Decreto-Lei Nº 159/2005 de 20 de Setembro (GNR)
Pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 110/2005, de 2 de Junho, determinou o
Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e
aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou
regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos
servidores do Estado.
No caso das forças de segurança, e em particular da Guarda Nacional Republicana,
entende-se que, tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que
implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas
necessárias ao cumprimento da missão, não se justifica a mesma elevação da idade
da reforma que é efectuada para a generalidade dos servidores do Estado (para 65
anos), mantendo-se a idade, já hoje vigente, de 60 anos. Justifica-se contudo a
elevação do tempo de serviço usado como base do cálculo da pensão para 40 anos,
como será aplicável à generalidade dos servidores do Estado.
Todavia, verifica-se que a idade em que cessa a prestação de serviço efectivo na GNR
é muito inferior à idade de 60 anos prevista na lei, dado que os militares da Guarda
têm direito à passagem à reserva aos 36 anos de serviço, independentemente da
idade. Como esses 36 anos de serviço são contados com um aumento de 25%, a
idade em que pode cessar a prestação efectiva de serviço pode ser inferior a 50 anos.
Atingidos
5
anos
na
reserva,
os
militares
da
GNR
passam
à
reforma,
independentemente da idade e sem qualquer redução da pensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar o regime de passagem à reserva e a sua
conjugação com as condições de acesso à reforma. É a essa alteração que se procede
no presente diploma, equilibrando a necessária convergência com outros regimes de
aposentação, a especificidade da missão desempenhada e a natureza militar da GNR.
O novo regime estabelece como condições de acesso à reserva ou 36 anos de serviço
e 55 anos de idade ou, alternativamente, atingir a idade limite para o respectivo
posto. Mantém-se ainda a possibilidade de requerer a passagem à reserva a partir dos
20 anos de serviço, sendo que, neste caso, o militar não transitará para a reforma no
fim do período de reserva a não ser quando complete 60 anos de idade, mantendo-se
até essa idade na situação de licença ilimitada.
É também redefinido o regime de permanência na reserva, tendo em atenção a
intersecção das condições militar e de força de segurança da GNR. Assim, introduz-se
a fixação anual de um contingente de militares na reserva em efectividade de serviço,
com desempenho de funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
posto. Deste modo, os militares só passam à reserva fora da efectividade de serviço
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no caso de o número de militares na reserva exceder as necessidades de desempenho
destas funções.
Mantém-se uma bonificação na contagem do tempo de serviço efectivo, mas reduzida
para 15%. Tal bonificação, além de justificada pelas já referidas razões ligadas ao
desempenho das funções, é essencial para que os 40 anos de serviço possam ser
cumpridos na idade apontada para a passagem à reforma.
Esta idade e regime de reserva conciliam o tempo máximo de permanência na reserva
com a idade de reforma, dado que se introduz a regra de que o tempo passado na
reserva - seja ou não em efectividade de serviço - é contado como tempo de serviço
para formação da pensão de reforma. Esta nova regra, conjugada com a bonificação,
significa que a carreira de 40 anos de serviço poderá ser cumprida entre a idade de
ingresso nas forças e os 60 anos de idade.
O novo regime mantém os direitos adquiridos, quer em contagem do tempo de serviço
já decorrido (com a bonificação vigente), quer nos casos em que estão já reunidas,
mas não exercidas, as condições de passagem à reserva. Relativamente aos direitos
em formação, o regime transitório estabelece uma subida progressiva da idade com
que pode aceder à reserva e à reforma nos termos actualmente em vigor.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
O artigo 17º, artigo 77º, artigo 81º, artigo 82º, artigo 85º, artigo 101º e artigo 181º
do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 265/1993, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
298/1994, de 24 de Novembro, Decreto-Lei Nº 297/1998, de 28 de Setembro,
Decreto-Lei Nº 188/1999, de 2 de Junho, Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de
Novembro, Decreto-Lei Nº 15/2002, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei Nº 119/2004, de
21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17º
[...]
1 - …………………………………………………………………
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2 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
c) .…………………………………………………………………
3 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do Nº 1 do
artigo 77º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - (Anterior Nº 4.)
Artigo 77º Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de
activo que:
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - …………………………………………………………………
Artigo 81º Prestação de serviço na situação de reserva
1 - Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de
serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração
Interna.
2 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o
requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações
especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.
Artigo 82º Reserva fora da efectividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o
número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
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2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do
número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade
excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do Nº 2 do artigo anterior.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por
despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de
serviço.
4 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de
serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis
com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração
Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.
Artigo 85º Condições de passagem à reforma
1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação
de activo ou de reserva que:
a) …………………………………………………………………
1) …………………………………………………………………
2) …………………………………………………………………
3) …………………………………………………………………
4) …………………………………………………………………
5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados,
cinco anos na situação de reserva;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
Artigo 101º Contagem do tempo de serviço efectivo
1 - …………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional
Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto no artigo 77º e
artigo 85º, salvo o disposto no Nº 4 do artigo 178º.
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4 - …………………………………………………………………
Artigo 181º
[...]
1 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) ….………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………
7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três
anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa
à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com
excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do
número seguinte.
8 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que
complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto
na alínea b) do Nº 1 do artigo 77º»
Artigo 2º Conciliação com o regime de aposentação
1 - Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é
aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respectivos regimes
transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no
artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
2 - O tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana relevante para o cálculo
referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos,
incluindo o decorrido na reserva, com as bonificações decorrentes da lei.
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Artigo 3º Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço
podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime
legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que
se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares
que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente
diploma,
que
dele
faz
parte
integrante,
independentemente
dos
requisitos
estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes
até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou
interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do
disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na
extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de
passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto
dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.
Artigo 4º Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do Nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de Novembro;
b) O Nº 1 e Nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 170/1994, de 24 de Junho.
Artigo 5º Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - A alteração à alínea c) do Nº 1 do artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
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Promulgado em 11 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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