PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.01.00.030584-4/DF
IMPETRANTES
IMPETRADO
: GRUPO META PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA - DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ OLINDO MENEZES (Relator): — GRUPO META
PARTICIPAÇÕES LTDA., METACOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.,
METAPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., IVAN CARLOS MACHADO DE ARAGÃO,
EDUARDO SÃO CLEMENTE D’AZEVEDO NETO e CLÁUDIO DE ALBUQUERQUE HEIDAMUS,
todos qualificados na inicial, impetram mandado de segurança contra ato do Juiz da 10ª Vara
Federal/DF, Dr. Ronaldo Desterro, que, em procedimento criminal diverso, e a pedido do Ministério
Público Federal, deferiu em parte a quebra do sigilo bancário dos impetrantes, nos termos da
decisão de fls. 46 – 56.
A decisão impugnada – precisamente à fl. 53 –, em relação aos impetrantes, justificou
ser necessária a quebra de seus sigilos bancários como meio para se apurar a divergência existente
entre a declaração prestada pelo contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira à Receita Federal, no
sentido de que recebera, do senhor Ivan Carlos Machado Aragão, a título de doação, 100 cotas da
empresa Metacor Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e 1000 cotas da empresa Metaplan
Consultoria e Planejamento Ltda., enquanto relatório de auditores da Receita Federal dá conta de
que tais cotas foram adquiridas por ato oneroso (R$ 43.200,00 e R$ 110.500,00, respectivamente), o
que caracterizaria indícios de falsidade, ou na declaração de imposto de renda das pessoas físicas
envolvidas no negócio, ou nos registros contábeis de ambas as empresas, já que são omissas
quanto a tais informações.
Sustentam os impetrantes, no essencial, que o ato impugnado consubstancia
ilegalidade e abuso de poder, violando direito líquido e certo, consagrado no art. 5º, inciso XII da
Constituição; e, da mesma forma, ofensa à Constituição e ao Código de Processo Civil, pela
ausência de fundamentação da decisão (art. 93, IX – CF e arts. 165 e 458, II do CPC). Acentuam que
a decisão, baseada em simples relatório de auditores fiscais, não teria a concretude necessária para
autorizar a quebra do sigilo bancário, pois, da narrativa dos fatos não se vislumbram indícios da
pretensa materialidade de crime contra a ordem tributária.
Despachando inicialmente o feito, no período de férias forenses, o Des. Federal
Tourinho Neto, então Presidente da Corte, concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da decisão,
nos termos do despacho de fls. 407 – 410.
Prestando informações, a Juíza Federal Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa,
titular da 10ª Vara Federal/DF, justifica a decisão em razão da existência dos fortes indícios que
evidenciam o cometimento de crime da parte de Eduardo Jorge Caldas Pereira, sendo a quebra do
sigilo a única forma de confirmação das suspeitas, à míngua de outros meios ordinários para a
consecução de tal fim. (Cf. informações de fls. 418/420.)
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Nesta Instância, instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em
parecer do Dr. João Francisco Sobrinho, opina pela denegação da ordem.(Cf. parecer de fls. 488 –
491.)
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ OLINDO MENEZES (Relator): — A decisão do Des. Tourinho
Neto, deferindo a liminar para suspender os efeitos da decisão, está lançada nestes termos:
“...O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República Luiz Francisco
de Souza e Alexandre Camanho de Assis, em petição de 206 folhas – não há erro, são
206 folhas mesmo – pede a quebra de sigilo bancário e telefônico de 38 pessoas, físicas
e jurídicas, dentre as quais figuram os impetrantes.
Reconhecendo o abuso em tanto escrever, pedem de antemão desculpas,
afirmando que a “exposição demonstra o esforço” “para evitar ações açodadas e pedidos
não fundamentados”. Como se escrever muito significasse fundamentação. Vicente Ráo,
ao apresentar sua grande obra “O direito e a vida dos direitos”, disse: “Nem pensei em
afastar, de mim, a obsessão de ser claro, advertido, embora, de que a clareza tem o
defeito de fazer parecer superficial. Não inferi desse aviso a conveniência de ser obscuro,
para parecer mais profundo”.
Lendo-se o presente pedido de quebra de sigilo tem-se a nítida impressão que se
trata de uma acusação e não de um pedido de investigação, verificação se houve ou não
crime. Ou melhor parece mais uma sentença condenatória, sentença dada por quem não
tem atribuição para tanto.
Iniciam os referidos procuradores da República dizendo que “a presente ação
penal cautelar tem como objetivo primordial a obtenção de liminares especificadas no final
desta petição, para viabilizar o direito à investigação por parte do MPF”.
Afirmam que, “tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL indícios
veementíssimos, é necessária a quebra dos sigilos para ampliar a investigação e elucidar
os fatos”.
Para oferecimento da denúncia, dando início à ação penal pública, deve o
Ministério Público apontar quem é o autor do fato criminoso (quis), requisitando as
diligências que lhe parecem necessárias para comprovar o que alega.
