NOTA TÉCNICA SOBRE O CONCEITO DE INVESTIMENTO Engº José Eduardo Castello Branco 1. JUSTIFICATIVA Dentro do escopo de trabalho de avaliação dos investimentos no sistema de trens de subúrbio da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – STS/RMRJ surgiu a necessidade de conceituação do que seja investimento, para diferenciá-lo de custeio. Essa necessidade encontra amparo no raciocínio a seguir detalhado. O edital de concessão do STS/RMRJ, no que respeita à inversões em obras e serviços, prescrevia, dentre outras coisas, o seguinte: • necessidade da realização de um determinado conjunto de investimentos em trens (Anexo C-I), a ser compulsoriamente executado pela firma vencedora do pleito licitatório; • possibilidade de realização de investimentos em uma ou mais obras e serviços constantes de uma extensa relação (Anexo CV-B), somando-se à proposta de preço do proponente os orçamentos dos itens que este assumisse como sendo de sua responsabilidade. Assim, os termos editalícios estimulavam que o futuro concessionário, além da assunção dos encargos previstos para exploração do STS/RMRJ, ou seja, das despesas de manutenção, incluíssem, em suas propostas comerciais, a realização de investimentos em obras e serviços. A concessionária atual, visando ampliar a competitividade de sua proposta comercial, ofertou a realização de todas as obras e serviços constantes do Anexo C-IVB, fato que contribuiu decisivamente para sua vitória no pleito licitatório. Contudo, as diversas obrigações de investimento de responsabilidade da concessionária, pactuadas no contrato de concessão e constantes dos Anexos C-I e C-IVB, foram, ao longo do tempo, sendo: • postergadas; ou • permutadas por diversas outras alocações de recursos que concessionária houve por bem realizar, mantido, em tese, o montante financeiro avençado. A questão da postergação de compromissos de execução de investimentos em obras e serviços não faz parte do escopo desta Nota Técnica. Aqui será destacado o fato de que, diante do elevado volume financeiro de permutas de obras e serviços, torna-se evidente a necessidade de caracterização do que seja investimento, de sorte a se verificar a coerência entre as permutas antes citadas. Ressalte-se que as despesas de custeio são uma natural obrigação do concessionário, inelegíveis, portanto, para permutas com quaisquer dos projetos constantes dos Anexos C-I e C-IVB. Em resumo, existe a clara a necessidade de se verificar se os investimentos alegadamente realizados pela concessionária são, de fato, gastos de capital, ou se são simplesmente despesas de manutenção ou custeio incorretamente incorporadas à rubrica contábil de investimento. Para tanto, no texto que se segue será feita uma breve discussão sobre o entendimento do conceito investimento, no seu sentido contábil, para servir de base às avaliações dos investimentos em projetos e obras sob responsabilidade da concessionária. 2. ELEMENTOS DE ANÁLISE 2.1 Preliminares Foi feito um grande esforço na procura de elementos de análise com estreita ligação ao objeto de pesquisa, isto é, ligados à contabilidade ferroviária, descartando-se elementos genéricos ou ligados a outros tipos de atividades empresariais. Pretende-se com essa aderência de escopo não só limitar, ao máximo, as naturais divergências conceituais, como trazer para a arena de discussões certas particularidades contábeis mais específicas do meio ferroviário. Nessa busca priorizaram-se os relacionamentos entre entes regulatórios públicos e operadores ferroviários privados, mais próximos, portanto, do caso do sistema de trens de subúrbio da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – STS/RMRJ. 2.2 Carta da Empresa Andersen Consulting Apensa ao processo ASEP E-33/100.074/2004, que trata das repactuações do contrato de concessão através dos aditivos 3 e 4, encontra-se uma carta da firma Andersen Consulting S/C à concessionária, datada de 23 de abril de 2001, na qual é emitido um sucinto parecer (três páginas apenas) sobre a forma de apropriação de custeio e de investimento, como mostrado a seguir: ... foram determinados os seguintes percentuais de rateio entre custo e despesa para os gastos a serem realizados com material rodante: recuperação – custo (%) 2001 70 2002 40 2003 10 manutenção – despesa (%) 30 60 90 ... para os exercícios posteriores a 2003 utilizar-se-ão os mesmos percentuais previstos naquele exercício. ... foram definidos os seguintes percentuais de rateio entre custo e despesa para os gastos a serem realizados com instalações fixas: recuperação – custo (%) 2001 90 2002 70 2003 50 2004 30 2005 10 manutenção – despesa (%) 10 30 50 70 90 ...para exercício além de 2005 utilizar-se-ão os mesmos previstos naquele exercício. Na citada carta não é apresentado qualquer memorial justificativo das razões pelas quais chegou-se a tais percentuais de alocação de recursos entre custo (capital) e despesa (custeio). 2.2 Capítulo III do Livro Railroad Engineering1 Nesse livro, escrito pelo notável professor William H. Hay, em seu capítulo 3 (Revenues and Costs), destacam-se as seguintes passagens: Capital expenditures are reflected in the balance sheet, and operating expenses in the profit and loss or income statement. Good accounting practice (and the rules of ICC) stresses the need for keeping operating expenses separated from capital expenditures. Gastos de capital estão refletidos no balanço patrimonial, e as despesas operacionais no demonstrativo de resultados do exercício. A boa prática contábil (e as regras da ICC2) requer a necessidade de manter separados os gastos operacionais dos de capital. In accounting for so-called additions and betterments a problem occurs in replacing a worn-out property during maintenance. Rails weighing 100 lb/d3 replaced by 115 lb/yd4 rails contain an element of operating cost; the cost of the 100 lb of the new rail, to be charged to maintenance account “Rails”. The additional 15lb is classed as betterment, an addition to capital, and such is charged to capital account “Rails”. Adding a “dead man’s control to an existing locomotive is another addition to capital on the equipment and should be carried as a capital expenditure, not as an operating cost. Na contabilidade das chamadas adições e melhorias, ocorre um problema na substituição de bem patrimonial gasto. A substituição de trilhos pesando 100 libras por jarda por trilhos de 115 libras por jarda contém um elemento de despesa operacional; o gasto relativo ao peso de 100 libras do novo trilho deve ser imputado à conta de manutenção de trilhos. Já o gasto com o peso de 15 libras adicionais é classificado como melhoramento, um acréscimo de capital portanto, devendo ser incluído como custo de capital, não como despesa operacional. A incorporação de um dispositivo de “homem-morto” numa locomotiva existente é outro acréscimo ao capital num equipamento e deve ser considerada como custo de capital e não uma despesa operacional. (1) Railroad Engineering, por W. W. Hay, John Wiley and Sons, N. York, 1983. Interstate Commerce Comission, órgão de regulação econômica dos EUA, atualmente denominado de Surface Transportation Board – STB. (2) (3) (4) Equivalente ao trilho TR-50. Equivalente ao trilho TR-57. Nota-se, nas observações do prof. Hay, não só a preocupação com a separação da contabilidade entre gastos de capital e de custeio, como a existência do princípio de que a simples troca de um bem gasto por um novo não constitui custo de capital, a menos que o conceito de aprimoramento ou o de acréscimo esteja presente, fato que no caso do exemplo do trilho, ocorreu pelo aumento de sua inércia. 2.3 Resolução 44 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT O Título X, da Resolução 44 da ANTT, de 04 de julho de 2002, publicada no DOU de 12 de julho de 2002, estabelece critérios para a consideração, como investimentos, de dispêndios efetivados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário. Merecem destaque os artigos 2, 3 e 6 do citado Título XII, a seguir reproduzidos: Art. 2º Serão considerados como investimentos, desde que detalhados nos projetos constantes no Plano Trienal de Investimentos previsto no contrato de concessão, os dispêndios destinados a: I - expansão, aquisição, construção, recuperação de bens sem condições de uso, ou modernização de bens, a serem utilizados na exploração da ferroviária de modo durável; ou II - promover a capacitação de pessoal, implantação de sistemas de telecomunicações, sinalização, energia e informática. Art. 3º Não poderão ser apresentados como investimentos os dispêndios realizados com: I - reparos ou manutenção de qualquer espécie; II - parcelas do contrato de concessão; III - contratos de arrendamento de bens operacionais; IV - planos de demissão incentivada; e V - superestrutura da via permanente. Art. 6º A simples admissão dos valores consignados como investimentos não implicará, por si só, e em nenhuma hipótese, em definição, como reversíveis, dos bens envolvidos nos projetos, para os efeitos previstos em contratos de concessão do serviço público de transporte ferroviário. Para a presente Nota Técnica, três pontos adquirem relevância: • podem ser considerados como investimentos os gastos na reparação de bens sem