BOLETIM DOS REGISTOS E DO NOTARIADO 2/2003 II Caderno: PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO Sumário: A carta do director-geral 2 Despachos do director-geral 3 - Livros de extractos. Duplicados dos livros de registo paroquial. Incorporação nos arquivos distritais. - Cartórios Notariais - Transferência de livros e fichas de sinais. - Destruição do Diário da República em suporte de papel. Aviso Informações 4 5 Notícias 9 Legislação 12 Avisos e despachos 12 Pareceres dos Serviços Jurídicos 14 A minha opinião ... 16 III Caderno: RECURSOS HUMANOS Fevereiro de 2003 [email protected] N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 2 A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Remunerações e Emolumentos Pessoais Um dos efeitos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado sobre os vencimentos dos registos e do notariado traduziu-se numa intensificação das críticas que já antes se dirigiam ao respectivo regime jurídico abrangendo as diversas componentes do vencimento, incluindo os suplementos. A complexidade do problema não resulta só da existência de diferentes espécies, nem de carreiras e categorias diversas, nem do facto de a história arrastar consigo valorações diferenciadas, quiçá, resultantes dos saldos financeiros bem diferenciados apurados consoante a espécie e localização de cada serviço. Os múltiplos interesses em presença são potencialmente conflituantes e as perspectivas de harmonização não são nada animadoras. E quando se alteram todos os pressupostos nos quais assenta o regime que urge actualizar, só mesmo por recurso a novos princípios e valores poderemos ser capazes de construir um novo estatuto, mais justo que o anterior e tão consensual quanto possível. As portarias sobre a componente participação emolumentar, que como todos sabem não tiveram o propósito de corrigir injustiças, nada mais representam do que tempo necessário para essa procura. Por isso se me afigura que o momento deveria ser de debate e de partilha de opiniões sobre o futuro modelo de estatuto remuneratório dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A manutenção de participações emolumentares fixas não é em si mesmo causa de injustiça e não justifica alegadas desmotivações; é, sobretudo, o produto da nossa incapacidade em alcançar melhor resultado. Reconheço que esta situação de transição é propícia ao nascimento de preocupações e de estados de alma menos adequados a um desempenho com entrega, dedicação, brio profissional e grande seriedade ao serviço dos cidadãos e das empresas. É fácil tornejar as supostas e muito evidenciadas “injustiças” da participação emolumentar com indevida aplicação do regime dos emolumentos pessoais. Só que também este suplemento do vencimento se integra no conjunto das dificuldades a enfrentar, e será, seguramente, objecto das soluções futuras, em nada lhe aproveitando comprovadas aplicações adulteradas e manifestamente ilegais cujo crescimento em número tem sido preocupante. Recordo que na génese dos emolumentos pessoais está uma contrapartida por incómodos pessoais – prestação de trabalho fora do local de trabalho ou fora das horas regulamentares – ou por uma assessoria jurídica que ultrapassa os deveres gerais e especiais decorrentes da função que se exerce. Os actos praticados no âmbito destes deveres são já remunerados pelo vencimento e torna ilícita, até imoral, qualquer cobrança de emolumentos pessoais não justificada. Por isso que a eventual cobrança deste tipo de emolumentos, seja qual for o montante em causa, não pode ocorrer sem que esclarecida e expressamente os interessados o aceitem pagar como contrapartida do auxílio solicitado e prestado. Acresce que deve haver disponibilidade do serviço para prestar esse serviço. Em determinadas casos deve ser prestado fora das horas regulamentares e quando o seja dentro deste período deve até ser objecto de compensação. Finalmente, no âmbito do resultado dessa assessoria, não será admissível compaginar esse emolumento com uma qualificação desfavorável ou minguante, excepto se expressamente desejada. Creio que o regime legal e as orientações publicadas são suficientemente esclarecedoras, não permitindo que falsas dúvidas, que sempre teriam de ser expostas, encubram actuações menos correctas. Estaremos particularmente atentos para não permitir que actuações isoladas lancem o anátema sobre todos e perturbem a seriedade do desempenho e do debate. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2003 N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 3 DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL Cartórios Notariais - Transferência de livros e fichas de sinais. Despacho nº 6/2003 O Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de DezemLivros de extractos. Duplicados dos livros de bro, estabelece que os livros de sinais devem ser registo paroquial. transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Incorporação nos arquivos distritais. Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos a fixar por despacho do diO artigo 37º, nº 4 do Código do Registo Ci- rector-geral dos Registos e do Notariado (cfr vil dispõe que os livros de extractos podem ser artº 5º), e que as fichas de sinais podem ser destrudestruídos, mediante a sua prévia identificação em ídas (cfr artº 4º). auto elaborado nos termos previstos no nº 1 daquele preceito. Para obter informações sobre a viabilidade Prevê mais o artigo 38º, nº 4, do referido de transferência, foi determinado que os notários Código que os duplicados dos livros de registo contactassem directamente os arquivos, e que das paroquial podem ser remetidos às paróquias a que diligências efectuadas dessem conhecimento à respeitem. Direcção-Geral até ao fim do mês de Junho de O regime legal em apreço foi introduzido 1997 (cfr BRN nº 4/97, a fls 6). pelo Decreto-Lei nº 228/2001, de 20 de Agosto, pelo qual se introduziram alterações significativas Pelo despacho 15/98, in BRN nº 4/98, foi no âmbito da destruição de documentos e no regi- determinado: a) que os cartórios que tivessem me de transferência de livros e documentos para obtido a anuência dos arquivos procedessem à outros arquivos. transferência, observando os procedimentos habiO objectivo a atingir era a libertação dos ar- tuais; b) que, caso os arquivos não tivessem disquivos das conservatórias do registo civil dos ponibilidade para a incorporação, os cartórios acervos documentais cuja conservação se não jus- aguardassem instruções; c) que, aqueles que não tificava, objectivo tornado premente pelos conhe- tivessem informado a Direcção-Geral das dilicidos constrangimentos, entre outros, suscitados às gências efectuadas, o fizessem, impreterivelmenincorporações nos arquivos distritais. te, até ao fim do mês de Junho de 1998. Todavia, veio agora o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo manifestar interesse e A solicitação dos Arquivos Nacionais/Torre empenhamento em incorporar, nos arquivos distri- do Tombo, foi publicada a informação de que ao tais dele dependentes, os livros de extractos e os promover a incorporação dos livros de sinais, os duplicados dos livros de registo paroquial. notários deveriam igualmente remeter a fichas corConsiderando que tanto o artigo 37º, nº 4, respondentes, caso não tivessem sido destruídas como o artigo 38º, nº 4 do Código do Registo Civil nos termos do artº 4º do Decreto-Lei nº consagram uma possibilidade, e não um dever, 250/96, de 24 de Dezembro (cfr BRN nº 6/99, determino que os livros de extractos, caso estes fls 5). não tenham sido destruídos, e os duplicados dos livros de registo paroquial ainda na posse das conConsiderando o tempo decorrido e que, servatórias sejam incorporados nos arquivos distri- com este, se alteraram as condições dos arquivos, tais desencadeando-se, para o efeito, as diligências devem os Senhores Notários promover a incorponecessárias junto dos directores daqueles. ração dos livros de sinais, nos termos do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de De07.02.2003 – O director-geral, Carlos Ma- zembro. Quando não tenham sido destruídas ao abrigo do disposto no artº 4º daquele diploma, nuel Santana Vidigal. também as fichas de sinais devem ser transferidas. Despacho nº 7/2003 N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 4 papel e em formato electrónico. Deste modo, os senhores conservadores e notários que optem pela 07.02.2003 – O director-geral, Carlos Ma- referida destruição ficam autorizados a adquirir, no máximo, por mais um ano, aquela publicação em nuel Santana Vidigal. suporte de papel. Despacho nº 8/2003 O responsável de cada serviço que opte pela destruição do suporte de papel deve providenciar o acesso ao Diário da República Electrónico ou em CD-Rom aos respectivos funcionários. Destruição do Diário da República em suporte de papel Chama-se, todavia, a atenção para o Aviso ínsito no site da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), relativo à consulta das Bases de Dados do Diário da República Electrónico – “A consulta Considerando que são já vários os serviços das Bases de Dados do DRE não dispensa a conexternos da Direcção-Geral dos Registos e do No- sulta do DR original”. tariado que, por acederem via Internet ao Diário da República Electrónico (DRE) ou dele disporem em formato CD-Rom, tendo em vista libertar os res18.02.2003 – O director-geral, Carlos Mapectivos arquivos, suscitaram a questão da destrui- nuel Santana Vidigal. ção do Diário da República em suporte de papel e, tratando-se de matéria do interesse de todos aqueles serviços, impõe-se decisão que a todos contemple. Assim, autorizo a destruição e subsequente abate ao inventário, sem necessidade de identificação em auto, dos exemplares da I série do Diário da República a que os serviços possam aceder via Internet (neste momento, só a partir de 01.01.1970), no âmbito dos serviços disponibilizados pela Rede de Comunicações do Ministério da Justiça – cfr. BRN nº 7/2002, pág. 4 -, ou deles disponham em formato CD-Rom. . Face à actual limitação temporal da permanência da informação contida no DRE relativo à II série, mantém-se o dever de salvaguardar os pareceres da Procuradoria Geral da República e outras matérias de interesse para os serviços dos registos e do notariado, nos termos do despacho nº 15/95, in BRN nº 8/95. Por outro lado, a fim de criar habituação nos funcionários, familiarizando-os e incutindo-lhes confiança na informação obtida por via electrónica, mostra-se conveniente a coexistência, durante algum tempo, nos serviços, do DR em suporte de __________ AVISO Destacamentos para a Loja do Cidadão de Coimbra Recebem-se até ao dia 21 de Março, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fax nº 21 795 13 53, declarações de disponibilidade de ajudantes interessados em exercer, em regime de destacamento, funções de coordenação no Gabinete de Certidões, no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel e nos Serviços de Identificação Civil da Loja do Cidadão de Coimbra. Os ajudantes destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, emolumentos pessoais incluídos, e uma participação emolumentar acrescida de 20% do N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 5 valor da participação emolumentar mínima asse- furto dos equipamentos referidos sendo certo que nada mais foi furtado. gurada nos termos da lei. Os funcionários destacados auferem ainda um suplemento remuneratório por cada dia efectivo de trabalho, actualmente fixado em € 9,98 (2000$00) diários. DSRH - Direcção de Serviços de Recursos É particularmente ponderada a situação funHumanos cional do serviço de origem a experiência em serviço intermediário de registo automóvel e de pedido de bilhete de identidade.” Comunicação de ausências por motivo de greve Em aditamento à informação respeitante à comunicação de ausências por motivo de greve, publicitada no B.R.N. nº 10/2002, de Novembro, informam-se os Senhores Conservadores e Notários que, as comunicações relativas a greves devem ser efectuadas no próprio dia e exclusivamente via fax, para os seguintes números: 21 INFORMAÇÕES 8441089 e 21 8441017. Em caso de greve da totalidade dos funcionários, deve a aludida comunicação ser feita na manhã do dia imediatamente seguinte. Armários para impressoras Lexmark T 620 dn Deve, ainda, ser explicitado o número de funcionários existentes no quadro de cada ConserAlertam-se os senhores Conservadores e No- vatória e/ou Cartório e o número de funcionários tários para o facto de a aquisição de armários para em exercício do direito de greve. impressoras Lexmark T 620 dn não se enquadrar no artigo 67º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 29 de Dezembro, pelo que não podem ser adquiridos por força das taxas de reembolso. Atentos os constrangimentos orçamentais a Caixa Geral de Aposentações Direcção-Geral vê-se impossibilitada de fornecer Novos impressos tais armários pelo que não devem ser formulados MOD CGA 01 e MOD CGA 01-A (Suplemento) pedidos nesse sentido. __________ Furto de equipamento informático Solicita-se aos Senhores Conservadores e Notários particular atenção na guarda de equipamento informático, designadamente, computadores e impressoras portáteis bem como monitores planos de computadores Fujitsu/Siemens. Com efeito estranhamente têm chegado ao conhecimento desta Direcção-Geral notícias sobre Tendo a Caixa Geral de Aposentações, a coberto do Ofício-circular nº1/2003, de 14-1-2003, procedido à divulgação junto destes Serviços de novos modelos de impressos destinados a requerer a aposentação/reforma, a contagem do tempo de serviço para os mesmos efeitos, a verificação da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço e a concessão das respectivas prestações, bem como a prestar as informações necessárias ao cálculo de pensão de sobrevivência, procede-se à publicitação dos mesmos, em anexo, para conhecimento de todos os senhores Conservadores, Notários e Oficiais dos Registos e Notariado, que N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 6 deverão requerer os respectivos pedidos já de ração por si subscrita da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para prestar assisacordo com os novos modelos. tência permanente e a indicação da sua ligação familiar com o doente, nos termos das disposições conjugadas do artigo 12º do Decreto-Lei nº 194/96, de 16 de Outubro e do artigo 30º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. Horas extraordinárias Informam-se os senhores Conservadores e Notários que os pedidos relativos a autorização de horas extraordinárias a realizar no mês imediatamente seguinte, deverão ser remetidos à DSRH, Praça Francisco Sá Carneiro, nº 13, Apartado 9924, 1911-701 Lisboa, até ao dia 15 de cada mês, anexando-se a cada pedido, e em separado, a lista de funcionários e respectivas categorias, relativamente a quem se pretende a correspectiva autorização. Os pedidos de horas extraordinárias devem ser sempre complementados por relatório de trabalho realizado no mês anterior, tendo em vista a sua eventual e ulterior autorização. Direcção de Serviços de Recursos Humanos Divisão de Apoio Jurídico Informação - Justificação e controlo das faltas dadas para assistência a menores de 10 anos e outros familiares - Verificação domiciliária da doença Em cumprimento do despacho do senhor director-geral, de 17.01.2003, informam-se todos os funcionários que: 1. As faltas dadas para assistência a menores de 10 anos (vidé artigo 15º do Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio, que republicou a Lei da Maternidade com todas as alterações) e outros familiares (conf. artigo 32º do Decreto-Lei nº 70/2000) deverão ser justificadas com a apresentação de atestado médico no prazo de cinco dias úteis, o qual deve referir expressamente que o doente necessita de assistência inadiável e imprescindível, devendo juntar o trabalhador uma decla- 2. À semelhança do que se verifica na situação de faltas por doença do próprio funcionário, o controlo daquelas faltas poderá, se assim o entender o dirigente competente, ser mandada verificar pela mesma entidade e nos mesmos moldes em que se processa a verificação domiciliária da doença do próprio, aplicável “ex-vi” do artigo 12º nº 1 do citado Decreto-Lei nº 194/96 conjugado com o artigo 33º do Decreto-Lei nº 100/99. Acumulação de funções públicas ou de funções públicas com privadas Atendendo a que a Direcção-Geral tem sido confrontada com pedidos para acumulação de funções, cumpre informar: 1. Nenhum funcionário poderá exercer funções públicas ou privadas em acumulação com as funções que desempenha, sem estar previamente habilitado com o despacho autorizador do Senhor Secretário da Estado da Justiça, entidade competente nesta matéria para apreciar o pedido. 2. O requerimento deverá ser dirigido ao Senhor Secretário da Estado da Justiça e enviado à Direcção-Geral em data anterior à pretendida para o exercício de funções a acumular, instruído com os elementos a seguir indicados, nos termos do disposto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro: a) O local do exercício da actividade a acumular; b) O horário de trabalho a praticar; c) A remuneração a auferir, se existir; d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 e) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar e f) O compromisso da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito. 3. Sempre que o funcionário esteja inserido numa hierarquia, a documentação acima referida deverá vir acompanhada do parecer do respectivo dirigente. Citação por via postal a efectuar por conservatórias do registo predial e comercial A citação pessoal, de acordo com o disposto actualmente no Código de Processo Civil, pode ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção. 7 cional. As conservatórias que utilizem outra modalidade de avença irão ser contactadas pelos assistentes comerciais dos C.T.T., ou poderão, elas próprias contactar os serviços regionais da mesma entidade, para fins de transferência para a nova modalidade. - A “Citação por Via Postal” pode ser iniciada a partir do momento em que as conservatórias disponham dos modelos de sobrescrito e de aviso de recepção e tenham aderido à modalidade de avença global por valor. - As Citações, em cuja realização não sejam observadas as formalidades prescritas na lei, são nulas, nos termos do artigo 198º do Código de Processo Civil. XIV Congresso Internacional de Direito Registral (CINDER) – MOSCOVO. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Vai realizar-se de 1 a 7 de Junho de 2003 n.º 273/2001, de 13/10, aos Códigos dos Registos em Moscovo, Federação Russa, o XIV Congresso Predial e Comercial, no que respeita em concreto à tramitação dos processos de Justificação e de Rec- Internacional de Direito Registral (CINDER). tificação de registos, estabelecendo a aplicação Os temas do congresso são os seguintes: subsidiária do Código de Processo Civil aos casos naqueles não especialmente regulados, determinam 1. Problemas de cooperação com os órque se proceda à citação pessoal por via postal no gãos da Administração Fiscal, do Caâmbito destes processos, nos termos já acordados dastro e outros da Administração Públipara o Registo Civil e publicitados na nota inforca. mativa constante do BRN 12/97. 2. A eficácia dos sistemas registrais como reforço dos direitos básicos do cidadão. Para o efeito as Conservatórias do Registo 3. Continuação dos trabalhos sobre a elaPredial e Comercial deverão passar a utilizar a boração de um dicionário de termos de imagem gráfica dos sobrescritos e do aviso de redireito registral. cepção, publicados em anexo a este boletim, e a Atenta a manifesta relevância e actualidade adoptar os procedimentos já anteriormente veicudos temas que irão ser tratados, por despacho do lados pela referida nota informativa. senhor director-geral, foi autorizada a dispensa de Relembramos que: comparência ao serviço, dos dias 1 a 7 de Junho de - A produção dos suportes (sobrescrito e avi- 2003, aos senhores conservadores do registo prediso de recepção) compete às conservatórias que al, comercial e automóveis que comprovem nele pretendam utilizar o serviço, devendo ser cumpri- ter participado. das as condições de impressão ora publicadas; Publica-se em anexo a este boletim fotocópia - A aceitação do serviço de “Citação por Via Postal” apenas pode ser feita na modalidade de da brochura do Congresso e respectiva ficha de avença global por valor e somente no Serviço Na- inscrição. N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 Caixa Geral de Aposentações – Envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico – Novo regime obrigatório aplicável aos serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações – Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro (Alterações ao DL n.º 498/72, de 9/1 e ao DL 142/73, de 31/3) O Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico, aplicandose aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 do 3º mês seguinte ao da sua publicação. Chama-se, todavia, a atenção dos senhores conservadores e notários para o teor do n.º 4 do artigo 8º do referido Decreto-Lei, nos termos do qual os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 poderem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel. IRS – Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões – Tabelas de retenção para vigorarem durante o ano de 2003 Leva-se ao conhecimento dos senhores conservadores e notários, que foram aprovadas, por despacho do Ministério das Finanças publicado no Diário da República n.º 31, II série, de 6 de Fevereiro, as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2003. Caixas de Crédito Agrícola Mútuo – Imposto do Selo – Contratos Particulares de Mútuo. Pela Direcção-Geral dos Impostos foi dado conhecimento de que, de acordo com despacho de 8 07 de Fevereiro de 2003, exarado no processo 12/171 Lº 11/2956: «O § 1º do artigo 238º do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto nº 5219, de 08.01.1919, estabelece que: “As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto” Por outro lado o artigo 3º, para onde é feita a remissão do citado § 1º do artigo 238º, transcrito no ponto anterior, determina que: “As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo a que se refere o presente regulamento têm por fim: 1º Emprestar aos seus sócios para fins exclusivamente agrícolas, e obedecendo ao preceituado neste regulamento, os capitais de que eles necessitem e de que a instituição possa dispor; 2º Receber, por empréstimo do Estado, dos seus sócios ou de terceiros, capitais que em operações de crédito agrícola possa empregar; 3º Receber dinheiro em depósito, a prazo ou à ordem, tanto dos associados como dos estranhos à sociedade, pagando-lhes os juros convencionados, mas nunca superiores a quatro por cento ao ano. § único. Aos capitais que por seus sócios ou por terceiros lhes forem mutuados, não poderão as caixas abonar juro superior ao fixado para os depósitos feitos por igual período de tempo.”. Assim sendo, verifica-se que, apenas, os capitais emprestados aos sócios das caixas de Crédito Agrícola Mútuo para fins exclusivamente agrícolas (artigo 3º, nº 1º), é que beneficiam da isenção do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto (artigo 238º, §1º), incluindo o imposto do selo, como é óbvio. Ora, estando em causa “Contratos Particulares de Mútuo”, ou seja, empréstimos particulares, é evidente que não poderão beneficiar da isenção em causa, pois não obedecem aos condicionalis- N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 9 Plano de inspecções para o mês de Fevereimos do citado artigo 3º, nº 1º, em virtude de não ro de 2003 se destinarem a fins exclusivamente agrícolas». __________ NOTÍCIAS SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção Inspecções realizadas em Janeiro de 2003 Durante o mês de Janeiro foram realizadas inspecções às seguintes repartições: Registo Civil Inspecções específicas Conservatória do Registo Civil de Albufeira. Registo Predial Inspecções ordinárias Conservatórias do Registo Predial de Seia, 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra. Registo Civil Inspecções ordinárias Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Poiares. Registo Predial Inspecções ordinárias Conservatórias do Registo Predial de Castro Marim, Azambuja, Vouzela, Vila Flor e Penela. Notariado Inspecções ordinárias Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço e 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão. Acompanhamento às Conservatórias do Registo Predial Prosseguem as inspecções de acompanhamento a Conservatórias do Registo Predial. CONSELHO TÉCNICO SECÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Subsecção do registo civil Registo Predial Em 1 de Fevereiro de 2003 encontravam-se Inspecções específicas pendentes os seguintes processos: Conservatória do Registo Comercial de Lisboa Notariado Inspecções ordinárias Cartório Notarial de Amares. Notariado Inspecções específicas Cartórios Notariais de Fundão, Fornos de Algodres, Castelo de Paiva e Ferreira do Alentejo. C.C. 39/2000 DSJ-CT – Celebração de casamento em dia de tolerância de ponto – Cobrança de emolumento pessoal. Relator: Drª. Odete Jacinto. C.C. 53/2000 DSJ-CT – Prazos do Código do Registo Civil e sua articulação com o Código de Processo Civil e o Código Civil. Relator: Drª. Odete Jacinto. N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 10 Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendenC.C. 64/2000 DSJ-CT – Instrução de processo de publicações para transcrição de casamento – Certi- tes os seguintes processos: dão estrangeira traduzida – Idoneidade do tradutor. R.P.74/2002 DSJ-CT – Transacção judicial – DiRelator: Dr. Álvaro Sampaio. reito de habitação sobre garagem. C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo preliminar de Relator: Dr. Luís Nobre. publicações – Nubentes estrangeiros residentes em R.P.54/2002 DSJ-CT – Interposição de recurso Portugal. hierárquico – Falta de pagamento do preparo deviRelator: Dr. Álvaro Sampaio. do – Efeitos. C.C. 4/2001 DSJ-CT – Menor à guarda e aos cui- Relator: Dr.ª Raquel Alexandre. dados de família de acolhimento por decisão – R.P.137/2002 DSJ-CT – Registo de arrolamento. efeitos no registo civil. Relator: Dr.ª Raquel Alexandre. Relator: Drª. Filomena Rocha. C.C. 50/2001 DSJ-CT – Interpretação do art.º 82º do C.R. Civil após as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 228/2001, de 20.08 – Transcrição de assentos. Relator: Drª. Filomena Rocha. C.C. 7/2002 DSJ-CT – Registo de nascimento – Presunção de paternidade – Competências criadas pelo D.L. n.º 272/2001, de 13.10. Relator: Dr. Álvaro Sampaio. C.P.79/2002 DSJ-CT – Loteamento urbano – Aditamentos ao alvará – D.L. 400/84, de 31.12 e D.L. 448/91, de 29.11. Relator: Dr. Duarte Luís. R.P. 143/2002 DSJ-CT – Pedido de averbamento de actualização de descrição – Qualificação em face do registo prévio de acção em que é pedido o reconhecimento da duplicação com outras descrições. Relator: Dr.ª. Eugénia Moreira. C.C. 8/2002 DSJ-CT – Paternidade estabelecida pela perfilhação – Notificação a que alude o n.º 3 R.P. 132/2002 DSJ-CT – Ónus de inalienabilidade – Caducidade – Cancelamento. do art.º 119º do CRC – Presumido pai falecido. Relator: Dr.ª Eugénia Moreira. Relator: Dr. Álvaro Sampaio. C.C. 20/2002 DSJ-CT – Acordo do exercício do R.P. 237/2002 DSJ-CT – Acção de simples apreciação com pedido de declaração de nulidade de poder paternal. procuração irrevogável que concede poderes para Relator: Dr.ª. Filomena Rocha. alienar quaisquer prédios da autora – Registo. C.C. 26/2002 DSJ-CT – Casamento civil em tem- Relator: Dr.ª Raquel Alexandre. plo religioso - legalidade. R.P. 146/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição reRelator: Drª. Odete Jacinto. querido em “comunhão hereditária” - Transacção judicial em processo de inventário – Registo de penhora. Relator: Dr. João Bastos. Subsecção do registo predial Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foram apreciados os processos R.P. 30/2002 DSJ.CT, R.P. 122/2002 DSJ.CT, R.P. 196/2002 DSJ.CT, C.P. 127/2002 DSJ.CT e C.P. 148/2002 DSJ.CT. R.P. 150/2002 DSJ-CT – Cancelamento de inscrição hipotecária – Consentimento prestado por pessoa colectiva que incorporou por fusão aquela que consta do registo. Relator: Dr. Luís Nobre. N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 11 R.P. 151/2002 DSJ-CT – Registo de autorização de C.N. 72/2000 DSJ-CT – Preenchimento de livrança em branco – Autorização irrevogável. loteamento – Prédio integrado em AUGI. Relator: Dr. Sales Leitão. Relator: Drª. Eugénia Moreira. R.P. 85/2002 DSJ-CT – Arresto do direito a heran- C.N. 15/2001 DSJ-CT - Mútuo com hipoteca ça indivisa. Aplicabilidade do artigo 19º, nº 3, alínea b), da Relator: Drª Eugénia Moreira. TEN. Relator: Drª. Olga Barreto. C.P. 145/2002 DSJ-CT – Conceito de terceiros – Rectificação de registos – Citação dos interessa- C.N. 19/2001 DSJ-CT – Sociedades de revisores dos. oficiais de contas – Alteração do pacto social. Relator: Dr. João Bastos. Relator: Drª. Olga Barreto. C.P. 84/2002 DSJ-CT – Expropriação – Registo - C.N. 29/2001 DSJ-CT – Requalificação dos bens adquiridos a título oneroso pelos cônjuges na consEmolumentos. tância do casamento. Relator: Drª. Eugénia Moreira. Relator: Dr. Carvalho Botelho. C.P. 146/2002 DSJ-CT – Expropriação – Adjudicação da propriedade à entidade expropriante – C.N.18/2002 DSJ-CT – Misericórdias – Actos de Comunicação ao conservador para efeitos de regis- alienação ou oneração. Relator: Dr. Sales Leitão. to. Relator: Dr.ª. Eugénia Moreira. C.N.19/99 DSJ-CT – Cessão de quotas – NecessiC.P. 66/2002 DSJ-CT – AUGI – Registo de aqui- dade de consentimento do cônjuge do cedente. sição de quotas indivisas após o registo da acção Relator: Dr. Carvalho Botelho. de divisão de coisa comum e da correspondente decisão. Relator: Dr. Luís Nobre. Subsecções do notariado e do registo predial Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foi R.P. 258/2002 DSJ-CT – AUGI – Registo de aquisição – Suficiência do título – Efeitos da transmis- apreciado o processo R.P. 31/2002 DSJ.CT. são operada na pendência da acção de divisão de Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendencoisa comum. tes os seguintes processos: Relator: Dr. Luís Nobre. Subsecção do notariado C.N. 21/2001 DSJ-CT – Modificação da propriedade horizontal. Relator: Dr. João Paixão. Em 1 de Fevereiro de 2003 encontravam-se C.N. 38/2001 DSJ-CT – Renovação de escritura de doação nula. pendentes os seguintes processos: Relator: Dr. Carvalho Botelho. C.N.41/2000 DSJ-CT – Assinatura a rogo em livranças de garantia em branco - Reconhecimento C.N. 2/2002 DSJ-CT – Propriedade horizontal – Casa da porteira. notarial. Relator: Dr. João Paixão. Relator: Dr. Sales Leitão. N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 12 Subsecção do registo comercial e de bens móveis LEGISLAÇÃO Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foi apreciado o processo R.Co. 207/2002 DSJ.CT. Janeiro 2003 Portaria nº 19/2003 D.R. nº 9/2003, I-B, de 11 de Janeiro Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendentes os seguintes processos: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Revoga a Portaria R.Co. 100/2001 DSJ-CT – Cessação de funções de nº 657/99, de 17 de Agosto. gerente – Deliberação de destituição tomada pelo sócio que detém 50% do capital social. Relator: Dr. Ascenso Maia. Decreto-Lei nº 6/2003 D.R. nº 12/2003, I-A, de 15 de Janeiro R.Co. 130/2001 DSJ-CT – Transmissão de quota – Aprova a segunda fase da reprivatização do Consentimento da sociedade. capital social da PORTUCEL – Empresa ProdutoRelator: Dr. Ascenso Maia. ra de Pasta e Papel, S.A.”. R.Co. 96/2002 DSJ-CT – Redenominação e renoPortaria nº 110/2003 minalização do capital social de sociedade anóniD.R. nº 24/2003, I-B, de 29 de Janeiro ma – Aumento – Incorporação de resultados transitados negativos. Fixa o vencimento de exercício dos conserRelator: Dr. Ascenso Maia. vadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. C.Co. 34/2002 DSJ-CT – Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas – Recusa. Relator: Dr. Bellegarde Machado. R.Co.206/2002 DSJ-CT – Registo de alteração de denominação de representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, objecto de “fusão por absorção”. Relator: Dr. Ascenso Maia. __________ AVISOS E DESPACHOS Banco de Portugal D.R. nº 12/2003, I-B, de 15 de Janeiro Aviso do Banco de Portugal nº 1/2003 R.Co. 106/2002 DSJ-CT – Aumento de capital Constituição de filiais de instituições de crépara os novos mínimos – Conversão de prestações dito e sociedades financeiras em países que não suplementares. sejam membros da Comunidade Europeia. Relator: Dr. João Bastos. N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 Aviso do Banco de Portugal nº 2/2003 Aquisição, por instituições de crédito, de participações em outras instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem determinados valores. 13 Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Despacho nº 1008/2003 (2º série) D.R. n.º 14/2003, II, de 17 de Janeiro Aviso do Banco de Portugal nº 3/2003 Altera as disposições do aviso nº 3/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 22 de Junho de 1994, e redefine os elementos de informação que devem acompanhar algumas das comunicações previstas nos citados preceitos. Delegação de competências ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35ºdo Código do Procedimento Administrativo e no nº 2 do artigo 27º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, no subdirector-geral Lic. César Gomes no âmbito da Direcção de Serviços Jurídicos e na subdirectora-geral Lic. Emília Santos Paiva Dias Pereira no âmbito dos Serviços de Auditoria e Inspecção. Aviso do Banco de Portugal nº 4/2003 Altera o aviso nº 10/94, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Novembro de 1994, e redefine a lista de sociedades sujeitas à disciplina do aviso. Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e da Segurança Social e do Trabalho D.R. n.º 22/2003, II, de 27 de Janeiro Aviso do Banco de Portugal nº 5/2003 Despacho conjunto nº 59/2003 Define os limites ao valor do activo imobiliDetermina a criação do Centro de Formalizado das instituições de crédito, bem como ao va- dades das Empresas (CFE) de Viseu, localizado lor total das acções ou outras partes de capital que nas instalações da AIRV – Associação Empresarial as instituições de crédito podem deter. da Região de Viseu. Aviso do Banco de Portugal nº 6/2003 Termos e periodicidade da publicação das contas pelas instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Despacho conjunto nº 60/2003 Determina a criação do Centro de Formalidades das Empresas (CFE) de Leiria, localizado Aviso do Banco de Portugal nº 7/2003 nas instalações da NERLEI – Associação EmpreConstitui um aditamento ao aviso nº 1/95, sarial da Região de Leiria. publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, e diz respeito à atribuição de datas valor aos débitos e créditos em contas de depósito à ordem, nomeadamente para efeitos de Despacho conjunto nº 61/2003 contagem de juros e de disponibilização de quanDetermina a criação do Centro de Formalitias creditadas. dades das Empresas (CFE) de Aveiro, localizado nas instalações da AIDA – Associação Industrial do Distrito de Aveiro. Ministério das Finanças e da Justiça Despacho conjunto nº 31/2003 D.R. n.º 13/2003, II, de 16 de Janeiro Despacho conjunto nº 62/2003 Determina que se manterão em vigor, para Determina a criação do Centro de Formaliefeitos fiscais, até 31 de Dezembro de 2003, os dades das Empresas (CFE) do Funchal, localizado cartões de pessoas colectivas e entidades equipara- na cidade do Funchal. das emitidos pelo Ministério da Justiça. Ministério da Justiça Ministério da Justiça Gabinete do Secretário de Estado da Justiça N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 14 móvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares, pode ser comuniDetermina que seja cometida ao Licenciado cada a quaisquer entidades públicas ou privadas. Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues, a 2 - Os dados pessoais referentes à situação função de responsável pelo acompanhamento das medidas legislativas relativas à implementação do jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados: novo regime do notariado. Despacho nº 1981/2003 (2ª série) D.R. n.º 26/2003, II, de 31 de Janeiro __________ PARECERES DOS SERVIÇOS JURÍDICOS Parecer proferido no processo Nº C.Bm. 15/98 DSJ (Anexo VII) a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis; b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias; c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita; Consulta e comunicação de dados pessoais da base de dados do registo de automóveis - Conservatória do Registo de Automóveis de ... d) Às entidades a quem incumbe a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, para prosse1) A propósito da exposição que lhe foi en- cução das respectivas atribuições; viada pela “... - E.M.”, a senhora conservadora do e) A quaisquer outras entidades, mediante Registo de Automóveis de ... questiona estes serviços quanto ao modo por que podem ser comunica- consentimento escrito dos seus titulares ou para dos os dados pessoais respeitantes à situação jurí- protecção de interesses vitais destes. dica de veículo automóvel constantes da base de 3 - A informação pode ser divulgada para dados: se apenas por intermédio da celebração do protocolo consagrado no nº 3 do artigo 27º-E do fins estatísticos, históricos ou de investigação ciDecreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na re- entífica, mediante autorização do responsável pela dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº base de dados, desde que não possam ser identifi182/2002, de 20 de Agosto (diploma a que perten- cáveis as pessoas a que respeita. cem todos os artigos doravante mencionados sem 4 - Os dados comunicados não podem ser qualquer outra indicação), se também por outra via transmitidos a terceiros, estando o acesso à base distinta da admitida em tal protocolo. de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e a con2) Cumpre apreciar. sulta à base de dados efectuados pelas entidades 2.1) Dispõem os artigos 27º-D e 27º-E do previstas no nº 1 do artigo seguinte. Artigo 27º-E Decreto-Lei supra identificado: “Artigo 27º-D 1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de trans1 - A informação constante do registo auto- N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 15 missão de dados, as entidades judiciárias, os ór- linha de transmissão possa ser efectuada nos tergãos de polícia criminal, bem como a Direcção- mos e condições deles constantes. Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais 7 - A Direcção-Geral dos Registos e do Nosobre o Consumo, a Direcção-Geral de Viação e a tariado remete obrigatória e previamente à CoDirecção-Geral dos Impostos. missão Nacional de Protecção de Dados cópia dos 2 - Aos serviços e entidades referidos nas protocolos a celebrar”. alíneas b) e d) do nº 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha 2.2) Da conjugação das normas supra citade transmissão de dados, garantido o respeito das, resulta primeiramente que a consulta à base de pelas normas de segurança da informação e da dados do registo de automóveis depende sempre da disponibilidade técnica. antecedente formalização do respectivo protocolo de acesso com a Direcção-Geral dos Registos e do 3 - A comunicação e a consulta previstas nos Notariado, condição imprescindível para que essa números anteriores estão condicionadas à cele- consulta se possa fazer - cfr. nº 3 do artigo 27º-E. bração de protocolo com a Direcção-Geral dos Pela concretização do protocolo são devidos Registos e do Notariado que define, face às atribu- os emolumentos prescritos nos nºs 4.3.1 e 4.3.2 do ições legais ou estatutárias das entidades interes- artigo 25º do Regulamento Emolumentar dos Resadas, os limites e condições das comunicações e gistos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei consulta. nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro. 4 - No caso previsto na alínea c) do nº 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa. 2.3) Diferente situação ocorre com a comunicação dos dados pessoais da base, conforme se extrai das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 27º-D, abrindo-se aqui quatro hipóteses quanto à forma como aquela pode ser efectivada: 1ª) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos da legislação específica do registo de automóveis; 5 - O acesso à base de dados deve obedecer 2ª) Aos organismos e serviços do Estado e às disposições gerais e especiais de protecção de demais pessoas colectivas de direito público, para dados pessoais constantes da Lei nº 67/98, de 26 prossecução das respectivas atribuições legais e de Outubro, designadamente: estatutárias, bem como às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposia) O registo das finalidades para as quais foi ções do Código da Estrada e legislação compleautorizada a consulta, limitando o acesso ao estri- mentar, para prossecução das respectivas atribuitamente necessário e não utilizando a informação ções; para outros fins; 3ª) Às entidades judiciárias e policiais, para b) A não transmissão da informação a ter- efeitos de investigação ou de instrução de procesceiros. sos judiciais a seu cargo; 6 - A Direcção-Geral dos Registos e do No4ª) A quaisquer outras entidades, mediante tariado comunica ao organismo processador dos consentimento dos seus titulares ou para protecção dados os protocolos celebrados a fim de que este de interesses vitais destes. organismo providencie para que a consulta por N.º 2/2003 – Fevereiro 2003 2.3.1) No atinente à primeira hipótese, as Conservatórias do Registo de Automóveis continuam a comunicar os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados, nos moldes admitidos pelos artigos 53º a 59º do Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro (Regulamento do Registo de Automóveis), isto é, por intermédio da emissão de certidões e de informações por escrito; salvaguardado o devido respeito, não se nos afigura possível sustentar que o Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto, publicado com o fito de desburocratização e de modernização dos serviços dos registos e do notariado - cfr. o preâmbulo deste último normativo -, tenha revogado tacitamente aqueles artigos 53º a 59º do Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro, pois a essa possibilidade se opõem expressamente, não só a letra da alínea a) do nº 2 do artigo 27º-D, mas também o pensamento legislativo inerente ao dito Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto cfr. nº 1 do artigo 9º do Código Civil. Pela emissão de certidões e informações por escrito são devidos os emolumentos estipulados nos nºs 2.1, 2.1.1, 2.3.1 e 2.3.2 do artigo 25º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. 2.3.2) No concernente à segunda hipótese, a comunicação de dados tem obrigatoriamente de ser precedida da celebração, por parte das entidades interessadas, de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - cfr. nº 3 do artigo 27º-E. 16 artigo 27º-E; por seu turno, sendo a comunicação de dados pessoais visada por qualquer outra entidade, a petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, com vista a atingir tal fim, terá de ser acompanhada do consentimento escrito dos titulares desses dados ou, alternativamente, da comprovação de que com o acesso a esses mesmos dados se intenta proteger interesses vitais dos seus titulares- cfr. alínea e) do nº 2 do artigo 27º-D. 2.3.4) A nível emolumentar, as comunicações que referenciamos a propósito das segunda, terceira e quarta hipóteses mostram-se tabeladas nos nºs 4.4.1 e 4.4.2 ou 4.5.1 e 4.5.2 , consoante sejam feitas em suporte magnético ou suporte de papel. Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do Exmo. Director-Geral, de 13 de Fevereiro de 2003. __________ A MINHA OPINIÃO ... As considerações expressas em “A Minha Opinião ...” reflectem apenas o ponto de vista dos seus autores, não envolvendo qualquer juízo de valor por parte da DGRN.” 2.3.3) No respeitante às terceira e quarta hipóteses, embora sendo supérflua a titulação de qualquer protocolo, pretendendo entidade judiciáPublica-se em anexo estudo sobre “A resria ou policial a comunicação de dados pessoais da ponsabilidade civil dos notários” elaborado pelo base, é sempre necessária a correspondente solicitação junto do director-geral dos Registos e do Dr. João Maia Rodrigues. Notariado1, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação impetrada - cfr. nº 4 do 1 De acordo com o nº 1 do artigo 27º-A, “O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores dos registos de automóveis”.