ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004925-90.2015.827.0000
ORIGEM
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
: JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e BLOCO PARTIDARIO PTB/PR
: SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS
: DESEMBARGADORA ÂNGELA PRUDENTE
RELATORA
DECISÃO
JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, na condição de Deputado
Estadual e Líder do Bloco Partidário PTB/PR, representado por advogado regularmente
constituído “ut instrumento” encartado no evento 1 PROC 2, impetra o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato acoimado coator imputado
ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO TOCANTINS,
consubstanciado no Decreto Administrativo nº. 454/2015, publicado no Diário da AL em
23/03/2015, o qual designou os parlamentares membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI para investigar a atuação da empresa SANEATINS – ODEBRECHT
AMBIENTAL,
AGÊNCIA
TOCANTINENSE
DE
SANEAMENTO
e
AGÊNCIA
TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO (evento 1 – ATOORD5).
Narra o Impetrante que o ato tido como coator atendeu o
Requerimento nº. 597/2015, apresentado pelo Deputado EDUARDO DO DERTINS,
designando 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes para compor a Comissão
Parlamentar de Inquérito - CPI, o que impossibilitou a participação do Bloco Partidário
PTB/PR e causou obstrução à representatividade proporcional de partidos ou blocos que
integram a minoria.
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Argumenta que o ato vergastado violou direito líquido e certo de
participação de Bloco Partidário representativo da minoria nos trabalhos da CPI, sendo
certo que a questão foi levada a apreciação da autoridade impetrada, que até o presente
momento não respondeu, “limitando-se a Direção da Casa a suspender a Sessão,
alegando que: (I) a Presidência teria respeitado o número de participantes indicado no
Requerimento de criação da Comissão Temporária; e (II) o bloco partidário formado por
PTB e PR teria sido o último a indicar, intempestivamente, seus membros para integrar
essa Comissão Parlamentar.”
Discorre preambularmente sobre a possibilidade de controle
judicial de CPI e o cabimento do mandado de segurança. No mérito sustenta, em suma,
que: a) o ato contestado afronta os comandos constitucionais e regimentais que
asseguram, tanto quanto possível, a representação e participação proporcional de blocos
parlamentares em CPI (art. 58, §1º, da Constituição Federal; art. 18, § 1º, da Constituição
Estadual; e art. 36 do Regimento Interno da Assembleia); e b) o dispositivo regimental que
autoriza a instalação de CPI com um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros
(art. 49, II do Regimento Interno da Assembleia) foi deliberadamente ignorado pelo
Impetrado.
Transcreve doutrina e jurisprudência que entende abonar sua tese,
argumentando que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo da
ineficácia da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009), razão pela qual postula a
concessão da segurança liminarmente para suspender a eficácia do Decreto
Administrativo nº. 454/2015 e dos atos subseqüentes, com a paralisação dos trabalhos da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Postulou, ainda, a confirmação da liminar e a concessão da
segurança no julgamento definitivo, para reconhecer a nulidade e afastar em definitivo a
eficácia do Decreto Administrativo nº. 454/2015, com o consequente arquivamento da CPI.
Feito distribuído regularmente, por sorteio eletrônico, foi
determinada no evento 02 a oitiva preliminar da autoridade impetrada, eis que os
documentos anexados à inicial informavam a possibilidade de resolução interna corporis
da questão junto à Assembleia Legislativa.
O impetrado então prestou informações preliminares, aduzindo que
o número de membros designados a compor Comissão Parlamentar de Inquérito deve ser
aquele definido no requerimento de instalação, e que diante de tal premissa, a qual
encontraria guarida em texto constitucional, a CPI em comento foi instalada com cinco
membros, conforme Requerimento nº 597/2015.
Sustenta que somente após a publicação do Decreto
Administrativo nº 454/2015 foi que o ora impetrante suscitou a inclusão do sexto Bloco
Parlamentar na respectiva comissão, cujo questionamento foi tratado com observância à
normas regimentais.
Relata ainda que, seguindo orientação da Procuradoria Jurídica da
Assembleia, por se tratar de demanda envolvendo direito da minoria e cujo assunto não
encontra previsão no regimento interno do parlamento, consultará o Plenário da Casa a
respeito da possibilidade de incluir mais um membro na CPI após sua devida instalação.
Aduz que a minoria não está sendo preterida com relação ao seu
poder de investigação, eis que a qualquer tempo poderá solicitar providências e
documentos junto à aludida comissão parlamentar de inquérito, ponderando, finalmente,
que o Plenário da Casa ainda não se manifestou sobre a matéria suscitada.
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É o que importa relatar, passo a DECIDIR.
A mandamental é própria, tempestiva e acompanhada do
comprovante de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (evento 1, COMP12
e evento 16, COMP2).
