BOLETIM
DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
2/2003
II Caderno:
PARECERES DO
CONSELHO TÉCNICO
Sumário:
A carta do director-geral
2
Despachos do director-geral
3
- Livros de extractos. Duplicados dos livros de
registo paroquial. Incorporação nos arquivos distritais.
- Cartórios Notariais - Transferência de livros e
fichas de sinais.
- Destruição do Diário da República em suporte de papel.
Aviso
Informações
4
5
Notícias
9
Legislação
12
Avisos e despachos
12
Pareceres dos Serviços Jurídicos
14
A minha opinião ...
16
III Caderno:
RECURSOS HUMANOS
Fevereiro de 2003
[email protected]
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
2
A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Remunerações e Emolumentos Pessoais
Um dos efeitos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado sobre os vencimentos dos registos e do notariado traduziu-se numa intensificação das críticas que já antes se dirigiam ao respectivo regime jurídico abrangendo as diversas componentes do vencimento, incluindo
os suplementos. A complexidade do problema não resulta só da existência de diferentes espécies,
nem de carreiras e categorias diversas, nem do facto de a história arrastar consigo valorações diferenciadas, quiçá, resultantes dos saldos financeiros bem diferenciados apurados consoante a espécie
e localização de cada serviço. Os múltiplos interesses em presença são potencialmente conflituantes
e as perspectivas de harmonização não são nada animadoras. E quando se alteram todos os pressupostos nos quais assenta o regime que urge actualizar, só mesmo por recurso a novos princípios e
valores poderemos ser capazes de construir um novo estatuto, mais justo que o anterior e tão consensual quanto possível. As portarias sobre a componente participação emolumentar, que como
todos sabem não tiveram o propósito de corrigir injustiças, nada mais representam do que tempo
necessário para essa procura. Por isso se me afigura que o momento deveria ser de debate e de partilha de opiniões sobre o futuro modelo de estatuto remuneratório dos conservadores, notários e
oficiais dos registos e do notariado. A manutenção de participações emolumentares fixas não é em
si mesmo causa de injustiça e não justifica alegadas desmotivações; é, sobretudo, o produto da nossa incapacidade em alcançar melhor resultado.
Reconheço que esta situação de transição é propícia ao nascimento de preocupações e de estados de alma menos adequados a um desempenho com entrega, dedicação, brio profissional e
grande seriedade ao serviço dos cidadãos e das empresas. É fácil tornejar as supostas e muito evidenciadas “injustiças” da participação emolumentar com indevida aplicação do regime dos emolumentos pessoais. Só que também este suplemento do vencimento se integra no conjunto das dificuldades a enfrentar, e será, seguramente, objecto das soluções futuras, em nada lhe aproveitando
comprovadas aplicações adulteradas e manifestamente ilegais cujo crescimento em número tem
sido preocupante.
Recordo que na génese dos emolumentos pessoais está uma contrapartida por incómodos pessoais – prestação de trabalho fora do local de trabalho ou fora das horas regulamentares – ou por
uma assessoria jurídica que ultrapassa os deveres gerais e especiais decorrentes da função que se
exerce. Os actos praticados no âmbito destes deveres são já remunerados pelo vencimento e torna
ilícita, até imoral, qualquer cobrança de emolumentos pessoais não justificada. Por isso que a eventual cobrança deste tipo de emolumentos, seja qual for o montante em causa, não pode ocorrer sem
que esclarecida e expressamente os interessados o aceitem pagar como contrapartida do auxílio
solicitado e prestado. Acresce que deve haver disponibilidade do serviço para prestar esse serviço.
Em determinadas casos deve ser prestado fora das horas regulamentares e quando o seja dentro deste período deve até ser objecto de compensação. Finalmente, no âmbito do resultado dessa assessoria, não será admissível compaginar esse emolumento com uma qualificação desfavorável ou minguante, excepto se expressamente desejada. Creio que o regime legal e as orientações publicadas
são suficientemente esclarecedoras, não permitindo que falsas dúvidas, que sempre teriam de ser
expostas, encubram actuações menos correctas. Estaremos particularmente atentos para não permitir que actuações isoladas lancem o anátema sobre todos e perturbem a seriedade do desempenho e
do debate.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2003
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
3
DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL
Cartórios Notariais - Transferência de livros
e fichas de sinais.
Despacho nº 6/2003
O Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de DezemLivros de extractos. Duplicados dos livros de
bro, estabelece que os livros de sinais devem ser
registo paroquial.
transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do
Incorporação nos arquivos distritais.
Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos
distritais, nos termos a fixar por despacho do diO artigo 37º, nº 4 do Código do Registo Ci- rector-geral dos Registos e do Notariado (cfr
vil dispõe que os livros de extractos podem ser artº 5º), e que as fichas de sinais podem ser destrudestruídos, mediante a sua prévia identificação em ídas (cfr artº 4º).
auto elaborado nos termos previstos no nº 1 daquele preceito.
Para obter informações sobre a viabilidade
Prevê mais o artigo 38º, nº 4, do referido de transferência, foi determinado que os notários
Código que os duplicados dos livros de registo contactassem directamente os arquivos, e que das
paroquial podem ser remetidos às paróquias a que diligências efectuadas dessem conhecimento à
respeitem.
Direcção-Geral até ao fim do mês de Junho de
O regime legal em apreço foi introduzido 1997 (cfr BRN nº 4/97, a fls 6).
pelo Decreto-Lei nº 228/2001, de 20 de Agosto,
pelo qual se introduziram alterações significativas
Pelo despacho 15/98, in BRN nº 4/98, foi
no âmbito da destruição de documentos e no regi- determinado: a) que os cartórios que tivessem
me de transferência de livros e documentos para obtido a anuência dos arquivos procedessem à
outros arquivos.
transferência, observando os procedimentos habiO objectivo a atingir era a libertação dos ar- tuais; b) que, caso os arquivos não tivessem disquivos das conservatórias do registo civil dos ponibilidade para a incorporação, os cartórios
acervos documentais cuja conservação se não jus- aguardassem instruções; c) que, aqueles que não
tificava, objectivo tornado premente pelos conhe- tivessem informado a Direcção-Geral das dilicidos constrangimentos, entre outros, suscitados às gências efectuadas, o fizessem, impreterivelmenincorporações nos arquivos distritais.
te, até ao fim do mês de Junho de 1998.
Todavia, veio agora o Instituto dos Arquivos
Nacionais/Torre do Tombo manifestar interesse e
A solicitação dos Arquivos Nacionais/Torre
empenhamento em incorporar, nos arquivos distri- do Tombo, foi publicada a informação de que ao
tais dele dependentes, os livros de extractos e os promover a incorporação dos livros de sinais, os
duplicados dos livros de registo paroquial.
notários deveriam igualmente remeter a fichas corConsiderando que tanto o artigo 37º, nº 4, respondentes, caso não tivessem sido destruídas
como o artigo 38º, nº 4 do Código do Registo Civil nos termos do artº 4º do Decreto-Lei nº
consagram uma possibilidade, e não um dever, 250/96, de 24 de Dezembro (cfr BRN nº 6/99,
determino que os livros de extractos, caso estes fls 5).
não tenham sido destruídos, e os duplicados dos
livros de registo paroquial ainda na posse das conConsiderando o tempo decorrido e que,
servatórias sejam incorporados nos arquivos distri- com este, se alteraram as condições dos arquivos,
tais desencadeando-se, para o efeito, as diligências devem os Senhores Notários promover a incorponecessárias junto dos directores daqueles.
ração dos livros de sinais, nos termos do disposto
no artº 5º do Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de De07.02.2003 – O director-geral, Carlos Ma- zembro. Quando não tenham sido destruídas ao
abrigo do disposto no artº 4º daquele diploma,
nuel Santana Vidigal.
também as fichas de sinais devem ser transferidas.
Despacho nº 7/2003
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
4
papel e em formato electrónico. Deste modo, os
senhores conservadores e notários que optem pela
07.02.2003 – O director-geral, Carlos Ma- referida destruição ficam autorizados a adquirir, no
máximo, por mais um ano, aquela publicação em
nuel Santana Vidigal.
suporte de papel.
Despacho nº 8/2003
O responsável de cada serviço que opte pela
destruição do suporte de papel deve providenciar o
acesso ao Diário da República Electrónico ou em
CD-Rom aos respectivos funcionários.
Destruição do Diário da República em suporte
de papel
Chama-se, todavia, a atenção para o Aviso
ínsito no site da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), relativo à consulta das Bases de Dados
do Diário da República Electrónico – “A consulta
Considerando que são já vários os serviços das Bases de Dados do DRE não dispensa a conexternos da Direcção-Geral dos Registos e do No- sulta do DR original”.
tariado que, por acederem via Internet ao Diário da
República Electrónico (DRE) ou dele disporem em
formato CD-Rom, tendo em vista libertar os res18.02.2003 – O director-geral, Carlos Mapectivos arquivos, suscitaram a questão da destrui- nuel Santana Vidigal.
ção do Diário da República em suporte de papel e,
tratando-se de matéria do interesse de todos aqueles serviços, impõe-se decisão que a todos contemple.
Assim, autorizo a destruição e subsequente
abate ao inventário, sem necessidade de identificação em auto, dos exemplares da I série do Diário
da República a que os serviços possam aceder via
Internet (neste momento, só a partir de
01.01.1970), no âmbito dos serviços disponibilizados pela Rede de Comunicações do Ministério da
Justiça – cfr. BRN nº 7/2002, pág. 4 -, ou deles
disponham em formato CD-Rom.
.
Face à actual limitação temporal da permanência da informação contida no DRE relativo à II
série, mantém-se o dever de salvaguardar os pareceres da Procuradoria Geral da República e outras
matérias de interesse para os serviços dos registos
e do notariado, nos termos do despacho nº 15/95,
in BRN nº 8/95.
Por outro lado, a fim de criar habituação nos
funcionários, familiarizando-os e incutindo-lhes
confiança na informação obtida por via electrónica, mostra-se conveniente a coexistência, durante
algum tempo, nos serviços, do DR em suporte de
__________
AVISO
Destacamentos para a Loja do Cidadão de
Coimbra
Recebem-se até ao dia 21 de Março, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fax
nº 21 795 13 53, declarações de disponibilidade de
ajudantes interessados em exercer, em regime de
destacamento, funções de coordenação no Gabinete de Certidões, no Gabinete de Apoio ao Registo
Automóvel e nos Serviços de Identificação Civil
da Loja do Cidadão de Coimbra.
Os ajudantes destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição
de origem, emolumentos pessoais incluídos, e uma
participação emolumentar acrescida de 20% do
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
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valor da participação emolumentar mínima asse- furto dos equipamentos referidos sendo certo que
nada mais foi furtado.
gurada nos termos da lei.
Os funcionários destacados auferem ainda
um suplemento remuneratório por cada dia efectivo de trabalho, actualmente fixado em € 9,98
(2000$00) diários.
DSRH - Direcção de Serviços de Recursos
É particularmente ponderada a situação funHumanos
cional do serviço de origem a experiência em serviço intermediário de registo automóvel e de pedido de bilhete de identidade.”
