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Nº 250, quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL DO
TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI do art. 45
do Regimento Interno, com base na Lei 8112/90, arts. 6º, 9º, 10 e 11, conforme autos dos processos nº TRT5-09.52.07.00231-35 e
09.52.98.00290-35,resolve:
CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), designado nos termos autorizados pela Resolução COFEN
nº 367/2010 c/c a Decisão COFEN nº 169/2011, encerra-se no dia 31
de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração
daquele Regional não sofra solução de continuidade;
CONSIDERANDO que, por força de decisão liminar, proferida pelo Juiz Substituto Plantonista, Dr. AlaôrPiacini, em substituição na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria da Graça Piva
e outros (integrantes da Chapa 01 da Eleição do COREN/RS) contra
ato do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, foi assim
decidido:"Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para DESCONSTITUIRa junta governativa designada pela DECISÃO Nº 303,
de 16 de dezembro de 2011, do COFEN, publicada no DOU nº 242,
de 19 de dezembro de 2011 e DETERMINAR à autoridade impetrada
que tome as medidas administrativas para designar outra junta governista" (parte dispositiva da liminar);
CONSIDERANDO que, a referida decisão judicial teve por
fundamento suposta ausência de "isenção e imparcialidade para conduzir a eleição do COREN/RS"de dois dos membros que compõem a
junta governativa constituída pela DECISÃO COFEN nº 303/2011,
aliado ao fundamento de que "aliás, os membros da junta governista
não podem ter qualquer tipo de vinculação com membros das Chapas
concorrentes ou apoiar qualquer uma delas, pois haveria um desequilíbrio na disputa" (antepenúltimo e penúltimo parágrafo dos fundamentos da liminar);
CONSIDERANDO que, na própria decisão judicial o MM.
Juiz Federal prolator autorizou "à autoridade impetrada que tome as
medidas administrativas para designar outra junta governista" (parte
dispositiva da liminar);
CONSIDERANDO que, o Conselho Federal de Enfermagem
decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de
2011 a 02 de janeiro de 2012.
CONSIDERANDO que, por força do período que marca o
final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras,
tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão
Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para
decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de vôos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo,
permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está
obrigado por Lei COREN/RS, a partir de 01 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de eleições
democráticas visando à constituição do Plenário do Conselho Regional do Rio Grande do Sul, proporcionando igualdade de direitos e
condições e direitos aos que estejam aptos a concorrer ao pleitoDecide:
Art. 1º.Constituir, ad referendum do Plenário do COFEN,
uma junta governativa composta por 05 (cinco) membros para administrar o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul,
no período de 01 de janeiro a 22 de abril de 2012.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado, mediante justificativa e fundamento tendentes a manter o
desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos
serviços a que está obrigado por Lei COREN/RS.
Art. 2º.Para compor a junta governativa, designa: o Dr. Osvaldo Albuquerque Souza Filho, COREN/CE nº 56.145 - Presidente;
Dr. José Flávio Pereira da Silva, COREN/SE nº 124.605 - Secretário;
Dr. Márcio Barbosa da Silva, COREN/SE nº 105.172 - Tesoureiro;
Paulo Jorge Pinheiro de Lima, COREN/AM nº 19.832 - Membro; e,
Marcelino da Silva Cavalcante, COREN/AM nº 80.619 - Membro.
Art. 3º. Além das atividades da administração a que estão
autorizados a realizar, a junta governativa deverá empreender todos os
esforços necessários e indispensáveis à realização das eleições para a
composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do
Rio Grande do Sul dentro do período da sua designação, empossando
os eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de
2014, nos termos e prazos estabelecidos na Resolução COFEN nº
155/2009.
Parágrafo único. A junta governativa de que trata esta Decisão deverá respeitar e cumprir as determinações emanadas de autoridades superiores que sobrevierem aos seus atos, sob as penas de
lei.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
ISSN 1677-7050
Nº 507 - NOMEAR os candidatos habilitados no Concurso Público deste Tribunal, realizado em 2008 e homologado mediante RA TRT508/2009, publicada no Diário Oficial da União, edição de 17/04/2009, com prorrogação de validade para 17/04/2013, conforme RA TRT5021/2011, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2011, para o cargo de Analista Judiciário/Judiciária, conforme anexo
ANEXO
ANALISTA JUDICIÁRIO / JUDICIÁRIA
Class.
224º
Candidato
Efren Leite da Cruz Segundo
225º
226º
227º
228º
229°
230º
231º
232º
233º
Beatriz Barbosa Siano Lima
Bruno Hemerly Silva
Diego Yuri Amorim Pinto
Fernanda Santos Lima
Jonas de Araujo Teixeira Junior
Fernando Rebouças de Oliveira
Suelen Magalhães Matos
Isabela de Almeida Salgado
Eva de Almeida Ribeiro Vicente
Origem da vaga
Lei 12.549/2011 (DOU de 16/12/2011), Ato TRT5 - 498/2011 (DOU
de 19/12/2011).
