Inspeções e contraordenações
A empresa pode ser objeto de inspeções e da aplicação de
contraordenações. Depois de ser notificada da aplicação destas, a sua
resposta pode variar em função do tipo de infração que lhe for
imputado.
Existem regras relativas às inspeções efetuadas pelos inspetores do Instituto da
Segurança Social (ISS) que as empresas têm de respeitar. Quando verificar que foi
cometida qualquer infração penalizada com coima, este Instituto notifica a empresa
desse facto, ficando esta com a opção de pagar a respetiva coima ou de a contestar
e aguardar a decisão final da Segurança Social.
Para além do ISS, são ainda competentes para aplicar contraordenações no âmbito
da Segurança Social o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos
Açores, o Centro de Segurança Social da Madeira e as Caixas de Previdência.
Se a mesma conduta da empresa constituir simultaneamente crime e
contraordenação, esta será punida pela prática do crime, sem prejuízo de lhe ser
aplicadas as sanções acessórias previstas para a contraordenação pelo tribunal que
o ato criminoso.
Inspeções
Quando fiscalizada, a empresa tem de dar livre acesso às suas instalações, pelo
tempo e horário que sejam necessários ao desempenho das funções dos inspetores.
A empresa está ainda legalmente obrigada, quando solicitado, a ceder instalações,
material e equipamento aos inspetores durante a ação inspetiva, devendo ainda
assegurar a colaboração dos seus trabalhadores.
Por sua parte, os inspetores podem requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para
exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros
elementos pertinentes em poder da empresa e que interessem à averiguação dos
factos que estão a ser inspecionados.
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Tipo de contraordenações
Com a entrada em vigor do Código Contributivo as infrações praticadas que sejam
sancionadas com a aplicação de uma coima passaram a estar classificadas em
contraordenações leves, graves e muito graves.
Para além da coima, existem determinadas contraordenações que poderão ainda
ser sancionadas com sanções acessórias.
Classificação da
contraordenação
Censurabilidade
Pessoa
singular
Pessoa
coletiva com
menos de 50
trabalhadores
Pessoa coletiva
com 50 ou mais
trabalhadores
Valor mínimo e máximo da coima (euros)
LEVE
GRAVE
MUITO GRAVE
Negligência
50 a 250
75 a 375
100 a 500
Dolo
100 a 500
150 a 750
200 a 1.000
Negligência
300 a 1200
450 a 1.800
600 a 2.400
Dolo
600 a 2.400
900 a 3.600
1.200 a 4.800
1.250 a 6.250
1.875 a 9.375
2.500 a 12.500
2.500 a
12.500
3.750 a 18.750
5.000 a 25.000
Negligência
Dolo
Dispensa, atenuação ou agravamento das coimas
Se a empresa praticar uma contraordenação leve, o Instituto da Segurança Social
pode dispensar a aplicação da respetiva coima desde que:
- a infração não prejudique o sistema de Segurança Social ou o trabalhador;
- esteja regularizada a falta cometida;
- que a Empresa tenha agido com negligência.
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Se a empresa praticar uma contraordenação relativa à:
- comunicação da admissão de trabalhadores;
- cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho dos
trabalhadores da empresa;
- comunicação das alterações relativas à respetiva identificação e dos seus
estabelecimentos;
- início, suspensão ou cessação da sua atividade;
- declaração de remunerações;
e cumprir as respetivas obrigações dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao
último dia do prazo legal estabelecido para o efeito, os limites máximos das
coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo
previsto para o tipo de contraordenação praticada.
Se a empresa que pratica a contraordenação for reincidente - ou seja, praticar
uma contraordenação grave com dolo ou muito grave no prazo de dois anos após ter
sido condenada pela prática de outra contraordenação grave praticada com dolo ou
contraordenação muito grave -, os limites mínimos e máximos da coima serão
acrescidos em um terço do respetivo valor.
A entidade que lhe aplicar a coima à empresa reincidente poderá ainda aplicar-lhe
uma sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de
postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de
trabalho, desde que por um prazo não superior a 24 meses.
Se a empresa praticar várias contraordenações, o Instituto da Segurança
Social aplicar-lhe-á uma coima única, que resultará da soma das coimas
concretamente aplicadas, com os seguintes limites:
- não poderá ser superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias
contraordenações praticadas, e
- não poderá ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às
várias contraordenações.
Prescrição de contraordenações e coimas
O procedimento por contraordenações da área da Segurança Social prescreve no
prazo de cinco anos contados a partir do momento em que a Empresa atuou ou
deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se
tenha produzido.
Relativamente à coima, esta também prescreve no final de cinco anos contados a
partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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A contagem destes prazos está sujeita a causas que os interrompem (como por
exemplo a notificação da empresa) ou que os suspendem (como por exemplo
quando não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal).
No entanto, mesmo que ocorram várias destas situações, a prescrição do
procedimento da contraordenação ou da coima ocorrerá, no máximo, ao final de sete
anos e seis meses.
Autos de notícia, participações, autos de infração e autos de
advertência
Caso seja constatada qualquer infração penalizada com coima, o inspetor elabora:
- um auto de notícia, se a tiver verificado ou comprovado, pessoal e diretamente,
ainda que por forma não imediata;
- uma participação, se a não tiver sido comprovada pessoalmente, instruída com os
elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o
máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa;
- um auto de advertência - se for classificada como leve e ainda não tenha
resultado prejuízo grave para a segurança social.
