DF CARF MF Fl. 1000 S3C4T2 Fl. 1000 1 -1 7 0 0 2 / 999 MINISTÉRIO DA FAZENDA S3C4T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 16 00 0 5.0 TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO IA 16045.000016/200711 P Processo nº Voluntário Recurso nº C Ó Sessão de Matéria Recorrente Recorrida A R E D R Ó C A G S ES C O 12 de novembro de 2014 PR F IPI R CA CONFAB INDUSTRIAL S/A D FAZENDA NACIONAL G P O N O ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI D Acórdão nº ÃO O 04 6 1 3402002.540 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IPI. VALOR TRIBUÁVEL MÍNIMO. REMESSAS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADOS. INAPLICABILIDADE. Nas transferências de partes, peças, componentes, insumos ou produtos semielaborados entre estabelecimentos industriais ou entre estabelecimentos “equiparados a industrial”, dentro da linha de produção entre unidades sob um mesmo controle ou com relação de interdependência, não se submetem ao método do valor mínimo tributável, pois que o ilícito que se objetiva atingir com referido mecanismo (“quebra da cadeia do IPI”), não se mostra presente nessa operação. Aplicabilidade da Instrução Normativa SRF n° 87, de 21 de agosto de 1989, para cancelar a exigência fiscal. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Fenelon Moscoso de Almeida. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral dr Carlos Henrique C Delgado OAB/SP 172700. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Substituto. Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 1 DF CARF MF Fl. 1001 (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR – Redator Designado IA C Ó P Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 2 DF CARF MF Fl. 1002 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1001 IA Relatório C Ó P Como forma de elucidar os fatos reproduzo o relatório da Resolução nº 3402 000.584, de 22/0/2013: Tratase de recurso tempestivamente ofertado contra a decisão da DRJ Ribeirão Preto que considerou parcialmente procedente autuação lavrada contra a recorrente. O lançamento diz respeito a diferenças de IPI apuradas pela fiscalização sobre saídas para filial ou empresa interdependente, nas quais, entendeu a autoridade, não se observou a contento a figura do valor tributável mínimo. O lançamento se resume à multa devida sobre a falta de destaque, uma vez que a empresa apresenta saldos credores de IPI em todos os meses. Ela foi inicialmente exigida no percentual de 112,5% do imposto que se entendeu não destacado. O agravamento teria decorrido do desatendimento a intimações da autoridade fiscal, mas já foi afastado em primeira instância, não cabendo recurso de oficio por ser o valor inferior ao limite de alçada. A discussão se resume, portanto, à necessidade de observância do valor mínimo tributável em saídas promovidas para filial atacadista ou empresas interdependentes, nos termo do art. 123 c/c 124 do Regulamento do IPI baixado pelo Decreto 2.637/98 e possibilidade da exigência de multa mesmo que o imposto não seja devido, que são os dois argumentos da defesa. Desde a impugnação tempestivamente ofertada a empresa defende a inaplicabilidade do dispositivo regulamentar que exige tal observância porque os produtos autuados são tubos que, ou constituem matérias primas para o processo industrial do estabelecimento filial recebedor, não possuindo, por isso, preço atacadista, ou são remetidos a empresa interdependente para testes e ajuste da linha de produção da autuada. Defende ela que, por não serem eles comercializados na praça do estabelecimento remetente, não teria aplicação a regra do art. 123. Já no que tange à observância do disposto no art. 124 (custos de fabricação e demais parcelas) entende que a fiscalização laborou em equívoco. E que a fiscalização adotou valores informados pela própria empresa (fl. 52) em resposta a intimação fiscal (fl. 38). Defende ela, agora, que tais valores não poderiam ser adotados como satisfazendo as exigências do art. 124, pois não se refeririam aos custos de fabricação do próprio produto que se estava dando saída (tubos) mas sim a valores do produto que viria a ser com eles fabricado (tanques). Esse argumento não foi, porém, aceito pelas autoridades julgadoras de primeiro grau que afirmaram não fazer ele Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 desegundo 24/08/2001as autoridades julgadoras, a empresa sentido. Isto é, Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 3 DF CARF MF Fl. 1003 fora intimada a informar exatamente quais seriam os valores a adotar como valor tributável mínimo para os tubos, se afigurando um contrassenso aceitar que tenha ela informado valores dos tanques. IA No recurso ora em análise a empresa insiste, primeiro, em que não poderia haver sequer a exigência de tributação, dado que não houve venda, não havendo valor da operação para se apurar o imposto. C Ó P Segundo ela, o CTN apenas prevê para valor tributável o valor da operação. Subsidiariamente, afirma que "a autoridade fiscal adotou o valor dos tanques para imputar o valor mínimo tributável dos tubos que integram aqueles", o que configuraria arbitramento. Aduz ainda que teria informado já na fase fiscalizatória — e reiterado na impugnação apresentada que os valores não se prestavam à caracterização do valor tributável mínimo previsto na legislação. Como prova, transcreve trecho da resposta apresentada, em que consta: "Informamos que os tubos utilizados na fabricação de tanques não são vendidos, pois são matériasprimas do processo de produção de tanques industriais. Porém os números informados abaixo são referenciais, considerando que não há venda desses produtos". Quanto às saídas para empresa interdependente, defende – em complemento à apontada impossibilidade, por força da disposição do CTN, de tomarse como base de cálculo valor outro que não o da operação que a própria SRF já teria dispensado os contribuintes da observância de valor tributável mínimo. Tratarseia da IN SRF 87/89. Esse argumento foi refutado pela instância de piso ao fundamento de que a IN apenas trata de produtos específicos tributados na forma da Lei 7.798/89 e quando remetidos a estabelecimento equiparado. No caso, o destinatário seria estabelecimento industrial. Insiste em seu recurso a empresa transcrevendo o artigo 4º da IN que, ao dispensar o remetente da observância do valor tributável mínimo, fala em "equiparação a contribuinte do imposto, decorrente da aplicação ou não do art. 7° da Lei 7.798/89". Segundo ela, isso significa que em qualquer saída para equiparado não há que se observar valor tributável mínimo. E completa aduzindo que mesmo uma outra empresa seria tratada, in casu, como equiparado a contribuinte, transcrevendo jurisprudência que considera tratar do assunto. Pugna, ao fim, que ao menos se defira a realização de diligência em que se apure o verdadeiro valor tributável nas operações, em respeito ao principio da verdade material. Como dito alhures, a 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF converteu o julgamento em diligência para que fosse apurado o valor de venda de tubos similares na Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 4 DF CARF MF Fl. 1004 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1002 praça do recorrente e, caso inexistente tal valor, que fosse apurado o valor tributável na forma do art. 124, I, do RIPI/98. C Ó P IA A Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté (SP) emitiu o relatório fiscal fl. 450, cujas conclusões reproduzo: “1. em 28 de abril de 2006, acordo com fls. 24, Intimação n° 36, item 1, foi solicitado a Confab justificativas com relação a disparidade de valores das transferências de "TUBO...p/TQ", conforme exemplificado em fls. 25/26, coluna "R$/un"; 2. em 10 de maio de 2006, fls. 27, mesmo item 1, in fine, Confab declara que "Quanto a diversidade de valores para o mesmo produto, estamos em fase de identificação e informaremos oportunamente."; 3. em 12 de julho de 2006, fls. 28, item 3, em acréscimo ao que lhe fora solicitado em 28 de abril, Confab informa que "...por um lapso, alguns produtos dentre os constantes na listagem apresentada estão com valor tributável inferior ao que dispõe o Regulamento do IPI"; 4. em 12 de julho de 2006, de acordo com fls. 29, em item 4, solicitamos bancos de dados com valores verazes para as transferências então em debate; 5. atendimento em 21 de julho de 2006, fls. 30, listagem exemplificada do novo banco de dados em fls. 31 a 37; 6. em 25 de agosto de 2006, através de Intimação de no 40, item 3, alínea 3, fls. 38, solicitamos que nos fosse fornecido o valor comercial médio para "TUBO...p/TQ" "...se semelhante critério, no entender da Fiscalizada, atender às normas regulamentares que regem o assunto"; 7. no dia 1º de setembro de 2006, em item 1, alínea b, em Intimação n° 41, fls. 45, reiteramos a mesma solicitação recém transcrita; 8. em 14 de setembro de 2006, fls. 52, em item 3, "3.b.", Confab, ressalvando que "...os tubos.. .não são vendidos...", informa que os declarados então "...são referenciais..." reiterando, subseqüentemente tais tubos não eram vendidos; 9. que, em fls. 03 do processo fiscal em tela, está indicado que um dos amparos legais para a cobrança seria o art. 124, parágrafo único, inciso II do Decreto n° 2.637/98, denominado, RIPI/98, regulamento então vigente à época dos fatos ora em registro; 10. que tal ditame legal assim estabelece: Art. 124. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior,... . Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 5 DF CARF MF Fl. 1005 Parágrafo único. Inexistindo o prego corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomarseá por base de cálculo: I (...) C Ó P IA II no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado." 11. que, atendendo ao solicitado em Int. no 1, item único, alínea "c", 13 de agosto do presente ano, Confab apresentou a planilha de custo do tubo para tanque comercializado através da Nf. no 46.547, de 22 de fevereiro de 2002 com as seguintes informações "FÁBRICA 3...Descricão: Tubo Nu (Biselado) TOTAL CUSTO DIRETO Metro 862, 76"; ressalve se que, em razão de tal planilha se referir ao custo para o tubo no ano de 2004 (dezembro) Confab declara que apresentará planilha de custo com valores referentes ao período objeto de autuação; 12. o subscritor deste Termo, por parte de Confab, atesta a veracidade do que aqui está consignado." O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 31/02/2010 e não apresentou manifestação sobre as constatações fiscais. Ao analisar o termo de constatação, resultado da diligência proposta e acima mencionada, o Colegiado entendeu que o processo continuava sem possibilidade de análise de mérito e converteu, novamente, o julgamento em diligência. A diligência foi realizada pela Unidade de Origem, que apresentou a Informação Fiscal de fls. 951/959, numeração eletrônica. O recorrente teve ciência do teor do resultado da diligência e apresentou suas considerações. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 6 DF CARF MF Fl. 1006 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1003 IA Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. C Ó P Voto Vencido O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. Na recurso voluntário, o recorrente afirma que suas operações não estavam sujeitas ao valor tributável mínimo e que a fiscalização utilizou o custo de produção dos tanques, ao invés de utilizar o custo de produção dos tubos para calcular o valor mínimo tributável. Assim sendo, entendo que a lide é composta por duas questões: a obrigatoriedade de observância de valor tributável mínimo nas operações de transferências de produtos para suas filiais e sociedades interdependentes e a exatidão do valor utilizado pela fiscalização como valor mínimo tributável. Vejamos as regras sobre o valor tributável mínimo. Os artigos 123 e 124 do RIPI/1998 regula o assunto: Art. 123. O valor tributável não poderá ser inferior: I ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente: a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decretolei n.º 34, de 1966, art. 2º , alteração 5ª ); (...) Art. 124. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomarseá por base de cálculo: I no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 7 DF CARF MF Fl. 1007 II no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. P IA Pelos fundamentos legais acima transcritos, o industrial deve observar o valor tributável mínimo nas operações de transferências de seus produtos para suas filias e para as sociedades que possuam interdependência. C Ó Diante desta regra, a primeira questão está resolvida, pois é obrigatório o destaque do valor mínimo tributável nas transferências de produtos industrializados entre matriz e filial, filial e filial e empresas interdependentes. A segunda questão diz respeito ao valor considerado pela fiscalização como “mínimo tributável”. A legislação prevê “fórmulas” para o cálculo do valor tributável mínimo dependendo da situação em que se encontra a sociedade industrial. O Colegiado baixou os autos em diligência para obter o valor de tubos similares comercializados na praça do recorrente. Segundo a fiscalização o produto que transitava pelos estabelecimentos/sociedades eram tubos. Não havia como estipular o valor do tubo considerando produtos similares, portanto a autuação teve como base o valor do custo de produção. A fiscalização intimou o recorrente a apresentar os custos dos tubos que serviriam de base para o cálculo do valor mínimo tributável. Os valores foram apresentados pelo sujeito passivo e o fisco reconstituiu a escrita fiscal do IPI. Nesta operação, foi constatado que havia créditos de IPI a favor do recorrente, fato que levou o lançamento ser apenas da multa pela diferença entre o valor destacado nas notas e o valor tributário mínimo. Posteriormente, reclama o recorrente que os valores utilizados pela fiscalização para determinar o valor tributável mínimo estavam errados, pois diziam respeito ao produto final, tanques, e não aos tubos. Contudo, em nenhum momento o sujeito passivo apresentou documentos probantes de sua alegação. Reproduzo trecho apresentado pelo recorrente nas considerações sobre o resultado da última diligência, que ilustra a falta de vontade de participar da instrução processual e provar suas alegações: Em razão do encaminhamento dos autos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta para julgamento no dia 22.08.2013, e em análise o i. relator verificou que a diligência solicitada retornou incompleta, razão pela qual converteu novamente o julgamento em diligência. Diante desse novo pedido de diligência, a Autoridade Fiscal, intimou novamente a Requerente para que apresentasse os valores mínimos tributáveis no tocante às operações abrangidas pelo processo administrativo em questão, nos termos do artigo Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 124, I, do RIPI/98. Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 8 DF CARF MF Fl. 1008 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1004 C Ó P IA Novamente, a Requerente pacientemente esclareceu que não teria como atender o solicitado, uma vez que as operações que embasam a autuação fiscal pela natureza não estão sujeitas a tais valores mínimos. Não há como aplicar tais valores. Conforme já se esclareceu, a Requerente neste caso específico não efetua vendas, mas tão somente operações de transferências de produtos (tubos) para destinatários que são suas filiais ou estabelecimentos interdependentes. Tais produtos servem de matériaprima para a fabricação de tanques de combustíveis, estes sim os produtos finais que serão vendidos no mercado e não os tubos transferidos, pura e simplesmente. Conforme alegado na defesa, não se pode atribuir aos tubos valor tributário mínimo, a partir do produto final, por serem produtos diversos e com realidades de mercado igualmente diferentes. É de meridiana obviedade que a questão da quantificação do valor mínimo tributável é fática e depende de provas. Sabemos que o momento apropriado para apresentação das provas que comprovem suas alegações é na propositura da impugnação. Temos conhecimento, também, que a regra fundamental do sistema processual adotado pelo Legislador Nacional, quanto ao ônus da prova, encontrase cravada no art. 333 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a quem dela se aproveita. E esta formulação também foi, com as devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto que a obrigação de provar está expressamente atribuída para a autoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário. Contudo, o ônus é invertido quando o contribuinte alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco. Exatamente o que aconteceu nestes autos. O sujeito passivo não nega as saídas dos produtos industrializados, retruca o valor adotado para o cálculo do IPI, o que me permite a concluir que cabe ao recorrente provar que as planilhas por ele apresentadas não refletiam o custo de produção dos tubos e sim dos tanques. Definida a regra que direciona o onus probandi no âmbito do processo administrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto. O conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos: No sentido objetivo, como os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no sentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, Documento assinado digitalmente conforme nº 2.200-2 de 24/08/2001 seu MPprincipal destinatário, quanto à verdade desse fatos. A Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 9 DF CARF MF Fl. 1009 prova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no processo geram no espírito do julgador quanto à existência ou inexistência dos fatos. IA Compreendida como um todo, reunindo seus dois caracteres, objetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados separadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou como meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando e com a própria certeza dessa existência. C Ó P Para Carnelutti: As provas são fatos presentes sobre os quais se constrói a probabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. A certeza resolvese, a rigor, em uma máxima probabilidade. Dinamarco define o objeto da prova: ....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação a fatos relevantes para todos os julgamentos a serem feitos no processo. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e não os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do adjetivo latino probus, que significa bom, correto, verdadeiro, seguese que provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. Não há fatos bons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As legações, sim, é que podes ser verazes ou mentirosas e daí a pertinência de proválas, ou seja, demonstrar que são boas e verazes. Já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à existência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de que o julgador possa estar convencido da sua ocorrência Em virtude dessas considerações, é importante relembrar alguns preceitos que norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais. Dinamarco afirma: Todo o direito opera em torno de certezas, probabilidades e riscos, sendo que as próprias certezas não passam de probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque o espírito humano não é capaz de captar com fidelidade e segurança todos os aspectos das realidades que o circulam. O risco de errar ao presumir dimensionase na razão inversa à do grau de probabilidade de que a relação entre a ocorrência de um fato e a de outro se mantenha sempre. Quanto maior a probabilidade, menor o risco; menor a probabilidade, maior o risco a assumir. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 10 DF CARF MF Fl. 1010 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1005 Para entender melhor o instituto “probabilidade” mencionado professor Dinamarco, aduzo importante distinção feita por Calamandrei entre verossimilhança e probabilidade: C Ó P IA É verossimil algo que se assemelha a uma realidade já conhecida, que tem a aparência de ser verdadeiro. A verossimilhança indica o grau de capacidade representativa de uma descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem nenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como resultante do esforço probatório, mas sim com referência à ordem normal das coisas. A probabilidade está relacionada à existência de elementos que justifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do provável vinculase ao seu grau de fundamentação, de credibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova disponíveis em um contexto dado., resulta da consideração dos elementos postos à disposição do julgador para a formação de um juízo sobre a veracidade da asserção. Desse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência do fato que são colocados pelas partes interessadas na solução da lide. Mas não basta ter certeza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima possível da verdade. Como o julgador sempre tem que decidir, ele deve ter bom senso na busca pela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade de conhecer a verdade absoluta não significa que ela deixe de ser perseguida como um relevante objetivo da atividade probatória. Quanto ao exame da prova, defende Dinamarco: (...) o exame da prova é atividade intelectual consistente em buscar, nos elementos probatórios resultantes da instrução processual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos de interesse para o julgamento. Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um historiador: (...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas ocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais exatamente juízo de existência. Já o julgador encontrase ante uma hipótese e quando decide converte a hipótese em tese, adquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar certo de um fato quer dizer conhecêlo como se houvesse visto. No mesmo sentido, o professor Moacir Amaral Santos afirma que a prova dos fatos fazse por meios adequados a fixálos em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os fatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua representação. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 11 DF CARF MF Fl. 1011 Assim sendo, a verdade encontrase ligada à prova, pois é por meio desta que se torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificarse de sua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas. P IA Posto isto, concluímos que a finalidade imediata da prova é reconstruir os fatos relevantes para o processo e a mediata é formar a convicção do julgador. Os fatos não vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. Após a montagem desse quebracabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas que permitirá o convencimento da autoridade julgadora. Assim, a importância da prova para uma decisão justa vem do fato dela dar probabilidade às circunstâncias a ponto de formar a convicção do julgador. C Ó Regressando aos autos, como já mencionado, o recorrente não apresentou indícios mínimos de seu direito, de sorte que me sinto na obrigação de julgar com os dados constantes no processo. Neste contexto, não vislumbro razões para reformar a decisão de primeira instância uma vez que sua decisão foi baseada nos fundamentos jurídicos constantes dos autos e a consequente subsunção aos fundamentos legais que regiam a matéria à época dos fatos geradores Forte nestes argumentos, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2014. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 12 DF CARF MF Fl. 1012 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1006 Voto Vencedor IA Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Redator Designado. C Ó P Tendo o Colegiado, em sua maioria, entendido que o lançamento tributário deveria ser cancelado, coubeme a honrosa tarefa de redigir o voto vencedor, para o que, com permissa vênia do Culto Relator, Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, adoto na íntegra seu brilhante e irrefutável relatório. Como bem ponderou o Conselheiro Relator original, a questão a ser desenrolada nesses autos, passa por duas matérias, a primeira quanto à submissão das remessas feitas pela Recorrente a filiais e empresas interdependentes ao método do “valor tributável mínimo”, e a segunda, desdobramento da primeira, em se aquilatar qual o preço que deveria servir de base para essa remessa. Tenho, porém, que embora não haja dúvida do respeito que se deve atribuir ao método do “valor tributável mínimo”, e que sem dúvida o industrial deve observar o valor tributável mínimo nas operações de transferências de seus produtos para suas filias e para as sociedades que possuam interdependência, no caso em concreto estamos diante de circunstâncias que dispensam esse regramento, de modo que a matéria acaba sendo resolvida pela sua “prejudicial”. E isto porque, restou comprovado que as remessas realizadas pela Recorrente veiculavam “tubos para tanques”, ou seja, tratavamse de remessas de partes, peças ou componentes de um outro produto, dentro de uma linha de produção desenvolvida entre mais de um estabelecimento, todos eles industriais. Observese que a decisão da DRJ deixou de aplicar a IN SRF n° 87, de 21 de agosto de 1989, ao entendimento de que as remessas não estava se operando entre estabelecimentos “equiparados a industrial”, e sim entre estabelecimentos industriais propriamente ditos, reconhecendo que tratavamse de INDÚSTRIAS, tanto o remetente quanto o destinatário. Desta realidade desponta uma circunstância que reputase fundamental, que pode afetar todos os circuitos produtivos em cadeia no país, assoberbando de obrigações acessórias praticamente toda nossa produção industrial, qual seja: necessidade de se observar o valor mínimo tributável dentro de uma linha industrial de montagem. Devemos rememorar que o instituto do valor mínimo tributável foi concebido para se evitar fraudes de manipulações de preços para se “quebrar” a cadeia do IPI, de modo a evitar que um estabelecimento industrial se utilize de comerciais atacadistas ou de empresas interdependentes para vender por preços manipulados, para com isso reduzir a base de incidência do IPI, para que o produto possa ser revendido nas etapas subsequentes por preço inferior ao que se demandou no processo produtivo. Tratase, claramente, de uma medida “antielisão”, ou mesmo “antievasão” tributária. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 13 DF CARF MF Fl. 1013 Porém, quando estamos diante de estabelecimento industriais, tanto na remessa quando no destino, os quais destacam IPI sobre essa operação, o qual, por seu turno, representa débito para o remetente e crédito do imposto para o destinatário, temse que o efeito pretendido anteriormente, de coibir a “quebra” da cadeia do IPI, não está presente, em face de que o valor agregado pelo destinatário na industrialização do produto final acabado, será todo ele sujeito a incidência do IPI, sobre todo o valor agregado. C Ó P IA O máximo que se poderia impingir aos contribuintes, seria a transferência de créditos mediante aumento do valor base de transferência, com efeitos meramente de se antecipar ou de diferir o momento da incidência do IPI, o que, no entanto, não é objeto de acusação no caso concreto sob análise, sendo inclusive incompatível com a autuação (foi acusado justamente o contrário). Assim, tenho que nas transferências de partes, peças, componentes, insumos ou produtos semielaborados entre estabelecimentos industriais ou entre estabelecimentos “equiparados a industrial”, dentro da linha de produção entre estabelecimentos sob um mesmo controle ou com relação de interdependência, não se submetem ao método do valor mínimo tributável, pois que o ilícito que se objetiva atingir com referido mecanismo (“quebra da cadeia do IPI”), não se mostra possível nessa operação. Daí porque entendo plenamente aplicável ao caso, o preceito do item 4, da Instrução Normativa SRF n° 87, de 21 de agosto de 1989, que assim pontua: 4. A equiparação a contribuinte do imposto, decorrente da aplicação ou não do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, desobriga o estabelecimento industrial remetente dos produtos a atender os limites mínimos estabelecidos no artigo 68, I "a" do RIPI/82, cujo valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador, salvo quanto aos produtos incluídos no regime de que tratam os artigos 1º e 3º da referida Lei nº 7.798/89. Neste sentido, já decidiu este Conselho: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Exercício: 2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Todos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada por meio de sua procuradora. IPI. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual direito à compensação de IPI deve ser apreciado em procedimento administrativo próprio, não sendo possível a compensação de ofício por meio de Auto de Infração. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. A partir da alteração do artigo 74 da Lei Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 pelo artigo 49 CASSULI da Medida nº 66, emde Autenticado digitalmente em9.430/96 19/12/2014 por JOAO CARLOS JUNIOR,Provisória Assinado digitalmente 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 14 DF CARF MF Fl. 1014 Processo nº 16045.000016/200711 Acórdão n.º 3402002.540 S3C4T2 Fl. 1007 C Ó P IA 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002 a compensação somente se efetua mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação DCOMP, na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. IPI. FILIAL ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INEXIGIBILIDADE PARA DETERMINADOS PRODUTOS. À exceção dos produtos classificados na posição NCM 3401, as saídas para filiais atacadistas como também para todos os estabelecimentos equiparados não se sujeitam ao valor tributável mínimo por força no disposto no item 4 da IN SRF nº 87/89. RO Provido em Parte e RV Negado (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF – 3ª Seção 2A CAMARA / 1A TURMA ORDINARIA ACÓRDÃO: 3201001.540) “LANÇAMENTO DE OFÍCIO – 1) O estabelecimento fabricante de produtos tributados pelo imposto que tenda suspendido, provisoriamente suas atividades fabris, ainda que por longo período, não perde a condição de estabelecimento industrial durante esse período e, como tal, a de contribuinte , sobretudo, quando nessa fase procede à aquisição de insumos, seja mediante importação ou por compra no mercado interno e os transfere para outro estabelecimento da própria empresa, que os destina a emprego da produção de produtos sujeitos ao IPI. 2) Não se caracteriza como lançamento indevido do IPI nas notas fiscais, o lançamento procedido por estabelecimento industrial nas transferências de produtos por ele produzidos, e/ou de insumos, para estabelecimentos da própria empresa que tenha provisoriamente suspendido suas atividades de também fabricante de produtos sujeitos ao imposto. 3) O disposto no art. 68, item I, do RIPI/82 (valor tributável mínimo) não se aplica nas saídas de produtos sujeitos ao IPI, quando o destinatário seja estabelecimento contribuinte do imposto, em relação a estes produtos, ainda que se trate de estabelecimento interdependente, ou do próprio remetente. Recurso provido.” (Ac. Nº. 20166.775, de 05/12/90, do 2º Conselho de Contribuintes – DOU 08/06/95). (grifos nossos). “IPI – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – Embora consideradas inidôneas pela Fiscalização, é inaplicável a multa descrita no auto de infração, dado que o adquirente logrou comprovar não só o efetivo recebimento das mercadorias, mas o seu regular pagamento. Aplicável o disposto no art. 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO – A equiparação a contribuinte do imposto desobriga o estabelecimento industrial remetente dos produtos a atender os limites mínimos fixados no art. 68, I, do RIPI/82. Precedentes Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 do JOAO Colegiado. voluntário provido.” (Acórdão Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por CARLOSRecurso CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 nº 201 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 15 DF CARF MF Fl. 1015 75.615, Primeira Câmara, Sessão de 3/12/2001, destaques nossos.). (grifos nossos). P IA Assim sendo, tenho que no caso em concreto, por referirse a remessas de partes, peças e componentes, dentro de uma linha de montagem de estabelecimentos sob controle comum, na fase de produção ainda, por não produzir o efeito de “quebra da cadeia do IPI”, não aplicase o “valor tributável mínimo”, de modo que deve ser afastada a exigência tributária aqui contemplada. C Ó Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência tributária. É como voto. (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Redator Designado. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA 16