Exoneração de Viviane Maria Neves da Rocha
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL
DO TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI,
do art. 45, do Regimento Interno, na forma do art. 37, inciso VIII, da
Constituição Federal, dos arts. 5º, § 2º, 6º, 9º, 10 e 11 da Lei 8112/90,
da Lei nº 7853/1989, regulamentada pelo Decreto nº 3298/1999 e
suas alterações, do Decreto nº 5296/2004 e da Instrução Normativa
TST-7/1996, conforme autos dos processos nº TRT5-09.52.07.0023135 e 09.52.98.00290-35, resolve:
Nº 508 - NOMEAR a candidata KYRIAKY JACIRA BRANDÃO
KIKLIS, habilitada no 24º lugar da relação específica, no Concurso
Público deste Tribunal, homologado mediante RA TRT5-08/2009,
publicada no Diário Oficial da União, edição de 17/04/2009, com
prorrogação de validade para 17/04/2013, conforme RA TRT5021/2011, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2011, para
o cargo de Analista Judiciário/Judiciária, na vaga criada pela Lei
12.549/2011 (DOU de 16/12/2011), Ato TRT5 - 498/2011 (DOU de
19/12/2011).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL
DO TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI do
art. 45 do Regimento Interno, com base na Lei 8112/90, art. 13, § 6º,
e conforme autos do processo nº TRT5-09.52.07.00231-35, resolve:
Nº 509 - TORNAR SEM EFEITO a nomeação do candidato ao cargo
de Técnico Judiciário/Administrativa, DOUGLAS JOSÉ DA SILVA,
nomeado pelo Ato TRT5-503/2011, publicado no DOU de
29/12/2011, por manifestação de desistência.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL
DO TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI,
do art. 45, do Regimento Interno, com base na Lei 8112/90, arts. 6º,
9º, 10 e 11, conforme autos do processo nº TRT5-09.52.07.00231-35,
resolve:
Nº 510 - NOMEAR o candidato ÁLVARO SÓCRATES ANJOS OLIVEIRA, habilitado no 351º lugar, no Concurso Público deste Tribunal, realizado em 2008 e homologado mediante RA TRT5-08/2009,
publicada no Diário Oficial da União, edição de 17/04/2009, com
prorrogação de validade para 17/04/2013, conforme RA TRT5021/2011, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2011, para
o cargo de Técnico Judiciário/Administrativa, na vaga decorrente da
declaração de vacância de Ane Meireles Martins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL
DO TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI,
do art. 45, do Regimento Interno, com base na Lei 8112/90, art. 13,
§ 6º, e conforme autos do processo nº TRT5-09.52.07.00231-35, resolve:
Nº 511 - TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos ao
cargo de Analista Judiciário/Judiciária, em virtude de manifestação de
desistência, conforme discriminação a seguir
Candidatos
Nomeação
Atos TRT5
Beatriz Barbosa Siano Lima
507/2011 (DOU de 29/12/2011)
Fernando Rebouças de Oliveira 507/2011 (DOU de 29/12/2011)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL DO
TRABALHO VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI, do art. 45,
do Regimento Interno, com base na Lei 8112/90, arts. 6º, 9º, 10 e 11, conforme autos dos processos nº TRT5-09.52.07.00231-35 e
09.52.98.00290-35, resolve:
Nº 512 - NOMEAR os candidatos habilitados no Concurso Público deste Tribunal, realizado em 2008 e homologado mediante RA TRT508/2009, publicada no Diário Oficial da União, edição de 17/04/2009, com prorrogação de validade para 17/04/2013, conforme RA TRT5021/2011, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2011, para o cargo de Analista Judiciário/Judiciária, conforme tabela abaixo:
Class.
234º
235º
Candidato
Patrícia Oliveira de Abreu
Origem da vaga
Lei 12.549/2011 (DOU de 16/12/2011), Ato TRT5 - 498/2011 (DOU de
19/12/2011).
Rafaella Gerlin Comarela
VÂNIA J.T.CHAVES
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO N o- 307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de
suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de
12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela
Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código
Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução
COFEN nº 355/2009;
CONSIDERANDO que, "o Conselho Federal, ao qual ficam
subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República" (art. 3º da Lei nº
5.905/73);
CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de
Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e
expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos,
resguardando oseu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos
II e IV,da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII,
do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº.
242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN
promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e
acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução
Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte
ao das eleições, hipótese que ocorreria justamente no ano de 2012;
CONSIDERANDO que até a presente data as eleições para
escolha do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Sul (COREN/RS) não ocorreram em razão de liminares
deferidas em ações judiciais que as suspenderam por mais de uma
vez;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00022011122900046
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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46 2 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais