ESTATUTO DO BUTÍA TÊNIS CLUBE. 2010 TÍTULO I DA SOCIEDADE E SEUS AFINS. Art. 1°. – O BUTIÁ TÊNIS CLUBE, construído em 23 de janeiro de 1968, entidade jurídica, com sede e foro na cidade de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, no Bairro Cidade Alta, Rua Ramão Peres, n° 222 e que tem por objetivo congregar sócios para fins recreativos, culturais e esportivos, de caráter amadorista. Parágrafo 1. °- O Clube poderá criar departamentos infantis e juvenis. Art. 2°- A duração do Clube é por prazo indeterminado, e reger-se-á pelas leis nacionais e pela forma deste Estatuto, não cabendo aos sócios responsabilidades solidárias e/ou subsidiárias nas obrigações sociais. Parágrafo Único - Nas dependências do Clube é vedada à discussão de assuntos político-partidário e de ideologias religiosas ou raciais, bem como proibida a prática de jogos de azar, nos termos da legislação que trata da matéria. TITULO II DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Dos órgãos administrativos Art. 3º - Os órgãos administrativos da Sociedade serão compostos pelos sócios adimplentes com as obrigações da Sociedade e constituir-se-ão de: a) Assembléia Geral; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria. Art. 4º - Os membros integrantes dos órgãos elencados acima serão eleitos, a cada dois anos, no mês de setembro, em única assembléia geral; Parágrafo 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obterem, mediante votação direta, garantido o sigilo do voto, a maioria simples dos votos; Parágrafo 2º - A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a eleição; CAPITULO II Das Assembléias Gerais Seção I. Disposições Gerais. Art. 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da sociedade e reunir-se-á: a) Ordinariamente a cada dois anos, no mês de setembro, para o fim específico de eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria. b) A convocação cabe ao Presidente da Diretoria e na omissão deste ao Presidente do Conselho Deliberativo; c) Extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria, por solicitação do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos sócios em dia com as obrigações sociais; d) A Assembléia Geral será convocada com no mínimo, cinco dias de antecedência, por edital público na imprensa local, ou na inexistência deste, em jornal de grande circulação no município e fixado no local de costume; Art. 6º - As deliberações da Assembléia Geral constarão de ata, lavrada em livro próprio, a qual será firmada por todos os presentes. Parágrafo 1º - Sendo adotado o livro de folhas soltas, a presença será lançada em livro próprio e a ata firmada pelo Presidente, Secretário e Assessoria Jurídica da entidade; Parágrafo 2º – A Assembléia funcionará validamente em primeira convocação com com dois terços dos sócios e, em segunda convocação, que se dará uma hora depois, com qualquer número de sócios em dia presentes. Seção II. Das Assembléias Ordinárias. Art. 7º - São atribuições da Assembléia Geral Ordinária: a) Eleger e empossar os integrantes dos órgãos da sociedade; b) Conhecer e apreciar acerca da situação econômico-financeira da sociedade, refletida, na contabilidade e relatório anual obrigatoriamente apresentado a Diretoria, por seu Presidente, instruído com parecer do Conselho Fiscal; c) Examinar e decidir os assuntos relevantes à sociedade; Seção III. Das Assembléias Extraordinárias. Art. 8º - Constitui atribuição da Assembléia Geral Extraordinária: a) Alterar em reunião especialmente convocada para este fim, o Estatuto Social ou o Regulamento interno do Clube, decidindo ante as dúvidas e omissões; b) Destituir seus administradores; c) Deliberar quando da aquisição, alienação de qualquer forma e/ou disposição de bens imóveis pertencentes a sociedade; d) Reexaminar deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, inclusive quando resultantes de recursos interpostos a decisão da Diretoria, visando a defesa dos interesses dos associados e da sociedade; e) Dissolver a sociedade e deliberar sobre o destino de seu patrimônio, observadas as disposições deste Estatuto. f) Rejeitar a candidatura de associados que não tenham tido suas contas regularmente aprovadas em anos anteriores; Parágrafo único – Nos casos previstos nas letras b, e, f, exige-se o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em dia, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. CAPITULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 9º - O conselho deliberativo é o órgão soberano, do clube reservado os direitos da assembléia geral, e compor-se-á de no mínimo, (10) dez membros titulares considerando um efetivo mínimo de (200) duzentos sócios, sendo acrescidos (05) cinco membros para cada grupo extra de (100) cem sócios admitidos. Parágrafo 1º - Serão eleitos nas mesmas condições e pelo mesmo período, (05) cinco membros suplentes, para cada grupo de (10) dez conselheiros, que substituirão os conselheiros em caso de vacância, ou impedimento do titular; Parágrafo 2º - Todos os nomes dos titulares e suplentes deverão constar na ordem exata no momento de lançamento das chapas; Parágrafo 3º - Os Ex-presidentes rigorosamente adimplentes com a sociedade, integrarão o Conselho Deliberativo, na condição de membros natos, não sendo computados no número de membros estipulados na “caput” deste artigo; Art. 10 -O mandato de membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, no máximo de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, eleitos na forma da letra “a” do Artigo 5º deste estatuto; Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão integrar a Diretoria; Art. 12 – São atribuições do Conselho Deliberativo: a) Eleger seu Presidente e Vice Presidente; b) Análise e julgamento de recursos interpostos pelos associados em relação a decisões adotadas pela diretoria, por maioria simples de votos, em escrutínio aberto ou secreto, sendo vedado deliberar por aclamação. c) Administrar o Clube em caso de demissão coletiva da Diretoria, providenciando eleição da nova Diretoria dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; d) Definir o número de Sócios da entidade de acordo com a capacidade da Sociedade em bem lhes abrigar, autorizando a Diretoria a emitir (mediante parecer do Conselho Fiscal) títulos de sócios; e) Aprovar regulamento interno apresentado pela Diretoria; f) Criar novos departamentos para coordenação da Sociedade, quando assim se fizer necessário; Art. 14 – A convocação do Conselho Deliberativo é feita pelo Presidente do mesmo, funcionando em primeira convocação com a metade mais um e em segunda chamada, que se dará uma hora depois, com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros; Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo será convocado extraordinariamente a requerimento da quarta parte de seus membros efetivos ou por um número de sócios igual ou superior ao dobro dos Conselheiros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho no qual se acusará o motivo determinante do pedido de convocação. CAPITULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 15 – O Conselho Fiscal tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a contabilidade e os atos administrativos da Diretoria da Sociedade relacionados a área financeira, emitindo pareceres quando solicitado ou por iniciativa própria, levando ao conhecimento do Conselho Deliberativo as irregularidades encontradas; Parágrafo único – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e três suplentes, eleitos em assembléia Geral, sendo que seus nomes deverão constar quando da formalização da chapa. Art. 16 – Compete privativamente ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer, anualmente, sobre o relatório e balanço geral apresentado pela Diretoria; b) Fiscalizar mensalmente e, em menor prazo, sempre que entender necessário, a documentação contábil e financeira da entidade emitindo parecer; c) Aprovar as iniciativas da Diretoria e Conselho Deliberativo, sempre que relacionadas as questões econômico-financeiras; d) Reunir-se, anualmente, no mês de março para apreciação das contas da Diretoria, emitindo parecer e submetendo a apreciação da assembléia geral no prazo máximo de 30 (trinta dias). Parágrafo único: Dentre seus membros será eleito um Presidente que nomeará a seguir um dos membros titulares para ser o secretário do órgão; CAPITULO V DA DIRETORIA Art. 17 – A Sociedade será administrada por sua Diretoria, formada por integrantes do quadro social que componham a categoria de sócio patrimonial, com mandato de 02 (dois) anos e composta dos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º e 2º Secretários; d)1º e 2º Tesoureiros; e) Diretor de Patrimônio; f) Diretor Social; g) Diretor Desportivo; Art. 18 - As resoluções da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e constarão na respectiva ata, assinada pelo Secretário, após aprovação do Presidente; Art. 19 - São atribuições da Diretoria: a) Administrar e Superintender os trabalhos e bens da Sociedade; b) Nomear Comissões e promover seu engrandecimento; c) Orçar, regular e autorizar as despesas da Sociedade, bem como, a receita; d) Organizar os Departamentos de Patrimônio, Social e Desportivo; e) Decidir as Propostas e pedidos de admissão, readmissão e exclusão de sócios, sendo nos dois últimos casos, submetidos a apreciação do Conselho Deliberativo e, em grau de recurso, a Assembléia Geral; f) Aplicar Sanções Disciplinares a todo e qualquer sócio, sempre atendido o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório; g) Propor a Assembléia Geral a concessão de Títulos Beneméritos e Honorários; h) Conceder licença a seus membros, por motivo justificado; i) Reunir-se de forma ordinária mensalmente e extraordinária sempre que necessário, neste caso, por convocação do Presidente ou solicitação firmada por três de seus membros; j) Guardar sigilo dos assuntos tratados de forma reservada em suas reuniões; k) Apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório TRIMESTRAL de sua gestão, juntamente com a prestação de contas, submetendo-o, antes, ao Conselho Fiscal, que deverá emitir laudo para apreciação final pela Assembléia Geral; l)Contratar Prestadores de Serviço e Empregados de acordo com as necessidades da Sociedade podendo definir o final das referidas contratações; m) Propor a Assembléia Geral a aquisição, alienação, permuta ou oneração, por qualquer modo ou forma de imóveis da Sociedade, justificando a conveniência ou necessidade da transação; n) Prestar os esclarecimentos necessários aos Conselhos oportunizando vistas a todos os documentos e livros, quando solicitados; Art. 20 – São atribuições do Presidente, como titular do órgão executivo: a) Convocar e Presidir todas as seções da Diretoria e desta em conjunto com o Conselho Fiscal, designando data e hora para a sua realização; b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos da Diretoria e Conselhos, bem como, decisões das Assembléias Gerais; c) Presidir, executar e dirigir os atos administrativos, procedendo as formalidades legais; d) Representar a Sociedade ativa e passivamente, judicial e/ou extrajudicialmente, podendo nomear Procurador para os atos que lhe convir; e) Assinar junto ao tesoureiro, os balancetes, balanços e demais documentos de responsabilidade financeira da Sociedade, autorizando o pagamento de despesas; f) Assinar com o Secretário todas as correspondências, atas, editais e demais documentos expedidos pela Sociedade; g) Assinar com o Tesoureiro os documentos contábeis e financeiros, inclusive emissão de títulos de créditos e demais transações bancárias; h) Assinar com o Secretário e com o Tesoureiro, todos os títulos conferidos pela Sociedade; i) Rubricar os livros da Sociedade, firmando termos de abertura e de encerramento; j) Prestar a Diretoria, Conselhos e Assembléia Geral as informações que lhe forem solicitadas; Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente: a) Auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em suas faltas, impedimentos ou vacância de cargo. Art. 22 – Compete ao 1º Secretário: a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou vacância do cargo; b) Redigir e assinar com o Presidente, correspondências e todos os papéis administrativos; c) Executar por ordem do Presidente os atos necessários a convocação das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, elaborando quando a estas, o respectivo edital e sua publicação; d) Elaborar e fazer a leitura das atas e do expediente das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral; e) Elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria e dos Conselhos; f) Diligenciar e ter em seu controle livros, escrituras, títulos, bem como todos os documentos relacionados com os bens e documentos administrativos da entidade; g) Organizar e manter em dia o serviço da Secretaria; Art. 23 – Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, bem como: a) Auxiliar o Diretor Social na organização e divulgação das atividades; b) Colecionar e arquivar em pastas, notas publicadas pela imprensa, atividades sociais e desportivas da Sociedade; Art. 24 – Compete ao 1º Tesoureiro: a) Organizar os Serviços da Tesouraria e movimentar, juntamente, com o Presidente em exercício, as contas da Sociedade; b) Recolher ao estabelecimento de crédito indicado pela Diretoria, toda a importância superior ao limite para as despesas de pequeno porte; c) Elaborar mensalmente os balancetes do livro caixa e demais documentos de responsabilidade financeira da Sociedade que irão assinados juntamente com o Presidente; d) Proceder a lançamentos contábeis, com todo o movimento financeiro e econômico da Sociedade, mantendo, rigorosamente em dia, o livro caixa, disponibilizando todos os dados aos componentes da Diretoria; Art. 25 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e vacância, bem como, manter fiscalização de pagamentos das contribuições sociais relacionando trimestralmente os Sócios em atraso. Art. 26 – Os Diretores de Patrimônio, Social, Desportivo e de Departamentos, são responsáveis pelas atividades vinculadas as suas respectivas pastas, conforme deve ser definido em regimento interno da Sociedade, devendo, suas decisões serem submetidas a apreciação da Diretoria. TÍTULO III DOS SÓCIOS, CATEGORIAS, DEVERES E DIREITOS, REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS Art. 27 – É associável todo o cidadão de reputação ilibada, vedado qualquer ato discriminatório admitido na forma das disposições vigentes, ficando reservados os direitos consignados para as categorias a que pertencem. Art. 28 – Os Sócios que desejarem integrar a sociedade deverão preencher requerimento constando a categoria que desejam integrar, o qual deverá ser abonado por um Sócio da entidade e será submetida a apreciação da Diretoria, que decidirá quanto a admissão em decisão fundamentada, passível de recurso ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral. Art. 29 - O Butiá Tênis Clube terá as seguintes categorias de Sócios, abaixo descritos: a) Fundadores; b) Remidos; c) Proprietários Contribuintes; d) Beneméritos; e) Laureados; f) Proprietários Aspirantes; g) Contribuintes Art. 30 – São Sócios Fundadores os que assistiram a fundação do Clube, constando seus nomes de quadro especial, guardado em lugar de honra; Art. 31 – Serão Sócios Remidos os que pagarem o valor correspondente a dez vezes o valor do título patrimonial, de