CENTRAL DE MANDADOS PORTARIA N. 13/05- SUMA O DOUTOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, JUIZ CORREGEDOR DA CENTRAL DE MANDADOS DE BAURU ÿ 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONSIDERANDO AS PORTARIA N. 001/98 E 006/02 DESTA CENTRAL DE MANDADOS E A RESOLUÇÃO N. 163, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE TORNOU DEFINITIVA A CENTRAL DE MANDADOS DE BAURU ÿ 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O PROVIMENTO N. 64, DE 28 DE ABRIL DE 2005, DA CORREGEDORIA ÿ GERAL DA JUSTIÇA FEDRAL DA 3ª REGIÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 03 DE MAIO DE 2005. RESOLVE: ARTIGO 1º REGULAMENTAR E DISCIPLINAR a Central de Mandados de Bauru ÿ 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover o cumprimento das decisões judiciais, ordenados pelos Juízes das Varas; e cuja estrutura organizacional é composta pela Corregedoria Permanente, pela Seção de Controle de Mandados e pelos Analistas Judiciários ÿ Executantes de Mandados. PARÁGRAFO 1º - A Corregedoria Permanente estará a cargo do Juiz Corregedor, ao qual estarão subordinados, administrativamente, todos os servidores lotados na Central de Mandados, e terá função normativa e fiscalizadora das atividades dos Analistas Judiciários e da Seção de Controle de Mandados. PARÁGRAFO 2º - A Seção de Controle de Mandados, cuja lotação será composta por 02 servidores, estará a cargo de um(a) Serventuário(a) do Judiciário, com função de Supervisão de Controle de Mandados, e terá como finalidade as atividades de registro e controle de diligências, controle operacional da Central de Mandados e apoio direto e imediato ao Juiz Corregedor. PARÁGRAFO 3º - Os Analistas Judiciários, com função de Executantes de Mandados, exercerão as atribuições próprias do cargo, previstas em lei. CAPITULO I DO JUIZ CORREGEDOR E DAS SUAS COMPETÊNCIAS ARTIGO 2º A administração da Central de Mandados estará a cargo de um Juiz Federal ou um Juiz Federal Substituto, de uma das Varas da Subseção, que será designado, na condição de Corregedor, por ato do(a) Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira região, que também, designará o Juiz Vice-Corregedor, que suprirá as eventuais ausências do Corregedor. PARÁGRAFO 1º - Na ausência de ambos, assumirá as funções, o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto (nesta ordem) mais antigo na carreira, em exercício na Subseção. ARTIGO 3º As competências do Juiz Federal Corregedor são as determinadas pelo parágrafo único e incisos do artigo 362 da seção I do Provimento COGE n. 64/05. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIA DO SUPERVISOR ARTIGO 4º Competirá ao Supervisor da Central de Mandados as tarefas enumeradas no artigo 363, seus incisos e parágrafo único e artigo 364, seus incisos de I a VI,IX, X, XI e XII, parágrafos 1º e 2º, da Seção II do Provimento COGE n. 64/05. ARTIGO 5º Competirá, também, a elaboração do Atestado de Prestação de Serviços Externos, do Analistas Judiciários Executantes de Mandados, que deverá ser enviado, até o 1º dia útil do mês subsequente, assinado pelo Juiz Corregedor, ao Setor Folha de Pagamento. ARTIGO 6º Ainda ao Supervisor da Central de Mandados caberá coordenar, supervisionar e controlar a fluência dos prazos para o cumprimento dos mandados, informando aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados eventuais atrasos e solicitando as respectivas justificativas. ARTIGO 7º O recebimento, distribuição e devolução dos mandados, sempre que possível e adequando-se ao andamento da Subseção, seraõ lançados em programas informatizados. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA JUDICIÁRIOÿEXECUTANTE DE MANDADOS ARTIGO 8º Aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados incumbirão as atribuições previstas nos artigos 366 e incisos, 367 e incisos e 368, da Seção III do Provimento Coge 64/05; asim como fornecerem a Supervisão da Central de Mandados, até o 1º dia útil de cada mês, os dados necessários para a elaboração das estatísticas mensais. CAPITULO IV DAS ZONAS GEOGRÁFICAS DE TRABALHO ARTIGO 9º As zonas geográficas de trabalho serão delimitadas de acordo com os artigos 373, 374 e parágrafos, 375, 376, 377, 378 caput, 379 do Provimento COGE 64/05 ARTIGO 10º Quando constar no mandado único endereço, ainda que as diligências resultem negativas e ensejem cumprimento em zona diversa, caberá ao Analista Judiciário Executante de Mandados cumpri-las, salvo se houver determinação diferente do Juiz Corregedor. ARTIGO 11º Os mandados e ofícios dirigidos aos entes públicos serão distribuidos observando-se o sistema de rodízio e a divisão quantitativa dos entes, entre os Analistas Judiciários Executantes de Mandados, que concentrarão as diligências aos respectivos entes sob sua responsabilidade. ARTIGO 12º As