Inspeções e contraordenações A empresa pode ser objeto de inspeções e da aplicação de contraordenações. Depois de ser notificada da aplicação destas, a sua resposta pode variar em função do tipo de infração que lhe for imputado. Existem regras relativas às inspeções efetuadas pelos inspetores do Instituto da Segurança Social (ISS) que as empresas têm de respeitar. Quando verificar que foi cometida qualquer infração penalizada com coima, este Instituto notifica a empresa desse facto, ficando esta com a opção de pagar a respetiva coima ou de a contestar e aguardar a decisão final da Segurança Social. Para além do ISS, são ainda competentes para aplicar contraordenações no âmbito da Segurança Social o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, o Centro de Segurança Social da Madeira e as Caixas de Previdência. Se a mesma conduta da empresa constituir simultaneamente crime e contraordenação, esta será punida pela prática do crime, sem prejuízo de lhe ser aplicadas as sanções acessórias previstas para a contraordenação pelo tribunal que o ato criminoso. Inspeções Quando fiscalizada, a empresa tem de dar livre acesso às suas instalações, pelo tempo e horário que sejam necessários ao desempenho das funções dos inspetores. A empresa está ainda legalmente obrigada, quando solicitado, a ceder instalações, material e equipamento aos inspetores durante a ação inspetiva, devendo ainda assegurar a colaboração dos seus trabalhadores. Por sua parte, os inspetores podem requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder da empresa e que interessem à averiguação dos factos que estão a ser inspecionados. 1 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Tipo de contraordenações Com a entrada em vigor do Código Contributivo as infrações praticadas que sejam sancionadas com a aplicação de uma coima passaram a estar classificadas em contraordenações leves, graves e muito graves. Para além da coima, existem determinadas contraordenações que poderão ainda ser sancionadas com sanções acessórias. Classificação da contraordenação Censurabilidade Pessoa singular Pessoa coletiva com menos de 50 trabalhadores Pessoa coletiva com 50 ou mais trabalhadores Valor mínimo e máximo da coima (euros) LEVE GRAVE MUITO GRAVE Negligência 50 a 250 75 a 375 100 a 500 Dolo 100 a 500 150 a 750 200 a 1.000 Negligência 300 a 1200 450 a 1.800 600 a 2.400 Dolo 600 a 2.400 900 a 3.600 1.200 a 4.800 1.250 a 6.250 1.875 a 9.375 2.500 a 12.500 2.500 a 12.500 3.750 a 18.750 5.000 a 25.000 Negligência Dolo Dispensa, atenuação ou agravamento das coimas Se a empresa praticar uma contraordenação leve, o Instituto da Segurança Social pode dispensar a aplicação da respetiva coima desde que: - a infração não prejudique o sistema de Segurança Social ou o trabalhador; - esteja regularizada a falta cometida; - que a Empresa tenha agido com negligência. 2 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Se a empresa praticar uma contraordenação relativa à: - comunicação da admissão de trabalhadores; - cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho dos trabalhadores da empresa; - comunicação das alterações relativas à respetiva identificação e dos seus estabelecimentos; - início, suspensão ou cessação da sua atividade; - declaração de remunerações; e cumprir as respetivas obrigações dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo legal estabelecido para o efeito, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contraordenação praticada. Se a empresa que pratica a contraordenação for reincidente - ou seja, praticar uma contraordenação grave com dolo ou muito grave no prazo de dois anos após ter sido condenada pela prática de outra contraordenação grave praticada com dolo ou contraordenação muito grave -, os limites mínimos e máximos da coima serão acrescidos em um terço do respetivo valor. A entidade que lhe aplicar a coima à empresa reincidente poderá ainda aplicar-lhe uma sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho, desde que por um prazo não superior a 24 meses. Se a empresa praticar várias contraordenações, o Instituto da Segurança Social aplicar-lhe-á uma coima única, que resultará da soma das coimas concretamente aplicadas, com os seguintes limites: - não poderá ser superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações praticadas, e - não poderá ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações. Prescrição de contraordenações e coimas O procedimento por contraordenações da área da Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos contados a partir do momento em que a Empresa atuou ou deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Relativamente à coima, esta também prescreve no final de cinco anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. 3 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. A contagem destes prazos está sujeita a causas que os interrompem (como por exemplo a notificação da empresa) ou que os suspendem (como por exemplo quando não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal). No entanto, mesmo que ocorram várias destas situações, a prescrição do procedimento da contraordenação ou da coima ocorrerá, no máximo, ao final de sete anos e seis meses. Autos de notícia, participações, autos de infração e autos de advertência Caso seja constatada qualquer infração penalizada com coima, o inspetor elabora: - um auto de notícia, se a tiver verificado ou comprovado, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata; - uma participação, se a não tiver sido comprovada pessoalmente, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa; - um auto de advertência - se for classificada como leve e ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social. Se a infração for verificada por qualquer técnico da segurança social no exercício das suas funções, este elabora um auto de infração. O auto de notícia, a participação e o auto de infração têm de mencionar especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e morada da empresa arguida, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas. A empresa tem de ser sempre notificada por carta registada, com aviso de receção do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação. Se ninguém da empresa receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação. Todas as demais notificações efetuadas na pendência do processo são feitas por meio de carta simples. Estas podem ainda ser enviadas à empresa por fax ou correio eletrónico caso a empresa utilize estes meios para contactar o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS) - autoridade administrativa competente para decidir sobre estes processos de contraordenação. Se a empresa constituir um advogado, todas as notificações serão enviadas para este. 4 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Reação da empresa após notificação de uma contraordenação Notificação de infração leve ou grave com coima mínima igual ou equivalente a 10 Unidades de Conta (1.020 euros em 2012) Se esta for a infração imputada à empresa, e se esta nunca tiver sido condenada por infração anterior, ou caso tenha sido, já tenham decorrido mais de cinco anos da data em que a decisão condenatória se tornou definitiva, o ISS utiliza um processo especial. Assim, o ISS, antes da acusação, notifica a empresa da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada. Nos cinco dias contados após a notificação, a empresa pode pagar a coima com valor reduzido, ou seja, 75% do montante mínimo legal aplicável, desde que cumpra simultaneamente a obrigação em falta. Ao efetuar este pagamento, a empresa reconhece que cometeu a infração. Assim, este pagamento vale como decisão condenatória e o processo é arquivado, não podendo a empresa pedir mais tarde a sua apreciação por um tribunal. Se a empresa optar por não efetuar o pagamento da coima dentro daquele prazo ou não cumprir a obrigação em falta, será notificada da acusação, tendo 10 dias contados a partir daí, para: - proceder ao pagamento voluntário da coima - neste caso a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas a empresa não pagará custas processuais; se a contraordenação consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, só pode efetuar o pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta dentro do prazo para pagamento. Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se for aplicável sanção acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação desta; - contestar, mediante resposta escrita, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e indicar as suas testemunhas. Estas terão de ser apresentadas pela empresa na data, hora e local indicados pelo ISS Caso não concorde com a decisão condenatória, a empresa poderá impugná-la judicialmente nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão. Se optar por não apresentar o seu caso a tribunal, a decisão torna-se definitiva, devendo a empresa pagar a coima nos 10 dias seguintes. Se o pagamento não for efetuado, esta decisão serve como título executivo para ser aberto um processo executivo contra a empresa. 5 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Notificação de Infração grave com coima mínima superior a 10 Unidades de Conta (1.020 euros em 2012) ou infração muito grave Após a empresa ser notificada destas infrações, tem 15 dias, para: - proceder ao pagamento voluntário da coima - neste caso a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas a empresa não pagará custas processuais; se a contraordenação consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, a empresa só pode efetuar o pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta dentro do prazo para pagamento. Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se for aplicável sanção acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação desta; - para contestar, mediante resposta escrita, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e indicar as suas testemunhas. Estas terão de ser apresentadas pela empresa na data, hora e local indicados pelo ISS. Mesmo optando por contestar a contraordenação, a empresa pode optar pelo pagamento voluntário da coima antes que o ISS decida sobre o processo desde que a infração em causa não tenha sido qualificada como muito grave praticada com dolo. Assim, a coima também é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas será acrescido das devidas custas processuais. Também neste caso, se a contraordenação consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, a empresa só pode efetuar o pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta até decisão do ISS. Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se for aplicável sanção acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação desta. Caso não concorde com a decisão condenatória, a empresa poderá impugná-la judicialmente nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão. Se optar por não apresentar o seu caso a tribunal, a decisão torna-se definitiva, devendo a empresa pagar a coima nos 10 dias seguintes. Se o pagamento não for efetuado, esta decisão serve como título executivo para ser aberto um processo executivo contra a empresa. Pagamento da coima em prestações após condenação Ao ser notificada da decisão condenatória, a empresa, caso a sua situação económica o justifique, pode requerer ao ISS o pagamento da coima em 6 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. prestações, num máximo de 12. Para tal, terá sempre de fazer prova da impossibilidade de pagar imediatamente o valor total da coima. Se for concedida a possibilidade de pagamento da coima em prestações, e se a empresa não pagar uma prestação, ser-lhe-á imediatamente exigido o pagamento das restantes. Referências Código dos Regimes contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, art.ºs 221.º a 248.º Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro Regime Geral das Contraordenações Atualizado a 31-07-2012 7 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.