MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CAFO – Centro de Apoio Operacional da Fiscalização
Orçamentária
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA COMARCA DE :
O MINISTÉRIO PÚUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua
Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem
com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 1º,
inciso II, 2º, 3º, 5º, caput; 11, 12 e seguintes da Lei Federal nº 7.347/85,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do Município de.... , com sede administrativa na avenida.....,
representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o Sr....., pelas razões fáticas e
jurídicas adiante expostas;
O Prefeito do Município ....... tem sido alvo de representações
retratando uma realidade bastante difícil aos que servem, como funcionários
municipais, a sociedade local. Desta forma em procedimento de investigação
realizado pelo Centro de Apoio da Fiscalização Orçamentária, ficou
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constatado que professores da rede municipal, professores ligados ao
FUNDEF e servidores ligados aos mais variados setores administrativos,
encontram-se com seus salários atrasados em virtude de uma gestão
administrativa que no mínimo podemos imputar a desorganização.
A representação ofertada por quatro professores, veio
acompanhada de uma lista de funcionários com salários atrasados que podem
estar ligados ao ano de 2003 ou a este ano de 2004. Posteriormente foi juntado
aos autos, atos de nomeações de servidores com seus respectivos contracheques como forma de comprovar que aqueles que assinaram a lista descrita
são de fato funcionários públicos municipais.
Por derradeiro a professora Maria de Nazaré Ribeiro
Santos prestou depoimento perante o CAFO, revelando que:
“o pagamento de salários dos professores está
vinculado a uma seleção de servidores que receberiam ou não os
seus vencimentos através de lista fixadas mensalmente na sede da
Prefeitura Municipal. Que as listas não ficam mais expostas na sede
da Prefeitura porque agora o pagamento é feito na calada da noite e
em outros horários de conveniência do Sr. Prefeito. Que as pessoas
são obrigadas a receber valores inferiores àqueles que constam nos
contra-cheques inclusive recebendo menos que o salário mínimo.
Que atualmente apenas os servidores contratados tem recebido os
seus salários e ainda assim de forma irregular; que esses servidores
de contratação temporárias são todos partidários do Sr. Prefeito. Que
existem servidores que não recebem remuneração alguma há vários
meses, citando o caso de pessoas com cinco e seis meses e até mais
de ano sem receber os seus salários. Que o seu salário está atrasado
há nove meses. Que mesmo não recebendo os seus vencimentos
continua trabalhando normalmente, assim como os demais
servidores daquela municipalidade, porque sabe se vier abandonar as
suas funções será exonerado do seu cargo”.
Citou também a depoente que o Sr. Prefeito não paga o décimo
terceiro salário e o abono de férias desde 97. Que não houve repasse do
reajuste salarial dado em 2003. Que não houve mudança de nível\classe para
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professores como nível superior e ou qualificados. Que a grande maioria dos
funcionários não é concursada.
Ante a situação exposta, notamos que além de uma
desorganização administrativa, vive a municipalidade envolvida em poder
praticamente ditatorial do Sr. Prefeito, quando este opta por realizar
pagamento de servidores contratados sem concurso público, não se
comportando da mesma forma com os servidores que realizaram o concurso
público.
Na forma do art. 37, XV, da CF, o subsidio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, porém no caso em
apreço, os funcionários municipais não estando sequer gozando do direito às
suas remunerações. Malgrado estejam a sofrer com o não pagamento dos seus
vencimentos, como enfatizado pela depoente, permanecem a trabalhar como
se estivessem em regime de escravidão.
Esta Ação Civil Pública revela-se instrumento inicial do
Ministério Público na tentativa de solucionar um impasse administrativo, que
pode redundar em sérios prejuízos a municipalidade se os serviços públicos,
que sofrem afetação do princípio da continuidade, forem sobrestados pelo não
pagamento de salários.
Devemos observar ainda que A Lei de Responsabilidade Fiscal
limitou o gasto de pessoal do executivo municipal, no seu art. 20, III, “b”, em
56% da receita corrente líquida do município. Se existe a previsão
orçamentária de gasto com pessoal e tal não se consubstancia com o devido
pagamento de salários aos servidores, além de gastar mal o dinheiro previsto
no orçamento, cria o gestor um passivo à municipalidade.
Urge forçar o gestor a cumprir o mandamento orçamentário que
prevê o gasto com o funcionalismo. Se o servidor presta o serviço, tem,
incontinente, direito à percepção de seu salário, não estando o pagamento
sujeito ao poder discricionário do gestor público.