Se a infração for verificada por qualquer técnico da segurança social no exercício
das suas funções, este elabora um auto de infração.
O auto de notícia, a participação e o auto de infração têm de mencionar
especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o
local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado
acerca da identificação e morada da empresa arguida, o nome e categoria do
autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a
residência das testemunhas.
A empresa tem de ser sempre notificada por carta registada, com aviso de
receção do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade
administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação. Se
ninguém da empresa receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço
postal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Todas as demais notificações efetuadas na pendência do processo são feitas por
meio de carta simples. Estas podem ainda ser enviadas à empresa por fax ou
correio eletrónico caso a empresa utilize estes meios para contactar o Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS) - autoridade administrativa competente para decidir
sobre estes processos de contraordenação. Se a empresa constituir um advogado,
todas as notificações serão enviadas para este.
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Reação da empresa após notificação de uma contraordenação
Notificação de infração leve ou grave com coima mínima igual ou equivalente a
10 Unidades de Conta (1.020 euros em 2012)
Se esta for a infração imputada à empresa, e se esta nunca tiver sido condenada por
infração anterior, ou caso tenha sido, já tenham decorrido mais de cinco anos da
data em que a decisão condenatória se tornou definitiva, o ISS utiliza um processo
especial.
Assim, o ISS, antes da acusação, notifica a empresa da descrição sumária dos
factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor
da coima calculada.
Nos cinco dias contados após a notificação, a empresa pode pagar a coima
com valor reduzido, ou seja, 75% do montante mínimo legal aplicável, desde
que cumpra simultaneamente a obrigação em falta.
Ao efetuar este pagamento, a empresa reconhece que cometeu a infração. Assim,
este pagamento vale como decisão condenatória e o processo é arquivado, não
podendo a empresa pedir mais tarde a sua apreciação por um tribunal.
Se a empresa optar por não efetuar o pagamento da coima dentro daquele prazo ou
não cumprir a obrigação em falta, será notificada da acusação, tendo 10 dias
contados a partir daí, para:
- proceder ao pagamento voluntário da coima - neste caso a coima é liquidada
pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência,
devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas a empresa não
pagará custas processuais; se a contraordenação consistir na falta de entrega de
documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, só pode efetuar o
pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta dentro do prazo
para pagamento. Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se for
aplicável sanção acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação desta;
- contestar, mediante resposta escrita, devendo apresentar os documentos
probatórios de que disponha e indicar as suas testemunhas. Estas terão de ser
apresentadas pela empresa na data, hora e local indicados pelo ISS
Caso não concorde com a decisão condenatória, a empresa poderá impugná-la
judicialmente nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão.
Se optar por não apresentar o seu caso a tribunal, a decisão torna-se definitiva,
devendo a empresa pagar a coima nos 10 dias seguintes. Se o pagamento não
for efetuado, esta decisão serve como título executivo para ser aberto um processo
executivo contra a empresa.
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Notificação de Infração grave com coima mínima superior a 10 Unidades de
Conta (1.020 euros em 2012) ou infração muito grave
Após a empresa ser notificada destas infrações, tem 15 dias, para:
- proceder ao pagamento voluntário da coima - neste caso a coima é liquidada
pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência,
devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, mas a empresa não
pagará custas processuais; se a contraordenação consistir na falta de entrega de
documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, a empresa só pode
efetuar o pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta dentro do
prazo para pagamento. Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se
for aplicável sanção acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação
desta;
- para contestar, mediante resposta escrita, devendo apresentar os documentos
probatórios de que disponha e indicar as suas testemunhas. Estas terão de ser
apresentadas pela empresa na data, hora e local indicados pelo ISS.
Mesmo optando por contestar a contraordenação, a empresa pode optar pelo
pagamento voluntário da coima antes que o ISS decida sobre o processo desde
que a infração em causa não tenha sido qualificada como muito grave
praticada com dolo. Assim, a coima também é liquidada pelo valor mínimo que
corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o
agravamento a título de reincidência, mas será acrescido das devidas custas
processuais.
Também neste caso, se a contraordenação consistir na falta de entrega de
documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, a empresa só pode
efetuar o pagamento voluntário da coima se cumprir a obrigação em falta até
decisão do ISS.
Com este pagamento, o processo é arquivado, exceto se for aplicável sanção
acessória, caso em que prosseguirá apenas para aplicação desta.
Caso não concorde com a decisão condenatória, a empresa poderá impugná-la
judicialmente nos 20 dias seguintes a ter sido notificada dessa mesma decisão.
Se optar por não apresentar o seu caso a tribunal, a decisão torna-se definitiva,
devendo a empresa pagar a coima nos 10 dias seguintes. Se o pagamento não
for efetuado, esta decisão serve como título executivo para ser aberto um processo
executivo contra a empresa.
Pagamento da coima em prestações após condenação
Ao ser notificada da decisão condenatória, a empresa, caso a sua situação
económica o justifique, pode requerer ao ISS o pagamento da coima em
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prestações, num máximo de 12. Para tal, terá sempre de fazer prova da
impossibilidade de pagar imediatamente o valor total da coima.
Se for concedida a possibilidade de pagamento da coima em prestações, e se a
empresa não pagar uma prestação, ser-lhe-á imediatamente exigido o pagamento
das restantes.
Referências
Código dos Regimes contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, art.ºs 221.º a 248.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Regime Geral das Contraordenações
Atualizado a 31-07-2012
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