O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE Rev_3: 88101/88102 – SERVIÇOS DE APOIO DOMICILIÁRIO ENTIDADE LICENCIADORA: Instituto da Segurança Social I.P. e Câmara Municipal competente. DEFINIÇÃO: O Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou as atividades da vida diária. Para além disso, são objectivos da SAD: a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; b) Prevenir situações de dependência e promover a autonomia; c) Prestar cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos utentes e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar; d) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e atividades da vida diária; e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde. Os promotores desta atividade devem proporcionar um conjunto diversificado de serviços, nomeadamente: a) Cuidados de higiene e conforto pessoal; b) Colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de pessoal de saúde qualificado, podendo também proporcionar o acesso a cuidados especiais de saúde; c) Manutenção de arrumos e limpeza da habitação estritamente necessária à natureza do apoio a prestar; d) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando associada a outro tipo de serviço do SAD; e) Acompanhamento das refeições; f) Tratamento de roupas, quando associado a outro tipo de serviço do SAD; SP Atualizado em: 11 de Julho de 2012 1 g) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades. REQUISITOS: GERAIS Ser sociedade comercial ou empresário em nome individual, que explore o estabelecimento de suporte como proprietária, arrendatária ou a qualquer outro título, e não se encontre impedido pelas condições constantes do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março; Idoneidade do requerente e do pessoal ao seu serviço de acordo com o art.º acima referido; Dispor de um quadro de pessoal adequado às atividades a desenvolver. Existência de um regulamento interno, por estabelecimento; Existência de instalações e de equipamentos adequados ao desenvolvimento das atividades pretendidas; Situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal. ESPECÍFICOS Possuir um diretor técnico com formação técnica e académica correspondente a bacharelato ou licenciatura no âmbito das ciências sociais e humanas ou ciências da saúde; Possuir pessoal técnico, ajudantes familiares e outros com formação necessária e adequada à realização das funções que desempenham, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços, de acordo com os indicadores estabelecidos; Dispor de livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor. PROCESSO DE LICENCIAMENTO: 1 – Licenciamento ou autorização da construção (se aplicável) O licenciamento da construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), com as especificidades previstas no DL 64/2007 de 14 de Março e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições técnicas de instalação dos estabelecimentos. SP Atualizado em: 11 de Julho de 2012 2 A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis do ISS – Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bombeiros e da Proteção Civil e da autoridade de saúde. Quando desfavoráveis os pareceres têm carácter vinculativo. O prazo para a emissão dos pareceres é de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da câmara Municipal. Quando não recebidos dentro do prazo, considera-se haver concordância das entidades consultadas. O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, de acordo com o art.º 13º –B do RJUE. Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento a câmara municipal pode promover de acordo com os artigos 64º e SS. do RJUE a realização de uma vistoria conjunta às instalações. 2 – Licença ou autorização de utilização Quando tenha existido vistoria das instalações, e verificando-se a adequação das mesmas com o projeto aprovado, a câmara municipal emite a correspondente licença ou autorização de utilização. Quando não houver lugar a vistoria, o requerente solicita a emissão do título de autorização de utilização, devendo o requerimento estar devidamente instruído de acordo com o artigo 63º do RJUE. A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar do recebimento do requerimento – artigo 64º nº1 do RJUE. 3 – Licenciamento da atividade O pedido de licenciamento da atividade é efectuado mediante a apresentação de requerimento, em modelo próprio, entregue no Centro Distrital respectivo do ISS, instruído com os documentos referidos no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março. Verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, designadamente os do artigo 12º do DL supra citado, o ISS profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento, e emite a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio de acordo com o artigo 18º do DL já referido. SP Atualizado em: 11 de Julho de 2012 3 Nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado. O pedido de licenciamento será indeferido, se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória. OBSERVAÇÕES: As condições técnicas de implantação, localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos que suportam fisicamente a atividade, estão reguladas em diploma específico, nomeadamente através do Despacho Normativo n.º 62/99 (DR n.º 264, Série I-B, de 12 de Novembro). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto-Lei nº 64/2007 de 14 de Março - com a alteração do Decreto-Lei 99/2011 de 28 de Setembro (licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social) Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio com a alteração do DL nº268/99 de 15 de Julho (para processos instruídos antes de 14-03-07) Despacho normativo nº 62/99 de 12 de Novembro (instalação e funcionamento do apoio domiciliário) Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro - alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação e procede à respectiva republicação (RJUE). Decreto-Lei nº 156/05 de 15 de Setembro com a alteração do DL 371/07 de 06 de Novembro (livro de reclamações) Lei nº 32/2002 aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira Nota : Os serviços de ajudante familiar para a prestação de serviços de apoio domiciliário estão regulados no Decreto-Lei nº 141/89 de 24 de Abril, consubstanciando uma situação distinta da SAD. Os seguintes requisitos devem ser preenchidos: - Idade igual ou superior a 18 anos; - Boa saúde física e mental; SP Atualizado em: 11 de Julho de 2012 4 - Escolaridade obrigatória; - Sentido de responsabilidade e estabilidade emocional; - Capacidade para o desenvolvimento de funções de apoio às famílias. Contactos: Direção Regional da Segurança Social Rua Elias Garcia, N.º 14 9054-503 Funchal Telef: 291205100 Fax: 291205132 Correio electrónico: [email protected] Câmaras Municipais ISS – Instituto da Segurança Social, I.P. Rua Rosa Araújo, nº 43 1250 - 149 Lisboa Tel: 21 310 20 00 Fax: 21 310 20 90 URL: http://www.seg-social.pt E-mail: [email protected] Centros Distritais da Segurança Social SP Atualizado em: 11 de Julho de 2012 5