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Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
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Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.11.08 18:21:47 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 205/11 – Nº
Único: 0001918-91.2007.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6097/09 – Proc. de Origem nº 48577/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Mauro Sergio da Silva, Sd PM RE 963099-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 324/340
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o recurso especial não
possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais
peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
07 de novembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2288/11 – Nº Único: 0007589-79.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.096/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO, OAB/SP 179.970
Pacte.: Ramon Martines, Sd PM RE 942802-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Henrique Carlos Kobarg Neto –
OAB/SP 179.970, em favor de RAMON MARTINES, Sd PM RE 942802-0, em face de constrangimento
ilegal que continuaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar Estadual, no
processo crime nº 62.096/11. 2. O presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 2.277/11, cujo
julgamento realizado aos 28.09.11 denegou a ordem e, novamente, o Impetrante alega que o paciente foi
preso em flagrante delito por tentativa de apropriação de uma arma de fogo apreendida em uma ocorrência
policial de atendimento a acidente de trânsito com vítima. No entanto, a situação de flagrância, agora, não
estaria confirmada, pois o fato restaria comprovadamente atípico, considerando-se que a principal
testemunha que até então o incriminava, o Cb PM José Antônio Soares de Melo, retratou-se por três vezes,
admitindo que enfrenta problemas mentais, os quais o levaram a mentir nos depoimentos anteriores,
inclusive acerca da suposta tentativa de compra do referido armamento por parte do paciente, que nunca
existiu. 3. Reafirmou que o increpado exerce a função pública há mais de dezessete anos, nunca foi punido
ou repreendido, possui residência fixa, diversos elogios e bons antecedentes, é um policial atuante no
combate à criminalidade em sua cidade, reiterando que não prejudicaria o regular andamento do feito,
comparecendo a todas as audiências designadas e, justamente por isso, foi e ainda é extremamente
injustiçado com sua prisão, porque sua conduta descrita como delituosa sempre objetivou, sem sombra de
dúvidas, apenas a garantia da preservação do armamento efetivamente encontrado pelo seu colega de
farda em poder da vítima de capotamento, eis que não estaria em local seguro e teria ficado esquecido no
interior da viatura, devido às circunstâncias do evento, não sendo possível fazer o devido registro da
ocorrência de provável porte ilegal de arma de fogo na Delegacia de Polícia. 4. Confirmou que o turno do
paciente havia se encerrado, motivando-o a deslocar-se de volta à Companhia para liberar a viatura a
outros milicianos, até porque já havia uma ocorrência de esfaqueamento em andamento, acrescentando
que, em função dos novos elementos produzidos, restaria comprovado que a equipe do tático não tomou
conhecimento desse fato, bem como das providências tomadas pelo demandante para a correta condução
da sua ocorrência, muito embora antes mesmo de ter tido tempo hábil de retirar os objetos pessoais e o
citado revólver para sua finalização, foi indagado pelo graduado acerca da arma particular, recebendo,
incontinente, a voz de prisão, de forma arbitrária e sem a possibilidade de explicar essa situação fática, ora
fulminada pela atipicidade, haja vista que indubitavelmente não havia abandonado o serviço. 5. Repetiu que
o colega de farda do paciente, o Cb Melo, por temor e por já responder a dois procedimentos
administrativos, não só negou a existência do revólver, como também que o localizara no interior do veículo
acidentado. Porém, com a retratação, toda a verdade veio à tona. 6. Além do mais, mencionou outra vez
que o condutor desse automóvel, Darci Rodrigues de Melo, ouvido no auto de prisão em flagrante, mesmo
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confessando que portava a arma ilegalmente na presença de todas as autoridades, foi liberado por elas
sem ser autuado, de sorte que hoje poderia ser considerado o único criminoso da malfada ocorrência, tanto
que está foragido, ensejando situação que, além de grave, seria fruto da inércia dos policiais militares que
tiveram participação na prisão do paciente, incluindo muitos Oficiais. 7. Reiterou que, mesmo perpetuandose a flagrante injustiça decorrente da absurda qualificação em dois tipos penais, o miliciano permaneceria
fazendo jus ao benefício da Lei Federal nº 9714/98, levando-se em conta a pena mínima que lhe seria
aplicada, ante as causas de diminuição, de sorte que a manutenção da prisão cautelar é medida
excepcional e, no presente caso, afigura-se incoerente e absolutamente desproporcional, caracterizando
nítido abuso de poder e afronta ao inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, vez que presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Por derradeiro, informou que, juntamente com o Sd PM Ramon e
sua família, estariam sofrendo até a presente data constante assédio de uma emissora de TV com
repercussão nacional para que esclareçam toda essa situação embaraçosa. Entretanto, mesmo ciente de
que é vítima de uma cruel injustiça, o paciente, por acreditar nesta Especializada, seria taxativo em não
permitir entrevistas sensacionalistas de poucos que certamente desonrariam e manchariam o bom nome da
Corporação. 9. Requereu, mais uma vez, a concessão in limine da ordem para a decretação da liberdade
provisória do Sd PM Ramon Martines por meio do competente alvará de soltura, a qual deverá ser
confirmada posteriormente, em vista da ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva e da
atipicidade, com o trancamento da presente ação penal militar instaurada em seu desfavor. 10. Em que
pese a nova e contundente argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação afigura-se
insuficiente para demonstrar o novel constrangimento ilegal alegado a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, diante da necessidade de análise ampla e cuidadosa destes fatos, ainda
remanescente, e porque como anteriormente consignado, há notícia no feito (fls. 12) de que já houve
reiteração deste pleito defensivo ao MM. Juiz da 3ª Auditoria, que o indeferiu motivadamente, sob a égide
dos novos fundamentos, ora reapresentados nesta seara, bem como de que nova prova judicial
indispensável à solução da presente demanda seria realizada no dia 21 de outubro, próximo passado, o
que, contudo, não consta destes autos. 11. Ademais, vale repisar também que, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes,
em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 12 .
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se atuais informações ao MM. Juiz de Direito
da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
novamente ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 14. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5826/08 – Nº Único: 0003257-20.2003.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 37.539/03
– 1ª Aud.)
Apte.: Peterson Leonardo Soares de Moraes, ex-Sd PM RE 942692-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 019987/2011 – TJM
Desp.: 1. J.se aos Autos. 2. Despacho em separado. PRIC. SP, 08/11/11. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Relator.
Desp.: Vistos, etc. PETERSON LEONARDO SOARES DE MORAES, EX-SD 1.C. PM RE 94.2692-2,
respondeu ao Processo Crime nº 37.539/2003, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Auditoria desta
Justiça Militar de São Paulo, instaurado em razão da denúncia de fls. 02/03, que lhe imputou os fatos, ali
descritos, como infringentes ao disposto no artigo 240, “caput”, c.c. o artigo 70, II, alíneas “l” e “n”, ambos do
Código Penal Militar. Sentenciado, aos 26.12.2007 (fls. 389/402), restou CONDENADO a 01 (um) ANO DE
RECLUSÃO como incurso tão somente no caput do artigo 240 do Código Penal Militar. Recorreu. Aos
31.05.2011, seu recurso apelatório, distribuído nesta Instância sob o nº 5826/08, foi julgado perante a E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, oportunidade em que se proferiu a r. decisão colegiada
de fls. 452/456 verso, cuja ementa se pede vênia para transcrever: “... ACORDAM os Juízes da Primeira
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Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão...”. Antes mesmo
da publicação desta V. Decisão, ocorrida aos 01.07.2011, na forma certificada a fls. 465, veio, aos autos, a
petição de fls. 458, protocolada aos 01.06.2011, na qual a I. Causídica, Defensora do apelante, renuncia
aos poderes que lhe foram concedidos por aquele. Nesse ínterim, PETERSON LEONARDO SOARES DE
MORAES, constituiu novo advogado para patrocinar sua causa, nos termos do instrumento de mandato de
fls. 461, passado a favor do Eminente Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344, que, tempestivamente,
opôs o presente protocolado a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/NULIDADE contra aquele V.
Acórdão, requerendo o reconhecimento de nulidade absoluta dos julgamentos de primeira e segunda
instância, por ausência de defesa, vez que a tese de negativa de autoria, sustentada pelo acusado desde o
início do processo, não foi apresentada aos julgadores de primeiro e segundo graus, sendo, ao contrário,
postulado, em sede de alegações finais, reiterado em sede de recurso, a condenação à pena mínima, o
que, no seu entender, fere o princípio da ampla defesa e contraditório. Prequestiona a aplicação dos
princípios constitucionais citados, bem como, pugna pela aplicação da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal
Federal. É o relatório. DECIDE-SE. Trata-se de petição, protocolada a título de Embargos de Declaração,
que, nem mesmo, possui a natureza prequestionatória, exigida pela instância superior, quando da
apreciação dos recursos interpostos em sua alçada. Na verdade, temos um processo de natureza criminal
no qual, ao final, o requerente, restou condenado a pena privativa de liberdade, decisão esta, mantida em
grau recursal, com apreciação pontual das provas e dos argumentos trazidos pelas partes. Insurge-se, o
requerente, contra a atuação de seus advogados, constituídos previamente ao subscritor da presente
petição, todos, regularmente inscritos no órgão de classe, afirmando que as respectivas atuações dos
primeiros, aquém de seus interesses, acabaram por afastá-lo da pretendida absolvição, configurando, até
mesmo, ausência de defesa, porquanto requerida a pena mínima, o que, no seu entender, macula todo o
processado. Não lhe assiste razão. Durante todo o processo, o requerente foi assistido por outros
defensores que, ao contrário do afirmado pelo advogado subscritor deste protocolado, perseguiram o
desfecho absolutório, inclusive, em sede de alegações finais, na primeira instância de julgamento, não
obtendo, porém, sucesso em sua empreitada. Note-se, às fls. 377, o requerimento defensivo, formulado,
nos seguintes termos: “... Em que pese o pleito de acusação da I. representante do MP, o Acusado merece
ser absolvido, pelas razões que seguem (grifo nosso). Seguem, então, três páginas de fundamentação
para, novamente, identificarmos o pedido absolutório: “...;Inexistindo provas da ocorrência do crime, não há
prova da existência do fato; da existência da res furtiva no local mencionado pela Suposta Vítima; da autoria
do crime pelo Acusado; por insuficiência de provas, protestando o Réu seja aplicado princípio in dubio pro
reu, absolvendo-o com fulcro no artigo 439, “a”, “c” e “e”, do CPPM.” (grifo nosso). Evidente, aqui, o pedido
alternativo, acompanhado de julgados a subsidiar a tese que, segundo consta dos autos, restou repetido em
sede de razões de apelação, conforme se verifica a fls. 426/427. A r. sentença recorrida, igualmente,
conforme se verifica a fls. 395, apreciou os pedidos absolutórios formulado pela I. Defensora dativa. O
requerente, entretanto, com fundamento, tão somente no último parágrafo das alegações finais, e das
razões recursais, apega-se à tese subsidiária, apresentada naquela peça processual, que sustentou, “na
remota hipótese, de ser decretada a condenação do acusado...”, a aplicação de pena mínima. A
formulação de pedidos alternativos e/ou subsidiários não é vedada no ordenamento jurídico. Muito pelo
contrário, constitui opção da qual as partes podem se valer para melhor apresentar sua estratégia, com o
fim último de convencer os julgadores sobre a procedência (acusação), ou improcedência (defesa), dos
fatos que são imputados ao réu na denúncia. Assim, não há se falar em ausência de defesa, muito menos,
em sua deficiência, não incidindo, pois, a aplicação dos termos da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal
Federal, como pretende o requerente. Na busca da verdade real, os fatos restaram comprovados,
emergindo com base no conjunto de diligências produzido nos autos, o édito condenatório, decisão judicial
proferida sob o manto do contraditório e ampla defesa, com acurada análise por parte do julgador de
primeira instância, bem como do colegiado cameral, configurando os argumentos nesta sede apresentados
tão somente autêntico inconformismo contra as decisões já proferidas, à míngua do prequestionamento
pretendido. Pelo acima exposto, e por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 542
do Código de Processo Penal Militar, NEGO SEGUIMENTO à pretensão do requerente. P. R. I. C. São
Paulo, 08 NOV 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
16.11.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1005/09- Nº Único: 0005696-24.2009.9.26.0000 (Processo-crime
nº 1060/01 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo: Luiz Claudio Pereira, ex-Sd PM RE 894736-8
Adv.: Viviani Fernandes de Oliveira, OAB/SP 286.394
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1067/11- Nº Único: 0003331-26.2011.9.26.0000
(Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº
34.359/03 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 975699-0