acordo com o Estatuto em vigor,em valor constante do Regulamento Interno e fixado pelo Conselho Deliberativo; Art. 32 – Serão Sócios Proprietários Contribuintes aqueles que adquiriram ou venham a adquirir um ou mais títulos da Sociedade cujo valor aquisitivo será de 100 (cem) vezes o valor da contribuição social; Parágrafo 1º - Os sócios Proprietários Contribuintes quando, optarem pela remissão, cederão em favor do Clube o Patrimônio; Parágrafo 2 º - A transferência de Título de Sócio Proprietário contribuinte ficará sujeita à aprovação da Diretoria e ao pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) do valor nominal da última emissão, sendo que transferência em linha reta ou por Cônjuge será isenta de taxa; Art. 33 – Serão Sócios Beneméritos os que recebem tal título com aprovação do Conselho Deliberativo, por relevantes serviços prestados ao Clube; Art. 34 – Serão Sócios Laureados os que pelos seus feitos nas lides esportivas oficiais, tenham se evidenciado sobremaneira, obtendo vitórias Estaduais, Nacionais ou Internacionais, destacando assim, a sua atividade em prol do Clube; Art. 35 – Serão Sócios Proprietários Aspirantes os filhos de sócios que adquirirem um título ao completarem 18 anos de idade; Parágrafo 1º - O Valor do Título será o da última emissão, com as condições de aquisição fixados pelo Conselho Deliberativo; Parágrafo 2º - O prazo de habilitação será de 6 (seis) meses; Parágrafo 3º - O título adquirido nas condições do § 1º somente será transferível após a sua integralização; Art. 36 – Serão Sócios Contribuintes os que por não adquirir títulos ficam sujeitos a satisfação de jóia fixada pela Diretoria e aprovada pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, momento a partir do qual passa a adimplir as mensalidades; CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 37 – Constituem deveres comuns a quaisquer das categorias sociais: a) Manter-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras para com a Sociedade; b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos que regem a sociedade, mantendo comportamento compatível com o padrão ético e de conveniência; c) Fazer-se presente as reuniões de Assembléia Geral; d) Acatar as deliberações dos órgãos de Direção ou adotadas por seus membros no exercício da respectiva atribuição, respeitando e prestigiando; e) Emprestar colaboração para o êxito e bom desenvolvimento da vida social; f) Zelar pela conservação dos bens da Sociedade, indenizando prontamente os danos que causar por culpa ou dolo; g) Apresentar a carteira social e recibo de contribuição, quando exigidos; h) Representar aos órgãos diretivos quanto a qualquer infração; i) Informar quando houver troca de endereço; Art. 38 – Aos componentes de qualquer órgão de direção incumbe manter a disciplina nas dependências sociais, fazendo retirar o infrator imediatamente e comunicar a ocorrência a Diretoria para as providências que o fato exigir. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Art. 39 – Quando no pleno gozo de seus direitos estatutários, aos sócios de qualquer categoria, rigorosamente em dia com a tesouraria, é reservado: a) Freqüentar quaisquer das dependências sociais, satisfeitos os requisitos necessários; b)Fazer-se acompanhar de parentes e amigos, nas sedes sociais, desde que autorizado pela secretaria do clube; c)Participar juntamente com seus dependentes de promoções realizadas pela sociedade; d)Solicitar carteira social para si e seus dependentes que tenham acesso a sede social e suas dependências; e) Transferir-se de categoria, satisfeitas as condições; f) Representar contra qualquer ato que julgar ofensivo a sua pessoa ou direitos; g) Pleitear reconsideração perante a Diretoria e interpor, se necessário, recursos ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, das penas que lhe forem impostas, no prazo de dez dias, contados da data da notificação que deverá ser pessoal ou postal, com comprovante de entrega firmado; h) Propor novos sócios; Art. 40 – Somente os sócios proprietários terão direito de votar e serem votados para as funções efetivas da sociedade, desde que quites com as obrigações sociais. Art. 41 – São considerados dependentes de sócios, para efeito estatutário O cônjuge, filhos (as) até a idade de 21 (vinte e um anos), a (o) companheira (o) com quem comprovadamente viva em união estável e filhos de qualquer das partes desta união, desde que efetivamente comprovados. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 42 – Os sócios ficam sujeitos as seguintes penalidades: a) Advertência; b) Suspensão; c) Demissão; d) Exclusão; Parágrafo Único - A demissão do associado será exclusivamente a seu pedido; a exclusão é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou pela prática de ato que afronte os interesses da entidade. Art. 43 – As penas serão aplicadas por descumprimento aos deveres dos sócios e considerarão a gravidade da falta, suas circunstâncias, o local e os antecedentes do infrator, suas agravantes e atenuantes. Art. 44 – Se a infração for praticada por visitante, ser-lhe-á vedada, definitivamente a freqüência às dependências sociais; Se for dependente de sócio, aplicar-se-lhe-á a sanção adequada, notificando-se por escrito, o responsável. Art. 45 – A exclusão do Sócio ocorrerá quando agir em inobservância as normas estatutárias, inclusive diante da inadimplência de suas obrigações sociais. Art. 46 – A exclusão ocorrerá quando o Sócio: a) Agir de forma a ofender associados e denegrir a imagem da sociedade; b) Causar prejuízos materiais ou extrapatrimoniais; c) Tenha sido suspenso por duas vezes e reincidido em falta disciplinar; d) Comprometer seriamente o nome do Clube e promover a sua ruína social pela discórdia entre os associados; e) Estragar ou extraviar patrimônio da sociedade, uma vez comprovada sua culpa e, recusar-se a indenizar o prejuízo causado; f) Cometer qualquer outra falta de natureza grave considerada pela Diretoria e avalizada pelo Conselho Deliberativo; Art. 47 – Para aplicação das penalidades, impõe-se a instauração de procedimento administrativo, garantindo-se os direitos constitucionais da mais ampla defesa e do contraditório; Parágrafo 1º O procedimento administrativo terá o prazo de trinta dias para a sua instrução e conclusão, sendo prorrogáveis por igual prazo, comprovada a necessidade; Parágrafo 2º - Considerando a gravidade dos fatos o associado poderá ser afastado da Sociedade até que sejam apurados os fatos, conforme determinação da Diretoria; Art. 48 - Nos casos de demissão ou exclusão, os sócios poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, e, em última instância, a Assembléia Geral, interpondo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, com efeito, apenas devolutivo, nos termos do artigo 47; Parágrafo Único – Os sócios suspensos não ficam isentos das contribuições sociais, sendo-lhes, porém vedado o gozo de qualquer direito; Art. 49 – O Sócio em atraso por seis meses consecutivos, será notificado por escrito a regularizar seus débitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual perderá a qualidade de sócio. Parágrafo único – O Sócio em atraso com suas obrigações financeiras ficará com os seus direitos sociais suspensos até a regularização do débito, desde que não extrapolado o prazo constante no caput deste artigo. Art. 50- O sócio que sofreu pena expulsiva somente poderá ser readmitido dois anos após a exclusão, subordinada, a nova proposta, a deliberação da Assembléia Geral. TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO SOCIAL Art. 51 – O patrimônio Social do Clube será constituído pelos bens móveis e imóveis, benfeitorias, acessões, rendas, direitos, ações e quaisquer outros valores que a sociedade possui ou vir a possuir. TÍTULO V DAS FONTES DE RECURSOS Art. 52 – A Sociedade se manterá das rendas provenientes das: a) Mensalidades e demais contribuições de seus sócios; b) Venda e transferência de títulos; c) Alugueres de suas dependências; d) Realizações de bailes, festas e demais atividades recreativas em que o clube promova ou que alugue as dependências; e) Comércio de alimentos e bebidas; f) Venda de espaço para propaganda e publicidade . TÍTULO VI DO PROCESSO ELEITORAL DA CONVOCAÇÃO Artigo 53 - As eleições do Butiá Tênis Clube, serão convocadas pelo Presidente da Entidade através do Edital. Artigo 54 - As eleições deverão ser realizadas no período máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes. Artigo 55 - O Edital de Convocação de Eleições deverá ser expedido no máximo com antecedência de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias da data da eleição. Artigo 56 - O processo eleitoral será organizado por uma Junta Eleitoral composta de 03 (três) membros escolhidos pela Diretoria especialmente convocada para este fim e mais um membro de cada chapa concorrente. Parágrafo Único - Poderão ser escolhidos para integrar a Junta Eleitoral associados da sociedade que estejam em dia com suas obrigações sociais e aptos a votarem e serem votados, bem como pessoas idôneas com relevantes serviços prestados a comunidade. Artigo 57 - A eleição poderá ser divulgada através de boletins e avisos ou outros meios de comunicação, para maior conhecimento do pleito entre os associados. Artigo 58 - O Edital de Convocação deverá mencionar: a) Data, local e horário de votação; b) O prazo para registro de chapas completas, a contar do dia da publicação do Edital; c) O horário de funcionamento da secretaria; d) O prazo de impugnação de candidaturas; e) Data, horário e local de votação em segunda convocação, para caso de empate, ou de não alcance de quorum para validar a Eleição; f) O numero de urnas coletoras de votos; g) A realização de Assembléia de Aclamação em caso de haver inscrição de chapa única; h) O nome dos membros da Junta Eleitoral escolhidos pela Direção da entidade. Artigo 59 - O resumo do Edital de Convocação deverá ser publicado, pelo menos uma vez em jornal de circulação no município. DOS ELEITORES Artigo 60 - Poderão votar os sócios proprietários que preencham as seguintes condições: a) Estar em dia com o pagamento das mensalidades até 15 (quinze) dias antes das eleições; b) Estar em pleno gozo de seus direitos; Artigo 61 - Só poderão candidatar-se para os cargos de administração do Clube, os sócios proprietários que preencham as seguintes condições: a) Pertencer ao quadro social há mais de 03 (três) anos; b) Estar em dia com o pagamento de suas mensalidades até 30 dias antes do pedido de registro de chapas concorrentes as eleições; c) Estar em pleno gozo de seus direitos e deveres de associado; d) Ser maior de 18 (dezoito) anos; e) Tiverem definitivamente aprovadas suas contas em cargos de administração anterior; DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 62 - O prazo para pedido de registro de candidaturas na Secretaria do Clube, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do edital resumido. Artigo 63 - O requerimento para registro deverá ser por chapa completa para todos os cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, inclusive os suplentes. Parágrafo 1º - Será recusado, de plano, o registro de chapa com número de candidatos inferior ao exigido no caput deste artigo. Parágrafo 2º – Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome. Artigo 64 - O requerimento para registro de chapa, deverá ser apresentado à Secretaria do Clube, em (02) duas vias endereçadas ao Presidente da Junta Eleitoral, assinadas por qualquer membro e acompanhadas com os seguintes documentos: a) Ficha de qualificação e informações do candidato, devidamente assinada, cujo modelo deverá ser retirado na própria Secretaria, indicando o cargo que pretende concorrer; b) Declaração de residência e de bons antecedentes, a ser preenchida e assinada pelo próprio candidato na Secretaria do Clube; Artigo 65 - Encerrado o prazo para pedido de registro de chapas o Presidente da Junta Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, que será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral, quem a redigiu e pelo menos por um candidato de cada chapa, que se fizerem presente no ato, mencionando o pedido de registro das chapas. Artigo 66 - Examinada toda a documentação no prazo de 2 (dois) dias, após o término do período para pedido de registro, preenchidas as exigências e estando a documentação completa, a Junta Eleitoral fornecerá por ordem de registro, o número da chapa, iniciando pelo número 01(um). Artigo 67 - Verificada irregularidade ou falta de documentos, o fato será comunicado ao interessado para que, no prazo de 03 (três) dias úteis regularize a situação, sob pena de ser indeferida a candidatura. Parágrafo Único - Após o encerramento deste prazo será lavrada nova ata e efetuada a publicação da(s) chapa(s) devidamente registrada(s). Artigo 68 - No prazo para pedido de registro de candidaturas a Secretaria do Clube funcionará com expediente de no mínimo 05 (cinco) horas e no máximo de 06 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, diárias, de segunda a sexta, devendo permanecer na sede uma pessoa habilitada para prestar a orientação necessária aos interessados. Artigo 69 - Ocorrendo o registro de uma única chapa a mesma será eleita e empossada em Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada e realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias da publicação do Edital de Convocação, com o quorum estabelecido neste estatuto, onde será lavrada a respectiva ata, para os devidos fins, dispensando-se as demais publicações. Artigo 70 - Encerrado o prazo de pedido de registro, e não ocorrendo o registro de chapa, o Presidente do Clube convocará Assembléia Geral, nos prazos deste Estatuto, para o fim de constituir uma Comissão Administrativa Provisória para administrar a sociedade após o término do mandato dos atuais dirigentes. Parágrafo Primeiro – A Comissão que trata o “caput” deste artigo será composta por 6 (seis) associados com direito de votar e serem votados. Parágrafo Segundo – Constituída a Comissão Administrativa provisória, a mesma terá um prazo máximo de 06 (seis) meses para convocar nova eleição. DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA ELEITORAL Artigo 71 - A Junta Eleitoral afixará a lista contendo os número das chapas e o nome dos seus respectivos candidatos, na ordem estatutária, na sede do Clube, para fins de conhecimento dos associados e eventual impugnação, que deverá ser feita na forma desse Estatuto. Artigo 72 - A Junta Eleitoral recusará o registro de chapa que não esteja acompanhado da documentação exigida, no prazo de 2 (dois) dias contadas a partir do prazo de encerramento das inscrições, comunicando a recusa no mesmo prazo. Parágrafo 1º - Recebido o requerimento, mas constatando-se existir irregularidades na documentação apresentada, a Junta Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena do registro não se efetivar. Parágrafo 2º - A substituição de candidatos após a apresentação da nominata da chapa deve ocorrer somente em casos excepcionais, de forma justificada, sendo a justificativa apreciada pela Junta Eleitoral que julgará sua admissão. DAS IMPUGNAÇÕES Artigo 73 - A impugnação de candidatura poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do registro de chapas, por qualquer associado apto a votar e ser votado. Artigo 74 - A impugnação somente poderá versar sobre elegibilidade dos candidatos, prevista nesse Estatuto e será feita através de requerimento fundamentado e dirigido ao Presidente da Junta Eleitoral. Artigo 75 - O Presidente comunicará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o impugnado, para que promova em igual prazo a sua defesa, para instruir o processo. Artigo 76 - A Junta Eleitoral, observando os dispostos nos Estatutos e ouvido o departamento jurídico do Clube, julgará a impugnação dando a sua decisão. Artigo 77 - A chapa que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer nas eleições, desde que os candidatos restantes, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento dos cargos efetivos e o número de suplentes não seja inferior a 1/3. DO VOTO E DA CÉDULA ÚNICA Artigo 78 - O voto do associado eleitor é secreto, sendo obrigatório o comparecimento nas eleições, desde que preencher as exigências deste Estatuto. Artigo 79 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) Uso de cédula única, com composição tipográfica contendo a ordem numérica e nominal dos candidatos; b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; c) Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora; d) Emprego de urna(s) que assegure(m) a inviolabilidade do voto e seja suficiente para impedir o acúmulo das cédulas na ordem que forem introduzidas; e) Presença nas salas de votação de, somente os membros da mesa coletora, dos fiscais e de funcionário da entidade, devidamente autorizado pela mesa coletora. Artigo 80 - A cédula única conterá as chapas registradas, devendo ser confeccionada em papel branco, com tinta preta ou azul escura. Artigo 81 - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem necessidade de cola para fechá-la. Artigo 82 - Ao lado de cada chapa, constará um retângulo em branco, onde deverá se assinalar à escolha. DAS MESAS COLETORAS Artigo 83 - As eleições realizar-se-ão através da votação perante as mesas coletoras de votos, instaladas na sede do Clube. Artigo 84 - A mesa coletora será composta de um Presidente e um Mesário, nomeados pela Junta Eleitoral, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência e que não poderá ser: a) Os candidatos, seus cônjuges ou parentes e afins, até terceiro grau; b) Membros da atual administração do Clube; Artigo 85 - A mesa coletora se instalará meia hora antes do início das eleições. Artigo 86 - Faltando alguns dos membros, o Presidente da mesa coletora poderá escolher dentre os presentes, observados os impedimentos deste Estatuto, os membros necessários para completar a mesa. Artigo 87 - É facultado a cada uma das chapas indicar um fiscal, associado em condição de votar, para acompanhar os trabalhos da mesa e o processo das eleições, desde que informado a Junta Eleitoral, até três dias antes da eleição. Artigo 88 - Compete ao Presidente da Mesa Coletora a lavratura de ata de abertura e encerramento da urna coletora sob sua responsabilidade sendo esta devidamente assinada por todos os membros que compõem a mesa. DA VOTAÇÃO Artigo 89 - No dia e local designado, estando em ordem o material eleitoral, as cédulas e a(s) urna(s) destinada a recolher os votos, a mesa coletora, por seu Presidente declarará aberto os trabalhos de votação. Artigo 90 - Os trabalhos de votação terão no mínimo 04 (quatro) horas e no máximo 08 (oito) horas contínuas, devendo constar no edital de convocação. Parágrafo Único – Fica proibida a boca de urna ou manifestação no local de votação e nas proximidades. Artigo 91 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois da identificação de estar em condições de voto, assinará a folha de votante, receberá a cédula única rubricada, e na cabine votará na chapa de sua preferência, dobrará e depositará na urna colocada na mesa coletora. Artigo 92 - Para votar o associado poderá apresentar os seguintes documentos para sua identificação: a)Carteira de associado do Clube; b)Cédula de identidade; Artigo 93 - Poderá votar o associado analfabeto, que apoiará suas impressões digitais na folha de votantes, assinando o mesário em seu rogo. Artigo 94 - Também poderão ser realizados votos em separado através dos seguintes documentos: a) O Presidente da mesa coletora entregará envelope, para que nele, na presença da mesa, o eleitor coloque a cédula que assinalou; b) O Presidente da mesa coletora anotará no verso do envelope os motivos e razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora. Artigo 95 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, e havendo no recinto eleitores a votar, os mesmos serão identificados com fornecimento de senhas, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote. Artigo 96 - Encerrados os trabalhos de votação, cada urna será lacrada, com a posição de tiras de papel, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, se houverem. Artigo 97 - Em seguida o Presidente da mesa fará lavrar a ata de votação, registrando hora de início e encerramento dos trabalhos e todos os fatos importantes do desenrolar das eleições, que no final será assinada pelos mesários e pelos fiscais. DA APURAÇÃO Artigo 98 - Encerrada a votação, será instalada a Apuração a ser realizada pela Junta