PDFMAILER.COM Print and send PDF files as Emails with any application, ad-sponsored and free of charge www.pdfmailer.com A INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO José Eduardo de Souza Pimentel 11.º Promotor de Justiça de Piracicaba [email protected] O Ministério Público no mundo todo exerce um papel, que somente a ele é atribuído, de uma “instância formal de controle do crime”. É o MP que tem no Estado moderno a função de gate keeper, isto é, seleciona, quase de forma exclusiva, o que ingressa no sistema jurisdicional de resposta ao delito. A título de exemplo, o prosecutor norte-americano, cujo cargo é provido pela via eleitoral, assume papel que é preponderante ao dos Juízes e dos Tribunais na repressão criminal. Este funcionário está legitimado a realizar largos acordos extrajudiciais com os acusados e seus defensores (plea bargain), quase tangentes aos contornos da pretensão punitiva estatal. E os magistrados, na prática, homologam as suas decisões. Como têm mandato, os promotores americanos conduzem pessoalmente a política de segurança pública, sobre a qual prestam contas aos eleitores, especialmente porque, de ordinário, visam à recondução ao cargo. Recentemente, ouvimos de Bruce Houlder, da “Criminal Bar Association” (www.criminalbar.com), no III Congresso Nacional de Promotores do Júri, a afirmação de que 90% dos casos nos E.U.A. se resolvem com o réu se declarando culpado (para evitar a 1 PDFMAILER.COM Print and send PDF files as Emails with any application, ad-sponsored and free of charge www.pdfmailer.com imposição de uma pena potencialmente maior que decorreria de sua submissão ao processo). O Ministério Público francês, num outro extremo, é de menor expressão. Sua função se restringe à imputação e à sustentação da tese acusatória em Juízo. É interessante notar, todavia, que seus membros integram a magistratura e que se conserva na estrutura da carreira a mobilidade que faculta a um Juiz assumir, em dado momento, o papel do Promotor (e vice-versa). No Brasil, pelo menos até a promulgação da Constituição de 1988, o Promotor de Justiça era compreendido como órgão do Poder Executivo incumbido de deduzir a acusação formal em Juízo. A Carta atual, no entanto, ampliou sensivelmente as funções do Ministério Público. Conferiu-lhe a feição de instituição permanente, dotada de autonomia administrativa, e declarou sua essencialidade à função jurisdicional do Estado. Seus membros são considerados agentes políticos porque detêm uma parcela da soberania do Estado: atuam com plena liberdade funcional, possuem prerrogativas e garantias equivalentes às dos magistrados (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade), isonomia de vencimentos com os Juízes da mesma entrância, tudo isso para que possam desincumbir-se da missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 PDFMAILER.COM Print and send PDF files as Emails with any application, ad-sponsored and free of charge www.pdfmailer.com O Promotor de Justiça é também o titular exclusivo da ação penal pública. Ele é o destinatário do inquérito policial e é no âmbito de sua Instituição que se decide, de forma definitiva, sobre a propositura de uma lide penal (cf. artigo 28 do Código de Processo Penal). Cumpre ao Ministério Público também, nos casos em que opta pela persecução criminal, estabelecer precisamente os limites da acusação, delineando-os na denúncia (peça que dá início ao processo criminal), para que a defesa possa ser exercida em sua plenitude e com efetividade. A atuação do Promotor de Justiça é assim um corolário do sistema acusatório adotado no processo penal pátrio. No Júri, a população testemunha o Promotor de Justiça falando para a sociedade e em nome da sociedade (as sessões são públicas e realizadas no Plenário de portas abertas), ora buscando a condenação de um criminoso, ora pedindo a absolvição de alguém cuja prova produzida num processo mostrou-se insuficiente para a imposição de uma pena. Talvez, então, conclua com Piero Calamandrei (1960-59) que “entre todos os cargos judiciários, o mais difícil (...) é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal é o absurdo psicológico no 3 PDFMAILER.COM Print and send PDF files as Emails with any application, ad-sponsored and free of charge www.pdfmailer.com qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca, momento a momento, a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado”. 4