diligências a serem cumpridas na zona rural e demais Municípios da competência territorial desta Subseção, também serão distribuidos pelo sistema de rodízio, procurando-se observar as distâncias a serem percorridas e a complexidade das diligências. . CAPITULO V DOS PLANTÕES ARTIGO 13º Os plantões diários, inclusive dos disa sem expediente forense, obedecerão escala própria, cuja cópia será afixada na Central de Mandados e enviada com antecedência as Secretarias das Varas Federais. A escala observará o sistema de rodízio, sendo que a escalação do plantonista tornará prevento, na condição de auxiliar, o Analista Judiciário Executante de Mandados que tenha sido o plantonista da semana anterior. CAPITULO VI DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO, DAS CERTIDÕES E DA DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS ARTIGO 14º O prazo para o cumprimento dos mandados será de até 60 dias, com exceção das notificações em Mandados de Segurança que deverão se cumpridas em 20 dias e dos mandados cuja diligência vise o comparecimento da parte, quando não haverá prazo determinado, devendo sempre ser cumpridos e devolvidos, no máximo, com 24 horas antes da audiência ARTIGO 15º Os Analistas Judiciários deverão firmar suas certidões conforme determinado nos artigos 391 e incisos, 392 com seu parágrafo único e incisos, 393, 395,396 e seu parágrafo único, 397, 398, 399 e 400 do Provimento 64/05 COGE ARTIGO 16º Os mandados cumpridos e devolvidos pelo Analista Judiciário Executante de Mandados receberão a devida baixa, em controle próprio da Central de Mandados, que constituirá o arquivo desses atos, permanecendo disponível para consulta e cópia sempre que necessário. . CAPITULO VII DA FREQUÊNCIA, DAS FÉRIAS E LICENÇAS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS EXECUTANTES DE MANDADOS ARTIGO 17º A apuração da freqência dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados seguirá as normas do Provimento COGE n. 64/05, nos seus artigos 380 e 381 com seus incisos. ARTIGO 18º As férias do Analista Judiciário Executante de Mandados ensejará a suspensão da distribuição dos mandados, conforme o período de férias a ser usufruído, cessando 03 dias úteis antes da data do seu retorno ao trabalho, ocasião em que voltará a participar da distribuição: a) período de 10 dias: nos quatro dias úteis anteriores; b) período de 11 a 15 dias: nos seis dias úteis anteriores; c) período de 16 a 20 dias: nos oito dias úteis anteriores ; d) período de 21 a 30 dias:nos doze dias úteis anteriores: Parágrafo único: nesses períodos o Analista Judiciário - Executante de Mandados participará da escalação dos plantões e deverá ultimar o cumprimento dos mandados que estejam em seu poder, cujo prazo se esgote antes ou durante seu período de férias. ARTIGO 19º A escala de férias dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados deverá evitar a marcação de períodos coincidentes tanto para contingente maior que 50% dos servidores como para todos os que exerçam suas funções em regiões contíguas ARTIGO 20º No dia anterior ao início do período de férias o Analista Judiciário Executante de Mandados deverá devolver, cumpridos, a Central de Mandados, os mandados indicados conforme o parágrafo único do artigo 18º desta Portaria, bem como os justificadamente não cumpridos, que serão redistribuídos a todos os demais Executantes de Mandados. ARTIGO 21º O não atendimento a determinação contida no artigo anterior desta Portaria, ensejará a aplicação do artigo 371 do Provimento COGE 64/05. ARTIGO 22º As licenças receberão o tratamento descrito no artigo 372 do Provimento COGE n. 64/05, observando-se, contudo, o prazo superior a 10 dias. CAPITULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DAS VARAS ARTIGO 23º As atribuições das Secretarias das Varas Federais seguirão as normas contidas no Provimento COGE n. 64/05, nos seus artigos 384, 385, 386, 387, 388 e 389 e seua parágrafos. . CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÔES FINAIS ARTIGO 24º Os casos omissos serão resolvidos oportunamente pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados. ARTIGO 25º Dar-se-á ciência desta Portaria a Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, ao Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Juiz Federal Coordenador Administrativo deste Fórum, aos Juízes Federais e Substitutos. ARTIGO 26º Também, dar-se-á ciência desta Portaria, por meio de cópia, com o respectivo recebimento, a todos servidores da Central de Mandados, as Varas e aos demais departamentos desta Subseção Judiciária, devendo, uma cópia, ser afixada no quadro de informações da Central de Mandados. ARTIGO 27º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRASE. Bauru, 24 de junho de 2005. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal