MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE : O MINISTÉRIO PÚUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso II, 2º, 3º, 5º, caput; 11, 12 e seguintes da Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Município de.... , com sede administrativa na avenida....., representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o Sr....., pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas; O Prefeito do Município ....... tem sido alvo de representações retratando uma realidade bastante difícil aos que servem, como funcionários municipais, a sociedade local. Desta forma em procedimento de investigação realizado pelo Centro de Apoio da Fiscalização Orçamentária, ficou MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária constatado que professores da rede municipal, professores ligados ao FUNDEF e servidores ligados aos mais variados setores administrativos, encontram-se com seus salários atrasados em virtude de uma gestão administrativa que no mínimo podemos imputar a desorganização. A representação ofertada por quatro professores, veio acompanhada de uma lista de funcionários com salários atrasados que podem estar ligados ao ano de 2003 ou a este ano de 2004. Posteriormente foi juntado aos autos, atos de nomeações de servidores com seus respectivos contracheques como forma de comprovar que aqueles que assinaram a lista descrita são de fato funcionários públicos municipais. Por derradeiro a professora Maria de Nazaré Ribeiro Santos prestou depoimento perante o CAFO, revelando que: “o pagamento de salários dos professores está vinculado a uma seleção de servidores que receberiam ou não os seus vencimentos através de lista fixadas mensalmente na sede da Prefeitura Municipal. Que as listas não ficam mais expostas na sede da Prefeitura porque agora o pagamento é feito na calada da noite e em outros horários de conveniência do Sr. Prefeito. Que as pessoas são obrigadas a receber valores inferiores àqueles que constam nos contra-cheques inclusive recebendo menos que o salário mínimo. Que atualmente apenas os servidores contratados tem recebido os seus salários e ainda assim de forma irregular; que esses servidores de contratação temporárias são todos partidários do Sr. Prefeito. Que existem servidores que não recebem remuneração alguma há vários meses, citando o caso de pessoas com cinco e seis meses e até mais de ano sem receber os seus salários. Que o seu salário está atrasado há nove meses. Que mesmo não recebendo os seus vencimentos continua trabalhando normalmente, assim como os demais servidores daquela municipalidade, porque sabe se vier abandonar as suas funções será exonerado do seu cargo”. Citou também a depoente que o Sr. Prefeito não paga o décimo terceiro salário e o abono de férias desde 97. Que não houve repasse do reajuste salarial dado em 2003. Que não houve mudança de nível\classe para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária professores como nível superior e ou qualificados. Que a grande maioria dos funcionários não é concursada. Ante a situação exposta, notamos que além de uma desorganização administrativa, vive a municipalidade envolvida em poder praticamente ditatorial do Sr. Prefeito, quando este opta por realizar pagamento de servidores contratados sem concurso público, não se comportando da mesma forma com os servidores que realizaram o concurso público. Na forma do art. 37, XV, da CF, o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, porém no caso em apreço, os funcionários municipais não estando sequer gozando do direito às suas remunerações. Malgrado estejam a sofrer com o não pagamento dos seus vencimentos, como enfatizado pela depoente, permanecem a trabalhar como se estivessem em regime de escravidão. Esta Ação Civil Pública revela-se instrumento inicial do Ministério Público na tentativa de solucionar um impasse administrativo, que pode redundar em sérios prejuízos a municipalidade se os serviços públicos, que sofrem afetação do princípio da continuidade, forem sobrestados pelo não pagamento de salários. Devemos observar ainda que A Lei de Responsabilidade Fiscal limitou o gasto de pessoal do executivo municipal, no seu art. 20, III, “b”, em 56% da receita corrente líquida do município. Se existe a previsão orçamentária de gasto com pessoal e tal não se consubstancia com o devido pagamento de salários aos servidores, além de gastar mal o dinheiro previsto no orçamento, cria o gestor um passivo à municipalidade. Urge forçar o gestor a cumprir o mandamento orçamentário que prevê o gasto com o funcionalismo. Se o servidor presta o serviço, tem, incontinente, direito à percepção de seu salário, não estando o pagamento sujeito ao poder discricionário do gestor público. O atraso salarial exibido, revela que o tratamento dado pelo gestor público ao pagamento do seu funcionalismo, revela-se totalmente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária arbitrário, mormente quando faz opção de pagamento a uns e a outros não. Precisamos criar uma jurisprudência forte, que afaste das práticas administrativas o atraso salarial, pois, segundo nosso entendimento, por força de previsão orçamentária e de efetivo serviço prestado, não há como se optar politicamente pelo pagamento ou não dos servidores públicos. VI – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A via eleita para obtenção da prestação jurisdicional almejada é a Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, ante a ofensa a interesses difusos ( continuidade dos serviços públicos ) e individuais homogêneos ( direito dos servidores públicos de percepção dos vencimentos ). O “fumus boni iuris” está suficientemente demonstrado ante os dispositivos legais transcritos e pelo conteúdo da documentação anexa. Por sua vez, a demora na prestação jurisdicional ou “periculum in mora” é fator indiscutível, já que temos casos de atraso salariais de até nove ( 09 ) meses, sendo grave a manutenção de uma situação extremamente ditatorial com relação ao pagamento de direitos que se consubstanciam com a prestação dos serviços públicos. ASSIM, DE BOM ALVITRE SERIA O BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS DO ICMS, FUNDEF E FPM, ATRAVÉS DE OFÍCIO AOS SUPERINTENDENTES DOS BANCOS DO BRASIL, DO ESTADO DO PIAUÍ E DA CAIXA ECONÔMICA, NO PERCENTUAL DE 60% DAQUELAS CONTAS, VINCULANDO REFERIDO PERCENTUAL AO PAGAMENTO EXCLUSIVO DE SERVIDORES, QUER DA REDE MUNICIPAL, QUER DA REDE DO FUNDEF. A MEDIDA TERÁ CARÁTER INCLUSIVE ALIMENTAR, VEZ QUE É COM A RENDA DOS VENCIMENTOS QUE OS FUNCIONÁRIOS PROPORCIONAM O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. Vale salientar que pugnamos pelo bloqueio do percentual de 60% tanto da conta do ICMS, FPM E FUNDEF, em vista de que, com relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária FPM, o gasto permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 20, III, “b” para pessoal é de 56%, enquanto que, com relação ao FUNDEF, recurso vinculado que é, o Art. 7º da Lei 9.424\96, assegura aos funcionários ligados àquela rede, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Tal medida encontra cabimento nos seguintes ensinamentos jurisprudenciais: Vejamos o que diz a jurisprudência: 1º - TRF4-073653) AGRAVO REGIMENTAL PREOCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. SUSPESNSÃO CAUTELAR DE ANTERIOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM POSTERIOR ANTECIPAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 460 E 294 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DE LEIS QUE TRATAM DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 475 DO CPC. LEI Nº 9.494/97. MULTA. ART. 461, §§ 5º E 6º DO CPC. 1. A atual posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os direitos individuais homogêneos, considerados como espécie dos direitos coletivos, na medida em que se revestirem de relevância social, poderão ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva. (...) 5. Tratando-se benefício de assistência social cujo retardo é, por si só, causador de danos irrecuperáveis, é evidente a ocorrência de periculum in mora, ainda mais porque esse risco se multiplica, considerando-se o amplo universo de deficientes que ficam ao desabrigo de qualquer assistência, em virtude do questionado enfoque administrativo. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária 6. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sem que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 7. A norma do art. 475, II, do CPC, que institui a remessa oficial das sentenças contrárias à União, ao Estado e aos Municípios, estendida às autarquias pela Lei 9.469/97, não é óbice à antecipação de tutela. 8. Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. 9. A multa diária tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo cabível sua aplicação contra a Fazenda Pública. Os §§ 5 e 6º do art. 461 do CPC permitem ao julgador, inclusive de ofício, alterar o valor da multa cominada, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade do caso. Hipótese em que a multa foi fixada em montante compatível com a repercussão social da demanda, desencorajando possível atitude da autarquia, de pagar a multa e não cumprir a determinação judicial. 10. Agravo regimental da União Federal desprovido e agravo regimental do INSS não conhecido, por intempestivo. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 117888/PR (200204010461951), 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. j. 13.02.2003, unânime, DJU 09.04.2003, p.608). 2º - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 11.933 SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIDORES COM VENCIMENTOS EM ATRASO - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO - NÃO-CUMPRIMENTO LIMINAR QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE CONTAS LEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária É Execrável e merecedora de interferência do Poder Judiciário a atitude do administrador público que não respeita os compromissos legais com a folha de pagamento, que, de forma injustificada, não cumpre acordo judicial relativo à cronograma para quitação dos salários dos servidores, e, ao mesmo tempo, compromete as rendas da municipalidade com outras despesas que não aquelas decorrentes das atividades essenciais como educação, saúde e assistência social. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento Classe II - 15 nº 11.933, de São Félix do Araguaia. ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à unanimidade, improver o recurso, nos termos do voto do relator e do parecer ministerial. 3º - “TJMG-022782) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. “É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem e a economia processual”. Servidores municipais estáveis colocados em disponibilidade. Percepção de vencimentos. Liminar em face do poder público. Lide que envolve caráter alimentar. Exceção. Possibilidade, ante a presença do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. O servidor estável é colocado em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço computável para aposentadoria. A remuneração, no entanto, não pode ser inferior ao saláriomínimo, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Recurso desprovido. (Agravo nº 000.260.876-8/00, 6ª Câmara Cível do TJMG, Espinosa, Rel. Des. Pinheiro Lago. j. 30.10.2002, un.). 4º - TJMA-008783) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INAUDITA ALTER PARS. BLOQUEIO DO FPM, FUNDEF E ICMS. PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária I - Presentes os pressupostos permissivos (fumus boni júris e periculum in mora), como também as informações necessárias, há possibilidade da concessão de liminar em intimação do ente público. II - O bloqueio das verbas municipais visando pagamento dos servidores públicos, não se trata de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. III - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 143562003 (0468622003), 4ª Câmara Cível do TJMA, Montes Altos, Rel. Milson de Souza Coutinho. j. 21.10.2003). O fundamento para a concessão da medida liminar encontra prescrição no art. 12 da Lei 7.347\85, bem como no próprio CPC, art. 273 que prevê a antecipação de tutela, principalmente quando trata de dano irreparável ou de difícil reparação. Em razão da determinação da lei nº 8.437/92, requer que a decisão sobre a antecipação da tutela, em relação a pessoa jurídica de direito público, seja precedida de manifestação no prazo de 72h. DOS PEDIDOS FINAIS: Ante o exposto, requer: a) A notificação do Município de Boqueirão, para tomar ciência da presente ação civil pública e pronunciar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de antecipação de tutela. b) A citação para contestação do feito e para todos os termos do processo. c) Protesta o Ministério Público pela produção de provas outras no decorrer da instrução processual, como a testemunhal, juntada de outros documentos e prova pericial. d) A dispensa de custas e emolumentos judiciais, conforme previsão no art. 18 da lei da ação civil pública. e) O julgamento procedente da presente ação civil pública, compelindo o Município ao ajuste salarial dos servidores municipais, instituindo-se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização Orçamentária multa em caso de descumprimento, a ser paga pelo próprio Prefeito Municipal. f) A expedição de ofício à Câmara Municipal para encaminhar cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais. e) A expedição de ofício à Secretaria de Administração Municipal para encaminhamento da folha de pagamento do funcionalismo municipal e quadro de atraso salarial no município. À causa, para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). N. Termos, P. Deferimento. ROL DE TESTEMUNHAS: ( FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ) 12345678- PROFª MARIA FRANCISCA SILVA LOPES PROFº FRANCISCO SILVA BRITO PROFº GILVAN BARROSO MEDEIROS PROFª LÚCIA DE FÁTIMA SARAIVA NASCIMENTO PROFª MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO SANTOS IRISMAR DE SALES MACÊDO JUDEON CORDEIRO DE DEUS JUSILEIDE ALMEIDA R. BRITO