Eleitoral, e os respectivos fiscais, na sede do Clube. Artigo 99 - Compete a Junta Eleitoral verificar dos motivos que deram causa aos votos em sobre-carta julgando a validação ou não dos respectivos votos. Artigo 100 - Os candidatos, através de seus fiscais, poderão registrar os protestos inerentes à contagem e apuração dos votos, sendo a Junta Eleitoral competente para julgar. Artigo 101 - Terminada a apuração, o presidente da Junta Eleitoral, declarará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a Ata dos Trabalhos; Parágrafo Único – Ocorrendo empate, será realizada nova eleição no prazo estabelecido no Edital de Convocação para segunda eleição, votando os associados que estavam em condições de voto na primeira votação. Artigo 102 - Após a apuração as cédulas serão guardadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTIAS Art. 103 – As funções da Diretoria e Conselhos do Clube, não poderão, de modo algum, ser remuneradas, mas poderá excepcionalmente, mediante parecer favorável dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ser concedida, a qualquer componente, ressarcimento de despesas comprovadamente gastas na efetiva representação da Sociedade. Art. 104 – Nenhum evento poderá ser realizado sem o conhecimento do Diretor Social e precedido da aprovação da Diretoria. Parágrafo Único - O disposto não se aplica a reuniões pessoais de seus associados, sem repercussão na vida social do clube. Art. 105 – O Butiá Tênis Clube reconhece as Federações Esportivas a que estiver filiado, como entidades únicas dirigentes dos respectivos esportes no Estado, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções que vierem a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Desportos. Art. 106 - A sociedade manterá serviço de copa que poderá ficar sob sua exclusiva orientação ou a cargo de um ou mais ecônomos, especialmente contratados para este fim. Parágrafo 1º - Quando a copa estiver sob a orientação da sociedade, a diretoria admitirá os funcionários indispensáveis ao bom funcionamento desta dependência. Parágrafo 2º - Os ecônomos não serão de forma alguma remunerados, auferindo seus resultados pecuniários da exploração da própria copa, sujeitando-se, ainda, as disposições contratuais firmadas de comum acordo. Parágrafo 3º - A destinação da copa a ecônomos deverá ser autorizada também, pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo. Art. 107 – Ecônomos, empregados, auxiliares, zeladores e outros prestadores de serviços terão ingresso à sociedade sem usufruírem, entretanto, dos direitos atribuídos aos sócios, quando não pertencerem ao quadro social. Art. 108 – Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria, com o recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância a Assembléia Geral, convocada na forma deste Estatuto. Art. 109 – É vedado o voto por procuração em qualquer deliberação dos órgãos desta Sociedade. Art. 110 – O regimento interno é norma cogente e cabe a Diretoria a sua elaboração para melhor aplicação do Estatuto, realização de atividades sociais, recreativas e esportivas da Sociedade. Parágrafo Único - As deliberações quanto ao Regimento Interno deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo; Art. 111 – Os visitantes apresentados por sócios, deverão ser apresentados com antecedência às festividades de que desejam participar, ficando sujeitos ao pagamento da taxa relativa a carteira social provisória e as demais taxas comuns a todos os sócios, fixada pela diretoria. Parágrafo Único – O ingresso concedido não isenta o associado solicitante da responsabilidade por fatos ou atos praticados por seus recomendados. Art. 112 – Na eleição interna dos Conselhos havendo empate assumirá o mais velho. Art. 113 – As cores do Butiá Tênis Clube são o Azul, Branco e Vermelho. Art. 114 – A extinção da Sociedade dar-se-á por desvio das finalidades elencadas neste estatuto, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, observadas as disposições constantes no Parágrafo Único do Artigo 8º, deste Estatuto. Art. 115 – No caso de extinção ou dissolução da sociedade, adimplidos todos os seus débitos, o patrimônio será destinado em conformidade com as disposições do artigo 61 do Código Civil. Art. 116 – Este Estatuto e suas alterações entram em vigor na data de sua aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, revogando-se as disposições em contrário, ressalvados os direitos vigentes dos atuais sócios. Art. 117 – As deliberações, condições de funcionamento do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, assim como, disposições de ordem interna da vida social e esportiva, constarão do Regulamento Interno. Art. 118 – Os corpos deliberativos e executivos do Clube serão compostos unicamente de Brasileiros natos ou naturalizados. Art. 119 – Excepcionalmente, neste ano – 2010 – as eleições ocorrerão 60 (sessenta) dias após aprovação deste estatuto, encerrando-se o mandato dos eleitos em setembro de 2012, regularizando-se assim os próximos pleitos em conformidade com o presente Estatuto. Art. 125 – O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim em 13 de abril de 2010.