Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Introdução
Princípio da Competência Tributária
Princípio da Capacidade Contributiva
Princípio da Legalidade
Princípio da Irretroatividade
Princípio da Anterioridade
Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Princípio da Seletividade
Princípio da Não Cumulatividade
Bens de Capital
Imunidade
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Conceito
-O IPI é um imposto de competência da União, incidente sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros;
-seletivo em função da essencialidade do produto;
-não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o
imposto cobrado na operação anterior;
-vedada sua incidência sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão, operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, o
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial ,
bem como sobre produtos industrializados destinados ao exterior; e
-terá reduzido impacto na aquisição de bens de capital pelos contribuintes do
imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Podemos estabelecer o ano de 1964 como marco inicial do IPI.
Naquele ano, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou, com
fundamento na Constituição Federal de 1946, o Imposto de Consumo,
incidente sobre produtos industrializados.
Constituição Federal de 1946
art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) II - consumo de
mercadorias;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lei nº 4.502/64
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria
de Rendas Internas.
Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos
industrializados compreendidos na Tabela anexa.
• A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é a precursora da
atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI em vigor foi
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011
• Vê-se, portanto, que o IPI não incide sobre a produção, mas, sim,
sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um consumo
qualificado: o consumo de produto industrializado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro
de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema Tributário
Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União
para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como os
institutos da Seletividade e da Não-Cumulatividade, recepcionando a
Lei nº 4.502/64 como lei instituidora do imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Emenda Constitucional nº 18, de 1965
Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos
produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante
cobrado nos anteriores.
Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(CTN) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lei nº 5.172/66 – (CTN)
Art. 46 – define o Fato Gerador;
Art. 47 – define a Base de Cálculo;
Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade;
Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade;
Art. 51 - define os contribuintes.
Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmente lei ordinária – foi
recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar, como se percebe
pelo art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de
direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder tributário.”
Este preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, deu os contornos finais ao embrionário Imposto
Sobre Produtos Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo, em
substituição ao Imposto de Consumo, seja alterando a Lei nº 4.502/64,
em aspectos relevantes como equiparação, fato gerador, isenções,
valor tributável, lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações
acessórias, penalidades e classificação fiscal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decreto-lei nº 34/66
Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos
Industrializados.
(...)
Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que
necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de
1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas,
podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir
estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e
restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de
transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a
modificar, temporàriamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a
fazer outras alterações em relação ao imposto de que trata este
Decreto-lei.
A CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mantiveram o
Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65 e, no que toca ao IPI, a
competência da União para instituir o imposto e as suas características
de seletividade e não-cumulatividade.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Constituição Federal de 1967 (24/01/67)
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
V - produtos industrializados;
§ 4º - O imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função
da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em
cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69)
Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:
V - produtos industrializados;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função
da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em
cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram
implementadas no período anterior à Constituição Federal de 1988. A
norma que foi predominantemente utilizada para proceder a essas
alterações foi o decreto-lei, instrumento com força de lei utilizado pelo
Poder Executivo, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela CF
de 1937, extinto pela CF de 1946, reintroduzido pelo Ato Institucional
nº 2/65 e definitivamente erradicado pela CF de 1988.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
O IPI na Constituição de 1988
Os tributos são criados de acordo com a competência tributária
conferida pela Constituição Federal à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. Contudo, essa competência tributária
conferida aos sujeitos ativos não é ilimitada, mas delimitada pelas
chamadas limitações ao poder de tributar.
As limitações ao poder de tributar desdobram-se em princípios
constitucionais (normas gerais) e imunidades tributárias. Essas
limitações ao poder de tributar vinculam os legisladores, sejam eles
federal, estaduais ou municipais, e lhes impõe limites na elaboração
das normas tributárias.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Da Competência Tributária
A Constituição disciplina de forma exaustiva (artigos 145, 148, 153,
154, 155 e 156) as competências tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. A competência para instituir o IPI
está consignada no art. 153, inciso IV.
