Página 1 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2011.11.08 18:21:47 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 205/11 – Nº Único: 0001918-91.2007.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6097/09 – Proc. de Origem nº 48577/07 – 4ª Aud.) Embgte.: Mauro Sergio da Silva, Sd PM RE 963099-6 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros Embgdo.: o v. acórdão de fls. 324/340 Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o recurso especial não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. HABEAS CORPUS nº 2288/11 – Nº Único: 0007589-79.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.096/11 – 3ª Auditoria) Impte.: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO, OAB/SP 179.970 Pacte.: Ramon Martines, Sd PM RE 942802-0 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Paulo Adib Casseb Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Henrique Carlos Kobarg Neto – OAB/SP 179.970, em favor de RAMON MARTINES, Sd PM RE 942802-0, em face de constrangimento ilegal que continuaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar Estadual, no processo crime nº 62.096/11. 2. O presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 2.277/11, cujo julgamento realizado aos 28.09.11 denegou a ordem e, novamente, o Impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito por tentativa de apropriação de uma arma de fogo apreendida em uma ocorrência policial de atendimento a acidente de trânsito com vítima. No entanto, a situação de flagrância, agora, não estaria confirmada, pois o fato restaria comprovadamente atípico, considerando-se que a principal testemunha que até então o incriminava, o Cb PM José Antônio Soares de Melo, retratou-se por três vezes, admitindo que enfrenta problemas mentais, os quais o levaram a mentir nos depoimentos anteriores, inclusive acerca da suposta tentativa de compra do referido armamento por parte do paciente, que nunca existiu. 3. Reafirmou que o increpado exerce a função pública há mais de dezessete anos, nunca foi punido ou repreendido, possui residência fixa, diversos elogios e bons antecedentes, é um policial atuante no combate à criminalidade em sua cidade, reiterando que não prejudicaria o regular andamento do feito, comparecendo a todas as audiências designadas e, justamente por isso, foi e ainda é extremamente injustiçado com sua prisão, porque sua conduta descrita como delituosa sempre objetivou, sem sombra de dúvidas, apenas a garantia da preservação do armamento efetivamente encontrado pelo seu colega de farda em poder da vítima de capotamento, eis que não estaria em local seguro e teria ficado esquecido no interior da viatura, devido às circunstâncias do evento, não sendo possível fazer o devido registro da ocorrência de provável porte ilegal de arma de fogo na Delegacia de Polícia. 4. Confirmou que o turno do paciente havia se encerrado, motivando-o a deslocar-se de volta à Companhia para liberar a viatura a outros milicianos, até porque já havia uma ocorrência de esfaqueamento em andamento, acrescentando que, em função dos novos elementos produzidos, restaria comprovado que a equipe do tático não tomou conhecimento desse fato, bem como das providências tomadas pelo demandante para a correta condução da sua ocorrência, muito embora antes mesmo de ter tido tempo hábil de retirar os objetos pessoais e o citado revólver para sua finalização, foi indagado pelo graduado acerca da arma particular, recebendo, incontinente, a voz de prisão, de forma arbitrária e sem a possibilidade de explicar essa situação fática, ora fulminada pela atipicidade, haja vista que indubitavelmente não havia abandonado o serviço. 5. Repetiu que o colega de farda do paciente, o Cb Melo, por temor e por já responder a dois procedimentos administrativos, não só negou a existência do revólver, como também que o localizara no interior do veículo acidentado. Porém, com a retratação, toda a verdade veio à tona. 6. Além do mais, mencionou outra vez que o condutor desse automóvel, Darci Rodrigues de Melo, ouvido no auto de prisão em flagrante, mesmo Página 2 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ confessando que portava a arma ilegalmente na presença de todas as autoridades, foi liberado por elas sem ser autuado, de sorte que hoje poderia ser considerado o único criminoso da malfada ocorrência, tanto que está foragido, ensejando situação que, além de grave, seria fruto da inércia dos policiais militares que tiveram participação na prisão do paciente, incluindo muitos Oficiais. 7. Reiterou que, mesmo perpetuandose a flagrante injustiça decorrente da absurda qualificação em dois tipos penais, o miliciano permaneceria fazendo jus ao benefício da Lei Federal nº 9714/98, levando-se em conta a pena mínima que lhe seria aplicada, ante as causas de diminuição, de sorte que a manutenção da prisão cautelar é medida excepcional e, no presente caso, afigura-se incoerente e absolutamente desproporcional, caracterizando nítido abuso de poder e afronta ao inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Por derradeiro, informou que, juntamente com o Sd PM Ramon e sua família, estariam sofrendo até a presente data constante assédio de uma emissora de TV com repercussão nacional para que esclareçam toda essa situação embaraçosa. Entretanto, mesmo ciente de que é vítima de uma cruel injustiça, o paciente, por acreditar nesta Especializada, seria taxativo em não permitir entrevistas sensacionalistas de poucos que certamente desonrariam e manchariam o bom nome da Corporação. 9. Requereu, mais uma vez, a concessão in limine da ordem para a decretação da liberdade provisória do Sd PM Ramon Martines por meio do competente alvará de soltura, a qual deverá ser confirmada posteriormente, em vista da ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva e da atipicidade, com o trancamento da presente ação penal militar instaurada em seu desfavor. 10. Em que pese a nova e contundente argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação afigura-se insuficiente para demonstrar o novel constrangimento ilegal alegado a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da necessidade de análise ampla e cuidadosa destes fatos, ainda remanescente, e porque como anteriormente consignado, há notícia no feito (fls. 12) de que já houve reiteração deste pleito defensivo ao MM. Juiz da 3ª Auditoria, que o indeferiu motivadamente, sob a égide dos novos fundamentos, ora reapresentados nesta seara, bem como de que nova prova judicial indispensável à solução da presente demanda seria realizada no dia 21 de outubro, próximo passado, o que, contudo, não consta destes autos. 11. Ademais, vale repisar também que, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 12 . Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se atuais informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos novamente ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 14. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5826/08 – Nº Único: 0003257-20.2003.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 37.539/03 – 1ª Aud.) Apte.: Peterson Leonardo Soares de Moraes, ex-Sd PM RE 942692-2 Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 Apda.: a Justiça Militar do Estado Rel.: Evanir Ferreira Castilho Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 019987/2011 – TJM Desp.: 1. J.se aos Autos. 2. Despacho em separado. PRIC. SP, 08/11/11. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator. Desp.: Vistos, etc. PETERSON LEONARDO SOARES DE MORAES, EX-SD 1.C. PM RE 94.2692-2, respondeu ao Processo Crime nº 37.539/2003, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar de São Paulo, instaurado em razão da denúncia de fls. 02/03, que lhe imputou os fatos, ali descritos, como infringentes ao disposto no artigo 240, “caput”, c.c. o artigo 70, II, alíneas “l” e “n”, ambos do Código Penal Militar. Sentenciado, aos 26.12.2007 (fls. 389/402), restou CONDENADO a 01 (um) ANO DE RECLUSÃO como incurso tão somente no caput do artigo 240 do Código Penal Militar. Recorreu. Aos 31.05.2011, seu recurso apelatório, distribuído nesta Instância sob o nº 5826/08, foi julgado perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, oportunidade em que se proferiu a r. decisão colegiada de fls. 452/456 verso, cuja ementa se pede vênia para transcrever: “... ACORDAM os Juízes da Primeira Página 3 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão...”. Antes mesmo da publicação desta V. Decisão, ocorrida aos 01.07.2011, na forma certificada a fls. 465, veio, aos autos, a petição de fls. 458, protocolada aos 01.06.2011, na qual a I. Causídica, Defensora do apelante, renuncia aos poderes que lhe foram concedidos por aquele. Nesse ínterim, PETERSON LEONARDO SOARES DE MORAES, constituiu novo advogado para patrocinar sua causa, nos termos do instrumento de mandato de fls. 461, passado a favor do Eminente Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344, que, tempestivamente, opôs o presente protocolado a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/NULIDADE contra aquele V. Acórdão, requerendo o reconhecimento de nulidade absoluta dos julgamentos de primeira e segunda instância, por ausência de defesa, vez que a tese de negativa de autoria, sustentada pelo acusado desde o início do processo, não foi apresentada aos julgadores de primeiro e segundo graus, sendo, ao contrário, postulado, em sede de alegações finais, reiterado em sede de recurso, a condenação à pena mínima, o que, no seu entender, fere o princípio da ampla defesa e contraditório. Prequestiona a aplicação dos princípios constitucionais citados, bem como, pugna pela aplicação da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDE-SE. Trata-se de petição, protocolada a título de Embargos de Declaração, que, nem mesmo, possui a natureza prequestionatória, exigida pela instância superior, quando da apreciação dos recursos interpostos em sua alçada. Na verdade, temos um processo de natureza criminal no qual, ao final, o requerente, restou condenado a pena privativa de liberdade, decisão esta, mantida em grau recursal, com apreciação pontual das provas e dos argumentos trazidos pelas partes. Insurge-se, o requerente, contra a atuação de seus advogados, constituídos previamente ao subscritor da presente petição, todos, regularmente inscritos no órgão de classe, afirmando que as respectivas atuações dos primeiros, aquém de seus interesses, acabaram por afastá-lo da pretendida absolvição, configurando, até mesmo, ausência de defesa, porquanto requerida a pena mínima, o que, no seu entender, macula todo o processado. Não lhe assiste razão. Durante todo o processo, o requerente foi assistido por outros defensores que, ao contrário do afirmado pelo advogado subscritor deste protocolado, perseguiram o desfecho absolutório, inclusive, em sede de alegações finais, na primeira instância de julgamento, não obtendo, porém, sucesso em sua empreitada. Note-se, às fls. 377, o requerimento defensivo, formulado, nos seguintes termos: “... Em que pese o pleito de acusação da I. representante do MP, o Acusado merece ser absolvido, pelas razões que seguem (grifo nosso). Seguem, então, três páginas de fundamentação para, novamente, identificarmos o pedido absolutório: “...;Inexistindo provas da ocorrência do crime, não há prova da existência do fato; da existência da res furtiva no local mencionado pela Suposta Vítima; da autoria do crime pelo Acusado; por insuficiência de provas, protestando o Réu seja aplicado princípio in dubio pro reu, absolvendo-o com fulcro no artigo 439, “a”, “c” e “e”, do CPPM.” (grifo nosso). Evidente, aqui, o pedido alternativo, acompanhado de julgados a subsidiar a tese que, segundo consta dos autos, restou repetido em sede de razões de apelação, conforme se verifica a fls. 426/427. A r. sentença recorrida, igualmente, conforme se verifica a fls. 395, apreciou os pedidos absolutórios formulado pela I. Defensora dativa. O requerente, entretanto, com fundamento, tão somente no último parágrafo das alegações finais, e das razões recursais, apega-se à tese subsidiária, apresentada naquela peça processual, que sustentou, “na remota hipótese, de ser decretada a condenação do acusado...”, a aplicação de pena mínima. A formulação de pedidos alternativos e/ou subsidiários não é vedada no ordenamento jurídico. Muito pelo contrário, constitui opção da qual as partes podem se valer para melhor apresentar sua estratégia, com o fim último de convencer os julgadores sobre a procedência (acusação), ou improcedência (defesa), dos fatos que são imputados ao réu na denúncia. Assim, não há se falar em ausência de defesa, muito menos, em sua deficiência, não incidindo, pois, a aplicação dos termos da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal Federal, como pretende o requerente. Na busca da verdade real, os fatos restaram comprovados, emergindo com base no conjunto de diligências produzido nos autos, o édito condenatório, decisão judicial proferida sob o manto do contraditório e ampla defesa, com acurada análise por parte do julgador de primeira instância, bem como do colegiado cameral, configurando os argumentos nesta sede apresentados tão somente autêntico inconformismo contra as decisões já proferidas, à míngua do prequestionamento pretendido. Pelo acima exposto, e por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, NEGO SEGUIMENTO à pretensão do requerente. P. R. I. C. São Paulo, 08 NOV 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator. Página 4 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 16.11.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1005/09- Nº Único: 0005696-24.2009.9.26.0000 (Processo-crime nº 1060/01 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo: Luiz Claudio Pereira, ex-Sd PM RE 894736-8 Adv.: Viviani Fernandes de Oliveira, OAB/SP 286.394 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1067/11- Nº Único: 0003331-26.2011.9.26.0000 (Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº 34.359/03 – 3ª Auditoria) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 975699-0 Adv.: Mauricio Asnis, OAB/SP 10.612 (Dativo) REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1068/11- Nº Único: 0003332-11.2011.9.26.0000 (Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº 34.359/03 – 3ª Auditoria) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Marcos Aurélio Martiniano Silva, ex-Sd PM RE 975692-2 Adv.: Ricardo Gouveia Pires, OAB/SP 195.869 (Dativo) REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1069/11- Nº Único: 0003333-93.2011.9.26.0000 (Recurso Especial nº 163/09 - Embargos de Declaração nº 135/08 - Apelação nº 5398/05 - Processo nº 34.359/03 – 3ª Auditoria) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Mauricio Nunes Silva, ex-3ºSgt PM RE 924438-7 Adv.: Michael de Jesus, OAB/SP 275.526 (Dativo) ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO DIA 17.11.2011, ÀS 10:00 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 447/11 – Nº Único: 0006775-67.2011.9.26.0000 (Execução nº 2214/08 – Registro de Execução nº 1886/11 – CECRIM/S/2) Rel.: ORLANDO GERALDI Agvte.: o Ministério Público do Estado Agvda.: a r. Decisão de fls. 33, 38/38vº e 48 Sentdo.: Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 952376-6 Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090/09 – Nº Único: 0000505-08.2008.9.26.0040 (Processo nº 50.313/08 – 4ª Auditoria) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Página 5 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Rev.: ORLANDO GERALDI Apte.: Mauricio Ruivo Leme dos Santos, ex-Sd PM RE 111780-7 Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Arts. 305 e 319, na forma do art. 79, todos do CPM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6111/10 – Nº Único: 0000602-39.2008.9.26.0030 (Processo nº 50.410/08 – 3ª Auditoria) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: PAULO PRAZAK Apte.: Sergio Fernandes Barros, ex-Sd PM RE 110986-3 Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 305, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM APELAÇÃO Nº 2065/10 – Nº Único: 0003515-24.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2261/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Eduardo Custódio dos Santos, ex-Sd PM RE 119131-4 Advs.: Roseli Conceição Simões dos Santos, OAB/SP 64.959; Edson Custódio dos Santos, OAB/SP 96.268 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2096/10 – Nº Único: 0001909-50.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 2420/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Dalmir Marcio Marçal, Cb PM RE 913634-7 Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade Depizol, OAB/SP 185.163 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2208/10 – Nº Único: 0003541-85.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2887/09 - 2ª Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado Apdo.: Osmar da Costa, 3º Sgt Ref PM RE 862593-0 Advs.: Licinio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223; Waldemary Pereira Leão, OAB/SP 177.272; Wesley Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros APELAÇÃO Nº 2315/11 – Nº Único: 0003441-33.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2787/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por dano moral Apte.: Adriano Martins da Silva, ex-Sd PM RE 976248-5 Advs.: Flavio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP 191.134; Marcos Elias de Araújo de Lima, OAB/SP 281.601 Página 6 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2611/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3662/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1 Advs.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875; Ronaldo Duarte Alves, OAB/SP 283.951; Maria Cinelândia B. Santos, OAB/SP 296.241 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Vanessa Motta Tarabay, OAB/SP 205.726 - Proc. Estado ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO DIA 17.11.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): APELAÇÃO Nº 6003/09 – Nº Único 0002093-44.2008.9.26.0010 (Processo nº 51.901/08 – 1ª Auditoria) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Rev.: FERNANDO PEREIRA Aptes.: Paulo Gomes da Silva, ex-Cb PM RE 886783-6; Silvio Rogério dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Art. 308, “caput”, do CPM APELAÇÃO Nº 6232/09 – Nº Único 0002968-55.2007.9.26.0040 (Processo nº 49.627/07 – 4ª Auditoria) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Apte.: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM RE 882114-3 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Art. 319, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM APELAÇÃO Nº 6400/11 – Nº Único 0003924-96.2010.9.26.0030 (Processo nº 58.520/10 – 3ª Auditoria) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: PAULO A. CASSEB Apte/Apda: a Promotoria de Justiça Aptes/Apdos: Gesonias dos Santos Teixeira, Sd PM RE 932012-1; Carlos Alberto Vasconcelos, Sd PM RE 941485-1 Advs.: Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e outros Aptes.: Josemir Carlos da Silva, Sd PM RE 941075-9; Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM RE 963322-7; Elias dos Santos Silva, Sd PM RE 970468-0; Antonio Roberto da Silva, Sd PM RE 910861-A Advs.: Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804; Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; Cleiton Leal Guedes, OAB/SP 234.345 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Art. 308, §1º, c.c. art. 70, II, „l‟, ambos do CPM (Francisco, Antonio e Elias); Art. 308, „caput‟, c.c. art. 53, ambos do CPM (Gesonias, Carlos e Josemir) APELAÇÃO Nº 2060/10 – Nº Único: 0003315-80.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2661/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Vilson Rodrigues Lima, Cb PM RE 970364-A Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis Página 7 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Alves, OAB/SP 276.600 Apda: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Jose Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2068/10 – Nº Único: 0003662-50.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2408/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: FERNANDO PEREIRA Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Alcione da Silva Viana, Sd PM RE 961322-6 Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade Depizol, OAB/SP 185.163 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Ligia Pereira Braga, OAB/SP 143.578 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2070/10 – Nº Único: 0003724-90.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2470/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Carlos Roberto Alves, ex-Sd PM RE 842224-9 Advs.: Luiz Henrique Tessariol, OAB/SP 134.579; Naranubia Medeiros da Silva, OAB/SP 215.269 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2088/10 – Nº Único: 0003579-68.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1792/07 - 2ª Aud. Cível) – RECURSO DE OFÍCIO/ RECURSO ADESIVO Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: PAULO A. CASSEB Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado Apdo.: Adriano Lucio Brito Herreira, ex-Sd PM RE 870958-A Adv.: José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340 APELAÇÃO Nº 2131/10 – Nº Único: 0003354-77.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2700/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Carlos Santos Cruz, Cb PM RE 886093-9 Adv.: Mara Cecilia Martins dos Santos, OAB/SP 262.891 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado APELAÇÃO Nº 2169/10 – Nº Único: 0003435-26.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2781/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: PAULO A. CASSEB Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: José Fernandes da Silva Vitorino, ex-Sd PM RE 910771-1 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado Página 8 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 305/11 – Nº Único: 0003846-69.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2304/10 – Mandado de Segurança nº 3192/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: FERNANDO PEREIRA Obj.: Nulidade de ato administrativo Embgte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 08 de Novembro de 2011. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora. Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos: HABEAS CORPUS Nº 2285/2011 - Número Único: 0006741-92.2011.9.26.0000 (Feito nº 59445/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 Paciente(s): FABIO MARCO MARCAL DE MENEZES SD 1.C PM RE 108937-4 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA Sustentação oral: Dr. Osmar das Dores Junior, OAB/SP 282.373 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2063/2010 - Número Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2377/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apelante(s): LUCIANO PEREIRA ROSA EX-2.SGT PM RE 890719-6 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735; FERNANDA ARAUJO GUEDES, OABSP 232042;ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OABSP 242111 e outros Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6048/2009 - Número Único: 0002714-19.2006.9.26.0040 (Feito nº 46228/2006 - 4A AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Art. 303, §2º, do CPM. Apelante(s): RUY RICARDO DIONIZIO RAMALHO EX-SD 1.C PM RE 107804-6 Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OABSP 217992; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OABSP 249423 e outros Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 212/2011 - Número Único: 0000768-71.2008.9.26.0030 (Feito nº 50576/2008 - 3a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Página 9 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Embargante(s): FLAVIO CESAR BUENO EX-CB PM RE 880879-1 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 373/388 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 213/2011 - Número Único: 0005551-94.2011.9.26.0000 (Feito nº 2628/2011 - CECRIM) Relator: FERNANDO PEREIRA Delito: OPOSTOS NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 440/11 Embargante(s): ELBERTON ALLAN DE OLIVEIRA FERNANDES SD 1.C PM RE 122617-7 Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OABSP 252273; PAULO REIS ALVES, OABSP 276600 Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 182/188 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 272/2011 - Número Único: 0005955-48.2011.9.26.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4248/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. Nº 14/18, QUE INDEFERIU A LIMINAR ALMEJADA Agravante(s): AERTON LOPO DO NASCIMENTO 2.SGT PM RE 901406-3 Advogado(s): RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OABSP 276996 Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2029/2010 - Número Único: 0003236-04.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2582/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: FERNANDO PEREIRA Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado Apelado(s): LUCIANA REIS MIRANDA 3.SGT PM RE 950214-9 Advogado(s): MAURICIO BARTASEVICIUS, OABSP 181634; GERSON ALVES CARDOSO, OABSP 256715 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2634/2011 - Número Único: 0005963-25.2011.9.26.0000 Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): REGINALDO TEIXEIRA MONTEIRO EX-SD 1.C PM RE 934640-6 Advogado(s): MOISES FERREIRA BISPO, OABSP 118190; CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO, OABSP 128529 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2051/2010 - Número Único: 0003785-48.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2531/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Página 10 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): SAMUEL ALVES DE ABREU EX-SD 1.C PM RE 841865-9 Advogado(s): ALDENI CALDEIRA COSTA, OABSP 136211 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2064/2010 - Número Único: 0003410-47.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2156/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): RAQUEL LUCIANE CALISSE EX-SD 1.C PM RE 965949-8 Advogado(s): IVAN ENDO, OABSP 016760; ELVIRA CECILIA SCHMIED, OABSP 024646; ANDREA SOARES MONZILLO, OABSP 146352 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Vencido o E. Juiz Relator Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Paulo A. Casseb". APELAÇÃO Nº 2453/11 - Nº Único: 0003169-05.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3569/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Rev.: PAULO A. CASSEB Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado Apda.: Ezio Santana de Freitas, Sd PM RE 960208-9 Adv.: Glauco Batista de Almeida Hengstmann, OAB/SP 224.201 "O presente feito foi retirado de pauta por solicitação de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do artigo 74, parágrafo único, do RITJM, após proferidos os votos pelos E. Juízes Relator e Revisor, ficando desde já designado o dia 17.11.2011, às 13:30, para prosseguimento do julgamento". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 304/2011 - Número Único: 0005805-75.2009.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3241/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Embargante(s): DIONATHAN CARLOS DE AGUIAR ROCHA SD 1.C PM RE 115617-9 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 E OUTROS Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA, OABSP 143578 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO Nº 2092/10 – Nº Único: 0003314-95.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2660/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: PAULO PRAZAK Página 11 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Obj.: Vista fora de cartório do PAD nº 19BPMMM-004/06/06 Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado Apdos.: Edson Tavares Araujo, ex-Sd PM RE 113298-9; Roberto Silva Alencar, Sd PM RE 970612-7 Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Rei Alves, OAB/SP 276.600 “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, para negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. REEXAME NECESSÁRIO Nº 108/11 – Número único: 0005863-70.2011.9.26.0000 (Processo nº 53.188/09 – 1ª Auditoria) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Recte.: o Juízo “ex officio” da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Recda.: a r. decisão de fls. 08/12 Réu: Carlos Alberto Avila, ex-Sd PM RE 101500-1 Adv.: Rodrigo Galhardo de Moraes, OAB/SP 174.688 “ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e o voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão”. APELAÇÃO Nº 6210/10 – Nº Único: 0001356-48.2008.9.26.0040 (Processo nº 51.164/08 – 4ª Auditoria) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Aptes.: Roberto Carlos Rodrigues, Sd PM RE 891665-9; Yustrich Azevedo Silva, Sd PM RE 933027-5 Advs.: Jakson Clayton de Almeida, OAB/SP 199.005 (Roberto); Flavio de Freitas Retto, OAB/SP 267.440 (Roberto); Michel Straub, OAB/SP 132.344 (Yustrich) Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 179 do CPM “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6042/09 – Nº Único 0000946-12.2006.9.26.0030 (Processo nº 44.478/06 – 3ª Auditoria) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Rev.: PAULO A. CASSEB Aptes.: Renato Carvalhaes Custodio, 3º Sgt Ref PM RE 792286-8; Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM RE 853065-3; Jurandir da Silva Tosta Junior, Cb PM RE 861099-1; Andre Luiz de Oliveira, ex-Sd PM RE 911100-0 Advs.: Mariojan Adolfo dos Santos, OAB/SP 165.853 (Renato); Mara Cecília Martins dos Santos, OAB/SP 262.891 (Joselito); Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804 (Jurandir e André) Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 305, c.c. art. 53, ambos do CPM “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO Nº 6204/10 – Nº Único: 0001479-76.2008.9.26.0030 (Processo nº 51.287/08 – 3ª Auditoria) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Apte.: a Promotoria de Justiça Apdo.: Laerte Grego, Sd PM RE 100135-3 Adv.: Marcia Rubia Souza Cardoso Alves, OAB/SP 41.816 (DATIVA) Del.: Art. 321 do CPM Página 12 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO Nº 2328/11 – Nº Único: 0003483-82.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2829/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração Apte.: Marcos Antonio Pimentel, ex-Sd PM RE 861225-A Adv.: Romulo Augusto Romero Fontes, OAB/SP 97.375 (DATIVO) Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Otavio Augusto Moreira D‟Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. 1ª AUDITORIA Proc. nº: 57.016/10 – 1ª Aud. – SRA/MT Acusado(s): PM Jose Edvaldo Alves Maia Advogado(s): Dra. MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891. Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do CPPM. Proc. nº: 53.447/09 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Flávio Araújo da Silva, Sd PM Wagner Adura Junior e Sd PM Marco Antônio Quintanilha Torres Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430 (pelo corréu Sd PM Quintanilha); e Dr. DOUGLAS BLUM LIMA, OAB/SP 242.199 (pelos corréus Sd PM Flávio e Sd PM Adura) Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 02 de DEZEMBRO de 2011, às 15h00. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 28/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 3ª AUDITORIA Processo n.º:51.964/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO Acusado: SD.PM. Fábio Rogério Fava Advogada: Dra. LORENA MONTANARI MILLAN – OAB/SP 261.068 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada, de que foi redesignado o dia 21/novembro/2011, às 14:30hs., para Audiência de sessão de julgamento, neste Juízo. Página 13 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo n.º 52.964/08 – 3ª Aud. – aps Acusado(s): Sd PM José Roberto Ramos Bastos, Cb PM José Antônio da Mota, Sd PM Joselito do Nascimento, Sd PM Olayr Martins Torino, Sd PM José Carlos da Silva, Sd PM Rogério de Andrade e Sd PM Geraldo Soares Filho. Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA (OAB/SP 199.654) Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 10 de novembro de 2011, às 15:00 horas, para audiência de oitiva de testemunha da defesa, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ (Carta Precatória Processo nº 0018109-56.2011.8.19.0007). Processo n.º 56.543/10 – 3ª Aud. – aps Acusado(s) : Ex-Sd Temp PM Carlos Cesar de Souza Advogado(s): Dra. EDITH ROITBURD (OAB/SP 54.665) Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 16 de janeiro de 2012, às 17:00 horas, para audiência de oitiva de testemunha da acusação, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP. Processo n.º 47.608/07 – 3ª Aud. – aps Acusado(s) : Sd PM Alexandre Tomaz Camargo e Sd PM Edmilson Cristiano Miranda Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB/SP 127.641), Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP 189.426), Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES (OAB/SP 252.273) e Dr. PAULO REIS ALVES (OAB/SP 276.600). Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha da acusação. Processo nº 47.015/2007 – 3ª Aud. – (JUIZ SINGULAR) - LHOF Acusado: Sd PM Danilo Flávio da Silva e Sd PM Luís Fernando de Souza Advogado: Drs. JEFERSON CAMILO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678, MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/SP 217.992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 187.931, WILSON MANFRINATO JÚNIOR OAB/SP 143.756, NELSON TEIXEIRA JÚNIOR – OAB/SP 188.137, ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO – OAB/SP 175.870, NELSON DAILVA PIMENTEL – OAB/SP203.458 e URLON OLIVEIRA VIEIRA – OAB/SP 123.113-E. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentar ALEGAÇÕES ESCRITAS, nos termos do artigo 428 do CPPM, tendo em vista que o feito supra será JULGADO SINGULARMENTE. Processo nº: 50.629/08 – 3ª Auditoria – AMC Acusados: Sd PM FAUSTINO SOARES NANDES Advogados: Dr. FELIPE AMARAL BARBANTI (OAB/SP Nº 224.739) e outros Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi de que foi designado o dia 28 de novembro de 2011, às 13h30min. a audiência de sessão de julgamento a ser realizado neste Juízo. Processo nº: 62.692/11 – (Réu Preso) - RAS. Acusado: SD PM Elton Crepaldi Advogado: Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do indeferimento do pedido de liberdade provisória. 4ª AUDITORIA Processo 57.244/10–4AME(N.Único 0001742.10.2010.9.26.0040) Acusado: Sd.PM. Marcos Benedito Ribeiro Advogado: Drª. MARIA APARECIDA PAULINO-OAB/SP 284.594 Assunto: Audiência de JULGAMENTO, designada para o dia 23 de NOVEMBRO de 2011, às 16:30 horas(Fls. 125vº). Processo 60.794/11–4AME(N.Único 0002325.05.2011.9.26.0090) Acusado: ex-PM. Adonias Soares da Silva Página 14 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Advogado: Dr. IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS-OAB/SP 179.571 Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 01 de MARÇO de 2012, às 16:00 horas. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2404/10 - CECRIM/S2 Sentenciado: IVAIR ZANELLA Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 743/10) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão datada de 19-10-11, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, nos termos do artigo 87 do CPM c/c artigo 615 do CPPM, no tocante ao Processo nº 38.298/04, da 3ª Auditoria desta Justiça Especializada. Advogados: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes - OAB/SP nº 29.852 e outros ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA) Exonerando, a partir de 3-11-11, nos termos do art. 58, I, § 1º, nº 2, da LC 180/78, ADRIANA MARIA DI MARTINO ALENCAR, Mat. 060.722-3, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, do cargo de Chefe de Seção Judiciário, do SQC -I-QSTJM. Nomeando, a partir de 3-11-11, nos termos do art. 20, I, da LC 180/78, IVAN CARLOS PEREIRA BUENO, Mat. 060.863-0, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, para exercer o cargo de Chefe de Seção Judiciário, do SQC-I-QSTJM, em decorrência da exoneração de Adriana Maria Di Martino Alencar. SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS PROCESSO Nº 079/2011-DARH/SAS DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 04/11/2011. RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de licitação para contratação da empresa: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, para assinatura de periódico de conteúdo digital, pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 25, caput, da referida lei.