CENTRAL DE
MANDADOS
PORTARIA N. 13/05- SUMA
O DOUTOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, JUIZ CORREGEDOR DA
CENTRAL DE MANDADOS DE BAURU ÿ 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
REGULAMENTARES,
CONSIDERANDO AS PORTARIA N. 001/98 E 006/02 DESTA CENTRAL DE
MANDADOS E A RESOLUÇÃO N. 163, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1999, QUE TORNOU DEFINITIVA A CENTRAL DE MANDADOS DE
BAURU ÿ 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O
PROVIMENTO N. 64, DE 28 DE ABRIL DE 2005, DA CORREGEDORIA ÿ GERAL DA
JUSTIÇA FEDRAL DA 3ª REGIÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 03 DE
MAIO DE 2005.
RESOLVE:
ARTIGO 1º
REGULAMENTAR E DISCIPLINAR a Central de Mandados de Bauru ÿ 8ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover o
cumprimento das decisões judiciais, ordenados pelos Juízes das Varas; e cuja
estrutura organizacional é composta pela Corregedoria Permanente, pela Seção
de Controle de Mandados e pelos Analistas Judiciários ÿ Executantes de
Mandados.
PARÁGRAFO 1º - A Corregedoria Permanente estará a cargo do Juiz Corregedor,
ao qual estarão subordinados, administrativamente, todos os servidores lotados
na Central de Mandados, e terá função normativa e fiscalizadora das atividades
dos Analistas Judiciários e da Seção de Controle de Mandados.
PARÁGRAFO 2º - A Seção de Controle de Mandados, cuja lotação será composta
por 02 servidores, estará a cargo de um(a) Serventuário(a) do Judiciário, com
função de Supervisão de Controle de Mandados, e terá como finalidade as
atividades de registro e controle de diligências, controle operacional da Central
de Mandados e apoio direto e imediato ao Juiz Corregedor.
PARÁGRAFO 3º - Os Analistas Judiciários, com função de Executantes de
Mandados, exercerão as atribuições próprias do cargo, previstas em lei.
CAPITULO I
DO JUIZ CORREGEDOR E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
ARTIGO 2º
A administração da Central de Mandados estará a cargo de um Juiz Federal ou
um Juiz Federal Substituto, de uma das Varas da Subseção, que será designado,
na condição de Corregedor, por ato do(a) Presidente do Conselho da Justiça
Federal da Terceira região, que também, designará o Juiz Vice-Corregedor, que
suprirá as eventuais ausências do Corregedor.
PARÁGRAFO 1º - Na ausência de ambos, assumirá as funções, o Juiz Federal ou
Juiz Federal Substituto (nesta ordem) mais antigo na carreira, em exercício na
Subseção.
ARTIGO 3º
As competências do Juiz Federal Corregedor são as determinadas pelo parágrafo
único e incisos do artigo 362 da seção I do Provimento COGE n. 64/05.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIA DO SUPERVISOR
ARTIGO 4º
Competirá ao Supervisor da Central de Mandados as tarefas enumeradas no
artigo 363, seus incisos e parágrafo único e artigo 364, seus incisos de I a VI,IX,
X, XI e XII, parágrafos 1º e 2º, da Seção II do Provimento COGE n. 64/05.
ARTIGO 5º
Competirá, também, a elaboração do Atestado de Prestação de Serviços
Externos, do Analistas Judiciários Executantes de Mandados, que deverá ser
enviado, até o 1º dia útil do mês subsequente, assinado pelo Juiz Corregedor, ao
Setor Folha de Pagamento.
ARTIGO 6º
Ainda ao Supervisor da Central de Mandados caberá coordenar, supervisionar e
controlar a fluência dos prazos para o cumprimento dos mandados, informando
aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados eventuais atrasos e
solicitando as respectivas justificativas.
ARTIGO 7º
O recebimento, distribuição e devolução dos mandados, sempre que possível e
adequando-se ao andamento da Subseção, seraõ lançados em programas
informatizados.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA JUDICIÁRIOÿEXECUTANTE DE
MANDADOS
ARTIGO 8º
Aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados incumbirão as atribuições
previstas nos artigos 366 e incisos, 367 e incisos e 368, da Seção III do
Provimento Coge 64/05; asim como fornecerem a Supervisão da Central de
Mandados, até o 1º dia útil de cada mês, os dados necessários para a elaboração
das estatísticas mensais.
CAPITULO IV
DAS ZONAS GEOGRÁFICAS DE TRABALHO
ARTIGO 9º
As zonas geográficas de trabalho serão delimitadas de acordo com os artigos
373, 374 e parágrafos, 375, 376, 377, 378 caput, 379 do Provimento COGE 64/05
ARTIGO 10º
Quando constar no mandado único endereço, ainda que as diligências resultem
negativas e ensejem cumprimento em zona diversa, caberá ao Analista Judiciário
Executante de Mandados cumpri-las, salvo se houver determinação diferente do
Juiz Corregedor.
ARTIGO 11º
Os mandados e ofícios dirigidos aos entes públicos serão distribuidos
observando-se o sistema de rodízio e a divisão quantitativa dos entes, entre os
Analistas Judiciários Executantes de Mandados, que concentrarão as diligências
aos respectivos entes sob sua responsabilidade.
ARTIGO 12º
As diligências a serem cumpridas na zona rural e demais Municípios da
competência territorial desta Subseção, também serão distribuidos pelo sistema
de rodízio, procurando-se observar as distâncias a serem percorridas e a
complexidade das diligências.
.
CAPITULO V
DOS PLANTÕES
ARTIGO 13º
Os plantões diários, inclusive dos disa sem expediente forense, obedecerão
escala própria, cuja cópia será afixada na Central de Mandados e enviada com
antecedência as Secretarias das Varas Federais. A escala observará o sistema de
rodízio, sendo que a escalação do plantonista tornará prevento, na condição de
auxiliar, o Analista Judiciário Executante de Mandados que tenha sido o
plantonista da semana anterior.
CAPITULO VI
DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO, DAS CERTIDÕES E DA DEVOLUÇÃO DOS
MANDADOS
ARTIGO 14º
O prazo para o cumprimento dos mandados será de até 60 dias, com exceção das
notificações em Mandados de Segurança que deverão se cumpridas em 20 dias e
dos mandados cuja diligência vise o comparecimento da parte, quando não
haverá prazo determinado, devendo sempre ser cumpridos e devolvidos, no
máximo, com 24 horas antes da audiência
ARTIGO 15º
Os Analistas Judiciários deverão firmar suas certidões conforme determinado
nos artigos 391 e incisos, 392 com seu parágrafo único e incisos, 393, 395,396 e
seu parágrafo único, 397, 398, 399 e 400 do Provimento 64/05 COGE
ARTIGO 16º
Os mandados cumpridos e devolvidos pelo Analista Judiciário Executante de
Mandados receberão a devida baixa, em controle próprio da Central de
Mandados, que constituirá o arquivo desses atos, permanecendo disponível para
consulta e cópia sempre que necessário.
.
CAPITULO VII
DA FREQUÊNCIA, DAS FÉRIAS E LICENÇAS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS
EXECUTANTES DE MANDADOS
ARTIGO 17º
A apuração da freqência dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados
seguirá as normas do Provimento COGE n. 64/05, nos seus artigos 380 e 381 com
seus incisos.
ARTIGO 18º
As férias do Analista Judiciário Executante de Mandados ensejará a suspensão
da distribuição dos mandados, conforme o período de férias a ser usufruído,
cessando 03 dias úteis antes da data do seu retorno ao trabalho, ocasião em que
voltará a participar da distribuição:
a) período de 10 dias: nos quatro dias úteis anteriores;
b) período de 11 a 15 dias: nos seis dias úteis anteriores;
c) período de 16 a 20 dias: nos oito dias úteis anteriores ;
d) período de 21 a 30 dias:nos doze dias úteis anteriores:
Parágrafo único: nesses períodos o Analista Judiciário - Executante de
Mandados participará da escalação dos plantões e deverá ultimar o
cumprimento dos mandados que estejam em seu poder, cujo prazo se esgote
antes ou durante seu período de férias.
ARTIGO 19º
A escala de férias dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados deverá
evitar a marcação de períodos coincidentes tanto para contingente maior que
50% dos servidores como para todos os que exerçam suas funções em regiões
contíguas
ARTIGO 20º
No dia anterior ao início do período de férias o Analista Judiciário Executante de
Mandados deverá devolver, cumpridos, a Central de Mandados, os mandados
indicados conforme o parágrafo único do artigo 18º desta Portaria, bem como os
justificadamente não cumpridos, que serão redistribuídos a todos os demais
Executantes de Mandados.
ARTIGO 21º
O não atendimento a determinação contida no artigo anterior desta Portaria,
ensejará a aplicação do artigo 371 do Provimento COGE 64/05.
ARTIGO 22º
As licenças receberão o tratamento descrito no artigo 372 do Provimento COGE
n. 64/05, observando-se, contudo, o prazo superior a 10 dias.
CAPITULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DAS VARAS
ARTIGO 23º
As atribuições das Secretarias das Varas Federais seguirão as normas contidas
no Provimento COGE n. 64/05, nos seus artigos 384, 385, 386, 387, 388 e 389 e
seua parágrafos. .
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
ARTIGO 24º
Os casos omissos serão resolvidos oportunamente pelo Juiz Corregedor da
Central de Mandados.
ARTIGO 25º
Dar-se-á ciência desta Portaria a Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça
Federal da Terceira Região, ao Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Juiz Federal
Coordenador Administrativo deste Fórum, aos Juízes Federais e Substitutos.
ARTIGO 26º
Também, dar-se-á ciência desta Portaria, por meio de cópia, com o respectivo
recebimento, a todos servidores da Central de Mandados, as Varas e aos demais
departamentos desta Subseção Judiciária, devendo, uma cópia, ser afixada no
quadro de informações da Central de Mandados.
ARTIGO 27º
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRASE.
Bauru, 24 de junho de 2005.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
Juiz Federal
Download

Portaria 13/2005 - Central de Mandados