O atraso salarial exibido, revela que o tratamento dado pelo
gestor público ao pagamento do seu funcionalismo, revela-se totalmente
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arbitrário, mormente quando faz opção de pagamento a uns e a outros não.
Precisamos criar uma jurisprudência forte, que afaste das práticas
administrativas o atraso salarial, pois, segundo nosso entendimento, por força
de previsão orçamentária e de efetivo serviço prestado, não há como se optar
politicamente pelo pagamento ou não dos servidores públicos.
VI – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A via eleita para obtenção da prestação jurisdicional almejada é a
Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, ante a ofensa a
interesses difusos ( continuidade dos serviços públicos ) e individuais
homogêneos ( direito dos servidores públicos de percepção dos vencimentos ).
O “fumus boni iuris” está suficientemente demonstrado ante os
dispositivos legais transcritos e pelo conteúdo da documentação anexa.
Por sua vez, a demora na prestação jurisdicional ou “periculum in
mora” é fator indiscutível, já que temos casos de atraso salariais de até nove
( 09 ) meses, sendo grave a manutenção de uma situação extremamente
ditatorial com relação ao pagamento de direitos que se consubstanciam com a
prestação dos serviços públicos.
ASSIM, DE BOM ALVITRE SERIA O BLOQUEIO DAS
CONTAS MUNICIPAIS DO ICMS, FUNDEF E FPM, ATRAVÉS DE
OFÍCIO AOS SUPERINTENDENTES DOS BANCOS DO BRASIL, DO
ESTADO DO PIAUÍ E DA CAIXA ECONÔMICA, NO PERCENTUAL
DE 60% DAQUELAS CONTAS, VINCULANDO REFERIDO
PERCENTUAL AO PAGAMENTO EXCLUSIVO DE SERVIDORES,
QUER DA REDE MUNICIPAL, QUER DA REDE DO FUNDEF.
A MEDIDA TERÁ CARÁTER INCLUSIVE ALIMENTAR,
VEZ QUE É COM A RENDA DOS VENCIMENTOS QUE OS
FUNCIONÁRIOS PROPORCIONAM O SUSTENTO PRÓPRIO E DE
SEUS FAMILIARES.
Vale salientar que pugnamos pelo bloqueio do percentual de 60%
tanto da conta do ICMS, FPM E FUNDEF, em vista de que, com relação ao
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FPM, o gasto permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 20, III,
“b” para pessoal é de 56%, enquanto que, com relação ao FUNDEF, recurso
vinculado que é, o Art. 7º da Lei 9.424\96, assegura aos funcionários ligados
àquela rede, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público.
Tal medida encontra cabimento nos seguintes ensinamentos
jurisprudenciais:
Vejamos o que diz a jurisprudência:
1º - TRF4-073653) AGRAVO REGIMENTAL PREOCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS.
SUSPESNSÃO CAUTELAR DE ANTERIOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM POSTERIOR ANTECIPAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 460 E 294 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DE LEIS QUE TRATAM DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS E CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 475 DO CPC. LEI Nº 9.494/97. MULTA. ART. 461, §§ 5º E
6º DO CPC.
1. A atual posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os
direitos individuais homogêneos, considerados como espécie dos direitos
coletivos, na medida em que se revestirem de relevância social, poderão ser
defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva.
(...)
5. Tratando-se benefício de assistência social cujo retardo é, por si só,
causador de danos irrecuperáveis, é evidente a ocorrência de periculum in
mora, ainda mais porque esse risco se multiplica, considerando-se o amplo
universo de deficientes que ficam ao desabrigo de qualquer assistência, em
virtude do questionado enfoque administrativo.
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6. A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à
antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sem que a
efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência
social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
7. A norma do art. 475, II, do CPC, que institui a remessa oficial das
sentenças contrárias à União, ao Estado e aos Municípios, estendida às
autarquias pela Lei 9.469/97, não é óbice à antecipação de tutela.
8. Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor
público, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97.
9. A multa diária tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir
o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo cabível sua
aplicação contra a Fazenda Pública. Os §§ 5 e 6º do art. 461 do CPC
permitem ao julgador, inclusive de ofício, alterar o valor da multa cominada,
para mais ou para menos, de acordo com a necessidade do caso. Hipótese em
que a multa foi fixada em montante compatível com a repercussão social da
demanda, desencorajando possível atitude da autarquia, de pagar a multa e
não cumprir a determinação judicial.
10. Agravo regimental da União Federal desprovido e agravo regimental do
INSS não conhecido, por intempestivo.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 117888/PR
(200204010461951), 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz A. A. Ramos
de Oliveira. j. 13.02.2003, unânime, DJU 09.04.2003, p.608).
2º - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 11.933 SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA
AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIDORES COM VENCIMENTOS EM
ATRASO - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO FIRMADO ENTRE OS
LITIGANTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO - NÃO-CUMPRIMENTO LIMINAR QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE CONTAS LEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
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É Execrável e merecedora de interferência do Poder Judiciário a atitude do
administrador público que não respeita os compromissos legais com a folha
de pagamento, que, de forma injustificada, não cumpre acordo judicial
relativo à cronograma para quitação dos salários dos servidores, e, ao
mesmo tempo, compromete as rendas da municipalidade com outras
despesas que não aquelas decorrentes das atividades essenciais como
educação, saúde e assistência social.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento Classe II - 15 nº 11.933, de São Félix do Araguaia. ACORDA, em TURMA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à
unanimidade, improver o recurso, nos termos do voto do relator e do parecer
ministerial.
3º - “TJMG-022782) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
“É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a
proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais, tendo em
vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem e a economia
processual”. Servidores municipais estáveis colocados em disponibilidade.
Percepção de vencimentos. Liminar em face do poder público. Lide que
envolve caráter alimentar. Exceção. Possibilidade, ante a presença do
“fumus boni júris” e do “periculum in mora”.
O servidor estável é colocado em disponibilidade remunerada, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço computável para
aposentadoria. A remuneração, no entanto, não pode ser inferior ao saláriomínimo, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, combinado com o art. 39, § 3º, da
Constituição Federal.
Recurso desprovido.
(Agravo nº 000.260.876-8/00, 6ª Câmara Cível do TJMG, Espinosa, Rel. Des.
Pinheiro Lago. j. 30.10.2002, un.).
4º - TJMA-008783) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. LIMINAR INAUDITA ALTER PARS. BLOQUEIO DO FPM,
FUNDEF E ICMS. PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
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I - Presentes os pressupostos permissivos (fumus boni júris e periculum in
mora), como também as informações necessárias, há possibilidade da
concessão de liminar em intimação do ente público.
II - O bloqueio das verbas municipais visando pagamento dos servidores
públicos, não se trata de interferência do Poder Judiciário na
discricionariedade administrativa.
III - Recurso conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento nº 143562003 (0468622003), 4ª Câmara Cível do
TJMA, Montes Altos, Rel. Milson de Souza Coutinho. j. 21.10.2003).
O fundamento para a concessão da medida liminar encontra
prescrição no art. 12 da Lei 7.347\85, bem como no próprio CPC, art. 273 que
prevê a antecipação de tutela, principalmente quando trata de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Em razão da determinação da lei nº 8.437/92, requer que a
decisão sobre a antecipação da tutela, em relação a pessoa jurídica de direito
público, seja precedida de manifestação no prazo de 72h.
DOS PEDIDOS FINAIS:
Ante o exposto, requer:
a) A notificação do Município de Boqueirão, para tomar ciência da presente
ação civil pública e pronunciar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre
o pedido de antecipação de tutela.
b) A citação para contestação do feito e para todos os termos do processo.
c) Protesta o Ministério Público pela produção de provas outras no decorrer da
instrução processual, como a testemunhal, juntada de outros documentos e
prova pericial.
d) A dispensa de custas e emolumentos judiciais, conforme previsão no art. 18
da lei da ação civil pública.
e) O julgamento procedente da presente ação civil pública, compelindo o
Município ao ajuste salarial dos servidores municipais, instituindo-se
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multa em caso de descumprimento, a ser paga pelo próprio Prefeito
Municipal.
f) A expedição de ofício à Câmara Municipal para encaminhar cópia da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Municipais.
e) A expedição de ofício à Secretaria de Administração Municipal para
encaminhamento da folha de pagamento do funcionalismo municipal e quadro
de atraso salarial no município.
À causa, para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
ROL DE TESTEMUNHAS: ( FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS )
12345678-
PROFª MARIA FRANCISCA SILVA LOPES
PROFº FRANCISCO SILVA BRITO
PROFº GILVAN BARROSO MEDEIROS
PROFª LÚCIA DE FÁTIMA SARAIVA NASCIMENTO
PROFª MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO SANTOS
IRISMAR DE SALES MACÊDO
JUDEON CORDEIRO DE DEUS
JUSILEIDE ALMEIDA R. BRITO
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anexo - Ministério Público do Estado do Piauí