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Ano 1 · Edição 221ª · São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2008.11.24 17:42:55 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.715/07 (Proc. 36.524/07 – 1ª Aud.)
Apte.: William Godoy Faustino, Sd PM RE 90 1416-0
Adv.: MARIA MADALENA DE ANDRADE – OAB/SP 221.430 – Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a retirar Certidão de Honorários junto à Diretoria de Divisão Judiciária.
São Paulo, 24 de novembro de 2008.
HABEAS CORPUS nº 2.058/08 (Proc. de origem nº 51.901/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Paulo Gomes da Silva, Cb PM RE 886783-6; Silvio Rogério dos Santos, Sd PM RE 934665-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial de fls. 02/11 noticia o desenrolar do feito, com Denúncia recebida aos 26.08.08 e
prazo instrutório de 50 dias culminado aos 14.10.08. Em fase de Diligências (art. 427 CPPM), três dias após
encerrada a instrução, a Nobre Defesa formula requerimentos diversos, deferidos DOIS DELES (JUNTADA
DE DOCUMENTO E OFÍCIOS BANCÁRIOS). 2. Restaram INDEFERIDOS: a) OITIVA de testemunhas
"referidas", não arroladas, mas conhecidas anteriormente; b) a RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS, por
entender o Juízo suficiente a prova oral; c) ACAREAÇÕES MÚLTIPLAS entre OS RÉUS, AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, ESTAS E AS DE DEFESA! (sic). 3. Justificável o trâmite dos autos, face
à complexidade dos fatos. Completa a instrução e o próprio pedido Defensivo que tem obstaculizado seu
trâmite. O despacho atacado fundamentou os INDEFERIMENTOS. 4. NEGO A PRETENDIDA LIMINAR!
Requisitem-se AS INFORMAÇÕES ao apontado Juízo. Com elas ouça-se a PROCURADORIA DE
JUSTIÇA OFICIANTE. P.R.I.C.C. São Paulo, 21/novembro/2008 (16hs).
(a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E CLOVIS SANTINON, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 266/05, SUSTENTOU ORALMENTE O I. ADVOGADO, DR. PAULO LOPES DE
ORNELLAS – OAB/SP 103.484. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE,
DIRETORA DE DIVISÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA
Nº:003/06 (Mandado de Segurança nº 244/05 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Clovis Santinon
Autor:Alexandre Silveira Filho, ex-Sd PM RE 89 4251-0
Advs.:JAIR RODRIGUES VIEIRA – OAB/SP 197.399 e outro; NELSON DIAS DOS SANTOS – OAB/SP
202.981
Ré:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória
interposta, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
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Juiz Fernando Pereira
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Nº:266/05 (Proc. nº 249.366.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
1373/053.00.0022089-5 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Wagnaldo Pessoa, ex-Sd PM RE 88 6995-2
Adv.:PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:030/05 (2ª Entrada - Proc. nº 178.872.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação
Ordinária nº 171/053.00.001210-9 – 12ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Luiz Max Mamprin, ex-Cb PM RE 79 2836-0
Advs.:EDSON FELIPE DOS SANTOS – OAB/SP 130.488; ALINE FERNANDA FAVORITO – OAB/SP
232.949; PAULO BATISTA FILHO – OAB/SP 86.798 e outro
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:363/05 (Proc. nº 336.988.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança
nº 47/053.03.000744-8 – 8ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Aptes.:Fábio Carvalho Filho, ex-Cb PM RE 91 3335-6; Maurício Ferreira Gonçalves, ex-Sd PM RE 97 1420A
Adv.:JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO – OAB/SP 112.605
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN – OAB/SP 83.482 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento aos apelos
interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:366/05 (Proc. nº 327.979.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança
nº 2068/053.02.031892-0 – 14ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Vanderlei Gonçalves Genovez, ex-Sd PM RE 96 0283-6
Adv.:ELI NEPOMUCENO – OAB/SP 177.584
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E CLOVIS SANTINON, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA
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Juiz Fernando Pereira
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PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:5.813/08 (Proc. nº 43.412/05 – 1ª Aud.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Clovis Santinon
Apte.:a Promotoria de Justiça
Apdo.:Marco Antonio Capitelli, Cb PM RE 86 3909-4
Advs.:FÁBIO ANTONIO OBICI – OAB/SP 121.855; RENATA NABAS LOPES – OAB/SP 138.179
Del.:Art. 195 do CPM
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento parcial ao apelo
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Revisor, Clovis Santinon, que absolveu o apelado com fulcro no art. 439, alínea 'e' do Código
de Processo Penal Militar”.
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:5.887/08 (Proc. nº 42.112/05 – 1ª Aud.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Clovis Santinon
Apte.:Cláudio Elias Balbino Neves, ex-Sd PM RE 93 0787-7
Adv.:GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 308 "caput" do CPM
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU
ORALMENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 352/05 O I. ADVOGADO JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP
258.168. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:121/08 (Ação Ordinária nº 2.303/08 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.:Paulo Prazak
Agvte.:Antonio José Marques, ex-Cb PM RE 92 0201-3
Advs.:RICARDO MARCHI – OAB/SP 165.187; ADRIANO MARCHI – OAB/SP 170.528; FÁBIO LUÍS
BARROS SAHION – OAB/SP 229.798 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:HILDA SABINO SIEMONS – OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:123/08 (Ação Ordinária nº 2.343/08 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.:Sandra Bozza Leite, ex-Sd PM RE 96 6598-6
Adv.:PAULO CARDOSO DE ARAÚJO – OAB/SP 260.344
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de
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instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:138/05 (Proc. nº 170.219.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
210/99 – 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo )
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Marcelo José da Silva, ex-Sd PM RE 96 4445-8
Advs.:ODAIR VICTURINO – OAB/SP 63.854; ALCIDES LEME DA SILVA JÚNIOR – OAB/SP 107.804
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO – OAB/SP 104.421 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:352/05 (Proc. nº 374.408.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança
nº 97/053.04.002420-5 – 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo )
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Jonas Guedes, ex-Asp Of PM RE 98 2774-9
Advs.:JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO – OAB/SP
243.350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA – OAB/SP 246.819; MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS –
OAB/SP 262.891; RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA – OAB/SP 244.875
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas pelo
apelante, e no mérito, também a unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:4.698/99 (Proc. nº 27.450/86 – 3ª Aud.)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Apte.:a Promotoria de Justiça
Apdo.:Pedro de Carvalho Hernandez, 1º Sgt Ref PM RE 31 377-7
Adv.:NORBERTO DA SILVA GOMES – OAB/SP 65.487
Del.:Art. 205, § 2º, inciso VI do CPM
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, decretou de ofício a extinção da
punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:5.408/05 (Proc. nº 38.247/04 – 4ª Aud.)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Apte.:Walter Lúcio Ferreira Lins, ex-Cb PM RE 88 7342-9
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Adv.:ALEXANDRE COSTA MILAN – OAB/SP 139.765 e outros
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 315 do CPM
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 49.290/07 - 1ª Aud. – RSD/MT
Acusado(s): PM José Aparecido Barros.
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344.
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para ciência do Conselho de Disciplina do réu, apensado aos autos
principais.
Proc. n.º : 46.310/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PMs Antonio Marcos dos Santos e Outro.
Advogado(s):Dr SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OAB/SP 138.408.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Ata de Sessão de fls.523/530, para ciência da
decisão do Juízo, na mesma Ata de Sessão, indeferindo o requerido na petição juntada às fls. 535/536, bem
como, intimada para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Proc. nº: 50.507/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sd Fem PM Mariane Rocha Porto
Sd PM Alberto Silva Batista
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP nº 189.426.
Dra. LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP nº 220.196.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de Carta Precatória, oitivas das testemunhas civis do Ministério
Público, cumprida e juntada às fls. 139/169 dos autos.
Proc. n.º :48.944/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Anderson Roberto Lima
Advogado(s):Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB nº 65.487
Assunto: Fica V. Sa. intimada para o Julgamento, designado para 04/12/08, às 16:50horas.
Proc. Nº: 42.477/07 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Antonio Marcos Viana Camargo e outro
Advogado(s): Dr. JOAQUIM FERNANDES – OAB/SP nº 142.187
Dr. AILTON BOSCO R. NORONHA - OAB/SP nº 120.829
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fl. 589, que deu por prejudicado o requerido à fl.
587, ante a ata de sessão de fl. 584.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 40.328/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: ex-Sgt PM Edson Ramão Martines
Advogado: Dr. SÉRGIO LUIZ DA SILVA - OAB Nº 214400/SP
Assunto:Fica V.Sª cientificado do Ofício nº 1587/08 de 31/10/08, informando que a data para o término dos
trabalhos junto ao CAEX, está prevista para a 1ª(primeira)quinzena de abril/2009.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
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Juiz Fernando Pereira
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JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2441/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – PAULO ROGÉRIO DA COSTA
COUTINHO E MARCELO OTÁVIO DA SILVA X CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSOS REGULARES DA
CORREGEDORIA/PMESP (AG) – Fls 36: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Intime-se.”
SP, 11/11/2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2469/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – VALNIR DOS SANTOS JUNIOR X
PRESIDENTE DO CD Nº 52BPMI-002/12/08 (WO) – FLS. 39/41: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.
III – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, cuja prefacial é dotada de vinte e uma
laudas (obs.: feito distribuído, porém ainda não autuado). IV – Requer o impetrante a concessão de liminar
para que seja suspenso o trâmite do Conselho de Disciplina (Portaria nº 52BPMI-002/12/08) até o
julgamento do “writ”. V – Após detida análise da exordial deste “mandamus”, e o cotejo da própria inicial
com o despacho ora atacado (doc. 07), é de se salientar que o caso comporta o INDEFERIMENTO da
liminar pleiteada. VI – Isso porque este juízo não vislumbrou a presença de “fumus boni iuris”. VII – Tal
assertiva se faz diante de não ter se verificado, ao menos proemialmente, se possível eiva no despacho da
autoridade administrativa. VIII- Com efeito, o despacho indeferitório “sub examine” (doc. 07) é dotado de
fundamentação coerente sob o ponto de vista jurídico (pelo menos nesta visão primeira), uma vez que
aponta ausência de previsão legal para suportar o deferimento dos pugnados pelo acusado (ora
impetrante). Em sede de outro temático (falta de apresentação da defesa escrita pelo advogado constituído)
não se vislumbra, também prefacialmente, mácula por ter sido determinada a nomeação de defensor “ad
hoc”, o qual não precisa, necessariamente, ser advogado (isto em compasso com o contido na Súmula
Vinculante nº 5 do Precatório Excelso). IX- Em razão do alocado no item acima é de se registrar, como soe
afirmado, não ter este juízo verificado, “in casu”, a presença de “fumus boni iuris” X- Dessa forma,
INDEFIRO a medida liminar pugnada. XI – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita
coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado
para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que se proceda a tal
nomeação. XII – Após, em trânsito direto, abra-se vista ao Ministério Público. XIII – Intime-se.” SP,
12.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Edilson Miranda – OAB/SP 277.875.
2341/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – JOSE CARLOS PEREIRA DA
SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – FLS. 77: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas
as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o
feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 02.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes, OAB/SP 244.683.
2438/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – MESSIAS NASCIMENTO DA SILVA
X COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – FLS. 40: “I – Vistos. II – Procedendo a uma análise sumária
da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade
coatora. III – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. IV – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o
impetrante cópia da publicação em Diário Oficial ou Boletim Geral PM do ato exclusório. Na mesma
oportunidade, indique o valor da causa e traga os comprovantes de recolhimento das custas iniciais,
diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos advogados. V – Após, abra-se nova
conclusão. VI – Intime-se.” SP, 05.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva, OAB/SP 276.996.
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2468/08 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ROGIVAL PEREIRA DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – FLS. 282/283: “I – Vistos. II – Defiro o pedido
de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 17.11.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1410/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 299/318: ”Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
24.11.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2319/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ELI ANDERSON DERLI CORREA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 307/316: “Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido mandamental. Por tal fato, concedo parcialmente a segurança, a fim
de que a Administração Militar não ouça o Sr. Odair Marino Rosa no Processo Administrativo Disciplinar nº
36BPMM-002/06/05 SOB O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. Outrossim, caso haja a necessidade
de ouvi-lo, em razão de motivação outra, consentânea para o deslinde da verdade real, anote-se ser perfeita
e juridicamente possível a realização de tal ato. Em razão da natureza da presente decisão, revogo a
medida liminar concedida às fls. 287/288. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça),
mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do “mandamus”. Em razão do valor da causa,
deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.”
