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CONSELHO DELIBERATIVO
Resolução do CD-MS / nº 01 / 2.010
“Alteração do anexo da
CD/Sindate-MS nº 26/2006,
Eleitoral”
Resolução
Regimento
O Conselho Deliberativo do SINDATE, reunido ordinariamente no dia 05 de
Fevereiro de 2010, nos termos do art. 27, § 1º do Estatuto do SINDATE, no uso de
suas atribuições.
Considerando:
•
Considerando a necessidade da alteração do Regimento Eleitoral tendo em vista
alteração estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária na data de 24
de Outubro de 2009.
•
Considerando a deliberação, após debate, deste conselho.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Alterações do anexo da Resolução do Conselho
Deliberativo do Sindate/MS nº 29/2006, regimento eleitoral.
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua Aprovação.
Campo Grande - MS, 05 de Fevereiro de 2010.
José Martins Faustino
Presidente
João Mourão
Secretário
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CONSELHO DELIBERATIVO
ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO Nº 01/2010
REGIMENTO ELEITORAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES e DO MANDATO
Art. 1º - As eleições para os cargos da administração geral do SINDATE serão
regidas por este regimento como dispõe os artigos 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
e 84 seus incisos e parágrafos e pelas demais disposições contidas nos Estatutos
da Entidade, contendo normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
dos direitos de votar e ser votado.
§ 1º - Todo e qualquer mandato para cargos eletivos da estrutura organizacional
do Sindate, serão eleitos para o período de 03(três) anos, permitida apenas uma
reeleição para o mesmo cargo, conforme art. 76;
§ 2º - Todo mandato regular não será inferior a 03 (três) anos;
§ 3º - Os mandatos complementares obedecerão ao disposto no artigo 2º deste
regimento;
§ 4º - As eleições serão realizadas na sede do Sindate, nas Delegacias
Sindicais e por urnas em trânsito, na segunda quinzena do mês de novembro
mediante convocação em Edital, nos termos da Lei, do Estatuto e deste
Regimento.
Art. 2º - Nos casos de perda de mandato ou renúncia que impliquem na vacância de cargos,
sendo necessárias novas eleições na forma do Estatuto, o mandato será complementar ao
original, obedecendo ao seguinte critério:
I – ocorrer a vacância coletiva da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal e ainda restarem ¾
(três quarto) do mandato original;
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II – ocorrer à vacância isolada de cargos da administração sindical, e não houver suplentes ao
cargo e ainda restarem 1/3 (um terço) do mandato original;
III – ocorrer vacância nas delegacias sindicais.
Parágrafo único – Nos casos de vacância isolada, conforme inciso II do caput, e não houver
substituto em linha direta, proceder-se-á na forma do art. 58 e seus incisos do Estatuto.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO E DO EDITAL
Art. 3º - As eleições gerais para os cargos da administração sindical serão convocadas por
meio de edital, que deverá conter obrigatoriamente:
I – o prazo para registro das chapas;
II – horário de funcionamento da secretaria da junta eleitoral para registro ou quaisquer outras
informações;
III – os documentos necessários ao registro;
IV – data e local da realização das eleições;
V – horário de início e encerramento da votação;
VI – relação nominal dos membros da junta eleitoral e seus respectivos cargos, conforme art.
77 do estatuto.
Art.4º - Conforme normas estatutárias as eleições gerais do SINDATE serão convocadas
como segue:
I – para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelo Diretor Presidente;
II – para as Delegacias Sindicais, pelos Delegados Sindicais, exceto no caso expresso do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Nas eleições com datas coincidentes, compete cumulativamente ao Diretor
Presidente a convocação das eleições e Junta da Eleitoral.
Art. 5º - O Edital deve, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes das eleições, ser
publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, em jornal de grande circulação
na base territorial da entidade, ou da respectiva Delegacia Sindical e por meio do informativo
periódico do Sindicato.
§ 1º - nas eleições para Delegacia Sindical fica dispensada a publicação do edital no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º - o prazo mínimo de antecedência para publicação do “Aviso Resumido do Edital”, para
eleições complementares, mandatos complementares ou segundo pleito nos termos deste
regimento, será reduzido em 20 (vinte) dias.
SEÇÃO III
DO ELEITOR
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Art. 6º - É eleitor todo e qualquer filiado que na data do pleito estiver:
I – mais de seis meses no quadro social da entidade;
II – em pleno gozo de seus direitos sociais e políticos internos;
III – em pleno gozo dos direitos políticos civis, como dispõe a Lei..
§ 1º - Entende-se por direitos políticos internos as ações e atos não enquadrados aos preceitos
do artigo, 10, 11, § 1º, 2º do art. 53 dos estatutos.
§ 2º - Para exercer o direito a voto o filiado deverá estar quite com sua contribuição sindical,
conforme artigo 83 do Estatuto.
§ 3º - Não será exigido do filiado a quitação da contribuição sindical, quando o mesmo não
tenha recebido seus proventos da respectivo período.
Art. 7º - Estando o filiado em pleno gozo de seus direitos, na forma da Lei e dos Estatutos,
fica-lhe assegurado o direito ao voto.
§ 1º - As inelegibilidade prevista nos incisos I a VI do art. 82 do Estatuto, cerceiam o direito a
voto.
§ 2º - Perderá o direito de ser votados, os candidatos a cargo eletivo que, na data da
convocação das eleições, sejam considerados inadimplentes com suas obrigações estatutárias.
§ 3º - Não poderão ser votado ou votar, se considerados inadimplentes com suas obrigações
estatutárias, na data do exercício do respectivo direito.
§ 4º - Para identificação do Eleitor será exigida a carteira de identificação civil, funcional ou
social da entidade.
SEÇÃO IV
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 8 - São inelegíveis:
I – os titulares de cargos eletivos que tiverem sido destituídos dos seus mandatos no
Sindicato;
II – os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais;
III – os dirigentes sindicais que tiverem contas rejeitadas na administração de qualquer
sindicato filiado;
IV – os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
V – os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
VI – os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos políticos. (art. 82)
VII – possuir débitos vencidos de qualquer espécie para com o SINDATE, na forma do § 2º
do art. 7º deste regimento.
SEÇÃO V
DO VOTO
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Art. 9 – O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, devendo o filiado indicar
seus candidatos através do nome, número ou ambos, simultaneamente, observando o seguinte:
I – o exercício do direito de votar e ser votado são condicionados à comprovação expressa de
que o filiado pretendente esteja em pleno gozo de seus direitos;
II – é proibido o voto por procuração;
III – não podem votar os filiados com menos de seis meses de filiação, ou que tenha retornado
aos quadros sociais em período inferior a este.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO ELEITORAL
Art. 10 – Considera-se domicílio eleitoral a base territorial da Delegacia Sindical, a qual
estiver lotado o filiado;
I – domicílio eleitoral é o local do domicílio civil do filiado declarado na ficha de
filiação;
II – o filiado poderá optar por domicílio eleitoral diferente do inciso anterior desde que
protocolize sua opção no prazo máximo de cinco (05) meses antes da realização das
eleições do SINDATE ou da Delegacia Sindical.
III – os filiados ativos e inativos domiciliados no Estado votarão em seu domicilio eleitoral,
enquanto os domiciliados fora do Estado votarão na Delegacia Sindical mais próxima, ou
naquela de sua opção.
IV – os filiados que não puderem votar em seu Domicilio eleitoral, deverão votar em
trânsito.
V – A Diretoria Executiva deverá divulgar a lista dos filiados aptos a votar e seus
respectivos domicílios eleitorais através de informativo próprio no prazo de 06
(seis) meses antes da realização das eleições;
VI – O Filiado poderá interpor recurso fundamentado ao Conselho Deliberativo no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do que trata o inciso V, para alteração do seu domicílio
eleitoral.
VII – Os recursos a que se refere o inciso anterior serão julgados na 1º reunião do Conselho
Deliberativo, posterior à protocolização do pedido.
VIII – Após as decisões do Conselho Deliberativo sobre os requerimentos e
recursos previstos nos incisos II e VI, a Diretoria Executiva deverá divulgar a
lista dos filiados aptos a votar e seus respectivos domicílios eleitorais através de
informativo próprio no prazo de quatro meses antes das eleições.
SEÇÃO VII
DO VOTO EM TRÂNSITO
Art. 11 – O voto em trânsito somente será exercido pelo filiados que não estiverem em seu
domicílio eleitoral.
§ 1º - O voto em trânsito deverá ser colhido em urna diferente das urnas da votação normal e
após o término da votação, deverá ser lacrada e enviada para a sede do Sindate
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para a verificação de sua idoneidade do domicílio eleitoral do filiado votante,
conferência e apuração dos votos.
§ 2º - Sendo o voto em trânsito uma exceção na eleição sindical, para recepcioná-lo a mesa de
votação deverá observar obrigatoriamente o que segue:
a) Nome do Filiado e sua lotação original.
b) Carteira Funcional e ou documento de Identidade, cujo número deverá constar da lista
de votação em separado.
c) As mesas receptoras dos votos deverão elaborar lista dos votantes em trânsito, em
separados e comunicar a sede do SINDICATO, imediatamente após o exercício do
voto pelo filiado nessa condição.
d) A não observação do que trata a alínea “c” às urnas receptoras dos votos em trânsito
serão de pronto anuladas, não cabendo em hipóteses alguns recursos em qualquer
instância do SINDICATO.
Art. 12- O voto em trânsito ocorrerá na Sede,em todas as Delegacias Sindicais e nos locais
autorizados pela junta eleitoral “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 13 – As Juntas Eleitorais serão nomeadas dez (10) dias antes da publicação do Edital,
observando para tanto as seguintes disposições:
I – nas eleições gerais a Junta Eleitoral será nomeada pela Diretoria Executiva “ad
referendum” do Conselho Deliberativo.
II – nas eleições regionais a Junta Eleitoral será nomeada pelos Delegados Sindicais, “ad
referendum” da Diretoria Executiva.
§ 1º - As Juntas Eleitorais serão compostas dos seguintes membros:
I – Presidente
II – 1º Secretário
III – 2º Secretário
IV – Suplente Geral
§ 2º - Não poderão ser membros das Juntas Eleitorais, pessoas:
I – alheias ao quadro social do SINDATE;
II – que forem candidatos, seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidades até o segundo
grau inclusive;
III – que se candidatar ao pleito em questão, ou for membro da administração.
§ 3º - Aos membros das Juntas Eleitorais, e vedado sua participação na campanha eleitoral,
devendo os mesmos permanecer neutros da data de sua nomeação até o encerramento do
processo eleitoral.
Art. 14 – Competem privativamente as Juntas Eleitorais a supervisão, coordenação, direção e
fiscalização de todos os atos inerentes ao processo eleitoral em seu “totum”.
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§ 1º - Dos recursos interpostos por qualquer filiado ou de candidatos à Junta Eleitoral, o prazo
para manifestação de sua resposta é de dez (10) dias, a contar da protocolização do mesmo.
§ 2º - Dos atos da Junta Eleitoral caberá recursos ao CD/MS, e todas as prerrogativas do
artigo 89 dos Estatutos.
§ 3º - A instituição dará todas as condições para o bom desempenho das funções da Junta
eleitoral.
Art. 15 – As substituições dos membros da Junta Eleitoral obedecerão à ordem fixada no § 1º
do art. 13, deste regimento, em linha direta e decrescente.
Parágrafo único – Os suplentes preencherão as últimas vagas.
SEÇÃO II
DA MOÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA
JUNTA ELEITORAL
Art. 16 - O prazo para impugnação da Junta Eleitoral ou de seus membros, é de sete (07)
dias, após a publicação de seus nomes no Edital de Convocação das Eleições do SINDATE,
exceto nos caso de moção de impugnação por suspeição.
§ 1º - A moção de impugnação poderá ser requerida por qualquer filiado, em pleno gozo de
sues direitos sociais, estatutários e civis, previstos nos estatutos.