condição de uso e na modernização de bens a serem utilizados na exploração ferroviária; • não podem ser considerados investimentos os dispêndios com reparos ou manutenção de qualquer espécie; • não pode ser considerado investimento todo e qualquer dispêndio relacionado à superestrutura da via permanente5. (5) Costumeiramente constituída, no caso mais completo, por sublastro, lastro, dormentes, trilhos e fixações. Uma das preocupações da ANTT, na fixação de critérios para definir o que seja investimento, parece estar relacionada à questão dos bens reversíveis e de sua depreciação durante o período concessional, algo que se julga também importante para a ASEP frente aos seus serviços públicos concedidos. 2.4 Plano de Contas das Ferrovias Norte-Americanas Nos EUA a contabilidade das ferrovias é prescrita no título 49 do Code of Federal Regulations – CFR, capítulo X (Surface Transportation Board – Department of Transportation), subcapítulo C (Accounts, Records and Reports), parte 1201 (Railroad Companies). São interessantes para esta Nota Técnica, dentre outros, os seguintes pontos do item Instructions for Property Accounts: 2-9 Additions and retirements of other than units of property. (a) When an item of road or equipment property, other than a complete unit, is added to the plant and the addition is not a replacement, the cost thereof shall be accounted for in the same manner as an addition of a complete unit of property, subject to the minimum rule applicable to road property (see Instruction 2-2). When an item of property other than a complete unit (minor item) is replaced, independent of the complete unit of which it is a part, the cost of replacement shall be treated as maintenance and charged to operating expenses. If the replacement constitutes an improvement then the cost of replacement should be accounted for as a rebuilding expenditure under Instruction 2-12. (b) When second-hand property acquired is in such physical condition that it is necessary to rehabilitate the property to bring it up to the standard required by the carrier, the cost of such rehabilitation shall be included in the appropriate account for the property. 2-9 Adições e baixas de outros itens que não unidades patrimoniais. (a) Quando um item patrimonial da via ou equipamento, que não uma unidade patrimonial completa, é adicionado à ferrovia e esse acréscimo não é uma substituição, o custo deve ser contabilizado da mesma forma que um acréscimo de uma unidade patrimonial completa, sujeita à mínima regra aplicável ao patrimônio da ferrovia (veja Instrução 2-2). Quando um item patrimonial, que não uma unidade patrimonial (item menor), é substituído, o custo de substituição, independentemente da unidade patrimonial da qual faça parte, deve ser tratado como manutenção e imputado às despesas operacionais. Se essa substituição constitui uma melhoria, então seu custo deve ser considerado como gasto de reabilitação e deverá ser incluído na contabilidade como sendo de capital. (b) Quando bem patrimonial de segunda-mão é adquirido, porém numa condição física que será necessário reabilitá-lo, de sorte a trazê-lo ao padrão de funcionamento requerido pelo operador, o custo de tal reabilitação deve ser incluído na contabilidade como sendo de capital. 2-10 Additions to and retirements of track. (a) When track or its components are added to the plant, the cost shall be included in the track primary account. When track components are replaced as part of a track replacement program, the replacement cost shall be accounted for as an addition to the track property account. The cost of track components which are retired with or without replacement shall be written out of the track property account at the time of retirement. … (c) All repairs of tracks shall be accounted for as operating expenses. 2-10 Acréscimos e baixas na via permanente. (a) Quando vias ou seus componentes são acrescidos à ferrovia, o custo deve ser incluído na contabilidade primária da via. Quando os componentes da via são substituídos como parte de um programa de substituição, esse custo deve ser contabilizado como sendo de capital. O custo de componentes da via que são baixados, com ou sem substituição, devem ser retirados da conta de capital da via ao tempo de sua retirada. ... (c) Todos os reparos na via permanente deverão ser considerados como despesas operacionais. 2-11 Expenses in connection with additions and betterments. The cost of removing old material from equipment and from buildings, bridges, wharves, tracks, and other fixed improvements, shall be charged to the appropriate operating expense accounts. Such charges shall include the cost of removing old foundations and filling old excavations, and restoring condition of grounds after addition and betterment work; and maintaining or protecting traffic during the progress of addition and betterment work, including the cost of constructing, maintaining, and removing temporary tracks required for maintaining traffic during the progress of the work. 2-11 Gastos em conexão com acréscimos e melhorias. O gasto com a remoção de material antigo de equipamentos e de edificações, pontes, cais, vias e outras instalações fixas deverá ser contabilizado como despesa operacional. Isso inclui o gasto com a remoção e o reenchimento de antigas fundações, e a restauração do terreno após os trabalhos; manutenção e proteção do tráfego durante a execução dos serviços, incluindo a construção, manutenção e remoção de vias temporárias para desvio do tráfego durante as obras. 2-12 Units of property rebuilt or converted. (a) Rebuilding expenditures. Carriers shall be governed by the following provisions when determining and accounting for depreciable road and equipment property rebuilding expenditures: (1) Rebuilding expenditures are those cost actually incurred which substantially extend the service life or substantially increase the utility of depreciable road and equipment property. The rebuilding expenditures shall be material in nature relative to the current replacement cost of a similar new unit of road or equipment property. Expenses resulting from delayed maintenance and repairs shall not be considered in determining materiality. (2) The phrase extend the service life means to extend the life of a property unit past its estimated service life. (3) The term increased utility means that the road or equipment property has become more useful, more efficient, more durable, or has greater capacity. (4) Rebuilt or converted road or equipment property shall be accounted for as an addition to the appropriate property accounts, with the old units accounted for as retired from service. The charge to the appropriate property accounts shall be composed of (i) the cost (estimated if necessary) less a fair allowance for depreciation, or salvage value, whichever is lower, of the parts reused, (ii) the cost of labor expended in rebuilding or in the conversion process, (iii) the cost of additional materials applied, and (iv) any other expenses incurred directly with the rebuilding or conversion. In no case shall the total amount charged to the property accounts for these units exceed the current replacement costs of similar new units that would be used for the same purpose… (5) If it is necessary to repair the secondhand or reused parts remaining in a rebuilt unit, the repair cost may be added to the value assigned parts in determining the related cost to be capitalized. Associated dismantling costs shall be included in operating expenses. 2-12 Unidades patrimoniais reconstruídas ou convertidas. (a) Gastos de reconstrução. Os operadores deverão obedecer às seguintes prescrições na determinação e contabilização dos gastos de reconstrução de bens patrimoniais depreciáveis de via e equipamentos: (1) Gastos de reconstrução incorridos são aqueles que estendem substancialmente a vida útil ou aumentam substancialmente a utilidade de bens patrimoniais depreciáveis de via e equipamento. Os gastos de reconstrução devem ser de natureza material6, relativamente ao custo corrente de substituição de uma nova unidade patrimonial de via ou equipamento. Despesas resultantes de manutenção ou de reparos postergados não devem ser considerados na determinação da materialidade7. (2) O termo “estendem substancialmente a vida útil” significa aumentar a vida útil de unidade patrimonial além da sua vida útil estimada. (3) O termo “aumenta substancialmente sua utilidade” significa que a via ou o equipamento patrimonial se tornou mais útil, mais eficiente, mais durável, ou de maior capacidade. (4) Via ou equipamento patrimonial reconstruído deve ser contabilizado como acréscimo aos ativos, com as unidades velhas contabilizadas como retiradas de serviço. O valor imputado ao custo de capital deve ser composto de (i) o custo (estimado se necessário) menos um desconto razoável para depreciação ou valor residual, o que for mais baixo, das peças ou materiais reutilizados, (ii) o custo da mão-de-obra gasta no processo de reconstrução, (iii) o custo dos novos materiais aplicados, e (iv) outros gastos incorridos no trabalho de reconstrução. Em nenhum caso, o montante alocado ao custo de capital na reconstrução poderá ultrapassar o valor de substituição por novas unidades de mesmo propósito... (5) Se for necessário reparar as peças de segunda-mão numa unidade reconstruída, o custo do reparo pode ser acrescido ao valor das outras peças e incluído no custo de capital. Os gastos associados de desmontagem deverão ser incluídos em despesas operacionais. 2.5 Plano de Contas das Ferrovias Canadenses No Canadá, o órgão regulador do setor de transportes (Canadian Transportation Agency) estabeleceu um plano de contas específico para ferrovias: o Uniform Classification Accounts and Related Railway Records, do qual foram extraídos os seguintes destaques: SECTION 1302 property accounts (1) The property accounts shall include the cost of physical assets, both owned and used under agreements classified as capital leases. Leased assets shall be indicated by an account suffix. Seção 1302 contabilidade patrimonial (1) A contabilidade de bens patrimoniais incluirá o custo de ativos físicos, próprios e usados sob acordos classificados como arrendamentos. Ativos arrendados deverão ser identificados por um sufixo contábil. (6) Item de natureza material apresenta valor superior a 10% de um item novo. (7) Característica de um item de natureza material SECTION 1303 additions to property accounts (1) Additions to Property Accounts include costs related to the following whether constructed, acquired by purchase or through capital leases: - additional equipment and facilities and improvements thereto; - major renewals and conversions; - programmed replacements of track structure; - replacements of other property. … (3) When repairs are made to existing property in conjunction with additions to property, the cost of removing old material and the cost of new parts plus the labor cost actually incurred, shall be charged to the expense accounts appropriate for repairs to the equipment or facility being repaired. Such charges shall include the cost of removing old foundations and filling old excavations, of restoring the condition of grounds after construction work and of maintaining or protecting traffic during the progress of construction work, including the cost of constructing, maintaining and removing temporary tracks required for that purpose. (4) The cost of shifting or rearranging tracks within a yard shall be charged to expenses, even though the tracks may be dismantled in the process, but resulting additions or reductions in track structure shall be accounted for as additions or retirements, as appropriate. Dismantled tracks which are replaced by other tracks outside the existing yard shall be retired from the property accounts, and newly constructed tracks shall be accounted for as additions. (5) Changes in the line of road are to be accounted for as improvements if they are made for the purpose of reducing curves or grades, or to eliminate bridges, tunnels or other physical features and if the changes involve units of track structure or changes in the existing road bed. (6) When secondhand equipment acquired (not previously owned by the railway) is in such physical condition that it is necessary to make extensive repairs to it to bring it up to the railway's standards, the repairs shall be considered improvements. The cost of such repairs shall be included in the account appropriate for the cost of the equipment. … Seção 1303 acréscimos aos bens patrimoniais (1) Acréscimos aos bens patrimoniais incluem custos relacionados aos seguintes itens, sejam estes construções, aquisições ou arrendamentos: - equipamentos e facilidades adicionais e melhoramentos afins; - grandes renovações e conversões; - substituições programadas da estrutura da via; - outras substituições de bens. ... (3) Quando reparos são feitos a bens existentes em conjunto com acréscimos, o custo de remoção de do material antigo e das peças novas mais o custo da mãode–obra devem se imputados à conta de despesas operacionais do bem ou facilidade sendo reparado. Esse valor deve incluir o custo de remoção e preparo de fundações, restauração do terreno e manutenção e proteção do tráfego durante os trabalhos, inclusive o custo de construir, manter e remover vias temporárias para desvio do tráfego. (4) O custo de mudança ou rearranjo de vias em pátios será considerado despesa operacional, mesmo que as vias sejam desmontadas para tal, mas acréscimos ou reduções de vias devem ser consideradas como custo de capital, como adição ou subtração conforme o caso. (5) Mudanças do traçado geométrico podem ser consideradas como melhoramento se feitas com o propósito de reduzir o número de curvas ou rampas, ou eliminar pontes, túneis e outras estruturas, e se as mudanças envolvem unidades de via ou mudanças no leito ferroviário existente. (6) Quando equipamento de segunda-mão é adquirido (não pertencente previamente à ferrovia, portanto) em uma situação que extenso leque de reparos é necessário para trazê-lo de volta ao padrão operacional da ferrovia, tais reparos devem ser considerados melhorias. Seu custo deve ser considerado como custo de capital do equipamento. ... SECTION 1305 minimum amount rule (1) Carriers may apply to the Agency to determine amounts below which additions to, and replacements and major renewals of, operating property other than land and all elements of track structure may be charged to expense. No subsequent change is to be made in the minimum amounts except by authority of the Agency. The carrier shall not combine unrelated items of property for the purpose of including in the property accounts items which would otherwise be charged to expense, nor shall expenditures for related items be parceled out into smaller parcels for the purpose of charging to expense items which would otherwise be included in the property accounts. SEÇÃO 1305 regra de quantia mínima (1) Os transportadores podem solicitar à Agência a determinação dos valores abaixo dos quais deverão ser considerados como despesas todos os acréscimos, substituições e grandes renovações, em ativos que não terras, e em todos os itens da via permanente. Nenhuma mudança posterior poderá ser feita nesses valores sem autorização da Agência. O transportador não poderá combinar itens que não façam parte do ativo com o propósito de incluir em gastos de capital itens que, de outra maneira, deveriam ser considerados como despesas, nem parcelar gastos em itens correlatos em pequenos valores, com o objetivo de imputar às despesas operacionais gastos que deveriam ser de capital. SECTION 1306 units of property (1) A unit of property is an item of property which is subject to write-out write-in accounting in the course of major renewals, conversions and replacements. A unit of property is not necessarily a complete structure but may be part of a complete structure where such part is a physically distinct part of the structure. ... SEÇÃO 1306 unidades patrimoniais (1) Uma unidade patrimonial é um item do ativo sujeito ao lançamento e retirada contábeis no curso de grandes renovações, conversões e substituições. Uma unidade patrimonial não é necessariamente uma estrutura completa, mas pode ser parte de uma estrutura completa quando é fisicamente distinguível desta última. ... SECTION 1307 accounting for major renewals, conversions, transfers (1) A major renewal occurs when work is undertaken to alter an existing unit of property in order to significantly increase its service life and/or its revenuegenerating capacity. A conversion occurs when work is undertaken to alter in a significant way an existing unit of property in order to convert it from one basic use to another. A transfer occurs when property is transferred from one use to another without a significant amount of alteration work. (2) The minima applicable to major renewals and conversions shall be those minima set out below. (3) In order to be accounted for as a major renewal or a conversion, the cost of the work involved, exclusive of the expense of dismantling and repairs of old parts reused, must exceed 10% of the cost of a new unit of the same kind and class as the unit rebuilt. In addition, in the case of way and structures property, the cost of the work, exclusive of the expense of dismantling and repairing of old parts reused, must exceed $100,000. (4) The rebuilt unit shall be accounted for as an addition and the old unit as a retirement. The charge to the appropriate property account for the rebuilt unit shall be the sum of (i) a reasonable estimate of the value of the secondhand parts remaining in the rebuilt unit, and (ii) the costs incurred in the process of making alterations, including labour and additional material applied, but exclusive of the expense of dismantling and repairing secondhand parts reused. … SEÇÃO 1307 contabilidade de grandes renovações, conversões e transferências (1) Um grande renovação ocorre quando se trabalha para alterar uma unidade patrimonial de maneira a aumentar sua vida útil e/ou sua capacidade de gerar receita. Uma conversão ocorre quando se trabalha para alterar de modo substantivo um tipo básico de uso em outro. Uma transferência ocorre quando um ativo é transferido de uma utilização para outra, sem que um significativo trabalho de alteração seja realizado (2) Os critérios mínimos aplicáveis às grandes renovações e conversões são os listados a seguir. (3) Para ser considerado como grande renovação ou conversão, o gasto com o trabalho aí envolvido, exclusive a desmontagem e reparos de peças reutilizadas, deve exceder a 10% do custo de uma nova unidade de mesmo tipo e classe que a unidade reconstruída. Adicionalmente, no caso de via e outras instalações fixas, as inversões com o trabalho de reconstrução, exclusive a desmontagem e reparos de peças reutilizadas, deve exceder a 100.000 dólares canadenses. (4) A unidade reconstruída deve ser contabilizada como acréscimo patrimonial sendo dada baixa à antiga unidade. O valor patrimonial da unidade reconstruída deve ser a soma de (i) de um valor estimado com razoabilidade para as peças de segunda-mão remanescentes na unidade reconstruída, e (ii) os gastos incorridos no processo de alteração, inclusive mão-de-obra e materiais adicionais aplicados, exclusive o gasto de desmontagem e reparação das peças de segunda-mão reutilizadas. ... SECTION 1308 of track structure programmed replacements (1) Replacement of the elements of track structure is normally controlled through budget appropriations, which are programmed. In general, when a unit of track structure is replaced on a programmed basis, the facility being replaced is treated as a retirement and the new facility is treated as an addition. For each element of track structure the following rules shall apply: (2) Ties - replacement of ties shall be accounted for as programmed, except in the case of spot replacements, wrecks, rockslides, wash-outs, etc. Ties changed in conjunction with rail, ballast or other track material programs shall be accounted for as follows: if fewer than 15 per cent of the ties in the section of track covered by the program are changed, they shall be considered spot replacement; otherwise, they are to be accounted for as programmed. (3) Rails - new and relay rails installed as replacement shall be accounted for as programmed where more than 1,000 continuous feet of existing track (i.e., 2,000 feet of single rail) is to be replaced. (4) It is not permissible for a carrier in the application of this rule to consider the replacement of rail in two or more tracks with a combined total of more than 1,000 feet of track as coming within the intent of this rule. (5) Other Track Material - Other track material installed in conjunction with programmed replacements of rails or ties shall be accounted for as programmed. In addition, planned renewals of other track material undertaken independently of tie and rail programs shall be accounted for as programmed. (6) Ballast - Ballast as replacement in 1,000 continuous feet of track shall be accounted for as programmed. … SEÇÃO 1308 substituição programada da superestrutura da via permanente (1) A substituição de elementos da superestrutura da via é normalmente controlada através de previsões orçamentárias programadas. Em geral, quando uma unidade da superestrutura da via é substituída com base numa intervenção programação, considera-se o que está sendo substituído como baixa patrimonial e a nova superestrutura como acréscimo patrimonial. Para cada elemento da superestrutura da via permanente aplicar-se-ão as seguintes regras: (2) Dormentes – a substituição de dormentes deverá ser contabilizada como programada, exceto no caso substituições localizadas, deslizamentos de taludes, enxurradas etc. A troca de dormentes em consonância com programas de substituição de trilhos, lastro e outros materiais da via deverá ser contabilizada como se segue: se menos de 15% dos dormentes de um trecho de via forem trocados, isso será considerado uma substituição localizada; caso contrário, isso será considerado uma intervenção programada. (3) Trilhos – o lançamento de trilhos novos e usados em substituição a outros perfis metálicos deve ser contabilizado como intervenção programada se envolver um trecho de via contínuo de 305m de extensão (isto é, 710m de barras de trilho deverão ser trocadas). (4) Não será permitido ao transportador, na aplicação da regra anterior, considerar a troca de trilhos em duas ou mais vias com comprimento agregado de mais de 305m. (5) Outro Material de Via – a aplicação de outros materiais de via em conjunto com trocas programadas de trilhos ou dormentes deverá ser considerada como intervenção programada. Adicionalmente, renovações programadas de outros materiais da via, independentemente de substituições de trilhos e dormentes devem ser contabilizadas como intervenções programadas. (6) Lastro – a troca de lastro de um trecho contínuo de via com extensão superior a 305m deve