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...) IV - produtos
industrializados
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Capacidade Contributiva
Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Este Princípio somente é concretamente exercitado no Imposto de
Renda da Pessoa Física – o único tributo que possui verdadeiramente
caráter pessoal – por meio da utilização de tabelas progressivas na
apuração do imposto devido. O IPI, caminha na direção deste princípio
por intermédio do Princípio da Seletividade em função da
essencialidade do produto. A seletividade implica adoção de alíquotas
inversamente proporcionais à essencialidade do produto. A premissa é
que as pessoas que detem maior poder aquisitivo adquirem uma
produtos não essenciais, estando, por conseguinte, sujeitos a um
maior ônus tributário
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Legalidade
Art. 150, inciso I – é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça.
A própria Constituição mitiga este princípio, em relação ao IPI e a
outros tributos de caráter extrafiscal, ao autorizar o Poder Executivo,
nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do IPI por decreto.
CF/88, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei³, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados4 nos incisos I, II, IV e V.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decreto-Lei nº 1.199/91, art 4º - O Poder Executivo, em relação ao
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário
atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a
seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para
corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao
percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos,
podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Inciso I – Imposto de Importação (II);
Inciso II – Imposto de Exportação (IE);
Inciso IV – Imposto Sobre Produtos Industrializados (II);
Inciso V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Lei nº 10.451/02, Art. 7o - Para efeito do disposto no art. 4o, incisos I e
II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual
de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Irretroatividade
Em matéria tributária, a irretroatividade está disciplinada no artigo 150,
inciso III da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Esse dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de
pagar o tributo em consonância com as normas legais vigentes à
época da ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, a lei não
pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela.
A aplicação retroativa da lei tributária fica adstrita às hipóteses
previstas no art. 106 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Anterioridade
Art. 150, inciso III, b - é vedado à União cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Esta é a denominada anterioridade clássica, não aplicável ao IPI.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03 acrescentou a
alínea “c” ao artigo 150, inciso III da Constituição Federal,
determinando a observância de um prazo mínimo de 90 dias para a
entrada em vigor da lei, mesmo que esta entre em vigor no mesmo
exercício financeiro.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Art. 150, inciso III, c – é vedado à União cobrar tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou.
Não obstante a administração tributária entender que este princípio
não se aplica ao IPI no que tange às alterações das alíquotas por
decreto, o STF pronunciou-se em outubro de 2011 – no julgamento da
ADI 4661 - no sentido de que os aumentos de alíquotas por decreto
submetem-se ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Seletividade
Dispõe a Constituição Federal que o IPI deverá ser seletivo em função
da essencialidade do produto.
Art. 153, § 3º, inciso I – o IPI será seletivo, em função da
essencialidade do produto.
Isto quer dizer que o imposto deverá ser menos oneroso para os
produtos mais essenciais. Decorre desse princípio a enorme gama de
alíquotas existentes, variando entre 0% e 300%, como se observa na
Tabela de Incidência do IPI – TIPI – aprovada pelo Decreto nº
7.660/11.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Por intermédio da adoção de alíquotas diferentes, que variam
inversamente proporcional à essencialidade do produto, o Estado
procura atender ao Princípio Constitucional da Capacidade
Contributiva, que preconiza que o Estado, ao instituir um tributo, deva
levar em conta a capacidade econômica do contribuinte.
O Princípio da Seletividade ameniza, atenua, a característica
regressiva do IPI, comum a todos os tributos indiretos. Não fosse esse
princípio o IPI atingiria a todos os contribuintes indistintamente com o
mesmo peso.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Aqui, o pressuposto é que contribuintes com maior capacidade
econômica, adquirem produtos mais sofisticados e menos essenciais
e, por isso, estariam submetidos a alíquotas maiores do IPI.
