INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM BELO HORIZONTE Data: 27/06/2013 Horário: 09h00 Local: Avenida Amazonas, 266 – sala 709 – Centro – Belo Horizonte/MG. I – PRESENÇAS CONSELHEIROS Representantes do Governo - Cleber Gonçalves de Oliveira - Gerente-Executivo INSS/BH, Presidente - Márcia Rejane Campos Soares - Chefe de Serviço de Saúde do Trabalhador INSS/GEXBHZ, Presidente/Suplente. - Raimundo Moreira Lopes Filho - Chefe de Divisão de Benefícios INSS/GEXBHZ, membro titular. - Roberto da Cunha Barros Filho - Chefe da Procuradoria Federal Especializada INSS/BH, membro titular. - Bela Moscovitch Meneses - Assessora da Unidade Regional de Minas Gerais Dataprev/MG, membro titular - Evanise Coelho Chaves - Dataprev/MG, membro suplente. Representantes dos aposentados e pensionistas - Gilson da Costa Matos - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais/FAP-MG, membro suplente. 1 Representantes dos empregadores - Ivan Carlos Caixeta- Federação das Indústrias do Estado Minas Gerais – FIEMG, membro suplente. - Delcimar Rodrigues - Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN/BH, membro titular. CONVIDADOS - Maria Auxiliadora de Moura - Associação dos Servidores Federais Aposentados do MPS, Saúde e Trabalho - ASAS/MG - Antônio de Carvalho - Associação dos Servidores Federais Aposentados do MPS, Saúde e Trabalho - ASAS/MG - Luiz Gustavo de Mattos Cattony - Associação dos Servidores Federais Aposentados do MPS, Saúde e Trabalho - ASAS/MG - Geraldo de Oliveira Souza - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais – FAP/MG - Éber Assis dos Santos Júnior - Serviço de Saúde do Trabalhador desta GEXBHZ - Maria Fátima Santos Zuba - Serviço de Saúde do Trabalhador desta GEXBHZ II - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - Osmani Teixeira de Abreu- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, membro titular - Beatriz da Silva Cerqueira - Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais/ CUT/MG, membro titular - Jairo Nogueira Filho - Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais/ CUT/MG, membro substituto - Robson de Souza Bittencourt - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais - FAP/MG, membro titular III - ABERTURA Verificada a existência de quorum, a Presidenta / Suplente deste Conselho, Márcia Rejane Campos Soares, deu início à reunião justificando a ausência, momentânea, do Presidente do Conselho, Cleber Gonçalves de Oliveira, fazendo em seguida a leitura da Ata da reunião anterior. De início, apresentou destaque para a Portaria de constituição do Conselho que foi reeditada e republicada no Diário Oficial da União para recomposição dos membros do Conselho. Franqueou a palavra a todos para indagar se caberia retificação da Ata, quando o Conselheiro Ivan Carlos Caixeta (FIEMG) indagou que caberia o envio da Ata com antecedência a todos e aproveitou para justificar a ausência do representante titular da 2 FIEMG, além de indagar sobre as eventuais implicações para a ausência, com os esclarecimentos a serem prestados posteriormente. Nesse momento, o Presidente do Conselho, já presente à reunião, propôs a leitura da Ata para que as retificações julgadas devidas fossem feitas posteriormente, mas acolheu a sugestão de doravante proceder ao envio de minuta da Ata aos Conselheiros para avaliação e os acertos devidos, para que a mesma esteja em condições de aprovação e assinatura na reunião imediatamente posterior. Aproveitou também para fazer a apresentação do conselheiro suplente Gilson da Costa Matos, representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais – FAP/MG, que justificou a ausência do titular. Retomada a palavra, a Dra. Márcia Rejane Campos Soares fez a apresentação dos colegas convidados Dr. Éber e Dra. Fátima Zuba que prestaram auxílio no encaminhamento da pauta da reunião “Avaliação da Capacidade Laboral”, ao tempo em que destacou a contratação recente pelo INSS de médicos peritos, reconhecendo os esforços do Dr. Sérgio Antônio Martins Carneiro, Diretor do Serviço de Saúde do Trabalhador, para a questão da carência de médicos peritos frente à crescente demanda, com a Diretoria antecipando a previsão de novas aquisições de servidores mediante lançamento de concurso público. Enquanto isso, mesmo com a prática de gestão de pessoas que viabilizou o retorno dos médicos peritos do INSS que estavam cedidos às JRPS em Belo Horizonte, o quadro ainda é de carência para o atendimento adequado e para o alcance da meta de redução do tempo médio de perícia que hoje nas cidades maiores chega a 60 (sessenta) dias. Não obstante, sobre o retorno dos peritos médicos, então cedidos, a Presidente / Suplente entende que pelo menos dois médicos peritos deveriam permanecer nas Juntas de Recursos em Belo Horizonte, pela necessidade de análise técnica nos recursos que são oferecidos pelos segurados. Prosseguiu abordando sobre a sala de monitoramento em Brasília que permite acompanhar o trabalho de agendamento, servindo até mesmo de controle à Instância Superior na perspectiva da prestação de qualidade dos serviços, especialmente para observar o tempo de espera do segurado pelo atendimento a ser prestado pela APS, que no caso de demora com o segurado permanecendo por mais de duas horas aguardando o atendimento, a APS é acionada por telefone ou por e-mail. Informou sobre os dados atuais que apontam o tempo médio de 15 dias para uma perícia inicial e de até três dias para a prorrogação, em Belo Horizonte, que as nossas metas estão pactuadas e em consonância com o Plano de Ação do INSS para 2013; observa a 3 necessidade de melhoria da qualidade dos serviços, a marcação de perícia daqui a 30 dias provoca impacto na redução e algumas reclamações são procedentes, mas que a população carece de maiores esclarecimentos sobre capacidade ou incapacidade laboral do segurado; que não basta estar doente para obter o benefício auxílio-doença, o segurado pode estar doente e não ser incapaz para o trabalho, deve haver relação da doença e o trabalho que se executa; pode ocorrer também indeferimento do requerimento de auxílio-doença, por falta de requisitos administrativos para a concessão do benefício, como exemplo, carência de contribuições previdenciárias, e não pelo resultado da perícia médica. De forma mais didática, fez uso de apresentação de slides, com o auxílio dos médicos peritos Dr. Éber e Dra. Fátima Zuba, discorrendo sobre a Perícia Médica do INSS que tem por finalidade a emissão de parecer técnico conclusivo, principalmente na avaliação da incapacidade laborativa para concessão do benefício auxílio-doença, modalidade de maior demanda, cerca de 70%. Pareceres técnicos para fins de pensão, de majoração de rendimentos, de requerimentos de benefícios assistenciais ou indenizatórios e de requerimentos para fins de isenção de imposto de renda de pessoa física também são emitidos pelos peritos médicos da Previdência Social. Outros casos como inspeção de ambiente de trabalho, vigilância do trabalho, fiscalização de ambiente de trabalho, são funções de outros Órgãos: Ministério da Saúde (SUS) e Ministério do Trabalho. Cita algumas reclamações feitas à Ouvidoria da Previdência Social pelo telefone 135 ou por e-mail, sobre médicos que “não fazem avaliação, só escrevem”, explicou que o procedimento exige o preenchimento de vários formulários e que os médicos peritos são generalistas, não tem especialidade para efeito de perícia médica, o que descarta a exigência do segurado que apresenta um problema ortopédico pedir atendido por ortopedista, como um caso exemplificado pelo Conselheiro Raimundo, quando atuou como Gerente de uma APS. Respondendo ao questionamento da colega Maria Auxiliadora, representante da ASAS/MG, sobre o tempo de realização de uma perícia e quantidade de perícias, Dra. Márcia informou que são 15 perícias por dia e 20 minutos para cada perícia. O representante da FIEMG, Sr. Ivan levantou casos decorrentes de resultado de perícia de médico particular e seu cliente com o resultado de perícia do INSS, e que chega à justiça do trabalho. Foi considerado sem consistência este tipo de queixa, pois normalmente tem como base a manifestação do cliente, a decisão ocorre pela via legal, a Justiça do Trabalho, que em grande parte tem acompanhado as decisões do 4 INSS, pela regular instrução dos processos administrativos e a devida fundamentação técnica. O Conselheiro Dr. Roberto, representante da Procuradoria Federal Especializada, reconhece o trabalho sério, feito pelo Serviço de Saúde do Trabalhador na análise e na formalização dos processos administrativos, mas alerta que uma pessoa com menos conhecimento técnico sobrepõe a perícia administrativa que é muito cautelosa, bem feita, dentro da legalidade e robusta de prova. Para Dra. Márcia, os erros são possíveis, evidente, mas como exceção e não uma regra, chegando a indicar o trabalho dos peritos administrativos como um referencial aos peritos judiciais e defende a busca de meios de valorização do trabalho da perícia administrativa junto à via judicial. Nesse momento, o representante da FIEMG destacou que o perito oficial ganhou uma paridade e que peculiaridades devem ser observadas entre duas pessoas com uma mesma doença e precisamos conhecer os critérios, a Dra. Márcia prosseguiu então com a sua exposição sobre auxílio-doença para esclarecer que nem sempre é necessário laudo para a realização de perícia médica como num caso de um segurado com úlcera na perna, diferentemente de um caso em que se alega apresentar dor na região estomacal, que não tem como ser periciado sem a apresentação de laudo, esclareceu também sobre a data de início de incapacidade dos trabalhadores empregados domésticos a partir da data do requerimento e não a partir do 16º dia como os demais trabalhadores empregados de empresas, esclarece que não faz jus ao benefício alguém que já apresenta quadro de doença e que, a partir de então, começa a contribuir com a Previdência Social. O Conselheiro Ivan (FIEMG) sobre essa questão falou de sua importância para os casos de exames admissional e demissional, situação a requerer um exame bem feito para se evitar a responsabilidade das empresas pela admissão ou demissão de profissional com problema de saúde, pela responsabilidade na sua recuperação. Com intervenção do representante da FEBRABAN, discutiu-se sobre o processo de recuperação. A Previdência Social atua no processo de reabilitação para possibilitar o retorno do segurado ao mercado de trabalho, mas, como esclarecido pelo representante da FIEMG, quando envolve trabalhador de empresa de grande porte pode haver o aproveitamento em outra função, como porteiro, por exemplo, afasta-se o trabalhador da atividade que exercia e passa a exercer outra função. Prosseguindo com a exposição, a incapacidade laboral pode ser classificada quanto ao: grau, duração e abrangência, quanto ao grau: parcial e total, quanto à duração: temporária ou indefinida, 5 quanto à abrangência: UNIPROFISSINAL, MULTIPROFISSIONAL e OMNIPROFISSIONAL. Sobre a Aposentadoria por Invalidez, é possível quando a capacidade for omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral, ou também quando uni ou multiprofissional e houver insusceptibilidade de reabilitação profissional, respeitando os requisitos administrativos. Foi comentado o exemplo de um servente de pedreiro, trabalhador na construção civil, que apresentou artrose no joelho, caso grave, e sua condição de analfabeto, nunca exerceu outra atividade. Teoricamente OMNIPROFISSIONAL, mas não podemos fazer o servente estudar, pois leva cinco anos ou mais para concluir os estudos. Há possibilidade de aumento do valor de 25% da aposentadoria por invalidez paga ao segurado, situação que poderá ocorrer se a condição clínica do segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, situação que não cabe a outra espécie de benefício, adendo feito pelo conselheiro Raimundo. Sobre outro adendo do conselheiro da FIEMG se o segurado vai continuar sendo atendido pela Previdência Social, a Dra. Fátima Zuba explicou que esse tipo atendimento que foi colocado cabe ao SUS e não à Previdência Social. Que o processo de reabilitação profissional atribuído à Previdência Social, através do INSS, visa proporcionar os meios de readaptação profissional para o segurado participar do mercado de trabalho, não tendo a função de arrumar emprego para os segurados, ela tenta apenas inserir o segurado na empresa que ele trabalha. Dra. Márcia informa que há previsão legal para o caso de empresa que não aceita o seu trabalhador e pede ao INSS a lista de pessoas com deficiência, que não há obrigação de manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, visto que cessa o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado. Nesta mesma linha, reafirma que as pessoas com afastamento laboral de causa ocupacional (benefício B91) possuem um ano de estabilidade na empresa, após a cessação do benefício. O Dr. Roberto propôs a divulgação da lista de deficientes e o conselheiro representante da FIEMG disse que leva a lista às empresas e que a lista é sempre solicitada. Prosseguindo com a apresentação dos slides, esclareceu sobre o benefício auxílio doença que é concedido como forma de uma indenização aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos ou segurado especial, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, que resultem em seqüelas definitivas (conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99). 6 Situações que ensejam a concessão: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Não dará ensejo ao benefício o caso: que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Em termos estatísticos, na Superintendência Regional Sudeste II que alcança as Gerências Executivas do INSS nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, foi apresentado, no período de maio/2012 a maio/2013, um total de 998.343 requerimentos de Benefícios por Incapacidade, com 631.918 requerimentos deferidos, representando 63%, sendo 569.808, para o B31 (auxílio-doença previdenciário) e 62.109 para o B91 (auxílio doença por Acidente de trabalho); indeferidos 366.425 (37%), por parecer contrário da perícia em 265.534 (27%); não comparecimento para realizar exame pericial 88.543; por recebimento de outro benefício 2.636 e falta de qualidade de segurado 9.712. Quanto aos dados estatísticos da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte, no mesmo período de maio/2012 a maio/2013, os requerimentos de Benefícios Incapacidade foram de 68.607, com deferimentos para 44.062 (64%), sendo para o B/31 40.282 e para o B91 3.779, indeferidos 24.545 (36%), dos quais: parecer contrário da perícia 17.768 (26%); não comparecimento para realizar perícia: 6.250, recebimento de outro benefício 221 e falta de qualidade de segurado 206. Finalizada a apresentação e franqueada a palavra, o conselheiro Ivan abordou sobre os equívocos dos relatórios médicos e defendeu maior aproximação entre os médicos das empresas e as perícias do INSS. Da parte dos técnicos do Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, coube o reconhecimento de alguns equívocos e para alguns casos a serem decididos por junta médica e sobre a aproximação com as 7 empresas e trabalhadores coloca o Serviço de Saúde do Trabalhador à disposição, para as discussões e os encaminhamentos necessários. Maior intercâmbio foi defendido também pelo conselheiro Raimundo que narrou um fato concreto em que a Justiça do Trabalho determinou a concessão de um benefício pensão alimentícia, com ameaça de prisão, no entanto, com ausência de dados elementares à execução e cumprimento do mandado judicial. Dr. Roberto entendeu pertinente a fala do Conselheiro Raimundo e acrescentou a importância dos Magistrados conhecerem os trabalhos realizados pela Equipe de Perícia Médica do INSS, para melhor entendimento e maior credibilidade dos resultados. IV – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR A ata da Primeira Reunião ordinária, digo, ata da Décima Quinta Reunião ordinária deste CPS, ocorrida em 24/05/2013, foi objeto de leitura aos presentes. Não foi observado o rito normal de envio prévio da referida Ata aos Conselheiros, pelo entendimento de ter tido a reunião o objetivo apenas de apresentação e posse dos conselheiros. Com restrições, Ata submetida à apreciação do Plenário, sendo aprovada. Mesmo aprovada e embora a destempo, a Ata da Primeira Reunião, digo, Ata da Décima Quinta Reunião será enviada, por e-mail, aos Conselheiros, em conjunto com a minuta da Ata da Segunda Reunião,digo, Ata da Décima Sexta Reunião. V – APROVAÇÃO DA ORDEM DO DIA Perícia Médica - Parte Médica - Parte Administrativa do Benefício Próxima Reunião dia 22/08/2013, às 09h00. VI – ORDEM DO DIA Perícia Médica no INSS -Competência administrativa ou legal -Enquadramento administrativo ou produção de provas VII – OUTROS ASSUNTOS 8 - O INSS em números. Demonstrar a grandeza do INSS, com uma folha que alcança 27 bilhões de Reais. - Esclarecendo sobre as implicações para as ausências às reuniões do Conselho, questão levantada pelo Conselheiro suplente Ivan. Informamos que o Regimento Interno do Conselho, no seu Art. 4º, Inc. II, § 5º, assim dispõe: “perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o seu mandato, salvo se o suplente tiver sido informado previamente e se a ausência for justificada por escrito ao Presidente do Conselho”. VIII – DEFINIÇÃO DA PAUTA DA PRÓXIMA REUNIÃO Parte Administrativa do Benefício - aspectos de instrução processual e de admissibilidade, entre outros. IX – ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, o presidente do plenário e deste Conselho, Cléber Gonçalves de Oliveira, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Segunda Reunião Ordinária do Conselho de Previdência Social da Gerência Executiva Em Belo Horizonte. Para constar, eu, Maria Amélia Magalhães de Carvalho e Silva, servidora, secretária deste Conselho, lavrei a presente ata. Belo Horizonte, 27 de Junho de 2013. Cleber Gonçalves de Oliveira Presidente do Conselho de Previdência Social 9