PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE BOQUIM/SE
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 31
Programas de Governo executados na base municipal de BOQUIM/SE em decorrência do 12º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU, no período de 23 a 27/08/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e
procedimentos por meio de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários, circularização com outros órgãos e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério das
Cidades
Quantidade de
Fiscalizações
Infra-estrutura Urbana – Implantação,
01
Ampliação ou Melhoria de Obras de Infraestrutura urbana
Morar Melhor – Implantação de Serviços
02
de Saneamento Básico
Morar Melhor - Melhoria das Condições de
03
Habitabilidade
Ministério do
Atenção à Criança – Atendimento à criança
01
Desenvolvimento e outras alternativas comunitárias
Programa/Ação Fiscalizado
Valores
envolvidos
156.000,00
216.000,00
464.860,63
97.014,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Social e Combate PETI - Programa de Erradicação do
à Fome
Trabalho Infantil – Atendimento à criança
e ao adolescente em jornada escolar
ampliada
Bolsa Família – Transferência de renda
diretamente às famílias em condições de
pobreza e extrema pobreza
Bolsa-Escola – Transferência de renda
diretamente às famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza
Capacitação de Conselheiros, Gestores e
Técnicos de Assistência Social
Ministério do
PRONAF – Financiamento e equalização
Desenvolvimento de juros para a agricultura familiar – Banco
Agrário
do Brasil e BNB
PRONAF- Assistência financeira a
projetos de infra-estrutura e serviços
municipais
Ministério da
Programa Dinheiro Direto na Escola Educação
PDDE
Toda Criança na Escola / PNAE –
Programa Nacional de Alimentação
Escolar
Toda Criança na Escola / Programa
Nacional de Transporte Escolar - PNTE
Brasil Escolarizado / Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Recomeço – Garantia de Padrão Mínimo
de Qualidade para o Ensino Fundamental
de Jovens e Adultos
Projeto Alvorada – Desenvolvimento do
Ensino Médio
Apoio ao Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
Ministério da
FNE – Financiamento aos setores
Integração
produtivos da Região Nordeste
Nacional
Ministério da
Atendimento Assistencial Básico nos
Saúde
Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Farmacêutica Básica – Farmácia Básica
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças
01
1.003.530,00
01
103.115,00
01
9.015,00
01
-
04
162.075,17
04
713.674,82
01
15.500,00
01
77.610,00
01
50.000,00
01
33.608,88
01
92.995,84
03
882.267,18
01
13.765,95
01
223.158,41
01
245.490,00
01
24.549,00
01
163.707,73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Ministério da
Previdência
Social
Ministério do
Turismo
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ministério das
Comunicações
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a Saúde da
Família
Implantação de Melhorias Sanitárias
Domiciliares, Prevenção e Controle de
Agravos
Atenção a Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estado Habilitados em
Gestão Plena/Avançada
Fiscalização
do
Recolhimento
das
Contribuições Previdenciárias
Pagamento de Aposentadorias
Promoção do Turismo Sustentável Local,
em Município
01
210.840,00
01
421.052,63
01
91.943,00
01
-
02
01
2.640,00
296.941,05
Estudos e Pesquisas na área do Trabalho
01
-
Estímulo à Produção Agropecuária / Ações
de Desenvolvimento Rural
06
452.929,67
Governo Eletrônico / Operação do Sistema
de Acesso a Serviços Públicos por Meio
Eletrônico
Oferta de Serviços de Telecomunicações
01
-
02
-
49
6.224.283,96
TOTAL
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério das Cidades:
1.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação
idêntica de preços.
1.2) Super-dimensionamento nas obras de reforma da Praça Hermes Fontes.
2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação
idêntica de preços.
2.2) Superfaturamento por obras não executadas, no valor de R$ 37.740,00.
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
3.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação
idêntica de preços.
3.2) Baixa qualidade na elaboração de projeto básico e na execução de unidades
habitacionais.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa SAC –
Atenção à Criança em Creche.
2.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
2.2) 90% das famílias beneficiárias do PETI não participaram dos cursos para
geração de trabalho e renda.
2.3) Direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas para
atendimento ao custeio do PETI.
2.4) Saques indevidos de recursos do PETI.
2.5) Incompatibilidade entre o objeto do Gasto e a Atividade Econômica da Empresa.
3.1) Falta de controle na entrega do cartão ao titular do benefício ou responsável
legal pela Caixa Econômica Federal em Estância/SE.
3.2) Inexistência de divulgação do calendário de pagamento do benefício pela
agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE.
3.3) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias existente na Prefeitura
Municipal de Boquim/SE.
3.4) Beneficiária recebendo com cartão do esposo falecido.
3.5) Beneficiária com renda superior ao estipulado pelo programa.
4.1) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias do Bolsa Escola existente
na Prefeitura Municipal de Boquim/SE.
4.2) Inconsistência dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa
Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de
Boquim/SE.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua
composição.
1.2) Realização de contratos de seguros por ocasião da contratação de operações
junto ao Banco do Nordeste.
1.3) Ausência da declaração de aptidão ao PRONAF (DAP).
2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação
idêntica de preços.
2.2) Proposta vencedora de licitação em desacordo com os requisitos do Edital, com
prejuízo ao Erário no valor de R$ 62.366,57.
2.3) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento de INSS.
2.4) Baixa qualidade na elaboração do projeto básico e na execução das obras de
implantação das casas de farinha.
2.5) Desvio de finalidade em relação à utilização de veículo.
2.6) Adiantamento indevido de recursos financeiros no montante de R$ 46.050,00.
2.7) Obras paralisadas de construção de passagens molhadas.
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
2.8) Desvio de Finalidade em relação à movimentação de recursos financeiros no
valor de R$ 7.809,96.
Ministério da Educação:
1.1) Falta de documentos formais onde constem as definições das prioridades de
gastos das Unidades Escolares com recursos do PDDE.
1.2) Aplicação dos recursos do PDDE na aquisição de materiais de consumo fora da
finalidade do Programa.
1.3) Aquisição de eletrodoméstico, mobiliário em geral e material bibliográfico em
empresa cuja a atividade comercial não contempla tais itens.
2.1) Falta de acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar na execução do
PNAE .
2.2) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas
Municipais.
2.3) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda
Nacional das firmas participantes da licitação.
2.4) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao
fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
2.5) Aquisição de gêneros para a merenda escolar sem a realização de licitação.
3.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda
Nacional das firmas participantes da licitação.
3.2) Utilização indevida e ausência de controles na utilização do microônibus no
transporte dos escolares.
4.1) Utilização dos recursos financeiros do PNATE fora da finalidade do Programa.
4.2) Aquisição de combustível fora dos limites estabelecido pela Resolução
CD/FNDE 18 /04.
4.3) Despesas de manutenção dos veículos foram realizadas por somente duas firmas
e sem realização de licitação.
5.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda
Nacional das firmas participantes da licitação.
5.2) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao
fornecimento de material didático para as escolas.
5.3) Falhas na utilização dos recursos e do acompanhamento do Programa de Apoio
a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA.
5.4) Utilização de recursos do Programa Recomeço em despesas indevidas.
6.1) Ausência de bens móveis e acervos bibliográficos recebidos da SEED pela
escola relativos ao Convênio 157/2001.
6.2) Ausência de fiscalização das obras pela SEED referentes a
recuperação/adequação do prédio da Escola Severiano Cardoso.
6.3) Pagamento de itens das planilhas orçamentárias das obras não executados pela
Construtora.
6.4) Utilização de itens da planilha orçamentária com valores significativos, sem
detalhamento dos seus componentes.
Ministério da Integração Nacional:
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua
composição. Ausência de numeração e aposição de assinatura nos documentos
apensados.
1.2) Realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações
junto ao Banco do Nordeste.
1.3) Ausência de notas fiscais que comprovem realização de inversões financiadas
pelo FNE.
1.4) Operações de crédito do FNE com pagamentos de juros e amortizações em
atraso.
1.5) Ausência do projeto de viabilidade econômica- financeira
1.6) Mutuários não residem em Boquim.
Ministério da Saúde:
1.1) Movimentação Irregular de Recursos da Conta do PAB – Parte Fixa.
1.2) Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde sem Concurso Público
1.3) Fracionamento de Despesas referentes à Manutenção de Veículos.
1.4) Elaboração e Aprovação do Relatório Anual de Gestão fora do prazo legal.
1.5) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde.
1.6) Irregularidade na Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
1.7) Centro de Esterilização em Estado Precário.
1.8) Serviço de Urgência em Condições Inadequadas.
1.9) Falta de Comprovação de Tempo de Permanência e Evolução Médica dos
Pacientes.
1.10) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de
Sustentação da Vida.
1.11) Incompatibilidade na modalidade de licitação com ineficácia dos controles das
despesas do PAB.
2.1) Desabastecimento de Medicamentos e Controle de Estoque Insuficiente.
2.2) Armazenamento Inadequado dos Medicamentos.
2.3) Medicamentos Adquiridos com Preço Significativamente Superior ao Praticado
no Banco de Preços do site do Ministério da Saúde.
2.4) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de
2004.
2.5) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de
2003.
2.6) Falta de Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária e de Farmacêutico
Responsável.
2.7) Procedimento Indevido na Distribuição de Medicamentos.
3.1) Ausência de Comprovação da Contrapartida Municipal no PAB.
3.2) Contratação dos Agentes de Endemias sem Concurso Público
3.3) Ausência de Acompanhamento das Metas da Programação Pactuada Integrada
(PPI-2003).
3.4) Armazenamento Inadequado dos Inseticidas.
3.5) Quantidade de Veículos Insuficiente para Desenvolver as Ações do Programa.
4.1) Unidades de Saúde da Família mal conservadas,
com instalações e
equipamentos insuficientes e atendimento em locais precários.
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
4.2) Insuficiência de medicamentos para cobertura da população assistida pelas
equipes do PSF .
4.3) Ausência de Instrumentos Básicos para Auxílio ao Trabalho das Equipes do
PSF.
4.4) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem Concurso Público.
5.1. Despesa realizada na aquisição de 1.083 litros de combustível(gasolina), sem a
devida demonstração de controle para abastecimento e consumo.
5.2. Prejuízo de rendimento financeiro devido aplicação incorreta dos recursos de
convênio.
5.3. Divergência na relação de beneficiários.
5.4. Desobediência nas especificações previstas para execução.
6.1) Falta de funcionamento do sistema de gases canalizados.
6.2) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de
Sustentação da Vida.
6.3) Cobrança indevida de serviços profissionais.
6.4) Falta dos Resultados dos Exames Complementares nos Prontuários dos
Pacientes Internos.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Falta de apresentação das notas fiscais e respectivas comprovações das retenções
das Contribuições Previdenciárias.
1.2) Falta de apresentação das comprovações das retenções de Contribuições Sociais
do INSS .
2.1) Dados divergentes no SISOB.
2.2) Atraso do envio das informações ao SISOB
3.1) Beneficiários do INSS não encontrados.
Ministério do Turismo:
1.1) Superfaturamento de preços na execução das obras do Parque Fonte da Mata, no
valor de R$ 106.134,89.
1.2) Baixa qualidade na execução dos serviços de pavimentação.
1.3) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas.
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1) Comissão Municipal de Emprego não está homologada.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Contratação irregular de empresa por inexigibilidade de licitação no valor total
de R$ 141.750,00.
1.2) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento do INSS no valor total
de R$ 9.817,50.
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
1.3) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com valores
semelhantes em relação aos itens mais relevantes.
1.4) Obras não executadas no valor total de R$ 68.271,70.
1.5) Desvio de finalidade em relação à instalação de transformadores recuperados, no
valor total de R$ 936,00.
1.6) Desvio de finalidade em relação à utilização de máquinas e equipamentos
agrícolas.
1.7) Baixa qualidade na execução das obras de recuperação de estradas vicinais.
1.8) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas.
Ministério das Comunicações:
1.1) Limitações de acesso à Internet.
Aracaju, 10 de Setembro de 2004
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
MINISTÉRIO DAS CIDADES
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura
Urbana.
Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com
População de Até 75 Mil Habitantes.
Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Infra-Estrutura Urbana
Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária
Ordem de Serviço: 152700
Objeto Fiscalizado: Reforma da Praça Hermes Fontes
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim – SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais)
Extensão dos exames: 17,15% da área total prevista para reforma da Praça Hermes Fontes (1ª
Medição), tendo em vista que até o momento não houve liberação de recursos por parte da Caixa
Econômica Federal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de
preços.
Fato(s):
A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 018/2004, com vistas à
execução de obras de reforma da Praça Hermes Fontes, apontou que as propostas das empresas
convidadas apresentaram, em quase a totalidade dos serviços, variação idêntica de preços entre o
maior e o menor valor da ordem de 0,3%, conforme quadro comparativo a seguir:
CONVITE
018/2004
Demolição
Banco concreto
Regularização
Terreno
Fundação
Alvenaria Pedra
Elevação
Alvenaria Pedra
Piso Concreto
Estampado
Fornec. Assent.
Poste (h=12m)
Pintura
Aplic. Resina
Plantio Gramas/
Mudas
Placa da Obra
Alumínio
TOTAL
Variação
Engecon Const Ltda Estrutura Const. Ltda
AMT Eng. Ltda
Maior/Menor
CNPJ
CNPJ
CNPJ
32.750.440/0001-52 15.597.396/0001-73 86.808.243/0001-76
Preço Total (R$)
Preço Total (R$)
Preço Total (R$)
68,15
68,22
68,01
0,3%
601,63
601,63
601,63
0,0%
450,78
451,14
449,74
0,3%
682,47
682,98
680,85
0,3%
87.861,66
87.930,02
87.656,59
0,3%
24.691,84
24.710,08
24.634,00
0,3%
284,40
284,40
283,80
0,2%
14.305,47
14.305,47
14.265,36
0,3%
713,06
713,61
711,41
0,3%
129.659,46
129.747,55
129.351,39
0,3%
Evidência:
Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de
Convite n° 018/2004 e Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003.
Manifestação do Prefeito:
“A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a
coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a
com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas.
1.
No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a
comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações
(convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer
empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um
“suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus
contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a
mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o
que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre
outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas.
2.
Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de
mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os
preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável
obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo
das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93.
A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da
União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da
União em 16/07/2004, a saber:
“(...)
Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de
medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada
por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma
idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como?
(...)
Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que
três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido,
dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado
pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes.
(...)
Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de
auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude,
já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida.
Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma
finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer
negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço
de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são
prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado.
Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de
mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os
licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a
assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações
públicas.
Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as
propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos
respectivos licitantes.
Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que
esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
1.2) Super-dimensionamento nas obras de reforma da Praça Hermes Fontes.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco” realizada no dia 26/08/2004 apontou divergência no
quantitativo orçado pela Prefeitura em relação ao serviço de Pavimentação em concreto estampado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
no valor de R$ 87.998,37 que representa 59,02 % do total previsto (R$ 149.100,00), conforme
tabela a seguir:
CONVITE
018/2004
Concreto estampado
Espessura (5 cm)
Quantidade
Orçada (m2)
Valor
Orçado (R$)
2.278,57
87.998,37
Quantidade
Valor
Medida (m2) Medido (R$)
913,51
35.279,76
Diferença
R($)
(52.718,61)
Evidência:
Registros Fotográficos, planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Boquim e
resultado da medição inspeção “in loco” (Convite n° 018/2004).
Medição do Concreto Estampado (Área)
Praça Hermes Fontes (26/08/2004)
Medição do Concreto Estampado (Área)
Praça Hermes Fontes (26/08/2004)
Manifestação do Prefeito:
“Questionamos o resultado da inspeção “in loco” efetivada no dia 26/08/2004 que aponta
divergências no quantitativo apontado, estamos encaminhando o Projeto totalmente cotado com
citação de quantitativos teóricos a serem utilizados:
Área total da Área total do Total
de Área
de Área do parque
praça
terreno
canteiros
pavimentação
3.779,70 m2
4.415,36 m2
1.336,96 m2
2.278,57 m2
149,49 m2
A quantidade medida 913,51m2 (novecentos e treze virgula cinqüenta e um metros
quadrados) apresentada pela fiscalização da CGU não reflete a realidade, demonstrando um simples
erro de cálculo matemático. Esta Obra de fato apresenta na sua totalidade um percentual de
pavimentação considerado, entretanto não podemos deixar de citar que o preço do m2 (metro
quadrado) do concreto estampado utilizado é muito mais inferior do que é praticado no mercado,
que hoje é de aproximadamente R$ 49,00 ( quarenta e nove reais) e o praticado é de R$ 38,47
(trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) um decréscimo de aproximadamente 27%. Nos
colocamos ao inteiro dispor para efetivarmos nova medição para comprovação de quantitativos.”
Análise da Equipe:
A análise do Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003 apontou que houve diversas
modificações do projeto básico de reforma da Praça Hermes Fontes, posteriores à celebração do
contrato de execução, propostas pela empresa executora e aprovadas pela Caixa Econômica Federal,
sem, no entanto, especificar em planta baixa a área de pavimentação em Concreto Estampado, o que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
levou os Auditores da CGU-SE, com apoio do mestre de obra da empresa executora, a efetuar
medição do suposto local de implantação do Concreto Estampado que apresentou diferença a maior
entre a quantidade orçada pela Prefeitura e a medição efetuada no valor de 1.365,06 metros
quadrados.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2 – Programa: Morar melhor
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico em Municípios Com População de Até 75
Mil Habitantes
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos municípios integrantes dos
programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância
Ordens de Serviço: 153133, 153151
Objeto Fiscalizado: Implantação de 100 unidades sanitárias na sede do Município e Povoados
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 0102646-45/00 e n°
134063-72
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 216.000,00
Extensão dos exames: R$ 100.000,00 referente ao Contrato de Repasse n° 0102646-45/00, tendo
em vista que não houve liberação dos recursos previstos no Contrato de Repasse n° 134063-72 (R$
116.000,00)
2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de
preços.
Fato(s):
A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 11//2001, com vistas à
execução de 100 unidades sanitárias, apontou que as propostas, em quase a totalidade dos serviços,
apresentaram variação idêntica de preços entre as empresas G&A Serviçoes Gerais Ltda, CNPJ n°
03.008.801/0001-91, e J.M.S. Construtora Ltda, CNPJ n° 32.736.977/0001-68 da ordem de 3,4% e
entre J.M.S. construtora Ltda e MC Construções e Serviços Ltda, CNPJ n° 03.442.317/0001-76, da
ordem de 1,5% conforme quadro comparativo a seguir:
CONVITE
11/2001
Escavação
Manual
Fundação
Alven. Pedra
Vigas p/
Reservatório
Elevação
Alven.
Esquadrias Portas
Telhas de fibra
Revestimento
reboco
Pavimentação
G&A Ltda
Preço
Unitário(R$)
J.M.S. Ltda
Preço
Unitário(R$)
MC Ltda
Preço
Unitário(R$)
Diferença
G&A e J.M.S
Variação
J.M.S. e M.C.
5,10
4,93
4,86
3,4%
1,4%
68,58
66,29
65,31
3,5%
1,5%
7,25
7,00
6,90
3,5%
1,4%
9,09
8,79
8,66
3,4%
1,5%
53,29
51,51
50,75
3,5%
1,5%
16,23
15,69
15,46
3, 4%
1,5%
4,15
4,01
3,95
3,5%
1,5%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Conc. armado
Reservatório
fibroc. 250L
272,04
262,98
259,09
3,4%
1,5%
115,36
111,52
109,87
3,4%
1,5%
Evidência:
Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de Convite
n° 11/2001.
Manifestação do Prefeito:
“A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a
coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a
com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas.
1.
No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a
comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações
(convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer
empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um
“suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus
contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a
mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o
que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade,
publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre
outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas.
2.
Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de
mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os
preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável
obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo
das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93.
A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da
União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da
União em 16/07/2004, a saber:
“(...)
Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de
medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada
por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma
idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como?
(...)
Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que
três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido,
dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado
pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes.
(...)
Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de
auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude,
já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma
finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer
negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço
de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são
prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado.
Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de
mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os
licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a
assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações
públicas.
Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as
propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos
respectivos licitantes.
Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que
esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.2) Superfaturamento por obras não executadas, no valor de R$ 37.740,00.
Fato(s):
Constatou-se que 34 beneficiários, dos 100 previstos no projeto aprovado, não foram
contemplados com as obras de implantação de unidades sanitárias previstas no Contrato de Repasse
n° 0102646-45/2000 celebrado em 13/11/2000 entre a Caixa e a Prefeitura Municipal de Boquim,
conforme relação abaixo:
NOME
Antônio Modesto
Bernabé Batista do Nascimento
Denira Oliveira Cruz
Edilene dos Santos
Henrique José do Nascimento
Ivonete dos Santos
João Batista de Jesus Santos
Joaquim de Jesus
José Santana da Silva
Josinete de Jesus Almeida
Josinete de Jesus Almeida
Laudicéia M. dos Santos
Manoel Batista do Nascimento
Maria Helena M. de Jesus
Raimunda Fagundes
Valdeci de Jesus Santos
Zumira Canuta de Oliveira
Bráulio Batista
Damiana do Nascimento
Edinaldo Moreira
Jailton Correia dos Santos
José Aparecido
José Carlos Costa Santos
José Moreira
Identidade (RG/CPF)
467.495
875.534
1.559.638
1.129.808
1.034.204
1.397.135
225.014
945.382
711.267
1.568.811
334.718
877.263.355-72
904.014
1.407.680
824.309
998.757
801.814
712.405
1.274.121
1.244.312
587.635
875.565
758.229
919.450
Povoado
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Colônia Boquim
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Valor R$
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Josefa Alves dos Santos
Josete Nascimento
Maria Ana Paula de Jesus
Maria Aparecida Fontes
Maria de Lourdes da Conceição
Maria Lúcia Santos da Costa
Maria Madalena de Jesus
Martin Alexandre
Raimundo Nascimento Santos
Urias Rodrigues Andrade
TOTAL
1.048.798
587.745
660.889
635.057
1.078.279
635.012
664.459
260.119
591.973
287.113
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
Muriçoca
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
1.110,00
37.740,00
Evidência:
Relação de beneficiários do Contrato de Repasse n° 0102646-45/2000, inspeção “in loco”
e Convênio n° 1514/2001 celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura de Boquim.
Manifestação do Prefeito:
“Não procede o indício de superfaturamento do contrato de repasse n.º 0102646-45/2000
celebrado em 13/11/2000, visto que os 34 beneficiários não encontrados foram substituídos por
outros, pois quando da construção os mesmos já tinham construído seus banheiros com recursos
próprios. Sendo assim, a Secretaria de Ação Social promoveu a alteração indicando novos
beneficiários, conforme relação em anexo. Na realidade o que ocorreu foi falta de comunicação
entre a Secretaria de Ação Social e Caixa Econômica Federal.”
Análise da Equipe:
A alegação da Prefeitura Municipal de Boquim apenas corrobora a constatação da CGUSE em relação ao pagamento de despesas no valor de R$ 37.740,00 sem prévia liquidação regular,
tendo em vista que não foi comprovada, nos autos do processo do contrato de repasse n.º 010264645/2000, a substituição dos 34 beneficiários consignados no plano de trabalho aprovado,
contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
Ressalte-se que o resultado da inspeção “in loco” nos povoados Colônia Boquim e
Muriçoca apontou existência apenas de unidades sanitárias previstas no Convênio n° 1514/2001, de
31/12/2001, celebrado entre a União por meio do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de
Boquim, no valor de R$ 400.000,00, o que implica superposição de objeto entre acordos celebrados.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
3 – Programa: Morar melhor
Ação: Melhoria das condições de habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais
Ordens de Serviço: 153136, 153139, 153149
Objeto Fiscalizado: Construção de 25 unidades habitacionais, construção de 16 unidades
habitacionais, construção de 16 unidades habitacionais (respectivamente) na sede do Município
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 104911-01/2000, n°
142725-41/2002 e n° 158300-51/2003
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 149.860,63; R$ 157.500,00; R$ 157.500,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Extensão dos exames: R$ 115.097,50 referente ao Contrato de Repasse n° 104911-01/2000, tendo
em vista que não houve liberação de recursos previstos nos Contratos de Repasse n° 14272541/2002 e n° 158300-51/2003
3.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de
preços.
Fato(s):
A análise dos procedimentos licitatórios na modalidade de Convite n° 10/2001 e n°
17/2004, respectivamente, com vistas à execução de 25 unidades habitacionais previstas no
Contrato de Repasse n° 104911-01/2000 e 16 unidades habitacionais previstas no Contrato de
Repasse n° 158300-51/2003, apontou que as propostas das empresas convidadas, em quase a
totalidade dos serviços, apresentaram variação idêntica de preços da ordem de 0,5% e 0,6%,
conforme quadros comparativos abaixo:
CONVITE N° 10/2001
Serviços Preliminares
J.M.S.Const. Ltda
CNPJ
32.736.977/0001-68
Preço Total (R$)
Estrutura Const. ltda
CNPJ
15.597.396/0001-73
Preço Total (R$)
Variação
4.249,33
4.233,12
0,5%
Fundações
28.729,89
28.587,58
0,5%
Elevações
23.434,40
23.318,30
0,5%
Cobertura
19.807,50
19.708,98
0,5%
Instalações Elétricas
13.680,60
13.603,90
0,5%
Instalações Hidráulicas
15.888,31
15.812,33
0,5%
Revestimentos
11.483,10
11.402,49
0,7%
Pavimentação
14.492,03
14.430,02
0,4%
Esquadrias de Madeira
5.681,50
5.653,50
0,5%
Pintura
6.753,71
6.745,91
0,1%
Louças e Metais
5.391,50
5.364,50
0,5%
149.591,87
148.860,63
0,5%
TOTAL
CONVITE
17/2004
Engecon
Araújo Tavares
Construções ltda Engenharia ltda
AMT
Engenharia
Ltda
Variação
Maior/Menor
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Serviços Preliminares
4.347,93
4.338,37
4.328,79
0,4%
Fundações
13.609,58
13.566,69
13.525,74
0,6%
Elevações
18.289,09
18.231,68
18.170,70
0,6%
Cobertura
18.178,38
18.119,33
18.066,69
0,6%
Instalações Elétricas
13.827,68
13.786,40
13.741,44
0,6%
Instalações Hidráulicas
19.032,18
18.972,44
18.914,61
0,6%
Revestimentos
9.081,68
9.074,99
9.041,78
0,4%
Pavimentação
12.887,00
12.847,06
12.808,82
0,6%
Esquadrias de Madeira
6.836,00
6.814,88
6.793,76
0,6%
Pintura
4.189,34
4.158,57
4.156,45
0,8%
Louças e Metais
6.151,20
6.132,16
6.113,28
0,6%
126.430,06
126.042,57
125.662,06
0,6%
TOTAL
Evidência:
Propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios (Convites n° 10/2001 e 17/2004).
Manifestação do Prefeito:
“A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a
coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a
com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas.
1.
No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a
comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações
(convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer
empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um
“suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus
contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a
mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o
que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade,
publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre
outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas.
2.
Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de
mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os
preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo
das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93.
A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da
União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da
União em 16/07/2004, a saber:
“(...)
Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de
medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada
por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma
idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como?
(...)
Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que
três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido,
dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado
pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes.
(...)
Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de
auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude,
já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida.
Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma
finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer
negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço
de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são
prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado.
Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de
mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os
licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a
assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações
públicas.
Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as
propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos
respectivos licitantes.
Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que
esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
3.2) Baixa qualidade na elaboração de projeto básico e na execução de unidades habitacionais.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco” realizada em 25/08/2004 apontou falhas na execução das
obras de implantação das unidades habitacionais, das quais destacamos:
- 25 casas construídas localizadas na Rua José Fernandes da Fonseca (sede do Município):
a) deteriorização dos pavimentos em cimentado liso, espessura 2 cm, em função do baixo teor de
cimento utilizado no concreto (fator água/cimento);
b) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das
infiltrações nas paredes;
c) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento
de fissuras;
d) inexistência de concreto desempolado na calçada de passeio, espessura 7cm, em quase a
totalidade das casas.
- 16 casas em construção localizadas na Avenida Maria Rosa Trindade (sede do Município):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
a) material argiloso, retirado do local de implantação de fossas sépticas, utilizado indevidamente
como colchão para aplicação de camada impermeabilizadora de concreto fck = 13 Mpa, espessura 5
cm, o que poderá provocar o surgimento de fissuras em função da qualidade do material “in natura”
(argila) com alto grau de expansibilidade quando em contato com a água;
b) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das
infiltrações nas paredes;
c) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento
de fissuras.
Ressalte-se que não houve acompanhamento efetivo das obras de implantação das
unidades habitacionais, por parte da Prefeitura Municipal de Boquim, o que contraria o disposto no
art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93.
Evidência:
Registros Fotográficos e inspeção “in loco”.
Infiltração nas Paredes (25 casas)
Ausência de Impermeabilização (25/08/2004)
Pavimento em cimentado liso deteriorado
Baixa qualidade (fator água/cimento) (25 casas)
Utilização material argiloso (fossa séptica)
colchão para assentamento de piso (16 casas)
Utilização material argiloso (fossa séptica)
colchão para assentamento de piso (16 casas)
Manifestação do Prefeito:
“Sabemos e apreciamos com muita atenção as citações de caráter orientativo da
fiscalização da CGU, contudo não deixaremos de nos posicionarmos perante algumas colocações:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
š 25 casas construídas localizadas na Rua José Fernandes da Fonseca
a) A espessura citada não reflete a realidade, possa ser que de fato em pontos isolados tenham
ocorrido, porem numa analise geral da pavimentação do ponto de vista da idade existente
percebemos que há um quadro satisfatório, principalmente por se tratarem de moradias que as vezes
suportam cargas não prevista, equipamentos agrícolas e diversos.
b) As infiltrações de parede são ocasionadas por fluxo de água através de capilaridade; somente
será evitado se as cintas de amarração inferior forem impermeabilizadas o que não estava previsto
no contrato com a proponente vencedora.
c) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação.
d) As calçadas apresentam –se em bom estado de conservação.
š
16 casas construídas localizadas na Av. Maria Rosa Trindade
a) Fato ocorrido, que foi rapidamente corrigido
b) As infiltrações de parede são ocasionadas por fluxo de água através de capilaridade; somente
será evitado se as cintas de amarração inferior forem impermeabilizadas o que não estava previsto
no contrato com a proponente vencedora.
c) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação.
Análise da Equipe:
Não procedem as justificativas, tendo em vista que o projeto básico, de autoria da
Prefeitura Municipal de Boquim, deveria prever os serviços de impermeablização das fundações e
de amarração das paredes, com vistas a evitar o surgimento de fissuras que podem provocar o
rompimento das estruturas das edificações, em atendimento às Normas da ABNT – NBR 6122/96
(Projeto e execução de fundações – Procedimento) e NBR 5674/99 (Manutenção de edificações –
Procedimento) e ao disposto no art. 7º , § 2º, inciso I da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23.08.04 a 27.08.04 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Atenção à Criança / Atendimento à Criança em Creche e Outras
Alternativas Comunitárias
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI / Atendimento à
Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar Ampliada
Transferência de Renda com Condicionalidades -Bolsa Família /
Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza
Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola /
Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza
Gestão da Política de Assistência Social / Capacitação de Conselheiros,
Gestores e Técnicos de Assistência Social
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Atenção à Criança.
Ação: Atendimento a Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em
creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias.
Ordem de Serviço: 152259
Objeto Fiscalizado: aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento
das metas pactuadas e a realização de supervisão.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim-SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 97.014,00.
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos referentes aos exercícios de 2003 e 2004 (até
julho), verificação da atuação da organização no tocante ao atendimento da metas pactuadas,
qualidade das instalações e atendimento prestado aos beneficiários.
1.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa SAC – Atenção à Criança
em Creche.
Fato(s):
De acordo com a documentação de gastos do Programa SAC – Atenção à Criança em
Creche, disponibilizada à equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e
Convite n° 013/2004), referente aos exercícios de 2003 e de 2004, constata-se utilização de recursos
via dispensa de licitação, caracterizando fracionamento indevido de despesas na aquisição de
produtos de supermercado e material didático:
Material Didático
Beneficiário
Alba Regina Nobre de Carvalho
Claudionor de Vasconcelos & Cia
Ltda.
Comercial Barreto Ltda
Comercial Logos Ltda.
Eldorado Supermercado Ltda.
Jorsan-Comercio e Servoços Ltda.
Data Cheque
Cheque Valor
n°
Cheque
28-mar-03
850057
2.913,00
04-dez-03
850081
2.101,00
07-nov-03
850079
2.751,70
30-dez-03
30-dez-03
30-dez-03
30-dez-03
30-dez-03
850085
850087
850088
850086
850084
Total Material Didático
Produtos de Supermercado Beneficiário
Continental Distribuidora Ltda
Eldorado Supermercado Ltda.
Julio Prado Vasconcelos Com & Rep
Ltda
Prado Vasconcelos Ltda.
Representações Universal Ltda.
Total Produtos de
Supermercado
714,34
931,00
3.069,20
2.980,94
3.872,68
R$ 19.333,86
Data Cheque
Cheque Valor
n°
Cheque
27-mar-03
850056
1.117,52
22-mai-03
850065
1.514,66
12-ago-03
850073
2.998,00
07-nov-03
850078
2.360,90
08-ago-03
850072
2.923,00
22-jun-03
14-mar-03
22-mai-03
22-out-03
850068
850051
850066
850076
5.135,21
1.874,05
2.623,25
3.596,00
R$ 24.142,59
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidência:
Documentação de gastos do Programa SAC – Atenção à Criança em Creche,
disponibilizada para equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convite n°
013/2004).
Manifestação do Prefeito:
“Durante o exercício de 2003, a Prefeitura Municipal de Boquim/SE , realizou licitação
na modalidade convite com nº 25/2003 conforme homologação em anexo, com objetivo de
contratar empresas para aquisição de material didático, gêneros alimentícios e materiais de limpeza
higiene e consumo cujas empresas vencedoras , Jorsan Com. e Serv. Ltda, Eldorado Supermercado,
Comercial Logos, Claudionor de Vasconcelos e WW Comercial. O fracionamento indevidos de
despesas supracitadas, não procede e o processo licitatório ocorreu em conformidade com os
dispostos da lei federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, constando sua
total regularidade perante o uso do Recurso Federal, não havendo ultrapassado o limite
estabelecido por lei de acordo com o Art 23, Inciso II, alínea “a” que permite á modalidade Convite
em até R$ 80,000,00 para compras e serviços.
Segue anexo documentos comprobatórios:”
Análise da Equipe:
O convite nº 25/2003, citado na resposta do Prefeito Municipal foi homologado e
adjudicado em 04 de dezembro de 2003, não sendo válido para as seguintes compras realizadas
anteriormente mediante dispensa de licitação:
Material Didático
Beneficiário
Alba Regina Nobre de Carvalho
Claudionor de Vasconcelos & Cia
Ltda.
Data Cheque
Cheque Valor
n°
Cheque
28-mar-03
850057
2.913,00
04-dez-03
850081
2.101,00
07-nov-03
850079
2.751,70
Total Material Didático
R$ 7.765,70
Produtos de Supermercado Beneficiário
Continental Distribuidora Ltda
Eldorado Supermercado Ltda.
Julio Prado Vasconcelos Com & Rep
Ltda
Prado Vasconcelos Ltda.
Representações Universal Ltda.
Data Cheque
Cheque Valor
n°
Cheque
27-mar-03
850056
1.117,52
22-mai-03
850065
1.514,66
12-ago-03
850073
2.998,00
07-nov-03
850078
2.360,90
08-ago-03
850072
2.923,00
22-jun-03
14-mar-03
22-mai-03
22-out-03
Total Produtos de
Supermercado
850068
850051
850066
850076
5.135,21
1.874,05
2.623,25
3.596,00
R$ 24.142,59
A constatação fica mantida para as compras realizadas anteriormente ao Convite n°
25/2003.
2 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil
Ação: Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Objetivo da Ação de Governo: Busca eliminar o trabalho infantil por meio da oferta de atividades
culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas nos locais de Jornada Escolar Ampliada, no horário
complementar ao da escola.
Ordem de Serviço: 152262
Objeto Fiscalizado: aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento
das metas pactuadas, realização de supervisão, execução da jornada escolar ampliada, atendimento
das crianças e adolescentes, atendimentos às famílias, pagamento da bolsa criança cidadã e atuação
da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.003.530,00
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos referentes aos exercícios de 2003 e 2004(até
julho)
2.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – PETI.
Fato(s):
De acordo com a documentação de gastos do PETI disponibilizada para equipe de
fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004
e 16/2004), referente aos exercícios de 2003 e de 2004, constata-se utilização de recursos via
dispensa de licitação, caracterizando fracionamento indevido de despesas na aquisição de produtos:
Beneficiário
JORSAN - Comércio e
Servicos Ltda
Dia cheque Cheque n°
19-fev-04
850754 21
Beneficiário
Prado Vasconcelos Ltda
Dia cheque Cheque n°
NF
30-abr-03
850619 34844
04-dez-03
850719 2125
29-ago-03
850685 1540
07-nov-03
850709 1615
29-dez-03
850738 460139-9
01-abr-03
850608 90 e 102
Representações
Universal Ltda.
Continental Distribuidora
Ltda
Total
Beneficiário
Comercial Barreto Ltda
NF
Produtos
Camisas e Bermudas
Produtos
Produtos de
Supermercado
Total
12.624,00
Total
7.830,70
7.988,00
1.986,00
2.515,00
3.049,02
2.755,10
26.123,82
Dia cheque Cheque n°
NF
19-fev-04
850753 10820
12-mar-04
850757
Produtos
Tênis
Total
6.500,00
6.415,50
12.915,50
Beneficiário
Dia cheque Cheque n°
NF
Claudionor de Vasconce 01-abr-03
850606 654 e 655
Los & Cia Ltda
06-out-03
850695 685
28-nov-03
850717 766
Total
Produtos
Total
7.078,50
1.271,20
259,00
8.608,70
Total
Material de Papelaria
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Beneficiário
KarolMassas Indústria de Alimentos Ltda
Milamassas Indústria de Alimentos Ltda
Dia cheque Cheque n°
NF
12-dez-03
850726 14655
26-dez-03
850735 14880 e
15217
01-abr-03
850607 50 e 74
23-abr-03
850617 105
15-mai-03
850635 150
05-ago-03
850673 201
07-nov-03
850706 157
Produtos
Bolo
Total 2003
Beneficiário
KarolMassas Indústria de Alimentos Ltda
Milamassas Indústria de Alimentos Ltda
Dia cheque Cheque n°
NF
27-mai-04
850802 16797 e
16732
02-jul-04
850815 16893;
17199 e
17304
26-mar-04
850762 421
29-abr-04
850786 425
Total
2.340,00
2.340,00
2.448,00
1.188,00
936,00
936,00
1.980,00
12.168,00
Produtos
3.332,00
Bolo
Total 2004
Beneficiário
Jose Reinaldo de Freitas
Dia cheque Cheque n°
04-abr-03
25-abr-03
30-abr-03
20-jun-03
06-ago-03
07-nov-03
12-dez-03
29-dez-03
NF
Produto
s
850613 425329-9 ; 425330-2 e 425336-1
850618 425348-5 e 425347-7
850625 426410-0
850660 426442-8
Verdura
s
850679 440270-6
850708 446141-3
850728 460129-0
850738 460139-9
Total
Beneficiário
Ana Maria Franca Dantas
Cleidinaldo dos Santos Marques
Edson de Jesus Santos Júnior
Dia cheque Cheque n°
NF
03-jul-03
850668 16
18-ago-03
850683 20
11-nov-03
850715 2-03-abr-03
850612 425337-0
04-abr-03
850615 425339-6
30-abr-03
850621 426406-1
20-jun-03
850661 426445-2
06-ago-03
850680 440277-2
07-nov-03
850710 446140-2
12-dez-03
850725 460128-9
26-dez-03
850736 460136-6
30-abr-03
850628 426411-8
20-jun-03
850662 426444-4
07-ago-03
850682 440280-5
07-nov-03
850712 446143-5
Total
2.227,00
Produtos
Frango 97Kg
Frango 69Kg
Frango 200Kg
Carne 115Kg
Carne 403Kg
Carne 403Kg
Carne 285Kg
Carne 505Kg
Carne 206Kg
Carne 115Kg
Carne 52Kg
Frango 196Kg
Frango 162Kg
Frango 239Kg
Frango 378Kg
2.340,00
3.600,00
11.499,00
Total
762,20
1.815,00
1.996,00
3.499,40
3.418,10
1.773,25
1.196,82
3.049,02
17.509,79
Total
359,90
255,30
722,98
563,50
1.974,70
1.974,70
1.396,50
2.474,50
986,18
550,54
248,94
686,00
599,40
884,30
1.366,43
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Emanuel César Gonçalves dos Santos
Total Carne(frango e bovina)
29-dez-03
26-jun-03
06-ago-03
07-nov-03
850739 460137-7
850665 426446-0
850676 440267-3
850711 446142-4
Frango 155Kg
Frango 97Kg
Frango 63Kg
Frango 244Kg
560,31
358,90
233,10
882,04
17.078,22
Evidência:
Documentação de gastos do PETI disponibilizada para equipe de fiscalização(cópias de
cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004).
Manifestação do Prefeito:
“a.As aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar sem a realização de
licitação, referem-se a produtos hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, baseadas nos
preços do dia, ressaltando que em virtude da dificuldade de armazenamento estes produtos são
fornecidos semanalmente ou até mesmo diariamente para preservar sua qualidade;
b. Devido a sazonalidade destes produtos o Cardápio é modificado trimestralmente,
podendo assim conseguir uma condição melhor para a Administração, já que os fornecedores na sua
maioria são da região.
c. Em relação ao valor somatório dos produtos adquiridos, conforme planilha anexa,
através da contratação direta, esta eficiente equipe eqivocou-se quando não deduziu as contratações
realizadas através de licitação, como também deixou de observar que os gêneros alimentícios
perecíveis são de naturezas distintas, não havendo assim fracionamento como foi injustamente
alegado, ou seja não ultrapassando o limite estabelecido pelo inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim
diz a lei:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I -...............
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite:
R$ 8.000,00)".
Os doutrinadores justificam que essas hipóteses de dispensas de licitação pelo fato de o
custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído.
A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a
contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve
sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no
melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio
da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta
aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público,
pela prevalência do segundo”
Portanto a dispensa do procedimento licitatório, conforme acima reportado busca atender
ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando,
assim, a preservação do patrimônio público.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Exercício 2003
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS
Beneficiário
Dia cheq. Cheque
Tipo de
n°
Aquis.
Milamassas Indústria de Alimentos
1/abr/03 850607
Dispensa
Data Emp.
3/2/03
Total
Bolo
1224,00
Carne
563,50
a
Cleidinaldo dos Santos Marques
6/2/03
5/3/03
6/3/03
7/3/03
7/3/03
Produtos
3/abr/03
850612
Dispensa
1787,50
Jose Reinaldo de Freitas
Total
4/abr/03
850613
Dispensa
Verduras
181,80
Jose Reinaldo de Freitas
4/abr/03
850613
Dispensa
Verduras
64,00
Jose Reinaldo de Freitas
4/abr/03
850613
Dispensa
Verduras
516,40
Milamassas Indústria de Alimentos
1/abr/03
850607
Dispensa
Bolo
1224,00
Cleidinaldo dos Santos Marques
4/abr/03
850621
Dispensa
Carne
1974,70
Milamassas Indústria de Alimentos
23/abr/03
850617
Dispensa
Bolo
1188,00
a
25/3/03
24/3/03 a
4/4/03
4/4/03
25/4/03
25/4/03
Verduras
998,00
Cleidinaldo dos Santos Marques
30/abr/03
850621
Dispensa
Carne
1974,70
Edson de Jesus Santos Júnior
30/abr/03
850628
Dispensa
Frango
686,00
Jose Reinaldo de Freitas
25/abr/03
850618
Dispensa
Verduras
817,00
Jose Reinaldo de Freitas
30/abr/03
850625
Dispensa
Verduras
1996,00
6471,70
850683
Dispensa
Frango
255,30
Cleidinaldo dos Santos Marques
20/jun/03
850661
Dispensa
Carne
1960,00
Edson de Jesus Santos Júnior
20/jun/03
850662
Dispensa
Frango
2220,00
Edson de Jesus Santos Júnior
7/ago/03
850682
Dispensa
Frango
Edson de Jesus Santos Júnior
29/dez/03
850739
Dispensa
Frango
Emanuel César Gonçalves dos
os
Emanuel César Gonçalves dos
os
Jose Reinaldo de Freitas
26/jun/03
850665
Dispensa
Frango
6/ago/03
850676
Dispensa
Frango
20/jun/03
850660
Dispensa
Verduras
2174,40
15/mai/03
850635
Dispensa
Bolo
936,00
Ana Maria Franca Dantas
2/5/2003
2/5/2003
2/5/2003
Dispensa
Total
18/ago/03
2/5/2003
2/5/2003
850618
Jose Reinaldo de Freitas
1/4/03
5148,90
Total
25/abr/03
Milamassas Indústria de Alimentos
666,00
2/5/2003 a
2/6/2003
2/6/03
2/6/03
a
2/6/03
a
1/7/03
8211,70
Jose Reinaldo de Freitas
Total
20/jun/03
850660
Dispensa
Verduras
Jose Reinaldo de Freitas
6/ago/03
850679
Dispensa
Verduras
Milamassas Indústria de Alimentos
5/ago/03
850673
Dispensa
Bolo
Milamassas Indústria de Alimentos
5/ago/03
850673
Dispensa
Bolo
Jose Reinaldo de Freitas
Total
6/ago/03
2174,40
2073,60
4248,00
850679
Dispensa
Verdura
2568,70
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Cleidinaldo dos Santos Marques
1/7/03
Ana Maria Franca Dantas
1/9/2003
1/10/2003
Total
11/nov/03
850680
Dispensa
Carne
1911,00
4479,70
850715
Dispensa
Frango
1480,00
1480,00
Total
7/nov/03
850711
Dispensa
Frango
902,80
7/nov/03
850710
Dispensa
Carne
1764,00
12/dez/03
850725
Dispensa
Carne
Cleidinaldo dos Santos Marques
26/dez/03
850736
Dispensa
Carne
Jose Reinaldo de Freitas
7/nov/03
850708
Dispensa
Verduras
1927,00
Edson de Jesus Santos Júnior
7/nov/03
850712
Dispensa
Frango
1398,60
KarolMassas Indústria de Alimentos
12/dez/03
850726
Dispensa
Bolo
2340,00
KarolMassas Indústria de Alimentos
12/dez/03
850726
Dispensa
Bolo
Emanuel César Gonçalves dos
1/10/2003 os
Cleidinaldo dos Santos Marques
1/10/2003
Cleidinaldo dos Santos Marques
1/10/2003
6/ago/03
1/10/2003 a
a
8332,40
Total
KarolMassas Indústria de Alimentos 26/dez/03
850735
Dispensa
Bolo
KarolMassas Indústria de Alimentos
26/dez/03
850735
Dispensa
Bolo
Cleidinaldo dos Santos Marques
28/nov/03
850717
Dispensa
Carne
259,00
Jose Reinaldo de Freitas
12/dez/03
850728
Dispensa
Verduras
2673,40
Jose Reinaldo de Freitas
29/dez/03
850738
Dispensa
Verduras
2340,00
3/11/2003 a
a
5/11/2003
3/11/2003
5272,40
Total
Exercício 2003
Beneficiário
Dia cheq.
Data Emp.
Continental Distribuidora Ltda
1/abr/03
Continental Distribuidora Ltda
Total
1/abr/03
Prado Vasconcelos Ltda
Total
30/abr/03
Representações Universal
Total
7/set/03
Cheque
n°
850608
Tipo de
Aquis.
Dispensa
6/2/2003
Produtos
Total
Alimentos ñ
Perec.
1372,70
1372,70
850608
Dispensa
10/3/2003
Alimentos ñ
Perec.
1382,40
1382,40
850619
Dispensa
1/4/2003
Alimentos ñ
Perec.
7830,70
7830,70
850709
28/4/2003
Convite
10/03
Alimentos ñ
Perec.
1258,10
1258,10
Representações Universal
29/ago/03
850685
Dispensa
8/8/2003
Alimentos ñ
Perec.
1986,00
1986,00
19/fev/04
31/12/2003 Jorsan Comércio e Serviços Ltda
850754
Convite
29/03
Vestuário
25248,00
25248,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Prado Vasconcelos
15/set/03
850719
15/9/2003
Convite
18/03
Alimentos ñ
Perec.
7988,00
7988,00
Beneficiário
Dia cheq.
Data Emp.
Claudionor de Vasconcelos & Cia
1/abr/03
Cheque
n°
850606
Tipo de
Aquis.
Dispensa
26/2/2003 a
Total
Claudionor de Vasconcelos & Cia
6/out/03
Produtos
Material de
Papelaria
850695
Dispensa
Material de
Papelaria
Total
28/nov/03
7078,50
7078,50
2/5/2003 a
Claudionor de Vasconcelos & Cia
Total
1.271,20
1.271,21
850717
Dispensa
5/11/2003 a
Material de
Papelaria
259,00
259,01
Comercial Barreto
Total
19/fev/04
850753
Convite
29/03
Calçados
Comercial Barreto
12/mar/04
85057
Convite
29/03
Calçados
31/12/2003
25831,00
25831,00
Total
Exercício 2004
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS
Beneficiário
Dia cheq. Cheque
Tipo de
n°
Aquis.
Milamassas Indústria de Alimentos
26/mar/04 850762
Dispensa
Data Emp.
Produtos
Total
Bolo
1170,00
2/2/2004 a
Milamassas Indústria de Alimentos
26/mar/04
850762
Dispensa
Bolo
1170,00
Milamassas Indústria de Alimentos
30/abr/04
850786
Dispensa
Bolo
1188,00
Milamassas Indústria de Alimentos
29/abr/04
850786
Dispensa
Bolo
1170,00
Milamassas Indústria de Alimentos
29/abr/04
850786
Dispensa
Bolo
1242,00
2/2/2004 a
2/2/04
a
2/2/04
a
2/2/04
a
Total
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
PERECÍVEIS
Beneficiário
Dia cheq.
KarolMassas Indústria de Alimentos
5940,00
27/mai/04
Cheque
n°
850802
Tipo de
Aquis.
dIspensa
Produtos
Total
Bolo
1105,00
KarolMassas Indústria de Alimentos
27/mai/04
850802
dIspensa
Bolo
1122,00
KarolMassas Indústria de Alimentos
2/jul/04
850815
dIspensa
Bolo
1122,00
KarolMassas Indústria de Alimentos
2/jul/04
850815
dIspensa
Pão
1105,00
KarolMassas Indústria de Alimentos
2/jul/04
850815
dIspensa
Bolo
1105,00
Data Emp.
3/5/2004 a
4/5/2004 a
3/5/2004 a
3/5/2004 a
3/5/2004 a
Total
5559,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Justificativa:
Conforme o conteúdo do relatório, relacionado ao item supracitado, todos os fornecedores
tiveram seus pagamentos efetuados com recursos federais por via dispensa, assim logo
comprovaremos um equívoco por parte de Vossas Senhorias.
As empresas JORSAN COM. E SERVIÇOS LTDA com nota fiscal sob nº 21 com valor de R$
12.624,00(doze mil seiscentos e vinte e quatro reais), COMERCIAL BARRETO LTDA com nota
fiscais sob os nº(s) 10820 com valor de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais) e nº 10820 com
valor de R$ 6.415,00(seis mil quatrocentos e quinze reais) são contratadas de acordo co a
modalidade Convite nº 29/20003 conforme Termo de Homologação e Adjudicação anexa, PRADO
VASCONCELOS LTDA com nota fiscal sob nº 2125 com valor de R$ 7.988,00(sete mil
novecentos e oitenta e oito reais), foi contratada de acordo com a modalidade Convite nº 18/2003
conforme Termo de Homologação e Adjudicação anexa e REPRESENTAÇÕES UNIVERSAL
LTDA com nota fiscal sob o nº 1615 com valor de R$ 2.515,00(dois mil quinhentos e quinze reais),
que fora contratada de acordo com a modalidade Convite nº 10/2003 conforme o Termo de
Homologação e Adjudicação anexa, com isto que o fornecimento destes objetos foram feitos em
conformidade com o Art. 23 inciso II alínea “a”ª da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista que os demais
correlacionados fornecem seus produtos e são pagos com recursos federais por via dispensa, em
períodos e exercícios distintos demonstrados através de planilha anexa;
Com relação às despesas gastas por meio de dispensa de licitação, a equipe de fiscalização
levou em consideração a data do pagamento e não a data do empenho. Sendo assim cabe a
prefeitura explicar que os recursos oriundos do Governo Federal para o Programa de Erradicação do
trabalho Infantil sobre variação constantemente na data de repasse, ocorrendo até ao mesmo tempo
duas parcelas chegarem, fazendo com que este órgão tenha que honrar com seus compromissos. A
partir da data do empenho a maioria dos produtos são entregues semanalmente ou até mesmo
diariamente devendo assim, os pagamentos serem efetuados de acordo com valores que por eles
foram fornecidos acumuladamente.”
Análise da Equipe:
Quanto aos itens “a” e “b” da manifestação da Prefeitura convém observar que mesmo para
aquisição de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis a dispensa deve ser realizada apenas
pelo tempo necessário para a realização da licitação correspondente e com base no preço do dia. A
dispensa, porém, é a exceção. A licitação é a regra. As compras diretas foram realizadas por todo o
período correspondente aos exercícios de 2003 e de 2004.
Quanto ao item “c” as documentações de gastos do PETI disponibilizadas pela Prefeitura
Municipal de Boquim para a equipe de fiscalização durante os trabalhos de campo foram: cópias de
cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004, não tendo
sido disponibilizado para análise da equipe os Convites nºs: 18/2003 e 29/2003, citados na resposta
da Prefeitura. Fato repetido pela ausência, nos anexos da Manifestação do Prefeito, da
documentação dos referidos Convites nºs: 18/2003 e 29/2003.
Trata-se de utilização de recursos via dispensa de licitação, caracterizando fracionamento
indevido de despesas na aquisição de produtos, conforme já relatado no Fato.
A constatação fica mantida na íntegra.
2.2) 90% das famílias beneficiárias do PETI não participaram dos cursos para geração de trabalho e
renda.
Fato(s):
São 1.219(um mil, duzentos e dezenove) famílias atendidas pelo PETI em Boquim/SE, no
entanto, a Prefeitura Municipal, no exercício de 2004, realizou cursos para geração de trabalho e
renda para treinar 120 mães.
Os cursos oferecidos foram nas seguintes áreas: 1)artesanato, 2) corte e costura e 3) doces
e salgados, totalizando treinamento de 40 mães em cada uma dessas áreas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
Evidência:
Análise dos comprovantes de participação em cursos de geração de trabalho e renda
Manifestação do Prefeito:
“Não houve qualquer tipo de irregularidade neste sentido, haja vista que o recurso
destinado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, é repassa para o Prefeitura
Municipal de Boquim para o atendimento ao desenvolvimento da Jornada Ampliada, porém a
Prefeitura Municipal através a Secretaria municipal da Ação Social promove constantemente cursos
de Geração de Trabalho e Renda para as famílias beneficiadas com o referido Programa, além disto
um dos compromissos assumidos pela atual administração era resgatar os valores das famílias do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil sendo implantado o “ Projeto Resgatando os
valores em Família ” cuja finalidade é implantar e implementar ações sócio-educativas e
produtivas com as famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, favorecendo o
exercício da cidadania, levando-as a assumirem a responsabilidade enquanto promotoras do bem
comum.
Contamos ainda em nosso quadro funcional 02 (duas) instrutoras disponibilizadas para
atender as famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil para ministrar cursos de:
Corte e Costura, Confecção de Peças Intimas, Bordados, Confecção de Caixas Decorativas e Pintura
em Tecido, além desses cursos também foi oferecido pelo município em parceria com a Secretaria
de Combate à Pobreza e o IATEC cursos de Floricultura, Fruticultura, Embelezamos e Produtos de
Material de Limpeza (fotos em anexo) mesmo assim temos uma grande dificuldade para fecharmos
as turmas, pois por diversas vezes disponibilizamos os cursos e as famílias argumentam que “tem
mais o que fazer do que ta perdendo tempo fazendo curso”, pois necessitam trabalhar para sustentar
suas respectivas famílias haja visto que o recurso destinado ao pagamento da bolsa criança cidadã
atrasa constantemente, apesar dessas dificuldades realizamos um trabalho em paralelo com as
famílias beneficiadas com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil através de reuniões com
o objetivo de conscientizá-las da importância de sua participação em cursos de geração de trabalho
e renda.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura Municipal de Boquim relatou sobre sua capacidade operacional em relação ao
PETI, sem contudo comprovar a existência de cursos para geração de trabalho e renda para
90%(noventa por cento) de famílias participantes do PETI.
A constatação fica mantida na íntegra.
2.3) Direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao
custeio do PETI.
Fato:
Chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo com
o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, face à existência de outros potenciais fornecedores no
mercado local e regional. As empresas convocadas foram as seguintes:
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
Empresas Convidadas
Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda.
Julio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda
Continental Distribuidora Ltda
Comercial Logos Ltda
Representações Universal Ltda.
Comercial Barreto Ltda
Alba Regina Nobre de Carvalho
Jorsan-Comercio e Servoços Ltda
Convites
10/2003 24/2003
10/2003
10/2003 24/2003
10/2003
10/2003 24/2003
10/2003 24/2003
10/2003
24/2003
PETI
10/2004
16/2004
10/2004
16/2004
16/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
9
10
11
12
13
14
WW Comercial Ltda
Prado Vasconcelos Ltda.
Eldorado Supermercado Ltda
Reis Comércio Representações Ltda
Aquarela Papelaria e Gráfica
Comercial G.S. Ltda
24/2003
10/2004
16/2004
16/2004
16/2004
16/2004
Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas
convocadas para outras licitações com objetos semelhantes, realizadas pela Prefeitura Municipal de
Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em
Creches e do Programa Nacional de Alimentação do Escolar).
Evidência:
Convites n°s: 10/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme Art. 22 §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”, então vejamos:
As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que
possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais
empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados
em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem
realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame
algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz:
“Art. 22....................
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)”
Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas
licitações realizadas em nosso Município.
Obs: Anexo Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.)”
Análise da Equipe:
A manifestação da Prefeitura Municipal de Boquim diz respeito a transcrição da definição
de Convite e da existência de cadastro de empresas, sem contudo, demonstrar interesse em ampliar
a quantidade de empresas convidadas mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente,
em número reduzido e em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo
existindo outros potenciais fornecedores no mercado local e regional.
A constatação fica mantida na íntegra.
2.4) Saques indevidos de recursos do PETI.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
De acordo com a documentação fornecida pela Prefeitura Municipal de Boquim,
confrontada com os dados dos extratos bancários referentes aos exercícios de 2003 e 2004(até
julho), houve a emissão de cheques nominais à Prefeitura Municipal de Boquim/SE, no montante de
R$ 415.670,00(quatrocentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais) bem como a emissão de
cheques nominais ao Banco do Brasil, no montante de R$ 172.883,25(cento e setenta e dois mil,
oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Ambos retirados da conta específica do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Tal prática impede a verificação quanto à
regularidade do pagamento das despesas e contraria o disposto no art. 5º da Portaria SEAS n.º 27,
de 31 de janeiro de 2003, o qual determina que os saques para pagamentos de despesas decorrentes
da execução do programa somente sejam realizados mediante cheque nominativo ao credor ou
ordem bancária.
Cheques nominais à Prefeitura emitidos em 2003
Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI
Ordem
Data Depósito
N. do cheque
Valor (R$)
01
01.04.03
850602
35.565,00
02
01.04.03
850603
35.565,00
03
06.05.03
850631
33.545,00
04
17.06.03
850636
32.175,00
05
05.08.03
850669
23.165,00
06
05.08.03
850670
32.175,00
07
29.08.03
850684
22.715,00
08
08.10.03
850698
22.250,00
09
07.11.03
850704
22.250,00
10
08.12.03
850720
22.225,00
11
24.12.03
850731
22.215,00
TOTAL
303.845,00
Cheques nominais à Prefeitura emitidos em 2004
Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI
Ordem
01
02
03
04
05
Data do cheque
N.º do cheque
18.02.04
850748
24.03.04
850758
23.04.04
850774
27.05.04
850804
12.07.04
850823
TOTAL
Cheques nominais ao Banco do Brasil emitidos em 2003
Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI
Ordem
Data
N. do cheque
01
01.04.03
850604
02
01.04.03
850605
03
02.05.03
850629
04
02.05.03
850630
05
18.06.03
850657
06
18.06.03
850658
07
05.08.03
850671
08
05.08.03
850672
09
29.08.03
850686
10
29.08.03
850687
11
06.10.03
850692
Valor(R$)
22.345,00
22.345,00
22.345,00
22.345,00
22.445,00
111.825,00
Valor (R$)
3.035,24
14.662,50
7.001,84
1.785,50
2.105,58
7.657,52
4.985,34
14.668,60
2.608,89
7.334,30
2.608,89
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
12
13
14
15
16
17
18
06.10.03
850693
07.11.03
850702
07.11.03
850703
08.12.03
850722
09.12.03
850721
26.12.04
850733
26.12.04
850734
TOTAL
Cheques nominais ao Banco do Brasil emitidos em 2004
Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI
7.112,66
7.112,66
2.608,89
7.334,30
2.608,89
7.334,30
2.608,89
105.174,79
Ordem
Data do cheque
N.º do cheque
Valor(R$)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
18.02.04
18.02.04
24.03.04
25.03.04
22.04.04
22.04.04
29.04.04
30.04.04
27.05.04
28.05.04
02.07.04
02.07.04
28.07.04
28.07.04
TOTAL
850749
850750
850760
850759
850772
850773
850784
850785
850798
850797
850811
850812
850824
850825
2.608,89
7.112,66
6.447,74
2.830,53
6.004,46
3.717,09
5.908,42
3.495,45
5.444,89
4.160,37
4.437,42
5.713,64
4.275,81
5.551,09
67.708,46
Evidências:
Extrato bancário da conta específica do PETI
Manifestação do Prefeito:
“Os cheques nominais a Prefeitura destinam-se a depósitos no Banco do Estado de Sergipe
S/A, para pagamento da Bolsa do PETI, em virtude da inviabilidade deste serviço continuar sendo
feito através do Banco do Brasil S/A, por motivo de cobrança elevada na tarifa. Escolhemos a opção
de cheque nominal à Prefeitura pelo fato da ordem bancária acarretar custos. Quanto aos cheques
nominais ao Banco do Brasil S.A. destinam-se ao pagamento das folhas dos Coordenadores e
Instrutores do PETI. Estamos em negociação para encontrar a melhor solução que permita o
encaminhamento para a gestão do Banco do Brasil S.A., conforme cópias em anexo.”
Análise da Equipe:
Tal prática torna impossível a verificação por parte do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e demais Órgãos de Controle, quanto à regularidade do pagamento das
despesas, além de contrariar o disposto no art. 5º da Portaria SEAS n.º 27, de 31 de janeiro de 2003,
o qual determina que os saques para pagamentos de despesas decorrentes da execução do programa
somente sejam realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
A constatação fica mantida na íntegra.
2.5) Incompatibilidade entre o objeto do Gasto e a Atividade Econômica da Empresa.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14
Analisando a situação cadastral/fiscal de fornecedores identificamos divergência entre o
gasto e a atividade econômica, de acordo com registros cadastrais da Receita Federal e Receita
Estadual:
Valor
Modalidade
R$ 12.624,00
Dispensa
Beneficiário(a)
JORSAN – Comércio e
Serviços Ltda.
CNPJ: 05.576.490/0001-92
Gasto
Atividade Econômica de acordo com
registros cadastrais da Receita Federal e
Receita Estadual
Camisas e 5145-4/03 Comércio Atacadista de
Bermudas instrumentos e materiais médico-cirúrgicohospitalares e laboratoriais;
7133 1/00 Aluguel de máquinas e
equipamentos para escritórios, inclusive
computadores e material telefônico
Evidência:
Extratos bancários, dos exercícios de 2003 e de 2004, do Banco do Brasil, Agência: 0835,
Conta Corrente: 56.063-5.
Processos de pagamento.
Consulta a sistema informatizados da Receita Federal e Receita Estadual.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme Contrato de constituição da Empresa JORSAN – COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, Clausula 03 – Objeto: “O objeto será de exploração o comércio atacadista e varejista de
produtos hospitalar, produtos de papelaria, livraria....., vestuários, .......” (anexo), comprovando que
a empresa está apta a fornecer o material descriminado.
Informamos ainda que a modalidade utilizada por esta Prefeitura Municipal foi Convite nº
29/2003, e não dispensa de licitação como fora mencionado, segue documentos comprobatórios do
Convite nº 29/2003 – (anexo Termo de Homologação e Adjudicação e Contrato do Fornecedor).’
Análise da Equipe:
Trata-se de inconsistência da situação cadastral/fiscal de fornecedores entre o gasto e a
atividade econômica, de acordo com registros da Receita Federal e Receita Estadual, já que nas
mesmas não consta como atividade da empresa comercialização de camisas e bermudas.
A constatação fica mantida na íntegra.
3 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Família
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Família
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda "per capita" até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a
pobreza e outras formas de privação das famílias.
Ordem de Serviço: 152705
Objeto Fiscalizado: Repasse dos recursos para as famílias beneficiárias, cumprimento das funções
legais por parte da Prefeitura Municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Adesão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 103.115,00
Extensão dos exames: Amostra de famílias beneficiárias do programa.
3.1) Falta de controle na entrega do cartão ao titular do benefício ou responsável legal pela Caixa
Econômica Federal em Estância/SE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15
Fato(s):
Segundo informações do gestor federal, os cartões devem ser entregues pela Caixa
Econômica Federal, na sua agência ou, em caso de não haver agência no município, por meio de
funcionários da agência mais próxima que se deslocam até o município para fazer a entrega dos
cartões aos beneficiários e cadastramento de senha.
No município de Boquim/SE, não existe agência da Caixa Econômica Federal, sendo a
agência mais próxima a situada no município de Estância/SE, localizado cerca de 25(vinte e
cinco)km de distância.
A visita da equipe de fiscalização, em 25.08.04, a agência da Caixa Econômica Federal em
Estância/SE, serviu para constatar a ausência de controle de entrega do cartão ao titular do benefício
ou responsável legal, haja vista, a não disponibilização de documentação comprobatória.
Evidência:
Visita da equipe de fiscalização, em 25.08.04, a agência da Caixa Econômica Federal em
Estância/SE.
3.2) Inexistência de divulgação do calendário de pagamento do benefício pela agência da Caixa
Econômica Federal em Estância/SE.
Fato(s):
Segundo informações da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho de
Boquim/SE, não foi e não é divulgado calendário de pagamento do benefício pela agência da Caixa
Econômica Federal em Estância/SE.
Evidência:
Informações da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho de Boquim/SE.
3.3) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias existente na Prefeitura Municipal de
Boquim/SE.
Fato(s):
Foi encaminhada à CGUSE uma amostra contendo o nome e o endereço de 89(oitenta e
nove) famílias beneficiadas pelo Programa da Transferência de Renda Diretamente as Famílias em
Condições de Pobreza e Extrema Pobreza - Nacional – Bolsa Família,
Considerando a inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, para
Programas Sociais do Governo Federal, a Equipe de Fiscalização deixou de entrevistar 26(vinte e
seis) famílias beneficiadas, equivalente a 29%(vinte e nove por cento) da amostra disponibilizada:
a) As beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 170.l19381.21-7;
163.56676.75-3; 165.64417.52-8; 161.09271.22-6; 163.94754.78-2; 163.56614.48-0;
160.67836.38-7; 165.30670.94-8 e 165.30519.80-8 não foram entrevistadas, tendo em vista que
os endereços indicados no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, na Prefeitura
são inexistentes, não permitindo, portanto, sua localização;
b) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 160.67905.44-3;
127.18793.76-9; 161.84787.94-3; 161.10740.23-4, 160.22360.25-1; 165.87437.03-7;
163.56607.44-1; 163.55562.19-3; 163.59609.46-1; 163.55621.88-2; 165.87452.05-2;
160.67364.51-5; 163.55552.89-9; 163.61972.61-6; 121.07840.29-8; 160.67363.89-6 e
160.67357.53-5 não residem mais no endereço apresentado no cadastro.
Evidência:
Visita “in loco” as famílias.
Cadastro existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16
Manifestação do Prefeito:
“Não existe inconsistência do cadastro por parte da Prefeitura Municipal, uma vez em que
nem o próprio Governo Federal possui controle interno no tocante ao Programa de Transferência de
Renda Diretamente as Famílias em Condições Pobreza e Extrema Pobreza – Bolsa Família,
conforme ficou comprovado através de pronunciamento do próprio Ministro do Desenvolvimento
Social – Patrus Ananias em declaração feita a uma grande Rede Nacional de Televisão.
Vale salientar que quem realiza a seleção destas famílias é o próprio Governo Federal que
unificou os programas sociais ( Vale Gás, Bolsa Escola e Bolsa Alimentação) em um único
Programa são possui os controles internos e sem a devida estrutura, como também não recebemos
até a presente data a relação dos beneficiários, para termos acesso a referida temos que solicitar á
Caixa Econômica Federal – Agência de Estância, além da falta da relação ainda existe o fato de que
até a presente data não recebemos nenhuma instrução normativa quanto aos procedimentos do
referido programa, portanto não existe nenhuma irregularidade por parte da Prefeitura Municipal e
também nenhuma irregularidade quanto ao recurso destinado a este fim uma vez em que é
repassada diretamente para as famílias selecionadas pelo Governo Federal, através do Cadastro
Único.”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não tratou da inconsistência do cadastro existente na
Prefeitura Municipal de Boquim/SE, para Programas Sociais do Governo Federal.
A constatação fica mantida na íntegra.
3.4) Beneficiária recebendo com cartão do esposo falecido.
Fato(s):
Viúva do beneficiário portador do Número de Identificação Social- NIS 123.18535.06-1,
continua recebendo o benefício com o mesmo cartão do marido. A Equipe de Fiscalização
questionou a não atualização do cadastro, a mesma informou que a solicitação já havia sido feita,
entretanto, até o momento da visita da Equipe, ainda não havia sido comunicado a ela as
providências adotadas para solução da questão.
Evidência:
Visita “in loco” as famílias..
Manifestação do Prefeito:
“Somente podemos realizar a atualização cadastral do Programa Bolsa Família, a partir do
momento em que o próprio Governo Federal realização sua organização interna, pois só assim
teremos respaldo para estruturar os municípios, haja vista que isto reflete no nosso desempenho
municipal.
Com relação ao fato do beneficiário de Número de Identificação Social – NIS nº
123.18535.06-1, onde o titular faleceu, sendo que sua esposa continua recebendo o beneficio com o
cartão do titular, somente temos essas informações quando da vinda desses beneficiários na
Secretaria Municipal da Ação Social, em virtude de não recebermos as listagens mensais dos
contemplados para realizarmos o acompanhamento devido, para obtermos as mesma temos que nos
deslocar até a cidade de Estância para solicitar tal listagem o que nos causa grandes transtornos.
Não temos como controlar e não saber dos falecimentos dos respectivos titulares, sem esta
comunicação, e muitas das vezes existe a “má fé” de algumas pessoas que continuam recebendo
benefícios mesmo com a morte do seu titular, entretanto não estamos afirmando que foi o caso.
Aguardamos instruções de como realizar tal procedimento para regularizar esta situação,
em virtude de até o presente momento não termos instruções do Governo Federal como temos para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, não havendo irregularidade, pois o recurso
é repassado diretamente ao beneficiário.”
Análise da Equipe:
Considerando que “causa grandes transtornos” o deslocamento até agência da Caixa
Econômica Federal – CEF/Estância(41 km de asfalto em bom estado de conservação) para obtenção
da listagens mensais dos contemplados a fim de possibilitar o acompanhamento devido, deve-se
buscar a posse do documento via correios ou outra forma de transporte.
A constatação fica mantida na íntegra.
3.5) Beneficiária com renda superior ao estipulado pelo programa.
Fato(s):
A beneficiária portadora do Número de Identificação Social- NIS 123.46912.16-8,
conforme informação fornecida por funcionários da Prefeitura Municipal de Boquim/SE a mesma é
agente de saúde do referido município, funcionária da prefeitura do município de Salgado, e ainda
pensionista de seu marido.
Não foi possível à Equipe de Fiscalização realizar entrevista com a citada beneficiária, haja
vista a mesma trabalhar em tempo integral.