Observo, a priori, a legitimidade ativa e passiva “ad causam”, o
interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além da regularidade na
representação processual (Procuração – evento 1, PROC2).
Igualmente verifico a competência deste Tribunal de Justiça para
julgamento do “writ”, uma vez que o ato acoimado coator é imputado ao Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, o que atrai a incidência do artigo 48, § 1º,
inciso VIII, da Constituição Estadual e do artigo 7º, inciso I, alínea “g” do Regimento Interno
do TJTO.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, CONHEÇO do Mandado de Segurança.
Quanto ao pedido de concessão de liminar, esclareço que o seu
deferimento depende da constatação dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da
Lei nº. 12.016/2009, o qual se reporta à relevância da fundamentação - fumus boni iuris, e
quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida - periculum in mora.
No caso, o impetrante insurge-se contra suposto ato coator
imputado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins,
consubstanciado no Decreto Administrativo nº 454/2015, o qual, atendendo ao
Requerimento nº 597/2015, instalou Comissão Parlamentar de Inquérito designando cinco
membros para compor a mesma, sem, contudo, se ater à regra de representatividade de
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partidos ou blocos parlamentares que integram a minoria naquela Casa Legislativa.
O ordenamento constitucional brasileiro consagrou, dentro das
funções fiscalizatórias do Poder Legislativo, a instauração de Comissões Parlamentares de
Inquérito visando questionar os atos do Poder Executivo, tendo, para tanto, poderes de
investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da respectiva Casa, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo.
No tocante à composição partidária das comissões, a norma inscrita
no art. 58, §§ 1º e 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação
ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, de forma a
assegurar, tanto quanto possível, a proporcionalidade da mesma.
“CF, Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” – grifei.
Tendo em vista que referido texto constitucional traça diretrizes
estruturais do Poder Legislativo, tal fato consiste em norma de repetição obrigatória a ser
observada pelo legislador derivado. Trata-se de expressão do chamado princípio da
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simetria com o centro e do paralelismo das formas implícito nos arts. 25, caput, 29, caput,
e 32, caput, todos da CF/88.
Nesse desiderato, conquanto o art. 58, §§ 1º e 3º, da CF/88
constitua a norma da Constituição da República sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito Federais, igualmente se aplica, no que couber, às CPI estaduais (art. 25, caput,
da CF/88), distritais (art. 32, caput, da CF/88) e municipais (art. 29, caput, da CF/88).
No Estado do Tocantins, referida norma encontra-se reproduzida no
artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual e, no caso da Assembleia Legislativa, no artigo 36
de seu Regimento Interno, também por simetria. Vejamos:
"CE-TO, Art. 18 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta
Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação
§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de
blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.”
“RIAL-TO, Art. 36 - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares.”
Como se vê, os dispositivos constitucionais e materialmente
constitucionais citados traduzem a observância obrigatória pelo Legislativo, no que
concerne ao poder de fiscalização, dos requisitos para a instauração das comissões
parlamentares de inquérito.
Ressalte-se, ainda, que existe no sistema político-jurídico um
verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas –
notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo
Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
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democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
Sobre a proporcionalidade nas comissões, insta trazer à colação
ensinamento de CELSO RIBEIRO BASTOS, exarado na obra Comentários à Constituição
do Brasil, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 260, abaixo:
"A proporcionalidade alça-se a um autêntico princípio na composição dos
órgãos parlamentares. É que sendo estes representativos do povo,
segundo os diversos matizes e interesses que o compõem, não podem
deixar de refletir nos órgão resultantes de blocos parlamentares essas
mesmas segmentações existentes no seio de cada uma de suas Casas.
Se assim não fosse, seria ignorar por completo a natureza partidária do
nosso regime representativo. Os parlamentares devem, simultaneamente,
lealdade aos seus eleitores, mas também aos partidos sob cujas legendas
foram eleitos." – grifei.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da
Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe
conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na
esfera orgânica do Poder Legislativo.
Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se
legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os
limites delineados pela Constituição e regramentos infraconstitucionais ou exerçam as
suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de
qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Legislativo Estadual.
Dentro desse contexto, numa análise perfunctória do acervo
probatório e da legislação aplicada à espécie, verifico que a tese trazida pelo impetrante
comporta acolhimento neste momento processual.
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Com efeito, ao tratar das comissões temporárias, dentre as quais
está inserida a parlamentar de inquérito, o artigo 50 do Regimento Interno da Casa de Leis
Estadual dispõe que às mesmas aplicam-se, no que couber, as normas referentes às
Comissões Permanentes, cujas composições e instalações devem observar a
proporcionalidade partidária.
Art. 44. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por cinco
membros, observada a proporcionalidade partidária.
