PUBLICAÇÃO OFICIAL - COMISSÃO DISCIPLINAR LNB Processo 21/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. ARISTIDES JOSUEL DOS SANTOS, da Equipe EC PINHEIROS, jogo de nº 52, realizado no dia 03/02/2010 p/ passado, visitante na partida em que enfrentou a Equipe São José, em São José dos Campos, SP. Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de Carvalho e José Luiz Lana Mattos. Relator – Dr Renato Negrini. Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior Ao final do julgamento do Processo 21/2010, a Comissão Disciplinar assim decidiu: seguindo o voto do relator, Dr. Renato Negrini, condenou o atleta, Sr. Aristides Josuel Santos, por maioria dos votos, a suspensão por uma partida, embasada a infração no artigo 258, § 2º, II, do CBJD, tendo sido voto vencido o do auditor Dr José Luiz Lana Mattos — que divergiu apenas pela quantificação, por duas (02) partidas, atenuando, entretanto, para 01 partida, tendo em vista a primariedade, saindo a parte devidamente intimada da presente condenação. Processo 22/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. MANUIL EGÍDIO, da Equipe CETAF VILA VELHA, jogo de nº 93, realizado no dia 05/02/2010 p/ passado, mandante na partida em que enfrentou o CR Flamengo, em Vila Velha, ES. Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de Carvalho e José Luiz Lana Mattos. Relator – Dr José Francisco Manssur. Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior Ao final do julgamento do Processo 22/2010, a Comissão Disciplinar condenou o atleta, Sr Manuil Egídio, por maioria dos votos, a suspensão por 10 (dez) partidas, embasada a infração no artigo 254-A, § 1º, I – CBJD, tendo sido voto vencedor do auditor relator, Dr José Francisco Manssur, acompanhado, ao final da votação, pelo do Auditor Presidente, Dr José Luiz Lana Mattos, sendo os votos dos auditores Dr Luiz Carlos de Carvalho, pela mesma quantificação, mas pela atenuante, tendo em vista a primariedade, reduzida a pena à metade, mesmo entendimento do auditor Dr Renato Negrini, condenando a suspensão de 06 (seis) partidas, saindo a parte devidamente intimada da presente condenação. Processo 23/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. RODRIGO P SANTOS BISPO, da Equipe ASSIS BASKET, e contra a própria equipe Assis Basket, ocorrências no jogo de nº 103, realizado em Assis, SP, no dia 07/02/2010 p/ passado, em que enfrentou a equipe do Palmeiras Araraquara. Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de Carvalho, Dr Carlos Henrique Martins e Dr José Luiz Lana Mattos. Relator – Dr José Francisco Manssur. Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior Ao final do julgamento do Processo 23/2010, a Comissão Disciplinar, seguindo o voto do relator, Dr. José Francisco Manssur, condenou o atleta, Sr Rodrigo P Santos Bispo, pela maioria dos votos, à suspensão por 01 (uma) partida, desqualificando a infração para artigo 250, do CBJD, tendo sido votos divergentes, porém, coma mesma quantificação os dos auditores, Dr Renato Negrini e Dr Luiz Carlos de Carvalho, que tipificaram a condenação no artigo 258, CBJD, e o voto vencido do auditor Dr José Luiz Lana Mattos, que optou pela quantificação por três (03) partidas, artigo 250, do mesmo Codex. Quanto à equipe Assis Basket, a Comissão Disciplinar decidiu, por unanimidade, absolvê-la da denúncia oferecida nos autos nos termos do artigo 191, III, CBJD, saindo, por fim, as partes devidamente intimadas das presentes condenações e absolvição. Processo 24/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. CÍCERO S GONZAGA, da Equipe CETAF VILA VELHA, jogo de nº 65, realizado no dia 17/01/2010 p/ passado, visitante na partida em que enfrentou a Equipe Pitágoras Minas, em Belo Horizonte, MG. Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de Carvalho e Dr José Luiz Lana Mattos. Relator – Dr Luiz Carlos de Carvalho. Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior Ao final do julgamento do Processo 21/2010, a Comissão Disciplinar condenou o atleta, Sr. Cícero S Gonzaga, por maioria dos votos, a suspensão por uma partida, embasada a infração no artigo 250, do CBJD, votos vencedores dos auditores Dr José Francisco Manssur e do Auditor Presidente Dr José Luiz Lana Mattos, tendo sido voto vencido o do auditor relator Dr Luiz Carlos de Carvalho, que acompanhou a tipificação indicada na denúncia, artigo 254-A, § 1º, I – CBJD, assim como o do auditor Dr Renato Negrini, condenando o atleta a 04 (quatro) jogos, reduzindo-a a metade, tendo em vista a primariedade. As partes sairão devidamente intimadas da presente condenação.