Sendo assim, se os procuradores da República afirmam que têm “indícios
veementíssimos” contra os requeridos, ora impetrantes (as pessoas físicas), deveriam de
pronto contra eles ofertar denúncia. Sim, porque indícios, de acordo com o art. 239 do
Código de Processo Penal, constituem meios de prova; e com base neles o juiz pode,
inclusive, sustentar uma sentença condenatória.
Observe-se que os referidos procuradores asseveram que conseguiram “várias
provas de relações do sr. Eduardo Jorge com agentes públicos que beneficiaram
empresas ligadas ao mesmo”. Muito bem. E por que não ofereceram a denúncia?
Na verdade, apesar de longa, longuíssima, petição [com transcrições exaustivas
de jornais, revistas, requerimentos de Senadores, despachos indeferitórios, de
transcrições notas taquigráficas da Reunião Ordinária da Subcomissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado, de transcrição de gravações telefônicas, de
depoimentos... uma babel de citações], não se sabe, realmente, qual a intenção dos
procuradores, pois acusam até a Receita Federal, ao afirmarem: “Além da Receita
Federal não ter sido cumprido o ofício, em todas as suas determinações, também tem
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ignorado os relatórios dos Auditores da Receita, responsáveis pela auditoria, que
necessitam da quebra do sigilo bancário, para o término das investigações”. E mais
acusam a Receita Federal, ao dizerem: “Existem ainda vários outros fatos relevantes.
Dois dos Auditores, um tinha apenas um ano que trabalhava como Auditor e havia
realizado poucas auditoria. O mesmo reside em Brasília enquanto a esposa do mesmo
mora no Rio deJaneiro [até isso descobriram]. A este auditor fica a expectativa de poder ir
para o Rio de Janeiro tão logo termine a investigação. Fato que, normalmente, levaria o
auditor a apressar-se. Este auditor, o sr. Rubens, sequer está liberado para realização
exclusiva da auditoria, trabalha em outros dez casos”.
Sustentam os procuradores da República que:
“Dessa forma o sr. Eduardo Jorge Caldas tornou-se dono de 10% da
Metaplan Planejamento e Consultoria e de 10% da Metacor
Administração e Corretagem de Seguros, empresas ligadas ao Grupo
Meta, holding, empresas que têm faturamento de mais de cem milhões
de reais por ano, importando ainda frisar que o Grupo Meta está entre
“os cindo maiores brokers nacionais de seguro” (cf. Jornal do Brasil,
18.07.2000). O grupo Meta recebeu grandes quantias numa parceria
com o grupo Sul América, fazendo a intermediação entre o Ministério
dos Transportes e a Brasil Saúde, seguradora pertencente ao Banco do
Brasil, tendo como presidente o sr. Manoel Pinto. Da mesma forma, o
Grupo Meta (a Metacor Ltda.) intermediou negócios entre a Cosesp
(José Maria Monteiro) e o mesmo grupo Sul América. É fato notório,
publicado por exemplo na revista Istoé, que, em junho de 1998, a
Cosesp, estatal vinculada ao Estado de São Paulo, transferiu sua
carteira de seguro-automóvel de 100 mil clientes para a administração
da Sul América. Com a transferência, foi transferida, também, a quantia
de R$33 milhões a título de “reserva técnica”, uma espécie de poupança
feita no mercado de seguros para cobrir despesas com sinistro. O
contrato entre a Cosesp e a firma Sul América, a maior seguradora do
Brasil, foi intermediada pela corretora Metacor, empresa do amigo
pessoal de Eduardo Jorge, Cláudio Haidamus. Meses depois, o mesmo
sr. Cláudio Haidamus presenteou o ex-secretário com 10% das ações
do grupo (grifos nossos).”
Adiante, ainda, afirmam:
“O sr. Eduardo Jorge ingressou na Metacor Corretora de Seguros, tendo
como dirigente seu cunhado, Ivan Aragão, que enriqueceu
repentinamente. A Metacor tem sede na SCN, Qd. 01, Bl. E, Salas 1701
e 1708, Ed. Central Park, telefone 327.3000 e 327.3500. O sr. Eduardo
Jorge despacha na Metacor. No Rio de Janeiro e em São Paulo, o sr.
Eduardo Jorge montou a Metaplan que além do cunhado Ivan Aragão
tinha outro “gerente” que, em pouco tempo, comprou uma Mercedes,
uma casa Itaipava (RJ) etc. Os vínculos entre o sr. Ivan Aragão, o sr.
Eduardo Jorge e o governo atual também datam de 1998, quando o
houve a doação de R$250.000,00 para o Comitê de campanha do sr.
Fernando Henrique, tendo como um dos coordenadores o sr. Eduardo
Jorge. O sr. Eduardo era o Coordenador operacional do Comitê. Um
artigo publicado pelo jornalista André Lacerda, no Jornal do Brasil,
de 22/07/2000, na parte de Política, página 3, demonstra o crescimento
do Grupo Meta após a entrada no mesmo do sr. Eduardo Jorge,
principalmente através de intermediários de contratos entre seguradoras
e entidades públicas federais (destacamos).”
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Asseguram, igualmente, que “o Grupo Meta tinha como patrimônio líquido cerca de
R$3 milhões (em 1999) e registrou lucro anual de R$10 milhões. Lucro excelente. Até o
Jornal O Globo, também, em 20.07.2000, mencionou as ligações entre o Grupo Meta e o
sr. Eduardo Jorge”. Dizem que nesse mesmo sentido escreveu “Jânio de Freitas, um
dos maiores jornalistas do Brasil”. Mais na frente dizem: “No Brasil, as companhias de
seguro não podem contratar diretamente com as empresas e entidades, é necessário a
mediação de uma corretora. A cada contrato de seguro feito uma corretora é contratada.
A Metacor ganhou vários contratos, em licitações ou sem as mesmas”.
Como se pode observar, os procuradores da República Luís Francisco e
Alexandre Camanho de Assis expõem fatos, que, têm como criminosos (mas não fazem
essa afirmativa) com todas suas circunstâncias, mas não oferecem denúncia contra os
impetrantes (as pessoas físicas), sequer dizem que crime eles praticaram. Qual a
finalidade, então, da quebra de sigilo bancário e fiscal como medida cautelar, se já têm
elementos, pelo que expõem, para oferecimento da denúncia.?
O que não se pode admitir é denúncia baseada em imputações imprecisas ou
vagas. Aí, teríamos um Ministério Público fruto da vontade pessoal e arbitrária de seus
procuradores. Mas se há indícios [veementíssimos, como asseverado pelos procuradores
da República], a denúncia deve ser ofertada, sob pena de configurar-se crime de
prevaricação [Art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal”].
3. O fundamento do pedido formulado pelos impetrantes é relevante e do ato
impugnado poderá resultar ineficaz, caso a medida venha a ser, a final, deferida. Se a
liminar não for concedida há a possibilidade de lesão irreparável ao direito dos
impetrantes, se a decisão de mérito lhes for favorável.
4. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a quebra de sigilo
bancário e fiscal dos impetrantes, Grupo Meta Participações Ltda, Metacor
Administração e Corretagem de Seguros Ltda, Metaplan Consultoria e Planejamento
Ltda, Ivan Carlos Machado e Aragão, Eduardo São Clemente D’Azevedo Neto e
Cláudio de Albuquerque Haidamus.” (fls. 407/410).
Conquanto a fundamentação da decisão, por si mesmo, dispensasse considerações
outras em termos de ilegalidade da decisão aqui fustigada, reputo oportuno destacar, no torvelhinho
de fatos com os quais trabalhou o Ministério Público Federal no pedido de quebra de sigilo de 38
pessoas (fls. 57 – 262), o que menciona a decisão aqui impugnada, para justificar quebra do sigilo,
no sentido de apurar a divergência existente entre a declaração de renda prestada pelo contribuinte
Eduardo Jorge Caldas Pereira à Receita Federal, no sentido de que recebera de Ivan Carlos
Machado Aragão, gratuitamente, em 1º/04/99, 100 cotas da empresa Metacor Administração e
Corretagem de Seguros Ltda., no valor de R$43.200,00, conforme a 11ª alteração contratual; e, da
mesma forma, 1000 cotas da empresa Metaplan Consultoria e Planejamento Ltda., no valor de
R$110.500,00, conforme a 9ª alteração contratual, o que, segundo relatórios de auditores da Receita
Federal, não corresponderia à verdade, por tratar-se, na realidade, de negócios onerosos (cf. fl. 52).
Ora, se houve tal divergência, ou se o contribuinte – apenas um dos 38 citados pelo
MPF – obteve acréscimo patrimonial injustificado nos exercícios de 1998 e 1999, como acentuam as
informações (fl. 419), que o fisco faça o lançamento dos tributos que entender devidos, não vindo a
pêlo a quebra de sigilo bancário, do contribuinte e das pessoas outras mencionadas na inicial, salvo
posteriormente, e sendo o caso, como forma de ratificar eventuais delitos cometidos contra a ordem
tributária.
Segundo o art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre
o sigilo das operações de instituições financeiras, o sigilo bancário pode ser afastado “para a
apuração de ocorrência de qualquer ilícito”, isto é, para confirmar fatos criminosos dados como
ocorridos, cuja apuração imprescinde de maior ratificação, e não como a primeira medida a ser
tomada para apurar crimes, tornando letra morta o preceito constitucional que o garante.
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Ressalto que não se está discutindo a questão de ser o sigilo bancário absoluto ou
relativo, pois os repetidos precedentes proclamam que esse aspecto da intimidade da vida privada
das pessoas não é efetivamente absoluto, podendo ser quebrado em nome do interesse público,
porém de forma suficientemente fundamentada, o que, na minha avaliação, não se dá no caso.
Em face do exposto, e confirmando os termos da liminar, concedo a segurança, em
definitivo, naqueles exatos termos. (Cf. decisão de fls. 417 – 410.)
É o voto.
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Relatório e voto do TRF relativo a MS contra