Adv.: Mauricio Asnis, OAB/SP 10.612 (Dativo)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1068/11- Nº Único: 0003332-11.2011.9.26.0000
(Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº
34.359/03 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Marcos Aurélio Martiniano Silva, ex-Sd PM RE 975692-2
Adv.: Ricardo Gouveia Pires, OAB/SP 195.869 (Dativo)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1069/11- Nº Único: 0003333-93.2011.9.26.0000
(Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº
34.359/03 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Mauricio Nunes Silva, ex-3ºSgt PM RE 924438-7
Adv.: Michael de Jesus, OAB/SP 275.526 (Dativo)
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE NO DIA 17.11.2011, ÀS 10:00 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 447/11 – Nº Único: 0006775-67.2011.9.26.0000 (Execução nº
2214/08 – Registro de Execução nº 1886/11 – CECRIM/S/2)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. Decisão de fls. 33, 38/38vº e 48
Sentdo.: Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 952376-6
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090/09 – Nº Único: 0000505-08.2008.9.26.0040 (Processo nº 50.313/08 – 4ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
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Juiz Clovis Santinon
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Rev.: ORLANDO GERALDI
Apte.: Mauricio Ruivo Leme dos Santos, ex-Sd PM RE 111780-7
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 305 e 319, na forma do art. 79, todos do CPM
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6111/10 – Nº Único: 0000602-39.2008.9.26.0030 (Processo nº 50.410/08 – 3ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: Sergio Fernandes Barros, ex-Sd PM RE 110986-3
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM
APELAÇÃO Nº 2065/10 – Nº Único: 0003515-24.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2261/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Eduardo Custódio dos Santos, ex-Sd PM RE 119131-4
Advs.: Roseli Conceição Simões dos Santos, OAB/SP 64.959; Edson Custódio dos Santos, OAB/SP 96.268
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2096/10 – Nº Único: 0001909-50.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 2420/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Dalmir Marcio Marçal, Cb PM RE 913634-7
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2208/10 – Nº Único: 0003541-85.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2887/09 - 2ª
Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
Apdo.: Osmar da Costa, 3º Sgt Ref PM RE 862593-0
Advs.: Licinio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223; Waldemary Pereira Leão, OAB/SP 177.272; Wesley
Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros
APELAÇÃO Nº 2315/11 – Nº Único: 0003441-33.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2787/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por dano moral
Apte.: Adriano Martins da Silva, ex-Sd PM RE 976248-5
Advs.: Flavio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP 191.134; Marcos Elias de Araújo de Lima, OAB/SP
281.601
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2611/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3662/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875; Ronaldo Duarte Alves, OAB/SP 283.951; Maria
Cinelândia B. Santos, OAB/SP 296.241
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Vanessa Motta Tarabay, OAB/SP 205.726 - Proc. Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A
REALIZAR-SE NO DIA 17.11.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO Nº 6003/09 – Nº Único 0002093-44.2008.9.26.0010 (Processo nº 51.901/08 – 1ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Aptes.: Paulo Gomes da Silva, ex-Cb PM RE 886783-6; Silvio Rogério dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 308, “caput”, do CPM
APELAÇÃO Nº 6232/09 – Nº Único 0002968-55.2007.9.26.0040 (Processo nº 49.627/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM RE 882114-3
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 319, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM
APELAÇÃO Nº 6400/11 – Nº Único 0003924-96.2010.9.26.0030 (Processo nº 58.520/10 – 3ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte/Apda: a Promotoria de Justiça
Aptes/Apdos: Gesonias dos Santos Teixeira, Sd PM RE 932012-1; Carlos Alberto Vasconcelos, Sd PM RE
941485-1
Advs.: Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e outros
Aptes.: Josemir Carlos da Silva, Sd PM RE 941075-9; Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM RE 963322-7;
Elias dos Santos Silva, Sd PM RE 970468-0; Antonio Roberto da Silva, Sd PM RE 910861-A
Advs.: Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804; Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; Cleiton
Leal Guedes, OAB/SP 234.345 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 308, §1º, c.c. art. 70, II, „l‟, ambos do CPM (Francisco, Antonio e Elias); Art. 308, „caput‟, c.c. art.
53, ambos do CPM (Gesonias, Carlos e Josemir)
APELAÇÃO Nº 2060/10 – Nº Único: 0003315-80.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2661/09 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Vilson Rodrigues Lima, Cb PM RE 970364-A
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
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Juiz Clovis Santinon
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Alves, OAB/SP 276.600
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Jose Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2068/10 – Nº Único: 0003662-50.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2408/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Alcione da Silva Viana, Sd PM RE 961322-6
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Ligia Pereira Braga, OAB/SP 143.578 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2070/10 – Nº Único: 0003724-90.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2470/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Carlos Roberto Alves, ex-Sd PM RE 842224-9
Advs.: Luiz Henrique Tessariol, OAB/SP 134.579; Naranubia Medeiros da Silva, OAB/SP 215.269
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2088/10 – Nº Único: 0003579-68.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1792/07 - 2ª Aud.
Cível) – RECURSO DE OFÍCIO/ RECURSO ADESIVO
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
Apdo.: Adriano Lucio Brito Herreira, ex-Sd PM RE 870958-A
Adv.: José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340
APELAÇÃO Nº 2131/10 – Nº Único: 0003354-77.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2700/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Carlos Santos Cruz, Cb PM RE 886093-9
Adv.: Mara Cecilia Martins dos Santos, OAB/SP 262.891
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2169/10 – Nº Único: 0003435-26.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2781/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: José Fernandes da Silva Vitorino, ex-Sd PM RE 910771-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 305/11 – Nº Único: 0003846-69.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2304/10 –
Mandado de Segurança nº 3192/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Embgte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 08 de
Novembro de 2011. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as
presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana
Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
HABEAS CORPUS Nº 2285/2011 - Número Único: 0006741-92.2011.9.26.0000 (Feito nº 59445/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): FABIO MARCO MARCAL DE MENEZES SD 1.C PM RE 108937-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Sustentação oral: Dr. Osmar das Dores Junior, OAB/SP 282.373
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2063/2010 - Número Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2377/2008
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelante(s): LUCIANO PEREIRA ROSA EX-2.SGT PM RE 890719-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735; FERNANDA ARAUJO GUEDES, OABSP
232042;ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OABSP 242111 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6048/2009 - Número Único: 0002714-19.2006.9.26.0040 (Feito nº 46228/2006 - 4A
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Art. 303, §2º, do CPM.
Apelante(s): RUY RICARDO DIONIZIO RAMALHO EX-SD 1.C PM RE 107804-6
Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR, OABSP 217992; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OABSP 249423 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 212/2011 - Número Único: 0000768-71.2008.9.26.0030 (Feito nº
50576/2008 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
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Embargante(s): FLAVIO CESAR BUENO EX-CB PM RE 880879-1
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 373/388
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 213/2011 - Número Único: 0005551-94.2011.9.26.0000 (Feito nº
2628/2011 - CECRIM)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Delito: OPOSTOS NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 440/11
Embargante(s): ELBERTON ALLAN DE OLIVEIRA FERNANDES SD 1.C PM RE 122617-7
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OABSP 252273;
PAULO REIS ALVES, OABSP 276600
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 182/188
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 272/2011 - Número Único: 0005955-48.2011.9.26.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4248/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. Nº 14/18, QUE INDEFERIU A LIMINAR ALMEJADA
Agravante(s): AERTON LOPO DO NASCIMENTO 2.SGT PM RE 901406-3
Advogado(s): RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OABSP 276996
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2029/2010 - Número Único: 0003236-04.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2582/2009
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado
Apelado(s): LUCIANA REIS MIRANDA 3.SGT PM RE 950214-9
Advogado(s): MAURICIO BARTASEVICIUS, OABSP 181634; GERSON ALVES CARDOSO, OABSP
256715
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2634/2011 - Número Único: 0005963-25.2011.9.26.0000
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): REGINALDO TEIXEIRA MONTEIRO EX-SD 1.C PM RE 934640-6
Advogado(s): MOISES FERREIRA BISPO, OABSP 118190; CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES
MACEDO, OABSP 128529
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2051/2010 - Número Único: 0003785-48.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2531/2008
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Juiz Clovis Santinon
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Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): SAMUEL ALVES DE ABREU EX-SD 1.C PM RE 841865-9
Advogado(s): ALDENI CALDEIRA COSTA, OABSP 136211
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2064/2010 - Número Único: 0003410-47.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2156/2008
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): RAQUEL LUCIANE CALISSE EX-SD 1.C PM RE 965949-8
Advogado(s): IVAN ENDO, OABSP 016760; ELVIRA CECILIA SCHMIED, OABSP 024646; ANDREA
SOARES MONZILLO, OABSP 146352
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Vencido o E. Juiz Relator Fernando Pereira, que negava
provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Paulo A. Casseb".
APELAÇÃO Nº 2453/11 - Nº Único: 0003169-05.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3569/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
Apda.: Ezio Santana de Freitas, Sd PM RE 960208-9
Adv.: Glauco Batista de Almeida Hengstmann, OAB/SP 224.201
"O presente feito foi retirado de pauta por solicitação de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do
artigo 74, parágrafo único, do RITJM, após proferidos os votos pelos E. Juízes Relator e Revisor, ficando
desde já designado o dia 17.11.2011, às 13:30, para prosseguimento do julgamento".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 304/2011 - Número Único: 0005805-75.2009.9.26.0020 (MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3241/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Embargante(s): DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA SD 1.C PM RE 115617-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 E OUTROS
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 2092/10 – Nº Único: 0003314-95.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2660/09 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
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Obj.: Vista fora de cartório do PAD nº 19BPMMM-004/06/06
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
Apdos.: Edson Tavares Araujo, ex-Sd PM RE 113298-9; Roberto Silva Alencar, Sd PM RE 970612-7
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Rei Alves,
OAB/SP 276.600
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade,
para negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 108/11 – Número único: 0005863-70.2011.9.26.0000 (Processo nº 53.188/09
– 1ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Recte.: o Juízo “ex officio” da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Recda.: a r. decisão de fls. 08/12
Réu: Carlos Alberto Avila, ex-Sd PM RE 101500-1
Adv.: Rodrigo Galhardo de Moraes, OAB/SP 174.688
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e o voto do
E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão”.
APELAÇÃO Nº 6210/10 – Nº Único: 0001356-48.2008.9.26.0040 (Processo nº 51.164/08 – 4ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Aptes.: Roberto Carlos Rodrigues, Sd PM RE 891665-9; Yustrich Azevedo Silva, Sd PM RE 933027-5
Advs.: Jakson Clayton de Almeida, OAB/SP 199.005 (Roberto); Flavio de Freitas Retto, OAB/SP 267.440
(Roberto); Michel Straub, OAB/SP 132.344 (Yustrich)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 179 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6042/09 – Nº Único 0000946-12.2006.9.26.0030 (Processo nº 44.478/06 – 3ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Aptes.: Renato Carvalhaes Custodio, 3º Sgt Ref PM RE 792286-8; Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM
RE 853065-3; Jurandir da Silva Tosta Junior, Cb PM RE 861099-1; Andre Luiz de Oliveira, ex-Sd PM RE
911100-0
Advs.: Mariojan Adolfo dos Santos, OAB/SP 165.853 (Renato); Mara Cecília Martins dos Santos, OAB/SP
262.891 (Joselito); Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804 (Jurandir e André)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, c.c. art. 53, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 6204/10 – Nº Único: 0001479-76.2008.9.26.0030 (Processo nº 51.287/08 – 3ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Laerte Grego, Sd PM RE 100135-3
Adv.: Marcia Rubia Souza Cardoso Alves, OAB/SP 41.816 (DATIVA)
Del.: Art. 321 do CPM
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“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2328/11 – Nº Único: 0003483-82.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2829/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração
Apte.: Marcos Antonio Pimentel, ex-Sd PM RE 861225-A
Adv.: Romulo Augusto Romero Fontes, OAB/SP 97.375 (DATIVO)
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreira D‟Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 57.016/10 – 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): PM Jose Edvaldo Alves Maia
Advogado(s): Dra. MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Proc. nº: 53.447/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Flávio Araújo da Silva, Sd PM Wagner Adura Junior e Sd PM Marco Antônio Quintanilha
Torres
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430 (pelo corréu Sd PM Quintanilha); e Dr.
DOUGLAS BLUM LIMA, OAB/SP 242.199 (pelos corréus Sd PM Flávio e Sd PM Adura)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 02 de
DEZEMBRO de 2011, às 15h00.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 28/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3ª AUDITORIA
Processo n.º:51.964/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: SD.PM. Fábio Rogério Fava
Advogada: Dra. LORENA MONTANARI MILLAN – OAB/SP 261.068
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada, de que foi redesignado o dia 21/novembro/2011, às 14:30hs., para
Audiência de sessão de julgamento, neste Juízo.