O instrumento por intermédio do qual se exercita o Princípio da
Seletividade é a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660/2011. É na TIPI que são consignadas as alíquotas
aplicáveis aos produtos industrializados, consoante sua classificação
fiscal e sua essencialidade.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Não Cumulatividade
Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Da leitura do dispositivo percebe-se, de forma clara e inequívoca, que o
Legislador Constituinte elegeu a técnica de opor imposto contra imposto
para o atendimento ao Princípio da Não Cumulatividade. Portanto o
Princípio da Não Cumulatividade, conforme expresso na Constituição, não
autoriza o entendimento, esposado por alguns, de que o IPI incidiria sobre
o valor agregado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
O Princípio da Não Cumulatividade tem por objetivo evitar o “efeito cascata”
do tributo, isto é, que ele venha a onerar cada etapa do processo econômico
produtivo, onerando demasiadamente o consumidor final, a rigor, o
verdadeiro contribuinte do imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Interpretando-se literalmente o dispositivo constitucional da não
cumulatividade vemos que seria necessário que houvesse IPI na saída do
produto, senão não teria sentido falar-se em compensação.
Essa interpretação justificava-se até a publicação das Medidas Provisórias nº
1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 26/11/98 e nº 1.788/98, convertida
na Lei nº 9.779, de 19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus
artigos 2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na aquisição de
insumos aplicados na industrialização de produto isento ou tributado à
alíquota zero.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Note-se que não há - nem nunca houve – permissivo legal para o
creditamento do IPI pago nas aquisições de insumos aplicados em
produtos não tributados (NT na TIPI).
No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-se do IPI
nas aquisições de insumos desonerados do imposto - não incidência
stricto sensu (produtos não industrializados), imunidade, isenção ou
alíquota zero -, muitas vezes atendida pelo Poder Judiciário, o STF
finalmente pacificou o assunto no julgamento dos RE 353657-5
(junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e 566819 (setembro/2010)
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Entradas de insumos
não tributados (imunes e não
industrializados)
isentos
alíquota positiva
alíquota zero
Saída de produtos
imunes (NT na TIPI)
imunes destinados ao exterior
isentos
alíquota positiva
alíquota zero
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Tributação favorecida para os bens de capital
Ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, a Constituição
estabeleceu que os bens de capital deveriam ser beneficiados com
tributação favorecida, conforme se infere da leitura de artigo 150:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados; (...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
São considerados bens de capital os produtos utilizados para a fabricação de
outros produtos sem, no entanto, a estes serem incorporados.
São exemplos de bens de capital, as máquinas, os equipamentos e as
instalações industriais.
Esse mandamento constitucional é exercido pelo legislador ordinário
mediante concessão de isenção ou, diretamente pelo Poder Executivo,
mediante a redução das alíquotas dos bens de capital.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Reserva Legal para Concessão de Benefícios Fiscais
Art. 150, § 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
g.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
Art. 150, inciso VI, d – é vedado à União instituir impostos sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 153, § 3º, inciso III – o IPI não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 155, § 3º - À exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do
Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF,
devido na operação de origem
Convém notar que existem duas espécies de imunidade: a primeira
delas é a imunidade absoluta, cujos produtos por ela beneficiados
estão fora do campo de incidência, a exemplo dos livros, jornais e
periódicos;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
A segunda é a imunidade condicional cujos produtos por ela
beneficiados são originariamente tributados, a exemplo do papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e dos produtos
exportados. Os produtos beneficiados com imunidade absoluta
constam na TIPI com a notação NT enquanto os produtos beneficiados
com imunidade condicional constam na TIPI com alíquota positiva ou
igual a zero.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO II – CAMPO DE INCIDÊNCIA
Conceito e amplitude do campo de incidência
Produto industrializado
Industrialização
Modalidades de industrialização
Exclusões do conceito de industrialização
Embalagem de Transporte e de apresentação
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situa-se no Grupo
PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO, juntamente com o ICMS, IOF e ISS,
conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário
Nacional), em seu Título III, Capítulo IV.
Embora classificado no grupo de produção e circulação, o IPI, como já
afirmamos, incide sobre o consumo. Não obstante onerar o setor
industrial como um todo – afinal incide sobre produtos industrializados
-, o ônus do imposto é repassado pelas empresas – contribuintes de
direito do imposto - ao consumidor final
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Para entendermos o alcance e os contornos, nem sempre nítidos, do
campo de incidência do IPI, devemos pesquisar primeiramente o que
preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
bem como o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66):
Lei nº 4.502/64, art. 1º: O Imposto de Consumo incide sobre os
produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.
Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 que dispôs em seu artigo 153:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos
industrializados;
Os regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, assim define o Campo de Incidência do IPI:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Decreto 7.212/10, art. 2o: O imposto incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI.
Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos
industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo, entendemos
que não houve nenhuma afronta aos comandos superiores, seja
porque o inciso I, art. 46, da Lei nº 5.172/66 já sinalizava nesse
sentido, seja porque a Constituição Federal de 1988 não restringiu a
incidência do imposto aos produtos nacionais.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
A inclusão dos produtos industrializados estrangeiros no campo de
incidência do IPI torna claro que o imposto não incide sobre a
industrialização propriamente dita e sim sobre o resultado desta: o
produto industrializado. Se o imposto incidisse sobre a industrialização
não poderia incidir sobre produtos industrializados no exterior, em
virtude do princípio da territorialidade.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
O conceito foi aprimorado pelo art. 6º da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, a seguir transcrito:
Art. 6o O campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28
de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que
corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
São válidas as seguintes conclusões sobre o Campo de Incidência do
IPI:
-somente produtos industrializados sofrem incidência do IPI;
-todos os produtos que estão no campo de incidência do IPI são
industrializados;
-todo produto não industrializado está fora do campo de incidência do
IPI;
-o produto industrializado incluído no campo de incidência do IPI é, por
decorrência, um produto tributado;
-um produto tributado poderá ter na Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
alíquota positiva ou alíquota zero.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Desenhado o contorno do campo de incidência do IPI, falta definir em
que consiste a não incidência. Seria correto concluirmos, por exclusão,
que a não incidência é composta apenas pelos produtos não
industrializados? Entendemos que não.
A não incidência alcança, além dos produtos não industrializados
(naturalmente não tributados – NT), os listados abaixo:
- os produtos beneficiados com imunidade absoluta, a exemplo de
livros, jornais, periódicos, combustíveis e derivados de petróleo (NT na
TIPI);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
- alguns produtos industrializados que o Estado decidiu excluir do
campo de incidência, não lhes concedendo imunidade mas alocandoos diretamente na tabela de Incidência do IPI sob o manto da notação
NT (não tributado).
- os produtos beneficiados com imunidade condicional (a exemplo dos
produtos exportados e do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos) e os produtos resultantes das operações
excluídas do conceito de industrialização, relacionadas no art. 5º do
Decreto 7.212/10, em ambos os casos quando implementadas as
condições a que estiverem subordinados.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Observe-se que tanto os produtos beneficiados com imunidade
condicional, quanto os produtos resultantes das operações excluídas
do conceito de industrialização, relacionadas no art. 5º do Decreto
7.212/10, estão originariamente no campo de incidência do IPI, sendo,
portanto, produtos, num primeiro momento, tributados. Somente
quando implementadas as condições previstas em cada hipótese é
que os produtos sairão do campo de incidência do IPI.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Podemos concluir que o Campo de Incidência do IPI abrange os produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros, que constem da TIPI com
alíquota, positiva ou igual a zero.
Por exclusão, estão fora do campo de incidência os produtos não
industrializados, os produtos beneficiados com imunidade absoluta, os
produtos cujas operações tenham sido excluídas do conceito de
industrialização, os produtos beneficiados com imunidade condicional
quando estas forem implementadas e os produtos que o Estado decidiu
excluir do Campo de Incidência classificando-os na TIPI como NT.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Registre-se que a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) consigna como
produtos NT aqueles naturalmente não tributados (os produtos não
industrializados, a exemplo dos animais vivos e da madeira em bruto),
aqueles beneficiados com imunidade absoluta, a exemplo de livros,
jornais, periódicos, combustíveis e derivados de petróleo, bem como
aqueles que o legislador ordinário decidiu retirar do campo de
incidência, tais como a farinha de trigo do código 1101.00.10 e a
farinha de milho do código 1102.20.00.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Não Incidência
produtos industrializados
(nacionais e
estrangeiros),
classificados na TIPI com
alíquota, positiva ou igual
a zero.
Produtos NT na TIPI( produtos não
industrializados e produtos beneficiados
com imunidade absoluta), produtos
resultantes das operações excluídas do
conceito de industrialização (art. 5º do
RIPI/10) e produtos exportados para o
exterior
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
A Constituição Federal, ao estipular que o imposto incide sobre os
produtos industrializados, não elucidou o significado desse conceito,
deixando para a norma infraconstitucional a missão de estabelecer a sua
correta inteligência.
O conceito é explicitado inicialmente pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 3º,
parágrafo único: Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que
industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de
que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento
ou apresentação do produto,...:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
A seguir, a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), em seu art. 46,
redefiniu o conceito, reduzindo, em nosso entendimento, sua
amplitude: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados tem como fato gerador: (...) Parágrafo único.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçõe para o consumo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
O Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/10 – ao regulamentar as
normas retrocitadas – assim definiu produto industrializado:
Art. 3º - Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária;
A seguir, nos artigos 4º e 5º, o RIPI classificou de forma didática as
operações de industrialização e enumerou as exeções à regra,
indicando, de forma exaustiva, as operações que não constituem
industrialização, isto é, que produzem como resultado um produto não
industrializado, portanto, fora do campo de incidência do IPI.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
Deve-se ressaltar que são irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos
se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas
jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio
de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art.
7o ;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento
comercial varejista como atividade acessória;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e
semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação
e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica
e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre
os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele
referidas.
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a
22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas
sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive
mediante substituição de partes e peças, quando a operação for
executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática
ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na
Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural
pessoa física.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
RIPI/10, art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à
forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver
compreendido no inciso I.
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores,
sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de
função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da
qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o
produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que
a natureza do acondicionamento e as características do rótulo
atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e
de atos administrativos.
§ 3o
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de
apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver
condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a
incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho
manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio
de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e,
quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco
quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por
cento.
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produto industrializado/ industrialização
Constituem operação de transformação
a) A obtenção de madeira serrada ou aparelhada, a partir de madeira
em bruto (PN CST 398/71).
b) A obtenção de tijolos, telhas e manilhas (produtos de cerâmica
vermelha) a partir da argila (PN CST 781/71).
c) A confecção de maquetes com matéria prima fornecida pelo
confeccionador (PN CST 334/70).
d) Os produtos resultantes da mistura de areia, cal, cimento, pigmentos
e impermeabilizantes, destinados à construção civil (PN CST 115/72).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Constituem operação de beneficiamento
a) As operações, tais como: perfuração, ondulação, estriagem ou
laminação (PN CST 300/70).
b) Os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução
de fita gravada para o acetato (disco) (PN CST 421/70).
c) A colocação do terceiro eixo (TRUCK) em veículos de carga (PN
CST 102/71).
d) A plastificação de impressos em geral (PN CST 170/73).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Constituem operação de montagem:
a) A colocação de carrocerias sobre chassis, para formar um veículo
completo (caminhão, ônibus, furgão etc.) (PN CST 206/70 e PN CST
102/71).
b) Na montagem, o produto final, embora possa manter a mesma
classificação das partes, deverá poder ser classificado autonomamente. Em outras palavras, se o bem resultante de montagem, em
face das regras de classificação vigentes não puder ser classificado
como um todo, para efeitos da legislação do IPI, inexistirá industrialização (PN CST 446 e PN CST 526/71).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Perfeita conceituação de embalagem
A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de
apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígio na área fiscal.
Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer
embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem
cumpridas cumulativamente, deixam de ser transporte para se
enquadrar como de apresentação (PN CST 66/75).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Constituem operação de acondicionamento:
a) A substituição de embalagem original, de transporte, por uma
promocional (objetivando revenda) em produto acabado adquirido de
outro fabricante (PN CST 100/71).
b) Engarrafamento de vinho natural (PN CST 160/71).
c)O acondicionamento de álcool em embalagem que não seja de
simples transporte (PN CST 306/71)
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Renovação/Recondicionamento
No recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados
pequenos consertos, mesmo em substituição das peças, mas é
necessário que a operação restitua ao produto condições de
funcionamento, como se fosse novo (PN CST 214/72).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Renovação/Recondicionamento
Automóveis usados: somente se configura renovação nos casos que
exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa
do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou
substituição completa do chassis ou da carroceria, reforma ou
substituição de parte da carroceria ou do chassis cujo efeito impeça
uso do veículo em condições de segurança (PN CST 437/70).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO III – SUJEITO PASSIVO
Estabelecimento industrial
Equiparação a industrial
Estabelecimentos varejistas e atacadistas
Bens de Produção
Contribuintes
Autonomia dos estabelecimentos
Domicílio Tributário
Responsáveis
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Como decorrência direta do conceito de produto industrializado, surge
a definição de estabelecimento industrial, por natureza, o principal
contribuinte do IPI.
A definição está expressa no art. 8º do Regulamento do IPI, nos
seguintes termos: Estabelecimento industrial é o que executa qualquer
das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado,
ainda que de alíquota zero ou isento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Podemos concluir que para um estabelecimento ser considerado
industrial é necessário atender a duas condições: a primeira é que o
estabelecimento tenha efetuado uma operação de industrialização e a
segunda é que o produto resultante possa ser classificado na TIPI com
alíquota positiva ou igual a zero. Por esse entedimento não são
industriais, por exemplo, as refinarias de petróleo e as editoras, em
relação, respectivamente, à fabricação de gasolina e de livros, ambos
protegidos por imunidade constitucional e classificados na TIPI com a
notação NT.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Norma Complementar:
Os produtos com alíquota reduzida a zero são produtos tributados, isto
é, incluídos no campo de incidência do IPI. Os estabelecimentos que
industrializam tais produtos sujeitam-se às obrigações constantes do
RIPI para os produtos tributados (PN CST 149/74).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
O outro tipo de contribuinte, além dos estabelecimentos industriais, são
os estabelecimentos equiparados a industriais.
A equiparação, no âmbito do IPI, não se dá em razão de eventual
similitude com a atividade de industrialização, como defendem alguns.
A rigor, a equiparação nada mais é que um instrumento utilizado pelo
Fisco para melhor administrar o tributo, vale dizer, para facilitar a
cobrança e a fiscalização em determinadas atividades que o Estado,
em determinado momento, tenha interesse em aumentar o controle.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
As hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial estão
elencadas no art. 9º (equiparações obrigatórias) e nos arts. 10 e 11
(equiparações opcionais) do Decreto nº 7.212/10 (RIPI), transcritos a
seguir.
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos ;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por
outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na
hipótese do inciso II;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,
produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou
modelos;
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da
TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI;
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores
que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção
nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da
TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite
máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira,
classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI; ; (o capítulo 33 da TIPI
trata dos produtos de perfumaria e de toucador)
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica;
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da
TIPI ;
Obs.: o código 87.03 da TIPI refere-se aos automóveis de passageiros.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
A equiparação dos incisos XI a XV foram instituídas pela Lei nº
10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08, e são
endereçadas aos estabelecimentos que negociam com os seguintes
produtos: águas minerais, refrigerantes e cervejas.
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de
fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de
tributação de que trata o art. 222;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os
produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento
industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII;
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso
XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de
procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral
de tributação de que trata o art. 222; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os
produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento
importador.
São também equiparados
a industrial os estabelecimentos
industriais quando derem saída a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros,
com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou
revenda.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
Art. 10.
São equiparados a estabelecimento industrial os
estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos
relacionados no Anexo III da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, de
estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9o (Lei no 7.798, de
1989, arts. 7o e 8o).
1o O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o
adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras
ou controladas ou interdependentes.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
ANEXO III da Lei nº 7.798/89
Produtos identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
2106.90.01, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2208, 3301.90.03, 3303,
3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e
9613.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei no
4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores,
observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de
produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de
1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda
a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente
destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a
consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo
semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas
realizadas.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
A legislação do IPI adota a expressão Bens de Produção em sentido
mais amplo, a saber:
I. as matérias-primas;
II. os produtos intermediários,
inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou tilizados no processo
industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive
suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego
no processo industrial
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive
suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego
no processo industrial
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
A Lei nº 5.172/66 (CTN) define sujeito passivo nos art. 121 e 122,
como segue:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Contribuintes
O CTN estabelece em seu art. 51 quais são os contribuintes do IPI:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados
a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial, comerciante ou arrematante.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
A lei nº 9.532/97, acrescentou mais uma espécie de contribuinte, este
relacionado com o descumprimento das condições de imunidade do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Lei nº 9.532/97, Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a
impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do
inciso VI do art. 150 da Constituição em finalidade diferente destas ou
na sua saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
A regulamentação dos dispositivos legais supramencionados foi feita
pelo art. 24 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), como segue:
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Contribuinte
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de
produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto
aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais
fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou
remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do
art. 18.
Convém destacar que o importador pode ser contribuinte em duas
situações distintas: a primeira, como importador, por ocasião da
importação (IPI vinculado à importação) e a segunda, como
equiparado a industrial, quando da saída dos produtos importados de
seu estabelecimento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Autonomia dos estabelecimentos
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador
que decorra de ato que praticar. Por essa regra dada estabelecimento
deverá possuir livros e documentário fiscal próprio, vedada a
centralização.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
Considerando o instituto da autonomia dos estabelecimentos, o
domicílio tributário deve ser considerado em relação a cada
estabelecimento. Assim, é considerado domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na
impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência
habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade,
quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua
residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade.
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Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do § 1o.
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Sujeito Passivo
Responsáveis
O CTN define responsável da seguinte forma:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
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Sujeito Passivo
Responsáveis
O RIPI, a partir da definição do CTN e de normas posteriores,
enumerou os responsáveis nos art. 25 a 30.
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência;
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que
possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas
mesmas condições do inciso I;
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Responsáveis
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem
não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de
documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372;
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro
detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com
imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no
País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
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Responsáveis
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda
conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos
termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455,
de 7 de abril de 1976;
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Responsáveis
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por
conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação;
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Responsáveis
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos,
sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle,
quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver
condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que
deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente
aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação,
nas hipóteses em que:
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Responsáveis
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota
fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido
efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou
editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18;
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Responsáveis
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao
regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de
sua procedência, ou que deles der saída;
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto
devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos
XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese
de aplicação do regime de que trata o art. 222;
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Responsáveis
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao
regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de
sua procedência, ou que deles der saída;
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto
devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos
XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese
de aplicação do regime de que trata o art. 222;
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Responsáveis
§ 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por
infração do contribuinte quando este for identificado.
§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo
estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no
momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto
conforme o regime de que trata o art. 222.
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Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou
equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às
operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que
promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
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Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do
imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de
inadimplência do contribuinte substituto;
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada
com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos
acréscimos legais;
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Responsabilidade Solidária
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais;
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a
que se refere o § 3o do art. 9o, pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais;
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Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código
2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na
hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação,
pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais,
devidos em decorrência da não efetivação da exportação;
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei
no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da
encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos
legais;
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Responsabilidade Solidária
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto,
destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro
beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa
da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os
regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o
estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto
devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.
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Responsabilidade Solidária
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do
não recolhimento do imposto no prazo legal.
Responsabilidade pela Infração
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou
isoladamente pela infração.
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