ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, BOLSAS, LUVAS E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHADO DO ESTADO DO CEARÁ. TITULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DO SINDICATO E DOS SEUS FINS ART. 1°. – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção ao Trabalho do Estado do Ceará, fundado em 6 de janeiro de 1936 e reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social em despacho de 19.04.1938, Proc. DNT No. 2812, sob a denominação de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Fortaleza. Com sede provisória e foro em Fortaleza na Rua Cônsul Gouveia 57, altos, Carlito Pamplona, nesta capital, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal das categorias profissionais dos trabalhadores nas indústrias de calçados, bolsas, luvas, cintos, bengalas, pentes, botões e similares, tamancos, saltos, formas de pau, peles de resguardo, material de segurança e proteção ao trabalho, na base territorial do estado do Ceará, com exceção dos municípios de Juazeiro do Norte e Crato para o setor de Calçados. ART. 2°. – São prerrogativas do Sindicato: I – Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivas, inclusive como substituto processual, em questões judiciais e administrativas; II – Negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; III – Instaurar dissídio coletivo de trabalho; IV – Impetrar mandado de segurança coletivo; V – Decidir, coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender; VI – Estabelecer mensalidade para o associado e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral; VII – Eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto; VIII – Representar a categoria perante as autoridades administrativas e judiciais; IX – Representar a categoria nos Congressos, conferências e encontros de qualquer natureza. ART. 3°. – São deveres do Sindicato: I – Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria; II – Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical; III – Lutar por melhores salários, melhores condições de vida, trabalho e saúde da categoria; IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da classe trabalhadora; V – Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade; VI – Manter relações com associações de categorias profissionais, para a concretização da solidariedade e defesa dos interesses da classe trabalhadora; VII – Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo mundo; VIII – Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por moradia. ART. 4°. – O Sindicato poderá filiar-se a entidades sindicais nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela assembléia geral. ART. 5°. – O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente, um da categoria. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO ART. 6°. – Constitui patrimônio do Sindicato: I – As contribuições daqueles que participam das categorias representadas, consoante o inciso VI. Do artigo 2°; II – As doações e legados; III – Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; IV – Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V – As multas e outros eventuais. § A importância da mensalidade a que se refere o inciso VI do Art. 11 não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral. ART. 7°. – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal. ART. 8°. – No caso de dissolução do Sindicato, o que será por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer central sindical a critério da Assembléia Geral que deliberou a dissolução. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS ART. 9°. – Todo individuo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, integre as categorias profissionais definidas no Art. 1°, deste estatuto, tem direito de associar ao Sindicato. § único – Caso o pedido seja recusado, caberá recurso do interessado, no prazo de trinta dias, à Assembléia Geral. ART. 10°. – São direitos do Associado: I – Concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, desde que preencha as condições exigidas; II – Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; III – Gozar de serviços do Sindicato; IV – Requerer, mediante justificativa e com apoio de no mínimo cinco por cento dos sócios quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, observando o disposto no parágrafo terceiro desde artigo; V – Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso a Diretoria Executiva, obedecendo-se as normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade. § primeiro – Os direitos do associados são pessoais e intransferíveis. § segundo – É livre a desfiliação ao Sindicato, independente de justificação. § terceiro – Não poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, na forma do inciso IV deste artigo, para tratar de matéria que tenha sido objeto de deliberação anterior por aquele órgão. ART. 11°. – São deveres do Associado: I – Comparecer as Assembléias Gerais e acatar suas decisões; II – Prestigiar o Sindicato e propagar a sua política Sindical; III – Levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos no Sindicato; IV – Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação; V – Votar nas Eleições convocadas pelo Sindicato; VI – Pagar a mensalidade sindical e as contribuições excepcionais fixadas em assembléia geral; VII – Cumprir o presente estatuto. ART.12°. – Tem direito de permanecer sindicalizado aquele que: I – Aposentar-se temporária ou definitivamente; II – Tiver sido demitido por motivação política. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES ART.13°. – O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberação da categoria. § primeiro – O Colegiado de Direção apreciará a falta cometida pelo associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias. § segundo – Se julgar necessário, o Colegiado de Direção designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido. § terceiro – A penalidade será imposta pelo Colegiado de Direção cabendo recurso para a Assembléia Geral no prazo de dez dias, assegurando amplo direito de defesa. ART.14°. – O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo do Colegiado de Direção ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades. TITULO II DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CAPÍTULO I DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO ART.15°. – A base territorial do Sindicato, que abrange os municípios do estado do Ceará, excluídos os municípios de Juazeiro do Norte e Crato para o setor de Calçados, constante no artigo primeiro, deste estatuto, será subdividida para efeitos administrativos e organizativos, em Bases Territoriais Regionais a critério do Colegiado de Diretores ad referendum da Assembléia Geral. ART.16°. – Para cada base territorial regional, o Sindicato instituirá uma subsede regional que será administrada de conformidade com o presente estatuto. ART.17°. – A instituição das subsedes regionais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria. ART.18°. – Cada subsede regional será de responsabilidade de diretores regionais eleitos pela categoria, através de processo eleitoral único, previsto neste estatuto. ART.19°. – O Conselho de Diretores Regionais será composto de um membro e um suplente por cada regional existente. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE DIREÇÃO DO SINDICATO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO ART.20°. – Constituem o Sistema de Direção do Sindicato, os seguintes órgãos: a ) Diretoria Executiva; b ) Conselho Fiscal; c ) Conselho de Diretores Regionais. § único – Os membros que compõem os órgãos do Sistema de Direção serão eleitos trienalmente, na forma prevista neste estatuto. ART.21°. – A estabilidade no emprego, nos termos do inciso VIII do ART. 8° da Constituição Federal 88 e o parágrafo terceiro do ART. 543 da CLT alcança todos os membros dos órgãos do Sistema de Direção, mencionado no artigo anterior. ART.22°. – A denominação de Diretor deverá ser utilizada, indistintamente para os membros dos órgãos do Sistema de Direção do Sindicato SEÇÃO II DO COLEGIADO DE DIREÇÃO ART.23°. – O Colegiado de Direção é a reunião dos membros de todos os órgãos que compõem o Sistema de Direção, acrescido dos representantes sindicais de base, um representante dos empregados da entidade e um representante dos associados aposentados. ART.24°. – O Plenário do Colegiado de Direção constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este estatuto, salvo a apreciação de recursos. § único – Das decisões do Colegiado de Direção caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos: a ) De empate na votação; b ) Em qualquer hipótese, se assim decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competir a votação. ART.25°. – O Colegiado de Direção será presidido pelo Coordenadores Gerais. § único – Poderá, entretanto, no inicio dos trabalhos, os membros do plenário nomear presidente e secretário, dentre os presidentes, para presidir e secretariar a sessão. ART.26°. – Compete ao Colegiado de Direção: I – Cumprir e fazer cumprir o presidente estatuto bem como as deliberações categoria em todas as suas instâncias. II – Apresentar, até o final de cada ano, o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte; III – Submeter à Assembléia Geral, anualmente e com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte; IV – Convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes, nos termos deste estatuto; V – Modificar, nos termos deste estatuto e ad referendum da Assembléia Geral a composição da Diretoria Executiva. VI – Elaborar os regulamentos dos serviços prestados pelos departamentos especializados do Sindicato; VII – Aplicar as penalidades previstas neste estatuto; VIII – Permutar, por propositura fundamentada de qualquer de seus membros e por voto da maioria absoluta, os cargos e atribuições de seus componentes, cabendo recurso da decisão, sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral; IX – Propor alterações neste estatuto; X – Acompanhar a execução de deliberações e diretrizes emanadas de Assembléia Geral ou Congresso, declarando a omissão verificada e determinando ao órgão competente o necessário cumprimento de decisões daquelas instâncias; XI – Determinar o provimento, por remanejamento, de cargo vacante na Diretoria Executiva no Conselho de Diretores Regionais ou no Conselho Fiscal, por perda de mandato, renuncia, falecimento ou impedimento, observado o disposto no ART. 120. § primeiro – O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que a Diretoria Executiva o convocar. § segundo – Colegiado instalado com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão pela maioria simples de votos. § terceiro – O membro do Colegiado de Direção que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas sem justo motivo, será destituído do cargo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA ART.27°. – A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 20(vinte) membros, sendo 13(treze) efetivos e 7(sete) suplentes, fiscalizada por um Conselho Fiscal, instituído nos termos deste estatuto. ART.28°. – O funcionamento da Diretoria Executiva será regulado em regimento interno. § único – A Diretoria Executiva reunir-se-à ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelos Coordenadores Político e Administrativo ou pela maioria de seus membros. ART.29°. – Compõe a Diretoria Executiva as seguintes pastas: a ) Coordenação Geral (com dois coordenadores); b ) Secretaria de Administração e Finanças; c ) Secretaria de Organização; d ) Secretaria de Ação Social; e ) Secretaria de Imprensa e Informática; f ) Secretaria de Formação Sindical; g ) Secretaria de Assuntos Juridicos; h ) Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho; i ) Secretaria de Política Sindical e Social; j ) Secretaria de Arte, Cultura, Esporte e Lazer; l ) Secretaria para Assuntos da Mulher; m ) Secretaria para Assuntos das Subsedes Regionais; SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA ART.30°. – A Diretoria Executiva compete: I – Implementar por meio de providências concretas, os planos, programas e projetos definidos por Assembléia Geral, Congresso de Delegados, bem como dar execução às diretrizes e deliberações do Colegiado de Direção; II – Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o estatuto; III – Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos; IV – Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios; V – Administrar o Sindicato e seu patrimônio Social; VI – Aprovar despesas extraordinárias. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA ART.31°. - Compete aos Diretores de Coordenação Geral: I – Coordenarem as atividades gerais do Sindicato e supervisionarem as atividades de cada setor de trabalho; II – Ordenar as despesas e contas a pagar juntamente com o Diretor de Finanças; III – Promover o intercâmbio e troca de informações com outras entidades sindicais; IV – Acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução do movimento sindical nacional e internacional; V – Promover a integração com os demais sindicatos; VI – Estimular a organização de base da categoria, por local de trabalho; VII – Zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos congressos do Sindicato, Federação, Centrais Sindicais e similares. IX – Assinarem as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de suas assinaturas, bem como rubricarem os livros de secretaria e da tesouraria. ART.32°. – Compete ao Diretor de Coordenação Administrativa e Finanças: I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Colegiado de Direção e os trabalhos da Assembléia Geral; II – Ter sob sob sua guarda o arquivo, os valores e banco de dados do Sindicato; III – Administrar o patrimônio imobiliário do Sindicato; IV – Supervisionar a administração de pessoal; V – Supervisionar o almoxarifado e a expedição de correspondência; VI – Zelar pelas finanças do Sindicato; VII – Assinar com o Diretor de Coordenação Política os cheques e efetivos pagamentos e recebimentos autorizados; VIII – Dirigir os trabalhos da tesouraria; IX – Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e balanço anual; X – Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato. ART.33°. – Compete ao Diretor de Organização: I – Organizar e manter atualizado o registro de associados; II – Coordenar e efetivar campanhas de sindicalização e arrecadação de receitas para a entidade; III – Coordenar a conferência do recebimento de mensalidades e contribuições dos associados; IV – Preparar relatório estatístico sobre o nível de emprego da categoria. V – Promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade. VI – Formular estudos sobre a necessidade de ampliação da base territorial do Sindicato. ART.34°. – Compete ao Diretor de Ação Sindical: I – Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Anual de Ação Sindical; II – Elaborar relatórios e analises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema de Direção e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicatos; III – Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Colegiado de Direção; IV – Coordenar a distribuição do Jornal “MARTELO“, bem como outras publicações destinadas a categoria. ART.35°. – Compete ao Diretor de Imprensa e informática: I – Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato; II – Supervisionar o encaminhamento, junto aos órgãos de divulgação externos, de material de informação e promoção das atividades sindicais; III – Dirigir os trabalhos da biblioteca e da videoteca do Sindicato. ART.36°. – Compete ao Diretor de Formação Sindical: I – Acompanhar o trabalho da assessoria de formação sindical; II – Propor ao Colegiado de Direção a realização de cursos e seminários de formação sindical; III – Subsidiar o Colegiado de Direção com os dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindicais da categoria; IV – Acompanhar, mediante levantamentos de dados as lutas e organização sindicais de outras categorias; V – Supervisionar o encaminhamento, para entidades sindicais, de material de informação e promoção de atividades e formação sindical. ART.37°. – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos: I – Supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial de defesa dos interesses da categoria que caibam ao Sindicato; II – Ter sob seu controle e responsabilidade, o Departamento Jurídico do Sindicato; III – Empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria que tenham por objetivo o conhecimento dos Direitos e Garantias Fundamentais e a elevação do grau de organização da classe trabalhadora; IV – Coordenar iniciativas populares de interesse da categoria; V – Acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores; VI – Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre os procedimentos e processos de interesse da categoria. ART.38°. – Compete ao Diretor de Política Sindical e Social: I – Coordenar a aplicação da política de organização sindical em seu âmbito, dentro dos princípios e propostas da entidade; II – Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical, em seu âmbito; III – Acompanhar e assessorar a atividade e a organização das oposições sindicais em seu respectivo ramo de atividade; IV – Articular reuniões, cursos e debates para discussão da conjuntura nacional e internacional e acompanhar condianamente a luta de classes em nosso país e no mundo; V – Planejar, executar e avaliar as atividades estruturais de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc. VI – Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências. VII – Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação: VIII – Organizar as discussões com todas as correntes de pensamento que atuam no movimento sindical, visando o crescimento político da categoria. ART.39°. – Compete ao Diretor de Saúde e Condições de Trabalho: I – Implementar a secretaria de saúde e condições de trabalho mantendo setores que promovam estudos sobre a saúde dos trabalhadores; II – Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para analise e discussão das questões de saúde do trabalhador; III – Assessorar a Diretoria Executiva e o conjunto do Sistema de Direção na discussão das linhas de trabalho a serem desenvolvidas na área de atuação desta secretaria. ART.40°. – Compete ao Diretor de Arte, Cultura, Esporte e Lazer: I – Implementar a secretaria de Arte, Cultura, Esporte e Lazer, mantendo setores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades destinadas à pratica de Arte, Cultura, Esporte e Lazer como forma de integração da categoria; II – Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a serem desenvolvidas na área de atuação da secretaria; III – Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas para a área de arte, cultura, esporte e lazer conforme a política definida pelo plenário do Colegiado de Direção. ART.41°. – Compete ao Diretor para Assuntos da Mulher: I – Organizar e Estruturar a secretaria, como o objetivo de combater toda discriminação e preconceitos existentes; II – Participar ativamente representando a entidade nas lutas promovidas pelas organizações que lutam pela igualdade de direitos entre homens e mulheres; III – Promover estudos para comprovar, e buscar meios de solução aos problemas enfrentados pela Mulher Trabalhadora; IV – Estudar, planejar, e executar um plano que tenha por objetivo inserir uma mulher trabalhadora cada vez mais no movimento sindical em nas lutas populares. ART.42°. – Compete ao Diretor para Assuntos das Subsedes Regionais: I – Implementar a Secretaria para Assuntos das Subsedes Regionais, juntamente com o conselho de Diretores Regionais; II – Coordenar e orientar a ação das subsedes regionais, integrando-as sob a linha política definida pela Diretoria Executiva, aprovado pelo plenário; III – Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas para as subsedes regionais, conforme a política definida pelo plenário do Colegiado de Direção. CAPÍTULO IV DO CONSEHO FISCAL Art.43°. – O Conselho Fiscal será de 4 (quatro) membros sendo três efetivos e um suplente. § único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo. ART.44°. – O parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balancete e patrimônios, deverá ser submetido a aprovação da Assembléia Geral, convocada para este fim, nos termos da lei e deste estatuto. CAPÍTULO V DA REVOGABILIDADE DOS MANDATOS ART.45°. – Todos os membros do Colegiado de Direção poderão ter seus mandatos revogados pela base em Assembléia Geral, amplamente divulgada para este fim, dentro dos limites da representatividade de cada membro: a ) Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Diretores Regionais, pela Assembléia da categoria; b ) O representante dos aposentados pela Assembléia Geral destes. § primeiro – A solicitação da revogação deverá ser fundamentada garantindo-se amplo direito de defesa ao membro; § segundo – A decisão será pela maioria absoluta dos presentes a respectiva assembléia. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL ART.46°. – A Assembléia Geral é órgão soberano do Sindicato cumprindo-lhe: I – Fixar as contribuições e mensalidades, formas de pagamentos e cobranças; II – Dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas; III – Definir a pauta de reivindicações e processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho; IV – Decidir sobre o pagamento de remuneração aos diretores e representantes do sindicato em caráter de excepcionalidade; V – Decidir sobre a exclusão de associados e afastamentos, revogação e perda de mandatos de diretores; VI – Julgar os recursos contra atos do Colegiado de Direção; VII – Proceder a reforma do estatuto; VIII – Deliberar sobre filiação e desfiliação do sindicato a entidades ou Central Sindical. § primeiro – A Diretoria Executiva convocará as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias que poderão ser amplas ou restritas a parcela da categoria; § segundo – As Assembléias serão convocadas através de Edital publicado em Jornal de Grande Circulação ou em veiculo de comunicação próprio do sindicato garantindo-se, na medida do possível que sejam informados todos os locais de trabalho; § terceiro – O Quorum para instalação da Assembléia Geral é cinqüenta por cento dos associados, no mínimo, quando se tratar de primeira de convocação, e em segunda meia hora depois com qualquer número ressalvas as exceções previstas neste estatuto; § quarto – As Assembléias serão dirigidas por membros do Colegiado de Direção; § quinto – O requerimento de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma do disposto no artigo 12° inciso IV e parágrafo terceiro, deverá especificar seus objetivos e fundamentos estatutários, sob pena de ser indeferido de pronto pela Diretoria Executiva; § sexto – As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples de voto, salvo as exceções deste estatuto; § sétimo – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação; § oitavo – A Assembléia Geral que deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços será convocada na forma do parágrafo segundo do artigo quarenta e oito deste estatuto e o quorum para instalação da mesma será aquele constante no parágrafo terceiro do referido artigo, sendo as deliberações da mesma tomadas por maioria simples de votos. CAPÍTULO II DO CONGRESSO DE DELEGADOS ART.47°. – O Congresso dos trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Bolsas, Luvas, Material de Segurança e Proteção ao Trabalho do Estado do Ceará, será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre após a posse da direção eleita ou extraordinariamente, quando convocada pela maioria do Colegiado de Direção. ART.48°. – O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento da sociedade brasileira e a orientação do programa do trabalho do sindicato. ART.49°. – Caso o Colegiado de Direção não convoque o congresso no período previsto, este poderá ser convocado por cinco por cento dos associados em situação regular de sindicalização. ART.50°. – Os atos inerentes ao congresso serão definidos em regimento interno próprio, aprovado em assembléia geral que designará para auxiliar a sua organização. ART.51°. – Qualquer delegado inscrito no congresso terá direito de apresentar textos sobre o temário aprovado no regimento interno. ART.52°. – O Congresso poderá ser encerrado em caráter de assembléia geral, caso em que a ultima fase deverá ser aberta a todos os associados, convocados nos termos deste estatuto, hipótese em que suas resoluções serão soberanas. ART.53°. – Os 34(trinta e quatro) membros dos órgãos do Sistema de Direção do Sindicato ( Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Diretores Regionais ), são membros natos do Congresso de delegados. TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES SINDICAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES ART.54°. – As eleições para a renovação do Sistema de Direção do Sindicato serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste estatuto. ART.55°. – As eleições para renovação do Sistema de Direção do Sindicato serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta dias e o mínimo de trinta antes do término dos mandatos vigentes. ART.56°. – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do sindicato, garantindo-se condições de igualdade as chapas concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos. ART.57°. – As eleições para renovação do Sistema de Direção do Sindicato, sempre que possível será realizada em dois dias. ART.58°. – O Processo Eleitoral será e conduzido, por um junta eleitoral, composta de cinco membros de cinco membros da Diretoria Executiva, mais um de cada chapa concorrente. SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES ART.59°. – As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva, por edital, e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente: I – Datas, horários e locais de votação; II – Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas; III – Prazo para impugnação de candidaturas; IV – Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quorum na primeira ou na segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. § primeiro – As eleições serão convocadas com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias da realização do pleito; § segundo – Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser fixadas na sede do sindicato, em local visível, de grande circulação; § terceiro – No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso resumido do edital, em jornal de circulação regional que deverá conter: I – Nome do Sindicato em destaque; II – Prazo para registro de chapas; III – Datas, horários e locais de votação. § quarto – Caso a Diretoria não convoque eleições nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por cinco por cento da categoria, em situação regular de sindicalização, na forma do disposto no 9° deste estatuto. SEÇÃO III DOS CANDIDATOS ART.60°. – Os candidatos serão registrados através de ficha de qualificação que conterão os nomes de todos os concorrentes, estes em número não inferior a dois terços dos cargos a preencher. ART.61°. – Não poderá candidatar-se o associado que: I – Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício, nos cargos de direção; II – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III – Contar pelo menos de três meses de inscrição no quadro social do sindicato, na data das eleições; IV – Contar pelo menos com seis meses de categoria comprovadamente; V – Não estiver no gozo dos direitos sócias conferidos por este estatuto. SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CHAPAS ART.62°. – O prazo para registro de chapas será de quinze dias, contadas da data da publicação do Aviso Resumido do edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. ART.63°. – O requerimento de registro de chapa, em três vias, endereçado à Diretoria Executiva, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, que deverá acompanhado dos seguintes documentos: I – Fichas de qualificação dos candidatos em três vias assinadas; II – Copias da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil do candidato, verso e anverso, e o contrato de trabalho. ART.64°. – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matricula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e serie da Carteira de Trabalho, nome da empresa em que tenha trabalhado, cargo ocupado, tempo de exercício da profissão e assinatura. ART.65°. – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número um, obedecendo a ordem de registro. ART.66°. – O Diretor de Coordenação Administrativa do sindicato comunicará, por escrito, à empresa, dentro de quarenta e oito horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido. ART.67°. – Será recusado o registro de chapa da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas de todos os candidatos. § primeiro – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Diretor de Coordenação política notificará o interessado para que promova a correção no prazo de cinco dias, sob pena do registro não se efetivar. § segundo – É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Diretores Regionais, sob pena de nulidade do registro. § terceiro – Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena do cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome. ART.68°. – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor de Coordenação Administrativa providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas de acordo com a ordem numérica referida no art.65. § primeiro – A ata será assinada pelo menos da Diretora Executiva que integrarem a Junta Eleitoral e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. § segundo – Os requerimentos de registros de chapas acompanhadas dos respectivos documentos e a ata serão entregues à Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral. SEÇÃO V DA JUNTA ELEITORAL ART.69°. – Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma Junta Eleitoral, composta de um representante de cada chapa inscrita e cinco membros da Diretoria Executiva. § primeiro – A Junta será constituída e empossada no prazo máximo de cinco dias, contados do termino do prazo para registro de chapas. § segundo – A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalação do Sindicato, tais como salas, local para reuniões e depósitos de material, gráfica, promoção de debates, etc. ART.70°. – Empossada a Junta, esta providenciará, no prazo de cinco dias, publicação de todas as chapas registradas em jornal de circulação regional, nos órgãos de informação do Sindicato de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos. ART.71°. – A Junta Eleitoral compete: I – Organizar o processo eleitoral em duas vias, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; II – Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; III – Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto; IV – Preparar a relação de votantes; V – Confeccionar a cédula única e preparar todo o processo eleitoral; VI – Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos; VII – Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral; VIII – Retificar o Edital de Convocação das Eleições. § único – A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças essências: I – Aviso Resumido do Edital; II – Exemplar do Jornal que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas escritas; III – Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; IV – relação de eleitores; V – Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; VI – Lista de Votantes; VII – Atas de trabalhos eleitorais; VIII – Exemplar da Célula Única; IX – Impugnações, recursos e defesas; X – Resultado da Eleição. ART.72°. – A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões. § único – As decisões da junta serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO VI DAS IMPUGNAÇÕES ART.73°. – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 61, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional. ART.74°. – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do sindicato. ART.75°. – O candidato impugnado será notificado da impugnação, em dois dias, pela Junta Eleitoral e terá o prazo de cinco dias pra apresentar sua defesa. ART.76°. – Instituído o processo de impugnação será decidido em cinco dias, pela Junta Eleitoral, cabendo recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo. ART.77°. – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos bastem o preenchimento de todos os cargos, obedecido o disposto no art.60. SEÇÃO VII DO ELEITOR ART.78°. – É todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto. ART.79°. – Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado suas obrigações financeiras para com o sindicato até noventa dias antes da eleição. SEÇÃO VIII DA RELAÇÃO DE VOTANTES ART.80°. – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até quinze dias antes das eleições. § único – Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até quinze dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições. ART.81°. – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; II – Verificação de autenticidade da cédula única, á vista da rubrica dos membros da mesa coletora; III – Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficiente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidos. SEÇÃO IX DA CÉDULA ÚNICA ART.82°. – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipo uniforme. § primeiro – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. § segundo – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a de sua escolha. SEÇÃO X DAS MESAS COLETORAS ART.83°. – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Junta Eleitoral. § primeiro – Serão instalados mesas coletoras na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho. § segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras intinerantes, a critério da Junta Eleitoral. § terceiro – As mesas coletoras serão constituídas até cinco antes das eleições. § quarto – Os trabalhos das mesas Coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada. ART.84°. – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes; II – Os membros do Colegiado de Direção; III – Os empregados do Sindicato. ART.85°. – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. § segundo – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até trinta minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente. § terceiro – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observadas os impedimentos do art.84, os membros que forem necessários para completar a mesa. SEÇÃO XI DA VOTAÇÃO ART.86°. – No dia e local designados, trinta minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e uma urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências. ART.87°. – À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. ART.88°. – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de dez horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas do inicio e de encerramento previstos no edital de convocação. § único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. ART.89°. – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e durante o tempo necessário a votação, o eleitor. § único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral. ART.90°. – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. § primeiro – O eleitor analfabeto colocará sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários. § segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar se é a mesma que lhe foi entregue. § terceiro – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu: se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá voltar, anotando-se a ocorrência na ata. ART.91°. – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado. § único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – O presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou. II – O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste, nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; III – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto; IV – O presidente da mesa operadora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente. ART.92°. – São documentos válidos para identificação do eleitor: I – Carteira Social do Sindicato; II – Carteira de Trabalho; III – Crachá da empresa em que trabalha; IV – Contra cheque do mês anterior a eleição. ART.93°. – Esgotada, no curso da votação a capacidade da urna, providenciará o presidente da mesa coletora para que outra seja usada. ART.94°. – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § primeiro – caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § segundo – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a colocação de tiras de papel e cola branca, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais. § terceiro – Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. SEÇÃO XII DA MESA APURADORA ART.95°. – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-ó em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas. ART.96°. – A mesa apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, será designada pela junta eleitoral até cinco dias antes da data das eleições. SEÇÃO XIII DO QUORUM ART.97°. – Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais da metade dos eleitores, procedendo em caso afirmativo a abertura das urnas e a contagem de votos. § único – Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum. ART.98°. – Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição, nos termos do edital. § primeiro – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de quarenta por cento dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingindo o quorum, o presidente da mesa apuradora notificará, novamente a Junta Eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição. § segundo – A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de trinta por cento dos eleitores observadas, para sua realização, as mesmas formalidades anteriores. § terceiro – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer para as subseqüentes. ART.99°. – Não sendo o quorum para eleição atingido, a Junta Eleitoral declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará a Assembléia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de seis meses. SEÇÃO XIV DA APURAÇÃO ART. 100°. – Contadas as células da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. § primeiro – Se o número de células for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, faz-se a apuração. § segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos a chapa mais votada, o número de votos equivalentes as cédulas em excesso desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas. § terceiro – Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. § quarto – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes. § quinto – Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado. ART.101°. – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos de sobrecartas ou de cédulas deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, o processo eleitoral ate decisão final. § único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado a fim de assegurar eventual recontagem de votos. ART.102°. – Assiste ao eleitor o direito de formular perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração. § primeiro – O protesto poderá ser verbal ou escrito, devendo, nesse último caso, ser anexada à ata de apuração. § segundo – Não sendo o protesto verbal notificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. SEÇÃO XV DO RESULTADO ART.103°. – Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiveram maioria absoluta dos votos, em relação ao total de associados votantes, quando se tratar se primeira convocação ou os que tiveram obtido maioria simples nas eleições posteriores, e falta lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. § primeiro – A ata mencionará, obrigatoriamente: I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II – Local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III – Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV – Número total de eleitores que votaram; V – Resultado geral da apuração; VI – Apresentação ou não de protesto fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa. § segundo – A ata será assinada pelo presidente e demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. ART.104°. – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de quinze dias circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente. ART.105°. – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze dias limitada, a eleição, às chapas empatadas. ART.106°. – A Junta Eleitoral comunicará, por escrito, ao empregador, dentro de vinte e quatro horas, a eleição do seu empregado. SEÇÃO XVI DAS NULIDADES ART.107°. – Será nula a eleição quando: I – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação: II – Realizada ou aprovada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto; III – Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto; IV – Não for observado qualquer dos prazos essências constantes deste estatuto. ART.108°. – Será anulável a eleição quando ocorrer vicio em que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. § único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final aos das duas chapas mais votadas. ART.109°. – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deus causa, nem aproveitará ao seu responsável. SEÇÃO XVII DOS RECURSOS ART.110°. – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar do termino da eleição para a Junta Eleitoral. ART.111°. – O recurso será dirigido à Junta Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato no horário normal de funcionamento. ART.112°. – Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de vinte e quatro horas, contra recibo, ao recorrido para, em três dias,apresentar a defesa. ART.113°. – Findo o prazo estipulado no artigo anterior , recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão sempre fundamentada, no prazo de dez dias. ART.114°. – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse. ART.115°. – Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulatória. § primeiro – Nessa hipótese, os Diretores permanecerão em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer um deles for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral especialmente convocada elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições. § segundo – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, respectiva ação judicial. SEÇÃO XVIII DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL ART.116°. – A Junta Eleitoral dentro de trinta dias da realização das eleições, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição. ART.117°. – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. ART.118°. – Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar ao exercício do mandato e a este estatuto. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO ART.119°. – Os membros do Sistema de Direção do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos: I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II – Violação deste estatuto; III – Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; IV – Abandono do Cargo; V – Provocar o desmembramento da Base Territorial do profissional do sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral. ART.120°. – Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação do Colegiado de Direção, podendo haver remanejamento de membros do Colegiado, assegurando-se, contudo a eleição de novos membros para integrar os cargos vacantes. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART.121°. – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto e aos princípios democráticos. ART.122°. – Nenhum membro dos órgão do Sistema de Direção do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados pela entidade, nem diária ou jetons de comparecimento às reuniões desses órgãos ou do Colegiado de Direção. § primeiro – Caso algum membro dos órgãos do Sistema de Direção do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida por seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Assembléia Geral decidir pela liberação com o respectivo pagamento de sua remuneração. § segundo – Nesse caso a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida na empresa, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. ART.123°. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Direção e submetidos à Assembléia Geral. ART.124°. – Caso as eleições para a renovação da entidade não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado, em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta Eleitoral, obedecido os preceitos contidos neste estatuto. ART.125°. – Para efeito regulamentação do Art.18° funcionaram a partir da presente data as seguintes subsedes regionais: Fortaleza, Sobral, Maracanaú, Horizonte e Canindé, até deliberação expressa de Assembléia Geral, convocada para este fim, que promova alguma modificação. ART.126°. – Os cargos criados pelo presente estatuto serão preenchidos na próxima eleição sindical previsto para 1995.