INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATA DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM BELO
HORIZONTE
Data: 27/06/2013
Horário: 09h00
Local: Avenida Amazonas, 266 – sala 709 – Centro – Belo Horizonte/MG.
I – PRESENÇAS
CONSELHEIROS
Representantes do Governo
-
Cleber Gonçalves de Oliveira - Gerente-Executivo INSS/BH, Presidente
-
Márcia Rejane Campos Soares - Chefe de Serviço de Saúde do Trabalhador
INSS/GEXBHZ, Presidente/Suplente.
-
Raimundo Moreira Lopes Filho - Chefe de Divisão de Benefícios INSS/GEXBHZ,
membro titular.
-
Roberto da Cunha Barros Filho - Chefe da Procuradoria Federal Especializada
INSS/BH, membro titular.
-
Bela Moscovitch Meneses - Assessora da Unidade Regional de Minas Gerais
Dataprev/MG, membro titular
-
Evanise Coelho Chaves - Dataprev/MG, membro suplente.
Representantes dos aposentados e pensionistas
-
Gilson da Costa Matos - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas
Gerais/FAP-MG, membro suplente.
1
Representantes dos empregadores
-
Ivan Carlos Caixeta- Federação das Indústrias do Estado Minas Gerais – FIEMG,
membro suplente.
-
Delcimar Rodrigues - Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN/BH,
membro titular.
CONVIDADOS
- Maria Auxiliadora de Moura - Associação dos Servidores Federais Aposentados do
MPS, Saúde e Trabalho - ASAS/MG
- Antônio de Carvalho - Associação dos Servidores Federais Aposentados do MPS,
Saúde e Trabalho - ASAS/MG
- Luiz Gustavo de Mattos Cattony - Associação dos Servidores Federais Aposentados
do MPS, Saúde e Trabalho - ASAS/MG
- Geraldo de Oliveira Souza - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas
Gerais – FAP/MG
- Éber Assis dos Santos Júnior - Serviço de Saúde do Trabalhador desta GEXBHZ
- Maria Fátima Santos Zuba - Serviço de Saúde do Trabalhador desta GEXBHZ
II - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- Osmani Teixeira de Abreu- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais –
FIEMG, membro titular
- Beatriz da Silva Cerqueira - Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais/
CUT/MG, membro titular
- Jairo Nogueira Filho - Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais/ CUT/MG,
membro substituto
- Robson de Souza Bittencourt - Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas
Gerais - FAP/MG, membro titular
III - ABERTURA
Verificada a existência de quorum, a Presidenta / Suplente deste Conselho, Márcia Rejane
Campos Soares, deu início à reunião justificando a ausência, momentânea, do Presidente do
Conselho, Cleber Gonçalves de Oliveira, fazendo em seguida a leitura da Ata da reunião
anterior. De início, apresentou destaque para a Portaria de constituição do Conselho que foi
reeditada e republicada no Diário Oficial da União para recomposição dos membros do
Conselho. Franqueou a palavra a todos para indagar se caberia retificação da Ata, quando o
Conselheiro Ivan Carlos Caixeta (FIEMG) indagou que caberia o envio da Ata com
antecedência a todos e aproveitou para justificar a ausência do representante titular da
2
FIEMG, além de indagar sobre as eventuais implicações para a ausência, com os
esclarecimentos a serem prestados posteriormente. Nesse momento, o Presidente do
Conselho, já presente à reunião, propôs a leitura da Ata para que as retificações julgadas
devidas fossem feitas posteriormente, mas acolheu a sugestão de doravante proceder ao
envio de minuta da Ata aos Conselheiros para avaliação e os acertos devidos, para que a
mesma esteja em condições de aprovação e assinatura na reunião imediatamente posterior.
Aproveitou também para fazer a apresentação do conselheiro suplente Gilson da Costa
Matos, representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais –
FAP/MG, que justificou a ausência do titular. Retomada a palavra, a Dra. Márcia Rejane
Campos Soares fez a apresentação dos colegas convidados Dr. Éber e Dra. Fátima Zuba
que prestaram auxílio no encaminhamento da pauta da reunião “Avaliação da Capacidade
Laboral”, ao tempo em que destacou a contratação recente pelo INSS de médicos peritos,
reconhecendo os esforços do Dr. Sérgio Antônio Martins Carneiro, Diretor do Serviço de
Saúde do Trabalhador, para a questão da carência de médicos peritos frente à crescente
demanda, com a Diretoria antecipando a previsão de novas aquisições de servidores
mediante lançamento de concurso público. Enquanto isso, mesmo com a prática de gestão
de pessoas que viabilizou o retorno dos médicos peritos do INSS que estavam cedidos às
JRPS em Belo Horizonte, o quadro ainda é de carência para o atendimento adequado e para
o alcance da meta de redução do tempo médio de perícia que hoje nas cidades maiores
chega a 60 (sessenta) dias. Não obstante, sobre o retorno dos peritos médicos, então
cedidos, a Presidente / Suplente entende que pelo menos dois médicos peritos deveriam
permanecer nas Juntas de Recursos em Belo Horizonte, pela necessidade de análise técnica
nos recursos que são oferecidos pelos segurados. Prosseguiu abordando sobre a sala de
monitoramento em Brasília que permite acompanhar o trabalho de agendamento, servindo
até mesmo de controle à Instância Superior na perspectiva da prestação de qualidade dos
serviços, especialmente para observar o tempo de espera do segurado pelo atendimento a
ser prestado pela APS, que no caso de demora com o segurado permanecendo por mais de
duas horas aguardando o atendimento, a APS é acionada por telefone ou por e-mail.
Informou sobre os dados atuais que apontam o tempo médio de 15 dias para uma perícia
inicial e de até três dias para a prorrogação, em Belo Horizonte, que as nossas metas estão
pactuadas e em consonância com o Plano de Ação do INSS para 2013; observa a
3
necessidade de melhoria da qualidade dos serviços, a marcação de perícia daqui a 30 dias
provoca impacto na redução e algumas reclamações são procedentes, mas que a população
carece de maiores esclarecimentos sobre capacidade ou incapacidade laboral do segurado;
que não basta estar doente para obter o benefício auxílio-doença, o segurado pode estar
doente e não ser incapaz para o trabalho, deve haver relação da doença e o trabalho que se
executa; pode ocorrer também indeferimento do requerimento de auxílio-doença, por falta
de requisitos administrativos para a concessão do benefício, como exemplo, carência de
contribuições previdenciárias, e não pelo resultado da perícia médica. De forma mais
didática, fez uso de apresentação de slides, com o auxílio dos médicos peritos Dr. Éber e
Dra. Fátima Zuba, discorrendo sobre a Perícia Médica do INSS que tem por finalidade a
emissão de parecer técnico conclusivo, principalmente na avaliação da incapacidade
laborativa para concessão do benefício auxílio-doença, modalidade de maior demanda,
cerca de 70%. Pareceres técnicos para fins de pensão, de majoração de rendimentos, de
requerimentos de benefícios assistenciais ou indenizatórios e de requerimentos para fins de
isenção de imposto de renda de pessoa física também são emitidos pelos peritos médicos da
Previdência Social. Outros casos como inspeção de ambiente de trabalho, vigilância do
trabalho, fiscalização de ambiente de trabalho, são funções de outros Órgãos: Ministério da
Saúde (SUS) e Ministério do Trabalho. Cita algumas reclamações feitas à Ouvidoria da
Previdência Social pelo telefone 135 ou por e-mail, sobre médicos que “não fazem
avaliação, só escrevem”, explicou que o procedimento exige o preenchimento de vários
formulários e que os médicos peritos são generalistas, não tem especialidade para efeito de
perícia médica, o que descarta a exigência do segurado que apresenta um problema
ortopédico pedir atendido por ortopedista, como um caso exemplificado pelo Conselheiro
Raimundo, quando atuou como Gerente de uma APS. Respondendo ao questionamento da
colega Maria Auxiliadora, representante da ASAS/MG, sobre o tempo de realização de uma
perícia e quantidade de perícias, Dra. Márcia informou que são 15 perícias por dia e 20
minutos para cada perícia. O representante da FIEMG, Sr. Ivan levantou casos decorrentes
de resultado de perícia de médico particular e seu cliente com o resultado de perícia do
INSS, e que chega à justiça do trabalho. Foi considerado sem consistência este tipo de
queixa, pois normalmente tem como base a manifestação do cliente, a decisão ocorre pela
via legal, a Justiça do Trabalho, que em grande parte tem acompanhado as decisões do
4
INSS, pela regular instrução dos processos administrativos e a devida fundamentação
técnica. O Conselheiro Dr. Roberto, representante da Procuradoria Federal Especializada,
reconhece o trabalho sério, feito pelo Serviço de Saúde do Trabalhador na análise e na
formalização dos processos administrativos, mas alerta que uma pessoa com menos
conhecimento técnico sobrepõe a perícia administrativa que é muito cautelosa, bem feita,
dentro da legalidade e robusta de prova. Para Dra. Márcia, os erros são possíveis, evidente,
mas como exceção e não uma regra, chegando a indicar o trabalho dos peritos
administrativos como um referencial aos peritos judiciais e defende a busca de meios de
valorização do trabalho da perícia administrativa junto à via judicial. Nesse momento, o
representante da FIEMG destacou que o perito oficial ganhou uma paridade e que
peculiaridades devem ser observadas entre duas pessoas com uma mesma doença e
precisamos conhecer os critérios, a Dra. Márcia prosseguiu então com a sua exposição
sobre auxílio-doença para esclarecer que nem sempre é necessário laudo para a realização
de perícia médica como num caso de um segurado com úlcera na perna, diferentemente de
um caso em que se alega apresentar dor na região estomacal, que não tem como ser
periciado sem a apresentação de laudo, esclareceu também sobre a data de início de
incapacidade dos trabalhadores empregados domésticos a partir da data do requerimento e
não a partir do 16º dia como os demais trabalhadores empregados de empresas, esclarece
que não faz jus ao benefício alguém que já apresenta quadro de doença e que, a partir de
então, começa a contribuir com a Previdência Social. O Conselheiro Ivan (FIEMG) sobre
essa questão falou de sua importância para os casos de exames admissional e demissional,
situação a requerer um exame bem feito para se evitar a responsabilidade das empresas pela
admissão ou demissão de profissional com problema de saúde, pela responsabilidade na sua
recuperação. Com intervenção do representante da FEBRABAN, discutiu-se sobre o
processo de recuperação. A Previdência Social atua no processo de reabilitação para
possibilitar o retorno do segurado ao mercado de trabalho, mas, como esclarecido pelo
representante da FIEMG, quando envolve trabalhador de empresa de grande porte pode
haver o aproveitamento em outra função, como porteiro, por exemplo, afasta-se o
trabalhador da atividade que exercia e passa a exercer outra função. Prosseguindo com a
exposição, a incapacidade laboral pode ser classificada quanto ao: grau, duração e
abrangência, quanto ao grau: parcial e total, quanto à duração: temporária ou indefinida,
5
quanto
à
abrangência:
UNIPROFISSINAL,
MULTIPROFISSIONAL
e
OMNIPROFISSIONAL. Sobre a Aposentadoria por Invalidez, é possível quando a
capacidade for omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral, ou também
quando uni ou multiprofissional e houver insusceptibilidade de reabilitação profissional,
respeitando os requisitos administrativos. Foi comentado o exemplo de um servente de
pedreiro, trabalhador na construção civil, que apresentou artrose no joelho, caso grave, e
sua
condição
de
analfabeto,
nunca
exerceu
outra
atividade.
Teoricamente
OMNIPROFISSIONAL, mas não podemos fazer o servente estudar, pois leva cinco anos
ou mais para concluir os estudos. Há possibilidade de aumento do valor de 25% da
aposentadoria por invalidez paga ao segurado, situação que poderá ocorrer se a condição
clínica do segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, situação que não
cabe a outra espécie de benefício, adendo feito pelo conselheiro Raimundo. Sobre outro
adendo do conselheiro da FIEMG se o segurado vai continuar sendo atendido pela
Previdência Social, a Dra. Fátima Zuba explicou que esse tipo atendimento que foi
colocado cabe ao SUS e não à Previdência Social. Que o processo de reabilitação
profissional atribuído à Previdência Social, através do INSS, visa proporcionar os meios de
readaptação profissional para o segurado participar do mercado de trabalho, não tendo a
função de arrumar emprego para os segurados, ela tenta apenas inserir o segurado na
empresa que ele trabalha. Dra. Márcia informa que há previsão legal para o caso de
empresa que não aceita o seu trabalhador e pede ao INSS a lista de pessoas com
deficiência, que não há obrigação de manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua
colocação em outro para o qual foi reabilitado, visto que cessa o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado. Nesta mesma linha, reafirma que as pessoas com
afastamento laboral de causa ocupacional (benefício B91) possuem um ano de estabilidade
na empresa, após a cessação do benefício. O Dr. Roberto propôs a divulgação da lista de
deficientes e o conselheiro representante da FIEMG disse que leva a lista às empresas e que
a lista é sempre solicitada. Prosseguindo com a apresentação dos slides, esclareceu sobre o
benefício auxílio doença que é concedido como forma de uma indenização aos segurados
empregados, aos trabalhadores avulsos ou segurado especial, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, que resultem em seqüelas
definitivas (conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99).
6
Situações que ensejam a concessão: redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época
do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Não dará ensejo ao
benefício o caso: que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de
inadequação do local de trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo
entre o trabalho e o agravo resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Em termos estatísticos, na
Superintendência Regional Sudeste II que alcança as Gerências Executivas do INSS nos
Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, foi apresentado, no período de
maio/2012 a maio/2013, um total de 998.343 requerimentos de Benefícios por
Incapacidade, com 631.918 requerimentos deferidos, representando 63%, sendo 569.808,
para o B31 (auxílio-doença previdenciário) e 62.109 para o B91 (auxílio doença por
Acidente de trabalho); indeferidos 366.425 (37%), por parecer contrário da perícia em
265.534 (27%); não comparecimento para realizar exame pericial 88.543; por recebimento
de outro benefício 2.636 e falta de qualidade de segurado 9.712. Quanto aos dados
estatísticos da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte, no mesmo período de
maio/2012 a maio/2013, os requerimentos de Benefícios Incapacidade foram de 68.607,
com deferimentos para 44.062 (64%), sendo para o B/31 40.282 e para o B91 3.779,
indeferidos 24.545 (36%), dos quais: parecer contrário da perícia 17.768 (26%); não
comparecimento para realizar perícia: 6.250, recebimento de outro benefício 221 e falta de
qualidade de segurado 206. Finalizada a apresentação e franqueada a palavra, o conselheiro
Ivan abordou sobre os equívocos dos relatórios médicos e defendeu maior aproximação
entre os médicos das empresas e as perícias do INSS. Da parte dos técnicos do Serviço de
Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, coube o reconhecimento de alguns equívocos
e para alguns casos a serem decididos por junta médica e sobre a aproximação com as
7
empresas e trabalhadores coloca o Serviço de Saúde do Trabalhador à disposição, para as
discussões e os encaminhamentos necessários. Maior intercâmbio foi defendido também
pelo conselheiro Raimundo que narrou um fato concreto em que a Justiça do Trabalho
determinou a concessão de um benefício pensão alimentícia, com ameaça de prisão, no
entanto, com ausência de dados elementares à execução e cumprimento do mandado
judicial. Dr. Roberto entendeu pertinente a fala do Conselheiro Raimundo e acrescentou a
importância dos Magistrados conhecerem os trabalhos realizados pela Equipe de Perícia
Médica do INSS, para melhor entendimento e maior credibilidade dos resultados.
IV – APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR
A ata da Primeira Reunião ordinária, digo, ata da Décima Quinta Reunião ordinária deste
CPS, ocorrida em 24/05/2013, foi objeto de leitura aos presentes. Não foi observado o rito
normal de envio prévio da referida Ata aos Conselheiros, pelo entendimento de ter tido a
reunião o objetivo apenas de apresentação e posse dos conselheiros. Com restrições, Ata
submetida à apreciação do Plenário, sendo aprovada. Mesmo aprovada e embora a
destempo, a Ata da Primeira Reunião, digo, Ata da Décima Quinta Reunião será enviada,
por e-mail, aos Conselheiros, em conjunto com a minuta da Ata da Segunda Reunião,digo,
Ata da Décima Sexta Reunião.
V – APROVAÇÃO DA ORDEM DO DIA
Perícia Médica
- Parte Médica
- Parte Administrativa do Benefício
Próxima Reunião dia 22/08/2013, às 09h00.
VI – ORDEM DO DIA
Perícia Médica no INSS
-Competência administrativa ou legal
-Enquadramento administrativo ou produção de provas
VII – OUTROS ASSUNTOS
8
- O INSS em números. Demonstrar a grandeza do INSS, com uma folha que alcança 27
bilhões de Reais.
- Esclarecendo sobre as implicações para as ausências às reuniões do Conselho, questão
levantada pelo Conselheiro suplente Ivan. Informamos que o Regimento Interno do
Conselho, no seu Art. 4º, Inc. II, § 5º, assim dispõe: “perderá o mandato o Conselheiro que
não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o seu mandato,
salvo se o suplente tiver sido informado previamente e se a ausência for justificada por
escrito ao Presidente do Conselho”.
VIII – DEFINIÇÃO DA PAUTA DA PRÓXIMA REUNIÃO
Parte Administrativa do Benefício
- aspectos de instrução processual e de admissibilidade, entre outros.
IX – ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, o presidente do plenário e deste Conselho, Cléber Gonçalves
de Oliveira, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Segunda Reunião
Ordinária do Conselho de Previdência Social da Gerência Executiva Em Belo Horizonte.
Para constar, eu, Maria Amélia Magalhães de Carvalho e Silva, servidora, secretária deste
Conselho, lavrei a presente ata.
Belo Horizonte, 27 de Junho de 2013.
Cleber Gonçalves de Oliveira
Presidente do Conselho de Previdência Social
9
Download

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL