EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA-MT, VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES.
Marcelo Magalhães Ferreira, brasileiro, empresário, portador do CPF
621.250.101-78, Título de Eleitor n° 014614761864 - Zona 046, Cédula de Identidade RG
11381655 SSP/MT, residente na Avenida Fernando Correia da Costa, 449, Centro, no
município de Pedra Preta, amparado no que dispõe o Inciso I do Art. 5o do Decreto-Lei
201/67, vem mui respeitosamente a vossa presença apresentar DENUNCIA POR PRATICA
DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS contra o Senhor Marcionilo Corte
Souza, Prefeito Municipal de Pedra Preta, pelos fatos seguintes:
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1. DA EXPO SIÇÃO DOS FATOS
No dia 15 de maio de 2012, por meio do programa “Fala Povo”, veiculado na
Rádio Comunitária Vale Fm 106,3 MHz, foi levado ao conhecimento da sociedade pedra­
pretense, o Parecer Conclusivo sobre Atos de Gestão do Executivo Municipal - Exercício de
2011, elaborado pela Controladoria Geral do Município, órgão de Controle Interno da
Prefeitura Municipal. Segundo o constante do citado pareicer o Executivo local cometeu uma
série de irregularidades no exercício de 2011, que ferem de morte todos os princípios
constitucionais que regem a administração pública, como a Casa Legislativa pode constatar
nos seguintes fragmentos de textos de lavra da Controladoria Geral do Município, extraídos
do Parecer Conclusivo que motivou a presente denúncia, com grifo de nossa autoria:
Transgressões à Lei 8.666/93
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Houve ainda a constatação das dispensas indevidas n°. 1/2011 e 29/2011, as quais
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contrataram o Senhor JOSÉ MARQUES DUQUE DE ASSUNÇÃO e a Senhora
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KELLY CRISTINA DUQUES DE ASSUNÇÃO, respectivamente, para prestarem,
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É oportuno ressaltar que, ao longo do exercício de 2011, os serviços foram
efetivamente prestados apenas pelo Senhor JOSÉ MARQUES DUQUE DE
ASSUNÇÃO, o qual, por sinal, é irmão da Senhora Kelly Cristina Duques de
Assunção, conforme consta do cadastro de credores do Executivo Municipal.
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Desta feita, fica claro o descumprimento de forma desidiosa, por parte do Gestor
Municipal, da norma legal esculpida no art. 23, §2° da lei de licitações.
Foram constatados fracionamentos de despesas referentes a um mesmo objeto,
sendo utilizadas modalidades indevidas de procedimentos licitatórios para a
aquisição de bens e serviços.
Transgressão à Lei 4.320/64
Foi averiguado, também, o pagamento de R$ 7.898,00 (sete mil, oitocentos e
noventa e oito reais) a LEANDRO DO NASCIMENTO SANTOS, através do
empenho n°. 118/2011, devido à prestação de serviços de capinação de
logradouros públicos. A referida despesa deveria ter sido classificada como serviço
de limpeza pública e não como ação específica de saúde. Contudo, a irregularidade
não está relacionada apenas à classificação da despesa, a realização do empenho em
11/01/2011, com liquidação e pagamento em 12/01/2011, deixa claro a não
observância aos estágios da despesa pública, uma vez que seria impossível a
realização do serviço em apenas um dia.
Além das irregularidades já apontadas não houve a devida retenção do IRRF.
Transgressão à Lei Complementar 101/2000
A avaliação do valor atribuído aos referidos imóveis, para efeito de cálculo do
IPTU, encontra-se totalmente à margem do bom senso e da gestão responsável da
arrecadação de tributos, uma vez que não é preciso ter conhecimento aprofundado
em avaliação de imóveis para que haja a constatação, in loco, de que os mesmos
possuem valor venal, em média, de pelo menos dez vezes mais do que o valor
atribuído como base de cálculo.
No que alude à arrecadação de ISSQN, o Executivo Municipal não reteve o tributo
sobre serviços prestados por prestadores optantes pelo Simples Nacional, não
observando o disposto no art. 21, §4° da Lei Complementar Federal n°. 123/2006.
Grave também, e na verdade muito mais complexa e merecedora da atenção
desta Colenda Casa Legislativa, por conter indícios de improbidade administrativa, é a
constatação pela Controladoria Geral do Município, de que no exercício de 2011, o Executivo
Municipal consumiu R$ 1.939.988,92 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos
e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), em combustível, o que representa um
aumento de 186 % (cento e oitenta e seis por cento) nos gastos com combustível realizados no
ano anterior, que foi de apenas R$ 678.047,63 (seiscentos e setenta e oito mil, quarenta e sete
reais e sessenta e três centavos), sendo que não houve no período o correspondente aumento
da frota ou da quilometragem a ser percorrida, assim como não ocorreu no período nenhuma
situação de calamidade pública que justifique esse aumento. E some-se a isso o grave fato de
que o Executivo não possui controle de combustível e de manutenção, por veículo, conforme
manifestação da CGM:
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Mesmo diante do grande vulto dos valores empenhados para a cobertura de despesas
com a utilização e manutenção de veículos, R$ 2.763.279,90 (dois milhões,
setecentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos),
não há mecanismos de controle individualizado das despesas realizadas.
Ao não adotar, no exercício em exame, mecanismos de controle individualizado das
despesas com utilização e manutenção de veículos o Gestor descumpriu as
determinações do ACÓRDÃO N°. 4.004/2011 do Tribunal de Contas de Mato
grosso, bem como não acatou as recomendações efetuadas pela Controladoria Geral
do Município através da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N°. 04/2011,
reiteradas pelos OFÍCIOS N°. 43/2011 e £5/2011.
Inútil é lamentar-se sobre o leite derramado, mas no exercício de 2011, a Casa
Legislativa, sem justificativas coerentes, mesmo diante de fato comprovado, deixou de acatar
denúncia de desrespeito aos prazos de envio das peças orçamentárias, e acabou com isso
contribuindo para que o quadro de desmando atingisse o nível que atingiu.
Nobre Presidente, contra fatos não existem argumentos, ou seja, são
irregularidades constatadas pela Controladoria Geral do Município, um órgão sério,
constituído por funcionários efetivos do Executivo Municipal, que auditaram os atos de gestão
no exercício de 2011, ao longo do exercício, apontado as irregularidades e solicitando que as
falhas fossem corrigidas, mas o gestor, mergulhado em uma inércia somente vista naqueles
que se beneficiam da não correção, nada fez para sanear os ilícitos apontados.
Causará muita estranheza se algum dos nobres Vereadores, na Tribuna, alegar
que esta denúncia é coisa da oposição, de caráter eleitoral e que não merece investigação.
2. DO R EQ UERIM ENTO
As irregularidades apontadas pela Controladoria Geral do Município, no anexo
Parecer Conclusivo Sobre Atos de Gestão - Exercício de 2011, tipificam a prática de graves
infrações político-administrativas, que se subsumam perfeitamente à hipótese prevista no
artigo 4o, incisos V, VI, VII, VIII e X do Decreto Lei 201/67:
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Art. 4o São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(...)
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se
na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
(...)
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Evidente é também que entre as irregularidades, várias são consideradas como
atos característicos de improbidade administrativa, uma vez que transgridem o disposto ao
Art. 11 da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que traz o seguinte texto:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência.
A presente denúncia traz como prova, em atendimento ao disposto no Inciso I
do Art. 5o do Decreto-Lei 201/67, o anexo Parecer Conclusivo sobre Atos de Gestão Exercício de 2011, exarado pela Controladoria Geral do Município.
Consciente de ter cumprido com o meu papel de cidadão pedra-pretense,
REQUEIRO a Vossa Excelência que nos termos do inciso II do Artigo 5o do Decreto-Lei
201/67 consulte os nobres Vereadores sobre o recebimento da presente denúncia de forma
que a Câmara Municipal jogue luz sobre todos os fatos denunciados, trazendo para a
sociedade os esclarecimentos esperados e desejados.
Que sejam considerados como quesitos da denúncia todas as irregularidades
apontadas no Parecer da Controladoria Geral do Município, e não somente as apontados por
este subscritor.
Pedra Preta-MT, 15 de maio de 2012.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA