ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO
DOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS (SIFAM) AO NOVO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO

ESTATUTO

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO ELEITORAL
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM
CNPJ.: 34.500.975/0001-09, Insc. Estadual: Isento
R. Joaquim Tanajura, 41 – São Francisco, CEP 69.079-050 / Manaus(AM)
Fone: (092) 3611-1264 / Fax : (092) 3663- 6211
e-mail: [email protected]
ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO DO
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SIFAM)
AO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SIFAM)
SUMÁRIO
DO ESTATUTO, DO REGIMENTO INTERNO
E DO REGIMENTO ELEITORAL
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA BASE E DA SEDE
SEÇÃO ÚNICA – DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO V – DAS DELEGACIAS OU SEÇÕES
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V – DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DOS MANDATOS
SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES GERAIS
SEÇÃO III – DA CONVOCAÇÃO ÀS ELEIÇÕES GERAIS
SEÇÃO IV – DA INSCRIÇÃO DA CHAPA
SEÇÃO V – DOS DIREITOS DE VOTAR E DE SER VOTADO
SEÇÃO VI – DA INELEGIBILIDADE
SEÇÃO VII – DA JUNTA ELEITORAL
SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DA DATA DE FUNDAÇÃO DO SIFAM
SEÇÃO II – DO CRITÉRIO DE DISSOLUÇÃO DO SIFAM E DA DESTINAÇÃO DOS BENS
SEÇÃO III – DAS AUSÊNCIAS E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO IV – DO ORDENADOR DE DESPESAS
SEÇÃO V – DA CONTRIBUIÇÃO DO ASSOSSIADO
SEÇÃO VI – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
SEÇÃO VII – DA RENÚNCIA TÁCITA
SEÇÃO VIII – DA VIGÊNCIA DOS MANDATOS ATUAL E FUTUROS
SEÇÃO IX – DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE DIRETORES E DE FUNCIONÁRIOS
SEÇÃO X – DA VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS
SEÇÃO XI – DA VIGÊNCIA DESTE ESTATUTO
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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA BASE E DA SEDE
Art. 1° O SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM, fundado em 17 de
Outubro de 1988, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e com
prazo indeterminado de duração, é uma organização sindical com natureza de associação civil,
com base territorial em todo o Estado do Amazonas, representativa da categoria profissional de
todos os servidores das repartições fazendárias estaduais de todo o Estado do Amazonas,regerse-á por este Estatuto, por suas normas complementares e pela legislação pertinente,
observadas as seguintes disposições primordiais:
I - tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados e estes não respondem
ativa, passiva, solidária, ou subsidiariamente pelos atos praticados pelo Sindicato, o qual é
representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente, que poderá
constituir mandatário;
II - congrega, exclusivamente, servidores fazendários de todas as categorias;
III - não tem finalidade lucrativa, não havendo remuneração pelo exercício do cargo ou
função nos órgãos do SIFAM.
Parágrafo Único - São normas complementares a este Estatuto, o Regimento Interno e o
Regimento Eleitoral, e as demais normas editadas para regular as atividades do SIFAM e de seus
órgãos estruturais.
SEÇÃO ÚNICA
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2° O SIFAM é uma organização sindical com natureza de associação civil, de caráter
classista, autônoma e democrática, fundamentada nos princípios da justiça, da moralidade, da
independência, da probidade e da solidariedade.
Art. 3° O SIFAM tem por objetivo:
I – defender os direitos, os interesses e as reivindicações dos associados e da categoria
profissional citada no inciso II, do art. 1°, tanto na esfera administrativa como na judicial;
II – desenvolver esforços no sentido da valorização profissional, ética, social e política da
classe fazendária;
III – promover a mobilização reivindicatória da classe fazendária, visando a proteção dos
interesses e direitos conquistados;
IV – desenvolver esforços junto às autoridades governamentais, objetivando a
participação do SIFAM nos conselhos deliberativos e/ou gestores da política fiscal, funcional e
previdenciária;
V – manter relacionamento intersindical a nível, estadual, nacional e internacional;
VI – pugnar pela valorização e dignificação da Administração Pública e de seus
servidores;
VII – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem à categoria;
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VIII – promover, quando possível for, a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito;
IX – instituir Delegacia e/ou Seção dentro da base territorial, para melhor atender seus
associados.
Art. 4° São prerrogativas do sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;e
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria.
Art. 5° Dentro da sede do Sindicato, e no funcionamento normal deste, em expediente
aberto ao público ou em expediente interno, é:
a) proibida qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b) proibido o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) permitida a gratuidade do exercício dos cargos eletivos do Sindicato;
d) proibida quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do Sindicato,
inclusive as de caráter político-partidário; e
e) proibida a cessão gratuita ou remunerada da sede do Sindicato para atividades de
índole político-partidárias.
Art. 6°São deveres do SIFAM:
a) acompanhar, no âmbito das repartições fazendárias e/ou das gestoras da política de
pessoal, reestruturação, reclassificação e promoção dos servidores fazendários, bem como,
promover a conciliação entre as classes fazendárias;
b) protestar e agir por todos os meios, ao seu alcance, contra os atos e fatos que firam,
direta ou indiretamente, direitos e interesses dos servidores fazendários;
c) instituir pecúlio por morte de associado, cujas regras constarão de regulamento
próprio;
d) firmar convênio com empresas fornecedoras de mercadorias e serviços a fim de
atender seus filiados;
e) acompanhar a arrecadação e aplicação das receitas tributárias do Estado e dos
Municípios;
f) propugnar pela adoção obrigatória do princípio do mérito como forma de acesso aos
quadros funcionais nas repartições fazendárias, tanto no preenchimento dos cargos de carreira
como nos de comissões;
g) firmar convênio com entidades sindicais e culturais, para a realização de estudos e
pesquisas visando os interesses da categoria;
h) contribuir para o aperfeiçoamento das normas técnicas e jurídicas que regem as
relações dos servidores públicos em geral com o Estado, especialmente daquelas que dizem
respeito aos servidores fazendários;
i) promover estudos e eventos sobre questões de caráter social, cultural, ou econômico,
de interesse dos servidores públicos em geral;
j) representar seus filiados perante qualquer pessoa física e jurídica, pública ou privada,
nas questões concernentes a sua condição de servidores públicos;
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k) colaborar com os poderes públicos e demais entidades classistas, ou não classistas, no
desenvolvimento da solidariedade social;
l) manter serviços de assistência jurídica para os associados;
m) colaborar com os poderes no desenvolvimento da solidariedade social;
n) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
o) sempre que possível, e de acordo com as possibilidades, manter no seu quadro de
pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social
com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a interação
profissional na classe.
OBSERVAÇÃO: Houve exclusão no texto original da alínea n) manter serviços de assistência
judiciária para os associados; considerando que está redundante por fazer parte dos serviços
previstos na alínea l): manter serviços de assistência jurídica para os associados;
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 7° O Sindicato dos Fazendários do Amazonas – SIFAM será composto de um número
ilimitado de servidores ativos e inativos pertencentes às repartições fazendárias no âmbito do
Amazonas.
Art. 8° O quadro social do SIFAM será composto das seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II – Beneméritos;
III – Honorários;
IV – Contribuintes.
Parágrafo Único –A admissão dos sócios far-se-á de acordo com as prescrições contidas
no Regimento Interno.
Art. 9° Serão considerados associados:
a) Fundadores – os associados que assinaram a ata de fundação ou simplesmente a lista
de adesão, a qual passará a fazer parte integrante daquela;
b) Beneméritos: os associados que, pelos seus relevantes serviços prestados ao SIFAM,
se faça merecer a esse galardão;
c) Honorários: qualquer pessoa que, não pertencendo aos quadros sociais do SIFAM,
preste ou haja prestado serviços que o credencie a esse título;
d) Contribuintes: todos os servidores, ativos e inativos, pertencentes aos quadros
funcionais das repartições fazendárias estaduais, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 10. Os associados em dia com suas obrigações e contribuições estatutárias, têm
assegurados os seguintes direitos:
I – participar nas deliberações da Assembleia Geral; apresentar sugestões; discutir e
julgar as questões ali tratadas; votar e ser votado obedecidas as restrições impostas no
Regimento Eleitoral;
II – frequentar a sede e demais dependências do SIFAM;
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III – propor a admissão de novos associados na forma estabelecida no Regimento
Administrativo;
IV – solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva, mediante requerimento, desde que
para isso consiga adesão de um quinto (1/5) de associados em pleno gozo dos direitos sindicais,
a convocação extraordinária de Assembleia Geral;
V – receber assistência e assessoria na solução de assunto do seu interesse;
VI – utilizar os serviços oferecidos pelo SIFAM, obedecidas as normas estabelecidas;
VII – representar por escrito, ao Conselho Deliberativo, qualquer ato praticado por
membros da Diretoria Executiva que fira os princípios preconizados no art. 2° deste Estatuto;
VIII – participar de movimentos reivindicatórios nas várias modalidades;
IX – propor à Assembleia Geral, através do Conselho Deliberativo, a adoção de medidas
compatíveis, administrativas, jurídicas, parlamentares, ou de qualquer outra natureza ou
ordem, a nível estadual ou nacional, contra leis e atos que firam interesses e direitos da
Categoria;
X – participar dos movimentos sociais, culturais e desportivos promovidos pelo SIFAM;
XI – no óbito, auxílio funeral na quantia correspondente a dez (10) vezes o valor do
salário mínimo.
Art. 11. Aos associados em geral, além das obrigações previstas neste Estatuto, bem
como nos atos emanados dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva, cabem os
seguintes deveres:
TEXTO ORIGINAL: Art. 11. Aos associados em geral, além das obrigações previstas neste
Estatuto, Regimentos Interno e Eleitoral (não existem mais, pois foram incorporados ao
Estatuto em 2013 por conta da adequação ao Código Civil), bem como nos atos emanados dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva, cabem os seguintes deveres:
a) concorrer sempre, e cada vez mais, por todos os meios ao seu alcance, para o
engrandecimento do SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS a fim de que este bem
possa cumprir sua finalidade;
b) pagar pontualmente suas obrigações mensais e compromissos outros a que
estiverem sujeitos por força do presente Estatuto ou disposições regulamentares dos poderes;
c) cumprir e tudo fazer para que os outros também cumpram as determinações deste
Estatuto e das Normas Complementares do SIFAM, de qualquer dos seus membros, no
exercício pleno de suas funções;
d) abster-se de qualquer manifestação sobre questões política, religiosa e racial no
recinto do Sindicato;
e) manter elevado espírito de colaboração com o SIFAM e de união com os integrantes
da categoria;
f) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
g) denunciar, por escrito, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo, todo e
qualquer ato ou fato que fira os princípios estabelecidos no art. 2° deste Estatuto, praticados
por membros dos poderes no exercício pleno de suas funções;
h) lutar pela defesa dos princípios e consecução dos objetivos consagrados neste
Estatuto.
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Art. 12. Os Associados, quando não estiverem quites com os cofres do Sindicato, estarão
inibidos do exercício de qualquer de seus direitos expressos neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 13. A Organização Estrutural do SIFAM compreende:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva; e
d) Conselho Fiscal.
§ 1° Os cargos e funções que integram a estrutura do SIFAM serão exercidos sem
qualquer remuneração;
§ 2° É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do SIFAM;
§ 3° Os membros dos órgãos que compõem o SIFAM responderão administrativa, civil e
penalmente por qualquer ato lesivo ao patrimônio social do SIFAM, ficando, ainda, sujeitos à
perda do cargo.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14. A Assembleia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional do SIFAM, é
constituída de todos os associados no gozo pleno de seus direitos expressos neste Estatuto,
composta de, no mínimo, dois terços (2/3) de seu quadro social.
Art. 15.A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, de três em três anos, na segunda quinzena do mês de Março, para
tomar conhecimento do Relatório do Presidente, da Prestação de Conta da Diretoria, aprovada
ou não, pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e para eleger o corpo diretivo dos órgãos do
SIFAM;
II – extraordinariamente, quando as circunstâncias exigirem, sendo que, nesta ocasião
serão discutidos, exclusivamente, os assuntos para os quais foi convocada;
III – por convocação:
a) do Conselho Deliberativo;
b) do Conselho Fiscal;
c) da Diretoria;
d) de um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos direitos e obrigações sindicais.