Acontece que a representatividade inerente à proporcionalidade
exigida pela norma de regência não foi respeitada, à medida que ao nomear os membros
da CPI para investigar os fatos noticiados no Requerimento nº 597/2015, o ato de
instalação emanado pelo Presidente da Assembleia não se ateve à quantidade de blocos
partidários existentes naquela Casa, apesar da possibilidade de assim o fazê-lo.
Nos informes lançados no evento 12, o impetrado alega que o
decreto que criou a comissão parlamentar de inquérito seguiu estritamente o conteúdo do
requerimento nº 597/2015, de autoria do Deputado Eduardo do Dertins, o qual fixou em 05
(cinco) o número de membros para compor a respectiva CPI. Chega a afirmar que o texto
constitucional prevê que o número dos integrantes da CPI será o constante de seu
requerimento.
Entretanto, ao contrário do alegado, não há nas Constituições
Federal e Estadual tal disposição que condicione o número de membros que irão compor
uma CPI àquele sinalizado no requerimento que propôs sua criação.
Por outro lado, observe-se que o artigo 47, § 1º, do Regimento
Interno da AL/TO prevê que as comissões temporárias serão compostas por membros em
número previsto no ato ou requerimento de sua constituição.
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“Art. 47. As Comissões Temporárias são:
I -Especiais;
II -Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em
número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados
pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de dois dias a contar
da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem
pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.”
Veja-se que no texto regimental as palavras “ato” e “requerimento”
estão interligadas pela conjunção alternativa “ou”, que, segundo o Dicionário Aurélio,
expressa ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente.
Sendo assim, o número de membros da comissão será aquele previsto no requerimento de
instalação “ou” o constante no próprio ato que a constituirá.
Logo, o Presidente da Assembleia não está adstrito ao exato
número indicado no requerimento de instalação como verbera em suas informações,
podendo, ao seu alvedrio, mas sempre atento ao princípio da representação proporcional
das bancadas partidárias, designar quantidade diversa.
Nesse diapasão, sendo certo que à época da proposição da
instalação da CPI existiam seis blocos parlamentares constituídos (evento, OUT10), em
sede de juízo perfunctório, entendo, s.m.j., que o Presidente da Assembleia Legislativa, ao
expedir o ato de criação da comissão, tinha o dever de observar a quantidade de bancadas
ao designar os membros que a comporiam, mesmo porque, de acordo com o artigo 49, II,
do Regimento Interno daquela Casa, este número pode alcançar até sete membros.
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“Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da
Comissão Temporária deverá indicar:
I -a finalidade;
II -o número de membros, não superior a sete nem inferior a três;
III -o prazo de funcionamento.”
A respeito, pertinente o magistério sempre autorizado de PONTES
DE MIRANDA, verbis:
"Na interpretação das regras jurídicas gerais da Constituição, deve-se
procurar, de antemão, saber qual o interesse que o texto tem por fito
proteger. É o ponto mais rijo, mais sólido; é o conceito central, em que se
há de apoiar a investigação exegética. Com isso não se proscreve a
exploração lógica. Só se tem de adotar critério de interpretação restritiva
quando haja, na própria regra jurídica ou noutra, outro interesse que
passe à frente. Por isso, é erro dizer-se que as regras jurídicas
constitucionais se interpretam sempre com restrição. De regra, o
procedimento do intérprete obedece a outras sugestões, e é acertado que
se formule do seguinte modo: se há mais de uma interpretação da mesma
regra jurídica inserta na Constituição, tem de preferir-se aquela que lhe
insufle a mais ampla extensão jurídica; e o mesmo vale dizer-se quando
há mais de uma interpretação de que sejam suscetíveis duas ou mais
regras jurídicas consideradas em conjunto, o de que seja suscetível
proposição extraída, segundo os princípios, de duas ou mais regras. A
restrição, portanto, é excepcional." (In Comentários à Constituição de
1967 com Emenda nº 1 de 1969, 3ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, t.
I, p. 302, n. 14).
Cabe frisar que o § 1º do artigo 58 da Constituição da República,
devidamente reproduzido no artigo 36 do Regimento Interno da AL/TO, dispõe que se deve
observar o princípio da proporcionalidade partidária na composição de CPI, tanto quanto
possível.
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Considerando a expressão "tanto quanto possível", pode-se concluir
que o ato de composição de CPI, para não satisfazer o princípio da proporcionalidade
partidária, depende de justificação razoável, sob pena do mesmo incorrer em
inconstitucionalidade.
No caso dos autos, as provas juntadas à inicial indicam a
inexistência de uma justificativa plausível para a não observância à proporcionalidade
partidária na composição da CPI.
A propósito, em que pese o fato do impetrante, na condição de líder
da bancada PTB/PR, não ter indicado um nome para compor a referida CPI conforme o
prazo estipulado regimentalmente, vejamos o que disse o impetrado no informes lançados
no evento 12:
“(...) esta Presidência solicitou parecer à Procuradoria Jurídica da
Assembleia que orientou à Mesa no sentido de seja consultado o Plenário
da Casa por se tratar de questão envolvendo direito da minoria e questão
se enquadra em casos omissos para o Regimento Interno do parlamento.
