“O objetivo da filosofia é edificar um muro
no local onde a linguagem, mesmo sem ele,
cessa.”
Ludwig Wittgenstein [TBT:27]
José Maria Arruda de Andrade
Doutor pela Faculdade de Direito da USP – Departamento de Direito Econômico
e Financeiro; professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Instituição
Toledo de Ensino (Bauru) e das Faculdades Integradas Cantareira; membro do
Instituto Brasileiro de História do Direito, do Conselho Científico da APET, do
IBDT e do IPT/SP; advogado em São Paulo
INTERPRETAÇÃO DA
NORMA TRIBUTÁRIA
2006
© José Maria Arruda de Andrade, 2006
Revisão Erika Sá
Ilustração da capa Catedral de Colônia (Alemanha), à noite
Edição Pedro Barros
Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto
A567i
Andrade, José Maria Arruda de
Interpretação da norma tributária / José Maria
Arruda de Andrade. - São Paulo : MP Ed., 2006
Inclui bibliografia.
ISBN 85-98848-33-6
1. Direito tributário - Interpretação e construção.
I. Título.
06-1646.
CDU 340.132.6:351.713
Todos os direitos desta edição reservados a
MP Editora
Av. Paulista, 2202, cj. 51
São Paulo-SP 01310-300
Tel./Fax: (11) 3171 2898
[email protected]
www.mpeditora.com.br
Sumário
agradecimentos
11
PREFÁCIO Eros Roberto Grau
15
Apresentação
Prof. Dr. Humberto Ávila
19
Abreviaturas Utilizadas
25
INTRODUÇÃO
27
CAPÍTULO 1. O Desenvolvimento do Tema na Teoria Geral do Direito 33
1.1. As principais correntes do século XIX
35
1.1.1.A Escola da Exegese (L’École de L’Exégèse)
35
1.1.2.A Escola Histórica do Direito
41
1.1.3.A jurisprudência dos conceitos [Begriffsjurisprudenz] ou
46
pandectística [Pandektenwissenschaft]
1.1.4.A Jurisprudência dos Interesses [Interessenjurisprudenz]
52
1.2. Considerações gerais acerca da hermenêutica jurídica tradicional 58
1.2.1.Essencialismo e representacionalismo
58
1.2.2.Características gerais
60
1.2.2.1. Objetivos
60
1.2.2.2. Elementos
61
1.2.2.3. Resultados
76
1.2.2.4. Flexibilizações comuns
77
1.2.2.4.1. Carga subjetiva
79
1.2.2.4.2. Ambigüidades e vaguezas (textura aberta) do texto normativo 81
1.3. Evitando-se uma hermenêutica tradicional
90
1.4. Tensões sobre o formalismo e o positivismo: o lastro
metodológico dos séculos XX e XXI
93
1.5. Método jurídico e direito público
98
1.6. A identificação com a teoria da obrigação
103
1.7. O desenvolvimento da teorização sobre a interpretação da
norma tributária no Brasil
113
capítulo 2. Subsídios Teóricos para a Análise do Tema
2.1. Pontos de partida metódicos
2.1.1.Crítica ao representacionalismo
2.1.1.1. A evolução da Sprachkritik para a terapia conceitual
2.1.1.2. Crítica da linguagem como representação (jogos de
linguagem – Sprachspiele)
2.1.1.3. “Seguir uma regra” na obra de Wittgenstein
2.1.1.4. Sistema referencial [Bezugssystem]
2.1.1.5. O intérprete como sistema autopoiético, e não o direito
2.1.2.Concreção normativa (metódica jurídica estruturante)
2.1.2.1. Texto normativo e o seu produto: a norma
2.1.2.2. Teoria estruturante do direito
2.1.2.3. Elementos da concreção da norma
2.1.2.4.Confusão entre a noção de área da norma, elementos
fáticos e “Tatbestand”
2.2. Pós-positivismo, positivismo e a difícil relação entre política
e direito (redução política do pensamento jurídico)
2.3. A legalidade tributária
2.4. A questão da segurança jurídica
121
121
122
125
128
134
138
141
149
150
153
154
154
161
168
183
CAPÍTULO 3. Interpretação e Integração da Norma Tributária
(Concreção Normativa)
191
3.1. Limites e fluidez da dicotomia
191
3.1.1.A dicotomia e seu uso meramente didático
197
3.1.2.Interpretação e integração e seu enfoque normativo
198
3.1.3.Interpretação e integração e seu enfoque descritivo
199
3.2. Proposta de enfoque (perspectiva decisionista e pragmática) 201
3.3. Integração e o estudo das lacunas
210
3.3.1.Lacunas e espaço ajurídico
219
3.3.2.Enumeração taxativa e exemplificativa
222
3.3.3.Lacunas: defeito técnico-normativo
226
3.4. O Código Tributário Nacional e as regras de interpretação
e de integração
228
3.4.1.Interpretação extensiva, integração e concreção normativa 232
3.5. A interpretação literal (ou restritiva) na isenção e na aplicação
de penalidades
238
3.6. A concreção normativa das imunidades
249
3.7. Conceitos de direito privado e definição de competência
tributária
257
3.8. Consideração econômica
267
3.8.1.Histórico
268
3.8.2. Interpretação econômica, interpretação teleológica e finalidade
econômica da norma tributária
273
3.9. A analogia no direito tributário
276
3.9.1.Localização histórica
279
3.9.2.Modelo básico de analogia
280
3.9.3.Analogia em sentido estrito x interpretação extensiva
280
3.9.4.A Analogia na jurisprudência brasileira
281
4. Conclusões
289
Bibliografia 299
À
Antonio Carlos de Andrade (in memoriam)
Neide Carvalho de Arruda (in memoriam)
meus pais, pelo amor e educação.
Eugênia Thereza de Andrade,
pela ajuda decisiva, na ausência de meus pais, ao meu
ingresso na FDUSP e na pós-graduação.
Iracema Casemiro Arruda (in memoriam)
Yolanda Martins de Arruda
Maria Aparecida de Arruda (in memoriam)
Judith Arruda (in memoriam)
Maria Aurora Arruda Corradini
Nelson Corradini (in memoriam)
Osvaldo Martins de Arruda (in memoriam)
Dilza Delgado de Arruda
Sílvio Melcer Dworecki
Eunice Arruda
Minha avó e meus tios, por me ajudarem em todos os
momentos em que precisei, e não foram poucos.
A todos, meu eterno amor e gratidão.
agradecimentos
Além de ser um dos momentos mais importantes da carreira
de um pesquisador, o Doutorado gera uma série de dificuldades, até
por ser, em geral, o primeiro trabalho de fôlego de um autor. No
meu caso, pude contar com uma infinidade de amigos e pessoas
queridas, que me auxiliaram e deram suporte durante o prazo para
realizar a pesquisa.
Em primeiro lugar, gostaria de registrar minha eterna gratidão
aos ensinamentos e à orientação do professor Eros Grau. Mais do
que um orientador, ele me deu todo o suporte para que eu realizasse
meu projeto. Deu-me as broncas nos momentos corretos e soube
incentivar-me quando o desânimo se fazia presente.
Ao professor Gilberto Bercovici, devo a amizade dos primeiros
anos de Arcadas e, depois, todo o apoio, leitura crítica e conselhos
que só um grande professor sabe dar.
Quero consignar, também, a minha gratidão e o meu amor
à minha esposa, Luciana, que conviveu comigo na etapa decisiva
de meu Doutorado, dando-me o apoio imprescindível nessa árdua
tarefa e tornando-me uma pessoa ainda mais feliz.
Importante registrar outros professores que compareceram em
minha pesquisa, sugerindo obras e realizando críticas em seminários
ou textos, são eles: Friedrich Müller, Antonio Junqueira de Azevedo
(a quem devo a indicação da obra de Castanheira Neves e a proposta de discussão da relação entre política e direito), Tercio Sampaio
Ferraz Jr., Marcelo Neves, Martônio Barreto Lima, Heleno Tôrres,
Paulo Bonavides, Washington Albino Peluso de Souza, Luís Eduardo
Schoueri, Hermes Marcelo Huck e Paulo de Barros Carvalho.
Gostaria de expressar minha gratidão à professora Anna Maria
Martins, grande incentivadora de minha atividade docente. Aqueles
que atuaram com ela sabem da satisfação de trabalhar com uma
11
josé maria arruda de andrade
pessoa que conjuga liderança com compreensão, capacidade de organização e carisma. Igualmente, meus agradecimentos aos novos
colegas do corpo docente da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Meu reconhecimento também vai aos professores que compuseram a banca de argüição da tese: Humberto B. Ávila, hoje,
um dos maiores nomes da disciplina constitucional e tributária;
Paula Forgioni, a quem devo vários e preciosos conselhos, sobretudo a preocupação com a segurança jurídica; Eduardo Bittar, por
seu turno, sempre foi um pesquisador incansável da filosofia da
linguagem, abordando certos aspectos dela comigo já no segundo
ano da graduação; por fim, Ricardo Lobo Torres foi uma das minhas
principais referências científicas, tendo em vista o grande mestre
que é da crítica ao positivismo tributário brasileiro e da teorização
da interpretação da norma tributária.
Agradeço também aos pesquisadores e amigos Edmundo
Emerson de Medeiros, Filipe Antonio Marchi Levada, Diego Calandrelli
e Enzo Megozzi (pelo suporte e leitura atenta dos originais), Samuel
Rodrigues Barbosa, Márcio Soares Grandchamp, Jean Paul da Veiga
Filho, Otávio Yazbek, José Augusto Fontoura Costa, Helenilson
Cunha Pontes, Eduardo Borges, Décio Porchat, Enéas de Oliveira
Matos, Vera Lúcia Viegas, M. Weikath e K. Hansen.
Agradeço aos amigos Renato Pereira Brandão (pelo apoio
incansável desde a graduação até o momento final da tese), Marcos
Roberto Shiratori (amigo sempre presente), Sandrya Rodríguez
Valmaña, Lincoln Andrade de Moura, Horacio Souza, Junior
Camargo, Márcio Diniz, Paula Kumamoto, Jamil Felix e Cristina
Nakayama (pelas aulas de alemão), Júlio Araújo (pela leitura atenta
e crítica da tese apresentada), Janaína Ribeiro (pela revisão da
jurisprudência citada), Mariene Maeda (pela leitura gramatical da
tese, agradeço a paciência e a presteza na tarefa árdua), Dr. Chafi,
Marcelo Magalhães Peixoto, Jorge Facure, Marília Mäder, Veridiana
Fernandes, Katrin Bönninger Moreira (pela ajuda na versão em
alemão do resumo).
12
interpretação da norma tributária
Tenho, além disso, uma dívida de gratidão com Alexandra M.
H. Matsuo, que, durante todo o período do Doutorado, ajudou-me
em minha relação com o meu orientador, na qualidade de assessora
dele, e que, como amiga, sempre torceu por mim e me ajudou em
várias oportunidades.
Meu reconhecimento também vai para aqueles amigos e colegas de atuação profissional que me ajudaram a compreender o
direito empresarial tributário em seu aspecto mais vivo e dogmático; sem eles, esse livro não seria o mesmo. A eles, o meu agradecimento: Fernando Antonio Cavanha Gaia, Severino Silva, João
Dácio Rolim, Gerson Stocco, Alexandre Tróia, Sérgio Saia e o meu
principal interlocutor das mais variadas questões tributárias, com
quem muito discuti e aprendi, Enio Zaha. Em nome deles, saúdo
toda a equipe da Gaia, Silva, Rolim & Associados.
Agradeço, ainda, pela família que tenho, pois, além dos nomes
que constam na dedicatória, minha vida não seria a mesma sem
meus primos André, Tiago, Luzia, Maíra, Mika, Pedro, Patrícia, além
de meus queridos cunhados, Nilton, Ana Paula, Pedro Jesus. Com
emoção, agora, vejo a nova geração de nossas famílias, nas figuras
de Enzo, Matteo, Natalia e Lucas. Minhas lembranças e saudades
para Mirian, sogra que me tratou como um filho durante o período
que comigo conviveu.
Por fim, quero registrar meu eterno e infinito amor a minha
irmã, Paula Arruda, que me ajudou e amparou na ausência de nossos pais; dela, só tive apoio e torcida, sempre.
José Maria
13
PREFÁCIO
José Maria foi meu aluno no curso de graduação, quando me
pediu que o orientasse em uma pesquisa que pretendia desenvolver. As indagações que formulava anunciavam desde então uma
inquietude intelectual criativa. Sugeri a ele que estudasse a função
dos princípios no direito e a interpretação dos textos normativos. O
encontro com Wittgenstein aconteceu quase prematuramente.
Mais tarde, cursando disciplinas no curso de pós-graduação, o
José Maria foi, por vários semestres, monitor nos meus cursos de direito econômico na velha e sempre nova Academia do Largo de São
Francisco. Esse convívio intelectual permitiu-me acompanhar a construção de sua tese desde os primeiros ensaios, alguns deles apresentados em seminários da pós e em encontros de estudos em Tiradentes.
Desde cedo percebi que o Zé Maria, como os amigos o chamam, pretendia caminhar pelas trilhas do que se convencionou
denominar “nova hermenêutica”, optando por uma teoria da linguagem não-representacionalista, centrada na filosofia de Ludwig
Wittgenstein. Incentivei-o a seguir pelas sendas que o encantavam.
Ele o faria de qualquer modo, estava decidido a isso.
Participei das duas argüições a que foi submetido: uma para
qualificação, outra para a defesa de tese. A marca mais característica de seu trabalho encontra-se na fundamentação de suas conclusões na pesquisa de um sistema filosófico. Essa decisão foi por ele
tomada ainda que isso necessariamente acarretasse, mais adiante, a
adoção apenas parcial das teorias jurídicas em que buscou apoiar-se
– como a teoria estruturante de Friedrich Müller e a minha própria
– e mesmo a afirmação de certos resultados que não agradariam os
dogmáticos do direito tributário brasileiro.
Esses dois pontos são extremamente significativos. O recurso
à metódica jurídica de Müller, por exemplo, foi assumidamente
15
josé maria arruda de andrade
limitado. Zé Maria não se comprometeu com a totalidade das conclusões desse meu bom amigo, seja porque elas refletem a experiência alemã – e não existe o direito, existem os direitos –, seja
porque pretendeu, antes, fincar os fundamentos de uma teoria de
interpretação jurídica não-representacionalista, projeto não considerado pelo jurista alemão. Isso fica muito claro na análise da
construção da norma-decisão [Entscheidungsnorm], onde a referibilidade semântica estabelecida entre a norma-decisão e o programa da norma [Normprogramm] é tomada em termos relativos
(p. 159-61).
Em um tempo no qual os mais jovens buscam em pensadores
estrangeiros um modelo para ser aplicado no Brasil, muitas vezes sem
a menor preocupação com a nossa realidade cultural, tempo em que
alguns autores buscam afirmar-se como verdadeiros intérpretes autênticos de juristas estrangeiros, de si mesmos nada tendo a declarar,
vi com alegria que José Maria é independente em relação aos juristas
nos quais se nutriu, seja o Müller, sejam outros que ele utilizou com
abundância em sua tese, o Lobo Torres, o Ávila e eu mesmo.
Outro ponto que chamou minha atenção diz com o fato de o
autor ter enfrentado os postulados nucleares do direito tributário
brasileiro, fazendo boa crítica de alguns deles e, sobretudo, da idéia
de uma legalidade centrada – não só filosófica, mas também ideo­
logicamente – na tipicidade fechada, absoluta. Essa crítica, endereçada à hipertrofia da defesa liberal da propriedade, apartada dos
objetivos da República Federativa do Brasil veiculados pelos arts. 3º
e 170 da Constituição, me satisfaz, até porque tenho me empenhado
em negar a concepção do Estado como algo separado da sociedade.
O individualismo possessivo que toma conta de nós – disse-o em
outra oportunidade – permite visualizarmos exclusivamente o que
. Ver meu: O Estado, a liberdade e o direito administrativo. Revista da Faculdade de Direito, v. 97, São Paulo, Serviço Técnico de Imprensa da Faculdade
de Direito da USP. Também meu: O direito posto e o direito pressuposto. 6.
ed. São Paulo: Malheiros: 2005. p. 256 e ss.
16
interpretação da norma tributária
pertence a cada um, e os bens que são ditos públicos assim são chamados porque arrebatados pelo Estado, este inimigo de cada um,
concebido como instituição rigorosamente separada da sociedade.
Enfim, o trabalho do José Maria é ousado, mas de uma ousadia
sadia, serena, mercê de uma maturidade intelectual conquistada,
com afinco, em detida reflexão – de maneira contraditória, apenas
os intelectualmente inquietos realizam o equilíbrio da sabedoria.
Alertei-o, no curso de sua pesquisa, para os perigos da arrogância
intelectual, observando que sábio é quem, conservando a independência, colhe em outros autores inspiração para dizer o que tem a
dizer, sem se bastar em repetir o que esses autores já disseram.
Brasília, dezembro de 2005
Eros Roberto Grau
17
Apresentação
Lembro-me como se fosse hoje da defesa de tese do doutorando José Maria Arruda, que mais tarde viria se tornar meu amigo,
atendendo pelo nome amistoso de Zé Maria: apertados nas velhas
cadeiras da tradicional Sala da Congregação da prestigiada Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, os membros da banca
como que se aproveitavam da dificuldade do tema (nada mais,
nada menos do que o velho e sempre difícil tema da interpretação
no direito, em especial no direito tributário) e da complexidade do
caminho escolhido para investigá-lo (nada mais, nada menos do
que por meio da reconstrução dos critérios de interpretação com
base na filosofia da linguagem, notadamente como examinada
por Wittgenstein) para lançar sérias críticas ao trabalho, algumas
das quais, quando feitas, pareciam impossíveis de serem rebatidas;
o então doutorando, porém e apesar de tudo, foi respondendo,
uma a uma, todas as objeções que lhe eram apresentadas com tal
calma, tal inteligência e tal habilidade intersubjetiva que o presidente da banca, ao final e em nome da banca, só pôde mesmo
lamentar o novo método de avaliação da Faculdade, que se limita
a aprovar ou reprovar o candidato, simplesmente porque aquele
trabalho não poderia ser apenas aprovado, deveria, isto sim, ser
homenageado, tal era a qualidade do seu conteúdo e a excelência
da sua defesa.
De fato, este trabalho, que o leitor tem em mãos, não é um
trabalho normal, em vários aspectos. Em primeiro lugar, o trabalho é invulgar porque enfrenta talvez o tema mais complexo do
direito, que é o da interpretação. A complexidade do tema decorre
da sua vinculação com temas fundamentais da teoria do direito,
19
josé maria arruda de andrade
da filosofia do direito e, até mesmo, da filosofia em geral. Não por
acaso, é um tema desaconselhável para ser tratado em monografias
de final de curso ou mesmo em dissertações de mestrado, tais as
dificuldades que apresenta. Em segundo lugar, a tese é extraordinária porque enfrenta o tema de forma corajosa, tomando partido
nas discussões que enfrenta e analisando autores incomuns aos
operadores do direito, que se limitam, em grande parte, a compilar autores nacionais e estrangeiros, valendo-se da sua autoridade,
mas, não, da autoridade dos seus argumentos, aliás, nem sempre
existente. Em terceiro lugar, a obra é diferente porque analisa um
tema propício às mais elevadas abstrações, fazendo-o, porém, com
os pés cravados no chão: o estudo que faz da filosofia da linguagem não tem finalidade em si, mas é instrumento cuidadosamente
estudado pelo autor para a análise fundamentada do direito positivo brasileiro e para a crítica certeira das decisões dos Tribunais
Superiores no Brasil.
Quem pensa, porém, que uma tese dessa envergadura, baseada
na filosofia da linguagem, não se reveste nem de atualidade, nem
de interesse prático, está redondamente enganado. Embora isso não
seja compreendido pela maioria dos operadores do direito, o debate
que hoje se trava nos Tribunais Superiores é marcado pela tentativa de responder, entre outras, a uma pergunta especial: as normas
jurídicas, notadamente as regras de competência para instituição de
tributos, quando utilizam determinadas expressões, põem ou pressupõem conceitos que vinculam o legislador infraconstitucional
ou, em vez disso, deixam aberta a possibilidade de ele livremente escolher, dentre os supostos vários significados que ela admite,
aquele que melhor lhe aprouver? O recente precedente firmado pelo
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG
é prova disso.
É que o precedente firmado no caso da base de cálculo das
contribuições sociais sobre o faturamento, afora a discussão es20
interpretação da norma tributária
pecífica sobre existência ou não de convalidação ou recepção
da norma legal pela norma posta por emenda constitucional,
colocou o Tribunal, na sua nova composição e numa discussão
que envolvia argumentos de forte apelo retórico, como aqueles
relacionados à promoção da solidariedade social, frente a duas
questões fundamentais para a compreensão do sistema constitucional tributário brasileiro: as expressões utilizadas pelas regras
de competência põem ou pressupõem conceitos que vinculam o
legislador ou ele está livre para dinamicamente conceituá-las?
Mesmo que as regras de competência remetam o intérprete a
determinados conceitos, os princípios constitucionais podem
justificar o seu afastamento ou a sua ampliação? Essas questões
foram respondidas, tendo ficado nítidas quais eram as posições
existentes e qual delas foi a vitoriosa.
No tocante à questão de se saber se as expressões utilizadas
pelas regras de competência põem ou pressupõem conceitos que
vinculam o legislador, o Tribunal Pleno entendeu que o dispositivo
legal, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer
receita, violou a noção de faturamento – na expressão utilizada
pelo próprio acórdão – “pressuposta” no art. 195, I, b, da CF, na sua
redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer
natureza. Ao fazê-lo, o Tribunal afastou o entendimento, defendido inicialmente pelo Ministro Gilmar Mendes, de que as regras
de competência, mormente aquelas que atribuem poder à União
Federal para instituir contribuições sociais, são normas abertas que
atribuem ao legislador o poder para dinamicamente escolher um
dos seus múltiplos sentidos. Em vez disso, o Tribunal firmou o entendimento de que a Constituição pressupõe conceitos que não podem ser desprezados pelo legislador ordinário.
No que se refere à indagação de saber se os princípios constitucionais podem justificar o afastamento ou a ampliação dos conceitos postos ou pressupostos pela Constituição de 1988, o Tribunal
21
josé maria arruda de andrade
Pleno entendeu que o conceito de faturamento como a receita bruta
proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços
não poderia ser afastado pelos princípios da universalidade e da
eqüidade do financiamento da seguridade social. Ao fazê-lo, o Tribunal afastou o entendimento, também defendido pelo Ministro
Gilmar Mendes, de que as regras de competência poderiam ter seus
conceitos alargados pelo influxo de uma compreensão institucional
da Seguridade Social. No lugar disso, o Tribunal firmou o entendimento de que, se houver um conflito entre o conteúdo da regra
e o de um princípio, deve ser dada primazia à regra. Isso significa
que os princípios constitucionais, quer os específicos, constantes do
capítulo referente à solidariedade social ou ao sistema tributário,
quer os gerais, relativos aos princípios fundamentais e garantias
individuais, não podem justificar a ampliação da regra de competência. Se o conceito constitucional pressuposto de faturamento é o
de receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, não se pode ampliá-lo, por exemplo, com base no
princípio da universalidade do financiamento da seguridade social
ou no princípio da igualdade.
Esse debate, recentemente discutido no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é um dos objetos centrais deste trabalho.
Com base na leitura dos clássicos da filosofia da linguagem, o agora
Doutor, José Maria Arruda, jovem professor de direito tributário e
já reconhecido advogado em São Paulo, não fica na superfície do
problema, indo a fundo para demonstrar que o uso que fazemos
da linguagem, seja ela técnica ou ordinária, consolida conteúdos
normativos que o legislador não mais pode desprezar. Este trabalho,
portanto, não trata apenas da linguagem ou mesmo da interpretação das normas tributárias; ele reconstrói limites à própria atividade
estatal no campo da tributação. Numa época em que afloram trabalhos cômodos de hermenêutica constitucional ou de metodologia
jurídica sustentando que é o próprio intérprete que constrói totalmente os significados das normas jurídicas em razão da realidade
22
interpretação da norma tributária
em que vai atuar, como se antes da sua atividade nenhum conteúdo
normativo existisse que pudesse estabelecer limites à atividade estatal, é uma grande alegria poder contar com trabalhos como este,
que levam a sério a Constituição, a sua linguagem e as suas normas.
O Brasil agradece. O inteligente leitor verá.
Cambridge, 11 de fevereiro de 2006.
Prof. Dr. Humberto Ávila
Professor de direito tributário, Financeiro e Econômico dos
cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da
UFRS; Doutor em direito pela Universidade de Munique,
Alemanha; pós-doutorando em direito constitucional pela
Harvard Law School, EUA
23
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O objetivo da filosofia é edificar um muro no local onde