Parágrafo Único – O não atendimento pelo Presidente da Diretoria Executiva, de pedido
de convocação de Assembleia Geral na conformidade do inciso III, letra “d” deste artigo, dará
direito aos subscritores do requerimento fazer a respectiva convocação.
TEXTO ORIGINAL: Parágrafo Único – O não atendimento pelo Presidente da Diretoria Executiva,
de pedido de convocação de Assembléia Geral na conformidade do art. 7º (transformado em
artigo 15º devido à adequação do Estatuto ao Código Civil, realizada em 2013), inciso III, letra
“d”, dará direito aos subscritores do requerimento, fazer a respectiva convocação.
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Art. 16. A convocação da Assembleia Geral, para a reunião extraordinária, será feita pelo
Presidente do SIFAM, através de publicação em jornais de grande circulação e/ou por carta
endereçada ao afiliado e afixação de Editais na sede do Sindicato e nas repartições fazendárias,
com antecedência de, no mínimo, três (3) dias.
Art. 17. Sempre que a Assembleia Geral for convocada, a Diretoria do SIFAM fará
presente à mesa que dirige os trabalhos uma relação completa, em ordem alfabética e
cronológica, de todos os afiliados fundadores e contribuintes em pleno gozo dos direitos.
Art. 18. Os afiliados que comparecerem à sessão devem assinar o livro de presença, que
deverá ser exposto sob as vistas dos dirigentes da mesa.
Art. 19. O Presidente da Assembleia Geral será aclamado dentre os associados presentes
à reunião.
Art. 20. Abertos os trabalhos da Assembleia Geral, o Presidente que estiver dirigindo-a
convidará um associado para servir de Secretário, quando houver necessidade, e mais dois para
servirem de escrutinadores.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria não poderão fazer parte da mesa.
Art. 21. A abertura da Assembleia Geral acontecerá:
I – em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados
em dia com as obrigações sindicais;
II – em segunda convocação, após um intervalo de, pelo menos, uma hora da primeira,
com qualquer número de associados.
Art. 22. É exigida a presença de dois terços (2/3) dos associados quites com as
obrigações sindicais, mesmo em segunda convocação, para abertura da Assembleia Geral
destinada a deliberar sobre as seguintes matérias:
I – alteração ou reformulação do Estatuto;
II – autorização e instalação de dissídios coletivos;
III – decidir sobre filiação do Sindicato em organização sindical de grau superior ou
entidades sindicais estrangeiras;
IV – dissolução ou transformação do Sindicato.
Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral são adotadas por maioria simples de votos
dos presentes, salvo disposto em sentido contrário em lei ou no presente Estatuto.
Art. 24. A eleição para cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será
realizada por escrutínio secreto, com a duração mínima de seis (6) horas contínuas na sede do
Sindicato, nas delegacias e seções, e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as
mesas coletoras designadas pela Junta Eleitoral, devendo os locais de votação serem
previamente indicados no edital de convocação às eleições, salvo disposto em sentido contrário
em lei ou no presente estatuto.
§ 1° Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á,
em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato e/ou em qualquer local de
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votação, mesa apuradora para a qual serão enviados, imediatamente, pelos presidentes das
mesas coletoras, os resultados da votação e as atas respectivas. Será facultada a designação de
mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito assim
exigirem.
§ 2° A mesa apuradora será presidida pelo presidente da Junta Eleitoral ou por pessoas
de notória idoneidade designada por ele.
Art. 25. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II – alterar ou reformar o Estatuto;
III – fixar contribuição sindical constitucional da categoria profissional;
IV – fixar mensalidade do associado;
V – autorizar instrução de dissídio coletivo;
VI – apreciar relatórios do presidente da Diretoria;
VII – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
VIII – conhecer do pedido de renúncia de membro ocupante de cargo ou função da
estrutura organizacional do SIFAM;
IX – decidir sobre destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional
do Sindicato;
X – decidir sobre afiliação do SIFAM à organização sindical de grau superior ou à
entidade estrangeira;
XI – decidir sobre assuntos de interesses relevantes da classe, por convocação dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, pela Diretoria ou de um quinto (1/5) de associados no gozo dos
direitos sindicais;
XII - decidir sobre questões que envolvam bens patrimoniais, especialmente, nos
casos de venda, doação ou alienação;
XIII – decidir sobre a dissolução, junção ou transformação da entidade;
XIV – aprovar os Regimentos Interno e Eleitoral, propostos pela Diretoria;
XV – tomar, por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações concernentes
aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação de patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho, casos nos quais as
deliberações da Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido
especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições do estatuto. O quorum
para validade da Assembleia será, de metade mais um dos associados quites. Não obtido este
quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem dois terços (2/3) dos
votos dos presentes.
§ 1° Para as deliberações a que se referem os incisos II, IX, XIII e XIV deste artigo é
exigida a deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum é de
dois terços (2/3) dos associados, com direito a voto, e será tida como aprovada a matéria que
obtiver dois terços (2/3) dos votos válidos manifestados secretamente pelos presentes à
assembleia.
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§ 2° Antes de iniciada a votação de qualquer matéria de que trata o parágrafo anterior,
o presidente da Assembleia pronunciará o número de associados presentes com direito a votos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 26. O Conselho Deliberativo é um órgão de deliberação e de gestão, composto de
dez (10) membros e mais cinco (5) suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, obedecidas
as restrições impostas pelo Regimento Interno e pelo Eleitoral.
§ 1° O Conselho Deliberativo é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, eleitos entre seus membros pelo voto secreto.
§ 2° Após a sua posse o Conselho Deliberativo aclamará um dos membros para dirigir os
trabalhos de eleições de seus dirigentes.
§ 3° Os suplentes, de acordo com este artigo, preencherão as vagas dos membros do
Conselho Deliberativo mediante convocação do Presidente.
Art. 27. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger a Diretoria Executiva;
II – definir, modificar e aprovar por propostas da Diretoria, o plano de ação e metas, o
orçamento anual e suas alterações;
III –deliberar quanto à prestação de contas da Diretoria Executiva compreendendo o
balanço geral, o relatório e as demonstrações financeiras, ouvido o Conselho Fiscal;
IV – dirimir as dúvidas quanto à interpretação deste Estatuto e suas normas
complementares;
V – resolver os casos omissos neste Estatuto e nos Regimentos Administrativo e
Eleitoral;
VI – requisitar qualquer livro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
VII – dar parecer sobre a decisão do Conselho Fiscal expedido no relatório da Diretoria
Executiva, julgando a quitação ou denunciando as irregularidades detectadas, encaminhando
qualquer que seja o caso ao conhecimento da Assembleia Geral;
VIII – reunir ordinariamente na primeira quinzena de Março de cada ano para estudo do
relatório anual da Diretoria, já apreciado pelo Conselho Fiscal, acompanhado do balanço e da
prestação de Contas;
IX – reunir, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria para:
a) julgar, em grau de recurso, as deliberações da Diretoria;
b) aprovar convênio, contratos ou ajustes que serão firmados pela Diretoria;
c) autorizar a contratação de serviços e/ou assistência necessárias à execução de metas
estabelecidas.
X – encaminhar à Assembleia Geral, com o respectivo parecer, as alterações ou
reformulações do Estatuto e dos Regimentos Interno e Eleitoral;
XI – aprovar, por propostas da Diretoria Executiva, concessão de título de sócio
benemérito e de honorário;
XII – homologar a criação, por propostas da Diretoria Executiva, de delegacia e/ou seção
na base territorial do SIFAM, bem como a indicação de associado ao cargo de Delegado.
Art. 28. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – dirigir o Conselho Deliberativo;
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II – fazer as convocações da competência do Conselho Deliberativo quando das eleições
gerais para eleger a Diretoria Executiva do SIFAM;
III – conceder licença aos membros do Conselho Deliberativo;
IV – apresentar ao Presidente da Assembleia Geral o relatório de que trata o inciso VIII
do art. 27°, depois de aprovado pela maioria de seus membros;
V – convocar suplente para suprir a vacância motivada por:
a) eleição para Diretoria Executiva;
b) perda de mandato;
c) licença ou suspensão; e
d) óbito.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente
em suas faltas ou impedimentos.
Art. 30. Compete ao Secretário do Conselho:
I – lavrar as atas e dirigir os expedientes;
II – ter sobre sua guarda os livros e documentos do Conselho.
Art. 31. O conselheiro que faltar a três (3) reuniões sem motivos justos perderá
automaticamente o mandato.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. A Diretoria Executiva, órgão operativo, é formada dos seguintes membros:
Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Conselho Deliberativo, e dos
Diretores: de Administração, de Finanças, Jurídico, Social, de Formação Sindical e Relações
Intersindicais e de Imprensa e Divulgação, de livre nomeação e demissão do Presidente, ouvida
a Diretoria.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá criar departamentos e comissões
técnicas para estudo e análise de projetos diretamente subordinados a mesma, para
atendimento das necessidades operacionais do SIFAM, “ad referendum” do Conselho
Deliberativo.
Art. 33. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o Presidente julgar necessário ou quando requerida por qualquer de seus
membros.
Art. 34. A Diretoria se considera revestida dos poderes gerais para praticar todos os atos
administrativos necessários aos fins do Sindicato.
Parágrafo Único – O Presidente da Diretoria concentra a representação do SINDICATO
DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS, em juízo, perante todos os poderes públicos federal,
estadual e municipal.
Art. 35
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM
CNPJ.: 34.500.975/0001-09, Insc. Estadual: Isento
R. Joaquim Tanajura, 41 – São Francisco, CEP 69.079-050 / Manaus(AM)
Fone: (092) 3611-1264 / Fax : (092) 3663- 6211
e-mail: [email protected]
. Ocorrendo vacância, concomitante ou sucessivamente, de todos os cargos eletivos da
Diretoria Executiva, a presidência será assumida interinamente pelo Presidente do Conselho
Fiscal para, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da vacância, realizar eleições
especiais.
TEXTO ORIGINAL: Art. 35. Ocorrendo vacância, concomitante ou sucessivamente de todos os
cargos eletivos da Diretoria Executiva, a presidência será assumida interinamente pelo
Presidente do Conselho Fiscal para no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data da
vacância até que se faça realizar eleições especiais.
Parágrafo Único – Se o período restante do mandato da Diretoria Executiva for igual ou
inferior a seis (6) meses não serão necessárias eleições especiais.
Art. 36. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas complementares, as deliberações da
Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II – gerir o SIFAM de acordo com princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;
III – elaborar para apreciação do Conselho Deliberativo:
a) plano anual de ações e metas;
b) alteração e reformulação do Estatuto e dos Regimentos Interno e Eleitoral;
c) as contribuições sindicais, as mensalidades dos associados e os descontos
assistenciais;
d) orçamento anual e seus ajustes.
IV – elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo, nos prazos definidos, a Prestação
de Contas, os Balancetes e as Demonstrações Financeiras, bem como o Relatório das
Atividades;
V – elaborar e sancionar as normas complementares necessárias, inclusive as relativas
aos órgãos, cargo e funções criadas;
VI – promover a guarda da documentação e zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VII – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e Normas Complementares;
VIII – aprovar as indicações de associados para os cargos de Diretores dos órgãos
auxiliares da Diretoria, bem como os membros das Comissões Especiais;
IX – autorizar admissão, exclusão, readmissão e licença de associado;
X – aprovar as indicações ou pedidos de exoneração e de licença de Diretores dos
órgãos auxiliares da Diretoria Executiva;
XI – aprovar a indicação de associado para participar de Conselho, Junta ou Comissão de
que trata o inciso IV do art. 3° deste Estatuto; e
XII – instituir, com a homologação do Conselho Deliberativo, delegacia e/ou seção na
área territorial do Sindicato, assim como seu regimento.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 37. Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I – ao Presidente:
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM
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a) cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto e nas normas que a
este complementa;
b) exercer a administração superior do SIFAM em perfeita observância das disposições
legais;
c) delegar competência; supervisionar a execução e controlar os resultados;
d) exercer a liderança política e institucional em assuntos da competência e do interesse
do Sindicato;
e) expedir portarias, ordens de serviços e instruções normativas sobre a organização
interna do Sindicato, não contidas em atos normativos;
f) representar o SIFAM em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou por mandato
legalmente estabelecido;
g) presidir as reuniões de Diretoria;
h) ordenar despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
i) convocar Assembleia Geral na forma prevista no inciso III do art. 15° do Estatuto;
j) nomear, licenciar e exonerar titular de cargo ou função de livre escolha da
Presidência;
k) autorizar pagamentos, restituições, depósitos e transferências de numerários, assinar
cheques, ordens de pagamento e depósitos, em conjunto com o Diretor de Finanças;
l) apresentar, trimestralmente ou quando solicitado, relatório das atividades do SIFAM;
m) autorizar despesas de pronto pagamento, por meio de adiantamento a funcionário
do Sindicato.
n) apresentar, anualmente, a prestação de contas do exercício findo,o relatório das
atividades e a previsão orçamentária para o novo exercício;
o) praticar os demais atos inerentes às atribuições da presidência e aos decorrentes de
outorga ou delegação pela Assembleia Geral.
II – ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente na ausência deste, ou no impedimento;
b) coordenar, orientar e controlar a política administrativa do Sindicato.
III – ao Secretário-Geral:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as competentes atas;
b) dirigir, preparar e fiscalizar os serviços da secretaria;
c) ter sob sua guarda os arquivos e livros pertencentes à secretaria, mantendo
escrituração e dados atualizados;
d) elaborar trimestral e anualmente, ou quando solicitado, em conjunto com os demais
departamentos, relatório das atividades da Diretoria Executiva;
e) executar tarefas afins;
IV – Diretores de Departamentos:
a) programar, organizar, dirimir, orientar, controlar e coordenar as atividades atinentes
às áreas de atuações de suas responsabilidades;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias e normas complementares,
bem como as determinações da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
c) apresentar, trimestralmente e anualmente ou quando solicitado, relatório de
atividades;
d) desempenhar as tarefas inerentes ao exercício do cargo ou função e as decorrentes
de outorga ou de delegação da Diretoria Executiva.
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Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será
substituído pelo Diretor de Finanças.
SUBSEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 38. São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, os Departamentos de
Administração, Finanças, Jurídico, Social, Formação Sindical, Relações Intersindicais e Imprensa
e Divulgação.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 39. Compete ao Departamento de Administração:
I – prestar, sob forma centralizada, serviços-meios necessários ao funcionamento do
SIFAM;
II – exercer a supervisão, a orientação e a execução das tarefas afetas as áreas setoriais
de Pessoal, Expediente, Cadastro e Serviços Gerais;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas complementares e as decisões
emanadas dos órgãos dirigentes;
IV – propor à Diretoria admissão, punição, promoção e demissão de empregados;
V – propor normas reguladoras ou metodológicas das áreas setoriais;
VI – elaborar e firmar, devidamente autorizado pela Diretoria, contrato de trabalho,
folha de pagamento, guia de recolhimento das obrigações sociais e sindicais, concessão de
férias e licenças;
VII – representar o Sindicato na Justiça em questões trabalhistas.
Art. 40. São tarefas das áreas setoriais:
I – PESSOAL
a) elaborar folha de pagamento e guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e sindicais;
b) manter em dia as anotações nas fichas funcionais dos empregados e respectivas
carteiras profissionais;
c) subsidiar a área de Cadastro de todas as informações administrativas e financeiras do
empregado;
d) elaborar e firmar contrato de trabalho, folha de pagamento, guia de recolhimento das
obrigações previdenciárias e sindicais, concessão de férias, guia de FGTS e PIS;
e) munir de informações o Preposto do SIFAM junto à Justiça do Trabalho nas questões
trabalhistas;
f) executar tarefas afins;
II – EXPEDIENTE
a) elaborar e digitar os expedientes do Sindicato;
b) manter atualizada a agenda de endereços das Confederações, Federações e
Sindicatos congêneres;
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c) manter atualizada a agenda das autoridades federais, estaduais e municipais,
incluindo as de representações populares;
d) expedir e receber correspondências, encomendas e publicações destinadas ao
Sindicato;
e) catalogar e arquivar os expedientes emitidos e recebidos;
f) organizar ementário de leis, decretos, portarias, resoluções e outros documentos de
interesse da classe fazendária;
g) organizar coleções das divulgações dos atos administrativos, jurídicos e
constitucionais, assim como estudos, comentários, doutrinas, jurisprudência, pareceres e
legislação de interesse da classe fazendária;
h) executar tarefas afins;
III – CADASTRO
a) registrar em fichário próprio todos os associados do Sindicato;
b) manter atualizado o cadastro dos associados com relação à filiação, endereço, estado
civil, identidade, CPF, matrícula no órgão, situação funcional, cargo, data de nascimento,
dependentes (grau de parentesco e data de nascimento);
c) registrar todos os compromissos financeiros dos associados e emitir relação para
efeito de desconto em folha de pagamento;
d) comunicar de imediato ao Diretor Administrativo, para que este tome as providências
que se fizerem necessárias, todas as vezes que o associado houver alcançado ou ultrapassado o
limite permitido para obtenção de requisições de compras;
e) prestar informações sobre a situação administrativa e financeira do associado;
f) executar tarefas afins.
IV – SERVIÇOS GERAIS
a) manter a guarda dos bens móveis do Sindicato;
b) zelar pelos bens móveis e imóveis do SIFAM;
c) manter as dependências da sede do Sindicato limpa e higienizada;
d) realizar serviço de correios;
e) executar tarefas afins.
Parágrafo Único – Quando houver necessidade a Diretoria Executiva poderá transformar
as áreas setoriais em divisão ou seção.
Art. 41. Ao Departamento de Finanças compete:
I – sistematizar, coordenar e executar os serviços de registros orçamentários e
financeiros do Sindicato;
II – programar, controlar e executar o pagamento das despesas do Sindicato através de
cheque, ordem bancária, depósito ou transferência, firmado pelo titular do departamento e
pelo Presidente da Diretoria Executiva;
III – receber e depositar em contas correspondentes, todo e qualquer valor monetário
recebido ou transferido ao Sindicato;
IV – cumprir os prazos institucionais para elaboração e apresentação de orçamento
anual, prestação de contas, balancetes e demonstrativos financeiros;
V – manter em dia a escrituração contábil e, em perfeita ordem, a documentação
correspondente;
VI – elaborar e apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, Demonstrativo Financeiro;
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b) trimestralmente, Balancete;
c) anualmente, Prestação de Contas do exercício findo e orçamento do exercício futuro.
VII – manter em dia todos os compromissos financeiros do SIFAM, em especial os
relativos às obrigações patrimoniais e sindicais;
VIII – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens patrimoniais, bem como
os respectivos livros, registros e arquivos contábeis-financeiros;
IX – emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação e permuta e doação de bens do
Sindicato;
XII – prestar contas de cada exercício financeiro, ao Conselho Fiscal, até a segunda
quinzena do primeiro mês do exercício financeiro subsequente;
XI – aplicar no mercado de capital, valores autorizados pela Diretoria;
XII – exercer e executar outras atividades ou encargos pertinentes à área da
administração financeira do Sindicato.
Art. 42. São atribuições do Diretor Jurídico:
I – examinar e emitir parecer nos “anteprojetos” de origem governamental ou legislativa
que envolvam direitos e deveres da classe fazendária;
II – representar individualmente ou coletivamente os associados junto à administração
pública ou judiciária nas questões que abrangem diretamente ou indiretamente ações que
firam seus direitos e interesses;
III – proceder estudos no sentido de otimizar as normas técnicas e jurídicas que regulam
as relações dos servidores públicos em geral, especialmente os fazendários e o Estado;
IV – assessorar o corpo diretivo do Sindicato nos assuntos relacionados à área jurídica;
V – promover palestras, simpósios e encontros visando elevar os conhecimentos dos
associados no campo jurídico-sindical, assim como de seus direitos, deveres e ações que
agilizem sua defesa ou implantação;
VI – intermediar a conciliação nos dissídios de trabalho;
VII – prestar assistência jurídica aos associados;
VIII – executar outras atividades ou encargos pertinentes à área jurídica.
Art. 43. Ao Departamento Social compete:
I – promover a cooperação operacional das repartições fazendárias e a integração
profissional da classe;
II – desenvolver ações que possam oferecer uma visão do estado social e financeiro do
associado;
III – prestar assistência à família do associado, nos casos de óbito, e se o associado for
inscrito no “Fundo Assistencial ao Associado”, agilizar a liberação do Pecúlio;
IV – implantar, divulgar e gerenciar o “Fundo Assistencial ao Associado”;
V – promover reuniões, debates e simpósios com o objetivo de debater assuntos
referentes à área social e da cidadania;
VI – implantar, coordenar e assistir o “Clube de Mães” entre associados e cônjuges,
visando a integração da família fazendária;
VII – elaborar programa anual das ações que venham ao encontro dos interesses dos
associados;
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VIII – promover intercâmbio entre o Sindicato e o Hospital dos Servidores, com o
propósito de obter melhores atendimentos aos associados;
IX – apresentar a cada trimestre e anualmente, ou quando solicitado, relatórios de
atividades;
X – praticar atos ligados à área social;
Art. 44. É competência do Departamento de Formação Sindical e Relações Intersindicais:
I – promover levantamento e estudos das questões de interesse dos servidores dos
diferentes setores de trabalho da categoria, encaminhando as proposições ao Presidente da
Diretoria Executiva para apreciação e atendimento;
II – promover reuniões, encontros e debates objetivando o aprimoramento do
conhecimento sobre política sindical, encaminhando à Diretoria Executiva conclusão final para
as providências recomendadas;
III – promover intercâmbio com entidades sindicais em níveis nacional e internacional;
IV – apresentar nos trimestres e anualmente, quando solicitado, relatório de atividades;
V – discutir com dirigentes de entidades congêneres medidas que visemaaglutinação
das ações sindicais;
VI – proceder estudo e avaliação das ações sindicais no Estado;
VII – representar o SIFAM em reuniões, debates, convenções e seminários que envolvam
a discussão de direitos e obrigações do servidor público em geral, especialmente os relativos ao
servidor fazendário;
VIII – desempenhar tarefas atinentes à área de atuação e às emanadas pela Diretoria
Executiva.
Art. 45. Os atos da Diretoria de Imprensa e Divulgação serão de comum acordo com a
presidência do SIFAM.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. O Conselho Fiscal, órgão de monitoração contábil e patrimonial, é autônomo,
soberano e independente na sua gestão, em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho
Deliberativo.
Art. 47. O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros efetivos eleitos pela
Assembleia Geral e três (3) suplentes, cujo presidente é escolhido entre si na primeira reunião,
com mandato de três (3) anos, coincidente com o da Diretoria.
§ 1° A eleição para membro do Conselho Fiscal será individual, sendo eleitos os seis (6)
mais votados.
§ 2° Os três (3) mais votados serão considerados titulares e os demais serão suplentes.
Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar por meio de auditagem a execução orçamentária do Sindicato;
II – exarar parecer prévio na prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – exercer a auditoria contábil patrimonial e administrativo-financeira do SIFAM,
independente da definição da periodicidade;
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IV – propor ao Conselho Deliberativo do SIFAM a exoneração de Diretores em caso de
comprovada a prática grave de irregularidade;
V – propor ao Conselho Deliberativo a medida de punição adequada ao Presidente do
SIFAM, em virtude do disposto no inciso anterior;
VI – executar as tomadas de contas da Diretoria Executiva quando os prazos para
apresentação das demonstrações financeiras e prestações de contas não forem obedecidos;
VII – propor à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo a adoção das medidas
necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas nos exames que realizarem;
VIII – propor ao Conselho Deliberativo a punição de titulares de cargos eletivos da
Diretoria Executiva quando esses não apresentarem as peças contábeis, financeiras e
competentes documentos que integrem a prestação de contas, ou forneçam obstáculos à
apresentação dos mesmos.
§ 1°O Conselho Fiscal responderá administrativa, civil e penalmente pelos excessos
praticados.
§ 2° O Conselho Fiscal tem trinta (30) dias de prazo, a contar da data do recebimento
para examinar, dar parecer e encaminhar ao Conselho Deliberativo a Prestação de Contas Anual
da Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS OU SEÇÕES
Art. 49. A regulamentação da instalação e funcionamento de Delegacia e/ou de Seção
na base territorial do SIFAM será objeto do ato de sua instituição;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 50. Os valores das despesas com diárias, estadas, alimentação e condução de
membros do SIFAM, e de empregados deste, são discriminados no art. 88° deste Estatuto.
Art. 51. O patrimônio do SIFAM será constituído de bens, direitos e obrigações.
Art. 52. Constituem receitas do SIFAM, as oriundas de:
a) contribuições compulsórias ou voluntárias, devidas pelos associados, na forma da lei,
ou de decisão da Assembleia Geral;
b) rendimentos de bens patrimoniais;
c) aplicações financeiras;
d) doações, subvenções, auxílios e contribuições de terceiros e legados;
e) empreendimentos, atividades e serviços;
f) outras origens.
Parágrafo Único – As normas disciplinadoras que nortearão a gestão patrimonial estarão
contidas neste Estatuto.
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TEXTO ORIGINAL: Parágrafo único – As normas disciplinadoras que nortearão a gestão
patrimonial estarão contidas no Regimento Interno (não existe mais, pois foi incorporado ao
Estatuto em 2013 por conta da adequação ao Código Civil).
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 53. As eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e para a Diretoria
Executiva, reger-se-ão por dispositivos deste Estatuto.
TEXTO ORIGINAL: Art. 53. As eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e para a
Diretoria Executiva, reger-se-ão pelo Regimento Eleitoral (não existe mais, pois foi
incorporado ao Estatuto em 2013 por conta da adequação ao Código Civil), o qual é parte
integrante deste Estatuto, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO I
DOS MANDATOS
Art. 54. Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva,
terão mandato de três (3) anos, com direito à reeleição por mais dois (2) exercícios.
Parágrafo Único – Serão coincidentes os mandatos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e
da Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 55. As eleições para a escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal acontecerão através da Assembleia Geral, na segunda quinzena do mês de
Março, a cada três (3) anos.
Art. 56. A posse dos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á na própria Assembleia Geral
que os elegeu.
Art. 57. A eleição para Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Diretoria
Executiva será por escolha do Conselho Deliberativoe acontecerá na primeira sexta-feira do
mês de Abril, em sessão solene.
Art. 58. As eleições para preenchimento dos cargos eletivos serão realizadas sob o
critério do sufrágio direto e secreto durante seis (6) horas contínuas.
Art. 59. Empossada a nova Diretoria, o Presidente desta terá três (3) dias para nomear
os gestores dos Departamentos que compõem a Diretoria Executiva.
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Parágrafo Único – A Diretoria anterior terá o prazo de dez (10) dias para proceder a
transmissão do cargo e a respectiva prestação de contas à Diretoria eleita, a contar da data da
posse.
Art. 60. Nas eleições dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria
Executiva serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos em
relação ao total dos associados-eleitores presentes.
Art. 61. Na ocasião de registro das chapas, a facção que concorrer deverá indicar um
representante, desde que não seja candidato, para tratar de seus interesses perante a Junta
Eleitoral, bem como na fiscalização do pleito.
Art. 62. O processo de apuração dos votos será iniciado tão logo ocorra o encerramento
do sufrágio, cujos vencedores serão proclamados e empossados pela Assembleia Geral.
Art. 63. Caberão recursos à Assembleia Geral sobre qualquer ato e/ou decisão da Junta
Eleitoral até o momento do início do processo eleitoral.
Art. 64. Havendo recursos à Assembleia Geral, os trabalhos eleitorais serão suspensos a
fim de que a mesma possa conhecer e julgá-los.
Art. 65. O associado-eleitor somente poderá votar um nome para o cargo de membro do
Conselho Fiscal.
Art. 66. Serão eleitos para o Conselho Fiscal os seis (6) nomes mais votados, sendo que
os três (3) primeiros colocados serão considerados titulares e os demais serão suplentes.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO ÀS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 67. A eleição será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva do SIFAM
através de publicações em jornais de grande circulação e/ou por carta endereçada ao
associado, e da fixação dos Editais na sede do Sindicato e nas repartições fazendárias com
antecedência de, no mínimo, sessenta (60) dias antes do término do mandato dos dirigentes
em exercício.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO DE CHAPA
Art. 68. O pedido de registro dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho
Fiscal será feito à Junta Eleitoral no prazo e forma estabelecidos pelo Edital de convocação.
Art. 69. Somente será aceita a inscrição de chapa completa para os cargos efetivos e
respectivos suplentes para o Conselho Deliberativo.
Art. 70. É vetada a participação de um mesmo candidato em chapas diversas, mesmo
que para cargos diferentes.
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Art. 71. A facção que concorrer às eleições dos dirigentes da estrutura organizacional do
SIFAM poderá inscrever até dez (10) nomes para concorrer aos cargos de membros do
Conselho Fiscal.
Art. 72. O pedido de registro dos candidatos às eleições será feito através de
requerimento em duas (2) vias, assinado pelo representante credenciado da facção, cujo recibo
será apostado na segunda via.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE VOTAR E DE SER VOTADO
Art. 73. São condições para exercício do direito ao voto, bem como para investidura em
cargos eletivos ou não, que compõem a estrutura organizacional do Sindicato:
I - ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e
mais de três (3) anos de exercício da atividade ou da profissão;
II – estar em pleno gozo dos direitos sindicais e políticos.
Art. 74. É vetado o voto por procuração.
SEÇÃO VI
DA INELEGIBILIDADE
Art. 75. São inelegíveis para os cargos de dirigentes da estrutura organizacional do
Sindicato:
I – os titulares de cargos que tiveram sido destituídos dos seus mandatos no Sindicato
ou em congêneres;
II – os que não tiveram definitivamente aprovadas as suas prestações de contas do
exercício em cargo de Diretoria;
III – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos
da pena;
V – má conduta devidamente comprovada;
VI – o que praticar ato lesivo, à boa fama de membro do Sindicato, ou ofensas físicas,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
SEÇÃO VII
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 76. O processo eleitoral será dirigido por uma Junta Eleitoral composta de um
Presidente, um Secretário e três (3) membros, de livre indicação do Presidente da Diretoria
Executiva.
Art. 77. Cabe à Junta Eleitoral:
I – organizar os trabalhos eleitorais;
II – elaborar edital de convocação conforme previsto no art. 67°;
III – receber e processar o pedido de registro de candidatos;
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IV – examinar, instruir e julgar os pedidos de registros;
V – receber e instruir os recursos apresentados e submetê-los à apreciação da
Assembleia Geral;
VI – dar conhecimento das chapas registradas e das decisões da Junta aos interessados;
VII – providenciar o material eleitoral, tais como modelo de cédula, folha de votação,
livro de Ata e de presença;
VIII – requerer da Diretoria Executiva todas as providências necessárias à execução de
suas tarefas.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. O Presidente da Assembleia Geral que escolherá os novos dirigentes do SIFAM
poderá servir-se da JUNTA ELEITORAL para executar o rito das eleições.
Art. 79. O Conselho Deliberativo é o órgão competente para dirimir todas e quaisquer
dúvidas de interpretação deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA DATA DE FUNDAÇÃO DO SIFAM
Art. 80. O dia 17 do mês de Outubro, data da fundação do SINDICATO DOS
FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS, deverá, sempre que possível, ser comemorado condignamente,
com reunião da Diretoria Executiva, solenemente.
SEÇÃO II
DO CRITÉRIO DE DISSOLUÇÃO DO SIFAM
E DA DESTINAÇÃO DOS BENS
Art. 81. A dissolução do SIFAM só poderá ser efetivada por deliberação da Assembleia
Geral, convocada extraordinariamente para este fim, depois de comprovada a impossibilidade
de continuar a existir.
Parágrafo Único – No caso de extinção do Sindicato, seus bens serão revertidos em
benefícios de entidades congêneres, ou outra entidade, na forma determinada pela Assembleia
Geral.
SEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 82. Ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva compete, além de substituir o
Presidente nas ausências e impedimentos, a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização
dos serviços administrativos do Sindicato.
SEÇÃO IV
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM
CNPJ.: 34.500.975/0001-09, Insc. Estadual: Isento
R. Joaquim Tanajura, 41 – São Francisco, CEP 69.079-050 / Manaus(AM)
Fone: (092) 3611-1264 / Fax : (092) 3663- 6211
e-mail: [email protected]
DO ORDENADOR DE DESPESAS
Art. 83. O Presidente da Diretoria Executiva é o ordenador de despesas, podendo
delegar esses poderes a membro da Diretoria, permanecendo responsável pela gestão do
credenciado e isentando-se de qualquer responsabilidade, se provado não ser conivente.
SEÇÃO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO
Art. 84. A contribuição mensal (mensalidade) do associado ao SIFAM corresponderá ao
percentual de um por cento (1%) sobre o valor do salário-produtividade do associado.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 85. O exercício financeiro do Sindicato coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO VII
DA RENÚNCIA TÁCITA
Art. 86. Será considerada renúncia tácita de integrante dos órgãos Diretivos do Sindicato
que vier a ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento na Administração Pública ou
ainda com mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
SEÇÃO VIII
DA VIGÊNCIA DO MANDATO
Art. 87. A forma estrutural do SIFAM, contida neste Estatuto, bem como o período de
mandato de três (3) anos, só entrarão em vigor a partir das eleições que acontecerão em Março
de 2001.
SEÇÃO IX
DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE DIRETORES E DE FUNCIONÁRIOS
Art. 88. A diária para custeio de despesas com estada, alimentação e condução dos
membros do Sindicato e de seus empregados, quando deslocados a serviço ao interior do
Estado ou a outra Unidade da Federação, terá um valor teto correspondente a dois e meio (2½)
salários mínimos.
Parágrafo Único – A diária dos membros dirigentes do Sindicato e de seus
empregadosobedeceráa classificação exposta a seguir:
a) GRUPO I – Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva; Presidentes dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal:
I – diária ao interior do Estado: 70% sobre o valor teto;
II – diária fora do Estado: valor teto;
SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO AMAZONAS – SIFAM
CNPJ.: 34.500.975/0001-09, Insc. Estadual: Isento
R. Joaquim Tanajura, 41 – São Francisco, CEP 69.079-050 / Manaus(AM)
Fone: (092) 3611-1264 / Fax : (092) 3663- 6211
e-mail: [email protected]
b) GRUPO II – Diretores de Departamentos; Membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal:
I – diária ao interior do Estado: 70% sobre o valor atribuído ao Grupo I
II – diária fora do Estado: 70% sobre o valor teto
c) GRUPO III – Pessoal Administrativo:
I – diária ao interior do Estado: 70% sobre o valor atribuído ao Grupo II
II – diária fora do Estado: 70% sobre o valor atribuído ao Grupo II
SEÇÃO X
DA VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS
Art. 89. É vedada às pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na administração ou nos serviços do sindicato.
Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:
I – os delegados do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente designados pelo
ministro ou por quem os represente;
II – os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembleia Geral.
SEÇÃO XI
DA VIGÊNCIA DESTE ESTATUTO
Art. 90. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia
Geral e publicação no Diário Oficial, em forma de extrato, transcrito em livro próprio da
secretaria e registro nos órgãos competentes.
DIRETORIA DO SIFAM
Presidente: Ruy Barbosa da Silva Monteiro Violante
Vice-Presidente: Domingos Timóteo de Jesus Ferreira
Secretário-Geral: José Ribamar Aguiar Silva
Diretor de Formação Sindical e Relações Institucionais: Emerson Oliveira de Queiros
Diretora de Finanças: Aline Alves Castelo Branco
Diretor de Administração: Marcelo Delduque Padilha
Diretor Jurídico: Francisco Lopes da Silva
Diretor de Imprensa: Manoel Brasil Vieira
Diretora Social: Lindomar da Silva Lins
Suplentes:
Raimundo Nonato da Cunha
Aderson Silva e Costa
Elisabeth de Lima Melo
Alexei Chaves de Moura Costa
Raicimar Gomes Correa
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ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS