PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE BOQUIM/SE 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 31 Programas de Governo executados na base municipal de BOQUIM/SE em decorrência do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU, no período de 23 a 27/08/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos por meio de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários, circularização com outros órgãos e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ministério das Cidades Quantidade de Fiscalizações Infra-estrutura Urbana – Implantação, 01 Ampliação ou Melhoria de Obras de Infraestrutura urbana Morar Melhor – Implantação de Serviços 02 de Saneamento Básico Morar Melhor - Melhoria das Condições de 03 Habitabilidade Ministério do Atenção à Criança – Atendimento à criança 01 Desenvolvimento e outras alternativas comunitárias Programa/Ação Fiscalizado Valores envolvidos 156.000,00 216.000,00 464.860,63 97.014,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Social e Combate PETI - Programa de Erradicação do à Fome Trabalho Infantil – Atendimento à criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada Bolsa Família – Transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza Bolsa-Escola – Transferência de renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Ministério do PRONAF – Financiamento e equalização Desenvolvimento de juros para a agricultura familiar – Banco Agrário do Brasil e BNB PRONAF- Assistência financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais Ministério da Programa Dinheiro Direto na Escola Educação PDDE Toda Criança na Escola / PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar Toda Criança na Escola / Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE Brasil Escolarizado / Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Recomeço – Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de Jovens e Adultos Projeto Alvorada – Desenvolvimento do Ensino Médio Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental Ministério da FNE – Financiamento aos setores Integração produtivos da Região Nordeste Nacional Ministério da Atendimento Assistencial Básico nos Saúde Municípios Brasileiros Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças 01 1.003.530,00 01 103.115,00 01 9.015,00 01 - 04 162.075,17 04 713.674,82 01 15.500,00 01 77.610,00 01 50.000,00 01 33.608,88 01 92.995,84 03 882.267,18 01 13.765,95 01 223.158,41 01 245.490,00 01 24.549,00 01 163.707,73 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Ministério da Previdência Social Ministério do Turismo Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério das Comunicações Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares, Prevenção e Controle de Agravos Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estado Habilitados em Gestão Plena/Avançada Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Pagamento de Aposentadorias Promoção do Turismo Sustentável Local, em Município 01 210.840,00 01 421.052,63 01 91.943,00 01 - 02 01 2.640,00 296.941,05 Estudos e Pesquisas na área do Trabalho 01 - Estímulo à Produção Agropecuária / Ações de Desenvolvimento Rural 06 452.929,67 Governo Eletrônico / Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico Oferta de Serviços de Telecomunicações 01 - 02 - 49 6.224.283,96 TOTAL 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério das Cidades: 1.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. 1.2) Super-dimensionamento nas obras de reforma da Praça Hermes Fontes. 2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. 2.2) Superfaturamento por obras não executadas, no valor de R$ 37.740,00. Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 3.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. 3.2) Baixa qualidade na elaboração de projeto básico e na execução de unidades habitacionais. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa SAC – Atenção à Criança em Creche. 2.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. 2.2) 90% das famílias beneficiárias do PETI não participaram dos cursos para geração de trabalho e renda. 2.3) Direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao custeio do PETI. 2.4) Saques indevidos de recursos do PETI. 2.5) Incompatibilidade entre o objeto do Gasto e a Atividade Econômica da Empresa. 3.1) Falta de controle na entrega do cartão ao titular do benefício ou responsável legal pela Caixa Econômica Federal em Estância/SE. 3.2) Inexistência de divulgação do calendário de pagamento do benefício pela agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE. 3.3) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. 3.4) Beneficiária recebendo com cartão do esposo falecido. 3.5) Beneficiária com renda superior ao estipulado pelo programa. 4.1) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias do Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. 4.2) Inconsistência dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição. 1.2) Realização de contratos de seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do Nordeste. 1.3) Ausência da declaração de aptidão ao PRONAF (DAP). 2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. 2.2) Proposta vencedora de licitação em desacordo com os requisitos do Edital, com prejuízo ao Erário no valor de R$ 62.366,57. 2.3) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento de INSS. 2.4) Baixa qualidade na elaboração do projeto básico e na execução das obras de implantação das casas de farinha. 2.5) Desvio de finalidade em relação à utilização de veículo. 2.6) Adiantamento indevido de recursos financeiros no montante de R$ 46.050,00. 2.7) Obras paralisadas de construção de passagens molhadas. Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 2.8) Desvio de Finalidade em relação à movimentação de recursos financeiros no valor de R$ 7.809,96. Ministério da Educação: 1.1) Falta de documentos formais onde constem as definições das prioridades de gastos das Unidades Escolares com recursos do PDDE. 1.2) Aplicação dos recursos do PDDE na aquisição de materiais de consumo fora da finalidade do Programa. 1.3) Aquisição de eletrodoméstico, mobiliário em geral e material bibliográfico em empresa cuja a atividade comercial não contempla tais itens. 2.1) Falta de acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar na execução do PNAE . 2.2) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas Municipais. 2.3) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. 2.4) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar. 2.5) Aquisição de gêneros para a merenda escolar sem a realização de licitação. 3.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. 3.2) Utilização indevida e ausência de controles na utilização do microônibus no transporte dos escolares. 4.1) Utilização dos recursos financeiros do PNATE fora da finalidade do Programa. 4.2) Aquisição de combustível fora dos limites estabelecido pela Resolução CD/FNDE 18 /04. 4.3) Despesas de manutenção dos veículos foram realizadas por somente duas firmas e sem realização de licitação. 5.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. 5.2) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de material didático para as escolas. 5.3) Falhas na utilização dos recursos e do acompanhamento do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA. 5.4) Utilização de recursos do Programa Recomeço em despesas indevidas. 6.1) Ausência de bens móveis e acervos bibliográficos recebidos da SEED pela escola relativos ao Convênio 157/2001. 6.2) Ausência de fiscalização das obras pela SEED referentes a recuperação/adequação do prédio da Escola Severiano Cardoso. 6.3) Pagamento de itens das planilhas orçamentárias das obras não executados pela Construtora. 6.4) Utilização de itens da planilha orçamentária com valores significativos, sem detalhamento dos seus componentes. Ministério da Integração Nacional: Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição. Ausência de numeração e aposição de assinatura nos documentos apensados. 1.2) Realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do Nordeste. 1.3) Ausência de notas fiscais que comprovem realização de inversões financiadas pelo FNE. 1.4) Operações de crédito do FNE com pagamentos de juros e amortizações em atraso. 1.5) Ausência do projeto de viabilidade econômica- financeira 1.6) Mutuários não residem em Boquim. Ministério da Saúde: 1.1) Movimentação Irregular de Recursos da Conta do PAB – Parte Fixa. 1.2) Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde sem Concurso Público 1.3) Fracionamento de Despesas referentes à Manutenção de Veículos. 1.4) Elaboração e Aprovação do Relatório Anual de Gestão fora do prazo legal. 1.5) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde. 1.6) Irregularidade na Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. 1.7) Centro de Esterilização em Estado Precário. 1.8) Serviço de Urgência em Condições Inadequadas. 1.9) Falta de Comprovação de Tempo de Permanência e Evolução Médica dos Pacientes. 1.10) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da Vida. 1.11) Incompatibilidade na modalidade de licitação com ineficácia dos controles das despesas do PAB. 2.1) Desabastecimento de Medicamentos e Controle de Estoque Insuficiente. 2.2) Armazenamento Inadequado dos Medicamentos. 2.3) Medicamentos Adquiridos com Preço Significativamente Superior ao Praticado no Banco de Preços do site do Ministério da Saúde. 2.4) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2004. 2.5) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2003. 2.6) Falta de Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária e de Farmacêutico Responsável. 2.7) Procedimento Indevido na Distribuição de Medicamentos. 3.1) Ausência de Comprovação da Contrapartida Municipal no PAB. 3.2) Contratação dos Agentes de Endemias sem Concurso Público 3.3) Ausência de Acompanhamento das Metas da Programação Pactuada Integrada (PPI-2003). 3.4) Armazenamento Inadequado dos Inseticidas. 3.5) Quantidade de Veículos Insuficiente para Desenvolver as Ações do Programa. 4.1) Unidades de Saúde da Família mal conservadas, com instalações e equipamentos insuficientes e atendimento em locais precários. Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 4.2) Insuficiência de medicamentos para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF . 4.3) Ausência de Instrumentos Básicos para Auxílio ao Trabalho das Equipes do PSF. 4.4) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem Concurso Público. 5.1. Despesa realizada na aquisição de 1.083 litros de combustível(gasolina), sem a devida demonstração de controle para abastecimento e consumo. 5.2. Prejuízo de rendimento financeiro devido aplicação incorreta dos recursos de convênio. 5.3. Divergência na relação de beneficiários. 5.4. Desobediência nas especificações previstas para execução. 6.1) Falta de funcionamento do sistema de gases canalizados. 6.2) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da Vida. 6.3) Cobrança indevida de serviços profissionais. 6.4) Falta dos Resultados dos Exames Complementares nos Prontuários dos Pacientes Internos. Ministério da Previdência Social: 1.1) Falta de apresentação das notas fiscais e respectivas comprovações das retenções das Contribuições Previdenciárias. 1.2) Falta de apresentação das comprovações das retenções de Contribuições Sociais do INSS . 2.1) Dados divergentes no SISOB. 2.2) Atraso do envio das informações ao SISOB 3.1) Beneficiários do INSS não encontrados. Ministério do Turismo: 1.1) Superfaturamento de preços na execução das obras do Parque Fonte da Mata, no valor de R$ 106.134,89. 1.2) Baixa qualidade na execução dos serviços de pavimentação. 1.3) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas. Ministério do Trabalho e Emprego: 1.1) Comissão Municipal de Emprego não está homologada. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 1.1) Contratação irregular de empresa por inexigibilidade de licitação no valor total de R$ 141.750,00. 1.2) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento do INSS no valor total de R$ 9.817,50. Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 1.3) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com valores semelhantes em relação aos itens mais relevantes. 1.4) Obras não executadas no valor total de R$ 68.271,70. 1.5) Desvio de finalidade em relação à instalação de transformadores recuperados, no valor total de R$ 936,00. 1.6) Desvio de finalidade em relação à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas. 1.7) Baixa qualidade na execução das obras de recuperação de estradas vicinais. 1.8) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas. Ministério das Comunicações: 1.1) Limitações de acesso à Internet. Aracaju, 10 de Setembro de 2004 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE MINISTÉRIO DAS CIDADES 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana. Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes. Melhoria das Condições de Habitabilidade. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Infra-Estrutura Urbana Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda, prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária Ordem de Serviço: 152700 Objeto Fiscalizado: Reforma da Praça Hermes Fontes Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim – SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003 Montante de Recursos Financeiros: R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) Extensão dos exames: 17,15% da área total prevista para reforma da Praça Hermes Fontes (1ª Medição), tendo em vista que até o momento não houve liberação de recursos por parte da Caixa Econômica Federal Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. Fato(s): A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 018/2004, com vistas à execução de obras de reforma da Praça Hermes Fontes, apontou que as propostas das empresas convidadas apresentaram, em quase a totalidade dos serviços, variação idêntica de preços entre o maior e o menor valor da ordem de 0,3%, conforme quadro comparativo a seguir: CONVITE 018/2004 Demolição Banco concreto Regularização Terreno Fundação Alvenaria Pedra Elevação Alvenaria Pedra Piso Concreto Estampado Fornec. Assent. Poste (h=12m) Pintura Aplic. Resina Plantio Gramas/ Mudas Placa da Obra Alumínio TOTAL Variação Engecon Const Ltda Estrutura Const. Ltda AMT Eng. Ltda Maior/Menor CNPJ CNPJ CNPJ 32.750.440/0001-52 15.597.396/0001-73 86.808.243/0001-76 Preço Total (R$) Preço Total (R$) Preço Total (R$) 68,15 68,22 68,01 0,3% 601,63 601,63 601,63 0,0% 450,78 451,14 449,74 0,3% 682,47 682,98 680,85 0,3% 87.861,66 87.930,02 87.656,59 0,3% 24.691,84 24.710,08 24.634,00 0,3% 284,40 284,40 283,80 0,2% 14.305,47 14.305,47 14.265,36 0,3% 713,06 713,61 711,41 0,3% 129.659,46 129.747,55 129.351,39 0,3% Evidência: Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 018/2004 e Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003. Manifestação do Prefeito: “A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas. 1. No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações (convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um “suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas. 2. Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93. A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 16/07/2004, a saber: “(...) Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como? (...) Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido, dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes. (...) Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude, já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida. Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado. Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações públicas. Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos respectivos licitantes. Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 1.2) Super-dimensionamento nas obras de reforma da Praça Hermes Fontes. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco” realizada no dia 26/08/2004 apontou divergência no quantitativo orçado pela Prefeitura em relação ao serviço de Pavimentação em concreto estampado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 no valor de R$ 87.998,37 que representa 59,02 % do total previsto (R$ 149.100,00), conforme tabela a seguir: CONVITE 018/2004 Concreto estampado Espessura (5 cm) Quantidade Orçada (m2) Valor Orçado (R$) 2.278,57 87.998,37 Quantidade Valor Medida (m2) Medido (R$) 913,51 35.279,76 Diferença R($) (52.718,61) Evidência: Registros Fotográficos, planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Boquim e resultado da medição inspeção “in loco” (Convite n° 018/2004). Medição do Concreto Estampado (Área) Praça Hermes Fontes (26/08/2004) Medição do Concreto Estampado (Área) Praça Hermes Fontes (26/08/2004) Manifestação do Prefeito: “Questionamos o resultado da inspeção “in loco” efetivada no dia 26/08/2004 que aponta divergências no quantitativo apontado, estamos encaminhando o Projeto totalmente cotado com citação de quantitativos teóricos a serem utilizados: Área total da Área total do Total de Área de Área do parque praça terreno canteiros pavimentação 3.779,70 m2 4.415,36 m2 1.336,96 m2 2.278,57 m2 149,49 m2 A quantidade medida 913,51m2 (novecentos e treze virgula cinqüenta e um metros quadrados) apresentada pela fiscalização da CGU não reflete a realidade, demonstrando um simples erro de cálculo matemático. Esta Obra de fato apresenta na sua totalidade um percentual de pavimentação considerado, entretanto não podemos deixar de citar que o preço do m2 (metro quadrado) do concreto estampado utilizado é muito mais inferior do que é praticado no mercado, que hoje é de aproximadamente R$ 49,00 ( quarenta e nove reais) e o praticado é de R$ 38,47 (trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) um decréscimo de aproximadamente 27%. Nos colocamos ao inteiro dispor para efetivarmos nova medição para comprovação de quantitativos.” Análise da Equipe: A análise do Contrato de Repasse n° 0158299-20/2003 apontou que houve diversas modificações do projeto básico de reforma da Praça Hermes Fontes, posteriores à celebração do contrato de execução, propostas pela empresa executora e aprovadas pela Caixa Econômica Federal, sem, no entanto, especificar em planta baixa a área de pavimentação em Concreto Estampado, o que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 levou os Auditores da CGU-SE, com apoio do mestre de obra da empresa executora, a efetuar medição do suposto local de implantação do Concreto Estampado que apresentou diferença a maior entre a quantidade orçada pela Prefeitura e a medição efetuada no valor de 1.365,06 metros quadrados. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2 – Programa: Morar melhor Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos municípios integrantes dos programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância Ordens de Serviço: 153133, 153151 Objeto Fiscalizado: Implantação de 100 unidades sanitárias na sede do Município e Povoados Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 0102646-45/00 e n° 134063-72 Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 216.000,00 Extensão dos exames: R$ 100.000,00 referente ao Contrato de Repasse n° 0102646-45/00, tendo em vista que não houve liberação dos recursos previstos no Contrato de Repasse n° 134063-72 (R$ 116.000,00) 2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. Fato(s): A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 11//2001, com vistas à execução de 100 unidades sanitárias, apontou que as propostas, em quase a totalidade dos serviços, apresentaram variação idêntica de preços entre as empresas G&A Serviçoes Gerais Ltda, CNPJ n° 03.008.801/0001-91, e J.M.S. Construtora Ltda, CNPJ n° 32.736.977/0001-68 da ordem de 3,4% e entre J.M.S. construtora Ltda e MC Construções e Serviços Ltda, CNPJ n° 03.442.317/0001-76, da ordem de 1,5% conforme quadro comparativo a seguir: CONVITE 11/2001 Escavação Manual Fundação Alven. Pedra Vigas p/ Reservatório Elevação Alven. Esquadrias Portas Telhas de fibra Revestimento reboco Pavimentação G&A Ltda Preço Unitário(R$) J.M.S. Ltda Preço Unitário(R$) MC Ltda Preço Unitário(R$) Diferença G&A e J.M.S Variação J.M.S. e M.C. 5,10 4,93 4,86 3,4% 1,4% 68,58 66,29 65,31 3,5% 1,5% 7,25 7,00 6,90 3,5% 1,4% 9,09 8,79 8,66 3,4% 1,5% 53,29 51,51 50,75 3,5% 1,5% 16,23 15,69 15,46 3, 4% 1,5% 4,15 4,01 3,95 3,5% 1,5% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Conc. armado Reservatório fibroc. 250L 272,04 262,98 259,09 3,4% 1,5% 115,36 111,52 109,87 3,4% 1,5% Evidência: Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 11/2001. Manifestação do Prefeito: “A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas. 1. No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações (convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um “suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas. 2. Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93. A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 16/07/2004, a saber: “(...) Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como? (...) Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido, dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes. (...) Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude, já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado. Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações públicas. Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos respectivos licitantes. Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.2) Superfaturamento por obras não executadas, no valor de R$ 37.740,00. Fato(s): Constatou-se que 34 beneficiários, dos 100 previstos no projeto aprovado, não foram contemplados com as obras de implantação de unidades sanitárias previstas no Contrato de Repasse n° 0102646-45/2000 celebrado em 13/11/2000 entre a Caixa e a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme relação abaixo: NOME Antônio Modesto Bernabé Batista do Nascimento Denira Oliveira Cruz Edilene dos Santos Henrique José do Nascimento Ivonete dos Santos João Batista de Jesus Santos Joaquim de Jesus José Santana da Silva Josinete de Jesus Almeida Josinete de Jesus Almeida Laudicéia M. dos Santos Manoel Batista do Nascimento Maria Helena M. de Jesus Raimunda Fagundes Valdeci de Jesus Santos Zumira Canuta de Oliveira Bráulio Batista Damiana do Nascimento Edinaldo Moreira Jailton Correia dos Santos José Aparecido José Carlos Costa Santos José Moreira Identidade (RG/CPF) 467.495 875.534 1.559.638 1.129.808 1.034.204 1.397.135 225.014 945.382 711.267 1.568.811 334.718 877.263.355-72 904.014 1.407.680 824.309 998.757 801.814 712.405 1.274.121 1.244.312 587.635 875.565 758.229 919.450 Povoado Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Colônia Boquim Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Valor R$ 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Josefa Alves dos Santos Josete Nascimento Maria Ana Paula de Jesus Maria Aparecida Fontes Maria de Lourdes da Conceição Maria Lúcia Santos da Costa Maria Madalena de Jesus Martin Alexandre Raimundo Nascimento Santos Urias Rodrigues Andrade TOTAL 1.048.798 587.745 660.889 635.057 1.078.279 635.012 664.459 260.119 591.973 287.113 Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca Muriçoca 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 1.110,00 37.740,00 Evidência: Relação de beneficiários do Contrato de Repasse n° 0102646-45/2000, inspeção “in loco” e Convênio n° 1514/2001 celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura de Boquim. Manifestação do Prefeito: “Não procede o indício de superfaturamento do contrato de repasse n.º 0102646-45/2000 celebrado em 13/11/2000, visto que os 34 beneficiários não encontrados foram substituídos por outros, pois quando da construção os mesmos já tinham construído seus banheiros com recursos próprios. Sendo assim, a Secretaria de Ação Social promoveu a alteração indicando novos beneficiários, conforme relação em anexo. Na realidade o que ocorreu foi falta de comunicação entre a Secretaria de Ação Social e Caixa Econômica Federal.” Análise da Equipe: A alegação da Prefeitura Municipal de Boquim apenas corrobora a constatação da CGUSE em relação ao pagamento de despesas no valor de R$ 37.740,00 sem prévia liquidação regular, tendo em vista que não foi comprovada, nos autos do processo do contrato de repasse n.º 010264645/2000, a substituição dos 34 beneficiários consignados no plano de trabalho aprovado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. Ressalte-se que o resultado da inspeção “in loco” nos povoados Colônia Boquim e Muriçoca apontou existência apenas de unidades sanitárias previstas no Convênio n° 1514/2001, de 31/12/2001, celebrado entre a União por meio do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Boquim, no valor de R$ 400.000,00, o que implica superposição de objeto entre acordos celebrados. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 3 – Programa: Morar melhor Ação: Melhoria das condições de habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais Ordens de Serviço: 153136, 153139, 153149 Objeto Fiscalizado: Construção de 25 unidades habitacionais, construção de 16 unidades habitacionais, construção de 16 unidades habitacionais (respectivamente) na sede do Município Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 104911-01/2000, n° 142725-41/2002 e n° 158300-51/2003 Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 149.860,63; R$ 157.500,00; R$ 157.500,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Extensão dos exames: R$ 115.097,50 referente ao Contrato de Repasse n° 104911-01/2000, tendo em vista que não houve liberação de recursos previstos nos Contratos de Repasse n° 14272541/2002 e n° 158300-51/2003 3.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. Fato(s): A análise dos procedimentos licitatórios na modalidade de Convite n° 10/2001 e n° 17/2004, respectivamente, com vistas à execução de 25 unidades habitacionais previstas no Contrato de Repasse n° 104911-01/2000 e 16 unidades habitacionais previstas no Contrato de Repasse n° 158300-51/2003, apontou que as propostas das empresas convidadas, em quase a totalidade dos serviços, apresentaram variação idêntica de preços da ordem de 0,5% e 0,6%, conforme quadros comparativos abaixo: CONVITE N° 10/2001 Serviços Preliminares J.M.S.Const. Ltda CNPJ 32.736.977/0001-68 Preço Total (R$) Estrutura Const. ltda CNPJ 15.597.396/0001-73 Preço Total (R$) Variação 4.249,33 4.233,12 0,5% Fundações 28.729,89 28.587,58 0,5% Elevações 23.434,40 23.318,30 0,5% Cobertura 19.807,50 19.708,98 0,5% Instalações Elétricas 13.680,60 13.603,90 0,5% Instalações Hidráulicas 15.888,31 15.812,33 0,5% Revestimentos 11.483,10 11.402,49 0,7% Pavimentação 14.492,03 14.430,02 0,4% Esquadrias de Madeira 5.681,50 5.653,50 0,5% Pintura 6.753,71 6.745,91 0,1% Louças e Metais 5.391,50 5.364,50 0,5% 149.591,87 148.860,63 0,5% TOTAL CONVITE 17/2004 Engecon Araújo Tavares Construções ltda Engenharia ltda AMT Engenharia Ltda Variação Maior/Menor Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Serviços Preliminares 4.347,93 4.338,37 4.328,79 0,4% Fundações 13.609,58 13.566,69 13.525,74 0,6% Elevações 18.289,09 18.231,68 18.170,70 0,6% Cobertura 18.178,38 18.119,33 18.066,69 0,6% Instalações Elétricas 13.827,68 13.786,40 13.741,44 0,6% Instalações Hidráulicas 19.032,18 18.972,44 18.914,61 0,6% Revestimentos 9.081,68 9.074,99 9.041,78 0,4% Pavimentação 12.887,00 12.847,06 12.808,82 0,6% Esquadrias de Madeira 6.836,00 6.814,88 6.793,76 0,6% Pintura 4.189,34 4.158,57 4.156,45 0,8% Louças e Metais 6.151,20 6.132,16 6.113,28 0,6% 126.430,06 126.042,57 125.662,06 0,6% TOTAL Evidência: Propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios (Convites n° 10/2001 e 17/2004). Manifestação do Prefeito: “A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas. 1. No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações (convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um “suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas. 2. Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93. A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 16/07/2004, a saber: “(...) Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como? (...) Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido, dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes. (...) Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude, já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida. Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado. Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações públicas. Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos respectivos licitantes. Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 3.2) Baixa qualidade na elaboração de projeto básico e na execução de unidades habitacionais. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco” realizada em 25/08/2004 apontou falhas na execução das obras de implantação das unidades habitacionais, das quais destacamos: - 25 casas construídas localizadas na Rua José Fernandes da Fonseca (sede do Município): a) deteriorização dos pavimentos em cimentado liso, espessura 2 cm, em função do baixo teor de cimento utilizado no concreto (fator água/cimento); b) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das infiltrações nas paredes; c) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento de fissuras; d) inexistência de concreto desempolado na calçada de passeio, espessura 7cm, em quase a totalidade das casas. - 16 casas em construção localizadas na Avenida Maria Rosa Trindade (sede do Município): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 a) material argiloso, retirado do local de implantação de fossas sépticas, utilizado indevidamente como colchão para aplicação de camada impermeabilizadora de concreto fck = 13 Mpa, espessura 5 cm, o que poderá provocar o surgimento de fissuras em função da qualidade do material “in natura” (argila) com alto grau de expansibilidade quando em contato com a água; b) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das infiltrações nas paredes; c) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento de fissuras. Ressalte-se que não houve acompanhamento efetivo das obras de implantação das unidades habitacionais, por parte da Prefeitura Municipal de Boquim, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93. Evidência: Registros Fotográficos e inspeção “in loco”. Infiltração nas Paredes (25 casas) Ausência de Impermeabilização (25/08/2004) Pavimento em cimentado liso deteriorado Baixa qualidade (fator água/cimento) (25 casas) Utilização material argiloso (fossa séptica) colchão para assentamento de piso (16 casas) Utilização material argiloso (fossa séptica) colchão para assentamento de piso (16 casas) Manifestação do Prefeito: “Sabemos e apreciamos com muita atenção as citações de caráter orientativo da fiscalização da CGU, contudo não deixaremos de nos posicionarmos perante algumas colocações: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 25 casas construídas localizadas na Rua José Fernandes da Fonseca a) A espessura citada não reflete a realidade, possa ser que de fato em pontos isolados tenham ocorrido, porem numa analise geral da pavimentação do ponto de vista da idade existente percebemos que há um quadro satisfatório, principalmente por se tratarem de moradias que as vezes suportam cargas não prevista, equipamentos agrícolas e diversos. b) As infiltrações de parede são ocasionadas por fluxo de água através de capilaridade; somente será evitado se as cintas de amarração inferior forem impermeabilizadas o que não estava previsto no contrato com a proponente vencedora. c) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação. d) As calçadas apresentam –se em bom estado de conservação. 16 casas construídas localizadas na Av. Maria Rosa Trindade a) Fato ocorrido, que foi rapidamente corrigido b) As infiltrações de parede são ocasionadas por fluxo de água através de capilaridade; somente será evitado se as cintas de amarração inferior forem impermeabilizadas o que não estava previsto no contrato com a proponente vencedora. c) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação. Análise da Equipe: Não procedem as justificativas, tendo em vista que o projeto básico, de autoria da Prefeitura Municipal de Boquim, deveria prever os serviços de impermeablização das fundações e de amarração das paredes, com vistas a evitar o surgimento de fissuras que podem provocar o rompimento das estruturas das edificações, em atendimento às Normas da ABNT – NBR 6122/96 (Projeto e execução de fundações – Procedimento) e NBR 5674/99 (Manutenção de edificações – Procedimento) e ao disposto no art. 7º , § 2º, inciso I da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23.08.04 a 27.08.04 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Atenção à Criança / Atendimento à Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI / Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar Ampliada Transferência de Renda com Condicionalidades -Bolsa Família / Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola / Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Gestão da Política de Assistência Social / Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Atenção à Criança. Ação: Atendimento a Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias. Ordem de Serviço: 152259 Objeto Fiscalizado: aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas e a realização de supervisão. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim-SE Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura. Montante de Recursos Financeiros: R$ 97.014,00. Extensão dos exames: analisado o total dos recursos referentes aos exercícios de 2003 e 2004 (até julho), verificação da atuação da organização no tocante ao atendimento da metas pactuadas, qualidade das instalações e atendimento prestado aos beneficiários. 1.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa SAC – Atenção à Criança em Creche. Fato(s): De acordo com a documentação de gastos do Programa SAC – Atenção à Criança em Creche, disponibilizada à equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convite n° 013/2004), referente aos exercícios de 2003 e de 2004, constata-se utilização de recursos via dispensa de licitação, caracterizando fracionamento indevido de despesas na aquisição de produtos de supermercado e material didático: Material Didático Beneficiário Alba Regina Nobre de Carvalho Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. Comercial Barreto Ltda Comercial Logos Ltda. Eldorado Supermercado Ltda. Jorsan-Comercio e Servoços Ltda. Data Cheque Cheque Valor n° Cheque 28-mar-03 850057 2.913,00 04-dez-03 850081 2.101,00 07-nov-03 850079 2.751,70 30-dez-03 30-dez-03 30-dez-03 30-dez-03 30-dez-03 850085 850087 850088 850086 850084 Total Material Didático Produtos de Supermercado Beneficiário Continental Distribuidora Ltda Eldorado Supermercado Ltda. Julio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda Prado Vasconcelos Ltda. Representações Universal Ltda. Total Produtos de Supermercado 714,34 931,00 3.069,20 2.980,94 3.872,68 R$ 19.333,86 Data Cheque Cheque Valor n° Cheque 27-mar-03 850056 1.117,52 22-mai-03 850065 1.514,66 12-ago-03 850073 2.998,00 07-nov-03 850078 2.360,90 08-ago-03 850072 2.923,00 22-jun-03 14-mar-03 22-mai-03 22-out-03 850068 850051 850066 850076 5.135,21 1.874,05 2.623,25 3.596,00 R$ 24.142,59 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Evidência: Documentação de gastos do Programa SAC – Atenção à Criança em Creche, disponibilizada para equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convite n° 013/2004). Manifestação do Prefeito: “Durante o exercício de 2003, a Prefeitura Municipal de Boquim/SE , realizou licitação na modalidade convite com nº 25/2003 conforme homologação em anexo, com objetivo de contratar empresas para aquisição de material didático, gêneros alimentícios e materiais de limpeza higiene e consumo cujas empresas vencedoras , Jorsan Com. e Serv. Ltda, Eldorado Supermercado, Comercial Logos, Claudionor de Vasconcelos e WW Comercial. O fracionamento indevidos de despesas supracitadas, não procede e o processo licitatório ocorreu em conformidade com os dispostos da lei federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, constando sua total regularidade perante o uso do Recurso Federal, não havendo ultrapassado o limite estabelecido por lei de acordo com o Art 23, Inciso II, alínea “a” que permite á modalidade Convite em até R$ 80,000,00 para compras e serviços. Segue anexo documentos comprobatórios:” Análise da Equipe: O convite nº 25/2003, citado na resposta do Prefeito Municipal foi homologado e adjudicado em 04 de dezembro de 2003, não sendo válido para as seguintes compras realizadas anteriormente mediante dispensa de licitação: Material Didático Beneficiário Alba Regina Nobre de Carvalho Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. Data Cheque Cheque Valor n° Cheque 28-mar-03 850057 2.913,00 04-dez-03 850081 2.101,00 07-nov-03 850079 2.751,70 Total Material Didático R$ 7.765,70 Produtos de Supermercado Beneficiário Continental Distribuidora Ltda Eldorado Supermercado Ltda. Julio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda Prado Vasconcelos Ltda. Representações Universal Ltda. Data Cheque Cheque Valor n° Cheque 27-mar-03 850056 1.117,52 22-mai-03 850065 1.514,66 12-ago-03 850073 2.998,00 07-nov-03 850078 2.360,90 08-ago-03 850072 2.923,00 22-jun-03 14-mar-03 22-mai-03 22-out-03 Total Produtos de Supermercado 850068 850051 850066 850076 5.135,21 1.874,05 2.623,25 3.596,00 R$ 24.142,59 A constatação fica mantida para as compras realizadas anteriormente ao Convite n° 25/2003. 2 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil Ação: Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Objetivo da Ação de Governo: Busca eliminar o trabalho infantil por meio da oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas nos locais de Jornada Escolar Ampliada, no horário complementar ao da escola. Ordem de Serviço: 152262 Objeto Fiscalizado: aplicação/destinação dos recursos recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas, realização de supervisão, execução da jornada escolar ampliada, atendimento das crianças e adolescentes, atendimentos às famílias, pagamento da bolsa criança cidadã e atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.003.530,00 Extensão dos exames: analisado o total dos recursos referentes aos exercícios de 2003 e 2004(até julho) 2.1) Fracionamento indevido de despesas para atendimento ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Fato(s): De acordo com a documentação de gastos do PETI disponibilizada para equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004), referente aos exercícios de 2003 e de 2004, constata-se utilização de recursos via dispensa de licitação, caracterizando fracionamento indevido de despesas na aquisição de produtos: Beneficiário JORSAN - Comércio e Servicos Ltda Dia cheque Cheque n° 19-fev-04 850754 21 Beneficiário Prado Vasconcelos Ltda Dia cheque Cheque n° NF 30-abr-03 850619 34844 04-dez-03 850719 2125 29-ago-03 850685 1540 07-nov-03 850709 1615 29-dez-03 850738 460139-9 01-abr-03 850608 90 e 102 Representações Universal Ltda. Continental Distribuidora Ltda Total Beneficiário Comercial Barreto Ltda NF Produtos Camisas e Bermudas Produtos Produtos de Supermercado Total 12.624,00 Total 7.830,70 7.988,00 1.986,00 2.515,00 3.049,02 2.755,10 26.123,82 Dia cheque Cheque n° NF 19-fev-04 850753 10820 12-mar-04 850757 Produtos Tênis Total 6.500,00 6.415,50 12.915,50 Beneficiário Dia cheque Cheque n° NF Claudionor de Vasconce 01-abr-03 850606 654 e 655 Los & Cia Ltda 06-out-03 850695 685 28-nov-03 850717 766 Total Produtos Total 7.078,50 1.271,20 259,00 8.608,70 Total Material de Papelaria Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Beneficiário KarolMassas Indústria de Alimentos Ltda Milamassas Indústria de Alimentos Ltda Dia cheque Cheque n° NF 12-dez-03 850726 14655 26-dez-03 850735 14880 e 15217 01-abr-03 850607 50 e 74 23-abr-03 850617 105 15-mai-03 850635 150 05-ago-03 850673 201 07-nov-03 850706 157 Produtos Bolo Total 2003 Beneficiário KarolMassas Indústria de Alimentos Ltda Milamassas Indústria de Alimentos Ltda Dia cheque Cheque n° NF 27-mai-04 850802 16797 e 16732 02-jul-04 850815 16893; 17199 e 17304 26-mar-04 850762 421 29-abr-04 850786 425 Total 2.340,00 2.340,00 2.448,00 1.188,00 936,00 936,00 1.980,00 12.168,00 Produtos 3.332,00 Bolo Total 2004 Beneficiário Jose Reinaldo de Freitas Dia cheque Cheque n° 04-abr-03 25-abr-03 30-abr-03 20-jun-03 06-ago-03 07-nov-03 12-dez-03 29-dez-03 NF Produto s 850613 425329-9 ; 425330-2 e 425336-1 850618 425348-5 e 425347-7 850625 426410-0 850660 426442-8 Verdura s 850679 440270-6 850708 446141-3 850728 460129-0 850738 460139-9 Total Beneficiário Ana Maria Franca Dantas Cleidinaldo dos Santos Marques Edson de Jesus Santos Júnior Dia cheque Cheque n° NF 03-jul-03 850668 16 18-ago-03 850683 20 11-nov-03 850715 2-03-abr-03 850612 425337-0 04-abr-03 850615 425339-6 30-abr-03 850621 426406-1 20-jun-03 850661 426445-2 06-ago-03 850680 440277-2 07-nov-03 850710 446140-2 12-dez-03 850725 460128-9 26-dez-03 850736 460136-6 30-abr-03 850628 426411-8 20-jun-03 850662 426444-4 07-ago-03 850682 440280-5 07-nov-03 850712 446143-5 Total 2.227,00 Produtos Frango 97Kg Frango 69Kg Frango 200Kg Carne 115Kg Carne 403Kg Carne 403Kg Carne 285Kg Carne 505Kg Carne 206Kg Carne 115Kg Carne 52Kg Frango 196Kg Frango 162Kg Frango 239Kg Frango 378Kg 2.340,00 3.600,00 11.499,00 Total 762,20 1.815,00 1.996,00 3.499,40 3.418,10 1.773,25 1.196,82 3.049,02 17.509,79 Total 359,90 255,30 722,98 563,50 1.974,70 1.974,70 1.396,50 2.474,50 986,18 550,54 248,94 686,00 599,40 884,30 1.366,43 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Emanuel César Gonçalves dos Santos Total Carne(frango e bovina) 29-dez-03 26-jun-03 06-ago-03 07-nov-03 850739 460137-7 850665 426446-0 850676 440267-3 850711 446142-4 Frango 155Kg Frango 97Kg Frango 63Kg Frango 244Kg 560,31 358,90 233,10 882,04 17.078,22 Evidência: Documentação de gastos do PETI disponibilizada para equipe de fiscalização(cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004). Manifestação do Prefeito: “a.As aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar sem a realização de licitação, referem-se a produtos hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, baseadas nos preços do dia, ressaltando que em virtude da dificuldade de armazenamento estes produtos são fornecidos semanalmente ou até mesmo diariamente para preservar sua qualidade; b. Devido a sazonalidade destes produtos o Cardápio é modificado trimestralmente, podendo assim conseguir uma condição melhor para a Administração, já que os fornecedores na sua maioria são da região. c. Em relação ao valor somatório dos produtos adquiridos, conforme planilha anexa, através da contratação direta, esta eficiente equipe eqivocou-se quando não deduziu as contratações realizadas através de licitação, como também deixou de observar que os gêneros alimentícios perecíveis são de naturezas distintas, não havendo assim fracionamento como foi injustamente alegado, ou seja não ultrapassando o limite estabelecido pelo inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei: "Art. 24. É dispensável a licitação: I -............... II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00)". Os doutrinadores justificam que essas hipóteses de dispensas de licitação pelo fato de o custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído. A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público. O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo” Portanto a dispensa do procedimento licitatório, conforme acima reportado busca atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Exercício 2003 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS Beneficiário Dia cheq. Cheque Tipo de n° Aquis. Milamassas Indústria de Alimentos 1/abr/03 850607 Dispensa Data Emp. 3/2/03 Total Bolo 1224,00 Carne 563,50 a Cleidinaldo dos Santos Marques 6/2/03 5/3/03 6/3/03 7/3/03 7/3/03 Produtos 3/abr/03 850612 Dispensa 1787,50 Jose Reinaldo de Freitas Total 4/abr/03 850613 Dispensa Verduras 181,80 Jose Reinaldo de Freitas 4/abr/03 850613 Dispensa Verduras 64,00 Jose Reinaldo de Freitas 4/abr/03 850613 Dispensa Verduras 516,40 Milamassas Indústria de Alimentos 1/abr/03 850607 Dispensa Bolo 1224,00 Cleidinaldo dos Santos Marques 4/abr/03 850621 Dispensa Carne 1974,70 Milamassas Indústria de Alimentos 23/abr/03 850617 Dispensa Bolo 1188,00 a 25/3/03 24/3/03 a 4/4/03 4/4/03 25/4/03 25/4/03 Verduras 998,00 Cleidinaldo dos Santos Marques 30/abr/03 850621 Dispensa Carne 1974,70 Edson de Jesus Santos Júnior 30/abr/03 850628 Dispensa Frango 686,00 Jose Reinaldo de Freitas 25/abr/03 850618 Dispensa Verduras 817,00 Jose Reinaldo de Freitas 30/abr/03 850625 Dispensa Verduras 1996,00 6471,70 850683 Dispensa Frango 255,30 Cleidinaldo dos Santos Marques 20/jun/03 850661 Dispensa Carne 1960,00 Edson de Jesus Santos Júnior 20/jun/03 850662 Dispensa Frango 2220,00 Edson de Jesus Santos Júnior 7/ago/03 850682 Dispensa Frango Edson de Jesus Santos Júnior 29/dez/03 850739 Dispensa Frango Emanuel César Gonçalves dos os Emanuel César Gonçalves dos os Jose Reinaldo de Freitas 26/jun/03 850665 Dispensa Frango 6/ago/03 850676 Dispensa Frango 20/jun/03 850660 Dispensa Verduras 2174,40 15/mai/03 850635 Dispensa Bolo 936,00 Ana Maria Franca Dantas 2/5/2003 2/5/2003 2/5/2003 Dispensa Total 18/ago/03 2/5/2003 2/5/2003 850618 Jose Reinaldo de Freitas 1/4/03 5148,90 Total 25/abr/03 Milamassas Indústria de Alimentos 666,00 2/5/2003 a 2/6/2003 2/6/03 2/6/03 a 2/6/03 a 1/7/03 8211,70 Jose Reinaldo de Freitas Total 20/jun/03 850660 Dispensa Verduras Jose Reinaldo de Freitas 6/ago/03 850679 Dispensa Verduras Milamassas Indústria de Alimentos 5/ago/03 850673 Dispensa Bolo Milamassas Indústria de Alimentos 5/ago/03 850673 Dispensa Bolo Jose Reinaldo de Freitas Total 6/ago/03 2174,40 2073,60 4248,00 850679 Dispensa Verdura 2568,70 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Cleidinaldo dos Santos Marques 1/7/03 Ana Maria Franca Dantas 1/9/2003 1/10/2003 Total 11/nov/03 850680 Dispensa Carne 1911,00 4479,70 850715 Dispensa Frango 1480,00 1480,00 Total 7/nov/03 850711 Dispensa Frango 902,80 7/nov/03 850710 Dispensa Carne 1764,00 12/dez/03 850725 Dispensa Carne Cleidinaldo dos Santos Marques 26/dez/03 850736 Dispensa Carne Jose Reinaldo de Freitas 7/nov/03 850708 Dispensa Verduras 1927,00 Edson de Jesus Santos Júnior 7/nov/03 850712 Dispensa Frango 1398,60 KarolMassas Indústria de Alimentos 12/dez/03 850726 Dispensa Bolo 2340,00 KarolMassas Indústria de Alimentos 12/dez/03 850726 Dispensa Bolo Emanuel César Gonçalves dos 1/10/2003 os Cleidinaldo dos Santos Marques 1/10/2003 Cleidinaldo dos Santos Marques 1/10/2003 6/ago/03 1/10/2003 a a 8332,40 Total KarolMassas Indústria de Alimentos 26/dez/03 850735 Dispensa Bolo KarolMassas Indústria de Alimentos 26/dez/03 850735 Dispensa Bolo Cleidinaldo dos Santos Marques 28/nov/03 850717 Dispensa Carne 259,00 Jose Reinaldo de Freitas 12/dez/03 850728 Dispensa Verduras 2673,40 Jose Reinaldo de Freitas 29/dez/03 850738 Dispensa Verduras 2340,00 3/11/2003 a a 5/11/2003 3/11/2003 5272,40 Total Exercício 2003 Beneficiário Dia cheq. Data Emp. Continental Distribuidora Ltda 1/abr/03 Continental Distribuidora Ltda Total 1/abr/03 Prado Vasconcelos Ltda Total 30/abr/03 Representações Universal Total 7/set/03 Cheque n° 850608 Tipo de Aquis. Dispensa 6/2/2003 Produtos Total Alimentos ñ Perec. 1372,70 1372,70 850608 Dispensa 10/3/2003 Alimentos ñ Perec. 1382,40 1382,40 850619 Dispensa 1/4/2003 Alimentos ñ Perec. 7830,70 7830,70 850709 28/4/2003 Convite 10/03 Alimentos ñ Perec. 1258,10 1258,10 Representações Universal 29/ago/03 850685 Dispensa 8/8/2003 Alimentos ñ Perec. 1986,00 1986,00 19/fev/04 31/12/2003 Jorsan Comércio e Serviços Ltda 850754 Convite 29/03 Vestuário 25248,00 25248,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Prado Vasconcelos 15/set/03 850719 15/9/2003 Convite 18/03 Alimentos ñ Perec. 7988,00 7988,00 Beneficiário Dia cheq. Data Emp. Claudionor de Vasconcelos & Cia 1/abr/03 Cheque n° 850606 Tipo de Aquis. Dispensa 26/2/2003 a Total Claudionor de Vasconcelos & Cia 6/out/03 Produtos Material de Papelaria 850695 Dispensa Material de Papelaria Total 28/nov/03 7078,50 7078,50 2/5/2003 a Claudionor de Vasconcelos & Cia Total 1.271,20 1.271,21 850717 Dispensa 5/11/2003 a Material de Papelaria 259,00 259,01 Comercial Barreto Total 19/fev/04 850753 Convite 29/03 Calçados Comercial Barreto 12/mar/04 85057 Convite 29/03 Calçados 31/12/2003 25831,00 25831,00 Total Exercício 2004 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS Beneficiário Dia cheq. Cheque Tipo de n° Aquis. Milamassas Indústria de Alimentos 26/mar/04 850762 Dispensa Data Emp. Produtos Total Bolo 1170,00 2/2/2004 a Milamassas Indústria de Alimentos 26/mar/04 850762 Dispensa Bolo 1170,00 Milamassas Indústria de Alimentos 30/abr/04 850786 Dispensa Bolo 1188,00 Milamassas Indústria de Alimentos 29/abr/04 850786 Dispensa Bolo 1170,00 Milamassas Indústria de Alimentos 29/abr/04 850786 Dispensa Bolo 1242,00 2/2/2004 a 2/2/04 a 2/2/04 a 2/2/04 a Total GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS Beneficiário Dia cheq. KarolMassas Indústria de Alimentos 5940,00 27/mai/04 Cheque n° 850802 Tipo de Aquis. dIspensa Produtos Total Bolo 1105,00 KarolMassas Indústria de Alimentos 27/mai/04 850802 dIspensa Bolo 1122,00 KarolMassas Indústria de Alimentos 2/jul/04 850815 dIspensa Bolo 1122,00 KarolMassas Indústria de Alimentos 2/jul/04 850815 dIspensa Pão 1105,00 KarolMassas Indústria de Alimentos 2/jul/04 850815 dIspensa Bolo 1105,00 Data Emp. 3/5/2004 a 4/5/2004 a 3/5/2004 a 3/5/2004 a 3/5/2004 a Total 5559,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Justificativa: Conforme o conteúdo do relatório, relacionado ao item supracitado, todos os fornecedores tiveram seus pagamentos efetuados com recursos federais por via dispensa, assim logo comprovaremos um equívoco por parte de Vossas Senhorias. As empresas JORSAN COM. E SERVIÇOS LTDA com nota fiscal sob nº 21 com valor de R$ 12.624,00(doze mil seiscentos e vinte e quatro reais), COMERCIAL BARRETO LTDA com nota fiscais sob os nº(s) 10820 com valor de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais) e nº 10820 com valor de R$ 6.415,00(seis mil quatrocentos e quinze reais) são contratadas de acordo co a modalidade Convite nº 29/20003 conforme Termo de Homologação e Adjudicação anexa, PRADO VASCONCELOS LTDA com nota fiscal sob nº 2125 com valor de R$ 7.988,00(sete mil novecentos e oitenta e oito reais), foi contratada de acordo com a modalidade Convite nº 18/2003 conforme Termo de Homologação e Adjudicação anexa e REPRESENTAÇÕES UNIVERSAL LTDA com nota fiscal sob o nº 1615 com valor de R$ 2.515,00(dois mil quinhentos e quinze reais), que fora contratada de acordo com a modalidade Convite nº 10/2003 conforme o Termo de Homologação e Adjudicação anexa, com isto que o fornecimento destes objetos foram feitos em conformidade com o Art. 23 inciso II alínea “a”ª da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista que os demais correlacionados fornecem seus produtos e são pagos com recursos federais por via dispensa, em períodos e exercícios distintos demonstrados através de planilha anexa; Com relação às despesas gastas por meio de dispensa de licitação, a equipe de fiscalização levou em consideração a data do pagamento e não a data do empenho. Sendo assim cabe a prefeitura explicar que os recursos oriundos do Governo Federal para o Programa de Erradicação do trabalho Infantil sobre variação constantemente na data de repasse, ocorrendo até ao mesmo tempo duas parcelas chegarem, fazendo com que este órgão tenha que honrar com seus compromissos. A partir da data do empenho a maioria dos produtos são entregues semanalmente ou até mesmo diariamente devendo assim, os pagamentos serem efetuados de acordo com valores que por eles foram fornecidos acumuladamente.” Análise da Equipe: Quanto aos itens “a” e “b” da manifestação da Prefeitura convém observar que mesmo para aquisição de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis a dispensa deve ser realizada apenas pelo tempo necessário para a realização da licitação correspondente e com base no preço do dia. A dispensa, porém, é a exceção. A licitação é a regra. As compras diretas foram realizadas por todo o período correspondente aos exercícios de 2003 e de 2004. Quanto ao item “c” as documentações de gastos do PETI disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Boquim para a equipe de fiscalização durante os trabalhos de campo foram: cópias de cheques, cópias de Notas Fiscais e Convites n°s: 010/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004, não tendo sido disponibilizado para análise da equipe os Convites nºs: 18/2003 e 29/2003, citados na resposta da Prefeitura. Fato repetido pela ausência, nos anexos da Manifestação do Prefeito, da documentação dos referidos Convites nºs: 18/2003 e 29/2003. Trata-se de utilização de recursos via dispensa de licitação, caracterizando fracionamento indevido de despesas na aquisição de produtos, conforme já relatado no Fato. A constatação fica mantida na íntegra. 2.2) 90% das famílias beneficiárias do PETI não participaram dos cursos para geração de trabalho e renda. Fato(s): São 1.219(um mil, duzentos e dezenove) famílias atendidas pelo PETI em Boquim/SE, no entanto, a Prefeitura Municipal, no exercício de 2004, realizou cursos para geração de trabalho e renda para treinar 120 mães. Os cursos oferecidos foram nas seguintes áreas: 1)artesanato, 2) corte e costura e 3) doces e salgados, totalizando treinamento de 40 mães em cada uma dessas áreas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 Evidência: Análise dos comprovantes de participação em cursos de geração de trabalho e renda Manifestação do Prefeito: “Não houve qualquer tipo de irregularidade neste sentido, haja vista que o recurso destinado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, é repassa para o Prefeitura Municipal de Boquim para o atendimento ao desenvolvimento da Jornada Ampliada, porém a Prefeitura Municipal através a Secretaria municipal da Ação Social promove constantemente cursos de Geração de Trabalho e Renda para as famílias beneficiadas com o referido Programa, além disto um dos compromissos assumidos pela atual administração era resgatar os valores das famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil sendo implantado o “ Projeto Resgatando os valores em Família ” cuja finalidade é implantar e implementar ações sócio-educativas e produtivas com as famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, favorecendo o exercício da cidadania, levando-as a assumirem a responsabilidade enquanto promotoras do bem comum. Contamos ainda em nosso quadro funcional 02 (duas) instrutoras disponibilizadas para atender as famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil para ministrar cursos de: Corte e Costura, Confecção de Peças Intimas, Bordados, Confecção de Caixas Decorativas e Pintura em Tecido, além desses cursos também foi oferecido pelo município em parceria com a Secretaria de Combate à Pobreza e o IATEC cursos de Floricultura, Fruticultura, Embelezamos e Produtos de Material de Limpeza (fotos em anexo) mesmo assim temos uma grande dificuldade para fecharmos as turmas, pois por diversas vezes disponibilizamos os cursos e as famílias argumentam que “tem mais o que fazer do que ta perdendo tempo fazendo curso”, pois necessitam trabalhar para sustentar suas respectivas famílias haja visto que o recurso destinado ao pagamento da bolsa criança cidadã atrasa constantemente, apesar dessas dificuldades realizamos um trabalho em paralelo com as famílias beneficiadas com o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil através de reuniões com o objetivo de conscientizá-las da importância de sua participação em cursos de geração de trabalho e renda.” Análise da Equipe: A Prefeitura Municipal de Boquim relatou sobre sua capacidade operacional em relação ao PETI, sem contudo comprovar a existência de cursos para geração de trabalho e renda para 90%(noventa por cento) de famílias participantes do PETI. A constatação fica mantida na íntegra. 2.3) Direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao custeio do PETI. Fato: Chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, face à existência de outros potenciais fornecedores no mercado local e regional. As empresas convocadas foram as seguintes: Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 Empresas Convidadas Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. Julio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda Continental Distribuidora Ltda Comercial Logos Ltda Representações Universal Ltda. Comercial Barreto Ltda Alba Regina Nobre de Carvalho Jorsan-Comercio e Servoços Ltda Convites 10/2003 24/2003 10/2003 10/2003 24/2003 10/2003 10/2003 24/2003 10/2003 24/2003 10/2003 24/2003 PETI 10/2004 16/2004 10/2004 16/2004 16/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 9 10 11 12 13 14 WW Comercial Ltda Prado Vasconcelos Ltda. Eldorado Supermercado Ltda Reis Comércio Representações Ltda Aquarela Papelaria e Gráfica Comercial G.S. Ltda 24/2003 10/2004 16/2004 16/2004 16/2004 16/2004 Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas convocadas para outras licitações com objetos semelhantes, realizadas pela Prefeitura Municipal de Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em Creches e do Programa Nacional de Alimentação do Escolar). Evidência: Convites n°s: 10/2003; 24/2003; 10/2004 e 16/2004. Manifestação do Prefeito: “Conforme Art. 22 §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”, então vejamos: As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz: “Art. 22.................... § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas em nosso Município. Obs: Anexo Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.)” Análise da Equipe: A manifestação da Prefeitura Municipal de Boquim diz respeito a transcrição da definição de Convite e da existência de cadastro de empresas, sem contudo, demonstrar interesse em ampliar a quantidade de empresas convidadas mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo existindo outros potenciais fornecedores no mercado local e regional. A constatação fica mantida na íntegra. 2.4) Saques indevidos de recursos do PETI. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 De acordo com a documentação fornecida pela Prefeitura Municipal de Boquim, confrontada com os dados dos extratos bancários referentes aos exercícios de 2003 e 2004(até julho), houve a emissão de cheques nominais à Prefeitura Municipal de Boquim/SE, no montante de R$ 415.670,00(quatrocentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais) bem como a emissão de cheques nominais ao Banco do Brasil, no montante de R$ 172.883,25(cento e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Ambos retirados da conta específica do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Tal prática impede a verificação quanto à regularidade do pagamento das despesas e contraria o disposto no art. 5º da Portaria SEAS n.º 27, de 31 de janeiro de 2003, o qual determina que os saques para pagamentos de despesas decorrentes da execução do programa somente sejam realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Cheques nominais à Prefeitura emitidos em 2003 Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI Ordem Data Depósito N. do cheque Valor (R$) 01 01.04.03 850602 35.565,00 02 01.04.03 850603 35.565,00 03 06.05.03 850631 33.545,00 04 17.06.03 850636 32.175,00 05 05.08.03 850669 23.165,00 06 05.08.03 850670 32.175,00 07 29.08.03 850684 22.715,00 08 08.10.03 850698 22.250,00 09 07.11.03 850704 22.250,00 10 08.12.03 850720 22.225,00 11 24.12.03 850731 22.215,00 TOTAL 303.845,00 Cheques nominais à Prefeitura emitidos em 2004 Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI Ordem 01 02 03 04 05 Data do cheque N.º do cheque 18.02.04 850748 24.03.04 850758 23.04.04 850774 27.05.04 850804 12.07.04 850823 TOTAL Cheques nominais ao Banco do Brasil emitidos em 2003 Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI Ordem Data N. do cheque 01 01.04.03 850604 02 01.04.03 850605 03 02.05.03 850629 04 02.05.03 850630 05 18.06.03 850657 06 18.06.03 850658 07 05.08.03 850671 08 05.08.03 850672 09 29.08.03 850686 10 29.08.03 850687 11 06.10.03 850692 Valor(R$) 22.345,00 22.345,00 22.345,00 22.345,00 22.445,00 111.825,00 Valor (R$) 3.035,24 14.662,50 7.001,84 1.785,50 2.105,58 7.657,52 4.985,34 14.668,60 2.608,89 7.334,30 2.608,89 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 12 13 14 15 16 17 18 06.10.03 850693 07.11.03 850702 07.11.03 850703 08.12.03 850722 09.12.03 850721 26.12.04 850733 26.12.04 850734 TOTAL Cheques nominais ao Banco do Brasil emitidos em 2004 Banco do Brasil Ag. 835-4 c/c:56.063-5 PETI 7.112,66 7.112,66 2.608,89 7.334,30 2.608,89 7.334,30 2.608,89 105.174,79 Ordem Data do cheque N.º do cheque Valor(R$) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 18.02.04 18.02.04 24.03.04 25.03.04 22.04.04 22.04.04 29.04.04 30.04.04 27.05.04 28.05.04 02.07.04 02.07.04 28.07.04 28.07.04 TOTAL 850749 850750 850760 850759 850772 850773 850784 850785 850798 850797 850811 850812 850824 850825 2.608,89 7.112,66 6.447,74 2.830,53 6.004,46 3.717,09 5.908,42 3.495,45 5.444,89 4.160,37 4.437,42 5.713,64 4.275,81 5.551,09 67.708,46 Evidências: Extrato bancário da conta específica do PETI Manifestação do Prefeito: “Os cheques nominais a Prefeitura destinam-se a depósitos no Banco do Estado de Sergipe S/A, para pagamento da Bolsa do PETI, em virtude da inviabilidade deste serviço continuar sendo feito através do Banco do Brasil S/A, por motivo de cobrança elevada na tarifa. Escolhemos a opção de cheque nominal à Prefeitura pelo fato da ordem bancária acarretar custos. Quanto aos cheques nominais ao Banco do Brasil S.A. destinam-se ao pagamento das folhas dos Coordenadores e Instrutores do PETI. Estamos em negociação para encontrar a melhor solução que permita o encaminhamento para a gestão do Banco do Brasil S.A., conforme cópias em anexo.” Análise da Equipe: Tal prática torna impossível a verificação por parte do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e demais Órgãos de Controle, quanto à regularidade do pagamento das despesas, além de contrariar o disposto no art. 5º da Portaria SEAS n.º 27, de 31 de janeiro de 2003, o qual determina que os saques para pagamentos de despesas decorrentes da execução do programa somente sejam realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. A constatação fica mantida na íntegra. 2.5) Incompatibilidade entre o objeto do Gasto e a Atividade Econômica da Empresa. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 Analisando a situação cadastral/fiscal de fornecedores identificamos divergência entre o gasto e a atividade econômica, de acordo com registros cadastrais da Receita Federal e Receita Estadual: Valor Modalidade R$ 12.624,00 Dispensa Beneficiário(a) JORSAN – Comércio e Serviços Ltda. CNPJ: 05.576.490/0001-92 Gasto Atividade Econômica de acordo com registros cadastrais da Receita Federal e Receita Estadual Camisas e 5145-4/03 Comércio Atacadista de Bermudas instrumentos e materiais médico-cirúrgicohospitalares e laboratoriais; 7133 1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico Evidência: Extratos bancários, dos exercícios de 2003 e de 2004, do Banco do Brasil, Agência: 0835, Conta Corrente: 56.063-5. Processos de pagamento. Consulta a sistema informatizados da Receita Federal e Receita Estadual. Manifestação do Prefeito: “Conforme Contrato de constituição da Empresa JORSAN – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Clausula 03 – Objeto: “O objeto será de exploração o comércio atacadista e varejista de produtos hospitalar, produtos de papelaria, livraria....., vestuários, .......” (anexo), comprovando que a empresa está apta a fornecer o material descriminado. Informamos ainda que a modalidade utilizada por esta Prefeitura Municipal foi Convite nº 29/2003, e não dispensa de licitação como fora mencionado, segue documentos comprobatórios do Convite nº 29/2003 – (anexo Termo de Homologação e Adjudicação e Contrato do Fornecedor).’ Análise da Equipe: Trata-se de inconsistência da situação cadastral/fiscal de fornecedores entre o gasto e a atividade econômica, de acordo com registros da Receita Federal e Receita Estadual, já que nas mesmas não consta como atividade da empresa comercialização de camisas e bermudas. A constatação fica mantida na íntegra. 3 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Família Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Família Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda "per capita" até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias. Ordem de Serviço: 152705 Objeto Fiscalizado: Repasse dos recursos para as famílias beneficiárias, cumprimento das funções legais por parte da Prefeitura Municipal. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Adesão Montante de Recursos Financeiros: R$ 103.115,00 Extensão dos exames: Amostra de famílias beneficiárias do programa. 3.1) Falta de controle na entrega do cartão ao titular do benefício ou responsável legal pela Caixa Econômica Federal em Estância/SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 Fato(s): Segundo informações do gestor federal, os cartões devem ser entregues pela Caixa Econômica Federal, na sua agência ou, em caso de não haver agência no município, por meio de funcionários da agência mais próxima que se deslocam até o município para fazer a entrega dos cartões aos beneficiários e cadastramento de senha. No município de Boquim/SE, não existe agência da Caixa Econômica Federal, sendo a agência mais próxima a situada no município de Estância/SE, localizado cerca de 25(vinte e cinco)km de distância. A visita da equipe de fiscalização, em 25.08.04, a agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE, serviu para constatar a ausência de controle de entrega do cartão ao titular do benefício ou responsável legal, haja vista, a não disponibilização de documentação comprobatória. Evidência: Visita da equipe de fiscalização, em 25.08.04, a agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE. 3.2) Inexistência de divulgação do calendário de pagamento do benefício pela agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE. Fato(s): Segundo informações da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho de Boquim/SE, não foi e não é divulgado calendário de pagamento do benefício pela agência da Caixa Econômica Federal em Estância/SE. Evidência: Informações da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho de Boquim/SE. 3.3) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Fato(s): Foi encaminhada à CGUSE uma amostra contendo o nome e o endereço de 89(oitenta e nove) famílias beneficiadas pelo Programa da Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza - Nacional – Bolsa Família, Considerando a inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, para Programas Sociais do Governo Federal, a Equipe de Fiscalização deixou de entrevistar 26(vinte e seis) famílias beneficiadas, equivalente a 29%(vinte e nove por cento) da amostra disponibilizada: a) As beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 170.l19381.21-7; 163.56676.75-3; 165.64417.52-8; 161.09271.22-6; 163.94754.78-2; 163.56614.48-0; 160.67836.38-7; 165.30670.94-8 e 165.30519.80-8 não foram entrevistadas, tendo em vista que os endereços indicados no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, na Prefeitura são inexistentes, não permitindo, portanto, sua localização; b) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 160.67905.44-3; 127.18793.76-9; 161.84787.94-3; 161.10740.23-4, 160.22360.25-1; 165.87437.03-7; 163.56607.44-1; 163.55562.19-3; 163.59609.46-1; 163.55621.88-2; 165.87452.05-2; 160.67364.51-5; 163.55552.89-9; 163.61972.61-6; 121.07840.29-8; 160.67363.89-6 e 160.67357.53-5 não residem mais no endereço apresentado no cadastro. Evidência: Visita “in loco” as famílias. Cadastro existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 Manifestação do Prefeito: “Não existe inconsistência do cadastro por parte da Prefeitura Municipal, uma vez em que nem o próprio Governo Federal possui controle interno no tocante ao Programa de Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condições Pobreza e Extrema Pobreza – Bolsa Família, conforme ficou comprovado através de pronunciamento do próprio Ministro do Desenvolvimento Social – Patrus Ananias em declaração feita a uma grande Rede Nacional de Televisão. Vale salientar que quem realiza a seleção destas famílias é o próprio Governo Federal que unificou os programas sociais ( Vale Gás, Bolsa Escola e Bolsa Alimentação) em um único Programa são possui os controles internos e sem a devida estrutura, como também não recebemos até a presente data a relação dos beneficiários, para termos acesso a referida temos que solicitar á Caixa Econômica Federal – Agência de Estância, além da falta da relação ainda existe o fato de que até a presente data não recebemos nenhuma instrução normativa quanto aos procedimentos do referido programa, portanto não existe nenhuma irregularidade por parte da Prefeitura Municipal e também nenhuma irregularidade quanto ao recurso destinado a este fim uma vez em que é repassada diretamente para as famílias selecionadas pelo Governo Federal, através do Cadastro Único.” Análise da Equipe: A manifestação apresentada não tratou da inconsistência do cadastro existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE, para Programas Sociais do Governo Federal. A constatação fica mantida na íntegra. 3.4) Beneficiária recebendo com cartão do esposo falecido. Fato(s): Viúva do beneficiário portador do Número de Identificação Social- NIS 123.18535.06-1, continua recebendo o benefício com o mesmo cartão do marido. A Equipe de Fiscalização questionou a não atualização do cadastro, a mesma informou que a solicitação já havia sido feita, entretanto, até o momento da visita da Equipe, ainda não havia sido comunicado a ela as providências adotadas para solução da questão. Evidência: Visita “in loco” as famílias.. Manifestação do Prefeito: “Somente podemos realizar a atualização cadastral do Programa Bolsa Família, a partir do momento em que o próprio Governo Federal realização sua organização interna, pois só assim teremos respaldo para estruturar os municípios, haja vista que isto reflete no nosso desempenho municipal. Com relação ao fato do beneficiário de Número de Identificação Social – NIS nº 123.18535.06-1, onde o titular faleceu, sendo que sua esposa continua recebendo o beneficio com o cartão do titular, somente temos essas informações quando da vinda desses beneficiários na Secretaria Municipal da Ação Social, em virtude de não recebermos as listagens mensais dos contemplados para realizarmos o acompanhamento devido, para obtermos as mesma temos que nos deslocar até a cidade de Estância para solicitar tal listagem o que nos causa grandes transtornos. Não temos como controlar e não saber dos falecimentos dos respectivos titulares, sem esta comunicação, e muitas das vezes existe a “má fé” de algumas pessoas que continuam recebendo benefícios mesmo com a morte do seu titular, entretanto não estamos afirmando que foi o caso. Aguardamos instruções de como realizar tal procedimento para regularizar esta situação, em virtude de até o presente momento não termos instruções do Governo Federal como temos para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, não havendo irregularidade, pois o recurso é repassado diretamente ao beneficiário.” Análise da Equipe: Considerando que “causa grandes transtornos” o deslocamento até agência da Caixa Econômica Federal – CEF/Estância(41 km de asfalto em bom estado de conservação) para obtenção da listagens mensais dos contemplados a fim de possibilitar o acompanhamento devido, deve-se buscar a posse do documento via correios ou outra forma de transporte. A constatação fica mantida na íntegra. 3.5) Beneficiária com renda superior ao estipulado pelo programa. Fato(s): A beneficiária portadora do Número de Identificação Social- NIS 123.46912.16-8, conforme informação fornecida por funcionários da Prefeitura Municipal de Boquim/SE a mesma é agente de saúde do referido município, funcionária da prefeitura do município de Salgado, e ainda pensionista de seu marido. Não foi possível à Equipe de Fiscalização realizar entrevista com a citada beneficiária, haja vista a mesma trabalhar em tempo integral. Evidência: Informação fornecida por funcionários da Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Manifestação do Prefeito: “Com relação ao beneficiário de Número de Identificação Social – NIS nº 123.46912.16-8 não temos conhecimento de tal fato, ficamos sabendo através do próprio relatório, entretanto salientamos que não é de nossa responsabilidade a seleção das famílias beneficiadas com o referido programa, esperamos instruções de como proceder para regularizar tal situação, em decorrência de não termos nenhum manual de procedimento encaminhado pelo Ministério do Desenvolvimento Social para realizar as alterações e/ou exclusões desses cadastro que não estão devidamente regularizados.” Análise da Equipe: A renda da beneficiária, por ser servidora municipal, poderia ser facilmente conhecida e ser verificado que extrapola o exigido pelo programa. Considerando-se tratar de falha na atualização de cadastro, cuja responsabilidade cabe à Prefeitura Municipal de Boquim, a constatação fica mantida na íntegra. 4 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Escola Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate ½ salário mínimo, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Ordem de Serviço:152731 Objeto Fiscalizado: Repasse dos recursos para as famílias beneficiárias e oferecimento de ações sócio-educativas pela Prefeitura Municipal. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Adesão Montante de Recursos Financeiros: R$ 9.015,00 Extensão dos exames: Amostra de 40 famílias beneficiadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18 4.1) Inconsistência do cadastro das famílias beneficiárias do Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Fato(s): A inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE ocasionou a impossibilidade de entrevista a 11(onze) famílias, durante a visita realizada pela Equipe de Fiscalização. Equivalente a 34%(trinta e quatro por cento) de um total de 32 famílias constantes da amostra do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa Escola: a) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 163.55637.34-7 e 163.56651.68-8, não foram entrevistadas, tendo em vista que os endereços cadastrados na Prefeitura são inexistentes, não permitindo, portanto, sua localização; b) Beneficiárias portadoras dos Números de Identificação Social- NIS 165.30572.64-4 e 161.80519.05-7, mudaram de endereço não sendo possível identificar seu novo domicílio. Evidência: Entrevistas realizada com 32 famílias beneficiárias do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola, indicadas na amostra do programa no município de Boquim/SE no período de 23 a 27/Ago/2004. Cadastro existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Manifestação do Prefeito: “Com relação a este fato temos a dizer: a) A beneficiária de Marlene Maria Bispo dos Santos - NIS 163.55637.34-7 e Maria José de Almeida dos Santos – NIS 163.5665168-8 não residem mais nos respectivos endereços constantes na amostra enviada para fiscalização, entretanto realizamos a atualização dos cadastro do Programa Bolsa Escola com o objetivo de sanar tais ocorrências – Anexo Cadastro das Referidas com atuais endereço e Aviso do Calendário para Recadastramento b) Com relação a beneficiária Sandra Silva Carvalho – NIS 165.30572.64.4 não compareceu para atualizar seu cadastro, e a beneficiária Iranildes Conceição Santos conforme atualização do cadastro residente atualmente na Rua Ribeiro Chaves, 16. Em suma os fatos constatados não trata-se de nenhum irregularidade, haja vista que as crianças freqüentam regularmente a Escola e residem em nosso município.” Análise da Equipe: Trata-se de falha de atualização de cadastro de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Boquim, a constatação fica mantida na íntegra. 4.2) Inconsistência dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola existente na Prefeitura Municipal de Boquim/SE. Fato(s): A inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE ocasionou a impossibilidade de localização de registros escolares de 31(trinta e um) alunos durante a visita realizada pela Equipe de Fiscalização às unidades municipais de ensino fundamental. Equivalente a 70%(setenta por cento) do total de 44 alunos constantes da amostra do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa Escola. Não sendo possível identificar em qual escola estariam estudando atualmente. Evidência: Análise dos registros escolares dos alunos beneficiários do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola, em unidades municipais de ensino fundamental de Boquim/SE. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19 Manifestação do Prefeito: “Estranhamos o fato de ser colocado no relatório a inconsistência do registro escolares das crianças beneficiadas com o Programa Bolsa Escola, em virtude do próprio Ministro do Desenvolvimento Social dizer em rede nacional de televisão que a freqüência não era obrigatória o seu acompanhamento, entretanto a nossa responsabilidade vai além pois até o ultimo trimestre do exercício de 2003 encaminhamos o CD de acompanhamento da freqüência escolar para a Secretaria Nacional de Inclusão Social, data este em que a referida encaminhou a este município o CD para acompanhamento da freqüência. Se não realizamos a freqüência de 2004 foi em virtude do próprio ministério não encaminhar ao município o CD para o devido acompanhamento, não se tratando entretanto de um erro do município e sim do próprio Governo Federal.” Análise da Equipe: A manifestação do Prefeito não relata a inconsistência do cadastro da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, impossibilitando a localização de registros escolares de 70%(setenta por cento) dos alunos constantes da amostra do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa Escola, não sendo possível identificar em qual escola estariam estudando atualmente. A constatação fica mantida na íntegra. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM- SE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Financiamento e Equalização de Juros para Agricultura Familiar-Pronaf Assistência Financeira e Projetos de Infraestrutura e Serviços Municipais Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar- Pronaf ( lei nº 8427, de1992) Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem de Serviço: 153073 ,152992 ,153192 e 153191 Objeto Fiscalizado: Contratos de financiamento Agente Executor Local: Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédulas Rurais Pignoratícias Montante de Recursos Financeiros: R$ 162.075,17 Extensão dos exames: Analisados os contratos constantes da amostra fornecida Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição. Fato: Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, verificou-se que não há uma organização quanto as suas composições, de forma a proporcionar a aqueles que os analisam uma percepção clara dos fatos ocorridos com as operações contratadas. A documentação é apensada aos processos de forma aleatória, sem seguir, na maioria dos casos, a sequência dos fatos ocorridos. Não há a preocupação de eliminarem–se duplicidades no momento em que os documentos são apensos aos processsos, sendo possível verificar em alguns dossiês que alguns documentos são anexados mais de uma vez, em original e em cópia xerográfica. Há que se registrar, ainda, que os dossiês não possuem numeração em suas folhas, com aposição de carimbo e assinatura do responsável por apensar os documentos, fato que fragiliza a manutenção da documentação em perfeita ordem, uma vez que, assim, documentos poderão ser retirados e/ou acrescentados aos processos a qualquer tempo, sem a verificação de sua pertinência com a documentação anteriormente arquivada. Evidência: Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra selecionada para análise. 1.2) Realização de contratos de seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do Nordeste. Fato(s): Foram encontrados na documentação relativa aos dossiês analisados contratos de seguros realizados com a Cia de seguros Aliança Bahia, discriminados a seguir: Nome José Renilton Fraga Ribeiro Maria Rozinha de Jesus Manoel Messias dos Santos Acácia Menezes de Souza Luiz Carlos de Souza José Amancio da Fonseca Filho Contrato PRONAF Data Contrato Original PRONAF 01551980001140 28/12/1998 1003 01551990003110 17/12/1999 1001 01519800009201 11/09/1998 003 01551980001100 19/10/1998 1002 01551980000980 14/09/1998 1001 01551990001560 28/10/1999 1003 Valor ( R$) PRONAF Data Contrato Seguro 14.645,20 25/02/1999 Valor ( R$) Prêmio Seguro 14.645,20 12.512,22 17/12/1999 12.835,42 13.197,00 29/10/1998 13.197,00 14.976,00 19/02/1999 14.976,00 7.935,00 13/11/1998 7.935,00 3.137,00 31/03/2000 3.137,00 Evidência: Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra selecionada para análise. 1.3) Ausência da declaração de aptidão ao PRONAF (DAP). Fato(s): Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, verificou-se que na documentação do Sr . Antonio Rabelo de Morais, contrato nº015519700019201002, não constava o comprovante de elegibilidade do mutuário. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Evidência: Exame dos dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste, relativos à amostra selecionada para análise. 2 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF Ação: Assistência Financeira e projetos de infra-estrutura e serviços municipais Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores Ordem de Serviço: 152030, 152031, 152033, 152035 Objeto Fiscalizado: Apoio a produção agropecuária, serviço de ater e infra-estrutura (Casas de farinha); Implantação de lotes de matrizes de borbulhas, variedades cítricas; Reforma e ampliação do mercado Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 123921-29/2001, n° 150095-95/2002, 149549-57/2002 Montante de Recursos Financeiros: R$ 713.674,82 Extensão dos exames: R$ 486.868,63 correspondente a 68,22% 2.1) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com variação idêntica de preços. Fato(s): A análise dos procedimentos licitatórios na modalidade de Tomada de Preço n° 01/2004 e Convite n° 12/2002, respectivamente, com vistas à execução de obras de construção de 04 (quatro) Estufas Agrícolas, na sede Municipal, para a produção de mudas cítricas (Contrato de Repasse n° 0150095-95/2002), no valor total de R$ 297.697,00 e de 03 Casas de Farinha – Agroindústria de Derivados da Mandioca – nos Povoados Cabeça Dantas, Romão e Pimenteira (Contrato de Repasse n° 0123921-29/2001), no valor total de R$ 68.371,20, apontou que as empresas licitantes apresentaram, em quase a totalidade dos serviços, variação idêntica de preços, conforme quadros comparativos abaixo: - Tomada de Preço n° 01/2001: Composição dos Encargos Sociais das empresas AMT Engenharia e Projetos Ltda, CNPJ n° 86.808.243/0001-76, Aracaju-SE e J. M. ZANATTA e Cia Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, que apresentou idêntica composição em todos os itens, à exceção de dois, dos Encargos Sociais incidentes sobre a mão-de-obra e materiais utilizados na execução dos serviços de construção das Estufas Agrícolas. Tomada de Preço N° 01/2004 ENCARGOS SOCIAIS AMT Engenharia e Projetos Ltda Incidência % J. M. ZANATTA e Cia Ltda Incidência % Variação Maior e Menor Previdência Social 20,00 20,00 0,00 % FGTS 8,50 8,50 0,00 % SESI 1,50 1,50 0,00 % INCRA 0,20 0,20 0,00 % Seguro de Acidente Trabalho 2,50 2,50 0,00 % Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Repouso semanal remunerado 14,50 14,50 0,00 % Feriados por ano 4,00 4,00 0,00 % Férias 12,80 12,80 0,00 % Auxílio Enfermidade 0,70 0,70 0,00 % Faltas Legais 0,40 0,40 0,00 % Licença Paternidade 0,05 0,05 0,00 % Auxílio acidente de trabalho 0,50 0,50 0,00 % Aviso Prévio Trabalhado 0,55 0,55 0,00 % Décimo Terceiro Salário 10,20 10,20 0,00 % Indenização por Demissão 3,50 3,50 0,00 % Aviso Prévio Indenizado 7,22 7,22 0,00 % Indenização Adicional 0,22 0,22 0,00 % Adicional Noturno 0,60 0,00 0,60 % Outros Encargos 17,03 16,14 0,89 % TOTAL 104,97 103,48 1,49 % - Convite n° 12/2002: Quadro comparativo de Composição de Preços das empresas participantes do Convite n° 12/2002 que apresentou idêntica variação de 6,1%, entre a maior e a menor proposta, em todos os componentes dos serviços de construção das Casas de Farinha: CONVITE N° 12/2002 M.C Mendonça e Valores referentes Cunha. Ltda a 01 Casa de Farinha CNPJ 03.515.018/0001-14 Preço Total (R$) STM Serv. Terrap. Mec. Agrícola ltda AMT Engenharia e Projetos Ltda Variac. Maior CNPJ CNPJ e 02.301.124/0001-32 86.808.243/0001-76 Menor Preço Total (R$) Preço Total (R$) Serviços Preliminares 1.054,41 1.031,02 992,81 6,1% Fundações 3.593,40 3.515,09 3.384,91 6,1% Estruturas 947,23 926,64 892,32 6,1% Elevações 1.416,76 1.386,60 1.334,61 6,1% Cobertura 2.826,21 2.766,29 2.662,23 6,1% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Instalações 8.161,31 7.983,91 7.688,20 6,1% Revestimentos 2.816,96 2.755,44 2.652,91 6,1% Pavimentação 1.301,87 1.274,17 1.226,66 6,1% Esquadrias 600,60 587,55 565,79 6,1% Pintura 725,74 711,45 683,80 6,1% Louças e Metais 181,06 177,12 170,56 6,1% Diversos 568,56 556,20 535,60 6,1% TOTAL 24.194,11 23.671,48 22.790,40 6,1% Evidência: Propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios nas Modalidades de Tomada de Preço n° 01/2004 e Convite n° 12/2002. Manifestação do Prefeito: “A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas. 1. No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações (convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um “suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas. 2. Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93. A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 16/07/2004, a saber: “(...) Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como? (...) Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido, dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes. (...) Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude, já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida. Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado. Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações públicas. Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos respectivos licitantes. Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.2) Proposta vencedora de licitação em desacordo com os requisitos do Edital, com prejuízo ao Erário no valor de R$ 62.366,57. Fato(s): A proposta de preços da empresa vencedora da Tomada de Preço n° 01/2004 , J. M. ZANATTA e Cia Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, no valor de R$ 297.697,00, não atendeu aos requisitos estabelecidos no item 7 “DA PROPOSTA DE PREÇOS”, subitem 7.2.5, em relação aos seguintes pontos: a) composição dos preços unitários, conforme Anexo I/2 3, para todos os subitens (serviços) constantes da Planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura, tendo em vista que a empresa vencedora apresentou composição genérica em relação ao fornecimento de materiais e equipamentos (93,41%) e utilização de mão-de-obra (6,59%), o que contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelecido na Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93; b) composição do BDI – Bonificação de Despesas Indiretas, a qual deveria ser apresentada de forma explícita, no entanto, consta da proposta de preço a inclusão genérica e implícita do BDI de 28,91% incidente sobre o fornecimento material e mão-de-obra, sem distinção. Ressalte-se que o item fornecimento de material correspondeu a 93,41% (R$ 278.093,22), dos quais R$ 215.726,65 referente ao custo direto de aquisição de material e R$ 62.366,57 de BDI indevido, incluído no preço, o que contraria o princípio da escolha da melhor proposta para a Administração estabelecido no art.3° da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Evidência: Edital de Tomada de Preço n° 01/2004 e Proposta vencedora do certame. Manifestação do Prefeito: “Houve um equívoco no relatório ao alegar que a proposta de preços que a empresa e Cia Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, Passo Fundo-RS, não atendeu os requisitos estabelecidos no Edital, já que foi apresentada a Planilha orçamentária conforme fora exigido, detalhando todos os serviços, encargos sociais e BDI – Bonificação de despesas Indiretas (anexo). A composição do BDI – Bonificação de despesas Indiretas, foi apresentada de forma explícita, inclusive com sua discriminação, como também de maneira equivocada este relatório afirma que foi contrariado o princípio de escolha da melhor proposta para a Administração, não observando que a referida licitação obedece o regime de Empreitada por Preço Global, e que a proposta vencedora está dentro do critério de aceitabilidade que prescreve o item 7.3.7 do Edital. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros.” Análise da Equipe: A alegação da Prefeitura Municipal de Boquim/SE não procede, tendo em vista a seguinte disposição: a) a empresa vencedora não apresentou a composição dos preços unitários, conforme Anexo I/2 3, para todos os subitens (serviços) constantes da Planilha de preços, o que contraria requisitos estabelecidos no item 7 do Edital Tomada de Preços n° 01/2004 (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório); b) inclusão genérica, implícita e indevida de BDI no percentual de 28,91% sobre o fornecimento material, o qual provocou um prejuízo ao Erário no valor de R$ 62.366,57. Ressalte-se que de acordo com princípio da escolha da melhor proposta para a Administração estabelecido no art.3º c/c o disposto nos §§ 1° e 2° do art.23 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93, a Prefeitura de Boquim/SE deveria parcelar o procedimento licitatório, preservando a modalidade de Tomada de Preços, dos quais o primeiro para aquisição de materiais e equipamentos sem incidência de BDI e o segundo para implantação das obras de construção dos 04 (quatro) lotes de matrizes de borbulhas, variedades cítricas, com incidência de BDI, o que representaria uma economia considerável para os cofres públicos da ordem de R$ 62.366,57. A respeito deste assunto, o ilustre Professor Doutor Marçal Justen Filho, em sua obra atualizada “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (10ª edição), assim dispõe: “(...) Trata-se não de apenas realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos recursos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única. O parcelamento produz, necessariamente, a realização de diversas licitações. Ao se dissociar uma única contratação em uma pluralidade de contratos de objeto mais reduzido, objetivase ampliar a competitividade. Isso apenas se poderá obter através da abertura de diferentes licitações, cada qual orientada a selecionar a proposta mais vantajosa para um determinado lote.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.3) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento de INSS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Fato(s): A Prefeitura Municipal de Boquim/SE não apresentou os comprovantes de recolhimento do INSS incidente sobre a prestação de serviços referentes às obras abaixo mencionadas, o que contraria o disposto no art. 37 c/c o art. 40 § 3° da Instrução Normativa INSS/DC n° 069/2002: EMPRESA Objeto J. M. Zanatta e Cia Ltda AMT Engenharia Projetos Ltda AMT Engenharia Projetos Ltda Construção de 04 Estufas Agrícolas Construção de 03 Casas de Farinha Construção de 03 Casas de Farinha TOTAL Nota Fiscal Data Valor da Nota fiscal(R$) INSS devido (R$) 194 05/04/2004 278.093,22 30.590,25 124 23/09/2002 30.003,96 3.300,44 127 06/01/2003 38.977,55 4.287,53 347.074,73 38.178,22 Evidência: Notas Fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços n° 143/2004, no valor de R$ 297.697,00, de 06/02/2004 (Tomada de Preço n° 01/2004) e n° 59/2002, no valor de R$ 107.212,98, de 14/03/2002 (Convite n° 12/2002). Manifestação do Prefeito: “A nota fiscal de Prestação de Serviços Nº 194 de emissão de J. M. Zanatta e Cia Ltda foi emitida no valor de R$ 19.603,78 e não pelo valor R$ 278.093,22. Este valor refere-se as Notas Fiscais Nºs 021097, 021001, 021002, 021099, 021100 de venda de peças para 04 Estufas não incidindo INSS. Vale ressaltar que o recolhimento do INSS referente a Nota Fiscal N. 194 foi efetuado pelo valor de R$ 2.199,55 (cópias em anexo). Quanto a AMT Engenharia Projetos Ltda os recolhimentos do INSS foram efetuados diretamente pela empresa, não cabendo retenção em virtude da empresa ter cadastrado as obras no C.E.I./INSS. A Nota Fiscal número 127 foi substituída pela Nota Fiscal número 130, conforme cópias em anexo.” Análise da Equipe: Não procede a justificativa da Prefeitura, tendo em vista a seguinte disposição: a) ausência de comprovação de cadastro das obras de construção de 04 (quatro) Estufas Agrícolas, no INSS (matrícula CEI), em nome da empresa J. M. Zanatta e Cia Ltda, CNPJ n° 92.366.442/0001-74, bem como da relação dos integrantes da mão-de-obra utilizada na implantação do objeto, o que contraria o disposto no art.170 da IN 100, de 18/12/2003; Ressalte-se que o percentual informado pela empresa contratada referente à participação da mão-de-obra na implantação do objeto em questão, base de cálculo da retenção do INSS, correspondeu a apenas 6,59% do total previsto, o que não reflete a realidade de mercado, segundo estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (fonte Estadão.com.br, de 22/09/2004), abaixo mencionado, no qual o custo médio da mão-de-obra aplicada na construção civil representa 42,49%: “O Índice Nacional da Construção Civil subiu para 0,60% em outubro, segundo informou hoje o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado foi superior ao registrado em setembro, quando o indicador atingiu 0,42%. O desempenho foi inferior ao de outubro do ano passado (0,86%). Com o resultado, o indicador acumulado de janeiro a outubro deste ano ficou em 12,65%, ante o acumulado de 8,21% verificado de janeiro a outubro do ano passado. Nos últimos doze Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 meses até outubro, a elevação do índice é de 18,08%, em comparação com os 9,60% registrados no acumulado de doze meses até outubro de 2002. Na composição do custo nacional, que ficou em R$ 450,94, cerca de R$ 259,33 equivalem aos gastos com materiais e R$ 191,61 com a mão-de-obra. Em outubro, a parcela dos materiais registrou alta de 0,69%, registrando elevação de 0,37 ponto percentual em relação a setembro (0,32%). Por sua vez, a parcela de mão-de-obra teve alta de 0,49% em outubro, um recuo de 0,07 ponto percentual em relação ao mês anterior (0,56%). De janeiro a outubro, a parcela de materiais subiu 11,88%. Já a parcela de mão-de-obra registrou elevação de 13,72%. No período de doze meses até outubro, o segmento de materiais teve alta de 19,90% e a parcela de mão-de-obra registrou elevação de 15,71%. Por localidades, os maiores índices regionais da Construção Civil foram registrados nas regiões Norte (1,17%), CentroOeste (1,04%), e Sul (1,11%). O índice se posicionou abaixo da média nas regiões Sudeste (0,38%) e Nordeste (0,35%).” b) ausência de comprovação de cadastro das obras de construção das 03 (três) casas de farinha, no no INSS (matrícula CEI), em nome da empresa AMT Engenharia e Projetos Ltda, CNPJ n° 86.808.243/0001-76; A respeito da questão mencionada nas alíneas “a” e “b”, o art. 170 da Instrução Normativa do INSS n° 100, de 18 de dezembro de 2003, assim dispõe: “Art. 170. A empresa contratada deverá elaborar: I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS; II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.” É importante salientar que a Prefeitura Municipal de Boquim poderá ser responsabilizada solidariamente, caso seja comprovada irregularidade na retenção do INSS, conforme dispõe o § 2º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, verbis: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95). Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 2.4) Baixa qualidade na elaboração do projeto básico e na execução das obras de implantação das casas de farinha. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004 apontou falhas na execução das obras de implantação das casas de farinha, das quais destacamos: a) inexistência de impermeabilização da fundação em alvenaria de pedra, principal causa das infiltrações nas paredes; b) inexistência de amarração superior das paredes (argolamento), uma das causas do aparecimento de fissuras; c) base de concreto utilizada para assentamento do forno mecanizado com motor, com baixa resistência às elevadas temperaturas o que provocou a existência de fissuras que podem por em risco a estabilidade da estrutura das casas de farinha. Ressalte-se que não houve acompanhamento efetivo das obras de implantação das casas de farinha, por parte da Prefeitura Municipal de Boquim, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93. Evidência: Registros Fotográficos e inspeção “in loco” . Base de concreto para assentamento do forno Casa de farinha (Povoado PIMENTEIRA) Base de concreto para assentamento do forno Casa de farinha (Povoado ROMÃO) Manifestação do Prefeito: “Apreciamos com atenção as observações de caráter orientativo da fiscalização da CGU, contudo não deixaremos de nos posicionarmos perante algumas colocações: a) As infiltrações das paredes são ocasionadas pelo fluxo de água através de capilaridade; somente será evitado, se as cintadas de amarração inferior fossem impermeabilizadas, o que não estava previsto no contrato com a proponente vencedora. b) Não estava previsto no contrato e nem tão pouco na especificação. Quanto do aparecimento de fissuras, algumas, se dá por motivo de acomodação do terreno, porém no caso específico, constatouse que na há risco a segurança do prédio, contudo, a Prefeitura Municipal se prontifica a reparar os problemas, exigindo da construtora os devidos consertos, o que já ocorreu. c) A base utilizada para o assentamento do forno foi executada de acordo com o projeto, porém a sua estrutura não está dimensionada para suportar peso além do previsto para o forno mecanizado, no entanto é comumente usado, há mais de 2 anos e meio como apoio de descarrego de caçoas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 carregados com mandioca, acarretando desta maneira o aparecimento das fissuras na estrutura,. Contudo, a Prefeitura se encarregará de proceder os reparos que se fazem necessários, solicitando da construtora os consertos. Outrossim, gostaria de salientar que houve acompanhamento por parte da Prefeitura, porém alguns itens que constam no relatório da CGU não constam nos contratos e que, os problemas encontrados não é caso que se possa generalizar por todas as construções, objeto deste item.” Análise da Equipe: Procede em parte a justificativa alegada em relação aos itens “b” e “c”, no entanto, quanto ao item “a”, o projeto de autoria da Prefeitura Municipal de Boquim, para a construção das casas de farinha, deveria prever a impermeabilização da fundação com vistas a evitar o surgimento de fissuras nas paredes, pondo em risco a estabilidade das estruturas. Em relação à ausência de fiscalização efetiva por parte da Prefeitura, não foram apresentados Relatórios consignando os problemas, porventura existentes, no processo de construção das casas de farinha, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei n° 8.666/93. Portanto, mantém-se a constatação referente à alínea “a”, bem como quanto à ausência de fiscalização efetiva das obras por parte da Prefeitura. 2.5) Desvio de finalidade em relação à utilização de veículo. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Boquim adquiriu, por meio do Contrato de Repasse n° 015009595/2002, um veículo zero quilômetro, modelo HILUX, 4X2-DX, cor branca, cabine simples, marca TOYOTA, motor 3.0, a díesel/90 CV, placa HZZ 1182, no valor de R$ 52.300,00, conforme nota fiscal n° 18704, de 17/12/2003, cujo objetivo seria o uso exclusivo da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO para prestar assistência técnica aos agricultores familiares da região no processo produtivo de mudas implantadas em lotes de borbulhas, isentas de problemas fitossanitários (pragas e doenças), produzidas em ambiente protegido, com vistas à renovação dos pomares e conseqüente aumento da produção de frutos cítricos. No entanto, em inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004, verificou-se que o veículo, que deveria ser de uso exclusivo da EMDAGRO para atender às necessidades dos agricultores familiares, está sendo utilizado pela Prefeitura em benefício próprio, conforme informações do setor de transporte e quilometragem do odômetro que apontou 13.786 Km rodados. Ressalte-se que as obras de implantação das estufas agrícolas (04), local de produção das mudas cítricas e condicionante do uso do veículo, Contrato de Repasse n° 0150095-95/2002, encontram-se paralisadas com implantação de 82,27%, faltando a conclusão do reservatório com capacidade de 200.000 litros de água e implantação do sistema de irrigação por gotejamento. Evidência: Plano de trabalho aprovado, fls. 038 a 044, do Contrato de Repasse n° 0150095-95/2000 (Volume principal I), registros fotográficos e inspeção “in loco” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 Veículo utilizado com desvio de finalidade a serviço da Prefeitura de Boquim Veículo utilizado com desvio de finalidade Falta de zelo – paralama amassado Falta a conclusão das obras de construção do Reservatório com capacidade 200.000 litros Falta implantação e operacionalização do Sistema de Irrigação por gotejamento. Manifestação do Prefeito: “Não procede as informações de que o veículo zero quilômetro, modelo Hillux 4x2 DX, cor branca, cabine simples, marca Toyota, motor 3.0, a disiel / 90CV, placa HZZ-1182, conforme nota fiscal nº 18704, de 17/12/2003, adquirido pela Prefeitura Municipal de Boquim por meio de contrato de repasse nº 015095-95/2002, esteja sendo utilizada por está Prefeitura, em benefício próprio, conforme o afirmado. Com relação a quilometragem do odômetro, não tenha nada a declarar, pois a Prefeitura Municipal de Boquim, não tem controle sobre o veículo que está sob os cuidados da Emdagro, conforme contrato de comodato de nº 02/2004, firmado entre esta Prefeitura e a Emdagro, conforme declaração e contrato em anexo. Outrossim, informamos que as implantações das 04 (quatro) estufas agrícolas já estão concluídas, inclusive com o sistema de irrigação por gotejamento instalado, como também o reservatório para 200.000 litros de água, conforme fotos e boletim de medição em anexo.” Análise da Equipe: Não procede a justificativa alegada, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de Boquim o acompanhamento da execução dos contratos firmados sob sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93, a saber: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.” Ressalte-se, ainda, que a Prefeitura poderá ser responsabilizada em caso de danos à Administração ou a terceiros, conforme dispõe o art. 70 da menciona da Lei: “Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.” (grifo nosso) Quanto à informação de que as obras de implantação dos lotes de matrizes de borbulhas, variedades cítricas, foram concluídas, não procede, tendo em vista que falta a conclusão das obras do reservatório com capacidade de 200.000 litros de água, como também a instalação e operacionalização do sistema de irrigação por gotejamento, conforme evidenciado na inspeção “in loco”. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.6) Adiantamento indevido de recursos financeiros no montante de R$ 46.050,00. Fato(s): A Caixa Econômica Federal liberou, antecipadamente, em favor da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, o valor de R$ 46.050,00 referente ao valor total previsto para execução dos serviços de Ampliação do Mercado Municipal localizado na sede, conforme Ficha de Autorização de Saque de fls. 54 a 56 do Volume Principal I, de 16/04/2004, do Contrato de Repasse n° 0149549-57/2002, o que contraria o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (pagamento de despesa sem regular liquidação). Ressalte-se que o resultado da visita “in loco” realizada em 27/08/2004 apontou que as obras encontram-se paralisadas e apenas 50% dos serviços de ampliação foram efetivamente executados, faltando revestimento e pintura das bancas de atendimento ao consumidor, instalações elétricas e hidráulicas dos banheiros e serviços de limpeza. Evidência: Contrato n° 133/2004 de mão-de-obra para prestação de serviços de Ampliação do Mercado Municipal, no valor de R$ 45.756,63, notas fiscais n° 00342, 0024480 de 04/03/2004, n° 0025863 de 22/04/2004, n° 00372 de 28/04/2004, n° 00382 de 31/05/2004 e n° 0233 de 02/06/2004 e registros fotográficos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 Bancas de atendimento ao consumidor Bancas de atendimento ao consumidor Ampliação do Mercado Municipal (27/08/2004) Ampliação do Mercado Municipal (27/08/2004) Manifestação do Prefeito: “Preceitua a cláusula quinta, itens 5.1, 5.1.1 e 5.2 do contato nº 149549-57/02 que a liberação dos recursos ficaria condicionada a uma precedente fiscalização do andamento das obras pelo Contratante (Caixa Econômica Federal). Por outro lado a autorização liberativa do crédito partiu exclusivamente da própria CEF, logo nenhuma responsabilidade cabe ao município no tocante ao presente ponto inspecionado. Não procede as informações de que apenas 50% das obras estão executadas, visto que mais de 70% dos serviços já foram concluídas e alguns itens citados, como revestimentos das bancas, instalações elétricas, já estão concluídos; as instalações hidráulicas dos sanitários encontram-se com 80% executadas, tudo conforme a planilha e projeto da obra em questão. Com relação a paralização da obra, no momento da fiscalização, se deu por motivo da existência de divergências encontradas no projeto da reforma, porém já está providenciado a sua normalização e tão logo a Caixa Econômica aprove a correção, será imediatamente reiniciados os serviços. Informamos ainda que neste momento, alguns serviços que não dependem da correção já estão em andamento, tais como: construção de piso de alta resistência, recuperação e pintura das ferragens do telhado, instalações de portas metálicas, dentre outros.” Análise da Equipe: Não procede a alegação, tendo em vista que a Prefeitura Muncipal de Boquim executou pagamentos, sem regular liquidação, no valor total previsto para as obras de ampliação do mercado municipal (R$ 46.050,00), uma vez que o resultado da inspeção “in loco” apontou execução de apenas 50% do total da ampliação. Ressalte-se que não houve comprovação por parte da Prefeitura da prestação de serviços mediante elaboração de boletins de medição. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.7) Obras paralisadas de construção de passagens molhadas. Fato(s): Em relação às obras de construção de duas passagens molhadas, nos Povoados Pimenteira e Pracatus, constatou-se que até o momento não se iniciaram, à exceção dos serviços preliminares neste último povoado. No entanto, o Relatório de Execução Físico-Financeiro aprovado pela Prefeitura Municipal de Boquim, de fls. 121 a 123 do Volume I do Contrato de Repasse em questão, aponta como executados 64,00 % e 33,20%, respectivamente. Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 Inspeção “in loco” e registros fotográficos. Passagem Molhada (obras não iniciadas) Povoado PIMENTEIRA Passagem Molhada (obras paralisadas) Povoado PRACATUS Manifestação do Prefeito: “Não é procedente a afirmação de que a execução dos serviços preliminares da Passagem Molhada do Povoado Pracatús não foram iniciados visto que, já fora demolida a ponte de madeira, que existia e desviado o riacho, para que possa ser feita as construções, como também, já estão no local da obra todos os tubos de concreto armado, pedra, areias e placa da construção da obra instalada. Informamos ainda que no momento da fiscalização, os serviços estavam paralizados por motivo das fortes chuvas caídas constantemente em nosso Município, mais neste momento já estão em andamento os serviços das construções das 02 (duas) Passagens Molhadas dos Povoados Pimenteira e Pracatús. Análise da Equipe: A alegação da Prefeitura apenas corrobora a constatação de que apenas houve execução de serviços preliminares referente à passagem molhada no Povoado Pracatus, no entanto, conforme já mencionado, o Relatório de Execução Físico-Financeiro aprovado pela Prefeitura Municipal de Boquim, de fls. 121 a 123 do Volume I do Contrato de Repasse em questão, aponta como executados 64,00 % no Povoado Pracatus e 33,20% no Povoado Pimenteira, o que não reflete a realidade encontrada quando da inspeção “in loco” realizada em 27/08/2004, conforme evidência acima. É importante salientar que até o momento da visita da CGU-SE não houve liberação de recursos por parte da Caixa Econômica Federal. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 2.8) Desvio de Finalidade em relação à movimentação de recursos financeiros no valor de R$ 7.809,96. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 A Prefeitura Municipal de Boquim/SE transferiu, indevidamente, recursos financeiros da conta corrente n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, vinculada ao Contrato de Repasse n° 0149549-57/2002, no valor total de R$ 2.418,87, período de 15 a 16/04/2004, para a Agência do Banco do Estado de Sergipe – BANESE e no valor de R$ 5.391,09 para a Agência Banco do Brasil n° 08354, conta n° 7202-8, ambos em benefício próprio, a título de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Previdência Social – INSS, referente à contratação de mão-de-obra avulsa e fiscalização de obras, conforme quadro a seguir: - Transferências da conta corrente vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, para a Agência do BANESE em nome da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, no valor total de R$ 2.418,87: CONTRATADO Objeto Nota Fiscal/ Data Ampliação do 660 Mercado Municipal Passagens Molhadas 15/06/04 Jorge dos Santos Alves Ampliação do 467 C.P.F. – 449.580.055-87 Mercado Municipal Passagens Molhadas 15/04/04 Jorge dos Santos Alves Ampliação do 108 C.P.F. – 449.580.055-87 Mercado Municipal Passagens Molhadas 16/04/04 Sérgio Henrique Pinto Fiscalização 468 das Obras Melo C.P.F. – 451.026.865-34 15/04/04 Sérgio Henrique Pinto Fiscalização 110 Melo das Obras C.P.F. – 451.026.865-34 16/04/04 Valor da Nota fiscal (R$) ISS Valor Debitado (R$) INSS Valor Debitado (R$) Jorge dos Santos Alves C.P.F. – 449.580.055-87 TOTAL 1.150,73 40,14 147,19 6.633,63 199,01 729,70 6.902,65 207,08 766,88 1.188,00 35,64 130,68 1.134,72 34,56 127,99 516,43 1.902,44 - Transferências da conta corrente vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060, para a Agência do Banco do Brasil S. A. n° 0835-4, conta n° 7202-8 em nome da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, no valor total de R$ 5.391,09: Documento Data da transação Valor (R$) Doc n° 224204-2 25/05/2004 3.855,62 Doc n° 224203-1 25/05/2004 38,89 Doc n° 224201-0 25/05/2004 1.496,58 TOTAL - 5.391,09 Evidência: Contrato n° 133/2004 referente à prestação de serviços de Ampliação do Mercado Municipal, no valor de R$ 45.756,63 e à construção de 02 (duas) passagens molhadas nos Povoados Pimenteira e Pracatus, valores respectivos, R$ 6.405,93 e R$ 8.846,28. Contrato de fiscalização e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 gerenciamento das obras n° 131/2004, extratos bancários e microfilmagens de transações financeiras da conta vinculada n° 149.549-2, Agência Caixa n° 0060. Manifestação do Prefeito: “Os pagamentos foram efetuados deduzindo-se os valores de ISS e INSS, portanto os valores ficaram retidos na conta vinculada ao contrato de repasse, sendo transferido posteriormente para a conta de Recursos Próprios da Prefeitura por tratar-se de receita do município (ISS) e devido a recusa do sistema da Caixa Econômica quanto ao código de pagamento das GPS, tivemos que optar por informar na GFIP o que ocasionou um débito em nossas contas de Recursos Próprios ressarcido posteriormente com as transferências que ora justificamos, conforme cópias em anexo.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista a seguinte disposição: a) o recolhimento do INSS pode ser efetuado em qualquer dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto no Título VI, capítulo II, Seção I, art. 515 da Instrução Normativa INSS n° 100, de 18/12/2003; b) é vedada a transferência de recursos da conta corrente vinculada a Contrato de Repasse para outra finalidade, senão sua aplicação no objeto do plano de trabalho aprovado, nos termos dos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n° 01, de 15/01/1997. Portanto mantém-se a constatação em sua totalidade, ressaltando que se deve condenar a prática de transferência de valores correspondentes à retenção do INSS para outras contas, a título de compensação por supostas retenções com recursos próprios da Prefeitura, uma vez que carece de embasamento legal e dificulta a atuação dos Órgãos fiscalizadores. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 23 a 27/08/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Programa Nacional de Transporte do Escolar – PNTE Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE Programa Educação de Jovens e Adultos - Recomeço Programa de Desenvolvimento do Ensino do Ensino Médio - Projeto Alvorada Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Toda Criança na Escola Ação: Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso. Ordem de Serviço:151473 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais didáticos e produtos de limpeza para as escolas da rede municipal. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do Programa. Montante de Recursos Financeiros: R$ 15.500,00 Extensão dos exames: Analisados o total dos recursos repassados em 2003 para quatro escolas da zona rural que não são Unidades Executoras e uma escola que é Unidade Executora do PDDE e também localizada na zona rural. 1.1) Falta de documentos formais onde constem as definições das prioridades de gastos das Unidades Escolares com recursos do PDDE. Fato(s): Não foi encontrado na Secretaria Municipal de Educação nenhum documento formal onde estivessem registrados os levantamentos das prioridades de despesas das Unidades Escolares, que não são Unidades Executoras (Uex). Questionada sobre o fato, a Secretária Municipal de Educação nos informou que o levantamento dessas prioridades de gastos com os recursos do PDDE é efetuado através de reuniões com os diretores e professores das escolas municipais, onde os mesmos informam à SME as necessidades da escola para o ano letivo, porém não há documentação sobre as reuniões ou sobre o levantamento realizado, em contrário ao que prescreve o capítulo 02 do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE. Ressalta-se que nas visitas às escolas, os professores entrevistados relataram não ter conhecimento detalhado sobre os valores dos recursos do PDDE destinados as mesmas. Evidência: Documentação relativa ao PDDE e entrevistas com a Secretária Municipal de Educação e com os professores das Escolas Municipais Francisco José de Oliveira, E. M. Ministro Suplici de Lacerda, E. M. Nicodemos Correia Falcão e E. M. Cassimiro José da Cruz, todas subordinadas a Prefeitura Municipal de Boquim que é a Unidade Executora. Manifestação do Prefeito: “A Secretaria de Educação possui uma equipe técnica pedagógica com profissionais capacitados que fazem diariamente o acompanhamento em todas as escolas da zona rural seja Uex ou não, as escolas que tem Unidade Executora reúnem-se com os representantes dos conselhos para definir suas prioridades. As escolas que não tem Unidade Executora, mas que tem uma equipe técnica que dá suporte e conhece as dificuldades reúne-se anualmente com a Diretora de Departamento da Secretaria que é a responsável por todas as escolas da zona rural e com os professores para juntos definirem as prioridades já que as mesmas estão diariamente trabalhando nas escolas e portanto conhecem todas as carências e dificuldades de cada estabelecimento. As definições das prioridades apenas não foram documentadas o que assumimos total responsabilidade inclusive de termos o cuidado para que a falha não mais se repita. Ressaltamos ainda, que na Secretaria de Educação existe o controle de distribuição de todo o material, documentação esta que foi repassada para a fiscalização que aqui esteve e que conseqüentemente teve a oportunidade de verificar a veracidade dos fatos através de visitas e entrevistas aos profissionais que fazem a Secretaria de Educação.” Análise da Equipe: A justificativa apresentada pelo gestor reconheceu a falha cometida em relação a não formalização do levantamento das prioridades de gastos dos recursos recebidos, porém não relatou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 nada sobre o desconhecimento alegado pelos professores, quanto aos valores repassados para cada escola pelo FNDE, através do Programa Dinheiro Direto na Escola. Portanto fica mantida a constatação. 1.2) Aplicação dos recursos do PDDE na aquisição de materiais de consumo fora da finalidade do Programa. Fato(s): Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Boquim adquiriu com recursos do PDDE, para distribuição com as escolas municipais que não são Unidades Executoras ( Escola Municipal Francisco José de Oliveira, E. M. Ministro Suplici de Lacerda, E. M. Nicodemos Correia Falcão e E. M. Cassimiro José da Cruz), materiais didáticos e de copa para uso pessoal dos alunos, a exemplo de apontador, borracha ponteira, caderno brochura c/48 fls., caneta esferográfica, lápis grafite, tesoura sem ponta, talheres, canecas e pratos de plásticos; despesas estas que não se enquadram entre aquelas previstas no art. 2º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003 e no capitulo 06 anexo “C” do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE, por possuírem à característica de uso pessoal. Do total de R$ 4.572,80 para custeio destinados as quatro escolas da amostragem, a SME dispendeu com os itens acima citados, o total de R$ 1.391,40, o que representa 30,32 % (trinta virgula trinta e dois por cento) do valor total dos gastos efetuados. Identicamente ao acima relatado, a Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade Executora do PDDE, adquiriu materiais didáticos de uso pessoal para seus alunos a exemplo de lápis grafite, lápis de cor, canetas, tesoura sem ponta, borracha ponteira p/lápis e caderno brochura c/48 fls.; despesas que totalizaram R$ 828,10, representando 25,88% do total de recurso do PDDE destinado ao custeio da UEx. em 2003. Evidência: Cópias das Notas Fiscais constantes dos processos de pagamentos e da Prestação de Contas. Manifestação do Prefeito: “Analisando o Informativo número 01/003 enviado pelo FNDE a este município, informativo este que foi xerografado e repassado para todas as UEX verificamos que apesar de no anexo “c” serem citados exemplos da utilização do recurso nas categorias de custeio e capital na letra “ b” deste mesmo informativo nas finalidades e formas de execução ele especifica onde o dinheiro não pode ser aplicado não se enquadrando portanto os itens enviados como compras irregulares. Ainda analisando a letra “b” deste mesmo informativo encontramos uma analise onde diz que não se apresentará a esta de possíveis produtos e serviços a serem adquiridos pois a iniciativa limitaria a autonomia e a capacidade criativa de cada escola perpetuando as decisões de fora para dentro. Ainda na letra “b” analisando o pensamento de Xavier e Sobrinho Amaral que diz: “Ao contrário do que se defendia quase que unanimamente no passado, a qualidade do ensino vem sendo vista cada vez mais como resultado de processos que se desenvolvem sobretudo na escola e não nas macroestruturas do Sistema Educacional. Nesse repensar ou nessa reconstrução da escola , esgota-se a idéia de que ele passa ser gerenciada como antes, funcionando a partir de um conjunto de normas e procedimentos definidos fora dos seus domínios. Ao contrário, sugere-se que a escola tenha o seu espaço de decisão ampliando, que não seja construída de fora para dentro, mas sim a partir de um trabalho coletivo, mediante processos criativos, gerados e gerenciados no interior da própria escola”. Com base nesta análise acreditamos através de atos estarmos trabalhando em conjunto observando as reais necessidades das escolas e procurando através das definições , das prioridades mediante a seleção de necessidades mais prementes, especificamos que alguns itens enviados com irregulares como é o caso de apontador de lápis, grafite, caneta esferográfica e tesoura fazem parte Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 do capitulo 06 anexo C que se encontra neste informativo como exemplos de utilização do recurso. Os demais itens especificados como irregulares são necessidades observadas pelas UEX e pelas escolas que não possuem UEX cuja atitude não podemos radicalizar como irregular tendo em vista que este material foi analisado por todos como prioridade e contribui para o bem estar do alunado e conseqüentemente para o processo de aprendizagem o que não fere os princípios da legalidade já que é objetivo do FNDE deixar que os envolvidos no processo definam as suas prioridades, contribuindo com a melhoria da infra – estrutura física e pedagógica da escola ideal que ofereço ensino fundamental de qualidade.” Análise da Equipe: Justificativa não poderá ser acatada, pois apesar de constar do capitulo 06, anexo “C” do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE, como exemplos de utilização dos recursos do PDDE, o apontador de lápis, grafite, caneta esferográfica e tesoura, estas aquisições somente poderiam serem consideradas como despesas regulares, se os mesmos fossem para uso da escola como material de expediente, porém pelos quantitativos dos itens adquiridos pela Prefeitura Municipal de Boquim para cada escola municipal constata-se que foram para doação e distribuição com os alunos; contrariando o contido no art. 2º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003. Abaixo tabela com os quantitativos de cada item adquirido: Itens Apontador de lápis Lápis grafite Tesoura escolar Borracha ponteira Caneta esferográfica Caderno brochura 48 fls. Quantitativos adquiridos para cada Escola Municipal Unidade Cassimiro Min. Suplici Francisco Nicodemos José da Cruz Lacerda José Oliveira C. Falcão und 55 55 67 10 und 145 145 213 145 und 50 50 50 12 und 410 410 510 91 cx 25 25 25 12 und 240 240 240 60 1.3) Aquisição de eletrodoméstico, mobiliário em geral e material bibliográfico em empresa cuja a atividade comercial não contempla tais itens. Fato(s): A Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade Executora do PDDE adquiriu da empresa Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. CNPJ 32.872.251/0001-52, em 07/10/2003, através da Nota Fiscal 000795, os seguintes itens; um bebedouro gelagua, uma escada de metal e três mapas plastificados no valor total de R$ 700,00. Em consulta aos cadastros desta empresa nos sites da SEFAZ/SE e Receita Federal, constatou-se que a referida empresa tem sua atividade econômica cadastrada como minimercados, comércio varejista de artigos de vestuários e complementos e comércio varejista de artigos de armarinho. Outro fato constatado em consulta ao site da SEFAZ revelou que a referida nota fiscal encontra-se declarada com a data de emissão de 18/12/2003 e com o valor de R$ 140,00. Evidência: Cópias das Notas Fiscais constantes da Prestação de Contas e consulta ao site da Secretaria de Estado da Fazenda em Sergipe (SEFAZ). Manifestação do Prefeito: “Considerando que a equipe de inspeção constatou que a Empresa CLAUDIONOR DE VASCONCELOS & CIA LTDA tem em seu registro junto a SEFAZ, a atividade comercial de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 mini-mercado (“local de comércio de diversos produtos, viveres, e outros gêneros...” – fonte – Dicionário da Língua Portuguesa/ Sérgio Ximenes/ Ediouro); Considerando que Atividade referida dá condições da empresa fornecer os materiais em questão. Considerando que a Prefeitura Municipal Boquim não tem competência para fiscalizar a Empresa CLAUDIONOR DE VASCONCELOS & CIA LTDA pelas declarações de Notas Fiscais que esta faz perante a SEFAZ. Conforme as considerações acima citadas, entendemos que não há ilegalidade alguma na aquisição dos matérias supra citados.” Análise da Equipe: Justificativa acatada parcialmente, visto que as aquisições dos materiais permanente fazem parte da Prestação de Contas do ano de 2003 da Escola de 1º Grau Deputado Ivan Paixão, Unidade Executora do PDDE à Prefeitura Municipal de Boquim e que a mesma ao ser analisada para fim de aprovação, deveria ter sido verificado se essas compras estavam dentro da legalidade fiscal verificando-se a natureza da atividade comercial dos fornecedores e a validade das notas fiscais, além de que a Lei 8.666/93 em seu parágrafo 3º do artigo 55 estabelece que no ato da liquidação das despesas, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estados ou Municípios, as características e os valores pagos, segundo o disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964. 2 – Programa: Toda Criança na Escola Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e, para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 151347 Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos alunos e atuação do controle social Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 77.610,00 Extensão dos exames: Analisado o total de R$ 77.610,00 referente aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Boquim no exercício de 2004 à conta 22/300136-9 PNAE Pref. Municipal de Boquim, Banco BANESE, Agência 003. 2.1) Falta de acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar na execução do PNAE . Fato(s): Foi observado, através da leitura das atas mensais do ano de 2004, que o Conselho de Alimentação Escolar não efetua o acompanhamento da compra, armazenamento e preparação da merenda escolar nas Entidades Filantrópicas: Assistência Social Daria Barreto e Associação de Amigos dos Deficientes de Boquim, as quais são conveniadas da Prefeitura Municipal de Boquim, através dos termos de convênios 03/2004 e 04/2004, com o objetivo do atendimento de crianças da pré escola e de educação especial para fornecimento da merenda escolar durante o período letivo do corrente ano, respectivamente. A ausência desse acompanhamento pode ser constatada nas visitas feitas pela equipe de fiscalização, onde se verificou através de entrevistas com os responsáveis por essas entidades a ausência de visitas do Conselho de Alimentação Escolar. Outro fato observado, durante a visita da equipe de fiscalização a Entidade Associação de Amigos dos Deficientes de Boquim, foi a baixa freqüência dos alunos de educação especial, em torno de 30 alunos que não refletia a realidade do número de alunos constante do Plano de Atendimento (185 alunos) anexo ao Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 termo do convênio. Questionada sobre o fato, a responsável nos informou que o número de alunos presentes era pequeno, por ser sexta-feira, e que as crianças não dispõem de transporte escolar, mas que a freqüência gira em média de 46 alunos diariamente. Evidência: Livro de Atas do Conselho de Alimentação Escolar e visita as duas entidades conveniadas para o atendimento da merenda escolar a crianças do pré escolar e de educação especial do município. Manifestação do Prefeito: “O Conselho de Alimentação Escolar que tem como Presidente Maria José Fontes dos Santos Alves nos informou através de Ofício que o referido Conselho não visitou as escolas Filantrópicas Assistência Social Daria Barreto e Associação de Amigos dos Deficientes de Boquim por ocasião do cumprimento do cronograma que o Conselho possui onde nele além das 25 escolas pertencentes ao município existem também as duas escolas filantrópicas totalizado um número de 27 entidades para serem fiscalizadas pelo conselho. Vale ressaltar que o Conselho possui o seu regimento interno onde o mesmo contempla apenas uma reunião mensal ordinária e convocação de extraordinária dependendo das necessidades emergenciais. Este mesmo Conselho é formado por pessoas que representam os vários segmentos da sociedade sem remuneração, pessoas estas com outras atribuições as quais fazem parte da sobrevivência de cada um e já fazem um esforço muito grande para cumprir o calendário anual de trabalho do Conselho, que enviaremos cópia em anexo para comprovação , como também cópia do ofício enviado a presidente para justificativa do conteúdo acima e de ofício com a resposta da sua presidente a Professora Maria José Fontes dos Santos Alves. A presidente do Conselho nos informou ainda que as prestação de contas da compra da merenda escolar das escolas filantrópicas já foram analisadas por várias vezes de acordo com o cronograma enviado. Com relação a baixa freqüência dos alunos a Diretora da Entidade ADEFIB nos informou que o n.º de alunos matriculados para o ano de 2004 era de 185 porém em virtude da falta de transporte para locomoção dos mesmos já que alunos possuem deficiência física e necessitam do transporte houve uma evasão e que atualmente possui uma matricula de 100 alunos, com uma freqüência diária de mais ou menos 50% e que em virtude também da necessidade de acompanhamento médico destes alunos e que muitos deles se deslocam no mínimo duas vezes por semana para receberem o tratamento no capital. A Diretora nos informou também que depende da ajuda voluntária de alguns amigos para locomover os alunos de suas casas para a escola e nem sempre os amigos voluntários estão disponíveis. Em anexo enviaremos os diários de classe que comprova a freqüência dos alunos matriculados.” Análise da Equipe: A justificativa apresentada apenas confirma as constatações da fiscalização quanto ao não acompanhamento pelo CAE das entidades Filantrópicas conveniadas, entretanto não foi relatada quais providências seriam tomadas pela Prefeitura em relação à ADEFIB, tendo em vista que o repasse mensal do convênio é para o fornecimento de merenda para 185 alunos do ensino fundamental de crianças especiais, quando na realidade somente existem freqüentando a referida associação em torno de 50 alunos, conforme relatado acima pela Diretora da ADEFIB. Portanto fica mantida a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 2.2) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas Municipais. Fato(s): A equipe de fiscalização visitou quatorze escolas no Município de Boquim. Em todas as escolas buscou-se entrevistar as crianças, merendeiras e professores sobre a quantidade e qualidade da merenda escolar fornecida. De início, os entrevistados demonstraram algum receio ao responder os questionamentos, limitando-se apenas a confirmar que a “merenda era excelente”. Contudo, a medida que buscou-se detalhamento quanto ao cardápio da merenda, tanto no quantitativo como no qualitativo, outras informações foram sendo acrescentadas. Ao final, as declarações mudaram radicalmente. Em todos os casos, sem exceção, fomos informados que, na verdade, o cardápio apresentado pela Prefeitura apenas estava sendo cumprido naquela semana em que estávamos realizando a fiscalização. Ainda, que pelo menos nos dois últimos anos, a merenda mais fornecida foi biscoito ou bolo secos, na maioria das vezes sem o fornecimento sequer de suco para acompanhar. Muito embora essas informações, por motivos óbvios, não puderam ser documentadas por nenhum dos entrevistados, esse foi um posicionamento unânime em todas as escolas visitadas. Ao serem questionados pelos motivos da informação inicial de que a merenda era “excelente”, obtivemos a informação de que “pessoas da prefeitura”, sem citarem nomes, haviam “orientado” a todos a dar esta resposta, principalmente as merendeiras e professoras temporárias. As crianças confirmaram essas informações e acrescentaram, ainda, que a quantidade fornecida era insuficiente para satisfazê-los e que eles, “após a merenda, sempre continuavam com fome”. Ressalta-se que nas atas do Conselho de Alimentação Escolar do município relativo a visitas nas escolas municipais não existe nenhuma citação sobre os fatos acima apontados. Evidência: Entrevistas com professores, merendeiras e alunos, durante visitas da equipe de fiscalização nas escolas do município e atas mensais de 2004, constantes do Livro de Atas do Conselho de Alimentação Escolar. Manifestação do Prefeito: “Ao receber o relatório referente ao PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar a Secretaria de Educação solicitou da Presidente do CAE uma reunião Extraordinária, os quais ficaram estarrecidos diante das colocações especificadas no relatório. Vale ressaltar que o Conselho é composto por pessoas que representam os vários segmentos da sociedade pessoas, idôneas de responsabilidade que diante das colocações contidas no relatório enviado a esta secretaria questionaram sobre a importância deste conselho para acompanhamento da merenda escolar já que a equipe de fiscalização pelo que foi relatado desconsiderou o trabalho do conselho, trabalho este que é todo registrado em Ata. Não entendendo inclusive o posicionamento dos entrevistados quanto ao fornecimento da merenda pois o conselho tem acompanhado a compra e fornecimento da merenda escolar e tem sido um parceiro fundamental para a resolução dos problemas. Sabemos que não é tarefa fácil para os municípios oferecer merenda de qualidade com o repasse do Governo Federal hoje 0,15 centavos por aluno e diante das dificuldades enfrentadas pelas Prefeituras Municipais o conselho tem sido eficiente quando colabora dando sugestões e juntamente com a nutricionista Senhora Rosângela procurando oferecer uma merenda dentro das condições do município sem que com isso deixe de oferecer os nutrientes necessários ao desenvolvimento do alunado. Ressaltamos também, que não existe no quadro de professores contratação temporária todos os professores são efetivos o que nos leva a contestar sobre a veracidade das informações vivenciando um pleito eleitoral o que pode ter influenciado os entrevistados nas respostas aos questionamentos. No que diz respeito à quantidade a merenda é feita levando em consideração os costumes alimentares, a percapta e o número de crianças a serem atendidas. A percapta é elaborada pela Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 nutricionista e apesar de saber que na maioria das vezes para muitas crianças ela substitui uma alimentação normal todas sabemos que ela é para ser utilizada como merenda complemento pois em lugar algum deste país se faz uma alimentação normal (café, almoço e janta) a um preço irrisório de 0,15 centavos. Segue em anexo cópia da ata da Reunião Extraordinária que culminou com a resposta a este relatório. Análise da Equipe: A equipe de fiscalização em momento algum questionou o trabalho do CAE de Boquim, pois pela leitura das atas de reuniões mensais referentes ao primeiro semestre de 2004, verificou-se que o Conselho é bem atuante, visto que há relatos de visitas ao almoxarifado onde fica armazenada a merenda, de análise das licitações e compras dos gêneros alimentícios, de visitas as escolas municipais das áreas urbanas quanto das áreas rurais e também relatos sobre a composição do cardápio e foi verificado também que o CAE emitiu recomendações e sugeriu correções no armazenamento de alimentos, alterações no cardápio com vistas a melhoria da merenda escolar. Contudo, não se poderia desconsiderar as informações colhidas pela equipe que fiscalizou a merenda nas escolas municipais, quando das entrevistas realizadas com professores e alunos das escolas visitadas. Assim, com base nas informações dos entrevistados (usuários da própria merenda) mantemos a constatação. 2.3) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. Fato(s): Não constam nos documentos referente a Carta-Convite 009/2004, as certidões que comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido certame, no que se refere às Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62 do Decreto-Lei 147/67 e a Decisão TCU 841/99- Plenário. Evidência: Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 009/2004. Manifestação do Prefeito: “A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei: Art. 32 ................. § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do sistema informatizado de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se que, assim agindo, estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório, diminuindo o volume de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem arquivados. OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões, baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91. 2.4) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Fato(s): Verificou-se o chamamento das mesmas firmas repetidamente, sempre em número reduzido, sem a observância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.666/93, face à existência de outros potenciais fornecedores no mercado local e regional na área de produção e distribuição de gêneros alimentícios. As empresas convocadas nas licitações realizadas e dispensas em 2003 e 2004 foram as seguintes: Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 Empresas participantes de licitações e dispensas Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep Ltda Continental Distribuidora Ltda WW Comercial e Representações Ltda Representações Universal Ltda. Milamassas Industria de Alimentos Ltda Boquim Sucos e Polpas Ltda Reis Comércio Representações Ltda CNPJ 32.872.251/0001-52 13.097.068./0001-82 04.829.667/0001-52 02.142.350/0001-18 03.354.611/0001-26 05.165.578/0001-11 03.239.002/0001-26 32.878.407/0001-02 Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas convocadas para outras licitações com objetos semelhantes realizadas pela Prefeitura Municipal de Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em Creches e do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Evidência: Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Manifestação do Prefeito: “Conforme Art. 22, §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”, então vejamos: As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz: “Art. 22.................... § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas em nosso Município. Obs: Anexo Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.)” Análise da Equipe: Justificativa não acatada tendo em vista que a manifestação da Prefeitura Municipal de Boquim diz respeito a transcrição da definição de Convite e da existência de cadastro das referidas empresas, sem contudo demonstrar interesse em ampliação na quantidade de empresas convidadas, mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo existindo outros potenciais fornecedores no mercado local e regional. 2.5) Aquisição de gêneros para a merenda escolar sem a realização de licitação. Fato: Durante o primeiro semestre de 2004, a Prefeitura Municipal de Boquim recebeu através do FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar recursos financeiros no total de R$ 77.610,00 e alocou como contrapartida o valor de R$ 6.700,00. Desse total foram licitados um total de R$ 70.060,40 na aquisição de gêneros alimentícios para a composição do cardápio da merenda escolar junto a três empresas vencedoras da Carta-Convite n.º 009/2004. Com a diferença dos recursos financeiros não licitados, a Prefeitura adquiriu outros itens da mesma natureza de despesa com dispensa de licitação, em desobediência ao determinado pela Lei 8.666/93, tendo em vista que o somatório dos valores envolvidos nas aquisições ultrapassaram o limite estipulado. Foram adquiridos os seguintes itens para compor o cardápio da merenda escolar: ITENS EMPRESA Suco de frutas natural Boquim Sucos e Polpas Ltda Bolo Bacia M.E. 50gramas Milamassas Ind de Alim. Ltda Frango abatido Micro Emp sem reg. na SEFAZ Bolo Bacia M.E. 50 gramas Milamassas Ind de Alim. Ltda Carne Bovina de 2ª s/osso Cleidinaldo Santos Marques NOTA FISCAL 00491 00403 474534-5 00427 474540-0 VALOR (R$) 657,60 1.188,00 2.830,47 1.188,00 426,07 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 Feijão Suco de frutas natural Frango abatido Carne Bovina de 2ª s/osso Bolo Bacia M.E. 50 gramas Feijão Bolo Bacia M.E. 50gramas Frango abatido Carne Bovina de 2ª s/osso Feijão Feijão Bolo Bacia M.E. 50 gramas Bolo Bacia M.E. 50 gramas Suco de frutas natural José Ferreira de Jesus. Boquim Sucos e Polpas Ltda Micro Emp sem reg. na SEFAZ Cleidinaldo Santos Marques Milamassas Ind de Alim. Ltda José Ferreira de Jesus. Milamassas Ind de Alim. Ltda Micro Emp sem reg. na SEFAZ Cleidinaldo Santos Marques José Ferreira de Jesus. José Ferreira de Jesus. Milamassas Ind de Alim. Ltda Karolmassas Ind. de Alim. Ltda Boquim Sucos e Polpas Ltda 474539-0 00499 0486510-2 0486513-5 00434 0486516-8 00465 0486538-8 0486542-1 0486549-8 0490065-4 00459 17250 00518 TOTAL 1.556,36 3.120,80 867,57 210,64 1.188,00 738,61 2.346,00 224,12 517,02 189,92 203,11 2.788,00 1.173,00 2.024,00 23.437,29 Evidência: Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Manifestação do Prefeito: “As aquisições de gêneros alimentícios para a merenda escolar sem a realização de licitação, referem-se a produtos hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, baseadas nos preços do dia, ressaltando que em virtude da dificuldade de armazenamento estes produtos são fornecidos semanalmente ou até mesmo diariamente para preservar sua qualidade; Em relação ao valor somatório dos produtos adquiridos através da contratação direta, a equipe que fiscalizou não observou que os gêneros alimentícios foram de naturezas distintas, não havendo assim fracionamento como foi injustamente alegado, ou seja não ultrapassando o limite estabelecido pelo inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei: "Art. 24. É dispensável a licitação: I -............... II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00)". Os doutrinadores justificam que essas hipóteses de dispensas de licitação pelo fato de o custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído. A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público. O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo” Portanto a dispensa do procedimento licitatório, conforme acima reportado busca atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 Análise da Equipe: Justificativa não acatada, visto que, segundo consta da publicação do TCU “Licitação e Contratos - Orientações Básicas”- 2ª Edição, “a aquisição de hortifrutigrangeiros, pão e outros gêneros perecíveis, deve ser realizada apenas pelo tempo necessário para a realização da licitação correspondente e com base no preço do dia”. No entanto a Prefeitura de Boquim adquiriu os gêneros alimentícios descrito na tabela, durante os meses de março, abril, maio e junho de 2004 sem que fosse providenciada a competente licitação. 3 – Programa: Toda Criança na Escola Ação: Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículos zero quilometro, destinados exclusivamente ao transporte diário e gratuito de alunos do ensino fundamental e educação especial, prioritariamente residentes no meio rural, de modo a garantir o seu acesso à escola. Ordem de Serviço: 151695 Objeto Fiscalizado: Aquisição de um microônibus zero quilometro, com capacidade para 32 passageiros destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MEC/FNDE n° 750712/2002 Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.000,00 Extensão dos exames: Analisado o total de R$ 79.500,00 referente aos R$ 50.000,00 de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Boquim no exercício de 2002 à conta do Convênio MEC/FNDE n° 750712/2002 mais R$ 29.5000, 00 de recursos de contrapartida da Prefeitura Municipal de Boquim. 3.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. Fato(s): Não constam nos documentos referente a Carta-Convite 027/2002 as certidões que comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido certame, no que se refere às Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62 do Decreto-Lei 147/67 e Decisão TCU 841/99- Plenário. Evidência: Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 027/2002. Manifestação do Prefeito: “A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei: Art. 32 ................. § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27.5.98). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do sistema informatizado de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se que, assim agindo, estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório, diminuindo o volume de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem arquivados. OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões, baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91. 3.2) Utilização indevida e ausência de controles na utilização do microônibus no transporte dos escolares. Fato(s): Constatou-se, na visita a Garagem Municipal, a inexistência de controles (fichas, formulários, mapas) na utilização do veículo adquirido pelo convênio, onde constem dados sobre itinerário percorrido, horário de entrada e saída da garagem municipal, quilometragem rodada e número de alunos transportados. Contudo em entrevista com o condutor do veículo, apurou-se que o microônibus é utilizado nos três turnos; pela manhã e tarde, o mesmo transporta estudantes da zona rural para as escolas municipal e estadual da sede municipal que possuem ensino fundamental da 5ª a 8ª series; e a noite o veículo é utilizado no transporte de estudantes da sede municipal para Lagarto, cidade distante cerca de 40 km de Boquim. Este deslocamento noturno vai de encontro as normas do Programa e o descrito nas Cláusulas Primeira e Segunda, letra “f” do Termo de Convênio, tendo em vista que a utilização do microônibus deveria ser somente para o transporte de estudantes do ensino fundamental prioritariamente residentes na zona rural para as escolas da sede municipal . Evidência: Visita a garagem municipal (Secretaria de Transportes) e entrevistas com o Chefe dos Transportes e o condutor do microônibus adquirido pelo Convênio, para o transporte escolar. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 Microônibus adquirido pelo MEC/FNDE n.º 750712/2002. Convênio Faixa horizontal com identificação do veículo como transporte escolar. Manifestação do Prefeito: “Os veículos utilizados estão dentro da normalidade o que não consta no município é um mapa onde pudesse ser encontrado juntas todas as atividades exigidas no relatório especificado, que esta exigência nunca foi feita pelo Tribunal de Contas mas é evidente que os transportes têm seu itinerário, tem o seu horário de entrada e saída e a quilometragem que inclusive é observada e anotada em todos os abastecimentos. Quanto ao deslocamento do micro-ônibus para a cidade de Lagarto a Secretaria de Educação recebeu um ofício da Diretora da Escola Dep. Lourival Batista, Sr.ª Simone Moura, onde a mesma nos fazia uma solicitação para que pudéssemos oferecer durante 06 seis meses o transporte para locomover 18 alunos da 8ª série da referida escola, que teriam ganho uma bolsa para fazer em Lagarto um curso de computação, já que os mesmos não tinham oportunidade de fazer o curso em sua cidade, tendo em vista o custo alto e a situação financeira não permitir. Como o referido microônibus era utilizado apenas nos turnos matutino e vespertino, a solicitação foi atendida e em virtude deste deslocamento o microônibus oferece carona a outros estudantes do município que fazem outros cursos e que também se deslocam todos os dias de Boquim a Lagarto. Vale ressaltar que o curso tem a duração de 06 (seis) meses encerrando-se no dia 22 de Outubro do ano de 2004. Segue em Anexo: xerox do ofício n.º 12/2004 onde nele está especificado a solicitação feita pela Sr.ª Simone Moura Diretora da Escola para locomoção dos alunos e o n.º de alunos por escola que são atendidos pelo Programa Nacional de Transporte Escolar do ensino fundamental deste município.” Análise da Equipe: Justificativa não pode ser acatada, em vista de que a Prefeitura não enviou nenhum documento referente aos controles que a mesma menciona existirem, apesar de não constarem de um mapa elaborado para este fim. A inexistência desses controles ficou evidenciada quando da visita à garagem da Prefeitura, visto que houve o questionamento ao Chefe do Transporte sobre os controles que ele possuía relativo aos veículos escolares e não foi apresentado nenhum tipo de controle sobre a utilização dos veículos do transporte escolar. Quanto ao transporte noturno de alunos para Lagarto ficou comprovado a utilização indevida do transporte escolar. 4 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs). Ordem de Serviço: 151408 Objeto Fiscalizado: Recursos transferidos pelo FNDE ao município de Boquim, destinados a manutenção da frota de veículos do transporte escolar existentes e pagar serviços de terceiros para o transporte de alunos do ensino fundamental. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do Programa. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 33.608,88 Extensão dos exames: Analisado o total de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Boquim no primeiro semestre de 2004 à conta do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar. 4.1) Utilização dos recursos financeiros do PNATE fora da finalidade do Programa. Fato(s): Constatou-se, através da documentação de despesas do PNATE, a utilização dos recursos em finalidade diversa a estabelecida nas normas do Programa, contrariando o descrito no artigo 2° e nos incisos I e II do artigo 5° da Resolução CD/FNDE/18/2004 , tendo em vista que foram constatadas despesas com aquisição de peças e execução de serviços em veículos de outras Secretarias Municipais; em veículos da Secretaria Municipal de Educação não constantes da relação fornecida pelo Departamento de Transportes da Prefeitura, relação na qual somente constam três veículos que são utilizados no transporte de escolares; além de fretamento mensal de transporte de universitários para a capital do estado. O quadro abaixo contem o detalhamento das referidas despesas. DESCRIÇÃO RESUMIDA EMPRESA /PRESTADOR DE DOCUMENTOS DAS DESPESAS SERVIÇOS FISCAIS Serviços de conserto do sistema de freios e direção do Almir Santana Passos NFPS 702/1 veículo de placa AU –1824, pertencente a Sec. de Saúde. Fretamento de ônibus durante o mês de junho, para o Empresa de Transporte Àguia NFA 711/1 transporte de estudantes Dourada Ltda universitários no percurso Boquim/Aju/Boquim. Aquisição de peças para caixa de marchas do veículo MB608 Serrano Comercial de Peças NF 5066 de placa HZO 7367. Ltda Aquisição de peças do sistema de partida elétrica do veiculo Auto Elétrica Inova NF462 de placa JNW 1623. Serviços de conserto do sistema de embreagem e Almir Santana Passos NFA 699/1 suspensão do veículo de placa HZN 9836. VALOR EM R$ 95,00 4.300,00 205,00 250,00 85,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 Serviços de lavagem simples, regulagem dos freios, retirada de folgas de roda e da correia do motor do veículo placa JNW 1623. Aquisição de dois pneus para o veículo de placa HZO 7367. Aquisição de dois pneus para o veículo de placa HZO 8195 Aquisição de quatro protetores de rodas aro 20, para o veículo de placa JNW 1623. Aquisição de dois pneus, para o veículo de placa JNW 1623. Serviços de renovação de dois pneus c/ carcaça do veículo de placa HZO 7367. Serviços de renovação de quatro pneus c/ carcaça do veículo de placa JNW 1623 Aquisição de um parabrisa para o veículo de placa JNW 1623. Aquisição de um parabrisa MB para o veículo de placa JNW 1623. Aquisição de bateria, bomba d`àgua e pastilhas de freios para o veículo de placa HZO 8195. Serviços executados no motor de partida, injeção eletrônica e serviços elétricos no veiculo de placa HZN 9836. Almir Santana Passos NFA 700/1 65,00 Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda NF 1391 1.512,00 NF 1408 304,00 NF 1429 132,00 Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda NF 1462 884,00 Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda NFPS 2327 540,00 Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda NFPS 2341 e 2363 880,00 Auto Peças Bomfim NF 4142 450,00 Auto Peças Bomfim NF 4173 400,00 Auto Peças Bomfim NF 4221 387,00 Auto Peças Bomfim NFPS 2979 370,00 TOTAL 10.860,00 Evidência: Documentos (Empenhos, NF e NFPS) referentes as despesas realizadas com os recursos do PNATE durante o primeiro semestre de 2004. Manifestação do Prefeito: “Nota-se que Vossas Senhorias analisaram somente os ônibus como únicos transportes dos alunos, Contudo o veiculo Kombi HZN - 9836, e o veículo BESTA HZQ 0938, fazem parte da relação dos veículos que transportam alunos do ensino fundamental da zona rural para a sede do Município de Boquim; passamos a especificar os veículos: Ônibus JNW – 1623, Micro ônibus HZO –7367, Micro ônibus HZV – 6997, Kombi HZN - 9836 , BESTA HZQ 0938 Em relação ao fretamento de ônibus durante o mês de junho, para o transporte de estudantes universitários e ao pagamento da aquisição de dois pneus para o veículo de placa HZO 8195, houve um equívoco da tesouraria, já que o pagamento desta despesa seria pela conta do MDE, portanto estamos providenciando a devolução do referido recurso a sua conta de origem, mas convém salientar que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 este equívoco foi devido desconhecimento de funcionário do Departamento de Finanças com relação a Resolução n.º 18 de 22 de Abril de 2004, queremos deixar claro que em momento algum este órgão usou de ilegalidade, apenas da falta de conhecimento. Segue em anexo cópia da Relação dos veículos que transportam os alunos do ensino fundamental e comprovante de depósito.” Análise da Equipe: Justificativa acatada parcialmente, visto que o gestor municipal anexou à justificativa apresentada uma nova lista contendo todos os veículos utilizados no transporte escolar, pois à época da fiscalização, somente foram relacionados os veículos adquiridos com recursos federais. Quanto as despesas efetuadas com o veículo da Secretaria Municipal de Saúde e do Volkswagem Gol de placa HZO 8195 da Secretaria de Educação e o aluguel de um ônibus durante o mês de junho, para o transporte de estudantes universitários no percurso Boquim/Aracaju/Boquim, no total de R$ 5.086,00 , não foram anexados os comprovantes de depósitos ou extratos bancários, comprovando a devolução dos valores referentes a estas despesas, à conta especifica do PNATE. 4.2) Aquisição de combustível fora dos limites estabelecido pela Resolução CD/FNDE 18 /04. Fato(s): Foi constatado através das Notas Fiscais n°s 3131, 3215 e 3228 que foram adquiridos, com recursos do PNATE, no período de dois meses, o total de R$ 15.005,00 em óleo diesel , valor este que corresponde a 44,65% (quarenta e quatro virgula sessenta e cinco por cento) do total das parcelas repasssadas pelo FNDE e destinadas para o custeio suplementar do transporte escolar no município. Ocorre que, a Resolução CD/FNDE/18/2004 em seu artigo 5° , letra “c”, estabelece o limite de despesas para o item combustível e lubrificantes em 20% das parcelas creditadas na conta específica do Programa. Evidência: Documentos de despesas, Notas Fiscais n°s 3131, 3215 e 3228, referentes aos gastos realizados com combustíveis, utilizando-se dos recursos do PNATE no primeiro semestre de 2004. Manifestação do Prefeito: “Conforme Vossas Senhorias mencionaram em seu artigo 5°, letra “c”, da Resolução estabelece o limite de despesas para o item combustível e lubrificante em 20% “das parcelas” creditadas na conta específica do Programa, caracterizando e dando a entender que o limite não ultrapassou o do convênio para as despesas com o objeto mencionado, durante o período de 12 meses, período este de execução; o limite anual é de R$ 20.165,33 (vinte mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), o valor utilizado até o momento foi no total de R$ 15.005,00(quinze mil e cinco reais). Sendo assim, a Prefeitura tem ainda a ser gasto a quantia de R$ 5.160,33(cinco mil, cento e sessenta reais e trinta e três centavos), estando dentro das normas da Resolução n.º 18 de 22 de Abril de 2004 onde nota-se que não houve em momento algum ilegalidade na utilização do montante estabelecido, posto que deixa em evidência que “parcela e parcelas” possuem significados diferentes, não aferindo o limite anual disponível para o gasto desta despesa, onde afixa a elaboração da prestação de contas e seu envio com prazo máximo até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, tendo em vista que a Resolução FNDE n.º 18/2004 não especifica o quantitativo de parcelas que serão repassadas anualmente, e a Prefeitura está presumindo que seriam em número de doze para o calculo do limite anual dos 20% de gastos com combustíveis/lubrificantes. Ressalte-se que somente foram repassados 04 parcelas de R$ 8.402,22 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 dos recursos anuais para o PNATE, durante este primeiro semestre e que a Prefeitura dispendeu com óleo diesel neste período R$ 15.005,00 , e se neste primeiro semestre os gastos já ultrapassaram o limite estipulado pelo artigo 5° , letra “c”, calcula-se que no segundo semestre a tendência dos gastos com este item será na mesma proporção. 4.3) Despesas de manutenção dos veículos foram realizadas por somente duas firmas e sem realização de licitação. Fato(s): Verificou-se que a grande maioria das despesas de conserto, compra de peças e manutenção dos veículos realizadas com os recursos do PNATE, foram realizadas junto a somente duas empresas; Auto Peças Bomfim, CNPJ 32.836.157/0001-48 e Guga Pneus Ind. Com e Serviços Ltda, CNPJ 03.332.930/0001-30 , ambas localizadas na cidade de Estância . Verificou-se também que o somatório das despesas realizadas com as referidas empresas totalizaram R$ 10.417,00 , valor que caberia um procedimento licitatório na modalidade convite, visto que ultrapassam o limite preconizado no artigo 24 inciso I da Lei 8.666/93; entretanto estas despesas foram realizadas com dispensa de licitação, conforme visto nos empenhos emitidos referente as despesas com as citadas empresas. Evidência: Documentos (Empenhos, NF e NFPS), referentes as despesas realizadas com os recursos do PNATE durante o primeiro semestre de 2004, junto as empresas Auto Peças Bomfim e Guga Pneus Ind. Com e Serviços Ltda. Manifestação do Prefeito: “Não há nenhuma ilegalidade em relação à despesa referida para a manutenção de veículos e compra de reposição de peças, já que as mesmas não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II da lei 8.666/93, uma vez que as despesas contratadas além de serem de naturezas distintas, já que ocorreram em diversos veículos e em períodos diferentes, são despesas de difícil planejamento, até porque não se pode prevê quando um veículo vai precisar de manutenção e assim diz a lei: Art. 24....... II - “ para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifo nosso)” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, visto que o gestor municipal não explicou o porquê da escolha de somente estas duas empresas para a manutenção dos veículos do transporte escolar, quando na cidade de Estância, local destas empresas, existem um grande número de empresas do ramo. Quanto a justificativa para a não realização de licitação por serem despesas de difícil planejamento e realizadas em diversos veículos e de natureza distinta, é incabível, vindo somente a evidenciar o descontrole do gestor sobre a utilização e a manutenção preventiva dos veículos escolares. 5 – Programa: Educação de Jovens e Adultos Ação: Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de Jovens e Adultos Recomeço. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos que foram excluídos precocemente da escola. Ordem de Serviço:151294 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18 Objeto Fiscalizado: Transferência de recursos financeiros aos Estados e aos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim/SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do Programa. Montante de Recursos Financeiros: R$ 92.995,84 Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no primeiro semestre de 2004. 5.1) Falta de documentos de comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes da licitação. Fato(s): Não constam nos documentos referente as Cartas-Convites 016 e 021/2004, destinadas a aquisições de materiais didáticos e de limpeza e higienização, as certidões que comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional das firmas participantes do referido certame, no que se refere as Certidões Negativa de Tributos Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62 do Decreto-Lei 147/67 e Decisão TCU 841/99- Plenário. Evidência: Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 016 e 021/2004. Manifestação do Prefeito: “A comprovação acima se torna desnecessária a partir do momento que convidamos para participar de licitações empresas que estejam devidamente cadastradas no município, conforme §1º do art. 32 e Art. 36 e assim diz a lei: Art. 32 ................. § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27.5.98) Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações Conforme a lei especifica, se há possibilidade de acessarmos tais informações através do sistema informatizado de consulta, é facultativa a exigência do documento acima referido. Note-se que, assim agindo, estará a Administração agilizando e desburocratizando o processo licitatório, diminuindo o volume de trabalho da comissão de licitação e o número de documentos a serem arquivados. OBS- Anexo cópias de Certificado de Registro Cadastral (CRC)” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19 Análise da Equipe: Justificativa não acatada, pois apesar da Lei 8.666/93 facultar a comprovação da regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, mediante a apresentação das certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação da Dívida Ativa da União, nos casos de Convites, existe jurisprudência do TCU (Decisões 246/97 e 841/99) no sentido de que sejam exigidas dos participantes de processos licitatórios da modalidade convite as referidas certidões, baseadas no preconizado pelo artigo 195 em seu parágrafo 3º , o qual determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e como é de conhecimento de todos, as receitas da Seguridade Social são oriundas de contribuições sociais arrecadadas tanto pelo INSS como pela Secretaria da Receita Federal, conforme o contido no artigo 33 da Lei 8.212/91. 5.2) Restrição à competitividade nas licitações realizadas para atendimento ao fornecimento de material didático para as escolas. Fato: Verificou-se o chamamento das mesmas firmas participantes de outras licitações, a exemplo do PDDE e PETI, sempre em número reduzido de três, sem a observância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.666/93, face à existência de outros potenciais fornecedores no mercado local e regional na área de distribuição e vendas de materiais didáticos e de livraria e papelaria. As empresas convocadas nas licitações realizadas em 2003 e 2004 foram as seguintes: Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 Empresas participantes de licitações e dispensas Claudionor de Vasconcelos & Cia Ltda. Comercial Barreto Ltda Comercial G.S. Ltda Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep. Ltda Continental Distribuidora Ltda WW Comercial e Representações Ltda Representações Universal Ltda. Reis Comércio Representações Ltda CNPJ 32.872.251./0001-52 04.453.829/0001-38 06.168.432/0001-92 13.097.068./0001-82 04.829.667/0001-52 02.142.350/0001-18 03.354.611/0001-26 32.878.407/0001-02 Além disso, essas empresas também fazem parte do reduzido grupo de empresas convocadas para outras licitações com objetos semelhantes realizadas pela Prefeitura Municipal de Boquim, no âmbito de outros programas federais (Programa SAC – Atendimento a Crianças em Creches e do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola ). Evidência: Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo aos Programas Dinheiro Direto na Escola e Recomeço. Manifestação do Prefeito: “Conforme Art. 22 §3o , “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”, então vejamos: As empresas convidadas para participarem das licitações na modalidade Convite são as que possuem registro Cadastral na Prefeitura Municipal de Boquim, não impedindo assim que demais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20 empresas participem dos processos licitatórios, já que todos Editais de Convocação são publicados em consonância com a legislação em vigor, dando pleno conhecimento das licitações a serem realizadas, assegurando assim a possibilidade de todos concorrerem, não havendo em certame algum a repetição das mesmas empresas, conforme prescreve o Art. 22 § 6o que assim diz: “Art. 22.................... § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” Portanto não há nenhum indícios de direcionamento e restrição à competitividade nas licitações realizadas em nosso Município.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada tendo em vista que a manifestação da Prefeitura Municipal de Boquim diz respeito a transcrição da definição de Convite e da existência de cadastro das referidas empresas, sem contudo demonstrar interesse em ampliar na quantidade de empresas convidadas, mantendo o chamamento das mesmas firmas repetidamente, em número reduzido e em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º da Lei 8666/93, mesmo existindo outros potenciais fornecedores no mercado local e regional. 5.3) Falhas na utilização dos recursos e do acompanhamento do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA. Fato(s): Foram visitadas as Escolas Municipais Francisco José de Oliveira, João José da Trindade, Professor Cornélio da Silva Monteiro, Professora Lindalva Dantas Fonseca e Professor Luiz Antonio Barreto; escolas que possuem turmas de alfabetização de jovens e adultos e constantes da amostra enviada pela DSEDU. Em todas, por unanimidade, os professores e alunos informaram a equipe de fiscalização, a inexistência de fornecimento de merenda escolar durante este ano pela Secretaria Municipal de Educação. Foi também relatado à equipe de fiscalização, além de observado nas escolas, a ausência de registros (relatórios de visitas, recomendações e etc.) da atuação do Conselho do FUNDEF no acompanhamento das ações do Programa, não sendo observando o descrito no Art. 8º da Resolução/CD/FNDE/17/2004. Este fato foi também comprovado quando da leitura das atas deste ano do referido Conselho. Evidência: Visitas as escolas e livro de atas do FUNDEF. Manifestação do Prefeito: “Quando recebemos a visita da controladoria fomos questionados sobre a distribuição da merenda escolar e em conversa com o fiscal que aqui esteve justificamos quanto ao não fornecimento da merenda escolar. Consta que a folha de pagamento dos professores é alta em vista que no referido programa todos os professores são contratados provisoriamente por não termos em nosso quadro disponibilidade de professores para atender ao Programa. No início do ano letivo a secretaria e a coordenação junto aos professores contratados definiram as prioridades já que os recursos repassados não são suficientes para atender a todas necessidades do programa. Vale ressaltar também, que hoje o município oferece a mais de 50% dos alunos matriculados no programa o curso supletivo de 5ª a 8ª série o que nos deixa preocupados pois é objetivo da Secretaria de Educação não só oferecer o curso mais sim oferecer um curso com qualidade para isso, tivemos a preocupação com o material didático e pedagógico garantindo assim, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 21 a oferta de educação escolar de qualidade aos alunos do programa que atende as suas especificidade, possibilitando-lhes o acesso aos bens culturais que os qualifiquem para o processo de transformação social através da compra de livros didáticos para alunos e professores. Ressaltamos portanto, que mais uma vez estamos trabalhando observando as realidades do nosso município. E o não fornecimento da merenda a este alunado está na falta de condições do município que tem procurado investir no programa dando oportunidades educacionais apropriadas a todos os alunos, especialmente o curso supletivo onde os professores têm propiciado uma formação adequada que lhes possibilitem a continuação dos seus estudos com o ingresso e sem dificuldades no ensino médio. Ressalto também que em consulta à Resolução n.º 17 de 2004 parágrafo único do artigo 5º é oferecido ao município a oportunidade de empregar os recursos observando as suas reais necessidades. Quanto ao Conselho do FUNDEF do Município de Boquim este tem tido uma atuação significativa na administração municipal, com uma participação ativa em todas as áreas solicitadas pelo FNDE. Não diferente dos outros conselhos, o conselho do FUNDEF também enfrenta problemas com a disponibilidade de seus membros para cumprir as inúmeras responsabilidades cabíveis. O conselho reúne-se ordinariamente mensalmente e como conselho atuante tem acesso a toda a documentação referente ao repasse do FUNDEF, inclusive com acesso a folha de pagamento mensal dos funcionários da Educação, acompanhamento constantemente a aplicação destes recursos no ensino fundamental. Ressaltamos, que diante de tantas atribuições, fica impossível o conselho acompanhar os programas menores como EJA e PNATE regularmente como tem feito com os recursos do FUNDEF. No entanto, toda a prestação de contas do EJA tem sido analisada anualmente por este conselho e enviada ao FNDE em função de ser essa uma condição para repasse aos municípios através do FNDE para o ano seguinte. Estamos disponibilizando em anexo cópia da ata que comprova o acompanhamento do Conselho ao programa de Jovens e Adultos no ano de 2002.” Análise da Equipe: Justificativa acatada parcialmente, tendo em vista que a Prefeitura enumerou outras prioridades pedagógicas para o não fornecimento de merenda escolar aos alunos do EJA e mesmo porque consta do parágrafo único do artigo 5º da Resolução CD/FNDE/NR17/2004 que “a utilização dos recursos deste programa deverá considerar, dentre as ações referidas nos incisos de I a VI deste artigo, as reais necessidades de cada Oex, podendo executar todas ou parte delas necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.” Quanto as justificativas para a atuação do Conselho do FUNDEF, relativo ao acompanhamento do EJA, demonstrou que a atuação deste conselho encontra-se limitada a análise das prestações de contas e de fiscalização de documentação das contratações dos professores temporários, conforme foi verificado na ata encaminhada juntamente com a justificativa apresentada; evidenciando a fraca atuação do conselho do FUNDEF, em relação ao Programa de Educação de Jovens e Adultos. 5.4) Utilização de recursos do Programa Recomeço em despesas indevidas. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Boquim dispendeu entre os meses de maio e junho de 2004, com recursos financeiros repassados pelo FNDE, à conta do Programa Recomeço, através de uma licitação abrangente a vários Programas da Secretaria de Educação e Ação Social (Convite 16/04), o valor de R$ 7.569,05 ( sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), correspondendo a 8,14% (oito vírgula quatorze por cento) do total de recursos disponibilizados para Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –EJA, em pagamento de compras de materiais de limpeza e higiene, itens não autorizados pelo artigo 5º da Resolução CD/FNDE/n° 17/2004, conforme discriminado no quadro a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22 Empresa Supermercados Eldorado Ltda. Representação Universais Ltda. Reis Comércio e Repres. Ltda. CNPJ Nota Fiscal 86.933.280/0001-06 4777 e 4778 03.354.611/0001-26 1770 32.878.407/0001-02 25877 Data de Emissão 11/05/2004 11/05/2004 11/05/2004 Valor (R$) 4.873,28 673,20 2.022,56 Evidência: Análise da Carta Convite 016/2004 e despesa realizadas com os recursos repassados para o Recomeço. Manifestação do Prefeito: “A coordenação e professores ao definirem as prioridades do EJA (Educação de Jovens e Adultos), levaram em consideração também, as condições de higiene e limpeza do ambiente escolar onde o alunado está inserido. Consta, que apesar de fazerem parte do censo escolar realizado anualmente, estes mesmos alunos não são computados no repasse da conta do FUNDEF para os municípios, tendo portanto, o seu repasse próprio. Ressalto que o n.º de matrícula para jovens e Adultos vem crescendo bastante principalmente quando passamos a oferecer o curso supletivo de 5ª a 8ª série e com o crescimento da matrícula cresceram também as dificuldades para manter a higiene e limpeza constante dos prédios, que são utilizados para desenvolver o Programa, passando então o material de limpeza a fazer parte das prioridades definidas pela Secretaria, equipe coordenadora e professores. Analisando o art. 5º da Resolução 17/2004 no seu parágrafo único, observamos que além das ações a que se refere os incisos de I a VI, ela oferece oportunidade aos Órgãos Executivos de programarem o uso do recurso, de acordo com as reais necessidades de cada OEx. Com isso, acreditamos estar dentro das normalidades já que para a Secretaria de Educação tem sido difícil manter a limpeza e a higiene do ambiente escolar para este grupo de alunos, enfatizando que o objeto principal da Secretaria de Educação é executar ações voltadas para o atendimento educacional com qualidade e aproveitamento a todos os matriculados nessa modalidade de ensino.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada, em vista que o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 17/2004 somente oferece oportunidade às Oex de utilizarem os recursos do EJA dentre o que se encontra descrito nos incisos I a VI do referido artigo e em nenhum deles consta que os recursos devem ser utilizados em aquisição de materiais de limpeza e higienização. 6 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Médio Ação: PROJETO ALVORADA. Objetivo da Ação de Governo: Apoiar projetos estaduais, no âmbito do ensino médio, de forma a garantir o atendimento integral dos egressos do ensino fundamental, além de reduzir as desigualdades regionais por intermedio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes do Brasil. Ordens de Serviço:153008, 153009 e 153019 Objeto Fiscalizado: Ações realizadas através de Convênios pelo Projeto Alvorada, objetivando a melhoria e expansão do ensino médio nas Escolas Estaduais dos municípios contemplados, referentes a execução das metas físicas, constantes dos planos de trabalhos dos convênios 157/2001, 203/2000 e 103/2002. Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Educação em Sergipe Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios, 203/2000, 157/2001 e 103/2002. Montante de Recursos Financeiros: R$ 882.267,18 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 23 Extensão dos exames: Analisadas as realizações das ações, referentes as metas físicas constantes dos Planos de Trabalhos dos Convênios 203/2000, 157/2001, e 103/2002 e que foram executadas no Colégio Estadual Severiano Cardoso. 6.1) Ausência de bens móveis e acervos bibliográficos recebidos da SEED pela escola relativos ao Convênio 157/2001. Fato(s): Foi constatado pela equipe de fiscalização, durante visita ao Colégio Estadual Severiano Cardoso, a ausência dos seguintes bens móveis e materiais bibliográficos enviados pela Secretaria Estadual de Educação por intermédio da DRE-02, localizada na cidade de Lagarto, em 18/11/2002, os quais foram adquiridos através do Convênio 157/2001. Descrição dos Bens Marca Quantidade Antena parabólica com receptor de satélite Caixa de som amplificada 200 watts Tela de projeção com tripé med. 1,50 x 1,50m Televisor em cores 20 polegadas Videocassete 05 cabeças com controle remoto Acervo de livros de literatura e consultas Amplimatic Cicloton Plastilux CCE LG Várias Editoras 01 01 01 01 01 639 Nº do Tombamento 1.320/02 1.321/02 1.322/02 1.323/02 1374/02 N/consta A Coordenadora atual da escola declarou que recebeu alguns livros enviados pela DRE-02, porém no dia da visita os mesmos estavam guardados em vista da escola estar em reforma, mas garantiu à equipe de fiscalização que iria separá-los para serem vistoriados no dia seguinte. Quanto ao kit tecnológico nada soube informar, tendo em vista que tinha assumido a coordenação da escola há pouco tempo, mas que iria averiguar. Quando do retorno no dia seguinte, a equipe de fiscalização não a encontrou, e a Secretária informou que ela havia viajado e não tinha separado os livros do acervo para serem vistoriados. Sobre o kit tecnológico, a Secretária da escola informou que a televisão estava em sua residência, pois havia sido emprestada para um evento que foi realizado próximo a sua residência e por isso a mesma foi deixada lá até que se conseguisse um transporte para a devolução à escola, no entanto não foi apresentada à equipe nenhum termo de saída do bem. A tela de projeção, segundo a mesma, também havia sido emprestada, sem constar termo de saída do bem com identificação do responsável. Em relação a antena parabólica e as caixas de som, as mesmas estavam guardadas em uma sala por causa da reforma, porém ela não tinha a chave da referida sala. Quanto ao vídeo cassete, segundo informações da citada Secretária, foi roubado sem que fosse apresentado nenhum registro de Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia local. Evidência: Plano de Trabalho referente ao Convênio 157/2001; relação dos bens e materiais bibliográficos enviados pela Diretoria Regional de Educação (DR-02); visita à Escola Severiano Cardoso; entrevista com a Secretária e a Coordenadora atual da escola. 6.2) Ausência de fiscalização das obras pela SEED referentes a recuperação/adequação do prédio da Escola Severiano Cardoso. Fato(s): Constatou-se, junto aos técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a ausência de fiscalização por parte do setor de Engenharia das obras de recuperação/adequação do prédio da Escola Severiano Cardoso (Convênio 103/2002). Segundo os técnicos da SEED, existe apenas a fiscalização do engenheiro da CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24 Públicas), empresa pública conveniada, que ficou responsável pela licitação, contratação e fiscalização das obras. Evidência: Visita à Secretaria de Estado da Educação e do Desportos para solicitação dos documentos pertinentes ao Convênio 103/2002. 6.3) Pagamento de itens das planilhas orçamentárias das obras não executados pela Construtora. Fato(s): Constatou-se que foi incluído nas planilhas orçamentárias da DJS Construções Ltda, CNPJ 01.700.881/0001-16, no item Serviços Preliminares, sub-item Instalações Provisórias, o valor total de R$ 13.097,45 referente a recuperação e ampliação da escola, representando 3% do orçamento total da obra. Entretanto, conforme foi constatado pela equipe de fiscalização, que a empresa utiliza as dependências do próprio colégio como barracão de obras, quando no capítulo III – Especificações Técnicas de Materiais e Serviços do Projeto Executivo, descreve no item 1.2.1 que: “A contratada deverá prever a instalação de canteiros de serviços para execução das obras, até o seu final. A contratada deverá prever escritórios, sanitários, vestiários, depósitos, almoxarifado, área de estocagem e todas demais dependências”. Ressalta-se que o valor correspondente a este item referente a parcela da planilha orçamentária da recuperação/adequação da escola, no total de R$ 8.038,70 já foi pago, conforme foi verificado no Boletim de Medição n.º 01 de 07/04/2004. Evidência: Planilhas Orçamentárias das obras de recuperação/adequação e ampliação, Boletim de Medição nº01 da DJS Ltda. 6.4) Utilização de itens da planilha orçamentária com valores significativos, sem detalhamento dos seus componentes. Fato(s): Verificou-se, na análise dos itens constantes das planilhas orçamentárias, a utilização de três itens, abaixo citados, com valores unitários significativos, sem constar o detalhamento necessário dos seus componentes. Devido a inexistência dos elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para a caracterização da obra, caberia nestes casos a inclusão de subitens para uma melhor transparência dos seus custos unitários. Tal fato, contraria o disposto no artigo 6°, Inciso IX, alínea “f” e do artigo 7º, parágrafo 4º, ambos da Lei 8.666/93. Na tabela abaixo encontram-se listados os três itens. Apesar de não ter sido disponibilizados os projetos complementares contendo os elementos componentes (cálculos estruturais) da fossa séptica, filtro anaeróbico e reservatório semi-enterrado, foi analisado os preços dos mesmos com base nos projetos arquitetônicos, utilizando-se da tabela de preços e composições da CEHOP, e chegou-se a conclusão de que há indícios de sobrepreços nos citados itens, no valor total de R$ 21.311,32, conforme tabela abaixo: Item da Planilha Reservatório semi-enterrado em concreto armado capacidade de 10 m3, exceto escavação e reaterro. Fossa séptica de 27.500 litros, exceto escavação e reaterro Filtro anaeróbico (volume de 12 m3) Preço de Sobrepreço Unidade Preço Mercado (R$) (R$) De Medida Unitário (R$) unid 6.396,81 3.906,00 2.490,81 unid 15.386,87 6.145,12 9.241,75 unid 18.945,86 9.367,10 TOTAL 9.578,76 21.311,32 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 25 Detalhamento da composição dos itens mencionados, utilizando-se da tabela da CEHOP: 1- Reservatório semi enterrado em concreto armado cap. P/ 10 m3 --------------R$ 3.906,00 2- Fossa séptica com capacidade de 27.500 litros -------------concreto simples R$ 822,26 concreto armado R$ 2.637,60 alvenaria de tijolo maciço R$ 2.094,00 rebôco R$ 400,13 chapisco R$ 79,88 piso cimentado R$ 111,25 TOTAL - 6.145,12 3- Filtro anaeróbico ( volume de 12 m3) ----------------------- concreto armado R$ 8.769,60 brita p/enchimento R$ 597,50 TOTAL - 9.367,10 Foi constatado também que as obras referente a ampliação da escola, ainda não tinham sido iniciadas, e que a qualidade dos serviços executados referentes a recuperação e adequação da escola, pode ser considerada satisfatória, exceto pela instalação do forro de PVC das salas, e pequenas infiltrações próximas ao forro de PVC. Evidência: Planilhas Orçamentárias das obras de recuperação/adequação e ampliação e projetos arquitetônicos dos itens acima, calculados com base nos preços da tabela CEHOP, registros fotográficos. Forro de PVC instalado nas salas de aulas Infiltração nas paredes abaixo do forro de PVC Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 26 Obras de construção do reservatório semi- Obras de construção da fossa séptica enterrado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: FNE Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o Desenvolvimento Econômico Social da Região a Partir da Concessão de Financiamento a Empreendedores Ordens de Serviço: 152257 Objeto Fiscalizado: Contratos de financiamento. Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédulas de Crédito Comerciais. Montante de Recursos Financeiros: R$ 223.158,41 Extensão dos exames: Analisados os contratos constantes da amostra fornecida 1.1) Dossiês das operações analisadas não apresentavam formalização quanto a sua composição. Ausência de numeração e aposição de assinatura nos documentos apensados. Fato(s): Analisando-se os dossiês disponibilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil, verificou-se que não há uma organização quanto as suas composições, de forma a proporcionar a aqueles que os analisam uma percepção clara dos fatos ocorridos com as operações contratadas. A documentação é apensada aos processos de forma aleatória, sem seguir, na maioria dos casos, a sequência dos fatos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 ocorridos. Não há a preocupação de eliminar–se duplicidades no momento em que os documentos são apensos aos processsos, sendo possível verificar em alguns dossiês que diversos documentos são anexados mais de uma vez, em original e em cópia xerográfica. Há que se registrar, ainda, que os dossiês não possuem numeração em suas folhas, com aposição de carimbo e assinatura do responsável por apensar os documentos, fato que fragiliza a manutenção da documentação em perfeita ordem, uma vez que, assim, documentos poderão ser retirados e/ou acrescentados aos processos a qualquer tempo, sem a verificação de sua pertinência com a documentação anteriormente arquivada. Evidência: Dossiês constantes no banco, da amostra analisada. 1.2) Realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do Nordeste. Fato(s): Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a existência de realização de contratos de Seguros por ocasião da contratação de operações junto ao Banco do Nordeste, haja vista a existência da proposta de seguro Nº 04080, referente ao beneficiário CNPJ 32801458/0001-36, por ocasião da contratação da operação de crédito no ano de 1995. Evidência: Proposta de seguro BNB empresarial Nº 04080 1.3) Ausência de notas fiscais que comprovem realização de inversões financiadas pelo FNE. Fato(s): Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a ausência, nestes dossiês, de notas fiscais que comprovem a total realização dos programas de inversões financiados pelo FNE. Não foram localizados nos dossiês notas fiscais que comprovem a aplicação dos itens financiados: Evidência: Dossiês constantes no banco, da amostra analisada. 1.4) Operações de crédito do FNE com pagamentos de juros e amortizações em atraso. Fato(s): Constatamos, ao analisarmos as fichas financeiras da amostra de operações financiadas pelo FNE, a existência de operações de crédito com pagamentos de juros e amortizações em atraso, apesar da renegociação. Constatamos os seguintes saldos, na posição do dia 18/08/2004: Nº do CNPJ/CPF Beneficiário 32801458/0001-36 0200587565-15 171374975-00 077569335-91 023469055-91 0067831635-04 do Valor Renegociado 22.094,19 82.606,02 24.976.26 24.481,87 27.251,70 27.750,84 Saldo Devedor ( em R$) 18.903,43 10.891,11 19.103,00 17.252,21 21.081,82 7.452,46 Data da última renegociação 14/08/2000 24/07/2003 15/11/2001 03/10/2001 15/11/2001 12/06/2002 Evidência: Fichas financeiras da amostra de operações analisadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 1.5) Ausência do projeto de viabilidade econômica- financeira Fato(s): Constatamos, ao analisarmos a amostra de dossiês de operações financiadas pelo FNE, a ausência, nestes dossiês, de projetos de viabilidade econômica- financeira dos seguintes contratos: Nº Contrato 9610034801/4 9610022001 N º do CNPJ/CPF do Beneficiário 077525395-20 067831635-04 Evidência: Dossiês constantes no banco, da amostra analisada. 1.6) Mutuários não residem em Boquim. Fato(s): Ao analisarmos a amostra de operações financiadas pelo FNE, verificou-se que os beneficiários abaixo não residem em Boquim o que impossibilitou sua localização: Nº Contrato 015569510001101004 Nº do CNPJ/CPF Beneficiário 32801458/0001-36 01552A100001501001 0234690055-91 Ocorrência Empresa mudou-se para Pernambuco Localização em outro município ( Arauá ) Evidência: Dossiês constantes no banco, da amostra analisada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE MINISTÉRIO DA SAÚDE 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23/08/2004 a 27/08/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica–PAB para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família. Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/ Avançada. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: PAB - Fixo. Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais Ordem de Serviço: 152145 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Objeto Fiscalizado: Atendimento Assistencial Básico com piso de atenção básica PAB, referente a parte fixa nos municípios com gestão plena de atenção básica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros R$ 245.490,00. Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa realizadas no exercício de 2004. 1.1) Movimentação Irregular de Recursos da Conta do PAB – Parte Fixa. Fato(s): De acordo com a análise dos extratos da Conta Corrente n.º 58.040-6, Agência n.º835-4, na qual são depositados e movimentados os recursos do PAB – Parte Fixa, verificou-se que no período compreendido entre os meses de janeiro a julho de 2004, a Secretaria Municipal de Saúde efetuou transferências da conta corrente do PAB –ParteFixa para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal de Boquim. O montante dos recursos transferidos irregularmente perfazem um total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) conforme tabela: Data Lançamento Nº do Cheque Valor (R$) 09/01/2004 20/01/2004 18/02/2004 25/06/2004 05/07/2004 Cheque Cheque Comp. Cheque Comp. Cheque Cheque 850280 850282 850300 850359 850366 1.000,00 2.600,00 2.600,00 6.000,00 1.000,00 Ressalte-se que as referidas movimentações financeiras infringem o art. 33 da Lei nº 8.080/90. Evidência: Análise de Extratos de Conta Corrente e Cheques Emitidos. Manifestação do Prefeito: “Os recursos foram devolvidos na sua totalidade para a conta de origem em 11/02/2004, 21/07/2004, 29/07/2004, 10/08/2004, 20/08/2004. Não gerou prejuízo ao erário público nem tampouco de recursos a fonte, conforme cópias em anexo.” Análise da Equipe: A justificativa não será acatada vez que a simples movimentação dos recursos da conta corrente específica do PAB – Parte Fixa para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal de Boquim consiste em irregularidade, sendo a devolução dos recursos insuficiente para saná-la. 1.2) Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde sem Concurso Público Fato(s): A contratação dos Agentes de Comunitários de Saúde não é realizada por meio de seleção em concurso público, sendo realizada a contratação direita pela Prefeitura Municipal, em descumprimento a determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal. Evidência: Contratos dos Agentes Comunitários de Saúde. Manifestação do Prefeito: “ a) As contratações dos Agentes Comunitários de Saúde retratam o atendimento de uma necessidade excepcional e interesse público relevante, cuja exigência requer a satisfação imediata, para não ocorrer a paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os Governos Federal e Estadual e foram realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que versa sobre a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 contratação temporária de excepcional interesse público e nas Leis Municipal 468/2002 e 487/2004 ( anexas ) que autoriza a celebrar contratação temporária para atender os programas e convênios junto ao governo federal. b) Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se a realizar Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este processo através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada conforme Publicação do Aviso de Licitação e homologação.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Agentes Comunitários de Saúde foram contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício com os mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família, somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º 007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de 30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser regularizada. Além disso, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º 00034/2004, firmado em 28/01/2004, entre Prefeitura Municipal de Boquim e o Ministério Público do Trabalho, foi assinalado prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para que a irregularidade fosse sanada. Ocorre que a situação não foi regularizada pela Prefeitura Municipal, razão pela qual mantemos o ponto. 1.3) Fracionamento de Despesas referentes à Manutenção de Veículos. Fato(s): Verificou-se da análise dos processos de despesas com manutenção de veículos que no exercício de 2004 foram efetuados os seguintes pagamentos: Data Empresa CNPJ N.º do Cheque Valor 8/1/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850274 372,00 16/2/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850297 2.003,00 18/2/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850298 305,00 16/3/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 805308 1.464,00 25/3/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850311 644,00 16/4/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850321 1.096,00 5/5/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850331 1.515,98 3/6/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850346 2.050,00 6/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850367 1.049,00 13/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850368 532,00 15/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850370 1.136,00 19/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850373 474,00 21/7/2004 Jackson Silva Bomfim EPP 32.836.157/0001-48 850378 853,00 As despesas acima listadas perfazem o total de R$13.493,98 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação, contrariando o art. 23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total, conforme demonstrado na tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$ 8.000,00. Assim, estava o gestor obrigado a realizar certame licitatório na modalidade Convite. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Evidências: Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques Emitidos. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: Não há nenhuma ilegalidade em relação à despesa referida para a manutenção de veículos e compra de reposição de peças, já que as mesmas não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II da lei 8.666/93, uma vez que as despesas contratadas além de serem de naturezas distintas, conforme demonstrativo abaixo, já que ocorreram em diversos veículos e em períodos diferentes, são despesas de difícil planejamento, até porque não se pode prever e assim diz a lei: Art. 24....... II - “ para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifo nosso)” PEÇAS Placa DATA CH EMPRESA HZP-1752, HZR-6606 13/2/2004 J. S. Bomfim EPP 13/2/2004 J. S. Bomfim EPP HZO-1447 HZR-6616 12/3/2004 J. S. Bomfim EPP HZJ-1927 19/3/2004 J. S. Bomfim EPP HZO – 1447 16/4/2004 J. S. Bomfim EPP HZR-6606, HZP-1752, HZR-6616, J. S. Bomfim EPP HZJ-1927 30/4/2004 HZD-7933, HZR-6616, HZR-6606, 26/5/2004 J. S. Bomfim EPP HZT-6521 HZO 1447 5/7/2004 J. S. Bomfim EPP HZR 6616 5/7/2004 J. S. Bomfim EPP HZT 6521 9/7/2004 J. S. Bomfim EPP HZM 1804 12/7/2004 J. S. Bomfim EPP HZD 7933 12/7/2004 J. S. Bomfim EPP HZM-1719 30/12/2003 J. S. Bomfim EPP N° DO CH 850297 850298 805308 850311 850321 850331 VALOR 703,00 145,00 1124,00 644,00 411,00 1155,98 850346 1495,00 850367 850368 850370 850373 850378 850274 679,00 532,00 756,00 474,00 853,00 182,00 SERVIÇOS HZM-1719 HZJ-1927 HZD-7933 HZP-1752, HZR– 6606, HZO– 1447, HZJ-1927 HZJ-1927, HZP-1752, HZR – 6616 HZR-6606, HZT-6521, HZR-6606 HZD 7933 30/12/2003 12/3/2004 19/3/2004 16/4/2004 J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP 850274 805308 850311 850321 190,00 340,00 242,00 590,00 30/4/2004 26/5/2004 9/7/2004 J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP 850331 850346 850370 360,00 555,00 380,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 HZR 6616, HZO 1447 HZR-6606, BWC – 0156 HZP-1752, HZO-1447 5/7/2004 13/2/2004 13/2/2004 J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP J. S. Bomfim EPP 850367 850297 850298 370,00 1300,00 160,00 Análise da Equipe: A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor, deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente, conforme demonstrado no fato. 1.4) Elaboração e Aprovação do Relatório Anual de Gestão fora do prazo legal. Fato(s): Verificou-se a omissão da Secretaria Municipal de Saúde quanto à obrigatoriedade da elaboração do Relatório Anual de Gestão de 2003 e, consequentemente, da falta de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde dentro do prazo legal. Ressalte-se que a referida omissão infringe expressamente a Lei n.º 8.142/90, artigos 3º e 4º, o Decreto 1.651/95, art. 6º, inciso I, item b, o Item 5 –IV, do anexo da PT 3.925/98 e o item 15.1, da NOB-SUS/96. Na análise dos registros de janeiro a junho de 2004, verificou-se também que não foi encaminhada pelo gestor do SUS ao CMS e a Câmara de Vereadores, relatório trimestral detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e demais itens exigidos pelo artigo 12 da Lei n.º 8.689, de 27 de julho de 1993. Evidências: Verificação “in loco” e Ofício n.º 094/2004 da Secretaria Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “Já enviamos o ofício nº 094/2004 ao Dr. Charles Pires Neves, solicitando um prazo para podermos elaborar o referido relatório de gestão (cópia do ofício em anexo). Quanto ao relatório trimestral o descumprimento deveu-se em decorrência de uma pequena interpretação complexa da Lei 8.080 quando define a exigência da independência da gestão da Saúde ao contrário da Resolução nº215 de 03.10.2002 do Tribunal de Contas do Estado que deixa a critério do Poder Executivo nomear o gestor (cópias em anexo) além, da dificuldade da execução dos procedimentos por força de limitação técnica. Após o recebimento do relatório e conhecimento do descumprimento, estamos regularizando a situação.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada. Embora a defesa alegue que as providências estão sendo tomadas quanto a elaboração do Relatório de Gestão, bem como seus encaminhamentos (ressalte-se que a Secretaria Municipal de Saúde, em 29/09/2004, encaminhou à esta CGU/SE o referido Relatório aprovado pelo CMS), permanece a falha do gestor, tendo em vista que o Relatório é imprescindível para que sejam repassados os recursos federais para o município, de acordo com o que estabelece a Lei n° 8.142/90, art. 3º e 4º, Decreto 1.651/95, art. 6º inciso I item b, item 5 – IV do anexo da PT 3.925/98. 1.5) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde. Fato(s): Conforme análise da equipe do Ministério da Saúde, o Plano Municipal de Saúde, com registro de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, contém metas operacionais projetadas para os anos de 2003 a 2005. O Plano não possui metas orçamentárias nem financeiras, em desacordo com a NOAS-SUS 01/2001. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Evidência: Análise do Plano Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “Conforme solicitam-nos, comunicamos que cumpri-se as metas orçamentárias e financeiras, comprovadas de acordo com o Plano Municipal de Saúde (página 9 – cópia em anexo) onde o mesmo já foi disponibilizado para a equipe de inspeção.” Análise da Equipe: A justificativa não é suficiente para sanar a irregularidade apontada. O Plano Municipal apresentado é inconsistente, não contempla detalhadamente a programação orçamentária e financeira bem como as metas anuais a serem atingidas de acordo com o que estabelece a NOAS 01/2002. 1.6) Irregularidade na Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Fato(s): O Conselho Municipal de Saúde (CMS), criado pela Lei Municipal n.º 273, de 08/09/91 e reestruturado pela Lei n.º 467 de 28/06/2002, não acompanha adequadamente a aplicação dos recursos federais, repassados ao município na forma exigida pelo artigo 33 da Lei n.º 8.080/90 e artigo 1º da Lei n.º 8.142/90. A composição do CMS não obedece o princípio da paridade da representação, vez que foi detectada a inclusão de 02 (dois) agentes comunitários de saúde como representantes dos usuários - agente de saúde do povoado Miguel dos Anjos como representante titular da Pastoral da Criança e agente de saúde do povoado Cabeça Dantas como representante suplente das Associações Comunitárias Rurais – contrariando o disposto na Lei n.º 8.142/90, na Resolução CNS n.º 33 de 23/12/92 e no Decreto Federal n.º 4.878,de 18/11/2003. Não existe regularidade nas reuniões do Conselho, no livro de Atas do CMS constam apenas duas reuniões no ano de 2004 (11/02/2004 e 05/08/2004). Essas constatações prejudicam o efetivo exercício da fiscalização e controle social quanto à regular aplicação dos recursos destinados à saúde do município Evidência: Análise da Composição e Livro de Atas do CMS. Manifestação do Prefeito: “Devido a um equívoco, comunicamos que a Coordenação Municipal da Pastoral da Criança já recebeu ofício solicitando a indicação de outro nome a ser nomeado para fazer parte de nosso Conselho (Cópia do Ofício em anexo) e em relação ao Sr. José Jorge da Costa, ressaltamos que realmente se trata de um funcionário Agente de Saúde porém que não faz parte do Conselho.” Análise da Equipe: A justificativa confirma as irregularidades apontadas. Conforme o gestor reconhece, há irregularidade quanto a composição do Conselho, que não obedece o princípio da paridade, na forma exigida na Lei n° 8.142/90 e Resolução CNS n° 33/92 de 23/12/92. Além disso, o gestor não justificou a ausência do acompanhamento da aplicação dos recursos por parte do Conselho, na forma exigida pelo artigo 33 da Lei n° 8.142/90. 1.7) Centro de Esterilização em Estado Precário. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que o Centro de Esterilização da Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri que atende a todo município (Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri, Maternidade São Vicente de Paula, Postos de Saúde e Gabinetes Odontológicos) conta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 com apenas um autoclave que funciona precariamente, necessitando de revisão do processo de esterilização, em desacordo a RDC/ANVISA n.º 50/2002. Evidência: Visita ao Centro de esterilização da Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri. Manifestação do Prefeito: “O aparelho autoclave da UMBM está sendo recuperado e já iniciamos entendimento pessoal com o Dr. Eduardo Amorim, Secretário de Saúde do Estado, para a compra de outro visando assegurarmos os atuais serviços e principalmente na futura abertura do centro cirúrgico da referida unidade e demais órgão estamos procurando da forma mais propícia resolver este problema.” Análise da Equipe: A justificativa confirma as irregularidades apontadas, tendo em vista o reconhecimento pelo gestor da irregularidade detectada no Centro de Esterilização durante a visita da equipe de fiscalização. 1.8) Serviço de Urgência em Condições Inadequadas. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que o serviço de urgência apresenta infiltrações no teto e que dispõe de banheiro único para os pacientes em repouso na Urgência (masculino, feminino e pediatria), em desacordo a RDC/ANVISA N° 50 de 21/02/2002. Além disso, os pacientes encontravam-se deitados em leitos sem lençol e a na observação da urgência havia mistura de pacientes independentemente do sexo. Evidência: Visita ao Serviço de Urgência da Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri. Manifestação do Prefeito: “O Centro de emergência como toda Unidade Mista B. Mitidieri não possui mais vazamentos já que recuperamos com manta asfáltica de 3mm tipo aluminizada toda a sua estrutura, fato que permitiu iniciarmos a pintura de todo hospital, em parceria com Secretaria Municipal de Saúde, fato que deve ter sido constatado pela equipe que visitou, embora a responsabilidade do órgão esteja sob a tutela do Município, trata-se de Unidade de Saúde integrante do patrimônio da Secretaria de Estado da Saúde e qualquer modificação em sua estrutura depende exclusivamente de decisão própria do Estado. Quanto aos leitos encontrados desforrados essa situação não representa a regra, entendemos como fato pontual isolado, ocorrido no momento em que se efetivava a troca das roupagens de cama como também dos demais elementos de uso diário.Em relação aos pacientes de sexo diferentes encontrados na sala de emergência, informamos que esta situação somente ocorre no ato da admissão da urgência, a partir daí se necessário repouso ou internamento, os pacientes são encaminhados para os leitos respeitando-se a individualidade do sexo de ambos.” Análise da Equipe: A justificativa é acatada quanto as providências adotadas no que se refere as infiltrações no teto do Serviço de Urgência. A justificativa não é acatada quanto ao banheiro único para os pacientes em repouso na Urgência, pacientes deitados em leitos sem lençol e observação da Urgência com mistura de pacientes independente do sexo. (masculino, feminino e pediatria), em desacordo a RDC/ANVISA N° 50 de 21/02/2002 1.9) Falta de Comprovação de Tempo de Permanência e Evolução Médica dos Pacientes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou, a partir da análise de algumas fichas de atendimento do Serviço de Urgência da Unidade Mista B. Mitidieri, referente à produção de junho de 2004, a falta de comprovação do tempo de permanência, evolução médica e de enfermagem, tipo de alta e destino dos pacientes que permaneceram em observação entre 4 e 24 horas. Além disso, foi constatada a falta de codificação do procedimento realizado, que deveria ser feito pelo Médico que atendeu o paciente, evitando a codificação feita por terceiros, o que nem sempre representa a realidade do procedimento praticado, contrariando a resolução CFM n° 1638/2002. Evidência: Análise dos prontuários do Serviço de Urgência Manifestação do Prefeito: “Já estamos tomando todas as medidas junto a direção do Hospital para que no menos tempo possível, sejam equacionadas as devidas providencias, cujas eram de desconhecimento da administração.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada, tendo em vista o reconhecimento pelo gestor da irregularidade detectada quanta falta de comprovação de tempo de permanência e evolução médica e de enfermagem dos pacientes que permaneceram em observação entre 4 e 24 horas, tipo de alta e destino do paciente, falta de codificação do procedimento realizado, que deverá ser feito pelo Médico que atendeu o paciente, evitando a codificação feita por terceiros que nem sempre representa a realidade do ato praticado, contrariando a Resolução CFM n° 1638/2002. 1.10) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da Vida. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a inexistência no Serviço de Urgência/Emergência e em toda a Unidade Mista B. Mitidieri de equipamentos capazes de garantir todas as manobras de sustentação da vida com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado, em desacordo com a Resolução CFM 1451 de 10/03/95. Evidência: Visita à Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri. Manifestação do Prefeito: “Com todas as dificuldades que enfrentamos em nosso país devido o quantitativo de custos para o atendimento de excessivos pacientes, temos algumas insuficiências de equipamentos para o total cumprimento dos serviços, todavia já solicitamos as compras de alguns equipamentos (cópia em anexo) para que tenhamos as condições exigidas para garantir “todas” as manobras de Sustentação da Vida.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada, embora informe que providências estão sendo tomadas para aquisição dos equipamentos em falta. 1.11) Incompatibilidade na modalidade de licitação com ineficácia dos controles das despesas do PAB. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Fato: Em análise das despesas realizadas com recursos do PAB e dos demais programas destinados à Secretaria Municipal de Saúde, observamos a realização de duas Tomadas de Preço de n.º 01/2003 e n.º 02/2004 com objeto de aquisição combustível, durante o período de 2004, cujo vencedor foi a firma JUBS & CIA Ltda., CNPJ – 32751273000164. No entanto, tornou-se impossível avaliar o montante aplicado com a Secretaria Municipal de Saúde devido à falta de controle eficaz de abastecimento, onde não foram disponibilizados os demonstrativos/mapas de utilização e abastecimento de veículos para confronto com as guias de abastecimento e notas fiscais pagas com recursos da Saúde. Foi efetuado um levantamento junto a Secretaria de Finanças do valor gasto na aquisição dos combustíveis com o referido fornecedor, obtendo informações que, no período de jan/2004 a ago/2004, foi liquidado/pago o montante de R$ 428.208,31, e encontra-se em empenhado a liquidar o valor de R$ 482.673,53, totalizando o valor de R$ 910.881,84 com aquisição de combustível para o mesmo fornecedor, para abastecimento dos 47(quarenta e sete) veículos, sendo eles: 04 - Motos Biz, 04 - Motos 125 cilindradas, 05 - Corsas, 06 - Gols, 01 - Parati, 01 - Ipanema, 03 - Kombis, 08 Ônibus, 02 - Micro ônibus, 02 - Topic Vans, 01 - Besta KIA, 02 - Caminhões, 01 - Caçamba, 02 Tratores, 01 - Retroescavadeira, 01 - Patrol, 01 - Toyota, 01 - Kangoo e 01 - Tryler. Evidências: Extrato do fornecedor emitido pelo sistema da própria Prefeitura Municipal de Boquim/SE e Relação dos veículos utilizados pela diversas Secretarias da Prefeitura. Manifestação do Prefeito: “a) Não houve incompatibilidade de licitação tendo em vista que a modalidade escolhida por esta Prefeitura foi Tomada de Preços, até porque a tomada de Preços nº 01/2003 foi homologada em 01 de julho de 2003 com o valor de R$ 440.640,00, (quatrocentos e quarenta mil seiscentos e quarenta reais) enquanto a Tomada de Preço nº 02/2004, foi homologada em 18 de junho de 2004 com valor de R$ 570.240,00, (quinhentos e setenta mil duzentos e quarenta reais) desta forma não dando margem a dubiedade de que são em exercícios financeiros distintos, tornando-se claro que não foi ultrapassado o limite estabelecido na Lei 8.666/93 no seu art. 23, inciso II, alínea b. Assim diz a Lei. “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - ................ a) ................ b) “ tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)” b) Referente a ineficácia dos controles das despesas do PAB, informamos que durante os exercícios de 2001 a 2004, este órgão sempre seguiu orientação do Tribunal de contas do Estado de Sergipe, tanto que não foi constatado nenhuma irregularidade neste sentido, todavia o que competia a despesa relacionado do PAB foi devidamente fornecida: GUIAS DE ABASTECIMENTO, COM DADOS DE VEÍCULOS E INFORMAÇÕES SOBRE O CONDUTOR, como também é necessário salientar que a partir desta fiscalização, estamos controlando os abastecimentos conforme as orientações C.G.U. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Segue a anexo documentos Relação dos veículos da Secretaria de Saúde, despesas com combustível do PAB de Janeiro a julho/2004. RELAÇÃO DE DESPESAS COM A JUBS & CIA NO PERÍODO DE 01/01 À 23/07 DATA FORNECEDOR N ºCHEQUE VALOR 21/01/04 JUBS & CIA 850283 29/01/04 JUBS & CIA 850290 30/01/04 JUBS & CIA 850291 11/02/04 JUBS & CIA 850294 20/02/04 JUBS & CIA 850304 19/03/04 JUBS & CIA 850313 23/04/04 JUBS & CIA Nº NOTA Gasolina/Lits Diesel/lits. 5.304,00 578,00 2732 2600 2746 425 1801 3.674,04 2786 1125 2802 3921 5.999,64 2865 2941 850326 4.957,20 2961 2430 30/04/04 JUBS & CIA 850333 1.315,80 2980 645 06/05/04 JUBS & CIA 850335 4.179,96 2997 2049 27/05/04 JUBS & CIA 850352 3.684,24 03/06/04 JUBS & CIA 02/07/04 JUBS & CIA 850345 850365 2.386,80 09/07/04 JUBS & CIA 850369 16/07/04 JUBS & CIA 850377 23/07/04 JUBS & CIA 850382 2.500,00 7.998,84 1806 3053 3156 1170 2058 4.198,32 3182 678 969,54 3202 2359 3216 1880 5.001,08 3.985,60 26785 TOTAL 1103 56.733,06 Análise da Equipe: Embora a Tomada de Preços n.º 01/2003 tenha sido homologada em 01.jul.2003, conforme manifesto do Prefeito, ratificamos que as despesas foram realizadas no exercício de 2004, juntamente com as despesas da Tomada de Preços n.º 02/2004, dados fornecidos pela própria prefeitura através do Extrato de Fornecedor, onde demonstramos abaixo: N.º Data Valor Empenho Empenhado 158 02/01/2004 5.095,92 159 02/01/2004 18.929,16 160 02/01/2004 60.160,28 Valor Pago 3.019,20 18.929,16 60.160,28 Valor a Modalidade Setores Liquidar 2.076,72 TP 01/2003 SMAST 0,00 TP 01/2003 SMEC 0,00 TP 01/2003 SMEC Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 161 162 163 565 566 567 02/01/2004 02/01/2004 02/01/2004 05/02/2004 05/02/2004 05/02/2004 1724 1725 1726 1727 1728 1729 18/06/2004 18/06/2004 18/06/2004 18/06/2004 18/06/2004 18/06/2004 025 027 02/01/2004 02/01/2004 894 01/04/2004 1358 03/05/2004 1362 03/05/2004 1480 1605 24/05/2004 01/06/2004 1619 01/06/2004 1620 01/06/2004 1640 01/06/2004 1763 01/07/2004 31.321,08 31.321,08 0,00 TP 01/2003 SMAgric. 10.200,00 0,00 10.200,00 TP 01/2003 Gabinete 47.773,40 47.773,40 0,00 TP 01/2003 SMS 51.000,00 50.997,96 2,04 TP 01/2003 SMSBES 26.520,00 26.519,32 0,68 TP 01/2003 SMEC 13.600,00 13.600,00 0,00 TP 01/2003 SMObras 264.599,84 252.320,4 12.279,44 10.600,00 371,00 10.229,00 TP 02/2004 SMAST 307.200,00 35.023,56 272.176,44 TP 02/2004 SMEC 53.500,00 12.863,92 40.636,08 TP 02/2004 SMEC 14.300,00 5.920,20 8.379,80 TP 02/2004 DER/SE 71.500,00 17.527,51 53.972,49 TP 02/2004 SMAgric. 113.150,00 33.202,93 79.947,07 TP 02/2004 SMS 570.250,00 104.909,12 465.340,88 7.140,00 6.632,80 507,20 Conv.19/2002 P.Militar 4.080,00 4.080,00 0,00 Comodato n.º Não informado 01/2002 4.000,00 2.241,28 1.758,72 Comodato n.º DER/SE 01/2002 7.000,00 7.000,00 0,00 Convênio n.º SMEC 03/2004 7.000,00 6.999,24 0,76 Não SMEC informado 7.900,00 7.900,00 0,00 Restos a pagar SMEC 7.900,00 7.900,00 0,00 Não Transporte informado Escolar 7.900,00 7.293,92 606,08 Não SMEC informado 7.000,00 5.856,34 1.143,66 Convênio n.º DER/SE 03/2004 7.900,00 7.658,90 241,10 Não Não Informado informado 7.900,00 7.104,99 795,01 Não Transporte informado Escolar 75.720,00 70.667,47 5.052,53 Quanto aos controles de utilização e abastecimento se faz necessário que a Prefeitura adote procedimentos de rotina diária e consolidação mensal para maior transparência dos gastos públicos. Assim, mantém-se a constatação. 2 – Programa: Farmácia Básica. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB para Assistência Farmacêutica. Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: 151399 Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB, para Assistência Farmacêutica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 Montante de Recursos Financeiros R$ 24.549,00. Extensão dos exames: Recursos repassados de julho/2003 à julho/2004. 2.1) Desabastecimento de Medicamentos e Controle de Estoque Insuficiente. Fato: A equipe do Ministério da Saúde, em visita à Farmácia Central da Secretaria Municipal de Saúde na Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri e aos Postos de Saúde, constatou o desabastecimento de medicamentos a serem disponibilizados à população. Do elenco de 46 (quarenta e seis) medicamentos essenciais pactuados no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, 28 (vinte e oito) estavam em falta, contrariando o disposto na PT/SPS n.º 16, de 14/12/2000. Os controles de entrada e saída de medicamentos são insuficientes, inexistem fichas de prateleira e livro para controle de medicamentos especiais. Evidência: Verificação “in loco” e Análise dos Controles de Medicamentos. Manifestação do Prefeito: “A quantidade de recursos disponíveis para o abastecimento da nossa Farmácia Básica no Município nos fornece condições para preencher praticamente todas as exigências exigidas pelo Plano Estadual de Assistência Farmacêutica. Para uma melhor justificativa e orientação, solicitamos a gentileza de nos ser enviadas a relação com os 28(vinte e oito) nomes dos medicamentos que estavam faltando em suas prateleiras para que venhamos conhecer sua insuficiência.” Análise da Equipe: A manifestação não traz qualquer elemento que justifique a irregularidade apontada, razão pela qual mantemos a constatação. De acordo com a solicitação estará sendo encaminhada à Prefeitura Municipal a relação dos 28 medicamentos que estavam em falta por ocasião dos trabalhos de fiscalização. 2.2) Armazenamento Inadequado dos Medicamentos. Fato: A equipe do Ministério da Saúde, em visita à Farmácia Central da Secretaria Municipal de Saúde na Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri, verificou que há o empilhamento de caixas de medicamentos no chão e que o local de armazenamento apresenta infiltrações. Evidência: Verificação “in loco” e Registros Fotográficos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 Infiltrações na Farmácia Central localizada naEmpilhamento de Caixas no Chão da Farmácia Unidade Mista Dr. Bernardino Mitidieri. Central. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: Já providenciamos estrados para quando for necessário depositar caixa, estas não fiquem em contato com o piso.Isto só ocorre um ou dois dias após a chegada de medicamentos, como foi o caso ocorrido na visita da comissão de inspeção, isto porque as vezes nossas prateleiras não comportam todo o material chegado.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada. 2.3) Medicamentos Adquiridos com Preço Significativamente Superior ao Praticado no Banco de Preços do site do Ministério da Saúde. Fato: Verificou-se de uma amostra de 10 (dez) medicamentos constantes da última aquisição para o Programa Farmácia que os valores praticados em 09 (nove) encontram-se significativamente acima do preço pesquisado no banco de dados do Ministério da Saúde, conforme tabela: Medicamento Ácido Acetil Salicílico 100mg Ácido Acetil Salicílico 500mg Amoxilina 500mg Eritromicina 500mg Mebendazol 100mg Mebendazol 100mg Susp. Metronidazol 250mg Paracetamol 500mg Paracetamol Gotas Salbutamol Xarope Total Unid. Quant. Cap Cap Cap Drag Cap Fr Cap Cap Fr Fr 2600 1500 900 600 1500 50 1500 3000 200 50 Vl.R$ Vl.R$ MS Comp. 0,05 0,0080 0,11 0,0269 0,39 0,2300 1,02 0,2890 0,12 0,0300 1,89 0,6200 0,10 0,1250 0,09 0,0270 1,37 0,6700 2,54 1,6600 Compra Vl.R$ MS R$ 130,00 R$ 20,80 R$ 165,00 R$ 40,35 R$ 351,00 R$ 207,00 R$ 612,00 R$ 173,40 R$ 180,00 R$ 45,00 R$ 94,50 R$ 31,00 R$ 150,00 R$ 187,50 R$ 270,00 R$ 81,00 R$ 274,00 R$ 134,00 R$ 127,00 R$ 83,00 R$ 2.353,50 R$ 1.003,05 Dif (%) 525% 309% 70% 253% 300% 205% -20% 233% 104% 53% Conforme demonstrado na tabela, houve diferença a maior entre o preço da compra e o preço constante no site do Ministério da Saúde para 09 (nove) dos 10 (dez) medicamentos pesquisados, representando um percentual médio de 203% (duzentos e três por cento), ocasionando um gasto a maior de R$1.350,45 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais e quarenta e cinco centavos). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 Evidências: Nota Fiscal n.º 1572 da Odonto Med Comércio e Representações Ltda. e dados constantes do banco de preços do Ministério da Saúde (acesso em 02/09/2004). Manifestação do Prefeito: “Justificativa: Os preços dos medicamentos são os praticados no mercado, até porque antes de adquirirlos é feito uma pesquisa de preços, inclusive conforme consulta através do banco de dados do Ministério da Saúde – IPEAD-UFMG e no site da Unicamp (anexo), comprovamos que não existe superfaturamento. V. Compra V. Unicamp V.IPEAD Medicamento Unid. Quant. Vl.R$ Vl.R$ MS Vl.R$ Comp. Ácido Acetil Salicílico 100mg Cap 2600 0,05 0,1 n/d Ácido Acetil Salicílico 500mg Cap 1500 0,11 0,12 n/d Amoxilina 500mg Cap 900 0,39 0,52 0,72 Eritromicina 500mg Drag 600 1,02 1,3 n/d Mebendazol 100mg Cap 1500 0,12 0,29 0,27 50 1,89 n/d 3,42 Mebendazol 100mg Susp. Fr Metronidazol 250mg Cap 1500 0,1 0,24 n/d Paracetamol 500mg Cap 3000 0,09 0,17 n/d Paracetamol Gotas Fr 200 1,37 n/d 4,1 Salbutamol Xarope Fr 50 2,54 n/d 2,86 Análise da Equipe: A base de dados utilizada para a comparação é o Banco de Preços do site do Ministério da Saúde, razão pela qual a justificativa não foi acolhida pela equipe, mantendo-se a constatação. 2.4) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2004. Fato(s): Verificou-se da análise dos processos de despesas com aquisições de medicamentos que no exercício de 2004 foram efetuados os seguintes pagamentos: Data Empresa CNPJ N.º do Cheque Valor (R$) 15/3/2004 16/4/2004 22/6/2004 22/7/2004 ODONTO MED COM & REPRES. LTDA ODONTO MED COM & REPRES. LTDA ODONTO MED COM & REPRES. LTDA ODONTO MED COM & REPRES. LTDA 32.892.929/0001-82 32.892.929/0001-82 32.892.929/0001-82 32.892.929/0001-82 850016 850017 850018 850019 2.983,08 2.652,60 4.137,00 2.029,81 As despesas acima listadas perfazem o total de R$11.802,49 (onze mil, oitocentos e dosi reais e quarenta e nove centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação, contrariando o art. 23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total, conforme demonstrado na tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$ 8.000,00. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 Evidências: Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques Emitidos. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: a. Considerando que o planejamento para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica é elaborado mensalmente; b. Considerando a variação do número de endemias, não podendo assim fazer um planejamento mais prolongado; c. Considerando que os empenhos relativos as despesas citadas foram autorizadas nos meses de fevereiro 2004 (valor R$ 5.635,68), junho 2004(valor R$ 4.137,00) e julho 2004(valor R$ 2.029,81); d. Considerando que os valores pagos mensalmente não ultrapassam os limites estabelecidos no inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei: "Art. 24. É dispensável a licitação: I -............... II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00)". Os doutrinadores justificam essas hipóteses de dispensa de licitação pelo fato de o custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído. A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público. O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo” Nesse diapasão, merece citar, outrossim, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no seguinte teor: "É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez.” Portanto não há ilegalidade com as despesas referidas para aquisição de medicamentos, já que foram adquiridas conforme a necessidade do Município.” Análise da Equipe: A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor, deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente. Ademais, é possível quantificar a demanda da população pelos medicamentos e, a partir daí, planejar as aquisições de modo a cumprir a legislação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 2.5) Fracionamento de Despesas referentes à Aquisição de Medicamentos no ano de 2003. Fato(s): Verificou-se da análise dos processos de despesas com aquisições de medicamentos que no exercício de 2003 foram efetuados os seguintes pagamentos: Data Empresa N.º do Cheque Valor 22/7/2003 8/9/2003 9/10/2003 20/11/2003 20/11/2003 GLOBAL COMERCIAL LTDA IRMÃO FILGUEIRAS LTDA ODONTO MED COM & REPRES. LTDA MM FARMA COMERCIAL LTDA ODONTO MED COM & REPRES. LTDA 850007 850008 850010 850011 850012 3.205,70 3.086,00 2.364,40 2.040,00 4.371,18 As despesas acima listadas perfazem o total de R$15.067,28 (quinze mil, sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) e ocorreram na modalidade de dispensa de licitação, contrariando o art. 23, § 5º e o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, uma vez que o valor total, conforme demonstrado na tabela, superou o limite permitido legalmente para dispensa, que é de R$ 8.000,00. Evidências: Análise dos Extratos de Conta Corrente, Processos de Formalização Despesa e Cheques Emitidos. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: a. Considerando que o planejamento para aquisição de medicamentos da Farmácia Básica é elaborado mensalmente; b. Considerando a variação do número de endemias, não podendo assim fazer um planejamento mais prolongado; c. Considerando que os empenhos relativos as despesas citadas foram autorizadas nos meses de fevereiro julho de 2003 (valor R$ 3205,70), setembro 2003(valor R$ 3.086,00), outubro 2003(valor R$ 2.364,40), novembro (6.411,18); d. Considerando que os valores pagos mensalmente não ultrapassam os limites estabelecidos no inciso II art. 24 da lei 8.666/93 e assim diz a lei: "Art. 24. É dispensável a licitação: I -............... II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00)". Os doutrinadores justificam essas hipóteses de dispensa de licitação pelo fato de o custo de um procedimento licitatório ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído. A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Há de se observar, contudo, que não só a licitação, mas também a contratação direta através de processos de dispensa ou de inexigibilidade, deve sempre buscar atender ao interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público. O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 Nesse diapasão, merece citar, outrossim, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no seguinte teor: "É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez.” Portanto não há ilegalidade com as despesas referidas para aquisição de medicamentos, já que foram adquiridas conforme a necessidade do Município. Análise da Equipe: A justificativa não será acatada vez que, independentemente do entendimento do gestor, deve ser cumprido o disposto na legislação pertinente. Ademais, é possível quantificar a demanda da população pelos medicamentos e, a partir daí, planejar as aquisições de modo a cumprir a legislação. 2.6) Falta de Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária e de Farmacêutico Responsável. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a falta de apresentação do Alvará da Vigilância Sanitária e que a farmácia central não dispõe de farmacêutico responsável, em desacordo ao Decreto 793, de 05/04/93. Evidências: Verificação “in loco”. Manifestação do Prefeito: “Infelizmente não temos em mãos o alvará para funcionamento e desde já providenciamos sua existência e quanto ao farmacêutico, estamos nos reunindo para encontrarmos a solução para admitir o funcionário já que no momento estamos impossibilitados de tal solução.” Análise da Equipe: A manifestação confirma a irregularidade apontada. 2.7) Procedimento Indevido na Distribuição de Medicamentos. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a aquisição de medicamentos para pessoas carentes a Irmãos Filgueiras Ltda.(Posto de Medicamentos Brasil), com recursos da contrapartida do município, mediante apresentação de receitas médicas, quando o município deveria dispor de estoque suficiente de medicamentos básicos nos locais de distribuição para atender a toda a população, em desacordo a PT/GM n.º 16, de 14/12/2000 e a Lei n.º 8.080 que fundamenta os princípios do SUS. Evidências: Análise do processo de despesa. Manifestação do Prefeito: “Não existe favorecimento pessoal na distribuição de medicamentos, uma vez em que as doações feitas atende indistintamente pessoas carente e de baixa renda do nosso município, e que são atendidas por médicos onde muitas vezes prescreve medicamentos que não são contemplados Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 pela farmácia básica, como também não há nenhuma irregularidade em virtude do recurso utilizado para este fim, trata-se de recurso da contrapartida da prefeitura Municipal.” Análise da Equipe: A equipe acolhe a justificativa quanto à inexistência de favorecimento pessoal, entretanto o procedimento utilizado deve ser evitado, sendo que a Prefeitura deve disponibilizar os medicamentos para distribuição nos Hospitais e Postos de Saúde. Ressalte-se que mesmo os recursos da contrapartida municipal devem obedecer a legislação pertinente. 3 – Programa: Endemias. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças. Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas. Ordem de Serviço: 151709 Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Montante de Recursos Financeiros R$ 163.707,73. Extensão dos exames: Ações realizadas no ano de 2004. 3.1) Ausência de Comprovação da Contrapartida Municipal no PAB. Fato(s): Verificou-se que os recursos federais provenientes do PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças, são movimentados na própria conta corrente n.º 5.684-7 onde são efetuadas as transferências do governo federal. Entretanto, não constam dos extratos da referida conta corrente os depósitos relativos à contrapartida municipal. Evidências: Análise dos Extratos de Conta Corrente. Manifestação do Prefeito: “Desconhecemos a exigência de contra-partida do PAB, já que a Prefeitura de Boquim cumpre fielmente a EC 29.” Análise da Equipe: A Portaria n.º 950/1999, do Ministério da Saúde, exige a aplicação de contrapartida municipal, razão pela qual mantemos a constatação. 3.2) Contratação dos Agentes de Endemias sem Concurso Público Fato(s): A contratação dos Agentes de Endemias não é realizada por meio de seleção em concurso público, sendo realizada a contratação direta pela Prefeitura Municipal, em descumprimento a determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal. Evidências: Contratos dos Agentes de Endemias. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18 a) As contratações dos Agentes Endemias retratam o atendimento de uma necessidade excepcional e interesse público relevante, cuja exigência requer a satisfação imediata, para não ocorrer a paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os Governos Federal e Estadual e foram realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e nas Leis Municipal 468/2002 e 487/2004 (anexas) que autoriza a celebrar contratação temporária para atender os programas e convênios junto ao governo federal. b) Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se a realizar Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este processo através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada conforme Publicação do Aviso de Licitação e homologação.” Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Agentes de Endemias foram contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício com os mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família, somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º 007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de 30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser regularizada, razão pela qual mantemos o ponto. 3.3) Ausência de Acompanhamento das Metas da Programação Pactuada Integrada (PPI-2003). Fato(s): O município não comprovou a execução das metas estabelecidas na Programação Pactuada Integrada do ano de 2003. A coordenadora do programa de endemias informou que é realizado o acompanhamento, entretanto os dados não foram consolidados, impedindo a análise da execução das metas. Evidências: Programação Pactuada Integrada/2003 e Entrevista com a Coordenadora do Programa de Endemias. Manifestação do Prefeito: “Embora respeitando a informação da Comissão de inspeção, o Município de Boquim atingiu todas as metas pactuadas para o exercício de 2003, consoante dados explicitados no quadro demonstrativo de programação orçamentária 2003/2005 em anexo.” Análise da Equipe: A documentação apresentada não se refere às ações de epidemiologia e controle de doenças, razão pela qual mantemos a constatação. 3.4) Armazenamento Inadequado dos Inseticidas. Fato(s): O depósito para armazenamento dos inseticidas não dispõem de condições para a correta estocagem dos inseticidas, vez que apresenta infiltrações, as caixas são empilhadas no chão, não existem prateleiras e qualquer identificação dos produtos armazenados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19 Evidências: Verificação “in loco”. Registros Fotográficos. Infiltrações encharcam o piso do depósito dosCaixas contendo inseticidas. inadequadamente. inseticidas armazenadas Material utilizado no trabalho armazenadosMaterial utilizado no trabalho armazenados inadequadamente. inadequadamente. Manifestação do Prefeito: “Todas as exigências já estão sendo providenciadas para corrigirmos as incorreções detectadas.” Análise da Equipe: A manifestação confirma a irregularidade apontada. 3.5) Quantidade de Veículos Insuficiente para Desenvolver as Ações do Programa. Fato(s): A coordenadora do programa de endemias informou que os 04 (quatro) veículos de que dispõe para realizar as ações relativas ao programa são insuficientes inclusive para percorrer os pontos estratégicos localizados nas zonas urbana e rural do município. Evidências: Entrevista com a Coordenadora do Programa de Endemias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 20 Manifestação do Prefeito: “Embora o transporte seja insuficiente, esclarecemos que os resultados das metas são alcançadas.” Análise da Equipe: A manifestação confirma a irregularidade apontada, além do que, conforme item 3.3, não ficou demonstrado o acompanhamento das metas. 4 – Programa: Saúde da Família. Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB, para a saúde da família. Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.. Ordem de Serviço: 152501 Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica – PAB, para a saúde da família. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de recursos fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros R$ 210.840,00. Extensão dos exames: Ações realizadas no ano de 2004. 4.1) Unidades de Saúde da Família mal conservadas, com instalações e equipamentos insuficientes e atendimento em locais precários. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que as unidades de saúde dos Povoados Pastor, Meia Légua e Boa Vista, que encontram-se na área da Equipe 3 do PSF, não dispõem de água encanada e o mobiliário encontra-se em precário estado de conservação (mesas, macas, carros de curativos e estufas enferrujadas) e sem condições de uso. A unidade de saúde do Povoado Tabocas não possui mesa ginecológica, dificultando a coleta de material para exame ginecológico. Evidências: Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF. Registros Fotográficos. Infiltrações no teto da unidade de Saúde. Infiltrações no banheiro da unidade de saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 21 Mesa enferrujada. Infiltrações no consultório odontológico. Manifestação do Prefeito: “Com a criação do Pró Saúde já iniciamos uma recuperação das Unidades do P.S.F., reformamos os veículos, o trailler odontológico, o Posto de Saúde do Povoado Taboca, firmamos o convênio 24/04 com a Secretaria Estadual de Saúde para construção do Posto de Saúde Povoado Meia Légua que só não foi iniciado tendo em vista a Lei Eleitoral. Com recebimento da segunda parcela do Pró Saúde iremos dar continuidade as melhorias no P.S.F.” Análise da Equipe: A manifestação não é suficiente para sanar a irregularidade apontada, razão pela qual mantemos a constatação. As Unidades de saúde dos Povoados: Pastor, Meia Légua e Boa Vista da Equipe 3 do PSF, não dispõem de água encanada e o mobiliário encontra-se em estado precário de conservação com mesas, macas, carros de curativos e estufas enferrujadas e sem condições de uso, em desacordo a RDC/ANVISA n.º 50/2002. 4.2) Insuficiência de medicamentos para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF . Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que em todos os postos de saúde do município há carência de medicamentos básicos. Os Kits fornecidos pelo Ministério da Saúde são insuficientes para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF e a Secretaria Municipal de Saúde não realiza a complementação necessária, provocando solução de continuidade dos programas de saúde (Hipertensão, Diabetes, DST/AIDS, Planejamento Familiar) e controle das parasitoses intestinais, colocando em risco a saúde das comunidades assistidas, permitindo a propagação de doenças evitáveis e proporcionando o aumento de gravidez indesejada. Evidências: Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF. Manifestação do Prefeito: “Ainda com recurso do Pró saúde procuraremos da melhor forma tentar corrigir essa insuficiência.” Análise da Equipe: A manifestação confirma a irregularidade apontada de que Os Kits fornecidos pelo Ministério da Saúde são insuficientes para cobertura da população assistida pelas equipes do PSF e a Secretaria Municipal de Saúde não realiza a complementação necessária, provocando solução de continuidade dos programas de saúde (Hipertensão, Diabetes, DST/AIDS, Planejamento Familiar) e controle das parasitasses intestinais, colocando em risco a saúde das comunidades assistidas, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22 permitindo a propagação de doenças evitáveis e proporcionando o aumento de gravidez indesejada, contrariando a PT/GM n.º 786, de 19/04/2002 e PT/GM n.º 371, de 04/03/2002. 4.3) Ausência de Instrumentos Básicos para Auxílio ao Trabalho das Equipes do PSF. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que os agentes comunitários de saúde não dispõem de instrumentos básicos de trabalho, tais como termômetros e balanças pediátricas, essenciais para o desenvolvimento das tarefas de auxílio às equipes do PSF. Evidências: Visitas às unidades de saúde e entrevistas com equipes do PSF. Manifestação do Prefeito: “A insuficiência de balanças já estamos corrigindo. Quanto aos termômetros desconhecemos a obrigatoriedade.” Análise da Equipe: A manifestação confirma a irregularidade apontada, faltam instrumentos de trabalho para os agentes comunitários de saúde, em desacordo a PT/GM nº 1886, de 18/12/1997. 4.4) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem Concurso Público. Fato(s): A contratação dos Agentes de Comunitários de Saúde não é realizada por meio de seleção em concurso público, sendo realizada a contratação direta pela Prefeitura Municipal, em descumprimento a determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal. Evidências: Contratos dos profissionais do PSF.. Manifestação do Prefeito: “a) As contratações dos Agentes dos Profissionais de Saúde da Família retratam o atendimento de uma necessidade excepcional e interesse público relevante, cuja exigência requer a satisfação imediata, para não ocorrer a paralisação dos Programas de Saúde, conveniados com os Governos Federal e Estadual e foram realizadas conforme Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e nas Leis Municipal 468/2002 e 487/2004 ( anexas ) que autoriza a celebrar contratação temporária para atender os programas e convênios junto ao governo federal. b) Entretanto a Prefeitura Municipal de Boquim, conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (anexo), firmado com o Ministério Público do Trabalho, comprometeu-se a realizar Concurso Público para o preenchimentos dos cargos em tela, inclusive já foi iniciado este processo através da Tomada de Preço n° 03/2004 para contratação de empresa especializada conforme Publicação do Aviso de Licitação e homologação”. Análise da Equipe: A justificativa confirma a irregularidade apontada, os Profissionais de Saúde da Família foram contratados desde o exercício de 2001 e vem sendo renovados os contratos a cada exercício com os mesmos agentes, o que afasta a excepcionalidade, revelando-se uma atividade de caráter permanente. O Ministério Público do Trabalho entende que a contratação dos Agentes de Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos demais profissionais da estratégia de Saúde da Família, somente pode ocorrer por concurso público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º 007/GM, de 30/07/2004, e o Ministério Público do Trabalho, através da Notificação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 23 Recomendatória n.º 0007/2004 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de 30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de que a situação desses profissionais deve ser regularizada, razão pela qual mantemos o ponto. 5 – Programa: Saneamento Básico Melhorias Sanitárias Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares Prevenção e Controle de Agravos Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos. Ordens de Serviço: 151756 Objeto Fiscalizado: Construção de 386 Unidades Sanitárias no Bairro Simpliciano F. Filho e Centro da cidade de Boquim, bem como nos Povoados: Colônia Boquim, Cabeça Dantas, Muriçoca, Olhos D’Água, Miguel dos Anjos, Mangue Grande, Nova Descoberta e Pracatús. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 1514/2001 de 31.dezembro.2001 cujo número SIAFI 445175 e recursos financeiros liberados através das ordens bancária n.º 2002OB003733 de 30.abr.2002 e 2002OB006189 de 07.jun.2002, para conta corrente especifica n.º 6151-8, agência 0060 da C.E.F. Montante de Recursos Financeiros: R$ 421.052,63 (quatrocentos e vinte um mil e cinqüenta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo deste, R$ 400.000,00 disponibilizado pela União e R$ 21.052,63 a título de contrapartida municipal. Extensão dos exames: Analisado o Convênio n.º 1514/2001 de 31/12/2001 cujo número SIAFI 445175. 5.1. Despesa realizada na aquisição de 1.083 litros de combustível(gasolina), sem a devida demonstração de controle para abastecimento e consumo. Fato(s): Verificou-se a apresentação da despesa realizada na aquisição de 1083 litros de combustível(gasolina) no valor total de R$ 2.555,88, através da nota fiscal n.º 2066 de 20/03/2003, cujo favorecido foi JUBS & CIA Ltda. - CNPJ n.º 32.751.273/0001-64. Porém, não foi apresentado demonstrativo/controle de utilização e abastecimento, não sendo informado os veículos abastecidos, quilometragem rodada e percursos realizados, bem como os respectivos períodos, para que fosse possível aferir o seu devido uso. Evidência: Nota Fiscal n.º 2066 de 20/03/2003, Cheque n.º 000011 e Nota de Empenho n.º 679. Manifestação do Prefeito: “Justificativa: A quantidade de combustível do veículo em questão trata-se de 01 (um) Gol de placa HZR – 6606, pertencente a Secretaria de Saúde deste município que durante o período 10 meses para construção dos 386 módulos sanitários conforme Tomada de Preços nº 05/2002, homologada em 13 de agosto de 2002 (anexo) e Termo Aditivo de Prazo (anexo), foi disponibilizado para os membros da fiscalização das obras percorrerem as localidades beneficiadas: Colônia Boquim, Cabeça Dantas, Muriçoca, Olhos D’Água , Mangue Grande, Miguel dos Anjos, Pracatús, Nova Descoberta e Bairro Simpliciano Fernandes Filho, Conjunto Cecília, Povoado Três Irmãos e centro.” Análise da Equipe: Na análise do manifesto, verificamos que não foi apresentado demonstrativo de controle para ratificarmos a realização da referida despesa, permanecendo a constatação. 5.2. Prejuízo de rendimento financeiro devido aplicação incorreta dos recursos de convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24 Fato(s): Não foi apresentado o demonstrativo de rendimento de aplicações do CAIXA AZULFIF, cujo valor aplicado corresponde a R$ 399.950,00, onde observa-se prejuízo financeiro no valor de R$ 5.572,31; contrariando a IN/STN n.º 01/97 no seu artigo 20º, § 1º, inciso I, que determina a aplicação dos recursos em Caderneta de Poupança quando a disponibilidade para sua utilização for de prazo igual ou superior a um mês. Evidência: Extratos Bancário da conta corrente n.º 600151-8 e aplicações paralelas. Manifestação do Prefeito: “A aplicação financeira desses recursos é feita automaticamente pela Caixa Econômica, ficando a critério da mesma a escolha da modalidade de investimento. A ocorrência do prejuízo financeiro alegado, deve-se a variação negativa das cotas das Letras Financeiras do Tesouro Nacional, conforme demonstra os extratos, inclusive informativo da CVM 365 de 29.05.2002, conforme cópias em anexo.” Análise da Equipe: A autonomia de movimentação de recursos é de responsabilidade do titular da conta corrente que no caso específico é a Prefeitura Municipal de Boquim, e a forma de aplicação para esta situação seria em Caderneta de Poupança, conforme artigo 20º da IN/TCU n.º 01/97, bem como não foi apresentado o referido demonstrativo para verificar o valor real do prejuízo. Desta forma, permanece a constatação. 5.3. Divergência na relação de beneficiários. Fato(s): Na análise do processo n.º 25280.000325/01-11, ao projeto de execução, constatamos divergência entre a relação de beneficiários prevista e a relação executada pela contratada. Vimos ainda que a pendência apontada no relatório de vistoria e avaliação da obra, realizado pela Caixa Econômica Federal em 25/03/2004, relatando sobre 31(trinta e uma) unidades sanitárias não localizadas (sendo a vistoria acompanhada pelo técnico desta Prefeitura Municipal de Boquim) e de 09(nove) termos de doação de unidades sanitárias também não localizados, caracteriza a inexecução. Evidência: Relatório de Vistoria e Avaliação do Estagio de Obras emitido pela CEF em 25/03/2004 e processo de projeto n.º 25280.000325/01-11, através da relação de beneficiários prevista para execução. Manifestação do Prefeito: “O que ocorreu foi uma falta de comunicação entre a Secretaria Municipal da Ação Social e Secretaria Municipal de Obras no que se refere a relação dos contemplados, haja visto que quando a Secretaria Municipal da Ação Social realizou o levantamento das pessoas a serem beneficiadas até a liberação do recurso, pois em se tratando de recurso federal existe uma burocracia muito grande, ocorrendo um longo período ocasionando que quando a empresa responsável pela execução das referidas unidades sanitárias existiu contemplados que já tinham construído às mesmas, sendo que essas pessoas foram substituídas por outras, dentro dos critérios exigido pelo programa, conforme relação de beneficiados e respectivos termos de doação, não havendo portanto qualquer irregularidade.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 25 Análise da Equipe: A manifestação apresentada parcialmente pela unidade fiscalizada não relatou claramente as motivações das substituições ocorridas conforme critérios do programa, bem como não justificou a inexecução das 40 unidades sanitárias, permanecendo assim a constatação. 5.4. Desobediência nas especificações previstas para execução. Fato(s): Em decorrência do não cumprimento das especificações previstas no projeto de execução, observou-se baixa qualidade nas unidades construídas, onde em aproximadamente 90% da amostra efetuada constatou-se as seguintes ocorrências: a) Traços compostos com insuficiência de elementos; b) Fissuras nas paredes e portais; c) Fossa absorvente cedendo; d) Emboço aplicado sem o respectivo chapisco e espessura inferior ao pactuado; e) Madeiramento da cobertura com espessura inferior; f) Box desnivelado com empoçamento; g) Banheiros enterrados; h) Desnivelamento entre o banheiro e a fossa absorvente; i) Não foi colocada fechadura nas portas de 100% dos banheiros; j) Tinta utilizada diferente da prevista (óleo); k) Fossa construída ao lado da cisterna de consumo de água; l) Não foi utilizado concreto desempolado no piso, apenas cimento alisado; m) Não foi utilizado o jogo de alizar em 100% das unidades; n) Portas assentadas com empenamento. Evidências: Registros Fotográficos. Desabamento da fossa Fissura nos portais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 26 Fossa cedendo Madeiramento inferior Emboço sem o chapisco e com espessura inferior defeituoso com espessura Fissuras nos portais Banheiros enterrados com desnivelamento Não foi utilizado concreto desempolado no piso Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 27 Fossa absorvente cedendo Fissuras na parede Fossa construída próximo da cisterna Desnivelamento entre o banheiro e a fossa Manifestação do Prefeito: “Queremos salientar que durante a construção dos 386 banheiros não houve acompanhamento da fiscalização da FUNASA, nem antes e durante. Quando efetivamente resolveram fiscalizar as 386 unidades já tinham sido executado. A Prefeitura Municipal de Boquim nunca recebeu nenhum relatório técnico, logo após a Caixa Econômica Federal fiscalizou e a única informação que nos passaram foi verbal “ somente 10 % dos banheiros encontrava-se com algum defeito”. Em síntese a PMB irá questionar alguns pontos colocados pela fiscalização da CGU, contudo devemos admitir que não obtivemos nenhuma orientação técnica necessária para o bom andamentos dos serviços, pois as parcerias são de fundamental importância para obtenção de metas satisfatórias. A PMB questionou desde o inicio alguns pontos do projeto executivo, haja visto falhas gravíssimas apresentada: “Prevista uma caixa de fibra apoiada em vergas de amarração”, sabemos que esse tipo de caixa deve ser sempre apoiada em uma superfície lisa, comunicamos a FUNASA, que nunca nos deram retorno. Com isso houve a necessidade de adicionarmos uma placa de concreto que não estava prevista em planilha orçamentária, para poder apoiar estes recipientes, devido a isso tivemos que suprimir alguns serviços de pouca relevância. Questionamentos: a) Discordamos da colocação que os traços não foram adequados, foram considerados todos os fatores inclusive a quantidade adequada de cimento, todavia o que pode ter acontecido é que em alguns casos o material tipo “arenoso”, não atende-se a especificação, haja visto que era difícil o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 28 controle tecnológico de material devido a dificuldade de acesso as localidades e diversos pontos extremos. b) As pequenas fissuras apresentadas são ocasionadas pela retração de produtos a base de cimento, do tipo retração de secagem onde a quantidade excedente de água empregada, permanece livre no interior da massa, evaporando-se posteriormente produzindo a redução do seu volume. c) Realmente em raríssimos casos houve um recalque de algumas fossas, devido a dois motivos: Quando na execução das fossas alguns beneficiários por conta própria aumentaram a profundidade de escavação. O outro aspecto é que há uma diversificação enorme de localidades variando o tipo de solo, que em alguns casos deveria-se pensar em uma outra solução técnica. d) Admitimos que realmente possa ter existido casos isolados de banheiros sem chapisco, pois tínhamos dificuldades em fiscalizar sintonizando tempo, distancia e presença. Contudo discordamos da espessura do reboco pois com certeza a espessura “ média ” atende a especificada. e) O madeiramento colocado atende como sem duvida a necessidade, pois percebemos claramente que não houve nenhuma deformação ocasionada pelo vento ou forças externas, e que o mínimo de diferença que possa existir em termos de espessura não desqualifica a obra, foi adotado madeira de lei apropriada para o serviço. f) A imperfeição de um modulo ou outro com relação a nivelamento de box não deve ser generalizada de uma forma a querer desqualificar a obra, avalia-se que esta fiscalização foi registrada a praticamente dois anos após a sua execução e que a característica de manutenção dos usuários não é considerada. g) Quando na execução dos banheiros quem determinava o local era os beneficiários ,haja visto que eles são os usuários , e se houve um alocação inadequada foi em função de se evitar atritos. h) “ idem item g” i) Este item foi suprimido de fato para compensar parcialmente a colocação de outros item tipo placa de concreto para sustentação da caixa de fibra. j) A tinta que foi usada foi esmalte sintético que sem sombra de duvida pode substituir a óleo. k) “ idem item g” l) Foi colocado camada impermeabilizadora de concreto com cimentado liso pois é mais adequado do que o próprio concreto desempolado pois apresente menor índice de porosidade evitando infiltrações futuras. m) Este item foi suprimido de fato para compensar parcialmente a colocação de outros item tipo placa de concreto para sustentação da caixa de fibra. n) As portas não foram assentadas com empenamento, o que pode ter havido é que em um caso ou outro a madeira poderia esta “verde” na linguagem popular e com os agentes externos podem ter empenado. No contexto geral admitimos que possa ter havido pequenas falhas, mas não podemos desqualificar os serviços pois na sua enorme maioria estão em perfeito estado de uso (após 2 anos). O preço dos serviços executados estão abaixo dos preços da tabela da CHEOP do referido mês de execução e os hábitos dos usuários extrapolam em alguns casos atos de vandalismo.” Análise da Equipe: Em análise da manifestação, observamos que não houve claramente uma justificativa, pois a Prefeitura apresentou a falta de orientação técnica necessária para execução, bem como a falta de fiscalização de acompanhamento, o que daria suporte para uma melhor execução. Deste modo reconheceu a existência de falhas, onde procura dividir suas responsabilidades com a FUNASA e a Caixa Econômica Federal. Quanto aos questionamentos apresentados, decorreram pela aparente inexperiência dos responsáveis designados para coordenar a execução do referido Convênio, desde sua formalização, visto que, ocorreu aprovação do Plano de Trabalho contendo item do projeto executivo, conforme citado na manifestação, com falhas gravíssimas sem que fossem solicitadas alterações ou correções, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29 ocasionando supressões ou adaptações desobedecendo as especificações pactuadas. Diante do exposto permanece a constatação. 6 – Programa: Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar no SUS. Ação: Atenção a Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar, de forma descentralizada, a Atenção à Saúde da População nos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena (da Atenção Básica e do Sistema) e nos Estados Habilitados em Gestão Avançada. Ordem de Serviço: 151913 Objeto Fiscalizado: Produção dos serviços de atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar prestado pela Maternidade São Vicente de Paula e registrados no SIA e SIH/SUS, referente aos meses de Janeiro à Junho de 2004. Agente Executor Local: Maternidade São Vicente de Paula Qualificação do Instrumento de Transferência: Crédito na conta do prestador de serviço relativo aos procedimentos médicos realizados e registrados nos sistemas SIA e SIH/SUS. Montante de Recursos Financeiros: R$ 91.943,00 Extensão dos exames: Ações realizadas no primeiro semestre de 2004. 6.1) Falta de funcionamento do sistema de gases canalizados. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou que apesar da Maternidade ter sido reformada recentemente, o sistema de gases canalizados não funciona e não dispõe de torpedos de oxigênio, em desacordo com a RDC/ANVISA n.º 50/2002. Evidências: Visita à Maternidade São Vicente de Paula. 6.2) Inexistência de Equipamentos Capazes de Garantir todas as Manobras de Sustentação da Vida. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a inexistência na Maternidade São Vicente de Paula de equipamentos capazes de garantir todas as manobras de sustentação da vida em condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado, em desacordo com a Resolução CFM n.º 1451, de 10/03/95. Evidências: Visita à Maternidade São Vicente de Paula. 6.3) Cobrança indevida de serviços profissionais. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a cobrança indevida de serviços profissionais (por parte dos médicos) nas AIH n.º 280303549-9, 280303567-5, 280303575-2 e 280303579-6 correspondente ao procedimento 3500101-1 (parto normal) realizados por auxiliares de enfermagem (parteiras). Evidências: Entrevistas com as pacientes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 30 6.4) Falta dos Resultados dos Exames Complementares nos Prontuários dos Pacientes Internos. Fato(s): A equipe do Ministério da Saúde constatou a falta dos resultados dos exames complementares (SADT) nos prontuários dos pacientes internos e que em somente 0,5% dos prontuários analisados existiam resultados de exames, em desacordo a Resolução CFM n.º 1331/1989 e Parecer CFM n.º 16/90. Evidências: Análise das AIH/prontuários selecionados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 31 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Pagamento das Aposentadorias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias. Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Ordens de Serviço:152016 Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais ou não. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica Montante de Recursos Financeiros: não se aplica Extensão dos exames: analisados os Contratos da Prefeitura Municipal de nº126/2004; nº 205/2001(de Jan 2003 a Jul 2004); nº 288/2001; nº 143/2004; nº 131/2004; nº 104911-01; 12635650;0133380-97; nº 014954957; nº 012392129-1. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Falta de apresentação das notas fiscais e respectivas comprovações das retenções das Contribuições Previdenciárias. Fato(s): Em análise aos contratos e documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Boquim, referentes a contratação de empresas para prestação de serviços diversos, no período de 01 Jan 2003 até 30 Jul 2004, não foram apresentadas as notas fiscais e respectivas retenções das contribuições previdenciárias abaixo discriminadas : Empresa Uniserv – Empreendimentos e serviços ltda Cidade Ambiental Ltda Cidade Ambiental Ltda Contrato nº CNPJ ANO 2003 288/2001( locação de 03.468.648/0 Janeiro mão de obra p/ vigia e 001-85 e julho merendeira) 205/2001( execução de 04.180.095/0 Maio à serviços diversos) 001-23 Dez 126/2004( serviços de 04.180.095/0 limpeza, transporte e 001-23 manutenção) ANO 2004 Julho Jan à Jul Jan à Mar e Jul Evidência: Documentos contábeis apresentados pela Prefeitura referentes aos contratos acima mencionados. Manifestação do Prefeito: “Todos os recolhimentos das empresas citadas foram efetuados. O Número correto do contrato é 288/2001 e não como consta nas Notas Fiscais da empresa Uniserv. Não houve pagamento nos meses em que não consta recolhimento em nome da empresa Cidade Ambiental, conforme cópias dos extratos, GPS e Notas Fiscais em anexo”. Análise da equipe: Em relação ao contrato 288/2001 da empresa Uniserv-Empreendimentos e Serviços Ltda foram apresentadas as notas fiscais e os devidos recolhimentos solicitados. Vale salientar que, conforme a justificativa da Prefeitura, o número do contrato constante nas notas fiscais está errado, porém a discriminação do serviço, na nota fiscal, é a mesma, ou seja, prestação de serviço de vigia e merendeira, portanto está aceita a justificativa da Prefeitura. Em relação ao contrato 126/2004 da empresa Cidade Ambiental Ltda, a Prefeitura apresentou o extrato de pagamentos relativo ao período solicitado, no qual é demonstrado que não houve pagamento nos meses solicitados, portanto está aceita a justificativa da Prefeitura. Em relação ao contrato 205/2001 da empresa Cidade Ambiental Ltda, não acatamos a justificativa apresentada pela Prefeitura, pois não foram apresentados os seguintes recolhimentos previdenciários, abaixo discriminados: R$ 2.031,21, referente a nota fiscal Nº 415, emitida em 02 de Junho de 2003, com valor total de R$ 36.931,97; R$ 916,91, referente ao empenho 1017, pago em 13 de Outubro de 2003, com valor total de R$ 8.335,52 Concluímos que a justificativa apresentada pela Prefeitura foi aceita parcialmente, mantendo o fato referente ao contrato 205/2001 da empresa Cidade Ambiental Ltda, descrito acima. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 1.2) Falta de apresentação das comprovações das retenções de Contribuições Sociais do INSS . Fato(s): Em análise aos contratos e documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Boquim, referentes a contratação de empresas com contratos de repasse de obras, não foram apresentadas as respectivas retenções das contribuições previdenciárias, conforme discriminação abaixo: Número das Empresa Notas Fiscais 501 Uniserv – Empreendimentos e serviços ltda 2506 Estrutura Construções ltda 2516 Estrutura Construções ltda 2956 Estrutura Construções ltda Estrutura Construções ltda 2538 Estrutura Construções ltda 124 AMT Engenharia Ltda 127 AMT Engenharia Ltda 550 Jorge dos Santos Alves 660 Jorge dos Santos Alves 467 Jorge dos Santos Alves 108 Jorge dos Santos Alves 343 Jorge dos Santos Alves 468 Jorge dos Santos Alves 110 Jorge dos Santos Alves Recibos SULGIPE Recibos SULGIPE Valor em R$ 13.606,44 14.000,00 27.623,00 132.632,26 152.187,42 107.237,63 30.003,96 38.977,55 8.392,92 1.150,73 6.633,63 6.902,65 6.902,65 1.188,00 1.134,72 36.750,00 52.500,00 Número dos contratos de repasse 0133380-97 104911-01 104911-01 126356-50 126356-50 104911-01 012392129/1 012392129/1 149549-57 149549-57 149549-57 149549-57 149549-57 149549-57 149549-57 Evidência: Documentos contábeis apresentados pela Prefeitura referentes ao contratos acima mencionados. Manifestação do Prefeito: “A retenção referente a NF nº 501 (Uniserv), foi recolhida através da GPS no valor de R$ 1.511,67 em 27.01.2004, conforme cópias em anexo. Não coube retenções referentes as Notas Fiscais N.ºs 2506, 2516, 2956, 2940, 2538 (Estrutura Construções Ltda), 124, 127(cancelada e substituída pela Nota Fiscal n.º 130 de 18.03.2003 emitida pela AMT Engenharia Ltda) em virtude das empresas terem cadastrados as obras no C.E.I./INSS, sendo os recolhimentos efetuados diretamente pelas mesmas, conforme cópias das Notas Fiscais, GPS, CEI, GFIP e Folhas de Pagamento em anexo. A Empresa Cia Sul Sergipana de Eletricidade, não aceitou a retenção no pagamento, alegando que recolheria diretamente. Solicitamos cópias dos recolhimentos, conforme cópia do ofício e recibos em anexo. As Notas Fiscais de N.ºs 343, 467, 550 (Jorge dos Santos Alves), foram informadas na GFIP as quais foram retidas em nossa cota do FPM do mês subseqüente conforme cópias em anexo da GFIP. A retenção referente a Nota Fiscal N.º 660 (Jorge dos Santos Alves) foi recolhida em 16.06.2004 através de GPS, conforme cópia em anexo. As Notas Fiscais de N.ºs 108 e 110 não existem, os valores das mesmas correspondem as notas fiscais de N.ºs 343 e 344, respectivamente”. Verificamos que as Notas Fiscais de Nºs 344 e 468 pertencem ao credor Sérgio Henrique Pinto Melo e não a Jorge dos Santos Alves. Com relação as citadas notas, foram retidas e recolhidas através de GPS em 19.04.2004, conforme cópias em anexo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Análise da equipe: Foi apresentada a documentação acima descrita , porém em relação aos recibos da Empresa Cia Sul Sergipana de Eletricidade-SULGIPE, a Prefeitura solicitou, em 13/09/2004, a comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na prestação dos serviços e respectiva GFIP referentes ao contrato de repasse nº 0133380-97/2001, mas como não foram apresentados até a presente data, ainda não se pode elidir, atualmente, a responsabilidade solidária da Prefeitura, portanto a justificativa apresentada pela Prefeitura foi aceita parcialmente. 2-Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias. Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordens de Serviço: 152658 Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no livro “C” em confronto com as informações do SISOBI . Agente Executor Local: Cartório do 3º Ofício de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica Montante de Recursos Financeiros: não se aplica Extensão dos exames: analisados os óbitos lavrados no Cartório de 01 de Janeiro/2002 ate 30 de Jun/2004. 2.1) Dados divergentes no SISOB. Fato(s): Verificou-se, pelo cotejo entre os dados do SISOB fornecidos pela DSPAS/SFC e as respectivas lavraturas de óbitos constantes no Livro C do registro civil de Boquim, as seguintes divergências : a) Inexistência na relação de registro de Óbitos do SISOBI dos seguintes termos de Óbitos do livro “C”, cujos dados completos encontram-se descritos no formulário Anexo II, enviado pela DSPAS/SFC: DATA LAVRATURA Nº TERMO Nº FOLHA 20/05/2002 2379 124 02/07/2002 2388 133 19/07/2002 2390 135 02/08/2002 2395 140 09/08/2002 2399 144 26/08/2002 2406 151 11/09/2002 2409 154 11/09/2002 2410 155 12/09/2002 2412 157 01/11/2002 2423 168 19/12/2002 2434 179 16/04/2003 2459 204 13/05/2003 2465 210 28/05/2003 2470 215 02/07/2003 2479 224 21/08/2003 2492 237 22/08/2003 2495 240 09/10/2003 2509 254 01/12/2003 2516 261 01/12/2003 2518 263 04/02/2004 2536 281 12/03/2004 2545 290 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 b) Diferença da quantidade de Registros Anual entre os registros do SISOB e os registros do livro “C”: SISOBI LIVRO “C” DIFERENÇA ANO 2002 82 93 (11) ANO 2003 83 92 (9) ANO 2004 42 44 (2) TOTAL 207 229 ( 22 ) c) Diferença da quantidade Anual de comprovantes encaminhados pelo Cartório ao INSS e os registros realizados no SISOB: RELAÇÃO COMPROVANTES SISOBI DIFERENÇA ANO 2002 ANO 2003 93 92 82 11 ANO 2004 44 TOTAL 229 42 2 207 22 83 9 d) Dados incompletos nos registros realizados no SISOB: Nº TERMO Nº BENEFÍCIO 2359 1679156268 2437 1135015029 2494 1152454445-5 2497 9230303307 2504 1152870670 2445 1152870633 2456 11524008286 2466 11517231137 2468 16766007908 2510 1136936248-4 Evidência: Livro C do Cartório do 3º Ofício de BOQUIM e Recibos de entrega de dados de Óbitos 2.2) Atraso do envio das informações ao SISOB Fato(s): Foi constatado, no período em exame, atraso no envio das informações dos óbitos no mês relativo à competência 05/2004,conforme recibo de entrega nº 243650, datado em 15/06/2004 e o de competência 06/2004, conforme recibo de entrega nº 259435, datado em 24/08/2004. Segundo a pessoa responsável pelo cartório, os óbitos foram informados ao INSS no prazo correto, o que ocorre é que a data da geração do recibo não coincide com a data das remessa. Evidência: Recibos de entrega de dados de Óbitos 3 – Programa: Previdência Social Básica Ação: Pagamento de Aposentadorias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordens de Serviço:151923 Objeto Fiscalizado: Avaliar aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, com mais de 30 anos de recebimento, objetivando verificar se os beneficiários encontram-se vivos ou mortos, bem como verificar o funcionamento e críticas dos sistemas SISOBI – Sistema de Óbito e SISBEN – Sistema de benefícios da Previdência Social, em relação aos registros de óbitos e cessação de benefícios, respectivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Agente Executor Local: Não se aplica. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.640,00 Extensão dos exames: Amostra de 11 beneficiários residentes no município de Boquim 3.1) Beneficiários do INSS não encontrados. Fato(s): A prefeitura disponibilizou um servidor para auxiliar a equipe a localizar os beneficiários nos endereços fornecidos. Da amostra de beneficiários da Previdência Social que recebem o benefício há mais 30 anos ou têm idade superior a 90 (noventa) anos, não foi possível localizar 9 (nove) beneficiários, sendo os motivos elencados no quadro a seguir: Beneficiários 02 03 02 01 01 Motivo da não localização Beneficiário não reside no local indicado; vizinhos informaram que mudou-se e desconhecem o endereço atual Beneficiário não se encontrava em casa.. O número não existe na rua, vizinhos não conhecem A casa encontrava-se fechada Beneficiário não encontrado; a vizinha não soube informar se o mesmo residia no local. Evidência: Inspeção “in loco” e informações prestadas de moradores locais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE MINISTÉRIO DO TURISMO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo: Promoção do Turismo Sustentável Local, em Município Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Municipalização do Turismo Ação: Promoção do turismo sustentável local, em município Objetivo da Ação de Governo: A ação tem como objetivo a implantação de infra-estrutura turística nos municípios com potencial turístico. Ordem de Serviço: 152526 Objeto Fiscalizado: Implantação da primeira etapa do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim – SE Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n° 126356-50/2001 Montante de Recursos Financeiros: R$ 296.941,05 Extensão dos exames: R$ 250.000,00 1.1) Superfaturamento de preços na execução das obras do Parque Fonte da Mata, no valor de R$ 106.134,89. Fato(s): A análise do procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preço n° 04/2002 apontou existência das seguintes irregularidades: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 a) ausência de publicação do Edital do Certame no Diário Oficial da União, o que contraria o disposto no art. 21, inciso I da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que se trata de obra financiada com recursos federais; b) inobservância do disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que apenas um interessado, Estrutura Construções Ltda, CNPJ n° 15.597.396/0001-73, apresentou proposta para implantação do objeto, no valor total de R$ 289.938,88, em desconformidade com o preço médio de mercado referente ao Sistema SICRO II do DNIT (www.dnit.gov.br) para a região Nordeste, quanto aos serviços de Movimento de Terra e Pavimentação, conforme quadro comparativo, a seguir, selecionados na amostra de 45,29%: Serviço/ Código DNIT-SICRO II Esc. Carga Transp. Mat. de 1ª categ. / 2S0110013 Aterro compactado material jazida / 5S0151000 Base estabilz. s/mistura / 2S0220001 TOTAL Quantidade/ Preço Unit. Preço Unit. Unidade Proposta Mercado R$ R$ Total Proposta R$ (A) Total Mercado R$ (B) Diferença 5.285,64 m3 6,94 2,86 36.682,34 15.116,93 21.565,41 8.845,00 m3 10,36 0,99 91.634,20 8.756,55 82.877,65 254,41 m3 11,73 5,08 2.984,23 1.292,40 1.691,83 (A) – (B) 131.300,77 25.165,88 106.134,89 Evidência: Procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preço n° 04/2002 e pesquisa de preço no site www.dnit.gov.br – Sistema Sicro II. Manifestação do Prefeito: “a) ausência de publicação do Edital do Certame no Diário Oficial da União, o que contraria o disposto no art. 21, inciso I da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que se trata de obra financiada com recursos federais: 1. O município optou por eleger, jornal de grande circulação no estado e o Diário Oficial do Estado para fazer as vezes de imprensa oficial do município ou publicar seus atos e contratos. 2. No entendimento desta Administração, a regra do inciso I do art. 21 é inconstitucional e pode ter sua aplicação afastada pelos municípios. Então, no primeiro caso, inexistirá obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União, não havendo que se falar em afronta a princípios ou em ilegalidade. 3. Sendo o jornal eleito, para atuar como imprensa oficial, de comprovada grande circulação no estado e no município ou região onde será realizada a licitação, desnecessária, sob nosso ponto de vista, a dupla publicação ou, ainda, a publicação em outro órgão de imprensa, para fins do citado inciso I. 4. A obrigatoriedade de publicação dos atos e contratos administrativos advém do princípio da publicidade, um dos vetores constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, definido por Celso Antônio Bandeira de Mello como o "dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos" e funda-se no Estado Democrático de Direito, que não comporta "ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida". 5. Assim, há a Imprensa Oficial, destinada especificamente a realizar a publicidade oficial dos entes e órgãos administrativos. Cada esfera governamental possui sua própria imprensa oficial, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 representada, no âmbito da União, pelo Diário Oficial da União, no âmbito dos estados federados, pelos diários oficiais dos estados, do Distrito Federal, pelo respectivo diário oficial e, dos municípios, pelos diários oficiais dos municípios, se houver. Particularmente no que tange a licitações, o art. 21 da Lei nº 8.666/93 impõe: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição". 6. Segundo o teor do inciso II, os avisos de editais de licitações realizadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverão ser publicados, entre outros, no Diário Oficial do Estado. Entretanto, a constitucionalidade do dispositivo não é pacífica e, desde há muito, vem sendo objeto de discussão entre os estudiosos da área. Marçal Justen Filho critica: "O inc. II do caput contém regra parcialmente inconstitucional, que impõe aos Municípios o dever de divulgar concorrência e tomada de preços no Diário Oficial do Estado. Ora, cabe ao Município determinar o órgão de imprensa oficial, onde serão divulgados os seus atos administrativos e legislativos. O dispositivo viola a autonomia municipal: a lei federal poderia, quando muito, determinar a obrigatoriedade da publicidade através da imprensa oficial municipal". (Grifamos.) 7. Por sua vez, a jurisprudência vem se manifestando: "Lei inconstitucional – O Poder Executivo não é obrigado a cumprir a lei que considerar inconstitucional". (STF in Rec. Man. Seg. nº 13.950, de São Paulo.) Portanto para fins de cumprimento à regra do art. 21 da Lei nº 8.666/93, correspondente à publicidade de avisos de licitação, esta Prefeitura, a exemplo da doutrina e da jurisprudência supra, entende que a regra do inciso I do mencionado dispositivo é inconstitucional e pode ter sua aplicação afastada pelos municípios.” “b. Questionamos a colocação citada em “descomformidade com preço médio de mercado”, na avaliação disposta foi utilizada o Sistema SICRO II do DNIT para região nordeste, percebemos claramente que é outra base de dados que até então nunca foi utilizada pela PMB (Prefeitura Municipal de Boquim); seguimos a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ( Departamento de Engenharia) em utilizar o banco de dados ( insumos e composição) da CEHOP ( Companhia Estadual de Habitação e Obras Publicas).Baseado em fontes reais e claras detectamos que o processo licitatorio foi aceito e homologado por estar enquadrado no preço de mercado conforme tabela abaixo e composição dos serviços em anexo:” Item 1. Serviço und Esc. Carga Transp Mat de M3 primeira categoria Preço unit.s/ Preço BDI BDI unitário com (utilizado) BDI 5,38 6,94 28,99% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 2. 3. Aterro Compactado material M3 de jazida 3000m Base Estabilizada s/ mistura M3 8,52 10,36 21,59% 11,75 11,73 -0,01% Fonte de dados utilizado na Tabela da CEHOP julho de 2002. OBS: percebe-se que proponente vencedora adotou um BDI enquadrado no preço de mercado aceitável pois o TCE permite na região até 30 % e no ultimo item verificamos foi utilizado porcentagem negativo. Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura de Boquim, tendo em vista as seguintes disposições: a) apenas um interessado apresentou propostas de preços no procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preço n° 04/2002, em desacordo com os preços de mercado, o que contraria o disposto no art.3º da Lei n° c/c o inciso I do art. 21 da Lei n° 8.666/93 em relação ao caráter restritivo da competição pela inexistência de publicação do Edital no Diário Oficial da União; b) a análise dos custos unitários realizada pela Prefeitura, como referência a base de dados CEHOP/SE, não se refere a insumos e composições de serviços mecanizados de Movimento Terra e Pavimentação, o que representa uma significativa diferença, conforme verifica-se confronto dos preços unitários contratados pela Prefeitura com os preços do sistema SICRO II DNIT para a região Nordeste. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. da de no do 1.2) Baixa qualidade na execução dos serviços de pavimentação. Fato(s): Constatou-se que não houve efetiva fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, tendo em vista que os serviços de compactação de aterro para assentamento de 1.089,05 metros quadrados de concreto desempolado (espessura de 7cm), etapa de pavimentação do passeio do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE, executados pela empresa Estrutura Construções Ltda, CNPJ n° 15.597.396/0001-73, não obedeceram aos princípios de compactação em campo estabelecidos na norma NBR 7182/86 e como conseqüência vários trechos apresentaram-se instáveis com deslizamento de talude do meio fio, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93: Princípios da compactação em campo: a) Pressão estática: Ocorrem inicialmente deformações plásticas, à medida que o solo vai densificando predominam deformações elásticas; Aplicada por rolos estáticos (cilindro liso, de pneus e pé de carneiro); b) Vibração: Produz-se o deslocamento de sucessivas e rápidas ondas de pressão que movimentam as partículas e reduzem o atrito entre elas; Aplicada por rolos e compactadores vibratórios; c) Impacto: É gerada uma onda de pressão que atua em grande profundidade; Aplicado por apiloadores e cargas de impacto. Ressalte-se que os fatores que influenciam na compactação e na escolha dos equipamentos a utilizar são o seguinte: 1) Energia de compactação (Peso próprio do equipamento, Nº de passadas, velocidade do rolo e espessura da camada); 2) Umidade do solo: umidade do solo menor que a umidade de compactação – irrigação, umidade do solo maior que a umidade de compactação – aeração; 3) Número de passadas: diretamente ligado ao tempo de execução. A eficiência do aumento do n° de passadas diminui com o n° total de passadas; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 4) Espessura da camada: função do tipo do solo e do equipamento. Em geral, é fixado em 30 cm (ou 20 cm para materiais granulares) a espessura máxima; 5) Homogeneização: a camada de solo solto deve ser pulverizada de forma homogênea. Deve-se evitar torrões secos ou muitos úmidos, blocos e fragmentos de rocha; 6) Velocidade de rolagem: com material solto tem-se maior resistência a rolagem e menor velocidade, obtendo-se maior esforço de compactação nas passadas iniciais. O efeito de vibração é bem mais eficiente com menores velocidades; 7) Amplitude e freqüência das vibrações: o aumento de amplitude produz maior efeito de compactação que o aumento de freqüência. Atingida a condição de ressonância obtêm-se elevadas densidades. Evidência: Inspeção “in loco”, registros fotográficos e princípios estabelecidos na Norma NBR 7182/86. Medição de àrea da Pavimentação Parque Fonte da Mata (26/08/2004) Deslizamento de Talude (recalque pavimento) Falhas de compactação (NBR 7182/86) Fissuras longitudinais (Pavimentação) Falhas de compactação (NBR 7182/86) Medição de área de paralelepípedo Parque Fonte da Mata (26/08/2004) Manifestação do Prefeito: “Questionamos a citação da fiscalização quando acusa que não houve acompanhamento efetivo por parte da Prefeitura Municipal de Boquim e relata os procedimentos técnicos usuais e obrigatórios na norma NBR 7182/86. O projeto Parque Fonte da Mata que inicialmente estava previsto no valor de R$ 980.000,00 ( novecentos e oitenta mil reais) foi adequado para o valor de R$ 250.000,00( duzentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 e cinqüenta mil reais), ou seja, houve a necessidade de priorizar alguns serviços de estética turística e infelizmente eliminar alguns serviços de funcionalidade operacional. Contudo foi desenvolvido e concretizado em uma área critica, que a própria fiscalização da CGU percebeu claramente “in loco”, que esta região é uma verdadeira bacia que alem do fluxo normal de água da Fonte da Mata sofre uma contribuição pluvial significativa. Os serviços de corte e aterro superaram o valor quantitativo de planilha; e a seqüência obrigatória de terraplenagem foi adequadamente cobrada e exigida; os pequenos problemas detectados pela fiscalização, são problemas corriqueiros neste tipo de obra principalmente num ano atípico de índices pluviométricos elevadíssimo.Encaminhamos em anexo o resultados de ensaios SSA 017/03 e SSA 006/03 utilizados na barragem visando acompanhamento de controle tecnológico.” Análise da Equipe: A alegação da Prefeitura apenas corrobora a constatação da CGU-SE, tendo em vista que a região, qualificada como uma verdadeira bacia que recebe além do fluxo normal de água da Fonte da Mata uma contribuição pluvial significativa, exige elevado grau de compactação de aterro, com vistas à manutenção da estabilidade da estrutura de pavimentação, em atendimento às Normas da ABNT – NBR 7182/86. Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. 1.3) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas. Fato(s): O resultado da análise documental e da inspeção “in loco” realizada no dia 26/08/2004 apontou irregularidades na exploração de jazidas de material de empréstimo utilizado como aterro nos serviços de pavimentação do passeio do Parque Fonte da Mata em Boquim/SE, tendo em vista que não se constatou licença ambiental prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) com vistas à autorização dos Órgãos Competentes (IBAMA, ADEMA), o que contraria o disposto na Resolução CONAMA n° 001/86. Evidência: Registros Fotográficos, inspeção “in loco” . Empréstimo de material para aterro Jazida a poucos metros – Parque Fonte da Mata Empréstimo de material para Recuperação de estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 “Com relação a Licença Ambiental por exploração das jazidas, não compete a Municipalidade conceder e nem fiscalizar tais serviços, cabendo portanto aos Órgãos competentes (IBAMA e ADEMA) fazer as concessões e as fiscalizações necessárias. A Prefeitura interessa a execução dos serviços contratados, não importando, portanto, de onde provém o material a ser usado. Outrossim, informamos que não houve exigências da Caixa Econômica Federal para tal assunto, entretanto, posso salientar que a exploração da jazida não provocou nenhum dano ambiental por ser a jazida explorada a muitos anos.” Análise da Equipe: Não procede a alegação, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de Boquim, responsável pela apresentação do projeto básico, obter o licenciamento ambiental junto aos Órgãos Competentes, por meio dos seguintes documentos, conforme preconiza a legislação: a) Licença Prévia (LP): emitida na fase de planejamento da atividade, contendo requisitos quanto à localização, instalação e operação das instalações; b) Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação do empreendimento de acordo com o projeto aprovado; c) Licença Operacional (LO): autoriza o início da atividade licenciada. A respeito desse assunto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio da Resolução n° 001/86, assim se pronuncia: “Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.” Ressalte-se que de acordo com o disposto no art. 12 da Lei de Licitações e Contratos: “Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (...) VII – impacto ambiental.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego : Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área do Trabalho. Ordem de Serviço:152594. Objeto Fiscalizado: Existência e atuação da Comissão Municipal de Emprego. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos exames: 01 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003. 1.1) Comissão Municipal de Emprego não está homologada. Fato(s): A comissão foi criada, não está homologada, mas é atuante. A Prefeitura Municipal de Boquim, através do decreto nº 016/98 instituiu a Comissão Municipal de Emprego e criou o regimento interno, ambos sem homologação. Segundo informação da secretária, que representa o núcleo do trabalhador de ação social, a comissão é atuante com ações de intermediação de mão-deobra, qualificação profissional, combate ao trabalho infantil e programas de geração de emprego e renda, entre outros. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Evidência: Entrevista com a secretária do núcleo do trabalhador da Ação Social e cópias do Decreto Nº 016/98 de 24 de novembro de 1998 e do Regimento Interno de 04 de março de 1999. Manifestação do Prefeito: “Conforme documentação em anexo (Decreto, Regimento Interno e Portaria de Nomeação) a Comissão Municipal de Emprego está devidamente regularizada, entretanto vale salientar que o mandato da Comissão vigente terminou em junho do corrente ano, porém encaminhamos aos representantes dos trabalhadores e empregadores comunicado solicitando a indicação de novos representantes ou a recondução dos membros atuais, já que conforme Decreto nº 016/98 Art. 2º Parágrafo 3º permite tal procedimento, o que estamos somente aguardando o retorno dos referidos representantes para providenciar nova portaria com atual composição. Entretanto nos surpreende o fato de ser constatado que a Comissão Municipal de Emprego não está homologa, uma vez em que o Gestor Municipal no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 46, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Boquim, combinado com o parágrafo 3º do Art. 2º do decreto nº 016/98, nomeou através de Portaria nº 107/2001os membros titulares e suplentes da Comissão Municipal de Emprego, homologando portanto tal comissão, já que homologar segundo o Dicionário Aurélio homologar é o ato de confirmar por autoridade administrativa ou judicial, sendo o Prefeito Municipal uma autoridade administrativa havendo uma incoerência dos fatos constatados”. Análise da equipe: A Comissão Municipal de Emprego deverá ser criada por lei ou decreto municipal e ser homologada pela Comissão Estadual de Emprego de acordo com a resolução CODEFAT Nº 80/1995, que estabelece critérios para reconhecimento de comissões de emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito federal e Municipal, no âmbito do sistema público de emprego, portanto não acatamos a justificativa do Prefeito. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM-SE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27 de agosto de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Estímulo à Produção Agropecuária / Ações de Desenvolvimento Rural Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário Ação: Estimulo à Produção Agropecuária / Ações de Desenvolvimento Rural Objetivo da Ação de Governo: Implementação, Modernização, Ampliação, Racionalização e Relocação da Infraestrutura necessária ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar Ordens de Serviço: 152512, 152513, 152514, 152193, 152195 e 152198 Objeto Fiscalizado: Implantação de eletrificação rural, Aquisição de equipamentos agrícolas, Recuperação de estradas vicinais e Aquisição de tratores agrícolas Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001, n° 0131073-31/2001, n° 0113836-78/2000 e n° 0128529-74/2001 Montante de Recursos Financeiros: R$ 452.929,67 Extensão dos exames: R$ 452.929,67 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Contratação irregular de empresa por inexigibilidade de licitação no valor total de R$ 141.750,00. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Boquim/SE contratou a empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96, no valor total de R$ 141.750,00 (Contratos ns. 324, 325 e 326, de 09/10/2002), por inexigibilidade de licitação, para execução de serviços de implantação de Eletrificação Rural (Postes, Condutores, Transformadores e Luminárias) previstos no plano de trabalho aprovado, Contrato de Repasse n° 0133380-97/2001, nos Povoados Floresta, Meia Légua, Cabeça Dantas, Três Irmãos, Pracatus e Nova Descoberta, sob a justificativa prevista no caput do art.25 da Lei n° 8.666/93 (Inexigibilidade por inviabilidade de competição), conforme Processos n° 02, 03 e 04/2002. No entanto, a justificativa não procede, haja vista que existem pelo menos 10 (dez) empresas no Estado de Sergipe em condições de executar os serviços mencionados. Urge ressaltar a Decisão n° 736, de 26/06/2002, do Ilustre Ministro do Tribunal de Contas da União Guilherme Palmeira a respeito do assunto (item 3.1.5): “No que tange à singularidade do serviço pretendido, cabe aqui, inicialmente, citar a explanação de Marçal Justem Filho: (...) a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado). (...) A identificação de um “caso anômalo” depende da conjugação da natureza própria do mercado. Ou seja, não basta reconhecer que o objeto é diverso daquele usualmente executado pela própria Administração. É necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média enfrenta e resolve problemas dessa ordem, na atividade profissional comum.” Nessa linha de raciocínio, o Ministro manifestou seu voto (itens 3.1.6 e 3.1.7): “Note-se que o adjetivo “singular” não significa necessariamente “único”. O dicionário registra inúmeras acepções, tais como invulgar, especial, raro, extraordinário, diferente, distinto, notável. A meu ver quando a lei fala serviço singular, não se refere a “único” e sim a “invulgar, especial, notável”. Escudo essa dedução lembrando que na lei não existem disposições inúteis. Se “singular” significasse “único”, seria o mesmo que “exclusivo”, e portanto o dispositivo seria inútil, pois estaria redundante o inciso I imediatamente anterior. Depreende-se que o serviço de natureza singular deve envolver uma necessidade excepcional a ser satisfeita que não poderá ser realizada por profissional especializado padrão. Essa excepcionalidade não significa que o serviço deva ser inédito ou exclusivo, mas peculiar, inconfundível, ou seja, que haja necessidade de empregar técnica incomum para obtenção de resultado também incomum, não ordinário. (grifo nosso) (...)” Evidência: Processos de inexigibilidade de licitação n°s. 02, 03 e 04/2002, Decisão TCU n° 736/2002 e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001. Manifestação do Prefeito: “A contratação realizada por meio de inexigibilidade está caracterizada conforme disposto do Art. 25 caput da Lei de Licitações e Contratos, que justifica a inviabilidade de competição, posto Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 que a empresa SULGIPE - CIA Sul Sergipana de Eletricidade possui a concessão para fornecimento de energia elétrica na Região Centro Sul do Estado de Sergipe. A Administração Pública busca a contratação de serviços qualificados, minorando ao mesmo tempo gastos que causem prejuízos ao erário público e por esse entendimento, constata-se que a proponente registra sua operacionalidade na localidade a serem executados os serviços, dispondo de condições necessárias para a execução completa e assistencial da obra. No entanto a Comissão junto à assessoria do município pesquisou os preços cotados para a compra do material designado a instalação física da eletrificação e constatou através de contatos feitos por meios de comunicação com “empresas de outras regiões do Estado” (devido a inexistência de fornecedores nas imediações) que a empresa contratada estava apresentando proposta mais vantajosa ao erário, concedendo a mesma, exclusividade para a sua admissão.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que o objeto em estudo não se trata do fornecimento de energia elétrica, e sim de implantação de estrutura que compõe a Rede de Eletrificação Rural prevista no plano de trabalho aprovado referente aos Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001, como: Postes; Condutores; Transformadores; entre outros, o que descarteriza a natureza singular do serviço e torna viável a competição entre empresas com atividade econômica voltada para a consecução do objeto. Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. 1.2) Falta de apresentação de comprovante de recolhimento do INSS no valor total de R$ 9.817,50. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Boquim/SE não apresentou os comprovantes de recolhimento do INSS, exigidos no art. 37 da Instrução Normativa INSS/DC n° 069, de 10/05/2002, incidente sobre a prestação de serviços referentes às obras de implantação de Eletrificação Rural executadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96, conforme recibos datados de 25/07/2003, nos valores R$ 36.750,00 e R$ 52.500,00, por meio de avisos de débito da conta n° 187-9, Agência n° 0060, Caixa, vinculada ao Contrato de Repasse n° 0133380-97/2001, a crédito da conta n° 2021-4, Agência n° 0149-x, Banco do Brasil S.A., em nome da empresa mencionada. Evidência: Extratos bancários, microfilmagens de transações financeiras da conta vinculada n° 187-9, Agência Caixa n° 0060 e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001. Manifestação do Prefeito: “A Empresa não aceitou a retenção quando do pagamento, alegando que recolheria diretamente. Estamos aguardando os comprovantes. Anexo cópia do ofício.” Análise da Equipe: É importante ressaltar que a Prefeitura responde solidariamente pelos encargos previdenciários, conforme disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/93: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95). Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 1.3) Propostas de empresas participantes de procedimento licitatório com valores semelhantes em relação aos itens mais relevantes. Fato(s): A análise do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 01//2003, com vistas à recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e Três Irmãos, Boquim/SE, apontou, em quase a totalidade das propostas apresentadas, valores semelhantes nos itens mais relevantes entre as empresas UNISERV Empreendimento e Serviços Ltda, CNPJ n° 03.468.648/0001-85, AMT Engenharia Projetos Ltda, CNPJ n° 86.808.243/0001-76 e Araújo Tavares Engenharia Ltda, CNPJ n° 13.378.609/0001-40 da ordem de 4,76% referente aos serviços de Regularização Mecanizada de Áreas; 0,00% entre as empresas UNISERV Ltda e Araújo Ltda, quanto aos serviços de Escavação, Carga e Transporte de Material de 1ª categoria (DMT 3001 a 5000m) e Compactação de Aterro (Método 95% Proctor Normal), conforme quadro comparativo a seguir relativo aos serviços de Terraplenagem no Povoado Mangue Grande: CONVITE 01/2003 Regularização Mec. de Áreas Material de Jazida (m3) Escavação Carga,Trans. m3 Compactação Aterro TOTAL AMT Ltda UNISERV Ltda Preço Preço Total (R$) Total (R$) Araújo Ltda Preço Total (R$) Variação AMT/ UNISERV Variação ARAÚJO/ UNISERV 9.900,00 9.450,00 9.900,00 4,76% 4,76% 17.775,00 17.325,00 17.505,00 2,60% 1,04% 23.760,00 23.400,00 23.400,00 1,54% 0,00% 834,75 819,00 819,00 1,92% 0,00% 52.269,75 50.994,00 51.624,00 2,5% 1,24% Evidência: Propostas das empresas participantes do procedimento licitatório na modalidade de Convite n° 01/2003 e Contrato de Repasse n° 0133380-97/2001. Manifestação do Prefeito: “A comissão Permanente de licitações tem como princípio, a finalidade de estabelecer a coordenação dos trabalhos do procedimento licitatório dentre os quais, inicia-se sua etapa com a com confecção do Edital, Publicações, cadastramento das empresas interessadas. 1. No caso presente, todos os princípios legais foram e são preenchidos até porque, a comissão de licitações convida empresas cadastradas mas através do aviso de licitações (convocação) publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal proporciona a qualquer empresa a participar do certame, não entendemos porque a comissão de inspeção retrata um “suposto indício de conluio” entre as empresas, haja vista essas empresa não terem em seus contratos sociais nenhuma ligação entre os sócios. Portanto a escolha da proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, conforme se depreende do art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que se faz mediante a observância de princípios básicos, tais como: isonomia, moralidade, publicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros, ressaltando que suposições não confirmam conspirações entre as mesmas. 2. Inclusive os preços estão dentro dos critérios de aceitabilidade do Edital e dos preços de mercado, não havendo nenhum prejuízo a administração.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim, tendo em vista que, embora os preços apresentados pelas empresas licitantes estejam dentro da média de mercado, não é razoável obter-se a mesma variação em quase a totalidade dos serviços, sem violação ao Princípio do Sigilo das Propostas previsto no art. 3º da Lei n° 8.666/93. A respeito do assunto, o Ministro Relator Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União pronunciou seu voto no Acórdão n° 901/2004 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 16/07/2004, a saber: “(...) Os quadros anexos, que contêm os produtos, seus valores unitários, marcas, unidades de medida, quantidade e valores totais são extremamente parecidos, exceto quanto à marca ofertada por cada um dos licitantes. Todos eles, quando divergem do modelo-padrão, o fazem de forma idêntica, quanto à grafia das palavras, inclusive os erros gramaticais, como? (...) Não é razoável supor que esses fatos sejam meras coincidências. Não é razoável supor que três pessoas, ao elaborarem três anexos e três tabelas, a partir de um modelo previamente fornecido, dele se afastem exatamente nos mesmos pontos, como se o modelo padrão não fosse o encaminhado pela Prefeitura, mas sim o elaborado por um dos licitantes. (...) Outro argumento utilizado pelas empresas para tentar invalidar as conclusões da equipe de auditoria refere-se à não existência de sobrepreço. Alegam que não haveria motivos para a fraude, já que nenhuma vantagem econômica indevida foi auferida. Ora, esse argumento carece de lógica. Todas as empresas atuam no mercado com uma finalidade: auferir lucro, a partir da venda de produtos ou prestação de serviços. Todo e qualquer negócio é, em princípio, do interesse do comerciante. Não é precido que exista sobrepreço. O preço de mercado é justamente a média de preços com que os produtos são vendidos ou os serviços são prestados. É, em tese, o preço do equilíbrio, em dado mercado. Todo licitante possui interesse em contratar com a Administração, mesmo pelo preço de mercado. Dispensável, portanto, o superfaturamento para configurar prática irregular entre os licitantes, cujo interesse pode ser, simplesmente, o de restringir a competitividade, de forma a assegurar sua fatia de mercado, em detrimento da ampla concorrência, que deve nortear as licitações públicas. Assim sendo e por não existir justificativa plausível para inúmeras coincidências entre as propostas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no que se refere às sanções a serem aplicadas aos respectivos licitantes. Quanto à responsabilidade dos gestores, também acolho a proposta da instrução, já que esse tipo de fraude seria facilmente percebido pelo homem médio.” Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. 1.4) Obras não executadas no valor total de R$ 68.271,70. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e 27/08/2004 apontou que falta realização, por parte da SULGIPE, CNPJ n° 13.255.658/0001-96, de 870,00 m de rede de alta tensão nos Povoados Floresta (740,00 m) e Pracatus (130,00 m), correspondente a R$ 12.594,72, bem como 47.750,00 metros quadrados de recuperação de estradas vicinais, por parte da empresa UNISERV Empreendimento e Serviços Ltda, CNPJ n° 03.468.648/0001-85, no valor de R$ 55.676,98, conforme quadro de serviços não executados a seguir: Contrato Repasse/ EMPRESA Objeto/ Localização Extensão Largura Regularização de Área Total a Realizar Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 CONTRATADA 0131073-31/2001 Eletrificação SULGIPE Rural - Alta Tensão Povoado Floresta 0133380-97/2001 Eletrificação SULGIPE Rural - Alta Tensão Povoado Pracatus 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Povoado Pracatus 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande Pista 04 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande Pista 06 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande Pista 07 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande Pista 02 0133380-97/2001 Estradas Vicinais UNISERV LTDA Pov. Mangue Grande Pista 01 TOTAL GERAL (m) (m) a realizar (m2) (R$) 740,00 - - 10.727,88 130,00 - - 1.866,84 5.150,00 5,00 25.750,00 29.934,84 900,00 5,00 4.500,00 5.265,44 1.500,00 5,00 7.500,00 8.775,73 500,00 5,00 2.500,00 2.925,24 1.200,00 5,00 6.000,00 7.020,58 300,00 5,00 1.500,00 1.755,15 47.750,00 68.271,70 Evidência: inspeção “in loco”, registros fotográficos, planilhas de serviço reformuladas em 28/07/2003 referentes ao Convite n° 01/2003 e Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001. Falta implantação de 740 m Rede de Alta Falta implantação de 130 m Rede de Alta Tensão – Povoado FLORESTA Tensão – Povoado PRACATUS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Falta implantação de 25.750,00 m2 de Falta implantação de 22.000,00 m2 de Recuperação de Estradas Vicinais – Povoado Recuperação de Estradas Vicinais – Povoado PRACATUS MANGUE GRANDE Manifestação do Prefeito: “Não procede a falta de 740,00m de rede de alta tensão localizada no Povoado Floresta, visto que no contrato de repasse nº 0131073-31/2001 celebrado com a Sulgipe, CNPJ: 13.255.658/0001-96, correspondendo a 2ª etapa de Eletrificação Rural deste Povoado, é de 469,05m de rede, conforme planilha orçamentária e planta em anexo, portanto, não tem fundamento a afirmação desta fiscalização. Também não procede a afirmação de que falta 130,00m de rede de alta tensão relatada no relatório de inspeção, visto que, não foi contabilizada esta metragem, ao total do projeto em questão, que teve de ser acrescida a esta rede baixa uma rede de alta tensão, pois uma nova rede só pode ser continuada a partir de uma rede primária. Com relação as estradas vicinais, teve que ser feita uma correção, pois que houve um equivoco quando da elaboração das plantas de localização dos Povoados Pracatús e Mangue Grande com suas Pistas, onde podemos verificar a diferença existente entre as plantas de localização elaboradas em setembro/2002, que não inseria todas as estradas vicinais e as plantas de localização elaboradas em maio/2003, contendo estas todas as estradas vicinais, cujas as medições são: 10.000,00m e 10.922,00m respectivamente, somando desta maneira, 20.922,00m de extensão total, portanto, não procede as afirmações constantes do relatório de fiscalização apresentado pelos fiscais da CGU, que provavelmente seguiu a planta de localização do mês de setembro/2002, conforme plantas de localização em anexo.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que as medições realizadas foram feitas de acordo com os projetos básicos aprovados pela Caixa Econômica Federal referentes aos Contratos de Repasse n° 0133380-97/2001 e n° 0131073-31/2001. Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. 1.5) Desvio de finalidade em relação à instalação de transformadores recuperados, no valor total de R$ 936,00. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco”, realizada em 25/08/2004, apontou que dois transformadores recuperados, monofásicos de 05 e 10 Kva, previstos no plano de trabalho aprovado do Contrato de Repasse n° 0131073-31/2001, foram instalados em duas residências particulares no Povoado Três Irmãos, o que contraria o Princípio Constitucional da Eficiência disposto no art. 37 da Carta Magna. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Evidência: Inspeção “in loco”, registros fotográficos e Contrato de Repasse n° 0131073-31/2001. Transformador instalado em residência Transformador instalado em residência particular – Povoado TRÊS IRMÃOS particular – Povoado TRÊS IRMÃOS Residências sem acesso à energia elétrica – Povoado TRÊS IRMÃOS Residência sem acesso à energia elétrica Josefa Vieira dos Santos – CPF 624.587.287-15 Povoado MEIA LÉGUA Manifestação do Prefeito: “Com relação a questão de desvio de finalidade, não se justifica a afirmativa, visto que foi elaborado um projeto de localização, onde constam todos os dados cadastrais da localidade, contendo indicações de cercas, construções, estradas, pontos a ser eletrificados e outros dados, e que este projeto foi aprovado, executado e, após pedido de medição, foi fiscalizado e os seus recursos liberados pelos fiscais designados pela Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos para tais serviços, o que prova que não houve o alegado desvio de finalidade, quando das instalações dos transformadores em residências particulares, até porque estes transformadores estão localizados às margens da estrada vicinal, que da acesso as propriedades e as construções contempladas no projeto. Conforme fotos em anexo.” Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que, conforme evidências acima mencionadas, propriedades privadas estão sendo beneficiadas com recursos públicos em detrimento do interesse público, o que contraria os Princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Carta Magna. Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. 1.6) Desvio de finalidade em relação à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas. Fato(s): Em entrevista realizada com integrantes do setor de transporte da Prefeitura Municipal de Boquim/SE, verificou-se que os equipamentos e as máquinas agrícolas, Trator MF 265/2, 65 CV, SÉRIE n° 265049725 adquirida no valor de R$ 32.000,00, Nota Fiscal n° 104588, de 19/03/2002 e Retroescavadeira, Marca MF, Modelo 96/4, Motor 63860H, 4 cilindros, adquirida no valor de R$ 119.900,00, estão sendo utilizados em benefício próprio da Prefeitura, em serviços urbanos como por exemplo: tapa buraco, jardinagem de praças, entre outros, em desacordo com os planos de trabalho aprovados pela Caixa (Contratos de Repasse n° 0113836-78/2000 e n° 0128529-74/2001), os quais previam uso exclusivo para os pequenos agricultores, com vistas à Modernização da Agricultura Familiar. Ressalte-se que não foi evidenciado planejamento/cronograma de uso das máquinas e equipamentos agrícolas mencionados em benefício das Associações dos Agricultores Familiares do Município fiscalizado. Evidência: Registros Fotográficos, entrevistas, inspeção “in loco” e Contratos de Repasse n° 011383678/2000 e n° 0128529-74/2001. Trator agrícola utilizado em benefício da Trator agrícola utilizado em benefício da Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (27/08/2004) Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (22139 Km) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Retroescavadeira utilizada em benefício da Trator agrícola utilizado em benefício da Prefeitura – SEDE MUNICIPAL (27/08/2004) Prefeitura – SEDE MUNICIPAL Manifestação do Prefeito: “Não procede a afirmação de desvio de finalidade com relação à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas, pois os mesmos são constantemente utilizados por pequenos Produtores Rurais e Associações de Desenvolvimento Comunitários, conforme declaração e fotos em anexo.Quanto a falta de planejamento/cronograma de uso das máquinas e equipamentos, ela se dá por motivo de falta de organização dos Produtores Rurais e Associações de Desenvolvimento Comunitários, que solicitam os equipamentos somente quando a necessidade se apresenta. Contanto, o Município acata a orientação de Vossa Senhoria e passará de agora em diante, a fazer um planejamento/cronograma do uso das máquinas e equipamentos, juntamente com os Produtores Rurais e Associações de Desenvolvimento Comunitários.” Análise da Equipe: Acata-se parcialmente a alegação da Prefeitura Municipal de Boquim/SE em relação à necessidade de elaboração de um planejamento a estabelecer um cronograma de uso das máquinas e equipamentos agrícolas eqüitativamente pelos Produtores Rurais da região. Portanto, mantém-se parcialmente a constatação. 1.7) Baixa qualidade na execução das obras de recuperação de estradas vicinais. Fato(s): O resultado da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e 27/08/2004 apontou falhas na execução das obras de recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e Três Irmãos, das quais destaca-se a ausência de controle de compactação do material de empréstimo utilizado, o que provocou instabilidade das estradas em vários trechos devido ao número excessivo de buracos e depressões, em desacordo com as normas da ABNT – NBR 7182/86. Evidência: Registros Fotográficos, inspeção “in loco”. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 Estrada vicinal “RECUPERADA” Povoado TRÊS IRMÃOS Estrada vicinal “RECUPERADA” Povoado PRACATUS (27/08/2004) Estrada vicinal “RECUPERADA” Povoado PRACATUS (27/08/2004) Estrada vicinal “RECUPERADA” Povoado MANGUE GRANDE (26/08/2004) Manifestação do Prefeito: “No resultado da inspeção “ in loco” cita-se a existência de buracos e depressões e que não houve compactação adequada, discordamos pois foi feito o trabalho de remoção e colocação de material nobre nos pontos críticos com compactação correta, entretanto não podemos deixar de salientar que uma inspeção efetivada a praticamente 2 anos após e com índices pluviométricos elevadíssimos em anos seqüenciais resultaria uma degradação natural.” Análise da Equipe: Não procede a alegação da Prefeitura, tendo em vista que a falta de controle tecnológico exigido pelas normas da ABNT – NBR 7182/86 (Compactação pelo método Proctor Normal) foi a causa provável das instabildades das estradas vicinais nos Povoados Pracatus e Mangue Grande, conforme evidências registradas. Portanto, mantém-se a constatação em sua plenitude. 1.8) Ausência de comprovação de licença ambiental para exploração de jazidas. Fato(s): O resultado da análise documental e da inspeção “in loco” realizada nos dias 26 e 27/08/2004 apontou irregularidades na exploração de jazidas de material de empréstimo utilizado na recuperação de estradas vicinais nos Povoados Pracatus, Mangue Grande e Três Irmãos, tendo em vista que não se constatou licença ambiental prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 autoria dos Órgãos Competentes (IBAMA, ADEMA), o que contraria o disposto na Resolução CONAMA n° 001/86. Evidência: Registros Fotográficos, inspeção “in loco”. Empréstimo de material para Recuperação de Empréstimo de material para Recuperação de estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS estradas vicinais – Povoado TRÊS IRMÃOS Empréstimo de material para Recuperação de Empréstimo de material para Recuperação de estradas vicinais – Povoado PRACATUS estradas vicinais – Povoado PRACATUS Manifestação do Prefeito: “Com relação a Licença Ambiental por exploração das jazidas, não compete a Municipalidade conceder e nem fiscalizar tais serviços, cabendo portanto aos Órgãos competentes (IBAMA e ADEMA) fazer as concessões e as fiscalizações necessárias. A Prefeitura interessa a execução dos serviços contratados, não importando, portanto, de onde provém o material a ser usado. Outrossim, informamos que não houve exigências da Caixa Econômica Federal para tal assunto, entretanto, posso salientar que a exploração da jazida não provocou nenhum dano ambiental por ser a jazida explorada a muitos anos.” Análise da Equipe: Não procede a alegação, tendo em vista que compete a Prefeitura Municipal de Boquim, responsável pela apresentação do projeto básico, obter o licenciamento ambiental junto aos Órgãos Competentes, por meio dos seguintes documentos, conforme preconiza a legislação: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 a) Licença Prévia (LP): emitida na fase de planejamento da atividade, contendo requisitos quanto à localização, instalação e operação das instalações; b) Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação do empreendimento de acordo com o projeto aprovado; c) Licença Operacional (LO): autoriza o início da atividade licenciada. A respeito desse assunto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio da Resolução n° 001/86, assim se pronuncia: “Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.” Ressalte-se que de acordo com o disposto no art. 12 da Lei de Licitações e Contratos: “Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (...) VII – impacto ambiental.” Portanto, mantém-se a constatação em sua totalidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM - SE MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 12º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 11/AGOSTO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 272 MUNICÍPIO DE BOQUIM – SE Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 23 a 27/08/04 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações: Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Governo Eletrônico Ação: Operação do Sistema de Acesso à Serviço Público por Meio Eletrônico. Objetivo da Ação de Governo: Disponibilizar o acesso dos cidadãos à Internet (GESAC). Ordem de Serviço: 151530 Objeto Fiscalizado: Contrato firmado com a empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A, para prestação de serviços e fornecimento de equipamentos que possibilitam o acesso dos cidadãos a Internet. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Boquim e Secretaria de Estado da Educação Montante de Recursos Financeiros: Não identificado Extensão dos exames: O Contrato firmado com a empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A, para prestação de serviços e fornecimento de equipamentos que possibilitam o acesso dos cidadãos a Internet. 1.1) Limitações de acesso à Internet. Fato(s): No Colégio Estadual Cleonice Soares Fonseca encontram-se instalados 14 computadores, dos quais 10 permitem acesso à Internet com velocidade satisfatória na sala de informática, os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 demais são utilizados para digitação. A diretoria da escola disponibilizou alguns documentos referentes à aquisição dos computadores, mas não apresentou a nota fiscal da prestação de serviços e fornecimento dos equipamentos ( modens e antenas). Segundo informações da diretoria da Unidade de Ensino a manutenção é feita, pela empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A, regularmente. Os computadores funcionam como ferramenta de pesquisa para os alunos que são acompanhados pelos professores de informática, visto que foram capacitados para operar o sistema. Apesar dos computadores estarem funcionando com regularidade, verificamos que não há nenhum benefício à comunidade local visto que não foi disponibilizado o acesso à Internet, bem como não houve qualquer divulgação à sociedade . O que se verifica é que o alcance do projeto não atende totalmente aos objetivos do programa no que se refere à inclusão digital no País. Evidência: Verificação “in loco” e informações prestadas pela diretoria do estabelecimento de ensino. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2