Comunicação de ausências por motivo de
greve
Em aditamento à informação respeitante à
comunicação de ausências por motivo de greve,
publicitada no B.R.N. nº 10/2002, de Novembro,
informam-se os Senhores Conservadores e Notários que, as comunicações relativas a greves devem ser efectuadas no próprio dia e exclusivamente via fax, para os seguintes números: 21
INFORMAÇÕES
8441089 e 21 8441017. Em caso de greve da totalidade dos funcionários, deve a aludida comunicação ser feita na manhã do dia imediatamente seguinte.
Armários para impressoras Lexmark T 620 dn
Deve, ainda, ser explicitado o número de
funcionários existentes no quadro de cada ConserAlertam-se os senhores Conservadores e No- vatória e/ou Cartório e o número de funcionários
tários para o facto de a aquisição de armários para em exercício do direito de greve.
impressoras Lexmark T 620 dn não se enquadrar
no artigo 67º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 29 de
Dezembro, pelo que não podem ser adquiridos por
força das taxas de reembolso.
Atentos os constrangimentos orçamentais a
Caixa Geral de Aposentações
Direcção-Geral vê-se impossibilitada de fornecer
Novos impressos
tais armários pelo que não devem ser formulados
MOD CGA 01 e MOD CGA 01-A (Suplemento)
pedidos nesse sentido.
__________
Furto de equipamento informático
Solicita-se aos Senhores Conservadores e
Notários particular atenção na guarda de equipamento informático, designadamente, computadores
e impressoras portáteis bem como monitores planos de computadores Fujitsu/Siemens.
Com efeito estranhamente têm chegado ao
conhecimento desta Direcção-Geral notícias sobre
Tendo a Caixa Geral de Aposentações, a coberto do Ofício-circular nº1/2003, de 14-1-2003,
procedido à divulgação junto destes Serviços de
novos modelos de impressos destinados a requerer
a aposentação/reforma, a contagem do tempo de
serviço para os mesmos efeitos, a verificação da
incapacidade permanente resultante de acidente em
serviço e a concessão das respectivas prestações,
bem como a prestar as informações necessárias ao
cálculo de pensão de sobrevivência, procede-se à
publicitação dos mesmos, em anexo, para conhecimento de todos os senhores Conservadores, Notários e Oficiais dos Registos e Notariado, que
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deverão requerer os respectivos pedidos já de ração por si subscrita da qual conste que ele é o
familiar em melhores condições para prestar assisacordo com os novos modelos.
tência permanente e a indicação da sua ligação
familiar com o doente, nos termos das disposições
conjugadas do artigo 12º do Decreto-Lei
nº 194/96, de 16 de Outubro e do artigo 30º do
Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
Horas extraordinárias
Informam-se os senhores Conservadores e
Notários que os pedidos relativos a autorização de
horas extraordinárias a realizar no mês imediatamente seguinte, deverão ser remetidos à DSRH,
Praça Francisco Sá Carneiro, nº 13, Apartado
9924, 1911-701 Lisboa, até ao dia 15 de cada
mês, anexando-se a cada pedido, e em separado, a
lista de funcionários e respectivas categorias, relativamente a quem se pretende a correspectiva autorização.
Os pedidos de horas extraordinárias devem
ser sempre complementados por relatório de trabalho realizado no mês anterior, tendo em vista a sua
eventual e ulterior autorização.
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Divisão de Apoio Jurídico
Informação - Justificação e controlo das faltas
dadas para assistência a menores de 10 anos e
outros familiares - Verificação domiciliária da
doença
Em cumprimento do despacho do senhor director-geral, de 17.01.2003, informam-se todos os
funcionários que:
1. As faltas dadas para assistência a menores
de 10 anos (vidé artigo 15º do Decreto-Lei nº
70/2000, de 4 de Maio, que republicou a Lei da
Maternidade com todas as alterações) e outros familiares (conf. artigo 32º do Decreto-Lei nº
70/2000) deverão ser justificadas com a apresentação de atestado médico no prazo de cinco dias
úteis, o qual deve referir expressamente que o
doente necessita de assistência inadiável e imprescindível, devendo juntar o trabalhador uma decla-
2. À semelhança do que se verifica na situação de faltas por doença do próprio funcionário, o
controlo daquelas faltas poderá, se assim o entender o dirigente competente, ser mandada verificar
pela mesma entidade e nos mesmos moldes em que
se processa a verificação domiciliária da doença do
próprio, aplicável “ex-vi” do artigo 12º nº 1 do
citado Decreto-Lei nº 194/96 conjugado com o
artigo 33º do Decreto-Lei nº 100/99.
Acumulação de funções públicas ou de funções
públicas com privadas
Atendendo a que a Direcção-Geral tem sido
confrontada com pedidos para acumulação de funções, cumpre informar:
1. Nenhum funcionário poderá exercer funções públicas ou privadas em acumulação com as
funções que desempenha, sem estar previamente
habilitado com o despacho autorizador do Senhor
Secretário da Estado da Justiça, entidade competente nesta matéria para apreciar o pedido.
2. O requerimento deverá ser dirigido ao
Senhor Secretário da Estado da Justiça e enviado à
Direcção-Geral em data anterior à pretendida para
o exercício de funções a acumular, instruído com
os elementos a seguir indicados, nos termos do
disposto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 413/93, de
23 de Dezembro:
a) O local do exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir, se existir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
e) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar e
f) O compromisso da cessação imediata da
actividade em acumulação no caso de ocorrência
superveniente de conflito.
3. Sempre que o funcionário esteja inserido
numa hierarquia, a documentação acima referida
deverá vir acompanhada do parecer do respectivo
dirigente.
Citação por via postal a efectuar por
conservatórias do registo predial e comercial
A citação pessoal, de acordo com o disposto
actualmente no Código de Processo Civil, pode ser
feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
7
cional. As conservatórias que utilizem outra modalidade de avença irão ser contactadas pelos assistentes comerciais dos C.T.T., ou poderão, elas próprias contactar os serviços regionais da mesma
entidade, para fins de transferência para a nova
modalidade.
- A “Citação por Via Postal” pode ser iniciada a partir do momento em que as conservatórias
disponham dos modelos de sobrescrito e de aviso
de recepção e tenham aderido à modalidade de
avença global por valor.
- As Citações, em cuja realização não sejam
observadas as formalidades prescritas na lei, são
nulas, nos termos do artigo 198º do Código de
Processo Civil.
XIV Congresso Internacional de Direito
Registral (CINDER) – MOSCOVO.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Vai realizar-se de 1 a 7 de Junho de 2003
n.º 273/2001, de 13/10, aos Códigos dos Registos
em
Moscovo,
Federação Russa, o XIV Congresso
Predial e Comercial, no que respeita em concreto à
tramitação dos processos de Justificação e de Rec- Internacional de Direito Registral (CINDER).
tificação de registos, estabelecendo a aplicação
Os temas do congresso são os seguintes:
subsidiária do Código de Processo Civil aos casos
naqueles não especialmente regulados, determinam
1. Problemas de cooperação com os órque se proceda à citação pessoal por via postal no
gãos da Administração Fiscal, do Caâmbito destes processos, nos termos já acordados
dastro e outros da Administração Públipara o Registo Civil e publicitados na nota inforca.
mativa constante do BRN 12/97.
2. A eficácia dos sistemas registrais como
reforço dos direitos básicos do cidadão.
Para o efeito as Conservatórias do Registo
3. Continuação dos trabalhos sobre a elaPredial e Comercial deverão passar a utilizar a
boração de um dicionário de termos de
imagem gráfica dos sobrescritos e do aviso de redireito registral.
cepção, publicados em anexo a este boletim, e a
Atenta
a manifesta relevância e actualidade
adoptar os procedimentos já anteriormente veicudos temas que irão ser tratados, por despacho do
lados pela referida nota informativa.
senhor director-geral, foi autorizada a dispensa de
Relembramos que:
comparência ao serviço, dos dias 1 a 7 de Junho de
- A produção dos suportes (sobrescrito e avi- 2003, aos senhores conservadores do registo prediso de recepção) compete às conservatórias que al, comercial e automóveis que comprovem nele
pretendam utilizar o serviço, devendo ser cumpri- ter participado.
das as condições de impressão ora publicadas;
Publica-se em anexo a este boletim fotocópia
- A aceitação do serviço de “Citação por Via
Postal” apenas pode ser feita na modalidade de da brochura do Congresso e respectiva ficha de
avença global por valor e somente no Serviço Na- inscrição.
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
Caixa Geral de Aposentações – Envio das
relações de descontos de quotas em suporte
digital ou através de correio electrónico – Novo
regime obrigatório aplicável aos serviços e
entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral
de Aposentações – Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18
de Janeiro (Alterações ao DL n.º 498/72, de 9/1
e ao DL 142/73, de 31/3)
O Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro,
estabelece a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem
as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico, aplicandose aos descontos de quotas efectuados a partir do
dia 1 do 3º mês seguinte ao da sua publicação.
Chama-se, todavia, a atenção dos senhores
conservadores e notários para o teor do n.º 4 do
artigo 8º do referido Decreto-Lei, nos termos do
qual os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 poderem preencher e
enviar à CGA as relações de descontos em suporte
de papel.
IRS – Retenção na fonte sobre rendimentos do
trabalho dependente e pensões – Tabelas de
retenção para vigorarem durante o ano de 2003
Leva-se ao conhecimento dos senhores conservadores e notários, que foram aprovadas, por
despacho do Ministério das Finanças publicado no
Diário da República n.º 31, II série, de 6 de Fevereiro, as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2003.
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo – Imposto do
Selo – Contratos Particulares de Mútuo.
Pela Direcção-Geral dos Impostos foi dado
conhecimento de que, de acordo com despacho de
8
07 de Fevereiro de 2003, exarado no processo
12/171 Lº 11/2956:
«O § 1º do artigo 238º do Regulamento do
Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo, aprovado pelo
Decreto nº 5219, de 08.01.1919, estabelece que:
“As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as
operações por elas realizadas para qualquer dos
fins abrangidos pelo disposto no artigo 3º ou de
outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como
registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios,
são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto”
Por outro lado o artigo 3º, para onde é feita
a remissão do citado § 1º do artigo 238º, transcrito no ponto anterior, determina que:
“As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo a que
se refere o presente regulamento têm por fim:
1º Emprestar aos seus sócios para fins exclusivamente agrícolas, e obedecendo ao preceituado neste regulamento, os capitais de que eles
necessitem e de que a instituição possa dispor;
2º Receber, por empréstimo do Estado, dos
seus sócios ou de terceiros, capitais que em operações de crédito agrícola possa empregar;
3º Receber dinheiro em depósito, a prazo
ou à ordem, tanto dos associados como dos estranhos à sociedade, pagando-lhes os juros convencionados, mas nunca superiores a quatro por cento ao ano.
§ único. Aos capitais que por seus sócios ou
por terceiros lhes forem mutuados, não poderão
as caixas abonar juro superior ao fixado para os
depósitos feitos por igual período de tempo.”.
Assim sendo, verifica-se que, apenas, os
capitais emprestados aos sócios das caixas de Crédito Agrícola Mútuo para fins exclusivamente
agrícolas (artigo 3º, nº 1º), é que beneficiam da
isenção do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto (artigo 238º, §1º), incluindo o
imposto do selo, como é óbvio.
Ora, estando em causa “Contratos Particulares de Mútuo”, ou seja, empréstimos particulares,
é evidente que não poderão beneficiar da isenção
em causa, pois não obedecem aos condicionalis-
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
9
Plano de inspecções para o mês de Fevereimos do citado artigo 3º, nº 1º, em virtude de não
ro de 2003
se destinarem a fins exclusivamente agrícolas».
__________
NOTÍCIAS
SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção
Inspecções realizadas em Janeiro de 2003
Durante o mês de Janeiro foram realizadas
inspecções às seguintes repartições:
Registo Civil
Inspecções específicas
Conservatória do Registo Civil de Albufeira.
Registo Predial
Inspecções ordinárias
Conservatórias do Registo Predial de Seia, 2ª
Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de
Gaia e 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra.
Registo Civil
Inspecções ordinárias
Conservatória do Registo Civil de Vila Nova
de Poiares.
Registo Predial
Inspecções ordinárias
Conservatórias do Registo Predial de Castro
Marim, Azambuja, Vouzela, Vila Flor e Penela.
Notariado
Inspecções ordinárias
Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço
e 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão.
Acompanhamento às Conservatórias do Registo
Predial
Prosseguem as inspecções de acompanhamento a Conservatórias do Registo Predial.
CONSELHO TÉCNICO
SECÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA
Subsecção do registo civil
Registo Predial
Em 1 de Fevereiro de 2003 encontravam-se
Inspecções específicas
pendentes
os seguintes processos:
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
Notariado
Inspecções ordinárias
Cartório Notarial de Amares.
Notariado
Inspecções específicas
Cartórios Notariais de Fundão, Fornos de
Algodres, Castelo de Paiva e Ferreira do Alentejo.
C.C. 39/2000 DSJ-CT – Celebração de casamento
em dia de tolerância de ponto – Cobrança de emolumento pessoal.
Relator: Drª. Odete Jacinto.
C.C. 53/2000 DSJ-CT – Prazos do Código do Registo Civil e sua articulação com o Código de Processo Civil e o Código Civil.
Relator: Drª. Odete Jacinto.
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
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Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendenC.C. 64/2000 DSJ-CT – Instrução de processo de
publicações para transcrição de casamento – Certi- tes os seguintes processos:
dão estrangeira traduzida – Idoneidade do tradutor.
R.P.74/2002 DSJ-CT – Transacção judicial – DiRelator: Dr. Álvaro Sampaio.
reito de habitação sobre garagem.
C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo preliminar de Relator: Dr. Luís Nobre.
publicações – Nubentes estrangeiros residentes em
R.P.54/2002 DSJ-CT – Interposição de recurso
Portugal.
hierárquico – Falta de pagamento do preparo deviRelator: Dr. Álvaro Sampaio.
do – Efeitos.
C.C. 4/2001 DSJ-CT – Menor à guarda e aos cui- Relator: Dr.ª Raquel Alexandre.
dados de família de acolhimento por decisão –
R.P.137/2002 DSJ-CT – Registo de arrolamento.
efeitos no registo civil.
Relator: Dr.ª Raquel Alexandre.
Relator: Drª. Filomena Rocha.
C.C. 50/2001 DSJ-CT – Interpretação do art.º 82º
do C.R. Civil após as alterações introduzidas pelo
D.L. n.º 228/2001, de 20.08 – Transcrição de assentos.
Relator: Drª. Filomena Rocha.
C.C. 7/2002 DSJ-CT – Registo de nascimento –
Presunção de paternidade – Competências criadas
pelo D.L. n.º 272/2001, de 13.10.
Relator: Dr. Álvaro Sampaio.
C.P.79/2002 DSJ-CT – Loteamento urbano – Aditamentos ao alvará – D.L. 400/84, de 31.12 e D.L.
448/91, de 29.11.
Relator: Dr. Duarte Luís.
R.P. 143/2002 DSJ-CT – Pedido de averbamento
de actualização de descrição – Qualificação em
face do registo prévio de acção em que é pedido o
reconhecimento da duplicação com outras descrições.
Relator: Dr.ª. Eugénia Moreira.
C.C. 8/2002 DSJ-CT – Paternidade estabelecida
pela perfilhação – Notificação a que alude o n.º 3 R.P. 132/2002 DSJ-CT – Ónus de inalienabilidade
– Caducidade – Cancelamento.
do art.º 119º do CRC – Presumido pai falecido.
Relator: Dr.ª Eugénia Moreira.
Relator: Dr. Álvaro Sampaio.
C.C. 20/2002 DSJ-CT – Acordo do exercício do R.P. 237/2002 DSJ-CT – Acção de simples apreciação com pedido de declaração de nulidade de
poder paternal.
procuração irrevogável que concede poderes para
Relator: Dr.ª. Filomena Rocha.
alienar quaisquer prédios da autora – Registo.
C.C. 26/2002 DSJ-CT – Casamento civil em tem- Relator: Dr.ª Raquel Alexandre.
plo religioso - legalidade.
R.P. 146/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição reRelator: Drª. Odete Jacinto.
querido em “comunhão hereditária” - Transacção
judicial em processo de inventário – Registo
de penhora.
Relator: Dr. João Bastos.
Subsecção do registo predial
Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foram
apreciados os processos R.P. 30/2002 DSJ.CT,
R.P. 122/2002 DSJ.CT, R.P. 196/2002 DSJ.CT,
C.P. 127/2002 DSJ.CT e C.P. 148/2002 DSJ.CT.
R.P. 150/2002 DSJ-CT – Cancelamento de inscrição hipotecária – Consentimento prestado por pessoa colectiva que incorporou por fusão aquela que
consta do registo.
Relator: Dr. Luís Nobre.
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
11
R.P. 151/2002 DSJ-CT – Registo de autorização de C.N. 72/2000 DSJ-CT – Preenchimento de livrança
em branco – Autorização irrevogável.
loteamento – Prédio integrado em AUGI.
Relator: Dr. Sales Leitão.
Relator: Drª. Eugénia Moreira.
R.P. 85/2002 DSJ-CT – Arresto do direito a heran- C.N. 15/2001 DSJ-CT - Mútuo com hipoteca ça indivisa.
Aplicabilidade do artigo 19º, nº 3, alínea b), da
Relator: Drª Eugénia Moreira.
TEN.
Relator: Drª. Olga Barreto.
C.P. 145/2002 DSJ-CT – Conceito de terceiros –
Rectificação de registos – Citação dos interessa- C.N. 19/2001 DSJ-CT – Sociedades de revisores
dos.
oficiais de contas – Alteração do pacto social.
Relator: Dr. João Bastos.
Relator: Drª. Olga Barreto.
C.P. 84/2002 DSJ-CT – Expropriação – Registo - C.N. 29/2001 DSJ-CT – Requalificação dos bens
adquiridos a título oneroso pelos cônjuges na consEmolumentos.
tância do casamento.
Relator: Drª. Eugénia Moreira.
Relator: Dr. Carvalho Botelho.
C.P. 146/2002 DSJ-CT – Expropriação – Adjudicação da propriedade à entidade expropriante – C.N.18/2002 DSJ-CT – Misericórdias – Actos de
Comunicação ao conservador para efeitos de regis- alienação ou oneração.
Relator: Dr. Sales Leitão.
to.
Relator: Dr.ª. Eugénia Moreira.
C.N.19/99 DSJ-CT – Cessão de quotas – NecessiC.P. 66/2002 DSJ-CT – AUGI – Registo de aqui- dade de consentimento do cônjuge do cedente.
sição de quotas indivisas após o registo da acção Relator: Dr. Carvalho Botelho.
de divisão de coisa comum e da correspondente
decisão.
Relator: Dr. Luís Nobre.
Subsecções do notariado e do registo predial
Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foi
R.P. 258/2002 DSJ-CT – AUGI – Registo de aquisição – Suficiência do título – Efeitos da transmis- apreciado o processo R.P. 31/2002 DSJ.CT.
são operada na pendência da acção de divisão de
Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendencoisa comum.
tes
os
seguintes
processos:
Relator: Dr. Luís Nobre.
Subsecção do notariado
C.N. 21/2001 DSJ-CT – Modificação da propriedade horizontal.
Relator: Dr. João Paixão.
Em 1 de Fevereiro de 2003 encontravam-se C.N. 38/2001 DSJ-CT – Renovação de escritura de
doação nula.
pendentes os seguintes processos:
Relator: Dr. Carvalho Botelho.
C.N.41/2000 DSJ-CT – Assinatura a rogo em livranças de garantia em branco - Reconhecimento C.N. 2/2002 DSJ-CT – Propriedade horizontal –
Casa da porteira.
notarial.
Relator: Dr. João Paixão.
Relator: Dr. Sales Leitão.
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
12
Subsecção do registo comercial e de bens
móveis
LEGISLAÇÃO
Na sessão de 30 de Janeiro de 2003 foi apreciado o processo R.Co. 207/2002 DSJ.CT.
Janeiro 2003
Portaria nº 19/2003
D.R. nº 9/2003, I-B, de 11 de Janeiro
Em 1 de Fevereiro encontravam-se pendentes os seguintes processos:
Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros. Revoga a Portaria
R.Co. 100/2001 DSJ-CT – Cessação de funções de nº 657/99, de 17 de Agosto.
gerente – Deliberação de destituição tomada pelo
sócio que detém 50% do capital social.
Relator: Dr. Ascenso Maia.
Decreto-Lei nº 6/2003
D.R. nº 12/2003, I-A, de 15 de Janeiro
R.Co. 130/2001 DSJ-CT – Transmissão de quota –
Aprova a segunda fase da reprivatização do
Consentimento da sociedade.
capital social da PORTUCEL – Empresa ProdutoRelator: Dr. Ascenso Maia.
ra de Pasta e Papel, S.A.”.
R.Co. 96/2002 DSJ-CT – Redenominação e renoPortaria nº 110/2003
minalização do capital social de sociedade anóniD.R. nº 24/2003, I-B, de 29 de Janeiro
ma – Aumento – Incorporação de resultados transitados negativos.
Fixa o vencimento de exercício dos conserRelator: Dr. Ascenso Maia.
vadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
C.Co. 34/2002 DSJ-CT – Inscrição no ficheiro
central de pessoas colectivas – Recusa.
Relator: Dr. Bellegarde Machado.
R.Co.206/2002 DSJ-CT – Registo de alteração de
denominação de representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, objecto de “fusão
por absorção”.
Relator: Dr. Ascenso Maia.
__________
AVISOS E DESPACHOS
Banco de Portugal
D.R. nº 12/2003, I-B, de 15 de Janeiro
Aviso do Banco de Portugal nº 1/2003
R.Co. 106/2002 DSJ-CT – Aumento de capital
Constituição de filiais de instituições de crépara os novos mínimos – Conversão de prestações
dito
e
sociedades financeiras em países que não
suplementares.
sejam membros da Comunidade Europeia.
Relator: Dr. João Bastos.
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
Aviso do Banco de Portugal nº 2/2003
Aquisição, por instituições de crédito, de
participações em outras instituições de crédito com
sede no estrangeiro ou em instituições financeiras
que representem determinados valores.
13
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Despacho nº 1008/2003 (2º série)
D.R. n.º 14/2003, II, de 17 de Janeiro
Aviso do Banco de Portugal nº 3/2003
Altera as disposições do aviso nº 3/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 22 de
Junho de 1994, e redefine os elementos de informação que devem acompanhar algumas das comunicações previstas nos citados preceitos.
Delegação de competências ao abrigo do
disposto no nº 2 do artigo 35ºdo Código do Procedimento Administrativo e no nº 2 do artigo 27º da
Lei nº 49/99, de 22 de Junho, no subdirector-geral
Lic. César Gomes no âmbito da Direcção de Serviços Jurídicos e na subdirectora-geral Lic. Emília
Santos Paiva Dias Pereira no âmbito dos Serviços
de Auditoria e Inspecção.
Aviso do Banco de Portugal nº 4/2003
Altera o aviso nº 10/94, publicado no Diário
da República, 2ª série, de 18 de Novembro de
1994, e redefine a lista de sociedades sujeitas à
disciplina do aviso.
Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e da Segurança Social e do Trabalho
D.R. n.º 22/2003, II, de 27 de Janeiro
Aviso do Banco de Portugal nº 5/2003
Despacho conjunto nº 59/2003
Define os limites ao valor do activo imobiliDetermina a criação do Centro de Formalizado das instituições de crédito, bem como ao va- dades das Empresas (CFE) de Viseu, localizado
lor total das acções ou outras partes de capital que nas instalações da AIRV – Associação Empresarial
as instituições de crédito podem deter.
da Região de Viseu.
Aviso do Banco de Portugal nº 6/2003
Termos e periodicidade da publicação das
contas pelas instituições sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal.
Despacho conjunto nº 60/2003
Determina a criação do Centro de Formalidades das Empresas (CFE) de Leiria, localizado
Aviso do Banco de Portugal nº 7/2003
nas instalações da NERLEI – Associação EmpreConstitui um aditamento ao aviso nº 1/95, sarial da Região de Leiria.
publicado no Diário da República, 2ª série, de 17
de Fevereiro de 1995, e diz respeito à atribuição de
datas valor aos débitos e créditos em contas de
depósito à ordem, nomeadamente para efeitos de
Despacho conjunto nº 61/2003
contagem de juros e de disponibilização de quanDetermina a criação do Centro de Formalitias creditadas.
dades das Empresas (CFE) de Aveiro, localizado
nas instalações da AIDA – Associação Industrial
do Distrito de Aveiro.
Ministério das Finanças e da Justiça
Despacho conjunto nº 31/2003
D.R. n.º 13/2003, II, de 16 de Janeiro
Despacho conjunto nº 62/2003
Determina que se manterão em vigor, para
Determina a criação do Centro de Formaliefeitos fiscais, até 31 de Dezembro de 2003, os dades das Empresas (CFE) do Funchal, localizado
cartões de pessoas colectivas e entidades equipara- na cidade do Funchal.
das emitidos pelo Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça
Ministério da Justiça
Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
14
móvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste
caso, aos respectivos titulares, pode ser comuniDetermina que seja cometida ao Licenciado cada a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues, a
2 - Os dados pessoais referentes à situação
função de responsável pelo acompanhamento das
medidas legislativas relativas à implementação do jurídica de qualquer veículo automóvel constantes
da base de dados podem ser comunicados:
novo regime do notariado.
Despacho nº 1981/2003 (2ª série)
D.R. n.º 26/2003, II, de 31 de Janeiro
__________
PARECERES
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Parecer proferido no processo
Nº C.Bm. 15/98 DSJ (Anexo VII)
a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo
de automóveis;
b) Aos organismos e serviços do Estado e
demais pessoas colectivas de direito público, para
prossecução das respectivas atribuições legais e
estatutárias;
c) Às entidades judiciárias e policiais, para
efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas
a quem respeita;
Consulta e comunicação de dados pessoais da
base de dados do registo de automóveis - Conservatória do Registo de Automóveis de ...
d) Às entidades a quem incumbe a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da
Estrada e legislação complementar, para prosse1) A propósito da exposição que lhe foi en- cução das respectivas atribuições;
viada pela “... - E.M.”, a senhora conservadora do
e) A quaisquer outras entidades, mediante
Registo de Automóveis de ... questiona estes serviços quanto ao modo por que podem ser comunica- consentimento escrito dos seus titulares ou para
dos os dados pessoais respeitantes à situação jurí- protecção de interesses vitais destes.
dica de veículo automóvel constantes da base de
3 - A informação pode ser divulgada para
dados: se apenas por intermédio da celebração do
protocolo consagrado no nº 3 do artigo 27º-E do fins estatísticos, históricos ou de investigação ciDecreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na re- entífica, mediante autorização do responsável pela
dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº base de dados, desde que não possam ser identifi182/2002, de 20 de Agosto (diploma a que perten- cáveis as pessoas a que respeita.
cem todos os artigos doravante mencionados sem
4 - Os dados comunicados não podem ser
qualquer outra indicação), se também por outra via
transmitidos
a terceiros, estando o acesso à base
distinta da admitida em tal protocolo.
de dados sujeito ao pagamento dos respectivos
encargos, sendo, porém, isento o acesso e a con2) Cumpre apreciar.
sulta à base de dados efectuados pelas entidades
2.1) Dispõem os artigos 27º-D e 27º-E do previstas no nº 1 do artigo seguinte.
Artigo 27º-E
Decreto-Lei supra identificado:
“Artigo 27º-D
1 - Têm acesso à informação constante do
registo
de automóveis, através de linha de trans1 - A informação constante do registo auto-
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
15
missão de dados, as entidades judiciárias, os ór- linha de transmissão possa ser efectuada nos tergãos de polícia criminal, bem como a Direcção- mos e condições deles constantes.
Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
7 - A Direcção-Geral dos Registos e do Nosobre o Consumo, a Direcção-Geral de Viação e a
tariado remete obrigatória e previamente à CoDirecção-Geral dos Impostos.
missão Nacional de Protecção de Dados cópia dos
2 - Aos serviços e entidades referidos nas protocolos a celebrar”.
alíneas b) e d) do nº 2 do artigo anterior pode,
ainda, ser autorizada a consulta através de linha
2.2) Da conjugação das normas supra citade transmissão de dados, garantido o respeito das, resulta primeiramente que a consulta à base de
pelas normas de segurança da informação e da dados do registo de automóveis depende sempre da
disponibilidade técnica.
antecedente formalização do respectivo protocolo
de acesso com a Direcção-Geral dos Registos e do
3 - A comunicação e a consulta previstas nos Notariado, condição imprescindível para que essa
números anteriores estão condicionadas à cele- consulta se possa fazer - cfr. nº 3 do artigo 27º-E.
bração de protocolo com a Direcção-Geral dos
Pela concretização do protocolo são devidos
Registos e do Notariado que define, face às atribu- os emolumentos prescritos nos nºs 4.3.1 e 4.3.2 do
ições legais ou estatutárias das entidades interes- artigo 25º do Regulamento Emolumentar dos Resadas, os limites e condições das comunicações e gistos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
consulta.
nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
4 - No caso previsto na alínea c) do nº 2 do
artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação
do magistrado ou da entidade policial legalmente
competente, com indicação do processo no âmbito
do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
2.3) Diferente situação ocorre com a comunicação dos dados pessoais da base, conforme se
extrai das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 27º-D,
abrindo-se aqui quatro hipóteses quanto à forma
como aquela pode ser efectivada:
1ª) A qualquer pessoa que o solicite, nos
termos da legislação específica do registo de automóveis;
5 - O acesso à base de dados deve obedecer
2ª) Aos organismos e serviços do Estado e
às disposições gerais e especiais de protecção de demais pessoas colectivas de direito público, para
dados pessoais constantes da Lei nº 67/98, de 26 prossecução das respectivas atribuições legais e
de Outubro, designadamente:
estatutárias, bem como às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposia) O registo das finalidades para as quais foi ções do Código da Estrada e legislação compleautorizada a consulta, limitando o acesso ao estri- mentar, para prossecução das respectivas atribuitamente necessário e não utilizando a informação ções;
para outros fins;
3ª) Às entidades judiciárias e policiais, para
b) A não transmissão da informação a ter- efeitos de investigação ou de instrução de procesceiros.
sos judiciais a seu cargo;
6 - A Direcção-Geral dos Registos e do No4ª) A quaisquer outras entidades, mediante
tariado comunica ao organismo processador dos consentimento dos seus titulares ou para protecção
dados os protocolos celebrados a fim de que este de interesses vitais destes.
organismo providencie para que a consulta por
N.º 2/2003 – Fevereiro 2003
2.3.1) No atinente à primeira hipótese, as
Conservatórias do Registo de Automóveis continuam a comunicar os dados pessoais referentes à
situação jurídica de qualquer veículo automóvel
constantes da base de dados, nos moldes admitidos
pelos artigos 53º a 59º do Decreto nº 55/75, de 12
de Fevereiro (Regulamento do Registo de Automóveis), isto é, por intermédio da emissão de certidões e de informações por escrito; salvaguardado
o devido respeito, não se nos afigura possível sustentar que o Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de
Agosto, publicado com o fito de desburocratização
e de modernização dos serviços dos registos e do
notariado - cfr. o preâmbulo deste último normativo -, tenha revogado tacitamente aqueles artigos
53º a 59º do Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro,
pois a essa possibilidade se opõem expressamente,
não só a letra da alínea a) do nº 2 do artigo 27º-D,
mas também o pensamento legislativo inerente ao
dito Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto cfr. nº 1 do artigo 9º do Código Civil.
Pela emissão de certidões e informações por
escrito são devidos os emolumentos estipulados
nos nºs 2.1, 2.1.1, 2.3.1 e 2.3.2 do artigo 25º do
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2.3.2) No concernente à segunda hipótese, a
comunicação de dados tem obrigatoriamente de ser
precedida da celebração, por parte das entidades
interessadas, de protocolo com a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado - cfr. nº 3 do artigo
27º-E.
16
artigo 27º-E; por seu turno, sendo a comunicação
de dados pessoais visada por qualquer outra entidade, a petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, com vista a atingir tal fim,
terá de ser acompanhada do consentimento escrito
dos titulares desses dados ou, alternativamente, da
comprovação de que com o acesso a esses mesmos
dados se intenta proteger interesses vitais dos seus
titulares- cfr. alínea e) do nº 2 do artigo 27º-D.
2.3.4) A nível emolumentar, as comunicações que referenciamos a propósito das segunda,
terceira e quarta hipóteses mostram-se tabeladas
nos nºs 4.4.1 e 4.4.2 ou 4.5.1 e 4.5.2 , consoante
sejam feitas em suporte magnético ou suporte de
papel.
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do Exmo. Director-Geral, de 13 de Fevereiro de 2003.
__________
A MINHA OPINIÃO ...
As considerações expressas em “A Minha Opinião ...” reflectem apenas o ponto de vista dos
seus autores, não envolvendo qualquer juízo de
valor por parte da DGRN.”
2.3.3) No respeitante às terceira e quarta hipóteses, embora sendo supérflua a titulação de
qualquer protocolo, pretendendo entidade judiciáPublica-se em anexo estudo sobre “A resria ou policial a comunicação de dados pessoais da
ponsabilidade
civil dos notários” elaborado pelo
base, é sempre necessária a correspondente solicitação junto do director-geral dos Registos e do Dr. João Maia Rodrigues.
Notariado1, com indicação do processo no âmbito
do qual é a informação impetrada - cfr. nº 4 do
1
De acordo com o nº 1 do artigo 27º-A, “O director-geral
dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento
da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na
alínea d) do artigo 3º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, sem
prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores dos registos de automóveis”.
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nº 2 de Fevereiro de 2003 - Instituto dos Registos e Notariado