ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004925-90.2015.827.0000 ORIGEM IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS : JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e BLOCO PARTIDARIO PTB/PR : SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS : DESEMBARGADORA ÂNGELA PRUDENTE RELATORA DECISÃO JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, na condição de Deputado Estadual e Líder do Bloco Partidário PTB/PR, representado por advogado regularmente constituído “ut instrumento” encartado no evento 1 PROC 2, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato acoimado coator imputado ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO TOCANTINS, consubstanciado no Decreto Administrativo nº. 454/2015, publicado no Diário da AL em 23/03/2015, o qual designou os parlamentares membros da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar a atuação da empresa SANEATINS – ODEBRECHT AMBIENTAL, AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO e AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO (evento 1 – ATOORD5). Narra o Impetrante que o ato tido como coator atendeu o Requerimento nº. 597/2015, apresentado pelo Deputado EDUARDO DO DERTINS, designando 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, o que impossibilitou a participação do Bloco Partidário PTB/PR e causou obstrução à representatividade proporcional de partidos ou blocos que integram a minoria. 1 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Argumenta que o ato vergastado violou direito líquido e certo de participação de Bloco Partidário representativo da minoria nos trabalhos da CPI, sendo certo que a questão foi levada a apreciação da autoridade impetrada, que até o presente momento não respondeu, “limitando-se a Direção da Casa a suspender a Sessão, alegando que: (I) a Presidência teria respeitado o número de participantes indicado no Requerimento de criação da Comissão Temporária; e (II) o bloco partidário formado por PTB e PR teria sido o último a indicar, intempestivamente, seus membros para integrar essa Comissão Parlamentar.” Discorre preambularmente sobre a possibilidade de controle judicial de CPI e o cabimento do mandado de segurança. No mérito sustenta, em suma, que: a) o ato contestado afronta os comandos constitucionais e regimentais que asseguram, tanto quanto possível, a representação e participação proporcional de blocos parlamentares em CPI (art. 58, §1º, da Constituição Federal; art. 18, § 1º, da Constituição Estadual; e art. 36 do Regimento Interno da Assembleia); e b) o dispositivo regimental que autoriza a instalação de CPI com um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros (art. 49, II do Regimento Interno da Assembleia) foi deliberadamente ignorado pelo Impetrado. Transcreve doutrina e jurisprudência que entende abonar sua tese, argumentando que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo da ineficácia da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009), razão pela qual postula a concessão da segurança liminarmente para suspender a eficácia do Decreto Administrativo nº. 454/2015 e dos atos subseqüentes, com a paralisação dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. 2 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Postulou, ainda, a confirmação da liminar e a concessão da segurança no julgamento definitivo, para reconhecer a nulidade e afastar em definitivo a eficácia do Decreto Administrativo nº. 454/2015, com o consequente arquivamento da CPI. Feito distribuído regularmente, por sorteio eletrônico, foi determinada no evento 02 a oitiva preliminar da autoridade impetrada, eis que os documentos anexados à inicial informavam a possibilidade de resolução interna corporis da questão junto à Assembleia Legislativa. O impetrado então prestou informações preliminares, aduzindo que o número de membros designados a compor Comissão Parlamentar de Inquérito deve ser aquele definido no requerimento de instalação, e que diante de tal premissa, a qual encontraria guarida em texto constitucional, a CPI em comento foi instalada com cinco membros, conforme Requerimento nº 597/2015. Sustenta que somente após a publicação do Decreto Administrativo nº 454/2015 foi que o ora impetrante suscitou a inclusão do sexto Bloco Parlamentar na respectiva comissão, cujo questionamento foi tratado com observância à normas regimentais. Relata ainda que, seguindo orientação da Procuradoria Jurídica da Assembleia, por se tratar de demanda envolvendo direito da minoria e cujo assunto não encontra previsão no regimento interno do parlamento, consultará o Plenário da Casa a respeito da possibilidade de incluir mais um membro na CPI após sua devida instalação. Aduz que a minoria não está sendo preterida com relação ao seu poder de investigação, eis que a qualquer tempo poderá solicitar providências e documentos junto à aludida comissão parlamentar de inquérito, ponderando, finalmente, que o Plenário da Casa ainda não se manifestou sobre a matéria suscitada. 3 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE É o que importa relatar, passo a DECIDIR. A mandamental é própria, tempestiva e acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (evento 1, COMP12 e evento 16, COMP2). Observo, a priori, a legitimidade ativa e passiva “ad causam”, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além da regularidade na representação processual (Procuração – evento 1, PROC2). Igualmente verifico a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do “writ”, uma vez que o ato acoimado coator é imputado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, o que atrai a incidência do artigo 48, § 1º, inciso VIII, da Constituição Estadual e do artigo 7º, inciso I, alínea “g” do Regimento Interno do TJTO. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, CONHEÇO do Mandado de Segurança. Quanto ao pedido de concessão de liminar, esclareço que o seu deferimento depende da constatação dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, o qual se reporta à relevância da fundamentação - fumus boni iuris, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida - periculum in mora. No caso, o impetrante insurge-se contra suposto ato coator imputado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, consubstanciado no Decreto Administrativo nº 454/2015, o qual, atendendo ao Requerimento nº 597/2015, instalou Comissão Parlamentar de Inquérito designando cinco membros para compor a mesma, sem, contudo, se ater à regra de representatividade de 4 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE partidos ou blocos parlamentares que integram a minoria naquela Casa Legislativa. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou, dentro das funções fiscalizatórias do Poder Legislativo, a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito visando questionar os atos do Poder Executivo, tendo, para tanto, poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da respectiva Casa, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo. No tocante à composição partidária das comissões, a norma inscrita no art. 58, §§ 1º e 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, de forma a assegurar, tanto quanto possível, a proporcionalidade da mesma. “CF, Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” – grifei. Tendo em vista que referido texto constitucional traça diretrizes estruturais do Poder Legislativo, tal fato consiste em norma de repetição obrigatória a ser observada pelo legislador derivado. Trata-se de expressão do chamado princípio da 5 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE simetria com o centro e do paralelismo das formas implícito nos arts. 25, caput, 29, caput, e 32, caput, todos da CF/88. Nesse desiderato, conquanto o art. 58, §§ 1º e 3º, da CF/88 constitua a norma da Constituição da República sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito Federais, igualmente se aplica, no que couber, às CPI estaduais (art. 25, caput, da CF/88), distritais (art. 32, caput, da CF/88) e municipais (art. 29, caput, da CF/88). No Estado do Tocantins, referida norma encontra-se reproduzida no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual e, no caso da Assembleia Legislativa, no artigo 36 de seu Regimento Interno, também por simetria. Vejamos: "CE-TO, Art. 18 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação § 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.” “RIAL-TO, Art. 36 - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.” Como se vê, os dispositivos constitucionais e materialmente constitucionais citados traduzem a observância obrigatória pelo Legislativo, no que concerne ao poder de fiscalização, dos requisitos para a instauração das comissões parlamentares de inquérito. Ressalte-se, ainda, que existe no sistema político-jurídico um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime 6 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. Sobre a proporcionalidade nas comissões, insta trazer à colação ensinamento de CELSO RIBEIRO BASTOS, exarado na obra Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 260, abaixo: "A proporcionalidade alça-se a um autêntico princípio na composição dos órgãos parlamentares. É que sendo estes representativos do povo, segundo os diversos matizes e interesses que o compõem, não podem deixar de refletir nos órgão resultantes de blocos parlamentares essas mesmas segmentações existentes no seio de cada uma de suas Casas. Se assim não fosse, seria ignorar por completo a natureza partidária do nosso regime representativo. Os parlamentares devem, simultaneamente, lealdade aos seus eleitores, mas também aos partidos sob cujas legendas foram eleitos." – grifei. Cumpre destacar que o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição e regramentos infraconstitucionais ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Legislativo Estadual. Dentro desse contexto, numa análise perfunctória do acervo probatório e da legislação aplicada à espécie, verifico que a tese trazida pelo impetrante comporta acolhimento neste momento processual. 7 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Com efeito, ao tratar das comissões temporárias, dentre as quais está inserida a parlamentar de inquérito, o artigo 50 do Regimento Interno da Casa de Leis Estadual dispõe que às mesmas aplicam-se, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes, cujas composições e instalações devem observar a proporcionalidade partidária. Art. 44. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária. Acontece que a representatividade inerente à proporcionalidade exigida pela norma de regência não foi respeitada, à medida que ao nomear os membros da CPI para investigar os fatos noticiados no Requerimento nº 597/2015, o ato de instalação emanado pelo Presidente da Assembleia não se ateve à quantidade de blocos partidários existentes naquela Casa, apesar da possibilidade de assim o fazê-lo. Nos informes lançados no evento 12, o impetrado alega que o decreto que criou a comissão parlamentar de inquérito seguiu estritamente o conteúdo do requerimento nº 597/2015, de autoria do Deputado Eduardo do Dertins, o qual fixou em 05 (cinco) o número de membros para compor a respectiva CPI. Chega a afirmar que o texto constitucional prevê que o número dos integrantes da CPI será o constante de seu requerimento. Entretanto, ao contrário do alegado, não há nas Constituições Federal e Estadual tal disposição que condicione o número de membros que irão compor uma CPI àquele sinalizado no requerimento que propôs sua criação. Por outro lado, observe-se que o artigo 47, § 1º, do Regimento Interno da AL/TO prevê que as comissões temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição. 8 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE “Art. 47. As Comissões Temporárias são: I -Especiais; II -Parlamentares de Inquérito; III - de Representação. § 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.” Veja-se que no texto regimental as palavras “ato” e “requerimento” estão interligadas pela conjunção alternativa “ou”, que, segundo o Dicionário Aurélio, expressa ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente. Sendo assim, o número de membros da comissão será aquele previsto no requerimento de instalação “ou” o constante no próprio ato que a constituirá. Logo, o Presidente da Assembleia não está adstrito ao exato número indicado no requerimento de instalação como verbera em suas informações, podendo, ao seu alvedrio, mas sempre atento ao princípio da representação proporcional das bancadas partidárias, designar quantidade diversa. Nesse diapasão, sendo certo que à época da proposição da instalação da CPI existiam seis blocos parlamentares constituídos (evento, OUT10), em sede de juízo perfunctório, entendo, s.m.j., que o Presidente da Assembleia Legislativa, ao expedir o ato de criação da comissão, tinha o dever de observar a quantidade de bancadas ao designar os membros que a comporiam, mesmo porque, de acordo com o artigo 49, II, do Regimento Interno daquela Casa, este número pode alcançar até sete membros. 9 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE “Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar: I -a finalidade; II -o número de membros, não superior a sete nem inferior a três; III -o prazo de funcionamento.” A respeito, pertinente o magistério sempre autorizado de PONTES DE MIRANDA, verbis: "Na interpretação das regras jurídicas gerais da Constituição, deve-se procurar, de antemão, saber qual o interesse que o texto tem por fito proteger. É o ponto mais rijo, mais sólido; é o conceito central, em que se há de apoiar a investigação exegética. Com isso não se proscreve a exploração lógica. Só se tem de adotar critério de interpretação restritiva quando haja, na própria regra jurídica ou noutra, outro interesse que passe à frente. Por isso, é erro dizer-se que as regras jurídicas constitucionais se interpretam sempre com restrição. De regra, o procedimento do intérprete obedece a outras sugestões, e é acertado que se formule do seguinte modo: se há mais de uma interpretação da mesma regra jurídica inserta na Constituição, tem de preferir-se aquela que lhe insufle a mais ampla extensão jurídica; e o mesmo vale dizer-se quando há mais de uma interpretação de que sejam suscetíveis duas ou mais regras jurídicas consideradas em conjunto, o de que seja suscetível proposição extraída, segundo os princípios, de duas ou mais regras. A restrição, portanto, é excepcional." (In Comentários à Constituição de 1967 com Emenda nº 1 de 1969, 3ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. I, p. 302, n. 14). Cabe frisar que o § 1º do artigo 58 da Constituição da República, devidamente reproduzido no artigo 36 do Regimento Interno da AL/TO, dispõe que se deve observar o princípio da proporcionalidade partidária na composição de CPI, tanto quanto possível. 10 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Considerando a expressão "tanto quanto possível", pode-se concluir que o ato de composição de CPI, para não satisfazer o princípio da proporcionalidade partidária, depende de justificação razoável, sob pena do mesmo incorrer em inconstitucionalidade. No caso dos autos, as provas juntadas à inicial indicam a inexistência de uma justificativa plausível para a não observância à proporcionalidade partidária na composição da CPI. A propósito, em que pese o fato do impetrante, na condição de líder da bancada PTB/PR, não ter indicado um nome para compor a referida CPI conforme o prazo estipulado regimentalmente, vejamos o que disse o impetrado no informes lançados no evento 12: “(...) esta Presidência solicitou parecer à Procuradoria Jurídica da Assembleia que orientou à Mesa no sentido de seja consultado o Plenário da Casa por se tratar de questão envolvendo direito da minoria e questão se enquadra em casos omissos para o Regimento Interno do parlamento. Leia-se o inteiro teor abaixo: „(...) Portanto, a questão nuclear da presente consulta cinge-se exclusivamente ao número de membros para comporem a dita Comissão, uma vez que o pleito do autor da matéria, nos termos do art. 49, inc. II, era de 05 (cinco) parlamentares para a sua composição. (...) Então, no que se refere ao expediente data de 20 de março de 2015 de autoria do eminente De. Eduardo Siqueira Campos, recebido no Gabinete desta Casa, no dia 23 de março de 2015, deve ser considerado e recepcionado, em face da indicação de todos os líderes dos Blocos Parlamentares existentes na casa, não terem observado o prazo previsto no art. 47, § 1º, do Regimento Interno, apesar da indicação de requerimento de sua criação ser somente de 05 membros. Ademais disso, no art. 49, inc. II, do Regimento Interno fica claro que “o número de membros pode ser de no mínimo 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros”, o que em função da indicação de todos os líderes terem sido feitos extemporaneamente, há que se considerar o pedido formulado pelo Dep. Eduardo Siqueira Campos.‟” – grifei. 11 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Observe-se, que sobressai a assertiva trazida pelo próprio impetrado de que nenhum dos líderes de bancada o fez tempestivamente. Desse modo, tenho que não subsistem nenhuma das justificativas apresentadas pelo impetrado para não ter indicado um dos membros do Bloco Partidário PTB/PR para compor a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, seja pela não observância do número de bancadas parlamentares existentes naquela casa, seja pela irrelevância da intempestividade de indicação dos respectivos líderes de bancada neste caso concreto. Como dito anteriormente, no ato de constituição da CPI impõe-se a observância ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária, garantindo-se a participação pluripartidária disposta também no mesmo texto constitucional e levando a efeito o próprio Estado Democrático de Direito. Cumprindo-se à risca o princípio da proporcionalidade partidária, estar-se-á, consequentemente, observando os princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência dos atos administrativos, sendo este um desdobramento do princípio constitucional da publicidade. Com essas considerações, e independentemente da questão de ordem levantada pelo impetrante ainda não ter sido apreciada pelo Plenário da Assembleia Legislativa, verifico a relevância da fundamentação da tese veiculada na exordial, o que é suficiente para preencher o requisito do fummus boni iuris, porque o vício derivado da não observância das Constituições Federal e Estadual, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, bem como dos princípios alhures mencionados, são mais que suficientes para macular o processo de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito em comento. 12 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Por outro lado, o requisito do periculum in mora se mostra evidente, tendo em conta o perigo de ineficácia da medida em caso de concessão da ordem ao final, mesmo porque as provas colacionadas demonstram que a CPI, a despeito da aparente ilegalidade de seu processo de instalação, está em pleno funcionamento, situação que invariavelmente tem o condão de redundar em prejuízo irreparável não só ao impetrante, impossibilitado que está de exercer seu direito de representação, como à própria Assembleia Legislativa, onde os gastos despendidos para com o funcionamento da comissão instalada irregularmente podem a vir constituir prejuízo financeiro de monta. Destarte, conclui-se que havendo ameaça a direito, como no caso em comento, cabe ao Poder Judiciário a apreciação da contenda, para fins de evitar hostilização às normas jurídicas atinentes às formalidades de constituição da CPI, cuja importância inquestionável, como instrumento de fiscalização político-administrativa e de defesa dos interesses da sociedade, deve ser levada em consideração. Ante ao exposto, e em homenagem ao poder geral de cautela, hei por bem em CONCEDER a liminar pleiteada, com o fim de suspender os efeitos do Decreto Administrativo nº 454/2015 e seus atos subsequentes, determinando a suspensão dos trabalhos oficiados pela Comissão Parlamentar de Inquérito no caso que envolve a atuação da empresa Saneatins–Odebrecht Ambiental, da Agência Tocantinense de Saneamento e da Agência Tocantinense de Regulação, até final julgamento deste Mandado de Segurança. NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para apresentar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº. 12.016/2009 e CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa dessa impetração, nos termos do artigo 7º, inciso II, referido dispositivo legal. 13 ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria-Geral de Justiça (cf. artigo 12 do citado diploma legal). Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 24 de abril de 2015. Assinado de forma digital por Angela Maria Ribeiro Prudente Data: 24/04/2015 20:06:53 Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Relatora 14