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Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Processo n.º 52.964/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Sd PM José Roberto Ramos Bastos, Cb PM José Antônio da Mota, Sd PM Joselito do
Nascimento, Sd PM Olayr Martins Torino, Sd PM José Carlos da Silva, Sd PM Rogério de Andrade e Sd
PM Geraldo Soares Filho.
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA (OAB/SP 199.654)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 10 de novembro de 2011, às 15:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da defesa, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ (Carta
Precatória Processo nº 0018109-56.2011.8.19.0007).
Processo n.º 56.543/10 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Ex-Sd Temp PM Carlos Cesar de Souza
Advogado(s): Dra. EDITH ROITBURD (OAB/SP 54.665)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 16 de janeiro de 2012, às 17:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da acusação, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP.
Processo n.º 47.608/07 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Alexandre Tomaz Camargo e Sd PM Edmilson Cristiano Miranda
Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB/SP 127.641), Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES
(OAB/SP 189.426), Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES (OAB/SP 252.273) e Dr. PAULO REIS ALVES (OAB/SP
276.600).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha da
acusação.
Processo nº 47.015/2007 – 3ª Aud. – (JUIZ SINGULAR) - LHOF
Acusado: Sd PM Danilo Flávio da Silva e Sd PM Luís Fernando de Souza
Advogado: Drs. JEFERSON CAMILO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678, MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA
JÚNIOR – OAB/SP 217.992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO
DE OLIVEIRA – OAB/SP 187.931, WILSON MANFRINATO JÚNIOR OAB/SP 143.756, NELSON TEIXEIRA
JÚNIOR – OAB/SP 188.137, ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO – OAB/SP 175.870, NELSON DAILVA
PIMENTEL – OAB/SP203.458 e URLON OLIVEIRA VIEIRA – OAB/SP 123.113-E.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentar ALEGAÇÕES ESCRITAS, nos termos do
artigo 428 do CPPM, tendo em vista que o feito supra será JULGADO SINGULARMENTE.
Processo nº: 50.629/08 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Sd PM FAUSTINO SOARES NANDES
Advogados: Dr. FELIPE AMARAL BARBANTI (OAB/SP Nº 224.739) e outros
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi de que foi designado o dia 28 de novembro de 2011, às
13h30min. a audiência de sessão de julgamento a ser realizado neste Juízo.
Processo nº: 62.692/11 – (Réu Preso) - RAS.
Acusado: SD PM Elton Crepaldi
Advogado: Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do indeferimento do pedido de liberdade provisória.
4ª AUDITORIA
Processo 57.244/10–4AME(N.Único 0001742.10.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Marcos Benedito Ribeiro
Advogado: Drª. MARIA APARECIDA PAULINO-OAB/SP 284.594
Assunto: Audiência de JULGAMENTO, designada para o dia 23 de NOVEMBRO de 2011, às 16:30 horas(Fls. 125vº).
Processo 60.794/11–4AME(N.Único 0002325.05.2011.9.26.0090)
Acusado: ex-PM. Adonias Soares da Silva
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado: Dr. IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS-OAB/SP 179.571
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 01 de MARÇO de 2012, às 16:00
horas.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2404/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: IVAIR ZANELLA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 743/10) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão
datada de 19-10-11, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, nos termos do
artigo 87 do CPM c/c artigo 615 do CPPM, no tocante ao Processo nº 38.298/04, da 3ª Auditoria desta
Justiça Especializada.
Advogados: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes - OAB/SP nº 29.852 e outros
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Exonerando, a partir de 3-11-11, nos termos do art. 58, I, § 1º, nº 2, da LC 180/78, ADRIANA MARIA DI
MARTINO ALENCAR, Mat. 060.722-3, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, do cargo de
Chefe de Seção Judiciário, do SQC -I-QSTJM.
Nomeando, a partir de 3-11-11, nos termos do art. 20, I, da LC 180/78, IVAN CARLOS PEREIRA BUENO,
Mat. 060.863-0, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, para exercer o cargo de Chefe de
Seção Judiciário, do SQC-I-QSTJM, em decorrência da exoneração de Adriana Maria Di Martino Alencar.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 079/2011-DARH/SAS
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 04/11/2011.
RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de
licitação para contratação da empresa: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, para assinatura de periódico
de conteúdo digital, pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 25, caput, da referida lei.
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