Evidência:
Informação fornecida por funcionários da Prefeitura Municipal de Boquim/SE.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação ao beneficiário de Número de Identificação Social – NIS nº 123.46912.16-8
não temos conhecimento de tal fato, ficamos sabendo através do próprio relatório, entretanto
salientamos que não é de nossa responsabilidade a seleção das famílias beneficiadas com o referido
programa, esperamos instruções de como proceder para regularizar tal situação, em decorrência de
não termos nenhum manual de procedimento encaminhado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social para realizar as alterações e/ou exclusões desses cadastro que não estão devidamente
regularizados.”
Análise da Equipe:
A renda da beneficiária, por ser servidora municipal, poderia ser facilmente conhecida e
ser verificado que extrapola o exigido pelo programa. Considerando-se tratar de falha na atualização
de cadastro, cuja responsabilidade cabe à Prefeitura Municipal de Boquim, a constatação fica
mantida na íntegra.
4 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Escola
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate ½ salário mínimo, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência.
Ordem de Serviço:152731
Objeto Fiscalizado: Repasse dos recursos para as famílias beneficiárias e oferecimento de ações
sócio-educativas pela Prefeitura Municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Adesão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 9.015,00
Extensão dos exames: Amostra de 40 famílias beneficiadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18
4.1) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias do Bolsa Escola existente na Prefeitura
Municipal de Boquim/SE.
Fato(s):
A inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE ocasionou a
impossibilidade de entrevista a 11(onze) famílias, durante a visita realizada pela Equipe de
Fiscalização. Equivalente a 34%(trinta e quatro por cento) de um total de 32 famílias constantes da
amostra do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa Escola:
a) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 163.55637.34-7 e
163.56651.68-8, não foram entrevistadas, tendo em vista que os endereços cadastrados na
Prefeitura são inexistentes, não permitindo, portanto, sua localização;
b) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 165.30572.64-4 e
161.80519.05-7, mudaram de endereço não sendo possível identificar seu novo domicílio.
Evidência:
Entrevistas realizada com 32 famílias beneficiárias do Programa Nacional de Renda
Mínima - Bolsa Escola, indicadas na amostra do programa no município de Boquim/SE no período
de 23 a 27/Ago/2004.
Cadastro existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este fato temos a dizer:
a) A beneficiária de Marlene Maria Bispo dos Santos - NIS 163.55637.34-7 e Maria José de
Almeida dos Santos – NIS 163.5665168-8 não residem mais nos respectivos endereços
constantes na amostra enviada para fiscalização, entretanto realizamos a atualização dos
cadastro do Programa Bolsa Escola com o objetivo de sanar tais ocorrências – Anexo
Cadastro das Referidas com atuais endereço e Aviso do Calendário para Recadastramento
b) Com relação a beneficiária Sandra Silva Carvalho – NIS 165.30572.64.4 não compareceu
para atualizar seu cadastro, e a beneficiária Iranildes Conceição Santos conforme atualização
do cadastro residente atualmente na Rua Ribeiro Chaves, 16.
Em suma os fatos constatados não trata-se de nenhum irregularidade, haja vista que as
crianças freqüentam regularmente a Escola e residem em nosso município.”
Análise da Equipe:
Trata-se de falha de atualização de cadastro de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Boquim, a constatação fica mantida na íntegra.
4.2) Inconsistência dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa Nacional de Renda
Mínima - Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE.
Fato(s):
A inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE ocasionou a
impossibilidade de localização de registros escolares de 31(trinta e um) alunos durante a visita
realizada pela Equipe de Fiscalização às unidades municipais de ensino fundamental. Equivalente a
70%(setenta por cento) do total de 44 alunos constantes da amostra do Programa Nacional de Renda
Mínima- Bolsa Escola. Não sendo possível identificar em qual escola estariam estudando
atualmente.
Evidência:
Análise dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa Nacional de Renda
Mínima - Bolsa Escola, em unidades municipais de ensino fundamental de Boquim/SE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19
Manifestação do Prefeito:
“Estranhamos o fato de ser colocado no relatório a inconsistência do registro escolares das
crianças beneficiadas com o Programa Bolsa Escola, em virtude do próprio Ministro do
Desenvolvimento Social dizer em rede nacional de televisão que a freqüência não era obrigatória o
seu acompanhamento, entretanto a nossa responsabilidade vai além pois até o ultimo trimestre do
exercício de 2003 encaminhamos o CD de acompanhamento da freqüência escolar para a Secretaria
Nacional de Inclusão Social, data este em que a referida encaminhou a este município o CD para
acompanhamento da freqüência. Se não realizamos a freqüência de 2004 foi em virtude do próprio
ministério não encaminhar ao município o CD para o devido acompanhamento, não se tratando
entretanto de um erro do município e sim do próprio Governo Federal.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito não relata a inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal
de Boquim/SE, impossibilitando a localização de registros escolares de 70%(setenta por cento) dos
alunos constantes da amostra do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa Escola, não sendo
possível identificar em qual escola estariam estudando atualmente.
A constatação fica mantida na íntegra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM- SE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Financiamento e Equalização de Juros para Agricultura Familiar-Pronaf
Assistência Financeira e Projetos de Infraestrutura e Serviços Municipais
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar- Pronaf ( lei nº 8427,
de1992)
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 153073 ,152992 ,153192 e 153191
Objeto Fiscalizado: Contratos de financiamento
Agente Executor Local: Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil
Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédulas Rurais Pignoratícias
Montante de Recursos Financeiros: R$ 162.075,17
Extensão dos exames: Analisados os contratos constantes da amostra fornecida
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição.
Fato:
Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, verificou-se que não há
uma organização quanto as suas composições, de forma a proporcionar a aqueles que os analisam
uma percepção clara dos fatos ocorridos com as operações contratadas. A documentação é apensada
aos processos de forma aleatória, sem seguir, na maioria dos casos, a sequência dos fatos ocorridos.
Não há a preocupação de eliminarem–se duplicidades no momento em que os documentos são
apensos aos processsos, sendo possível verificar em alguns dossiês que alguns documentos são
anexados mais de uma vez, em original e em cópia xerográfica. Há que se registrar, ainda, que os
dossiês não possuem numeração em suas folhas, com aposição de carimbo e assinatura do
responsável por apensar os documentos, fato que fragiliza a manutenção da documentação em
perfeita ordem, uma vez que, assim, documentos poderão ser retirados e/ou acrescentados aos
processos a qualquer tempo, sem a verificação de sua pertinência com a documentação
anteriormente arquivada.
Evidência:
Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra
selecionada para análise.
1.2) Realização de contratos de seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do
Nordeste.
Fato(s):
Foram encontrados na documentação relativa aos dossiês analisados contratos de seguros
realizados com a Cia de seguros Aliança Bahia, discriminados a seguir:
Nome
José
Renilton
Fraga Ribeiro
Maria Rozinha
de Jesus
Manoel Messias
dos Santos
Acácia Menezes
de Souza
Luiz Carlos de
Souza
José Amancio da
Fonseca Filho
Contrato
PRONAF
Data Contrato
Original
PRONAF
01551980001140 28/12/1998
1003
01551990003110 17/12/1999
1001
01519800009201 11/09/1998
003
01551980001100 19/10/1998
1002
01551980000980 14/09/1998
1001
01551990001560 28/10/1999
1003
Valor ( R$)
PRONAF
Data Contrato
Seguro
14.645,20
25/02/1999
Valor ( R$)
Prêmio
Seguro
14.645,20
12.512,22
17/12/1999
12.835,42
13.197,00
29/10/1998
13.197,00
14.976,00
19/02/1999
14.976,00
7.935,00
13/11/1998
7.935,00
3.137,00
31/03/2000
3.137,00
Evidência:
Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra
selecionada para análise.
1.3) Ausência da declaração de aptidão ao PRONAF (DAP).
Fato(s):
Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, verificou-se que na
documentação do Sr . Antonio Rabelo de Morais, contrato nº015519700019201002, não constava o
comprovante de elegibilidade do mutuário.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidência:
Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra
selecionada para análise.
2 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF
Ação: Assistência Financeira e projetos de infra-estrutura e serviços municipais
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores
Ordem de Serviço: 152030, 152031, 152033, 152035
Objeto Fiscalizado: Apoio a produção agropecuária, serviço de ater e infra-estrutura (Casas de
farinha); Implantação de lotes de matrizes de borbulhas, variedades cítricas; Reforma e ampliação
do mercado
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 123921-29/2001, n°
150095-95/2002, 149549-57/2002
Montante de Recursos Financeiros: R$ 713.674,82
Extensão dos exames: R$ 486.868,63 correspondente a 68,22%
2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de
preços.
Fato(s):
A análise dos procedimentos licitatórios na modalidade de Tomada de Preço n° 01/2004 e
Convite n° 12/2002, respectivamente, com vistas à execução de obras de construção de 04 (quatro)
Estufas Agrícolas, na sede Municipal, para a produção de mudas cítricas (Contrato de Repasse n°
0150095-95/2002), no valor total de R$ 297.697,00 e de 03 Casas de Farinha – Agroindústria de
Derivados da Mandioca – nos Povoados Cabeça Dantas, Romão e Pimenteira (Contrato de Repasse
n° 0123921-29/2001), no valor total de R$ 68.371,20, apontou que as empresas licitantes
apresentaram, em quase a totalidade dos serviços, variação idêntica de preços, conforme quadros
comparativos abaixo:
- Tomada de Preço n° 01/2001: Composição dos Encargos Sociais das empresas AMT Engenharia e
Projetos Ltda, CNPJ n° 86.808.243/0001-76, Aracaju-SE e J. M. ZANATTA e Cia Ltda, CNPJ n°
92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, que apresentou idêntica composição em todos os itens, à
exceção de dois, dos Encargos Sociais incidentes sobre a mão-de-obra e materiais utilizados na
execução dos serviços de construção das Estufas Agrícolas.
Tomada de Preço
N° 01/2004
ENCARGOS SOCIAIS
AMT Engenharia e
Projetos Ltda
Incidência %
J. M. ZANATTA
e Cia Ltda
Incidência %
Variação
Maior e Menor
Previdência Social
20,00
20,00
0,00 %
FGTS
8,50
8,50
0,00 %
SESI
1,50
1,50
0,00 %
INCRA
0,20
0,20
0,00 %
Seguro de Acidente Trabalho
2,50
2,50
0,00 %
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Repouso semanal remunerado
14,50
14,50
0,00 %
Feriados por ano
4,00
4,00
0,00 %
Férias
12,80
12,80
0,00 %
Auxílio Enfermidade
0,70
0,70
0,00 %
Faltas Legais
0,40
0,40
0,00 %
Licença Paternidade
0,05
0,05
0,00 %
Auxílio acidente de trabalho
0,50
0,50
0,00 %
Aviso Prévio Trabalhado
0,55
0,55
0,00 %
Décimo Terceiro Salário
10,20
10,20
0,00 %
Indenização por Demissão
3,50
3,50
0,00 %
Aviso Prévio Indenizado
7,22
7,22
0,00 %
Indenização Adicional
0,22
0,22
0,00 %
Adicional Noturno
0,60
0,00
0,60 %
Outros Encargos
17,03
16,14
0,89 %
TOTAL
104,97
103,48
1,49 %
- Convite n° 12/2002: Quadro comparativo de Composição de Preços das empresas participantes do
Convite n° 12/2002 que apresentou idêntica variação de 6,1%, entre a maior e a menor proposta, em
todos os componentes dos serviços de construção das Casas de Farinha:
CONVITE N° 12/2002 M.C Mendonça e
Valores referentes
Cunha. Ltda
a 01 Casa de Farinha
CNPJ
03.515.018/0001-14
Preço Total (R$)
STM Serv. Terrap.
Mec. Agrícola ltda
AMT Engenharia e
Projetos Ltda
Variac.
Maior
CNPJ
CNPJ
e
02.301.124/0001-32 86.808.243/0001-76 Menor
Preço Total (R$)
Preço Total (R$)
Serviços Preliminares
1.054,41
1.031,02
992,81
6,1%
Fundações
3.593,40
3.515,09
3.384,91
6,1%
Estruturas
947,23
926,64
892,32
6,1%
Elevações
1.416,76
1.386,60
1.334,61
6,1%
Cobertura
2.826,21
2.766,29
2.662,23
6,1%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Instalações
8.161,31
7.983,91
7.688,20
6,1%
Revestimentos
2.816,96
2.755,44
2.652,91
6,1%
Pavimentação
1.301,87
1.274,17
1.226,66
6,1%
Esquadrias
600,60
587,55
565,79
6,1%
Pintura
725,74
711,45
683,80
6,1%
Louças e Metais
181,06
177,12
170,56
6,1%
Diversos
568,56
556,20
535,60
6,1%
TOTAL
24.194,11
23.671,48
22.790,40
6,1%
Evidência: Propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios nas Modalidades de Tomada de
Preço n° 01/2004 e Convite n° 12/2002.
Manifestação do Prefeito:
“A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a
coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a
com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas.
1.
No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a
comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações
(convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer
empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um
“suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus
contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a
mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o
que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade,
publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre
outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas.
2.
Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de
mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os
preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável
obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo
das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93.
A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da
União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da
União em 16/07/2004, a saber:
“(...)
Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de
medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma
idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como?
(...)
Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que
três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido,
dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado
pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes.
(...)
Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de
auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude,
já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida.
Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma
finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer
negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço
de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são
prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado.
Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de
mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os
licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a
assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações
públicas.
Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as
propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos
respectivos licitantes.
Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que
esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.2) Proposta vencedora de licitação em desacordo com os requisitos do Edital, com prejuízo ao
Erário no valor de R$ 62.366,57.
Fato(s):
A proposta de preços da empresa vencedora da Tomada de Preço n° 01/2004 , J. M.
ZANATTA e Cia Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, no valor de R$
297.697,00, não atendeu aos requisitos estabelecidos no item 7 “DA PROPOSTA DE PREÇOS”,
subitem 7.2.5, em relação aos seguintes pontos:
a) composição dos preços unitários, conforme Anexo I/2 3, para todos os subitens (serviços)
constantes da Planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura, tendo em vista que a empresa
vencedora apresentou composição genérica em relação ao fornecimento de materiais e
equipamentos (93,41%) e utilização de mão-de-obra (6,59%), o que contraria o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório estabelecido na Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93;
b) composição do BDI – Bonificação de Despesas Indiretas, a qual deveria ser apresentada de forma
explícita, no entanto, consta da proposta de preço a inclusão genérica e implícita do BDI de 28,91%
incidente sobre o fornecimento material e mão-de-obra, sem distinção.
Ressalte-se que o item fornecimento de material correspondeu a 93,41% (R$ 278.093,22),
dos quais R$ 215.726,65 referente ao custo direto de aquisição de material e R$ 62.366,57 de BDI
indevido, incluído no preço, o que contraria o princípio da escolha da melhor proposta para a
Administração estabelecido no art.3° da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93.
Controladoria-Geral da União
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6
Evidência:
Edital de Tomada de Preço n° 01/2004 e Proposta vencedora do certame.
Manifestação do Prefeito:
“Houve um equívoco no relatório ao alegar que a proposta de preços que a empresa e Cia
Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, não atendeu os requisitos estabelecidos no
Edital, já que foi apresentada a Planilha orçamentária conforme fora exigido, detalhando todos os
serviços, encargos sociais e BDI – Bonificação de despesas Indiretas (anexo).
A composição do BDI – Bonificação de despesas Indiretas, foi apresentada de forma
explícita, inclusive com sua discriminação, como também de maneira equivocada este relatório
afirma que foi contrariado o princípio de escolha da melhor proposta para a Administração, não
observando que a referida licitação obedece o regime de Empreitada por Preço Global, e que a
proposta vencedora está dentro do critério de aceitabilidade que prescreve o item 7.3.7 do Edital.
Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração,
conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de
princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros.”
Análise da Equipe:
A alegação da Prefeitura Municipal de Boquim/SE não procede, tendo em vista a seguinte
disposição:
a) a empresa vencedora não apresentou a composição dos preços unitários, conforme Anexo I/2 3,
para todos os subitens (serviços) constantes da Planilha de preços, o que contraria requisitos
estabelecidos no item 7 do Edital Tomada de Preços n° 01/2004 (Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório);
b) inclusão genérica, implícita e indevida de BDI no percentual de 28,91% sobre o fornecimento
material, o qual provocou um prejuízo ao Erário no valor de R$ 62.366,57.
Ressalte-se que de acordo com princípio da escolha da melhor proposta para a Administração
estabelecido no art.3º c/c o disposto nos §§ 1° e 2° do art.23 da Lei de Licitações e Contratos n°
8.666/93, a Prefeitura de Boquim/SE deveria parcelar o procedimento licitatório, preservando a
modalidade de Tomada de Preços, dos quais o primeiro para aquisição de materiais e equipamentos
sem incidência de BDI e o segundo para implantação das obras de construção dos 04 (quatro) lotes
de matrizes de borbulhas, variedades cítricas, com incidência de BDI, o que representaria uma
economia considerável para os cofres públicos da ordem de R$ 62.366,57.
A respeito deste assunto, o ilustre Professor Doutor Marçal Justen Filho, em sua obra
atualizada “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (10ª edição), assim
dispõe:
“(...) Trata-se não de apenas realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A
competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos
recursos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor
inferior do que pela pactuação de contratação única.
O parcelamento produz, necessariamente, a realização de diversas licitações. Ao se
dissociar uma única contratação em uma pluralidade de contratos de objeto mais reduzido, objetivase ampliar a competitividade. Isso apenas se poderá obter através da abertura de diferentes
licitações, cada qual orientada a selecionar a proposta mais vantajosa para um determinado lote.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.3) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento de INSS.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Boquim/SE não apresentou os comprovantes de recolhimento
do INSS incidente sobre a prestação de serviços referentes às obras abaixo mencionadas, o que
contraria o disposto no art. 37 c/c o art. 40 § 3° da Instrução Normativa INSS/DC n° 069/2002:
EMPRESA
Objeto
J. M. Zanatta
e Cia Ltda
AMT Engenharia
Projetos Ltda
AMT Engenharia
Projetos Ltda
Construção de 04
Estufas Agrícolas
Construção de 03
Casas de Farinha
Construção de 03
Casas de Farinha
TOTAL
Nota
Fiscal
Data
Valor da
Nota fiscal(R$)
INSS devido
(R$)
194
05/04/2004
278.093,22
30.590,25
124
23/09/2002
30.003,96
3.300,44
127
06/01/2003
38.977,55
4.287,53
347.074,73
38.178,22
Evidência:
Notas Fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços n° 143/2004, no valor de R$
297.697,00, de 06/02/2004 (Tomada de Preço n° 01/2004) e n° 59/2002, no valor de R$ 107.212,98,
de 14/03/2002 (Convite n° 12/2002).
Manifestação do Prefeito:
“A nota fiscal de Prestação de Serviços Nº 194 de emissão de J. M. Zanatta e Cia Ltda foi
emitida no valor de R$ 19.603,78 e não pelo valor R$ 278.093,22. Este valor refere-se as Notas
Fiscais Nºs 021097, 021001, 021002, 021099, 021100 de venda de peças para 04 Estufas não
incidindo INSS. Vale ressaltar que o recolhimento do INSS referente a Nota Fiscal N. 194 foi
efetuado pelo valor de R$ 2.199,55 (cópias em anexo). Quanto a AMT Engenharia Projetos Ltda os
recolhimentos do INSS foram efetuados diretamente pela empresa, não cabendo retenção em
virtude da empresa ter cadastrado as obras no C.E.I./INSS. A Nota Fiscal número 127 foi
substituída pela Nota Fiscal número 130, conforme cópias em anexo.”
Análise da Equipe:
Não procede a justificativa da Prefeitura, tendo em vista a seguinte disposição:
a) ausência de comprovação de cadastro das obras de construção de 04 (quatro) Estufas Agrícolas,
no INSS (matrícula CEI), em nome da empresa J. M. Zanatta e Cia Ltda, CNPJ n°
92.366.442/0001-74, bem como da relação dos integrantes da mão-de-obra utilizada na implantação
do objeto, o que contraria o disposto no art.170 da IN 100, de 18/12/2003;
Ressalte-se que o percentual informado pela empresa contratada referente à participação da
mão-de-obra na implantação do objeto em questão, base de cálculo da retenção do INSS,
correspondeu a apenas 6,59% do total previsto, o que não reflete a realidade de mercado, segundo
estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (fonte Estadão.com.br, de 22/09/2004), abaixo
mencionado, no qual o custo médio da mão-de-obra aplicada na construção civil representa
42,49%:
“O Índice Nacional da Construção Civil subiu para 0,60% em outubro, segundo informou
hoje o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado foi superior ao registrado
em setembro, quando o indicador atingiu 0,42%. O desempenho foi inferior ao de outubro do ano
passado (0,86%).
Com o resultado, o indicador acumulado de janeiro a outubro deste ano ficou em 12,65%,
ante o acumulado de 8,21% verificado de janeiro a outubro do ano passado. Nos últimos doze
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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8
meses até outubro, a elevação do índice é de 18,08%, em comparação com os 9,60% registrados no
acumulado de doze meses até outubro de 2002.
Na composição do custo nacional, que ficou em R$ 450,94, cerca de R$ 259,33 equivalem
aos gastos com materiais e R$ 191,61 com a mão-de-obra. Em outubro, a parcela dos materiais
registrou alta de 0,69%, registrando elevação de 0,37 ponto percentual em relação a setembro
(0,32%). Por sua vez, a parcela de mão-de-obra teve alta de 0,49% em outubro, um recuo de 0,07
ponto percentual em relação ao mês anterior (0,56%).
De janeiro a outubro, a parcela de materiais subiu 11,88%. Já a parcela de mão-de-obra
registrou elevação de 13,72%. No período de doze meses até outubro, o segmento de materiais teve
alta de 19,90% e a parcela de mão-de-obra registrou elevação de 15,71%. Por localidades, os
maiores índices regionais da Construção Civil foram registrados nas regiões Norte (1,17%), CentroOeste (1,04%), e Sul (1,11%). O índice se posicionou abaixo da média nas regiões Sudeste (0,38%)
e Nordeste (0,35%).”
b) ausência de comprovação de cadastro das obras de construção das 03 (três) casas de farinha, no
no INSS (matrícula CEI), em nome da empresa AMT Engenharia e Projetos Ltda, CNPJ n°
86.808.243/0001-76;
A respeito da questão mencionada nas alíneas “a” e “b”, o art. 170 da Instrução Normativa
do INSS n° 100, de 18 de dezembro de 2003, assim dispõe:
“Art. 170. A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de
serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS;
II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da
empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento
próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal,
contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento
da contratante, conforme o caso.”
É importante salientar que a Prefeitura Municipal de Boquim poderá ser responsabilizada
solidariamente, caso seja comprovada irregularidade na retenção do INSS, conforme dispõe o § 2º
do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, verbis:
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
(...)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
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2.4) Baixa qualidade na elaboração do projeto básico e na execução das obras de implantação das
casas de farinha.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004 apontou falhas na execução das
obras de implantação das casas de farinha, das quais destacamos:
a) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das
infiltrações nas paredes;
b) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento
de fissuras;
c) base de concreto utilizada para assentamento do forno mecanizado com motor, com baixa
resistência às elevadas temperaturas o que provocou a existência de fissuras que podem por em
risco a estabilidade da estrutura das casas de farinha.
Ressalte-se que não houve acompanhamento efetivo das obras de implantação das casas de
farinha, por parte da Prefeitura Municipal de Boquim, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei
de Licitações e Contratos n° 8.666/93.
Evidência:
Registros Fotográficos e inspeção “in loco” .
Base de concreto para assentamento do forno
Casa de farinha (Povoado PIMENTEIRA)
Base de concreto para assentamento do forno
Casa de farinha (Povoado ROMÃO)
Manifestação do Prefeito:
“Apreciamos com atenção as observações de caráter orientativo da fiscalização da CGU,
contudo não deixaremos de nos posicionarmos perante algumas colocações:
a) As infiltrações das paredes são ocasionadas pelo fluxo de água através de capilaridade; somente
será evitado, se as cintadas de amarração inferior fossem impermeabilizadas, o que não estava
previsto no contrato com a proponente vencedora.
b) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação. Quanto do aparecimento de
fissuras, algumas, se dá por motivo de acomodação do terreno, porém no caso específico, constatouse que na há risco a segurança do prédio, contudo, a Prefeitura Municipal se prontifica a reparar os
problemas, exigindo da construtora os devidos consertos, o que já ocorreu.
c) A base utilizada para o assentamento do forno foi executada de acordo com o projeto, porém a
sua estrutura não está dimensionada para suportar peso além do previsto para o forno mecanizado,
no entanto é comumente usado, há mais de 2 anos e meio como apoio de descarrego de caçoas
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carregados com mandioca, acarretando desta maneira o aparecimento das fissuras na estrutura,.
Contudo, a Prefeitura se encarregará de proceder os reparos que se fazem necessários, solicitando
da construtora os consertos.
Outrossim, gostaria de salientar que houve acompanhamento por parte da Prefeitura, porém
alguns itens que constam no relatório da CGU não constam nos contratos e que, os problemas
encontrados não é caso que se possa generalizar por todas as construções, objeto deste item.”
Análise da Equipe:
Procede em parte a justificativa alegada em relação aos itens “b” e “c”, no entanto, quanto
ao item “a”, o projeto de autoria da Prefeitura Municipal de Boquim, para a construção das casas de
farinha, deveria prever a impermeabilização da fundação com vistas a evitar o surgimento de
fissuras nas paredes, pondo em risco a estabilidade das estruturas.
Em relação à ausência de fiscalização efetiva por parte da Prefeitura, não foram
apresentados Relatórios consignando os problemas, porventura existentes, no processo de
construção das casas de farinha, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei n° 8.666/93.
Portanto, mantém-se a constatação referente à alínea “a”, bem como quanto à ausência de
fiscalização efetiva das obras por parte da Prefeitura.
2.5) Desvio de finalidade em relação à utilização de veículo.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Boquim adquiriu, por meio do Contrato de Repasse n° 015009595/2002, um veículo zero quilômetro, modelo HILUX, 4X2-DX, cor branca, cabine simples, marca
TOYOTA, motor 3.0, a díesel/90 CV, placa HZZ 1182, no valor de R$ 52.300,00, conforme nota
fiscal n° 18704, de 17/12/2003, cujo objetivo seria o uso exclusivo da Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO para prestar assistência técnica aos agricultores familiares
da região no processo produtivo de mudas implantadas em lotes de borbulhas, isentas de problemas
fitossanitários (pragas e doenças), produzidas em ambiente protegido, com vistas à renovação dos
pomares e conseqüente aumento da produção de frutos cítricos.
No entanto, em inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004, verificou-se que o veículo,
que deveria ser de uso exclusivo da EMDAGRO para atender às necessidades dos agricultores
familiares, está sendo utilizado pela Prefeitura em benefício próprio, conforme informações do setor
de transporte e quilometragem do odômetro que apontou 13.786 Km rodados.
Ressalte-se que as obras de implantação das estufas agrícolas (04), local de produção das
mudas cítricas e condicionante do uso do veículo, Contrato de Repasse n° 0150095-95/2002,
encontram-se paralisadas com implantação de 82,27%, faltando a conclusão do reservatório com
capacidade de 200.000 litros de água e implantação do sistema de irrigação por gotejamento.
Evidência:
Plano de trabalho aprovado, fls. 038 a 044, do Contrato de Repasse n° 0150095-95/2000
(Volume principal I), registros fotográficos e inspeção “in loco”
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11
Veículo utilizado com desvio de finalidade
a serviço da Prefeitura de Boquim
Veículo utilizado com desvio de finalidade
Falta de zelo – paralama amassado
Falta a conclusão das obras de construção do
Reservatório com capacidade 200.000 litros
Falta implantação e operacionalização do
Sistema de Irrigação por gotejamento.
Manifestação do Prefeito:
“Não procede as informações de que o veículo zero quilômetro, modelo Hillux 4x2 DX,
cor branca, cabine simples, marca Toyota, motor 3.0, a disiel / 90CV, placa HZZ-1182, conforme
nota fiscal nº 18704, de 17/12/2003, adquirido pela Prefeitura Municipal de Boquim por meio de
contrato de repasse nº 015095-95/2002, esteja sendo utilizada por está Prefeitura, em benefício
próprio, conforme o afirmado. Com relação a quilometragem do odômetro, não tenha nada a
declarar, pois a Prefeitura Municipal de Boquim, não tem controle sobre o veículo que está sob os
cuidados da Emdagro, conforme contrato de comodato de nº 02/2004, firmado entre esta Prefeitura
e a Emdagro, conforme declaração e contrato em anexo.
Outrossim, informamos que as implantações das 04 (quatro) estufas agrícolas já estão
concluídas, inclusive com o sistema de irrigação por gotejamento instalado, como também o
reservatório para 200.000 litros de água, conforme fotos e boletim de medição em anexo.”
Análise da Equipe:
Não procede a justificativa alegada, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de
Boquim o acompanhamento da execução dos contratos firmados sob sua responsabilidade,
conforme dispõe o art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93, a saber:
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12
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”
Ressalte-se, ainda, que a Prefeitura poderá ser responsabilizada em caso de danos à
Administração ou a terceiros, conforme dispõe o art. 70 da menciona da Lei:
“Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.” (grifo nosso)
Quanto à informação de que as obras de implantação dos lotes de matrizes de borbulhas,
variedades cítricas, foram concluídas, não procede, tendo em vista que falta a conclusão das obras
do reservatório com capacidade de 200.000 litros de água, como também a instalação e
operacionalização do sistema de irrigação por gotejamento, conforme evidenciado na inspeção “in
loco”.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.6) Adiantamento indevido de recursos financeiros no montante de R$ 46.050,00.
Fato(s):
A Caixa Econômica Federal liberou, antecipadamente, em favor da Prefeitura Municipal
de Boquim/SE, o valor de R$ 46.050,00 referente ao valor total previsto para execução dos serviços
de Ampliação do Mercado Municipal localizado na sede, conforme Ficha de Autorização de Saque
de fls. 54 a 56 do Volume Principal I, de 16/04/2004, do Contrato de Repasse n° 0149549-57/2002,
o que contraria o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (pagamento de despesa sem regular
liquidação).
Ressalte-se que o resultado da visita “in loco” realizada em 27/08/2004 apontou que as
obras encontram-se paralisadas e apenas 50% dos serviços de ampliação foram efetivamente
executados, faltando revestimento e pintura das bancas de atendimento ao consumidor, instalações
elétricas e hidráulicas dos banheiros e serviços de limpeza.
Evidência:
Contrato n° 133/2004 de mão-de-obra para prestação de serviços de Ampliação do Mercado
Municipal, no valor de R$ 45.756,63, notas fiscais n° 00342, 0024480 de 04/03/2004, n° 0025863
de 22/04/2004, n° 00372 de 28/04/2004, n° 00382 de 31/05/2004 e n° 0233 de 02/06/2004 e
registros fotográficos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Bancas de atendimento ao consumidor
Bancas de atendimento ao consumidor
Ampliação do Mercado Municipal (27/08/2004) Ampliação do Mercado Municipal (27/08/2004)
Manifestação do Prefeito:
“Preceitua a cláusula quinta, itens 5.1, 5.1.1 e 5.2 do contato nº 149549-57/02 que a
liberação dos recursos ficaria condicionada a uma precedente fiscalização do andamento das obras
pelo Contratante (Caixa Econômica Federal). Por outro lado a autorização liberativa do crédito
partiu exclusivamente da própria CEF, logo nenhuma responsabilidade cabe ao município no
tocante ao presente ponto inspecionado.
Não procede as informações de que apenas 50% das obras estão executadas, visto que mais
de 70% dos serviços já foram concluídas e alguns itens citados, como revestimentos das bancas,
instalações elétricas, já estão concluídos; as instalações hidráulicas dos sanitários encontram-se com
80% executadas, tudo conforme a planilha e projeto da obra em questão. Com relação a paralização
da obra, no momento da fiscalização, se deu por motivo da existência de divergências encontradas
no projeto da reforma, porém já está providenciado a sua normalização e tão logo a Caixa
Econômica aprove a correção, será imediatamente reiniciados os serviços. Informamos ainda que
neste momento, alguns serviços que não dependem da correção já estão em andamento, tais como:
construção de piso de alta resistência, recuperação e pintura das ferragens do telhado, instalações de
portas metálicas, dentre outros.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação, tendo em vista que a Prefeitura Muncipal de Boquim executou
pagamentos, sem regular liquidação, no valor total previsto para as obras de ampliação do mercado
municipal (R$ 46.050,00), uma vez que o resultado da inspeção “in loco” apontou execução de
apenas 50% do total da ampliação.
Ressalte-se que não houve comprovação por parte da Prefeitura da prestação de serviços
mediante elaboração de boletins de medição.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.7) Obras paralisadas de construção de passagens molhadas.
Fato(s):
Em relação às obras de construção de duas passagens molhadas, nos Povoados Pimenteira
e Pracatus, constatou-se que até o momento não se iniciaram, à exceção dos serviços preliminares
neste último povoado. No entanto, o Relatório de Execução Físico-Financeiro aprovado pela
Prefeitura Municipal de Boquim, de fls. 121 a 123 do Volume I do Contrato de Repasse em questão,
aponta como executados 64,00 % e 33,20%, respectivamente.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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14
Inspeção “in loco” e registros fotográficos.
Passagem Molhada (obras não iniciadas)
Povoado PIMENTEIRA
Passagem Molhada (obras paralisadas)
Povoado PRACATUS
Manifestação do Prefeito:
“Não é procedente a afirmação de que a execução dos serviços preliminares da Passagem
Molhada do Povoado Pracatús não foram iniciados visto que, já fora demolida a ponte de madeira,
que existia e desviado o riacho, para que possa ser feita as construções, como também, já estão no
local da obra todos os tubos de concreto armado, pedra, areias e placa da construção da obra
instalada. Informamos ainda que no momento da fiscalização, os serviços estavam paralizados por
motivo das fortes chuvas caídas constantemente em nosso Município, mais neste momento já estão
em andamento os serviços das construções das 02 (duas) Passagens Molhadas dos Povoados
Pimenteira e Pracatús.
Análise da Equipe:
A alegação da Prefeitura apenas corrobora a constatação de que apenas houve execução de
serviços preliminares referente à passagem molhada no Povoado Pracatus, no entanto, conforme já
mencionado, o Relatório de Execução Físico-Financeiro aprovado pela Prefeitura Municipal de
Boquim, de fls. 121 a 123 do Volume I do Contrato de Repasse em questão, aponta como
executados 64,00 % no Povoado Pracatus e 33,20% no Povoado Pimenteira, o que não reflete a
realidade encontrada quando da inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004, conforme evidência
acima.
É importante salientar que até o momento da visita da CGU-SE não houve liberação de
recursos por parte da Caixa Econômica Federal.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
2.8) Desvio de Finalidade em relação à movimentação de recursos financeiros no valor de R$
7.809,96.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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A Prefeitura Municipal de Boquim/SE transferiu, indevidamente, recursos financeiros da
conta corrente n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, vinculada ao Contrato de Repasse n°
0149549-57/2002, no valor total de R$ 2.418,87, período de 15 a 16/04/2004, para a Agência do
Banco do Estado de Sergipe – BANESE e no valor de R$ 5.391,09 para a Agência Banco do Brasil
n° 08354, conta n° 7202-8, ambos em benefício próprio, a título de recolhimento de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Previdência Social – INSS, referente à contratação de
mão-de-obra avulsa e fiscalização de obras, conforme quadro a seguir:
- Transferências da conta corrente vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, para a Agência
do BANESE em nome da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, no valor total de R$ 2.418,87:
CONTRATADO
Objeto
Nota
Fiscal/
Data
Ampliação do
660
Mercado Municipal
Passagens Molhadas 15/06/04
Jorge dos Santos Alves
Ampliação do
467
C.P.F. – 449.580.055-87 Mercado Municipal
Passagens Molhadas 15/04/04
Jorge dos Santos Alves
Ampliação do
108
C.P.F. – 449.580.055-87 Mercado Municipal
Passagens Molhadas 16/04/04
Sérgio Henrique Pinto Fiscalização
468
das Obras
Melo
C.P.F. – 451.026.865-34
15/04/04
Sérgio Henrique Pinto Fiscalização
110
Melo
das Obras
C.P.F. – 451.026.865-34
16/04/04
Valor da
Nota
fiscal
(R$)
ISS
Valor
Debitado
(R$)
INSS
Valor
Debitado
(R$)
Jorge dos Santos Alves
C.P.F. – 449.580.055-87
TOTAL
1.150,73
40,14
147,19
6.633,63
199,01
729,70
6.902,65
207,08
766,88
1.188,00
35,64
130,68
1.134,72
34,56
127,99
516,43
1.902,44
- Transferências da conta corrente vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, para a Agência
do Banco do Brasil S. A. n° 0835-4, conta n° 7202-8 em nome da Prefeitura Municipal de
Boquim/SE, no valor total de R$ 5.391,09:
Documento
Data da transação
Valor (R$)
Doc n° 224204-2
25/05/2004
3.855,62
Doc n° 224203-1
25/05/2004
38,89
Doc n° 224201-0
25/05/2004
1.496,58
TOTAL
-
5.391,09
Evidência:
Contrato n° 133/2004 referente à prestação de serviços de Ampliação do Mercado
Municipal, no valor de R$ 45.756,63 e à construção de 02 (duas) passagens molhadas nos Povoados
Pimenteira e Pracatus, valores respectivos, R$ 6.405,93 e R$ 8.846,28. Contrato de fiscalização e
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16
gerenciamento das obras n° 131/2004, extratos bancários e microfilmagens de transações
financeiras da conta vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060.
Manifestação do Prefeito:
“Os pagamentos foram efetuados deduzindo-se os valores de ISS e INSS, portanto os
valores ficaram retidos na conta vinculada ao contrato de repasse, sendo transferido posteriormente
para a conta de Recursos Próprios da Prefeitura por tratar-se de receita do município (ISS) e devido
a recusa do sistema da Caixa Econômica quanto ao código de pagamento das GPS, tivemos que
optar por informar na GFIP o que ocasionou um débito em nossas contas de Recursos Próprios
ressarcido posteriormente com as transferências que ora justificamos, conforme cópias em anexo.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista a seguinte disposição:
a) o recolhimento do INSS pode ser efetuado em qualquer dos agentes arrecadadores integrantes da
rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto no Título VI,
capítulo II, Seção I, art. 515 da Instrução Normativa INSS n° 100, de 18/12/2003;
b) é vedada a transferência de recursos da conta corrente vinculada a Contrato de Repasse para
outra finalidade, senão sua aplicação no objeto do plano de trabalho aprovado, nos termos dos arts.
20 e 21 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n° 01, de 15/01/1997.
Portanto mantém-se a constatação em sua totalidade, ressaltando que se deve condenar a
prática de transferência de valores correspondentes à retenção do INSS para outras contas, a título
de compensação por supostas retenções com recursos próprios da Prefeitura, uma vez que carece de
embasamento legal e dificulta a atuação dos Órgãos fiscalizadores.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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17
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 23 a 27/08/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
Programa Nacional de Transporte do Escolar – PNTE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
Programa Educação de Jovens e Adultos - Recomeço
Programa de Desenvolvimento do Ensino do Ensino Médio - Projeto
Alvorada
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Toda Criança na Escola
Ação: Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordem de Serviço:151473
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais didáticos e produtos de limpeza para as escolas da rede
municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 15.500,00
Extensão dos exames: Analisados o total dos recursos repassados em 2003 para quatro escolas da
zona rural que não são Unidades Executoras e uma escola que é Unidade Executora do PDDE e
também localizada na zona rural.
1.1) Falta de documentos formais onde constem as definições das prioridades de gastos das
Unidades Escolares com recursos do PDDE.
Fato(s):
Não foi encontrado na Secretaria Municipal de Educação nenhum documento formal onde
estivessem registrados os levantamentos das prioridades de despesas das Unidades Escolares, que
não são Unidades Executoras (Uex). Questionada sobre o fato, a Secretária Municipal de Educação
nos informou que o levantamento dessas prioridades de gastos com os recursos do PDDE é
efetuado através de reuniões com os diretores e professores das escolas municipais, onde os
mesmos informam à SME as necessidades da escola para o ano letivo, porém não há documentação
sobre as reuniões ou sobre o levantamento realizado, em contrário ao que prescreve o capítulo 02
do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE. Ressalta-se que nas visitas às escolas, os
professores entrevistados relataram não ter conhecimento detalhado sobre os valores dos recursos
do PDDE destinados as mesmas.
Evidência:
Documentação relativa ao PDDE e entrevistas com a Secretária Municipal de Educação e
com os professores das Escolas Municipais Francisco José de Oliveira, E. M. Ministro Suplici de
Lacerda, E. M. Nicodemos Correia Falcão e E. M. Cassimiro José da Cruz, todas subordinadas a
Prefeitura Municipal de Boquim que é a Unidade Executora.
Manifestação do Prefeito:
“A Secretaria de Educação possui uma equipe técnica pedagógica com profissionais
capacitados que fazem diariamente o acompanhamento em todas as escolas da zona rural seja Uex
ou não, as escolas que tem Unidade Executora reúnem-se com os representantes dos conselhos para
definir suas prioridades. As escolas que não tem Unidade Executora, mas que tem uma equipe
técnica que dá suporte e conhece as dificuldades reúne-se anualmente com a Diretora de
Departamento da Secretaria que é a responsável por todas as escolas da zona rural e com os
professores para juntos definirem as prioridades já que as mesmas estão diariamente trabalhando
nas escolas e portanto conhecem todas as carências e dificuldades de cada estabelecimento. As
definições das prioridades apenas não foram documentadas o que assumimos total responsabilidade
inclusive de termos o cuidado para que a falha não mais se repita. Ressaltamos ainda, que na
Secretaria de Educação existe o controle de distribuição de todo o material, documentação esta que
foi repassada para a fiscalização que aqui esteve e que conseqüentemente teve a oportunidade de
verificar a veracidade dos fatos através de visitas e entrevistas aos profissionais que fazem a
Secretaria de Educação.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pelo gestor reconheceu a falha cometida em relação a não
formalização do levantamento das prioridades de gastos dos recursos recebidos, porém não relatou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
nada sobre o desconhecimento alegado pelos professores, quanto aos valores repassados para cada
escola pelo FNDE, através do Programa Dinheiro Direto na Escola. Portanto fica mantida a
constatação.
1.2) Aplicação dos recursos do PDDE na aquisição de materiais de consumo fora da finalidade do
Programa.
Fato(s):
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Boquim adquiriu com recursos do PDDE, para
distribuição com as escolas municipais que não são Unidades Executoras ( Escola Municipal
Francisco José de Oliveira, E. M. Ministro Suplici de Lacerda, E. M. Nicodemos Correia Falcão e
E. M. Cassimiro José da Cruz), materiais didáticos e de copa para uso pessoal dos alunos, a
exemplo de apontador, borracha ponteira, caderno brochura c/48 fls., caneta esferográfica, lápis
grafite, tesoura sem ponta, talheres, canecas e pratos de plásticos; despesas estas que não se
enquadram entre aquelas previstas no art. 2º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003 e no capitulo 06
anexo “C” do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE, por possuírem à característica de
uso pessoal. Do total de R$ 4.572,80 para custeio destinados as quatro escolas da amostragem, a
SME dispendeu com os itens acima citados, o total de R$ 1.391,40, o que representa 30,32 %
(trinta virgula trinta e dois por cento) do valor total dos gastos efetuados. Identicamente ao acima
relatado, a Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade Executora do PDDE, adquiriu
materiais didáticos de uso pessoal para seus alunos a exemplo de lápis grafite, lápis de cor, canetas,
tesoura sem ponta, borracha ponteira p/lápis e caderno brochura c/48 fls.; despesas que totalizaram
R$ 828,10, representando 25,88% do total de recurso do PDDE destinado ao custeio da UEx. em
2003.
Evidência:
Cópias das Notas Fiscais constantes dos processos de pagamentos e da Prestação de
Contas.
Manifestação do Prefeito:
“Analisando o Informativo número 01/003 enviado pelo FNDE a este município,
informativo este que foi xerografado e repassado para todas as UEX verificamos que apesar de no
anexo “c” serem citados exemplos da utilização do recurso nas categorias de custeio e capital na
letra “ b” deste mesmo informativo nas finalidades e formas de execução ele especifica onde o
dinheiro não pode ser aplicado não se enquadrando portanto os itens enviados como compras
irregulares. Ainda analisando a letra “b” deste mesmo informativo encontramos uma analise onde
diz que não se apresentará a esta de possíveis produtos e serviços a serem adquiridos pois a
iniciativa limitaria a autonomia e a capacidade criativa de cada escola perpetuando as decisões de
fora para dentro. Ainda na letra “b” analisando o pensamento de Xavier e Sobrinho Amaral que diz:
“Ao contrário do que se defendia quase que unanimamente no passado, a qualidade do
ensino vem sendo vista cada vez mais como resultado de processos que se desenvolvem sobretudo
na escola e não nas macroestruturas do Sistema Educacional. Nesse repensar ou nessa reconstrução
da escola , esgota-se a idéia de que ele passa ser gerenciada como antes, funcionando a partir de um
conjunto de normas e procedimentos definidos fora dos seus domínios. Ao contrário, sugere-se que
a escola tenha o seu espaço de decisão ampliando, que não seja construída de fora para dentro, mas
sim a partir de um trabalho coletivo, mediante processos criativos, gerados e gerenciados no interior
da própria escola”.
Com base nesta análise acreditamos através de atos estarmos trabalhando em conjunto
observando as reais necessidades das escolas e procurando através das definições , das prioridades
mediante a seleção de necessidades mais prementes, especificamos que alguns itens enviados com
irregulares como é o caso de apontador de lápis, grafite, caneta esferográfica e tesoura fazem parte
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
do capitulo 06 anexo C que se encontra neste informativo como exemplos de utilização do recurso.
Os demais itens especificados como irregulares são necessidades observadas pelas UEX e pelas
escolas que não possuem UEX cuja atitude não podemos radicalizar como irregular tendo em vista
que este material foi analisado por todos como prioridade e contribui para o bem estar do alunado e
conseqüentemente para o processo de aprendizagem o que não fere os princípios da legalidade já
que é objetivo do FNDE deixar que os envolvidos no processo definam as suas prioridades,
contribuindo com a melhoria da infra – estrutura física e pedagógica da escola ideal que ofereço
ensino fundamental de qualidade.”
Análise da Equipe:
Justificativa não poderá ser acatada, pois apesar de constar do capitulo 06, anexo “C” do
Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE, como exemplos de utilização dos recursos do
PDDE, o apontador de lápis, grafite, caneta esferográfica e tesoura, estas aquisições somente
poderiam serem consideradas como despesas regulares, se os mesmos fossem para uso da escola
como material de expediente, porém pelos quantitativos dos itens adquiridos pela Prefeitura
Municipal de Boquim para cada escola municipal constata-se que foram para doação e distribuição
com os alunos; contrariando o contido no art. 2º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003. Abaixo
tabela com os quantitativos de cada item adquirido:
Itens
Apontador de lápis
Lápis grafite
Tesoura escolar
Borracha ponteira
Caneta esferográfica
Caderno brochura 48 fls.
Quantitativos adquiridos para cada Escola Municipal
Unidade Cassimiro
Min. Suplici Francisco
Nicodemos
José da Cruz Lacerda
José Oliveira C. Falcão
und
55
55
67
10
und
145
145
213
145
und
50
50
50
12
und
410
410
510
91
cx
25
25
25
12
und
240
240
240
60
1.3) Aquisição de eletrodoméstico, mobiliário em geral e material bibliográfico em empresa cuja a
atividade comercial não contempla tais itens.
Fato(s):
A Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade Executora do PDDE adquiriu da
empresa Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. CNPJ 32.872.251/0001-52, em 07/10/2003,
através da Nota Fiscal 000795, os seguintes itens; um bebedouro gelagua, uma escada de metal e
três mapas plastificados no valor total de R$ 700,00. Em consulta aos cadastros desta empresa nos
sites da SEFAZ/SE e Receita Federal, constatou-se que a referida empresa tem sua atividade
econômica cadastrada como minimercados, comércio varejista de artigos de vestuários e
complementos e comércio varejista de artigos de armarinho. Outro fato constatado em consulta ao
site da SEFAZ revelou que a referida nota fiscal encontra-se declarada com a data de emissão de
18/12/2003 e com o valor de R$ 140,00.
Evidência:
Cópias das Notas Fiscais constantes da Prestação de Contas e consulta ao site da Secretaria
de Estado da Fazenda em Sergipe (SEFAZ).
Manifestação do Prefeito:
“Considerando que a equipe de inspeção constatou que a Empresa CLAUDIONOR DE
VASCONCELOS & CIA LTDA tem em seu registro junto a SEFAZ, a atividade comercial de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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mini-mercado (“local de comércio de diversos produtos, viveres, e outros gêneros...” – fonte –
Dicionário da Língua Portuguesa/ Sérgio Ximenes/ Ediouro);
Considerando que Atividade referida dá condições da empresa fornecer os materiais em
questão.
Considerando que a Prefeitura Municipal Boquim não tem competência para fiscalizar a
Empresa CLAUDIONOR DE VASCONCELOS & CIA LTDA pelas declarações de Notas Fiscais
que esta faz perante a SEFAZ.
Conforme as considerações acima citadas, entendemos que não há ilegalidade alguma na
aquisição dos matérias supra citados.”
Análise da Equipe:
Justificativa acatada parcialmente, visto que as aquisições dos materiais permanente fazem
parte da Prestação de Contas do ano de 2003 da Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade
Executora do PDDE à Prefeitura Municipal de Boquim e que a mesma ao ser analisada para fim de
aprovação, deveria ter sido verificado se essas compras estavam dentro da legalidade fiscal
verificando-se a natureza da atividade comercial dos fornecedores e a validade das notas fiscais,
além de que a Lei 8.666/93 em seu parágrafo 3º do artigo 55 estabelece que no ato da liquidação das
despesas, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estados ou Municípios, as características e os valores pagos,
segundo o disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964.
2 – Programa: Toda Criança na Escola
Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 151347
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 77.610,00
Extensão dos exames: Analisado o total de R$ 77.610,00 referente aos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Boquim no exercício de 2004 à conta 22/300136-9 PNAE Pref. Municipal
de Boquim, Banco BANESE, Agência 003.
2.1) Falta de acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar na execução do PNAE .
Fato(s):
Foi observado, através da leitura das atas mensais do ano de 2004, que o Conselho de
Alimentação Escolar não efetua o acompanhamento da compra, armazenamento e preparação da
merenda escolar nas Entidades Filantrópicas: Assistência Social Daria Barreto e Associação de
Amigos dos Deficientes de Boquim, as quais são conveniadas da Prefeitura Municipal de Boquim,
através dos termos de convênios 03/2004 e 04/2004, com o objetivo do atendimento de crianças da
pré escola e de educação especial para fornecimento da merenda escolar durante o período letivo do
corrente ano, respectivamente. A ausência desse acompanhamento pode ser constatada nas visitas
feitas pela equipe de fiscalização, onde se verificou através de entrevistas com os responsáveis por
essas entidades a ausência de visitas do Conselho de Alimentação Escolar. Outro fato observado,
durante a visita da equipe de fiscalização a Entidade Associação de Amigos dos Deficientes de
Boquim, foi a baixa freqüência dos alunos de educação especial, em torno de 30 alunos que não
refletia a realidade do número de alunos constante do Plano de Atendimento (185 alunos) anexo ao
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
termo do convênio. Questionada sobre o fato, a responsável nos informou que o número de alunos
presentes era pequeno, por ser sexta-feira, e que as crianças não dispõem de transporte escolar, mas
que a freqüência gira em média de 46 alunos diariamente.
Evidência:
Livro de Atas do Conselho de Alimentação Escolar e visita as duas entidades conveniadas
para o atendimento da merenda escolar a crianças do pré escolar e de educação especial do
município.
Manifestação do Prefeito:
“O Conselho de Alimentação Escolar que tem como Presidente Maria José Fontes dos
Santos Alves nos informou através de Ofício que o referido Conselho não visitou as escolas
Filantrópicas Assistência Social Daria Barreto e Associação de Amigos dos Deficientes de Boquim
por ocasião do cumprimento do cronograma que o Conselho possui onde nele além das 25 escolas
pertencentes ao município existem também as duas escolas filantrópicas totalizado um número de
27 entidades para serem fiscalizadas pelo conselho. Vale ressaltar que o Conselho possui o seu
regimento interno onde o mesmo contempla apenas uma reunião mensal ordinária e convocação de
extraordinária dependendo das necessidades emergenciais. Este mesmo Conselho é formado por
pessoas que representam os vários segmentos da sociedade sem remuneração, pessoas estas com
outras atribuições as quais fazem parte da sobrevivência de cada um e já fazem um esforço muito
grande para cumprir o calendário anual de trabalho do Conselho, que enviaremos cópia em anexo
para comprovação , como também cópia do ofício enviado a presidente para justificativa do
conteúdo acima e de ofício com a resposta da sua presidente a Professora Maria José Fontes dos
Santos Alves.
A presidente do Conselho nos informou ainda que as prestação de contas da compra da
merenda escolar das escolas filantrópicas já foram analisadas por várias vezes de acordo com o
cronograma enviado.
Com relação a baixa freqüência dos alunos a Diretora da Entidade ADEFIB nos informou
que o n.º de alunos matriculados para o ano de 2004 era de 185 porém em virtude da falta de
transporte para locomoção dos mesmos já que alunos possuem deficiência física e necessitam do
transporte houve uma evasão e que atualmente possui uma matricula de 100 alunos, com uma
freqüência diária de mais ou menos 50% e que em virtude também da necessidade de
acompanhamento médico destes alunos e que muitos deles se deslocam no mínimo duas vezes por
semana para receberem o tratamento no capital.
A Diretora nos informou também que depende da ajuda voluntária de alguns amigos para
locomover os alunos de suas casas para a escola e nem sempre os amigos voluntários estão
disponíveis.
Em anexo enviaremos os diários de classe que comprova a freqüência dos alunos
matriculados.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada apenas confirma as constatações da fiscalização quanto ao não
acompanhamento pelo CAE das entidades Filantrópicas conveniadas, entretanto não foi relatada
quais providências seriam tomadas pela Prefeitura em relação à ADEFIB, tendo em vista que o
repasse mensal do convênio é para o fornecimento de merenda para 185 alunos do ensino
fundamental de crianças especiais, quando na realidade somente existem freqüentando a referida
associação em torno de 50 alunos, conforme relatado acima pela Diretora da ADEFIB. Portanto fica
mantida a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.2) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas Municipais.
Fato(s):
A equipe de fiscalização visitou quatorze escolas no Município de Boquim. Em todas as
escolas buscou-se entrevistar as crianças, merendeiras e professores sobre a quantidade e qualidade
da merenda escolar fornecida.
De início, os entrevistados demonstraram algum receio ao responder os questionamentos,
limitando-se apenas a confirmar que a “merenda era excelente”. Contudo, a medida que buscou-se
detalhamento quanto ao cardápio da merenda, tanto no quantitativo como no qualitativo, outras
informações foram sendo acrescentadas. Ao final, as declarações mudaram radicalmente. Em todos
os casos, sem exceção, fomos informados que, na verdade, o cardápio apresentado pela Prefeitura
apenas estava sendo cumprido naquela semana em que estávamos realizando a fiscalização. Ainda,
que pelo menos nos dois últimos anos, a merenda mais fornecida foi biscoito ou bolo secos, na
maioria das vezes sem o fornecimento sequer de suco para acompanhar. Muito embora essas
informações, por motivos óbvios, não puderam ser documentadas por nenhum dos entrevistados,
esse foi um posicionamento unânime em todas as escolas visitadas. Ao serem questionados pelos
motivos da informação inicial de que a merenda era “excelente”, obtivemos a informação de que
“pessoas da prefeitura”, sem citarem nomes, haviam “orientado” a todos a dar esta resposta,
principalmente as merendeiras e professoras temporárias.
As crianças confirmaram essas informações e acrescentaram, ainda, que a quantidade
fornecida era insuficiente para satisfazê-los e que eles, “após a merenda, sempre continuavam com
fome”. Ressalta-se que nas atas do Conselho de Alimentação Escolar do município relativo a visitas
nas escolas municipais não existe nenhuma citação sobre os fatos acima apontados.
Evidência:
Entrevistas com professores, merendeiras e alunos, durante visitas da equipe de
fiscalização nas escolas do município e atas mensais de 2004, constantes do Livro de Atas do
Conselho de Alimentação Escolar.
Manifestação do Prefeito:
“Ao receber o relatório referente ao PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar a
Secretaria de Educação solicitou da Presidente do CAE uma reunião Extraordinária, os quais
ficaram estarrecidos diante das colocações especificadas no relatório. Vale ressaltar que o Conselho
é composto por pessoas que representam os vários segmentos da sociedade pessoas, idôneas de
responsabilidade que diante das colocações contidas no relatório enviado a esta secretaria
questionaram sobre a importância deste conselho para acompanhamento da merenda escolar já que
a equipe de fiscalização pelo que foi relatado desconsiderou o trabalho do conselho, trabalho este
que é todo registrado em Ata. Não entendendo inclusive o posicionamento dos entrevistados quanto
ao fornecimento da merenda pois o conselho tem acompanhado a compra e fornecimento da
merenda escolar e tem sido um parceiro fundamental para a resolução dos problemas. Sabemos que
não é tarefa fácil para os municípios oferecer merenda de qualidade com o repasse do Governo
Federal hoje 0,15 centavos por aluno e diante das dificuldades enfrentadas pelas Prefeituras
Municipais o conselho tem sido eficiente quando colabora dando sugestões e juntamente com a
nutricionista Senhora Rosângela procurando oferecer uma merenda dentro das condições do
município sem que com isso deixe de oferecer os nutrientes necessários ao desenvolvimento do
alunado.
Ressaltamos também, que não existe no quadro de professores contratação temporária
todos os professores são efetivos o que nos leva a contestar sobre a veracidade das informações
vivenciando um pleito eleitoral o que pode ter influenciado os entrevistados nas respostas aos
questionamentos.
No que diz respeito à quantidade a merenda é feita levando em consideração os costumes
alimentares, a percapta e o número de crianças a serem atendidas. A percapta é elaborada pela
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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nutricionista e apesar de saber que na maioria das vezes para muitas crianças ela substitui uma
alimentação normal todas sabemos que ela é para ser utilizada como merenda complemento pois em
lugar algum deste país se faz uma alimentação normal (café, almoço e janta) a um preço irrisório de
0,15 centavos.
Segue em anexo cópia da ata da Reunião Extraordinária que culminou com a resposta a
este relatório.
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização em momento algum questionou o trabalho do CAE de Boquim,
pois pela leitura das atas de reuniões mensais referentes ao primeiro semestre de 2004, verificou-se
que o Conselho é bem atuante, visto que há relatos de visitas ao almoxarifado onde fica armazenada
a merenda, de análise das licitações e compras dos gêneros alimentícios, de visitas as escolas
municipais das áreas urbanas quanto das áreas rurais e também relatos sobre a composição do
cardápio e foi verificado também que o CAE emitiu recomendações e sugeriu correções no
armazenamento de alimentos, alterações no cardápio com vistas a melhoria da merenda escolar.
Contudo, não se poderia desconsiderar as informações colhidas pela equipe que fiscalizou a
merenda nas escolas municipais, quando das entrevistas realizadas com professores e alunos das
escolas visitadas. Assim, com base nas informações dos entrevistados (usuários da própria merenda)
mantemos a constatação.
2.3) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das
firmas participantes da licitação.
Fato(s):
Não constam nos documentos referente a Carta-Convite 009/2004, as certidões que
comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido
certame, no que se refere às Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa
da União emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional,
respectivamente, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62
do Decreto-Lei 147/67 e a Decisão TCU 841/99- Plenário.
Evidência:
Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 009/2004.
Manifestação do Prefeito:
“A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para
participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º
do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei:
Art. 32 .................
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do
sistema informatizado de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se
que, assim agindo, estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório,
diminuindo o volume de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem
arquivados.
OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da
regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de
Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam
exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões,
baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa
jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da
Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela
Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91.
2.4) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de
gêneros alimentícios para a merenda escolar.
Fato(s):
Verificou-se o chamamento das mesmas firmas repetidamente, sempre em número
reduzido, sem a observância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.666/93, face à
existência de outros potenciais fornecedores no mercado local e regional na área de produção e
distribuição de gêneros alimentícios. As empresas convocadas nas licitações realizadas e dispensas
em 2003 e 2004 foram as seguintes:
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
Empresas participantes de licitações e
dispensas
Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda.
Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda
Continental Distribuidora Ltda
WW Comercial e Representações Ltda
Representações Universal Ltda.
Milamassas Industria de Alimentos Ltda
Boquim Sucos e Polpas Ltda
Reis Comércio Representações Ltda
CNPJ
32.872.251/0001-52
13.097.068./0001-82
04.829.667/0001-52
02.142.350/0001-18
03.354.611/0001-26
05.165.578/0001-11
03.239.002/0001-26
32.878.407/0001-02
Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas
convocadas para outras licitações com objetos semelhantes realizadas pela Prefeitura Municipal de
Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em
Creches e do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil).
Evidência:
Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme Art. 22, §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”, então vejamos:
As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que
possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais
empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados
em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem
realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame
algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz:
“Art. 22....................
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”
Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas
licitações realizadas em nosso Município.
Obs: Anexo Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.)”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada tendo em vista que a manifestação da Prefeitura Municipal de
Boquim diz respeito a transcrição da definição de Convite e da existência de cadastro das referidas
empresas, sem contudo demonstrar interesse em ampliação na quantidade de empresas convidadas,
mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo
com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo existindo outros potenciais fornecedores no
mercado local e regional.
2.5) Aquisição de gêneros para a merenda escolar sem a realização de licitação.
Fato:
Durante o primeiro semestre de 2004, a Prefeitura Municipal de Boquim recebeu através
do FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar recursos financeiros no total de R$
77.610,00 e alocou como contrapartida o valor de R$ 6.700,00. Desse total foram licitados um total
de R$ 70.060,40 na aquisição de gêneros alimentícios para a composição do cardápio da merenda
escolar junto a três empresas vencedoras da Carta-Convite n.º 009/2004.
Com a diferença dos recursos financeiros não licitados, a Prefeitura adquiriu outros itens
da mesma natureza de despesa com dispensa de licitação, em desobediência ao determinado pela
Lei 8.666/93, tendo em vista que o somatório dos valores envolvidos nas aquisições ultrapassaram o
limite estipulado.
Foram adquiridos os seguintes itens para compor o cardápio da merenda escolar:
ITENS
EMPRESA
Suco de frutas natural
Boquim Sucos e Polpas Ltda
Bolo Bacia M.E. 50gramas Milamassas Ind de Alim. Ltda
Frango abatido
Micro Emp sem reg. na SEFAZ
Bolo Bacia M.E. 50 gramas Milamassas Ind de Alim. Ltda
Carne Bovina de 2ª s/osso
Cleidinaldo Santos Marques
NOTA
FISCAL
00491
00403
474534-5
00427
474540-0
VALOR
(R$)
657,60
1.188,00
2.830,47
1.188,00
426,07
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
Feijão
Suco de frutas natural
Frango abatido
Carne Bovina de 2ª s/osso
Bolo Bacia M.E. 50 gramas
Feijão
Bolo Bacia M.E. 50gramas
Frango abatido
Carne Bovina de 2ª s/osso
Feijão
Feijão
Bolo Bacia M.E. 50 gramas
Bolo Bacia M.E. 50 gramas
Suco de frutas natural
José Ferreira de Jesus.
Boquim Sucos e Polpas Ltda
Micro Emp sem reg. na SEFAZ
Cleidinaldo Santos Marques
Milamassas Ind de Alim. Ltda
José Ferreira de Jesus.
Milamassas Ind de Alim. Ltda
Micro Emp sem reg. na SEFAZ
Cleidinaldo Santos Marques
José Ferreira de Jesus.
José Ferreira de Jesus.
Milamassas Ind de Alim. Ltda
Karolmassas Ind. de Alim. Ltda
Boquim Sucos e Polpas Ltda
474539-0
00499
0486510-2
0486513-5
00434
0486516-8
00465
0486538-8
0486542-1
0486549-8
0490065-4
00459
17250
00518
TOTAL
1.556,36
3.120,80
867,57
210,64
1.188,00
738,61
2.346,00
224,12
517,02
189,92
203,11
2.788,00
1.173,00
2.024,00
23.437,29
Evidência:
Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Manifestação do Prefeito:
“As aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar sem a realização de
licitação, referem-se a produtos hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, baseadas nos
preços do dia, ressaltando que em virtude da dificuldade de armazenamento estes produtos são
fornecidos semanalmente ou até mesmo diariamente para preservar sua qualidade;
Em relação ao valor somatório dos produtos adquiridos através da contratação direta, a
equipe que fiscalizou não observou que os gêneros alimentícios foram de naturezas distintas, não
havendo assim fracionamento como foi injustamente alegado, ou seja não ultrapassando o limite
estabelecido pelo inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I -...............
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00)".
Os doutrinadores justificam que essas hipóteses de dispensas de licitação pelo fato de o
custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído.
A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a contratação direta
através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve sempre buscar atender ao interesse
público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a
preservação do patrimônio público.
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação
e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração,
decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo”
Portanto a dispensa do procedimento licitatório, conforme acima reportado busca atender
ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando,
assim, a preservação do patrimônio público.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, visto que, segundo consta da publicação do TCU “Licitação e
Contratos - Orientações Básicas”- 2ª Edição, “a aquisição de hortifrutigrangeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, deve ser realizada apenas pelo tempo necessário para a realização da licitação
correspondente e com base no preço do dia”. No entanto a Prefeitura de Boquim adquiriu os
gêneros alimentícios descrito na tabela, durante os meses de março, abril, maio e junho de 2004 sem
que fosse providenciada a competente licitação.
3 – Programa: Toda Criança na Escola
Ação: Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículos zero quilometro, destinados exclusivamente
ao transporte diário e gratuito de alunos do ensino fundamental e educação especial,
prioritariamente residentes no meio rural, de modo a garantir o seu acesso à escola.
Ordem de Serviço: 151695
Objeto Fiscalizado: Aquisição de um microônibus zero quilometro, com capacidade para 32
passageiros destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MEC/FNDE n° 750712/2002
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.000,00
Extensão dos exames: Analisado o total de R$ 79.500,00 referente aos R$ 50.000,00 de recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Boquim no exercício de 2002 à conta do Convênio
MEC/FNDE n° 750712/2002 mais R$ 29.5000, 00 de recursos de contrapartida da Prefeitura
Municipal de Boquim.
3.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das
firmas participantes da licitação.
Fato(s):
Não constam nos documentos referente a Carta-Convite 027/2002 as certidões que
comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido
certame, no que se refere às Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa
da União emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional,
respectivamente, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62
do Decreto-Lei 147/67 e Decisão TCU 841/99- Plenário.
Evidência:
Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 027/2002.
Manifestação do Prefeito:
“A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para
participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º
do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei:
Art. 32 .................
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei n.º
9.648, de 27.5.98).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do
sistema informatizado de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se
que, assim agindo, estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório,
diminuindo o volume de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem
arquivados.
OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da
regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de
Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam
exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões,
baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa
jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da
Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela
Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91.
3.2) Utilização indevida e ausência de controles na utilização do microônibus no transporte dos
escolares.
Fato(s):
Constatou-se, na visita a Garagem Municipal, a inexistência de controles (fichas,
formulários, mapas) na utilização do veículo adquirido pelo convênio, onde constem dados sobre
itinerário percorrido, horário de entrada e saída da garagem municipal, quilometragem rodada e
número de alunos transportados. Contudo em entrevista com o condutor do veículo, apurou-se que o
microônibus é utilizado nos três turnos; pela manhã e tarde, o mesmo transporta estudantes da
zona rural para as escolas municipal e estadual da sede municipal que possuem ensino fundamental
da 5ª a 8ª series; e a noite o veículo é utilizado no transporte de estudantes da sede municipal para
Lagarto, cidade distante cerca de 40 km de Boquim. Este deslocamento noturno vai de encontro as
normas do Programa e o descrito nas Cláusulas Primeira e Segunda, letra “f” do Termo de
Convênio, tendo em vista que a utilização do microônibus deveria ser somente para o transporte de
estudantes do ensino fundamental prioritariamente residentes na zona rural para as escolas da sede
municipal .
Evidência:
Visita a garagem municipal (Secretaria de Transportes) e entrevistas com o Chefe dos
Transportes e o condutor do microônibus adquirido pelo Convênio, para o transporte escolar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
Microônibus
adquirido
pelo
MEC/FNDE n.º 750712/2002.
Convênio Faixa horizontal com identificação do veículo
como transporte escolar.
Manifestação do Prefeito:
“Os veículos utilizados estão dentro da normalidade o que não consta no município é um
mapa onde pudesse ser encontrado juntas todas as atividades exigidas no relatório especificado, que
esta exigência nunca foi feita pelo Tribunal de Contas mas é evidente que os transportes têm seu
itinerário, tem o seu horário de entrada e saída e a quilometragem que inclusive é observada e
anotada em todos os abastecimentos.
Quanto ao deslocamento do micro-ônibus para a cidade de Lagarto a Secretaria de
Educação recebeu um ofício da Diretora da Escola Dep. Lourival Batista, Sr.ª Simone Moura, onde
a mesma nos fazia uma solicitação para que pudéssemos oferecer durante 06 seis meses o transporte
para locomover 18 alunos da 8ª série da referida escola, que teriam ganho uma bolsa para fazer em
Lagarto um curso de computação, já que os mesmos não tinham oportunidade de fazer o curso em
sua cidade, tendo em vista o custo alto e a situação financeira não permitir. Como o referido
microônibus era utilizado apenas nos turnos matutino e vespertino, a solicitação foi atendida e em
virtude deste deslocamento o microônibus oferece carona a outros estudantes do município que
fazem outros cursos e que também se deslocam todos os dias de Boquim a Lagarto. Vale ressaltar
que o curso tem a duração de 06 (seis) meses encerrando-se no dia 22 de Outubro do ano de 2004.
Segue em Anexo: xerox do ofício n.º 12/2004 onde nele está especificado a solicitação
feita pela Sr.ª Simone Moura Diretora da Escola para locomoção dos alunos e o n.º de alunos por
escola que são atendidos pelo Programa Nacional de Transporte Escolar do ensino fundamental
deste município.”
Análise da Equipe:
Justificativa não pode ser acatada, em vista de que a Prefeitura não enviou nenhum
documento referente aos controles que a mesma menciona existirem, apesar de não constarem de
um mapa elaborado para este fim. A inexistência desses controles ficou evidenciada quando da
visita à garagem da Prefeitura, visto que houve o questionamento ao Chefe do Transporte sobre os
controles que ele possuía relativo aos veículos escolares e não foi apresentado nenhum tipo de
controle sobre a utilização dos veículos do transporte escolar. Quanto ao transporte noturno de
alunos para Lagarto ficou comprovado a utilização indevida do transporte escolar.
4 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 151408
Objeto Fiscalizado: Recursos transferidos pelo FNDE ao município de Boquim, destinados a
manutenção da frota de veículos do transporte escolar existentes e pagar serviços de terceiros para o
transporte de alunos do ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 33.608,88
Extensão dos exames: Analisado o total de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Boquim
no primeiro semestre de 2004 à conta do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar.
4.1) Utilização dos recursos financeiros do PNATE fora da finalidade do Programa.
Fato(s):
Constatou-se, através da documentação de despesas do PNATE, a utilização dos recursos
em finalidade diversa a estabelecida nas normas do Programa, contrariando o descrito no artigo 2° e
nos incisos I e II do artigo 5° da Resolução CD/FNDE/18/2004 , tendo em vista que foram
constatadas despesas com aquisição de peças e execução de serviços em veículos de outras
Secretarias Municipais; em veículos da Secretaria Municipal de Educação não constantes da relação
fornecida pelo Departamento de Transportes da Prefeitura, relação na qual somente constam três
veículos que são utilizados no transporte de escolares; além de fretamento mensal de transporte de
universitários para a capital do estado.
O quadro abaixo contem o detalhamento das referidas despesas.
DESCRIÇÃO RESUMIDA EMPRESA /PRESTADOR DE DOCUMENTOS
DAS DESPESAS
SERVIÇOS
FISCAIS
Serviços de conserto do
sistema de freios e direção do Almir Santana Passos
NFPS 702/1
veículo de placa AU –1824,
pertencente a Sec. de Saúde.
Fretamento de ônibus durante
o mês de junho, para o Empresa de Transporte Àguia
NFA 711/1
transporte
de
estudantes Dourada Ltda
universitários no percurso
Boquim/Aju/Boquim.
Aquisição de peças para caixa
de marchas do veículo MB608 Serrano Comercial de Peças
NF 5066
de placa HZO 7367.
Ltda
Aquisição de peças do sistema
de partida elétrica do veiculo Auto Elétrica Inova
NF462
de placa JNW 1623.
Serviços de conserto do
sistema de embreagem e Almir Santana Passos
NFA 699/1
suspensão do veículo de placa
HZN 9836.
VALOR
EM R$
95,00
4.300,00
205,00
250,00
85,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15
Serviços de lavagem simples,
regulagem dos freios, retirada
de folgas de roda e da correia
do motor do veículo placa
JNW 1623.
Aquisição de dois pneus para
o veículo de placa HZO 7367.
Aquisição de dois pneus para
o veículo de placa HZO 8195
Aquisição de quatro protetores
de rodas aro 20,
para o
veículo de placa JNW 1623.
Aquisição de dois pneus, para
o veículo de placa JNW 1623.
Serviços de renovação de dois
pneus c/ carcaça do veículo de
placa HZO 7367.
Serviços de renovação de
quatro pneus c/ carcaça do
veículo de placa JNW 1623
Aquisição de um parabrisa
para o veículo de placa JNW
1623.
Aquisição de um parabrisa
MB para o veículo de placa
JNW 1623.
Aquisição de bateria, bomba
d`àgua e pastilhas de freios
para o veículo de placa HZO
8195.
Serviços executados no motor
de partida, injeção eletrônica e
serviços elétricos no veiculo
de placa HZN 9836.
Almir Santana Passos
NFA 700/1
65,00
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
NF 1391
1.512,00
NF 1408
304,00
NF 1429
132,00
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
NF 1462
884,00
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
NFPS 2327
540,00
Guga Pneus Ind. Com. e
Serviços Ltda
NFPS 2341 e
2363
880,00
Auto Peças Bomfim
NF 4142
450,00
Auto Peças Bomfim
NF 4173
400,00
Auto Peças Bomfim
NF 4221
387,00
Auto Peças Bomfim
NFPS 2979
370,00
TOTAL
10.860,00
Evidência:
Documentos (Empenhos, NF e NFPS) referentes as despesas realizadas com os recursos do
PNATE durante o primeiro semestre de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“Nota-se que Vossas Senhorias analisaram somente os ônibus como únicos transportes dos
alunos, Contudo o veiculo Kombi HZN - 9836, e o veículo BESTA HZQ 0938, fazem parte da
relação dos veículos que transportam alunos do ensino fundamental da zona rural para a sede do
Município de Boquim; passamos a especificar os veículos: Ônibus JNW – 1623, Micro ônibus
HZO –7367, Micro ônibus HZV – 6997, Kombi HZN - 9836 , BESTA HZQ 0938 Em relação ao
fretamento de ônibus durante o mês de junho, para o transporte de estudantes universitários e ao
pagamento da aquisição de dois pneus para o veículo de placa HZO 8195, houve um equívoco da
tesouraria, já que o pagamento desta despesa seria pela conta do MDE, portanto estamos
providenciando a devolução do referido recurso a sua conta de origem, mas convém salientar que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16
este equívoco foi devido desconhecimento de funcionário do Departamento de Finanças com
relação a Resolução n.º 18 de 22 de Abril de 2004, queremos deixar claro que em momento algum
este órgão usou de ilegalidade, apenas da falta de conhecimento.
Segue em anexo cópia da Relação dos veículos que transportam os alunos do ensino
fundamental e comprovante de depósito.”
Análise da Equipe:
Justificativa acatada parcialmente, visto que o gestor municipal anexou à justificativa
apresentada uma nova lista contendo todos os veículos utilizados no transporte escolar, pois à época
da fiscalização, somente foram relacionados os veículos adquiridos com recursos federais. Quanto
as despesas efetuadas com o veículo da Secretaria Municipal de Saúde e do Volkswagem Gol de
placa HZO 8195 da Secretaria de Educação e o aluguel de um ônibus durante o mês de junho, para
o transporte de estudantes universitários no percurso Boquim/Aracaju/Boquim, no total de R$
5.086,00 , não foram anexados os comprovantes de depósitos ou extratos bancários, comprovando a
devolução dos valores referentes a estas despesas, à conta especifica do PNATE.
4.2) Aquisição de combustível fora dos limites estabelecido pela Resolução CD/FNDE 18 /04.
Fato(s):
Foi constatado através das Notas Fiscais n°s 3131, 3215 e 3228 que foram adquiridos,
com recursos do PNATE, no período de dois meses, o total de R$ 15.005,00 em óleo diesel , valor
este que corresponde a 44,65% (quarenta e quatro virgula sessenta e cinco por cento) do total das
parcelas repasssadas pelo FNDE e destinadas para o custeio suplementar do transporte escolar no
município. Ocorre que, a Resolução CD/FNDE/18/2004 em seu artigo 5° , letra “c”, estabelece o
limite de despesas para o item combustível e lubrificantes em 20% das parcelas creditadas na conta
específica do Programa.
Evidência:
Documentos de despesas, Notas Fiscais n°s 3131, 3215 e 3228, referentes aos gastos
realizados com combustíveis, utilizando-se dos recursos do PNATE no primeiro semestre de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme Vossas Senhorias mencionaram em seu artigo 5°, letra “c”, da Resolução
estabelece o limite de despesas para o item combustível e lubrificante em 20% “das parcelas”
creditadas na conta específica do Programa, caracterizando e dando a entender que o limite não
ultrapassou o do convênio para as despesas com o objeto mencionado, durante o período de 12
meses, período este de execução; o limite anual é de R$ 20.165,33 (vinte mil cento e sessenta e
cinco reais e trinta e três centavos), o valor utilizado até o momento foi no total de R$
15.005,00(quinze mil e cinco reais). Sendo assim, a Prefeitura tem ainda a ser gasto a quantia de
R$ 5.160,33(cinco mil, cento e sessenta reais e trinta e três centavos), estando dentro das normas da
Resolução n.º 18 de 22 de Abril de 2004 onde nota-se que não houve em momento algum
ilegalidade na utilização do montante estabelecido, posto que deixa em evidência que “parcela e
parcelas” possuem significados diferentes, não aferindo o limite anual disponível para o gasto desta
despesa, onde afixa a elaboração da prestação de contas e seu envio com prazo máximo até o dia 28
de fevereiro do exercício subseqüente.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, tendo em vista que a Resolução FNDE n.º 18/2004 não especifica
o quantitativo de parcelas que serão repassadas anualmente, e a Prefeitura está presumindo que
seriam em número de doze para o calculo do limite anual dos 20% de gastos com
combustíveis/lubrificantes. Ressalte-se que somente foram repassados 04 parcelas de R$ 8.402,22
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17
dos recursos anuais para o PNATE, durante este primeiro semestre e que a Prefeitura dispendeu
com óleo diesel neste período R$ 15.005,00 , e se neste primeiro semestre os gastos já
ultrapassaram o limite estipulado pelo artigo 5° , letra “c”, calcula-se que no segundo semestre a
tendência dos gastos com este item será na mesma proporção.
4.3) Despesas de manutenção dos veículos foram realizadas por somente duas firmas e sem
realização de licitação.
Fato(s):
Verificou-se que a grande maioria das despesas de conserto, compra de peças e
manutenção dos veículos realizadas com os recursos do PNATE, foram realizadas junto a somente
duas empresas; Auto Peças Bomfim, CNPJ 32.836.157/0001-48 e Guga Pneus Ind. Com e Serviços
Ltda, CNPJ 03.332.930/0001-30 , ambas localizadas na cidade de Estância . Verificou-se também
que o somatório das despesas realizadas com as referidas empresas totalizaram R$ 10.417,00 , valor
que caberia um procedimento licitatório na modalidade convite, visto que ultrapassam o limite
preconizado no artigo 24 inciso I da Lei 8.666/93; entretanto estas despesas foram realizadas com
dispensa de licitação, conforme visto nos empenhos emitidos referente as despesas com as citadas
empresas.
Evidência:
Documentos (Empenhos, NF e NFPS), referentes as despesas realizadas com os recursos
do PNATE durante o primeiro semestre de 2004, junto as empresas Auto Peças Bomfim e Guga
Pneus Ind. Com e Serviços Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não há nenhuma ilegalidade em relação à despesa referida para a manutenção de veículos
e compra de reposição de peças, já que as mesmas não ultrapassam o limite estabelecido pelo art.
24, inciso II da lei 8.666/93, uma vez que as despesas contratadas além de serem de naturezas
distintas, já que ocorreram em diversos veículos e em períodos diferentes, são despesas de difícil
planejamento, até porque não se pode prevê quando um veículo vai precisar de manutenção e assim
diz a lei:
Art. 24.......
II - “ para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez; (grifo nosso)”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, visto que o gestor municipal não explicou o porquê da escolha de
somente estas duas empresas para a manutenção dos veículos do transporte escolar, quando na
cidade de Estância, local destas empresas, existem um grande número de empresas do ramo.
Quanto a justificativa para a não realização de licitação por serem despesas de difícil planejamento
e realizadas em diversos veículos e de natureza distinta, é incabível, vindo somente a evidenciar o
descontrole do gestor sobre a utilização e a manutenção preventiva dos veículos escolares.
5 – Programa: Educação de Jovens e Adultos
Ação: Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de Jovens e Adultos Recomeço.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos que
foram excluídos precocemente da escola.
Ordem de Serviço:151294
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18
Objeto Fiscalizado: Transferência de recursos financeiros aos Estados e aos Municípios com
menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, visando executar ações voltadas para o
atendimento educacional aos jovens e adultos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 92.995,84
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no
primeiro semestre de 2004.
5.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das
firmas participantes da licitação.
Fato(s):
Não constam nos documentos referente as Cartas-Convites 016 e 021/2004, destinadas a
aquisições de materiais didáticos e de limpeza e higienização, as certidões que comprovam a
regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido certame, no que se
refere as Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União emitidas
pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente,
contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62 do Decreto-Lei
147/67 e Decisão TCU 841/99- Plenário.
Evidência:
Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 016 e 021/2004.
Manifestação do Prefeito:
“A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para
participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º
do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei:
Art. 32 .................
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei n.º
9.648, de 27.5.98)
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações Conforme a
lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do sistema informatizado
de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se que, assim agindo,
estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório, diminuindo o volume
de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem arquivados.
OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da
regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de
Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam
exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões,
baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa
jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da
Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela
Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91.
5.2) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de
material didático para as escolas.
Fato:
Verificou-se o chamamento das mesmas firmas participantes de outras licitações, a
exemplo do PDDE e PETI, sempre em número reduzido de três, sem a observância ao disposto no
parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.666/93, face à existência de outros potenciais fornecedores no
mercado local e regional na área de distribuição e vendas de materiais didáticos e de livraria e
papelaria. As empresas convocadas nas licitações realizadas em 2003 e 2004 foram as seguintes:
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
Empresas participantes de licitações e
dispensas
Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda.
Comercial Barreto Ltda
Comercial G.S. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep. Ltda
Continental Distribuidora Ltda
WW Comercial e Representações Ltda
Representações Universal Ltda.
Reis Comércio Representações Ltda
CNPJ
32.872.251./0001-52
04.453.829/0001-38
06.168.432/0001-92
13.097.068./0001-82
04.829.667/0001-52
02.142.350/0001-18
03.354.611/0001-26
32.878.407/0001-02
Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas
convocadas para outras licitações com objetos semelhantes realizadas pela Prefeitura Municipal de
Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em
Creches e do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e PDDE - Programa Dinheiro
Direto na Escola ).
Evidência:
Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo aos Programas Dinheiro Direto
na Escola e Recomeço.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme Art. 22 §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”, então vejamos:
As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que
possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
20
empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados
em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem
realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame
algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz:
“Art. 22....................
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”
Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas
licitações realizadas em nosso Município.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada tendo em vista que a manifestação da Prefeitura Municipal de
Boquim diz respeito a transcrição da definição de Convite e da existência de cadastro das referidas
empresas, sem contudo demonstrar interesse em ampliar na quantidade de empresas convidadas,
mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo
com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo existindo outros potenciais fornecedores no
mercado local e regional.
5.3) Falhas na utilização dos recursos e do acompanhamento do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA.
Fato(s):
Foram visitadas as Escolas Municipais Francisco José de Oliveira, João José da Trindade,
Professor Cornélio da Silva Monteiro, Professora Lindalva Dantas Fonseca e Professor Luiz
Antonio Barreto; escolas que possuem turmas de alfabetização de jovens e adultos e constantes da
amostra enviada pela DSEDU. Em todas, por unanimidade, os professores e alunos informaram a
equipe de fiscalização, a inexistência de fornecimento de merenda escolar durante este ano pela
Secretaria Municipal de Educação. Foi também relatado à equipe de fiscalização, além de
observado nas escolas, a ausência de registros (relatórios de visitas, recomendações e etc.) da
atuação do Conselho do FUNDEF no acompanhamento das ações do Programa, não sendo
observando o descrito no Art. 8º da Resolução/CD/FNDE/17/2004. Este fato foi também
comprovado quando da leitura das atas deste ano do referido Conselho.
Evidência:
Visitas as escolas e livro de atas do FUNDEF.
Manifestação do Prefeito:
“Quando recebemos a visita da controladoria fomos questionados sobre a distribuição da
merenda escolar e em conversa com o fiscal que aqui esteve justificamos quanto ao não
fornecimento da merenda escolar. Consta que a folha de pagamento dos professores é alta em vista
que no referido programa todos os professores são contratados provisoriamente por não termos em
nosso quadro disponibilidade de professores para atender ao Programa. No início do ano letivo a
secretaria e a coordenação junto aos professores contratados definiram as prioridades já que os
recursos repassados não são suficientes para atender a todas necessidades do programa.
Vale ressaltar também, que hoje o município oferece a mais de 50% dos alunos
matriculados no programa o curso supletivo de 5ª a 8ª série o que nos deixa preocupados pois é
objetivo da Secretaria de Educação não só oferecer o curso mais sim oferecer um curso com
qualidade para isso, tivemos a preocupação com o material didático e pedagógico garantindo assim,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
21
a oferta de educação escolar de qualidade aos alunos do programa que atende as suas
especificidade, possibilitando-lhes o acesso aos bens culturais que os qualifiquem para o processo
de transformação social através da compra de livros didáticos para alunos e professores.
Ressaltamos portanto, que mais uma vez estamos trabalhando observando as realidades do
nosso município. E o não fornecimento da merenda a este alunado está na falta de condições do
município que tem procurado investir no programa dando oportunidades educacionais apropriadas a
todos os alunos, especialmente o curso supletivo onde os professores têm propiciado uma formação
adequada que lhes possibilitem a continuação dos seus estudos com o ingresso e sem dificuldades
no ensino médio.
Ressalto também que em consulta à Resolução n.º 17 de 2004 parágrafo único do artigo 5º
é oferecido ao município a oportunidade de empregar os recursos observando as suas reais
necessidades.
Quanto ao Conselho do FUNDEF do Município de Boquim este tem tido uma atuação
significativa na administração municipal, com uma participação ativa em todas as áreas solicitadas
pelo FNDE. Não diferente dos outros conselhos, o conselho do FUNDEF também enfrenta
problemas com a disponibilidade de seus membros para cumprir as inúmeras responsabilidades
cabíveis. O conselho reúne-se ordinariamente mensalmente e como conselho atuante tem acesso a
toda a documentação referente ao repasse do FUNDEF, inclusive com acesso a folha de pagamento
mensal dos funcionários da Educação, acompanhamento constantemente a aplicação destes recursos
no ensino fundamental.
Ressaltamos, que diante de tantas atribuições, fica impossível o conselho acompanhar os
programas menores como EJA e PNATE regularmente como tem feito com os recursos do
FUNDEF. No entanto, toda a prestação de contas do EJA tem sido analisada anualmente por este
conselho e enviada ao FNDE em função de ser essa uma condição para repasse aos municípios
através do FNDE para o ano seguinte.
Estamos disponibilizando em anexo cópia da ata que comprova o acompanhamento do
Conselho ao programa de Jovens e Adultos no ano de 2002.”
Análise da Equipe:
Justificativa acatada parcialmente, tendo em vista que a Prefeitura enumerou outras
prioridades pedagógicas para o não fornecimento de merenda escolar aos alunos do EJA e mesmo
porque consta do parágrafo único do artigo 5º da Resolução CD/FNDE/NR17/2004 que “a
utilização dos recursos deste programa deverá considerar, dentre as ações referidas nos incisos de I
a VI deste artigo, as reais necessidades de cada Oex, podendo executar todas ou parte delas
necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.”
Quanto as justificativas para a atuação do Conselho do FUNDEF, relativo ao
acompanhamento do EJA, demonstrou que a atuação deste conselho encontra-se limitada a análise
das prestações de contas e de fiscalização de documentação das contratações dos professores
temporários, conforme foi verificado na ata encaminhada juntamente com a justificativa
apresentada; evidenciando a fraca atuação do conselho do FUNDEF, em relação ao Programa de
Educação de Jovens e Adultos.
5.4) Utilização de recursos do Programa Recomeço em despesas indevidas.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Boquim dispendeu entre os meses de maio e junho de 2004,
com recursos financeiros repassados pelo FNDE, à conta do Programa Recomeço, através de uma
licitação abrangente a vários Programas da Secretaria de Educação e Ação Social (Convite 16/04), o
valor de R$ 7.569,05 ( sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos),
correspondendo a 8,14% (oito vírgula quatorze por cento) do total de recursos disponibilizados para
Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA,
em pagamento de compras de materiais de limpeza e higiene, itens não autorizados pelo artigo 5º da
Resolução CD/FNDE/n° 17/2004, conforme discriminado no quadro a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22
Empresa
Supermercados Eldorado Ltda.
Representação Universais Ltda.
Reis Comércio e Repres. Ltda.
CNPJ
Nota Fiscal
86.933.280/0001-06 4777 e 4778
03.354.611/0001-26
1770
32.878.407/0001-02
25877
Data de
Emissão
11/05/2004
11/05/2004
11/05/2004
Valor (R$)
4.873,28
673,20
2.022,56
Evidência:
Análise da Carta Convite 016/2004 e despesa realizadas com os recursos repassados para o
Recomeço.
Manifestação do Prefeito:
“A coordenação e professores ao definirem as prioridades do EJA (Educação de Jovens e
Adultos), levaram em consideração também, as condições de higiene e limpeza do ambiente escolar
onde o alunado está inserido. Consta, que apesar de fazerem parte do censo escolar realizado
anualmente, estes mesmos alunos não são computados no repasse da conta do FUNDEF para os
municípios, tendo portanto, o seu repasse próprio. Ressalto que o n.º de matrícula para jovens e
Adultos vem crescendo bastante principalmente quando passamos a oferecer o curso supletivo de 5ª
a 8ª série e com o crescimento da matrícula cresceram também as dificuldades para manter a
higiene e limpeza constante dos prédios, que são utilizados para desenvolver o Programa, passando
então o material de limpeza a fazer parte das prioridades definidas pela Secretaria, equipe
coordenadora e professores. Analisando o art. 5º da Resolução 17/2004 no seu parágrafo único,
observamos que além das ações a que se refere os incisos de I a VI, ela oferece oportunidade aos
Órgãos Executivos de programarem o uso do recurso, de acordo com as reais necessidades de cada
OEx. Com isso, acreditamos estar dentro das normalidades já que para a Secretaria de Educação
tem sido difícil manter a limpeza e a higiene do ambiente escolar para este grupo de alunos,
enfatizando que o objeto principal da Secretaria de Educação é executar ações voltadas para o
atendimento educacional com qualidade e aproveitamento a todos os matriculados nessa
modalidade de ensino.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, em vista que o parágrafo único do artigo 5º da Resolução
17/2004 somente oferece oportunidade às Oex de utilizarem os recursos do EJA dentre o que se
encontra descrito nos incisos I a VI do referido artigo e em nenhum deles consta que os recursos
devem ser utilizados em aquisição de materiais de limpeza e higienização.
6 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Médio
Ação: PROJETO ALVORADA.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar projetos estaduais, no âmbito do ensino médio, de forma
a garantir o atendimento integral dos egressos do ensino fundamental, além de reduzir as
desigualdades regionais por intermedio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes
do Brasil.
Ordens de Serviço:153008, 153009 e 153019
Objeto Fiscalizado: Ações realizadas através de Convênios pelo Projeto Alvorada, objetivando a
melhoria e expansão do ensino médio nas Escolas Estaduais dos municípios contemplados,
referentes a execução das metas físicas, constantes dos planos de trabalhos dos convênios 157/2001,
203/2000 e 103/2002.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Educação em Sergipe
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios, 203/2000, 157/2001 e 103/2002.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 882.267,18
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23
Extensão dos exames: Analisadas as realizações das ações, referentes as metas físicas constantes
dos Planos de Trabalhos dos Convênios 203/2000, 157/2001, e 103/2002 e que foram executadas no
Colégio Estadual Severiano Cardoso.
6.1) Ausência de bens móveis e acervos bibliográficos recebidos da SEED pela escola relativos ao
Convênio 157/2001.
Fato(s):
Foi constatado pela equipe de fiscalização, durante visita ao Colégio Estadual Severiano
Cardoso, a ausência dos seguintes bens móveis e materiais bibliográficos enviados pela Secretaria
Estadual de Educação por intermédio da DRE-02, localizada na cidade de Lagarto, em 18/11/2002,
os quais foram adquiridos através do Convênio 157/2001.
Descrição dos Bens
Marca
Quantidade
Antena parabólica com receptor de satélite
Caixa de som amplificada 200 watts
Tela de projeção com tripé med. 1,50 x 1,50m
Televisor em cores 20 polegadas
Videocassete 05 cabeças com controle remoto
Acervo de livros de literatura e consultas
Amplimatic
Cicloton
Plastilux
CCE
LG
Várias Editoras
01
01
01
01
01
639
Nº do
Tombamento
1.320/02
1.321/02
1.322/02
1.323/02
1374/02
N/consta
A Coordenadora atual da escola declarou que recebeu alguns livros enviados pela DRE-02,
porém no dia da visita os mesmos estavam guardados em vista da escola estar em reforma, mas
garantiu à equipe de fiscalização que iria separá-los para serem vistoriados no dia seguinte. Quanto
ao kit tecnológico nada soube informar, tendo em vista que tinha assumido a coordenação da escola
há pouco tempo, mas que iria averiguar. Quando do retorno no dia seguinte, a equipe de
fiscalização não a encontrou, e a Secretária informou que ela havia viajado e não tinha separado os
livros do acervo para serem vistoriados. Sobre o kit tecnológico, a Secretária da escola informou
que a televisão estava em sua residência, pois havia sido emprestada para um evento que foi
realizado próximo a sua residência e por isso a mesma foi deixada lá até que se conseguisse um
transporte para a devolução à escola, no entanto não foi apresentada à equipe nenhum termo de
saída do bem. A tela de projeção, segundo a mesma, também havia sido emprestada, sem constar
termo de saída do bem com identificação do responsável.
Em relação a antena parabólica e as caixas de som, as mesmas estavam guardadas em uma
sala por causa da reforma, porém ela não tinha a chave da referida sala. Quanto ao vídeo cassete,
segundo informações da citada Secretária, foi roubado sem que fosse apresentado nenhum registro
de Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia local.
Evidência:
Plano de Trabalho referente ao Convênio 157/2001; relação dos bens e materiais
bibliográficos enviados pela Diretoria Regional de Educação (DR-02); visita à Escola Severiano
Cardoso; entrevista com a Secretária e a Coordenadora atual da escola.
6.2) Ausência de fiscalização das obras pela SEED referentes a recuperação/adequação do prédio da
Escola Severiano Cardoso.
Fato(s):
Constatou-se, junto aos técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a
ausência de fiscalização por parte do setor de Engenharia das obras de recuperação/adequação do
prédio da Escola Severiano Cardoso (Convênio 103/2002). Segundo os técnicos da SEED, existe
apenas a fiscalização do engenheiro da CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24
Públicas), empresa pública conveniada, que ficou responsável pela licitação, contratação e
fiscalização das obras.
Evidência:
Visita à Secretaria de Estado da Educação e do Desportos para solicitação dos documentos
pertinentes ao Convênio 103/2002.
6.3) Pagamento de itens das planilhas orçamentárias das obras não executados pela Construtora.
Fato(s):
Constatou-se que foi incluído nas planilhas orçamentárias da DJS Construções Ltda, CNPJ
01.700.881/0001-16, no item Serviços Preliminares, sub-item Instalações Provisórias, o valor total
de R$ 13.097,45 referente a recuperação e ampliação da escola, representando 3% do orçamento
total da obra. Entretanto, conforme foi constatado pela equipe de fiscalização, que a empresa utiliza
as dependências do próprio colégio como barracão de obras, quando no capítulo III –
Especificações Técnicas de Materiais e Serviços do Projeto Executivo, descreve no item 1.2.1 que:
“A contratada deverá prever a instalação de canteiros de serviços para execução das obras, até o seu
final. A contratada deverá prever escritórios, sanitários, vestiários, depósitos, almoxarifado, área de
estocagem e todas demais dependências”. Ressalta-se que o valor correspondente a este item
referente a parcela da planilha orçamentária da recuperação/adequação da escola, no total de R$
8.038,70 já foi pago, conforme foi verificado no Boletim de Medição n.º 01 de 07/04/2004.
Evidência:
Planilhas Orçamentárias das obras de recuperação/adequação e ampliação, Boletim de
Medição nº01 da DJS Ltda.
6.4) Utilização de itens da planilha orçamentária com valores significativos, sem detalhamento dos
seus componentes.
Fato(s):
Verificou-se, na análise dos itens constantes das planilhas orçamentárias, a utilização de três
itens, abaixo citados, com valores unitários significativos, sem constar o detalhamento necessário
dos seus componentes. Devido a inexistência dos elementos necessários e suficientes com nível de
precisão adequado para a caracterização da obra, caberia nestes casos a inclusão de subitens para
uma melhor transparência dos seus custos unitários. Tal fato, contraria o disposto no artigo 6°,
Inciso IX, alínea “f” e do artigo 7º, parágrafo 4º, ambos da Lei 8.666/93. Na tabela abaixo
encontram-se listados os três itens.
Apesar de não ter sido disponibilizados os projetos complementares contendo os elementos
componentes (cálculos estruturais) da fossa séptica, filtro anaeróbico e reservatório semi-enterrado,
foi analisado os preços dos mesmos com base nos projetos arquitetônicos, utilizando-se da tabela de
preços e composições da CEHOP, e chegou-se a conclusão de que há indícios de sobrepreços nos
citados itens, no valor total de R$ 21.311,32, conforme tabela abaixo:
Item da Planilha
Reservatório semi-enterrado em
concreto armado capacidade de 10
m3, exceto escavação e reaterro.
Fossa séptica de 27.500 litros, exceto
escavação e reaterro
Filtro anaeróbico (volume de 12 m3)
Preço de
Sobrepreço
Unidade
Preço
Mercado
(R$)
(R$)
De Medida Unitário (R$)
unid
6.396,81
3.906,00
2.490,81
unid
15.386,87
6.145,12
9.241,75
unid
18.945,86
9.367,10
TOTAL
9.578,76
21.311,32
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
25
Detalhamento da composição dos itens mencionados, utilizando-se da tabela da CEHOP:
1- Reservatório semi enterrado em concreto armado cap. P/ 10 m3 --------------R$ 3.906,00
2- Fossa séptica com capacidade de 27.500 litros -------------concreto simples R$ 822,26
concreto armado R$ 2.637,60
alvenaria de tijolo maciço R$ 2.094,00
rebôco R$ 400,13
chapisco R$ 79,88
piso cimentado R$ 111,25
TOTAL - 6.145,12
3- Filtro anaeróbico ( volume de 12 m3) ----------------------- concreto armado R$ 8.769,60
brita p/enchimento R$ 597,50
TOTAL - 9.367,10
Foi constatado também que as obras referente a ampliação da escola, ainda não tinham
sido iniciadas, e que a qualidade dos serviços executados referentes a recuperação e adequação da
escola, pode ser considerada satisfatória, exceto pela instalação do forro de PVC das salas, e
pequenas infiltrações próximas ao forro de PVC.
Evidência:
Planilhas Orçamentárias das obras de recuperação/adequação e ampliação e projetos
arquitetônicos dos itens acima, calculados com base nos preços da tabela CEHOP, registros
fotográficos.
Forro de PVC instalado nas salas de aulas
Infiltração nas paredes abaixo do forro de PVC
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
26
Obras de construção do reservatório semi- Obras de construção da fossa séptica
enterrado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
27
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: FNE
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o Desenvolvimento Econômico Social da Região a
Partir da Concessão de Financiamento a Empreendedores
Ordens de Serviço: 152257
Objeto Fiscalizado: Contratos de financiamento.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil
Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédulas de Crédito Comerciais.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 223.158,41
Extensão dos exames: Analisados os contratos constantes da amostra fornecida
1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição.
Ausência de numeração e aposição de assinatura nos documentos apensados.
Fato(s):
Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil, verificou-se
que não há uma organização quanto as suas composições, de forma a proporcionar a aqueles que os
analisam uma percepção clara dos fatos ocorridos com as operações contratadas. A documentação é
apensada aos processos de forma aleatória, sem seguir, na maioria dos casos, a sequência dos fatos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
ocorridos. Não há a preocupação de eliminar–se duplicidades no momento em que os documentos
são apensos aos processsos, sendo possível verificar em alguns dossiês que diversos documentos
são anexados mais de uma vez, em original e em cópia xerográfica. Há que se registrar, ainda, que
os dossiês não possuem numeração em suas folhas, com aposição de carimbo e assinatura do
responsável por apensar os documentos, fato que fragiliza a manutenção da documentação em
perfeita ordem, uma vez que, assim, documentos poderão ser retirados e/ou acrescentados aos
processos a qualquer tempo, sem a verificação de sua pertinência com a documentação
anteriormente arquivada.
Evidência:
Dossiês constantes no banco, da amostra analisada.
1.2) Realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do
Nordeste.
Fato(s):
Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a
existência de realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações junto ao
Banco do Nordeste, haja vista a existência da proposta de seguro Nº 04080, referente ao
beneficiário CNPJ 32801458/0001-36, por ocasião da contratação da operação de crédito no ano de
1995.
Evidência:
Proposta de seguro BNB empresarial Nº 04080
1.3) Ausência de notas fiscais que comprovem realização de inversões financiadas pelo FNE.
Fato(s):
Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a
ausência, nestes dossiês, de notas fiscais que comprovem a total realização dos programas de
inversões financiados pelo FNE. Não foram localizados nos dossiês notas fiscais que comprovem a
aplicação dos itens financiados:
Evidência:
Dossiês constantes no banco, da amostra analisada.
1.4) Operações de crédito do FNE com pagamentos de juros e amortizações em atraso.
Fato(s):
Constatamos, ao analisarmos as fichas financeiras da amostra de operações financiadas
pelo FNE, a existência de operações de crédito com pagamentos de juros e amortizações em atraso,
apesar da renegociação. Constatamos os seguintes saldos, na posição do dia 18/08/2004:
Nº do CNPJ/CPF
Beneficiário
32801458/0001-36
0200587565-15
171374975-00
077569335-91
023469055-91
0067831635-04
do Valor
Renegociado
22.094,19
82.606,02
24.976.26
24.481,87
27.251,70
27.750,84
Saldo Devedor
( em R$)
18.903,43
10.891,11
19.103,00
17.252,21
21.081,82
7.452,46
Data da última renegociação
14/08/2000
24/07/2003
15/11/2001
03/10/2001
15/11/2001
12/06/2002
Evidência:
Fichas financeiras da amostra de operações analisadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
1.5) Ausência do projeto de viabilidade econômica- financeira
Fato(s):
Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a
ausência, nestes dossiês, de projetos de viabilidade econômica- financeira dos seguintes contratos:
Nº Contrato
9610034801/4
9610022001
N º do CNPJ/CPF do
Beneficiário
077525395-20
067831635-04
Evidência:
Dossiês constantes no banco, da amostra analisada.
1.6) Mutuários não residem em Boquim.
Fato(s):
Ao analisarmos a amostra de operações financiadas pelo FNE, verificou-se que os
beneficiários abaixo não residem em Boquim o que impossibilitou sua localização:
Nº Contrato
015569510001101004
Nº do CNPJ/CPF
Beneficiário
32801458/0001-36
01552A100001501001
0234690055-91
Ocorrência
Empresa mudou-se para
Pernambuco
Localização
em
outro
município ( Arauá )
Evidência:
Dossiês constantes no banco, da amostra analisada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23/08/2004 a
27/08/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica–PAB para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família.
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e
Controle de Agravos.
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/ Avançada.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: PAB - Fixo.
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais
Ordem de Serviço: 152145
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Objeto Fiscalizado: Atendimento Assistencial Básico com piso de atenção básica PAB, referente a
parte fixa nos municípios com gestão plena de atenção básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros R$ 245.490,00.
Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa realizadas no exercício de 2004.
1.1) Movimentação Irregular de Recursos da Conta do PAB – Parte Fixa.
Fato(s):
De acordo com a análise dos extratos da Conta Corrente n.º 58.040-6, Agência n.º835-4,
na qual são depositados e movimentados os recursos do PAB – Parte Fixa, verificou-se que no
período compreendido entre os meses de janeiro a julho de 2004, a Secretaria Municipal de Saúde
efetuou transferências da conta corrente do PAB –ParteFixa para a Conta Movimento da Prefeitura
Municipal de Boquim. O montante dos recursos transferidos irregularmente perfazem um total de
R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) conforme tabela:
Data
Lançamento
Nº do Cheque
Valor (R$)
09/01/2004
20/01/2004
18/02/2004
25/06/2004
05/07/2004
Cheque
Cheque Comp.
Cheque Comp.
Cheque
Cheque
850280
850282
850300
850359
850366
1.000,00
2.600,00
2.600,00
6.000,00
1.000,00
Ressalte-se que as referidas movimentações financeiras infringem o art. 33 da Lei nº
8.080/90.
Evidência:
Análise de Extratos de Conta Corrente e Cheques Emitidos.
Manifestação do Prefeito:
“Os recursos foram devolvidos na sua totalidade para a conta de origem em 11/02/2004,
21/07/2004, 29/07/2004, 10/08/2004, 20/08/2004. Não gerou prejuízo ao erário público nem
tampouco de recursos a fonte, conforme cópias em anexo.”
Análise da Equipe:
A justificativa não será acatada vez que a simples movimentação dos recursos da conta
corrente específica do PAB – Parte Fixa para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal de
Boquim consiste em irregularidade, sendo a devolução dos recursos insuficiente para saná-la.
1.2) Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde sem Concurso Público
Fato(s):
A contratação dos Agentes de Comunitários de Saúde não é realizada por meio de seleção
em concurso público, sendo realizada a contratação direita pela Prefeitura Municipal, em
descumprimento a determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal.
Evidência:
Contratos dos Agentes Comunitários de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“ a) As contratações dos Agentes Comunitários de Saúde retratam o atendimento de uma
necessidade excepcional e interesse público relevante, cuja exigência requer a satisfação imediata,
para não ocorrer a paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os Governos Federal e
Estadual e foram realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que versa sobre a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
contratação temporária de excepcional interesse público e nas Leis Municipal 468/2002 e 487/2004
( anexas ) que autoriza a celebrar contratação temporária para atender os programas e convênios
junto ao governo federal.
b) Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se
a realizar Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este
processo através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada
conforme Publicação do Aviso de Licitação e homologação.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Agentes Comunitários de Saúde
foram contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício
com os mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter
permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias,
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família,
somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º
007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação
Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de
30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser
regularizada. Além disso, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º
00034/2004, firmado em 28/01/2004, entre Prefeitura Municipal de Boquim e o Ministério Público
do Trabalho, foi assinalado prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para que a irregularidade fosse
sanada. Ocorre que a situação não foi regularizada pela Prefeitura Municipal, razão pela qual
mantemos o ponto.
1.3) Fracionamento de Despesas referentes à Manutenção de Veículos.
Fato(s):
Verificou-se da análise dos processos de despesas com manutenção de veículos que no
exercício de 2004 foram efetuados os seguintes pagamentos:
Data
Empresa
CNPJ
N.º do Cheque
Valor
8/1/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850274
372,00
16/2/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850297
2.003,00
18/2/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850298
305,00
16/3/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
805308
1.464,00
25/3/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850311
644,00
16/4/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850321
1.096,00
5/5/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850331
1.515,98
3/6/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850346
2.050,00
6/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850367
1.049,00
13/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850368
532,00
15/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850370
1.136,00
19/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850373
474,00
21/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48
850378
853,00
As despesas acima listadas perfazem o total de R$13.493,98 (treze mil, quatrocentos e
noventa e três reais e noventa e oito centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação,
contrariando o art. 23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total,
conforme demonstrado na tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$
8.000,00. Assim, estava o gestor obrigado a realizar certame licitatório na modalidade Convite.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Evidências:
Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques
Emitidos.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa: Não há nenhuma ilegalidade em relação à despesa referida para a manutenção
de veículos e compra de reposição de peças, já que as mesmas não ultrapassam o limite estabelecido
pelo art. 24, inciso II da lei 8.666/93, uma vez que as despesas contratadas além de serem de
naturezas distintas, conforme demonstrativo abaixo, já que ocorreram em diversos veículos e em
períodos diferentes, são despesas de difícil planejamento, até porque não se pode prever e assim diz
a lei:
Art. 24.......
II - “ para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifo
nosso)”
PEÇAS
Placa
DATA CH EMPRESA
HZP-1752, HZR-6606
13/2/2004 J. S. Bomfim EPP
13/2/2004 J. S. Bomfim EPP
HZO-1447
HZR-6616
12/3/2004 J. S. Bomfim EPP
HZJ-1927
19/3/2004 J. S. Bomfim EPP
HZO – 1447
16/4/2004 J. S. Bomfim EPP
HZR-6606, HZP-1752, HZR-6616,
J. S. Bomfim EPP
HZJ-1927
30/4/2004
HZD-7933, HZR-6616, HZR-6606,
26/5/2004 J. S. Bomfim EPP
HZT-6521
HZO 1447
5/7/2004 J. S. Bomfim EPP
HZR 6616
5/7/2004 J. S. Bomfim EPP
HZT 6521
9/7/2004 J. S. Bomfim EPP
HZM 1804
12/7/2004 J. S. Bomfim EPP
HZD 7933
12/7/2004 J. S. Bomfim EPP
HZM-1719
30/12/2003 J. S. Bomfim EPP
N° DO
CH
850297
850298
805308
850311
850321
850331
VALOR
703,00
145,00
1124,00
644,00
411,00
1155,98
850346
1495,00
850367
850368
850370
850373
850378
850274
679,00
532,00
756,00
474,00
853,00
182,00
SERVIÇOS
HZM-1719
HZJ-1927
HZD-7933
HZP-1752, HZR– 6606, HZO–
1447, HZJ-1927
HZJ-1927, HZP-1752, HZR – 6616
HZR-6606, HZT-6521, HZR-6606
HZD 7933
30/12/2003
12/3/2004
19/3/2004
16/4/2004
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
850274
805308
850311
850321
190,00
340,00
242,00
590,00
30/4/2004
26/5/2004
9/7/2004
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
850331
850346
850370
360,00
555,00
380,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
HZR 6616, HZO 1447
HZR-6606, BWC – 0156
HZP-1752, HZO-1447
5/7/2004
13/2/2004
13/2/2004
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
J. S. Bomfim EPP
850367
850297
850298
370,00
1300,00
160,00
Análise da Equipe:
A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor,
deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente, conforme demonstrado no fato.
1.4) Elaboração e Aprovação do Relatório Anual de Gestão fora do prazo legal.
Fato(s):
Verificou-se a omissão da Secretaria Municipal de Saúde quanto à obrigatoriedade da
elaboração do Relatório Anual de Gestão de 2003 e, consequentemente, da falta de aprovação pelo
Conselho Municipal de Saúde dentro do prazo legal. Ressalte-se que a referida omissão infringe
expressamente a Lei n.º 8.142/90, artigos 3º e 4º, o Decreto 1.651/95, art. 6º, inciso I, item b, o
Item 5 –IV, do anexo da PT 3.925/98 e o item 15.1, da NOB-SUS/96. Na análise dos registros de
janeiro a junho de 2004, verificou-se também que não foi encaminhada pelo gestor do SUS ao CMS
e a Câmara de Vereadores, relatório trimestral detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o
montante e a fonte de recursos aplicados e demais itens exigidos pelo artigo 12 da Lei n.º 8.689, de
27 de julho de 1993.
Evidências:
Verificação “in loco” e Ofício n.º 094/2004 da Secretaria Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Já enviamos o ofício nº 094/2004 ao Dr. Charles Pires Neves, solicitando um prazo para
podermos elaborar o referido relatório de gestão (cópia do ofício em anexo).
Quanto ao relatório trimestral o descumprimento deveu-se em decorrência de uma pequena
interpretação complexa da Lei 8.080 quando define a exigência da independência da gestão da
Saúde ao contrário da Resolução nº215 de 03.10.2002 do Tribunal de Contas do Estado que deixa
a critério do Poder Executivo nomear o gestor (cópias em anexo) além, da dificuldade da execução
dos procedimentos por força de limitação técnica. Após o recebimento do relatório e conhecimento
do descumprimento, estamos regularizando a situação.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada. Embora a defesa alegue que as
providências estão sendo tomadas quanto a elaboração do Relatório de Gestão, bem como seus
encaminhamentos (ressalte-se que a Secretaria Municipal de Saúde, em 29/09/2004, encaminhou à
esta CGU/SE o referido Relatório aprovado pelo CMS), permanece a falha do gestor, tendo em
vista que o Relatório é imprescindível para que sejam repassados os recursos federais para o
município, de acordo com o que estabelece a Lei n° 8.142/90, art. 3º e 4º, Decreto 1.651/95, art. 6º
inciso I item b, item 5 – IV do anexo da PT 3.925/98.
1.5) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde.
Fato(s):
Conforme análise da equipe do Ministério da Saúde, o Plano Municipal de Saúde, com
registro de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, contém metas operacionais projetadas
para os anos de 2003 a 2005. O Plano não possui metas orçamentárias nem financeiras, em
desacordo com a NOAS-SUS 01/2001.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Evidência:
Análise do Plano Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme solicitam-nos, comunicamos que cumpri-se as metas orçamentárias e
financeiras, comprovadas de acordo com o Plano Municipal de Saúde (página 9 – cópia em anexo)
onde o mesmo já foi disponibilizado para a equipe de inspeção.”
Análise da Equipe:
A justificativa não é suficiente para sanar a irregularidade apontada. O Plano Municipal
apresentado é inconsistente, não contempla detalhadamente a programação orçamentária e
financeira bem como as metas anuais a serem atingidas de acordo com o que estabelece a NOAS 01/2002.
1.6) Irregularidade na Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Fato(s):
O Conselho Municipal de Saúde (CMS), criado pela Lei Municipal n.º 273, de 08/09/91 e
reestruturado pela Lei n.º 467 de 28/06/2002, não acompanha adequadamente a aplicação dos
recursos federais, repassados ao município na forma exigida pelo artigo 33 da Lei n.º 8.080/90 e
artigo 1º da Lei n.º 8.142/90. A composição do CMS não obedece o princípio da paridade da
representação, vez que foi detectada a inclusão de 02 (dois) agentes comunitários de saúde como
representantes dos usuários - agente de saúde do povoado Miguel dos Anjos como representante
titular da Pastoral da Criança e agente de saúde do povoado Cabeça Dantas como representante
suplente das Associações Comunitárias Rurais – contrariando o disposto na Lei n.º 8.142/90, na
Resolução CNS n.º 33 de 23/12/92 e no Decreto Federal n.º 4.878,de 18/11/2003. Não existe
regularidade nas reuniões do Conselho, no livro de Atas do CMS constam apenas duas reuniões no
ano de 2004 (11/02/2004 e 05/08/2004). Essas constatações prejudicam o efetivo exercício da
fiscalização e controle social quanto à regular aplicação dos recursos destinados à saúde do
município
Evidência:
Análise da Composição e Livro de Atas do CMS.
Manifestação do Prefeito:
“Devido a um equívoco, comunicamos que a Coordenação Municipal da Pastoral da
Criança já recebeu ofício solicitando a indicação de outro nome a ser nomeado para fazer parte de
nosso Conselho (Cópia do Ofício em anexo) e em relação ao Sr. José Jorge da Costa, ressaltamos
que realmente se trata de um funcionário Agente de Saúde porém que não faz parte do Conselho.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma as irregularidades apontadas. Conforme o gestor reconhece, há
irregularidade quanto a composição do Conselho, que não obedece o princípio da paridade, na
forma exigida na Lei n° 8.142/90 e Resolução CNS n° 33/92 de 23/12/92. Além disso, o gestor não
justificou a ausência do acompanhamento da aplicação dos recursos por parte do Conselho, na
forma exigida pelo artigo 33 da Lei n° 8.142/90.
1.7) Centro de Esterilização em Estado Precário.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que o Centro de Esterilização da Unidade
Mista Dr. Bernardino Mitidieri que atende a todo município (Unidade Mista Dr. Bernardino
Mitidieri, Maternidade São Vicente de Paula, Postos de Saúde e Gabinetes Odontológicos) conta
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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6
com apenas um autoclave que funciona precariamente, necessitando de revisão do processo de
esterilização, em desacordo a RDC/ANVISA n.º 50/2002.
Evidência:
Visita ao Centro de esterilização da Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri.
Manifestação do Prefeito:
“O aparelho autoclave da UMBM está sendo recuperado e já iniciamos entendimento
pessoal com o Dr. Eduardo Amorim, Secretário de Saúde do Estado, para a compra de outro
visando assegurarmos os atuais serviços e principalmente na futura abertura do centro cirúrgico da
referida unidade e demais órgão estamos procurando da forma mais propícia resolver este
problema.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma as irregularidades apontadas, tendo em vista o reconhecimento
pelo gestor da irregularidade detectada no Centro de Esterilização durante a visita da equipe de
fiscalização.
1.8) Serviço de Urgência em Condições Inadequadas.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que o serviço de urgência apresenta infiltrações
no teto e que dispõe de banheiro único para os pacientes em repouso na Urgência (masculino,
feminino e pediatria), em desacordo a RDC/ANVISA N° 50 de 21/02/2002. Além disso, os
pacientes encontravam-se deitados em leitos sem lençol e a na observação da urgência havia
mistura de pacientes independentemente do sexo.
Evidência:
Visita ao Serviço de Urgência da Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri.
Manifestação do Prefeito:
“O Centro de emergência como toda Unidade Mista B. Mitidieri não possui mais
vazamentos já que recuperamos com manta asfáltica de 3mm tipo aluminizada toda a sua estrutura,
fato que permitiu iniciarmos a pintura de todo hospital, em parceria com Secretaria Municipal de
Saúde, fato que deve ter sido constatado pela equipe que visitou, embora a responsabilidade do
órgão esteja sob a tutela do Município, trata-se de Unidade de Saúde integrante do patrimônio da
Secretaria de Estado da Saúde e qualquer modificação em sua estrutura depende exclusivamente de
decisão própria do Estado. Quanto aos leitos encontrados desforrados essa situação não representa a
regra, entendemos como fato pontual isolado, ocorrido no momento em que se efetivava a troca das
roupagens de cama como também dos demais elementos de uso diário.Em relação aos pacientes de
sexo diferentes encontrados na sala de emergência, informamos que esta situação somente ocorre no
ato da admissão da urgência, a partir daí se necessário repouso ou internamento, os pacientes são
encaminhados para os leitos respeitando-se a individualidade do sexo de ambos.”
Análise da Equipe:
A justificativa é acatada quanto as providências adotadas no que se refere as infiltrações no
teto do Serviço de Urgência. A justificativa não é acatada quanto ao banheiro único para os
pacientes em repouso na Urgência, pacientes deitados em leitos sem lençol e observação da
Urgência com mistura de pacientes independente do sexo. (masculino, feminino e pediatria), em
desacordo a RDC/ANVISA N° 50 de 21/02/2002
1.9) Falta de Comprovação de Tempo de Permanência e Evolução Médica dos Pacientes.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou, a partir da análise de algumas fichas de
atendimento do Serviço de Urgência da Unidade Mista B. Mitidieri, referente à produção de junho
de 2004, a falta de comprovação do tempo de permanência, evolução médica e de enfermagem,
tipo de alta e destino dos pacientes que permaneceram em observação entre 4 e 24 horas. Além
disso, foi constatada a falta de codificação do procedimento realizado, que deveria ser feito pelo
Médico que atendeu o paciente, evitando a codificação feita por terceiros, o que nem sempre
representa a realidade do procedimento praticado, contrariando a resolução CFM n° 1638/2002.
Evidência:
Análise dos prontuários do Serviço de Urgência
Manifestação do Prefeito:
“Já estamos tomando todas as medidas junto a direção do Hospital para que no menos
tempo possível, sejam equacionadas as devidas providencias, cujas eram de desconhecimento da
administração.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada, tendo em vista o reconhecimento pelo
gestor da irregularidade detectada quanta falta de comprovação de tempo de permanência e
evolução médica e de enfermagem dos pacientes que permaneceram em observação entre 4 e 24
horas, tipo de alta e destino do paciente, falta de codificação do procedimento realizado, que deverá
ser feito pelo Médico que atendeu o paciente, evitando a codificação feita por terceiros que nem
sempre representa a realidade do ato praticado, contrariando a Resolução CFM n° 1638/2002.
1.10) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da
Vida.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a inexistência no
Serviço de
Urgência/Emergência e em toda a Unidade Mista B. Mitidieri de equipamentos capazes de garantir
todas as manobras de sustentação da vida com condições de dar continuidade à assistência no local
ou em outro nível de atendimento referenciado, em desacordo com a Resolução CFM 1451 de
10/03/95.
Evidência:
Visita à Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri.
Manifestação do Prefeito:
“Com todas as dificuldades que enfrentamos em nosso país devido o quantitativo de custos
para o atendimento de excessivos pacientes, temos algumas insuficiências de equipamentos para o
total cumprimento dos serviços, todavia já solicitamos as compras de alguns equipamentos (cópia
em anexo) para que tenhamos as condições exigidas para garantir “todas” as manobras de
Sustentação da Vida.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada, embora informe que providências estão
sendo tomadas para aquisição dos equipamentos em falta.
1.11) Incompatibilidade na modalidade de licitação com ineficácia dos controles das despesas do
PAB.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Fato:
Em análise das despesas realizadas com recursos do PAB e dos demais programas
destinados à Secretaria Municipal de Saúde, observamos a realização de duas Tomadas de Preço de
n.º 01/2003 e n.º 02/2004 com objeto de aquisição combustível, durante o período de 2004, cujo
vencedor foi a firma JUBS & CIA Ltda., CNPJ – 32751273000164. No entanto, tornou-se
impossível avaliar o montante aplicado com a Secretaria Municipal de Saúde devido à falta de
controle eficaz de abastecimento, onde não foram disponibilizados os demonstrativos/mapas de
utilização e abastecimento de veículos para confronto com as guias de abastecimento e notas fiscais
pagas com recursos da Saúde.
Foi efetuado um levantamento junto a Secretaria de Finanças do valor gasto na aquisição
dos combustíveis com o referido fornecedor, obtendo informações que, no período de jan/2004 a
ago/2004, foi liquidado/pago o montante de R$ 428.208,31, e encontra-se em empenhado a liquidar
o valor de R$ 482.673,53, totalizando o valor de R$ 910.881,84 com aquisição de combustível para
o mesmo fornecedor, para abastecimento dos 47(quarenta e sete) veículos, sendo eles: 04 - Motos
Biz, 04 - Motos 125 cilindradas, 05 - Corsas, 06 - Gols, 01 - Parati, 01 - Ipanema, 03 - Kombis, 08 Ônibus, 02 - Micro ônibus, 02 - Topic Vans, 01 - Besta KIA, 02 - Caminhões, 01 - Caçamba, 02 Tratores, 01 - Retroescavadeira, 01 - Patrol, 01 - Toyota, 01 - Kangoo e 01 - Tryler.
Evidências:
Extrato do fornecedor emitido pelo sistema da própria Prefeitura Municipal de Boquim/SE
e Relação dos veículos utilizados pela diversas Secretarias da Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
“a) Não houve incompatibilidade de licitação tendo em vista que a modalidade escolhida
por esta Prefeitura foi Tomada de Preços, até porque a tomada de Preços nº 01/2003 foi
homologada em 01 de julho de 2003 com o valor de R$ 440.640,00, (quatrocentos e quarenta mil
seiscentos e quarenta reais) enquanto a Tomada de Preço nº 02/2004, foi homologada em 18 de
junho de 2004 com valor de R$ 570.240,00, (quinhentos e setenta mil duzentos e quarenta reais)
desta forma não dando margem a dubiedade de que são em exercícios financeiros distintos,
tornando-se claro que não foi ultrapassado o limite estabelecido na Lei 8.666/93 no seu art. 23,
inciso II, alínea b.
Assim diz a Lei.
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
II - ................
a) ................
b) “ tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)”
b) Referente a ineficácia dos controles das despesas do PAB, informamos que durante os
exercícios de 2001 a 2004, este órgão sempre seguiu orientação do Tribunal de contas do Estado de
Sergipe, tanto que não foi constatado nenhuma irregularidade neste sentido, todavia o que competia
a despesa relacionado do PAB foi devidamente fornecida: GUIAS DE ABASTECIMENTO, COM
DADOS DE VEÍCULOS E INFORMAÇÕES SOBRE O CONDUTOR, como também é necessário
salientar que a partir desta fiscalização, estamos controlando os abastecimentos conforme as
orientações C.G.U.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Segue a anexo documentos Relação dos veículos da Secretaria de Saúde, despesas com
combustível do PAB de Janeiro a julho/2004.
RELAÇÃO DE DESPESAS COM A JUBS & CIA NO PERÍODO DE 01/01 À 23/07
DATA
FORNECEDOR N ºCHEQUE VALOR
21/01/04 JUBS & CIA
850283
29/01/04 JUBS & CIA
850290
30/01/04 JUBS & CIA
850291
11/02/04 JUBS & CIA
850294
20/02/04 JUBS & CIA
850304
19/03/04 JUBS & CIA
850313
23/04/04 JUBS & CIA
Nº NOTA Gasolina/Lits Diesel/lits.
5.304,00
578,00
2732
2600
2746
425
1801
3.674,04
2786
1125
2802
3921
5.999,64
2865
2941
850326
4.957,20
2961
2430
30/04/04 JUBS & CIA
850333
1.315,80
2980
645
06/05/04 JUBS & CIA
850335
4.179,96
2997
2049
27/05/04 JUBS & CIA
850352
3.684,24
03/06/04 JUBS & CIA
02/07/04 JUBS & CIA
850345
850365
2.386,80
09/07/04 JUBS & CIA
850369
16/07/04 JUBS & CIA
850377
23/07/04 JUBS & CIA
850382
2.500,00
7.998,84
1806
3053
3156
1170
2058
4.198,32
3182
678
969,54
3202
2359
3216
1880
5.001,08
3.985,60
26785
TOTAL
1103
56.733,06
Análise da Equipe:
Embora a Tomada de Preços n.º 01/2003 tenha sido homologada em 01.jul.2003, conforme
manifesto do Prefeito, ratificamos que as despesas foram realizadas no exercício de 2004,
juntamente com as despesas da Tomada de Preços n.º 02/2004, dados fornecidos pela própria
prefeitura através do Extrato de Fornecedor, onde demonstramos abaixo:
N.º
Data
Valor
Empenho
Empenhado
158
02/01/2004
5.095,92
159
02/01/2004
18.929,16
160
02/01/2004
60.160,28
Valor
Pago
3.019,20
18.929,16
60.160,28
Valor a
Modalidade
Setores
Liquidar
2.076,72 TP 01/2003 SMAST
0,00 TP 01/2003 SMEC
0,00 TP 01/2003 SMEC
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
161
162
163
565
566
567
02/01/2004
02/01/2004
02/01/2004
05/02/2004
05/02/2004
05/02/2004
1724
1725
1726
1727
1728
1729
18/06/2004
18/06/2004
18/06/2004
18/06/2004
18/06/2004
18/06/2004
025
027
02/01/2004
02/01/2004
894
01/04/2004
1358
03/05/2004
1362
03/05/2004
1480
1605
24/05/2004
01/06/2004
1619
01/06/2004
1620
01/06/2004
1640
01/06/2004
1763
01/07/2004
31.321,08 31.321,08
0,00 TP 01/2003 SMAgric.
10.200,00
0,00 10.200,00 TP 01/2003 Gabinete
47.773,40 47.773,40
0,00 TP 01/2003 SMS
51.000,00 50.997,96
2,04 TP 01/2003 SMSBES
26.520,00 26.519,32
0,68 TP 01/2003 SMEC
13.600,00 13.600,00
0,00 TP 01/2003 SMObras
264.599,84 252.320,4 12.279,44
10.600,00
371,00 10.229,00 TP 02/2004
SMAST
307.200,00 35.023,56 272.176,44 TP 02/2004
SMEC
53.500,00 12.863,92 40.636,08 TP 02/2004
SMEC
14.300,00
5.920,20
8.379,80 TP 02/2004
DER/SE
71.500,00 17.527,51 53.972,49 TP 02/2004
SMAgric.
113.150,00 33.202,93 79.947,07 TP 02/2004
SMS
570.250,00 104.909,12 465.340,88
7.140,00
6.632,80
507,20 Conv.19/2002
P.Militar
4.080,00
4.080,00
0,00 Comodato n.º Não informado
01/2002
4.000,00
2.241,28
1.758,72 Comodato n.º
DER/SE
01/2002
7.000,00
7.000,00
0,00 Convênio n.º
SMEC
03/2004
7.000,00
6.999,24
0,76
Não
SMEC
informado
7.900,00
7.900,00
0,00 Restos a pagar
SMEC
7.900,00
7.900,00
0,00
Não
Transporte
informado
Escolar
7.900,00
7.293,92
606,08
Não
SMEC
informado
7.000,00
5.856,34
1.143,66 Convênio n.º
DER/SE
03/2004
7.900,00
7.658,90
241,10
Não
Não Informado
informado
7.900,00
7.104,99
795,01
Não
Transporte
informado
Escolar
75.720,00 70.667,47
5.052,53
Quanto aos controles de utilização e abastecimento se faz necessário que a Prefeitura adote
procedimentos de rotina diária e consolidação mensal para maior transparência dos gastos públicos.
Assim, mantém-se a constatação.
2 – Programa: Farmácia Básica.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB para Assistência Farmacêutica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 151399
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB, para Assistência Farmacêutica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
Montante de Recursos Financeiros R$ 24.549,00.
Extensão dos exames: Recursos repassados de julho/2003 à julho/2004.
2.1) Desabastecimento de Medicamentos e Controle de Estoque Insuficiente.
Fato:
A equipe do Ministério da Saúde, em visita à Farmácia Central da Secretaria Municipal de
Saúde na Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri e aos Postos de Saúde, constatou o
desabastecimento de medicamentos a serem disponibilizados à população. Do elenco de 46
(quarenta e seis) medicamentos essenciais pactuados no Plano Estadual de Assistência
Farmacêutica, 28 (vinte e oito) estavam em falta, contrariando o disposto na PT/SPS n.º 16, de
14/12/2000. Os controles de entrada e saída de medicamentos são insuficientes, inexistem fichas de
prateleira e livro para controle de medicamentos especiais.
Evidência:
Verificação “in loco” e Análise dos Controles de Medicamentos.
Manifestação do Prefeito:
“A quantidade de recursos disponíveis para o abastecimento da nossa Farmácia Básica no
Município nos fornece condições para preencher praticamente todas as exigências exigidas pelo
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica. Para uma melhor justificativa e orientação,
solicitamos a gentileza de nos ser enviadas a relação com os 28(vinte e oito) nomes dos
medicamentos que estavam faltando em suas prateleiras para que venhamos conhecer sua
insuficiência.”
Análise da Equipe:
A manifestação não traz qualquer elemento que justifique a irregularidade apontada, razão
pela qual mantemos a constatação. De acordo com a solicitação estará sendo encaminhada à
Prefeitura Municipal a relação dos 28 medicamentos que estavam em falta por ocasião dos trabalhos
de fiscalização.
2.2) Armazenamento Inadequado dos Medicamentos.
Fato:
A equipe do Ministério da Saúde, em visita à Farmácia Central da Secretaria Municipal de
Saúde na Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri, verificou que há o empilhamento de caixas de
medicamentos no chão e que o local de armazenamento apresenta infiltrações.
Evidência:
Verificação “in loco” e Registros Fotográficos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
Infiltrações na Farmácia Central localizada naEmpilhamento de Caixas no Chão da Farmácia
Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri.
Central.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa: Já providenciamos estrados para quando for necessário depositar caixa, estas
não fiquem em contato com o piso.Isto só ocorre um ou dois dias após a chegada de medicamentos,
como foi o caso ocorrido na visita da comissão de inspeção, isto porque as vezes nossas prateleiras
não comportam todo o material chegado.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada.
2.3) Medicamentos Adquiridos com Preço Significativamente Superior ao Praticado no Banco de
Preços do site do Ministério da Saúde.
Fato:
Verificou-se de uma amostra de 10 (dez) medicamentos constantes da última aquisição
para o Programa Farmácia que os valores praticados em 09 (nove) encontram-se significativamente
acima do preço pesquisado no banco de dados do Ministério da Saúde, conforme tabela:
Medicamento
Ácido Acetil Salicílico 100mg
Ácido Acetil Salicílico 500mg
Amoxilina 500mg
Eritromicina 500mg
Mebendazol 100mg
Mebendazol 100mg Susp.
Metronidazol 250mg
Paracetamol 500mg
Paracetamol Gotas
Salbutamol Xarope
Total
Unid. Quant.
Cap
Cap
Cap
Drag
Cap
Fr
Cap
Cap
Fr
Fr
2600
1500
900
600
1500
50
1500
3000
200
50
Vl.R$
Vl.R$ MS
Comp.
0,05
0,0080
0,11
0,0269
0,39
0,2300
1,02
0,2890
0,12
0,0300
1,89
0,6200
0,10
0,1250
0,09
0,0270
1,37
0,6700
2,54
1,6600
Compra
Vl.R$ MS
R$ 130,00
R$ 20,80
R$ 165,00
R$ 40,35
R$ 351,00
R$ 207,00
R$ 612,00
R$ 173,40
R$ 180,00
R$ 45,00
R$ 94,50
R$ 31,00
R$ 150,00
R$ 187,50
R$ 270,00
R$ 81,00
R$ 274,00
R$ 134,00
R$ 127,00
R$ 83,00
R$ 2.353,50 R$ 1.003,05
Dif (%)
525%
309%
70%
253%
300%
205%
-20%
233%
104%
53%
Conforme demonstrado na tabela, houve diferença a maior entre o preço da compra e o
preço constante no site do Ministério da Saúde para 09 (nove) dos 10 (dez) medicamentos
pesquisados, representando um percentual médio de 203% (duzentos e três por cento), ocasionando
um gasto a maior de R$1.350,45 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais e quarenta e cinco centavos).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
Evidências:
Nota Fiscal n.º 1572 da Odonto Med Comércio e Representações Ltda. e dados constantes
do banco de preços do Ministério da Saúde (acesso em 02/09/2004).
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa:
Os preços dos medicamentos são os praticados no mercado, até porque antes de adquirirlos é feito uma pesquisa de preços, inclusive conforme consulta através do banco de dados do
Ministério da Saúde – IPEAD-UFMG e no site da Unicamp (anexo), comprovamos que não existe
superfaturamento.
V. Compra V. Unicamp V.IPEAD
Medicamento
Unid. Quant.
Vl.R$
Vl.R$ MS
Vl.R$
Comp.
Ácido Acetil Salicílico 100mg
Cap
2600
0,05
0,1
n/d
Ácido Acetil Salicílico 500mg
Cap
1500
0,11
0,12
n/d
Amoxilina 500mg
Cap
900
0,39
0,52
0,72
Eritromicina 500mg
Drag
600
1,02
1,3
n/d
Mebendazol 100mg
Cap
1500
0,12
0,29
0,27
50
1,89
n/d
3,42
Mebendazol 100mg Susp.
Fr
Metronidazol 250mg
Cap
1500
0,1
0,24
n/d
Paracetamol 500mg
Cap
3000
0,09
0,17
n/d
Paracetamol Gotas
Fr
200
1,37
n/d
4,1
Salbutamol Xarope
Fr
50
2,54
n/d
2,86
Análise da Equipe:
A base de dados utilizada para a comparação é o Banco de Preços do site do Ministério da
Saúde, razão pela qual a justificativa não foi acolhida pela equipe, mantendo-se a constatação.
2.4) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2004.
Fato(s):
Verificou-se da análise dos processos de despesas com aquisições de medicamentos que no
exercício de 2004 foram efetuados os seguintes pagamentos:
Data
Empresa
CNPJ
N.º do
Cheque
Valor (R$)
15/3/2004
16/4/2004
22/6/2004
22/7/2004
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
32.892.929/0001-82
32.892.929/0001-82
32.892.929/0001-82
32.892.929/0001-82
850016
850017
850018
850019
2.983,08
2.652,60
4.137,00
2.029,81
As despesas acima listadas perfazem o total de R$11.802,49 (onze mil, oitocentos e dosi
reais e quarenta e nove centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação, contrariando
o art. 23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total, conforme
demonstrado na tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$ 8.000,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14
Evidências:
Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques
Emitidos.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa:
a. Considerando que o planejamento para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica é
elaborado mensalmente;
b. Considerando a variação do número de endemias, não podendo assim fazer um
planejamento mais prolongado;
c. Considerando que os empenhos relativos as despesas citadas foram autorizadas nos meses
de fevereiro 2004 (valor R$ 5.635,68), junho 2004(valor R$ 4.137,00) e julho 2004(valor R$
2.029,81);
d. Considerando que os valores pagos mensalmente não ultrapassam os limites estabelecidos
no inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I -...............
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite:
R$ 8.000,00)".
Os doutrinadores justificam essas hipóteses de dispensa de licitação pelo fato de o custo de
um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído.
A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a
contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve
sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no
melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio
da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta
aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público,
pela prevalência do segundo”
Nesse diapasão, merece citar, outrossim, decisão do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no seguinte teor:
"É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa,
inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no
mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de
modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a
aquisição do bem ou serviço de uma única vez.”
Portanto não há ilegalidade com as despesas referidas para aquisição de medicamentos, já
que foram adquiridas conforme a necessidade do Município.”
Análise da Equipe:
A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor,
deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente. Ademais, é possível quantificar a demanda
da população pelos medicamentos e, a partir daí, planejar as aquisições de modo a cumprir a
legislação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15
2.5) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2003.
Fato(s):
Verificou-se da análise dos processos de despesas com aquisições de medicamentos que no
exercício de 2003 foram efetuados os seguintes pagamentos:
Data
Empresa
N.º do Cheque
Valor
22/7/2003
8/9/2003
9/10/2003
20/11/2003
20/11/2003
GLOBAL COMERCIAL LTDA
IRMÃO FILGUEIRAS LTDA
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
MM FARMA COMERCIAL LTDA
ODONTO MED COM & REPRES. LTDA
850007
850008
850010
850011
850012
3.205,70
3.086,00
2.364,40
2.040,00
4.371,18
As despesas acima listadas perfazem o total de R$15.067,28 (quinze mil, sessenta e sete
reais e vinte e oito centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação, contrariando o art.
23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total, conforme demonstrado na
tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$ 8.000,00.
Evidências:
Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques
Emitidos.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa:
a. Considerando que o planejamento para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica é
elaborado mensalmente;
b. Considerando a variação do número de endemias, não podendo assim fazer um
planejamento mais prolongado;
c. Considerando que os empenhos relativos as despesas citadas foram autorizadas nos meses
de fevereiro julho de 2003 (valor R$ 3205,70), setembro 2003(valor R$ 3.086,00), outubro
2003(valor R$ 2.364,40), novembro (6.411,18);
d. Considerando que os valores pagos mensalmente não ultrapassam os limites estabelecidos
no inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I -...............
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite:
R$ 8.000,00)".
Os doutrinadores justificam essas hipóteses de dispensa de licitação pelo fato de o custo de
um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído.
A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a
contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve
sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no
melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio
da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta
aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público,
pela prevalência do segundo”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16
Nesse diapasão, merece citar, outrossim, decisão do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no seguinte teor:
"É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa,
inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no
mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de
modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a
aquisição do bem ou serviço de uma única vez.”
Portanto não há ilegalidade com as despesas referidas para aquisição de medicamentos, já
que foram adquiridas conforme a necessidade do Município.
Análise da Equipe:
A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor,
deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente. Ademais, é possível quantificar a demanda
da população pelos medicamentos e, a partir daí, planejar as aquisições de modo a cumprir a
legislação.
2.6) Falta de Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária e de Farmacêutico Responsável.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a falta de apresentação do Alvará da Vigilância
Sanitária e que a farmácia central não dispõe de farmacêutico responsável, em desacordo ao
Decreto 793, de 05/04/93.
Evidências:
Verificação “in loco”.
Manifestação do Prefeito:
“Infelizmente não temos em mãos o alvará para funcionamento e desde já providenciamos
sua existência e quanto ao farmacêutico, estamos nos reunindo para encontrarmos a solução para
admitir o funcionário já que no momento estamos impossibilitados de tal solução.”
Análise da Equipe:
A manifestação confirma a irregularidade apontada.
2.7) Procedimento Indevido na Distribuição de Medicamentos.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a aquisição de medicamentos para pessoas
carentes a Irmãos Filgueiras Ltda.(Posto de Medicamentos Brasil), com recursos da contrapartida
do município, mediante apresentação de receitas médicas, quando o município deveria dispor de
estoque suficiente de medicamentos básicos nos locais de distribuição para atender a toda a
população, em desacordo a PT/GM n.º 16, de 14/12/2000 e a Lei n.º 8.080 que fundamenta os
princípios do SUS.
Evidências:
Análise do processo de despesa.
Manifestação do Prefeito:
“Não existe favorecimento pessoal na distribuição de medicamentos, uma vez em que as
doações feitas atende indistintamente pessoas carente e de baixa renda do nosso município, e que
são atendidas por médicos onde muitas vezes prescreve medicamentos que não são contemplados
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17
pela farmácia básica, como também não há nenhuma irregularidade em virtude do recurso utilizado
para este fim, trata-se de recurso da contrapartida da prefeitura Municipal.”
Análise da Equipe:
A equipe acolhe a justificativa quanto à inexistência de favorecimento pessoal, entretanto o
procedimento utilizado deve ser evitado, sendo que a Prefeitura deve disponibilizar os
medicamentos para distribuição nos Hospitais e Postos de Saúde. Ressalte-se que mesmo os
recursos da contrapartida municipal devem obedecer a legislação pertinente.
3 – Programa: Endemias.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas.
Ordem de Serviço: 151709
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto do Fundo Nacional de Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde.
Montante de Recursos Financeiros R$ 163.707,73.
Extensão dos exames: Ações realizadas no ano de 2004.
3.1) Ausência de Comprovação da Contrapartida Municipal no PAB.
Fato(s):
Verificou-se que os recursos federais provenientes do PAB, para ações de epidemiologia e
controle de doenças, são movimentados na própria conta corrente n.º 5.684-7 onde são efetuadas as
transferências do governo federal. Entretanto, não constam dos extratos da referida conta corrente
os depósitos relativos à contrapartida municipal.
Evidências:
Análise dos Extratos de Conta Corrente.
Manifestação do Prefeito:
“Desconhecemos a exigência de contra-partida do PAB, já que a Prefeitura de Boquim
cumpre fielmente a EC 29.”
Análise da Equipe:
A Portaria n.º 950/1999, do Ministério da Saúde, exige a aplicação de contrapartida
municipal, razão pela qual mantemos a constatação.
3.2) Contratação dos Agentes de Endemias sem Concurso Público
Fato(s):
A contratação dos Agentes de Endemias não é realizada por meio de seleção em concurso
público, sendo realizada a contratação direta pela Prefeitura Municipal, em descumprimento a
determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal.
Evidências:
Contratos dos Agentes de Endemias.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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a) As contratações dos Agentes Endemias retratam o atendimento de uma necessidade excepcional
e interesse público relevante, cuja exigência requer a satisfação imediata, para não ocorrer a
paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os Governos Federal e Estadual e foram
realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que versa sobre a contratação
temporária de excepcional interesse público e nas Leis Municipal 468/2002 e 487/2004 (anexas)
que autoriza a celebrar contratação temporária para atender os programas e convênios junto ao
governo federal.
b) Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se a realizar
Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este processo
através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada conforme
Publicação do Aviso de Licitação e homologação.”
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Agentes de Endemias foram
contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício com os
mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter
permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias,
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família,
somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º
007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação
Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de
30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser
regularizada, razão pela qual mantemos o ponto.
3.3) Ausência de Acompanhamento das Metas da Programação Pactuada Integrada (PPI-2003).
Fato(s):
O município não comprovou a execução das metas estabelecidas na Programação Pactuada
Integrada do ano de 2003. A coordenadora do programa de endemias informou que é realizado o
acompanhamento, entretanto os dados não foram consolidados, impedindo a análise da execução
das metas.
Evidências:
Programação Pactuada Integrada/2003 e Entrevista com a Coordenadora do Programa de
Endemias.
Manifestação do Prefeito:
“Embora respeitando a informação da Comissão de inspeção, o Município de Boquim
atingiu todas as metas pactuadas para o exercício de 2003, consoante dados explicitados no quadro
demonstrativo de programação orçamentária 2003/2005 em anexo.”
Análise da Equipe:
A documentação apresentada não se refere às ações de epidemiologia e controle de
doenças, razão pela qual mantemos a constatação.
3.4) Armazenamento Inadequado dos Inseticidas.
Fato(s):
O depósito para armazenamento dos inseticidas não dispõem de condições para a correta
estocagem dos inseticidas, vez que apresenta infiltrações, as caixas são empilhadas no chão, não
existem prateleiras e qualquer identificação dos produtos armazenados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19
Evidências:
Verificação “in loco”.
Registros Fotográficos.
Infiltrações encharcam o piso do depósito dosCaixas contendo
inseticidas.
inadequadamente.
inseticidas
armazenadas
Material utilizado no trabalho armazenadosMaterial utilizado no trabalho armazenados
inadequadamente.
inadequadamente.
Manifestação do Prefeito:
“Todas as exigências já estão sendo providenciadas para corrigirmos as incorreções
detectadas.”
Análise da Equipe:
A manifestação confirma a irregularidade apontada.
3.5) Quantidade de Veículos Insuficiente para Desenvolver as Ações do Programa.
Fato(s):
A coordenadora do programa de endemias informou que os 04 (quatro) veículos de que
dispõe para realizar as ações relativas ao programa são insuficientes inclusive para percorrer os
pontos estratégicos localizados nas zonas urbana e rural do município.
Evidências:
Entrevista com a Coordenadora do Programa de Endemias.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Prefeito:
“Embora o transporte seja insuficiente, esclarecemos que os resultados das metas são
alcançadas.”
Análise da Equipe:
A manifestação confirma a irregularidade apontada, além do que, conforme item 3.3, não
ficou demonstrado o acompanhamento das metas.
4 – Programa: Saúde da Família.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB, para a saúde da família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde..
Ordem de Serviço: 152501
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB, para a saúde da família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de recursos fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros R$ 210.840,00.
Extensão dos exames: Ações realizadas no ano de 2004.
4.1) Unidades de Saúde da Família mal conservadas, com instalações e equipamentos insuficientes
e atendimento em locais precários.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que as unidades de saúde dos Povoados Pastor,
Meia Légua e Boa Vista, que encontram-se na área da Equipe 3 do PSF, não dispõem de água
encanada e o mobiliário encontra-se em precário estado de conservação (mesas, macas, carros de
curativos e estufas enferrujadas) e sem condições de uso. A unidade de saúde do Povoado Tabocas
não possui mesa ginecológica, dificultando a coleta de material para exame ginecológico.
Evidências:
Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF.
Registros Fotográficos.
Infiltrações no teto da unidade de Saúde.
Infiltrações no banheiro da unidade de saúde.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
21
Mesa enferrujada.
Infiltrações no consultório odontológico.
Manifestação do Prefeito:
“Com a criação do Pró Saúde já iniciamos uma recuperação das Unidades do P.S.F.,
reformamos os veículos, o trailler odontológico, o Posto de Saúde do Povoado Taboca, firmamos o
convênio 24/04 com a Secretaria Estadual de Saúde para construção do Posto de Saúde Povoado
Meia Légua que só não foi iniciado tendo em vista a Lei Eleitoral. Com recebimento da segunda
parcela do Pró Saúde iremos dar continuidade as melhorias no P.S.F.”
Análise da Equipe:
A manifestação não é suficiente para sanar a irregularidade apontada, razão pela qual
mantemos a constatação. As Unidades de saúde dos Povoados: Pastor, Meia Légua e Boa Vista da
Equipe 3 do PSF, não dispõem de água encanada e o mobiliário encontra-se em estado precário de
conservação com mesas, macas, carros de curativos e estufas enferrujadas e sem condições de uso,
em desacordo a RDC/ANVISA n.º 50/2002.
4.2) Insuficiência de medicamentos para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF .
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que em todos os postos de saúde do município
há carência de medicamentos básicos. Os Kits fornecidos pelo Ministério da Saúde são insuficientes
para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF e a Secretaria Municipal de Saúde não
realiza a complementação necessária, provocando solução de continuidade dos programas de saúde
(Hipertensão, Diabetes, DST/AIDS, Planejamento Familiar) e controle das parasitoses intestinais,
colocando em risco a saúde das comunidades assistidas, permitindo a propagação de doenças
evitáveis e proporcionando o aumento de gravidez indesejada.
Evidências:
Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“Ainda com recurso do Pró saúde procuraremos da melhor forma tentar corrigir essa
insuficiência.”
Análise da Equipe:
A manifestação confirma a irregularidade apontada de que Os Kits fornecidos pelo
Ministério da Saúde são insuficientes para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF e
a Secretaria Municipal de Saúde não realiza a complementação necessária, provocando solução de
continuidade dos programas de saúde (Hipertensão, Diabetes, DST/AIDS, Planejamento Familiar)
e controle das parasitasses intestinais, colocando em risco a saúde das comunidades assistidas,
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22
permitindo a propagação de doenças evitáveis e proporcionando o aumento de gravidez indesejada,
contrariando a PT/GM n.º 786, de 19/04/2002 e PT/GM n.º 371, de 04/03/2002.
4.3) Ausência de Instrumentos Básicos para Auxílio ao Trabalho das Equipes do PSF.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que os agentes comunitários de saúde não
dispõem de instrumentos básicos de trabalho, tais como termômetros e balanças pediátricas,
essenciais para o desenvolvimento das tarefas de auxílio às equipes do PSF.
Evidências:
Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“A insuficiência de balanças já estamos corrigindo. Quanto aos termômetros
desconhecemos a obrigatoriedade.”
Análise da Equipe:
A manifestação confirma a irregularidade apontada, faltam instrumentos de trabalho para
os agentes comunitários de saúde, em desacordo a PT/GM nº 1886, de 18/12/1997.
4.4) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem Concurso Público.
Fato(s):
A contratação dos Agentes de Comunitários de Saúde não é realizada por meio de seleção
em concurso público, sendo realizada a contratação direta pela Prefeitura Municipal, em
descumprimento a determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal.
Evidências:
Contratos dos profissionais do PSF..
Manifestação do Prefeito:
“a)
As contratações dos Agentes dos Profissionais de Saúde da Família retratam o
atendimento de uma necessidade excepcional e interesse público relevante, cuja exigência requer a
satisfação imediata, para não ocorrer a paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os
Governos Federal e Estadual e foram realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e nas Leis
Municipal 468/2002 e 487/2004 ( anexas ) que autoriza a celebrar contratação temporária para
atender os programas e convênios junto ao governo federal.
b)
Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se
a realizar Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este
processo através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada
conforme Publicação do Aviso de Licitação e homologação”.
Análise da Equipe:
A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Profissionais de Saúde da Família
foram contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício
com os mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter
permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias,
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família,
somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º
007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de
30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser
regularizada, razão pela qual mantemos o ponto.
5 – Programa: Saneamento Básico Melhorias Sanitárias
Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares Prevenção e Controle de Agravos
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições
sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos.
Ordens de Serviço: 151756
Objeto Fiscalizado: Construção de 386 Unidades Sanitárias no Bairro Simpliciano F. Filho e
Centro da cidade de Boquim, bem como nos Povoados: Colônia Boquim, Cabeça Dantas, Muriçoca,
Olhos D’Água, Miguel dos Anjos, Mangue Grande, Nova Descoberta e Pracatús.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 1514/2001 de 31.dezembro.2001
cujo número SIAFI 445175 e recursos financeiros liberados através das ordens bancária n.º
2002OB003733 de 30.abr.2002 e 2002OB006189 de 07.jun.2002, para conta corrente especifica n.º
6151-8, agência 0060 da C.E.F.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 421.052,63 (quatrocentos e vinte um mil e cinqüenta e
dois reais e sessenta e três centavos), sendo deste, R$ 400.000,00 disponibilizado pela União e R$
21.052,63 a título de contrapartida municipal.
Extensão dos exames: Analisado o Convênio n.º 1514/2001 de 31/12/2001 cujo número SIAFI
445175.
5.1.
Despesa realizada na aquisição de 1.083 litros de combustível(gasolina), sem a devida
demonstração de controle para abastecimento e consumo.
Fato(s):
Verificou-se a apresentação da despesa realizada na aquisição de 1083 litros de
combustível(gasolina) no valor total de R$ 2.555,88, através da nota fiscal n.º 2066 de 20/03/2003,
cujo favorecido foi JUBS & CIA Ltda. - CNPJ n.º 32.751.273/0001-64. Porém, não foi apresentado
demonstrativo/controle de utilização e abastecimento, não sendo informado os veículos abastecidos,
quilometragem rodada e percursos realizados, bem como os respectivos períodos, para que fosse
possível aferir o seu devido uso.
Evidência:
Nota Fiscal n.º 2066 de 20/03/2003, Cheque n.º 000011 e Nota de Empenho n.º 679.
Manifestação do Prefeito:
“Justificativa:
A quantidade de combustível do veículo em questão trata-se de 01 (um) Gol de placa HZR –
6606, pertencente a Secretaria de Saúde deste município que durante o período 10 meses para
construção dos 386 módulos sanitários conforme Tomada de Preços nº 05/2002, homologada em 13
de agosto de 2002 (anexo) e Termo Aditivo de Prazo (anexo), foi disponibilizado para os membros
da fiscalização das obras percorrerem as localidades beneficiadas: Colônia Boquim, Cabeça
Dantas, Muriçoca, Olhos D’Água , Mangue Grande, Miguel dos Anjos, Pracatús, Nova Descoberta
e Bairro Simpliciano Fernandes Filho, Conjunto Cecília, Povoado Três Irmãos e centro.”
Análise da Equipe:
Na análise do manifesto, verificamos que não foi apresentado demonstrativo de controle
para ratificarmos a realização da referida despesa, permanecendo a constatação.
5.2. Prejuízo de rendimento financeiro devido aplicação incorreta dos recursos de convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato(s):
Não foi apresentado o demonstrativo de rendimento de aplicações do CAIXA AZULFIF,
cujo valor aplicado corresponde a R$ 399.950,00, onde observa-se prejuízo financeiro no valor de
R$ 5.572,31; contrariando a IN/STN n.º 01/97 no seu artigo 20º, § 1º, inciso I, que determina a
aplicação dos recursos em Caderneta de Poupança quando a disponibilidade para sua utilização for
de prazo igual ou superior a um mês.
Evidência:
Extratos Bancário da conta corrente n.º 600151-8 e aplicações paralelas.
Manifestação do Prefeito:
“A aplicação financeira desses recursos é feita automaticamente pela Caixa Econômica,
ficando a critério da mesma a escolha da modalidade de investimento. A ocorrência do prejuízo
financeiro alegado, deve-se a variação negativa das cotas das Letras Financeiras do Tesouro
Nacional, conforme demonstra os extratos, inclusive informativo da CVM 365 de 29.05.2002,
conforme cópias em anexo.”
Análise da Equipe:
A autonomia de movimentação de recursos é de responsabilidade do titular da conta
corrente que no caso específico é a Prefeitura Municipal de Boquim, e a forma de aplicação para
esta situação seria em Caderneta de Poupança, conforme artigo 20º da IN/TCU n.º 01/97, bem
como não foi apresentado o referido demonstrativo para verificar o valor real do prejuízo. Desta
forma, permanece a constatação.
5.3. Divergência na relação de beneficiários.
Fato(s):
Na análise do processo n.º 25280.000325/01-11, ao projeto de execução, constatamos
divergência entre a relação de beneficiários prevista e a relação executada pela contratada. Vimos
ainda que a pendência apontada no relatório de vistoria e avaliação da obra, realizado pela Caixa
Econômica Federal em 25/03/2004, relatando sobre 31(trinta e uma) unidades sanitárias não
localizadas (sendo a vistoria acompanhada pelo técnico desta Prefeitura Municipal de Boquim) e de
09(nove) termos de doação de unidades sanitárias também não localizados, caracteriza a
inexecução.
Evidência:
Relatório de Vistoria e Avaliação do Estagio de Obras emitido pela CEF em 25/03/2004 e
processo de projeto n.º 25280.000325/01-11, através da relação de beneficiários prevista para
execução.
Manifestação do Prefeito:
“O que ocorreu foi uma falta de comunicação entre a Secretaria Municipal da Ação Social
e Secretaria Municipal de Obras no que se refere a relação dos contemplados, haja visto que quando
a Secretaria Municipal da Ação Social realizou o levantamento das pessoas a serem beneficiadas até
a liberação do recurso, pois em se tratando de recurso federal existe uma burocracia muito grande,
ocorrendo um longo período ocasionando que quando a empresa responsável pela execução das
referidas unidades sanitárias existiu contemplados que já tinham construído às mesmas, sendo que
essas pessoas foram substituídas por outras, dentro dos critérios exigido pelo programa, conforme
relação de beneficiados e respectivos termos de doação, não havendo portanto qualquer
irregularidade.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
25
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada parcialmente pela unidade fiscalizada não relatou claramente
as motivações das substituições ocorridas conforme critérios do programa, bem como não justificou
a inexecução das 40 unidades sanitárias, permanecendo assim a constatação.
5.4. Desobediência nas especificações previstas para execução.
Fato(s):
Em decorrência do não cumprimento das especificações previstas no projeto de execução,
observou-se baixa qualidade nas unidades construídas, onde em aproximadamente 90% da amostra
efetuada constatou-se as seguintes ocorrências:
a) Traços compostos com insuficiência de elementos;
b) Fissuras nas paredes e portais;
c) Fossa absorvente cedendo;
d) Emboço aplicado sem o respectivo chapisco e espessura inferior ao pactuado;
e) Madeiramento da cobertura com espessura inferior;
f) Box desnivelado com empoçamento;
g) Banheiros enterrados;
h) Desnivelamento entre o banheiro e a fossa absorvente;
i) Não foi colocada fechadura nas portas de 100% dos banheiros;
j) Tinta utilizada diferente da prevista (óleo);
k) Fossa construída ao lado da cisterna de consumo de água;
l) Não foi utilizado concreto desempolado no piso, apenas cimento alisado;
m) Não foi utilizado o jogo de alizar em 100% das unidades;
n) Portas assentadas com empenamento.
Evidências:
Registros Fotográficos.
Desabamento da fossa
Fissura nos portais
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Fossa cedendo
Madeiramento
inferior
Emboço sem o chapisco e com espessura inferior
defeituoso
com
espessura Fissuras nos portais
Banheiros enterrados com desnivelamento
Não foi utilizado concreto desempolado no piso
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Fossa absorvente cedendo
Fissuras na parede
Fossa construída próximo da cisterna
Desnivelamento entre o banheiro e a fossa
Manifestação do Prefeito:
“Queremos salientar que durante a
construção dos 386 banheiros não houve
acompanhamento da fiscalização da FUNASA, nem antes e durante. Quando efetivamente
resolveram fiscalizar as 386 unidades já tinham sido executado. A Prefeitura Municipal de Boquim
nunca recebeu nenhum relatório técnico, logo após a Caixa Econômica Federal fiscalizou e a única
informação que nos passaram foi verbal “ somente 10 % dos banheiros encontrava-se com algum
defeito”. Em síntese a PMB irá questionar alguns pontos colocados pela fiscalização da CGU,
contudo devemos admitir que não obtivemos nenhuma orientação técnica necessária para o bom
andamentos dos serviços, pois as parcerias são de fundamental importância para obtenção de metas
satisfatórias.
A PMB questionou desde o inicio alguns pontos do projeto executivo, haja visto falhas
gravíssimas apresentada:
š
“Prevista uma caixa de fibra apoiada em vergas de amarração”, sabemos que esse
tipo de caixa deve ser sempre apoiada em uma superfície lisa, comunicamos a FUNASA, que nunca
nos deram retorno. Com isso houve a necessidade de adicionarmos uma placa de concreto que não
estava prevista em planilha orçamentária, para poder apoiar estes recipientes, devido a isso tivemos
que suprimir alguns serviços de pouca relevância.
Questionamentos:
a) Discordamos da colocação que os traços não foram adequados, foram considerados todos
os fatores inclusive a quantidade adequada de cimento, todavia o que pode ter acontecido é que em
alguns casos o material tipo “arenoso”, não atende-se a especificação, haja visto que era difícil o
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controle tecnológico de material devido a dificuldade de acesso as localidades e diversos pontos
extremos.
b) As pequenas fissuras apresentadas são ocasionadas pela retração de produtos a base de
cimento, do tipo retração de secagem onde a quantidade excedente de água empregada, permanece
livre no interior da massa, evaporando-se posteriormente produzindo a redução do seu volume.
c) Realmente em raríssimos casos houve um recalque de algumas fossas, devido a dois
motivos: Quando na execução das fossas alguns beneficiários por conta própria aumentaram a
profundidade de escavação. O outro aspecto é que há uma diversificação enorme de localidades
variando o tipo de solo, que em alguns casos deveria-se pensar em uma outra solução técnica.
d) Admitimos que realmente possa ter existido casos isolados de banheiros sem chapisco, pois
tínhamos dificuldades em fiscalizar sintonizando tempo, distancia e presença. Contudo discordamos
da espessura do reboco pois com certeza a espessura “ média ” atende a especificada.
e) O madeiramento colocado atende como sem duvida a necessidade, pois percebemos
claramente que não houve nenhuma deformação ocasionada pelo vento ou forças externas, e que o
mínimo de diferença que possa existir em termos de espessura não desqualifica a obra, foi adotado
madeira de lei apropriada para o serviço.
f) A imperfeição de um modulo ou outro com relação a nivelamento de box não deve ser
generalizada de uma forma a querer desqualificar a obra, avalia-se que esta fiscalização foi
registrada a praticamente dois anos após a sua execução e que a característica de manutenção dos
usuários não é considerada.
g) Quando na execução dos banheiros quem determinava o local era os beneficiários ,haja
visto que eles são os usuários , e se houve um alocação inadequada foi em função de se evitar
atritos.
h) “ idem item g”
i) Este item foi suprimido de fato para compensar parcialmente a colocação de outros item
tipo placa de concreto para sustentação da caixa de fibra.
j) A tinta que foi usada foi esmalte sintético que sem sombra de duvida pode substituir a óleo.
k) “ idem item g”
l) Foi colocado camada impermeabilizadora de concreto com cimentado liso pois é mais
adequado do que o próprio concreto desempolado pois apresente menor índice de porosidade
evitando infiltrações futuras.
m) Este item foi suprimido de fato para compensar parcialmente a colocação de outros item
tipo placa de concreto para sustentação da caixa de fibra.
n) As portas não foram assentadas com empenamento, o que pode ter havido é que em um
caso ou outro a madeira poderia esta “verde” na linguagem popular e com os agentes externos
podem ter empenado.
No contexto geral admitimos que possa ter havido pequenas falhas, mas não podemos
desqualificar os serviços pois na sua enorme maioria estão em perfeito estado de uso (após 2 anos).
O preço dos serviços executados estão abaixo dos preços da tabela da CHEOP do referido mês de
execução e os hábitos dos usuários extrapolam em alguns casos atos de vandalismo.”
Análise da Equipe:
Em análise da manifestação, observamos que não houve claramente uma justificativa, pois
a Prefeitura apresentou a falta de orientação técnica necessária para execução, bem como a falta de
fiscalização de acompanhamento, o que daria suporte para uma melhor execução. Deste modo
reconheceu a existência de falhas, onde procura dividir suas responsabilidades com a FUNASA e a
Caixa Econômica Federal.
Quanto aos questionamentos apresentados, decorreram pela aparente inexperiência dos
responsáveis designados para coordenar a execução do referido Convênio, desde sua formalização,
visto que, ocorreu aprovação do Plano de Trabalho contendo item do projeto executivo, conforme
citado na manifestação, com falhas gravíssimas sem que fossem solicitadas alterações ou correções,
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29
ocasionando supressões ou adaptações desobedecendo as especificações pactuadas. Diante do
exposto permanece a constatação.
6 – Programa: Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar no SUS.
Ação: Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e
nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada
Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar, de forma descentralizada, a Atenção à Saúde da
População nos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena (da Atenção Básica e do Sistema)
e nos Estados Habilitados em Gestão Avançada.
Ordem de Serviço: 151913
Objeto Fiscalizado: Produção dos serviços de atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar
prestado pela Maternidade São Vicente de Paula e registrados no SIA e SIH/SUS, referente aos
meses de Janeiro à Junho de 2004.
Agente Executor Local: Maternidade São Vicente de Paula
Qualificação do Instrumento de Transferência: Crédito na conta do prestador de serviço relativo
aos procedimentos médicos realizados e registrados nos sistemas SIA e SIH/SUS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 91.943,00
Extensão dos exames: Ações realizadas no primeiro semestre de 2004.
6.1) Falta de funcionamento do sistema de gases canalizados.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou que apesar da Maternidade ter sido reformada
recentemente, o sistema de gases canalizados não funciona e não dispõe de torpedos de oxigênio,
em desacordo com a RDC/ANVISA n.º 50/2002.
Evidências:
Visita à Maternidade São Vicente de Paula.
6.2) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da Vida.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a inexistência na Maternidade São Vicente de
Paula de equipamentos capazes de garantir todas as manobras de sustentação da vida em condições
de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado, em
desacordo com a Resolução CFM n.º 1451, de 10/03/95.
Evidências:
Visita à Maternidade São Vicente de Paula.
6.3) Cobrança indevida de serviços profissionais.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a cobrança indevida de serviços profissionais
(por parte dos médicos) nas AIH n.º 280303549-9, 280303567-5, 280303575-2 e 280303579-6
correspondente ao procedimento 3500101-1 (parto normal) realizados por auxiliares de enfermagem
(parteiras).
Evidências:
Entrevistas com as pacientes.
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6.4) Falta dos Resultados dos Exames Complementares nos Prontuários dos Pacientes Internos.
Fato(s):
A equipe do Ministério da Saúde constatou a falta dos resultados dos exames
complementares (SADT) nos prontuários dos pacientes internos e que em somente 0,5% dos
prontuários analisados existiam resultados de exames, em desacordo a Resolução CFM n.º
1331/1989 e Parecer CFM n.º 16/90.
Evidências:
Análise das AIH/prontuários selecionados.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Pagamento das Aposentadorias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordens de Serviço:152016
Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais ou não.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica
Extensão dos exames: analisados os Contratos da Prefeitura Municipal de nº126/2004; nº
205/2001(de Jan 2003 a Jul 2004); nº 288/2001; nº 143/2004; nº 131/2004; nº 104911-01; 12635650;0133380-97; nº 014954957; nº 012392129-1.
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1
1.1) Falta de apresentação das notas fiscais e respectivas comprovações das retenções das
Contribuições Previdenciárias.
Fato(s):
Em análise aos contratos e documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de
Boquim, referentes a contratação de empresas para prestação de serviços diversos, no período de
01 Jan 2003 até 30 Jul 2004, não foram apresentadas as notas fiscais e respectivas retenções das
contribuições previdenciárias abaixo discriminadas :
Empresa
Uniserv
–
Empreendimentos e
serviços ltda
Cidade Ambiental
Ltda
Cidade Ambiental
Ltda
Contrato nº
CNPJ
ANO
2003
288/2001( locação de 03.468.648/0 Janeiro
mão de obra p/ vigia e 001-85
e julho
merendeira)
205/2001( execução de 04.180.095/0 Maio à
serviços diversos)
001-23
Dez
126/2004( serviços de 04.180.095/0
limpeza, transporte e 001-23
manutenção)
ANO
2004
Julho
Jan à
Jul
Jan à
Mar e
Jul
Evidência:
Documentos contábeis apresentados pela Prefeitura referentes aos contratos acima
mencionados.
Manifestação do Prefeito:
“Todos os recolhimentos das empresas citadas foram efetuados. O Número correto do
contrato é 288/2001 e não como consta nas Notas Fiscais da empresa Uniserv. Não houve
pagamento nos meses em que não consta recolhimento em nome da empresa Cidade Ambiental,
conforme cópias dos extratos, GPS e Notas Fiscais em anexo”.
Análise da equipe:
Em relação ao contrato 288/2001 da empresa Uniserv-Empreendimentos e Serviços Ltda
foram apresentadas as notas fiscais e os devidos recolhimentos solicitados. Vale salientar que,
conforme a justificativa da Prefeitura, o número do contrato constante nas notas fiscais está errado,
porém a discriminação do serviço, na nota fiscal, é a mesma, ou seja, prestação de serviço de vigia e
merendeira, portanto está aceita a justificativa da Prefeitura.
Em relação ao contrato 126/2004 da empresa Cidade Ambiental Ltda, a Prefeitura
apresentou o extrato de pagamentos relativo ao período solicitado, no qual é demonstrado que não
houve pagamento nos meses solicitados, portanto está aceita a justificativa da Prefeitura.
Em relação ao contrato 205/2001 da empresa Cidade Ambiental Ltda, não acatamos a
justificativa apresentada pela Prefeitura, pois não foram apresentados os seguintes recolhimentos
previdenciários, abaixo discriminados:
š
š
R$ 2.031,21, referente a nota fiscal Nº 415, emitida em 02 de Junho de 2003, com valor
total de R$ 36.931,97;
R$ 916,91, referente ao empenho 1017, pago em 13 de Outubro de 2003, com valor
total de R$ 8.335,52
Concluímos que a justificativa apresentada pela Prefeitura foi aceita parcialmente,
mantendo o fato referente ao contrato 205/2001 da empresa Cidade Ambiental Ltda, descrito acima.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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2
1.2) Falta de apresentação das comprovações das retenções de Contribuições Sociais do INSS .
Fato(s):
Em análise aos contratos e documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de
Boquim, referentes a contratação de empresas com contratos de repasse de obras, não foram
apresentadas as respectivas retenções das contribuições previdenciárias, conforme discriminação
abaixo:
Número das
Empresa
Notas Fiscais
501
Uniserv – Empreendimentos e
serviços ltda
2506
Estrutura Construções ltda
2516
Estrutura Construções ltda
2956
Estrutura Construções ltda
Estrutura Construções ltda
2538
Estrutura Construções ltda
124
AMT Engenharia Ltda
127
AMT Engenharia Ltda
550
Jorge dos Santos Alves
660
Jorge dos Santos Alves
467
Jorge dos Santos Alves
108
Jorge dos Santos Alves
343
Jorge dos Santos Alves
468
Jorge dos Santos Alves
110
Jorge dos Santos Alves
Recibos
SULGIPE
Recibos
SULGIPE
Valor em R$
13.606,44
14.000,00
27.623,00
132.632,26
152.187,42
107.237,63
30.003,96
38.977,55
8.392,92
1.150,73
6.633,63
6.902,65
6.902,65
1.188,00
1.134,72
36.750,00
52.500,00
Número dos
contratos de repasse
0133380-97
104911-01
104911-01
126356-50
126356-50
104911-01
012392129/1
012392129/1
149549-57
149549-57
149549-57
149549-57
149549-57
149549-57
149549-57
Evidência:
Documentos contábeis apresentados pela Prefeitura referentes ao contratos acima
mencionados.
Manifestação do Prefeito:
“A retenção referente a NF nº 501 (Uniserv), foi recolhida através da GPS no valor de R$
1.511,67 em 27.01.2004, conforme cópias em anexo. Não coube retenções referentes as Notas
Fiscais N.ºs 2506, 2516, 2956, 2940, 2538 (Estrutura Construções Ltda), 124, 127(cancelada e
substituída pela Nota Fiscal n.º 130 de 18.03.2003 emitida pela AMT Engenharia Ltda) em virtude
das empresas terem cadastrados as obras no C.E.I./INSS, sendo os recolhimentos efetuados
diretamente pelas mesmas, conforme cópias das Notas Fiscais, GPS, CEI, GFIP e Folhas de
Pagamento em anexo. A Empresa Cia Sul Sergipana de Eletricidade, não aceitou a retenção no
pagamento, alegando que recolheria diretamente. Solicitamos cópias dos recolhimentos, conforme
cópia do ofício e recibos em anexo. As Notas Fiscais de N.ºs 343, 467, 550 (Jorge dos Santos
Alves), foram informadas na GFIP as quais foram retidas em nossa cota do FPM do mês
subseqüente conforme cópias em anexo da GFIP. A retenção referente a Nota Fiscal N.º 660 (Jorge
dos Santos Alves) foi recolhida em 16.06.2004 através de GPS, conforme cópia em anexo.
As Notas Fiscais de N.ºs 108 e 110 não existem, os valores das mesmas correspondem as notas
fiscais de N.ºs 343 e 344, respectivamente”.
Verificamos que as Notas Fiscais de Nºs 344 e 468 pertencem ao credor Sérgio Henrique Pinto
Melo e não a Jorge dos Santos Alves. Com relação as citadas notas, foram retidas e recolhidas
através de GPS em 19.04.2004, conforme cópias em anexo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Análise da equipe:
Foi apresentada a documentação acima descrita , porém em relação aos recibos da Empresa
Cia Sul Sergipana de Eletricidade-SULGIPE, a Prefeitura solicitou, em 13/09/2004, a comprovação
do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados
na prestação dos serviços e respectiva GFIP referentes ao contrato de repasse nº 0133380-97/2001,
mas como não foram apresentados até a presente data, ainda não se pode elidir, atualmente, a
responsabilidade solidária da Prefeitura, portanto a justificativa apresentada pela Prefeitura foi
aceita parcialmente.
2-Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordens de Serviço: 152658
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI .
Agente Executor Local: Cartório do 3º Ofício de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica
Extensão dos exames: analisados os óbitos lavrados no Cartório de 01 de Janeiro/2002 ate 30 de
Jun/2004.
2.1) Dados divergentes no SISOB.
Fato(s):
Verificou-se, pelo cotejo entre os dados do SISOB fornecidos pela DSPAS/SFC e as
respectivas lavraturas de óbitos constantes no Livro C do registro civil de Boquim, as seguintes
divergências :
a) Inexistência na relação de registro de Óbitos do SISOBI dos seguintes termos de Óbitos do livro
“C”, cujos dados completos encontram-se descritos no formulário Anexo II, enviado pela
DSPAS/SFC:
DATA LAVRATURA Nº TERMO Nº FOLHA
20/05/2002
2379
124
02/07/2002
2388
133
19/07/2002
2390
135
02/08/2002
2395
140
09/08/2002
2399
144
26/08/2002
2406
151
11/09/2002
2409
154
11/09/2002
2410
155
12/09/2002
2412
157
01/11/2002
2423
168
19/12/2002
2434
179
16/04/2003
2459
204
13/05/2003
2465
210
28/05/2003
2470
215
02/07/2003
2479
224
21/08/2003
2492
237
22/08/2003
2495
240
09/10/2003
2509
254
01/12/2003
2516
261
01/12/2003
2518
263
04/02/2004
2536
281
12/03/2004
2545
290
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
b) Diferença da quantidade de Registros Anual entre os registros do SISOB
e os registros do livro “C”:
SISOBI
LIVRO “C”
DIFERENÇA
ANO 2002
82
93
(11)
ANO 2003
83
92
(9)
ANO 2004
42
44
(2)
TOTAL
207
229
( 22 )
c) Diferença da quantidade Anual de comprovantes encaminhados pelo Cartório ao INSS e os
registros realizados no SISOB:
RELAÇÃO
COMPROVANTES
SISOBI
DIFERENÇA
ANO 2002 ANO 2003
93
92
82
11
ANO 2004
44
TOTAL
229
42
2
207
22
83
9
d) Dados incompletos nos registros realizados no SISOB:
Nº TERMO Nº BENEFÍCIO
2359
1679156268
2437
1135015029
2494
1152454445-5
2497
9230303307
2504
1152870670
2445
1152870633
2456
11524008286
2466
11517231137
2468
16766007908
2510
1136936248-4
Evidência:
Livro C do Cartório do 3º Ofício de BOQUIM e Recibos de entrega de dados de Óbitos
2.2) Atraso do envio das informações ao SISOB
Fato(s):
Foi constatado, no período em exame, atraso no envio das informações dos óbitos no mês
relativo à competência 05/2004,conforme recibo de entrega nº 243650, datado em 15/06/2004 e o
de competência 06/2004, conforme recibo de entrega nº 259435, datado em 24/08/2004. Segundo a
pessoa responsável pelo cartório, os óbitos foram informados ao INSS no prazo correto, o que
ocorre é que a data da geração do recibo não coincide com a data das remessa.
Evidência:
Recibos de entrega de dados de Óbitos
3 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordens de Serviço:151923
Objeto Fiscalizado: Avaliar aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, com mais
de 30 anos de recebimento, objetivando verificar se os beneficiários encontram-se vivos ou mortos,
bem como verificar o funcionamento e críticas dos sistemas SISOBI – Sistema de Óbito e SISBEN
– Sistema de benefícios da Previdência Social, em relação aos registros de óbitos e cessação de
benefícios, respectivamente.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Agente Executor Local: Não se aplica.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.640,00
Extensão dos exames: Amostra de 11 beneficiários residentes no município de Boquim
3.1) Beneficiários do INSS não encontrados.
Fato(s):
A prefeitura disponibilizou um servidor para auxiliar a equipe a localizar os beneficiários
nos endereços fornecidos. Da amostra de beneficiários da Previdência Social que recebem o
benefício há mais 30 anos ou têm idade superior a 90 (noventa) anos, não foi possível localizar 9
(nove) beneficiários, sendo os motivos elencados no quadro a seguir:
Beneficiários
02
03
02
01
01
Motivo da não localização
Beneficiário não reside no local indicado; vizinhos informaram que mudou-se e
desconhecem o endereço atual
Beneficiário não se encontrava em casa..
O número não existe na rua, vizinhos não conhecem
A casa encontrava-se fechada
Beneficiário não encontrado; a vizinha não soube informar se o mesmo residia
no local.
Evidência:
Inspeção “in loco” e informações prestadas de moradores locais.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE
MINISTÉRIO DO TURISMO
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo:
Promoção do Turismo Sustentável Local, em Município
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Municipalização do Turismo
Ação: Promoção do turismo sustentável local, em município
Objetivo da Ação de Governo: A ação tem como objetivo a implantação de infra-estrutura
turística nos municípios com potencial turístico.
Ordem de Serviço: 152526
Objeto Fiscalizado: Implantação da primeira etapa do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim – SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n° 126356-50/2001
Montante de Recursos Financeiros: R$ 296.941,05
Extensão dos exames: R$ 250.000,00
1.1) Superfaturamento de preços na execução das obras do Parque Fonte da Mata, no valor de R$
106.134,89.
Fato(s):
A análise do procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preço n° 04/2002
apontou existência das seguintes irregularidades:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
a) ausência de publicação do Edital do Certame no Diário Oficial da União, o que contraria o
disposto no art. 21, inciso I da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que se trata de obra financiada com
recursos federais;
b) inobservância do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que apenas um
interessado, Estrutura Construções Ltda, CNPJ n° 15.597.396/0001-73, apresentou proposta para
implantação do objeto, no valor total de R$ 289.938,88, em desconformidade com o preço médio de
mercado referente ao Sistema SICRO II do DNIT (www.dnit.gov.br) para a região Nordeste, quanto
aos serviços de Movimento de Terra e Pavimentação, conforme quadro comparativo, a seguir,
selecionados na amostra de 45,29%:
Serviço/
Código
DNIT-SICRO II
Esc. Carga Transp.
Mat. de 1ª categ. /
2S0110013
Aterro compactado
material jazida /
5S0151000
Base estabilz.
s/mistura /
2S0220001
TOTAL
Quantidade/ Preço Unit. Preço Unit.
Unidade
Proposta
Mercado
R$
R$
Total
Proposta
R$ (A)
Total
Mercado
R$ (B)
Diferença
5.285,64 m3
6,94
2,86
36.682,34 15.116,93
21.565,41
8.845,00 m3
10,36
0,99
91.634,20
8.756,55
82.877,65
254,41 m3
11,73
5,08
2.984,23
1.292,40
1.691,83
(A) – (B)
131.300,77 25.165,88 106.134,89
Evidência:
Procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preço n° 04/2002 e pesquisa de
preço no site www.dnit.gov.br – Sistema Sicro II.
Manifestação do Prefeito:
“a) ausência de publicação do Edital do Certame no Diário Oficial da União, o que
contraria o disposto no art. 21, inciso I da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que se trata de obra
financiada com recursos federais:
1. O município optou por eleger, jornal de grande circulação no estado e o Diário Oficial
do Estado para fazer as vezes de imprensa oficial do município ou publicar seus atos e contratos.
2. No entendimento desta Administração, a regra do inciso I do art. 21 é inconstitucional e
pode ter sua aplicação afastada pelos municípios. Então, no primeiro caso, inexistirá
obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União, não havendo que se falar em afronta a
princípios ou em ilegalidade.
3. Sendo o jornal eleito, para atuar como imprensa oficial, de comprovada grande
circulação no estado e no município ou região onde será realizada a licitação, desnecessária, sob
nosso ponto de vista, a dupla publicação ou, ainda, a publicação em outro órgão de imprensa, para
fins do citado inciso I.
4. A obrigatoriedade de publicação dos atos e contratos administrativos advém do princípio
da publicidade, um dos vetores constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, definido por
Celso Antônio Bandeira de Mello como o "dever administrativo de manter plena transparência em
seus comportamentos" e funda-se no Estado Democrático de Direito, que não comporta
"ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos
sujeitos individualmente afetados por alguma medida".
5. Assim, há a Imprensa Oficial, destinada especificamente a realizar a publicidade oficial
dos entes e órgãos administrativos. Cada esfera governamental possui sua própria imprensa oficial,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
representada, no âmbito da União, pelo Diário Oficial da União, no âmbito dos estados federados,
pelos diários oficiais dos estados, do Distrito Federal, pelo respectivo diário oficial e, dos
municípios, pelos diários oficiais dos municípios, se houver.
Particularmente no que tange a licitações, o art. 21 da Lei nº 8.666/93 impõe:
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou
alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de competição".
6. Segundo o teor do inciso II, os avisos de editais de licitações realizadas por órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal deverão ser publicados, entre outros, no Diário
Oficial do Estado. Entretanto, a constitucionalidade do dispositivo não é pacífica e, desde há muito,
vem sendo objeto de discussão entre os estudiosos da área.
Marçal Justen Filho critica:
"O inc. II do caput contém regra parcialmente inconstitucional, que impõe aos Municípios o dever
de divulgar concorrência e tomada de preços no Diário Oficial do Estado. Ora, cabe ao Município
determinar o órgão de imprensa oficial, onde serão divulgados os seus atos administrativos e
legislativos. O dispositivo viola a autonomia municipal: a lei federal poderia, quando muito,
determinar a obrigatoriedade da publicidade através da imprensa oficial municipal". (Grifamos.)
7. Por sua vez, a jurisprudência vem se manifestando:
"Lei inconstitucional – O Poder Executivo não é obrigado a cumprir a lei que considerar
inconstitucional".
(STF in Rec. Man. Seg. nº 13.950, de São Paulo.)
Portanto para fins de cumprimento à regra do art. 21 da Lei nº 8.666/93, correspondente à
publicidade de avisos de licitação, esta Prefeitura, a exemplo da doutrina e da jurisprudência supra,
entende que a regra do inciso I do mencionado dispositivo é inconstitucional e pode ter sua
aplicação afastada pelos municípios.”
“b. Questionamos a colocação citada em “descomformidade com preço médio de
mercado”, na avaliação disposta foi utilizada o Sistema SICRO II do DNIT para região nordeste,
percebemos claramente que é outra base de dados que até então nunca foi utilizada pela PMB
(Prefeitura Municipal de Boquim); seguimos a orientação do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe ( Departamento de Engenharia) em utilizar o banco de dados ( insumos e composição) da
CEHOP ( Companhia Estadual de Habitação e Obras Publicas).Baseado em fontes reais e claras
detectamos que o processo licitatorio foi aceito e homologado por estar enquadrado no preço de
mercado conforme tabela abaixo e composição dos serviços em anexo:”
Item
1.
Serviço
und
Esc. Carga Transp Mat de M3
primeira categoria
Preço unit.s/ Preço
BDI
BDI
unitário com (utilizado)
BDI
5,38
6,94
28,99%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
2.
3.
Aterro Compactado material M3
de jazida 3000m
Base Estabilizada s/ mistura M3
8,52
10,36
21,59%
11,75
11,73
-0,01%
š Fonte de dados utilizado na Tabela da CEHOP julho de 2002.
OBS: percebe-se que proponente vencedora adotou um BDI enquadrado no preço de
mercado aceitável pois o TCE permite na região até 30 % e no ultimo item verificamos foi
utilizado porcentagem negativo.
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura de Boquim, tendo em vista as seguintes disposições:
a) apenas um interessado apresentou propostas de preços no procedimento licitatório na modalidade
de Tomada de Preço n° 04/2002, em desacordo com os preços de mercado, o que contraria o
disposto no art.3º da Lei n° c/c o inciso I do art. 21 da Lei n° 8.666/93 em relação ao caráter
restritivo da competição pela inexistência de publicação do Edital no Diário Oficial da União;
b) a análise dos custos unitários realizada pela Prefeitura, como referência a base de dados
CEHOP/SE, não se refere a insumos e composições de serviços mecanizados de Movimento
Terra e Pavimentação, o que representa uma significativa diferença, conforme verifica-se
confronto dos preços unitários contratados pela Prefeitura com os preços do sistema SICRO II
DNIT para a região Nordeste.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
da
de
no
do
1.2) Baixa qualidade na execução dos serviços de pavimentação.
Fato(s):
Constatou-se que não houve efetiva fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de
Boquim/SE, tendo em vista que os serviços de compactação de aterro para assentamento de
1.089,05 metros quadrados de concreto desempolado (espessura de 7cm), etapa de pavimentação do
passeio do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE, executados pela empresa Estrutura Construções
Ltda, CNPJ n° 15.597.396/0001-73, não obedeceram aos princípios de compactação em campo
estabelecidos na norma NBR 7182/86 e como conseqüência vários trechos apresentaram-se
instáveis com deslizamento de talude do meio fio, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei de
Licitações e Contratos n° 8.666/93:
Princípios da compactação em campo:
a) Pressão estática: Ocorrem inicialmente deformações plásticas, à medida que o solo vai
densificando predominam deformações elásticas;
Aplicada por rolos estáticos (cilindro liso, de pneus e pé de carneiro);
b) Vibração: Produz-se o deslocamento de sucessivas e rápidas ondas de pressão que movimentam
as partículas e reduzem o atrito entre elas;
Aplicada por rolos e compactadores vibratórios;
c) Impacto: É gerada uma onda de pressão que atua em grande profundidade;
Aplicado por apiloadores e cargas de impacto.
Ressalte-se que os fatores que influenciam na compactação e na escolha dos equipamentos a utilizar
são o seguinte:
1) Energia de compactação (Peso próprio do equipamento, Nº de passadas, velocidade do rolo e
espessura da camada);
2) Umidade do solo: umidade do solo menor que a umidade de compactação – irrigação, umidade
do solo maior que a umidade de compactação – aeração;
3) Número de passadas: diretamente ligado ao tempo de execução. A eficiência do aumento do n°
de passadas diminui com o n° total de passadas;
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
4) Espessura da camada: função do tipo do solo e do equipamento. Em geral, é fixado em 30 cm (ou
20 cm para materiais granulares) a espessura máxima;
5) Homogeneização: a camada de solo solto deve ser pulverizada de forma homogênea. Deve-se
evitar torrões secos ou muitos úmidos, blocos e fragmentos de rocha;
6) Velocidade de rolagem: com material solto tem-se maior resistência a rolagem e menor
velocidade, obtendo-se maior esforço de compactação nas passadas iniciais. O efeito de vibração é
bem mais eficiente com menores velocidades;
7) Amplitude e freqüência das vibrações: o aumento de amplitude produz maior efeito de
compactação que o aumento de freqüência. Atingida a condição de ressonância obtêm-se elevadas
densidades.
Evidência:
Inspeção “in loco”, registros fotográficos e princípios estabelecidos na Norma NBR
7182/86.
Medição de àrea da Pavimentação
Parque Fonte da Mata (26/08/2004)
Deslizamento de Talude (recalque pavimento)
Falhas de compactação (NBR 7182/86)
Fissuras longitudinais (Pavimentação)
Falhas de compactação (NBR 7182/86)
Medição de área de paralelepípedo
Parque Fonte da Mata (26/08/2004)
Manifestação do Prefeito:
“Questionamos a citação da fiscalização quando acusa que não houve acompanhamento
efetivo por parte da Prefeitura Municipal de Boquim e relata os procedimentos técnicos usuais e
obrigatórios na norma NBR 7182/86.
O projeto Parque Fonte da Mata que inicialmente estava previsto no valor de R$
980.000,00 ( novecentos e oitenta mil reais) foi adequado para o valor de R$ 250.000,00( duzentos
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
e cinqüenta mil reais), ou seja, houve a necessidade de priorizar alguns serviços de estética turística
e infelizmente eliminar alguns serviços de funcionalidade operacional. Contudo foi desenvolvido e
concretizado em uma área critica, que a própria fiscalização da CGU percebeu claramente “in
loco”, que esta região é uma verdadeira bacia que alem do fluxo normal de água da Fonte da Mata
sofre uma contribuição pluvial significativa. Os serviços de corte e aterro superaram o valor
quantitativo de planilha; e a seqüência obrigatória de terraplenagem foi adequadamente cobrada e
exigida; os pequenos problemas detectados pela fiscalização, são problemas corriqueiros neste tipo
de obra principalmente num ano atípico de índices pluviométricos elevadíssimo.Encaminhamos em
anexo o resultados de ensaios SSA 017/03 e SSA 006/03 utilizados na barragem visando
acompanhamento de controle tecnológico.”
Análise da Equipe:
A alegação da Prefeitura apenas corrobora a constatação da CGU-SE, tendo em vista que a
região, qualificada como uma verdadeira bacia que recebe além do fluxo normal de água da Fonte
da Mata uma contribuição pluvial significativa, exige elevado grau de compactação de aterro, com
vistas à manutenção da estabilidade da estrutura de pavimentação, em atendimento às Normas da
ABNT – NBR 7182/86.
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
1.3) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas.
Fato(s):
O resultado da análise documental e da inspeção “in loco” realizada no dia 26/08/2004
apontou irregularidades na exploração de jazidas de material de empréstimo utilizado como aterro
nos serviços de pavimentação do passeio do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE, tendo em vista
que não se constatou licença ambiental prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) com
vistas à autorização dos Órgãos Competentes (IBAMA, ADEMA), o que contraria o disposto na
Resolução CONAMA n° 001/86.
Evidência:
Registros Fotográficos, inspeção “in loco” .
Empréstimo de material para aterro
Jazida a poucos metros – Parque Fonte da Mata
Empréstimo de material para Recuperação de
estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
“Com relação a Licença Ambiental por exploração das jazidas, não compete a
Municipalidade conceder e nem fiscalizar tais serviços, cabendo portanto aos Órgãos competentes
(IBAMA e ADEMA) fazer as concessões e as fiscalizações necessárias. A Prefeitura interessa a
execução dos serviços contratados, não importando, portanto, de onde provém o material a ser
usado. Outrossim, informamos que não houve exigências da Caixa Econômica Federal para tal
assunto, entretanto, posso salientar que a exploração da jazida não provocou nenhum dano
ambiental por ser a jazida explorada a muitos anos.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de Boquim,
responsável pela apresentação do projeto básico, obter o licenciamento ambiental junto aos Órgãos
Competentes, por meio dos seguintes documentos, conforme preconiza a legislação:
a) Licença Prévia (LP): emitida na fase de planejamento da atividade, contendo requisitos quanto à
localização, instalação e operação das instalações;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação do empreendimento de acordo com o
projeto aprovado;
c) Licença Operacional (LO): autoriza o início da atividade licenciada.
A respeito desse assunto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio
da Resolução n° 001/86, assim se pronuncia:
“Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do
IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.”
Ressalte-se que de acordo com o disposto no art. 12 da Lei de Licitações e Contratos:
“Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos:
(...)
VII – impacto ambiental.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego :
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do Trabalho.
Ordem de Serviço:152594.
Objeto Fiscalizado: Existência e atuação da Comissão Municipal de Emprego.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: 01 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003.
1.1) Comissão Municipal de Emprego não está homologada.
Fato(s):
A comissão foi criada, não está homologada, mas é atuante. A Prefeitura Municipal de
Boquim, através do decreto nº 016/98 instituiu a Comissão Municipal de Emprego e criou o
regimento interno, ambos sem homologação. Segundo informação da secretária, que representa o
núcleo do trabalhador de ação social, a comissão é atuante com ações de intermediação de mão-deobra, qualificação profissional, combate ao trabalho infantil e programas de geração de emprego e
renda, entre outros.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Evidência:
Entrevista com a secretária do núcleo do trabalhador da Ação Social e cópias do Decreto
Nº 016/98 de 24 de novembro de 1998 e do Regimento Interno de 04 de março de 1999.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme documentação em anexo (Decreto, Regimento Interno e Portaria de Nomeação)
a Comissão Municipal de Emprego está devidamente regularizada, entretanto vale salientar que o
mandato da Comissão vigente terminou em junho do corrente ano, porém encaminhamos aos
representantes dos trabalhadores e empregadores comunicado solicitando a indicação de novos
representantes ou a recondução dos membros atuais, já que conforme Decreto nº 016/98 Art. 2º
Parágrafo 3º permite tal procedimento, o que estamos somente aguardando o retorno dos referidos
representantes para providenciar nova portaria com atual composição.
Entretanto nos surpreende o fato de ser constatado que a Comissão Municipal de Emprego não está
homologa, uma vez em que o Gestor Municipal no uso das suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 46, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Boquim, combinado com o
parágrafo 3º do Art. 2º do decreto nº 016/98, nomeou através de Portaria nº 107/2001os membros
titulares e suplentes da Comissão Municipal de Emprego, homologando portanto tal comissão, já
que homologar segundo o Dicionário Aurélio homologar é o ato de confirmar por autoridade
administrativa ou judicial, sendo o Prefeito Municipal uma autoridade administrativa havendo uma
incoerência dos fatos constatados”.
Análise da equipe:
A Comissão Municipal de Emprego deverá ser criada por lei ou decreto municipal e ser
homologada pela Comissão Estadual de Emprego de acordo com a resolução CODEFAT Nº
80/1995, que estabelece critérios para reconhecimento de comissões de emprego constituídas em
nível Estadual, do Distrito federal e Municipal, no âmbito do sistema público de emprego, portanto
não acatamos a justificativa do Prefeito.
Controladoria-Geral da União
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2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária / Ações de Desenvolvimento Rural
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário
Ação: Estimulo à Produção Agropecuária / Ações de Desenvolvimento Rural
Objetivo da Ação de Governo: Implementação, Modernização, Ampliação, Racionalização e
Relocação da Infraestrutura necessária ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar
Ordens de Serviço: 152512, 152513, 152514, 152193, 152195 e 152198
Objeto Fiscalizado: Implantação de eletrificação rural, Aquisição de equipamentos agrícolas,
Recuperação de estradas vicinais e Aquisição de tratores agrícolas
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001, n°
0131073-31/2001, n° 0113836-78/2000 e n° 0128529-74/2001
Montante de Recursos Financeiros: R$ 452.929,67
Extensão dos exames: R$ 452.929,67
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Contratação irregular de empresa por inexigibilidade de licitação no valor total de R$
141.750,00.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Boquim/SE contratou a empresa Companhia Sul Sergipana de
Eletricidade – SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96, no valor total de R$ 141.750,00 (Contratos
ns. 324, 325 e 326, de 09/10/2002), por inexigibilidade de licitação, para execução de serviços de
implantação de Eletrificação Rural (Postes, Condutores, Transformadores e Luminárias) previstos
no plano de trabalho aprovado, Contrato de Repasse n° 0133380-97/2001, nos Povoados Floresta,
Meia Légua, Cabeça Dantas, Três Irmãos, Pracatus e Nova Descoberta, sob a justificativa prevista
no caput do art.25 da Lei n° 8.666/93 (Inexigibilidade por inviabilidade de competição), conforme
Processos n° 02, 03 e 04/2002.
No entanto, a justificativa não procede, haja vista que existem pelo menos 10 (dez)
empresas no Estado de Sergipe em condições de executar os serviços mencionados.
Urge ressaltar a Decisão n° 736, de 26/06/2002, do Ilustre Ministro do Tribunal de Contas
da União Guilherme Palmeira a respeito do assunto (item 3.1.5):
“No que tange à singularidade do serviço pretendido, cabe aqui, inicialmente, citar a explanação de
Marçal Justem Filho:
(...) a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da contratação direta para
todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação
do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou
não. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser
enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que
demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem
obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que
especializado).
(...)
A identificação de um “caso anômalo” depende da conjugação da natureza própria do
mercado. Ou seja, não basta reconhecer que o objeto é diverso daquele usualmente executado pela
própria Administração. É necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média
enfrenta e resolve problemas dessa ordem, na atividade profissional comum.”
Nessa linha de raciocínio, o Ministro manifestou seu voto (itens 3.1.6 e 3.1.7):
“Note-se que o adjetivo “singular” não significa necessariamente “único”. O dicionário registra
inúmeras acepções, tais como invulgar, especial, raro, extraordinário, diferente, distinto, notável. A
meu ver quando a lei fala serviço singular, não se refere a “único” e sim a “invulgar, especial,
notável”. Escudo essa dedução lembrando que na lei não existem disposições inúteis. Se “singular”
significasse “único”, seria o mesmo que “exclusivo”, e portanto o dispositivo seria inútil, pois
estaria redundante o inciso I imediatamente anterior.
Depreende-se que o serviço de natureza singular deve envolver uma necessidade
excepcional a ser satisfeita que não poderá ser realizada por profissional especializado padrão. Essa
excepcionalidade não significa que o serviço deva ser inédito ou exclusivo, mas peculiar,
inconfundível, ou seja, que haja necessidade de empregar técnica incomum para obtenção de
resultado também incomum, não ordinário. (grifo nosso)
(...)”
Evidência:
Processos de inexigibilidade de licitação n°s. 02, 03 e 04/2002, Decisão TCU n° 736/2002
e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001.
Manifestação do Prefeito:
“A contratação realizada por meio de inexigibilidade está caracterizada conforme disposto
do Art. 25 caput da Lei de Licitações e Contratos, que justifica a inviabilidade de competição, posto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
que a empresa SULGIPE - CIA Sul Sergipana de Eletricidade possui a concessão para
fornecimento de energia elétrica na Região Centro Sul do Estado de Sergipe. A Administração
Pública busca a contratação de serviços qualificados, minorando ao mesmo tempo gastos que
causem prejuízos ao erário público e por esse entendimento, constata-se que a proponente registra
sua operacionalidade na localidade a serem executados os serviços, dispondo de condições
necessárias para a execução completa e assistencial da obra. No entanto a Comissão junto à
assessoria do município pesquisou os preços cotados para a compra do material designado a
instalação física da eletrificação e constatou através de contatos feitos por meios de comunicação
com “empresas de outras regiões do Estado” (devido a inexistência de fornecedores nas
imediações) que a empresa contratada estava apresentando proposta mais vantajosa ao erário,
concedendo a mesma, exclusividade para a sua admissão.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que o objeto em estudo não se trata
do fornecimento de energia elétrica, e sim de implantação de estrutura que compõe a Rede de
Eletrificação Rural prevista no plano de trabalho aprovado referente aos Contratos de Repasse n°
0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001, como: Postes; Condutores; Transformadores; entre outros,
o que descarteriza a natureza singular do serviço e torna viável a competição entre empresas com
atividade econômica voltada para a consecução do objeto.
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
1.2) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento do INSS no valor total de R$ 9.817,50.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Boquim/SE não apresentou os comprovantes de recolhimento
do INSS, exigidos no art. 37 da Instrução Normativa INSS/DC n° 069, de 10/05/2002, incidente
sobre a prestação de serviços referentes às obras de implantação de Eletrificação Rural executadas
pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96,
conforme recibos datados de 25/07/2003, nos valores R$ 36.750,00 e R$ 52.500,00, por meio de
avisos de débito da conta n° 187-9, Agência n° 0060, Caixa, vinculada ao Contrato de Repasse n°
0133380-97/2001, a crédito da conta n° 2021-4, Agência n° 0149-x, Banco do Brasil S.A., em nome
da empresa mencionada.
Evidência:
Extratos bancários, microfilmagens de transações financeiras da conta vinculada n° 187-9,
Agência Caixa n° 0060 e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001.
Manifestação do Prefeito:
“A Empresa não aceitou a retenção quando do pagamento, alegando que recolheria
diretamente. Estamos aguardando os comprovantes. Anexo cópia do ofício.”
Análise da Equipe:
É importante ressaltar que a Prefeitura responde solidariamente pelos encargos
previdenciários, conforme disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/93:
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
(...)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
1.3) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com valores semelhantes em
relação aos itens mais relevantes.
Fato(s):
A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 01//2003, com vistas à
recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e Três Irmãos,
Boquim/SE, apontou, em quase a totalidade das propostas apresentadas, valores semelhantes nos
itens mais relevantes entre as empresas UNISERV Empreendimento e Serviços Ltda, CNPJ n°
03.468.648/0001-85, AMT Engenharia Projetos Ltda, CNPJ n° 86.808.243/0001-76 e Araújo
Tavares Engenharia Ltda, CNPJ n° 13.378.609/0001-40 da ordem de 4,76% referente aos serviços
de Regularização Mecanizada de Áreas; 0,00% entre as empresas UNISERV Ltda e Araújo Ltda,
quanto aos serviços de Escavação, Carga e Transporte de Material de 1ª categoria (DMT 3001 a
5000m) e Compactação de Aterro (Método 95% Proctor Normal), conforme quadro comparativo a
seguir relativo aos serviços de Terraplenagem no Povoado Mangue Grande:
CONVITE
01/2003
Regularização
Mec. de Áreas
Material de
Jazida (m3)
Escavação
Carga,Trans. m3
Compactação
Aterro
TOTAL
AMT Ltda UNISERV Ltda
Preço
Preço
Total (R$)
Total (R$)
Araújo Ltda
Preço
Total (R$)
Variação
AMT/
UNISERV
Variação
ARAÚJO/
UNISERV
9.900,00
9.450,00
9.900,00
4,76%
4,76%
17.775,00
17.325,00
17.505,00
2,60%
1,04%
23.760,00
23.400,00
23.400,00
1,54%
0,00%
834,75
819,00
819,00
1,92%
0,00%
52.269,75
50.994,00
51.624,00
2,5%
1,24%
Evidência:
Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de Convite
n° 01/2003 e Contrato de Repasse n° 0133380-97/2001.
Manifestação do Prefeito:
“A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a
coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a
com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas.
1.
No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a
comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações
(convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer
empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um
“suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus
contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a
mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o
que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade,
publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre
outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas.
2.
Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de
mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os
preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável
obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo
das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93.
A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da
União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da
União em 16/07/2004, a saber:
“(...)
Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de
medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada
por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma
idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como?
(...)
Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que
três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido,
dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado
pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes.
(...)
Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de
auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude,
já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida.
Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma
finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer
negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço
de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são
prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado.
Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de
mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os
licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a
assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações
públicas.
Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as
propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos
respectivos licitantes.
Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que
esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
1.4) Obras não executadas no valor total de R$ 68.271,70.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e 27/08/2004 apontou que falta
realização, por parte da SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96, de 870,00 m de rede de alta
tensão nos Povoados Floresta (740,00 m) e Pracatus (130,00 m), correspondente a R$ 12.594,72,
bem como 47.750,00 metros quadrados de recuperação de estradas vicinais, por parte da empresa
UNISERV Empreendimento e Serviços Ltda, CNPJ n° 03.468.648/0001-85, no valor de R$
55.676,98, conforme quadro de serviços não executados a seguir:
Contrato Repasse/
EMPRESA
Objeto/
Localização
Extensão
Largura Regularização
de Área
Total
a Realizar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
CONTRATADA
0131073-31/2001 Eletrificação
SULGIPE
Rural - Alta Tensão
Povoado Floresta
0133380-97/2001 Eletrificação
SULGIPE
Rural - Alta Tensão
Povoado Pracatus
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Povoado Pracatus
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande
Pista 04
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande
Pista 06
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande
Pista 07
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande
Pista 02
0133380-97/2001 Estradas Vicinais
UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande
Pista 01
TOTAL GERAL
(m)
(m)
a realizar (m2)
(R$)
740,00
-
-
10.727,88
130,00
-
-
1.866,84
5.150,00
5,00
25.750,00
29.934,84
900,00
5,00
4.500,00
5.265,44
1.500,00
5,00
7.500,00
8.775,73
500,00
5,00
2.500,00
2.925,24
1.200,00
5,00
6.000,00
7.020,58
300,00
5,00
1.500,00
1.755,15
47.750,00
68.271,70
Evidência:
inspeção “in loco”, registros fotográficos, planilhas de serviço reformuladas em
28/07/2003 referentes ao Convite n° 01/2003 e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n°
0131073-31/2001.
Falta implantação de 740 m Rede de Alta Falta implantação de 130 m Rede de Alta
Tensão – Povoado FLORESTA
Tensão – Povoado PRACATUS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Falta implantação de 25.750,00 m2 de Falta implantação de 22.000,00 m2 de
Recuperação de Estradas Vicinais – Povoado Recuperação de Estradas Vicinais – Povoado
PRACATUS
MANGUE GRANDE
Manifestação do Prefeito:
“Não procede a falta de 740,00m de rede de alta tensão localizada no Povoado Floresta,
visto que no contrato de repasse nº 0131073-31/2001 celebrado com a Sulgipe, CNPJ:
13.255.658/0001-96, correspondendo a 2ª etapa de Eletrificação Rural deste Povoado, é de 469,05m
de rede, conforme planilha orçamentária e planta em anexo, portanto, não tem fundamento a
afirmação desta fiscalização. Também não procede a afirmação de que falta 130,00m de rede de alta
tensão relatada no relatório de inspeção, visto que, não foi contabilizada esta metragem, ao total do
projeto em questão, que teve de ser acrescida a esta rede baixa uma rede de alta tensão, pois uma
nova rede só pode ser continuada a partir de uma rede primária.
Com relação as estradas vicinais, teve que ser feita uma correção, pois que houve um
equivoco quando da elaboração das plantas de localização dos Povoados Pracatús e Mangue Grande
com suas Pistas, onde podemos verificar a diferença existente entre as plantas de localização
elaboradas em setembro/2002, que não inseria todas as estradas vicinais e as plantas de localização
elaboradas em maio/2003, contendo estas todas as estradas vicinais, cujas as medições são:
10.000,00m e 10.922,00m respectivamente, somando desta maneira, 20.922,00m de extensão total,
portanto, não procede as afirmações constantes do relatório de fiscalização apresentado pelos fiscais
da CGU, que provavelmente seguiu a planta de localização do mês de setembro/2002, conforme
plantas de localização em anexo.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que as medições realizadas foram
feitas de acordo com os projetos básicos aprovados pela Caixa Econômica Federal referentes aos
Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001.
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
1.5) Desvio de finalidade em relação à instalação de transformadores recuperados, no valor total de
R$ 936,00.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco”, realizada em 25/08/2004, apontou que dois
transformadores recuperados, monofásicos de 05 e 10 Kva, previstos no plano de trabalho aprovado
do Contrato de Repasse n° 0131073-31/2001, foram instalados em duas residências particulares no
Povoado Três Irmãos, o que contraria o Princípio Constitucional da Eficiência disposto no art. 37 da
Carta Magna.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Evidência:
Inspeção “in loco”, registros fotográficos e Contrato de Repasse n° 0131073-31/2001.
Transformador
instalado
em
residência Transformador
instalado
em
residência
particular – Povoado TRÊS IRMÃOS
particular – Povoado TRÊS IRMÃOS
Residências sem acesso à energia elétrica –
Povoado TRÊS IRMÃOS
Residência sem acesso à energia elétrica
Josefa Vieira dos Santos – CPF 624.587.287-15
Povoado MEIA LÉGUA
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a questão de desvio de finalidade, não se justifica a afirmativa, visto que foi
elaborado um projeto de localização, onde constam todos os dados cadastrais da localidade,
contendo indicações de cercas, construções, estradas, pontos a ser eletrificados e outros dados, e que
este projeto foi aprovado, executado e, após pedido de medição, foi fiscalizado e os seus recursos
liberados pelos fiscais designados pela Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos para tais
serviços, o que prova que não houve o alegado desvio de finalidade, quando das instalações dos
transformadores em residências particulares, até porque estes transformadores estão localizados às
margens da estrada vicinal, que da acesso as propriedades e as construções contempladas no
projeto. Conforme fotos em anexo.”
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que, conforme evidências acima
mencionadas, propriedades privadas estão sendo beneficiadas com recursos públicos em detrimento
do interesse público, o que contraria os Princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
1.6) Desvio de finalidade em relação à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas.
Fato(s):
Em entrevista realizada com integrantes do setor de transporte da Prefeitura Municipal de
Boquim/SE, verificou-se que os equipamentos e as máquinas agrícolas, Trator MF 265/2, 65 CV,
SÉRIE n° 265049725 adquirida no valor de R$ 32.000,00, Nota Fiscal n° 104588, de 19/03/2002 e
Retroescavadeira, Marca MF, Modelo 96/4, Motor 63860H, 4 cilindros, adquirida no valor de R$
119.900,00, estão sendo utilizados em benefício próprio da Prefeitura, em serviços urbanos como
por exemplo: tapa buraco, jardinagem de praças, entre outros, em desacordo com os planos de
trabalho aprovados pela Caixa (Contratos de Repasse n° 0113836-78/2000 e n° 0128529-74/2001),
os quais previam uso exclusivo para os pequenos agricultores, com vistas à Modernização da
Agricultura Familiar.
Ressalte-se que não foi evidenciado planejamento/cronograma de uso das máquinas e
equipamentos agrícolas mencionados em benefício das Associações dos Agricultores Familiares do
Município fiscalizado.
Evidência:
Registros Fotográficos, entrevistas, inspeção “in loco” e Contratos de Repasse n° 011383678/2000 e n° 0128529-74/2001.
Trator agrícola utilizado em benefício da Trator agrícola utilizado em benefício da
Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (27/08/2004) Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (22139 Km)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Retroescavadeira utilizada em benefício da Trator agrícola utilizado em benefício da
Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (27/08/2004) Prefeitura – SEDE MUNICIPAL
Manifestação do Prefeito:
“Não procede a afirmação de desvio de finalidade com relação à utilização de máquinas e
equipamentos agrícolas, pois os mesmos são constantemente utilizados por pequenos Produtores
Rurais e Associações de Desenvolvimento Comunitários, conforme declaração e fotos em
anexo.Quanto a falta de planejamento/cronograma de uso das máquinas e equipamentos, ela se dá
por motivo de falta de organização dos Produtores Rurais e Associações de Desenvolvimento
Comunitários, que solicitam os equipamentos somente quando a necessidade se apresenta.
Contanto, o Município acata a orientação de Vossa Senhoria e passará de agora em diante, a fazer
um planejamento/cronograma do uso das máquinas e equipamentos, juntamente com os Produtores
Rurais e Associações de Desenvolvimento Comunitários.”
Análise da Equipe:
Acata-se parcialmente a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim/SE em relação à
necessidade de elaboração de um planejamento a estabelecer um cronograma de uso das máquinas e
equipamentos agrícolas eqüitativamente pelos Produtores Rurais da região.
Portanto, mantém-se parcialmente a constatação.
1.7) Baixa qualidade na execução das obras de recuperação de estradas vicinais.
Fato(s):
O resultado da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e 27/08/2004 apontou falhas na
execução das obras de recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e
Três Irmãos, das quais destaca-se a ausência de controle de compactação do material de empréstimo
utilizado, o que provocou instabilidade das estradas em vários trechos devido ao número excessivo
de buracos e depressões, em desacordo com as normas da ABNT – NBR 7182/86.
Evidência:
Registros Fotográficos, inspeção “in loco”.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
Estrada vicinal “RECUPERADA”
Povoado TRÊS IRMÃOS
Estrada vicinal “RECUPERADA”
Povoado PRACATUS (27/08/2004)
Estrada vicinal “RECUPERADA”
Povoado PRACATUS (27/08/2004)
Estrada vicinal “RECUPERADA”
Povoado MANGUE GRANDE (26/08/2004)
Manifestação do Prefeito:
“No resultado da inspeção “ in loco” cita-se a existência de buracos e depressões e que não
houve compactação adequada, discordamos pois foi feito o trabalho de remoção e colocação de
material nobre nos pontos críticos com compactação correta, entretanto não podemos deixar de
salientar que uma inspeção efetivada a praticamente 2 anos após e com índices pluviométricos
elevadíssimos em anos seqüenciais resultaria uma degradação natural.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que a falta de controle tecnológico
exigido pelas normas da ABNT – NBR 7182/86 (Compactação pelo método Proctor Normal) foi a
causa provável das instabildades das estradas vicinais nos Povoados Pracatus e Mangue Grande,
conforme evidências registradas.
Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude.
1.8) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas.
Fato(s):
O resultado da análise documental e da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e
27/08/2004 apontou irregularidades na exploração de jazidas de material de empréstimo utilizado na
recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e Três Irmãos, tendo em
vista que não se constatou licença ambiental prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
autoria dos Órgãos Competentes (IBAMA, ADEMA), o que contraria o disposto na Resolução
CONAMA n° 001/86.
Evidência:
Registros Fotográficos, inspeção “in loco”.
Empréstimo de material para Recuperação de Empréstimo de material para Recuperação de
estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS
estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS
Empréstimo de material para Recuperação de Empréstimo de material para Recuperação de
estradas vicinais – Povoado PRACATUS
estradas vicinais – Povoado PRACATUS
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a Licença Ambiental por exploração das jazidas, não compete a
Municipalidade conceder e nem fiscalizar tais serviços, cabendo portanto aos Órgãos competentes
(IBAMA e ADEMA) fazer as concessões e as fiscalizações necessárias. A Prefeitura interessa a
execução dos serviços contratados, não importando, portanto, de onde provém o material a ser
usado. Outrossim, informamos que não houve exigências da Caixa Econômica Federal para tal
assunto, entretanto, posso salientar que a exploração da jazida não provocou nenhum dano
ambiental por ser a jazida explorada a muitos anos.”
Análise da Equipe:
Não procede a alegação, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de Boquim,
responsável pela apresentação do projeto básico, obter o licenciamento ambiental junto aos Órgãos
Competentes, por meio dos seguintes documentos, conforme preconiza a legislação:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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a) Licença Prévia (LP): emitida na fase de planejamento da atividade, contendo requisitos quanto à
localização, instalação e operação das instalações;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação do empreendimento de acordo com o
projeto aprovado;
c) Licença Operacional (LO): autoriza o início da atividade licenciada.
A respeito desse assunto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio
da Resolução n° 001/86, assim se pronuncia:
“Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do
IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.”
Ressalte-se que de acordo com o disposto no art. 12 da Lei de Licitações e Contratos:
“Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos:
(...)
VII – impacto ambiental.”
Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
11/AGOSTO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272
MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Governo Eletrônico
Ação: Operação do Sistema de Acesso à Serviço Público por Meio Eletrônico.
Objetivo da Ação de Governo: Disponibilizar o acesso dos cidadãos à Internet (GESAC).
Ordem de Serviço: 151530
Objeto Fiscalizado: Contrato firmado com a empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A,
para prestação de serviços e fornecimento de equipamentos que possibilitam o acesso dos cidadãos
a Internet.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim e Secretaria de Estado da Educação
Montante de Recursos Financeiros: Não identificado
Extensão dos exames: O Contrato firmado com a empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica
S/A, para prestação de serviços e fornecimento de equipamentos que possibilitam o acesso dos
cidadãos a Internet.
1.1) Limitações de acesso à Internet.
Fato(s):
No Colégio Estadual Cleonice Soares Fonseca encontram-se instalados 14 computadores,
dos quais 10 permitem acesso à Internet com velocidade satisfatória na sala de informática, os
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demais são utilizados para digitação. A diretoria da escola disponibilizou alguns documentos
referentes à aquisição dos computadores, mas não apresentou a nota fiscal da prestação de serviços
e fornecimento dos equipamentos ( modens e antenas). Segundo informações da diretoria da
Unidade de Ensino a manutenção é feita, pela empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica
S/A, regularmente.
Os computadores funcionam como ferramenta de pesquisa para os alunos que são
acompanhados pelos professores de informática, visto que foram capacitados para operar o sistema.
Apesar dos computadores estarem funcionando com regularidade, verificamos que não há nenhum
benefício à comunidade local visto que não foi disponibilizado o acesso à Internet, bem como não
houve qualquer divulgação à sociedade . O que se verifica é que o alcance do projeto não atende
totalmente aos objetivos do programa no que se refere à inclusão digital no País.
Evidência:
Verificação “in loco” e informações prestadas pela diretoria do estabelecimento de ensino.
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