Leia-se o inteiro teor abaixo:
„(...) Portanto, a questão nuclear da presente consulta cinge-se
exclusivamente ao número de membros para comporem a dita
Comissão, uma vez que o pleito do autor da matéria, nos termos do art.
49, inc. II, era de 05 (cinco) parlamentares para a sua composição.
(...) Então, no que se refere ao expediente data de 20 de março de 2015
de autoria do eminente De. Eduardo Siqueira Campos, recebido no
Gabinete desta Casa, no dia 23 de março de 2015, deve ser
considerado e recepcionado, em face da indicação de todos os
líderes dos Blocos Parlamentares existentes na casa, não terem
observado o prazo previsto no art. 47, § 1º, do Regimento Interno,
apesar da indicação de requerimento de sua criação ser somente de 05
membros.
Ademais disso, no art. 49, inc. II, do Regimento Interno fica claro que “o
número de membros pode ser de no mínimo 3 (três) e máximo de 7
(sete) membros”, o que em função da indicação de todos os líderes
terem sido feitos extemporaneamente, há que se considerar o pedido
formulado pelo Dep. Eduardo Siqueira Campos.‟” – grifei.
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Observe-se, que sobressai a assertiva trazida pelo próprio
impetrado de que nenhum dos líderes de bancada o fez tempestivamente.
Desse modo, tenho que não subsistem nenhuma das justificativas
apresentadas pelo impetrado para não ter indicado um dos membros do Bloco Partidário
PTB/PR para compor a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, seja pela não
observância do número de bancadas parlamentares existentes naquela casa, seja pela
irrelevância da intempestividade de indicação dos respectivos líderes de bancada neste
caso concreto.
Como dito anteriormente, no ato de constituição da CPI impõe-se a
observância ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária, garantindo-se a
participação pluripartidária disposta também no mesmo texto constitucional e levando a
efeito o próprio Estado Democrático de Direito.
Cumprindo-se à risca o princípio da proporcionalidade partidária,
estar-se-á, consequentemente, observando os princípios da legalidade, da imparcialidade
e da transparência dos atos administrativos, sendo este um desdobramento do princípio
constitucional da publicidade.
Com essas considerações, e independentemente da questão de
ordem levantada pelo impetrante ainda não ter sido apreciada pelo Plenário da Assembleia
Legislativa, verifico a relevância da fundamentação da tese veiculada na exordial, o que é
suficiente para preencher o requisito do fummus boni iuris, porque o vício derivado da não
observância das Constituições Federal e Estadual, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, bem como dos princípios alhures mencionados, são mais que suficientes para
macular o processo de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito em comento.
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Por outro lado, o requisito do periculum in mora se mostra evidente,
tendo em conta o perigo de ineficácia da medida em caso de concessão da ordem ao final,
mesmo porque as provas colacionadas demonstram que a CPI, a despeito da aparente
ilegalidade de seu processo de instalação, está em pleno funcionamento, situação que
invariavelmente tem o condão de redundar em prejuízo irreparável não só ao impetrante,
impossibilitado que está de exercer seu direito de representação, como à própria
Assembleia Legislativa, onde os gastos despendidos para com o funcionamento da
comissão instalada irregularmente podem a vir constituir prejuízo financeiro de monta.
Destarte, conclui-se que havendo ameaça a direito, como no caso
em comento, cabe ao Poder Judiciário a apreciação da contenda, para fins de evitar
hostilização às normas jurídicas atinentes às formalidades de constituição da CPI, cuja
importância inquestionável, como instrumento de fiscalização político-administrativa e de
defesa dos interesses da sociedade, deve ser levada em consideração.
Ante ao exposto, e em homenagem ao poder geral de cautela, hei
por bem em CONCEDER a liminar pleiteada, com o fim de suspender os efeitos do
Decreto Administrativo nº 454/2015 e seus atos subsequentes, determinando a suspensão
dos trabalhos oficiados pela Comissão Parlamentar de Inquérito no caso que envolve a
atuação da empresa Saneatins–Odebrecht Ambiental, da Agência Tocantinense de
Saneamento e da Agência Tocantinense de Regulação, até final julgamento deste
Mandado de Segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para apresentar as
informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I,
da Lei Federal nº. 12.016/2009 e CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa dessa impetração, nos termos do artigo 7º, inciso II, referido dispositivo legal.
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Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria-Geral de Justiça (cf. artigo
12 do citado diploma legal).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, 24 de abril de 2015.
Assinado de forma digital por Angela Maria Ribeiro Prudente
Data: 24/04/2015 20:06:53
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Relatora
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