.” (acórdão n° 1.442/2003 – Plenário, rel. Min. Marcos Vilaça) A conclusão, portanto, é de que a cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado é permitida, observada, contudo, a justificativa apresentada pelo Município para tal opção. 3. Conclusão Ante as considerações acima expostas, apresenta-se as seguintes conclusões: i) Para se comprovar a excepcionalidade do serviço, que, em tese, justificaria a terceirização do serviço, deve-se requisitar informações e inquirir pessoas com a finalidade de se verificar o acúmulo circunstancial de serviço ou da insuficiência ocasional do quadro de servidores para o desempenho de tal atividade; ii) Ao que consta da consulta, é lícita a contratação dos serviços técnicos e advocatícios em análise, tendo em vista que o objeto contratual configura a hipótese de serviço determinado, temporário, excepcional e sem vínculo de subordinação; iii) O objeto do contrato constitui-se em atividade não privativa do Poder Público, passível, portanto, de delegação, nas hipóteses que foram acima elencadas; iv) A cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado é permitida, observada, contudo, a justificativa apresentada pelo Município para tal opção. 10 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR Na expectativa de que as considerações tecidas tenham contribuído para o encaminhamento das questões, este Centro de Apoio reitera estar à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se fizerem necessários. É a consulta. Curitiba, 19 de junho de 2012. Arion Rolim Pereira Procurador de Justiça Coordenador do CAOP de Proteção ao Patrimônio Público Cláudio Smirne Diniz Promotor de Justiça Paulo Ovídio dos Santos Lima Promotor de Justiça Rafaela Pedroni Assessora Jurídica 11