ser considerada como intervenção programada. … 2.6 Resumo das Prescrições Contábeis – Inversões em Ativos Existentes BRASIL TÍTULO X DA RESOLUÇÃO 44/ANTT ADMISSIBILIDADE 1. Admitidos como investimento (considerados como custo de capital) • • Recuperação de bens sem condição de uso. Modernização de bens. • • • • 2. Não admitidos como investimento (considerados como custeio ou despesa operacional) • • Reparos ou manutenções de qualquer espécie. Quaisquer inversões na superestrutura da via permanente. • • EUA TÍTULO 49 DO CODE OF FEDERAL REGULATIONS Acréscimos ou melhoramentos que aumentem substancialmente a vida útil do bem, em relação à vida útil estimada. Acréscimos ou melhoramentos que aumentem substancialmente a utilidade do bem (eficiência, capacidade, durabilidade etc.). Acréscimos ou melhoramentos na via permanente constantes de programas de substituição programada de componentes. Reabilitação de bens de segundamão adquiridos de terceiros e sem condição de uso. Manutenção ou reparos postergados. Reparos na via permanente. CANADÁ UNIFORM CLASSIFICATION OF ACCOUNTS • • • • • • Grandes renovações, cujo valor seja superior a 10% do bem novo. Grandes renovações que aumentem significativamente a vida útil do bem. Grandes renovações que ampliem substancialmente a capacidade de geração de receita do bem. Grandes renovações programadas da superestrutura da via. Rearranjo de vias de pátios. Intervenções pontuais na via permanente, assim definidas: Troca de menos de 15% dos dormentes no trecho programado. Troca de menos de 710m de barras de trilhos no trecho programado. Troca de lastro em menos de 305m de extensão do trecho programado. 3. CONCLUSÕES Como mostrado nos itens precedentes, as prescrições dos planos de contas de empresas ferroviárias adotados no Brasil (em nível federal), no Canadá e nos EUA são suficientemente claras para se fazer a distinção entre o que seja investimento e custeio. Os investimentos alegadamente realizados pela concessionária, em permuta ao pactuado nos anexos C-I e C-IVB do contrato de concessão, deverão, portanto, ser analisados, quanto à sua elegibilidade, com base nas práticas nacional e internacional. Os critérios de rateio entre investimento e custeio, formulados pela empresa Andersen Consulting para a concessionária, e usados por esta para as repactuações dos Aditivos 3, 4 e 5 do contrato de concessão, devem ser descartados ante a completa ausência de argumentação técnica que os justifique. 4. RECOMENDAÇÕES Com base nos resumos do item 3, retro, e objetivando a avaliação dos investimentos alegadamente realizados pela concessionária, quanto à sua natureza, isto é, para de fato se caracterizar um investimento como tal e não como custeio, são recomendados os seguintes princípios: Considerar-se-á como elegível, para caracterização como investimento, a inversão de recursos da concessionária, num bem patrimonial existente, próprio ou arrendado ao Estado, quando pelo menos uma das situações abaixo indicadas estiver configurada: a) Aumento substancial da vida útil do bem, comparativamente à vida útil estimada que esse bem teria sem inversão, porém dentro de um padrão normal de manutenção; b) Aumento substancial da eficiência operacional do bem, relativamente à eficiência que esse bem teria sem inversão, porém dentro de um padrão normal de manutenção. c) Necessidade de recuperação de bem sem condição de uso, adquirido de terceiros ou imobilizado à época da tomada de posse. A recuperação de bem imobilizado durante o processo de exploração do serviço de transporte ferroviário não é elegível como investimento, devendo ser considerada como custeio postergado. No caso da superestrutura ferroviária, formada em seu caso mais completo por sublastro, lastro, dormentes, trilhos e fixações, considerar-se-á como investimento: e) as inversões nas grandes renovações, devidamente programadas e configuradas no orçamento anual previsto da concessionária. Essas grandes renovações deverão envolver, isolada ou conjuntamente, substancial troca de trilhos, dormentes ou lastro. Intervenções pontuais para eliminação de defeitos localizados não são elegíveis como investimento, devendo ser consideradas como custeio. Ressalte-se, por oportuno, que as prescrições ora estabelecidas são, na sua essência, um contorno das prescrições resumidas no item 3, retro. Dessa forma, essas prescrições devem ser entendidas como as menos restritivas possíveis, como claramente exemplificado no caso da superestrutura ferroviária, onde se admite a elegibilidade de investimento (nas grandes renovações programadas), algo que é inteiramente vedado pela ANTT.