afrema g e,./A I, g e € a I MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANCA 30.896 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) IMPDO.(A/C ADV.(A/S) 0,0 IMPDO.(A/S) : MIN. Luiz Fux :SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA IJNI AO - NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF :IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) :PRESIDENTE DA REPUBLICA :UNIA0 :ADVOGADO-GERAL DA UNIA0 :MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTA0 Cuida-e de Mandado de Seguranca, corn pedido de liminar inaudita altera p impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario e do Misterio Palk° da Unido no Distrito Federal — SINDJUS/DF, em razao suposto ato coator praticado pela Excelentissima Senhora Presidete da Republica e pela Excelentissima Senhora Ministra do Planejamen@ Orcamento e Gestao. Pede-se seja determinado a Excelentissima Sara Presidenta da RepUblica que efetivamente encaminhe ao CongnAg, Nacional o projeto de lei modificativo ao PL 28/2011-CN, fazender),expressamente nele incluir a proposta orcamentaria do Poder Judilio Federal, remetida a Presidencia da RepUblica pelo Supremo Tifpanal Federal atraves da Mensagem 58, de 4 de agosto de 2011, bem con: demais Tribunais e Orgaos do Poder Judiciario Federal nos segaites documentos: STJ 766/GP, TST-GDGSET-GP 269/2011, STM 205/RSTM, TSE 3331/SOF/GP; CNJ MENSAGEM 2/GP, CFJ OFICIO/PR 2011013826 e TJDFT GPR 28826/20112011. DESPACHO: Afirma o impetrante que o periculum in mora residiria no fato de que o orcamento ja foi encaminhado, e que sua aprovacao sem os recursos solicitados na proposta do Poder Judiciario acarretaria a inviabilidade material de aprovacdo do PL ng 6613/09, bem como da recomposicao dos subsidios dos Magistrados PL 7749/2010 e do pagamento do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletrOnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nOmero 1465175. aifrxe/ino. crIgime/itae MS 30.896 MC / DF reenquadramento previsto no PL 319/2007. Entendo que a situacdo de urgencia apontada nao justifica o afastamento do contraditOrio previo, que é injungdo constitucional (art. 5Q, LV) apenas mitigada em casos extremos. Ex positis, notifique-se a Excelentissma Senhora Presidente da RepUblica para, querendo, prestar informacOes no prazo de dez dias (art. 7°, inc. I, ct5)Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tri y al Federal). Intime-se a Advocacia-Geral da Unido para, querendo, ingeisar no feito, na forma do art. 7Q, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Brasilia, 16 de setem& de 2011. 3 "stro Luiz Fux 1Zelator Documento as%do digitalmente ""\ GC) t. 0`.„ 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletranico http://www.sff.jus.br/portal/autenticacao/ sob a mimes) 1465175.