EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES. Marcelo Magalhães Ferreira, brasileiro, empresário, portador do CPF 621.250.101-78, Título de Eleitor n° 014614761864 - Zona 046, Cédula de Identidade RG 11381655 SSP/MT, residente na Avenida Fernando Correia da Costa, 449, Centro, no município de Pedra Preta, amparado no que dispõe o Inciso I do Art. 5o do Decreto-Lei 201/67, vem mui respeitosamente a vossa presença apresentar DENUNCIA POR PRATICA DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS contra o Senhor Marcionilo Corte Souza, Prefeito Municipal de Pedra Preta, pelos fatos seguintes: r r 1. DA EXPO SIÇÃO DOS FATOS No dia 15 de maio de 2012, por meio do programa “Fala Povo”, veiculado na Rádio Comunitária Vale Fm 106,3 MHz, foi levado ao conhecimento da sociedade pedra pretense, o Parecer Conclusivo sobre Atos de Gestão do Executivo Municipal - Exercício de 2011, elaborado pela Controladoria Geral do Município, órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal. Segundo o constante do citado pareicer o Executivo local cometeu uma série de irregularidades no exercício de 2011, que ferem de morte todos os princípios constitucionais que regem a administração pública, como a Casa Legislativa pode constatar nos seguintes fragmentos de textos de lavra da Controladoria Geral do Município, extraídos do Parecer Conclusivo que motivou a presente denúncia, com grifo de nossa autoria: Transgressões à Lei 8.666/93 ■o p r e ta Houve ainda a constatação das dispensas indevidas n°. 1/2011 e 29/2011, as quais MllP- de ^ e°( contrataram o Senhor JOSÉ MARQUES DUQUE DE ASSUNÇÃO e a Senhora g f s l T R ç v KELLY CRISTINA DUQUES DE ASSUNÇÃO, respectivamente, para prestarem, ^—■ em ambos os casos, serviços de motoboy. ir"# É oportuno ressaltar que, ao longo do exercício de 2011, os serviços foram efetivamente prestados apenas pelo Senhor JOSÉ MARQUES DUQUE DE ASSUNÇÃO, o qual, por sinal, é irmão da Senhora Kelly Cristina Duques de Assunção, conforme consta do cadastro de credores do Executivo Municipal. fcscfiwrá*'0* Desta feita, fica claro o descumprimento de forma desidiosa, por parte do Gestor Municipal, da norma legal esculpida no art. 23, §2° da lei de licitações. Foram constatados fracionamentos de despesas referentes a um mesmo objeto, sendo utilizadas modalidades indevidas de procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços. Transgressão à Lei 4.320/64 Foi averiguado, também, o pagamento de R$ 7.898,00 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais) a LEANDRO DO NASCIMENTO SANTOS, através do empenho n°. 118/2011, devido à prestação de serviços de capinação de logradouros públicos. A referida despesa deveria ter sido classificada como serviço de limpeza pública e não como ação específica de saúde. Contudo, a irregularidade não está relacionada apenas à classificação da despesa, a realização do empenho em 11/01/2011, com liquidação e pagamento em 12/01/2011, deixa claro a não observância aos estágios da despesa pública, uma vez que seria impossível a realização do serviço em apenas um dia. Além das irregularidades já apontadas não houve a devida retenção do IRRF. Transgressão à Lei Complementar 101/2000 A avaliação do valor atribuído aos referidos imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, encontra-se totalmente à margem do bom senso e da gestão responsável da arrecadação de tributos, uma vez que não é preciso ter conhecimento aprofundado em avaliação de imóveis para que haja a constatação, in loco, de que os mesmos possuem valor venal, em média, de pelo menos dez vezes mais do que o valor atribuído como base de cálculo. No que alude à arrecadação de ISSQN, o Executivo Municipal não reteve o tributo sobre serviços prestados por prestadores optantes pelo Simples Nacional, não observando o disposto no art. 21, §4° da Lei Complementar Federal n°. 123/2006. Grave também, e na verdade muito mais complexa e merecedora da atenção desta Colenda Casa Legislativa, por conter indícios de improbidade administrativa, é a constatação pela Controladoria Geral do Município, de que no exercício de 2011, o Executivo Municipal consumiu R$ 1.939.988,92 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), em combustível, o que representa um aumento de 186 % (cento e oitenta e seis por cento) nos gastos com combustível realizados no ano anterior, que foi de apenas R$ 678.047,63 (seiscentos e setenta e oito mil, quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo que não houve no período o correspondente aumento da frota ou da quilometragem a ser percorrida, assim como não ocorreu no período nenhuma situação de calamidade pública que justifique esse aumento. E some-se a isso o grave fato de que o Executivo não possui controle de combustível e de manutenção, por veículo, conforme manifestação da CGM: âívara Mun d& POÜÍd PíOÍd íene de Moyra Leal Amorim Escriturário-Datilografo Mesmo diante do grande vulto dos valores empenhados para a cobertura de despesas com a utilização e manutenção de veículos, R$ 2.763.279,90 (dois milhões, setecentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), não há mecanismos de controle individualizado das despesas realizadas. Ao não adotar, no exercício em exame, mecanismos de controle individualizado das despesas com utilização e manutenção de veículos o Gestor descumpriu as determinações do ACÓRDÃO N°. 4.004/2011 do Tribunal de Contas de Mato grosso, bem como não acatou as recomendações efetuadas pela Controladoria Geral do Município através da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N°. 04/2011, reiteradas pelos OFÍCIOS N°. 43/2011 e £5/2011. Inútil é lamentar-se sobre o leite derramado, mas no exercício de 2011, a Casa Legislativa, sem justificativas coerentes, mesmo diante de fato comprovado, deixou de acatar denúncia de desrespeito aos prazos de envio das peças orçamentárias, e acabou com isso contribuindo para que o quadro de desmando atingisse o nível que atingiu. Nobre Presidente, contra fatos não existem argumentos, ou seja, são irregularidades constatadas pela Controladoria Geral do Município, um órgão sério, constituído por funcionários efetivos do Executivo Municipal, que auditaram os atos de gestão no exercício de 2011, ao longo do exercício, apontado as irregularidades e solicitando que as falhas fossem corrigidas, mas o gestor, mergulhado em uma inércia somente vista naqueles que se beneficiam da não correção, nada fez para sanear os ilícitos apontados. Causará muita estranheza se algum dos nobres Vereadores, na Tribuna, alegar que esta denúncia é coisa da oposição, de caráter eleitoral e que não merece investigação. 2. DO R EQ UERIM ENTO As irregularidades apontadas pela Controladoria Geral do Município, no anexo Parecer Conclusivo Sobre Atos de Gestão - Exercício de 2011, tipificam a prática de graves infrações político-administrativas, que se subsumam perfeitamente à hipótese prevista no artigo 4o, incisos V, VI, VII, VIII e X do Decreto Lei 201/67: fte pedra Preta Câmara M un_a<3 ENTRADA» £. i Prot l£ £ S .h s , em. ítei\HKitewour. Datilografo Escnturano Art. 4o São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; (...) X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Evidente é também que entre as irregularidades, várias são consideradas como atos característicos de improbidade administrativa, uma vez que transgridem o disposto ao Art. 11 da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que traz o seguinte texto: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. A presente denúncia traz como prova, em atendimento ao disposto no Inciso I do Art. 5o do Decreto-Lei 201/67, o anexo Parecer Conclusivo sobre Atos de Gestão Exercício de 2011, exarado pela Controladoria Geral do Município. Consciente de ter cumprido com o meu papel de cidadão pedra-pretense, REQUEIRO a Vossa Excelência que nos termos do inciso II do Artigo 5o do Decreto-Lei 201/67 consulte os nobres Vereadores sobre o recebimento da presente denúncia de forma que a Câmara Municipal jogue luz sobre todos os fatos denunciados, trazendo para a sociedade os esclarecimentos esperados e desejados. Que sejam considerados como quesitos da denúncia todas as irregularidades apontadas no Parecer da Controladoria Geral do Município, e não somente as apontados por este subscritor. Pedra Preta-MT, 15 de maio de 2012.