SP., 14.11.08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Antonio Carlos de Souza – OAB/SP 144.518
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2308/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – ROBSON DO NASCIMENTO X COMANDANTE GERAL
DA PMESP – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam V. Sas. intimadas de que foi deferido o pedido de vista
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dos autos fora de cartório. SP., 21/11/08.
Procuradores do Estado: Drs. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474, Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP
99.284
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2399/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – WAGNER LEITE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 235: “I – Vistos. II – Atualizado o valor da execução por nosso d. Contador Judicial (fls.
229/233), expeça-se o ofício requisitório. III - Antes, deve a d. Escrivania intimar o Exeqüente, via nota de
cartório, para que apresente as regulares cópias para o aparelhamento do ofício supramencionado. IV –
Intimem-se as Partes.” SP, 17.11.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eugênio Guilherme Láu de Carvalho – OAB/SP 82.488, Dr. Célio Rodrigues Pereira – OAB/
SP 9.441 e Dr. Rogério da Silva Láu – OAB/SP 163.169.
Procuradora do Estado: Dra. Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713.
2399/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – WAGNER LEITE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados a apresentar as regulares
cópias para o aparelhamento do ofício requisitório mencionado no despacho de fls. 235 dos autos: Cópia da
petição inicial (da ação de conhecimento; Procuração para o advogado com poderes para receber e dar
quitação; Sentença; Acórdão; trânsito em julgado; mandado de citação (artigo 730 do CPC) cumprido (com
a certidão do oficial de justiça); memória de cálculo; despacho que determinou sua expedição; cópia dos
Embargos à Execução (inicial, sentença, Acórdão, trânsito em julgado)”. SP, 24.11.08.
Advogados: Dr. Eugênio Guilherme Láu de Carvalho – OAB/SP 82.488, Dr. Célio Rodrigues Pereira – OAB/
SP 9.441 e Dr. Rogério da Silva Láu – OAB/SP 163.169.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 47.677/07 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP – 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e pela Defesa a realizar-se no MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozino-SP
no dia 09.12.08, às 14:00 horas (CP. Nº 597.01.2008.003616-2/000000-000 – Controle 4528/2008).
4ª AUDITORIA
Proc. nº 44.018/06 - 4ª Aud.
Acusados: ex Sub Ten PM Ademir Francisco Chagas
Advogado: Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA – OAB/SP 171.012
Assunto: audiência de julgamento designada para o dia 17/02/09 às 15:30 horas.
Proc. nº 39.406/04 – 4ª Aud.
Acusado: ex Sd PM Antenor Domingos Belisiário Júnior
Advogado: Drª KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 227.174
Assunto: Processo findo e arquivado.
Processo nº
52.011/08 - 4ª Aud. - RÉU PRESO
Acusado:Sd PM AMARILDO PEREIRA DA SILVEIRA
Advogados:Drs PAULO SÉRGIO DE LEMOS GIACOMELLI STEL - OAB/SP 101.965; CRISTIANO SIMÃO
SANTIAGO – OAB/SP 254.875
Assunto: Autos com vista à defesa para manifestarem-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
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Processo nº: 49.535/07 - 4ª Aud.
Acusados: Sub Ten Ref. Gilberto Miranda de Souza e outro
Advogados: DR.RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171.371
Assunto: Fica V.Sa., intimado que foi redesignado audiência de Prosseguimento de Sumário o dia 28 de
novembro de 2008, às 14: hs, a realizar-se neste Juízo.
Processo nº47.810/07 - 4ª Aud.
Acusado:Sd PM Anderson Cavalcante das Neves
Advogado:Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL – OAB/SP 134.579
Assunto:Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 26/11/08, às 14:50 h.
Processo nº44.450/06 - 4ª Aud.
Acusados:Sd PM Ailton Coelho Sampaio e Outro
Advogados:Drs. JOSE ROBERTO DE SOUZA – OAB/SP 227.547; e OTAVIO GOMES JERONIMO – OAB/
SP 199.077
Assunto:Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 26/11/08, às 15:00 h.
Processo n° 51.637/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Leandro Dutra Sales.
Advogado: Dr. RODRIGO FAVA – OAB/SP 253.015.
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar sobre o art. 417, § 2º do CPPM.
Processo n° 50.527/08 - 4ª Aud.
Acusado: Cb PM José Edson Bernardo Bonfim.
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371.
Assunto: Audiência de Início e Prosseguimento de Sumário, redesignada para 28/11/08, às 14h00.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2180/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: CESAR MEDEIROS
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 399/08) – Cientificar-se sobre a decisão de fls. 49,
proferida em 17/11/08, com relação ao pedido de detração de pena: “Indefiro a detração do período de
08/11/02 à 02/01/06 em que esteve preso preventivamente, no Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”,
no processo nº 050.02.089598-4/0 – controle nº 1.771/2002, da 7ª Vara Criminal Central da Capital de São
Paulo, porque o crime, a que cumpre pena atualmente o sentenciado César Medeiros, foi praticado em
08/03/2007; logo, bem depois do tempo em que esteve preso. Vale lembrar que, embora o Art. 42 do
Código Penal seja omisso quanto ao período de prisão provisória em relação à data do crime para o qual se
pleiteia a detração, é razoável a conclusão de que só se pode computar o tempo de cárcere ocorrido após a
prática do crime – e não antes. Fosse assim, aquele que ficou encarcerado e foi absolvido ficaria com
crédito para praticar crime com pena correspondente a que ficou preso. O que é inaceitável. Ademais, bom
é de se lembrar que existem outras formas legais de se reparar a injustiça cometida.
Advogados: Drª . Valéria Perruchi - OAB/SP nº 89.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP nº
240.106.
Execução nº 1848/06 - CECRIM/S2
Sentenciado: EDILBERTO TOMÉ DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 363/06) - Cientificar-se de que, por decisão proferida
em 30/10/2008, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, no tocante ao
processo nº 27.249/00 da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, ante o seu cumprimento integral.
Advogado: Dr. Augusto Cunha - OAB/SP nº 194.371.
Execução nº 1148/02 - CECRIM/S1
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Sentenciado: FLAVIO DAVID MARTINS SAQUETTI
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 578/02) – Manifestar-se sobre o cálculo de liquidação de
pena de fls. 336/337, com T.C.P. previsto para 26/08/2025.
Assunto: Remição de Pena (Reg. Execução nº 134/05) – Por decisão proferida em 29/10/2008 foram
declarados remidos 18 dias, referentes ao período trabalhado de 21/01/2008 a 05/03/2008 e aos dias e
horas-extras que sobraram das decisões anteriores.
Advogado: Drª Valéria Perruchi – OAB/SP nº 89.518.
Execução nº 2068/07 - CECRIM/S2
Sentenciado: HUDSON GALDINO DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 437/07) – Cientificar-se de que, por decisão proferida em
17/10/2008 foram declarados remidos 42 dias, referentes ao período trabalhado de 15/02/2008 a
30/06/2008, bem como declarado perdido o tempo trabalhado anteriormente ao cometimento da falta grave,
nos termos do art. 127 da LEP.
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Maiolino - OAB/SP nº 232.111 e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 1.458/04-CECRIM/S2
Sentenciado:ELI LOPES
Assunto:Progressão ao Regime Aberto (Reg. de Exec. nº 353/08) – Manifestar-se sobre cota do Ministério
Público que foi desfavorável ao pedido.
Advogado:Dr. Raimundo Oliveira da Costa - OAB/SP nº. 244.875
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1266/03 - CECRIM/S1
Sentenciado: ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 310/03) – Manifestar-se sobre a cota do MP de fls.
419/422, PDI nº PMRG 057/161/08 de fls. 423/444 e despacho de fls. 445, datado de 21/11/08, que
suspendeu cautelarmente todas as atividades externas ao Presídio do sentenciado e determinou que ele
seja mantido em regime fechado, no terceiro estágio, até que sejam decididos os pedido do MP e do Cmt do
PMRG de regressão de regime.
Advogado: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP nº 258.168.
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