§ 2º - O requerimento da moção de impugnação será feito em três (03) vias, encaminhadas a
Diretoria Executiva e ao CD/MS, devidamente fundamentado.
§ 3º - O prazo para a Diretoria Executiva se manifestar, será de dez (10) dias, a partir da
protocolização.
§ 4º - Da decisão da Diretoria Executiva, cabe recursos ao CD/MS, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 17 – O requerimento para registro das chapas, será feito em 03(três) vias,
endereçadas e protocolada na Comissão Eleitoral da Sede da Entidade para
concorrentes à cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e na comissão
Eleitoral Regional ou da Sede para chapas concorrentes aos cargos de
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Delegados Sindicais, ambos assinados pelo representante da chapa, devendo o
mesmo ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – ficha de identificação pessoal, em duas vias, firmadas pelos candidatos e com
firma reconhecida em cartório, declarando-se com candidato;
II – fotocópia dos documentos civis de identificação(CIC E RG);
§ 1º – O prazo para registro de chapas não será inferior a 30(trinta) dias nas
eleições regulares e 20(vinte) dias nas eleições para mandatos complementares
antes das eleições.
§ 2º – No requerimento é obrigatório constar a indicação do numero ao qual
representará a chapa, devendo ser este número composto de 02 (dois) dígitos
para a Diretoria Executiva, 03 (três) dígitos para o Conselho Fiscal e 04 (Quatro
dígitos para as Delegacias Sindicais.
Art.18 – Será indeferido o registro das chapas que não contenham candidatos a
todos os cargos eletivos, ou não estejam acompanhados pelos respectivos
documentos, conforme art.17 deste regimento.
§ 1º - É obrigatório o registro em bloco para todos os cargos da Diretoria
Executiva, inclusive seus Vices;
§ 2º - É obrigatório o registro em bloco para todos os cargos das Delegacias
Sindicais;
§ 3º - É obrigatório o registro em bloco para todos os cargos do Conselho Fiscal,
inclusive suplentes.
§ 4º Os registros das chapas para cada parte administrativa do Sindate são
autônomas e independentes entre si, mesmo quando vinculadas em caráter de
coligação.
§ 5º - No caso de coincidir a indicação do numero representativo de chapas,
prevalecerá a que apresentou primeiro devendo a que sucedeu providenciar um
novo numero de imediato.
Art.19 – Havendo irregularidades na documentação apresentada, seu
representante será notificado e terá 72(setenta e duas) horas para regularização,
esgotado o prazo, sem a devida regularização, o registro da chapa será
indeferido.
§ 1º - Se a irregularidade afetar a documentação individual de qualquer
candidato, a recusa do registro atingirá somente seu nome, podendo o requerente
da chapa, no prazo estipulado no “caput” deste artigo , regularizar o substituí-lo
por outro;
§ 2º - As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer na data do
registro da chapa, estendendo-se até o pleito.
Art.20 – Esgotado o prazo regimental para o registro de chapas, dentro de
72(setenta e duas) horas, o Presidente da Comissão Eleitoral ou à sua ordem:
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I – Lavrará a ata de registro das chapas;
II – Providenciará novo edital, dando conhecimento do número de chapas
registradas, seus componentes e o modelo da cédula a ser utilizada no pleito.
Parágrafo único – O Edital a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo
deverá ser publicado por meio do informativo e na área restrita do site do
SINDATE.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 21– Até trinta (30) dias antes da data de realização das eleições, o Presidente da Junta
Eleitoral, tomará as seguintes providências:
I – designará os membros das mesas, devendo para tanto, designar pessoas conhecedoras do
processo eleitoral;
II – designará os presidentes das mesas, devendo para tanto, designar pessoas de notória
idoneidade.
§ 1º - As mesas coletoras e/ou apuradoras compor-se-ão dos seguintes membros;
I – Presidente
II – 1º Mesário
III – 2º Mesário
IV – Suplente Geral
§ 2º - Não poderão ser designados membros de mesas, as pessoas enquadradas no § 2º do art.
13 deste regimento.
Art. 22 – Os mesários substituirão, em ordem decrescente o Presidente da mesa eleitoral, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo.
§ 1º - Será obrigatória a presença de todos os membros da mesa eleitoral do início ao
encerramento dos trabalhos.
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa eleitoral, até trinta (30) minutos antes da hora
determinada para início dos trabalhos eleitorais assumirá a Presidência, o 1º mesário ou o seu
substituto legal, em ordem decrescente, conforme disposto no § 1º do artigo 24, deste
regimento.
§ 3º - Poderá o membro da mesa eleitoral que assumir a presidência nomear “ad-hoc” entre
os presentes, filiados à entidade, para comporem a mesa eleitoral, sempre em número de três,
observando os impedimentos regimentares do § 2º do artigo 15 deste regimento.
Art. 23 – São definidas como Mesas Coletoras de votos os seguintes locais:
I – a sede do SINDATE, em Campo Grande;
II – as sedes das Delegacias Sindicais Regionais, exceto Campo Grande.
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Parágrafo único – Havendo necessidade de instalação de Mesa Coletora de Votos, diferente
do que trata os incisos I e II do caput, estes deverão ser definidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 24 – Compete às Comissões Eleitorais, a fiscalização do processo eleitoral, tendo base às
legislações vigentes, os estatutos e este regimento.
§ 1º - Todos os filiados são considerados competentes para fiscalizar os procedimentos
eleitorais, conforme art. 89 dos estatutos.
§ 2º - Todas as chapas devidamente registradas poderão designar entre os filiados,
fiscais para acompanhar os trabalhas de votação e apuração, no limite de dois fiscais por local
de votação ou mesa apuradora, desde que os mesmos sejam registrados até três (3) dias antes
do pleito de sua circunscrição eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS TRABALHOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO
Art. 25 – No dia e locais designados, antes do início da votação, os membros das mesas
coletoras, verificarão se estão em ordem os matérias e as urnas destinadas a recolher os votos,
providenciando o seu Presidente para que sejam suprimidas eventuais deficiências.
Art. 26 – Na hora fixada em Edital, o Presidente da Mesa Coletora declarará iniciados os
trabalhos, que terão a duração mínima de seis (6) horas, podendo, no entanto, serem
encerradas antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes das folhas de
votação.
Art. 27 – São documentos válidos para identificação do eleitor, os constantes no § 4º do artigo
7º deste regimento.
§ 1º - Iniciada a votação, cada eleitor se apresentará à mesa coletora por ordem de chegada.
§ 2º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais
devidamente credenciados para tanto e o eleitor durante o tempo necessário para votação.
§ 3º - Fica terminantemente proibido no recinto de votação, qualquer tipo de propaganda que
possa influenciar o eleitor.
Art. 28 – As mesas coletoras resolverão de pronto, as dúvidas e controvérsias que ocorrem
durante a votação, registrando-as em ata.
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Parágrafo único – No uso de suas prerrogativas, poderá a mesa determinar as providências
que julgarem necessárias, inclusive o voto em separado.
Art. 29 – Ao final dos trabalhos as urnas deverão ser lacradas com papel gomado e rubricado
pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes que se predispuserem a tal, e ou no caso de
serem utilizadas urnas eletrônicas se fazer encerramento devido conforme estabelecer a Junta
Eleitoral.
Art. 30 – Ao término dos trabalhos de votação, as urnas permanecerão na sede do Sindicato,
ou nas Delegacias Sindicais ou ainda em locais determinados pela Junta Eleitoral, sob a
vigilância de pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e por fiscais que se predispuserem a
tal.
Parágrafo único – Em hipótese alguma será permitido o descerramento de urnas antes do
início dos trabalhos de apuração.
Art. 31 – A hora determinada em Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão cerradas as portas, e aos presentes em voz alta, serão convidados a
fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora, dos respectivos documentos de
identificação, prosseguindo com os trabalhos até que vote o último desses eleitores.
Parágrafo único – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa fará lavrar ata,
que será assinada por todos os mesários e fiscais que se predispuserem, registrando a data e
horário de início e término dos trabalhos, total de filiados aptos a votar conforme folha de
votação, total de votantes, eleitores em separados, total de abstenção, bem como,
resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos e fiscais, demais
ocorrências; e a seguir lacrará a urna, conforme disposto neste regimento e fará a entrega de
todo o material utilizado na votação, mediante recibo a (s) pessoa (s) designada (s) pela Junta
Eleitoral, para sua guarda.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO
E PROCEDIMENTO
Art. 32 – A apuração se dará no dia e hora fixado em Edital, devendo ser efetuado na sede do
Sindicato, em Campo Grande ou nas Delegacias Sindicais e na sua impossibilidade em locais
determinados pela Junta Eleitoral, em seção pública e permanente.
§ 1º - Para o que dispõe o caput a Junta Eleitoral designara as mesas apuradas, para apuração
dos votos, assim que forem encerrados os trabalhos de coleta dos votos.
§ 2º - Deverá o Presidente da Mesa apuradora prosseguir como segue:
I – contar as cédulas das urnas e verificar se o número de cédulas coincide com o número de
votantes constante da ata;
II – contatado que o total de cédulas é igual ao da respectiva lista de votante, proceder-se-á a
apuração.
III – contatado que o total de cédulas é inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes,
considerar-se-á de pronto, nula a urna.
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IV – deverá examinar os votos em separado, decidindo, em cada caso, pela sua validade ou
não.
Parágrafo único – O voto será totalmente ou parcialmente nulo, quando assinalado mais de
um candidato concorrendo ao mesmo cargo, conforme o caso.
Art. 33 – O Presidente da mesa apuradora resolverá de pleno as dúvidas surgidas no decorrer
dos trabalhos de apuração.
Art. 34 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de
sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucros lacrados, que
acompanhará o processo de apuração até o seu final.
Parágrafo único – Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas sob guarda e
responsabilidade da Junta Eleitoral ou pessoas por ela designadas para tal, até a proclamação
final dos resultados, a fim de assegurar a eventual recontagem dos votos.
Art. 35 – Assiste ao eleitor o direito de formular perante a mesa apuradora qualquer protesto
referente à votação ou apuração, devendo para tanto der formulado por escrito, que deverão
constar da ata de apuração, sendo o mesmo parte integrante da ata.
Art. 36 – Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora, entregará o resultado ao
Presidente da Junta Eleitoral ou a(s) pessoa(s) por ela designada, mediante recibo, e a ata dos
trabalhos, no qual deverá constar obrigatoriamente:
I – dia, local e horário de abertura e encerramento dos trabalhos;
II – os respectivos membros da mesa;
III – os fiscais das chapas presentes à mesa apuradora;
IV – o resultado apurado em cada urna, especificando;
a) o total de eleitores aptos a votar;
b) b) o número de votantes
c) o total de votos nulos e brancos;
d) o total de abstenção;
e) o total de votos atribuídos a cada chapa;
V – o resultado total de urnas apuradas pela referida mesa, globalizando os resultados,
conforme especificação do inciso IV deste artigo;
VII – a assinatura de todos os componentes citados, bem como dos fiscais das chapas que se
predispuserem a tal.
Art.37– Após a apuração a Junta Eleitoral declarará eleita a chapa que obtiver maior
número de votos.
Art. 38 – O Conselho Deliberativo em sua última sessão, ao término do mandato, dará posse
aos eleitos.
Parágrafo único – O caput deste artigo não tira a competência dos Delegados Sindicais, em
Assembléia Regional, ao término de seu mandato, dar posse aos eleitos na sua respectiva
circunscrição.
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CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 39 – Será nula a eleição quando:
I – realizada em dia, hora e locais diversos daqueles designados em Edital, ou encerrada antes
da hora prevista, ou fora dos prazos mínimos regimentares, sem que hajam votados os
eleitores constantes na folha de votação;
II – realizada ou apurada perante mesa não constituída, nos termos do artigo 24 deste
regimento.
III – preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos nos
estatutos ou neste regimento, ocasionando irregularidades, subversão ou transtornos ao
Processo Eleitoral.
Parágrafo único – É assegurado e tão somente a todos os candidatos concorrentes às eleições
anuladas o registro automático ao pleito subseqüente.
Art. 40 – É passível de anulação a eleição em que ocorrem vícios que comprometa sua
legitimidade, importando em prejuízo a quaisquer candidatos.
Art. 41 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem se aproveitará
disto seu responsável.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 42 – Os recursos que versarem sobre impugnação de pleito, será devidamente
fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta Eleitoral, interposto no prazo de quarenta e
oito (48) horas, a contar da proclamação oficial dos resultados, por qualquer filiado com
plenos direitos civis e sociais, protocolados em duas (02) vias.
Art. 43 – Os recursos que versarem sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato,
será devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta Eleitoral, interposto até sete
(07) dias antes do pleito, por qualquer filiado com plenos direitos civis e sociais, protocolados
em duas (02) vias.
§ 1º - Protocolado o recurso cumpre ao Presidente da Junta Eleitoral, dentro de quarenta e oito
(48) horas, notificar o recorrido, para em setenta e duas (72) horas, apresentar contra razões.
§ 2º - Apresenta ou não as contra-razões, o Presidente da Junta Eleitoral, procederá conforme
artigo 47 e enviará por ofício o processo ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - O provimento de impugnação não implicará na posse do candidato.
Art. 44 – A Junta Eleitoral votará os recursos por escrito, aduzindo os motivos dos votos em
três (03) vias e o seu Presidente encaminhará ao Conselho Deliberativo as parte interessadas.
Rua Joaquim Murtinho, 821 – 79002-100 – Campo Grande – MS – (67) 3321-6008
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Estaduais de Mato Grosso do Sul
www.sindate.org.br: e-mail:[email protected]:[email protected]
Parágrafo único – Da decisão da Junta Eleitoral, cabe recurso ao Conselho Deliberativo em
segunda instância, bem como pedido de reconsideração ao órgão julgador.
Art. 45 – Permanecerá na Secretaria Executiva do SINDATE/MS todo o processo eleitoral
para arquivo, bem como os recursos interpostos, por um período de três anos, salvo se existir
questionamento judicial.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 46– Compete a Junta Eleitoral, organizar e executar o processo eleitoral, nas formas
deste regimento.
Parágrafo único – São peças essenciais ao processo eleitoral:
I – o edital de Convocação;
II – afolha do órgão de comunicação em que foi publicado o Aviso Resumido de Convocação,
bem como do Diário Oficial e do periódico da categoria;
III – requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e cópias dos demais
documentos dos candidatos;
IV – expedientes relativos à composição da Junta Eleitoral;
V – expedientes relativos a designações das mesas eleitorais;
VI – listas dos votantes;
VII – atas dos trabalhos eleitorais;
VIII – exemplar da cédula única;
IV – impugnações, recursos, contra-razões, decisões proferidas e demais informações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 – Compete ao Presidente da Junta Eleitoral, dentro de setenta e duas (72) horas da
realização das eleições em não tendo recursos e convocação de novo pleito, proclamar
amplamente o resultado das eleições.
Art. 48 – A posse dos eleitos ocorrerá conforme artigo 30, V do Estatuto do Sindate.
Art. 49 – Os trabalhos eleitorais se estenderão por tantos dias quanto se fizerem necessários, a
critério da Junta Eleitoral e previsto em Edital de Convocação.
Art. 50 – Não será remuneradas as funções eletivas por quaisquer sindicalizados.
Art. 51 – A aceitação de cargos para membros efetivo da Diretoria Executiva e Presidente do
Conselho Fiscal, importará na obrigação de residir na localidade da sede do Sindicato.
Art. 52 – Os prazos do processo eleitoral, regulamentado neste regime contam-se excluindo o
dia de início e incluindo o do final.
Parágrafo único – Os prazos não se iniciam, nem se finda, sábado, domingos e feriados,
transferindo-se o dia de início ou do término para o primeiro dia útil subseqüente.
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Art. 53 – Este Regimento, anexo ao Estatuto, entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se as disposições em contrários.
Campo Grande-MS , 05 de Fevereiro de 2010
José Martins Faustino
Presidente
João Mourão
Secretário
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