O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE Rev_3: 88101/88102 – SERVIÇOS DE APOIO DOMICILIÁRIO
ENTIDADE LICENCIADORA: Instituto da Segurança Social I.P. e Câmara
Municipal competente.
DEFINIÇÃO:
O Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), consiste na prestação de cuidados
individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por
motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária
ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou as atividades da
vida diária.
Para além disso, são objectivos da SAD:
a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
b) Prevenir situações de dependência e promover a autonomia;
c) Prestar cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos utentes e famílias, de modo
a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar;
d) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e atividades da
vida diária;
e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde.
Os promotores desta atividade devem proporcionar um conjunto diversificado de
serviços, nomeadamente:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
b) Colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de pessoal de saúde
qualificado, podendo também proporcionar o acesso a cuidados especiais de saúde;
c) Manutenção de arrumos e limpeza da habitação estritamente necessária à natureza do
apoio a prestar;
d) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando
associada a outro tipo de serviço do SAD;
e) Acompanhamento das refeições;
f) Tratamento de roupas, quando associado a outro tipo de serviço do SAD;
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g) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade
adequados à satisfação de outras necessidades.
REQUISITOS:
GERAIS

Ser sociedade comercial ou empresário em nome individual, que explore o
estabelecimento de suporte como proprietária, arrendatária ou a qualquer outro
título, e não se encontre impedido pelas condições constantes do art. 14.º do
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março;

Idoneidade do requerente e do pessoal ao seu serviço de acordo com o art.º
acima referido;

Dispor de um quadro de pessoal adequado às atividades a desenvolver.

Existência de um regulamento interno, por estabelecimento;

Existência de instalações e de equipamentos adequados ao desenvolvimento das
atividades pretendidas;

Situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração
fiscal.
ESPECÍFICOS

Possuir um diretor técnico com formação técnica e académica correspondente a
bacharelato ou licenciatura no âmbito das ciências sociais e humanas ou ciências
da saúde;

Possuir pessoal técnico, ajudantes familiares e outros com formação necessária e
adequada à realização das funções que desempenham, de forma a garantir o bom
funcionamento dos serviços, de acordo com os indicadores estabelecidos;

Dispor de livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
1 – Licenciamento ou autorização da construção (se aplicável)
O licenciamento da construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime
jurídico da urbanização e edificação (RJUE), com as especificidades previstas no DL
64/2007 de 14 de Março e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições
técnicas de instalação dos estabelecimentos.
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A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos
pareceres favoráveis do ISS – Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional
de Bombeiros e da Proteção Civil e da autoridade de saúde. Quando desfavoráveis os
pareceres têm carácter vinculativo. O prazo para a emissão dos pareceres é de 30 dias a
contar da data da recepção do pedido da câmara Municipal. Quando não recebidos
dentro do prazo, considera-se haver concordância das entidades consultadas.
O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes,
entregando-os com o requerimento inicial, de acordo com o art.º 13º –B do RJUE.
Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu
funcionamento a câmara municipal pode promover de acordo com os artigos 64º e SS.
do RJUE a realização de uma vistoria conjunta às instalações.
2 – Licença ou autorização de utilização
Quando tenha existido vistoria das instalações, e verificando-se a adequação das
mesmas com o projeto aprovado, a câmara municipal emite a correspondente licença ou
autorização de utilização.
Quando não houver lugar a vistoria, o requerente solicita a emissão do título de
autorização de utilização, devendo o requerimento estar devidamente instruído de
acordo com o artigo 63º do RJUE. A autorização de utilização é concedida no prazo de
10 dias a contar do recebimento do requerimento – artigo 64º nº1 do RJUE.
3 – Licenciamento da atividade
O pedido de licenciamento da atividade é efectuado mediante a apresentação de
requerimento, em modelo próprio, entregue no Centro Distrital respectivo do ISS,
instruído com os documentos referidos no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de
Março.
Verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos,
designadamente os do artigo 12º do DL supra citado, o ISS profere a decisão sobre o
pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do
requerimento, e emite a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio de
acordo com o artigo 18º do DL já referido.
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Nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento
exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas
possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de
funcionamento, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período,
mediante requerimento devidamente fundamentado.
O pedido de licenciamento será indeferido, se não forem satisfeitas as condições
especificadas na autorização provisória.
OBSERVAÇÕES:
As condições técnicas de implantação, localização, instalação e funcionamento dos
estabelecimentos que suportam fisicamente a atividade, estão reguladas em diploma
específico, nomeadamente através do Despacho Normativo n.º 62/99 (DR n.º 264, Série
I-B, de 12 de Novembro).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto-Lei nº 64/2007 de 14 de Março - com a alteração do Decreto-Lei
99/2011 de 28 de Setembro (licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos
de apoio social)

Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio com a alteração do DL nº268/99 de
15 de Julho (para processos instruídos antes de 14-03-07)

Despacho normativo nº 62/99 de 12 de Novembro (instalação e
funcionamento do apoio domiciliário)

Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro - alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação e
procede à respectiva republicação (RJUE).

Decreto-Lei nº 156/05 de 15 de Setembro com a alteração do DL 371/07 de 06 de
Novembro (livro de reclamações)

Lei nº 32/2002 aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nota : Os serviços de ajudante familiar para a prestação de serviços de apoio domiciliário
estão regulados no Decreto-Lei nº 141/89 de 24 de Abril, consubstanciando uma situação
distinta da SAD. Os seguintes requisitos devem ser preenchidos:
- Idade igual ou superior a 18 anos;
- Boa saúde física e mental;
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- Escolaridade obrigatória;
- Sentido de responsabilidade e estabilidade emocional;
- Capacidade para o desenvolvimento de funções de apoio às famílias.
Contactos:
Direção Regional da Segurança Social
Rua Elias Garcia, N.º 14
9054-503 Funchal
Telef: 291205100
Fax: 291205132
Correio electrónico:
[email protected]
Câmaras Municipais
ISS – Instituto da Segurança Social, I.P.
Rua Rosa Araújo, nº 43
1250 - 149 Lisboa
Tel: 21 310 20 00
Fax: 21 310 20 90
URL: http://www.seg-social.pt
E-mail: [email protected]
Centros Distritais da Segurança Social
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