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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2009
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 6 DE MAIO DE 2009
PUBLICADA EM 8 DE MAIO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 2116 a 2260
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ATA Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo e José Jorge e dos Auditores Augusto
Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público,
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 12, da Sessão Extraordinária realizada em 28 de abril
último (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2116 a 2222, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 9);
ACÓRDÃO Nº 2116/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas dos
Srs. Jamil Abid e Francisco José Pereira da Silva, dando-se-lhes quitação; e, com fundamento nos artigos
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais
responsáveis, dando-se-lhes quitação plena; fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.408/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Sincotto Rufato (541.227.678-49); Adriano Pinto Pereira (128.996.81877); Adriano Roesler e Silva (808.516.731-04); Alex Sandro Feil (844.731.429-49); Ana Paula Souza
(980.730.361-34); Anna Flavia de Senna Franco (356.319.886-15); Antonio Cezar Jannuzzi
(775.731.458-53); Antonio Ganim (125.746.511-20); Antônio Araujo da Silva (011.885.772-04); Aurelio
Calheiros de Melo Junior (450.183.752-72); Aureo de Araujo Souza (151.128.531-15); Bianca Lange
(964.398.409-59); Camila Ferraz Costa (989.662.001-68); Carlos Alberto Calixto Mattar (302.715.92672); Cicero Silva Teixeira (186.861.179-53); Cleo Souza de Albuquerque (539.441.781-49); Davi
Antunes Lima (275.264.291-15); Eduardo de Alencastro (245.954.899-00); Edvaldo Alves de Santana
(085.532.035-49); Ester de Paiva Virzi (750.094.637-68); Francisco José Pereira da Silva (395.701.50300); Helvio Neves Guerra (973.011.248-72); Jaconias de Aguiar (007.112.176-53); Jamil Abid
(051.259.521-68); Jandir Amorim Nascimento (057.353.601-59); Jerson Kelman (155.082.937-87); Joisa
3
Campanher Dutra (573.571.100-87); Jose Assad Thome Junior (155.800.241-34); Jose Moises Machado
Silva (185.062.241-87); José Augusto da Silva (016.860.468-04); José Guilherme Silva Menezes Senha
(186.188.631-49); José Lopes de Sousa (258.945.791-04); João Odilon Freitas e Silva (149.716.151-72);
Marcelo de Brito Vidal (564.887.501-00); Marcia Helena Monteiro de Oliveira Caldas (224.489.261-15);
Maria Alice Dalledone Machado (042.487.161-00); Maria Karla Batista (117.344.931-00); Maria Salete
Cangussu Fraga (078.448.008-79); Maximo Luiz Pompermayer (644.151.209-20); Melchior de Melo
Neto (068.717.635-20); Neusa Rejane Pinheiro de Carvalho Haltenburg (625.702.501-04); Odenir Jose
dos Reis (018.597.518-65); Patricia Cabral Danese (870.632.396-00); Paulo Henrique Silvestre Lopes
(163.129.701-59); Paulo Roberto Gomes Parente (324.809.031-68); Paulo Roberto Pereira Cortes
(539.711.321-20); Ramon Monteiro Olinto (165.461.051-87); Regina Lúcia Coelho Cavalcante Lima
(152.134.041-20); Roberto Knijnik (131.713.990-91); Romeu Donizete Rufino (143.921.601-06); Rui
Guilherme Altieri Silva (091.740.012-72); Rômulo de Vasconcelos Feijão (595.560.134-15); Sandra
Rodrigues Martins (346.230.510-72); Shirley Guimaraes Pimenta (505.155.271-49); Ubirata Bartolomeu
Pickrodt Soares (866.326.128-49)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-1
1.5.1. arquivar, com fundamento no artigo 5º, § 1º, inciso III, da IN-TCU 56/2007, a tomada de
contas especial instaurada em desfavor do Sr. Daniel Costa de Faria, referenciado no anexo 1 destes
autos;
1.5.2. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que observe integralmente o
disposto na Decisão Normativa-TCU n. 94, de 3 de dezembro de 2008, em especial os itens 7 e 13 da
seção A do anexo II, fazendo constar, nas próximas contas:
1.5.2.1. demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos
externos, ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, contendo as informações a seguir, além
de outras informações que se fizerem necessárias: demonstrativos do fluxo previsto e do fluxo realizado;
avaliação crítica dos resultados alcançados nos projetos;
1.5.2.2. informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações e
recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento,
conforme disposto a seguir: número da decisão ou do acórdão, descrição da determinação ou da
recomendação, e providências adotadas;
1.5.3. determinar à Controladoria-Geral da União que:
1.5.3.1. nos próximos relatórios de auditoria de gestão relativos à ANEEL, observe o disposto na
Decisão Normativa-TCU n. 94, de 3 de dezembro de 2008, em especial os itens 7 e 8 da seção A do
anexo VI, fazendo constar, no próximo relatório de auditoria de gestão:
1.5.3.1.1. avaliação da execução dos projetos e programas financiados com recursos externos,
quanto aos aspectos de regularidade e desempenho, destacando as irregularidades verificadas e indicando
as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da
responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos
no cumprimento das respectivas programações, acompanhada de avaliação crítica dos resultados
alcançados nos projetos (inclusive quanto aos objetivos e metas previstos vs. realizados);
1.5.3.1.2. auditorias planejadas e realizadas pelos órgãos de controle interno da própria entidade
jurisdicionada, com as justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas, e a
indicação dos resultados e providências adotadas a partir desses trabalhos, conforme as informações a
seguir: descrição das auditorias realizadas; verificação se as auditorias inicialmente planejadas foram
realmente realizadas; resultados e providências adotadas a partir das constatações feitas pelas auditorias;
justificativas, se for o caso, para o não cumprimento das metas de fiscalizações previstas;
1.5.3.2. manifeste-se, no próximo relatório de auditoria de gestão da ANEEL, sobre as providências
adotadas pela unidade com relação à intempestividade da conclusão dos inventários físicos de patrimônio
e ausência de responsabilização por desaparecimento de bens, tal como reportado no item 1.1.5.2 do
anexo I ao Relatório de Auditoria de Gestão n. 208714, relatório às contas da ANEEL de 2007.
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ACÓRDÃO Nº 2117/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I, art. 1º da Lei nº
8.443/92, c/c art. 143 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.652/2006-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Andre Guilherme Mardegan
(025.840.878-20); Andrea Monica Moretti Alves de Freitas Barbos (070.909.307-18); Ariete Duarte Folle
(301.846.900-30); Aura de Lourdes Domingos Pereira (143.878.401-53); Biramar Nunes de Lima
(056.234.131-53); Celso Lemos Rosal (052.962.001-44); Claudio Marques Magalhães (006.414.990-00);
Ezio Gomes da Mota (323.107.306-53); Felipe José de Carvalho Correa (069.163.407-62); Fernando
Leite Magalhães (381.663.056-15); Francisco das Chagas Lopes da Cunha (035.883.432-53); George
Simon (106.159.540-49); Geraldo Antonio de Queiroz Mauricio (034.275.106-97); Helinton José Rocha
(045.448.438-04); Heloisa Barbosa Cabilo de Santana (144.884.261-15); Jader Jacomini Fereira
(066.603.049-91); Jair Silva (068.132.751-00); Jairo Ribeiro da Silva (068.386.778-49); Jalbas Aires
Manduca (143.667.971-00); Joaquim Getro Batista de Araújo (151.819.601-20); Jorge Eduardo Levi
Mattoso (010.118.868-47); Jorge Ricardo de Almeida Gonçalves (120.389.618-24); Jose Mauricio
Andrade Teixeira (575.823.606-30); Jose Trindade Neto (144.470.701-97); José Marcal dos Santos Junior
(316.883.811-04); José Neumar Francelino (127.756.731-04); José Noberto Kretzer (038.312.641-04);
José Silverio da Silva (197.393.896-00); Leontino Rezende Taveira (761.687.781-87); Lucimar
Malaquias (114.295.771-34); Luis Felipe Pinheiro Reimann (943.930.107-44); Luiz Carlos de Barros
Novita (017.468.718-49); Luiz Dielson Aragão Macedo (119.281.231-04); Luiz Fernando Juchem Cunha
(151.813.750-49); Luiz Lesse Moura Santos (220.642.651-04); Luiz Novais de Almeida (006.837.95520); Manoel Valdemiro Francalino da Rocha (322.418.522-87); Marconi Lopes de Albuquerque
(098.346.211-91); Maria Alice Costa Dias (245.627.261-72); Maria Elin Coqueiro Danin Tokarski
(166.642.301-78); Maria Nazzarelho Fonseca Boguardi (210.335.791-49); Maria da Conceição Menezes
Simões (043.138.602-15); Marli Bianna do Nascimento Nunes (114.568.171-91); Mauricio Borges
Guimaraes (595.980.777-72); Mauricio Carvalho de Oliveira (131.353.091-34); Michelle Targa Borges
(721.919.451-04); Márcio Antônio Portocarrero (108.690.421-49); Márcio Candido Alves (528.909.53149); Nelson Victor Trombeta (002.501.479-04); Nivaldo Estrela Marques (021.470.411-49); Paulo Cesar
Nogueira (965.684.708-30); Paulo Roberto da Silva (062.473.180-49); Paulo Tomoo Morimoto
(023.662.318-49); Paulo de Tarso Guimarães (221.488.921-34); Roberto Guimaraes Habib Mattar
(848.994.337-00); Rodrigo Batista de Paula (191.575.618-93); Rodrigo Morais Beretta (109.229.618-24);
Rogerio dos Santos Lopes (145.548.538-10); Rogério Pereira da Silva (766.259.746-68); Rosali Scalabrin
(134.539.042-49); Rosane Henn (352.044.780-00); Sandra Mara de Morais Jardim (047.068.621-91);
Saulo Gonzales (223.759.531-34); Serguei Brenner (519.623.066-15); Sofia Vasconcelos Feitosa de
Souza (379.563.961-15); Vinicius Augusto de Sa (763.144.051-49); Wilson Aparecido Gomes Pickina
(096.662.651-68); Zeuler Soares de Navarro (164.552.236-91)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-8
1.5.1. considerar como atendidas as determinações contidas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1 e 2.2 do
Acórdão TCU 2938/2008 – 2ª Câmara;
1.5.2. determinar à SDC/MAPA que encaminhe, por meio do próximo relatório de gestão, nos
moldes do disposto no item 13, Anexo I da DN TCU 94/2008, as informações relativas aos Convênios
Siafi nº 401911, 483932, 486206, 488207, 500423, 501119, 502261, 504534, 504575, 504601, 505266,
506427, 508312, 509760, 509855, 510142, 510553, 510809, 510933, 511052, 511096, 511687, 511763,
511840, 512005, 512698, 512703, 512739, 512790, 512918, 512965, 513628, 513912, 513932, 514154,
515571, 516849, 516920, 516947, 517968, 517984, 518009, 518101, 518116, 518131, 518135, 518137,
518179, 518232, 518237, 518252, 518259, 520547, 521428, 521584, 522828, 523958, 525176, 525373,
5
525467, 525500, 525778, 525983, 526522, 526697, 527178, 527204, 527786, 530850, 534379, 534589,
537145, 538554, 543037, 544587, 544651, 546512, 546513, 548764, 548803, 548804, 550853, 550857,
551397, 551453, 551454, 552385, 552421, 552506, 552774, 552775 e 552849;
1.5.3. determinar à CEF que encaminhe, por meio do próximo relatório de gestão, nos moldes do
disposto no item 13, Anexo I da DN TCU 94/2008, as informações relativas aos Convênios Siafi nº
419044, 517075, 531549, 538864, 539814, 549009, 541477, 546193, 546194, 546335, 546354, 550938,
551021, 553481, 553667.
ACÓRDÃO Nº 2118/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas regulares com
ressalva as contas dos Srs. Rogério Oliveira de Castro Vieira, CPF n° 284.588.003-06, Coordenador do
Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), e Haroldo Corrêa
Rocha, CPF n° 394.870.167-91, Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A.
(BANDES), dando-se quitação, e com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados, dando-se quitação plena, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.467/2006-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Edelcio de Oliveira (546.874.466-04); Frederico Guilherme Livino de Carvalho
(143.583.104-78); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Haroldo Corrêa Rocha (394.870.167-91);
José Antonio Bof Buffon (653.608.427-68); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Sathler
Neto (185.695.959-72); Julio Cesar Carmo Bueno (548.560.277-00); Luiz Alberto Rabi júnior
(074.251.948-13); Luiz Maurício da Silva Cunha (186.618.237-49); Roberto Coelho Flausino
(116.964.191-15); João Pinto Rabelo (013.871.115-15); César Vasini (CPF não consta); José Adilson de
Oliveira (119.496.356-00); Fernando Simões dos Reis (824.756.441-68); Cristina Velloso dos Santos
(704.434.837-87); Wolmar Roque Loss (181.145.806-82); Paulo Roberto Almeida Vieira (450.867.29734);Marcos Antônio Martins Dourado (095.527.667-53); Neivaldo Bragato (449.968.457-91); Ricardo
Rezende Ferraço (774.880.407-91); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Rogério Oliveira de Castro
Vieira (284.588.003-06); Sérgio Rogério de Castro (013.076.736-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES) - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-ES
1.5.1. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo (CGU/ES) que informe, por
ocasião da próxima fiscalização a ser efetuada no Sistema GERES/BANDES, sobre o cumprimento ou
não das determinações constantes dos subitens 4.1.2.1 e 4.2.2.3 do Relatório de Auditoria n° 175395, de
07/06/2006, relativo ao Exercício de 2005, quais sejam:
1.5.1.1. metas e resultados traçados no orçamento e não alcançados e comprometimento do objetivo
do mecanismo de Fundo de Incentivo Fiscal Misto, com finalidade de aplicação em projetos de interesse
regional mediante debêntures conversíveis em ações (subitem 4.1.2.1); e,
1.5.1.2. ausência de publicação de informações acerca da carteira de títulos do FUNRES (subitem
4.2.2.2).
ACÓRDÃO Nº 2119/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, tendo como responsável a Sra. Jéssica
Barros de Sá.
Considerando que mediante o Acórdão 3523/2006-2ª Câmara foram rejeitadas as alegações de
defesa da responsável e fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida atualizada
monetariamente;
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Considerando que foi facultado à responsável o parcelamento da dívida em até vinte e quatro meses,
na forma do art. 217 do RITCU;
Considerando que, devidamente notificada do referido acórdão, a responsável ingressou com pedido
de parcelamento do débito em até sessenta meses;
Considerando que não há previsão legal para o parcelamento do débito por período superior a vinte
e quatro meses;
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não ser atendida a solicitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos em:
9.1. com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU,
indeferir o pedido de parcelamento de débito em até sessenta vezes;
9.2. orientar a Sra. Jéssica Barros de Sá, mediante o decidido no item 9.3 do Acórdão 3523/2006-2ª
Câmara, quanto à possibilidade de:
9.2.1. parcelar a dívida em até vinte e quatro meses, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
art. 217 do Regimento Interno;
9.2.2. as presentes contas virem a ser julgadas regulares com ressalva na hipótese de pagamento da
dívida de que cuida este processo;
9.3. dar ciência da presente deliberação à solicitante, encaminhando-lhe demonstrativo de débito
sem a incidência de juros de mora, nos termos do art. 202, inciso IV, §4º, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-004.523/2003-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jéssica Barros de Sá (545.518.034-72)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Márcio Trigo de Loureiro (OAB-DF 11.712)
ACÓRDÃO Nº 2120/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-018.266/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rego & Holanda Ltda. (84.578.574/0001-31); Silvio Pilz-Me (22.820.500/000102); Valmir Domingos Piovesan (517.282.309-34); Valter Guilherme Becker (126.282.042-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urupá - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Alcides
Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-RO
1.5.1. retificar o Acórdão nº 107/2009 – TCU – 2ª Câmara, no subitem 9.3 o nome do responsável
aparece grafado de forma incorreta; onde está escrito “Valmir Domingos Piovesen”, seja escrito “Valmir
Domingos Piovesan”.
ACÓRDÃO Nº 2121/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
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de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-000.221/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sefti Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: Terence Zveiter (OAB/DF 11717), Cristiana Meira Monteiro
(OAB/DF 20249), Germano César de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28493)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Sefti
1.5.1. retificar o Acórdão nº 1.096/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 24/3/2009:
1.5.1.1. relativo ao subitem 1.5.1, onde se lê: "o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU",
leia-se: "o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU", bem como onde se lê: "Acórdãos TCU nº
1.815/2008 - 2ª Câmara e nº 1.990/2008 - 2ª Câmara", leia-se: "Acórdãos TCU nº 1.851/2008 - 2ª Câmara
e nº 1.990/2008 - Plenário";
1.5.1.2. Concernente ao subitem 1.6.1, onde se lê: "art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c
art. 45 da Lei nº 8.443/1992", leia-se: "art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92", bem assim onde se lê: "DPF”,
leia-se: "demonstrativo de formação de preços";
1.5.2. dar conhecimento do acórdão proferido nos autos e da íntegra da instrução de fls. 161 a 162,
vol. Principal à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à empresa Business to Business Informática do Brasil S/A.
ACÓRDÃO Nº 2122/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso
II do art. 86 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.603/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Daniel Silva Balaban (408.416.934-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (00.414.607/0017-85)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu - RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-RN
1.6.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que:
1.6.1.1. expeça comunicação a todas as entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, informando que o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, estabelece
como clientela do Programa, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino
infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
inclusive indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar
da alimentação escolar: os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola; e
1.6.1.2. expeça comunicação a todos os Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, informando que,
conforme o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, a clientela do Programa são,
exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino
fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas e as
localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar da alimentação escolar:
os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola.
1.6.1.3. inclua no Plano de Monitoramento do PNAE os Municípios do Rio Grande do Norte, com
vistas a coibir a participação indevida de professores, diretores, merendeiros e amigos da escola na
alimentação escolar custeada com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
1.6.2. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que:
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1.6.2.1. insira na 5ª Edição da Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE, determinação expressa de proibição de participação na alimentação escolar dos diretores,
professores, merendeiros e amigos da escola;
1.6.2.2. monitore o Acórdão proferido nos autos;
1.6.2.3. acompanhe, nas contas de 2008 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, o cumprimento deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2123/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 235 do RI/TCU, não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade,
determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.584/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Calçado - PE (11.034.741/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçado - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/SECEX-PE
1.5.1. encaminhar à Prefeitura Municipal de Calçado cópia da instrução de fls. 29 a 30, vol.
Principal, bem como do Acórdão proferido, informando que medidas visando suspensão da inadimplência
e liberação do município para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão
repassador, em conformidade com o previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN n.º 01/1997.
ACÓRDÃO Nº 2124/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 237 c/c o art. 235 do RI/TCU, conheçer da representação, para, no mérito considerá-la improcedente e
determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.654/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (vinculador)
1.2. Interessado: Marcelo Akiyoshi Loureiro – Consultor Jurídico do Ministério da Defesa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Sefip
1.5.1. enviar cópia de fls. 205 e 206, vol. Principal, bem como cópia do Acórdão proferido nos
autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, em atenção ao Ofício nº 8105/Conjur-MD-2008,
para ciência.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 13);
ACÓRDÃO Nº 2125/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução
206/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.111/2008-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Araceli Santos Pereira (042.066.572-20); Cláudia Abdelnor Hanna Piqueira Diniz
(328.194.802-25); Dagoberto Sinimbu de Lima (019.499.772-34); Eneida Castelo Reis (011.091.382-53);
Francisco Luiz Maia (056.230.902-06); Francisco Maria Bordin (095.956.277-04); Gerson Lima Girão
(012.297.022-53); Heliana Nazaré Neves Fadul (186.785.482-15); Ilze Coelho Ribeiro (005.876.052-00);
Ilze Coelho Ribeiro (005.876.052-00); Joel Emílio de Brito Aarão (013.148.582-20); José Salvador Pena
Marcião (008.343.512-34); José Salvador Pena Marcião (008.343.512-34); Luiz Flávio Figueiredo de
Lima (003.533.882-20); Maria Cristina Wolff (086.077.858-42); Otavio Silva Dias (174.397.442-68);
Suely Maria Santos Lamarao (042.047.002-68); Waldir Waldecy Relvas (019.341.552-68)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.103/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alana Silva (025.690.424-39); Albertina dos Santos Silva (019.172.914-00); Alex
Sandro Silva (013.985.564-59)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-003.804/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
2.1. Interessados: Helena da Silva Chiga (062.534.168-63); Helena da Silva Chiga (062.534.16863); Itacy de Andrade Delgado Mortati (186.435.638-38); Itacy de Andrade Delgado Mortati
(186.435.638-38); Regina Maria Pompeu Luccas (722.023.008-72)
2.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-013.922/2007-1 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessados: Jose Adelino Soares Noronha (010.970.402-91); Maria Naidir Gomes de Almeida
Veludo Gouveia (462.659.617-72); Raul da Silva Navegantes (000.407.892-68)
3.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-030.688/2008-9 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Antonio Lemos da Silva (078.803.591-68); Marco Aurelio de Carvalho
(063.829.081-34)
4.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.357/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Ana Celina de Souza (967.770.790-68); Carolina Scheinpflug Blanco Stein
(001.518.490-05); Jean Carlos Eichelberger (927.259.610-68); Joao Flavio da Silva Santos (590.631.22004); Leticia Freitas Jatene (947.253.570-49); Luciana Lima de Oliveira (002.453.650-44); Luciano
Rodrigues Dauria (822.135.000-10); Marcelo Gregorio Raymundi (952.845.590-53); Nicolas Piazza
Konrad (833.937.490-72); Patricia Tollens Alievi (687.996.910-00)
1.2. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A – MS.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º da Resolução
206/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão de fls. 11/14 e
19/21, em favor de Joseane Oliveira da Silva e Edjano Noberto Santos do Carmo, respectivamente, e
legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item
1.1., ressalvando que as rubricas “RT 89325258 3 VF/AL” e “PCCS”, irregularmente incluídas nos atos
de fls. 15/18 e 26/26, encontram-se atualmente excluídas dos proventos dos beneficiários, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.679/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edjano Noberto Santos do Carmo (011.333.024-32); Eliane Nunes dos Santos
(064.659.144-41); Elias Nunes dos Santos Oliveira (064.659.134-70); Joseane Oliveira da Silva
(074.605.224-30); Maria Benedita Nunes Chagas (228.823.164-53); Maria José dos Santos Souza
(644.144.004-06); Maria Nilzete Elias dos Santos (279.914.744-53); Maria do Amparo de Goes Tavares
(162.877.384-72); Rafaella de Goes Tavares (015.349.744-07); Rodolfo de Goes Tavares (060.746.89474)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2129/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º da Resolução
206/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de fls. 2/4 e
8/10, em favor de Luiz Carlos Mattos dos Santos, Juliana Mattos dos Santos e Margotte Blumentritt
Makowiecky, respectivamente, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais
interessados identificados no item 1.1., com a ressalva de que a parcela relativa à vantagem URP,
irregularmente incluída nos atos de fls 5/7, 11/13, 16/18, 19/23 e 24/25, encontra-se atualmente suprimida
dos proventos dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.750/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anice Barbara Andrade Fava (067.267.639-72); Daniel Martone (005.923.89928); Francisco_assis_dos_santos (122.763.089-15); Gabriel Braga Martone (005.923.859-30); Inara
Rodrigues Martins Nunes (763.334.009-63); Izete Arantes de Souza (691.599.989-20); Juliana Mattos dos
Santos (003.468.319-46); Luiz Carlos Martone (982.465.268-04); Luiz Carlos Mattos dos Santos
(003.468.469-78); Marcelo Martins Nunes (008.948.479-70); Margotte Blumentritt Makowiecky
(845.677.409-04); Norton Martins Nunes (034.308.789-85); Paulo Wanderlinde (002.270.569-49); Stella
Martins Nunes (005.609.329-28)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
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ACÓRDÃO Nº 2130/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de fls. 6/8, 12/14 e 32/34, em
favor de Flausino de Sousa Coelho, Diva Chagas Monteiro e Hilda Reis Capucci, respectivamente, e
legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item
1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.012/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diva Chagas Monteiro (026.103.237-27); Flausino de Sousa Coelho
(185.058.057-04); Hilda Reis Capucci (021.072.367-04); Iasmin Crislaine de Assis Costa (138.118.08761); Jacira Alves Brandão (066.629.787-87); Josefina Pimenta (843.159.387-34); Luci Ferreira da Silva
(116.535.007-60); Maria Bernadete de Freitas Nunes (132.410.737-50); Maria Rosa Caravelos Barra
(193.298.817-34); Néa Rogerio Cruz (158.406.977-53); Rosa Maria Silva do Amaral (058.189.907-53);
Sebastiana Assis da Costa (556.532.947-72); Solange de Andrade Gomes (507.099.507-30)
1.2. Entidade: Colégio Pedro II – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2131/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução
206/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
ressalvando que a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003, irregularmente
incluída nos proventos dos interessados, não mais integra a base de cálculo das pensões, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.274/2008-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daril Andrade de Oliveira (122.184.617-57); Maria Rosa de Oliveira
(088.268.697-66); Maria Rosa de Oliveira (088.268.697-66)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2132/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, em: a) com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, em sobrestar o julgamento das
contas dos Srs. Rolf Hackbart, Odimilson Soares Queiroz, e Maria Mota Pires, tendo em vista os
possíveis reflexos do Acórdão 387/2009 – TCU – Plenário (TC 013.299/2006-0, sessão de 11/3/2009)
sobre as contas dos referidos responsáveis; b) apartar as contas dos Srs. Raimundo Pires Silva e Maria
Isabel Alves D. Silveira, desentranhando as peças referentes ao assunto tratado no item 10.3.2.11 do
Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 160369 (fls. 4729/4889 dos autos), referentes às contas da
Superintendência Regional do Estado de São Paulo SR 08, para análise em separado, com fulcro no artigo
37 da Resolução TCU 191/2006; c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Renato José V Lordello; José Angelino Barbosa;
Guilherme Cyrino Carvalho; Antônio Chrisóstomo Souza; José Ribeiro Andrade; Silmara Correia S.
Nery; Marcelo Cardona Rocha; Edinar Ferreira Araújo; Carlos Mário G. Guedes; Raimundo João A.
Pereira; José Ribeiro Andrade; Manoel Vasconcelos Castilho; Antelmo Marques Alves; Heloina Amoras
S. Tavora; Eduardo Martins Barbosa; João Pedro Gonçalves Costa; Valdemor O. Santos; Cristóvão
12
Batista da Silva; Maria da Conceição Menezes Simões; Salvador de Souza Barcelos; João Batista F. dos
Santos; Gentil Silva Pimentel; Odimilson S. Queiroz; Marcos Helenio Leoni Pena; Erilson da Costa Lira;
Olavo Nienow; Edinar Ferreira Araújo; Raimundo João Amorim Pereira; Pedro Orlando Andrade Santos;
Pedro Paulo Peloso da Silva; José Luiz dos Santos; Jalyson José Veronez; José Angelino Barbosa;
Raimundo M. Santos; Avilmar Rosa Cabral; Carlos Antônio S. fontenele; Ângelo Guido Menegat;
Lindalva Almeida de Freitas; Fernandes Martins Pereira; Juares Antônio Martins; Maria de Oliveira;
Pedro Aquino de Aquino; João Farias de Paula Junior; José Olinto Costa; Ilson Rosa da Cruz; Maria
Cristina Rosário Almeida; Rolf Hackbart; Bruno Lourenço Kempner; João Paulo Lajus Strapazzon;
Leonel Wohlfahrt; Irene Coelho S. Lobo; Lurenes Cruz do Nascimento; Bernadete Tem Caten; Ailtamar
Carlos Silva; Eva de Araújo Abreu; Joides Januário de Miranda; João Darks Morais Brandão; Claudi
Furtado Da Rocha; José Roberto Oliveira Faro; Roberto Kiel; Cesar Fernando S. Aldrighi; Oswaldo de
Azevedo Júnior; Celso Lisboa de Lacerda; José Cardoso; Carlos Mário G. Guedes; Alfredo Schimidt,
dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e d) com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e
214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.068/2005-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 006.895/2001-3 (DENÚNCIA); 013.866/2000-3 (REPRESENTAÇÃO);
002.546/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ailtamar Carlos da Silva (349.811.951-68); Angelo Guido Menegat
(133.132.400-97); Antelmo Marques Alves (025.578.942-49); Avilmar Rosa Cabral (126.073.981-34);
Bernadete Ten Caten (332.576.040-68); Carlos Alberto Franca de Oliveira (074.857.943-53); Carlos
Antônio de Siqueira Fontenele (132.276.611-87); Carlos Augusto Lima Paz (190.402.616-87); Carlos
Cavalcanti Catão (110.404.754-34); Carlos Mario Guedes de Guedes (606.955.950-91); Celso Lisboa de
Lacerda (557.390.089-72); Cesar Fernando Schiavon Aldrighi (425.920.200-63); Cesar Jose de Oliveira
(660.174.754-87); Claudi Furtado da Rocha (396.211.627-34); Cristovão Batista da Silva (043.089.64253); Edila Ferreira Duarte Monterio (057.713.902-91); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Eduardo
Martins Barbosa (036.880.298-10); Erilson da Costa Lira (083.256.344-72); Eva de Araujo Abreu
(351.699.741-91); Fernandes Martins Pereira (177.989.302-72); Gelson Bittencourt Rosa (387.085.66020); Guilherme Cyrino Carvalho (210.515.198-10); Heloina Amoras da Silveira Tavora (032.636.06204); Hilton Francisco Batista (171.115.101-78); Irene Coelho de Souza Lobo (318.102.929-72); Jalyson
Jose Veronez (117.624.891-04); Joides Januario de Miranda (374.233.805-63); Jose Angelino Barbosa
(118.862.341-91); Jose Cardoso (590.921.228-15); Jose Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); Jose
Ribamar Reis Freire (124.748.003-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); José Bruno Lemes
(065.276.981-00); João Batista Ferreira dos Santos (045.054.412-53); João Darks Morais Brandão
(015.426.992-15); João Farias de Paula Junior (232.557.574-87); João Jose de Souza Cruz (144.907.49104); João Paulo Lajus Strapazzon (295.408.289-53); João Pedro Gonçalves da Costa (041.161.782-68);
João Thaumaturgo Neto (045.014.032-68); Juares Antonio Martins (195.248.629-72); Júlio Cezar
Ramalho Ramos (075.262.104-15); Ladislau João da Silva (074.971.995-87); Leonel Wohlfahrt
(309.742.240-49); Lindalva Almeida de Freitas (135.138.342-68); Luiz Carlos Bonelli (328.797.849-72);
Lurenes Cruz do Nascimento (323.114.272-53); Marcelino Antonio Martins Galo (124.405.665-00);
Marcelo Cardona Rocha (438.945.000-00); Marcilene de Souza Santos (043.345.822-49); Marcos
Alexandre Kowarick (002.293.138-41); Marcos Helenio Leoni Pena (074.457.846-91); Maria Cristina do
Rosário Almeida (251.416.192-49); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Maria de
Lourdes Alvares da Rosa (283.937.670-91); Maria de Oliveira (201.893.119-91); Marli Zavala de Bogona
Mattos (184.012.398-26); Neide Maria Pacheco (292.547.796-87); Nildete Virgínia Turra Ferreira
(317.507.027-20); Odimilson Soares Queiroz (067.777.911-91); Olavo Nienow (089.755.900-20);
Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68); Pedro Aquino de Aquino (224.125.492-49); Petrus Emile
Abi-abib (041.128.902-06); Raimundo João Amorim Pereira (095.096.823-49); Raimundo Monteiro dos
Santos (124.865.073-53); Raimundo Pires Silva (022.766.778-64); Raimundo de Araújo Lima
(045.052.552-04); Renato José Vaz Lordello (048.790.665-91); Roberto Kiel (424.832.390-72); Rolf
Hackbart (266.471.760-04); Silmara Correia Siqueira Nery (536.728.601-15)
13
1.3. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
1.5.1.1. em relação aos convênios SIAFI 462266 e SIAFI 473035, proceda, no prazo de até 30
(trinta) dias da ciência, a análise conclusiva a respeito das respectivas prestações de contas, e, caso já
tenha sido implementada esta medida, regularize a situação no SIAFI, em obediência à recomendação da
SFC no item 10.3.2.7 do Relatório 160369/2004, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da
unidade;
1.5.1.2. em relação aos convênios SIAFI 429165 e SIAFI 406488, proceda ao registro de
inadimplência efetiva, conforme a conclusão do grupo de trabalho instituído pela Portaria/Incra/P/nº 264,
e instaure a tomada de contas especial, conforme recomendação da SFC no item 10.3.2.7 do relatório
160369/2005, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dessa deliberação, caso ainda não o tenha feito,
informando a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da unidade;
1.5.1.3. cumpra as recomendações consignadas pela SFC no Relatório de Auditoria de Avaliação de
Gestão 160369, referente ao exercício de 2004, constantes dos itens 4.2.2.2, 5.1.1.1, 5.2.1.2, 7.1.1.2,
8.1.1.1, 8.1.1.2, 8.1.1.3, 8.2.1.2, 8.3.2.1, 8.3.2.2, 8.3.2.3, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.2.1.1, 9.2.2.1, 9.2.3.2, 8.4.1.2,
10.1.1.1, 10.1.1.2, 10.1.1.3, 10.1.1.4, 10.2.1.1, 10.2.1.5, 10.3.1.1, 10.3.1.2, 10.3.2.1, 10.3.2.2, 10.3.2.3,
10.3.2.4, 10.3.2.6, 10.3.2.9, 10.3.2.10, 10.3.3.1, 10.3.3.2, 10.3.3.3, 10.3.3.4, 10.3.3.5, 7.1.1.1, 10.2.1.2;
10.2.1.3; 10.2.1.9 e 10.3.2.7, sob pena de responsabilização dos gestores em caso de descumprimento.
ACÓRDÃO Nº 2133/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Alex Bolonha Fiúza de Melo (043.943.802-00); Licurgo Peixoto de Brito
(081.431.612-34); Sibele Maria Bitar de Lima Caetano (184.511.012-91); Rosaria de Fatima Miranda
Fenzl (055.600.122-20); Jose Miguel Martins Veloso (684.192.528-91); Conceição do Socorro Miranda
Ferreira (378.254.702-06); Alberdan Silva Santos (252.116.682-00); Maria do Perpetuo Socorro Galvao
Simoes (533.161.937-15); Iracy de Almeida Gallo Ritzmann (208.367.322-00); Marcus Vinicius Menezes
Neto (153.389.322-53); Wallace Gomes Leal (402.880.722-00); dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as
contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.144/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adalberto Aleixo Teixeira (132.708.772-34); Adolfo da Silva Pereira Lima
(023.786.042-20); Agnaldo Braga Lima (396.599.922-20); Ailson Pereira Serra (255.561.692-68); Alan
Tamer Vasques (656.665.852-15); Alaudio de Oliveira Mello Junior (004.306.502-30); Alba Regina de
Souza Magno Duarte (082.665.735-49); Alberdan Silva Santos (252.116.682-00); Alberto Lazaro
Monteiro de Souza (096.755.152-87); Alcebiades Norman Cunha Gomes (368.686.392-87); Alda Lúcia
da Costa Camelo (245.307.002-91); Aldina Penha e Silva (118.515.622-49); Alemar Dias Rodrigues
Junior (126.718.862-68); Alessandra Liliane Nascimento da Anunciação (798.654.962-91); Alex Bolonha
Fiúza de Melo (043.943.802-00); Alexandre Melo Caseb do Carmo (430.076.942-72); Alice Marques
Silva (721.064.092-49); Alice de Souza Melo (032.083.892-72); Alrelena Maia Barbosa (063.554.47253); Aluisio Teixeira Assunção (029.767.302-53); Aluizio Marinho Barros Filho (172.163.032-53);
Alzerinda de Oliveira Braga (126.730.992-04); Amaury Braga Dantas (089.676.102-97); Ana Beatriz
Fernandes Galende (066.192.742-34); Ana Claudia Bastos de Pinho (264.857.612-68); Ana Claudia Cruz
da Silva (376.866.232-20); Ana Claudia Duarte Cardoso (319.295.322-53); Ana Clotildes Colares Gomes
(056.124.622-04); Ana Cristina Pantoja Trindade (134.975.452-87); Ana Cristina Pinheiro (092.449.13291); Ana Cristina Rodrigues Paiva (124.676.692-20); Ana Dolores Ribeiro dos Anjos (081.460.712-87);
14
Ana Luiza Coutinho da Silva Melo (365.895.272-53); Ana Lygia Almeida Cunha (362.260.411-53); Ana
Lúcia Sousa Freitas (094.162.002-63); Ana Maria Avila Felix (093.326.852-15); Ana Maria Castro dos
Santos (089.794.052-00); Ana Maria Medeiros Furtado (004.373.362-04); Ana Maria Mota Noronha
(353.842.632-53); Ana Maria da Silva Martins (291.766.892-04); Ana Maria de Castro Souza
(061.037.822-87); Ana Vicentina Santiago de Souza (023.519.272-49); Andrea Kely Campos Ribeiro
(301.300.002-30); Andrea das Graças Ferreira Frazão (396.880.702-20); Andrews Gogers Ferreira
Furtado Formigosa (772.949.552-04); Andrezza Araujo Ribeiro (617.543.072-72); Angela Maria Miranda
Silva (081.217.452-68); Angela Maria Pereira de Melo (392.468.502-97); Angela Maria Rodrigues
Santos (098.673.502-78); Angela Maria Vale da Rosa (165.902.602-49); Angela Maria da Costa Viana
(088.376.862-34); Angela Vanete Casali Rodrigues Fernandes (373.035.110-91); Anselmo Vilhena Dutra
(181.812.362-20); Antonio Candido de Sousa Neto (082.464.402-68); Antonio Carlos Rosário Vallinoto
(319.526.152-91); Antonio Gomes Moreira Maues (271.067.642-72); Antonio Jose da Silva Nogueira
(014.719.702-30); Antonio Ronaldo Teixeira Jatene (006.137.382-68); Antonio Sergio da Costa Nunes
(189.730.782-91); Antônia Maria Brioso Tavares (267.237.512-72); Antônio Carlos de Souza Lima
(047.032.432-53); Antônio de Jesus dos Reis Rodrigues (064.084.862-15); Araceli Santos Pereira
(042.066.572-20); Armando Onofre da Silva Costa (049.684.502-06); Armin Mathis (395.478.412-20);
Arnaldo do Socorro Marques da Silva (095.059.112-20); Arquimimo Barroso de Almeida Filho
(039.578.532-49); Aurenice de Abreu Pereira Vicari (126.991.102-30); Benedito de Jesus Pinheiro
Ferreira (184.808.882-53); Bernadete Costa de Oliveira (332.967.072-04); Bernardo Borges Pompeo
Neto (032.239.812-68); Caritas Lopes de Souza (080.959.652-00); Carlos Alberto Barbosa de Azevedo
(307.241.632-04); Carlos Alberto Batista Maciel (175.628.992-15); Carlos Alberto Oliveira dos Santos
(062.083.802-78); Carlos Barbosa Pena (026.563.882-87); Carlos Eduardo de Mesquita Barros
(666.798.009-78); Carlos Elvio das Neves Paes (190.217.202-72); Carlos José Fernandes da Silva
(121.943.522-87); Carlos Renato Lisboa Frances (257.127.642-53); Carlos de Lima Chagas
(024.342.292-04); Carmen Gilda Barroso Tavares Dias (380.063.402-34); Celia Maria Coelho Brito
(098.189.952-87); Celia Maria de Moreira Macedo (039.738.322-34); Celio Augusto Gomes de Souza
(037.802.792-15); Celio Otavio Pereira da Silva (185.862.442-87); Celso Rosivaldo de Melo Pereira
(271.453.102-44); Cesarina Pereira de Miranda (042.423.782-20); Claudio Benedito Barreto Barreiros
(211.782.242-87); Claudio Sergio Carvalho de Amorim (042.015.662-34); Cleide Raiol Nascimento
(221.705.702-25); Cleise Fonseca de Abreu (121.517.182-04); Clemildo Raimundo Palheta (038.819.38249); Cleo Conceicao Resque de Oliveira (002.823.672-68); Clodoaldo Costa de Nazaré (105.806.382-00);
Cláudia Bernadete Belém Pantoja (171.699.762-34); Conceição do Socorro Miranda Ferreira
(378.254.702-06); Conceição do Socorro Pantoja Moreira (227.781.442-34); Consuelo Lúcia Sousa de
Lima (148.530.272-20); Cristina Donza Cancela (300.544.272-15); Cristina Kazumi Nakata
(751.653.682-20); Dadir Alberto da Silva (029.298.722-68); Daniela Vianna Cortez de Souza
(377.567.962-68); Darcy de Nazaré Fleza Di Paolo (081.243.702-06); Dario Azevedo dos Santos
(186.689.252-53); Dario Masayuki Otake (212.772.902-10); Denis Leite Rodrigues (302.147.182-04);
Denise Cardoso Gonçalves (228.466.622-15); Dilsilene Carvalho dos Reis (356.004.382-49); Dirceu
Ribeiro Palheta (395.044.172-72); Doriedson do Socorro Rodrigues (424.010.702-49); Dulciclea de Jesus
Palha (173.766.532-87); Edilene Silva da Silva (158.257.952-00); Edilziete Eduardo Pinheiro de Aragão
(038.815.042-49); Edinelson Mario Carvalho da Silva (043.769.602-25); Edivaldo Herculano Correa de
Oliveira (318.888.012-04); Edmar Tavares da Costa (279.572.092-20); Edmilson Luz de Carvalho
(375.269.792-04); Edna Aoba Yassui Ishikawa (127.112.172-72); Edna Ferreira de Alencar
(147.354.742-34); Edna Maria Ramos de Castro (082.181.292-00); Edson Ferreira de Moraes
(048.584.252-15); Edson Jose Paulino da Rocha (066.820.302-15); Edson da Rocha Frazão (097.070.69287); Eduardo Dias Almeida (454.597.202-06); Eduardo de Magalhães Braga (212.820.132-20); Edvaldo
Lima Silveira (050.209.992-53); Eleanor Gomes da Silva Palhanos (033.265.512-15); Elenilce Pereira de
Carvalho (585.861.132-04); Eleonora Ferreira Leal (185.918.332-87); Eliana Ferreira Ozela
(024.132.992-20); Eliana Meriam Miranda dos Santos (044.554.952-15); Eliete da Cunha Araújo
(056.407.922-72); Elinei Pinto dos Santos (329.468.802-49); Elisa Vianna Sa (000.037.512-87); Elisia
Ferreira Farias (030.054.962-87); Elizabeth Carvalho Silva Salgueiro (081.537.602-20); Elizabeth de
Assis Dias (081.134.082-15); Ellen de Nazaré Souza Gomes (393.849.692-49); Elson Luiz Rocha
Monteiro (045.413.162-34); Eluiza Helena Leite Arias (026.571.202-53); Emanuel Araújo Mesquita
15
(081.408.802-30); Emanuel Negrão Macedo (400.645.732-49); Eneida Correa de Assis (004.560.712-53);
Erivan Souza Cruz (045.607.872-04); Eulerio Jardim de Oliveira Junior (174.661.132-49); Evaldiney
Ribeiro Monteiro (479.564.532-91); Evaldo Gonçalves Pelaes (049.146.432-00); Evaldo Raimundo Pinto
da Silva (057.561.702-00); Fabiano Homoboro Paes de Andrade (026.035.272-15); Fatima das Graças
Aguiar Reis Ferreira (109.511.992-34); Felicidade de Nazaré Silva Fonseca (218.766.652-20); Fernando
Augusto de Oliveira e Silva Filho (159.695.502-30); Fernando Luiz Rodrigues Nogueira (030.449.55220); Fernando Michelotti (160.720.018-07); Firmino Guimaraes de Sousa Filho (024.036.842-87); Fledys
do Nascimento Sousa (899.539.835-34); Florisnete Farias Rabelo (069.101.652-68); Franciluce Souto
Rodrigues (426.165.142-49); Francineuto Guedes de Oliveira (146.215.412-34); Francisca Maria
Carvalho (296.258.742-91); Francisca Risoleide Souza e Silva (520.678.152-53); Francisco Carlos
Nascimento Batista (109.662.422-20); Francisco Cid Malato Pinheiros Lopes (056.119.972-87);
Francisco Edson Lopes da Rocha (029.021.332-00); Francisco Jorge Rodrigues Nogueira (019.618.37234); Francisco Jorge dos Santos Farias (211.655.562-00); Francisco José Sampaio dos Santos
(189.387.012-04); Francisco Paulo Marques Lopes (166.750.962-49); Francisco Pereira Assunção
(023.977.222-91); Francisco das Chagas Alves do Nascimento (223.454.422-04); Genylton Odilon Rego
da Rocha (224.156.372-20); Geraldo Narciso da Rocha Filho (049.183.472-15); Gervazio Souza Filho
(024.441.192-15); Gervásio Protasio dos Santos Cavalcante (028.798.912-72); Gilberto de Miranda
Rocha (056.954.572-20); Gilmar Pereira da Silva (146.656.202-10); Gilmar Wanzeller Siqueira
(071.100.732-20); Gilson Dias Faria (098.636.482-72); Gina Barbosa Calzavara (117.707.082-00);
Giovane da Silva Mota (296.196.612-49); Giovany de Jesus Malcher Figueiredo (451.247.522-20);
Grauben José Alves de Assis (127.940.154-00); Guilherme Augusto Soares (108.976.662-91); Gutemberg
Armando Diniz Guerra (112.785.955-20); Habib Fraiha Neto (000.310.202-59); Hailton Correa
Nascimento (056.436.942-04); Heliton Ribeiro Tavares (245.891.952-91); Herve Louis Ghislain Rogez
(508.489.252-20); Hilda Maria Alves de Lima (029.008.822-49); Hilton dos Santos Almeida Filho
(048.082.662-53); Honorino de Souza Carneiro (089.914.992-87); Iara Neves de Oliveira (516.379.79215); Idelza Barata Costa (102.362.102-97); Iracema Rodrigues Dias (062.186.442-00); Iracy de Almeida
Gallo Ritzmann (208.367.322-00); Iranildo Santos Gomes (067.631.112-15); Isa Maria Oliveir da Silva
(042.138.742-49); Isaac Matias (210.000.932-04); Ivany Pinto Nascimento (071.154.902-87); Izabel
Cristina Colares Gomes (372.159.142-91); Izabel Cristina Rodrigues Soares (066.099.372-49); Izaura
Maria Vieira Cayres Vallinoto (352.823.552-72); Jacqueline Cunha da Serra Freire (263.269.652-68);
Jaime da Costa Pantoja (069.441.082-91); Janaina Gell de Pontes Vieira (480.498.322-87); Jeannette
Maria da Silva Almeida (117.396.732-04); Jefferson Wagner e Silva Galvao (396.295.382-53); Joao
Batista Correa da Silva (296.079.907-06); Joao Batista Miranda Ribeiro (306.201.392-34); Joao Batista
do Carmo Silva (632.205.632-87); Joao Crisostomo Weyl Albuquerque Costa (096.790.902-30); Joao
Farias Guerreiro (047.044.872-53); Joao Henrique Bezerra Monteiro (040.098.192-00); Joaquim Carlos
Barbosa Queiroz (072.603.772-91); Joaquim Mendes Bezerra (007.707.012-72); Joel Buenano
Macambira (057.720.602-87); Joelden Roberto Alves da Rocha (638.388.692-49); Johne de Souza
Coelho (260.596.902-97); Jorge Augusto de Medeiros Pinheiro (061.987.402-34); Jorge Moraes Costa
(165.516.212-87); Jorge Raimundo da Trindade Souza (083.047.002-63); Jorge Rodrigues Bastos
(058.866.942-34); Jorge Tadeu Ferreira Alves (536.992.467-87); Josafa Gonçalves Barreto (584.440.09253); Jose Afonso Medeiros Souza (071.177.872-87); Jose Augusto Lima Barreiros (788.689.398-00); Jose
Augusto Martins Correa (099.151.332-00); Jose Carlos Santos da Silva (190.088.212-49); Jose Carlos da
Silva Rocha (323.891.162-72); Jose Edison Ferreira (370.728.118-34); Jose Francisco Morais de Lima
(008.601.072-72); Jose Geraldo das Virgens Alves (039.295.402-82); Jose Heber Benatti (184.214.66291); Jose Ivaldo Coelho da Costa (056.522.272-49); Jose Jorge Rocha (056.249.912-15); Jose Luiz
Monteiro Lacorte (134.980.452-53); Jose Maria e Souza Junior (218.693.322-53); Jose Miguel Martins
Veloso (684.192.528-91); Jose Miguel da Conceição Ferreira (093.298.702-87); Jose Nazareno Primo
Cerqueira (197.779.732-68); Jose Osmar da Rocha Machado (105.485.562-53); Jose Renato Ferreira
Cunha (076.644.602-63); Josenilda Maria Maues da Silva (064.081.842-00); Josete Leal Dias
(568.279.622-53); José Batista de Oliveira Santana (062.647.512-00); José Clarindo Martins Neto
(025.306.192-04); José Fernando Pina Assis (047.808.252-53); José Fernando de Araújo Leite
(057.699.222-49); José Julio Ferreira Lima (189.687.082-15); José Luis Martins do Nascimento
(047.347.182-53); José Maria da Silva Farias (062.084.872-34); José Perilo da Rosa Neto (023.519.942-
16
72); José Pio Iudice de Souza (227.796.632-00); José Raimundo Barreto Trindade (247.110.632-34); José
das Graças Sacramento (118.113.312-20); José de Arimateia Oliveira Gomes (236.526.752-15); João
Crisostomo da Silva (058.838.812-20); João Paulo Mendes Filho (070.730.972-72); João de França
Mendes Neto (517.917.902-59); Juaci Picanco da Silva (209.590.282-34); Julia Socorro de Souza Reis
(198.221.462-72); Julieta Cristina de Andrade Jatahy (392.380.082-72); Junia de Barros Braga
(450.869.152-87); Juramir Barbosa de Oliveira Júniors (248.613.912-53); Jussara da Silveira Derenji
(069.239.090-15); Katia Maria Sousa de Alencar Pinheiro (280.494.542-15); Laura Magalhaes Lobato
(128.470.892-68); Lea do Socorro Colares Leão (243.451.482-00); Lia Braga Vieira (219.458.702-06);
Liana Lúcia Siqueira Fernandes (086.021.402-82); Licurgo Peixoto de Brito (081.431.612-34); Lucia
Coutinho Almeida (094.951.932-49); Lucia Maria Jasse Santos (494.483.747-04); Luciano Sérgio Brito
Nicolau da Costa (008.963.062-91); Lucileia Rosa da Silva (332.107.802-34); Lucival Damasceno de
Lima (076.733.612-72); Luis Ronaldo Nunes Silva (183.975.062-68); Luiz Acacio Centeno Cordeiro
(042.265.262-87); Luiz Alberto Rodrigues de Moraes (047.003.332-00); Luiz Armando Souza Pinheiro
(596.433.587-04); Luiz Carlos de Lima Silveira (081.434.202-72); Luiz Ercilio do Carmo Faria Júnior
(028.729.862-00); Luiz Fernando de Paiva Neves (031.827.972-04); Luiz Marconi Fortes Magalhaes
(037.810.462-49); Luiz Roberto Vieira de Jesus (417.300.388-91); Lurline Soares da Rocha
(127.926.672-49); Luzia Lages de Oliveira (019.533.382-91); Luzirene Nazaré Melo Ferreira
(640.621.982-15); Madeleine Monica Athanazio (149.454.101-78); Magda Maria de Oliveira Ricci
(110.381.438-96); Manoel Januario da Silva Neto (227.419.842-04); Manoel do Carmo Silva
(086.327.662-87); Mara Gorett Avelar da Silva (721.250.392-49); Mara Lucia Cerqueira da Silva
(049.024.592-72); Marcelo Marques de Araújo (399.167.152-20); Marcus Pinto da Costa Rocha
(154.389.022-91); Marcus Vinicius Menezes Neto (153.389.322-53); Maria Amélia de Melo Monteiro
(245.304.682-91); Maria Angela Gonçalves Jardim (175.941.892-72); Maria Angelica Alberto do Espirito
Santo (047.723.262-00); Maria Aparecida do Amaral Gama (060.677.478-55); Maria Avelina Imbiriba
Hesketh (010.472.642-34); Maria Bernadete Souto do Nascimento (076.445.232-00); Maria Bernadeth
Paixão Coroa (104.544.892-34); Maria Brasil de Lourdes Silva (446.918.076-91); Maria Cecília Costa da
Silva (103.796.732-15); Maria Cristina Ataide Lobato (199.451.672-00); Maria Cristina Cesar de Oliveira
Cascaes Dourado (098.496.022-87); Maria Elizia Lopes Barbosa (081.146.502-06); Maria Elvira Rocha
de Sa (018.542.242-04); Maria Francisca Pena Lima (174.370.912-91); Maria Goretti da Costa Tavares
(189.699.762-72); Maria Helena Azevedo Duarte (061.742.052-15); Maria Helena de Freitas Vale
(128.665.632-04); Maria Hilda de Medeiros Gondim (013.042.592-34); Maria Inez de Oliveira Alvino
(056.958.052-87); Maria Isabel Duarte Rodrigues (169.447.124-15); Maria Juliana da Silva
(335.288.299-15); Maria Laurinda Franco Sacramento (071.191.512-15); Maria Lucia Harada
(042.435.522-15); Maria Lucimar Neves de Souza (172.218.972-04); Maria Luizete Sampaio Sobral
(195.915.865-15); Maria Lúcia Azevedo de Albuquerque (081.574.992-91); Maria Madalena Ribeiro
Guterres (056.255.052-68); Maria Madalena da Silva Leal (287.085.202-91); Maria Marlene Alvino
Teixeira (063.439.702-82); Maria Marlene Escher Furtado (144.832.032-15); Maria Nilce de Arapujo
Loureiro (047.953.852-20); Maria Pereira Cardoso (059.871.302-63); Maria Regina Madruga Tavares
(459.287.384-04); Maria Risoleta Silva Juliao (060.947.835-49); Maria Rita Pinheiro Sotero
(049.089.612-04); Maria Suely Matias Palheta (331.160.402-49); Maria Telma da Silva Ferreira
(069.797.342-53); Maria da Conceição Azevedo (703.593.854-00); Maria da Conceição Costa Teixeira
(117.033.772-49); Maria da Conceição Furtado Duarte (228.998.122-20); Maria da Conceição de Sousa
Mendes (144.898.562-53); Maria da Graça Fernandes Reimão (109.333.792-34); Maria das Garças Pires
Sablayrolles (317.770.664-68); Maria das Graças Lima de Lima (037.476.112-49); Maria de Fatima
Ataide Moreira Lima (081.952.502-20); Maria de Fátima Carneiro da Conceição (012.432.092-91); Maria
de Fátima Mendes Leal (042.300.512-04); Maria de Nazare Barbosa da Cunha (181.104.442-53); Maria
de Nazare Progenio de Almeida (092.585.232-53); Maria de Nazare dos Santos Sarges (085.768.232-68);
Maria de Nazaré Angelo Menezes (012.792.382-91); Maria de Nazaré Mendonça Saldanha (093.630.09220); Maria de Nazaré dos Santos Machado (104.197.722-00); Maria do Perpetuo Socorro Galvao Simoes
(533.161.937-15); Maria do Perpétuo Socorro Ferreira Góes (137.284.902-53); Maria do Socorro
Almeida Flores (246.978.772-68); Maria do Socorro Palheta Silva (198.101.052-15); Maria do Socorro
Quaresma Sacramento (153.842.172-00); Maria do Socorro Santos Silva (166.689.872-49); Marilena
Loureiro da Silva (327.910.032-15); Marilia de Nazare de Oliveira Ferreira (258.239.222-72); Marina
17
Yassubo Toma (037.462.538-70); Mario Nascimento de Souza (008.066.842-91); Marise Teles Conduru
(121.112.102-00); Marivaldo Jose Costa Correa (081.368.232-00); Marli Tereza Furtado (345.099.41900); Marly de Fatima Carvalho de Melo (142.945.038-07); Marly de Souza Campos (126.265.702-49);
Mauricio Cezar Soares Bezerra (050.125.382-34); Mauricio Sena Filho (031.673.992-87); Mauro Cezar
Coelho (794.151.727-20); Mauro de Amorim Acatauassu Nunes (058.828.772-53); Max Nazareno Barra
Feio (039.261.252-68); Midori Makino (028.950.802-91); Miguel Ayan Gaia (097.060.622-20); Moacir
Silva de Moraes (128.818.212-00); Márcia Maria Bragança Lopes (081.577.232-72); Márcio Antônio
Raiol dos Santos (409.957.122-04); Nadia Cristina Nogueira de Almeida (166.662.592-20); Nadia do
Socorro Rocha da Costa (375.642.772-20); Nailde Quadros do Nascimento (044.535.902-10); Nazare
Maria Nunes Lopes (185.874.702-30); Nazare de Jesus Nogueira Magalhaes (410.089.282-91); Nelio
Teixeira Machado (207.223.462-04); Nelma Conceição das Dores Almeida (117.378.672-49); Nemisa
Suely Ribeiro Teixeira (089.562.512-15); Netilia Silva dos Anjos Seixas (189.342.852-49); Ney Cristina
Monteire Oliveira (172.832.132-87); Nilce Lameira de Souza Gonçalves (128.720.082-68); Nilza
Rodrigues Kotschoubey (398.093.312-15); Noranei Nunes Bandeira (023.849.732-15); Norma do Socorro
Costa Farias (279.725.262-49); Odete Dias Tavares Afonso (091.875.372-49); Odete Sena da Costa
(103.796.222-20); Odila da Silva Passos Ventura (152.518.102-53); Olga Maria Domingues das Neves
(028.767.282-49); Olgaises Cabral Maoes (026.297.202-68); Olinda Rodrigues da Silva (076.374.03220); Oracio Schneider (070.011.182-49); Orlando Pinho de Assis (048.802.002-63); Oscar Augusto
Sanchez Romero (508.246.512-00); Otavia Olivia Monteiro de Lima (096.747.722-00); Patricia
Bitencourt Tavares das Neves (247.385.652-49); Patrick Pardini (198.465.503-59); Paula Ivana Freire da
Fonseca (064.284.602-20); Paula Teixeira de Mendonça (172.172.612-87); Paulo Edson do Nascimento
(033.268.102-53); Paulo Estevao Lopes de Souza (166.250.132-34); Paulo Moreira Pinto (147.305.10291); Paulo Roberto Alves de Amorim (039.779.192-53); Paulo Sergio Barbalho Priante (287.302.082-20);
Paulo Sergio de Sousa Gorayeb (094.495.232-15); Paulo Sucasas da Costa Junior (022.816.942-91);
Paulo Sérgio Assunção (055.829.542-87); Paulo Sérgio Coelho Moreira (117.341.082-15); Paulo Sérgio
Seabra Gomes (029.913.902-63); Paulo Sérgio de Almeida Correa (399.752.152-20); Pedro Paulo da
Costa Coroa (116.632.942-91); Petronio Medeiros Lina (039.678.832-72); Petrus Agrippino de Alcantara
Junior (026.040.782-87); Rafael Freitas de Morais (756.879.092-49); Raimunda Eremita Pereira da Silva
(126.937.232-72); Raimundo Alberto de Figueiredo Damasceno (086.445.352-34); Raimundo Correa da
Silva (066.154.732-91); Raimundo Rosemiro Pamplona Ribeiro (048.978.542-53); Raimundo das Graças
Maues Lobato (028.803.182-20); Rainerio Meireles da Silva (289.431.982-72); Raunita Elias Brando
(071.289.402-00); Raymundo Heraldo Maues (000.635.682-68); Regina Fatima Feio Barroso
(028.920.222-15); Regina Maria Furtado Garcia (137.699.442-91); Reginaldo Saboia de Paiva
(623.507.652-53); Reinaldo Augusto Mota de Souza (042.071.062-00); Reinhard Michael e Arnegger
(459.603.722-15); Renee Paula dos Reis (093.609.132-00); Ricardo Ishak (044.598.142-34); Risia
Conceição Santos Silva (144.428.762-15); Rita Catarina Medeiros Sousa (297.254.702-06); Roberto
Andrade Ribeiro (000.322.632-87); Roberto Cesar Betini (462.335.399-00); Roberto Dall Agnol
(157.222.950-00); Roberto Tetsuo Fujiyawa (260.197.872-49); Roberto Vizeu Lima Pinheiro
(089.545.422-04); Rodrigo Rodrigues Virgolino (775.655.252-00); Ronaldo Marcos de Lima
(235.586.282-68); Ronaldo Nonato Ferreira Marques de Carvalho (023.934.762-53); Rosa Helena Sousa
de Oliveira (101.455.402-00); Rosa Maria Dias (038.806.132-49); Rosa Maria Pantoja Trindade
(137.625.322-49); Rosalba Martins Miranda (219.421.022-91); Rosana Maria Oliveira Gemaque
(182.121.822-15); Rosana Teixeira Gonçalves (252.113.402-30); Rosaria de Fatima Miranda Fenzl
(055.600.122-20); Rosario de Maria Henriques Gomes (165.842.952-49); Roseane Lucas Fonseca
(149.142.632-20); Roselene Garcia (135.602.043-72); Rosemary Marcondes (237.473.152-91); Rosime
da Conceição Meguino (106.111.422-87); Rozineia de Nazare Miranda Nassar (124.883.052-00); Rubens
da Costa Ferreira (707.037.522-00); Sandoval Alves da Silva (318.357.832-87); Sandra Helena Alves
Oliveira (081.426.702-59); Sandra Maria Lobato Grana (089.033.792-68); Sandra Maria Santos Oliveira
(087.852.952-72); Sandra Maria de Azevedo Carvalho (032.745.782-15); Scarleth Yone O Hara
(051.662.468-70); Selma Amoras Pinto (067.149.862-20); Selma Lucia Lavareda Josua (154.527.94204); Sheila Maria Costa Nunes (039.265.402-49); Shirzelma Costa e Silva (329.635.212-00); Sibele
Maria Bitar de Lima Caetano (184.511.012-91); Sidney Emanuel Batista dos Santos (032.674.742-72);
Silvana Nascimento da Silva (271.045.082-87); Silvania Lamarao da Silva Cruz (218.872.092-04);
18
Silvano Dias Bezerra de Menezes (296.411.523-00); Silvia Cristina Furtado Pereira de Souza
(159.045.552-53); Silvia Helena Ribeiro Cruz (227.596.032-53); Silvia Maria Bitar de Lima Moreira
(044.388.172-34); Silvio Jairo Silva da Costa (247.275.472-87); Simone Andrea Lima do Nascimento
(229.065.172-91); Sinfronio Brito Moraes (055.487.212-91); Solange Calcagno Galvão (306.328.20225); Solange Maria Martins Valente (115.892.132-20); Sonia Maria Pereira Rabelo (043.625.352-68);
Sonia Maria Saraiva de Freitas (085.664.612-15); Sonia Nazaré Fernandes Resque (094.295.812-87);
Soraya Maria Bitar de Lima (132.763.792-87); Stefano Juliano Tavares de Andrade (781.133.856-49);
Susan Denise Alves Feitosa Pinheiro (379.852.562-53); Suzana Regina Gurjao (055.919.102-20); Tadeu
Oliver Gonçalves (019.500.372-15); Tania Maria Gomes Soares (165.468.062-15); Telma Cristina Pinto
de Souza (127.448.082-53); Telma Francisca Carvalho Frota e Silva (132.761.662-91); Telma Socorro da
Silva Sobrinho (176.563.892-53); Terezinha Costa das Neves (057.750.942-04); Terezinha Valim Oliver
Gonçalves (085.250.720-87); Terezinha de Jesus Carvalho Santos (083.056.092-00); Thais Cristina
Santana Carneiro (429.373.882-72); Thelma Lucia de Vasconcelos Colares (062.665.412-20); Ubiratan
Holanda Bezerra (042.300.002-00); Valdemir Vilhena Sarmento (154.172.632-49); Valdinei Pinto Braga
(614.030.752-04); Valdir Furtado Lobato (012.933.202-00); Valdomiro Fonseca Furtado (055.455.01215); Valeria Gomes da Camara (374.396.002-82); Valzeli Figueira Sampaio (236.795.142-04); Van
Sergio da Silva Alves (126.622.402-53); Vera Lucia Jacob Chaves (153.218.602-97); Vera Lucia Queiroz
Cardoso (055.864.452-04); Vera Lúcia Batista Gomes (032.805.002-49); Vera de Nazare Motta
Conceiçao (252.705.082-49); Vicente de Paulo Matheus (401.696.346-04); Victoria Judith Isaac Nahum
(010.104.388-08); Vivete Muniz Teixeira (011.010.212-68); Vladimir de Araujo Tavora (166.633.57204); Wagner Luiz Ramos Barbosa (373.637.197-72); Waldene Brandao de Oliveira (093.663.422-72);
Waldir Ferreira de Abreu (184.378.852-72); Walkiria Lima de Souza (381.511.892-15); Wallace Gomes
Leal (402.880.722-00); Walter Bandeira Gonçalves (001.026.522-87); Walter Pinto de Oliveira
(109.101.582-15); Walter Silva Júnior (211.964.942-15); Wanda Nadir Pereira do Carmo (062.019.89234); Wilma Oliveira Portilho (044.395.702-91); Wilson da Costa Barroso (103.563.472-49); Yolanda
Shirley de Barros (001.078.242-72)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.4.1.1. providencie imediatamente, junto ao setor responsável, a licitação da prestação dos serviços
de telefonia comutada fixa e móvel, local e à distância;
1.4.1.2. que os responsáveis Iracy de Almeida Gallo Ritzman, Marcus Vinicius Menezes Neto e
Walace Gomes Leal promovam solidariamente o ressarcimento aos cofres da Universidade das
importâncias de:
1.4.1.2.1. R$ 8.665,77 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos)
relativos ao pagamento dos serviços constantes dos itens 5.3, 6.1, 6.3 e 7.2 do processo de Dispensa de
Licitação 0181/2006 à empresa JL Construções Ltda, sem que houvessem sido efetivamente executados;
1.4.1.2.2. R$ 6.995,00 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais) relativos ao pagamento dos
serviços constantes dos itens 2.2 e 5.5 do processo de Dispensa de Licitação nº 1411/06 à empresa
Construtora Canaã Ltda, sem que houvessem sido efetivamente executados;
1.4.1.3. atualize as portarias de lotação dos servidores José Acúrcio Souza Cavaleiro de Macedo,
Anayse França Leão, Lauro da Silva Cunha, Manoel Diniz Peres e Lindalva Ferreira da Silva, a fim de se
corrigirem as impropriedades detectadas pela equipe de auditoria da CGU concernentes ao pagamento de
adicionais de insalubridade ou periculosidade;
1.4.1.4. que, à luz da Lei 9.784/99, instaure procedimento administrativo com vistas à revisão do ato
de aposentadoria do ex-servidor Francisco Xavier Palheta Júnior para, resguardado o direito de defesa da
parte interessada, adotar uma das providências descritas nesta Lei regulatória do processo administrativo;
1.4.2. determinar à Controladoria Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da
UFPA, sobre:
1.4.2.1. o cumprimento das determinações precedentes;
19
1.4.2.2. os motivos que levaram o Magnífico Reitor da UFPA a não incluir o nome da servidora
Silvania Lamarão da S. Cruz no Ofício GR nº 770/2007 de 30/10/2007, que relacionou os demais técnicos
para que retornassem imediatamente ao exercício de suas atribuições naquela universidade;
1.4.2.3. a regularização da aposentadoria dos ex-servidores Júlio Augusto de Alencar e Ariosvaldo
Pinto dos Santos, por suspeita de acumulação indevida de atividades, quando em exercício;
1.4.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, ante os indícios da existência de
acumulação indevida de aposentadorias pelo ex-servidor Joaquim Borges de Carvalho, uma delas já
registrada por este Tribunal por intermédio do Acórdão 55/2007 – 2ª Câmara, apure a ocorrência com
vistas a possibilidade da revisão de ofício do referido registro por esta Corte de Contas, nos termos do art.
260, § 2º, do Regimento Interno.
ACÓRDÃO Nº 2134/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Haroldo da Gama Alves (CPF 005.110.302-82), dando-lhe quitação, e, nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-005.399/1999-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 450.228/1998-3 (REPRESENTAÇÃO); 005.126/1999-1 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Carlos Hernani Barreiros da Silva (012.838.472-72); Haroldo da Gama Alves
(005.110.302-82); Herlon Carlos Ribeiro Pereira (365.158.683-91); Jose Edilsimo Eliziario Bentes
(014.449.132-04); Jose Maria Quadros de Alencar (029.063.842-91); Luiz Albano Mendonça de Lima
(032.782.632-00); Lygia Simão Luiz Oliveira (118.796.882-04); Neide Teles Sirotheau da Fonseca
(193.227.042-68); Norma Cristina Diniz Barroso (189.965.232-91); Raimundo Barreto Picanco
(024.390.852-00); Sonia Maria Goncalves de Sa Seixas (124.166.652-00); Valdenor Monteiro Brito
(122.433.372-15); Vicente Jose Malheiros da Fonseca (023.946.422-20)
1.3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT 8ª Região.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2135/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 377/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 17/2/2009, Ata 4/2009, relativamente ao
subitem “3”, onde se lê: “CPF 004.904.778-48”, leia-se: “CPF 044.904.778-48”, mantendo-se inalterados
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.216/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eder Luiz Lourenço da Rocha (044.904.778-48); Romulo de Macedo Vieira
(057.630.451-49).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
1.3. Advogado constituído nos autos: Régis Antônio Caetano (OAB/TO 1863).
ACÓRDÃO Nº 2136/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
20
inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.956/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel da Costa Braga (541.396.948-15)
1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Icém/SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2137/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando o
pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º; e 218, parágrafo único, do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Acaraú/CE (CNPJ
07.547.821/0001-91), mediante o Acórdão 858/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao ente federativo que a falta do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.994/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Cesar de Souza (071.396.083-34); João Jaime Ferreira Gomes
(004.739.363-72); Manoel Duca da Silveira Neto (001.815.013-68); Prefeitura do Município de
Acaraú/CE (CNPJ 07.547.821/0001-91).
1.2. Entidade: Prefeituras do Município de Acaraú/CE.
1.3. Advogados constituídos nos autos: Carlos Eduardo de Melo Escossía (OAB/CE 6243) e Mirla
Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10924).
ACÓRDÃO Nº 2138/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.660/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Direta Distribuidora Ltda. (CNPJ 03.094.213/0001-18)
1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2139/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, inciso IV, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
21
1. Processo TC-004.783/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2140/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.990/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Silva Rent'A Car Locadora de Veículos Ltda ME, CNPJ 07.077.395/0001-70.
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia (NEMS/RO).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia que:
1.4.1.1. sempre que houver qualquer alteração em editais de licitação do órgão, efetue a divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
obedecendo assim ao princípio da publicidade e ao disposto no art. 21, § 4º da Lei n°. 8.666/93;
1.4.1.2. sane a irregularidade detectada no Contrato 002/2009, Item “d” da Cláusula Oitava, de
forma a evitar pagamentos retroativos advindos de repactuação, e se abstenha de efetuar qualquer
repactuação com efeitos retroativos em todos os seus contratos administrativos vigentes, adequando-se ao
disposto no Acórdão n°. 1.828/2008 – TCU – Plenário;
1.4.2. recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia que envide esforços
para promover capacitação/treinamento jurídico e linguístico de seus servidores, principalmente dos
responsáveis por procedimentos licitatórios.
ACÓRDÃO Nº 2141/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-005.288/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Amauro R. Gonzaga - ME (CNPJ 06.938.386/0001-63)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia (NEMS/RO).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2142/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, fazendo-se a determinação
sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
22
1. Processo TC-008.199/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Turismo – Embratur.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar ao Instituto Brasileiro do Turismo que informe em suas próximas contas, em item
específico do relatório de gestão, o andamento da Ação de Execução 2003.34.00.016936-0, interposta em
face de Novos Hotéis de Brasília S/A, comunicando sobre a decisão que vier a ser proferida e sobre os
resultados alcançados com as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos repassados.
ACÓRDÃO Nº 2143/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em acatar as razões de
justificativa apresentadas por Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53) e Arlete Avelar
Sampaio (CPF 057.330.141-72) quanto ao não atendimento de diligências deste Tribunal, e mandar fazer
as determinações adiante transcritas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.678/2002-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (CNPJ 04.801.221/0001-10).
1.2. Unidade: Governo do Estado de Rondônia.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social que:
1.4.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos
recursos transferidos ao Governo do Estado de Rondônia por força do Convênio 084/MPAS/SAS/96, e
instaure a competente tomada de contas especial, se for o caso;
1.4.1.2. comunique à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia, no prazo de 90
(noventa) dias, acerca das providências adotadas para cumprimento da determinação precedente;
1.4.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia que:
1.4.2.1. encaminhe ao Ministério do Desenvolvimento Social cópia integral dos autos, a fim de
subsidiar o atendimento à determinação proposta no item 1.4.1;
1.4.2.2. informe ao Ministério do Desenvolvimento Social que o descumprimento de decisão do
Tribunal de Contas da União, salvo motivo justificado, poderá acarretar multa, nos termos do artigo 58,
incisos IV e § 1º, da Lei nº 8.443/1992 combinados com o artigo 268, incisos IV e VII, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2144/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea “a”; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação e apensá-la aos autos do TC 007.519/2008-7, devendo ser
dada ciência ao representante nos termos propostos às fls. 82, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.319/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Mara Rosa/GO.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2145/2009 - TCU - 2ª Câmara
23
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, inciso IV, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-024.948/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
1.2. Entidade: Município de Goiás/GO.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 11);
ACÓRDÃO Nº 2146/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e
II, 17 e 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 62, inciso III, 143,
inciso I, 207 e 208, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.466/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adão Eloi Pinheiro da Costa (206.304.090-72); Alexandre da Silva Lopes Filho
(802.928.877-87); Ana Benedita Toledo Pires de Oliveira (037.967.548-05); Ana Gloria Rabelo Viana da
Costa (475.681.784-04); Andrea Aparecida da Silva (143.660.418-47); Arinete de Fatima das Chagas
Porto (699.943.237-68); Aureo de Araujo Souza (151.128.531-15); Claiton Gomes Andrade
(438.822.180-53); Claudio Francisco de Souza Salles (177.434.270-72); Dalila Silva dos Santos
(282.887.340-49); Damasio Dantas Luiz (066.451.431-68); Edward Melo de Brito (218.511.587-15);
Elenice de Souza Nogueira (731.305.757-15); Eliane Lucas de Morais (605.854.631-15); Francisco
Serrate dos Santos Junior (658.425.021-00); Francisco das Chagas Santos (121.384.791-53); Geovani
Batista Lima Pessoa (222.039.661-49); Germinio Zanardo Junior (076.464.308-89); Giovania Dias dos
Santos (586.561.037-68); Gleudes Martins de Araujo (113.151.408-45); Ines Maria Santana de Siqueira
(529.414.934-68); Isaura Cosme de Figueiredo (114.095.331-15); Ivone Satiyo Fuzimoto da Silva
(812.235.108-59); Joao Alves de Abreu (263.757.457-72); Jorge Alves Coelho (571.405.377-04); Jose
Dornelas Batista (116.989.341-49); Joselita Helena Henrique (035.305.508-50); José Antonio Rios da
Silva (140.607.955-34); José Carlos Carreira dos Santos (127.989.401-68); José de Nazaré Matheus
(022.550.048-52); Luiz Ferreira de Souza Netto (836.492.048-00); Marco Aurélio Leal de Moraes
(221.254.850-87); Marcos Antonio Pinto Cavalcanti (169.470.884-53); Mareli Faccio Lopes
(138.566.690-00); Maria Lucia Carvalho Van Der Linden (487.527.544-72); Maria Marco Matubara
Koga (416.703.021-72); Maria Regina Cid de Matos (416.916.361-34); Maria Regina Melquiades
(543.651.047-72); Maria da Penha Santos (214.645.291-91); Maria de Fatima do Nascimento
(385.428.464-00); Monica Kotzent dos Santos (287.166.471-49); Nadia Costa Antunes da Rocha
(545.068.757-53); Nilson Leme de Camargo (033.007.478-48); Patricia Carneiro Leão de Amorim
(331.527.054-68); Paulo Cesar Santos Alves (296.848.201-78); Rejani Terezinha Wolf (262.996.310-15);
Rodrigo Ferreira da Silva (302.717.438-08); Sergio Augusto Coelho Diniz Nogueira (640.898.517-34);
Sergio de Souza Cuogo (006.731.450-34); Severina Gerda de Arruda dos Santos (607.116.124-04);
Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68); Silvia Gomes Costa (128.788.714-72); Silvia Helena Pimentel
do Nascimento (276.090.651-53); Silvino Hipolito da Silva Neto (482.782.701-04); Silvio Roberto
Fernandes de Franca (233.685.007-91); Vânia Marle Miranda Aprato (132.042.200-44); Zacarias
Vitorino Baiao (120.959.071-91); Zenobio Dionisio Borges (285.571.585-72)
1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União - PR
24
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Cláudio Francisco Souza de Salles
(CPF 177.434.270-72), Zacarias Vitorino Baião (CPF n. 120.959.071-91), Eliane Lucas de Moraes (CPF
n. 605.854.631.15), Isaura Cosme de Figueiredo (CPF 114.095.331-15), Germínio Zanardo Júnior (CPF
076.464.308-89); Francisco das Chagas Santos (121.384.791-53); Aureo de Araujo Souza (151.128.53115); Geovani Batista Lima Pessoa (222.039.661-49); Damasio Dantas Luiz (066.451.431-68); José Carlos
Carreira dos Santos (127.989.401-68); Silvia Helena Pimentel do Nascimento (276.090.651-53); Paulo
Cesar Santos Alves (296.848.201-78); Silvino Hipolito da Silva Neto (482.782.701-04); Sidnei Borges
Fidalgo (351.428.981-68); Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68); Maria da Penha Santos
(214.645.291-91); Monica Kotzent dos Santos (287.166.471-49); Francisco Serrate dos Santos Junior
(658.425.021-00); Sergio Augusto Coelho Diniz Nogueira (640.898.517-34); Maria Regina Cid de Matos
(416.916.361-34); José Antonio Rios da Silva (140.607.955-34); Maria Marco Matubara Koga
(416.703.021-72); Maria de Fatima do Nascimento (385.428.464-00); Marcos Antonio Pinto Cavalcanti
(169.470.884-53); Rejani Terezinha Wolf (262.996.310-15); arrolados às fls. 02/06, dando-se-lhes
quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano
ao Erário, conforme identificado nos itens 6.2, 6.4.3, 6.4.5 da instrução;
1.6. Julgar regulares as contas dos responsáveis: Silvio Roberto Fernandes de Franca (CPF
233.685.007-91), Marco Aurélio Leal de Moraes (CPF 221.254.850-87), Nilson Leme de Camargo (CPF
033.007.478-48), Edward Melo de Brito (CPF 218.511.587-15); Patricia Carneiro Leão de Amorim
(331.527.054-68); Ines Maria Santana de Siqueira (529.414.934-68); Severina Gerda de Arruda dos
Santos (607.116.124-04); Maria Lucia Carvalho Van Der Linden (487.527.544-72); Ana Gloria Rabelo
Viana da Costa (475.681.784-04); Silvia Gomes Costa (128.788.714-72); Rejani Terezinha Wolf
(262.996.310-15);
Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49);
Vânia Marle Miranda Aprato
(132.042.200-44); Claiton Gomes Andrade (438.822.180-53); Sergio de Souza Cuogo (006.731.450-34);
Mareli Faccio Lopes (138.566.690-00); Rodrigo Ferreira da Silva (302.717.438-08); Ana Benedita
Toledo Pires de Oliveira (037.967.548-05); José de Nazaré Matheus (022.550.048-52); Ivone Satiyo
Fuzimoto da Silva (812.235.108-59); Andrea Aparecida da Silva (143.660.418-47); Joselita Helena
Henrique (035.305.508-50); Luiz Ferreira de Souza Netto (836.492.048-00); Gleudes Martins de Araujo
(113.151.408-45); Zenobio Dionisio Borges (285.571.585-72); Joao Alves de Abreu (263.757.457-72);
Nadia Costa Antunes da Rocha (545.068.757-53); Jorge Alves Coelho (571.405.377-04); Arinete de
Fatima das Chagas Porto (699.943.237-68); Giovania Dias dos Santos (586.561.037-68); Maria Regina
Melquiades (543.651.047-72); Alexandre da Silva Lopes Filho (802.928.877-87); Elenice de Souza
Nogueira (731.305.757-15); arrolados às fls. 07/13, dando-se quitação plena, nos termos dos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, considerando que as contas expressam de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão dos responsáveis;
1.7. Determinar à Advocacia-Geral da União – AGU que, em tópico específico do relatório de
gestão das próximas, informe:
1.7.1. os resultados consolidados obtidos no inventário dos bens móveis pertencentes às unidade da
AGU sediadas em Brasília e às procuradorias apoiadas administrativamente pela SGAGU, com referência
ao trabalho das comissões constituídas pela Portarias SGAGU 183 e 273, mencionado no item 3.1.1.2 do
19/2007, bem como as providências adotadas, se for o caso (item 6.4.3 da instrução fl. 424);
1.7.2. a situação dos pagamentos ou, se for o caso, dos processos instaurados com vistas à obtenção
de valores recebidos indevidamente a título de adicionais de periculosidade e insalubridade relativos aos
63 servidores integrantes de carreiras jurídicas relacionados no item 7.2.1.1 do Relatório de Auditoria
19/2007 (item 6.4.5 da instrução fl.425);
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – CISET/PR que, no
relatório de auditoria de gestão das próximas contas emita parecer acerca da adequação e regularidade do
conteúdo das informações prestadas pela AGU em cumprimento às determinações dos subitens 1.7.1. e
1.7.2. acima;
1.9. Encaminhar à AGU e à CISET/PR cópia deste Acórdão.
25
ACÓRDÃO Nº 2147/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I e 207, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação plena ao responsável a baixo relacionado,
mediante o pagamento integral da multa no valor de R$ 2.000,00 imputada através do Acórdão
3.565/2008 - 2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.959/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.996/2006-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Fernando Augusto de Castro Curado (CPF 191.232.051-72)
1.3. Unidade: Município de Faina/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: Anne Cristina Naves Godoi (OAB/GO 20.842)
1.6. Recolhimento da Multa:
Data do
Recolhimento
23/12/2008
30/01/2009
27/02/2009
31/03/2009
Valor Recolhido
(R$)
505,35
506,76
509,19
511,99
ACÓRDÃO Nº 2148/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinar as medidas constantes nos pareceres
emitidos nos autos e arquivar o presente processo:
1. Processo TC-001.699/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: José Maria Arruda Pontes Vereador de Fortaleza/CE e Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Fortaleza/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Murilo Gadelha
Vieira Braga (OAB/CE 14.744), Francisco Alexsandro Batista Santana (OAB/CE 20.128) e Leandro
Wandemberg Lima Batista (OAB/CE 20.623)
1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que reexamine à
cópia integral do presente processo em conjunto com a prestação de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, relativa ao exercício de 2004, instaurando, se for o caso, a competente
tomada de contas especial, encaminhando-a a esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na
oportunidade, o prazo de trinta dias para que informe ao TCU quais as providências adotadas;
1.6. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e à
Procuradoria da República no Ceará para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 2149/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e V “a”, 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, apensando os presentes autos ao TC009.409/2002-5 e encerrá-lo, dar ciência deste Acórdão ao representante:
26
1. Processo TC-004.777/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2150/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV, 234 e 237, VI, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão a Caixa Econômica
Federal, às empresas interessadas o aos denunciantes do presente processo e do processo apensado,
arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-022.340/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 025.435/2008-3 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo – TCU
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359)
ACÓRDÃO Nº 2151/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666-93, c/c os arts. 143, V “a”, 169, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, comunicar este
Acórdão à Caixa Econômica Federal, à empresa Certame Gerenciamento de Informações Ltda. e à A
Ferreira Filho – Brasil Service; e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.180/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Certame Gerenciamento de Informações Ltda
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Rosa Calais Goulart (OAB/DF 27.803)
ACÓRDÃO Nº 2152/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”; 237, III e parágrafo único, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres
emitidos nos autos; e dar ciência deste Acórdão ao interessado:
1. Processo TC-029.607/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União/CE - PR
1.3. Unidade: Município de Caridade/CE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Saúde que adote as providências necessárias à apuração das
irregularidades apontadas no Relatório der Demandas Especiais nº 00206.050133/2005-33, que trata de
ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de verificar a
27
aplicação de recursos federais no município de Caridade/CE, conforme abaixo, encaminhando-lhe cópia
da referido Relatório, bem como deste Acórdão:
1.6.1. Programa/Ação: Construção e Ampliação ou Melhoria dos Serviços de Abastecimento de
Água para Controle de Agravos – Ceará. Convênio EP 2432/01 - SIAFI 442961; Objeto examinado:
Construção do Sistema de Abastecimento de Água da localidade de Campos Belos (Inhuporanga);
Recursos Financeiros Aplicados: R$ 669.000,00, sendo R$ 662.500,00 de repasse do Ministério da Saúde
e R$ 6.500,00, a título de contrapartida da Prefeitura Municipal de Caridade/CE;
1.6.2. Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de
Agravos. Convênio CV 827/02 – SIAFI 477750; Objeto examinado:: Construção de Módulos Sanitários
na localidade de Nambi na zona rural do Município de Caridade/CE; Recursos Financeiros aplicados: R$
92.033,01, sendo R$ 83.998,53 repassado pelo Ministério da Saúde e R$ 8.034,48, o valor da
contrapartida; instaurando, se for o caso, as competentes Tomada de Contas Especiais, nos moldes do art.
8º da lei nº 8.443/92, em relação aos programas/ações ali apontados, informando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.7. Determinar à CGU/CE que acompanhe e informe a este Tribunal sobre o cumprimento das
determinações acima, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão;
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2153/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”; 235 e 237, IV, do RI/TCU c/c art. 132, IV e 137, da Resolução nº
191/2006-TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente,
dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.749/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
1.2. Unidade Município de Sobral/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2154/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 11, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso I, do Regimento
Interno/TCU e art. 69, inciso II, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em apensar os presentes
autos ao TC-003.734/2009-4, para atendimento ao requerimento da Exma. Procuradora da República
Valéria Oliveira Quixadá Nunes, formulado no Ofício Nº 069/2009/VQ/GAB/PRDF, referente ao
Inquérito Civil Público nº 1.16.000.001428/2005-77, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.082/2009-0 (SOLICITAÇÃO-)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal - MPU
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
d) Ministro José Jorge (Relação nº 9);
ACÓRDÃO Nº 2155/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
28
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.429/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Glayds Oliveira Lins (088.196.294-53); e Mariluce Souza da Silva Lopes
(129.282.914-15).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Alagoas - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2156/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) dos interessados Darcy do Valle, CPF nº 272.680.20791 (fls. 7/11) e Lazaro da Ribeira, CPF nº 289.922.611-87 (fls. 12/16), e considerar legal(ais), para fins de
registro, os demais atos de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-003.867/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusta Antônia de Araújo Costa (225.771.221-87); e Zelia Silva Costa
(245.241.901-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2157/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e
mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.893/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (124.413.416-34); Marcia Myriam Rotello
(278.084.166-49); Maria Alves do Nascimento Guimarães (851.221.306-04); Maria Gorete Barbosa
Ribas (195.721.406-63); Marinha das Graças Sá de Carvalho (245.247.606-44); Marli Soares
(297.907.866-20); Nazir Moraes da Silva (012.082.226-19); Romualdo Fernandes dos Santos
(130.371.966-53); Sebastião dos Reis Faria (296.581.796-49); e Therezinha Maria Baeta (081.171.87604).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
29
1.5. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.5.1. quando proferidas as decisões definitivas nos Processos 2007.3800011379-2 e
2007.3800000598-8, se contrárias, respectivamente, às ex-servidoras Maria Alves do Nascimento
Guimarães e Maria Gorete Barbosa Ribas, cesse imediatamente os pagamentos referentes à GAE sobre
VPNI e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores pagos a esse título a
partir de maio de 2006, mês subseqüente à prolação do Acórdão nº 734/2006-TCU-1ª Câmara;
1.5.2. envie para o sistema SISAC novo ato de aposentadoria para a ex-servidora Marli Soares,
escoimado das irregularidades detectadas no Acórdão nº 293/2007-TCU-2ª Câmara.
1.6. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2158/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal, para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.548/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aidisia Cabral de Oliveira (158.964.559-68); Braz da Silva (005.283.669-04);
Ivete Matilde Sacchet (020.519.589-04); Manoel Pedro Marcos (179.769.109-06); Terezinha Marília
Capela Tavares (256.300.919-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2159/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.220/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Conceição Cristiani Cardoso Persequino (545.856.867-20)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2160/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.222/2008-5 (APOSENTADORIA)
30
1.1. Interessado: Noeme de Oliveira Ribeiro (452.645.386-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2161/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.368/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo de Jesus Afonso (338.209.375-87); Joselito Araújo dos Santos
(124.606.215-15); José Pedro da Rocha (013.239.895-87); Maria do Socorro Torres Martins
(343.575.054-53); e Salvador Batista Gomes (089.198.015-68).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2162/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.485/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlinginton Carneiro da Cunha (028.598.744-53); Elvira Cota da Silva
(043.393.124-87); Estanislau Rodrigues de Oliveira (077.809.664-53); Francisco Manoel da Silva
(099.559.924-68); Genival Pereira Mendes (046.530.174-68); José Carlos Maranhão Fernandes
(005.195.964-04); José Hélio Coutinho Costa (103.575.644-72); José Júlio de Lima (043.445.614-49);
José Ribeiro da Silva Irmão (031.217.634-15); José Misael Araújo Barreto (034.184.304-06); e José
Pereira dos Santos (070.029.394-91).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2163/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
31
1. Processo TC-030.685/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Indu de Miranda Ferrari (103.293.310-00); e Neide Lemos Vianna (065.905.51049).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2164/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.072/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalto Henrique Marson (009.565.059-88); Alan Roberto de Matos Martins
(055.546.289-74); Alessandra Cristiane Moreira Schinda (010.463.219-43); Alysson André da Silva
(061.681.199-30); Ana Cláudia Santana de Silveira (046.102.279-67); Andréa Vaz da Cruz (064.617.29992); Angélica Lopes Fachinello (006.887.770-66); Bruna Simões de Mello (066.734.209-52); Carlos
Alexandre Freire (048.403.659-97); Carlos Luciano Pires Batista (046.904.919-76); Cezar Augusto
Aguiar Navasconi (065.127.179-70); Clemerson Alves de Mello (045.871.689-80); Damião Pereira Cruz
(022.180.894-91); Deivid Robert Ribeiro (036.323.369-54); Diego Agostini Parra (345.109.478-95);
Douglas Rodrigo da Silva (058.894.859-46); Eder de Moraes Rosa (046.591.929-46); Eduardo Rodrigo
Portela Elickar (038.778.789-54); Elenita Aparecida Sdraeski (018.249.019-09); Elizangela Von Dentz de
Andrade (048.514.929-01); Erenilda Ferreira dos Santos (053.669.629-27); Fabiana Aparecida de Lima
(035.744.759-00); Fabiano Zaneboni Vidal (049.064.139-35); Fausto Nicolas de Paula Rosa
(036.586.239-85); Felipe Mantuan de Oliveira (229.951.438-48); Fernanda Bassani Leopoldo e Silva
(321.950.468-05); Fernanda da Rosa Pereira Gomes (931.943.660-68); Francisco Pedroso de Morais Neto
(061.490.769-11); Gedielson Lima Peixoto (064.435.689-82); Geovane Schumann (067.967.079-31);
Isadora Cordeiro Paduan (046.630.099-99); Itamar Antunes (794.138.111-72); João Aparecido Fernandes
de Oliveira (389.692.462-15); João Paulo Batista (055.566.929-71); Joelisson Nader de Oliveira
(009.899.029-27); José Eduardo Bertao Verling (067.330.139-75); José Umberto Bento (518.835.97900); Joselita Silveira Bueno (038.242.229-57); Lucas Alexandre Detzel do Couto (054.030.599-54);
Lucas Zoz (059.210.229-77); Luciane Trierveiler Guimas (052.694.469-28); Luciano Gobo (021.405.47993); Luiz Carlos dos Santos (877.537.829-91); Luiz Henrique Greco Nordhausen Domingues
(151.691.098-22); Magnum Hensel (054.560.759-03); Marcelo Brito de Lima (010.253.799-26); Marcos
Emerencio (022.490.929-07); Milene de Almeida Campaner (928.004.759-00); Mirian Camparoto de
Souza (053.705.789-74); Orlando Cláudio Rodrigues Ribeiro (854.545.169-53); Paulo Cavalcante
Srazerepci (007.016.659-55); Paulo Roberto dos Santos (017.586.349-01); Rafaela Alves de Oliveira
Fogaça (054.121.979-06); Reginaldo Nicolini (033.488.289-37); Rodinei Romeu Finger (032.060.83958); Rodolfo Amaro de Souza (015.007.171-00); Rogério Ferreira da Silva (038.006.679-32); Ronilde
Santina Girardi (023.392.759-03); Sérgio Augusto Alende Rodrigues (023.896.399-33); Sidney Cordeiro
Suprano (023.161.019-09); Valdirene da Silva Vargas (978.850.539-20); Valquiria da Costa Barbosa
(016.844.569-75); Vanessa Silva Ribeiro (040.367.269-43); Victor Hugo Barreto de Oliveira
(061.031.459-96); e William Abreu de Oliveira (042.049.459-61).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Paraná
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
32
ACÓRDÃO Nº 2165/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.967/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Maria Simões Chiesa (789.677.837-87); Alessandra Martins Heringer de
Lima (082.255.507-73); Alessandro Costa Ebara (055.180.457-27); Alessandro de Laurentiz Grossi
(072.985.547-35); Alexandre de Castro do Amaral (003.351.797-54); Amanda Gomes Teixeira Cardoso
(091.393.337-60); Ana Carolina de Lima Luscura França (113.337.897-85); Ana Lúcia Dias de Paula
(973.915.307-00); Anderson Fontes (004.424.757-56); Anderson da Silva Nascimento (055.162.107-98);
André Ferreira de Souza (031.336.477-09); André Kinder Rodrigues (081.699.837-03); André Soluri
Martins (072.532.797-94); Andres Pessoa Pandelo (007.037.667-08); Antônio José Araújo Pereira Júnior
(079.786.607-88); Bernardo Matos da Cunha (086.646.987-75); Breno Moll Arruda (762.654.711-04);
Bruno Fabiano Rocha Ramos da Silva (025.094.727-71); Carlos Eduardo Pereira Dantas (074.854.53793); Carlos Micheles Barreto (282.158.772-49); Cláudia Menezes Martins de Melo (935.571.917-53);
Cláudia de Cassia Firmida (001.001.147-17); Cláudio Heitor Tavares Gress (990.559.617-87); Daniel
Ferreira de Oliveira (099.751.627-54); Daniele Brown Guedes dos Santos (076.030.667-27); Danielle
Mann (081.091.867-69); Débora Rodrigues Fonseca (086.664.637-08); Delcio Ribeiro Fonseca Júnior
(014.791.087-07); Elaine Cristina Figueiredo Pontes (024.255.117-33); Eliane Ferreira Terrazas
(021.119.287-20); Evelyn Santos de Souza (101.536.007-64); Fabiana Bergamin Muccillo (676.738.64053); Fabiana Cardoso de Carvalho (071.559.097-93); Fernanda Aguiar Ramalho Santos (085.853.74780); Fernanda Angeli Braga (080.706.747-41); Fernanda Faria de Almeida (078.518.167-93); Fernanda
Petrille Bueno (045.462.447-62); Fernando César Amazonas Lima (036.854.107-09); Fernando Gomes da
Silva (032.260.437-06); Flávia Orgler (091.099.167-76); Flávia Wajnsztajn (052.986.617-00); Flávio
Gialuisi da Silva Sá Ferreira (025.117.397-63); Gisele Santos Ribeiro (790.669.417-15); Guilene Vieira
Gomes (003.580.397-54); Gustavo Rodrigues Figueroa Poquechoque (034.017.337-88); José Ricardo
Vilela (000.187.397-09); Leandro Martins Garcia (083.809.277-29); Leandro Soares (044.179.167-05);
Leandro da Silva Araújo (094.814.917-57); Lorena de Mello Abeleira (073.011.197-04); Luiz Eduardo
Santos Reis (104.472.737-36); Marcello Torres da Silva (043.035.087-21); Márcio Costa Miranda
(672.561.637-20); Patrícia Limeira Alves (090.391.547-24); Paula Casarsa Marques (082.074.817-06);
Paulo Edson Cantuaria Corrêa dos Santos (091.006.667-18); Pedro André Alves Pereira (078.872.71762); Roberta Loyola Del Caro (039.135.647-05); Roberto Muniz Ferreira (087.416.517-23); Rodrigo
Vasconcelos Barbosa da Silva (042.967.837-18); Rosane Kloh Banger (018.541.297-16); Sabrina
Teresinha Alvim Barreiro (041.914.667-98); Sérgio Teixeira Santanna Júnior (088.709.457-07); Simone
de Faria Maia (084.913.017-47); Sônia Maria Lopes Leite (870.953.517-91); Tais Folgosa da Silva
(103.366.527-47); Valdete Delmiro Barros (629.141.207-10); Valney Lopes da Gama (072.696.477-80);
Valter Javaroni (991.422.607-87); Vanessa Brandão da Rosa (088.894.037-80); Vanessa Gonçalves
Franca (091.185.527-06); Vanessa Pinheiro (086.776.987-44); Vanessa Terezinho Brum (092.766.26719); Vanessa da Fonseca Pacobahyba (082.321.947-07); Vanessa da Silva Caiado (107.115.477-00);
Vanessa de Andrade Porto (056.908.447-48); Vanessa de Paiva Silveira (101.191.747-58); Vânia Macena
(001.248.747-38); Verônica Simone da Silva (960.893.507-53); Vhanessa da Silva Pezzini Motta
(053.073.577-61); Victor Hugo de Souza Alvarenga (121.391.207-52); Victor Vinícius Guimarães Pita
Almeida (079.472.517-11); Vilmar Botelho Santos (003.880.447-64); Vítor Apolinario Alves
(114.807.617-45); Vivian Couto Lisboa (045.512.547-38); Vivian Pereira da Silva (091.387.957-60);
Vivian Soares Gomes (085.941.447-76); Vivian de Sá Ferreira de Carvalho (085.378.227-01); Viviane
Gonçalves (080.906.697-19); Viviane Rubim Quintela (013.780.697-30); Vlander Gomes Costa Júnior
(028.621.177-73); Wagner Correia de Freitas (854.158.637-53); Wagner de Almeida Alves (006.214.627-
33
05); Waldilene Rodrigues Alves (095.900.757-11); Waleska Cristina Mota Martins (093.700.077-92);
Waleska Martins Soares (000.470.427-45); Wallace William da Costa (031.675.746-23); Wilma do
Sacramento Marques Ferreira (007.007.017-29); Wilson Werther Aguilar D Avila (309.185.297-00);
Yasmine Coura Torres (075.450.177-90); e Zirlene Dias Ferreira (085.998.497-43).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2166/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.117/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aécio Aparecido Bispo dos Santos (036.998.656-30); Agda de Fátima Soares
Lima (073.683.846-55); Aline Ulisses Montalvão Alencar (086.245.246-52); Ana Carolina Garcia
(073.957.516-39); Ana Marta Menezes Ribeiro Balbino (589.209.196-15); Ana Paula Vieira Cricca
(025.960.556-51); Anderson Augusto Alves (051.822.736-73); Anderson Cristiano Abel (005.180.63631); Anderson Fábio Pereira (031.927.706-27); André Chaves de Souza (036.576.666-64); André Luís de
Jesus Rodrigues (048.961.006-46); André Luiz da Silva (739.187.846-49); Antônio Aparecido da Costa
(040.108.246-62); Antônio Barbosa Neto (702.394.796-53); Antônio Fernando Mendes Matos
(043.658.676-28); Bráulio Sahtler da Silva (036.732.686-86); Breno Rodrigues Augusto de Oliveira
(251.787.428-00); Bruna Campos Assis de Moraes (056.961.046-06); Bruno Arnoldo Grangeiro Bringel
Pereira (087.269.766-50); Caio César da Silva Rosa (030.173.676-65); Célio Alves Lopes (017.003.18616); Cirlene Maria da Silva Vieira (041.813.056-60); Clarindo Martins Alves (548.532.146-15);
Claudiney Lopes da Silva (027.457.366-04); Cláudio Gomes Pereira (960.714.276-49); Cleber Junio
Martins Teixeira (058.283.166-05); Cleber Pereira de Almeida (042.000.546-39); Cleybe Aparecido
Lopes (078.946.806-99); Cornélio Jacinto Nogueira Machado (969.619.106-53); Creunivar Toledo de
Abreu (590.304.456-53); Cristiano Gomes Magalhães (000.400.656-93); Daruich Crestani Ribeiro
(055.940.486-77); Demetrius Santos Grintaci (749.904.036-49); Diane Barbosa Fernandes (695.098.59672); Douglas Antônio Neves Silva (095.960.536-39); Douglas José Alves de Melo (073.235.686-50);
Eder Gleison de Almeida (798.884.616-72); Eder Jesus Assis Sales (040.334.206-65); Edna Márcia
Facundo Moreira (899.628.006-25); Elidiane Luzineth de Paula Borges (061.441.996-40); Ellen Moreira
Fonseca (087.570.566-92); Elton Rodrigo da Costa (067.723.126-19); Ericson Luiz Araújo de Oliveira
(059.957.926-95); Ernani Miguel Marquesine de Oliveira (045.912.156-10); Esdras Guilherme
(695.881.206-91); Everson de Paula (009.909.526-22); Fabiane Cristine Gonçalves (060.613.096-94);
Fausto Roberto Pereira (043.074.636-92); Fernanda Afonso Soares (053.826.236-27); Fernanda dos
Santos Martins (073.427.556-05); Fernando Rodrigues Faria (046.805.986-54); Flávio Almeida Santos
(055.495.516-40); Flávio Henrique Perini Pereira (065.458.296-37); Francisco José Baldim (451.587.03604); Francisco Leonardo Ferreira (901.572.813-53); Frederico Gomes Oliveira (073.227.686-12); Gercon
de Oliveira Júnior (075.547.056-79); Gilberto Barbosa Andrade (003.022.266-48); Giovanni Duarte Silva
(986.316.246-91); Graziele Aparecida de Freitas Gonçalves (052.170.186-40); Gustavo Joaquim da Costa
Júnior (004.225.106-02); Helena Dias da Conceição (029.347.086-32); Hélio Lopes de Medeiros
(950.004.297-53); Henrique Lisboa Aguilar (078.837.166-54); Hércules Rondinelle Reis de Castro
(072.534.706-64); Igor de Moura Melo (086.657.596-03); Israel Vinícius Pereira (088.234.656-30);
Jander Nepomuceno de Paula (059.713.246-16); Janice Gonçalves (056.875.796-30); Jefferson Moutinho
Dourado (087.490.936-81); João Aparecido Rodrigues Neves (705.472.036-91); João Carlos Pereira
Fialho (753.971.616-91); Joel Ferreira de Araújo (053.318.236-02); Jomar Alves Ferreira (621.531.456-
34
00); José Antônio Toledo Dias (588.624.046-20); José Marcos Silva Terence (040.993.776-28); Josué
Batista Simões (317.565.066-04); Juliana Teixeira Portes (053.865.496-18); Kelly Cristina Prata Leme
(067.049.416-06); Leandro Gomes Guimarães (070.494.136-82); Marcelo Salatiel Andrade Lincoln
(034.683.976-90); Maria das Graças da Silva Oliveira (844.284.571-20); Mateus Silveira Pelegrini
(040.231.746-70); Maurício Soares de Oliveira (080.984.456-74); Miguel Lopes Francisco (014.516.33696); Moacir Carlos Teixeira (076.608.386-10); Patrick Souto Guimarães (038.468.536-66); Paulo
Henrique da Costa Miranda (015.258.716-09); Paulo Henrique da Silva (016.518.646-16); Rafael
Hermano Coimbra Silva (060.630.296-48); Renato Gonçalves Araújo (061.764.196-03); Ricardo Douglas
Viana Amaral (074.522.586-14); Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Sheila Cristina Rosa do
Nascimento (072.952.846-48); Silvana Márcia Oliveira Botelho (272.625.966-91); Sirlei Silva Amorim
(068.332.206-03); Tiago Santos de Carvalho (067.843.596-07); Uajara Menezes Coelho Vieira da Silva
(069.116.226-38); Valdinero Pereira Gomes (043.274.246-84); Viviana Faria Silva (002.906.186-57); e
Willian Aquino Teles (069.212.316-40)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2167/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.306/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Izabelle Linhares Dantas (065.477.114-63); Cláudio Araújo da Silva
(036.425.534-00); Daniel Fernandes Dantas de Sena (013.104.584-99); Elian Buriti de Azevedo
(068.358.614-95); Felipe Bezerra Monteiro (009.434.834-09); Italo Themistocles Guerra Lins
(064.492.504-37); Ivanes Gleyson dos Santos Rocha (057.766.504-96); Jefferson de Freitas
(033.996.684-06); e Vinícius da Silva Araújo (022.778.394-85).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Paraíba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2168/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.516/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Santos do Carmo (008.461.775-60); Carlos Eduardo Benvenuto dos Santos
(826.468.645-15); Cleidson Marques Figueiredo (017.873.595-73); Clovis Pitanga Guimarães
(786.455.905-06); Ivam Paulo Martins (777.555.105-49); Jaguaraci Gomes Oliveira (783.190.995-87);
Manoel Cássio Moreira dos Santos (791.841.975-87); Marcelo Santa Rosa de Jesus Júnior (839.771.20549); Marcelo Santana da Costa (014.062.385-03); Marcos Paulo Bispo Pereira (812.816.765-00); Maria
35
do Carmo Oliveira Simão (925.738.435-72); Michel David dos Santos (828.312.115-49); Moisés
Nascimento Oliveira (007.557.312-12); e Valéria Ribeiro dos Santos (007.056.805-76).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2169/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.329/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Sá Petrucci (985.970.510-00); Alberto Tavares Neto (849.241.28104); Alexandra Cerqueira Campos (098.736.027-20); Alexandre Lemgruber Portugal D'oliveira
(878.889.807-59); Aline Davis de Abreu Araújo (007.663.504-01); Andréa Orlando Soffarelli
(333.332.358-38); Andréa de Penteado Fava (070.687.187-10); Cilmmara Frison (009.483.231-59);
Cristiano dos Reis Moura (044.558.066-60); Cristina Nobuko Ono (001.586.146-58); Daniela Monteiro
Braga (014.510.236-00); Deusimar da Costa (224.438.603-10); Edson Massakazu Ota (278.120.428-55);
Eduardo Calasans Rodrigues (085.053.887-47); Eduardo Henrique Lo Buono Moreira (510.561.946-34);
Elaine Nogueira (089.025.037-55); Elaine de Andrade Goulart (028.813.637-33); Elton Almeida Castro
(897.724.403-00); Elton Pires Lopes (083.200.327-17); Fabiana Souza de Mello (028.286.877-16);
Fabrina Maria Sidiney Gotelipe (712.234.601-34); Fátima Ferrão dos Santos (765.923.837-04); Fernanda
Lemos Lima (091.097.447-03); Fernanda da Veiga Olmi (078.671.417-40); Flávia Franchini de Mattos
Moraes (025.225.937-81); Flávia Marques de Souza (055.270.467-90); Flávio Dalossa Freire
(005.911.129-14); Francisco de Assis Muniz de Oliveira (093.650.282-72); Gilka Lopes Moreira
(004.977.771-85); Gina Coriolano Regnier (882.889.947-68); Gizele Toledo de Oliveira (055.314.09737); Helena Saad (799.949.627-87); Henrique Lopes Fagundes (003.822.061-00); Isabela Soares Santos
(137.673.608-02); Izabel Cristina de Souza Zani (003.123.597-21); Jacqueline Dayana Pereira
(032.961.639-05); Jaime César Ribeiro Lopes (822.624.467-68); Jeane Regina de Oliveira Machado
(043.103.416-83); João Paulo Dias de Araújo (045.853.966-08); José Moacir de Lemos Filho
(962.680.509-91); Jovelino Cabrera Andrade (767.946.446-49); Juliana Amaral de Miranda
(778.708.242-91); Lairce Aparecida Tibeiro Watanabe (062.601.988-50); Laraliz Souto Amaro Dalva
(255.514.718-70); Leonardo Fich (090.699.047-56); Leonardo Holanda de Almeida (082.354.747-78);
Leonardo de Jesus Loura Fagundes (092.258.757-46); Lia Silva Vizeu Gil (086.083.157-42); Lidia do
Carmo Sequeira da Mota (010.570.117-38); Lucas Leal Carvalho (336.533.878-09); Luiz Trajano de
Almeida Neves (508.328.597-53); Maisa Cruz Martins (357.496.875-20); Marcello Ismerio da Silva
(098.926.037-29); Marcelo Henrique de Souza (491.830.523-72); Márcia Cogoy de Menezes
(963.731.807-00); Marcos Vassalo Garrido (517.230.267-00); Marcus Teixeira Braz (091.459.507-50);
Maria Alice Malheiro da Silva do Amaral Ferreira (084.893.227-75); Maria Clara Schmidt Lyra
(051.588.487-18); Maria Sophia Fukayama (056.374.397-29); Mariana Guedes Almino (030.976.07471); Marlon Antônio Rocha Silva (524.836.573-20); Maurício Correia Santana (009.162.207-70); Melina
Tejo Canedo (081.492.987-70); Melissa Silva Menezes (040.032.016-98); Michele Ferraz Lima
(089.038.077-58); Michelle Emanuella de Assis Silva (304.826.338-16); Michelle de Melo Martins
(090.607.057-00); Milena Nascimento Sales (942.800.535-53); Mônica Vieira Mendonça (013.576.35761); Monique de Macedo Martins dos Santos (055.192.237-00); Patrícia Marques Erthal (091.005.52704); Pedro da Silveira Villela (097.265.297-35); Plinio César de Oliveira Santos (030.981.494-42);
Priscila Monteiro Esponton (310.201.028-88); Rafael Martins Gomes (929.494.100-06); Raquel Moreira
Correa D' Avila (083.456.027-54); Renan Louritan Dias da Silva (003.100.590-03); Renata Valadares
36
Maciel (035.659.446-76); Ricardo Fritzsche (673.576.797-72); Ricardo Messias de Barros (059.503.28850); Roberta Soares Rocha (094.192.667-29); Roberto Kenzo Fernandes (205.348.568-02); Rogério
Nascimento de Oliveira (263.339.818-93); Romira Matos Coelho (571.215.675-04); Rosa Helena Santos
Azeredo (264.381.780-04); Rosana Príncipe Passini (759.178.747-00); Rudival Faial de Moraes Júnior
(620.304.502-00); Rudolf de Noronha (866.932.987-53); Simone Frisanco de Oliveira (289.632.318-01);
Simone Haase Krause (004.019.397-74); Simone Sanches Freire (185.463.458-56); Sônia Maria Marinho
de Souza (754.555.527-91); Suriette Apolinário dos Santos (077.476.717-09); Tommy Duarte dos Santos
(075.176.847-28); Túlio Marcus de Oliveira Gonçalves (013.077.276-38); Vânia Lucia Bezerra Oliveira
(229.975.803-82); Wilson Marques Vieira Júnior (000.939.957-76); e Zenaide Mariano Ribeiro
(053.255.707-73).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2170/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.131/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Dummer Athayde (001.469.620-79); Evandro Miguel Kuszera
(007.581.129-47); Lisiane Ramires Meneses (986.543.570-53); e Tassiane Melo de Freitas (005.989.26097).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2171/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.668/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cintia Machado Rodrigues (741.106.910-87); Edison Moraes Rodrigues Filho
(631.604.470-49); Katia Balle Kaipper (644.476.770-91); Lovani Lohmann (664.783.750-72); Magda
Pereira Mulazzani (509.195.390-68); Marcos Dias dos Santos (423.687.070-34); Marilde Apolinário
Ortiz (478.094.500-34); Ronaldo Albe Lucena (478.546.000-82); Rose Schroeder (467.351.190-53);
Rosemar Terezinha Lopes Prazeres (556.334.390-15); e Sérgio Henrique Loss (448.499.580-87).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
37
ACÓRDÃO Nº 2172/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.570/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Divina Máximo da Silva (348.951.406-87); Geralda Gomes da Silva
(208.075.116-68); Jucelio Gomes Araújo (072.687.406-03); e Maria de Lourdes de Souza (369.588.91600).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Minas Gerais - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2173/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.383/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ondina Maria da Rocha (182.613.611-87); e Tanara Rocha de Araujo e Silva
(039.103.071-08).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2174/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) dos interessado(s) Bianca Cristina da Silva Bencardino, CPF nº 112.275.577-52
(fls. 17/20) e Maria Rosiania Diniz Bencardino CPF nº 077.025.037-85 (fls. 17/20); e considerar
prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, os demais ato(s) de concessão(ões) do(s)
interessado(s) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.997/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dorothy Maria Cardelli Gonçalves (054.428.057-18); Edith Ferreira Nunes
Mathias (081.893.137-03); Eunice Lamarca Dias (068.770.437-58); Saulo César de Carvalho
(037.567.347-49); Yolanda Lourenço Fraenkel (014.101.837-26); Zenira Pereira Bragança (087.214.00750)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – MEC.
38
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2175/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.126/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apenso: 013.920/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Emilson Rocha de Oliveira (292.176.791-00); Ilka Maria de Almeida Moreira
(125.109.391-49); Lazaro Eurípedes Xavier (060.818.351-20); Marcelo Stehling de Castro (983.235.04687); Maria Cecilia Cesar Rodrigues (323.077.721-20); Milca Severino Pereira (095.238.711-53); Wilian
Roberto de Carvalho (055.624.811-20)
1.3. Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Universidade Federal de Goiás – UFG:
1.6.1.1. evitar a utilização rotineira de suprimento de fundos em situações que possam se submeter
ao processo normal de aquisição por licitação;
1.6.1.2. Utilizar o Cartão de Pagamento do Governo federal conforme determina a instrução vigente
(IN/STN 04/2004);
1.6.1.3. dar maior celeridade aos processos relativos aos ressarcimentos de valores relativos a
cessão de servidores a varias instituições (estaduais e municipais) e/ou com atrasos na cobrança dos
efetivos ressarcimentos, em especial os relativos aos servidores abaixo discriminados, caso ainda
persistam:
1.6.1.3.1. Hélio Louredo da Silva – cedido à Agência Rural;
1.6.1.3.2. José Clecildo Barreto – cedido à PM de Goiânia;
1.6.1.3.3. Cláudia Regina Ribeiro Rocha – cedida à Secretaria Municipal de Cultura; e
1.6.1.3.4. Heitor Alarico Gonçalves de Freitas – cedido à Agência Nacional de Saúde;
1.6.1.4. observar a periodicidade quando da realização de exames médicos nos servidores que
operam Raio X , nos termos do art. 72, § único da Lei 8.112/90;
1.6.1.5. Enviar à CGU, à medida em que forem sendo concluídas, as apurações sobre a acumulação
de cargos públicos por Professores submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, detalhando a situação
de cada servidor e as providências tomadas para cada caso;
1.6.1.6. Designar servidores distintos para ocupar cargos de responsabilidade, incluindo no Rol de
Responsáveis os períodos efetivos de gestão de cada servidor, devendo considerar os afastamentos
ocorridos;
1.6.1.7. Dotar a Unidade de Auditoria Interna de uma melhor estrutura física, fornecendo o suporte
necessário de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos a ela afetos, de
forma a não comprometer a sua atuação;
1.6.1.8. Promover gestões necessárias para que o Conselho Universitário atue em conformidade
com as normas da entidade (artigo 16 do Estatuto e 40 do Regimento Interno da UFG); e
1.6.1.9. Promover gestões necessárias para que o Conselho de Curadores atue em conformidade
com as normas da entidade, em especial os artigos 22 do Estatuto e 15 do Regimento Geral que
estabelecem como atribuição do Conselho de Curadores exercer a fiscalização econômico-financeira da
Universidade.
39
ACÓRDÃO Nº 2176/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso III e 213 do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e
com o artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, art. 93 da Lei n.º 8.443/1992, ACORDAM em mandar
fazer a determinação a seguir transcrita e determinar o arquivamento do processo abaixo relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.565/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Martins de Mesquita (042.861.973-87)
1.2. Unidade: Município de Quixadá – CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que providencie, se ainda não o
fez, a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e
entidades federais – Cadin, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN/TCU n.º 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2177/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 1º, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as
contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo
processo, de acordo com os parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU nos autos:
1. Processo TC-021.438/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Neri Kocemba (286.065.589-15) e Prefeitura Municipal de Pitanga – PR
(76.172.907/0001-08)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Pitanga - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2178/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 284/2009 – TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/2/2009 Extraordinária, Ata n.º 3/2009 – 2ª Câmara, relativamente ao item 9 e aos subitens 9.1 e 9.2, onde se lê:
Jediael Veiga Morais, leia-se: Jediael Veiga Moraes, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.716/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jediael Veiga Moraes (059.927.885-49)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – MEC
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2179/2009 - TCU - 2ª Câmara
40
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.359/2008-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Silva do Nascimento (627.483.352-87); Alexandra Reschke
(066.195.378-55); Astrid de Oliveira Simões (553.328.977-15); Eduardo Penalber de Menezes Pereira
(416.453.752-34); Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes
(308.077.941-04); Fernando Tomozo Arakaki (057.439.151-72); Jorge Arzabe (675.133.874-00); José
Garrido Neto (241.013.972-87); Maria das Graças Maia da Silva (022.591.762-91); Marlene Cavalcante
Gomes (238.702.221-15); Nancy Felipe de Carvalho Brasil (135.542.712-68); Palmira Andrade da Silva
Chain (036.947.802-97); Sidalina Felipe de Carvalho Veras (054.178.992-91); Thelma Neves Costa de
Souza Castelo Bran (078.527.542-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União/AM - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2180/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e com o
artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo abaixo
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.818/2005-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Responsáveis: Aloisio Teixeira Machado (806.412.370-49); Luiz Augusto Caldas Pereira
(490.460.047-91); Luiz Edmundo Vargas de Aguiar (431.113.007-49); Malvina Tania Tuttman
(151.271.507-78); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Ricardo Motta Miranda (370.175.35715)
1.2. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC
(42.441.758/0001-05); Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC (28.965.259/000196); Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis/RJ (00.000.100/0010-10);
Instituto Nacional de Tecnologia - MCT (01.263.896/0004-07); Promotoria de Justiça (12.472.734/000152); Universidade Federal Fluminense - MEC (28.523.215/0001-06); Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro - MEC (29.427.465/0001-05); Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio MEC (34.023.077/0001-07)
1.3. Entidades: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC; Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Unirio - MEC; Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis - MEC; Instituto
Nacional de Tecnologia - Mct; Universidade Federal Fluminense - MEC; Universidade Federal do Rio de
Janeiro - Ufrj - MEC; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2181/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
41
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente
arquivamento do processo:
1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.2. Interessado: Controladoria-geral da União - PR (05.049.940/0001-99)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. às autoridades administrativas, abaixo discriminadas por origem dos recursos, para que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotem providências administrativas para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário, quanto às
irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Relatório de Demandas Especiais n.º
00190.019028/2007-13, durante sua ação de controle no Município de Redenção/PA, instaurando o(s)
competente(s) processo(s) de tomada de contas especial, na hipótese das medidas administrativas se
revelarem ineficazes, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 8.443/92:
1.6.1.1. DENASUS, quanto aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde;
1.6.1.2. Auditoria Interna do INCRA, quanto aos recursos repassados pelo INCRA;
1.6.1.3. Superintendência da Caixa Econômica no Pará, quanto aos recursos dos contratos de
repasse celebrados com a Prefeitura Municipal de Redenção/PA; e
1.6.1.4. FNDE, quanto aos recursos do PNAE.
1.6.2. encaminhar cópia do Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.019028/2007-13, da
Controladoria-Geral da União ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, para
que, nos termos da Lei n.º 9.424/2004, adote as cabíveis providências:
1.6.3. encaminhar cópia dos autos às autoridades administrativas competentes, de maneira a
subsidiar a análise das irregularidades, quanto aos assuntos pertinentes à sua jurisdição, e possíveis
providências, caso julgue necessário;
1.6.4. encaminhar à Controladoria-Geral da União – CGU/PR cópia do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2182/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.071/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Comunitário de Segurança Pública da 7ª AISP – São Gonçalo
1.2. Unidade: Município de São Gonçalo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminha-se cópia do presente Acórdão ao Conselho Comunitário de Segurança Pública da
7ª AISP- São Gonçalo, ao Município de São Gonçalo e ao Ministério da Justiça, alertando a este, na
qualidade de órgão repassador dos recursos, que a ausência de adoção das providências necessárias à
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao convenente caracterizará
grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização
solidária e às sanções cabíveis, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92 c/c art.1° e § 1º da IN/TCU 56/2007;
e,
1.5.2. arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, IV do Regimento Interno/TCU.
42
ACÓRDÃO Nº 2183/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 1043/2009 – TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/3/2009 Extraordinária, Ata n.º 7/2009 – 2ª Câmara, relativamente aos subitens 9.2 e 9.3, onde se lê: Catarina
Santos de Aquino, leia-se: Carolina Santos de Aquino, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.364/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alan da Silva Santos (224.336.002-00); Carolina Santos de Aquino
(359.519.728-33); Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan
Pinheiro (000.896.722-91); Marcos Paulo Leite Amaral (445.723.282-34); Márcia Marinho do
Nascimento (613.104.172-53); Nancy Lima Tavares de Santiago (589.086.412-20)
1.2. Interessados: Gad Engenharia e Construçao Civil Ltda (03.000.838/0001-73); Hidembergue
Ordozgoith da Frota (043.459.082-72)
1.3. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 7); e
ACÓRDÃO Nº 2184/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.550/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Soares Pinto (310.088.874-04); Ana Mari Peluzio Gomes (564.851.07649); Anete Braga de Oliveira (067.133.862-53); Antonio Julio Correa (088.231.380-00); Antonio
Malaquias Ribeiro (091.428.516-53); Arletice dos Santos da Silva (562.362.712-91); Cicero Motta e
Silva (199.971.830-53); Cira Nina Cavalcante Soares (091.353.323-87); Dalvacir Evaristo Cruz Cunha
Reis (144.001.201-63); Dalvacir Evaristo Cruz Cunha Reis (144.001.201-63); Ivanilde de Almeida da
Silva (119.268.991-72); Jacy Aparecida de Castro Gonçalves (102.325.751-34); Jaime Martins
(126.455.089-87); Jorge Luiz Pippi Machado (183.494.120-20); Jose Olimpio Filho (013.602.132-87);
Lenira Sena Barbosa dos Santos (021.750.531-72); Neli Aparecida de Mello (083.641.921-91); Nildes
Guimaraes Lages (126.423.631-04); Virgolino de Almeida Barbosa (038.791.941-49); Zeferino Favaretto
(084.125.029-49)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Mma
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2185/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
43
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, 259, inciso II, todos do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 40/44, relativo ao sr.
Jose Maria Gomes Martins, em face do falecimento do interessado e pela ausência de proposta de
ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.412/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldo Pinheiro da Fonseca (084.755.041-91); Amaro José Cavalcante de Lima
(042.262.674-00); Benedita da Silva Ferreira (152.928.511-91); Celia Joseli do Nascimento
(425.641.157-72); Herbert Otto Roger Schubart (032.312.672-34); Jorge Panazio (030.547.647-53);
Maria Betania Perri Santos (504.763.607-06); Maria Lucia Costa Val Gomide (289.045.081-34); Maria
Luiza Braz Alves (092.946.431-15); Maria da Graça Araujo Penna Duarte (036.439.307-63); Nair Izabel
Duarte (144.413.576-72); Odonaldo Tavares Martins (370.658.072-15); Yves Albert Emile Lequain
(383.690.797-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que proceda à retificação do cálculo da
GDACT, para que o percentual incida sobre o vencimento básico proporcional, nas aposentadorias
calculadas com proventos proporcionais.
ACÓRDÃO Nº 2186/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-026.813/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Arimatea Carvalho e Silva (039.629.201-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2187/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações/orientações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.279/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elise Ellwanger (012.300.416-05); Lia Ellwanger (761.163.527-15); Patrick
Ellwanger (041.084.166-86)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - MCT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear para que, no prazo de 90 (noventa) dias:
1.5.1 proceda à correção no Siape do cálculo da Vantagem Pessoal Individual da Lei nº
10.698/2003, bem como Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia (GDACT),
44
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), em
todas as aposentadorias e pensões civis calculadas com proventos proporcionais, de forma que essas
parcelas sejam proporcionalizadas;
1.5.2 encaminhe relatório a este Tribunal, com a relação nominal das pensões cujo pagamento foi
regularizado no Siape, findo o prazo.
1.6. Orientar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no sentido de:
1.6.1 considerar a proporcionalidade dos proventos constantes do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDACT, GDPGTAS, GDATEM e da vantagem pessoal da Lei n° 10.698/2003 e de outras
gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores;
1.6.2 esclarecer as unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos dos instituidores são
calculados de forma proporcional.
ACÓRDÃO Nº 2188/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.215/2007-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Janete Jaskulski da Andrade (408.002.450-91); Shirley Jaskulski (841.770.80063)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2189/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 157, caput e 259, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato de fls. 12/13, relativo ao sr. Expedito Bernardino
Friaça, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do
Ministério Público, desde já autorizada, nos termos circunscritos às fls. 22/23 dos presentes autos.
1. Processo TC-019.920/2008-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amanda Martins Correa (012.441.996-80); Dirce Costa Guedes (941.806.60687); Elisabete Cunha Oliveira (090.906.651-53); Elza Motta da Silva (023.841.867-79); Irodite
Apparecida Braga Chaves (656.539.476-87); Maria Ines de Souza (065.964.968-30); Nelma Maria de
Souza Mattioli (100.613.758-02); Ruth Gebrim Reis (462.526.141-49); Vera Machado Egen
(833.461.716-04); Wanda Piancastelli (015.712.066-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2190/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
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1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.516/2008-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaide de Souza Barbosa (253.368.088-57); Alayde de Sales Bordoy
(072.206.468-36); Cibele Cristine Di Santi de Lima (450.695.499-87); Clara Setembrina Zanatta
(299.133.499-15); Edmeia dos Santos Rocha (183.971.138-86); Eliana Nunes de Souza Elias
(302.685.088-87); Eneida Aparecida Nunes de Souza Natoniolli (630.684.788-04); Gersumina Pinto da
Silva (886.589.538-15); Herminia Goncalves Menin (171.556.708-04); Honório Luiz de Carvalho Rocha
(019.431.398-06); Ignez Satira Tenorio de Araujo (977.498.008-59); Iolanda Helena Nunes de Souza
(076.216.698-37); Iracema Jussara Nunes de Souza (045.165.368-89); Ivone Droppa Machado
(130.721.508-42); Jandyra Bergamo (307.827.068-86); Leila Ferreira Silva (576.659.408-97); Lilia
Passos de Souza Lobo (120.541.568-84); Lilian Joice de Oliveira Silva (015.346.178-09); Lygia
Magalhães Pimentel Bastos Braga (156.179.658-16); Marcia Baptista (483.898.548-72); Maria Assumpta
Stefano Menna Barreto (092.842.997-05); Maria Augusta Vaz Pimentel (144.704.928-41); Maria Cristina
da Silva Rosa (060.456.478-31); Maria Erondina Messias (113.527.068-65); Maria Eugenia Barbosa
(265.538.678-79); Maria Margarida Tenorio dos Santos (056.474.218-06); Maria Tome dos Santos
(581.673.588-87); Maria de Lourdes Gatto Cesar (263.914.548-76); Maria de Nazare de Lima
Cantanhede (123.500.168-70); Maria de Salette Arantes Ferreira (148.415.228-08); Marilene Dias dos
Santos Grandisoli (322.911.408-68); Marinardes Aparecida Dias Marchi (526.071.788-00); Marionilde
Dias Brepohl de Magalhaes (470.384.039-15); Maristane Dias dos Santos (988.192.168-68); Mary de
Araujo Zomignani (128.639.631-04); Neusa Rodrigues Faria (003.014.030-74); Nilza Simoes Muniz
(121.496.208-47); Odete de Oliveira Silva Sobrinho (061.735.938-58); Olga de Souza Silva
(086.051.838-88); Rosana Vitali Hughes (233.093.798-92); Sonia Aparecida da Rocha Dias
(037.662.978-99); Stela Almeida de Vilhena Resstel (061.445.278-34); Theresinha Lilian Loduca Malagó
(034.475.258-51); Therezinha Maria Provazi Silva (977.520.618-91); Virginia Lydia Stal (153.570.24863); Zenaide Alvarez de Oliveira (184.550.118-74); Zildamar Nunes de Souza Pitt (267.141.328-91);
Zélia Teresinha Poletto de Alencar (668.821.338-91)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2191/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, 259, inciso II, todos do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 07/09, relativo ao sr.
Armando da Costa Machado, em face do falecimento do interessado e pela ausência de proposta de
ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.186/2008-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aluizio Rodrigues das Neves (002.061.992-87); Ethevaldo Delfino da Silva
(005.167.086-00); Eugenio Andreetta (041.052.908-78); Henrique Cardoso de Souza Pinto (040.490.47772); Jose Maria de Araujo Rabelo (008.933.666-68); Luiz Fernando Cruz (186.660.867-34); Marcelo
Vieira de Souza (036.852.417-53); Nelson Jose da Silva (085.473.437-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2192/2009 - TCU - 2ª Câmara
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VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial do Amapá – Senai/AP relativa ao exercício de 2003.
Considerando que a presente prestação de contas simplificada encontra-se perfeitamente
constituída;
Considerando que as falhas observadas a partir dos elementos contidos nos autos, à exceção de
uma, ou foram justificadas ou devem ser consideradas meramente formais;
Considerando que a expedição de determinações tende a prevenir a ocorrência de falhas
semelhantes no futuro;
Considerando que os dois dirigentes máximos da entidade, no exercício, foram ouvidos em
audiência acerca da única falha identificada como lesiva ao patrimônio (desaparecimento de bens
patrimoniais da entidade);
Considerando que a unidade técnica propôs a citação dos responsáveis;
Considerando que, a partir dos elementos contidos nos autos, o desaparecimento de bens não pode
ser imputado aos gestores do exercício;
Considerando que o Ministério Público junto a esta Corte opina pela regularidade, com ressalvas,
das presentes contas, e pela expedição das determinações sugeridas pela Unidade Técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por
unanimidade, em julgar a contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento
Regional do Amapá – Senai/AP, relativas ao exercício de 2003, regulares, com ressalva, com quitação aos
responsáveis.
1. Processo TC-011.028/2004-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Cesar Augusto Matos da Costa (424.747.792-72); Claudemir Diniz Neris
(057.831.432-00); Deuseni Oliveira de Souza (341.439.552-53); Eli Santana Nobre (388.363.272-49);
Jose Pantoja Filho (091.900.312-53); José de Azevedo Picanço Filho (208.980.702-44); João Brazão da
Silva Neto (000.915.452-34); Manoel Mateus da Paz dos Reis (033.812.422-53); Marcílio Alves de
Oliveira (026.640.897-49); Mônica Lívia Oliveira Corrêa (583.015.692-04); Robson Cavalcante
Alcântara de Oliveira (180.582.642-53); Sivaldo da Silva Brito (106.135.102-59); Valdeci Silva
Assunção (124.793.733-04)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amapá (Senai/AP Departamento Regional/AP)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5. ao Senai/AP que:
1.5.1. quando da seleção de pessoal para ingresso nos quadros da entidade, observe atentamente as
normas do Sistema Senai e, principalmente, os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da
igualdade e da publicidade, procedendo por meio de processo seletivo de caráter geral e público;
1.5.2. quando da contratação de consultorias e/ou prestadores de serviços, observe atentamente as
normas do Sistema Senai e, principalmente, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
finalidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo;
1.5.3. planeje adequadamente suas necessidades de materiais e abstenha-se de fracionar despesas
injustificadamente;
1.5.4. observe atentamente os prazos estabelecidos nos normativos internos para prestações de
contas do Fundo Fixo de Caixa;
1.5.5. adote as providências necessárias à cobrança dos valores devidos pelo Sesi-AP a título de
remuneração de empréstimos;
1.5.6. em caso de inexigibilidade de licitação, observe os normativos internos do Sistema Senai e os
princípios que fundamentam as licitações na Administração Pública.
1.6. à Controladoria Geral da União – CGU que, em próximas auditorias no Senai/AP:
1.6.1. observe se as declarações de bens e rendas dos responsáveis encontram-se arquivadas na
Unidade de Recursos Humanos da entidade;
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1.6.2. avalie as providências adotadas pela entidade a partir da decisão da Comissão de Sindicância
relativa ao desaparecimento de cheques;
1.6.3. avalie as providências adotadas pela entidade relativas ao controle da cobrança de cheques
emitidos em favor do Senai/AP;
1.6.4. avalie a implementação e a eficácia do controle do uso de veículos de propriedade do SenaiAP;
1.6.5. avalie a regularidade dos processos de seleção de pessoal;
1.6.6. avalie a regularidade dos procedimentos de contratação de consultorias e prestadores de
serviços;
1.6.7. avalie a adequação dos procedimentos de suplementação orçamentária, se tiverem ocorrido;
1.6.8. avalie a regularidade das prestações de contas do Fundo Fixo de Caixa;
1.6.9. observe se o Sesi/AP efetuou os pagamentos devidos ao Senai-AP em razão de empréstimos
concedidos;
1.6.10. avalie a regularidade dos procedimentos de compra, especialmente em relação ao
fracionamento injustificado de despesas.
ACÓRDÃO Nº 2193/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. Paulo Fernando da Costa Lacerda (274.700.167-91); Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87);
Helder Lopes da Costa (170.458.353-53); Wilmar José da Cruz (179.473.911-49); Paulo Fernando
Bezerra (065.138.404-49); Manoel Martins Pereira Sobrinho (151.353.901-97); Ednaldo de Macedo
Moraes (150.980.871-04); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Vera Lucia dos Santos
Machado (197.344.765-72), referentes à gestão de 2004 da COF-DPF/DF, Samuel Rodrigues Martins de
Oliveira (542.751.137-72); Joao Vianey Xavier Filho (932.089.105-25); Marinalva Alves da Silva
(027.247.327-82); Joao Batista Morant Braid (363.160.835-72); Janio Chaves Nascimento de Andrade
(518.257.915-20); Angela Rodrigues de Castro Silva (124.811.655-00); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Vailton Alves da Silva (222.268.695-49), referentes à gestão de 2004 da DIV.DPF –
Ilhéus/BA, Ariovaldo Peixoto dos Anjos (144.991.931-68); Luiz Ernesto Young Rodrigues
(038.058.538-31); Dilson Jose Cerqueira Rodrigues (075.404.658-32); Ana Cliver Ribeiro Brasil
(030.596.932-34); Eliane Oliveira de Souza (851.394.407-68); Lenice Mendonça Alves (416.592.87391); Valter Tabor (018.290.668-03); Margarida Finder (014.662.038-03); Cosmo Alves Bezerra de
Carvalho (220.542.604-44); Sandra Soares Lima Omura (679.615.254-91); Ivens Pedro de Castro
Holanda (076.138.318-25); Aroldo Costa (548.795.079-20); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68),
referentes a gestão de 2004 da DPF-Santos/SP, Jaber Makul Hanna Saadi (457.871.318-00); Alcyon
Dalle Carbonare (301.700.109-10); Josefa Araújo Ilha (202.922.520-72); Anerio Nereu Messias Ferreira
(635.142.149-72); Carlos Portela (299.380.589-49); Getulio Silvio Bertoncello (194.862.199-15);
Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos (606.565.141-91),
referentes a gestão de 2004 da SR-DPF/PR, Geraldo Eustaquio da Conceição (620.437.906-25); Geraldo
da Silva Pereira (318.508.129-34); Kristian da Silva Raupp (983.369.249-49); Vinicius Simonei Moreira
(651.438.259-20); Nasser Ahmad Sati (013.197.548-05); Jose Alexandre Rodrigues da Silva
(863.912.247-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68), referentes a gestão de 2004 da DIV.DPF-Fox
do Iguaçu/PR, Sandro Roberto Viana dos Santos (803.408.149-34); Pedro Paulo Figueiredo
(509.171.109-00); Gerson Machado (487.533.359-53); Edivaldo Felix dos Santos (184.595.011-91);
Rogerio Carlos Dias (489.875.069-91); Rui Manoel Martins Monteiro (701.765.827-20); Marcelo
Geraldo Pedrosa (618.170.909-68); Sergio Soares (751.601.709-44); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos (606.565.14191), referentes a gestão de 2004 da DIV.DPF-Londrina/PR, Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49);
Dirceu Augusto da Silva (078.067.016-72); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68); Edilene Maria
Eliamen da Costa (119.047.712-20); Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49); Jose Carlos de Souza
(095.987.662-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-
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06); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Euvaldo Pontes Hall (065.601.992-15); Helanice
Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Sebastiao Carlos Abreu (216.038.982-04); Eden Barros
Mota (217.246.442-20); Maria Teresa Monteroni Carnielli Ciscato (263.922.478-66), referentes à gestão
de 2004 da SR-DPF/AC, Augusto Cesar Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00); Nelson Estevam de
Andrade (105.185.413-04); Carlos Rogerio Ferreira Cota (442.414.887-49); Itamar de Souza
(203.803.483-49); Maria das Graças Brito da Costa (373.539.931-20); Ester Benvindo Martins Barbosa
(208.204.703-25); Antonio Neto de Oliveira e Mendes (130.555.503-15); Francisco Jose de Sousa
(273.772.023-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Antonio Jose Evangelista Filho (097.109.14391); Osvaldo da Silva Matos (098.703.691-20); Cicero Bezerra da Silva (035.896.843-72); Jose Orlando
Leal de Sousa (079.499.793-72); Francisco das Chagas Farias Viana (286.241.813-72), referentes à
gestão de 2004 da SR-DPF/PI, de e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, regulares e dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs.: Paulo Fernando da Costa
Lacerda (274.700.167-91), Sandra Cristina de Araujo (376.088.511-04), Maria Aparecida de Souza
(370.130.177-87), Dates Matos Leite (155.290.291-91), Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87),
José Roberto A. dos Santos (033.219.912-68), Ester Lacerda da S. Leitão (373.230.911-87), Izabel Maria
Ferreira de Araujo (224.624.221-53); Arnaldo Lionel de Azevedo (769.537.001-06); Robson Vieira
Teixeira de Freitas (719.155.326-04); Marcelo de Oliveira Andrade (610.116.571-04); Rosimere Rosa dos
Santos (488.136.641-68); Anilton Sena de Oliveira (726.029.376-49); Iran Costa Oliveira (247.672.55104); Maristela Rodrigues de Oliveira (239.608.411-91); José Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68);
Viviane da Rosa (311.001.800-44); Helder Lopes da Costa (170.458.353-53); Getúlio Bezerra dos Santos
(018.826.434-53); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49);
Tude Tupy da Fonseca (177.030.346-49); Paulo Roberto Ornelas de Linhares (256.449.710-15); Rogerio
Sales (328.403.060-34); Harley Angelo de Moraes (484.429.091-68); Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72); Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Alexandre Bacellar Raupp (482.637.610-34),
referentes à COAD-DPF/DF, Rogério Nogueira Meirelles (381.737.430-53), Raimundo Nonato de
Andrade (099.028.641-04), Maria Divina da M. Oliveira (221.915.341-04), Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72), Lauriane Elias (279.485.281-72); Vani Martins dos Anjos Helcis (399.772.771-68);
Carlos Alberto Baima Gomes (317.297.461-87); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); José Roberto A.
dos Santos (033.219.912-68); Maria Lucia Costa Ribeiro Pacheco (203.093.330-91); Viviane da Rosa
(311.001.800-44); referentes à CTI-DPF/DF, José Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68), Viviane
da Rosa (311.001.800-44), Aldemira Almeida Pontes (293.648.508-82); Telma Rodrigues dos Santos
(224.959.161-04); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Ivaldo Lopes Coutinho (344.081.181-68);
referentes à Academia Nacional de Polícia/DF, Euclides Rodrigues da S. Filho (073.115.673-00), Maria
de Fátima Ramos Leite (141.722.404-53), Daniel Gomes Sampaio (097.087.901-68), Conrado Agnelo
Flores (296.232.271-91), Claudionor da Silva Melo (250.934.874-49); Terezinha de Jesus Setubal
(150.213.941-34); Edson Brandao de Macedo (050.110.944-72); Rogerio Fernandes Siqueira
(225.952.361-72); Ruy Soares Silva (289.748.671-68); Paulo Raimundo Azeredo Lago (159.295.585-15);
Ivonete da Costa Sales (227.570.903-72); Maria Regina dos Angelos (279.864.201-97); referentes à SRDPF/DF, Geraldo Bertolo (215.805.290-20), Octavio Brandão Caldas Netto (419.397.277-15), José
Claudio Braz Oliveira (592.144.303-49), Rahildo Pereira Coqueiro (224.569.611-53), Geraldo Sardeiro
(244.966.691-53), Elza Eline Ferreira de Araújo (150.190.551-15); Maria Wilza Batista Silva Ribeiro
(185.427.431-72); Delluiz Simoes de Brito (209.882.652-49); Gladston Guimarães Naves (428.689.39104); Priscila Lamper Martinez (606.939.321-04); José Cláudio Braz Oliveira (592.144.303-49); Leonardo
Caixeta Seixas (689.909.361-87); Francisca Vitória de Souza Rocha (343.052.891-72); Paula Amélia
Silva Velozo (573.685.701-49); Rosangela Sallaberry Roedel (239.211.021-20); José Roberto A. dos
Santos (033.219.912-68); Viviane da Rosa (311.001.800-44), Elza Eline Ferreira de Araújo (150.190.55115); referentes à DITEC-DPF/DF, José Milton Rodrigues (165.182.099-68), Roberto Precioso Junior
(597.884.028-87), Silvio da Costa Santana (332.543.627-72), Domingos Gomes Meneses Filho
(580.299.237-91), Suziley Teles de Sousa (477.952.471-72), Maria Sonia Izoton (351.238.267-34);
Wilton Cesar Ferrete Magalhães (426.905.107-82); Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91);
Sonia Silva Duarte (441.228.107-87); Carlos Augusto de Carvalho (020.685.937-69); Suziley Teles de
49
Sousa (477.952.471-72); Maria Sonia Izoton (351.238.267-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Ricardo de Moura Ferreira (398.802.497-04); Paulo Roberto Salles de Souza (549.667.107-82); Regina
Celia Silva Pitão (080.424.657-26); Abdon Rezende (102.942.285-00); Roberto Precioso Júnior
(597.884.028-87); Silvio da Costa Santana (332.543.627-72); referentes à SR-DPF/RJ, José Ivan
Guimarães Lobato (027.531.622-04), Francisco Baltazar da Silva (528.312.648-04), Sérgio Roberto
Alves Sebastião (297.661.766-04), Sílvio Rodrigues (032.401.078-80), Moacir Moliterno Dias
(129.238.187-68); Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Jader dos Santos (574.291.548-91); Cosmo Alves Bezerra de Carvalho (220.542.60444); Jose Ivan Guimaraes Lobato (027.531.622-04); Moacir Moliterno Dias (129.238.187-68); Francisco
Baltazar da Silva (528.312.648-04); referentes à SR-DPF/SP, Bergson Toledo Silva (060.886.944.-91),
Joel Cavalcanti de Melo (085.367.324-15), Wilson Salles Damazio (102.369.704-10), Luis Roberto
Machado Barboza (316.457.551-34), Milton Soares (258.881.371-20), Mercedes Batista Pordeus
(225.159.254-72), Francisco Nery de Souza (066.324.321-15), Adni Viana Bento Alves (846.240.35453); Silvia Maria de Lima (319.107.694-87); Jose Senyr das Chagas (367.972.944-87); Bergson Toledo
Silva (060.886.944-91); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Jorge Oliveira de Andrade
(149.177.004-00); Jose Ferreira dos Santos (335.427.404-20); Manoel Verissimo Carneiro Neto
(437.654.327-68); Adni Viana Bento Alves (846.240.354-53); referentes à SR-DPF/PE, Francisco
Leonidas Gomes da Silva (101.765.861-72), José Ribamar de Melo Bonfim (079.378.493-04), Marinaldo
Barbosa de Moura (138.914.054-72), Manuel de Carvalho Reis (025.449.203-78); Valdeide Santos
Amaral (269.705.383-20); Antonio da Graça Costa (215.904.273-00); Antonio Carlos da Silva Viana
(252.121.923-15); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Raimundo Nonato Pereira Kzam
(136.988.693-49); Jose Carlos Martins de Sousa (100.393.173-15); Walber Cutrim Santos Filho
(106.614.253-04); Wilson Castelo Branco Magalhaes (250.717.773-04); Nair Pereira de Padua Sousa
(080.684.373-04); Rosane Meireles Lopes (129.374.283-04); Josias Ferreira Pereira (075.407.103-06);
Ester Santana de Carvalho Santos (158.818.493-53); referente à SR-DPF/MA, Aldair da Rocha
(008.814.778-93), Rosicleya Baron de Albuquerque Barradas (231.221.379-68), Neder Duarte
(382.401.148-49), Walter Figueiredo Portugal Júnior (034.946.396-47), Ivanete Nunes Guidão
(080.569.352-15), Orlenes Brito Maciel (047.474.962-20); Edileuza Maria Gomes da Silva (112.547.50215); Ione Ferreira Brito (151.594.422-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Edna Maria
Rodrigues Magalhães (069.409.192-87); Maria do Socorro Maciel Graça (208.677.002-20); Benedita
Pereira Ribeiro Gomes (016.950.882-04); Leila Soares Alves da Costa (179.864.192-53); Ocimar Costa
Rodrigues (209.329.952-68); Maria Cleuza Picanco Barros (023.464.512-15); referentes à SR-DPF/AP,
Kercio Silva Pinto (066.156.275-15), José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06), Isabel Cristina
Mendonça Barreto (265.610.505-68), João Bosco de Lima (766.458.438-87), Aristóteles Lima dos Santos
(256.686.095-53); Jose Geovane Martins da Silva (185.230.561-49); Katia Correa Bandeira
(221.045.261-91); Denilson Ferreira dos Santos (984.349.007-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Aristoteles Lima dos Santos (256.686.095-53); Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04);
Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.98734); Cesario Venancio de Souza Neto (426.048.855-49); referentes à SR-DPF/SE, Silvan Santos Frenzel
(003.108.085-53), Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49), Jose Carlos Araújo Moura (108.932.53553), Núbia Maria Carmo Souza (204.423.195-68); Neide Marcia Silva de Andrade (757.294.907-04);
Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo (083.753.804-15); Silvan Santos Frenzel (003.108.085-53); Paulo
Fernando Bezerra (065.138.404-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Roland Pacheco dos Santos
Junio (286.167.585-34); Iracema Gonçalves de Alencar (557.668.465-68); Ulisses dos Santos Martins
(212.568.295-87); Vailton Alves da Silva (222.268.695-49); Maria da Conceição Carvalho (167.010.11500); referentes à SR-DPF/BA, Oswaldo Roberto Varella (180.786.056-68), Sônia Estela de Melo
(042.374.201-91), Geraldo Antonio Dias Guimarães (187.250.076-53), Abel Gondim do Nascimento
(104.400.114-34), Eli Moura (535.895.306-00); Viviane de Freitas Nolasco dos Santos (010.831.706-43);
Wilson Martins Valadares (134.340.206-91); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Ricardo Ramos
Teixeira (517.833.476-00); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Oswaldo Roberto Varella
(180.786.056-68); referentes à SR-DPF/MG, Ubirajara Vieira Bello (117.626.401-04), Helbio Afonso
Dias Leite (198.860.476-15), Geraldo Antônio Dias Guimarães (187.250.076-53), Sandra Pissarra
Barbosa (658.113.807-04), Darci Rigo (101.895.991-20); Francine Voellger Nogueira Gomes
50
(890.330.517-53); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04);
Antônio Honorio Vieira (560.889.577-00); Otavio Henrique Leitão de Vasconcelos (068.544.407-42);
referentes à SR-DPF/ES, Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20), Wantuir Francisco Brasil Jacini
(179.756.207-00), Luiz Adalberto Philippsen (139.428.400-49), Solange Aparecida Soares da Cunha
(257.497.141-87), Wandir Rodrigues Yassumoto (230.987.401-91); Lidimeia Delgado Romao
(298.621.401-00); Marilza Aparecida Bezerra Moreira (529.006.651-91); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Celso Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15); Valério Azambuja (237.651.51149); Amelio Selles Barbosa Junior (200.544.671-87); Nage Schleich Haddad (357.748.439-04);
Dagoberto Oask Grandinetti Lemes (404.302.781-87); referentes à SR-DPF/MS, Carlos Rogério Ferreira
Cota (442.414.887-49), Arivaldo Menezes Marques (492.744.817-72), Joacir Avelino Silva
(133.227.024-72), Maria Alcina Grangeiro Costa (843.110.104-00), Roseli Benghi Efrom (635.193.30997); Annibal de Hollanda Bezerra de Mello (240.876.024-00); Jose Barbosa Barros (087.695.594-49);
Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Luciano Hermanes Romeiro Damasceno (293.459.954-04);
Maria Jose de Andrade Vieira (099.829.144-72); Rogerio Gomes Beleza (346.307.244-00); Vicente Isaias
de Lima Vieira (198.222.784-20); Cassio Conrado Loula (891.339.515-00); Leandro de Matos da Silva
(044.231.697-62); Roseli Benghi Efrom (635.193.309-97); Maria Dione Cavalcante de Albuquerque
(286.976.691-20); Jailton Jose dos Santos (240.670.674-53); Josivaldo Alves de Melo (163.812.384-53);
referentes à SR-DPF/AL, Renato Halfen da Porciúncula (271.316.450-87), Antônio Borges Filho
(157.472.476-20), Mariam Ibrahim (797.579.528-34), Roberto Mario da Cunha Cordeiro (066.491.29828), Roseli da Silva (454.579.059-34), Jorge Airton Leão Ortiz (283.146.110-34); Arlei de Avilla
(342.087.129-53); Maria Zoe Correa (343.269.289-72); Shirlei Fagundes da Silva (483.714.599-04);
Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Osvaldo Ferreira Filho
(353.741.109-00); Sônia Regina Brito Vieira (221.540.949-53); Manoel José de Andrade (417.499.01900); Ernani Pereira Filho (415.938.559-15); Gorge Antonio da Silva (341.692.619-68); Renato Halfen da
Porciúncula (271.316.450-87); Antônio Borges Filho (157.472.476-20); Roberto Mario da Cunha
Cordeiro (066.491.298-28); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Sonia Regina Brito Vieira
(221.540.949-53); Giancarlo Arouca Valente (862.883.269-68); referentes à SR-DPF/SC, Rubem Albino
Fockink (043.928.171-72), Silvio Jezus da Silva (536.780.440-34), Paulo Machado de Moraes
(202.248.850-49); Leni da Costa Rodembusch (179.579.230-20); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Clarimundo Flores (237.165.250-49); Roberto Massironi Carus (278.798.360-04); referentes à SRDPF/RS, Aldair da Rocha (008.814.778-93), Marcos Antônio Farias (357.602.811-00), Joaquim Cláudio
Figueiredo Mesquita (007.306.496-36), José Carlos Chalmers Calazane (460.744.650-53), Delci Carlos
Teixeira (161.775.410-20), Maria Antônia Bom Despacho (318.400.001-04); Joao Juraci de Gaspari
(199.386.839-91); Giovana Ireni Batista de Menezes Frank (446.325.170-20); Ana Maria de Sousa
Camargo (327.537.991-72); Jucinira Maria de Arruda (139.041.911-87); José Benedito Murtinho
(175.798.801-72); Cesar Itiro Nabeya (179.737.081-20); Claudia da Silva Cruz (171.634.201-53);
referentes à SR-DPF/MT, Manuel Trajano Rodrigues Duailibe (044.734.693-87), Victor da Silva Arantes
Junior (072.721.113-72), Lacerda Carlos Junior (245.874.866-04), Raul Barbosa Evangelista
(084.522.531-68); Vera Lara Ramos de Melo (314.598.621-04); Luiz Roberto Dias (215.159.131-04);
Leoney Rodrigues de Souza (348.161.601-59); Donizetti Antonio de Andrade (149.120.151-72); Murilo
Roberto Batalha Macedo (307.508.651-72); Sueli de Fatima Sousa Silva (129.913.171-91); Helena Alves
Barcelos (115.294.071-68); referentes à SR-DPF/GO, Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(007.306.496-36), Antonio Patrioca de Sá Chaves (088.863.181-20), Marcos Aurélio Pereira de Moura
(598.552.236-91), João Bosco Costa (130.622.554-04); Lucia Maria Lemos de Oliveira (114.177.302-34);
Etiana Duarte Brandao (027.444.732-00); Talita Maria de Souza Alexandre (106.740.632-87); Jose
Alexandre Rodrigues da Silva (863.912.247-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Natanael Luiz
da Silva (103.011.431-53); Noe Marinho Falcao Filho (015.435.472-49); Ivan Ramos Botelho
(162.510.832-04); Elzimar de Melo Rodrigues (115.081.752-68); Jose Alexandre de Caires (114.116.94287); referentes à SR-DPF/RO, Agripino de Oliveira Neto (059.929.073-00), José Francisco Mallmann
(132.019.210-68), Jairo Cruz Pinto (286.035.750-53), Glaudecir Barbosa de Queiroz (383.087.462-68),
Osmar Tavares de Melo (166.583.024-72); Amaury da Costa Medeiros (074.618.952-49); Rejane de
Melo Horta (074.658.822-49); Maria Lilibete Souza da Silva (074.936.142-53); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Jeronimo Macedo Rodrigues (199.173.172-87); Marcelina Consolata de Oliveira Lima
51
(149.736.182-68); Anaisa Viana Bento (380.428.604-63); referentes à SR-DPF/RR, José Ferreira Sales
(029.414.492-72), Valter Antônio Leite (023.556.552-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Jose
Maria Leal Mira (089.343.982-72); referentes à SR-DPF/PA, João Batista Paiva Santana (057.528.84349), Bergson Toledo Silva (060.886.944-91), Lusenildo Ferreira Felix (151.665.111-15), Conceição de
Maria Gonzaga Santos (135.143.423-34), Hider Antunes Silva (091.656.903-97); Antonio Nere
Cavalcante de Macedo (032.761.713-68); Maria Ineide da Silva Gadelha (068.282.643-04); Maria do
Socorro Ricarte Nonato (263.171.841-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Luis Cláudio Alves
Aguiar (241.325.863-91); Manoel Leorne Aguiar (046.892.673-91); Jose Vidal Pessoa (118.031.003-97);
Raimundo Angelo de Carvalho Araujo (220.952.093-20); Dnivaldo Aderaldo de Oliveira (061.967.64349); referentes à SR-DPF/CE, Marcelo Monteiro de Barros Fonseca (241.173.077-20), Severino Moreira
da Silva (272.327.864-68), Alessandro Carvalho Liberato de Mattos (650.092.665-04), Augusto César
Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00), José Gladson Rebouças Serra (231.999.893-49); Fernando José
Rodrigues (136.777.804-20); Robervaldo Soares da Silva (059.655.944-53); Francisco de Assis Ferreira
de Souza (271.723.844-15); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Ivoneide de Lima Oliveira
(403.608.737-15); Marcelo Machado Guedes (745.338.357-91); Marcio Marcelino de Oliveira
(274.707.764-00); Algacy Chaves de Almeida (674.034.924-04); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Francisco das Chagas Ferreira Fontes (188.399.674-00); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Jose
Cezar de Oliveira Araujo (362.471.467-87); Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Gustavo Ferraz
Gominho (052.546.392-53); Glauco Ferreira (009.030.414-48); Marlene Angelina Brito dos Santos
(250.419.324-68); Jayline Pontes (917.431.174-34); referentes à SR-DPF/RN, Gustavo Ferraz Gominho
(052.546.392-53), Adriano Ferreira de Amorim (424.976.124-04), José Romero Maracaja Pires
(885.896.924-34), Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Marcelo Monteiro de Barros Fonseca
(241.173.077-20), Glauco Ferreira (009.030.414-48); Marlene Angelina Brito dos Santos (250.419.32468); Jayline Pontes (917.431.174-34); Marileuza Alves da Silva Ferreira (356.774.143-87); Luzia Rocha
da Silva (424.420.446-68); Francisco Fernandes de Souza (195.712.404-00); Monica da Silva
(227.229.121-04); Almir de Araujo Oliveira (221.510.104-06); Lucia de Morais Toledo (284.864.80400); referentes à SR-DPF/PB, Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91), Geovane Veras
Pessoa (162.189.813-04), Maynard Noleto Sales (648.543.101-20), Expedito Serrão Martins
(162.881.731-34); Valdir Luiz Pacheco (929.278.907-49); Domingas da Cunha Oliveira Costa
(473.863.801-78); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lucione Eleuteria Pereira Pinheiro
(292.990.803-30); Gessivaldo Lino Pinto (302.558.647-87); Maria Vera Lucia de Souza (115.987.78153); Rogerio Artur Kern (401.910.790-49); Helio Spyere do Nascimento (343.390.191-00); referentes à
SR-DPF/TO, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.056/2005-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Maria Vera Lucia de Souza (115.987.781-53); Sonia Regina Brito Vieira
(221.540.949-53); Ricardo Ramos Teixeira (517.833.476-00); Wilson Martins Valadares (134.340.20691); Viviane de Freitas Nolasco dos Santos (010.831.706-43); Maria da Conceição Carvalho
(167.010.115-00); Ulisses dos Santos Martins (212.568.295-87); Iracema Gonçalves de Alencar
(557.668.465-68); Roland Pacheco dos Santos Junio (286.167.585-34); Abdon Rezende (102.942.28500); Abel Gondim do Nascimento (104.400.114-34); Adni Viana Bento Alves (846.240.354-53); Adriano
Ferreira de Amorim (424.976.124-04); Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Alcyon Dalle
Carbonare (301.700.109-10); Aldair da Rocha (008.814.778-93); Aldemira Almeida Pontes
(293.648.508-82); Alessandro Carvalho Liberato de Mattos (650.092.665-04); Alexandre Bacellar Raupp
(482.637.610-34); Algacy Chaves de Almeida (674.034.924-04); Aline do Nascimento Silva
(043.267.842-53); Almir de Araujo Oliveira (221.510.104-06); Amaury da Costa Medeiros (074.618.95249); Amelio Selles Barbosa Junior (200.544.671-87); Ana Cliver Ribeiro Brasil (030.596.932-34); Ana
Maria de Sousa Camargo (327.537.991-72); Anaisa Viana Bento (380.428.604-63); Anerio Nereu
Messias Ferreira (635.142.149-72); Anilton Sena de Oliveira (726.029.376-49); Annibal de Hollanda
Bezerra de Mello (240.876.024-00); Antonio Carlos da Silva Viana (252.121.923-15); Antonio Francisco
Alves da Silva (063.676.582-20); Antonio Jose Evangelista Filho (097.109.143-91); Antonio Nere
Cavalcante de Macedo (032.761.713-68); Antonio Neto de Oliveira e Mendes (130.555.503-15); Antonio
52
Patrioca de Sa Chaves (088.863.181-20); Antonio da Graça Costa (215.904.273-00); Antônio Borges
Filho (157.472.476-20); Antônio Honorio Vieira (560.889.577-00); Aparecida Gualberto dos Reis
(032.419.618-00); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04); Ariovaldo Peixoto dos Anjos (144.991.93168); Aristoteles Lima dos Santos (256.686.095-53); Arivaldo Menezes Marques (492.744.817-72); Arlei
de Avilla (342.087.129-53); Arnaldo Lionel de Azevedo (769.537.001-06); Aroldo Costa (548.795.07920); Atila de Barros (252.080.008-90); Augusto Cesar Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00); Benedita
Pereira Ribeiro Gomes (016.950.882-04); Bergson Toledo Silva (060.886.944-91); Carlos Alberto Baima
Gomes (317.297.461-87); Carlos Augusto de Carvalho (020.685.937-69); Carlos Portela (299.380.58949); Carlos Rogerio Ferreira Cota (442.414.887-49); Cassio Conrado Loula (891.339.515-00); Celso
Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15); Cesar Itiro Nabeya (179.737.081-20); Cesario Venancio de
Souza Neto (426.048.855-49); Cicero Bezerra da Silva (035.896.843-72); Clarimundo Flores
(237.165.250-49); Claudia da Silva Cruz (171.634.201-53); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.98734); Claudionor da Silva Melo (250.934.874-49); Conceição de Maria Gonzaga Santos (135.143.423-34);
Conrado Agnelo Flores (296.232.271-91); Cosmo Alves Bezerra de Carvalho (220.542.604-44);
Dagoberto Oask Grandinetti Lemes (404.302.781-87); Daniel Gomes Sampaio (097.087.901-68); Darci
Rigo (101.895.991-20); Dates Matos Leite (155.290.291-91); Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20);
Delluiz Simoes de Brito (209.882.652-49); Denilson Ferreira dos Santos (984.349.007-00); Deraldo
Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Dilson Jose Cerqueira Rodrigues (075.404.658-32);
Dirceu Augusto da Silva (078.067.016-72); Dnivaldo Aderaldo de Oliveira (061.967.643-49); Domingas
da Cunha Oliveira Costa (473.863.801-78); Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91);
Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo (083.753.804-15); Donizetti Antonio de Andrade (149.120.151-72);
Eden Barros Mota (217.246.442-20); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Edilene Maria Eliamen
da Costa (119.047.712-20); Edileuza Maria Gomes da Silva (112.547.502-15); Edivaldo Felix dos Santos
(184.595.011-91); Edna Maria Rodrigues Magalhães (069.409.192-87); Ednaldo de Macedo Moraes
(150.980.871-04); Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Edson Brandao de
Macedo (050.110.944-72); Eli Moura (535.895.306-00); Eliane Oliveira de Souza (851.394.407-68); Elza
Eline Ferreira de Araújo (150.190.551-15); Elzimar de Melo Rodrigues (115.081.752-68); Ernani Pereira
Filho (415.938.559-15); Ester Benvindo Martins Barbosa (208.204.703-25); Ester Lacerda da Silva
Leitão (373.230.911-87); Ester Santana de Carvalho Santos (158.818.493-53); Etiana Duarte Brandao
(027.444.732-00); Euclides Rodrigues da Silva Filho (073.115.673-00); Euvaldo Pontes Hall
(065.601.992-15); Expedito Serrao Martins (162.881.731-34); Fernando José Rodrigues (136.777.80420); Francine Voellger Nogueira Gomes (890.330.517-53); Francisca Vitória de Souza Rocha
(343.052.891-72); Francisco Baltazar da Silva (528.312.648-04); Francisco Caninde Fernandes de
Macedo (209.988.051-49); Francisco Fernandes de Souza (195.712.404-00); Francisco Jose de Sousa
(273.772.023-00); Francisco Leonidas Gomes da Silva (101.765.861-72); Francisco Nery de Souza
(066.324.321-15); Francisco das Chagas Farias Viana (286.241.813-72); Francisco das Chagas Ferreira
Fontes (188.399.674-00); Francisco de Assis Ferreira de Souza (271.723.844-15); Geovane Veras Pessoa
(162.189.813-04); Geraldo Antonio Dias Guimaraes (187.250.076-53); Geraldo Bertolo (215.805.29020); Geraldo Eustaquio da Conceição (620.437.906-25); Geraldo Sardeiro (244.966.691-53); Geraldo da
Silva Pereira (318.508.129-34); Germano Nery dos Santos (109.297.381-87); Gerson Machado
(487.533.359-53); Gessivaldo Lino Pinto (302.558.647-87); Getulio Silvio Bertoncello (194.862.199-15);
Getúlio Bezerra dos Santos (018.826.434-53); Giancarlo Arouca Valente (862.883.269-68); Giovana Ireni
Batista de Menezes Frank (446.325.170-20); Gladston Guimarães Naves (428.689.391-04); Glauco
Ferreira (009.030.414-48); Glaudecir Barbosa de Queiroz (383.087.462-68); Gorge Antonio da Silva
(341.692.619-68); Graciete Limeira Ribeiro (136.240.082-34); Gustavo Ferraz Gominho (052.546.39253); Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Harley Angelo de Moraes (484.429.091-68); Helanice
Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Helbio Afonso Dias Leite (198.860.476-15); Helder
Lopes da Costa (170.458.353-53); Helena Alves Barcelos (115.294.071-68); Helio Spyere do Nascimento
(343.390.191-00); Hider Antunes Silva (091.656.903-97); Ione Ferreira Brito (151.594.422-00); Iran
Costa Oliveira (247.672.551-04); Isabel Cristina Mendonça Barreto (265.610.505-68); Itamar de Souza
(203.803.483-49); Ivaldo Lopes Coutinho (344.081.181-68); Ivan Ramos Botelho (162.510.832-04);
Ivanete Nunes Guidão (080.569.352-15); Ivanhoe Martins Fernandes (297.530.907-49); Ivens Pedro de
Castro Holanda (076.138.318-25); Ivonete da Costa Sales (227.570.903-72); Ivonete de Lima Oliveira
53
(403.608.737-15); Izabel Maria Ferreira de Araújo (224.624.221-53); Izabel Maria Ferreira de Araujo
(224.624.221-53); Jaber Makul Hanna Saadi (457.871.318-00); Jader dos Santos (574.291.548-91);
Jailton Jose dos Santos (240.670.674-53); Jairo Cruz Pinto (286.035.750-53); Jayline Pontes
(917.431.174-34); Jeronimo Macedo Rodrigues (199.173.172-87); Joacir Avelino Silva (133.227.02472); Joao Batista Paiva Santana (057.528.843-49); Joao Bosco Costa (130.622.554-04); Joao Juraci de
Gaspari (199.386.839-91); Joao Vianey Xavier Filho (932.089.105-25); Joaquim Claudio Figueiredo
Mesquita (007.306.496-36); Joel Calvacanti de Melo (085.367.324-15); Jorge Airton Lea Ortiz
(283.146.110-34); Jorge Oliveira de Andrade (149.177.004-00); Jose Alexandre Rodrigues da Silva
(863.912.247-49); Jose Alexandre de Caires (114.116.942-87); Jose Barbosa Barros (087.695.594-49);
Jose Carlos Chalmers Calazane (460.744.650-53); Jose Carlos de Souza (095.987.662-68); Jose Carlos
Araújo Moura (108.932.535-53), Jose Carlos Martins de Sousa (100.393.173-15); Jose Cezar de Oliveira
Araujo (362.471.467-87); Jose Ferreira dos Santos (335.427.404-20); Jose Geovane Martins da Silva
(185.230.561-49); Jose Gladson Rebouças Serra (231.999.893-49); Jose Ivan Guimaraes Lobato
(027.531.622-04); Jose Maria Leal Mira (089.343.982-72); Jose Milton Rodrigues (165.182.099-68); Jose
Orlando Leal de Sousa (079.499.793-72); Jose Ribamar de Melo Bonfim (079.378.493-04); Jose Romero
Maracaja Pires (885.896.924-34); Jose Senyr das Chagas (367.972.944-87); Jose Vidal Pessoa
(118.031.003-97); Josefa Araújo Ilha (202.922.520-72); Josias Ferreira Pereira (075.407.103-06);
Josivaldo Alves de Melo (163.812.384-53); José Benedito Murtinho (175.798.801-72); José Carlos
Araujo Moura (108.932.535-53); José Carlos de Souza (095.987.662-68); José Cláudio Braz Oliveira
(592.144.303-49); José Ferreira Sales (029.414.492-72); José Francisco Mallmann (132.019.210-68); José
Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); João Bosco de
Lima (766.458.438-87); Jucinira Maria de Arruda (139.041.911-87); Katia Correa Bandeira
(221.045.261-91); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); Kristian da Silva Raupp (983.369.249-49);
Lacerda Carlos Júnior (245.874.866-04); Lauriane Elias (279.485.281-72); Leandro de Matos da Silva
(044.231.697-62); Leila Soares Alves da Costa (179.864.192-53); Leni da Costa Rodembusch
(179.579.230-20); Lenice Mendonça Alves (416.592.873-91); Leonardo Caixeta Seixas (689.909.36187); Leoney Rodrigues de Souza (348.161.601-59); Lidimeia Delgado Romao (298.621.401-00); Lucia
Maria Lemos de Oliveira (114.177.302-34); Lucia de Morais Toledo (284.864.804-00); Luciano
Hermanes Romeiro Damasceno (293.459.954-04); Lucione Eleuteria Pereira Pinheiro (292.990.803-30);
Luis Cláudio Alves Aguiar (241.325.863-91); Luis Roberto Machado Barboza (316.457.551-34); Luiz
Adalberto Philippsen (139.428.400-49); Luiz Ernesto Young Rodrigues (038.058.538-31); Luiz Roberto
Dias (215.159.131-04); Lusenildo Ferreira Felix (151.665.111-15); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Manoel José de Andrade (417.499.019-00); Manoel Leorne Aguiar (046.892.673-91); Manoel
Martins Pereira Sobrinho (151.353.901-97); Manoel Verissimo Carneiro Neto (437.654.327-68); Manuel
Trajano Rodrigues Duailibe (044.734.693-87); Manuel de Carvalho Reis (025.449.203-78); Marcelina
Consolata de Oliveira Lima (149.736.182-68); Marcelo Geraldo Pedrosa (618.170.909-68); Marcelo
Machado Guedes (745.338.357-91); Marcelo Monteiro de Barros Fonseca (241.173.077-20); Marcelo de
Oliveira Andrade (610.116.571-04); Marcio Marcelino de Oliveira (274.707.764-00); Marcos Antonio
Farias (357.602.811-00); Marcos Aurelio Pereira de Moura (598.552.236-91); Margarida Finder
(014.662.038-03); Maria Alcina Grangeiro Costa (843.110.104-00); Maria Antonia Bom Despacho
(318.400.001-04); Maria Aparecida de Souza (370.130.177-87); Maria Cleuza Picanco Barros
(023.464.512-15); Maria Dione Cavalcante de Albuquerque (286.976.691-20); Maria Divina da Mota
Oliveira (221.915.341-04); Maria Ineide da Silva Gadelha (068.282.643-04); Maria Jose de Andrade
Vieira (099.829.144-72); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Maria Lilibete Souza da
Silva (074.936.142-53); Maria Lucia Costa Ribeiro Pacheco (203.093.330-91); Maria Regina dos
Angelos (279.864.201-97); Maria Sonia Izoton (351.238.267-34); Maria Teresa Monteroni Carnielli
Ciscato (263.922.478-66); Maria Wilza Batista Silva Ribeiro (185.427.431-72); Maria Zoe Correa
(343.269.289-72); Maria das Graças Brito da Costa (373.539.931-20); Maria das Graças Malheiros
Monteiro (064.225.272-68); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Maria de Fátima
Ramos Leite (141.722.404-53); Maria do Socorro Maciel Graça (208.677.002-20); Maria do Socorro
Ricarte Nonato (263.171.841-00); Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Marileuza Alves da Silva Ferreira
(356.774.143-87); Marilza Aparecida Bezerra Moreira (529.006.651-91); Marinaldo Barbosa de Moura
(138.914.054-72); Marinalva Alves da Silva (027.247.327-82); Mario Jorge Monteiro de Oliveira
54
(027.300.302-04); Maristela Rodrigues de Oliveira (239.608.411-91); Marlene Angelina Brito dos Santos
(250.419.324-68); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Maynard Noleto Sales (648.543.101-20);
Mercedes Batista Pordeus (225.159.254-72); Milton Soares (258.881.371-20); Moacir Moliterno Dias
(129.238.187-68); Monica da Silva (227.229.121-04); Murilo Roberto Batalha Macedo (307.508.651-72);
Nage Schleich Haddad (357.748.439-04); Nair Pereira de Padua Sousa (080.684.373-04); Nasser Ahmad
Sati (013.197.548-05); Natanael Luiz da Silva (103.011.431-53); Neder Duarte (382.401.148-49); Nelson
Estevam de Andrade (105.185.413-04); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Noe Marinho Falcao
Filho (015.435.472-49); Neide Marcia Silva de Andrade (757.294.907-04); Nubia Maria Carmo Souza
(204.423.195-68); Ocimar Costa Rodrigues (209.329.952-68); Octavio Brandao Caldas Netto
(419.397.277-15); Orlenes Brito Maciel (047.474.962-20); Osmar Tavares de Melo (166.583.024-72);
Osvaldo Ferreira Filho (353.741.109-00); Osvaldo da Silva Matos (098.703.691-20); Oswaldo Roberto
Varella (180.786.056-68); Otavio Henrique Leitão de Vasconcelos (068.544.407-42); Paula Amélia Silva
Velozo (573.685.701-49); Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49); Paulo Fernando da Costa Lacerda
(274.700.167-91); Paulo Machado de Moraes (202.248.850-49); Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72); Paulo Raimundo Azeredo Lago (159.295.585-15); Paulo Roberto Ornelas de Linhares
(256.449.710-15); Paulo Roberto Salles de Souza (549.667.107-82); Pedro Paulo Figueiredo
(509.171.109-00); Priscila Lamper Martinez (606.939.321-04); Rahildo Pereira Coqueiro (224.569.61153); Raimundo Angelo de Carvalho Araujo (220.952.093-20); Raimundo Nonato Pereira Kzam
(136.988.693-49); Raimundo Nonato de Andrade (099.028.641-04); Raul Barbosa Evangelista
(084.522.531-68); Regina Celia Silva Pitão (080.424.657-26); Rejane de Melo Horta (074.658.822-49);
Renato Halfen da Porciúncula (271.316.450-87); Ricardo de Moura Ferreira (398.802.497-04); Roberto
Mario da Cunha Cordeiro (066.491.298-28); Roberto Massironi Carus (278.798.360-04); Roberto
Precioso Júnior (597.884.028-87); Robervaldo Soares da Silva (059.655.944-53); Robson Vieira Teixeira
de Freitas (719.155.326-04); Rogerio Artur Kern (401.910.790-49); Rogerio Carlos Dias (489.875.06991); Rogerio Fernandes Siqueira (225.952.361-72); Rogerio Gomes Beleza (346.307.244-00); Rogerio
Nogueira Meirelles (381.737.430-53); Rogerio Sales (328.403.060-34); Rosane Meireles Lopes
(129.374.283-04); Rosangela Sallaberry Roedel (239.211.021-20); Roseli Benghi Efrom (635.193.30997); Roseli da Silva (454.579.059-34); Rosicleya Baron de Albuquerque Barradas (231.221.379-68);
Rosimere Rosa dos Santos (488.136.641-68); Rubem Albino Fockink (043.928.171-72); Rubem Paulo de
Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Rui Manoel Martins Monteiro (701.765.827-20); Ruy Soares
Silva (289.748.671-68); Samuel Rodrigues Martins de Oliveira (542.751.137-72); Sandra Cristina de
Araújo (376.088.511-04); Sandra Pissarra Barbosa (658.113.807-04); Sandra Soares Lima Omura
(679.615.254-91); Sandro Roberto Viana dos Santos (803.408.149-34); Sebastiao Carlos Abreu
(216.038.982-04); Sergio Roberto Alves Sebastiao (297.661.766-04); Sergio Soares (751.601.709-44);
Severino Moreira da Silva (272.327.864-68); Shirlei Fagundes da Silva (483.714.599-04); Silvan Santos
Frenzel (003.108.085-53); Silvia Maria de Lima (319.107.694-87); Silvio Jezus da Silva (536.780.44034); Silvio Rodrigues (032.401.078-80); Silvio da Costa Santana (332.543.627-72); Solange Aparecida
Soares da Cunha (257.497.141-87); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Sonia Silva Duarte
(441.228.107-87); Sueli de Fatima Sousa Silva (129.913.171-91); Suzana Ilan Barros da Silva
(239.465.802-97); Suziley Teles de Sousa (477.952.471-72); Sônia Regina Brito Vieira (221.540.949-53);
Talita Maria de Souza Alexandre (106.740.632-87); Telma Rodrigues dos Santos (224.959.161-04);
Terezinha de Jesus Setubal (150.213.941-34); Tude Tupy da Fonseca (177.030.346-49); Ubirajara Vieira
Bello (117.626.401-04); Valdeide Santos Amaral (269.705.383-20); Valdemir Fontes de Castro
(078.781.172-68); Valdir Luiz Pacheco (929.278.907-49); Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04);
Valter Antonio Leite (023.556.552-00); Valter Tabor (018.290.668-03); Valério Azambuja (237.651.51149); Vani Martins dos Anjos Helcis (399.772.771-68); Vera Lara Ramos de Melo (314.598.621-04); Vera
Lucia dos Santos Machado (197.344.765-72); Vicente Isaias de Lima Vieira (198.222.784-20); Victor da
Silva Atantes Junior (072.721.113-72); Vinicius Simonei Moreira (651.438.259-20); Viviane da Rosa
(311.001.800-44); Walber Cutrim Santos Filho (106.614.253-04); Walter Figueiredo Portugal Junior
(034.946.396-47); Wandir Rodrigues Yassumoto (230.987.401-91); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos
(606.565.141-91); Wantuir Francisco Brasil Jacini (179.756.207-00); Wilmar José da Cruz (179.473.91149); Wilson Castelo Branco Magalhaes (250.717.773-04); Wilson Salles Damazio (102.369.704-10);
Wilton Cesar Ferrete Magalhães (426.905.107-82); Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87); Janio
55
Chaves Nascimento de Andrade (518.257.915-20); Joao Batista Morant Braid (363.160.835-72); Vailton
Alves da Silva (222.268.695-49); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Angela Rodrigues
de Castro Silva (124.811.655-00)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 à DITEC/DPF que se abstenha de adquirir veículos com atributos de veículos luxuosos e em
desacordo com o art. 9º, § 3º, III, alínea ‘a’ da IN MPOG nº 1, de 21/6/2007, passando a observar
rigorosamente os ditames da Lei nº 1.081/1950, em especial, o art. 6º que estabelece que os automóveis
destinados ao serviço público federal serão dos tipos mais econômicos, vedada a aquisição de carros de
luxo;
1.5.2 à SR-DPF/SP, SR-DPF/GO e SR-DPF/RR que se abstenham de fracionar compras e serviços
de necessidade rotineira, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93, planejando suas aquisições
de modo a atender adequadamente às necessidades inerentes a sua missão constitucional, observando o
processo normal de aquisição de materiais e serviços, e reservando o suprimento de fundos apenas às
despesas eventuais e de pequeno vulto;
1.5.3 à SR-DPF/PA que:
1.5.3.1 adote mecanismos de controle efetivos de forma a manter atualizados os termos de
responsabilidade, observando em especial, o contido nos subitens 7.11, 7.12, 7.13.3, 10.7, 10.7.1, 10.7.2 e
10.8 da IN/SEDAP 205/88;
1.5.3.2 anexe, nos processos de diárias, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto
5.992/2006, todas as informações necessárias à descrição das viagens, incluindo os dados relativos à
justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, assim
como documentos que comprovem o deslocamento do servidor, tais como: comprovantes de embarque,
convites, programações, certificados ou ‘folders’;
1.5.3.3 em futuras contratações de serviços continuados ou não, faça constar do projeto básico ou
termo de referência o custo estimado da contratação nos termos do art. 15, inciso XII, da IN/MP nº 2, de
30/4/2008;
1.5.3.4 designe formalmente representante da administração para acompanhar e fiscalizar todo e
qualquer contrato firmado pela Unidade, o qual deverá realizar vistorias ‘in loco’ e anotar em registro
próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização
das falhas ou defeitos observados, em cumprimento ao que dispõe o art. 67, caput e seus parágrafos, da
Lei nº 8.666/93.
1.5.4 à SR-DPF/CE que implemente controle efetivo de contagem das quantidades de cópias
utilizadas em seus contratos de locação de máquinas fotocopiadoras, com a finalidade de atestar
adequadamente os serviços cobrados pela prestadoras dos serviços, em cumprimento ao contido no art. 67
da Lei nº 8.666/93, de forma a evitar as falhas verificadas no Contrato 1/02;
1.5.5 à SFC que informe nas próximas contas do DPF acerca da reposição de valores recebidos
indevidamente pelos servidores do órgão, quando das alterações efetivadas pelos Decretos nº 4.685/2003
e nº 4.720/2003 (subitem 8.2.1.3 do Relatório SFC nº 160111);
1.6 Alertar a SR-DPF/SP, SR-DPF/GO e SR-DPF/RR de que a reincidência no fracionamento de
despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório pode ensejar a aplicação de multa;
1.7 Recomendar ao DPF que avalie a possibilidade de promover a alocação de novos servidores à
SR-DPF/SC, tendo em vista que é vedada, nos termos do Decreto nº 2.271/97, a contratação de
profissionais para a realização de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão, situação verificada no âmbito dos contratos 09/2005, 10/2005 e 11/2005;
1.8 Reiterar ao DPF a determinação constante do Acórdão nº 485/2003-P, no sentido de vedar a
contratação de profissionais para atividades correlatas àquelas desempenhadas por categorias abrangidas
pelo plano de cargos do órgão, nos termos do Decreto nº 2.271/97 e alertar os responsáveis de que a
reincidência no descumprimento de determinação desta Corte de Contas enseja o julgamento pela
irregularidade das contas e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92;
56
1.9 Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia das fls. 1.938/1.941 dos presentes
autos, que trata de recolhimentos de IRPF efetuados a menor pela Academia de Polícia Federal quando
dos pagamentos a professores e instrutores no exercício de 2004, para que o órgão adote as medidas que
entender serem cabíveis;
1.10 Encaminhar aos responsáveis pelo DPF e respectivas superintendências, cópia da presente
instrução, de modo a possibilitar que lhes fiquem plenamente entendidos os motivos das determinações
ora feitas.
ACÓRDÃO Nº 2194/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas do Sr.
Gilberto Câmara Neto (019.351.598-95), regulares com ressalva e dando-lhes quitação plena aos
responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.872/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Bezerra de Andrade (052.703.568-80); Alberto Waingort Setzer
(811.803.578-68); Alfredo Francisco de Oliveira Almeida (977.790.408-87); Aluisio Alberto Silva
(974.333.322-35); Amauri Silva Montes (005.336.338-85); Antonio Fernando Beloto (868.055.338-72);
Antonio Furlan Netto (403.576.198-20); Antonio Lopes Padilha (051.624.618-65); Antonio Marcio
Raimundo (030.071.668-02); Antonio Miguel Vieira Monteiro (719.716.537-72); Antonio Yukio Ueta
(012.237.458-48); Benedito Luiz dos Santos (839.728.898-87); Benjamim da Silva Medeiros Correia
Galvão (071.820.234-15); Carlos Roberto Marton da Silva (788.155.688-91); Carlos de Oliveira Lino
(016.973.758-63); Celso Arami Marques da Silva (225.389.920-87); Clovis Solano Pereira (036.179.39872); Corina da Costa Freitas Yanasse (787.443.858-20); Dailton Gilberto Guedes (460.648.187-00);
Dalton de Marisson Valeriano (431.802.307-97); Delano Gobbi (360.765.110-87); Demetrio Bastos Netto
(235.842.977-53); Diangeles Borges (417.429.078-49); Edmundo Antonio Taveira Pereira (182.091.73715); Edson Del Bosco (006.521.078-69); Eduardo Abramof (455.287.056-49); Eduardo Fabio de
Carvalho Loyolla (057.166.298-65); Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Eugenio Sper de
Almeida (047.356.018-64); Evair Sergio da Silva (081.120.988-16); Evlyn Marcia Leao de Moraes Novo
(774.981.948-72); Eymar Silva Sampaio Lopes (591.005.916-53); Fernando Freitas Melo (092.945.54104); Fernando de Souza Costa (801.251.077-49); Francisco Jose Jablonski (991.521.188-00); Francisco
Matosalem Ribeiro (591.465.918-34); Gerson Otto Ludwig (414.598.578-87); Gilberto Fernandes
(789.221.948-04); Gilberto Marrega Sandonato (020.003.088-48); Gonzalo Del Carmen Lobos
Valenzuela (932.581.788-87); Horácio Hideki Yanasse (755.093.428-20); Hugo Pereira Caldas
(319.327.468-20); Iara Regina Cardoso de Almeida Pinto (019.700.398-25); Janio Kono (847.242.85834); Jean Paul Dubut (043.832.904-00); Joao Roberto dos Santos (733.301.328-68); Jonas Rodrigues de
Souza (358.209.774-91); Jose Benedito dos Santos Novaes Martins (788.542.618-15); Jose Carlos Neves
Epiphanio (015.964.448-86); Jose Eduardo Zaccarelli (548.022.888-91); Jose Teixeira da Matta Bacellar
(550.044.077-20); Jose Williams dos Santos Vilas Boas (123.999.654-34); José Celso Thomaz Junior
(050.468.038-28); José Iram Mota Barbosa (122.647.333-49); José Paulo Bonatti (776.945.628-20); João
Antonio Lorenzzetti (610.283.128-49); João Avila (042.036.678-44); João Braga (088.013.205-15); João
Vianei Soares (209.906.266-87); Julio Cesar Lima D Alge (091.437.003-06); Julio Cesar de Castro
Lemonge (261.326.646-53); Laudir Francisco Schmitz (070.424.189-72); Lenio Soares Galvão
(316.953.104-20); Luis Geraldo Ferreira (449.430.407-72); Luiz Augusto Toledo Machado (952.584.93849); Luiz Carlos Moura Miranda (075.835.164-04); Luiz Flavio Rodrigues (043.334.098-37); Manoel
Jozeane Mafra de Carvalho (317.518.904-06); Marcelo Enrique Seluchi (217.245.348-07); Marcio
Nogueira Barbosa (266.027.097-04); Marco Antonio Chamon (074.880.448-00); Marcos Aurelio Ferreira
dos Santos (314.037.274-49); Marcos Dias da Silva (039.412.958-02); Maria Assunção Faus da Silva
57
Dias (693.963.618-87); Maria Raimunda Olimpia da Rosa (831.398.858-49); Maria Virginia Alves
(040.910.688-71); Maria do Rosario Franco (928.853.228-53); Mario Luiz Selingardi (026.054.778-60);
Mario Marcos Quintino da Silva (040.989.798-10); Marisa Perez (048.524.488-84); Milton Kampel
(956.345.847-87); Nelia Ferreira Leite (969.166.488-72); Nilson Aparecido de Almeida (026.034.94880); Otavio Luiz Bogossian (296.141.477-68); Paulo Antonio de Oliveira (460.356.728-68); Paulo
Henrique Marques da Silva (110.199.908-05); Paulo Nobre (041.094.408-40); Paulo Roberto Salles
(241.664.218-91); Paulo Rogério de Aquino Arlino (081.132.778-70); Paulo de Queiroz Rocha Pinto
(297.792.358-68); Pawel Rozenfeld (029.561.368-87); Peter Mann de Toledo (552.633.569-00); Plinio
Carlos Alvala (942.331.528-34); Regina Celia dos Santos Alvala (041.795.058-60); Reinaldo Tirolli
(596.853.288-20); Ricardo Cartaxo Modesto de Souza (738.221.758-20); Rivaldo Santos Machado
(051.690.205-97); Sebastião Eduardo Corsatto Varotto (044.367.538-40); Sergio de Paula Pereira
(414.619.088-68); Tania Maria Sausen (183.523.750-91); Thyrso Villela Neto (147.015.371-87); Valcir
Orlando (941.706.498-34); Volker Walter Johann H.kirchhoff Eoutros (233.609.338-34); Wilson
Yamaguti (831.378.908-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE):
1.5.1 o fiel cumprimento da Portaria nº 41, de 4/3/2005, em especial:
1.5.1.1 para todo saque efetuado por intermédio de CPGF - Cartão de Pagamento do Governo
Federal, justifique-se a não utilização do mesmo na modalidade compra através de fatura, e que tais
justificativas constem dos respectivos processos de concessão de suprimento de fundos; e
1.5.1.2 que os comprovantes de utilização dos cartões, tanto na modalidade saque como na de
fatura, sejam anexados aos respectivos processos de concessão de suprimento de fundos, junto das notas
fiscais correspondentes;
1.5.2 suspenda o pagamento de auxílio-transporte em transporte rodoviário seletivo especial para o
servidor Luiz Antonio Reitano e a outros servidores na mesma situação que estejam recebendo o referido
benefício;
1.5.3 cumpra fielmente as disposições do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.460/1992, alterada pela Lei nº
9.527/1997, procedendo à quantificação dos valores de auxílio-alimentação pagos concomitantemente
com diárias, promovendo a cobrança desses valores dos servidores beneficiados, nos moldes dos arts. 46
e 47 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997;
1.5.4 que faça constar dos pedidos de concessão de diárias justificativas para pagamento de diárias
em finais de semana, em observância às disposições ao art. 5º do Decreto nº 5.992/2006;
1.5.5 que não efetue pagamento de diárias a bolsista, em conformidade com o Acórdão nº
611/2004 - Plenário;
1.5.6 que se abstenha de contratar empresa cujos sócios possuem relação acadêmica ou profissional
com o INPE, em consonância com o princípio da impessoalidade;
1.5.7 que, nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, realize procedimento licitatório na
modalidade pregão, preferencialmente a forma eletrônica; e
1.6 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas o
cumprimento das determinações contidas nos itens acima.
1.7 Determinar à Secex/SP que acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das
determinações.
ACÓRDÃO Nº 2195/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
58
1. Processo TC-015.603/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almir Pereira Cutrim (125.478.753-49); Antonia de Jesus Cutrim Costa
(405.811.603-04); Eliud Silva Penha (661.336.968-34); Luis Darlan Camelo (226.207.533-68)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Olinda Nova do Maranhão - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2196/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) desta deliberação.
1. Processo TC-020.008/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Uruçuca/MA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2197/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2860/2008-TCU-2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 12/8/2008, Ata nº 28/2008, como a seguir: onde se lê no subitem 9.1 a
data "30/30/1999" leia-se "30/03/1999", de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.012/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho (070.284.825-53)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Queimadas/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2198/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.099/2003-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Abdias da Silva Oliveira (331.615.501-53); Carlos Eduardo Gomes Leite
(225.169.561-34); Claudia Luiza Rezende Regina (514.462.275-53); Edmundo Soares do Nascimento
Filho (224.487.053-72); Gecilene Ribeiro Coelho (292.852.751-68); Jose Oswaldo da Silva
(011.659.096-34); Lindomar Jose Pereira (904.663.736-00); Martha Maria Brandão da Silva
(266.712.471-53)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Serviços Gerais - Mdic
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
59
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2199/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.295/2007-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aecio Galiza Magalhaes (055.795.648-05); Alexandre Augusto da Costa
Magalhaes (007.617.517-00); Andre Luiz Barros Nery (010.460.304-69); Bruno Cesar Kitzinger Lira
(797.575.702-06); Carlos Roberto Goncalves Selva (038.910.214-88); Cesar Augusto Abreu de Oliveira
Lima (622.687.757-04); Eduardo Oliveira da Silva (047.537.267-03); Flavio Azevedo da Silva Alves
(007.615.227-86); Mario Matheus de Paula Madureira (318.581.207-72); Mauro Fernando Aragao
Mendes (499.026.287-53); Nelio Heloy Ferreira (539.513.363-15); Sergio Roberto Vianna Rodrigues de
Mattos (703.327.117-49); Wagner Soares de Aguiar (041.567.537-51)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 ao Comando da 1º Brigada de Infantaria de Selva que, no que se refere aos IPMs listados em
seu relatório de gestão, somente apresente a evolução da situação dos ressarcimentos por indenizações de
transporte indevidas daqueles militares que ainda estejam vinculados para fins de recebimento de
proventos à unidade.
1.5.2 à Diretoria de Auditoria que, no que se concerne aos IPMs listados no relatório de gestão do
Comando da 1º Brigada de Infantaria de Selva, cientifique as demais unidades às quais se encontram
vinculados, atualmente, aqueles militares para que apresentem, nas próximas contas, exercício de 2009, a
situação do ressarcimento dos débitos por indenizações de transporte indevidas.
ACÓRDÃO Nº 2200/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-028.736/2008-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE que conste em seus próximos Relatórios
de Gestão, previstos na Instrução Normativa TCU no 57/2008, quais as medidas adotadas pela Entidade
para o cumprimento do item 9.1.1 do Acórdão n° 1.134/2003 - Primeira Câmara, com redação dada pelo
Acórdão n° 1.272/2005 - Primeira Câmara, considerando a prorrogação de prazo contida no item 9.1.4 do
Acórdão 1520/2006 – Plenário;
1.5.2 ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT que conste em seus próximos Relatórios de
Gestão, previstos na Instrução Normativa TCU no 57/2008, quais as medidas adotadas pela Entidade para
o cumprimento do item 9.1.2 do Acórdão n° 1.134/2003 - Primeira Câmara, com redação dada pelo
Acórdão n° 1.272/2005 - Primeira Câmara, considerando a prorrogação de prazo contida no item 9.1.4 do
60
Acórdão 1520/2006 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2201/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados estes autos de representação formulada pela empresa Hapvida Assistência
Médica Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, contra atos do ordenador de despesas
do Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército (DGP), consistentes na revogação do Pregão
001/DGP/2001, e na não adjudicação à empresa do objeto dos Pregões 002 e 003/2001-DGP, que
objetivaram a contratação de serviços de administração e prestação de assistência médico-hospitalar;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, devendo ser conhecida;
Considerando que a 3ª Secex realizou diligências e audiências com vistas ao esclarecimento dos
fatos;
Considerando que, quanto à revogação do Pregão 001/DGP/2001, a 3ª Secex entendeu que, embora
o interesse público tenha preponderado na edição do ato, as respectivas razões não foram claramente
explicitadas à época;
Considerando que, diante dos elementos reunidos, a 3ª Secex concluiu que não ficou caracterizado
“indício de tentativa deliberada de prejudicar a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. ou de
favorecimento a qualquer outra empresa” na condução dos referidos certames;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) determinar ao Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército que observe atentamente
o disposto no art. 49 da Lei 8.666/93, em especial o seu caput, quando da revogação de procedimentos
licitatórios;
c) dar ciência desta deliberação à representante;
d) arquivar o presente processo;
1. Processo TC-004.008/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Edmar Lima de Souza, ordenador de despesas (CPF 006.853.050-15); Francisco
Airton Gomes, pregoeiro (CPF 412.445.757-04); Frederick August Ferreira Chacon, chefe da equipe de
apoio (CPF 499.178.977-04); Carlos Eduardo Silva de Moura, membro da equipe de apoio (CPF
010.837.637-09); Edson Vasconcelos de Almeida, membro da equipe de apoio (CPF 006.039.307-60)
1.2. Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ 63.554.067/0001-98)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secex
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2202/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 1.2, 1.5 e 1.7.1 do Acórdão
nº 962/2009-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/3/2009, Ata nº 7/2009, como a seguir:
onde se lê
"1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim - MA; Município de Lima Campos – MA”
“1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social”
“1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social”
leia-se
61
"1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim/MA; Município de Lima Campos/MA; Município
de Olho D’Água das Cunhãs/MA”
“1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”
“1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.666/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Vander Oliveira Borges (210.476.341-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim/MA; Município de Lima Campos/MA; Município
de Olho D’Água das Cunhãs/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2203/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-006.313/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Município de Inaciolândia/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Controladoria-Geral da União que adote as providências de sua alçada,
necessárias ao esgotamento das medidas administrativas, inclusive, instaurar processo de tomada de
contas especial (Relatório de Demandas Especiais nº 00208.000031/2006-38), se necessário, no prazo de
60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
1.6. Determinar à Secex/GO que:
1.6.1 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.6.2 dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2204/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos
III e V, “g”, 235, 237, inciso III, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em conhecer da presente Representação, para no mérito, considerá-la procedente, adotando as
medidas seguintes:
1. Processo TC-020.055/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Município de Vargem Grande - MA (05.648.738/0001-83)
1.2. Interessado: Gastão Dias Vieira (011.965.533-00)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Vargem Grande - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Constituir apartado deste processo de Representação com cópia das fls. 01/10 e 15/62, para
apurar as irregularidades noticiadas no exercício de 2006, diligenciando-se preliminarmente o Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, para encaminhar cópia dos pareceres técnicos proferidos no
Processo TCE/MA nº 3191/2007, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vargem
Grande/MA, exercício de 2006; e a Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA, para encaminhamento
62
das folhas mensais de pagamento e a do 13º salário pagas com recursos do Fundef 40% e 60%, no
exercício de 2006;
1.7. Converter os presentes autos em tomada de contas especial;
1.8. Promover as citações abaixo:
1.8.1 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, em solidariedade com a empresa A.C.M.
Construções e Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 04.449.296/0001-46, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, recolham aos cofres do Fundeb municipal, os valores abaixo, corrigidos monetariamente e
acrescidos dos juros conforme a legislação em vigor, a partir das datas correspondentes, referente à
inexecução de serviços contratados para reforma de 12 (doze) escolas municipais, com recursos do
Fundef:
Nota Fiscal nº
057
064
065
066
069
070
Data
31/01/2005
11/02/2005
23/02/2005
23/02/2005
25/02/2005
25/02/2005
Valor (R$)
42.471,68
16.740,08
105.726,87
7.636,78
27.728,29
3.108,71
1.8.2 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos
cofres do Fundeb municipal a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigidos
monetariamente e acrescidos dos juros conforme a legislação em vigor, a partir da data a ser apurada pela
Secex/MA, pelo pagamento na folha referente aos 60% do Fundef, da Sra. Maria Regina Terceiro
Almeida, que havia se mudado para o município de Chapadinha/MA e não mais lecionava;
1.8.3 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, em solidariedade com o Município de Vargem
Grande/MA, para que recolham aos cofres do Fundeb municipal as quantias abaixo, com datas a serem
apuradas pela Secex/MA, referentes às seguintes irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef pela
Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA, caracterizando desvio de finalidade:
1.8.3.1 pagamento dos professores abaixo listados, que não exercem atribuições no ensino
fundamental:
Professor
Maria de Fátima dos Santos
Letícia Rodrigues Trabulsi
Isabel Soares dos Santos
Ivanilde A. de Sousa
Cavalcante
Aurangilda Maria da Costa
Lima
Marcilane de Cássia S.
Costa
Maria Claudiana R. Lages
Regina Eliane Costa Sousa
Naddy Silva Trabulsi
Aurideia Lima da Silva
Gracilene Sousa Diniz
Oliveira
Rosilva de Maria Silva
Isabel Cristina Pereira
Sarmento
Sandra Mônica Pereira
Sarmento
Valor (R$)
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.300,00
63
1.8.3.2 execução de despesas sem amparo legal, por não encontrarem relação de pertinência com o
ensino fundamental, conforme abaixo:
Descrição
Documento Data
Locação de Recibo
ônibus
de
viagem
Fornecimento Recibo
de
alimentação e
hospedagem
Diárias
Nota Fiscal
nº 35
Consultoria
Recibo
administrativa
no município
09/09/2005
Valor
(R$)
3.100,00
04/11/2005
1.561,50
20/12/2002
2.730,00
28/12/20058 2.500,00
1.9 promover a audiência da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro pelas seguintes irregularidades:
1.9.1 aplicação equivalente a 28,64% dos recursos do Fundef no exercício de 2005 com pagamento
de profissionais do magistério do ensino fundamental, inferior aos 60% previstos em lei;
1.9.2 ausência de pagamento de 1/3 de férias aos servidores do ensino fundamental e do 13º salário
a funcionários contratados no exercício de 2005; e
1.9.3 insuficiência no fornecimento de merenda escolar, segundo informação de professores,
diretores, merendeiras, zeladoras, alunos e comunidade local das escolas João Anastácio dos Santos,
Henrique de La Roque, São José, Santo Antonio, Maria da Paz Oliveira, São Francisco, Nossa Senhora da
Conceição, Tertuliano Torquato, Tiradentes, José Firmino Gomes, Tertuliano Alves Pereira e Zenóbia
Barroso Oliveira.
1.10 diligenciar a CGU/MA para que encaminhe os documentos que serviram de evidência para as
constatações relatadas nos itens 1.2.4., 1.3.5., 1.3.7., 1.3.8. e 1.3.9., do Relatório de Fiscalização nº 00757,
emitido em 23/03/2006, relativo ao 20º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos,
no Município de Vargem Grande/MA, a fim de serem juntadas no processo de tomada de contas especial
convertido desta Representação;
1.11 Determinar ao FNDE que, quando da análise das contas do PEJA, PNAE, PDDE e PNATE,
como também dos Convênios nºs 807005/2005 (Siafi nº 527124) e 804211/2005 (Siafi nº 526472),
considere as constatações do Relatório de Fiscalização nº 00757, emitido em 23/03/2006, relativo ao 20º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, no Município de Vargem Grande/MA;
1.12 Determinar à Secex/MA que:
1.12.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao TCE/MA e à CGU/MA;
1.12.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações acima; e
1.12.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
f) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 11).
ACÓRDÃO Nº 2205/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os atos de concessões dos servidores Antonia de Souza Guimarães (fls. 7/12),
Aristides de Oliveira Coelho (fls. 13/17), Maria Celeste Fernandes da Costa (fls. 23/27), Maria do Carmo
Freitas Lima David (fls. 28/32) e Osvaldo de Souza Ribeiro (fls. 38/43) incluem, no cômputo do período
para a aposentadoria, tempo de atividade rural, sem a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias;
Considerando que os referidos atos foram publicados há mais de cinco anos;
64
Considerando a posição do Supremo Tribunal Federal adotada nos Mandados de Segurança
nºs 27.826, 27.524, 27.422 e 27.187, nos quais foi concedida medida liminar com vistas a suspender
cautelarmente decisões emanadas desta Casa, com fundamento no princípio da segurança jurídica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos servidores
Amancio Leite Silva (fls. 2/6) e Edson Veríssimo Bernardino (fls. 18/22), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos; e fazer as seguintes determinações à Sefip:
1. Processo TC-013.802/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amancio Leite da Silva (029.379.051-53); Antonia de Souza Guimaraes
(353.843.362-34); Aristides de Oliveira Coelho (009.605.609-63); Edson Viríssimo Bernardino
(029.909.629-72); Maria Celeste Fernandes da Costa (057.702.701-87); Maria do Carmo Freitas Lima
David (526.039.467-49); e Osvaldo de Souza Ribeiro (010.387.451-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Sefip que:
1.5.1.1. proceda ao destaque dos atos de concessões dos servidores Antonia de Souza Guimarães
(fls. 7/12), Aristides de Oliveira Coelho (fls. 13/17), Maria Celeste Fernandes da Costa (fls. 23/27), Maria
do Carmo Freitas Lima David (fls. 28/32) e Osvaldo de Souza Ribeiro (fls. 38/43), autuando-os em novo
processo, e promova a oitiva dos respectivos interessados, para que se pronunciem sobre a irregularidade
atinente ao cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de atividade rural, sem a comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante entendimento consignado nos
Acórdãos 740/2006 e 1.893/2006, ambos do Plenário deste Tribunal;
1.5.1.2. constitua processo específico de representação, formado em apartado por cópia integral
destes autos, com vistas a apurar a responsabilidade pela demora no envio a esta Casa dos referidos atos,
ficando autorizada, desde já, a realização de audiência dos gestores responsáveis, bem como de inspeção
nos órgãos necessários.
ACÓRDÃO Nº 2206/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.082/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Medeiros Ramalho Luz (602.564.861-15); Adriana Zangrande Pimentel
Caldeira (718.407.021-68); Aline Sayuri Moritsugu Silva (026.523.771-83); Alonso Dias Marques Neto
(012.605.811-36); Andreza Tófolis Borges Viana (727.054.261-91); Aurélio Favorito Pereira
(035.035.195-30); Camila Hummel de Sousa (005.231.581-90); Cristiane Caetano de Morais
(042.709.176-44); Cristiane Martins Lustosa (777.698.561-91); Cristiane Mendonça de Sá Araújo
(031.827.244-01); Daniel Frasão Pires (836.249.701-78); Danilo Ferreira Lopes (721.439.591-68);
Diocésio Antonio da Silva (252.747.148-03); Diogo dos Santos Coelho (018.679.433-95); Diêgo Chaves
Machado (025.536.961-16); Evaldo Emmanuel Gonçalves de Almeida (530.508.192-00); Fabiana Delfino
Rodrigues de Andrade (042.525.586-70); Filipe de Oliveira Lins (017.064.575-45); Francisco Kildery
Teixeira Duarte (831.361.341-68); Gleizer Paes Lopes (846.595.211-68); Guilherme Alexandre Vieira
(011.925.641-03); Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira (518.030.112-20); José Guilherme de Araújo
Vieira (606.464.621-72); José Romênio da Silva (645.584.011-91); Juliano de Oliveira Cardoso
65
(002.649.271-76); Lilian Ghobad da Silva (911.399.531-68); Lucas Oliveira Gomes Ferreira
(007.119.111-93); Luciana Soares Sargio (698.520.061-34); Luka Braule Lacerda de Araújo
(669.470.651-00); Maiko Parente Watanabe Tida (026.788.471-01); Matusalem Couto de Melo
(881.859.231-91); Misael José Florêncio (455.691.934-72); Nathália Brígida Gomes Bezerra
(024.842.381-93); Paula Crivelaro Campos (021.274.471-23); Renato José Teixeira Abreu Júnior
(874.811.891-53); Ruan Carlos Pereira (047.727.707-12); Sueli Rodrigues dos Santos Martins
(715.509.841-87); Thatiana Goes Rodrigues (014.578.801-64); Thiago Lima Campelo (912.475.603-25);
Thiago Pinheiro Ferreira (986.421.541-87); Tiago Sak (043.891.899-13); Vinícius Bensusan Veiga Pinto
(012.531.281-46); Vinícius Fernandes Torres (014.663.151-05); Wander Moreira Lopes (814.802.37191); Warley Mundim Batista (024.607.641-03); Érica Santos (011.475.671-66)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2207/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.333/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Dias Coelho (814.409.362-34); Adriano Ribeiro de Souza (093.652.86727); Adrilene de Jesus Dias Vasconcelos (767.644.002-53); Alexandra dos Santos (843.997.165-68);
Aline Domingues Machado (125.054.827-64); Aline Leite de Freitas (054.851.337-62); Aline Nunes
Borges (010.107.900-13); Aline Silvestre dos Santos (110.208.517-08); Amanda Anielle Pavanate
(065.667.699-00); Amanda Motta Costa (111.842.787-41); Amanda Viana Salgueiro (115.770.867-67);
Amanda de Araujo Doria (114.078.977-56); Andresa Teixeira Belei (112.244.127-45); Andréia dos
Santos Nogueira (118.349.487-46); Angeluce de Carvalho Petronilho (117.801.797-40); Braz dos Santos
Oliveira Filho (352.431.058-30); Bruno Madeira Goulart (113.671.537-19); Bruno Martins Marques
(110.351.387-78); Camila Beatriz de Freitas (341.408.738-33); Camila dos Reis Silva (059.199.787-83);
Carla Corrêa Branco Moreira (109.066.607-18); Carlos Augusto Lima Galhano (120.965.687-65); Carlos
Eduardo Alves Lucas (002.093.620-65); Carlos Vinicius Bonfim da Silva (037.238.111-16); Carolina
Roberta Santos da Costa (126.562.577-86); Carolina de Souza Maués (116.076.527-81); Charlene
Ausquia da Silva (009.738.720-71); Christiane Nascimento Santos (102.122.897-48); Clarice Bastos de
Oliveira Cunha (103.306.267-79); Claudia Soares Mello (117.677.127-23); Cleane Soares Andrade
(107.884.367-83); Cleiton Barros dos Santos (114.418.777-03); Clesio Santos dos Anjos (013.420.07301); Clécia de Araújo Braz (018.766.013-10); Crislaine Ianajara Freitas Carvalho (007.399.890-73);
Cristiane de Oliveira Moura (094.510.517-75); Danielle de Sá Leite (108.922.387-04); Danilo Aragão
Mamede (104.253.387-38); Dario Avelar do Nascimento (118.937.717-92); Davi Mello Alves
(108.824.177-89); Dhiessica Vieira Reck (018.340.200-69); Douglas Costa Miranda (118.803.477-41);
Elaine Vitalino de Paula Santos (050.772.794-03); Eliane dos Santos Estanislau (126.399.497-05); Elias
Sandin Gonçalves (003.291.540-36); Elidiane da Silva Pacheco (012.467.424-03); Elisabete Regina
Soares de Oliveira (098.110.337-57); Erica Marci Melo dos Santos (012.538.175-10); Felipe da Silva
Magalhães (106.753.177-70); Fernanda Moreira de Jesus (106.596.547-84); Flávio Domingues Machado
(103.989.657-06); Francine da Costa Soares (119.653.447-04); Gislaine Reis Barreto Machado
(116.586.897-04); Gislaine Tainara Martins (063.179.839-09); Glaucia de Farias Duarte (111.967.15742); Glaucimeri Anastácia Silva Reis (055.732.297-96); Graciana de Aguiar Tarabal (109.919.877-13);
Graziella Elisa de Almeida Pereira (118.088.747-65); Guisleyne Aparecida D'arc de Carvalho
(124.687.827-55); Gustavo de Souza Campos Vieira (122.627.557-52); Ismael de Almeida Messias
(013.865.504-93); Janine Aparecida de Almeida (130.426.177-85); Jordânia Duarte Lopes (007.030.500-
66
52); Josane Ponciano da Silva Nascimento (007.813.163-40); Joselene Mendes da Silva (109.338.68782); José Vitor Brito Correia (104.564.597-40); João Henrique Arrieta Mendes (005.921.170-90); Juliana
Silva de Oliveira (120.466.287-80); Juliane da Silva Gonçalves (133.759.237-40); Julio Cesar de Souza
(055.534.417-73); Jurandy Rafael dos Santos Filho (058.034.567-05); Jéssica Ildefonso Alves Gama
(111.725.347-30); Jônatas de Souza Costa (099.572.077-09); Karina Arroyo Cruz Gomes Pereira
(115.339.207-02); Katiucy Anastacia Alves Faria de Melo (102.373.457-57); Ladjane Benevinuto da
Silva (056.846.027-89); Leandro Furtado Barbosa (007.068.520-79); Letícia Tissi Tracierra de Souza
(104.182.237-50); Luana Carrilho Spitz (108.491.597-92); Luanne Freitas da Silva (054.453.427-19);
Lucas Marques Liborio (839.944.085-04); Marcela Nunes Guerreiro (099.004.337-18); Marcio da Silva
Brito (007.431.151-47); Marco José dos Santos (098.691.327-82); Mariana de Paula Costa (085.907.71601); Mariane Matias do Nascimento (053.903.607-29); Michele Costa dos Santos (107.976.267-19);
Michelle Maidana Carneiro (886.305.600-53); Michelle de Barros Faria (058.845.017-06); Monique Silva
de Oliveira (118.401.467-10); Nathália Muniz de Mello Gonçalves (131.155.577-36); Natália Menezes de
Souza Paulino (600.284.413-97); Natália de Fátima Cerqueira Rangel (113.915.267-08); Patricia Rodolfo
Silva (106.730.527-02); Patrícia Florencio da Silva (125.320.277-03); Patrícia Liberato Silva
(726.768.921-34); Paulo Rodrigo de Souza Viana (123.798.927-25); Pedro Eduardo Silva Sá
(120.725.217-42); Priscila Cristina Mattos Bueno (105.148.147-30); Priscila Santos Silva (112.709.91752); e Pryscila Silva Couto (130.767.697-90).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2208/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a decisão proferida no Acórdão n. 214/2009 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas do Sr. Ubiratan Castro de Araujo e imputou-lhe multa;
Considerando a regular notificação do responsável da r. Decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para
impetrar o recurso de reconsideração, o qual transcorreu sem qualquer manisfestação do responsável;
Considerando o pedido da Sra. Maria da Glória Machado de Araújo, esposa do Sr. Ubiratan Castro
de Araújo, para que lhe seja restituído o prazo recursal por motivo de doença do responsável;
Considerando que a Lei n. 8.443/1992 e o Regimento Interno do TCU estabelecem os prazos
recursais sem delegarem competência aos Relatores para alterá-los;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea b, e 285,
§§ 1º e 2º do Regimento Interno, provado pela Resolução 155/2002, em indeferir o pedido da Sra. Maria
da Glória Machado de Araújo, esposa do Sr. Ubiratan Castro de Araújo, por falta de amparo legal e
regimental, fazendo-se a seguinte determinação:
1. Processo TC-010.487/2004-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 011.440/2004-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ubiratan Castro de Araujo (047.569.675-15); Alzimiro Antoinio Souza Teixeira
(094.709.561-68); Andrêssa Raquel da Costa Jesus (490.596.701-59); Carlos Alves Moura (076.010.69753); Edna Soares do Nascimento (339.548.281-20); Elio de Rezende Freire (033.425.731-04); Ivan
Fernandes Marinho (308.101.401-87); Jonatas Nunes Barreto (151.414.031-49); Josimar Rodrigues
Chaves (289.870.471-72); Luiz Ferreira Leite (072.788.371-20); Martha Rosa Figueira Queiroz
(354.137.514-00); Neusa Maria de Sousa (150.487.991-00); e Simoni Andrade Hastenreiter
(308.430.901-97).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares - MinC
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à 6ª Secex que encaminhe cópia desta deliberação e da instrução de fls. 361 à interessada.
67
ACÓRDÃO Nº 2209/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.754/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Adeildo Sotero da Silva (061.284.83453); Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Aderson Santos da Frota (000.926.902-97); Alecio
Langaro Ughini (004.705.970-20); Ana Alice de Souza (291.490.021-04); Antonio Almerico Biondi Lima
(178.186.215-04); Antonio Edmundo Pacheco (103.128.979-87); Antonio Jose Domingues de Oliveira
Santos (014.706.557-72); Antonio Osorio (003.796.897-15); Antonio Vicente da Silva (005.956.754-68);
Antonio de Castro Ayres (238.003.050-20); Antonio de Sousa Freitas (042.054.723-15); Antônio José
Moreira (001.060.200-30); Ari Faria Bittencourt (027.533.089-34); Bruno Breithaupt (093.095.869-15);
Canuto Medeiros de Castro (015.354.123-72); Carlos Alberto Mees Stringari (447.145.729-20); Carlos
Augusto Simões Gonçalves Junior (022.800.208-74); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Carlos
Fernando Amaral (000.644.325-72); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Carlos de Souza Andrade
(035.755.195-87); Cristiane de Oliveira Leite (052.101.907-90); Daniel Alves Carneiro (076.239.506-06);
Darci Piana (008.608.089-04); Dario Miguel Pedro (025.798.048-20); Dedilson Nunes da Silva
(340.464.455-72); Divaildo Bartolomeu de Lima (040.168.744-91); Edimar Pereira Lima (182.906.47204); Edmilson Costa Silva (339.054.871-87); Edson Gaglianone (012.167.168-20); Edson Schueler de
Carvalho (231.090.337-04); Egon Ewald (004.447.079-72); Eládio Asensi Prado (509.168.907-91);
Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Felicia Aparecida de Souza Areias (167.124.308-01); Fernando
Carvalho Lage (273.159.407-15); Fernando Melo Catão (046.276.104-59); Fernando Teruó Yamada
(033.210.102-91); Francisco Everton da Silva (154.967.243-68); Francisco Maronilson Lima da Costa
(037.664.972-00); Francisco Régis Cavalcante Dias (245.469.923-00); Francisco Teixeira Linhares
(046.702.991-15); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Frederico Penna Leal
(141.357.954-04); Fábio de Carvalho (046.256.331-68); Gonçalo Arnoldo do Nascimento (005.499.16920); Hamilton Azevedo Rebello (014.684.647-87); Hilário Pistori (008.033.321-49); Hugo de Carvalho
(005.489.526-04); Ivan Rodrigues (009.214.676-72); Jamil Boutros Nadaf (002.150.901-87); Jerfferson
Simões (706.969.428-87); Joaquim Pereira Borges (008.212.841-34); Joaquim da Silva Reis
(011.790.712-04); Jose Aparecido da Costa Freire (329.692.791-34); Jose Arteiro da Silva (000.601.35387); Jose Carlos Morais Lima (008.992.755-91); Jose Cid Sousa Alves dos Nascimento (010.533.628-97);
Jose Epaminondas Costa (013.299.521-20); Jose Evaristo dos Santos (036.011.961-15); Jose Raimundo
dos Santos (003.690.125-34); Jose Roberto Tadros (001.844.462-87); Joseli Angelo Agnolin
(168.795.030-04); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Antônio Borba Soares
(221.535.600-63); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); José Augusto de Carvalho (014.077.32749); José Lino Sepulcri (036.072.597-04); José Luiz Revollo (734.144.843-15); José Marconi Medeiros
de Souza (020.459.664-53); José Menotti Gaetani (000.505.636-53); José Vilásio Figueiredo
(062.363.160-15); José de Sousa e Silva (095.703.577-20); João Arthur Prudêncio Rego (124.075.34549); João Lima Cavalcanti Filho (169.532.074-34); João Lázaro Ferreira (002.822.601-10); Julio Cesar
Rezende de Freitas (271.069.427-15); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Laercio Jose de
Oliveira (168.538.814-00); Lazaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Lelio Vieira Carneiro (025.735.39172); Leonardo Ely Schreiner (013.232.450-49); Lucio Emilio de Faria Junior (198.793.776-72); Lucio da
Silva Santos (180.671.827-87); Luis Kleber Brandão (252.345.797-00); Luiz Antônio Bezerra Lacerda
(155.969.664-87); Luiz Carlos Bohn (062.673.430-49); Luiz Carlos Santa Rosa (244.379.567-53); Luiz
Edmundo Vargas de Aguiar (431.113.007-49); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Luiz
Gil Siuffo Pereira (001.671.857-72); Luiz Gonzaga Fayzano Neto (002.721.679-91); Luso Soares da
Costa (007.307.187-00); Manoel Raimundo Pereira da Costa (000.009.428-55); Manuel Suarez Cacheiro
(094.347.550-34); Marcantoni Gadelha de Souza (539.100.364-49); Marcelo Fernandes de Queiroz
68
(322.551.444-68); Marcelo de Oliveira Panella (815.812.207-82); Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues
(184.187.328-49); Marcos Ribeiro de Ribeiro (352.871.100-06); Marcus do Nascimento Cury
(042.842.166-00); Mauricio Rezende de Almeida Pontes (372.188.087-00); Max Monjardim Maneschy
(053.080.917-65); Mercedes Marques da Silva (504.922.507-82); Miguel Badenes Prades Filho
(400.743.667-34); Miguel Setembrino Emery de Carvalho (029.500.907-10); Márcio Medalha Trigueiros
(037.644.867-91); Márcio Olívio Fernandes da Costa (043.941.868-20); Natan Schiper (023.111.437-00);
Nelson Jose Bizoto (203.400.799-91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo Antonio Leitão
Maranhão (047.210.044-00); Paulo Cesar Terra (129.240.081-15); Paulo Guilherme Barroso Romano
(330.219.887-68); Paulo Jose de Albuquerque (006.196.044-68); Paulo Roberto Case (029.806.144-91);
Paulo Roberto dos Santos Pinto (008.584.117-09); Paulo Schettini Motta (024.977.945-53); Paulo Sérgio
Ribeiro (139.111.981-91); Paulo Vieira Duque (005.791.067-72); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25);
Pedro Richard Neto (011.598.877-72); Ranieri Palmeira Leitão (098.478.713-53); Raniery Araújo Coelho
(597.497.501-44); Renato Rossi (001.285.626-68); Ricardo Costa Garcia (332.508.557-15); Ricardo
Herculano Bulhões de Matos (387.914.987-91); Roberto Fregonese (184.346.659-72); Roberto Peron
(107.177.141-87); Rodrigo Ortiz Davila Assumpção (105.508.858-03); Ronan de Oliveira (152.014.30104); Rubens Augusto Ramos (116.188.171-91); Rubens Valerio de Rose (071.441.560-04); Rui Antônio
dos Santos (055.028.530-04); Samuel Fux (039.316.336-91); Sebastião Vieira D’Ávila (024.640.391-87);
Septimus Roland Holanda de Andrade (144.246.903-00); Sidney da Silva Cunha (422.099.437-87);
Simone Mendonça Caldas (010.808.157-59); Sérgio da Silva Sampaio (048.342.675-04); Tereza Batista
Leite (097.413.487-20); Teófilo Gomes da Silva Neto (001.539.662-20); Valcir Scortegagna
(223.547.190-00); Valter Luis Jesus Rodrigues (767.416.727-53); Vera Lucia Espirito (111.292.397-72);
Vânia Vicentini (343.263.757-87); Walker Martins Carvalho (067.675.325-68); Zoroastro Torquato
Araujo (076.370.471-72); e Àlvaro Falanque (002.728.411-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional SENAC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional – SENAC que,
em seus processos licitatórios e demais contratações, estabeleça valor estimado a ser executado com base
nos valores praticados no mercado, com vistas ao melhor planejamento de suas atividades, em respeito ao
princípio da economicidade.
ACÓRDÃO Nº 2210/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Paul Israel Singer e
Fábio José Bechara Sanchez, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas à 5ª
Secex; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.854/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andréa Gomes Lacerda (857.351.241-53); Daniel Lopes de La Plata
(877.532.861-53); Dione Soares Manetti (665.869.920-87); Fernando Kleiman (288.350.898-40); Fábio
José Bechara Sanchez (182.454.498-73); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.03120); Jorge Luiz da Silva Nascimento (185.896.260-91); Maria Jose Fernandes Garcia (399.857.331-34);
Paul Israel Singer (007.458.638-68); Sonia Maria Portella Krupa (608.248.328-68); Valeria Christina
Macedo Daruich (296.042.731-91); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES - MTE
69
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 5ª Secex que:
1.5.1.1. encaminhe cópia dos autos (fls. 69/77, v.p, fls. 88/112, v.p, fls. 1/12, anexo 1 e 45/159,
anexo 1), à 6ª Secex, a fim de subsidiar o exame das contas da Fundação Universidade de Brasília de
2008 e adoção de providências que julgar pertinentes;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2211/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.004/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adlei Cristian Carvalho Pereira (081.701.148-02); Adriana Martorano Amaral
Corchetti (064.331.958-14); Ana Helena Martins Voltan (968.494.368-72); Carla Francisquiny
(096.975.268-77); Cleriston Alves Santos (808.331.288-68); David Moro Neto (050.774.158-70);
Eduardo Cortado Macedo (138.559.948-03); Fany Fajerstein (244.427.988-34); Harumi Kuratomi
(529.687.238-04); Isaias Renato Buratto (002.342.368-41); Izabel Cristina Braga Arroyo (120.315.43806); João Augusto Germer Britto (041.585.498-92); Julio Cesar Cano (079.532.268-20); Luiz Carlos de
Araújo (030.658.398-49); Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite (381.529.408-87); Marina Yoko Miura
de Paula (051.632.948-06); Marli Damasceno de Abreu (108.051.158-03); Regina Maria Camillo de
Aguiar (968.786.818-04); Simone Môller Arruda (120.729.928-69); e Zélia Maria Alves (493.593.20668).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP que:
1.5.1.1. atente para o disposto no Decreto nº 93.872/1986, que, em seu art. 45, § 6º, com redação
dada pelo Decreto nº 6.370/2008, restringe os saques com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal
1.5.1.2. dê prioridade à implementação/melhoria dos processos de planejamento e programação de
compras/contratações anuais, evitando-se contratações diretas indevidas e minimizando a inscrição de
valores em restos a pagar.
ACÓRDÃO Nº 2212/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Marco Antonio de
Oliveira, Ronaldo Augusto Lessa Santos, André Peixoto Figueiredo Lima, Nélio Lacerda Wanderlei,
Claudio da Silva Lima, Arnóbio Cavalcanti Filho, Maria Aparecida Fabri Pessanha e José de Arimateia
Pinheiro, dando-lhes quitação, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.816/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
70
1.1. Apensos: 020.459/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Albano Rodrigues Moreira (072.877.801-78); Alda Mitie Kamada (351.968.15104); Ana Cláudia Lourenço de Godoi (579.733.341-49); André Peixoto Figueiredo Lima (259.055.03320); Antonia Edileuda Martins Guedes (245.058.621-00); Arlindo da Cruz Gomes Junior (220.615.68149); Arnóbio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); Carlos Alberto Arruda (129.238.261-91); Carlos Magno
Silva Carvalho (313.097.555-15); Celia Romeiro de Sousa (328.475.301-00); Claudio da Silva Lima
(149.761.451-15); Dedilson Nunes da Silva (340.464.455-72); Drault Ernani de Oliveira (287.180.46134); Eduardo da Silva Pereira (505.180.976-68); Elza Mazieiro Teles (115.940.711-87); Eva Maria Cella
Dal Chiavon (400.606.759-34); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Hozana Belchior Lopes Brizola
da Silva Batista (227.222.031-20); Idelfonso Fernandes de Araujo (258.792.191-00); Ivana Lucia Zillig
de Paiva (373.450.601-87); Ivana Nazare Freitas de Oliveira (311.738.451-00); Jaildo Alves de Almeida
(210.498.741-53); Jose Luiz Barros Junior (745.294.719-34); Jose Ribamar Teixeira Luz (039.621.80168); José de Arimateia Pinheiro (038.043.301-00); Júlio Marcos da Silva (070.740.261-15); Luiz Carlos
Andrade Janot (080.174.415-68); Luiz Eduardo Lemos da Conceição (781.277.771-53); Manoel Pereira
Barros Neto (432.078.207-00); Marcia Suse Ferreira (244.252.061-34); Marcio Clecio de Morais
(001.001.214-11); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54); Maria Aparecida Fabri Pessanha
(357.759.041-68); Maria José Alves Guimarães (243.945.721-34); Maria Mercia Antas Florentino
(055.220.134-00); Martha Cavalcanti Leão da Fonseca (240.866.144-72); Nélio Lacerda Wanderlei
(360.852.196-87); Nilza da Rocha Alves (552.631.351-49); Paulo Eduardo Castello Parucker
(297.788.241-34); Ricardo Bilha Carvalho (597.807.549-20); Ronaldo Augusto Lessa Santos
(026.213.804-25); Sandra Marcia Chagas Brandão (654.552.406-25); Valeria Christina Macedo Daruich
(296.042.731-91); Vicente Francisco da Silva (061.698.058-20); William Passos Rego (224.615.663-72);
Wilma Silva Castro Diniz (210.475.531-04); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MTE
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2213/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à
responsável, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.322/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Stela Beatriz Farias Lopes (496.699.070-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alvorada - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Maritânia Lúcia Dallagnol, OAB/RS 25.419; Oldemar
Meneghini Bueno, OAB/RS 30.847; Edson Luis Kossmann, OAB/RS 47.301; Carlos Willi Cal, OAB/RS
29.241; e Imara Parise, OAB/RS 58.316.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Prefeitura Municiapal de Alvorada/RS que na execução de convênios celebrados com entes
públicos federais observe os prazos de vigência para a execução das despesas, de forma a evitar a
violação do inciso V do art. 8º da IN/STN nº 01/1997;
1.5.2. à Secex/RS que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 318/21, à Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, à responsável, e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
ACÓRDÃO Nº 2214/2009 - TCU - 2ª Câmara
71
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Jataizinho/PR, por intermédio do subitem
9.2 do Acórdão 5725/2008 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor; e fazer as
seguintes determinações à Secex/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.696/2007-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Jataizinho (76.245.042/0001-54)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jataizinho - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/PR que:
1.5.1.1. alerte o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
1.5.1.2. comunique ao responsável que o seu pedido de não inclusão do Município de Jataizinho/PR
no Cadin, ou de exclusão, se for o caso, deve ser formulado junto à Funasa/PR, entidade credora,
observadas as hipóteses previstas no art. 6º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2215/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, e 218 do
Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão n. 2168/2006 – TCU – 2ª Câmara, Sessão
Extraordinária de 8/8/2006, Ata n. 28/2006, com parcelamento autorizado por meio do Acórdão n.
1850/2007 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 10/7/2007, Ata n. 23/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.260/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Judas Tadeu de Almeida Medeiros (037.230.972-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santana - AP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Gomes de Farias, OAB/AP 079; Lourival
Pinheiro Borges, OAB/AP 212; e João Bittencourt da Silva, OAB/AP 720.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 06/09/2006
Valores recolhidos: R$ 259,23 Datas dos recolhimentos: 28/08/2007
R$ 259,24
31/08/2007
R$ 259,23
28/09/2007
R$ 260,90
25/10/2007
R$ 261,68
26/11/2007
R$ 262,68
24/12/2007
R$ 264,63
29/01/2008
R$ 266,05
27/02/2008
R$ 267,35
28/03/2008
R$ 268,63
28/04/2008
R$ 270,10
27/05/2008
R$ 272,23
27/06/2008
72
R$ 274,25
R$ 275,70
R$ 276,48
R$ 277,20
R$ 278,45
R$ 279,45
R$ 280,23
R$ 281,55
29/07/2008
28/08/2008
26/09/2008
24/10/2008
28/11/2008
26/12/2008
30/01/2009
27/02/2009
ACÓRDÃO Nº 2216/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.665/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 004.799/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (138.515.512-49); Gilberto Kramer Soares
(130.326.582-68); Glaucia Reis Credie (161.556.702-00); Henrique Freitas dos Santos (273.802.112-34);
Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); Nadira Whibbe Evangelista
(407.233.992-04); Rosineti Velas de Oliveira (730.719.007-91); Tânia Maria Ramos Costa (193.113.38249); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/AM
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/AM que observe, em relação
aos ocupantes de seus cargos em comissão, o cumprimento do regime de dedicação integral ao serviço
previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 2217/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso IV, 235, parágrafo único, e 237, inciso
VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as
seguintes determinações à Secex/AM:
1. Processo TC-005.434/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Coari/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson
Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ 58.476; Ésio Costa Júnior,
OAB/RJ 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque,
OAB/RJ 57.404; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF
10.969; Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.250; Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, OAB/DF 814; Roberto
Cruz Couto, OAB/RJ 19.329; Ricardo Penteado de Freitas Borges, OAB/SP 92.770; Marcelo Certain
Toledo, OAB/SP 158.313; Idmar de Paula Lopes, OAB/DF 24.882; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ
124.666; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ 141.195; Juliana de Souza Reis Vieira, OAB/RJ
121.235; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ 117.360; Ingrid Andrade Sarmento, OAB/RJ
73
109.690; Marta de Castro Meireles, OAB/RJ 130.114; André Uryn, OAB/RJ 110.580; Paula Novaes
Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ 114.649; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ 121.685; Maria
Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ 124.668; Rafaella Farias Tuffani de Carvalho, OAB/RJ 139.758;
Thiago de Oliveira, OAB/RJ 122.683; e Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ 81.078.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/AM que:
1.5.1.1. encaminhe cópia do expediente de fls. 1/2 ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2218/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso IV, 235, e 237, inciso VI e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e arquivar o seguinte processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.512/2003-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Laranjal do Jari - AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2219/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.418/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cacoal - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Cacoal/RO que observe fielmente os princípios da publicidade e da
razoabilidade dos atos de gestão, respeitando prazos mínimos de publicação de editais, com o objetivo de
propiciar transparência e oportunidade a todos de participação, alertando para a possibilidade de aplicação
de multa caso haja o descumprimento, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.443/1992;
1.5.2. à Secex/RO que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 167/70, ao
interessado e à Promotoria de Justiça de Cacoal/RO;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2220/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
74
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.101/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Advocacia-Geral da União – PR
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC que cadastre no Sisac o ato
inicial de aposentadoria por invalidez da servidora Walneiry Costa Bezerra Feitosa (CPF 317.026.78253);
1.5.2. à Sefip que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 122/5, ao
interessado;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2221/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.733/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio
Grande do Sul – SESCOOP/RS - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: Juliano Pacheco Machado, OAB/RS 54.662.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul –
SESCOOP/RS que:
1.5.1.1. utilize obrigatoriamente a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda
de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que,
embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade, conforme exige a Súmula TCU nº 247;
1.5.1.2. adote, sempre que possível, a modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços
comuns, assim considerado aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia,
adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada, conforme o
entendimento deste Tribunal no AC-2244-42/08-P;
1.5.1.3. não estabeleça em suas licitações critérios que frustrem o caráter competitivo, tais como, no
caso de fornecimento de mobiliário, certificação emitida pela Associação Brasileira de Normas TécnicasABNT e exigência de que os fornecedores sejam fabricantes, observando o art. 2º do RLC;
1.5.1.4. abstenha-se de exigir carta de solidariedade do fabricante para habilitação em licitações
destinadas à aquisição de equipamentos de informática, visto que não prevista no art. 12 do RLC, que
contém a relação exaustiva de documentos exigíveis, conforme entendimento deste Tribunal no AC0539-13/07-P;
75
1.5.1.5. faça constar nos autos dos procedimentos licitatórios, justificativa, circunstanciada e
motivada, das razões que determinam a aquisição de softwares proprietários e a indicação de marca,
conforme a orientação deste Tribunal no AC-0747-13/08-P;
1.5.2. à Secex/RS que apense o presente processo às contas do SESCOOP/RS referentes ao
exercício de 2008.
ACÓRDÃO Nº 2222/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação
e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.179/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ministro Andreazza - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para que, no prazo de
60 (sessenta) dias, em respeito ao art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria-Segecex nº 3, de 28/3/2008, combinado
com o art. 2º da IN-TCU nº 56/2007 e com a orientação disposta no parágrafo final do MemorandoCircular nº 13/2008-Segecex, apure o fato mencionado na presente representação relativo a suposta
irregularidade, praticada pela Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza (RO), na aplicação de recursos
oriundos do Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 Anos, no exercício de 2004, e, se for o caso, adote
as medidas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu
imediato ressarcimento ao erário, devendo ainda tomar todas as providências necessárias ao esgotamento
das medidas administrativas internas cabíveis ou, caso estas não logrem êxito, à instauração, pela
autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial — com a devida
comunicação do resultado a este Tribunal;
1.5.2. à Secex/RO que:
1.5.2.1. suspenda, em respeito ao disposto no Memorando-Circular nº 13/2008-Segecex, o estado do
processo até que se esgote o prazo concedido para o cumprimento da determinação proposta acima ou
seja protocolado expediente informando as medidas adotadas;
1.5.2.2. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da
Portaria-TCU nº 312/1994, cópia integral dos autos a fim de subsidiar o cumprimento da determinação.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 018.996/2008-6 (Ministro Aroldo Cedraz); e
b) nºs 017.405/2007-1 e 002.257/2008-9 (Ministro José Jorge).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 13, organizada em 27 de abril último, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2223 a 2260, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a
7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
76
a) Procs. nºs 011.942/2004-0, 005.900/2007-0, 006.192/2007-2, 006.445/2007-9, 006.525/2008-0
e 009.070/2007-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
b) Procs. nºs 020.411/2005-4, 014.463/2006-3, 029.604/2006-0, 010.582/2007-4, 015.029/2007-2,
025.178/2007-6 e 0023.875/2008-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
c) Procs. nºs 000.412/2004-6, 011.399/2005-9, 019.779/2005-4, 013.913/2007-2, 021.765/2008-0,
024.657/2008-7 e 001.064/2009-6, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
d) Procs. nºs 550.695/1991-5, 011.087/2003-5 (com o Apenso nº 015.238/2002-1), 019.629/20049, 006.315/2005-8, 010.861/2006-2, 000.981/2007-5 e 025.768/2008-0, relatados pelo Ministro José
Jorge;
e) Procs. nºs 019.458/2004-0, 010.458/2006-5, 026.656/2006-2 e 009.648/2008-3, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
f) Procs. nºs 525.078/1994-0, 19.543/2003-4, 016.325/2005-8, 007.048/2006-5, 005.816/2007-4,
015.375/2007-1 (com o Apenso nº 013.938/2004-7) e 031.596/2008-0, relatados pelo Auditor André
Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2223/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 015.029/2007-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Interessados: Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco (CNPJ
02.680.274/0001-02), Manoel Pereira dos Santos (610.887.221-72) e Almozinho Ferreira dos Santos
(603.396.161-72).
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, Superintendência
Regional do DF e Entorno – SR 28.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB/DF 10.441) e Ubiratan Menezes da
Silveira (OAB/DF 26.442)
8.1. Interessado em sustentação oral: Ubiratan Menezes da Silveira (OAB/DF 26.442)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno (SR-28) do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra em razão da omissão e irregularidades identificadas na execução do Convênio
CRT/DE 4.006/99 (Siafi 374263), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), celebrado pelo
referido Instituto com a Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco,
objetivando levantamento de perímetro (26,349 km) e demarcação topográfica de 90 parcelas, com
entrega de plantas e memoriais descritivos, relativos ao Projeto de Assentamento Riacho Seco (registrado
no Sipra sob o nº DF0048000), conforme Termo de Convênio e Plano de Trabalho às fls. 07/17.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a, b e
c, 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, os responsáveis Sres Manuel
Pereira dos Santos e Almozinho Ferreira dos Santos, ao pagamento da importância de R$ 36.000,00
77
(trinta e seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30.09.1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária-Incra, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis supracitados a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável Josias Júlio do Nascimento (CPF 023.705.491-49), ex-Superintendente
Regional do Incra do DF e Entorno (Incra-DFE/SR-28), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, cópia deste acórdão e seu relatório e
voto à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2224/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 029.604/2006-0 (com 11 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edir Pedro Domineghini (CPF 205.269.380-72), presidente da FGTAS/RS no
período de 31/3/1998 a 31/12/1998; Nelcir Reimundo Tessaro (CPF 173.173.980-04), então Diretor do
Departamento do Trabalho da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social da FGTAS/RS; e
DI-UNO Informática Ltda. (CNPJ 72.353.048/0001-94).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul –
FGTAS/RS.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Andréa Rebechi de Abreu (OAB/RS 44.509), José Cláudio
Gravina Fadanelli (OAB/RS 56.316), Marcus Vinícius Gravina (OAB/RS 4.949), Maurício Salomoni
Gravina (OAB/RS 35.984) e Valdir Boniatti (OAB/RS 35.067).
8.1. Interessado em sustentação oral: Maurício Salomo Salomoni Gravina (OAB/RS 35.984)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que os Sres Edir Pedro
Domineghini e Nelcir Reimundo Tessaro e a empresa DI-UNO Informática Ltda. foram citados
solidariamente pelo débito decorrente de irregularidades ocorridas na condução do convênio
78
MTE/SPES/CODEFAT 29/1996, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul – FGTAS/RS, e o Ministério do
Trabalho e Emprego, tendo por objetivo “o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua
para a execução de atividades inerentes à operação do Programa do Seguro-Desemprego, via Sistema
Nacional de Emprego – Sine no Estado do Rio Grande do Sul.”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Nelcir Reimundo Tessaro e da empresa DI-UNO Informática
Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edir Pedro Domineghini, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar à FGTAS/RS que, sob pena de responsabilidade solidária das autoridades
administrativas omissas:
9.4.1. considerando que foram pagos à DI-UNO Informática Ltda. valores referentes a
deslocamento, refeição e hospedagem, e que essas despesas, apesar de inicialmente previstas na proposta
de preços encaminhada à contratante, não foram realizadas, segundo reconhecido pela própria contratada,
adote as providências necessárias junto àquela empresa para reaver tais quantias, devidamente atualizadas
e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 29/12/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, restituindo os valores porventura reavidos aos cofres do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
9.4.2. ressalvada a hipótese em que justificativas plausíveis sejam apresentadas, atente para a
necessidade de, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, derivado da
obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa, dar andamento aos projetos iniciados nas
gestões anteriores;
9.5. determinar à Secex/RS que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento da determinação objeto do subitem 9.4.1 supra, representando ao
tribunal em caso de não atendimento;
9.5.2. desentranhe os documentos de fls. 2.290/2.371 do vol. 11 e os restitua à empresa DI-UNO
Informática Ltda., esclarecendo-lhe que não há previsão legal ou regimental para que eles sejam
recebidos neste momento processual e que, caso seja de seu interesse, esses mesmos elementos poderão
ser reapresentados em sede de recurso.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2225/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.463/2006-3.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito (CPF 018.267.351-00).
4. Unidade: Município de Silvanópolis/TO.
79
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreria.
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes (OAB-GO 2.814 e OAB-TO
572-A), Epitácio Brandão Lopes (OAB-GO 10.680 e OAB-TO 315-A), Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang
(OAB/TO 1.824), Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis (OAB-TO 1.998), Epitácio Brandão Lopes Filho
(OAB-TO 2.971), Valdinez Ferreira de Miranda (OAB-TO 500), Augusta Maria Sampaio Moraes (OABTO 2.154-B), e João Amaral Silva (OAB-TO 952).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paschoal
Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito do município de Silvanópolis/TO, contra o Acórdão 2024/2008 –
2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2226/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.411/2005-4.
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Robson Anselmo Santos, Presidente do Conselho Diretor da Sociedade
Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci (CPF 517.632.575-68) e Verônica Maria da Silva Gomes,
Coordenadora de Comunicação da Djumbay – Organização pelo Desenvolvimento da Arte e Cultura
Negra (CPF 417.196.544-68)
4. Entidade: Sociedade Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo de Souza Guimarães (OAB/DF nº 27.732), Marcus
Vinicius S. Mamede e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela
Srª Verônica Maria da Silva Gomes contra o Acórdão nº 1724/2008 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do
presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
80
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2227/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.875/2008-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hélio Soares Paula, ex-Prefeito (CPF: 071.329.131-15) e Lázaro Soares de
Aquino, ex-Prefeito (CPF: 032.178.251-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaura pela Fundação
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO, mediante o Convênio 285/1995 e
Termo Aditivo, celebrados entre a referida Prefeitura Municipal e a extinta Fundação Nacional de
Assistência ao Estudante – FAE, com o objetivo de promover o atendimento ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, das redes
de ensino municipal e estadual, das zonas urbana e rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a,
da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos I, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito os responsáveis Hélio Soares Paula
e Lázaro Soares de Aquino, pelos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento
do débito, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
15/08/1998
20/08/1998
09/10/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
Valor (R$)
9.513,00
1.847,00
1.939,00
1.662,00
1.847,00
1.664,00
9.2. aplicar aos mencionados responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
individual de RS 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido neste
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
81
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2228/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.582/2007-4
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Altamiro Rosauro Salazar Pimenta, instituidor (CPF 032.194.926-53); Júlia Rossetti
Pimenta, beneficiária (CPF 057.904.332-00); Paulo Roberto Oliveira de Souza, instituidor (CPF
000.500.752-68); Maria das Graças Oliveira de Souza, beneficiária (CPF 305.731.652-20).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador–Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil de ex-servidores da Universidade
Federal do Pará – UFPA, submetidos à apreciação deste Tribunal conforme a sistemática definida na
Instrução Normativa TCU 44/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios dos instituidores Altamiro Rosauro Salazar Pimenta,
tendo como beneficiária Júlia Rossetti Pimenta, e Paulo Roberto Oliveira de Souza, tendo como
beneficiária Maria das Graças Oliveira de Souza, e determinar os respectivos registros;
9.2. determinar à Universidade Federal do Pará – UFPA que adote as medidas cabíveis com vistas à
regularização da falha formal constante do ato de fl. 2/4 apreciado pelo Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe a providência determinada no item 9.2 retro.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2229/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 025.178/2007-6
2. Grupo II – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Antonio Benedito Vieira (CPF: 274.931.641-34), Carmem Maria Mastrangelli
(CPF: 303.130.159-53), Jader Pereira de Souza (CPF: 298.935.261-91), Liney Maria Araujo (CPF:
406.513.201-00), Lúcia Gomes da Silva (CPF: 502.582.301-34), Maria Lucia Braun (CPF: 268.648.270-
82
20), Maria Selma Alves (CPF: 196.100.761-49), Sérgio Luiz Fernandes (CPF: 638.950.808-53), Suzana
Aparecida Rodrigues dos Santos (CPF: 581.364.521-72) e Sylene de Freitas Bezerra (CPF: 289.738.95249).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de admissão de servidores da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão dos servidores identificados no item 3 acima, ordenando
os respectivos registros, exceto quanto ao da servidora Maria Lúcia Braun (fls. 12/13).
9.2. considerar ilegal, com negativa de registro, o ato de admissão da servidora Maria Lúcia Braun;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, e 261 do Regimento Interno desta Corte, que:
9.3.1 faça cessar o pagamento efetuado à servidora Maria Lúcia Braun que decorra do ato de
admissão ora considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. adote providências com vistas a apurar se a servidora cumpriu a carga horária a que estava
sujeita na Universidade e, em caso contrário, obtenha o ressarcimento das importâncias pagas sem a
comprovada contraprestação de serviços.
9.4 . Determinar à Sefip que proceda ao acompanhamento do cumprimento das medidas indicadas
no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2230/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.412/2004-6(com 1 vol. e 1 anexo).
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadorias)
3. Interessados: Dirce Sardá (CPF122.679.029-15); José Francisco Salm (CPF 029.731.979-53);
Levínio Neves de Godoy (CPF 001.877.209-91); Loni Kreis Taglieber (CPF 375.693.339-34); Norberto
Ulyssea Ungaretti (CPF 002.668.099-87); Vilmo Francisco de Farias (CPF 056.998.949-34)
3.1 recorrente: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
4. Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
83
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC contra o Acórdão nº 2.140/2008 TCU-2ª Câmara que, dentre outras
medidas, considerou ilegais os atos de aposentadoria dos interessados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. conferir ao subitem 9.1 do Acórdão nº2.140/2008 -TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Domingos Boechat Alves (CPF
096.152.709-97), José Francisco Salm (CPF 029.731.979-53), Levínio Neves de Godoy (CPF
001.877.209-91), Loni Kreis Taglieber (CPF 375.693.339-34), Norberto Ulyssea Ungaretti (CPF
002.668.099-87), Vilmo Francisco de Farias (CPF 056.998.949-34) e Dirce Sardá (CPF122.679.02915);”
9.3 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 2.140/2008-TCU-2ª Câmara;
9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC que proceda à correção da falha
formal constante da Portaria 912, publicada no DOU de 12/09/2000 relativa ao ato de Dirce Sardá; e
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam À
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e aos interessados constantes no item 3 supra.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2231/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-011.399/2005-9 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu
Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes
3.1. Interessado: João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87)
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes,
contra o Acórdão nº 3.318/2007-TCU-2ª Câmara que, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de
aposentadoria em favor do Sr. João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que dê cumprimento aos itens 9.3.1
84
e seguintes do acórdão nº 3.318/2007-TCU-2ª Câmara, sob pena de multa e solidariedade da autoridade
administrativa; e
9.3 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel
Catarino Paes, e ao Sr. João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87).
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2232/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-013.913/2007-2 (com 01 anexo)
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Federal do Pará, na pessoa da Pró-Reitora, Sra. Sibele Maria Bitar de
Lima Caetano
3.1. Interessados: Antônio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galrão (CPF
016.192.761-00) e William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal do Pará, na pessoa da Pró-Reitora, Sra. Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, contra o Acórdão n°
987/2008 - TCU - 2ª Câmara que, dentre outras medidas, deliberou pela ilegalidade das aposentadorias
dos servidores Antônio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galrão e William Gomes Vale;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº
8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. com fundamento na Súmula n. 145 de Jurisprudência desta Corte, retificar o relatório e o voto,
bem como o item 3 e o subitem 9.1 do Acórdão nº 987/2008 - TCU - 2ª Câmara para substituir os
registros do nome “Evergisto Galeno Galvão”, grafados incorretamente, por “Evergisto Galeno Galrão”;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que dê cumprimento aos itens 9.3.1 e seguintes do
acórdão 987/2008-TCU-2ª Câmara, sob pena de multa e solidariedade da autoridade administrativa; e
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à
recorrente e aos interessados indicados nos itens 3 e 3.1 supra, respectivamente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
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13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2233/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-019.779/2005-4 (com 04 anexos)
2. Grupo I– Classe I – Pedidos de Reexame (Aposentadorias)
3. Interessadas: Josefa Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima
(CPF 002.280.604-00)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelas Sras. Josefa
Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00), contra o
Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara que, dentre outras medidas, considerou ilegais os atos de
aposentadoria das recorrentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Josefa Cilene Cavalcante (CPF
103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00) para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. conferir ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. considerar legais as concessões iniciais e alterações de aposentadoria em favor de Josefa
Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00), e
ordenar o registro dos atos constantes, respectivamente, às fls. 07/11, 12/17, 18/22 e 23/28”
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.3.1. do Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara;
9.4 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 2861/2006– TCU – 2ª Câmara; e
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL e às interessadas constantes no item 3 supra.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2234/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-021.765/2008-0
2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria
3. Interessadas: Rosa Maria Haag San Pedro (CPF 157.566.020-20) e Wanda Carvalho Nogueira
(CPF 167.997.120-49)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
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8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria de servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria referentes às servidoras Rosa Maria
Haag San Pedro e Wanda Carvalho Nogueira (fls. 2/7 e 8/12), negando os correspondentes registros, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso não as eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. informar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das
irregularidades apontadas neste processo, submetendo-os à nova apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2235/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.657/2008-7.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessada: Marilene Melão Martins (CPF 695.242.208-06).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame dos atos de concessão de aposentadoria a exservidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marilene Melão Martins, constante das fl. 1/6,
recusando-lhe registro;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, via sistema Sisac, escoimado das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que faça constar dos
atos encaminhados a este Tribunal a identificação da autoridade responsável pelo atraso na
disponibilização dos atos, nos termos da Instrução Normativa 55/2007-TCU (que substituiu a IN
44/2002).
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2236/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.064/2009-6
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana da Silva Lopes (CPF 496.080.292-87); George Hanison Souza Freitas (CPF
939.470.972-04); Ismael de Jesus dos Santos (CPF 963.537.082-20); Lina Campos de Avelar (CPF
048.176.562-04); Luciana Machado Magno Martins (CPF 658.054.022-20); Lucilene Azevedo de Jesus
(CPF 607.202.202-20); Maria de Nazaré Marques Viana (CPF 293.813.712-53); Maria de Souza Martins
(CPF 158.982.292-72); Maria do Socorro Pinheiro (CPF 059.079.262-87); Nerita Lima Dias (CPF
066.139.502-20); Osmarina Santos Borges (CPF 565.316.302-30); Raquel de Jesus Santos (CPF
530.126.902-04); Renildes Cunha de Vilhena (CPF 189.879.582-72); e Teresinha de Jesus Oliveira Sousa
(CPF 367.426.002-68)
4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA,
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídos em favor dos beneficiários Ana da Silva
Lopes (CPF 496.080.292-87); George Hanison Souza Freitas (CPF 939.470.972-04); Ismael de Jesus dos
Santos (CPF 963.537.082-20); Lina Campos de Avelar (CPF 048.176.562-04); Luciana Machado Magno
Martins (CPF 658.054.022-20); Lucilene Azevedo de Jesus (CPF 607.202.202-20); Maria de Nazaré
Marques Viana (CPF 293.813.712-53); Maria de Souza Martins (CPF 158.982.292-72); Maria do Socorro
Pinheiro (CPF 059.079.262-87); Nerita Lima Dias (CPF 066.139.502-20); Osmarina Santos Borges (CPF
565.316.302-30); Raquel de Jesus Santos (CPF 530.126.902-04); Renildes Cunha de Vilhena (CPF
189.879.582-72); e Teresinha de Jesus Oliveira Sousa (CPF 367.426.002-68); concedendo-lhes os
respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituído pelo Sr. José Josué dos Santos, em favor de
Lucilene Azevedo de Jesus (CPF 607.202.202-20), Ismael de Jesus dos Santos (CPF 963.537.082-20) e
Raquel de Jesus Santos (CPF 530.126.902-04), negando-lhe o correspondente registro;
9.3. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de fls. 05/07 e 59/61, tendo em
vista que os efeitos financeiros das pensões instituídas por Alfredo Vaz de Freitas (fls. 05/07) e Salustiano
Vilhena Neto (fls. 59/61) se exauriram ante a maioridade e o óbito, respectivamente, de George Hanison
Souza Freitas e de Renildes Cunha de Vilhena;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, em função da
ilegalidade havida no item 9.2 supra, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará MAPA que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.5.2. dê ciência aos beneficiários da pensão instituída pelo Sr. José Josué dos Santos (item 9.2
acima), alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os
eximem da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso
interposto não ser provido;
9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, alertar a
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA de que a emissão de
novo ato pertinente à pensão civil referente ao instituidor indicado no subitem 9.2 precedente, livre da
irregularidade assinalada, poderá ser encaminhado a este Tribunal, a fim de submetê-lo a nova apreciação,
na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam
à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará – MAPA.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2237/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.981/2007-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
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3. Interessadas: Enilda Oliveira Braga Dias (231.737.346-53) e Cyntia Braga Generoso
(089.137.446-94)
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Enilda
Oliveira Braga Dias e Cyntia Braga Generoso (fls. 2/6), beneficiárias de Antônio Generoso Dias, exservidor da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar ilegal o ato de fls. 2/6, em favor de Enilda Oliveira Braga Dias e Cyntia Braga
Generoso, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas beneficiárias,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. identifique nos laudos médicos a doença incapacitante nos casos de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990, conforme estabelecido no art. 205 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, quais sejam, inobservância da
fórmula de cálculo de proventos definida na Emenda Constitucional nº 41/2003 e ausência da indicação
da doença incapacitante do instituidor;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2238/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 006.315/2005-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Ari Leon Jurkiewicz (000.650.569-49); Cassia Regina Furtado (274.277.819-53);
Elizabeth Maia Borio (169.773.359-04); Elza de Paula Costa Ruzakowski (255.321.899-00); Gerson
Gebert (020.172.029-91); Glicinia Sassaki (257.505.009-00); José Genuino de Oliveira (002.025.849-68);
João Francisco Lopes (535.102.678-34); Marco Aurelio Nasser de Moraes (002.535.539-20); Maria Lucia
da Silveira (307.638.789-87); Miquelina Micaloski (024.335.189-54); Nilce do Rocio Chiquito Souza
(169.684.689-72); Paula Inez Cunha Gomide (063.031.459-49); Paula Vercelli (255.411.709-82); Roberto
90
Piraja Moritz de Araujo (005.076.799-20); Suzel Sawaya Chueiri (318.000.419-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a atos de aposentadorias de interesse de Ari
Leon Jurkiewicz (fls. 2-5), de Cassia Regina Furtado (fls. 6-8), de Elizabeth Maia Borio (fls. 9-12), de
Elza de Paula Costa Ruzakowski (fls. 13-15), de Gerson Gebert (fls. 13-18), de Glicinia Sassaki (fls. 1921), de José Genuino de Oliveira (fls. 42-48), de João Francisco Lopes (fls. 22-24), de Marco Aurelio
Nasser de Moraes (fls. 31-33), de Maria Lucia da Silveira (fls. 25-30); de Miquelina Micaloski (fls. 3438), de Nilce do Rocio Chiquito Souza (fls. 39-41), de Paula Inez Cunha Gomide (fls. 49-52); de Paula
Vercelli (fls. 53-55), de Roberto Piraja Moritz de Araujo (fls. 56-58) e de Suzel Sawaya Chueiri (fls. 5961), a ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no ar. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada, por
perda de objeto, a análise do ato de fls. 31-33, de interesse de Marco Aurélio Nasser de Moreas, ante o
seu falecimento;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar legais os atos de
aposentadoria de interesse de Ari Leon Jurkiewicz (fls. 2-5), de Cassia Regina Furtado (fls. 6-8), de Elza
de Paula Costa Ruzakowski (fls. 13-15), de Gerson Gebert (fls. 16-18), de Glicinia Sassaki (fls. 19-21),
de João Francisco Lopes (fls. 22-24); de Paula Inez Cunha Gomide (fls. 49-52); de Paula Vercelli (fls. 5355), de Roberto Piraja Moritz de Araujo (fls. 56-58) e de Suzel Sawaya Chueiri (fls. 59-61), ordenandolhes o respectivo registro, sem prejuízo de ressalvar, em relação ao ato de fls. 13-15, que a parcela
indevida de URP já foi excluída dos proventos da servidora;
9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de
aposentadoria de interesse de Elizabeth Maia Borio (fls. 9-12), de Maria Lucia da Silveira (fls. 25-30),
José Genuino de Oliveira (fls. 42-48), de Miquelina Micaloski (fls. 34-38) e de Nilce do Rocio Chiquito
Souza (fls. 39-41), com a conseqüente recusa de seus registros;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.5. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.5.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas desta Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória n° 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou restruturação efetivada;
9.5.3. ajuste o valor da parcela referente à URP/89, incluída nos proventos da ex-servidora Nilce do
Rocio Chiquito, mediante a aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão
2.161/2005 - Plenário;
9.5.4. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. esclarecer à Universidade Federal do Paraná – UFPR que:
9.6.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas
nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
91
9.6.2. o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário;
9.6.3. as parcelas de “quintos de FC”, a que eventualmente façam jus os ex-servidores José Genuino
de Oliveira e Elizabeth Maia Boria, desde que completados os interstícios legais até o marco temporal de
31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em
1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168, de 1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente
pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2238-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2239/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 010.861/2006-2.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No RJ (00.414.607/0016-02).
3.2. Responsável: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO - MEC
(34.023.077/0001-07).
4. Entidades : Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO - MEC; Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe deste Tribunal,
mediante a qual foram apresentados indícios de impropriedades ocorridas no Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle - HUGG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, da presente representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e
9.2. apensar o presente processo ao TC 020.544/2007-7, relativo às contas da Unirio – exercício
2006.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2239-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
92
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2240/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 011.087/2003-5.
1.1. Apenso: 015.238/2002-1
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Ângela Maria Paiva Cruz – Reitora em exercício.
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte – UFRN, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto por Ângela Maria
Paiva Cruz – Reitora em exercício da UFRN, contra Acórdão 1888/2007 – 2ª Câmara - Rel. 28/2007 –
Gab. Ministro Aroldo Cedraz, que julgou regulares com ressalva estas contas, deu quitação aos
responsáveis, sem prejuízo de determinações à universidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recursos de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o item 1.1.21 do Acórdão 1888/2007 – 2ª Câmara - Rel. 28/2007 – Gab. Ministro
Aroldo Cedraz;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à interessada e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2240-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2241/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 019.629/2004-9 (c/5volumes e 3 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessado: Amâncio Paulino de Carvalho (723.973.307-68)
4. Entidade: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF/ UFRJ.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ) e Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Fischer Peçanha (OAB/RJ 102.072)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Sr.
Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho –
HUCFF, pertencente à Universidade Federal do Rio de Janeiro –UFRJ, contra o Acórdão n.º 218/20072ªC, por meio do qual este Tribunal, apreciando representação formulada pela Secex/RJ acerca da prática
93
de possíveis irregularidades no âmbito daquele Hospital, rejeitou as razões de justificativas apresentadas
pelo recorrente e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer, com fulcro no art. 48, caput e parágrafo único c/c o art. 33, da Lei n.º 8.443/92, o
Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Amâncio Paulino de Carvalho para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2241-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2242/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-025.768/2008-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Manoel Rodrigues Filho (001.666.502-34) e Maria de Nazareth de Souza e Souza
(128.361.762-53)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria em favor de Manoel
Rodrigues Filho (fls. 1/6-alteração e 7/11-inicial) e Maria de Nazareth de Souza e Souza (fls. 12/16),
servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Manoel Rodrigues Filho e Maria
de Nazareth de Souza e Souza e, em conseqüência, recusar o registro dos atos de fls. 1/16;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer ao CEFET/AM que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante
emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão.
94
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2242-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2243/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 550.695/1991-5.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessada: Cleonice Pinheiro Rosa (CPF n.º 215.141.519-87).
4. Órgão: Ministério dos Transportes - MT.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Cleonice
Pinheiro Rosa (fl. 35), beneficiária de ex-servidor autárquico da extinta Rede de Viação Paraná - Santa
Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de fl. 35,
em favor de Cleonice Pinheiro Rosa, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que comunique à interessada acerca da presente deliberação do
Tribunal.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2243-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2244/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-009.648/2008-3
2. Grupo I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Carlos Roberto Ferreira (580.481.388-91); Clotilde Moreira de Pina dos Santos
(216.647.657-00); Dulce Elvira de Souza (164.121.687-53); Elena Setuko Hamada (807.901.198-20);
Eliane Salomão Arburuas (257.610.487-87); Elisabete Jorge Pessine (565.764.048-91); Gilberto Mendes
Marcal (203.595.947-00); Graciela Soriana Estigarribia Canete (278.960.568-87); Ho Woui Ling Wang
(674.014.148-72); Ieda Irma Lamas Cunha (554.272.358-68); Margarida Enoshita Otomo (648.696.60849); Maria Carmen Coelho Teixeira (187.153.706-15); Maria Cristina Rosa Yamasak (775.566.668-91);
Maria Ines Costa Cantagallo (808.119.578-53); Maria Luiza Soares (266.475.087-91); Noemia Maria
Pereira de Moraes (857.370.548-53); Orlando Rebelo dos Santos (076.246.038-53); Paulo Emilio Gomes
95
dos Reis Filho (062.965.648-72); Rosane Isabel Marcon Battaglin (178.980.640-20).
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - MCT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 7/8, 14/18, 19/20, 21/25 e 56/60, relativos às aposentadorias de
Dulce Elvira de Souza, Elisabete Jorge Pessine, Gilberto Mendes Marcal, Ho Woui Ling Wang e Paulo
Emilio Gomes dos Reis Filho, autorizando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, 9/13, 26/30, 31/35, 36/40, 41/45, 46/50, 61/65, 66/68,
69/70, 71/73, 74/76 e 77/78, relativos às aposentadorias de Carlos Roberto Ferreira, Elena Setuko
Hamada, Ieda Irma Lamas Cunha, Margarida Enoshita Otomo, Maria Cristina Rosa Yamasak, Maria Ines
Costa Cantagallo, Maria Luiza Soares, Rosane Isabel Marcon Battaglin, Clotilde Moreira de Pina dos
Santos, Graciela Soriana Estigarribia Canete, Maria Carmen Coelho Teixeira, Orlando Rebelo dos Santos
e Eliane Salomão Arburuas, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados elencados no subitem 9.2 o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. oriente o órgão de origem no sentido de que os Srs. Carlos Roberto Ferreira, Elena Setuko
Hamada, Maria Cristina Rosa Yamasak, Maria Luiza Soares e Graciela Soriana Estigarribia Canete,
poderão optar entre se aposentarem com proventos proporcionais à razão de 25/30 (se mulher) ou 30/35
(se homem), aproveitando o tempo de inatividade consoante os termos da Súmula 74 desta Corte de
Contas, ou retornarem à atividade, com vistas à consecução de aposentadorias com proventos integrais.
Em qualquer das hipóteses, caberá à origem emitir novos atos submetidos às regras vigentes à época em
que forem deferidas, disponibilizando-os no sistema Sisac para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4.3. comunique aos interessados arrolados no subitem 9.2 que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso, no caso de desprovimento, não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação deste decisum;
9.5. considerar prejudicado o exame de mérito da aposentadoria de Noêmia Maria Pereira Moraes,
por perda de objeto, em virtude da ocorrência de seu óbito, nos termos do art. 7º da Resolução 206/2007;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e 9.4.3 supra, e
9.6.2. dê ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que a
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2244-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
96
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2245/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-026.656/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Central/BA.
4. Responsável: Osmar Rodrigues Torres, CPF 034.353.935-72; Gilda de Castro Dourado,
CPF 005.201.955-15.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Eurico Alves de Souza, OAB/BA nº 9.966.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Osmar Rodrigues Torres, ex-Prefeito do Município de Central/BA, e Gilda de Castro Dourado, excontadora municipal, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao
município pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf,
por meio do Convênio 2.00.02.0039-00, no montante de R$ 44.246,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e
quarenta e seis reais), durante o exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar os Srs. Osmar Rodrigues Torres e Gilda de
Castro Dourado, ex-contadora municipal, solidariamente, ao pagamento dos valores de R$ 22.123,00
(vinte e dois mil e cento e vinte e três reais), R$ 16.061,90 (dezesseis mil, sessenta e um reais e noventa
centavos), e R$ 319,94 (trezentos de dezenove reais e noventa e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 05.07.2002, 20.11.2002, e 20.02.2004, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, e
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Codevasf.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2245-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
97
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2246/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-010.458/2006-5
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Revil Ferreira (CPF 075.342.303-06).
4. Órgãos: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA e Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de irregularidades ocorridas na aplicação
de recursos federais transferidos para o Município de Lago Verde/MA, durante o exercício de 1997, por
força do Convênio 418/96, que tinha por finalidade o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar – Pnae,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o responsável, Sr. Luiz Revil Ferreira, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas abaixo,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito
R$ 16.832,00
R$ 18.039,00
Data
14.06.1997
08.09.1997
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Revil Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92, cópia dos elementos pertinentes
à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2246-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2247/2009 - TCU – 2ª Câmara
98
1. Processo TC-019.458/2004-0
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Responsável: Maria do Socorro da Silva, ex-Delegada, CPF 415.748.262-04.
4. Unidade: Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Amapá – DRT/AP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre irregularidades
ocorridas na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Amapá – DRT/AP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 132, inciso VI da Resolução TCU
191, de 21/06/2006, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá que:
9.2.1. cumpra as disposições da Lei 9.327/96, que estabelece que os veículos oficiais devem ser
conduzidos exclusivamente por motoristas oficiais, com exceção dos servidores devidamente
credenciados por autoridade competente;
9.2.2. só utilize veículo oficial em final de semana no exclusivo interesse público, devidamente
formalizado, nos termos do item 12.1.3 da Instrução Normativa Mare nº 9, de 26/08/94;
9.2.3. cumpra a legislação relativa à guarda de veículos oficiais, especialmente o item 12.4 da
Instrução Normativa Mare nº 9, de 26/08/94;
9.2.4. proceda à guarda dos veículos oficiais nos termos definidos na legislação pertinente,
especialmente o item 12.4 da Instrução Normativa Mare nº 9, de 26/08/94;
9.2.5. apresente os relatórios relativos aos processos 46203.000950/03-15, 46203.000917/2003-80,
46203.000909/2003-33; caso os relatórios tenham imputado os desaparecimentos de bens a alguma
pessoa física ou jurídica, apresente os documentos em que são cobrados os respectivos ressarcimentos;
caso os relatórios não tenham apontado responsáveis pelos desaparecimentos, apresente os documentos
que comprovem a baixa desses bens na carga patrimonial da Delegacia; no mesmo caso, informe as
providências tomadas pela Delegacia para que tais eventos não mais ocorram;
9.2.6. proceda à transferência de carga patrimonial quando da mudança de titulares de Unidades, em
prazo imediatamente anterior ao da posse do novo titular, garantido a eficácia exigida pelo cumprimento
da norma, e
9.3. com fundamento no art. 250, inciso I, do RI/TCU, apensar o presente processo às contas da
Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Amapá – DRT/AP referentes ao exercício de 2004.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2247-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2248/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.048/2006-5 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Rodrigues Neto (CPF 197.154.551-15).
99
4. Entidade: Município de Natividade/TO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, em nome do Sr. Francisco Rodrigues Neto, ex-prefeito de Natividade/TO,
pela omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força do Convênio nº
2.321/2001, tendo por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares naquele Município, com
aporte de recursos federais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Francisco Rodrigues Neto, condenando-o
ao pagamento da quantia de R$ 30.143,61 (trinta mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/10/2002 até
a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Rodrigues Neto, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação.
9.4. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei
nº 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 6º (parte final), do RITCU.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2248-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2249/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.325/2005-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda, CPF 209.877.812-00.
4. Entidade : Município de Laranjal do Jarí/AP.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo – 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr.
100
Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito do Município de Laranjal do Jarí/AP, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas de recursos repassados à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar o Sr. Reginaldo Brito de Miranda,
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno:
Valor (R$)
11.700,00
30.200,00
Data de ocorrência
15/7/2003
18/7/2003
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Reginaldo Brito de Miranda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 1992.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2249-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2250/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.543/2003-4 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Humberto de Almeida Antunes (CPF 130.301.325-87).
4. Entidade: Município de Caatiba/BA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA) e 7ª Secretaria de
Controle Externo (7ª Secex).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Humberto de Almeida Antunes,
ex-Prefeito do Município de Caatiba – BA, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos oriundos do Convênio nº 60.727/1999, transferidos ao município com a finalidade de atender
ações do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM, no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
101
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Humberto
de Almeida Antunes ao pagamento da importância de R$ 22.677,88 (vinte e dois mil seiscentos e setenta
e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados
a partir de 28/12/1999 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade o valor de R$ 247,24 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), satisfeito
em 28/6/2000, fixando o prazo de 15 (quinze) dias ao responsável, a contar da ciência, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Humberto de Almeida Antunes, a multa prevista nos artigos 19,
caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992,
e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2250-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2251/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.596/2008-0 (com 2 Anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gerson Luiz Koch (CPF 183.960.899-49).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex/PR).
8. Advogados constituídos nos autos: Edgar Guimarães (OAB/PR nº 12.413) e Vicente Spercoski
(OAB/PR nº 8.305).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq
em desfavor do Sr. Gerson Luiz Koch, em razão do descumprimento das disposições contidas no item 12
do Termo de Compromisso assinado pelo responsável em 1º/9/1993, em face da não apresentação de
documentação comprobatória de conclusão do curso de Doutorado em Gestão de Projetos Tecnológicos
ofertado pela “Université de Sciences et Technologies de Lille”, na França.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
102
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Gerson Luiz Koch ao pagamento
da importância de R$ 170.337,79 (cento e setenta mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma da legislação em vigor,
calculada a partir de 22/4/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2251-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2252/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.816/2007-4.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo Caldeira Martins (908.414.339-68).
4. Órgão: Secretaria de Incentivo e Fomento À Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Cultura, em desfavor do Sr. Eduardo Caldeira Martins, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos captados na forma de patrocínio incentivado, previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991 (Lei Rouanet), tendo por objeto a realização de festival de jazz na cidade de Londrina/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Eduardo Caldeira Martins,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 90.750,00 (noventa mil, setecentos e cinquenta reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/10/2003 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura:
9.2. aplicar ao Sr. Eduardo Caldeira Martins, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.4. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamenta, ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o
art. 209, § 6º (parte final), do RITCU.
103
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2252-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2253/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.375/2007-1 (com 1 volume).
1.1. Apenso: 013.938/2004-7 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mário César Bacelar Nunes (CPF 678.754.327-15).
4. Entidade: Município de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Mário César Bacelar Nunes, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, objeto de conversão de
processo de denúncia em razão de indícios de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do
Convênio nº 2825/2001 firmado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, cujo objeto era a execução
de melhorias sanitárias domiciliares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do RITCU,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Mário César Bacelar Nunes, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 6/6/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde – Funasa;
9.2. aplicar ao Sr. Mário César Bacelar Nunes, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº
8.443, de 1992.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2253-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
104
ACÓRDÃO Nº 2254/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 525.078/1994-0.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bárbara Maria Macedo Mendes (097.393.003-91) e João Henrique de Almeida
Sousa (035.809.703-72).
4. Órgão: Secretaria de Educação do Estado do Piauí – Seduc/PI.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI nº 2.525 e Geórgia
Ferreira Nunes Madeira Campos, OAB/PI nº 4.314.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial convertida por força do
Acórdão 1.450/2005-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa 56 - TCU, de 5 de
dezembro de 2007, bem como no art. 169, II, do RITCU, arquivar os presentes autos por falta de
pressuposto de desenvolvimento;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta aos responsáveis e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2254-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2255/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.900/2007-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Sr. Grimalde Pires da Silva (CPF 084.995.001-53).
4. Entidade : Município de Barro Alto - GO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Serur:
8. Advogado constituído nos autos: Lívia Gisele Silva Pires (OAB/DF 27.434).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Grimalde Pires da Silveira, ex-prefeito de Barro Alto/GO, contra deliberação proferida por meio do
Acórdão 2043/2008 – 2ª Câmara, nos autos de tomada de contas especial – TCE, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com suporte no que
prescrevem os arts. 32, I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Grimalde Pires da Silva;
9.2. no mérito, conceder provimento ao recurso sob exame, a fim de:
105
9.2.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão 2043/2008 – 2ª Câmara;
9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Grimalde Pires da Silva, dando-lhe quitação,
com suporte nos comandos contidos no art. 16, inciso II, e art. 18, todos da Lei nº 8.443/1992;
9.3. remeter os autos ao relator a quo para a adoção de medidas, se as julgar cabíveis, quanto ao
valor remanescente gerido no âmbito do PEJA 2004, R$ 14.759,31, (quatorze mil, setecentos e cinqüenta
e nove reais e trinta e um centavos), pelo prefeito sucessor do recorrente acima arrolado, Sr. Antonio
Luciano Batista de Lucena;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2255-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2256/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. TC – 006.525/2008-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Laércio José de Oliveira (CPF: 056.482.464-04)
4. Entidade: Município de São José do Campestre/RN
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-RN
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - Funasa em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio 2780/2001, e da execução de apenas 8% de seu objeto, consistente na
construção de 251 módulos sanitários domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, e condená-lo em débito pela importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas discriminadas até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Laércio José de Oliveira
Valores Originais------------- Datas das Ocorrências:
R$ 125.000,00----------------- 05/06/2002
R$ 125.000,00----------------- 28/10/2002
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Laércio José de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia
106
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2256-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2257/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. TC – 006.192/2007-2
2. Grupo: II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Pedro Filho (CPF: 041.178.324-68)
4. Entidade: Município de Guamaré/RN
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex-RN
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Felipe Augusto M. K. Leiros – OAB/RN 5.837 e
Marlon Goulart batista – OAB/DF 24.242
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, em razão da não aprovação das contas referentes ao Convênio nº 1450/99FNS, que se destinava à construção de sistema de esgotamento sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, e condená-lo em débito pela importância
especificada, abatida dos valores já recolhidos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a
partir da data discriminada até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: João Pedro Filho
Valor Original------------- Data da Ocorrência
R$ 150.000,00------------- 06/11/2001
Valor a ser Abatido------- Data da Ocorrência
R$ 8.721,81---------------- 24/03/2003
9.2. aplicar ao responsável, Sr. João Pedro Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
107
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2257-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2258/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.445/2007-9.
1.1. Apenso: 023.465/2007-5
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Recorrente: Sr. José Geraldo da Silva (CPF 026.827.106-20).
4. Entidade : Município de Ananás/TO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Augusta Maria Sampaio Moraes (OAB/TO 2154-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
responsável Sr. José Geraldo da Silva, ex-Prefeito do Município de Ananás/TO, contra a deliberação
proferida pela Segunda Câmara, por meio do Acórdão n.º 5326/2008 – TCU; ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
com suporte no que prescrevem os arts. 32, I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Geraldo da Silva;
9.2. no mérito, conceder provimento ao recurso sob exame, a fim de:
9.2.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão n.º 5326/2008 – 2ª Câmara;
9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Geraldo da Silva, dando-lhe quitação,
com suporte nos comandos contidos no art. 16, inciso II, e art. 18, todos da Lei nº 8.443/1992;
9.3. isentar o município de Ananás/TO de efetuar a devolução dos valores remanescentes e não
devolvido por ele ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, consoante havia sido estabelecido por meio do
Termo de Confissão de Dívida, datado de 23/3/2004, lavrado pelo município de Ananás/TO em favor
desse Fundo (fl. 172 – vol. principal).
9.4. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2258-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2259/2009 - TCU – 2ª Câmara
108
1. Processo nº TC 009.070/2007-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Guamaré/RN
4. Responsáveis: João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68) e J.A. Equipamentos Ltda. (CNPJ nº
03.093.350/0001-38)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde contra o Sr. João Pedro Filho, ex-prefeito do Município de Guamaré/RN, em
decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 1997/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa J.A. Equipamentos
Ltda. (CNPJ nº 03.093.350/0001-38);
9.2. julgar irregulares as presentes contas do Sr. João Pedro Filho (CPF nº 041.178.324-68),
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 26.735,60 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e cinco
reais e sessenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RITCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida dos encargos legais calculados a partir de
10/5/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. João Pedro Filho (CPF nº
041.178.324-68) multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis
cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Guamaré/RN.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2259-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2260/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.942/2004-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edson Sá (CPF 017.421.083-34).
109
4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Eusébio - CE (23.563.067/0001-30)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Martins de Souza Júnior (OAB/CE nº 17.076)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edson
Sá, contra o Acórdão nº 1.172/2006 - Segunda Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2
do Acórdão nº 1.172/2006 - Segunda Câmara:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas e considerar em débito o Sr. Edson Sá, pela quantia de
R$ 3852,16 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), fixando-lhe, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal de
Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE -, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de
22/10/97 até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Edson Sá a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove
perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor”;
9.3 - dar ciência ao interessado desta deliberação.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2260-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 015.029/2007-2, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Presidente,
Ministro Benjamin Zymler, informou à Segunda Câmara que o Dr. Ubiratan Menezes da Silveira,
requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Josias Júlio do Nascimento.
E, que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, declinou de
promover a referida sustentação oral.
Quando da discussão e votação do processo nº 029.604/2006-0, referente à Tomada de Contas
Especial instaurada contra o Sr. Edir Pedro Domineghini, ex-presidente da Fundação Gaúcha do Trabalho
e Ação Social do Rio Grande do Sul – FGTAS/RS, em razão de irregularidades ocorridas na contratação
da empresa DI-UNO Informática Ltda., no âmbito do convênio MTE/SPES/CODEFAT 29/1996
(fls. 353/366, vol. 2), firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da FGTAS/RS, e o
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, apresentou
sustentação oral, o Dr. Maurício Salomoni Gravina, em nome da DI UNO Informática Ltda.
110
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 13/2009 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 019.089/2006-0 (Ministro Raimundo Carreiro);
b) nºs 006.797/2005-5 e 009.265/2005-8 (Ministro José Jorge);
c) nº 016.037/2005-2 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) nº 003.997/2004-4 (Auditor André Luís de Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e cinqüenta e
dois minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 6 de maio de 2009.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2116 a 2222 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 9/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2116/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs.
Jamil Abid e Francisco José Pereira da Silva, dando-se-lhes quitação; e, com fundamento nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais responsáveis,
dando-se-lhes quitação plena; fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.408/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Sincotto Rufato (541.227.678-49); Adriano Pinto Pereira (128.996.81877); Adriano Roesler e Silva (808.516.731-04); Alex Sandro Feil (844.731.429-49); Ana Paula Souza
(980.730.361-34); Anna Flavia de Senna Franco (356.319.886-15); Antonio Cezar Jannuzzi
(775.731.458-53); Antonio Ganim (125.746.511-20); Antônio Araujo da Silva (011.885.772-04); Aurelio
Calheiros de Melo Junior (450.183.752-72); Aureo de Araujo Souza (151.128.531-15); Bianca Lange
(964.398.409-59); Camila Ferraz Costa (989.662.001-68); Carlos Alberto Calixto Mattar (302.715.926-
111
72); Cicero Silva Teixeira (186.861.179-53); Cleo Souza de Albuquerque (539.441.781-49); Davi
Antunes Lima (275.264.291-15); Eduardo de Alencastro (245.954.899-00); Edvaldo Alves de Santana
(085.532.035-49); Ester de Paiva Virzi (750.094.637-68); Francisco José Pereira da Silva (395.701.50300); Helvio Neves Guerra (973.011.248-72); Jaconias de Aguiar (007.112.176-53); Jamil Abid
(051.259.521-68); Jandir Amorim Nascimento (057.353.601-59); Jerson Kelman (155.082.937-87); Joisa
Campanher Dutra (573.571.100-87); Jose Assad Thome Junior (155.800.241-34); Jose Moises Machado
Silva (185.062.241-87); José Augusto da Silva (016.860.468-04); José Guilherme Silva Menezes Senha
(186.188.631-49); José Lopes de Sousa (258.945.791-04); João Odilon Freitas e Silva (149.716.151-72);
Marcelo de Brito Vidal (564.887.501-00); Marcia Helena Monteiro de Oliveira Caldas (224.489.261-15);
Maria Alice Dalledone Machado (042.487.161-00); Maria Karla Batista (117.344.931-00); Maria Salete
Cangussu Fraga (078.448.008-79); Maximo Luiz Pompermayer (644.151.209-20); Melchior de Melo
Neto (068.717.635-20); Neusa Rejane Pinheiro de Carvalho Haltenburg (625.702.501-04); Odenir Jose
dos Reis (018.597.518-65); Patricia Cabral Danese (870.632.396-00); Paulo Henrique Silvestre Lopes
(163.129.701-59); Paulo Roberto Gomes Parente (324.809.031-68); Paulo Roberto Pereira Cortes
(539.711.321-20); Ramon Monteiro Olinto (165.461.051-87); Regina Lúcia Coelho Cavalcante Lima
(152.134.041-20); Roberto Knijnik (131.713.990-91); Romeu Donizete Rufino (143.921.601-06); Rui
Guilherme Altieri Silva (091.740.012-72); Rômulo de Vasconcelos Feijão (595.560.134-15); Sandra
Rodrigues Martins (346.230.510-72); Shirley Guimaraes Pimenta (505.155.271-49); Ubirata Bartolomeu
Pickrodt Soares (866.326.128-49)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-1
1.5.1. arquivar, com fundamento no artigo 5º, § 1º, inciso III, da IN-TCU 56/2007, a tomada de
contas especial instaurada em desfavor do Sr. Daniel Costa de Faria, referenciado no anexo 1 destes
autos;
1.5.2. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que observe integralmente o
disposto na Decisão Normativa-TCU n. 94, de 3 de dezembro de 2008, em especial os itens 7 e 13 da
seção A do anexo II, fazendo constar, nas próximas contas:
1.5.2.1. demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos
externos, ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, contendo as informações a seguir, além
de outras informações que se fizerem necessárias: demonstrativos do fluxo previsto e do fluxo realizado;
avaliação crítica dos resultados alcançados nos projetos;
1.5.2.2. informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações e
recomendações do TCU expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento,
conforme disposto a seguir: número da decisão ou do acórdão, descrição da determinação ou da
recomendação, e providências adotadas;
1.5.3. determinar à Controladoria-Geral da União que:
1.5.3.1. nos próximos relatórios de auditoria de gestão relativos à ANEEL, observe o disposto na
Decisão Normativa-TCU n. 94, de 3 de dezembro de 2008, em especial os itens 7 e 8 da seção A do
anexo VI, fazendo constar, no próximo relatório de auditoria de gestão:
1.5.3.1.1. avaliação da execução dos projetos e programas financiados com recursos externos,
quanto aos aspectos de regularidade e desempenho, destacando as irregularidades verificadas e indicando
as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da
responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos
no cumprimento das respectivas programações, acompanhada de avaliação crítica dos resultados
alcançados nos projetos (inclusive quanto aos objetivos e metas previstos vs. realizados);
1.5.3.1.2. auditorias planejadas e realizadas pelos órgãos de controle interno da própria entidade
jurisdicionada, com as justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas, e a
indicação dos resultados e providências adotadas a partir desses trabalhos, conforme as informações a
seguir: descrição das auditorias realizadas; verificação se as auditorias inicialmente planejadas foram
112
realmente realizadas; resultados e providências adotadas a partir das constatações feitas pelas auditorias;
justificativas, se for o caso, para o não cumprimento das metas de fiscalizações previstas;
1.5.3.2. manifeste-se, no próximo relatório de auditoria de gestão da ANEEL, sobre as providências
adotadas pela unidade com relação à intempestividade da conclusão dos inventários físicos de patrimônio
e ausência de responsabilização por desaparecimento de bens, tal como reportado no item 1.1.5.2 do
anexo I ao Relatório de Auditoria de Gestão n. 208714, relatório às contas da ANEEL de 2007.
ACÓRDÃO Nº 2117/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I, art. 1º da Lei nº
8.443/92, c/c art. 143 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.652/2006-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Andre Guilherme Mardegan
(025.840.878-20); Andrea Monica Moretti Alves de Freitas Barbos (070.909.307-18); Ariete Duarte Folle
(301.846.900-30); Aura de Lourdes Domingos Pereira (143.878.401-53); Biramar Nunes de Lima
(056.234.131-53); Celso Lemos Rosal (052.962.001-44); Claudio Marques Magalhães (006.414.990-00);
Ezio Gomes da Mota (323.107.306-53); Felipe José de Carvalho Correa (069.163.407-62); Fernando
Leite Magalhães (381.663.056-15); Francisco das Chagas Lopes da Cunha (035.883.432-53); George
Simon (106.159.540-49); Geraldo Antonio de Queiroz Mauricio (034.275.106-97); Helinton José Rocha
(045.448.438-04); Heloisa Barbosa Cabilo de Santana (144.884.261-15); Jader Jacomini Fereira
(066.603.049-91); Jair Silva (068.132.751-00); Jairo Ribeiro da Silva (068.386.778-49); Jalbas Aires
Manduca (143.667.971-00); Joaquim Getro Batista de Araújo (151.819.601-20); Jorge Eduardo Levi
Mattoso (010.118.868-47); Jorge Ricardo de Almeida Gonçalves (120.389.618-24); Jose Mauricio
Andrade Teixeira (575.823.606-30); Jose Trindade Neto (144.470.701-97); José Marcal dos Santos Junior
(316.883.811-04); José Neumar Francelino (127.756.731-04); José Noberto Kretzer (038.312.641-04);
José Silverio da Silva (197.393.896-00); Leontino Rezende Taveira (761.687.781-87); Lucimar
Malaquias (114.295.771-34); Luis Felipe Pinheiro Reimann (943.930.107-44); Luiz Carlos de Barros
Novita (017.468.718-49); Luiz Dielson Aragão Macedo (119.281.231-04); Luiz Fernando Juchem Cunha
(151.813.750-49); Luiz Lesse Moura Santos (220.642.651-04); Luiz Novais de Almeida (006.837.95520); Manoel Valdemiro Francalino da Rocha (322.418.522-87); Marconi Lopes de Albuquerque
(098.346.211-91); Maria Alice Costa Dias (245.627.261-72); Maria Elin Coqueiro Danin Tokarski
(166.642.301-78); Maria Nazzarelho Fonseca Boguardi (210.335.791-49); Maria da Conceição Menezes
Simões (043.138.602-15); Marli Bianna do Nascimento Nunes (114.568.171-91); Mauricio Borges
Guimaraes (595.980.777-72); Mauricio Carvalho de Oliveira (131.353.091-34); Michelle Targa Borges
(721.919.451-04); Márcio Antônio Portocarrero (108.690.421-49); Márcio Candido Alves (528.909.53149); Nelson Victor Trombeta (002.501.479-04); Nivaldo Estrela Marques (021.470.411-49); Paulo Cesar
Nogueira (965.684.708-30); Paulo Roberto da Silva (062.473.180-49); Paulo Tomoo Morimoto
(023.662.318-49); Paulo de Tarso Guimarães (221.488.921-34); Roberto Guimaraes Habib Mattar
(848.994.337-00); Rodrigo Batista de Paula (191.575.618-93); Rodrigo Morais Beretta (109.229.618-24);
Rogerio dos Santos Lopes (145.548.538-10); Rogério Pereira da Silva (766.259.746-68); Rosali Scalabrin
(134.539.042-49); Rosane Henn (352.044.780-00); Sandra Mara de Morais Jardim (047.068.621-91);
Saulo Gonzales (223.759.531-34); Serguei Brenner (519.623.066-15); Sofia Vasconcelos Feitosa de
Souza (379.563.961-15); Vinicius Augusto de Sa (763.144.051-49); Wilson Aparecido Gomes Pickina
(096.662.651-68); Zeuler Soares de Navarro (164.552.236-91)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-8
1.5.1. considerar como atendidas as determinações contidas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1 e 2.2 do
Acórdão TCU 2938/2008 – 2ª Câmara;
113
1.5.2. determinar à SDC/MAPA que encaminhe, por meio do próximo relatório de gestão, nos
moldes do disposto no item 13, Anexo I da DN TCU 94/2008, as informações relativas aos Convênios
Siafi nº 401911, 483932, 486206, 488207, 500423, 501119, 502261, 504534, 504575, 504601, 505266,
506427, 508312, 509760, 509855, 510142, 510553, 510809, 510933, 511052, 511096, 511687, 511763,
511840, 512005, 512698, 512703, 512739, 512790, 512918, 512965, 513628, 513912, 513932, 514154,
515571, 516849, 516920, 516947, 517968, 517984, 518009, 518101, 518116, 518131, 518135, 518137,
518179, 518232, 518237, 518252, 518259, 520547, 521428, 521584, 522828, 523958, 525176, 525373,
525467, 525500, 525778, 525983, 526522, 526697, 527178, 527204, 527786, 530850, 534379, 534589,
537145, 538554, 543037, 544587, 544651, 546512, 546513, 548764, 548803, 548804, 550853, 550857,
551397, 551453, 551454, 552385, 552421, 552506, 552774, 552775 e 552849;
1.5.3. determinar à CEF que encaminhe, por meio do próximo relatório de gestão, nos moldes do
disposto no item 13, Anexo I da DN TCU 94/2008, as informações relativas aos Convênios Siafi nº
419044, 517075, 531549, 538864, 539814, 549009, 541477, 546193, 546194, 546335, 546354, 550938,
551021, 553481, 553667.
ACÓRDÃO Nº 2118/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas regulares com
ressalva as contas dos Srs. Rogério Oliveira de Castro Vieira, CPF n° 284.588.003-06, Coordenador do
Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), e Haroldo Corrêa
Rocha, CPF n° 394.870.167-91, Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A.
(BANDES), dando-se quitação, e com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados, dando-se quitação plena, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.467/2006-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Edelcio de Oliveira (546.874.466-04); Frederico Guilherme Livino de Carvalho
(143.583.104-78); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Haroldo Corrêa Rocha (394.870.167-91);
José Antonio Bof Buffon (653.608.427-68); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Sathler
Neto (185.695.959-72); Julio Cesar Carmo Bueno (548.560.277-00); Luiz Alberto Rabi júnior
(074.251.948-13); Luiz Maurício da Silva Cunha (186.618.237-49); Roberto Coelho Flausino
(116.964.191-15); João Pinto Rabelo (013.871.115-15); César Vasini (CPF não consta); José Adilson de
Oliveira (119.496.356-00); Fernando Simões dos Reis (824.756.441-68); Cristina Velloso dos Santos
(704.434.837-87); Wolmar Roque Loss (181.145.806-82); Paulo Roberto Almeida Vieira (450.867.29734);Marcos Antônio Martins Dourado (095.527.667-53); Neivaldo Bragato (449.968.457-91); Ricardo
Rezende Ferraço (774.880.407-91); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Rogério Oliveira de Castro
Vieira (284.588.003-06); Sérgio Rogério de Castro (013.076.736-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES) - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-ES
1.5.1. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo (CGU/ES) que informe, por
ocasião da próxima fiscalização a ser efetuada no Sistema GERES/BANDES, sobre o cumprimento ou
não das determinações constantes dos subitens 4.1.2.1 e 4.2.2.3 do Relatório de Auditoria n° 175395, de
07/06/2006, relativo ao Exercício de 2005, quais sejam:
1.5.1.1. metas e resultados traçados no orçamento e não alcançados e comprometimento do objetivo
do mecanismo de Fundo de Incentivo Fiscal Misto, com finalidade de aplicação em projetos de interesse
regional mediante debêntures conversíveis em ações (subitem 4.1.2.1); e,
1.5.1.2. ausência de publicação de informações acerca da carteira de títulos do FUNRES (subitem
4.2.2.2).
ACÓRDÃO Nº 2119/2009 - TCU - 2ª Câmara
114
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, tendo como responsável a Sra. Jéssica
Barros de Sá.
Considerando que mediante o Acórdão 3523/2006-2ª Câmara foram rejeitadas as alegações de
defesa da responsável e fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida atualizada
monetariamente;
Considerando que foi facultado à responsável o parcelamento da dívida em até vinte e quatro meses,
na forma do art. 217 do RITCU;
Considerando que, devidamente notificada do referido acórdão, a responsável ingressou com pedido
de parcelamento do débito em até sessenta meses;
Considerando que não há previsão legal para o parcelamento do débito por período superior a vinte
e quatro meses;
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não ser atendida a solicitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos em:
9.1. com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU,
indeferir o pedido de parcelamento de débito em até sessenta vezes;
9.2. orientar a Sra. Jéssica Barros de Sá, mediante o decidido no item 9.3 do Acórdão 3523/2006-2ª
Câmara, quanto à possibilidade de:
9.2.1. parcelar a dívida em até vinte e quatro meses, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
art. 217 do Regimento Interno;
9.2.2. as presentes contas virem a ser julgadas regulares com ressalva na hipótese de pagamento da
dívida de que cuida este processo;
9.3. dar ciência da presente deliberação à solicitante, encaminhando-lhe demonstrativo de débito
sem a incidência de juros de mora, nos termos do art. 202, inciso IV, §4º, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-004.523/2003-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jéssica Barros de Sá (545.518.034-72)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Márcio Trigo de Loureiro (OAB-DF 11.712)
ACÓRDÃO Nº 2120/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-018.266/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rego & Holanda Ltda. (84.578.574/0001-31); Silvio Pilz-Me (22.820.500/000102); Valmir Domingos Piovesan (517.282.309-34); Valter Guilherme Becker (126.282.042-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urupá - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Alcides
Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-RO
1.5.1. retificar o Acórdão nº 107/2009 – TCU – 2ª Câmara, no subitem 9.3 o nome do responsável
aparece grafado de forma incorreta; onde está escrito “Valmir Domingos Piovesen”, seja escrito “Valmir
Domingos Piovesan”.
115
ACÓRDÃO Nº 2121/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-000.221/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sefti Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação(SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: Terence Zveiter (OAB/DF 11717), Cristiana Meira Monteiro
(OAB/DF 20249), Germano César de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28493)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Sefti
1.5.1. retificar o Acórdão nº 1.096/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 24/3/2009:
1.5.1.1. relativo ao subitem 1.5.1, onde se lê: "o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU",
leia-se: "o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU", bem como onde se lê: "Acórdãos TCU nº
1.815/2008 - 2ª Câmara e nº 1.990/2008 - 2ª Câmara", leia-se: "Acórdãos TCU nº 1.851/2008 - 2ª Câmara
e nº 1.990/2008 - Plenário";
1.5.1.2. Concernente ao subitem 1.6.1, onde se lê: "art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c
art. 45 da Lei nº 8.443/1992", leia-se: "art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92", bem assim onde se lê: "DPF”,
leia-se: "demonstrativo de formação de preços";
1.5.2. dar conhecimento do acórdão proferido nos autos e da íntegra da instrução de fls. 161 a 162,
vol. Principal à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à empresa Business to Business Informática do Brasil S/A.
ACÓRDÃO Nº 2122/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso
II do art. 86 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.603/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Daniel Silva Balaban (408.416.934-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (00.414.607/0017-85)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu - RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-RN
1.6.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que:
1.6.1.1. expeça comunicação a todas as entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, informando que o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, estabelece
como clientela do Programa, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino
infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
inclusive indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar
da alimentação escolar: os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola; e
1.6.1.2. expeça comunicação a todos os Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, informando que,
conforme o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, a clientela do Programa são,
exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino
fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas e as
116
localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar da alimentação escolar:
os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola.
1.6.1.3. inclua no Plano de Monitoramento do PNAE os Municípios do Rio Grande do Norte, com
vistas a coibir a participação indevida de professores, diretores, merendeiros e amigos da escola na
alimentação escolar custeada com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
1.6.2. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que:
1.6.2.1. insira na 5ª Edição da Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE, determinação expressa de proibição de participação na alimentação escolar dos diretores,
professores, merendeiros e amigos da escola;
1.6.2.2. monitore o Acórdão proferido nos autos;
1.6.2.3. acompanhe, nas contas de 2008 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, o cumprimento deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2123/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 235 do RI/TCU, não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade,
determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.584/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Calçado - PE (11.034.741/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçado - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-PE
1.5.1. encaminhar à Prefeitura Municipal de Calçado cópia da instrução de fls. 29 a 30, vol.
Principal, bem como do Acórdão proferido, informando que medidas visando suspensão da inadimplência
e liberação do município para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão
repassador, em conformidade com o previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN n.º 01/1997.
ACÓRDÃO Nº 2124/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 237 c/c o art. 235 do RI/TCU, conheçer da representação, para, no mérito considerá-la improcedente e
determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.654/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (vinculador)
1.2. Interessado: Marcelo Akiyoshi Loureiro – Consultor Jurídico do Ministério da Defesa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Sefip
1.5.1. enviar cópia de fls. 205 e 206, vol. Principal, bem como cópia do Acórdão proferido nos
autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, em atenção ao Ofício nº 8105/Conjur-MD-2008,
para ciência.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
117
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 13/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2125/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução
206/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.111/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Araceli Santos Pereira (042.066.572-20); Cláudia Abdelnor Hanna Piqueira Diniz
(328.194.802-25); Dagoberto Sinimbu de Lima (019.499.772-34); Eneida Castelo Reis (011.091.382-53);
Francisco Luiz Maia (056.230.902-06); Francisco Maria Bordin (095.956.277-04); Gerson Lima Girão
(012.297.022-53); Heliana Nazaré Neves Fadul (186.785.482-15); Ilze Coelho Ribeiro (005.876.052-00);
Ilze Coelho Ribeiro (005.876.052-00); Joel Emílio de Brito Aarão (013.148.582-20); José Salvador Pena
Marcião (008.343.512-34); José Salvador Pena Marcião (008.343.512-34); Luiz Flávio Figueiredo de
Lima (003.533.882-20); Maria Cristina Wolff (086.077.858-42); Otavio Silva Dias (174.397.442-68);
Suely Maria Santos Lamarao (042.047.002-68); Waldir Waldecy Relvas (019.341.552-68)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.103/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alana Silva (025.690.424-39); Albertina dos Santos Silva (019.172.914-00); Alex
Sandro Silva (013.985.564-59)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-003.804/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
2.1. Interessados: Helena da Silva Chiga (062.534.168-63); Helena da Silva Chiga (062.534.16863); Itacy de Andrade Delgado Mortati (186.435.638-38); Itacy de Andrade Delgado Mortati
(186.435.638-38); Regina Maria Pompeu Luccas (722.023.008-72)
2.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-013.922/2007-1 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessados: Jose Adelino Soares Noronha (010.970.402-91); Maria Naidir Gomes de Almeida
Veludo Gouveia (462.659.617-72); Raul da Silva Navegantes (000.407.892-68)
3.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
118
4. Processo TC-030.688/2008-9 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Antonio Lemos da Silva (078.803.591-68); Marco Aurelio de Carvalho
(063.829.081-34)
4.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.357/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Celina de Souza (967.770.790-68); Carolina Scheinpflug Blanco Stein
(001.518.490-05); Jean Carlos Eichelberger (927.259.610-68); Joao Flavio da Silva Santos (590.631.22004); Leticia Freitas Jatene (947.253.570-49); Luciana Lima de Oliveira (002.453.650-44); Luciano
Rodrigues Dauria (822.135.000-10); Marcelo Gregorio Raymundi (952.845.590-53); Nicolas Piazza
Konrad (833.937.490-72); Patricia Tollens Alievi (687.996.910-00)
1.2. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A – MS.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º da Resolução
206/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão de fls. 11/14 e
19/21, em favor de Joseane Oliveira da Silva e Edjano Noberto Santos do Carmo, respectivamente, e
legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item
1.1., ressalvando que as rubricas “RT 89325258 3 VF/AL” e “PCCS”, irregularmente incluídas nos atos
de fls. 15/18 e 26/26, encontram-se atualmente excluídas dos proventos dos beneficiários, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.679/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edjano Noberto Santos do Carmo (011.333.024-32); Eliane Nunes dos Santos
(064.659.144-41); Elias Nunes dos Santos Oliveira (064.659.134-70); Joseane Oliveira da Silva
(074.605.224-30); Maria Benedita Nunes Chagas (228.823.164-53); Maria José dos Santos Souza
(644.144.004-06); Maria Nilzete Elias dos Santos (279.914.744-53); Maria do Amparo de Goes Tavares
(162.877.384-72); Rafaella de Goes Tavares (015.349.744-07); Rodolfo de Goes Tavares (060.746.89474)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2129/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º da Resolução
206/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de fls. 2/4 e
8/10, em favor de Luiz Carlos Mattos dos Santos, Juliana Mattos dos Santos e Margotte Blumentritt
119
Makowiecky, respectivamente, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais
interessados identificados no item 1.1., com a ressalva de que a parcela relativa à vantagem URP,
irregularmente incluída nos atos de fls 5/7, 11/13, 16/18, 19/23 e 24/25, encontra-se atualmente suprimida
dos proventos dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.750/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anice Barbara Andrade Fava (067.267.639-72); Daniel Martone (005.923.89928); Francisco_assis_dos_santos (122.763.089-15); Gabriel Braga Martone (005.923.859-30); Inara
Rodrigues Martins Nunes (763.334.009-63); Izete Arantes de Souza (691.599.989-20); Juliana Mattos dos
Santos (003.468.319-46); Luiz Carlos Martone (982.465.268-04); Luiz Carlos Mattos dos Santos
(003.468.469-78); Marcelo Martins Nunes (008.948.479-70); Margotte Blumentritt Makowiecky
(845.677.409-04); Norton Martins Nunes (034.308.789-85); Paulo Wanderlinde (002.270.569-49); Stella
Martins Nunes (005.609.329-28)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2130/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de fls. 6/8, 12/14 e 32/34, em
favor de Flausino de Sousa Coelho, Diva Chagas Monteiro e Hilda Reis Capucci, respectivamente, e
legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item
1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.012/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diva Chagas Monteiro (026.103.237-27); Flausino de Sousa Coelho
(185.058.057-04); Hilda Reis Capucci (021.072.367-04); Iasmin Crislaine de Assis Costa (138.118.08761); Jacira Alves Brandão (066.629.787-87); Josefina Pimenta (843.159.387-34); Luci Ferreira da Silva
(116.535.007-60); Maria Bernadete de Freitas Nunes (132.410.737-50); Maria Rosa Caravelos Barra
(193.298.817-34); Néa Rogerio Cruz (158.406.977-53); Rosa Maria Silva do Amaral (058.189.907-53);
Sebastiana Assis da Costa (556.532.947-72); Solange de Andrade Gomes (507.099.507-30)
1.2. Entidade: Colégio Pedro II – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2131/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução
206/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
ressalvando que a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003, irregularmente
incluída nos proventos dos interessados, não mais integra a base de cálculo das pensões, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.274/2008-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daril Andrade de Oliveira (122.184.617-57); Maria Rosa de Oliveira
(088.268.697-66); Maria Rosa de Oliveira (088.268.697-66)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2132/2009 - TCU - 2ª Câmara
120
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, em: a) com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, em sobrestar o julgamento das
contas dos Srs. Rolf Hackbart, Odimilson Soares Queiroz, e Maria Mota Pires, tendo em vista os
possíveis reflexos do Acórdão 387/2009 – TCU – Plenário (TC 013.299/2006-0, sessão de 11/3/2009)
sobre as contas dos referidos responsáveis; b) apartar as contas dos Srs. Raimundo Pires Silva e Maria
Isabel Alves D. Silveira, desentranhando as peças referentes ao assunto tratado no item 10.3.2.11 do
Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão 160369 (fls. 4729/4889 dos autos), referentes às contas da
Superintendência Regional do Estado de São Paulo SR 08, para análise em separado, com fulcro no artigo
37 da Resolução TCU 191/2006; c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Renato José V Lordello; José Angelino Barbosa;
Guilherme Cyrino Carvalho; Antônio Chrisóstomo Souza; José Ribeiro Andrade; Silmara Correia S.
Nery; Marcelo Cardona Rocha; Edinar Ferreira Araújo; Carlos Mário G. Guedes; Raimundo João A.
Pereira; José Ribeiro Andrade; Manoel Vasconcelos Castilho; Antelmo Marques Alves; Heloina Amoras
S. Tavora; Eduardo Martins Barbosa; João Pedro Gonçalves Costa; Valdemor O. Santos; Cristóvão
Batista da Silva; Maria da Conceição Menezes Simões; Salvador de Souza Barcelos; João Batista F. dos
Santos; Gentil Silva Pimentel; Odimilson S. Queiroz; Marcos Helenio Leoni Pena; Erilson da Costa Lira;
Olavo Nienow; Edinar Ferreira Araújo; Raimundo João Amorim Pereira; Pedro Orlando Andrade Santos;
Pedro Paulo Peloso da Silva; José Luiz dos Santos; Jalyson José Veronez; José Angelino Barbosa;
Raimundo M. Santos; Avilmar Rosa Cabral; Carlos Antônio S. fontenele; Ângelo Guido Menegat;
Lindalva Almeida de Freitas; Fernandes Martins Pereira; Juares Antônio Martins; Maria de Oliveira;
Pedro Aquino de Aquino; João Farias de Paula Junior; José Olinto Costa; Ilson Rosa da Cruz; Maria
Cristina Rosário Almeida; Rolf Hackbart; Bruno Lourenço Kempner; João Paulo Lajus Strapazzon;
Leonel Wohlfahrt; Irene Coelho S. Lobo; Lurenes Cruz do Nascimento; Bernadete Tem Caten; Ailtamar
Carlos Silva; Eva de Araújo Abreu; Joides Januário de Miranda; João Darks Morais Brandão; Claudi
Furtado Da Rocha; José Roberto Oliveira Faro; Roberto Kiel; Cesar Fernando S. Aldrighi; Oswaldo de
Azevedo Júnior; Celso Lisboa de Lacerda; José Cardoso; Carlos Mário G. Guedes; Alfredo Schimidt,
dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e d) com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e
214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.068/2005-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 006.895/2001-3 (DENÚNCIA); 013.866/2000-3 (REPRESENTAÇÃO);
002.546/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ailtamar Carlos da Silva (349.811.951-68); Angelo Guido Menegat
(133.132.400-97); Antelmo Marques Alves (025.578.942-49); Avilmar Rosa Cabral (126.073.981-34);
Bernadete Ten Caten (332.576.040-68); Carlos Alberto Franca de Oliveira (074.857.943-53); Carlos
Antônio de Siqueira Fontenele (132.276.611-87); Carlos Augusto Lima Paz (190.402.616-87); Carlos
Cavalcanti Catão (110.404.754-34); Carlos Mario Guedes de Guedes (606.955.950-91); Celso Lisboa de
Lacerda (557.390.089-72); Cesar Fernando Schiavon Aldrighi (425.920.200-63); Cesar Jose de Oliveira
(660.174.754-87); Claudi Furtado da Rocha (396.211.627-34); Cristovão Batista da Silva (043.089.64253); Edila Ferreira Duarte Monterio (057.713.902-91); Edinar Ferreira Araujo (093.880.013-20); Eduardo
Martins Barbosa (036.880.298-10); Erilson da Costa Lira (083.256.344-72); Eva de Araujo Abreu
(351.699.741-91); Fernandes Martins Pereira (177.989.302-72); Gelson Bittencourt Rosa (387.085.66020); Guilherme Cyrino Carvalho (210.515.198-10); Heloina Amoras da Silveira Tavora (032.636.06204); Hilton Francisco Batista (171.115.101-78); Irene Coelho de Souza Lobo (318.102.929-72); Jalyson
Jose Veronez (117.624.891-04); Joides Januario de Miranda (374.233.805-63); Jose Angelino Barbosa
(118.862.341-91); Jose Cardoso (590.921.228-15); Jose Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); Jose
Ribamar Reis Freire (124.748.003-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); José Bruno Lemes
(065.276.981-00); João Batista Ferreira dos Santos (045.054.412-53); João Darks Morais Brandão
(015.426.992-15); João Farias de Paula Junior (232.557.574-87); João Jose de Souza Cruz (144.907.49104); João Paulo Lajus Strapazzon (295.408.289-53); João Pedro Gonçalves da Costa (041.161.782-68);
121
João Thaumaturgo Neto (045.014.032-68); Juares Antonio Martins (195.248.629-72); Júlio Cezar
Ramalho Ramos (075.262.104-15); Ladislau João da Silva (074.971.995-87); Leonel Wohlfahrt
(309.742.240-49); Lindalva Almeida de Freitas (135.138.342-68); Luiz Carlos Bonelli (328.797.849-72);
Lurenes Cruz do Nascimento (323.114.272-53); Marcelino Antonio Martins Galo (124.405.665-00);
Marcelo Cardona Rocha (438.945.000-00); Marcilene de Souza Santos (043.345.822-49); Marcos
Alexandre Kowarick (002.293.138-41); Marcos Helenio Leoni Pena (074.457.846-91); Maria Cristina do
Rosário Almeida (251.416.192-49); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Maria de
Lourdes Alvares da Rosa (283.937.670-91); Maria de Oliveira (201.893.119-91); Marli Zavala de Bogona
Mattos (184.012.398-26); Neide Maria Pacheco (292.547.796-87); Nildete Virgínia Turra Ferreira
(317.507.027-20); Odimilson Soares Queiroz (067.777.911-91); Olavo Nienow (089.755.900-20);
Oswaldo de Azevedo Junior (553.576.957-68); Pedro Aquino de Aquino (224.125.492-49); Petrus Emile
Abi-abib (041.128.902-06); Raimundo João Amorim Pereira (095.096.823-49); Raimundo Monteiro dos
Santos (124.865.073-53); Raimundo Pires Silva (022.766.778-64); Raimundo de Araújo Lima
(045.052.552-04); Renato José Vaz Lordello (048.790.665-91); Roberto Kiel (424.832.390-72); Rolf
Hackbart (266.471.760-04); Silmara Correia Siqueira Nery (536.728.601-15)
1.3. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
1.5.1.1. em relação aos convênios SIAFI 462266 e SIAFI 473035, proceda, no prazo de até 30
(trinta) dias da ciência, a análise conclusiva a respeito das respectivas prestações de contas, e, caso já
tenha sido implementada esta medida, regularize a situação no SIAFI, em obediência à recomendação da
SFC no item 10.3.2.7 do Relatório 160369/2004, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da
unidade;
1.5.1.2. em relação aos convênios SIAFI 429165 e SIAFI 406488, proceda ao registro de
inadimplência efetiva, conforme a conclusão do grupo de trabalho instituído pela Portaria/Incra/P/nº 264,
e instaure a tomada de contas especial, conforme recomendação da SFC no item 10.3.2.7 do relatório
160369/2005, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dessa deliberação, caso ainda não o tenha feito,
informando a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da unidade;
1.5.1.3. cumpra as recomendações consignadas pela SFC no Relatório de Auditoria de Avaliação de
Gestão 160369, referente ao exercício de 2004, constantes dos itens 4.2.2.2, 5.1.1.1, 5.2.1.2, 7.1.1.2,
8.1.1.1, 8.1.1.2, 8.1.1.3, 8.2.1.2, 8.3.2.1, 8.3.2.2, 8.3.2.3, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.2.1.1, 9.2.2.1, 9.2.3.2, 8.4.1.2,
10.1.1.1, 10.1.1.2, 10.1.1.3, 10.1.1.4, 10.2.1.1, 10.2.1.5, 10.3.1.1, 10.3.1.2, 10.3.2.1, 10.3.2.2, 10.3.2.3,
10.3.2.4, 10.3.2.6, 10.3.2.9, 10.3.2.10, 10.3.3.1, 10.3.3.2, 10.3.3.3, 10.3.3.4, 10.3.3.5, 7.1.1.1, 10.2.1.2;
10.2.1.3; 10.2.1.9 e 10.3.2.7, sob pena de responsabilização dos gestores em caso de descumprimento.
ACÓRDÃO Nº 2133/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Alex Bolonha Fiúza de Melo (043.943.802-00); Licurgo Peixoto de Brito
(081.431.612-34); Sibele Maria Bitar de Lima Caetano (184.511.012-91); Rosaria de Fatima Miranda
Fenzl (055.600.122-20); Jose Miguel Martins Veloso (684.192.528-91); Conceição do Socorro Miranda
Ferreira (378.254.702-06); Alberdan Silva Santos (252.116.682-00); Maria do Perpetuo Socorro Galvao
Simoes (533.161.937-15); Iracy de Almeida Gallo Ritzmann (208.367.322-00); Marcus Vinicius Menezes
Neto (153.389.322-53); Wallace Gomes Leal (402.880.722-00); dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as
contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.144/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
122
1.1. Responsáveis: Adalberto Aleixo Teixeira (132.708.772-34); Adolfo da Silva Pereira Lima
(023.786.042-20); Agnaldo Braga Lima (396.599.922-20); Ailson Pereira Serra (255.561.692-68); Alan
Tamer Vasques (656.665.852-15); Alaudio de Oliveira Mello Junior (004.306.502-30); Alba Regina de
Souza Magno Duarte (082.665.735-49); Alberdan Silva Santos (252.116.682-00); Alberto Lazaro
Monteiro de Souza (096.755.152-87); Alcebiades Norman Cunha Gomes (368.686.392-87); Alda Lúcia
da Costa Camelo (245.307.002-91); Aldina Penha e Silva (118.515.622-49); Alemar Dias Rodrigues
Junior (126.718.862-68); Alessandra Liliane Nascimento da Anunciação (798.654.962-91); Alex Bolonha
Fiúza de Melo (043.943.802-00); Alexandre Melo Caseb do Carmo (430.076.942-72); Alice Marques
Silva (721.064.092-49); Alice de Souza Melo (032.083.892-72); Alrelena Maia Barbosa (063.554.47253); Aluisio Teixeira Assunção (029.767.302-53); Aluizio Marinho Barros Filho (172.163.032-53);
Alzerinda de Oliveira Braga (126.730.992-04); Amaury Braga Dantas (089.676.102-97); Ana Beatriz
Fernandes Galende (066.192.742-34); Ana Claudia Bastos de Pinho (264.857.612-68); Ana Claudia Cruz
da Silva (376.866.232-20); Ana Claudia Duarte Cardoso (319.295.322-53); Ana Clotildes Colares Gomes
(056.124.622-04); Ana Cristina Pantoja Trindade (134.975.452-87); Ana Cristina Pinheiro (092.449.13291); Ana Cristina Rodrigues Paiva (124.676.692-20); Ana Dolores Ribeiro dos Anjos (081.460.712-87);
Ana Luiza Coutinho da Silva Melo (365.895.272-53); Ana Lygia Almeida Cunha (362.260.411-53); Ana
Lúcia Sousa Freitas (094.162.002-63); Ana Maria Avila Felix (093.326.852-15); Ana Maria Castro dos
Santos (089.794.052-00); Ana Maria Medeiros Furtado (004.373.362-04); Ana Maria Mota Noronha
(353.842.632-53); Ana Maria da Silva Martins (291.766.892-04); Ana Maria de Castro Souza
(061.037.822-87); Ana Vicentina Santiago de Souza (023.519.272-49); Andrea Kely Campos Ribeiro
(301.300.002-30); Andrea das Graças Ferreira Frazão (396.880.702-20); Andrews Gogers Ferreira
Furtado Formigosa (772.949.552-04); Andrezza Araujo Ribeiro (617.543.072-72); Angela Maria Miranda
Silva (081.217.452-68); Angela Maria Pereira de Melo (392.468.502-97); Angela Maria Rodrigues
Santos (098.673.502-78); Angela Maria Vale da Rosa (165.902.602-49); Angela Maria da Costa Viana
(088.376.862-34); Angela Vanete Casali Rodrigues Fernandes (373.035.110-91); Anselmo Vilhena Dutra
(181.812.362-20); Antonio Candido de Sousa Neto (082.464.402-68); Antonio Carlos Rosário Vallinoto
(319.526.152-91); Antonio Gomes Moreira Maues (271.067.642-72); Antonio Jose da Silva Nogueira
(014.719.702-30); Antonio Ronaldo Teixeira Jatene (006.137.382-68); Antonio Sergio da Costa Nunes
(189.730.782-91); Antônia Maria Brioso Tavares (267.237.512-72); Antônio Carlos de Souza Lima
(047.032.432-53); Antônio de Jesus dos Reis Rodrigues (064.084.862-15); Araceli Santos Pereira
(042.066.572-20); Armando Onofre da Silva Costa (049.684.502-06); Armin Mathis (395.478.412-20);
Arnaldo do Socorro Marques da Silva (095.059.112-20); Arquimimo Barroso de Almeida Filho
(039.578.532-49); Aurenice de Abreu Pereira Vicari (126.991.102-30); Benedito de Jesus Pinheiro
Ferreira (184.808.882-53); Bernadete Costa de Oliveira (332.967.072-04); Bernardo Borges Pompeo
Neto (032.239.812-68); Caritas Lopes de Souza (080.959.652-00); Carlos Alberto Barbosa de Azevedo
(307.241.632-04); Carlos Alberto Batista Maciel (175.628.992-15); Carlos Alberto Oliveira dos Santos
(062.083.802-78); Carlos Barbosa Pena (026.563.882-87); Carlos Eduardo de Mesquita Barros
(666.798.009-78); Carlos Elvio das Neves Paes (190.217.202-72); Carlos José Fernandes da Silva
(121.943.522-87); Carlos Renato Lisboa Frances (257.127.642-53); Carlos de Lima Chagas
(024.342.292-04); Carmen Gilda Barroso Tavares Dias (380.063.402-34); Celia Maria Coelho Brito
(098.189.952-87); Celia Maria de Moreira Macedo (039.738.322-34); Celio Augusto Gomes de Souza
(037.802.792-15); Celio Otavio Pereira da Silva (185.862.442-87); Celso Rosivaldo de Melo Pereira
(271.453.102-44); Cesarina Pereira de Miranda (042.423.782-20); Claudio Benedito Barreto Barreiros
(211.782.242-87); Claudio Sergio Carvalho de Amorim (042.015.662-34); Cleide Raiol Nascimento
(221.705.702-25); Cleise Fonseca de Abreu (121.517.182-04); Clemildo Raimundo Palheta (038.819.38249); Cleo Conceicao Resque de Oliveira (002.823.672-68); Clodoaldo Costa de Nazaré (105.806.382-00);
Cláudia Bernadete Belém Pantoja (171.699.762-34); Conceição do Socorro Miranda Ferreira
(378.254.702-06); Conceição do Socorro Pantoja Moreira (227.781.442-34); Consuelo Lúcia Sousa de
Lima (148.530.272-20); Cristina Donza Cancela (300.544.272-15); Cristina Kazumi Nakata
(751.653.682-20); Dadir Alberto da Silva (029.298.722-68); Daniela Vianna Cortez de Souza
(377.567.962-68); Darcy de Nazaré Fleza Di Paolo (081.243.702-06); Dario Azevedo dos Santos
(186.689.252-53); Dario Masayuki Otake (212.772.902-10); Denis Leite Rodrigues (302.147.182-04);
Denise Cardoso Gonçalves (228.466.622-15); Dilsilene Carvalho dos Reis (356.004.382-49); Dirceu
123
Ribeiro Palheta (395.044.172-72); Doriedson do Socorro Rodrigues (424.010.702-49); Dulciclea de Jesus
Palha (173.766.532-87); Edilene Silva da Silva (158.257.952-00); Edilziete Eduardo Pinheiro de Aragão
(038.815.042-49); Edinelson Mario Carvalho da Silva (043.769.602-25); Edivaldo Herculano Correa de
Oliveira (318.888.012-04); Edmar Tavares da Costa (279.572.092-20); Edmilson Luz de Carvalho
(375.269.792-04); Edna Aoba Yassui Ishikawa (127.112.172-72); Edna Ferreira de Alencar
(147.354.742-34); Edna Maria Ramos de Castro (082.181.292-00); Edson Ferreira de Moraes
(048.584.252-15); Edson Jose Paulino da Rocha (066.820.302-15); Edson da Rocha Frazão (097.070.69287); Eduardo Dias Almeida (454.597.202-06); Eduardo de Magalhães Braga (212.820.132-20); Edvaldo
Lima Silveira (050.209.992-53); Eleanor Gomes da Silva Palhanos (033.265.512-15); Elenilce Pereira de
Carvalho (585.861.132-04); Eleonora Ferreira Leal (185.918.332-87); Eliana Ferreira Ozela
(024.132.992-20); Eliana Meriam Miranda dos Santos (044.554.952-15); Eliete da Cunha Araújo
(056.407.922-72); Elinei Pinto dos Santos (329.468.802-49); Elisa Vianna Sa (000.037.512-87); Elisia
Ferreira Farias (030.054.962-87); Elizabeth Carvalho Silva Salgueiro (081.537.602-20); Elizabeth de
Assis Dias (081.134.082-15); Ellen de Nazaré Souza Gomes (393.849.692-49); Elson Luiz Rocha
Monteiro (045.413.162-34); Eluiza Helena Leite Arias (026.571.202-53); Emanuel Araújo Mesquita
(081.408.802-30); Emanuel Negrão Macedo (400.645.732-49); Eneida Correa de Assis (004.560.712-53);
Erivan Souza Cruz (045.607.872-04); Eulerio Jardim de Oliveira Junior (174.661.132-49); Evaldiney
Ribeiro Monteiro (479.564.532-91); Evaldo Gonçalves Pelaes (049.146.432-00); Evaldo Raimundo Pinto
da Silva (057.561.702-00); Fabiano Homoboro Paes de Andrade (026.035.272-15); Fatima das Graças
Aguiar Reis Ferreira (109.511.992-34); Felicidade de Nazaré Silva Fonseca (218.766.652-20); Fernando
Augusto de Oliveira e Silva Filho (159.695.502-30); Fernando Luiz Rodrigues Nogueira (030.449.55220); Fernando Michelotti (160.720.018-07); Firmino Guimaraes de Sousa Filho (024.036.842-87); Fledys
do Nascimento Sousa (899.539.835-34); Florisnete Farias Rabelo (069.101.652-68); Franciluce Souto
Rodrigues (426.165.142-49); Francineuto Guedes de Oliveira (146.215.412-34); Francisca Maria
Carvalho (296.258.742-91); Francisca Risoleide Souza e Silva (520.678.152-53); Francisco Carlos
Nascimento Batista (109.662.422-20); Francisco Cid Malato Pinheiros Lopes (056.119.972-87);
Francisco Edson Lopes da Rocha (029.021.332-00); Francisco Jorge Rodrigues Nogueira (019.618.37234); Francisco Jorge dos Santos Farias (211.655.562-00); Francisco José Sampaio dos Santos
(189.387.012-04); Francisco Paulo Marques Lopes (166.750.962-49); Francisco Pereira Assunção
(023.977.222-91); Francisco das Chagas Alves do Nascimento (223.454.422-04); Genylton Odilon Rego
da Rocha (224.156.372-20); Geraldo Narciso da Rocha Filho (049.183.472-15); Gervazio Souza Filho
(024.441.192-15); Gervásio Protasio dos Santos Cavalcante (028.798.912-72); Gilberto de Miranda
Rocha (056.954.572-20); Gilmar Pereira da Silva (146.656.202-10); Gilmar Wanzeller Siqueira
(071.100.732-20); Gilson Dias Faria (098.636.482-72); Gina Barbosa Calzavara (117.707.082-00);
Giovane da Silva Mota (296.196.612-49); Giovany de Jesus Malcher Figueiredo (451.247.522-20);
Grauben José Alves de Assis (127.940.154-00); Guilherme Augusto Soares (108.976.662-91); Gutemberg
Armando Diniz Guerra (112.785.955-20); Habib Fraiha Neto (000.310.202-59); Hailton Correa
Nascimento (056.436.942-04); Heliton Ribeiro Tavares (245.891.952-91); Herve Louis Ghislain Rogez
(508.489.252-20); Hilda Maria Alves de Lima (029.008.822-49); Hilton dos Santos Almeida Filho
(048.082.662-53); Honorino de Souza Carneiro (089.914.992-87); Iara Neves de Oliveira (516.379.79215); Idelza Barata Costa (102.362.102-97); Iracema Rodrigues Dias (062.186.442-00); Iracy de Almeida
Gallo Ritzmann (208.367.322-00); Iranildo Santos Gomes (067.631.112-15); Isa Maria Oliveir da Silva
(042.138.742-49); Isaac Matias (210.000.932-04); Ivany Pinto Nascimento (071.154.902-87); Izabel
Cristina Colares Gomes (372.159.142-91); Izabel Cristina Rodrigues Soares (066.099.372-49); Izaura
Maria Vieira Cayres Vallinoto (352.823.552-72); Jacqueline Cunha da Serra Freire (263.269.652-68);
Jaime da Costa Pantoja (069.441.082-91); Janaina Gell de Pontes Vieira (480.498.322-87); Jeannette
Maria da Silva Almeida (117.396.732-04); Jefferson Wagner e Silva Galvao (396.295.382-53); Joao
Batista Correa da Silva (296.079.907-06); Joao Batista Miranda Ribeiro (306.201.392-34); Joao Batista
do Carmo Silva (632.205.632-87); Joao Crisostomo Weyl Albuquerque Costa (096.790.902-30); Joao
Farias Guerreiro (047.044.872-53); Joao Henrique Bezerra Monteiro (040.098.192-00); Joaquim Carlos
Barbosa Queiroz (072.603.772-91); Joaquim Mendes Bezerra (007.707.012-72); Joel Buenano
Macambira (057.720.602-87); Joelden Roberto Alves da Rocha (638.388.692-49); Johne de Souza
Coelho (260.596.902-97); Jorge Augusto de Medeiros Pinheiro (061.987.402-34); Jorge Moraes Costa
124
(165.516.212-87); Jorge Raimundo da Trindade Souza (083.047.002-63); Jorge Rodrigues Bastos
(058.866.942-34); Jorge Tadeu Ferreira Alves (536.992.467-87); Josafa Gonçalves Barreto (584.440.09253); Jose Afonso Medeiros Souza (071.177.872-87); Jose Augusto Lima Barreiros (788.689.398-00); Jose
Augusto Martins Correa (099.151.332-00); Jose Carlos Santos da Silva (190.088.212-49); Jose Carlos da
Silva Rocha (323.891.162-72); Jose Edison Ferreira (370.728.118-34); Jose Francisco Morais de Lima
(008.601.072-72); Jose Geraldo das Virgens Alves (039.295.402-82); Jose Heber Benatti (184.214.66291); Jose Ivaldo Coelho da Costa (056.522.272-49); Jose Jorge Rocha (056.249.912-15); Jose Luiz
Monteiro Lacorte (134.980.452-53); Jose Maria e Souza Junior (218.693.322-53); Jose Miguel Martins
Veloso (684.192.528-91); Jose Miguel da Conceição Ferreira (093.298.702-87); Jose Nazareno Primo
Cerqueira (197.779.732-68); Jose Osmar da Rocha Machado (105.485.562-53); Jose Renato Ferreira
Cunha (076.644.602-63); Josenilda Maria Maues da Silva (064.081.842-00); Josete Leal Dias
(568.279.622-53); José Batista de Oliveira Santana (062.647.512-00); José Clarindo Martins Neto
(025.306.192-04); José Fernando Pina Assis (047.808.252-53); José Fernando de Araújo Leite
(057.699.222-49); José Julio Ferreira Lima (189.687.082-15); José Luis Martins do Nascimento
(047.347.182-53); José Maria da Silva Farias (062.084.872-34); José Perilo da Rosa Neto (023.519.94272); José Pio Iudice de Souza (227.796.632-00); José Raimundo Barreto Trindade (247.110.632-34); José
das Graças Sacramento (118.113.312-20); José de Arimateia Oliveira Gomes (236.526.752-15); João
Crisostomo da Silva (058.838.812-20); João Paulo Mendes Filho (070.730.972-72); João de França
Mendes Neto (517.917.902-59); Juaci Picanco da Silva (209.590.282-34); Julia Socorro de Souza Reis
(198.221.462-72); Julieta Cristina de Andrade Jatahy (392.380.082-72); Junia de Barros Braga
(450.869.152-87); Juramir Barbosa de Oliveira Júniors (248.613.912-53); Jussara da Silveira Derenji
(069.239.090-15); Katia Maria Sousa de Alencar Pinheiro (280.494.542-15); Laura Magalhaes Lobato
(128.470.892-68); Lea do Socorro Colares Leão (243.451.482-00); Lia Braga Vieira (219.458.702-06);
Liana Lúcia Siqueira Fernandes (086.021.402-82); Licurgo Peixoto de Brito (081.431.612-34); Lucia
Coutinho Almeida (094.951.932-49); Lucia Maria Jasse Santos (494.483.747-04); Luciano Sérgio Brito
Nicolau da Costa (008.963.062-91); Lucileia Rosa da Silva (332.107.802-34); Lucival Damasceno de
Lima (076.733.612-72); Luis Ronaldo Nunes Silva (183.975.062-68); Luiz Acacio Centeno Cordeiro
(042.265.262-87); Luiz Alberto Rodrigues de Moraes (047.003.332-00); Luiz Armando Souza Pinheiro
(596.433.587-04); Luiz Carlos de Lima Silveira (081.434.202-72); Luiz Ercilio do Carmo Faria Júnior
(028.729.862-00); Luiz Fernando de Paiva Neves (031.827.972-04); Luiz Marconi Fortes Magalhaes
(037.810.462-49); Luiz Roberto Vieira de Jesus (417.300.388-91); Lurline Soares da Rocha
(127.926.672-49); Luzia Lages de Oliveira (019.533.382-91); Luzirene Nazaré Melo Ferreira
(640.621.982-15); Madeleine Monica Athanazio (149.454.101-78); Magda Maria de Oliveira Ricci
(110.381.438-96); Manoel Januario da Silva Neto (227.419.842-04); Manoel do Carmo Silva
(086.327.662-87); Mara Gorett Avelar da Silva (721.250.392-49); Mara Lucia Cerqueira da Silva
(049.024.592-72); Marcelo Marques de Araújo (399.167.152-20); Marcus Pinto da Costa Rocha
(154.389.022-91); Marcus Vinicius Menezes Neto (153.389.322-53); Maria Amélia de Melo Monteiro
(245.304.682-91); Maria Angela Gonçalves Jardim (175.941.892-72); Maria Angelica Alberto do Espirito
Santo (047.723.262-00); Maria Aparecida do Amaral Gama (060.677.478-55); Maria Avelina Imbiriba
Hesketh (010.472.642-34); Maria Bernadete Souto do Nascimento (076.445.232-00); Maria Bernadeth
Paixão Coroa (104.544.892-34); Maria Brasil de Lourdes Silva (446.918.076-91); Maria Cecília Costa da
Silva (103.796.732-15); Maria Cristina Ataide Lobato (199.451.672-00); Maria Cristina Cesar de Oliveira
Cascaes Dourado (098.496.022-87); Maria Elizia Lopes Barbosa (081.146.502-06); Maria Elvira Rocha
de Sa (018.542.242-04); Maria Francisca Pena Lima (174.370.912-91); Maria Goretti da Costa Tavares
(189.699.762-72); Maria Helena Azevedo Duarte (061.742.052-15); Maria Helena de Freitas Vale
(128.665.632-04); Maria Hilda de Medeiros Gondim (013.042.592-34); Maria Inez de Oliveira Alvino
(056.958.052-87); Maria Isabel Duarte Rodrigues (169.447.124-15); Maria Juliana da Silva
(335.288.299-15); Maria Laurinda Franco Sacramento (071.191.512-15); Maria Lucia Harada
(042.435.522-15); Maria Lucimar Neves de Souza (172.218.972-04); Maria Luizete Sampaio Sobral
(195.915.865-15); Maria Lúcia Azevedo de Albuquerque (081.574.992-91); Maria Madalena Ribeiro
Guterres (056.255.052-68); Maria Madalena da Silva Leal (287.085.202-91); Maria Marlene Alvino
Teixeira (063.439.702-82); Maria Marlene Escher Furtado (144.832.032-15); Maria Nilce de Arapujo
Loureiro (047.953.852-20); Maria Pereira Cardoso (059.871.302-63); Maria Regina Madruga Tavares
125
(459.287.384-04); Maria Risoleta Silva Juliao (060.947.835-49); Maria Rita Pinheiro Sotero
(049.089.612-04); Maria Suely Matias Palheta (331.160.402-49); Maria Telma da Silva Ferreira
(069.797.342-53); Maria da Conceição Azevedo (703.593.854-00); Maria da Conceição Costa Teixeira
(117.033.772-49); Maria da Conceição Furtado Duarte (228.998.122-20); Maria da Conceição de Sousa
Mendes (144.898.562-53); Maria da Graça Fernandes Reimão (109.333.792-34); Maria das Garças Pires
Sablayrolles (317.770.664-68); Maria das Graças Lima de Lima (037.476.112-49); Maria de Fatima
Ataide Moreira Lima (081.952.502-20); Maria de Fátima Carneiro da Conceição (012.432.092-91); Maria
de Fátima Mendes Leal (042.300.512-04); Maria de Nazare Barbosa da Cunha (181.104.442-53); Maria
de Nazare Progenio de Almeida (092.585.232-53); Maria de Nazare dos Santos Sarges (085.768.232-68);
Maria de Nazaré Angelo Menezes (012.792.382-91); Maria de Nazaré Mendonça Saldanha (093.630.09220); Maria de Nazaré dos Santos Machado (104.197.722-00); Maria do Perpetuo Socorro Galvao Simoes
(533.161.937-15); Maria do Perpétuo Socorro Ferreira Góes (137.284.902-53); Maria do Socorro
Almeida Flores (246.978.772-68); Maria do Socorro Palheta Silva (198.101.052-15); Maria do Socorro
Quaresma Sacramento (153.842.172-00); Maria do Socorro Santos Silva (166.689.872-49); Marilena
Loureiro da Silva (327.910.032-15); Marilia de Nazare de Oliveira Ferreira (258.239.222-72); Marina
Yassubo Toma (037.462.538-70); Mario Nascimento de Souza (008.066.842-91); Marise Teles Conduru
(121.112.102-00); Marivaldo Jose Costa Correa (081.368.232-00); Marli Tereza Furtado (345.099.41900); Marly de Fatima Carvalho de Melo (142.945.038-07); Marly de Souza Campos (126.265.702-49);
Mauricio Cezar Soares Bezerra (050.125.382-34); Mauricio Sena Filho (031.673.992-87); Mauro Cezar
Coelho (794.151.727-20); Mauro de Amorim Acatauassu Nunes (058.828.772-53); Max Nazareno Barra
Feio (039.261.252-68); Midori Makino (028.950.802-91); Miguel Ayan Gaia (097.060.622-20); Moacir
Silva de Moraes (128.818.212-00); Márcia Maria Bragança Lopes (081.577.232-72); Márcio Antônio
Raiol dos Santos (409.957.122-04); Nadia Cristina Nogueira de Almeida (166.662.592-20); Nadia do
Socorro Rocha da Costa (375.642.772-20); Nailde Quadros do Nascimento (044.535.902-10); Nazare
Maria Nunes Lopes (185.874.702-30); Nazare de Jesus Nogueira Magalhaes (410.089.282-91); Nelio
Teixeira Machado (207.223.462-04); Nelma Conceição das Dores Almeida (117.378.672-49); Nemisa
Suely Ribeiro Teixeira (089.562.512-15); Netilia Silva dos Anjos Seixas (189.342.852-49); Ney Cristina
Monteire Oliveira (172.832.132-87); Nilce Lameira de Souza Gonçalves (128.720.082-68); Nilza
Rodrigues Kotschoubey (398.093.312-15); Noranei Nunes Bandeira (023.849.732-15); Norma do Socorro
Costa Farias (279.725.262-49); Odete Dias Tavares Afonso (091.875.372-49); Odete Sena da Costa
(103.796.222-20); Odila da Silva Passos Ventura (152.518.102-53); Olga Maria Domingues das Neves
(028.767.282-49); Olgaises Cabral Maoes (026.297.202-68); Olinda Rodrigues da Silva (076.374.03220); Oracio Schneider (070.011.182-49); Orlando Pinho de Assis (048.802.002-63); Oscar Augusto
Sanchez Romero (508.246.512-00); Otavia Olivia Monteiro de Lima (096.747.722-00); Patricia
Bitencourt Tavares das Neves (247.385.652-49); Patrick Pardini (198.465.503-59); Paula Ivana Freire da
Fonseca (064.284.602-20); Paula Teixeira de Mendonça (172.172.612-87); Paulo Edson do Nascimento
(033.268.102-53); Paulo Estevao Lopes de Souza (166.250.132-34); Paulo Moreira Pinto (147.305.10291); Paulo Roberto Alves de Amorim (039.779.192-53); Paulo Sergio Barbalho Priante (287.302.082-20);
Paulo Sergio de Sousa Gorayeb (094.495.232-15); Paulo Sucasas da Costa Junior (022.816.942-91);
Paulo Sérgio Assunção (055.829.542-87); Paulo Sérgio Coelho Moreira (117.341.082-15); Paulo Sérgio
Seabra Gomes (029.913.902-63); Paulo Sérgio de Almeida Correa (399.752.152-20); Pedro Paulo da
Costa Coroa (116.632.942-91); Petronio Medeiros Lina (039.678.832-72); Petrus Agrippino de Alcantara
Junior (026.040.782-87); Rafael Freitas de Morais (756.879.092-49); Raimunda Eremita Pereira da Silva
(126.937.232-72); Raimundo Alberto de Figueiredo Damasceno (086.445.352-34); Raimundo Correa da
Silva (066.154.732-91); Raimundo Rosemiro Pamplona Ribeiro (048.978.542-53); Raimundo das Graças
Maues Lobato (028.803.182-20); Rainerio Meireles da Silva (289.431.982-72); Raunita Elias Brando
(071.289.402-00); Raymundo Heraldo Maues (000.635.682-68); Regina Fatima Feio Barroso
(028.920.222-15); Regina Maria Furtado Garcia (137.699.442-91); Reginaldo Saboia de Paiva
(623.507.652-53); Reinaldo Augusto Mota de Souza (042.071.062-00); Reinhard Michael e Arnegger
(459.603.722-15); Renee Paula dos Reis (093.609.132-00); Ricardo Ishak (044.598.142-34); Risia
Conceição Santos Silva (144.428.762-15); Rita Catarina Medeiros Sousa (297.254.702-06); Roberto
Andrade Ribeiro (000.322.632-87); Roberto Cesar Betini (462.335.399-00); Roberto Dall Agnol
(157.222.950-00); Roberto Tetsuo Fujiyawa (260.197.872-49); Roberto Vizeu Lima Pinheiro
126
(089.545.422-04); Rodrigo Rodrigues Virgolino (775.655.252-00); Ronaldo Marcos de Lima
(235.586.282-68); Ronaldo Nonato Ferreira Marques de Carvalho (023.934.762-53); Rosa Helena Sousa
de Oliveira (101.455.402-00); Rosa Maria Dias (038.806.132-49); Rosa Maria Pantoja Trindade
(137.625.322-49); Rosalba Martins Miranda (219.421.022-91); Rosana Maria Oliveira Gemaque
(182.121.822-15); Rosana Teixeira Gonçalves (252.113.402-30); Rosaria de Fatima Miranda Fenzl
(055.600.122-20); Rosario de Maria Henriques Gomes (165.842.952-49); Roseane Lucas Fonseca
(149.142.632-20); Roselene Garcia (135.602.043-72); Rosemary Marcondes (237.473.152-91); Rosime
da Conceição Meguino (106.111.422-87); Rozineia de Nazare Miranda Nassar (124.883.052-00); Rubens
da Costa Ferreira (707.037.522-00); Sandoval Alves da Silva (318.357.832-87); Sandra Helena Alves
Oliveira (081.426.702-59); Sandra Maria Lobato Grana (089.033.792-68); Sandra Maria Santos Oliveira
(087.852.952-72); Sandra Maria de Azevedo Carvalho (032.745.782-15); Scarleth Yone O Hara
(051.662.468-70); Selma Amoras Pinto (067.149.862-20); Selma Lucia Lavareda Josua (154.527.94204); Sheila Maria Costa Nunes (039.265.402-49); Shirzelma Costa e Silva (329.635.212-00); Sibele
Maria Bitar de Lima Caetano (184.511.012-91); Sidney Emanuel Batista dos Santos (032.674.742-72);
Silvana Nascimento da Silva (271.045.082-87); Silvania Lamarao da Silva Cruz (218.872.092-04);
Silvano Dias Bezerra de Menezes (296.411.523-00); Silvia Cristina Furtado Pereira de Souza
(159.045.552-53); Silvia Helena Ribeiro Cruz (227.596.032-53); Silvia Maria Bitar de Lima Moreira
(044.388.172-34); Silvio Jairo Silva da Costa (247.275.472-87); Simone Andrea Lima do Nascimento
(229.065.172-91); Sinfronio Brito Moraes (055.487.212-91); Solange Calcagno Galvão (306.328.20225); Solange Maria Martins Valente (115.892.132-20); Sonia Maria Pereira Rabelo (043.625.352-68);
Sonia Maria Saraiva de Freitas (085.664.612-15); Sonia Nazaré Fernandes Resque (094.295.812-87);
Soraya Maria Bitar de Lima (132.763.792-87); Stefano Juliano Tavares de Andrade (781.133.856-49);
Susan Denise Alves Feitosa Pinheiro (379.852.562-53); Suzana Regina Gurjao (055.919.102-20); Tadeu
Oliver Gonçalves (019.500.372-15); Tania Maria Gomes Soares (165.468.062-15); Telma Cristina Pinto
de Souza (127.448.082-53); Telma Francisca Carvalho Frota e Silva (132.761.662-91); Telma Socorro da
Silva Sobrinho (176.563.892-53); Terezinha Costa das Neves (057.750.942-04); Terezinha Valim Oliver
Gonçalves (085.250.720-87); Terezinha de Jesus Carvalho Santos (083.056.092-00); Thais Cristina
Santana Carneiro (429.373.882-72); Thelma Lucia de Vasconcelos Colares (062.665.412-20); Ubiratan
Holanda Bezerra (042.300.002-00); Valdemir Vilhena Sarmento (154.172.632-49); Valdinei Pinto Braga
(614.030.752-04); Valdir Furtado Lobato (012.933.202-00); Valdomiro Fonseca Furtado (055.455.01215); Valeria Gomes da Camara (374.396.002-82); Valzeli Figueira Sampaio (236.795.142-04); Van
Sergio da Silva Alves (126.622.402-53); Vera Lucia Jacob Chaves (153.218.602-97); Vera Lucia Queiroz
Cardoso (055.864.452-04); Vera Lúcia Batista Gomes (032.805.002-49); Vera de Nazare Motta
Conceiçao (252.705.082-49); Vicente de Paulo Matheus (401.696.346-04); Victoria Judith Isaac Nahum
(010.104.388-08); Vivete Muniz Teixeira (011.010.212-68); Vladimir de Araujo Tavora (166.633.57204); Wagner Luiz Ramos Barbosa (373.637.197-72); Waldene Brandao de Oliveira (093.663.422-72);
Waldir Ferreira de Abreu (184.378.852-72); Walkiria Lima de Souza (381.511.892-15); Wallace Gomes
Leal (402.880.722-00); Walter Bandeira Gonçalves (001.026.522-87); Walter Pinto de Oliveira
(109.101.582-15); Walter Silva Júnior (211.964.942-15); Wanda Nadir Pereira do Carmo (062.019.89234); Wilma Oliveira Portilho (044.395.702-91); Wilson da Costa Barroso (103.563.472-49); Yolanda
Shirley de Barros (001.078.242-72)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.4.1.1. providencie imediatamente, junto ao setor responsável, a licitação da prestação dos serviços
de telefonia comutada fixa e móvel, local e à distância;
1.4.1.2. que os responsáveis Iracy de Almeida Gallo Ritzman, Marcus Vinicius Menezes Neto e
Walace Gomes Leal promovam solidariamente o ressarcimento aos cofres da Universidade das
importâncias de:
1.4.1.2.1. R$ 8.665,77 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos)
relativos ao pagamento dos serviços constantes dos itens 5.3, 6.1, 6.3 e 7.2 do processo de Dispensa de
Licitação 0181/2006 à empresa JL Construções Ltda, sem que houvessem sido efetivamente executados;
127
1.4.1.2.2. R$ 6.995,00 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais) relativos ao pagamento dos
serviços constantes dos itens 2.2 e 5.5 do processo de Dispensa de Licitação nº 1411/06 à empresa
Construtora Canaã Ltda, sem que houvessem sido efetivamente executados;
1.4.1.3. atualize as portarias de lotação dos servidores José Acúrcio Souza Cavaleiro de Macedo,
Anayse França Leão, Lauro da Silva Cunha, Manoel Diniz Peres e Lindalva Ferreira da Silva, a fim de se
corrigirem as impropriedades detectadas pela equipe de auditoria da CGU concernentes ao pagamento de
adicionais de insalubridade ou periculosidade;
1.4.1.4. que, à luz da Lei 9.784/99, instaure procedimento administrativo com vistas à revisão do ato
de aposentadoria do ex-servidor Francisco Xavier Palheta Júnior para, resguardado o direito de defesa da
parte interessada, adotar uma das providências descritas nesta Lei regulatória do processo administrativo;
1.4.2. determinar à Controladoria Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da
UFPA, sobre:
1.4.2.1. o cumprimento das determinações precedentes;
1.4.2.2. os motivos que levaram o Magnífico Reitor da UFPA a não incluir o nome da servidora
Silvania Lamarão da S. Cruz no Ofício GR nº 770/2007 de 30/10/2007, que relacionou os demais técnicos
para que retornassem imediatamente ao exercício de suas atribuições naquela universidade;
1.4.2.3. a regularização da aposentadoria dos ex-servidores Júlio Augusto de Alencar e Ariosvaldo
Pinto dos Santos, por suspeita de acumulação indevida de atividades, quando em exercício;
1.4.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que, ante os indícios da existência de
acumulação indevida de aposentadorias pelo ex-servidor Joaquim Borges de Carvalho, uma delas já
registrada por este Tribunal por intermédio do Acórdão 55/2007 – 2ª Câmara, apure a ocorrência com
vistas a possibilidade da revisão de ofício do referido registro por esta Corte de Contas, nos termos do art.
260, § 2º, do Regimento Interno.
ACÓRDÃO Nº 2134/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Haroldo da Gama Alves (CPF 005.110.302-82), dando-lhe quitação, e, nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-005.399/1999-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 450.228/1998-3 (REPRESENTAÇÃO); 005.126/1999-1 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Carlos Hernani Barreiros da Silva (012.838.472-72); Haroldo da Gama Alves
(005.110.302-82); Herlon Carlos Ribeiro Pereira (365.158.683-91); Jose Edilsimo Eliziario Bentes
(014.449.132-04); Jose Maria Quadros de Alencar (029.063.842-91); Luiz Albano Mendonça de Lima
(032.782.632-00); Lygia Simão Luiz Oliveira (118.796.882-04); Neide Teles Sirotheau da Fonseca
(193.227.042-68); Norma Cristina Diniz Barroso (189.965.232-91); Raimundo Barreto Picanco
(024.390.852-00); Sonia Maria Goncalves de Sa Seixas (124.166.652-00); Valdenor Monteiro Brito
(122.433.372-15); Vicente Jose Malheiros da Fonseca (023.946.422-20)
1.3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT 8ª Região.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2135/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 377/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 17/2/2009, Ata 4/2009, relativamente ao
128
subitem “3”, onde se lê: “CPF 004.904.778-48”, leia-se: “CPF 044.904.778-48”, mantendo-se inalterados
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.216/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eder Luiz Lourenço da Rocha (044.904.778-48); Romulo de Macedo Vieira
(057.630.451-49).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
1.3. Advogado constituído nos autos: Régis Antônio Caetano (OAB/TO 1863).
ACÓRDÃO Nº 2136/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.956/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel da Costa Braga (541.396.948-15)
1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Icém/SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2137/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando o
pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º; e 218, parágrafo único, do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Acaraú/CE (CNPJ
07.547.821/0001-91), mediante o Acórdão 858/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao ente federativo que a falta do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.994/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Cesar de Souza (071.396.083-34); João Jaime Ferreira Gomes
(004.739.363-72); Manoel Duca da Silveira Neto (001.815.013-68); Prefeitura do Município de
Acaraú/CE (CNPJ 07.547.821/0001-91).
1.2. Entidade: Prefeituras do Município de Acaraú/CE.
1.3. Advogados constituídos nos autos: Carlos Eduardo de Melo Escossía (OAB/CE 6243) e Mirla
Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10924).
ACÓRDÃO Nº 2138/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.660/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
129
1.1. Interessado: Direta Distribuidora Ltda. (CNPJ 03.094.213/0001-18)
1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2139/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, inciso IV, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.783/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2140/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.990/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Silva Rent'A Car Locadora de Veículos Ltda ME, CNPJ 07.077.395/0001-70.
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia (NEMS/RO).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia que:
1.4.1.1. sempre que houver qualquer alteração em editais de licitação do órgão, efetue a divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
obedecendo assim ao princípio da publicidade e ao disposto no art. 21, § 4º da Lei n°. 8.666/93;
1.4.1.2. sane a irregularidade detectada no Contrato 002/2009, Item “d” da Cláusula Oitava, de
forma a evitar pagamentos retroativos advindos de repactuação, e se abstenha de efetuar qualquer
repactuação com efeitos retroativos em todos os seus contratos administrativos vigentes, adequando-se ao
disposto no Acórdão n°. 1.828/2008 – TCU – Plenário;
1.4.2. recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia que envide esforços
para promover capacitação/treinamento jurídico e linguístico de seus servidores, principalmente dos
responsáveis por procedimentos licitatórios.
ACÓRDÃO Nº 2141/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
130
1. Processo TC-005.288/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Amauro R. Gonzaga - ME (CNPJ 06.938.386/0001-63)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia (NEMS/RO).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2142/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, fazendo-se a determinação
sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.199/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Turismo – Embratur.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar ao Instituto Brasileiro do Turismo que informe em suas próximas contas, em item
específico do relatório de gestão, o andamento da Ação de Execução 2003.34.00.016936-0, interposta em
face de Novos Hotéis de Brasília S/A, comunicando sobre a decisão que vier a ser proferida e sobre os
resultados alcançados com as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos repassados.
ACÓRDÃO Nº 2143/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em acatar as razões de
justificativa apresentadas por Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53) e Arlete Avelar
Sampaio (CPF 057.330.141-72) quanto ao não atendimento de diligências deste Tribunal, e mandar fazer
as determinações adiante transcritas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.678/2002-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (CNPJ 04.801.221/0001-10).
1.2. Unidade: Governo do Estado de Rondônia.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social que:
1.4.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos
recursos transferidos ao Governo do Estado de Rondônia por força do Convênio 084/MPAS/SAS/96, e
instaure a competente tomada de contas especial, se for o caso;
1.4.1.2. comunique à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia, no prazo de 90
(noventa) dias, acerca das providências adotadas para cumprimento da determinação precedente;
1.4.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia que:
1.4.2.1. encaminhe ao Ministério do Desenvolvimento Social cópia integral dos autos, a fim de
subsidiar o atendimento à determinação proposta no item 1.4.1;
1.4.2.2. informe ao Ministério do Desenvolvimento Social que o descumprimento de decisão do
Tribunal de Contas da União, salvo motivo justificado, poderá acarretar multa, nos termos do artigo 58,
incisos IV e § 1º, da Lei nº 8.443/1992 combinados com o artigo 268, incisos IV e VII, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2144/2009 - TCU - 2ª Câmara
131
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea “a”; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação e apensá-la aos autos do TC 007.519/2008-7, devendo ser
dada ciência ao representante nos termos propostos às fls. 82, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.319/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Mara Rosa/GO.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2145/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, inciso IV, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-024.948/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
1.2. Entidade: Município de Goiás/GO.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 2146/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e
II, 17 e 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 62, inciso III, 143,
inciso I, 207 e 208, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.466/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adão Eloi Pinheiro da Costa (206.304.090-72); Alexandre da Silva Lopes Filho
(802.928.877-87); Ana Benedita Toledo Pires de Oliveira (037.967.548-05); Ana Gloria Rabelo Viana da
Costa (475.681.784-04); Andrea Aparecida da Silva (143.660.418-47); Arinete de Fatima das Chagas
Porto (699.943.237-68); Aureo de Araujo Souza (151.128.531-15); Claiton Gomes Andrade
(438.822.180-53); Claudio Francisco de Souza Salles (177.434.270-72); Dalila Silva dos Santos
132
(282.887.340-49); Damasio Dantas Luiz (066.451.431-68); Edward Melo de Brito (218.511.587-15);
Elenice de Souza Nogueira (731.305.757-15); Eliane Lucas de Morais (605.854.631-15); Francisco
Serrate dos Santos Junior (658.425.021-00); Francisco das Chagas Santos (121.384.791-53); Geovani
Batista Lima Pessoa (222.039.661-49); Germinio Zanardo Junior (076.464.308-89); Giovania Dias dos
Santos (586.561.037-68); Gleudes Martins de Araujo (113.151.408-45); Ines Maria Santana de Siqueira
(529.414.934-68); Isaura Cosme de Figueiredo (114.095.331-15); Ivone Satiyo Fuzimoto da Silva
(812.235.108-59); Joao Alves de Abreu (263.757.457-72); Jorge Alves Coelho (571.405.377-04); Jose
Dornelas Batista (116.989.341-49); Joselita Helena Henrique (035.305.508-50); José Antonio Rios da
Silva (140.607.955-34); José Carlos Carreira dos Santos (127.989.401-68); José de Nazaré Matheus
(022.550.048-52); Luiz Ferreira de Souza Netto (836.492.048-00); Marco Aurélio Leal de Moraes
(221.254.850-87); Marcos Antonio Pinto Cavalcanti (169.470.884-53); Mareli Faccio Lopes
(138.566.690-00); Maria Lucia Carvalho Van Der Linden (487.527.544-72); Maria Marco Matubara
Koga (416.703.021-72); Maria Regina Cid de Matos (416.916.361-34); Maria Regina Melquiades
(543.651.047-72); Maria da Penha Santos (214.645.291-91); Maria de Fatima do Nascimento
(385.428.464-00); Monica Kotzent dos Santos (287.166.471-49); Nadia Costa Antunes da Rocha
(545.068.757-53); Nilson Leme de Camargo (033.007.478-48); Patricia Carneiro Leão de Amorim
(331.527.054-68); Paulo Cesar Santos Alves (296.848.201-78); Rejani Terezinha Wolf (262.996.310-15);
Rodrigo Ferreira da Silva (302.717.438-08); Sergio Augusto Coelho Diniz Nogueira (640.898.517-34);
Sergio de Souza Cuogo (006.731.450-34); Severina Gerda de Arruda dos Santos (607.116.124-04);
Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68); Silvia Gomes Costa (128.788.714-72); Silvia Helena Pimentel
do Nascimento (276.090.651-53); Silvino Hipolito da Silva Neto (482.782.701-04); Silvio Roberto
Fernandes de Franca (233.685.007-91); Vânia Marle Miranda Aprato (132.042.200-44); Zacarias
Vitorino Baiao (120.959.071-91); Zenobio Dionisio Borges (285.571.585-72)
1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Cláudio Francisco Souza de Salles
(CPF 177.434.270-72), Zacarias Vitorino Baião (CPF n. 120.959.071-91), Eliane Lucas de Moraes (CPF
n. 605.854.631.15), Isaura Cosme de Figueiredo (CPF 114.095.331-15), Germínio Zanardo Júnior (CPF
076.464.308-89); Francisco das Chagas Santos (121.384.791-53); Aureo de Araujo Souza (151.128.53115); Geovani Batista Lima Pessoa (222.039.661-49); Damasio Dantas Luiz (066.451.431-68); José Carlos
Carreira dos Santos (127.989.401-68); Silvia Helena Pimentel do Nascimento (276.090.651-53); Paulo
Cesar Santos Alves (296.848.201-78); Silvino Hipolito da Silva Neto (482.782.701-04); Sidnei Borges
Fidalgo (351.428.981-68); Sidnei Borges Fidalgo (351.428.981-68); Maria da Penha Santos
(214.645.291-91); Monica Kotzent dos Santos (287.166.471-49); Francisco Serrate dos Santos Junior
(658.425.021-00); Sergio Augusto Coelho Diniz Nogueira (640.898.517-34); Maria Regina Cid de Matos
(416.916.361-34); José Antonio Rios da Silva (140.607.955-34); Maria Marco Matubara Koga
(416.703.021-72); Maria de Fatima do Nascimento (385.428.464-00); Marcos Antonio Pinto Cavalcanti
(169.470.884-53); Rejani Terezinha Wolf (262.996.310-15); arrolados às fls. 02/06, dando-se-lhes
quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano
ao Erário, conforme identificado nos itens 6.2, 6.4.3, 6.4.5 da instrução;
1.6. Julgar regulares as contas dos responsáveis: Silvio Roberto Fernandes de Franca (CPF
233.685.007-91), Marco Aurélio Leal de Moraes (CPF 221.254.850-87), Nilson Leme de Camargo (CPF
033.007.478-48), Edward Melo de Brito (CPF 218.511.587-15); Patricia Carneiro Leão de Amorim
(331.527.054-68); Ines Maria Santana de Siqueira (529.414.934-68); Severina Gerda de Arruda dos
Santos (607.116.124-04); Maria Lucia Carvalho Van Der Linden (487.527.544-72); Ana Gloria Rabelo
Viana da Costa (475.681.784-04); Silvia Gomes Costa (128.788.714-72); Rejani Terezinha Wolf
(262.996.310-15);
Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49);
Vânia Marle Miranda Aprato
(132.042.200-44); Claiton Gomes Andrade (438.822.180-53); Sergio de Souza Cuogo (006.731.450-34);
Mareli Faccio Lopes (138.566.690-00); Rodrigo Ferreira da Silva (302.717.438-08); Ana Benedita
Toledo Pires de Oliveira (037.967.548-05); José de Nazaré Matheus (022.550.048-52); Ivone Satiyo
Fuzimoto da Silva (812.235.108-59); Andrea Aparecida da Silva (143.660.418-47); Joselita Helena
133
Henrique (035.305.508-50); Luiz Ferreira de Souza Netto (836.492.048-00); Gleudes Martins de Araujo
(113.151.408-45); Zenobio Dionisio Borges (285.571.585-72); Joao Alves de Abreu (263.757.457-72);
Nadia Costa Antunes da Rocha (545.068.757-53); Jorge Alves Coelho (571.405.377-04); Arinete de
Fatima das Chagas Porto (699.943.237-68); Giovania Dias dos Santos (586.561.037-68); Maria Regina
Melquiades (543.651.047-72); Alexandre da Silva Lopes Filho (802.928.877-87); Elenice de Souza
Nogueira (731.305.757-15); arrolados às fls. 07/13, dando-se quitação plena, nos termos dos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, considerando que as contas expressam de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão dos responsáveis;
1.7. Determinar à Advocacia-Geral da União – AGU que, em tópico específico do relatório de
gestão das próximas, informe:
1.7.1. os resultados consolidados obtidos no inventário dos bens móveis pertencentes às unidade da
AGU sediadas em Brasília e às procuradorias apoiadas administrativamente pela SGAGU, com referência
ao trabalho das comissões constituídas pela Portarias SGAGU 183 e 273, mencionado no item 3.1.1.2 do
19/2007, bem como as providências adotadas, se for o caso (item 6.4.3 da instrução fl. 424);
1.7.2. a situação dos pagamentos ou, se for o caso, dos processos instaurados com vistas à obtenção
de valores recebidos indevidamente a título de adicionais de periculosidade e insalubridade relativos aos
63 servidores integrantes de carreiras jurídicas relacionados no item 7.2.1.1 do Relatório de Auditoria
19/2007 (item 6.4.5 da instrução fl.425);
1.8. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – CISET/PR que, no
relatório de auditoria de gestão das próximas contas emita parecer acerca da adequação e regularidade do
conteúdo das informações prestadas pela AGU em cumprimento às determinações dos subitens 1.7.1. e
1.7.2. acima;
1.9. Encaminhar à AGU e à CISET/PR cópia deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2147/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I e 207, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação plena ao responsável a baixo relacionado,
mediante o pagamento integral da multa no valor de R$ 2.000,00 imputada através do Acórdão
3.565/2008 - 2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.959/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.996/2006-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Fernando Augusto de Castro Curado (CPF 191.232.051-72)
1.3. Unidade: Município de Faina/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: Anne Cristina Naves Godoi (OAB/GO 20.842)
1.6. Recolhimento da Multa:
Data do Recolhimento
23/12/2008
30/01/2009
27/02/2009
31/03/2009
Valor Recolhido (R$)
505,35
506,76
509,19
511,99
ACÓRDÃO Nº 2148/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinar as medidas constantes nos pareceres
emitidos nos autos e arquivar o presente processo:
134
1. Processo TC-001.699/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: José Maria Arruda Pontes Vereador de Fortaleza/CE e Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Fortaleza/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Murilo Gadelha
Vieira Braga (OAB/CE 14.744), Francisco Alexsandro Batista Santana (OAB/CE 20.128) e Leandro
Wandemberg Lima Batista (OAB/CE 20.623)
1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que reexamine à
cópia integral do presente processo em conjunto com a prestação de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, relativa ao exercício de 2004, instaurando, se for o caso, a competente
tomada de contas especial, encaminhando-a a esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na
oportunidade, o prazo de trinta dias para que informe ao TCU quais as providências adotadas;
1.6. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e à
Procuradoria da República no Ceará para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 2149/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e V “a”, 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, apensando os presentes autos ao TC009.409/2002-5 e encerrá-lo, dar ciência deste Acórdão ao representante:
1. Processo TC-004.777/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2150/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV, 234 e 237, VI, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão a Caixa Econômica
Federal, às empresas interessadas o aos denunciantes do presente processo e do processo apensado,
arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-022.340/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 025.435/2008-3 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo – TCU
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359)
ACÓRDÃO Nº 2151/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666-93, c/c os arts. 143, V “a”, 169, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, comunicar este
Acórdão à Caixa Econômica Federal, à empresa Certame Gerenciamento de Informações Ltda. e à A
Ferreira Filho – Brasil Service; e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
135
1. Processo TC-028.180/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Certame Gerenciamento de Informações Ltda
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Rosa Calais Goulart (OAB/DF 27.803)
ACÓRDÃO Nº 2152/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”; 237, III e parágrafo único, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres
emitidos nos autos; e dar ciência deste Acórdão ao interessado:
1. Processo TC-029.607/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União/CE - PR
1.3. Unidade: Município de Caridade/CE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Saúde que adote as providências necessárias à apuração das
irregularidades apontadas no Relatório der Demandas Especiais nº 00206.050133/2005-33, que trata de
ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de verificar a
aplicação de recursos federais no município de Caridade/CE, conforme abaixo, encaminhando-lhe cópia
da referido Relatório, bem como deste Acórdão:
1.6.1. Programa/Ação: Construção e Ampliação ou Melhoria dos Serviços de Abastecimento de
Água para Controle de Agravos – Ceará. Convênio EP 2432/01 - SIAFI 442961; Objeto examinado:
Construção do Sistema de Abastecimento de Água da localidade de Campos Belos (Inhuporanga);
Recursos Financeiros Aplicados: R$ 669.000,00, sendo R$ 662.500,00 de repasse do Ministério da Saúde
e R$ 6.500,00, a título de contrapartida da Prefeitura Municipal de Caridade/CE;
1.6.2. Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de
Agravos. Convênio CV 827/02 – SIAFI 477750; Objeto examinado:: Construção de Módulos Sanitários
na localidade de Nambi na zona rural do Município de Caridade/CE; Recursos Financeiros aplicados: R$
92.033,01, sendo R$ 83.998,53 repassado pelo Ministério da Saúde e R$ 8.034,48, o valor da
contrapartida; instaurando, se for o caso, as competentes Tomada de Contas Especiais, nos moldes do art.
8º da lei nº 8.443/92, em relação aos programas/ações ali apontados, informando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.7. Determinar à CGU/CE que acompanhe e informe a este Tribunal sobre o cumprimento das
determinações acima, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão;
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2153/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”; 235 e 237, IV, do RI/TCU c/c art. 132, IV e 137, da Resolução nº
191/2006-TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente,
dando ciência ao representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.749/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE
1.2. Unidade Município de Sobral/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
136
ACÓRDÃO Nº 2154/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 11, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso I, do Regimento
Interno/TCU e art. 69, inciso II, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em apensar os presentes
autos ao TC-003.734/2009-4, para atendimento ao requerimento da Exma. Procuradora da República
Valéria Oliveira Quixadá Nunes, formulado no Ofício Nº 069/2009/VQ/GAB/PRDF, referente ao
Inquérito Civil Público nº 1.16.000.001428/2005-77, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.082/2009-0 (SOLICITAÇÃO-)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal - MPU
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 9/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 2155/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.429/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Glayds Oliveira Lins (088.196.294-53); e Mariluce Souza da Silva Lopes
(129.282.914-15).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Alagoas - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2156/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) dos interessados Darcy do Valle, CPF nº 272.680.207-
137
91 (fls. 7/11) e Lazaro da Ribeira, CPF nº 289.922.611-87 (fls. 12/16), e considerar legal(ais), para fins de
registro, os demais atos de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-003.867/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusta Antônia de Araújo Costa (225.771.221-87); e Zelia Silva Costa
(245.241.901-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2157/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e
mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.893/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (124.413.416-34); Marcia Myriam Rotello
(278.084.166-49); Maria Alves do Nascimento Guimarães (851.221.306-04); Maria Gorete Barbosa
Ribas (195.721.406-63); Marinha das Graças Sá de Carvalho (245.247.606-44); Marli Soares
(297.907.866-20); Nazir Moraes da Silva (012.082.226-19); Romualdo Fernandes dos Santos
(130.371.966-53); Sebastião dos Reis Faria (296.581.796-49); e Therezinha Maria Baeta (081.171.87604).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.5.1. quando proferidas as decisões definitivas nos Processos 2007.3800011379-2 e
2007.3800000598-8, se contrárias, respectivamente, às ex-servidoras Maria Alves do Nascimento
Guimarães e Maria Gorete Barbosa Ribas, cesse imediatamente os pagamentos referentes à GAE sobre
VPNI e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores pagos a esse título a
partir de maio de 2006, mês subseqüente à prolação do Acórdão nº 734/2006-TCU-1ª Câmara;
1.5.2. envie para o sistema SISAC novo ato de aposentadoria para a ex-servidora Marli Soares,
escoimado das irregularidades detectadas no Acórdão nº 293/2007-TCU-2ª Câmara.
1.6. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2158/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal, para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.548/2008-7 (APOSENTADORIA)
138
1.1. Interessados: Aidisia Cabral de Oliveira (158.964.559-68); Braz da Silva (005.283.669-04);
Ivete Matilde Sacchet (020.519.589-04); Manoel Pedro Marcos (179.769.109-06); Terezinha Marília
Capela Tavares (256.300.919-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2159/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.220/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Conceição Cristiani Cardoso Persequino (545.856.867-20)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2160/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.222/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Noeme de Oliveira Ribeiro (452.645.386-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2161/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.368/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo de Jesus Afonso (338.209.375-87); Joselito Araújo dos Santos
(124.606.215-15); José Pedro da Rocha (013.239.895-87); Maria do Socorro Torres Martins
(343.575.054-53); e Salvador Batista Gomes (089.198.015-68).
139
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2162/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.485/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlinginton Carneiro da Cunha (028.598.744-53); Elvira Cota da Silva
(043.393.124-87); Estanislau Rodrigues de Oliveira (077.809.664-53); Francisco Manoel da Silva
(099.559.924-68); Genival Pereira Mendes (046.530.174-68); José Carlos Maranhão Fernandes
(005.195.964-04); José Hélio Coutinho Costa (103.575.644-72); José Júlio de Lima (043.445.614-49);
José Ribeiro da Silva Irmão (031.217.634-15); José Misael Araújo Barreto (034.184.304-06); e José
Pereira dos Santos (070.029.394-91).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2163/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.685/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Indu de Miranda Ferrari (103.293.310-00); e Neide Lemos Vianna (065.905.51049).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2164/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.072/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
140
1.1. Interessados: Adalto Henrique Marson (009.565.059-88); Alan Roberto de Matos Martins
(055.546.289-74); Alessandra Cristiane Moreira Schinda (010.463.219-43); Alysson André da Silva
(061.681.199-30); Ana Cláudia Santana de Silveira (046.102.279-67); Andréa Vaz da Cruz (064.617.29992); Angélica Lopes Fachinello (006.887.770-66); Bruna Simões de Mello (066.734.209-52); Carlos
Alexandre Freire (048.403.659-97); Carlos Luciano Pires Batista (046.904.919-76); Cezar Augusto
Aguiar Navasconi (065.127.179-70); Clemerson Alves de Mello (045.871.689-80); Damião Pereira Cruz
(022.180.894-91); Deivid Robert Ribeiro (036.323.369-54); Diego Agostini Parra (345.109.478-95);
Douglas Rodrigo da Silva (058.894.859-46); Eder de Moraes Rosa (046.591.929-46); Eduardo Rodrigo
Portela Elickar (038.778.789-54); Elenita Aparecida Sdraeski (018.249.019-09); Elizangela Von Dentz de
Andrade (048.514.929-01); Erenilda Ferreira dos Santos (053.669.629-27); Fabiana Aparecida de Lima
(035.744.759-00); Fabiano Zaneboni Vidal (049.064.139-35); Fausto Nicolas de Paula Rosa
(036.586.239-85); Felipe Mantuan de Oliveira (229.951.438-48); Fernanda Bassani Leopoldo e Silva
(321.950.468-05); Fernanda da Rosa Pereira Gomes (931.943.660-68); Francisco Pedroso de Morais Neto
(061.490.769-11); Gedielson Lima Peixoto (064.435.689-82); Geovane Schumann (067.967.079-31);
Isadora Cordeiro Paduan (046.630.099-99); Itamar Antunes (794.138.111-72); João Aparecido Fernandes
de Oliveira (389.692.462-15); João Paulo Batista (055.566.929-71); Joelisson Nader de Oliveira
(009.899.029-27); José Eduardo Bertao Verling (067.330.139-75); José Umberto Bento (518.835.97900); Joselita Silveira Bueno (038.242.229-57); Lucas Alexandre Detzel do Couto (054.030.599-54);
Lucas Zoz (059.210.229-77); Luciane Trierveiler Guimas (052.694.469-28); Luciano Gobo (021.405.47993); Luiz Carlos dos Santos (877.537.829-91); Luiz Henrique Greco Nordhausen Domingues
(151.691.098-22); Magnum Hensel (054.560.759-03); Marcelo Brito de Lima (010.253.799-26); Marcos
Emerencio (022.490.929-07); Milene de Almeida Campaner (928.004.759-00); Mirian Camparoto de
Souza (053.705.789-74); Orlando Cláudio Rodrigues Ribeiro (854.545.169-53); Paulo Cavalcante
Srazerepci (007.016.659-55); Paulo Roberto dos Santos (017.586.349-01); Rafaela Alves de Oliveira
Fogaça (054.121.979-06); Reginaldo Nicolini (033.488.289-37); Rodinei Romeu Finger (032.060.83958); Rodolfo Amaro de Souza (015.007.171-00); Rogério Ferreira da Silva (038.006.679-32); Ronilde
Santina Girardi (023.392.759-03); Sérgio Augusto Alende Rodrigues (023.896.399-33); Sidney Cordeiro
Suprano (023.161.019-09); Valdirene da Silva Vargas (978.850.539-20); Valquiria da Costa Barbosa
(016.844.569-75); Vanessa Silva Ribeiro (040.367.269-43); Victor Hugo Barreto de Oliveira
(061.031.459-96); e William Abreu de Oliveira (042.049.459-61).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Paraná
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2165/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.967/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Maria Simões Chiesa (789.677.837-87); Alessandra Martins Heringer de
Lima (082.255.507-73); Alessandro Costa Ebara (055.180.457-27); Alessandro de Laurentiz Grossi
(072.985.547-35); Alexandre de Castro do Amaral (003.351.797-54); Amanda Gomes Teixeira Cardoso
(091.393.337-60); Ana Carolina de Lima Luscura França (113.337.897-85); Ana Lúcia Dias de Paula
(973.915.307-00); Anderson Fontes (004.424.757-56); Anderson da Silva Nascimento (055.162.107-98);
André Ferreira de Souza (031.336.477-09); André Kinder Rodrigues (081.699.837-03); André Soluri
Martins (072.532.797-94); Andres Pessoa Pandelo (007.037.667-08); Antônio José Araújo Pereira Júnior
(079.786.607-88); Bernardo Matos da Cunha (086.646.987-75); Breno Moll Arruda (762.654.711-04);
141
Bruno Fabiano Rocha Ramos da Silva (025.094.727-71); Carlos Eduardo Pereira Dantas (074.854.53793); Carlos Micheles Barreto (282.158.772-49); Cláudia Menezes Martins de Melo (935.571.917-53);
Cláudia de Cassia Firmida (001.001.147-17); Cláudio Heitor Tavares Gress (990.559.617-87); Daniel
Ferreira de Oliveira (099.751.627-54); Daniele Brown Guedes dos Santos (076.030.667-27); Danielle
Mann (081.091.867-69); Débora Rodrigues Fonseca (086.664.637-08); Delcio Ribeiro Fonseca Júnior
(014.791.087-07); Elaine Cristina Figueiredo Pontes (024.255.117-33); Eliane Ferreira Terrazas
(021.119.287-20); Evelyn Santos de Souza (101.536.007-64); Fabiana Bergamin Muccillo (676.738.64053); Fabiana Cardoso de Carvalho (071.559.097-93); Fernanda Aguiar Ramalho Santos (085.853.74780); Fernanda Angeli Braga (080.706.747-41); Fernanda Faria de Almeida (078.518.167-93); Fernanda
Petrille Bueno (045.462.447-62); Fernando César Amazonas Lima (036.854.107-09); Fernando Gomes da
Silva (032.260.437-06); Flávia Orgler (091.099.167-76); Flávia Wajnsztajn (052.986.617-00); Flávio
Gialuisi da Silva Sá Ferreira (025.117.397-63); Gisele Santos Ribeiro (790.669.417-15); Guilene Vieira
Gomes (003.580.397-54); Gustavo Rodrigues Figueroa Poquechoque (034.017.337-88); José Ricardo
Vilela (000.187.397-09); Leandro Martins Garcia (083.809.277-29); Leandro Soares (044.179.167-05);
Leandro da Silva Araújo (094.814.917-57); Lorena de Mello Abeleira (073.011.197-04); Luiz Eduardo
Santos Reis (104.472.737-36); Marcello Torres da Silva (043.035.087-21); Márcio Costa Miranda
(672.561.637-20); Patrícia Limeira Alves (090.391.547-24); Paula Casarsa Marques (082.074.817-06);
Paulo Edson Cantuaria Corrêa dos Santos (091.006.667-18); Pedro André Alves Pereira (078.872.71762); Roberta Loyola Del Caro (039.135.647-05); Roberto Muniz Ferreira (087.416.517-23); Rodrigo
Vasconcelos Barbosa da Silva (042.967.837-18); Rosane Kloh Banger (018.541.297-16); Sabrina
Teresinha Alvim Barreiro (041.914.667-98); Sérgio Teixeira Santanna Júnior (088.709.457-07); Simone
de Faria Maia (084.913.017-47); Sônia Maria Lopes Leite (870.953.517-91); Tais Folgosa da Silva
(103.366.527-47); Valdete Delmiro Barros (629.141.207-10); Valney Lopes da Gama (072.696.477-80);
Valter Javaroni (991.422.607-87); Vanessa Brandão da Rosa (088.894.037-80); Vanessa Gonçalves
Franca (091.185.527-06); Vanessa Pinheiro (086.776.987-44); Vanessa Terezinho Brum (092.766.26719); Vanessa da Fonseca Pacobahyba (082.321.947-07); Vanessa da Silva Caiado (107.115.477-00);
Vanessa de Andrade Porto (056.908.447-48); Vanessa de Paiva Silveira (101.191.747-58); Vânia Macena
(001.248.747-38); Verônica Simone da Silva (960.893.507-53); Vhanessa da Silva Pezzini Motta
(053.073.577-61); Victor Hugo de Souza Alvarenga (121.391.207-52); Victor Vinícius Guimarães Pita
Almeida (079.472.517-11); Vilmar Botelho Santos (003.880.447-64); Vítor Apolinario Alves
(114.807.617-45); Vivian Couto Lisboa (045.512.547-38); Vivian Pereira da Silva (091.387.957-60);
Vivian Soares Gomes (085.941.447-76); Vivian de Sá Ferreira de Carvalho (085.378.227-01); Viviane
Gonçalves (080.906.697-19); Viviane Rubim Quintela (013.780.697-30); Vlander Gomes Costa Júnior
(028.621.177-73); Wagner Correia de Freitas (854.158.637-53); Wagner de Almeida Alves (006.214.62705); Waldilene Rodrigues Alves (095.900.757-11); Waleska Cristina Mota Martins (093.700.077-92);
Waleska Martins Soares (000.470.427-45); Wallace William da Costa (031.675.746-23); Wilma do
Sacramento Marques Ferreira (007.007.017-29); Wilson Werther Aguilar D Avila (309.185.297-00);
Yasmine Coura Torres (075.450.177-90); e Zirlene Dias Ferreira (085.998.497-43).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2166/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.117/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
142
1.1. Interessados: Aécio Aparecido Bispo dos Santos (036.998.656-30); Agda de Fátima Soares
Lima (073.683.846-55); Aline Ulisses Montalvão Alencar (086.245.246-52); Ana Carolina Garcia
(073.957.516-39); Ana Marta Menezes Ribeiro Balbino (589.209.196-15); Ana Paula Vieira Cricca
(025.960.556-51); Anderson Augusto Alves (051.822.736-73); Anderson Cristiano Abel (005.180.63631); Anderson Fábio Pereira (031.927.706-27); André Chaves de Souza (036.576.666-64); André Luís de
Jesus Rodrigues (048.961.006-46); André Luiz da Silva (739.187.846-49); Antônio Aparecido da Costa
(040.108.246-62); Antônio Barbosa Neto (702.394.796-53); Antônio Fernando Mendes Matos
(043.658.676-28); Bráulio Sahtler da Silva (036.732.686-86); Breno Rodrigues Augusto de Oliveira
(251.787.428-00); Bruna Campos Assis de Moraes (056.961.046-06); Bruno Arnoldo Grangeiro Bringel
Pereira (087.269.766-50); Caio César da Silva Rosa (030.173.676-65); Célio Alves Lopes (017.003.18616); Cirlene Maria da Silva Vieira (041.813.056-60); Clarindo Martins Alves (548.532.146-15);
Claudiney Lopes da Silva (027.457.366-04); Cláudio Gomes Pereira (960.714.276-49); Cleber Junio
Martins Teixeira (058.283.166-05); Cleber Pereira de Almeida (042.000.546-39); Cleybe Aparecido
Lopes (078.946.806-99); Cornélio Jacinto Nogueira Machado (969.619.106-53); Creunivar Toledo de
Abreu (590.304.456-53); Cristiano Gomes Magalhães (000.400.656-93); Daruich Crestani Ribeiro
(055.940.486-77); Demetrius Santos Grintaci (749.904.036-49); Diane Barbosa Fernandes (695.098.59672); Douglas Antônio Neves Silva (095.960.536-39); Douglas José Alves de Melo (073.235.686-50);
Eder Gleison de Almeida (798.884.616-72); Eder Jesus Assis Sales (040.334.206-65); Edna Márcia
Facundo Moreira (899.628.006-25); Elidiane Luzineth de Paula Borges (061.441.996-40); Ellen Moreira
Fonseca (087.570.566-92); Elton Rodrigo da Costa (067.723.126-19); Ericson Luiz Araújo de Oliveira
(059.957.926-95); Ernani Miguel Marquesine de Oliveira (045.912.156-10); Esdras Guilherme
(695.881.206-91); Everson de Paula (009.909.526-22); Fabiane Cristine Gonçalves (060.613.096-94);
Fausto Roberto Pereira (043.074.636-92); Fernanda Afonso Soares (053.826.236-27); Fernanda dos
Santos Martins (073.427.556-05); Fernando Rodrigues Faria (046.805.986-54); Flávio Almeida Santos
(055.495.516-40); Flávio Henrique Perini Pereira (065.458.296-37); Francisco José Baldim (451.587.03604); Francisco Leonardo Ferreira (901.572.813-53); Frederico Gomes Oliveira (073.227.686-12); Gercon
de Oliveira Júnior (075.547.056-79); Gilberto Barbosa Andrade (003.022.266-48); Giovanni Duarte Silva
(986.316.246-91); Graziele Aparecida de Freitas Gonçalves (052.170.186-40); Gustavo Joaquim da Costa
Júnior (004.225.106-02); Helena Dias da Conceição (029.347.086-32); Hélio Lopes de Medeiros
(950.004.297-53); Henrique Lisboa Aguilar (078.837.166-54); Hércules Rondinelle Reis de Castro
(072.534.706-64); Igor de Moura Melo (086.657.596-03); Israel Vinícius Pereira (088.234.656-30);
Jander Nepomuceno de Paula (059.713.246-16); Janice Gonçalves (056.875.796-30); Jefferson Moutinho
Dourado (087.490.936-81); João Aparecido Rodrigues Neves (705.472.036-91); João Carlos Pereira
Fialho (753.971.616-91); Joel Ferreira de Araújo (053.318.236-02); Jomar Alves Ferreira (621.531.45600); José Antônio Toledo Dias (588.624.046-20); José Marcos Silva Terence (040.993.776-28); Josué
Batista Simões (317.565.066-04); Juliana Teixeira Portes (053.865.496-18); Kelly Cristina Prata Leme
(067.049.416-06); Leandro Gomes Guimarães (070.494.136-82); Marcelo Salatiel Andrade Lincoln
(034.683.976-90); Maria das Graças da Silva Oliveira (844.284.571-20); Mateus Silveira Pelegrini
(040.231.746-70); Maurício Soares de Oliveira (080.984.456-74); Miguel Lopes Francisco (014.516.33696); Moacir Carlos Teixeira (076.608.386-10); Patrick Souto Guimarães (038.468.536-66); Paulo
Henrique da Costa Miranda (015.258.716-09); Paulo Henrique da Silva (016.518.646-16); Rafael
Hermano Coimbra Silva (060.630.296-48); Renato Gonçalves Araújo (061.764.196-03); Ricardo Douglas
Viana Amaral (074.522.586-14); Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Sheila Cristina Rosa do
Nascimento (072.952.846-48); Silvana Márcia Oliveira Botelho (272.625.966-91); Sirlei Silva Amorim
(068.332.206-03); Tiago Santos de Carvalho (067.843.596-07); Uajara Menezes Coelho Vieira da Silva
(069.116.226-38); Valdinero Pereira Gomes (043.274.246-84); Viviana Faria Silva (002.906.186-57); e
Willian Aquino Teles (069.212.316-40)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2167/2009 - TCU - 2ª Câmara
143
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.306/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anna Izabelle Linhares Dantas (065.477.114-63); Cláudio Araújo da Silva
(036.425.534-00); Daniel Fernandes Dantas de Sena (013.104.584-99); Elian Buriti de Azevedo
(068.358.614-95); Felipe Bezerra Monteiro (009.434.834-09); Italo Themistocles Guerra Lins
(064.492.504-37); Ivanes Gleyson dos Santos Rocha (057.766.504-96); Jefferson de Freitas
(033.996.684-06); e Vinícius da Silva Araújo (022.778.394-85).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Paraíba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2168/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.516/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Santos do Carmo (008.461.775-60); Carlos Eduardo Benvenuto dos Santos
(826.468.645-15); Cleidson Marques Figueiredo (017.873.595-73); Clovis Pitanga Guimarães
(786.455.905-06); Ivam Paulo Martins (777.555.105-49); Jaguaraci Gomes Oliveira (783.190.995-87);
Manoel Cássio Moreira dos Santos (791.841.975-87); Marcelo Santa Rosa de Jesus Júnior (839.771.20549); Marcelo Santana da Costa (014.062.385-03); Marcos Paulo Bispo Pereira (812.816.765-00); Maria
do Carmo Oliveira Simão (925.738.435-72); Michel David dos Santos (828.312.115-49); Moisés
Nascimento Oliveira (007.557.312-12); e Valéria Ribeiro dos Santos (007.056.805-76).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2169/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.329/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Sá Petrucci (985.970.510-00); Alberto Tavares Neto (849.241.28104); Alexandra Cerqueira Campos (098.736.027-20); Alexandre Lemgruber Portugal D'oliveira
144
(878.889.807-59); Aline Davis de Abreu Araújo (007.663.504-01); Andréa Orlando Soffarelli
(333.332.358-38); Andréa de Penteado Fava (070.687.187-10); Cilmmara Frison (009.483.231-59);
Cristiano dos Reis Moura (044.558.066-60); Cristina Nobuko Ono (001.586.146-58); Daniela Monteiro
Braga (014.510.236-00); Deusimar da Costa (224.438.603-10); Edson Massakazu Ota (278.120.428-55);
Eduardo Calasans Rodrigues (085.053.887-47); Eduardo Henrique Lo Buono Moreira (510.561.946-34);
Elaine Nogueira (089.025.037-55); Elaine de Andrade Goulart (028.813.637-33); Elton Almeida Castro
(897.724.403-00); Elton Pires Lopes (083.200.327-17); Fabiana Souza de Mello (028.286.877-16);
Fabrina Maria Sidiney Gotelipe (712.234.601-34); Fátima Ferrão dos Santos (765.923.837-04); Fernanda
Lemos Lima (091.097.447-03); Fernanda da Veiga Olmi (078.671.417-40); Flávia Franchini de Mattos
Moraes (025.225.937-81); Flávia Marques de Souza (055.270.467-90); Flávio Dalossa Freire
(005.911.129-14); Francisco de Assis Muniz de Oliveira (093.650.282-72); Gilka Lopes Moreira
(004.977.771-85); Gina Coriolano Regnier (882.889.947-68); Gizele Toledo de Oliveira (055.314.09737); Helena Saad (799.949.627-87); Henrique Lopes Fagundes (003.822.061-00); Isabela Soares Santos
(137.673.608-02); Izabel Cristina de Souza Zani (003.123.597-21); Jacqueline Dayana Pereira
(032.961.639-05); Jaime César Ribeiro Lopes (822.624.467-68); Jeane Regina de Oliveira Machado
(043.103.416-83); João Paulo Dias de Araújo (045.853.966-08); José Moacir de Lemos Filho
(962.680.509-91); Jovelino Cabrera Andrade (767.946.446-49); Juliana Amaral de Miranda
(778.708.242-91); Lairce Aparecida Tibeiro Watanabe (062.601.988-50); Laraliz Souto Amaro Dalva
(255.514.718-70); Leonardo Fich (090.699.047-56); Leonardo Holanda de Almeida (082.354.747-78);
Leonardo de Jesus Loura Fagundes (092.258.757-46); Lia Silva Vizeu Gil (086.083.157-42); Lidia do
Carmo Sequeira da Mota (010.570.117-38); Lucas Leal Carvalho (336.533.878-09); Luiz Trajano de
Almeida Neves (508.328.597-53); Maisa Cruz Martins (357.496.875-20); Marcello Ismerio da Silva
(098.926.037-29); Marcelo Henrique de Souza (491.830.523-72); Márcia Cogoy de Menezes
(963.731.807-00); Marcos Vassalo Garrido (517.230.267-00); Marcus Teixeira Braz (091.459.507-50);
Maria Alice Malheiro da Silva do Amaral Ferreira (084.893.227-75); Maria Clara Schmidt Lyra
(051.588.487-18); Maria Sophia Fukayama (056.374.397-29); Mariana Guedes Almino (030.976.07471); Marlon Antônio Rocha Silva (524.836.573-20); Maurício Correia Santana (009.162.207-70); Melina
Tejo Canedo (081.492.987-70); Melissa Silva Menezes (040.032.016-98); Michele Ferraz Lima
(089.038.077-58); Michelle Emanuella de Assis Silva (304.826.338-16); Michelle de Melo Martins
(090.607.057-00); Milena Nascimento Sales (942.800.535-53); Mônica Vieira Mendonça (013.576.35761); Monique de Macedo Martins dos Santos (055.192.237-00); Patrícia Marques Erthal (091.005.52704); Pedro da Silveira Villela (097.265.297-35); Plinio César de Oliveira Santos (030.981.494-42);
Priscila Monteiro Esponton (310.201.028-88); Rafael Martins Gomes (929.494.100-06); Raquel Moreira
Correa D' Avila (083.456.027-54); Renan Louritan Dias da Silva (003.100.590-03); Renata Valadares
Maciel (035.659.446-76); Ricardo Fritzsche (673.576.797-72); Ricardo Messias de Barros (059.503.28850); Roberta Soares Rocha (094.192.667-29); Roberto Kenzo Fernandes (205.348.568-02); Rogério
Nascimento de Oliveira (263.339.818-93); Romira Matos Coelho (571.215.675-04); Rosa Helena Santos
Azeredo (264.381.780-04); Rosana Príncipe Passini (759.178.747-00); Rudival Faial de Moraes Júnior
(620.304.502-00); Rudolf de Noronha (866.932.987-53); Simone Frisanco de Oliveira (289.632.318-01);
Simone Haase Krause (004.019.397-74); Simone Sanches Freire (185.463.458-56); Sônia Maria Marinho
de Souza (754.555.527-91); Suriette Apolinário dos Santos (077.476.717-09); Tommy Duarte dos Santos
(075.176.847-28); Túlio Marcus de Oliveira Gonçalves (013.077.276-38); Vânia Lucia Bezerra Oliveira
(229.975.803-82); Wilson Marques Vieira Júnior (000.939.957-76); e Zenaide Mariano Ribeiro
(053.255.707-73).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2170/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
145
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.131/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Dummer Athayde (001.469.620-79); Evandro Miguel Kuszera
(007.581.129-47); Lisiane Ramires Meneses (986.543.570-53); e Tassiane Melo de Freitas (005.989.26097).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2171/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.668/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cintia Machado Rodrigues (741.106.910-87); Edison Moraes Rodrigues Filho
(631.604.470-49); Katia Balle Kaipper (644.476.770-91); Lovani Lohmann (664.783.750-72); Magda
Pereira Mulazzani (509.195.390-68); Marcos Dias dos Santos (423.687.070-34); Marilde Apolinário
Ortiz (478.094.500-34); Ronaldo Albe Lucena (478.546.000-82); Rose Schroeder (467.351.190-53);
Rosemar Terezinha Lopes Prazeres (556.334.390-15); e Sérgio Henrique Loss (448.499.580-87).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2172/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.570/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Divina Máximo da Silva (348.951.406-87); Geralda Gomes da Silva
(208.075.116-68); Jucelio Gomes Araújo (072.687.406-03); e Maria de Lourdes de Souza (369.588.91600).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional em Minas Gerais - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2173/2009 - TCU - 2ª Câmara
146
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.383/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ondina Maria da Rocha (182.613.611-87); e Tanara Rocha de Araujo e Silva
(039.103.071-08).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2174/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) dos interessado(s) Bianca Cristina da Silva Bencardino, CPF nº 112.275.577-52
(fls. 17/20) e Maria Rosiania Diniz Bencardino CPF nº 077.025.037-85 (fls. 17/20); e considerar
prejudicado(s), para fins de registro, por perda de objeto, os demais ato(s) de concessão(ões) do(s)
interessado(s) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.997/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dorothy Maria Cardelli Gonçalves (054.428.057-18); Edith Ferreira Nunes
Mathias (081.893.137-03); Eunice Lamarca Dias (068.770.437-58); Saulo César de Carvalho
(037.567.347-49); Yolanda Lourenço Fraenkel (014.101.837-26); Zenira Pereira Bragança (087.214.00750)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2175/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.126/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apenso: 013.920/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Emilson Rocha de Oliveira (292.176.791-00); Ilka Maria de Almeida Moreira
(125.109.391-49); Lazaro Eurípedes Xavier (060.818.351-20); Marcelo Stehling de Castro (983.235.04687); Maria Cecilia Cesar Rodrigues (323.077.721-20); Milca Severino Pereira (095.238.711-53); Wilian
Roberto de Carvalho (055.624.811-20)
1.3. Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
147
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Universidade Federal de Goiás – UFG:
1.6.1.1. evitar a utilização rotineira de suprimento de fundos em situações que possam se submeter
ao processo normal de aquisição por licitação;
1.6.1.2. Utilizar o Cartão de Pagamento do Governo federal conforme determina a instrução vigente
(IN/STN 04/2004);
1.6.1.3. dar maior celeridade aos processos relativos aos ressarcimentos de valores relativos a
cessão de servidores a varias instituições (estaduais e municipais) e/ou com atrasos na cobrança dos
efetivos ressarcimentos, em especial os relativos aos servidores abaixo discriminados, caso ainda
persistam:
1.6.1.3.1. Hélio Louredo da Silva – cedido à Agência Rural;
1.6.1.3.2. José Clecildo Barreto – cedido à PM de Goiânia;
1.6.1.3.3. Cláudia Regina Ribeiro Rocha – cedida à Secretaria Municipal de Cultura; e
1.6.1.3.4. Heitor Alarico Gonçalves de Freitas – cedido à Agência Nacional de Saúde;
1.6.1.4. observar a periodicidade quando da realização de exames médicos nos servidores que
operam Raio X , nos termos do art. 72, § único da Lei 8.112/90;
1.6.1.5. Enviar à CGU, à medida em que forem sendo concluídas, as apurações sobre a acumulação
de cargos públicos por Professores submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, detalhando a situação
de cada servidor e as providências tomadas para cada caso;
1.6.1.6. Designar servidores distintos para ocupar cargos de responsabilidade, incluindo no Rol de
Responsáveis os períodos efetivos de gestão de cada servidor, devendo considerar os afastamentos
ocorridos;
1.6.1.7. Dotar a Unidade de Auditoria Interna de uma melhor estrutura física, fornecendo o suporte
necessário de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos a ela afetos, de
forma a não comprometer a sua atuação;
1.6.1.8. Promover gestões necessárias para que o Conselho Universitário atue em conformidade
com as normas da entidade (artigo 16 do Estatuto e 40 do Regimento Interno da UFG); e
1.6.1.9. Promover gestões necessárias para que o Conselho de Curadores atue em conformidade
com as normas da entidade, em especial os artigos 22 do Estatuto e 15 do Regimento Geral que
estabelecem como atribuição do Conselho de Curadores exercer a fiscalização econômico-financeira da
Universidade.
ACÓRDÃO Nº 2176/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso III e 213 do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e
com o artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, art. 93 da Lei n.º 8.443/1992, ACORDAM em mandar
fazer a determinação a seguir transcrita e determinar o arquivamento do processo abaixo relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.565/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Martins de Mesquita (042.861.973-87)
1.2. Unidade: Município de Quixadá – CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que providencie, se ainda não o
fez, a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e
entidades federais – Cadin, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN/TCU n.º 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2177/2009 - TCU - 2ª Câmara
148
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 1º, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as
contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo
processo, de acordo com os parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU nos autos:
1. Processo TC-021.438/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Neri Kocemba (286.065.589-15) e Prefeitura Municipal de Pitanga – PR
(76.172.907/0001-08)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Pitanga - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2178/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 284/2009 – TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/2/2009 Extraordinária, Ata n.º 3/2009 – 2ª Câmara, relativamente ao item 9 e aos subitens 9.1 e 9.2, onde se lê:
Jediael Veiga Morais, leia-se: Jediael Veiga Moraes, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.716/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jediael Veiga Moraes (059.927.885-49)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – MEC
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2179/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.359/2008-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Silva do Nascimento (627.483.352-87); Alexandra Reschke
(066.195.378-55); Astrid de Oliveira Simões (553.328.977-15); Eduardo Penalber de Menezes Pereira
(416.453.752-34); Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes
(308.077.941-04); Fernando Tomozo Arakaki (057.439.151-72); Jorge Arzabe (675.133.874-00); José
Garrido Neto (241.013.972-87); Maria das Graças Maia da Silva (022.591.762-91); Marlene Cavalcante
Gomes (238.702.221-15); Nancy Felipe de Carvalho Brasil (135.542.712-68); Palmira Andrade da Silva
Chain (036.947.802-97); Sidalina Felipe de Carvalho Veras (054.178.992-91); Thelma Neves Costa de
Souza Castelo Bran (078.527.542-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União/AM - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2180/2009 - TCU - 2ª Câmara
149
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e com o
artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo abaixo
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.818/2005-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Responsáveis: Aloisio Teixeira Machado (806.412.370-49); Luiz Augusto Caldas Pereira
(490.460.047-91); Luiz Edmundo Vargas de Aguiar (431.113.007-49); Malvina Tania Tuttman
(151.271.507-78); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Ricardo Motta Miranda (370.175.35715)
1.2. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC
(42.441.758/0001-05); Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC (28.965.259/000196); Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis/RJ (00.000.100/0010-10);
Instituto Nacional de Tecnologia - MCT (01.263.896/0004-07); Promotoria de Justiça (12.472.734/000152); Universidade Federal Fluminense - MEC (28.523.215/0001-06); Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro - MEC (29.427.465/0001-05); Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio MEC (34.023.077/0001-07)
1.3. Entidades: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC; Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Unirio - MEC; Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis - MEC; Instituto
Nacional de Tecnologia - Mct; Universidade Federal Fluminense - MEC; Universidade Federal do Rio de
Janeiro - Ufrj - MEC; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2181/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente
arquivamento do processo:
1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.2. Interessado: Controladoria-geral da União - PR (05.049.940/0001-99)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. às autoridades administrativas, abaixo discriminadas por origem dos recursos, para que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotem providências administrativas para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário, quanto às
irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Relatório de Demandas Especiais n.º
00190.019028/2007-13, durante sua ação de controle no Município de Redenção/PA, instaurando o(s)
competente(s) processo(s) de tomada de contas especial, na hipótese das medidas administrativas se
revelarem ineficazes, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 8.443/92:
1.6.1.1. DENASUS, quanto aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde;
1.6.1.2. Auditoria Interna do INCRA, quanto aos recursos repassados pelo INCRA;
1.6.1.3. Superintendência da Caixa Econômica no Pará, quanto aos recursos dos contratos de
repasse celebrados com a Prefeitura Municipal de Redenção/PA; e
1.6.1.4. FNDE, quanto aos recursos do PNAE.
150
1.6.2. encaminhar cópia do Relatório de Demandas Especiais n.º 00190.019028/2007-13, da
Controladoria-Geral da União ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, para
que, nos termos da Lei n.º 9.424/2004, adote as cabíveis providências:
1.6.3. encaminhar cópia dos autos às autoridades administrativas competentes, de maneira a
subsidiar a análise das irregularidades, quanto aos assuntos pertinentes à sua jurisdição, e possíveis
providências, caso julgue necessário;
1.6.4. encaminhar à Controladoria-Geral da União – CGU/PR cópia do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2182/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.071/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Comunitário de Segurança Pública da 7ª AISP – São Gonçalo
1.2. Unidade: Município de São Gonçalo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminha-se cópia do presente Acórdão ao Conselho Comunitário de Segurança Pública da
7ª AISP- São Gonçalo, ao Município de São Gonçalo e ao Ministério da Justiça, alertando a este, na
qualidade de órgão repassador dos recursos, que a ausência de adoção das providências necessárias à
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao convenente caracterizará
grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização
solidária e às sanções cabíveis, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92 c/c art.1° e § 1º da IN/TCU 56/2007;
e,
1.5.2. arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, IV do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2183/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 1043/2009 – TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/3/2009 Extraordinária, Ata n.º 7/2009 – 2ª Câmara, relativamente aos subitens 9.2 e 9.3, onde se lê: Catarina
Santos de Aquino, leia-se: Carolina Santos de Aquino, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.364/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alan da Silva Santos (224.336.002-00); Carolina Santos de Aquino
(359.519.728-33); Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan
Pinheiro (000.896.722-91); Marcos Paulo Leite Amaral (445.723.282-34); Márcia Marinho do
Nascimento (613.104.172-53); Nancy Lima Tavares de Santiago (589.086.412-20)
1.2. Interessados: Gad Engenharia e Construçao Civil Ltda (03.000.838/0001-73); Hidembergue
Ordozgoith da Frota (043.459.082-72)
1.3. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
151
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 7/2009 – 2ª Câmara
Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2184/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.550/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Soares Pinto (310.088.874-04); Ana Mari Peluzio Gomes (564.851.07649); Anete Braga de Oliveira (067.133.862-53); Antonio Julio Correa (088.231.380-00); Antonio
Malaquias Ribeiro (091.428.516-53); Arletice dos Santos da Silva (562.362.712-91); Cicero Motta e
Silva (199.971.830-53); Cira Nina Cavalcante Soares (091.353.323-87); Dalvacir Evaristo Cruz Cunha
Reis (144.001.201-63); Dalvacir Evaristo Cruz Cunha Reis (144.001.201-63); Ivanilde de Almeida da
Silva (119.268.991-72); Jacy Aparecida de Castro Gonçalves (102.325.751-34); Jaime Martins
(126.455.089-87); Jorge Luiz Pippi Machado (183.494.120-20); Jose Olimpio Filho (013.602.132-87);
Lenira Sena Barbosa dos Santos (021.750.531-72); Neli Aparecida de Mello (083.641.921-91); Nildes
Guimaraes Lages (126.423.631-04); Virgolino de Almeida Barbosa (038.791.941-49); Zeferino Favaretto
(084.125.029-49)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Mma
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2185/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, 259, inciso II, todos do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 40/44, relativo ao sr.
Jose Maria Gomes Martins, em face do falecimento do interessado e pela ausência de proposta de
ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.412/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldo Pinheiro da Fonseca (084.755.041-91); Amaro José Cavalcante de Lima
(042.262.674-00); Benedita da Silva Ferreira (152.928.511-91); Celia Joseli do Nascimento
(425.641.157-72); Herbert Otto Roger Schubart (032.312.672-34); Jorge Panazio (030.547.647-53);
Maria Betania Perri Santos (504.763.607-06); Maria Lucia Costa Val Gomide (289.045.081-34); Maria
Luiza Braz Alves (092.946.431-15); Maria da Graça Araujo Penna Duarte (036.439.307-63); Nair Izabel
Duarte (144.413.576-72); Odonaldo Tavares Martins (370.658.072-15); Yves Albert Emile Lequain
(383.690.797-68)
152
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que proceda à retificação do cálculo da
GDACT, para que o percentual incida sobre o vencimento básico proporcional, nas aposentadorias
calculadas com proventos proporcionais.
ACÓRDÃO Nº 2186/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-026.813/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Arimatea Carvalho e Silva (039.629.201-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2187/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações/orientações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.279/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elise Ellwanger (012.300.416-05); Lia Ellwanger (761.163.527-15); Patrick
Ellwanger (041.084.166-86)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear para que, no prazo de 90 (noventa) dias:
1.5.1 proceda à correção no Siape do cálculo da Vantagem Pessoal Individual da Lei nº
10.698/2003, bem como Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia (GDACT),
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), em
todas as aposentadorias e pensões civis calculadas com proventos proporcionais, de forma que essas
parcelas sejam proporcionalizadas;
1.5.2 encaminhe relatório a este Tribunal, com a relação nominal das pensões cujo pagamento foi
regularizado no Siape, findo o prazo.
1.6. Orientar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no sentido de:
1.6.1 considerar a proporcionalidade dos proventos constantes do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDACT, GDPGTAS, GDATEM e da vantagem pessoal da Lei n° 10.698/2003 e de outras
gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores;
1.6.2 esclarecer as unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos dos instituidores são
calculados de forma proporcional.
ACÓRDÃO Nº 2188/2009 - TCU - 2ª Câmara
153
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.215/2007-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Janete Jaskulski da Andrade (408.002.450-91); Shirley Jaskulski (841.770.80063)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2189/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 157, caput e 259, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato de fls. 12/13, relativo ao sr. Expedito Bernardino
Friaça, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do
Ministério Público, desde já autorizada, nos termos circunscritos às fls. 22/23 dos presentes autos.
1. Processo TC-019.920/2008-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amanda Martins Correa (012.441.996-80); Dirce Costa Guedes (941.806.60687); Elisabete Cunha Oliveira (090.906.651-53); Elza Motta da Silva (023.841.867-79); Irodite
Apparecida Braga Chaves (656.539.476-87); Maria Ines de Souza (065.964.968-30); Nelma Maria de
Souza Mattioli (100.613.758-02); Ruth Gebrim Reis (462.526.141-49); Vera Machado Egen
(833.461.716-04); Wanda Piancastelli (015.712.066-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2190/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.516/2008-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaide de Souza Barbosa (253.368.088-57); Alayde de Sales Bordoy
(072.206.468-36); Cibele Cristine Di Santi de Lima (450.695.499-87); Clara Setembrina Zanatta
(299.133.499-15); Edmeia dos Santos Rocha (183.971.138-86); Eliana Nunes de Souza Elias
(302.685.088-87); Eneida Aparecida Nunes de Souza Natoniolli (630.684.788-04); Gersumina Pinto da
Silva (886.589.538-15); Herminia Goncalves Menin (171.556.708-04); Honório Luiz de Carvalho Rocha
(019.431.398-06); Ignez Satira Tenorio de Araujo (977.498.008-59); Iolanda Helena Nunes de Souza
(076.216.698-37); Iracema Jussara Nunes de Souza (045.165.368-89); Ivone Droppa Machado
(130.721.508-42); Jandyra Bergamo (307.827.068-86); Leila Ferreira Silva (576.659.408-97); Lilia
Passos de Souza Lobo (120.541.568-84); Lilian Joice de Oliveira Silva (015.346.178-09); Lygia
Magalhães Pimentel Bastos Braga (156.179.658-16); Marcia Baptista (483.898.548-72); Maria Assumpta
Stefano Menna Barreto (092.842.997-05); Maria Augusta Vaz Pimentel (144.704.928-41); Maria Cristina
da Silva Rosa (060.456.478-31); Maria Erondina Messias (113.527.068-65); Maria Eugenia Barbosa
(265.538.678-79); Maria Margarida Tenorio dos Santos (056.474.218-06); Maria Tome dos Santos
(581.673.588-87); Maria de Lourdes Gatto Cesar (263.914.548-76); Maria de Nazare de Lima
154
Cantanhede (123.500.168-70); Maria de Salette Arantes Ferreira (148.415.228-08); Marilene Dias dos
Santos Grandisoli (322.911.408-68); Marinardes Aparecida Dias Marchi (526.071.788-00); Marionilde
Dias Brepohl de Magalhaes (470.384.039-15); Maristane Dias dos Santos (988.192.168-68); Mary de
Araujo Zomignani (128.639.631-04); Neusa Rodrigues Faria (003.014.030-74); Nilza Simoes Muniz
(121.496.208-47); Odete de Oliveira Silva Sobrinho (061.735.938-58); Olga de Souza Silva
(086.051.838-88); Rosana Vitali Hughes (233.093.798-92); Sonia Aparecida da Rocha Dias
(037.662.978-99); Stela Almeida de Vilhena Resstel (061.445.278-34); Theresinha Lilian Loduca Malagó
(034.475.258-51); Therezinha Maria Provazi Silva (977.520.618-91); Virginia Lydia Stal (153.570.24863); Zenaide Alvarez de Oliveira (184.550.118-74); Zildamar Nunes de Souza Pitt (267.141.328-91);
Zélia Teresinha Poletto de Alencar (668.821.338-91)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2191/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, 259, inciso II, todos do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 07/09, relativo ao sr.
Armando da Costa Machado, em face do falecimento do interessado e pela ausência de proposta de
ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.186/2008-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aluizio Rodrigues das Neves (002.061.992-87); Ethevaldo Delfino da Silva
(005.167.086-00); Eugenio Andreetta (041.052.908-78); Henrique Cardoso de Souza Pinto (040.490.47772); Jose Maria de Araujo Rabelo (008.933.666-68); Luiz Fernando Cruz (186.660.867-34); Marcelo
Vieira de Souza (036.852.417-53); Nelson Jose da Silva (085.473.437-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2192/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial do Amapá – Senai/AP relativa ao exercício de 2003.
Considerando que a presente prestação de contas simplificada encontra-se perfeitamente
constituída;
Considerando que as falhas observadas a partir dos elementos contidos nos autos, à exceção de
uma, ou foram justificadas ou devem ser consideradas meramente formais;
Considerando que a expedição de determinações tende a prevenir a ocorrência de falhas
semelhantes no futuro;
Considerando que os dois dirigentes máximos da entidade, no exercício, foram ouvidos em
audiência acerca da única falha identificada como lesiva ao patrimônio (desaparecimento de bens
patrimoniais da entidade);
Considerando que a unidade técnica propôs a citação dos responsáveis;
Considerando que, a partir dos elementos contidos nos autos, o desaparecimento de bens não pode
ser imputado aos gestores do exercício;
Considerando que o Ministério Público junto a esta Corte opina pela regularidade, com ressalvas,
das presentes contas, e pela expedição das determinações sugeridas pela Unidade Técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por
unanimidade, em julgar a contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento
155
Regional do Amapá – Senai/AP, relativas ao exercício de 2003, regulares, com ressalva, com quitação aos
responsáveis.
1. Processo TC-011.028/2004-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Cesar Augusto Matos da Costa (424.747.792-72); Claudemir Diniz Neris
(057.831.432-00); Deuseni Oliveira de Souza (341.439.552-53); Eli Santana Nobre (388.363.272-49);
Jose Pantoja Filho (091.900.312-53); José de Azevedo Picanço Filho (208.980.702-44); João Brazão da
Silva Neto (000.915.452-34); Manoel Mateus da Paz dos Reis (033.812.422-53); Marcílio Alves de
Oliveira (026.640.897-49); Mônica Lívia Oliveira Corrêa (583.015.692-04); Robson Cavalcante
Alcântara de Oliveira (180.582.642-53); Sivaldo da Silva Brito (106.135.102-59); Valdeci Silva
Assunção (124.793.733-04)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amapá (Senai/AP Departamento Regional/AP)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5. ao Senai/AP que:
1.5.1. quando da seleção de pessoal para ingresso nos quadros da entidade, observe atentamente as
normas do Sistema Senai e, principalmente, os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da
igualdade e da publicidade, procedendo por meio de processo seletivo de caráter geral e público;
1.5.2. quando da contratação de consultorias e/ou prestadores de serviços, observe atentamente as
normas do Sistema Senai e, principalmente, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
finalidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo;
1.5.3. planeje adequadamente suas necessidades de materiais e abstenha-se de fracionar despesas
injustificadamente;
1.5.4. observe atentamente os prazos estabelecidos nos normativos internos para prestações de
contas do Fundo Fixo de Caixa;
1.5.5. adote as providências necessárias à cobrança dos valores devidos pelo Sesi-AP a título de
remuneração de empréstimos;
1.5.6. em caso de inexigibilidade de licitação, observe os normativos internos do Sistema Senai e os
princípios que fundamentam as licitações na Administração Pública.
1.6. à Controladoria Geral da União – CGU que, em próximas auditorias no Senai/AP:
1.6.1. observe se as declarações de bens e rendas dos responsáveis encontram-se arquivadas na
Unidade de Recursos Humanos da entidade;
1.6.2. avalie as providências adotadas pela entidade a partir da decisão da Comissão de Sindicância
relativa ao desaparecimento de cheques;
1.6.3. avalie as providências adotadas pela entidade relativas ao controle da cobrança de cheques
emitidos em favor do Senai/AP;
1.6.4. avalie a implementação e a eficácia do controle do uso de veículos de propriedade do SenaiAP;
1.6.5. avalie a regularidade dos processos de seleção de pessoal;
1.6.6. avalie a regularidade dos procedimentos de contratação de consultorias e prestadores de
serviços;
1.6.7. avalie a adequação dos procedimentos de suplementação orçamentária, se tiverem ocorrido;
1.6.8. avalie a regularidade das prestações de contas do Fundo Fixo de Caixa;
1.6.9. observe se o Sesi/AP efetuou os pagamentos devidos ao Senai-AP em razão de empréstimos
concedidos;
1.6.10. avalie a regularidade dos procedimentos de compra, especialmente em relação ao
fracionamento injustificado de despesas.
ACÓRDÃO Nº 2193/2009 - TCU - 2ª Câmara
156
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. Paulo Fernando da Costa Lacerda (274.700.167-91); Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87);
Helder Lopes da Costa (170.458.353-53); Wilmar José da Cruz (179.473.911-49); Paulo Fernando
Bezerra (065.138.404-49); Manoel Martins Pereira Sobrinho (151.353.901-97); Ednaldo de Macedo
Moraes (150.980.871-04); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Vera Lucia dos Santos
Machado (197.344.765-72), referentes à gestão de 2004 da COF-DPF/DF, Samuel Rodrigues Martins de
Oliveira (542.751.137-72); Joao Vianey Xavier Filho (932.089.105-25); Marinalva Alves da Silva
(027.247.327-82); Joao Batista Morant Braid (363.160.835-72); Janio Chaves Nascimento de Andrade
(518.257.915-20); Angela Rodrigues de Castro Silva (124.811.655-00); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Vailton Alves da Silva (222.268.695-49), referentes à gestão de 2004 da DIV.DPF –
Ilhéus/BA, Ariovaldo Peixoto dos Anjos (144.991.931-68); Luiz Ernesto Young Rodrigues
(038.058.538-31); Dilson Jose Cerqueira Rodrigues (075.404.658-32); Ana Cliver Ribeiro Brasil
(030.596.932-34); Eliane Oliveira de Souza (851.394.407-68); Lenice Mendonça Alves (416.592.87391); Valter Tabor (018.290.668-03); Margarida Finder (014.662.038-03); Cosmo Alves Bezerra de
Carvalho (220.542.604-44); Sandra Soares Lima Omura (679.615.254-91); Ivens Pedro de Castro
Holanda (076.138.318-25); Aroldo Costa (548.795.079-20); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68),
referentes a gestão de 2004 da DPF-Santos/SP, Jaber Makul Hanna Saadi (457.871.318-00); Alcyon
Dalle Carbonare (301.700.109-10); Josefa Araújo Ilha (202.922.520-72); Anerio Nereu Messias Ferreira
(635.142.149-72); Carlos Portela (299.380.589-49); Getulio Silvio Bertoncello (194.862.199-15);
Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos (606.565.141-91),
referentes a gestão de 2004 da SR-DPF/PR, Geraldo Eustaquio da Conceição (620.437.906-25); Geraldo
da Silva Pereira (318.508.129-34); Kristian da Silva Raupp (983.369.249-49); Vinicius Simonei Moreira
(651.438.259-20); Nasser Ahmad Sati (013.197.548-05); Jose Alexandre Rodrigues da Silva
(863.912.247-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68), referentes a gestão de 2004 da DIV.DPF-Fox
do Iguaçu/PR, Sandro Roberto Viana dos Santos (803.408.149-34); Pedro Paulo Figueiredo
(509.171.109-00); Gerson Machado (487.533.359-53); Edivaldo Felix dos Santos (184.595.011-91);
Rogerio Carlos Dias (489.875.069-91); Rui Manoel Martins Monteiro (701.765.827-20); Marcelo
Geraldo Pedrosa (618.170.909-68); Sergio Soares (751.601.709-44); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos (606.565.14191), referentes a gestão de 2004 da DIV.DPF-Londrina/PR, Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49);
Dirceu Augusto da Silva (078.067.016-72); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68); Edilene Maria
Eliamen da Costa (119.047.712-20); Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49); Jose Carlos de Souza
(095.987.662-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.70206); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Euvaldo Pontes Hall (065.601.992-15); Helanice
Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Sebastiao Carlos Abreu (216.038.982-04); Eden Barros
Mota (217.246.442-20); Maria Teresa Monteroni Carnielli Ciscato (263.922.478-66), referentes à gestão
de 2004 da SR-DPF/AC, Augusto Cesar Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00); Nelson Estevam de
Andrade (105.185.413-04); Carlos Rogerio Ferreira Cota (442.414.887-49); Itamar de Souza
(203.803.483-49); Maria das Graças Brito da Costa (373.539.931-20); Ester Benvindo Martins Barbosa
(208.204.703-25); Antonio Neto de Oliveira e Mendes (130.555.503-15); Francisco Jose de Sousa
(273.772.023-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Antonio Jose Evangelista Filho (097.109.14391); Osvaldo da Silva Matos (098.703.691-20); Cicero Bezerra da Silva (035.896.843-72); Jose Orlando
Leal de Sousa (079.499.793-72); Francisco das Chagas Farias Viana (286.241.813-72), referentes à
gestão de 2004 da SR-DPF/PI, de e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, regulares e dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs.: Paulo Fernando da Costa
Lacerda (274.700.167-91), Sandra Cristina de Araujo (376.088.511-04), Maria Aparecida de Souza
(370.130.177-87), Dates Matos Leite (155.290.291-91), Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87),
José Roberto A. dos Santos (033.219.912-68), Ester Lacerda da S. Leitão (373.230.911-87), Izabel Maria
Ferreira de Araujo (224.624.221-53); Arnaldo Lionel de Azevedo (769.537.001-06); Robson Vieira
157
Teixeira de Freitas (719.155.326-04); Marcelo de Oliveira Andrade (610.116.571-04); Rosimere Rosa dos
Santos (488.136.641-68); Anilton Sena de Oliveira (726.029.376-49); Iran Costa Oliveira (247.672.55104); Maristela Rodrigues de Oliveira (239.608.411-91); José Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68);
Viviane da Rosa (311.001.800-44); Helder Lopes da Costa (170.458.353-53); Getúlio Bezerra dos Santos
(018.826.434-53); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49);
Tude Tupy da Fonseca (177.030.346-49); Paulo Roberto Ornelas de Linhares (256.449.710-15); Rogerio
Sales (328.403.060-34); Harley Angelo de Moraes (484.429.091-68); Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72); Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Alexandre Bacellar Raupp (482.637.610-34),
referentes à COAD-DPF/DF, Rogério Nogueira Meirelles (381.737.430-53), Raimundo Nonato de
Andrade (099.028.641-04), Maria Divina da M. Oliveira (221.915.341-04), Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72), Lauriane Elias (279.485.281-72); Vani Martins dos Anjos Helcis (399.772.771-68);
Carlos Alberto Baima Gomes (317.297.461-87); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); José Roberto A.
dos Santos (033.219.912-68); Maria Lucia Costa Ribeiro Pacheco (203.093.330-91); Viviane da Rosa
(311.001.800-44); referentes à CTI-DPF/DF, José Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68), Viviane
da Rosa (311.001.800-44), Aldemira Almeida Pontes (293.648.508-82); Telma Rodrigues dos Santos
(224.959.161-04); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Ivaldo Lopes Coutinho (344.081.181-68);
referentes à Academia Nacional de Polícia/DF, Euclides Rodrigues da S. Filho (073.115.673-00), Maria
de Fátima Ramos Leite (141.722.404-53), Daniel Gomes Sampaio (097.087.901-68), Conrado Agnelo
Flores (296.232.271-91), Claudionor da Silva Melo (250.934.874-49); Terezinha de Jesus Setubal
(150.213.941-34); Edson Brandao de Macedo (050.110.944-72); Rogerio Fernandes Siqueira
(225.952.361-72); Ruy Soares Silva (289.748.671-68); Paulo Raimundo Azeredo Lago (159.295.585-15);
Ivonete da Costa Sales (227.570.903-72); Maria Regina dos Angelos (279.864.201-97); referentes à SRDPF/DF, Geraldo Bertolo (215.805.290-20), Octavio Brandão Caldas Netto (419.397.277-15), José
Claudio Braz Oliveira (592.144.303-49), Rahildo Pereira Coqueiro (224.569.611-53), Geraldo Sardeiro
(244.966.691-53), Elza Eline Ferreira de Araújo (150.190.551-15); Maria Wilza Batista Silva Ribeiro
(185.427.431-72); Delluiz Simoes de Brito (209.882.652-49); Gladston Guimarães Naves (428.689.39104); Priscila Lamper Martinez (606.939.321-04); José Cláudio Braz Oliveira (592.144.303-49); Leonardo
Caixeta Seixas (689.909.361-87); Francisca Vitória de Souza Rocha (343.052.891-72); Paula Amélia
Silva Velozo (573.685.701-49); Rosangela Sallaberry Roedel (239.211.021-20); José Roberto A. dos
Santos (033.219.912-68); Viviane da Rosa (311.001.800-44), Elza Eline Ferreira de Araújo (150.190.55115); referentes à DITEC-DPF/DF, José Milton Rodrigues (165.182.099-68), Roberto Precioso Junior
(597.884.028-87), Silvio da Costa Santana (332.543.627-72), Domingos Gomes Meneses Filho
(580.299.237-91), Suziley Teles de Sousa (477.952.471-72), Maria Sonia Izoton (351.238.267-34);
Wilton Cesar Ferrete Magalhães (426.905.107-82); Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91);
Sonia Silva Duarte (441.228.107-87); Carlos Augusto de Carvalho (020.685.937-69); Suziley Teles de
Sousa (477.952.471-72); Maria Sonia Izoton (351.238.267-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Ricardo de Moura Ferreira (398.802.497-04); Paulo Roberto Salles de Souza (549.667.107-82); Regina
Celia Silva Pitão (080.424.657-26); Abdon Rezende (102.942.285-00); Roberto Precioso Júnior
(597.884.028-87); Silvio da Costa Santana (332.543.627-72); referentes à SR-DPF/RJ, José Ivan
Guimarães Lobato (027.531.622-04), Francisco Baltazar da Silva (528.312.648-04), Sérgio Roberto
Alves Sebastião (297.661.766-04), Sílvio Rodrigues (032.401.078-80), Moacir Moliterno Dias
(129.238.187-68); Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Jader dos Santos (574.291.548-91); Cosmo Alves Bezerra de Carvalho (220.542.60444); Jose Ivan Guimaraes Lobato (027.531.622-04); Moacir Moliterno Dias (129.238.187-68); Francisco
Baltazar da Silva (528.312.648-04); referentes à SR-DPF/SP, Bergson Toledo Silva (060.886.944.-91),
Joel Cavalcanti de Melo (085.367.324-15), Wilson Salles Damazio (102.369.704-10), Luis Roberto
Machado Barboza (316.457.551-34), Milton Soares (258.881.371-20), Mercedes Batista Pordeus
(225.159.254-72), Francisco Nery de Souza (066.324.321-15), Adni Viana Bento Alves (846.240.35453); Silvia Maria de Lima (319.107.694-87); Jose Senyr das Chagas (367.972.944-87); Bergson Toledo
Silva (060.886.944-91); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Jorge Oliveira de Andrade
(149.177.004-00); Jose Ferreira dos Santos (335.427.404-20); Manoel Verissimo Carneiro Neto
(437.654.327-68); Adni Viana Bento Alves (846.240.354-53); referentes à SR-DPF/PE, Francisco
Leonidas Gomes da Silva (101.765.861-72), José Ribamar de Melo Bonfim (079.378.493-04), Marinaldo
158
Barbosa de Moura (138.914.054-72), Manuel de Carvalho Reis (025.449.203-78); Valdeide Santos
Amaral (269.705.383-20); Antonio da Graça Costa (215.904.273-00); Antonio Carlos da Silva Viana
(252.121.923-15); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Raimundo Nonato Pereira Kzam
(136.988.693-49); Jose Carlos Martins de Sousa (100.393.173-15); Walber Cutrim Santos Filho
(106.614.253-04); Wilson Castelo Branco Magalhaes (250.717.773-04); Nair Pereira de Padua Sousa
(080.684.373-04); Rosane Meireles Lopes (129.374.283-04); Josias Ferreira Pereira (075.407.103-06);
Ester Santana de Carvalho Santos (158.818.493-53); referente à SR-DPF/MA, Aldair da Rocha
(008.814.778-93), Rosicleya Baron de Albuquerque Barradas (231.221.379-68), Neder Duarte
(382.401.148-49), Walter Figueiredo Portugal Júnior (034.946.396-47), Ivanete Nunes Guidão
(080.569.352-15), Orlenes Brito Maciel (047.474.962-20); Edileuza Maria Gomes da Silva (112.547.50215); Ione Ferreira Brito (151.594.422-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Edna Maria
Rodrigues Magalhães (069.409.192-87); Maria do Socorro Maciel Graça (208.677.002-20); Benedita
Pereira Ribeiro Gomes (016.950.882-04); Leila Soares Alves da Costa (179.864.192-53); Ocimar Costa
Rodrigues (209.329.952-68); Maria Cleuza Picanco Barros (023.464.512-15); referentes à SR-DPF/AP,
Kercio Silva Pinto (066.156.275-15), José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06), Isabel Cristina
Mendonça Barreto (265.610.505-68), João Bosco de Lima (766.458.438-87), Aristóteles Lima dos Santos
(256.686.095-53); Jose Geovane Martins da Silva (185.230.561-49); Katia Correa Bandeira
(221.045.261-91); Denilson Ferreira dos Santos (984.349.007-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Aristoteles Lima dos Santos (256.686.095-53); Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04);
Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.98734); Cesario Venancio de Souza Neto (426.048.855-49); referentes à SR-DPF/SE, Silvan Santos Frenzel
(003.108.085-53), Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49), Jose Carlos Araújo Moura (108.932.53553), Núbia Maria Carmo Souza (204.423.195-68); Neide Marcia Silva de Andrade (757.294.907-04);
Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo (083.753.804-15); Silvan Santos Frenzel (003.108.085-53); Paulo
Fernando Bezerra (065.138.404-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Roland Pacheco dos Santos
Junio (286.167.585-34); Iracema Gonçalves de Alencar (557.668.465-68); Ulisses dos Santos Martins
(212.568.295-87); Vailton Alves da Silva (222.268.695-49); Maria da Conceição Carvalho (167.010.11500); referentes à SR-DPF/BA, Oswaldo Roberto Varella (180.786.056-68), Sônia Estela de Melo
(042.374.201-91), Geraldo Antonio Dias Guimarães (187.250.076-53), Abel Gondim do Nascimento
(104.400.114-34), Eli Moura (535.895.306-00); Viviane de Freitas Nolasco dos Santos (010.831.706-43);
Wilson Martins Valadares (134.340.206-91); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Ricardo Ramos
Teixeira (517.833.476-00); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Oswaldo Roberto Varella
(180.786.056-68); referentes à SR-DPF/MG, Ubirajara Vieira Bello (117.626.401-04), Helbio Afonso
Dias Leite (198.860.476-15), Geraldo Antônio Dias Guimarães (187.250.076-53), Sandra Pissarra
Barbosa (658.113.807-04), Darci Rigo (101.895.991-20); Francine Voellger Nogueira Gomes
(890.330.517-53); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04);
Antônio Honorio Vieira (560.889.577-00); Otavio Henrique Leitão de Vasconcelos (068.544.407-42);
referentes à SR-DPF/ES, Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20), Wantuir Francisco Brasil Jacini
(179.756.207-00), Luiz Adalberto Philippsen (139.428.400-49), Solange Aparecida Soares da Cunha
(257.497.141-87), Wandir Rodrigues Yassumoto (230.987.401-91); Lidimeia Delgado Romao
(298.621.401-00); Marilza Aparecida Bezerra Moreira (529.006.651-91); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Celso Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15); Valério Azambuja (237.651.51149); Amelio Selles Barbosa Junior (200.544.671-87); Nage Schleich Haddad (357.748.439-04);
Dagoberto Oask Grandinetti Lemes (404.302.781-87); referentes à SR-DPF/MS, Carlos Rogério Ferreira
Cota (442.414.887-49), Arivaldo Menezes Marques (492.744.817-72), Joacir Avelino Silva
(133.227.024-72), Maria Alcina Grangeiro Costa (843.110.104-00), Roseli Benghi Efrom (635.193.30997); Annibal de Hollanda Bezerra de Mello (240.876.024-00); Jose Barbosa Barros (087.695.594-49);
Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Luciano Hermanes Romeiro Damasceno (293.459.954-04);
Maria Jose de Andrade Vieira (099.829.144-72); Rogerio Gomes Beleza (346.307.244-00); Vicente Isaias
de Lima Vieira (198.222.784-20); Cassio Conrado Loula (891.339.515-00); Leandro de Matos da Silva
(044.231.697-62); Roseli Benghi Efrom (635.193.309-97); Maria Dione Cavalcante de Albuquerque
(286.976.691-20); Jailton Jose dos Santos (240.670.674-53); Josivaldo Alves de Melo (163.812.384-53);
referentes à SR-DPF/AL, Renato Halfen da Porciúncula (271.316.450-87), Antônio Borges Filho
159
(157.472.476-20), Mariam Ibrahim (797.579.528-34), Roberto Mario da Cunha Cordeiro (066.491.29828), Roseli da Silva (454.579.059-34), Jorge Airton Leão Ortiz (283.146.110-34); Arlei de Avilla
(342.087.129-53); Maria Zoe Correa (343.269.289-72); Shirlei Fagundes da Silva (483.714.599-04);
Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Osvaldo Ferreira Filho
(353.741.109-00); Sônia Regina Brito Vieira (221.540.949-53); Manoel José de Andrade (417.499.01900); Ernani Pereira Filho (415.938.559-15); Gorge Antonio da Silva (341.692.619-68); Renato Halfen da
Porciúncula (271.316.450-87); Antônio Borges Filho (157.472.476-20); Roberto Mario da Cunha
Cordeiro (066.491.298-28); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Sonia Regina Brito Vieira
(221.540.949-53); Giancarlo Arouca Valente (862.883.269-68); referentes à SR-DPF/SC, Rubem Albino
Fockink (043.928.171-72), Silvio Jezus da Silva (536.780.440-34), Paulo Machado de Moraes
(202.248.850-49); Leni da Costa Rodembusch (179.579.230-20); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Clarimundo Flores (237.165.250-49); Roberto Massironi Carus (278.798.360-04); referentes à SRDPF/RS, Aldair da Rocha (008.814.778-93), Marcos Antônio Farias (357.602.811-00), Joaquim Cláudio
Figueiredo Mesquita (007.306.496-36), José Carlos Chalmers Calazane (460.744.650-53), Delci Carlos
Teixeira (161.775.410-20), Maria Antônia Bom Despacho (318.400.001-04); Joao Juraci de Gaspari
(199.386.839-91); Giovana Ireni Batista de Menezes Frank (446.325.170-20); Ana Maria de Sousa
Camargo (327.537.991-72); Jucinira Maria de Arruda (139.041.911-87); José Benedito Murtinho
(175.798.801-72); Cesar Itiro Nabeya (179.737.081-20); Claudia da Silva Cruz (171.634.201-53);
referentes à SR-DPF/MT, Manuel Trajano Rodrigues Duailibe (044.734.693-87), Victor da Silva Arantes
Junior (072.721.113-72), Lacerda Carlos Junior (245.874.866-04), Raul Barbosa Evangelista
(084.522.531-68); Vera Lara Ramos de Melo (314.598.621-04); Luiz Roberto Dias (215.159.131-04);
Leoney Rodrigues de Souza (348.161.601-59); Donizetti Antonio de Andrade (149.120.151-72); Murilo
Roberto Batalha Macedo (307.508.651-72); Sueli de Fatima Sousa Silva (129.913.171-91); Helena Alves
Barcelos (115.294.071-68); referentes à SR-DPF/GO, Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(007.306.496-36), Antonio Patrioca de Sá Chaves (088.863.181-20), Marcos Aurélio Pereira de Moura
(598.552.236-91), João Bosco Costa (130.622.554-04); Lucia Maria Lemos de Oliveira (114.177.302-34);
Etiana Duarte Brandao (027.444.732-00); Talita Maria de Souza Alexandre (106.740.632-87); Jose
Alexandre Rodrigues da Silva (863.912.247-49); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Natanael Luiz
da Silva (103.011.431-53); Noe Marinho Falcao Filho (015.435.472-49); Ivan Ramos Botelho
(162.510.832-04); Elzimar de Melo Rodrigues (115.081.752-68); Jose Alexandre de Caires (114.116.94287); referentes à SR-DPF/RO, Agripino de Oliveira Neto (059.929.073-00), José Francisco Mallmann
(132.019.210-68), Jairo Cruz Pinto (286.035.750-53), Glaudecir Barbosa de Queiroz (383.087.462-68),
Osmar Tavares de Melo (166.583.024-72); Amaury da Costa Medeiros (074.618.952-49); Rejane de
Melo Horta (074.658.822-49); Maria Lilibete Souza da Silva (074.936.142-53); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Jeronimo Macedo Rodrigues (199.173.172-87); Marcelina Consolata de Oliveira Lima
(149.736.182-68); Anaisa Viana Bento (380.428.604-63); referentes à SR-DPF/RR, José Ferreira Sales
(029.414.492-72), Valter Antônio Leite (023.556.552-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Jose
Maria Leal Mira (089.343.982-72); referentes à SR-DPF/PA, João Batista Paiva Santana (057.528.84349), Bergson Toledo Silva (060.886.944-91), Lusenildo Ferreira Felix (151.665.111-15), Conceição de
Maria Gonzaga Santos (135.143.423-34), Hider Antunes Silva (091.656.903-97); Antonio Nere
Cavalcante de Macedo (032.761.713-68); Maria Ineide da Silva Gadelha (068.282.643-04); Maria do
Socorro Ricarte Nonato (263.171.841-00); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Luis Cláudio Alves
Aguiar (241.325.863-91); Manoel Leorne Aguiar (046.892.673-91); Jose Vidal Pessoa (118.031.003-97);
Raimundo Angelo de Carvalho Araujo (220.952.093-20); Dnivaldo Aderaldo de Oliveira (061.967.64349); referentes à SR-DPF/CE, Marcelo Monteiro de Barros Fonseca (241.173.077-20), Severino Moreira
da Silva (272.327.864-68), Alessandro Carvalho Liberato de Mattos (650.092.665-04), Augusto César
Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00), José Gladson Rebouças Serra (231.999.893-49); Fernando José
Rodrigues (136.777.804-20); Robervaldo Soares da Silva (059.655.944-53); Francisco de Assis Ferreira
de Souza (271.723.844-15); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Ivoneide de Lima Oliveira
(403.608.737-15); Marcelo Machado Guedes (745.338.357-91); Marcio Marcelino de Oliveira
(274.707.764-00); Algacy Chaves de Almeida (674.034.924-04); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68);
Francisco das Chagas Ferreira Fontes (188.399.674-00); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Jose
Cezar de Oliveira Araujo (362.471.467-87); Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Gustavo Ferraz
160
Gominho (052.546.392-53); Glauco Ferreira (009.030.414-48); Marlene Angelina Brito dos Santos
(250.419.324-68); Jayline Pontes (917.431.174-34); referentes à SR-DPF/RN, Gustavo Ferraz Gominho
(052.546.392-53), Adriano Ferreira de Amorim (424.976.124-04), José Romero Maracaja Pires
(885.896.924-34), Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Marcelo Monteiro de Barros Fonseca
(241.173.077-20), Glauco Ferreira (009.030.414-48); Marlene Angelina Brito dos Santos (250.419.32468); Jayline Pontes (917.431.174-34); Marileuza Alves da Silva Ferreira (356.774.143-87); Luzia Rocha
da Silva (424.420.446-68); Francisco Fernandes de Souza (195.712.404-00); Monica da Silva
(227.229.121-04); Almir de Araujo Oliveira (221.510.104-06); Lucia de Morais Toledo (284.864.80400); referentes à SR-DPF/PB, Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91), Geovane Veras
Pessoa (162.189.813-04), Maynard Noleto Sales (648.543.101-20), Expedito Serrão Martins
(162.881.731-34); Valdir Luiz Pacheco (929.278.907-49); Domingas da Cunha Oliveira Costa
(473.863.801-78); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lucione Eleuteria Pereira Pinheiro
(292.990.803-30); Gessivaldo Lino Pinto (302.558.647-87); Maria Vera Lucia de Souza (115.987.78153); Rogerio Artur Kern (401.910.790-49); Helio Spyere do Nascimento (343.390.191-00); referentes à
SR-DPF/TO, regulares com ressalva e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.056/2005-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Maria Vera Lucia de Souza (115.987.781-53); Sonia Regina Brito Vieira
(221.540.949-53); Ricardo Ramos Teixeira (517.833.476-00); Wilson Martins Valadares (134.340.20691); Viviane de Freitas Nolasco dos Santos (010.831.706-43); Maria da Conceição Carvalho
(167.010.115-00); Ulisses dos Santos Martins (212.568.295-87); Iracema Gonçalves de Alencar
(557.668.465-68); Roland Pacheco dos Santos Junio (286.167.585-34); Abdon Rezende (102.942.28500); Abel Gondim do Nascimento (104.400.114-34); Adni Viana Bento Alves (846.240.354-53); Adriano
Ferreira de Amorim (424.976.124-04); Agripino Oliveira Neto (059.929.073-00); Alcyon Dalle
Carbonare (301.700.109-10); Aldair da Rocha (008.814.778-93); Aldemira Almeida Pontes
(293.648.508-82); Alessandro Carvalho Liberato de Mattos (650.092.665-04); Alexandre Bacellar Raupp
(482.637.610-34); Algacy Chaves de Almeida (674.034.924-04); Aline do Nascimento Silva
(043.267.842-53); Almir de Araujo Oliveira (221.510.104-06); Amaury da Costa Medeiros (074.618.95249); Amelio Selles Barbosa Junior (200.544.671-87); Ana Cliver Ribeiro Brasil (030.596.932-34); Ana
Maria de Sousa Camargo (327.537.991-72); Anaisa Viana Bento (380.428.604-63); Anerio Nereu
Messias Ferreira (635.142.149-72); Anilton Sena de Oliveira (726.029.376-49); Annibal de Hollanda
Bezerra de Mello (240.876.024-00); Antonio Carlos da Silva Viana (252.121.923-15); Antonio Francisco
Alves da Silva (063.676.582-20); Antonio Jose Evangelista Filho (097.109.143-91); Antonio Nere
Cavalcante de Macedo (032.761.713-68); Antonio Neto de Oliveira e Mendes (130.555.503-15); Antonio
Patrioca de Sa Chaves (088.863.181-20); Antonio da Graça Costa (215.904.273-00); Antônio Borges
Filho (157.472.476-20); Antônio Honorio Vieira (560.889.577-00); Aparecida Gualberto dos Reis
(032.419.618-00); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04); Ariovaldo Peixoto dos Anjos (144.991.93168); Aristoteles Lima dos Santos (256.686.095-53); Arivaldo Menezes Marques (492.744.817-72); Arlei
de Avilla (342.087.129-53); Arnaldo Lionel de Azevedo (769.537.001-06); Aroldo Costa (548.795.07920); Atila de Barros (252.080.008-90); Augusto Cesar Oliveira Serra Pinto (350.317.437-00); Benedita
Pereira Ribeiro Gomes (016.950.882-04); Bergson Toledo Silva (060.886.944-91); Carlos Alberto Baima
Gomes (317.297.461-87); Carlos Augusto de Carvalho (020.685.937-69); Carlos Portela (299.380.58949); Carlos Rogerio Ferreira Cota (442.414.887-49); Cassio Conrado Loula (891.339.515-00); Celso
Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15); Cesar Itiro Nabeya (179.737.081-20); Cesario Venancio de
Souza Neto (426.048.855-49); Cicero Bezerra da Silva (035.896.843-72); Clarimundo Flores
(237.165.250-49); Claudia da Silva Cruz (171.634.201-53); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.98734); Claudionor da Silva Melo (250.934.874-49); Conceição de Maria Gonzaga Santos (135.143.423-34);
Conrado Agnelo Flores (296.232.271-91); Cosmo Alves Bezerra de Carvalho (220.542.604-44);
Dagoberto Oask Grandinetti Lemes (404.302.781-87); Daniel Gomes Sampaio (097.087.901-68); Darci
Rigo (101.895.991-20); Dates Matos Leite (155.290.291-91); Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20);
Delluiz Simoes de Brito (209.882.652-49); Denilson Ferreira dos Santos (984.349.007-00); Deraldo
Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Dilson Jose Cerqueira Rodrigues (075.404.658-32);
161
Dirceu Augusto da Silva (078.067.016-72); Dnivaldo Aderaldo de Oliveira (061.967.643-49); Domingas
da Cunha Oliveira Costa (473.863.801-78); Domingos Gomes Meneses Filho (580.299.237-91);
Raimundo Nonato Rolim Esmeraldo (083.753.804-15); Donizetti Antonio de Andrade (149.120.151-72);
Eden Barros Mota (217.246.442-20); Eder Tasqueto de Mello (392.120.760-68); Edilene Maria Eliamen
da Costa (119.047.712-20); Edileuza Maria Gomes da Silva (112.547.502-15); Edivaldo Felix dos Santos
(184.595.011-91); Edna Maria Rodrigues Magalhães (069.409.192-87); Ednaldo de Macedo Moraes
(150.980.871-04); Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Edson Brandao de
Macedo (050.110.944-72); Eli Moura (535.895.306-00); Eliane Oliveira de Souza (851.394.407-68); Elza
Eline Ferreira de Araújo (150.190.551-15); Elzimar de Melo Rodrigues (115.081.752-68); Ernani Pereira
Filho (415.938.559-15); Ester Benvindo Martins Barbosa (208.204.703-25); Ester Lacerda da Silva
Leitão (373.230.911-87); Ester Santana de Carvalho Santos (158.818.493-53); Etiana Duarte Brandao
(027.444.732-00); Euclides Rodrigues da Silva Filho (073.115.673-00); Euvaldo Pontes Hall
(065.601.992-15); Expedito Serrao Martins (162.881.731-34); Fernando José Rodrigues (136.777.80420); Francine Voellger Nogueira Gomes (890.330.517-53); Francisca Vitória de Souza Rocha
(343.052.891-72); Francisco Baltazar da Silva (528.312.648-04); Francisco Caninde Fernandes de
Macedo (209.988.051-49); Francisco Fernandes de Souza (195.712.404-00); Francisco Jose de Sousa
(273.772.023-00); Francisco Leonidas Gomes da Silva (101.765.861-72); Francisco Nery de Souza
(066.324.321-15); Francisco das Chagas Farias Viana (286.241.813-72); Francisco das Chagas Ferreira
Fontes (188.399.674-00); Francisco de Assis Ferreira de Souza (271.723.844-15); Geovane Veras Pessoa
(162.189.813-04); Geraldo Antonio Dias Guimaraes (187.250.076-53); Geraldo Bertolo (215.805.29020); Geraldo Eustaquio da Conceição (620.437.906-25); Geraldo Sardeiro (244.966.691-53); Geraldo da
Silva Pereira (318.508.129-34); Germano Nery dos Santos (109.297.381-87); Gerson Machado
(487.533.359-53); Gessivaldo Lino Pinto (302.558.647-87); Getulio Silvio Bertoncello (194.862.199-15);
Getúlio Bezerra dos Santos (018.826.434-53); Giancarlo Arouca Valente (862.883.269-68); Giovana Ireni
Batista de Menezes Frank (446.325.170-20); Gladston Guimarães Naves (428.689.391-04); Glauco
Ferreira (009.030.414-48); Glaudecir Barbosa de Queiroz (383.087.462-68); Gorge Antonio da Silva
(341.692.619-68); Graciete Limeira Ribeiro (136.240.082-34); Gustavo Ferraz Gominho (052.546.39253); Hamilton Dias dos Santos (150.997.091-68); Harley Angelo de Moraes (484.429.091-68); Helanice
Candida Ferreira Cavalcante (079.151.442-00); Helbio Afonso Dias Leite (198.860.476-15); Helder
Lopes da Costa (170.458.353-53); Helena Alves Barcelos (115.294.071-68); Helio Spyere do Nascimento
(343.390.191-00); Hider Antunes Silva (091.656.903-97); Ione Ferreira Brito (151.594.422-00); Iran
Costa Oliveira (247.672.551-04); Isabel Cristina Mendonça Barreto (265.610.505-68); Itamar de Souza
(203.803.483-49); Ivaldo Lopes Coutinho (344.081.181-68); Ivan Ramos Botelho (162.510.832-04);
Ivanete Nunes Guidão (080.569.352-15); Ivanhoe Martins Fernandes (297.530.907-49); Ivens Pedro de
Castro Holanda (076.138.318-25); Ivonete da Costa Sales (227.570.903-72); Ivonete de Lima Oliveira
(403.608.737-15); Izabel Maria Ferreira de Araújo (224.624.221-53); Izabel Maria Ferreira de Araujo
(224.624.221-53); Jaber Makul Hanna Saadi (457.871.318-00); Jader dos Santos (574.291.548-91);
Jailton Jose dos Santos (240.670.674-53); Jairo Cruz Pinto (286.035.750-53); Jayline Pontes
(917.431.174-34); Jeronimo Macedo Rodrigues (199.173.172-87); Joacir Avelino Silva (133.227.02472); Joao Batista Paiva Santana (057.528.843-49); Joao Bosco Costa (130.622.554-04); Joao Juraci de
Gaspari (199.386.839-91); Joao Vianey Xavier Filho (932.089.105-25); Joaquim Claudio Figueiredo
Mesquita (007.306.496-36); Joel Calvacanti de Melo (085.367.324-15); Jorge Airton Lea Ortiz
(283.146.110-34); Jorge Oliveira de Andrade (149.177.004-00); Jose Alexandre Rodrigues da Silva
(863.912.247-49); Jose Alexandre de Caires (114.116.942-87); Jose Barbosa Barros (087.695.594-49);
Jose Carlos Chalmers Calazane (460.744.650-53); Jose Carlos de Souza (095.987.662-68); Jose Carlos
Araújo Moura (108.932.535-53), Jose Carlos Martins de Sousa (100.393.173-15); Jose Cezar de Oliveira
Araujo (362.471.467-87); Jose Ferreira dos Santos (335.427.404-20); Jose Geovane Martins da Silva
(185.230.561-49); Jose Gladson Rebouças Serra (231.999.893-49); Jose Ivan Guimaraes Lobato
(027.531.622-04); Jose Maria Leal Mira (089.343.982-72); Jose Milton Rodrigues (165.182.099-68); Jose
Orlando Leal de Sousa (079.499.793-72); Jose Ribamar de Melo Bonfim (079.378.493-04); Jose Romero
Maracaja Pires (885.896.924-34); Jose Senyr das Chagas (367.972.944-87); Jose Vidal Pessoa
(118.031.003-97); Josefa Araújo Ilha (202.922.520-72); Josias Ferreira Pereira (075.407.103-06);
Josivaldo Alves de Melo (163.812.384-53); José Benedito Murtinho (175.798.801-72); José Carlos
162
Araujo Moura (108.932.535-53); José Carlos de Souza (095.987.662-68); José Cláudio Braz Oliveira
(592.144.303-49); José Ferreira Sales (029.414.492-72); José Francisco Mallmann (132.019.210-68); José
Roberto Alves dos Santos (033.219.912-68); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); João Bosco de
Lima (766.458.438-87); Jucinira Maria de Arruda (139.041.911-87); Katia Correa Bandeira
(221.045.261-91); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); Kristian da Silva Raupp (983.369.249-49);
Lacerda Carlos Júnior (245.874.866-04); Lauriane Elias (279.485.281-72); Leandro de Matos da Silva
(044.231.697-62); Leila Soares Alves da Costa (179.864.192-53); Leni da Costa Rodembusch
(179.579.230-20); Lenice Mendonça Alves (416.592.873-91); Leonardo Caixeta Seixas (689.909.36187); Leoney Rodrigues de Souza (348.161.601-59); Lidimeia Delgado Romao (298.621.401-00); Lucia
Maria Lemos de Oliveira (114.177.302-34); Lucia de Morais Toledo (284.864.804-00); Luciano
Hermanes Romeiro Damasceno (293.459.954-04); Lucione Eleuteria Pereira Pinheiro (292.990.803-30);
Luis Cláudio Alves Aguiar (241.325.863-91); Luis Roberto Machado Barboza (316.457.551-34); Luiz
Adalberto Philippsen (139.428.400-49); Luiz Ernesto Young Rodrigues (038.058.538-31); Luiz Roberto
Dias (215.159.131-04); Lusenildo Ferreira Felix (151.665.111-15); Luzia Rocha da Silva (424.420.44668); Manoel José de Andrade (417.499.019-00); Manoel Leorne Aguiar (046.892.673-91); Manoel
Martins Pereira Sobrinho (151.353.901-97); Manoel Verissimo Carneiro Neto (437.654.327-68); Manuel
Trajano Rodrigues Duailibe (044.734.693-87); Manuel de Carvalho Reis (025.449.203-78); Marcelina
Consolata de Oliveira Lima (149.736.182-68); Marcelo Geraldo Pedrosa (618.170.909-68); Marcelo
Machado Guedes (745.338.357-91); Marcelo Monteiro de Barros Fonseca (241.173.077-20); Marcelo de
Oliveira Andrade (610.116.571-04); Marcio Marcelino de Oliveira (274.707.764-00); Marcos Antonio
Farias (357.602.811-00); Marcos Aurelio Pereira de Moura (598.552.236-91); Margarida Finder
(014.662.038-03); Maria Alcina Grangeiro Costa (843.110.104-00); Maria Antonia Bom Despacho
(318.400.001-04); Maria Aparecida de Souza (370.130.177-87); Maria Cleuza Picanco Barros
(023.464.512-15); Maria Dione Cavalcante de Albuquerque (286.976.691-20); Maria Divina da Mota
Oliveira (221.915.341-04); Maria Ineide da Silva Gadelha (068.282.643-04); Maria Jose de Andrade
Vieira (099.829.144-72); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Maria Lilibete Souza da
Silva (074.936.142-53); Maria Lucia Costa Ribeiro Pacheco (203.093.330-91); Maria Regina dos
Angelos (279.864.201-97); Maria Sonia Izoton (351.238.267-34); Maria Teresa Monteroni Carnielli
Ciscato (263.922.478-66); Maria Wilza Batista Silva Ribeiro (185.427.431-72); Maria Zoe Correa
(343.269.289-72); Maria das Graças Brito da Costa (373.539.931-20); Maria das Graças Malheiros
Monteiro (064.225.272-68); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Maria de Fátima
Ramos Leite (141.722.404-53); Maria do Socorro Maciel Graça (208.677.002-20); Maria do Socorro
Ricarte Nonato (263.171.841-00); Mariam Ibrahim (797.579.528-34); Marileuza Alves da Silva Ferreira
(356.774.143-87); Marilza Aparecida Bezerra Moreira (529.006.651-91); Marinaldo Barbosa de Moura
(138.914.054-72); Marinalva Alves da Silva (027.247.327-82); Mario Jorge Monteiro de Oliveira
(027.300.302-04); Maristela Rodrigues de Oliveira (239.608.411-91); Marlene Angelina Brito dos Santos
(250.419.324-68); Marlene Araújo de Lima (024.924.742-91); Maynard Noleto Sales (648.543.101-20);
Mercedes Batista Pordeus (225.159.254-72); Milton Soares (258.881.371-20); Moacir Moliterno Dias
(129.238.187-68); Monica da Silva (227.229.121-04); Murilo Roberto Batalha Macedo (307.508.651-72);
Nage Schleich Haddad (357.748.439-04); Nair Pereira de Padua Sousa (080.684.373-04); Nasser Ahmad
Sati (013.197.548-05); Natanael Luiz da Silva (103.011.431-53); Neder Duarte (382.401.148-49); Nelson
Estevam de Andrade (105.185.413-04); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Noe Marinho Falcao
Filho (015.435.472-49); Neide Marcia Silva de Andrade (757.294.907-04); Nubia Maria Carmo Souza
(204.423.195-68); Ocimar Costa Rodrigues (209.329.952-68); Octavio Brandao Caldas Netto
(419.397.277-15); Orlenes Brito Maciel (047.474.962-20); Osmar Tavares de Melo (166.583.024-72);
Osvaldo Ferreira Filho (353.741.109-00); Osvaldo da Silva Matos (098.703.691-20); Oswaldo Roberto
Varella (180.786.056-68); Otavio Henrique Leitão de Vasconcelos (068.544.407-42); Paula Amélia Silva
Velozo (573.685.701-49); Paulo Fernando Bezerra (065.138.404-49); Paulo Fernando da Costa Lacerda
(274.700.167-91); Paulo Machado de Moraes (202.248.850-49); Paulo Martins Beltrão Filho
(703.916.884-72); Paulo Raimundo Azeredo Lago (159.295.585-15); Paulo Roberto Ornelas de Linhares
(256.449.710-15); Paulo Roberto Salles de Souza (549.667.107-82); Pedro Paulo Figueiredo
(509.171.109-00); Priscila Lamper Martinez (606.939.321-04); Rahildo Pereira Coqueiro (224.569.61153); Raimundo Angelo de Carvalho Araujo (220.952.093-20); Raimundo Nonato Pereira Kzam
163
(136.988.693-49); Raimundo Nonato de Andrade (099.028.641-04); Raul Barbosa Evangelista
(084.522.531-68); Regina Celia Silva Pitão (080.424.657-26); Rejane de Melo Horta (074.658.822-49);
Renato Halfen da Porciúncula (271.316.450-87); Ricardo de Moura Ferreira (398.802.497-04); Roberto
Mario da Cunha Cordeiro (066.491.298-28); Roberto Massironi Carus (278.798.360-04); Roberto
Precioso Júnior (597.884.028-87); Robervaldo Soares da Silva (059.655.944-53); Robson Vieira Teixeira
de Freitas (719.155.326-04); Rogerio Artur Kern (401.910.790-49); Rogerio Carlos Dias (489.875.06991); Rogerio Fernandes Siqueira (225.952.361-72); Rogerio Gomes Beleza (346.307.244-00); Rogerio
Nogueira Meirelles (381.737.430-53); Rogerio Sales (328.403.060-34); Rosane Meireles Lopes
(129.374.283-04); Rosangela Sallaberry Roedel (239.211.021-20); Roseli Benghi Efrom (635.193.30997); Roseli da Silva (454.579.059-34); Rosicleya Baron de Albuquerque Barradas (231.221.379-68);
Rosimere Rosa dos Santos (488.136.641-68); Rubem Albino Fockink (043.928.171-72); Rubem Paulo de
Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Rui Manoel Martins Monteiro (701.765.827-20); Ruy Soares
Silva (289.748.671-68); Samuel Rodrigues Martins de Oliveira (542.751.137-72); Sandra Cristina de
Araújo (376.088.511-04); Sandra Pissarra Barbosa (658.113.807-04); Sandra Soares Lima Omura
(679.615.254-91); Sandro Roberto Viana dos Santos (803.408.149-34); Sebastiao Carlos Abreu
(216.038.982-04); Sergio Roberto Alves Sebastiao (297.661.766-04); Sergio Soares (751.601.709-44);
Severino Moreira da Silva (272.327.864-68); Shirlei Fagundes da Silva (483.714.599-04); Silvan Santos
Frenzel (003.108.085-53); Silvia Maria de Lima (319.107.694-87); Silvio Jezus da Silva (536.780.44034); Silvio Rodrigues (032.401.078-80); Silvio da Costa Santana (332.543.627-72); Solange Aparecida
Soares da Cunha (257.497.141-87); Sonia Estela de Melo (042.374.201-91); Sonia Silva Duarte
(441.228.107-87); Sueli de Fatima Sousa Silva (129.913.171-91); Suzana Ilan Barros da Silva
(239.465.802-97); Suziley Teles de Sousa (477.952.471-72); Sônia Regina Brito Vieira (221.540.949-53);
Talita Maria de Souza Alexandre (106.740.632-87); Telma Rodrigues dos Santos (224.959.161-04);
Terezinha de Jesus Setubal (150.213.941-34); Tude Tupy da Fonseca (177.030.346-49); Ubirajara Vieira
Bello (117.626.401-04); Valdeide Santos Amaral (269.705.383-20); Valdemir Fontes de Castro
(078.781.172-68); Valdir Luiz Pacheco (929.278.907-49); Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04);
Valter Antonio Leite (023.556.552-00); Valter Tabor (018.290.668-03); Valério Azambuja (237.651.51149); Vani Martins dos Anjos Helcis (399.772.771-68); Vera Lara Ramos de Melo (314.598.621-04); Vera
Lucia dos Santos Machado (197.344.765-72); Vicente Isaias de Lima Vieira (198.222.784-20); Victor da
Silva Atantes Junior (072.721.113-72); Vinicius Simonei Moreira (651.438.259-20); Viviane da Rosa
(311.001.800-44); Walber Cutrim Santos Filho (106.614.253-04); Walter Figueiredo Portugal Junior
(034.946.396-47); Wandir Rodrigues Yassumoto (230.987.401-91); Wanessa Carolinni de Macedo Carlos
(606.565.141-91); Wantuir Francisco Brasil Jacini (179.756.207-00); Wilmar José da Cruz (179.473.91149); Wilson Castelo Branco Magalhaes (250.717.773-04); Wilson Salles Damazio (102.369.704-10);
Wilton Cesar Ferrete Magalhães (426.905.107-82); Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87); Janio
Chaves Nascimento de Andrade (518.257.915-20); Joao Batista Morant Braid (363.160.835-72); Vailton
Alves da Silva (222.268.695-49); Maria das Graças da Silva Aragão (240.023.562-72); Angela Rodrigues
de Castro Silva (124.811.655-00)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - Mj
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 à DITEC/DPF que se abstenha de adquirir veículos com atributos de veículos luxuosos e em
desacordo com o art. 9º, § 3º, III, alínea ‘a’ da IN MPOG nº 1, de 21/6/2007, passando a observar
rigorosamente os ditames da Lei nº 1.081/1950, em especial, o art. 6º que estabelece que os automóveis
destinados ao serviço público federal serão dos tipos mais econômicos, vedada a aquisição de carros de
luxo;
1.5.2 à SR-DPF/SP, SR-DPF/GO e SR-DPF/RR que se abstenham de fracionar compras e serviços
de necessidade rotineira, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93, planejando suas aquisições
de modo a atender adequadamente às necessidades inerentes a sua missão constitucional, observando o
processo normal de aquisição de materiais e serviços, e reservando o suprimento de fundos apenas às
despesas eventuais e de pequeno vulto;
1.5.3 à SR-DPF/PA que:
164
1.5.3.1 adote mecanismos de controle efetivos de forma a manter atualizados os termos de
responsabilidade, observando em especial, o contido nos subitens 7.11, 7.12, 7.13.3, 10.7, 10.7.1, 10.7.2 e
10.8 da IN/SEDAP 205/88;
1.5.3.2 anexe, nos processos de diárias, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto
5.992/2006, todas as informações necessárias à descrição das viagens, incluindo os dados relativos à
justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, assim
como documentos que comprovem o deslocamento do servidor, tais como: comprovantes de embarque,
convites, programações, certificados ou ‘folders’;
1.5.3.3 em futuras contratações de serviços continuados ou não, faça constar do projeto básico ou
termo de referência o custo estimado da contratação nos termos do art. 15, inciso XII, da IN/MP nº 2, de
30/4/2008;
1.5.3.4 designe formalmente representante da administração para acompanhar e fiscalizar todo e
qualquer contrato firmado pela Unidade, o qual deverá realizar vistorias ‘in loco’ e anotar em registro
próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização
das falhas ou defeitos observados, em cumprimento ao que dispõe o art. 67, caput e seus parágrafos, da
Lei nº 8.666/93.
1.5.4 à SR-DPF/CE que implemente controle efetivo de contagem das quantidades de cópias
utilizadas em seus contratos de locação de máquinas fotocopiadoras, com a finalidade de atestar
adequadamente os serviços cobrados pela prestadoras dos serviços, em cumprimento ao contido no art. 67
da Lei nº 8.666/93, de forma a evitar as falhas verificadas no Contrato 1/02;
1.5.5 à SFC que informe nas próximas contas do DPF acerca da reposição de valores recebidos
indevidamente pelos servidores do órgão, quando das alterações efetivadas pelos Decretos nº 4.685/2003
e nº 4.720/2003 (subitem 8.2.1.3 do Relatório SFC nº 160111);
1.6 Alertar a SR-DPF/SP, SR-DPF/GO e SR-DPF/RR de que a reincidência no fracionamento de
despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório pode ensejar a aplicação de multa;
1.7 Recomendar ao DPF que avalie a possibilidade de promover a alocação de novos servidores à
SR-DPF/SC, tendo em vista que é vedada, nos termos do Decreto nº 2.271/97, a contratação de
profissionais para a realização de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão, situação verificada no âmbito dos contratos 09/2005, 10/2005 e 11/2005;
1.8 Reiterar ao DPF a determinação constante do Acórdão nº 485/2003-P, no sentido de vedar a
contratação de profissionais para atividades correlatas àquelas desempenhadas por categorias abrangidas
pelo plano de cargos do órgão, nos termos do Decreto nº 2.271/97 e alertar os responsáveis de que a
reincidência no descumprimento de determinação desta Corte de Contas enseja o julgamento pela
irregularidade das contas e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92;
1.9 Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia das fls. 1.938/1.941 dos presentes
autos, que trata de recolhimentos de IRPF efetuados a menor pela Academia de Polícia Federal quando
dos pagamentos a professores e instrutores no exercício de 2004, para que o órgão adote as medidas que
entender serem cabíveis;
1.10 Encaminhar aos responsáveis pelo DPF e respectivas superintendências, cópia da presente
instrução, de modo a possibilitar que lhes fiquem plenamente entendidos os motivos das determinações
ora feitas.
ACÓRDÃO Nº 2194/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas do Sr.
Gilberto Câmara Neto (019.351.598-95), regulares com ressalva e dando-lhes quitação plena aos
responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
165
1. Processo TC-018.872/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Bezerra de Andrade (052.703.568-80); Alberto Waingort Setzer
(811.803.578-68); Alfredo Francisco de Oliveira Almeida (977.790.408-87); Aluisio Alberto Silva
(974.333.322-35); Amauri Silva Montes (005.336.338-85); Antonio Fernando Beloto (868.055.338-72);
Antonio Furlan Netto (403.576.198-20); Antonio Lopes Padilha (051.624.618-65); Antonio Marcio
Raimundo (030.071.668-02); Antonio Miguel Vieira Monteiro (719.716.537-72); Antonio Yukio Ueta
(012.237.458-48); Benedito Luiz dos Santos (839.728.898-87); Benjamim da Silva Medeiros Correia
Galvão (071.820.234-15); Carlos Roberto Marton da Silva (788.155.688-91); Carlos de Oliveira Lino
(016.973.758-63); Celso Arami Marques da Silva (225.389.920-87); Clovis Solano Pereira (036.179.39872); Corina da Costa Freitas Yanasse (787.443.858-20); Dailton Gilberto Guedes (460.648.187-00);
Dalton de Marisson Valeriano (431.802.307-97); Delano Gobbi (360.765.110-87); Demetrio Bastos Netto
(235.842.977-53); Diangeles Borges (417.429.078-49); Edmundo Antonio Taveira Pereira (182.091.73715); Edson Del Bosco (006.521.078-69); Eduardo Abramof (455.287.056-49); Eduardo Fabio de
Carvalho Loyolla (057.166.298-65); Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Eugenio Sper de
Almeida (047.356.018-64); Evair Sergio da Silva (081.120.988-16); Evlyn Marcia Leao de Moraes Novo
(774.981.948-72); Eymar Silva Sampaio Lopes (591.005.916-53); Fernando Freitas Melo (092.945.54104); Fernando de Souza Costa (801.251.077-49); Francisco Jose Jablonski (991.521.188-00); Francisco
Matosalem Ribeiro (591.465.918-34); Gerson Otto Ludwig (414.598.578-87); Gilberto Fernandes
(789.221.948-04); Gilberto Marrega Sandonato (020.003.088-48); Gonzalo Del Carmen Lobos
Valenzuela (932.581.788-87); Horácio Hideki Yanasse (755.093.428-20); Hugo Pereira Caldas
(319.327.468-20); Iara Regina Cardoso de Almeida Pinto (019.700.398-25); Janio Kono (847.242.85834); Jean Paul Dubut (043.832.904-00); Joao Roberto dos Santos (733.301.328-68); Jonas Rodrigues de
Souza (358.209.774-91); Jose Benedito dos Santos Novaes Martins (788.542.618-15); Jose Carlos Neves
Epiphanio (015.964.448-86); Jose Eduardo Zaccarelli (548.022.888-91); Jose Teixeira da Matta Bacellar
(550.044.077-20); Jose Williams dos Santos Vilas Boas (123.999.654-34); José Celso Thomaz Junior
(050.468.038-28); José Iram Mota Barbosa (122.647.333-49); José Paulo Bonatti (776.945.628-20); João
Antonio Lorenzzetti (610.283.128-49); João Avila (042.036.678-44); João Braga (088.013.205-15); João
Vianei Soares (209.906.266-87); Julio Cesar Lima D Alge (091.437.003-06); Julio Cesar de Castro
Lemonge (261.326.646-53); Laudir Francisco Schmitz (070.424.189-72); Lenio Soares Galvão
(316.953.104-20); Luis Geraldo Ferreira (449.430.407-72); Luiz Augusto Toledo Machado (952.584.93849); Luiz Carlos Moura Miranda (075.835.164-04); Luiz Flavio Rodrigues (043.334.098-37); Manoel
Jozeane Mafra de Carvalho (317.518.904-06); Marcelo Enrique Seluchi (217.245.348-07); Marcio
Nogueira Barbosa (266.027.097-04); Marco Antonio Chamon (074.880.448-00); Marcos Aurelio Ferreira
dos Santos (314.037.274-49); Marcos Dias da Silva (039.412.958-02); Maria Assunção Faus da Silva
Dias (693.963.618-87); Maria Raimunda Olimpia da Rosa (831.398.858-49); Maria Virginia Alves
(040.910.688-71); Maria do Rosario Franco (928.853.228-53); Mario Luiz Selingardi (026.054.778-60);
Mario Marcos Quintino da Silva (040.989.798-10); Marisa Perez (048.524.488-84); Milton Kampel
(956.345.847-87); Nelia Ferreira Leite (969.166.488-72); Nilson Aparecido de Almeida (026.034.94880); Otavio Luiz Bogossian (296.141.477-68); Paulo Antonio de Oliveira (460.356.728-68); Paulo
Henrique Marques da Silva (110.199.908-05); Paulo Nobre (041.094.408-40); Paulo Roberto Salles
(241.664.218-91); Paulo Rogério de Aquino Arlino (081.132.778-70); Paulo de Queiroz Rocha Pinto
(297.792.358-68); Pawel Rozenfeld (029.561.368-87); Peter Mann de Toledo (552.633.569-00); Plinio
Carlos Alvala (942.331.528-34); Regina Celia dos Santos Alvala (041.795.058-60); Reinaldo Tirolli
(596.853.288-20); Ricardo Cartaxo Modesto de Souza (738.221.758-20); Rivaldo Santos Machado
(051.690.205-97); Sebastião Eduardo Corsatto Varotto (044.367.538-40); Sergio de Paula Pereira
(414.619.088-68); Tania Maria Sausen (183.523.750-91); Thyrso Villela Neto (147.015.371-87); Valcir
Orlando (941.706.498-34); Volker Walter Johann H.kirchhoff Eoutros (233.609.338-34); Wilson
Yamaguti (831.378.908-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe):
1.5.1 o fiel cumprimento da Portaria nº 41, de 4/3/2005, em especial:
166
1.5.1.1 para todo saque efetuado por intermédio de CPGF - Cartão de Pagamento do Governo
Federal, justifique-se a não utilização do mesmo na modalidade compra através de fatura, e que tais
justificativas constem dos respectivos processos de concessão de suprimento de fundos; e
1.5.1.2 que os comprovantes de utilização dos cartões, tanto na modalidade saque como na de
fatura, sejam anexados aos respectivos processos de concessão de suprimento de fundos, junto das notas
fiscais correspondentes;
1.5.2 suspenda o pagamento de auxílio-transporte em transporte rodoviário seletivo especial para o
servidor Luiz Antonio Reitano e a outros servidores na mesma situação que estejam recebendo o referido
benefício;
1.5.3 cumpra fielmente as disposições do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.460/1992, alterada pela Lei nº
9.527/1997, procedendo à quantificação dos valores de auxílio-alimentação pagos concomitantemente
com diárias, promovendo a cobrança desses valores dos servidores beneficiados, nos moldes dos arts. 46
e 47 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997;
1.5.4 que faça constar dos pedidos de concessão de diárias justificativas para pagamento de diárias
em finais de semana, em observância às disposições ao art. 5º do Decreto nº 5.992/2006;
1.5.5 que não efetue pagamento de diárias a bolsista, em conformidade com o Acórdão nº 611/2004
- Plenário;
1.5.6 que se abstenha de contratar empresa cujos sócios possuem relação acadêmica ou profissional
com o INPE, em consonância com o princípio da impessoalidade;
1.5.7 que, nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, realize procedimento licitatório na
modalidade pregão, preferencialmente a forma eletrônica; e
1.6 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas o
cumprimento das determinações contidas nos itens acima.
1.7 Determinar à Secex/SP que acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das
determinações.
ACÓRDÃO Nº 2195/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.603/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almir Pereira Cutrim (125.478.753-49); Antonia de Jesus Cutrim Costa
(405.811.603-04); Eliud Silva Penha (661.336.968-34); Luis Darlan Camelo (226.207.533-68)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Olinda Nova do Maranhão - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2196/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) desta deliberação.
1. Processo TC-020.008/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Uruçuca/MA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
167
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2197/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2860/2008-TCU-2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 12/8/2008, Ata nº 28/2008, como a seguir: onde se lê no subitem 9.1 a
data "30/30/1999" leia-se "30/03/1999", de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.012/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho (070.284.825-53)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Queimadas/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2198/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.099/2003-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Abdias da Silva Oliveira (331.615.501-53); Carlos Eduardo Gomes Leite
(225.169.561-34); Claudia Luiza Rezende Regina (514.462.275-53); Edmundo Soares do Nascimento
Filho (224.487.053-72); Gecilene Ribeiro Coelho (292.852.751-68); Jose Oswaldo da Silva
(011.659.096-34); Lindomar Jose Pereira (904.663.736-00); Martha Maria Brandão da Silva
(266.712.471-53)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Serviços Gerais - Mdic
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2199/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.295/2007-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aecio Galiza Magalhaes (055.795.648-05); Alexandre Augusto da Costa
Magalhaes (007.617.517-00); Andre Luiz Barros Nery (010.460.304-69); Bruno Cesar Kitzinger Lira
(797.575.702-06); Carlos Roberto Goncalves Selva (038.910.214-88); Cesar Augusto Abreu de Oliveira
Lima (622.687.757-04); Eduardo Oliveira da Silva (047.537.267-03); Flavio Azevedo da Silva Alves
(007.615.227-86); Mario Matheus de Paula Madureira (318.581.207-72); Mauro Fernando Aragao
Mendes (499.026.287-53); Nelio Heloy Ferreira (539.513.363-15); Sergio Roberto Vianna Rodrigues de
Mattos (703.327.117-49); Wagner Soares de Aguiar (041.567.537-51)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
168
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 ao Comando da 1º Brigada de Infantaria de Selva que, no que se refere aos IPMs listados em
seu relatório de gestão, somente apresente a evolução da situação dos ressarcimentos por indenizações de
transporte indevidas daqueles militares que ainda estejam vinculados para fins de recebimento de
proventos à unidade.
1.5.2 à Diretoria de Auditoria que, no que se concerne aos IPMs listados no relatório de gestão do
Comando da 1º Brigada de Infantaria de Selva, cientifique as demais unidades às quais se encontram
vinculados, atualmente, aqueles militares para que apresentem, nas próximas contas, exercício de 2009, a
situação do ressarcimento dos débitos por indenizações de transporte indevidas.
ACÓRDÃO Nº 2200/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-028.736/2008-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE que conste em seus próximos Relatórios
de Gestão, previstos na Instrução Normativa TCU no 57/2008, quais as medidas adotadas pela Entidade
para o cumprimento do item 9.1.1 do Acórdão n° 1.134/2003 - Primeira Câmara, com redação dada pelo
Acórdão n° 1.272/2005 - Primeira Câmara, considerando a prorrogação de prazo contida no item 9.1.4 do
Acórdão 1520/2006 – Plenário;
1.5.2 ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT que conste em seus próximos Relatórios de
Gestão, previstos na Instrução Normativa TCU no 57/2008, quais as medidas adotadas pela Entidade para
o cumprimento do item 9.1.2 do Acórdão n° 1.134/2003 - Primeira Câmara, com redação dada pelo
Acórdão n° 1.272/2005 - Primeira Câmara, considerando a prorrogação de prazo contida no item 9.1.4 do
Acórdão 1520/2006 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2201/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados estes autos de representação formulada pela empresa Hapvida Assistência
Médica Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, contra atos do ordenador de despesas
do Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército (DGP), consistentes na revogação do Pregão
001/DGP/2001, e na não adjudicação à empresa do objeto dos Pregões 002 e 003/2001-DGP, que
objetivaram a contratação de serviços de administração e prestação de assistência médico-hospitalar;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, devendo ser conhecida;
Considerando que a 3ª Secex realizou diligências e audiências com vistas ao esclarecimento dos
fatos;
Considerando que, quanto à revogação do Pregão 001/DGP/2001, a 3ª Secex entendeu que, embora
o interesse público tenha preponderado na edição do ato, as respectivas razões não foram claramente
explicitadas à época;
Considerando que, diante dos elementos reunidos, a 3ª Secex concluiu que não ficou caracterizado
“indício de tentativa deliberada de prejudicar a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. ou de
favorecimento a qualquer outra empresa” na condução dos referidos certames;
169
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) determinar ao Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército que observe atentamente
o disposto no art. 49 da Lei 8.666/93, em especial o seu caput, quando da revogação de procedimentos
licitatórios;
c) dar ciência desta deliberação à representante;
d) arquivar o presente processo;
1. Processo TC-004.008/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Edmar Lima de Souza, ordenador de despesas (CPF 006.853.050-15); Francisco
Airton Gomes, pregoeiro (CPF 412.445.757-04); Frederick August Ferreira Chacon, chefe da equipe de
apoio (CPF 499.178.977-04); Carlos Eduardo Silva de Moura, membro da equipe de apoio (CPF
010.837.637-09); Edson Vasconcelos de Almeida, membro da equipe de apoio (CPF 006.039.307-60)
1.2. Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ 63.554.067/0001-98)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secex
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2202/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 1.2, 1.5 e 1.7.1 do Acórdão
nº 962/2009-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/3/2009, Ata nº 7/2009, como a seguir:
onde se lê
"1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim - MA; Município de Lima Campos – MA”
“1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social”
“1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social”
leia-se
"1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim/MA; Município de Lima Campos/MA; Município
de Olho D’Água das Cunhãs/MA”
“1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”
“1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.666/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Vander Oliveira Borges (210.476.341-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim/MA; Município de Lima Campos/MA; Município
de Olho D’Água das Cunhãs/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2203/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
170
1. Processo TC-006.313/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Município de Inaciolândia/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Controladoria-Geral da União que adote as providências de sua alçada,
necessárias ao esgotamento das medidas administrativas, inclusive, instaurar processo de tomada de
contas especial (Relatório de Demandas Especiais nº 00208.000031/2006-38), se necessário, no prazo de
60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas.
1.6. Determinar à Secex/GO que:
1.6.1 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.6.2 dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2204/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos
III e V, “g”, 235, 237, inciso III, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em conhecer da presente Representação, para no mérito, considerá-la procedente, adotando as
medidas seguintes:
1. Processo TC-020.055/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Município de Vargem Grande - MA (05.648.738/0001-83)
1.2. Interessado: Gastão Dias Vieira (011.965.533-00)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Vargem Grande - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Constituir apartado deste processo de Representação com cópia das fls. 01/10 e 15/62, para
apurar as irregularidades noticiadas no exercício de 2006, diligenciando-se preliminarmente o Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, para encaminhar cópia dos pareceres técnicos proferidos no
Processo TCE/MA nº 3191/2007, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vargem
Grande/MA, exercício de 2006; e a Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA, para encaminhamento
das folhas mensais de pagamento e a do 13º salário pagas com recursos do Fundef 40% e 60%, no
exercício de 2006;
1.7. Converter os presentes autos em tomada de contas especial;
1.8. Promover as citações abaixo:
1.8.1 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, em solidariedade com a empresa A.C.M.
Construções e Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 04.449.296/0001-46, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, recolham aos cofres do Fundeb municipal, os valores abaixo, corrigidos monetariamente e
acrescidos dos juros conforme a legislação em vigor, a partir das datas correspondentes, referente à
inexecução de serviços contratados para reforma de 12 (doze) escolas municipais, com recursos do
Fundef:
Nota Fiscal nº
Data
Valor (R$)
057
31/01/2005
42.471,68
064
11/02/2005
16.740,08
065
23/02/2005
105.726,87
066
23/02/2005
7.636,78
069
25/02/2005
27.728,29
070
25/02/2005
3.108,71
1.8.2 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos
cofres do Fundeb municipal a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigidos
171
monetariamente e acrescidos dos juros conforme a legislação em vigor, a partir da data a ser apurada pela
Secex/MA, pelo pagamento na folha referente aos 60% do Fundef, da Sra. Maria Regina Terceiro
Almeida, que havia se mudado para o município de Chapadinha/MA e não mais lecionava;
1.8.3 da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, em solidariedade com o Município de Vargem
Grande/MA, para que recolham aos cofres do Fundeb municipal as quantias abaixo, com datas a serem
apuradas pela Secex/MA, referentes às seguintes irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef pela
Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA, caracterizando desvio de finalidade:
1.8.3.1 pagamento dos professores abaixo listados, que não exercem atribuições no ensino
fundamental:
Professor
Valor (R$)
Maria de Fátima dos Santos
5.300,00
Letícia Rodrigues Trabulsi
5.300,00
Isabel Soares dos Santos
5.300,00
Ivanilde A. de Sousa Cavalcante
5.300,00
Aurangilda Maria da Costa Lima
5.300,00
Marcilane de Cássia S. Costa
5.300,00
Maria Claudiana R. Lages
5.300,00
Regina Eliane Costa Sousa
5.300,00
Naddy Silva Trabulsi
5.300,00
Aurideia Lima da Silva
5.300,00
Gracilene Sousa Diniz Oliveira
5.300,00
Rosilva de Maria Silva
5.300,00
Isabel Cristina Pereira Sarmento
5.300,00
Sandra Mônica Pereira Sarmento
5.300,00
1.8.3.2 execução de despesas sem amparo legal, por não encontrarem relação de pertinência com o
ensino fundamental, conforme abaixo:
Descrição
Locação de ônibus de viagem
Fornecimento de alimentação e hospedagem
Diárias
Consultoria administrativa no município
Documento
Recibo
Recibo
Nota Fiscal nº 35
Recibo
Data
09/09/2005
04/11/2005
20/12/2002
28/12/20058
Valor (R$)
3.100,00
1.561,50
2.730,00
2.500,00
1.9 promover a audiência da Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro pelas seguintes irregularidades:
1.9.1 aplicação equivalente a 28,64% dos recursos do Fundef no exercício de 2005 com pagamento
de profissionais do magistério do ensino fundamental, inferior aos 60% previstos em lei;
1.9.2 ausência de pagamento de 1/3 de férias aos servidores do ensino fundamental e do 13º salário
a funcionários contratados no exercício de 2005; e
1.9.3 insuficiência no fornecimento de merenda escolar, segundo informação de professores,
diretores, merendeiras, zeladoras, alunos e comunidade local das escolas João Anastácio dos Santos,
Henrique de La Roque, São José, Santo Antonio, Maria da Paz Oliveira, São Francisco, Nossa Senhora da
Conceição, Tertuliano Torquato, Tiradentes, José Firmino Gomes, Tertuliano Alves Pereira e Zenóbia
Barroso Oliveira.
1.10 diligenciar a CGU/MA para que encaminhe os documentos que serviram de evidência para as
constatações relatadas nos itens 1.2.4., 1.3.5., 1.3.7., 1.3.8. e 1.3.9., do Relatório de Fiscalização nº 00757,
emitido em 23/03/2006, relativo ao 20º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos,
no Município de Vargem Grande/MA, a fim de serem juntadas no processo de tomada de contas especial
convertido desta Representação;
1.11 Determinar ao FNDE que, quando da análise das contas do PEJA, PNAE, PDDE e PNATE,
como também dos Convênios nºs 807005/2005 (Siafi nº 527124) e 804211/2005 (Siafi nº 526472),
172
considere as constatações do Relatório de Fiscalização nº 00757, emitido em 23/03/2006, relativo ao 20º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, no Município de Vargem Grande/MA;
1.12 Determinar à Secex/MA que:
1.12.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao TCE/MA e à CGU/MA;
1.12.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações acima; e
1.12.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2009 – 2ª Câmara
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2205/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os atos de concessões dos servidores Antonia de Souza Guimarães (fls. 7/12),
Aristides de Oliveira Coelho (fls. 13/17), Maria Celeste Fernandes da Costa (fls. 23/27), Maria do Carmo
Freitas Lima David (fls. 28/32) e Osvaldo de Souza Ribeiro (fls. 38/43) incluem, no cômputo do período
para a aposentadoria, tempo de atividade rural, sem a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias;
Considerando que os referidos atos foram publicados há mais de cinco anos;
Considerando a posição do Supremo Tribunal Federal adotada nos Mandados de Segurança nºs
27.826, 27.524, 27.422 e 27.187, nos quais foi concedida medida liminar com vistas a suspender
cautelarmente decisões emanadas desta Casa, com fundamento no princípio da segurança jurídica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos servidores
Amancio Leite Silva (fls. 2/6) e Edson Veríssimo Bernardino (fls. 18/22), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos; e fazer as seguintes determinações à Sefip:
1. Processo TC-013.802/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amancio Leite da Silva (029.379.051-53); Antonia de Souza Guimaraes
(353.843.362-34); Aristides de Oliveira Coelho (009.605.609-63); Edson Viríssimo Bernardino
(029.909.629-72); Maria Celeste Fernandes da Costa (057.702.701-87); Maria do Carmo Freitas Lima
David (526.039.467-49); e Osvaldo de Souza Ribeiro (010.387.451-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Sefip que:
1.5.1.1. proceda ao destaque dos atos de concessões dos servidores Antonia de Souza Guimarães
(fls. 7/12), Aristides de Oliveira Coelho (fls. 13/17), Maria Celeste Fernandes da Costa (fls. 23/27), Maria
do Carmo Freitas Lima David (fls. 28/32) e Osvaldo de Souza Ribeiro (fls. 38/43), autuando-os em novo
processo, e promova a oitiva dos respectivos interessados, para que se pronunciem sobre a irregularidade
173
atinente ao cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de atividade rural, sem a comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante entendimento consignado nos
Acórdãos 740/2006 e 1.893/2006, ambos do Plenário deste Tribunal;
1.5.1.2. constitua processo específico de representação, formado em apartado por cópia integral
destes autos, com vistas a apurar a responsabilidade pela demora no envio a esta Casa dos referidos atos,
ficando autorizada, desde já, a realização de audiência dos gestores responsáveis, bem como de inspeção
nos órgãos necessários.
ACÓRDÃO Nº 2206/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.082/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Medeiros Ramalho Luz (602.564.861-15); Adriana Zangrande Pimentel
Caldeira (718.407.021-68); Aline Sayuri Moritsugu Silva (026.523.771-83); Alonso Dias Marques Neto
(012.605.811-36); Andreza Tófolis Borges Viana (727.054.261-91); Aurélio Favorito Pereira
(035.035.195-30); Camila Hummel de Sousa (005.231.581-90); Cristiane Caetano de Morais
(042.709.176-44); Cristiane Martins Lustosa (777.698.561-91); Cristiane Mendonça de Sá Araújo
(031.827.244-01); Daniel Frasão Pires (836.249.701-78); Danilo Ferreira Lopes (721.439.591-68);
Diocésio Antonio da Silva (252.747.148-03); Diogo dos Santos Coelho (018.679.433-95); Diêgo Chaves
Machado (025.536.961-16); Evaldo Emmanuel Gonçalves de Almeida (530.508.192-00); Fabiana Delfino
Rodrigues de Andrade (042.525.586-70); Filipe de Oliveira Lins (017.064.575-45); Francisco Kildery
Teixeira Duarte (831.361.341-68); Gleizer Paes Lopes (846.595.211-68); Guilherme Alexandre Vieira
(011.925.641-03); Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira (518.030.112-20); José Guilherme de Araújo
Vieira (606.464.621-72); José Romênio da Silva (645.584.011-91); Juliano de Oliveira Cardoso
(002.649.271-76); Lilian Ghobad da Silva (911.399.531-68); Lucas Oliveira Gomes Ferreira
(007.119.111-93); Luciana Soares Sargio (698.520.061-34); Luka Braule Lacerda de Araújo
(669.470.651-00); Maiko Parente Watanabe Tida (026.788.471-01); Matusalem Couto de Melo
(881.859.231-91); Misael José Florêncio (455.691.934-72); Nathália Brígida Gomes Bezerra
(024.842.381-93); Paula Crivelaro Campos (021.274.471-23); Renato José Teixeira Abreu Júnior
(874.811.891-53); Ruan Carlos Pereira (047.727.707-12); Sueli Rodrigues dos Santos Martins
(715.509.841-87); Thatiana Goes Rodrigues (014.578.801-64); Thiago Lima Campelo (912.475.603-25);
Thiago Pinheiro Ferreira (986.421.541-87); Tiago Sak (043.891.899-13); Vinícius Bensusan Veiga Pinto
(012.531.281-46); Vinícius Fernandes Torres (014.663.151-05); Wander Moreira Lopes (814.802.37191); Warley Mundim Batista (024.607.641-03); Érica Santos (011.475.671-66)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2207/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.333/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
174
1.1. Interessados: Adriana Dias Coelho (814.409.362-34); Adriano Ribeiro de Souza (093.652.86727); Adrilene de Jesus Dias Vasconcelos (767.644.002-53); Alexandra dos Santos (843.997.165-68);
Aline Domingues Machado (125.054.827-64); Aline Leite de Freitas (054.851.337-62); Aline Nunes
Borges (010.107.900-13); Aline Silvestre dos Santos (110.208.517-08); Amanda Anielle Pavanate
(065.667.699-00); Amanda Motta Costa (111.842.787-41); Amanda Viana Salgueiro (115.770.867-67);
Amanda de Araujo Doria (114.078.977-56); Andresa Teixeira Belei (112.244.127-45); Andréia dos
Santos Nogueira (118.349.487-46); Angeluce de Carvalho Petronilho (117.801.797-40); Braz dos Santos
Oliveira Filho (352.431.058-30); Bruno Madeira Goulart (113.671.537-19); Bruno Martins Marques
(110.351.387-78); Camila Beatriz de Freitas (341.408.738-33); Camila dos Reis Silva (059.199.787-83);
Carla Corrêa Branco Moreira (109.066.607-18); Carlos Augusto Lima Galhano (120.965.687-65); Carlos
Eduardo Alves Lucas (002.093.620-65); Carlos Vinicius Bonfim da Silva (037.238.111-16); Carolina
Roberta Santos da Costa (126.562.577-86); Carolina de Souza Maués (116.076.527-81); Charlene
Ausquia da Silva (009.738.720-71); Christiane Nascimento Santos (102.122.897-48); Clarice Bastos de
Oliveira Cunha (103.306.267-79); Claudia Soares Mello (117.677.127-23); Cleane Soares Andrade
(107.884.367-83); Cleiton Barros dos Santos (114.418.777-03); Clesio Santos dos Anjos (013.420.07301); Clécia de Araújo Braz (018.766.013-10); Crislaine Ianajara Freitas Carvalho (007.399.890-73);
Cristiane de Oliveira Moura (094.510.517-75); Danielle de Sá Leite (108.922.387-04); Danilo Aragão
Mamede (104.253.387-38); Dario Avelar do Nascimento (118.937.717-92); Davi Mello Alves
(108.824.177-89); Dhiessica Vieira Reck (018.340.200-69); Douglas Costa Miranda (118.803.477-41);
Elaine Vitalino de Paula Santos (050.772.794-03); Eliane dos Santos Estanislau (126.399.497-05); Elias
Sandin Gonçalves (003.291.540-36); Elidiane da Silva Pacheco (012.467.424-03); Elisabete Regina
Soares de Oliveira (098.110.337-57); Erica Marci Melo dos Santos (012.538.175-10); Felipe da Silva
Magalhães (106.753.177-70); Fernanda Moreira de Jesus (106.596.547-84); Flávio Domingues Machado
(103.989.657-06); Francine da Costa Soares (119.653.447-04); Gislaine Reis Barreto Machado
(116.586.897-04); Gislaine Tainara Martins (063.179.839-09); Glaucia de Farias Duarte (111.967.15742); Glaucimeri Anastácia Silva Reis (055.732.297-96); Graciana de Aguiar Tarabal (109.919.877-13);
Graziella Elisa de Almeida Pereira (118.088.747-65); Guisleyne Aparecida D'arc de Carvalho
(124.687.827-55); Gustavo de Souza Campos Vieira (122.627.557-52); Ismael de Almeida Messias
(013.865.504-93); Janine Aparecida de Almeida (130.426.177-85); Jordânia Duarte Lopes (007.030.50052); Josane Ponciano da Silva Nascimento (007.813.163-40); Joselene Mendes da Silva (109.338.68782); José Vitor Brito Correia (104.564.597-40); João Henrique Arrieta Mendes (005.921.170-90); Juliana
Silva de Oliveira (120.466.287-80); Juliane da Silva Gonçalves (133.759.237-40); Julio Cesar de Souza
(055.534.417-73); Jurandy Rafael dos Santos Filho (058.034.567-05); Jéssica Ildefonso Alves Gama
(111.725.347-30); Jônatas de Souza Costa (099.572.077-09); Karina Arroyo Cruz Gomes Pereira
(115.339.207-02); Katiucy Anastacia Alves Faria de Melo (102.373.457-57); Ladjane Benevinuto da
Silva (056.846.027-89); Leandro Furtado Barbosa (007.068.520-79); Letícia Tissi Tracierra de Souza
(104.182.237-50); Luana Carrilho Spitz (108.491.597-92); Luanne Freitas da Silva (054.453.427-19);
Lucas Marques Liborio (839.944.085-04); Marcela Nunes Guerreiro (099.004.337-18); Marcio da Silva
Brito (007.431.151-47); Marco José dos Santos (098.691.327-82); Mariana de Paula Costa (085.907.71601); Mariane Matias do Nascimento (053.903.607-29); Michele Costa dos Santos (107.976.267-19);
Michelle Maidana Carneiro (886.305.600-53); Michelle de Barros Faria (058.845.017-06); Monique Silva
de Oliveira (118.401.467-10); Nathália Muniz de Mello Gonçalves (131.155.577-36); Natália Menezes de
Souza Paulino (600.284.413-97); Natália de Fátima Cerqueira Rangel (113.915.267-08); Patricia Rodolfo
Silva (106.730.527-02); Patrícia Florencio da Silva (125.320.277-03); Patrícia Liberato Silva
(726.768.921-34); Paulo Rodrigo de Souza Viana (123.798.927-25); Pedro Eduardo Silva Sá
(120.725.217-42); Priscila Cristina Mattos Bueno (105.148.147-30); Priscila Santos Silva (112.709.91752); e Pryscila Silva Couto (130.767.697-90).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2208/2009 - TCU - 2ª Câmara
175
Considerando a decisão proferida no Acórdão n. 214/2009 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas do Sr. Ubiratan Castro de Araujo e imputou-lhe multa;
Considerando a regular notificação do responsável da r. Decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para
impetrar o recurso de reconsideração, o qual transcorreu sem qualquer manisfestação do responsável;
Considerando o pedido da Sra. Maria da Glória Machado de Araújo, esposa do Sr. Ubiratan Castro
de Araújo, para que lhe seja restituído o prazo recursal por motivo de doença do responsável;
Considerando que a Lei n. 8.443/1992 e o Regimento Interno do TCU estabelecem os prazos
recursais sem delegarem competência aos Relatores para alterá-los;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea b, e 285,
§§ 1º e 2º do Regimento Interno, provado pela Resolução 155/2002, em indeferir o pedido da Sra. Maria
da Glória Machado de Araújo, esposa do Sr. Ubiratan Castro de Araújo, por falta de amparo legal e
regimental, fazendo-se a seguinte determinação:
1. Processo TC-010.487/2004-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 011.440/2004-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ubiratan Castro de Araujo (047.569.675-15); Alzimiro Antoinio Souza Teixeira
(094.709.561-68); Andrêssa Raquel da Costa Jesus (490.596.701-59); Carlos Alves Moura (076.010.69753); Edna Soares do Nascimento (339.548.281-20); Elio de Rezende Freire (033.425.731-04); Ivan
Fernandes Marinho (308.101.401-87); Jonatas Nunes Barreto (151.414.031-49); Josimar Rodrigues
Chaves (289.870.471-72); Luiz Ferreira Leite (072.788.371-20); Martha Rosa Figueira Queiroz
(354.137.514-00); Neusa Maria de Sousa (150.487.991-00); e Simoni Andrade Hastenreiter
(308.430.901-97).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares - MinC
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à 6ª Secex que encaminhe cópia desta deliberação e da instrução de fls. 361 à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2209/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.754/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Adeildo Sotero da Silva (061.284.83453); Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Aderson Santos da Frota (000.926.902-97); Alecio
Langaro Ughini (004.705.970-20); Ana Alice de Souza (291.490.021-04); Antonio Almerico Biondi Lima
(178.186.215-04); Antonio Edmundo Pacheco (103.128.979-87); Antonio Jose Domingues de Oliveira
Santos (014.706.557-72); Antonio Osorio (003.796.897-15); Antonio Vicente da Silva (005.956.754-68);
Antonio de Castro Ayres (238.003.050-20); Antonio de Sousa Freitas (042.054.723-15); Antônio José
Moreira (001.060.200-30); Ari Faria Bittencourt (027.533.089-34); Bruno Breithaupt (093.095.869-15);
Canuto Medeiros de Castro (015.354.123-72); Carlos Alberto Mees Stringari (447.145.729-20); Carlos
Augusto Simões Gonçalves Junior (022.800.208-74); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Carlos
Fernando Amaral (000.644.325-72); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Carlos de Souza Andrade
(035.755.195-87); Cristiane de Oliveira Leite (052.101.907-90); Daniel Alves Carneiro (076.239.506-06);
Darci Piana (008.608.089-04); Dario Miguel Pedro (025.798.048-20); Dedilson Nunes da Silva
(340.464.455-72); Divaildo Bartolomeu de Lima (040.168.744-91); Edimar Pereira Lima (182.906.47204); Edmilson Costa Silva (339.054.871-87); Edson Gaglianone (012.167.168-20); Edson Schueler de
176
Carvalho (231.090.337-04); Egon Ewald (004.447.079-72); Eládio Asensi Prado (509.168.907-91);
Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Felicia Aparecida de Souza Areias (167.124.308-01); Fernando
Carvalho Lage (273.159.407-15); Fernando Melo Catão (046.276.104-59); Fernando Teruó Yamada
(033.210.102-91); Francisco Everton da Silva (154.967.243-68); Francisco Maronilson Lima da Costa
(037.664.972-00); Francisco Régis Cavalcante Dias (245.469.923-00); Francisco Teixeira Linhares
(046.702.991-15); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Frederico Penna Leal
(141.357.954-04); Fábio de Carvalho (046.256.331-68); Gonçalo Arnoldo do Nascimento (005.499.16920); Hamilton Azevedo Rebello (014.684.647-87); Hilário Pistori (008.033.321-49); Hugo de Carvalho
(005.489.526-04); Ivan Rodrigues (009.214.676-72); Jamil Boutros Nadaf (002.150.901-87); Jerfferson
Simões (706.969.428-87); Joaquim Pereira Borges (008.212.841-34); Joaquim da Silva Reis
(011.790.712-04); Jose Aparecido da Costa Freire (329.692.791-34); Jose Arteiro da Silva (000.601.35387); Jose Carlos Morais Lima (008.992.755-91); Jose Cid Sousa Alves dos Nascimento (010.533.628-97);
Jose Epaminondas Costa (013.299.521-20); Jose Evaristo dos Santos (036.011.961-15); Jose Raimundo
dos Santos (003.690.125-34); Jose Roberto Tadros (001.844.462-87); Joseli Angelo Agnolin
(168.795.030-04); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Antônio Borba Soares
(221.535.600-63); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); José Augusto de Carvalho (014.077.32749); José Lino Sepulcri (036.072.597-04); José Luiz Revollo (734.144.843-15); José Marconi Medeiros
de Souza (020.459.664-53); José Menotti Gaetani (000.505.636-53); José Vilásio Figueiredo
(062.363.160-15); José de Sousa e Silva (095.703.577-20); João Arthur Prudêncio Rego (124.075.34549); João Lima Cavalcanti Filho (169.532.074-34); João Lázaro Ferreira (002.822.601-10); Julio Cesar
Rezende de Freitas (271.069.427-15); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Laercio Jose de
Oliveira (168.538.814-00); Lazaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Lelio Vieira Carneiro (025.735.39172); Leonardo Ely Schreiner (013.232.450-49); Lucio Emilio de Faria Junior (198.793.776-72); Lucio da
Silva Santos (180.671.827-87); Luis Kleber Brandão (252.345.797-00); Luiz Antônio Bezerra Lacerda
(155.969.664-87); Luiz Carlos Bohn (062.673.430-49); Luiz Carlos Santa Rosa (244.379.567-53); Luiz
Edmundo Vargas de Aguiar (431.113.007-49); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Luiz
Gil Siuffo Pereira (001.671.857-72); Luiz Gonzaga Fayzano Neto (002.721.679-91); Luso Soares da
Costa (007.307.187-00); Manoel Raimundo Pereira da Costa (000.009.428-55); Manuel Suarez Cacheiro
(094.347.550-34); Marcantoni Gadelha de Souza (539.100.364-49); Marcelo Fernandes de Queiroz
(322.551.444-68); Marcelo de Oliveira Panella (815.812.207-82); Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues
(184.187.328-49); Marcos Ribeiro de Ribeiro (352.871.100-06); Marcus do Nascimento Cury
(042.842.166-00); Mauricio Rezende de Almeida Pontes (372.188.087-00); Max Monjardim Maneschy
(053.080.917-65); Mercedes Marques da Silva (504.922.507-82); Miguel Badenes Prades Filho
(400.743.667-34); Miguel Setembrino Emery de Carvalho (029.500.907-10); Márcio Medalha Trigueiros
(037.644.867-91); Márcio Olívio Fernandes da Costa (043.941.868-20); Natan Schiper (023.111.437-00);
Nelson Jose Bizoto (203.400.799-91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo Antonio Leitão
Maranhão (047.210.044-00); Paulo Cesar Terra (129.240.081-15); Paulo Guilherme Barroso Romano
(330.219.887-68); Paulo Jose de Albuquerque (006.196.044-68); Paulo Roberto Case (029.806.144-91);
Paulo Roberto dos Santos Pinto (008.584.117-09); Paulo Schettini Motta (024.977.945-53); Paulo Sérgio
Ribeiro (139.111.981-91); Paulo Vieira Duque (005.791.067-72); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25);
Pedro Richard Neto (011.598.877-72); Ranieri Palmeira Leitão (098.478.713-53); Raniery Araújo Coelho
(597.497.501-44); Renato Rossi (001.285.626-68); Ricardo Costa Garcia (332.508.557-15); Ricardo
Herculano Bulhões de Matos (387.914.987-91); Roberto Fregonese (184.346.659-72); Roberto Peron
(107.177.141-87); Rodrigo Ortiz Davila Assumpção (105.508.858-03); Ronan de Oliveira (152.014.30104); Rubens Augusto Ramos (116.188.171-91); Rubens Valerio de Rose (071.441.560-04); Rui Antônio
dos Santos (055.028.530-04); Samuel Fux (039.316.336-91); Sebastião Vieira D’Ávila (024.640.391-87);
Septimus Roland Holanda de Andrade (144.246.903-00); Sidney da Silva Cunha (422.099.437-87);
Simone Mendonça Caldas (010.808.157-59); Sérgio da Silva Sampaio (048.342.675-04); Tereza Batista
Leite (097.413.487-20); Teófilo Gomes da Silva Neto (001.539.662-20); Valcir Scortegagna
(223.547.190-00); Valter Luis Jesus Rodrigues (767.416.727-53); Vera Lucia Espirito (111.292.397-72);
Vânia Vicentini (343.263.757-87); Walker Martins Carvalho (067.675.325-68); Zoroastro Torquato
Araujo (076.370.471-72); e Àlvaro Falanque (002.728.411-53).
177
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional SENAC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional – SENAC que,
em seus processos licitatórios e demais contratações, estabeleça valor estimado a ser executado com base
nos valores praticados no mercado, com vistas ao melhor planejamento de suas atividades, em respeito ao
princípio da economicidade.
ACÓRDÃO Nº 2210/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Paul Israel Singer e
Fábio José Bechara Sanchez, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas à 5ª
Secex; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.854/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andréa Gomes Lacerda (857.351.241-53); Daniel Lopes de La Plata
(877.532.861-53); Dione Soares Manetti (665.869.920-87); Fernando Kleiman (288.350.898-40); Fábio
José Bechara Sanchez (182.454.498-73); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.03120); Jorge Luiz da Silva Nascimento (185.896.260-91); Maria Jose Fernandes Garcia (399.857.331-34);
Paul Israel Singer (007.458.638-68); Sonia Maria Portella Krupa (608.248.328-68); Valeria Christina
Macedo Daruich (296.042.731-91); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES - MTE
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 5ª Secex que:
1.5.1.1. encaminhe cópia dos autos (fls. 69/77, v.p, fls. 88/112, v.p, fls. 1/12, anexo 1 e 45/159,
anexo 1), à 6ª Secex, a fim de subsidiar o exame das contas da Fundação Universidade de Brasília de
2008 e adoção de providências que julgar pertinentes;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2211/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.004/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adlei Cristian Carvalho Pereira (081.701.148-02); Adriana Martorano Amaral
Corchetti (064.331.958-14); Ana Helena Martins Voltan (968.494.368-72); Carla Francisquiny
(096.975.268-77); Cleriston Alves Santos (808.331.288-68); David Moro Neto (050.774.158-70);
Eduardo Cortado Macedo (138.559.948-03); Fany Fajerstein (244.427.988-34); Harumi Kuratomi
(529.687.238-04); Isaias Renato Buratto (002.342.368-41); Izabel Cristina Braga Arroyo (120.315.438-
178
06); João Augusto Germer Britto (041.585.498-92); Julio Cesar Cano (079.532.268-20); Luiz Carlos de
Araújo (030.658.398-49); Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite (381.529.408-87); Marina Yoko Miura
de Paula (051.632.948-06); Marli Damasceno de Abreu (108.051.158-03); Regina Maria Camillo de
Aguiar (968.786.818-04); Simone Môller Arruda (120.729.928-69); e Zélia Maria Alves (493.593.20668).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP que:
1.5.1.1. atente para o disposto no Decreto nº 93.872/1986, que, em seu art. 45, § 6º, com redação
dada pelo Decreto nº 6.370/2008, restringe os saques com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal
1.5.1.2. dê prioridade à implementação/melhoria dos processos de planejamento e programação de
compras/contratações anuais, evitando-se contratações diretas indevidas e minimizando a inscrição de
valores em restos a pagar.
ACÓRDÃO Nº 2212/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Marco Antonio de
Oliveira, Ronaldo Augusto Lessa Santos, André Peixoto Figueiredo Lima, Nélio Lacerda Wanderlei,
Claudio da Silva Lima, Arnóbio Cavalcanti Filho, Maria Aparecida Fabri Pessanha e José de Arimateia
Pinheiro, dando-lhes quitação, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.816/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Apensos: 020.459/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Albano Rodrigues Moreira (072.877.801-78); Alda Mitie Kamada (351.968.15104); Ana Cláudia Lourenço de Godoi (579.733.341-49); André Peixoto Figueiredo Lima (259.055.03320); Antonia Edileuda Martins Guedes (245.058.621-00); Arlindo da Cruz Gomes Junior (220.615.68149); Arnóbio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); Carlos Alberto Arruda (129.238.261-91); Carlos Magno
Silva Carvalho (313.097.555-15); Celia Romeiro de Sousa (328.475.301-00); Claudio da Silva Lima
(149.761.451-15); Dedilson Nunes da Silva (340.464.455-72); Drault Ernani de Oliveira (287.180.46134); Eduardo da Silva Pereira (505.180.976-68); Elza Mazieiro Teles (115.940.711-87); Eva Maria Cella
Dal Chiavon (400.606.759-34); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Hozana Belchior Lopes Brizola
da Silva Batista (227.222.031-20); Idelfonso Fernandes de Araujo (258.792.191-00); Ivana Lucia Zillig
de Paiva (373.450.601-87); Ivana Nazare Freitas de Oliveira (311.738.451-00); Jaildo Alves de Almeida
(210.498.741-53); Jose Luiz Barros Junior (745.294.719-34); Jose Ribamar Teixeira Luz (039.621.80168); José de Arimateia Pinheiro (038.043.301-00); Júlio Marcos da Silva (070.740.261-15); Luiz Carlos
Andrade Janot (080.174.415-68); Luiz Eduardo Lemos da Conceição (781.277.771-53); Manoel Pereira
Barros Neto (432.078.207-00); Marcia Suse Ferreira (244.252.061-34); Marcio Clecio de Morais
(001.001.214-11); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54); Maria Aparecida Fabri Pessanha
(357.759.041-68); Maria José Alves Guimarães (243.945.721-34); Maria Mercia Antas Florentino
(055.220.134-00); Martha Cavalcanti Leão da Fonseca (240.866.144-72); Nélio Lacerda Wanderlei
(360.852.196-87); Nilza da Rocha Alves (552.631.351-49); Paulo Eduardo Castello Parucker
(297.788.241-34); Ricardo Bilha Carvalho (597.807.549-20); Ronaldo Augusto Lessa Santos
(026.213.804-25); Sandra Marcia Chagas Brandão (654.552.406-25); Valeria Christina Macedo Daruich
(296.042.731-91); Vicente Francisco da Silva (061.698.058-20); William Passos Rego (224.615.663-72);
Wilma Silva Castro Diniz (210.475.531-04); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
179
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MTE
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2213/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à
responsável, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.322/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Stela Beatriz Farias Lopes (496.699.070-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alvorada - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Maritânia Lúcia Dallagnol, OAB/RS 25.419; Oldemar
Meneghini Bueno, OAB/RS 30.847; Edson Luis Kossmann, OAB/RS 47.301; Carlos Willi Cal, OAB/RS
29.241; e Imara Parise, OAB/RS 58.316.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Prefeitura Municiapal de Alvorada/RS que na execução de convênios celebrados com entes
públicos federais observe os prazos de vigência para a execução das despesas, de forma a evitar a
violação do inciso V do art. 8º da IN/STN nº 01/1997;
1.5.2. à Secex/RS que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de
fls. 318/21, à Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, à responsável, e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
ACÓRDÃO Nº 2214/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Jataizinho/PR, por intermédio do subitem
9.2 do Acórdão 5725/2008 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor; e fazer as
seguintes determinações à Secex/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.696/2007-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Jataizinho (76.245.042/0001-54)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jataizinho - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/PR que:
1.5.1.1. alerte o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
1.5.1.2. comunique ao responsável que o seu pedido de não inclusão do Município de Jataizinho/PR
no Cadin, ou de exclusão, se for o caso, deve ser formulado junto à Funasa/PR, entidade credora,
observadas as hipóteses previstas no art. 6º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2215/2009 - TCU - 2ª Câmara
180
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, e 218 do
Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Judas Tadeu de Almeida Medeiros, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão n. 2168/2006 – TCU – 2ª Câmara, Sessão
Extraordinária de 8/8/2006, Ata n. 28/2006, com parcelamento autorizado por meio do Acórdão n.
1850/2007 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 10/7/2007, Ata n. 23/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.260/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Judas Tadeu de Almeida Medeiros (037.230.972-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santana - AP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Gomes de Farias, OAB/AP 079; Lourival
Pinheiro Borges, OAB/AP 212; e João Bittencourt da Silva, OAB/AP 720.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 06/09/2006
Valores recolhidos: R$ 259,23
Datas dos recolhimentos: 28/08/2007
R$ 259,24
31/08/2007
R$ 259,23
28/09/2007
R$ 260,90
25/10/2007
R$ 261,68
26/11/2007
R$ 262,68
24/12/2007
R$ 264,63
29/01/2008
R$ 266,05
27/02/2008
R$ 267,35
28/03/2008
R$ 268,63
28/04/2008
R$ 270,10
27/05/2008
R$ 272,23
27/06/2008
R$ 274,25
29/07/2008
R$ 275,70
28/08/2008
R$ 276,48
26/09/2008
R$ 277,20
24/10/2008
R$ 278,45
28/11/2008
R$ 279,45
26/12/2008
R$ 280,23
30/01/2009
R$ 281,55
27/02/2009
ACÓRDÃO Nº 2216/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.665/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 004.799/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (138.515.512-49); Gilberto Kramer Soares
(130.326.582-68); Glaucia Reis Credie (161.556.702-00); Henrique Freitas dos Santos (273.802.112-34);
Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); Nadira Whibbe Evangelista
181
(407.233.992-04); Rosineti Velas de Oliveira (730.719.007-91); Tânia Maria Ramos Costa (193.113.38249); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/AM
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/AM que observe, em relação
aos ocupantes de seus cargos em comissão, o cumprimento do regime de dedicação integral ao serviço
previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 2217/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso IV, 235, parágrafo único, e 237, inciso
VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as
seguintes determinações à Secex/AM:
1. Processo TC-005.434/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Coari/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson
Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ 58.476; Ésio Costa Júnior,
OAB/RJ 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque,
OAB/RJ 57.404; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF
10.969; Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.250; Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, OAB/DF 814; Roberto
Cruz Couto, OAB/RJ 19.329; Ricardo Penteado de Freitas Borges, OAB/SP 92.770; Marcelo Certain
Toledo, OAB/SP 158.313; Idmar de Paula Lopes, OAB/DF 24.882; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ
124.666; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ 141.195; Juliana de Souza Reis Vieira, OAB/RJ
121.235; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ 117.360; Ingrid Andrade Sarmento, OAB/RJ
109.690; Marta de Castro Meireles, OAB/RJ 130.114; André Uryn, OAB/RJ 110.580; Paula Novaes
Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ 114.649; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ 121.685; Maria
Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ 124.668; Rafaella Farias Tuffani de Carvalho, OAB/RJ 139.758;
Thiago de Oliveira, OAB/RJ 122.683; e Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ 81.078.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/AM que:
1.5.1.1. encaminhe cópia do expediente de fls. 1/2 ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2218/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso IV, 235, e 237, inciso VI e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e arquivar o seguinte processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.512/2003-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Laranjal do Jari - AP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
182
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2219/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.418/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cacoal - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Cacoal/RO que observe fielmente os princípios da publicidade e da
razoabilidade dos atos de gestão, respeitando prazos mínimos de publicação de editais, com o objetivo de
propiciar transparência e oportunidade a todos de participação, alertando para a possibilidade de aplicação
de multa caso haja o descumprimento, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.443/1992;
1.5.2. à Secex/RO que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 167/70, ao
interessado e à Promotoria de Justiça de Cacoal/RO;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2220/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.101/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Advocacia-Geral da União – PR
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC que cadastre no Sisac o ato
inicial de aposentadoria por invalidez da servidora Walneiry Costa Bezerra Feitosa (CPF 317.026.78253);
1.5.2. à Sefip que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 122/5, ao
interessado;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2221/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
183
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.733/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio
Grande do Sul – SESCOOP/RS - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: Juliano Pacheco Machado, OAB/RS 54.662.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul –
SESCOOP/RS que:
1.5.1.1. utilize obrigatoriamente a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda
de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que,
embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade, conforme exige a Súmula TCU nº 247;
1.5.1.2. adote, sempre que possível, a modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços
comuns, assim considerado aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia,
adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada, conforme o
entendimento deste Tribunal no AC-2244-42/08-P;
1.5.1.3. não estabeleça em suas licitações critérios que frustrem o caráter competitivo, tais como, no
caso de fornecimento de mobiliário, certificação emitida pela Associação Brasileira de Normas TécnicasABNT e exigência de que os fornecedores sejam fabricantes, observando o art. 2º do RLC;
1.5.1.4. abstenha-se de exigir carta de solidariedade do fabricante para habilitação em licitações
destinadas à aquisição de equipamentos de informática, visto que não prevista no art. 12 do RLC, que
contém a relação exaustiva de documentos exigíveis, conforme entendimento deste Tribunal no AC0539-13/07-P;
1.5.1.5. faça constar nos autos dos procedimentos licitatórios, justificativa, circunstanciada e
motivada, das razões que determinam a aquisição de softwares proprietários e a indicação de marca,
conforme a orientação deste Tribunal no AC-0747-13/08-P;
1.5.2. à Secex/RS que apense o presente processo às contas do SESCOOP/RS referentes ao
exercício de 2008.
ACÓRDÃO Nº 2222/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação
e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.179/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ministro Andreazza - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para que, no prazo de
60 (sessenta) dias, em respeito ao art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria-Segecex nº 3, de 28/3/2008, combinado
com o art. 2º da IN-TCU nº 56/2007 e com a orientação disposta no parágrafo final do MemorandoCircular nº 13/2008-Segecex, apure o fato mencionado na presente representação relativo a suposta
184
irregularidade, praticada pela Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza (RO), na aplicação de recursos
oriundos do Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 Anos, no exercício de 2004, e, se for o caso, adote
as medidas com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu
imediato ressarcimento ao erário, devendo ainda tomar todas as providências necessárias ao esgotamento
das medidas administrativas internas cabíveis ou, caso estas não logrem êxito, à instauração, pela
autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial — com a devida
comunicação do resultado a este Tribunal;
1.5.2. à Secex/RO que:
1.5.2.1. suspenda, em respeito ao disposto no Memorando-Circular nº 13/2008-Segecex, o estado do
processo até que se esgote o prazo concedido para o cumprimento da determinação proposta acima ou
seja protocolado expediente informando as medidas adotadas;
1.5.2.2. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da
Portaria-TCU nº 312/1994, cópia integral dos autos a fim de subsidiar o cumprimento da determinação.
Ata n° 13/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 2223 a 2260, aprovados pela Segunda Câmara em 5 de maio de 2009, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 015.029/2007-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –Incra, Superintendência Regional
do DF e Entorno – SR 28.
Interessados: Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco (CNPJ
02.680.274/0001-02), Manoel Pereira dos Santos (610.887.221-72) e Almozinho Ferreira dos Santos
(603.396.161-72)
Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB/DF 10.441) e Ubiratan Menezes da Silveira
(OAB/DF 26.442)
Interessado em sustentação oral: Ubiratan Menezes da Silveira (OAB/DF 26.442)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INCRA. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS E IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO,
VERIFICADAS EM FISCALIZAÇÃO IN LOCO. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. REVELIA.
JUSTIFICATIVAS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES. DÉBITO.
MULTA.
185
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secex/GO à fls. 141/145, que teve a concordância do titular da
Unidade Técnica (fl. 150):
“1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Regional do Distrito
Federal e Entorno (SR-28) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA em razão da
não aprovação da prestação de contas do Convênio CRT/DE nº 4.006/99 (Siafi nº 374263), celebrado pelo
referido Instituto com a Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco,
objetivando levantamento de perímetro (26,349 km) e demarcação topográfica de 90 parcelas, com
entrega de plantas e memoriais descritivos, relativos ao Projeto de Assentamento Riacho Seco (registrado
no Sipra sob nº DF0048000), conforme Termo de Convênio e Plano de Trabalho às fls. 07/17.
2. O Convênio previu o repasse de R$ 36.000,00, sem contrapartida financeira. Previu vigência de
60 dias, de 27.08.99 a 26.10.99 (fls. 12 e 18), sendo os recursos federais liberados de uma só vez, pela OB
nº 2126, de 27.09.99 (fl. 22) e disponibilizados na conta da convenente Executora em 30.09.99 (fl. 30).
3. Relatório de campo, datado de 14.12.2001 e baseado na vistoria realizada por topógrafo do Incra
no Projeto de Assentamento em 05.12.2001 (fls. 26/8), apontou, quanto ao levantamento do perímetro,
que os marcos de limite não foram implantados e que há divergências entre a planta e a realidade em
campo (ausência de deflexões na planta), indicando que os trabalhos não seguiram as normas do Incra; e,
quanto à demarcação dos lotes, que os marcos do parcelamento estão fora do padrão estabelecido pelo
Incra (implantado 40 x 6 x 8 e não o previsto de 60 x 8 x 12 e sem ‘alma de ferro’).
4. Sobreveio informação de fls. 44/53, de 31.12.2002, que foi mais detalhado do que o Relatório
supracitado, apresentando fatos históricos e diversas falhas ocorridas desde a firmação do Convênio, de
responsabilidade do Executor e também do Órgão Concedente, dentre as quais se destacam as seguintes:
a) falta de apresentação pela convenente das certidões que comprovassem sua regularidade de que
trata o art. 3º da IN-STN nº 01/97;
b) falta de juntada ao processo da consulta sobre a regularidade na convenente junto ao Cadin;
c) falta de apresentação do projeto básico na forma disposta no § 1º do art. 2º da IN-STN nº 01/97;
d) falta no processo de parecer técnico que justificasse a execução descentralizada dos serviços por
convênio em vez de contratação por licitação;
e) falta de indicação de contrapartida, contrariando preceitos do art. 48 Decreto nº 93.872/86
(interesse recíproco e mútua cooperação) e orientação pertinentes da CGU na Mensagem Siafi nº 070136,
de 20.02.98 (‘a contrapartida em convênios é de exigência obrigatória, independentemente de constar da
LDO’);
f) inclusão de cláusulas incoerentes e desnecessárias no termo de Convênio, sem correlação com o
objeto pactuado, como a cláusula referente à destinação dos bens adquiridos, não previstos e não
permitidos pela natureza da despesa envolvida;
g) descumprimento do previsto na cláusula 4ª do Convênio, relativo à falta de aplicação dos
recursos no mercado financeiro pela Associação;
h) falta de pronunciamento do Grupo de Trabalho criado pela OS-Incra/SR-28/DFE/G nº 094, de
22.12.99, para análise, conferência e fiscalização dos serviços topográficose levantamento de recursos
naturais em diversos PA’s sob jurisdição da SR-28, dentre eles o PA da Fazenda Riacho Seco;
i) restituição de R$ 118,55 de saldo de conta distinta da específica (conta relativa ao Convênio
CRT/DF nº 10.006/99 e não CRT/DE nº 4.006/99);
j) falta de menção e evidências, na prestação de contas esparsa e informal, de que tenham sido
adotados procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 para a contratação da empresa que
executou os serviços, Ass-Topografia Ltda;
k) emissão da Nota Fiscal nº 000273, de 06.10.99, pela empresa ASS-Topografia Ltda com prazo de
autorização de emissão vencido (desde 27.08.91);
l) vários documentos soltos no processo, alguns sem assinatura e típicos de prestação de contas;
m) as falhas apontadas pelo Relatório do Topógrafo (item 3 precedente).
4.1 A informação, então, concluiu pela instauração de TCE (e paralela sindicância), considerando
particularmente: (i) as anotações no Relatório do Topógrafo apontando que a empresa contratada não
realizou os serviços a contento, inclusive passando irregularmente a terceiros os serviços, que não foram
186
concluídos; (ii) declaração do Presidente da Associação convenente de que o objeto fora plenamente
concluído, o que não reflete a realidade observada; (iii) a inexistência de projeto básico.
5. Após notificar o ex-Presidente da Associação convenente e o atual (fls. 59/62), respectivamente
Manuel Pereira dos Santos e Almozinho Ferreira dos Santos, tendo eles permanecido silentes, sobreveio o
Relatório da Comissão Permanente de TCE, de 24.05.2005, às fls. 67/74, que concluiu pela
responsabilização dos dois notificados pelo montante total repassado.
6. Às fls. 95/8 consta o Relatório de Auditoria da CGU, que historia os fatos e anui com as
conclusões da Comissão tomadora das contas. O Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente de
Controle Interno e o Pronunciamento Ministerial seguem no mesmo sentido às fls. 99/101.
7. Neste TCU, a instrução de fls. 108/11 destacou, a par das principais irregularidades mencionadas
nos itens 3 e 4 retro, dois fatos conexos:
a) os pareceres técnico e jurídico sobre a análise da minuta do convênio firmado não constam do
processo pertinente, o que contraria as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/93 e da IN-STN nº 01/97,
conforme consta da informação no item 5.e à fl. 83;
b) houve uma pequena restituição em 26.03.2001, no valor de R$ 118,55, conforme consta das fls.
32, 48 (OBS) e 97 (subitem 14.1) e letra i do item 4 retro.
8. Não obstante ter ponderado a possibilidade de detalhamento e redução do débito pelo
Concedente, se este considerasse a execução parcial e inconclusa do objeto pelo Convenente, a referida
instrução considerou a omissão na prestação de contas integral pela Convenente, o silêncio dos seus
responsáveis notificados pelo Incra e as várias irregularidades anotadas nos autos para propor, com
anuência do titular da Unidade, as seguintes medidas preliminares:
a) citação solidária de Manuel Pereira dos Santos (CPF 610.887.221-72) e Almozinho Ferreira dos
Santos (603.396.161-72), respectivamente anterior e atual Presidente da Associação de Pré-assentamento
do Acampamento Fazenda Riacho Seco, em Divinópolis-GO, para que, no prazo de quinze dias,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 36.000,00,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 30.09.1999, na forma da
legislação em vigor, descontado o valor restituído de R$ 118,55 em 26.03.2001; o débito resulta da falta
de prestação de contas integral e oficial do Convênio CRT/DE nº 4.006/99 (firmado entre o INCRA e a
referida Associação, visando ao levantamento dos 26,349 km de perímetro e à demarcação topográfica
das 90 parcelas do assentamento) e da sua execução parcial e falha, que apresentou irregularidades
diversas como (i) não implantação dos marcos de limite do perímetro, (ii) divergências entre a planta e a
realidade em campo do perímetro (ausência de deflexões na planta), indicando que os trabalhos não
seguiram as normas do Incra, (iii) implantação dos marcos do parcelamento (demarcação dos lotes) fora
do padrão estabelecido pelo Incra (implantado 40 x 6 x 8 e não o previsto de 60 x 8 x 12 e sem ‘alma de
ferro’), (iv) falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro, conforme previa a cláusula 5ª do
Termo; (v) falta de adoção de procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 para a contratação
da empresa que executou os serviços, ASS-Topografia Ltda; (vi) emissão da Nota Fiscal nº 000273, de
06.10.99, pela empresa ASS-Topografia Ltda com prazo de autorização de emissão vencido (desde
27.08.91);
b) audiência de Josias Júlio do Nascimento (CPF 023.705.491-49), ex-Superintendente Regional do
INCRA do DE e Entorno (Incra-DFE/SR-28), para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de
justificativa sobre as seguintes ocorrências, concernentes à celebração e supervisão do Convênio CRT/DE
nº 4.006/99 (Siafi nº 374263), verificadas nos autos da tomada de contas especial pertinente: (1) falta de
apresentação pela convenente das certidões que comprovassem sua regularidade de que trata o art. 3º da
IN-STN nº 01/97; (2) falta de juntada ao processo da consulta sobre a regularidade da convenente junto
ao Cadin (art. 4º, inc. III, da IN-STN nº 01/97); (3) falta de apresentação do projeto básico na forma
disposta no § 1º do art. 2º da IN-STN nº 01/97; (4) falta de parecer técnico que justificasse a execução
descentralizada dos serviços pelo convênio em vez de contratação por licitação; (5) falta de indicação de
contrapartida, contrariando preceitos do art. 48 do Decreto nº 93.872/86 (interesse recíproco e mútua
cooperação), dos arts. 7º, inc. II, e 17, inc. V, da IN-STN nº 01/97 e orientação pertinente da CGU na
Mensagem Siafi nº 070136, de 20.02.98 (‘a contrapartida em convênios é de exigência obrigatória,
independentemente de constar da LDO’); (6) inclusão de cláusulas incoerentes e desnecessárias no termo
de Convênio, sem correlação com o objeto pactuado, como a cláusula referente à destinação dos bens
187
adquiridos, não previstos e não permitidos pela própria natureza da despesa envolvida; (7) falta dos
pareceres técnico e jurídico sobre a minuta do convênio firmado, contrariando as disposições aplicáveis
da Lei nº 8.666/93 e da IN-STN nº 01/97 (art. 4º, caput e § 1º); (8) falta de fiscalização tempestiva do
Convênio e falta de pronunciamento do Grupo de Trabalho criado pela OS-Incra/SR-28/DFE/G nº 094, de
22.12.99, para análise, conferência e fiscalização dos serviços topográficos e levantamento de recursos
naturais em diversos PA’s sob jurisdição da SR-28, dentre eles o PA da Fazenda Riacho Seco.
9. Realizadas as citações e a audiência propugnadas (fls. 116/24), os três responsáveis em tela não
se pronunciaram, caracterizando a sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
10. Do que consta dos autos e da revelia dos responsáveis, não há outro caminho a trilhar e outro
deslinde processual que não o julgamento das contas pela irregularidade e imputação de débito e multa
aos responsáveis, débito e multa para os dois representantes da convenente citados e multa para o agente
público ouvido.
11. Com efeito, a falta de prestação de contas de forma cabal (completa e oficial), a execução
parcial, alterada e deficiente do objeto, as muitas irregularidades materiais e documentais, tudo isso,
circunstanciadas com a revelia total dos responsáveis respectivos desde as notificações efetuadas pelo
Concedente até as citações emanadas deste Tribunal (fls. 59/62 e 116/24), tende a configurar a sua
responsabilização pelo montante repassado, descontado o valor restituído em 23.03.2001 (R$ 118,55), e
sujeição à multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte.
11.1 Por seu turno, as diversas irregularidades concernentes à concepção, elaboração e fiscalização
do Convênio configuram a responsabilização do ex-Superintendente Regional do Incra no DF e Entorno
com sua sujeição à multa prevista nos inc. II e III do art. 58 da mencionada Lei.
12. Do exposto e em conclusão, sugerimos o envio dos autos ao Gabinete do Ministro-Relator Exmo
Sr. AROLDO CEDRAZ, passando-se antes pelo Ministério Público para a audiência prevista no inc. II do
art. 81 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a seguinte proposta de mérito:
a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
a, b e c, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando os responsáveis Manuel Pereira
dos Santos (CPF 610.887.221-72) e Almozinho Ferreira dos Santos (603.396.161-72), solidariamente, ao
pagamento da importância de R$ 36.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 30.09.1999, na forma da legislação em vigor, descontado o valor restituído de R$
118,55 em 26.03.2001, fixando-lhes o prazo quinze dias para comprovar, perante o Tribunal (inciso III-a
do art. 23 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
b) aplicar aos responsáveis supracitados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea a, da referida Lei;
c) aplicar ao responsável Josias Júlio do Nascimento (CPF 023.705.491-49), ex-Superintendente
Regional do INCRA do DE e Entorno (Incra-DFE/SR-28), a multa prevista no art. 58, inc. II e III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da referida Lei;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) determinar ao INCRA o registro da responsabilidade do citado ex-Superintendente no Cadin,
inclusive;
f) remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia deste Acórdão e seu Relatório e
Voto à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis.”.
2. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer à fl. 151, manifesta-se de acordo com a
proposta da unidade técnica, exceto quanto a abater, no valor do débito referente ao convênio
CRT/DE/4006/99, a parcela de R$ 118,55, à data de 26/3/2001 (item 12, letra a, à fl. 144), visto constar
dos autos documentação probatória de que aquela parcela devolvida ao Tesouro Nacional é oriunda de
outro convênio, o de nº CRT/DF/10.006/99, firmado com a Associação do Projeto de Assentamento
188
Palmeiras e de sua conta corrente específica 6164, ag. 0377, do Banco do Brasil. Assim, não deve ser
considerada a devolução, portanto, nas contas objeto da presente tomada de contas especial, cujos valores
foram movimentados na conta corrente específica 5287-6, Ag. 0979-2, do Banco do Brasil (extratos
bancários às fls. 30/34 e observação na letra j à fl. 48).
3. O processo já se encontrava incluído na pauta para a Sessão de 5/5/2009, quando o responsável,
Sr. Josias Júlio do Nascimento, encaminhou, por seu procurador devidamente credenciado, o expediente
registrado sob o número 000440306724, recebido neste gabinete em 4/5/2009, requerendo o adiamento do
julgamento do processo tendo em vista a juntada de novos documentos de defesa.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra, em razão da omissão no dever de prestar contas e irregularidades na execução
do objeto do convênio, verificadas em fiscalização in loco realizada na Associação de Pré-Assentamento
do Acampamento Fazenda Rancho Seco (fls. 26/28).
2. Foram arrolados como responsáveis os Sres Manuel Pereira do Santos e Almozinho Ferreira dos
Santos, ex e atual presidente da Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco,
respectivamente, em razão de a convenente não ter cumprido o objeto pactuado e da responsabilização
solidária do atual presidente pela sua omissão em não ter regularizado o convênio avençado.
3. As irregularidades inicialmente apuradas pelo Incra consistem na ausência de implantação de
marcos de limite e divergências entre a planta e a realidade em campo (ausência de deflexões na planta),
irregularidades referentes à demarcação dos lotes, marcos do parcelamento fora do padrão estabelecido,
indicando que os trabalhos não seguiram as normas do Incra.
4. Informações acostadas, posteriormente, aos autos, demonstram a ocorrência de falhas desde a
firmação do convênio, de responsabilidade do executor e do órgão concedente, entre as quais se destacam
as irregularidades descritas nas alíneas de a a m, constantes da instrução da unidade técnica, transcrita no
relatório precedente.
5. No âmbito deste Tribunal, apesar de realizada a citação válida dos dois responsáveis, nos termos
dos ofícios e respectivos avisos de recebimento anexados às fls.116/119 e 122/123 e audiência do Sr.
Josias Júlio do Nascimento, ex-superintendente regional do Incra do Distrito Federal e Entorno, os
responsáveis permaneceram silentes, configurando, assim, as suas revelias, nos termos dispostos no art.
12, § 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
6. Neste caso específico, não constam nos autos elementos ou documentos que permitam realizar
avaliação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.
7. Presentes, portanto, todos os elementos necessários para julgar as contas irregulares, condenando
os responsáveis Manuel Pereira do Santos e Almozinho Ferreira dos Santos, solidariamente, ao
pagamento da importância de R$ 36.000,00, sendo que a atualização deve ocorrer a partir da data da
efetiva disponibilização dos recursos, 30/9/1999. Considero, ainda, apropriada a aplicação da multa
prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cujo valor, em face do
montante atualizado do débito, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. As diversas irregularidades concernentes à concepção, elaboração e fiscalização do convênio
configuram a responsabilidade do ex-superintendente regional do Incra no Distrito Federal e Entorno, Sr.
Josias Júlio do Nascimento, o que justifica a aplicação a este responsável da multa prevista no art. 58,
incisos II, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Acolho, ainda, a proposição do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de não se
considerar a devolução do valor de R$ 118,55, visto que, de fato, o valor já devolvido pela convenente se
refere à sobra de recurso de um outro convênio.
10. Com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.442/92, entendo conveniente remeter cópia do
relatório, voto e acórdão proferido ao Procurador do Ministério Público da União no Estado de Goiás,
para as providências que entender cabíveis, em vista da possibilidade de desvio dos recursos.
189
11. Por fim, devo registrar que o sr. Josias Júlio do Nascimento, ao requer o adiamento do
julgamento do processo, conforme constante no Relatório precedente, alegou que só agora apresenta
razões de justificativa porque teve dificuldade de localizar os documentos e reunir elementos com o fim
de elaborar a sua defesa.
12. Entretanto, entendo que as razões apresentadas não são suficientes para justificar a retirada do
processo de pauta. O responsável foi ouvido em audiência, por meio do ofício 1467, de 26/9/2007,
recebido em 4/10/2007 (AR à fl. 124). Compareceu aos autos solicitando vista e cópia do processo (fl.
125 e 128) e, posteriormente, em 25/10/2007, solicitou e obteve prorrogação de prazo para apresentação
de razão de justificativa. No entanto, permaneceu silente. Manifestou-se nos autos, somente após ter
ciência da inclusão do processo em pauta. Assim, foram respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa em sua completude.
13. É oportuno esclarecer que este Tribunal, no art. 160, § 1º, do seu Regimento Interno, ao regular
a matéria, facultou à parte a juntada de documentos novos até o término da instrução, ocorrida quando da
emissão do parecer conclusivo pelo titular da unidade técnica. Não há falar, portanto, em deferimento do
pleito, por tratar-se de direito do recorrente, cujo prazo para o exercício encontra-se, a muito, exaurido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2223/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 015.029/2007-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Interessados: Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco (CNPJ
02.680.274/0001-02), Manoel Pereira dos Santos (610.887.221-72) e Almozinho Ferreira dos Santos
(603.396.161-72).
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, Superintendência
Regional do DF e Entorno – SR 28.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB/DF 10.441) e Ubiratan Menezes da
Silveira (OAB/DF 26.442)
8.1. Interessado em sustentação oral: Ubiratan Menezes da Silveira (OAB/DF 26.442)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno (SR-28) do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra em razão da omissão e irregularidades identificadas na execução do Convênio
CRT/DE 4.006/99 (Siafi 374263), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), celebrado pelo
referido Instituto com a Associação de Pré-assentamento do Acampamento Fazenda Riacho Seco,
objetivando levantamento de perímetro (26,349 km) e demarcação topográfica de 90 parcelas, com
entrega de plantas e memoriais descritivos, relativos ao Projeto de Assentamento Riacho Seco (registrado
no Sipra sob o nº DF0048000), conforme Termo de Convênio e Plano de Trabalho às fls. 07/17.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a, b e
c, 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, os responsáveis Sres Manuel
Pereira dos Santos e Almozinho Ferreira dos Santos, ao pagamento da importância de R$ 36.000,00
190
(trinta e seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30.09.1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária-Incra, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis supracitados a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável Josias Júlio do Nascimento (CPF 023.705.491-49), ex-Superintendente
Regional do Incra do DF e Entorno (Incra-DFE/SR-28), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, cópia deste acórdão e seu relatório e
voto à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 029.604/2006-0 (com 11 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul –
FGTAS/RS.
Responsáveis: Edir Pedro Domineghini (CPF 205.269.380-72), presidente da FGTAS/RS no
período de 31/3/1998 a 31/12/1998; Nelcir Reimundo Tessaro (CPF 173.173.980-04), então Diretor do
Departamento do Trabalho da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social da FGTAS/RS; e
DI-UNO Informática Ltda. (CNPJ 72.353.048/0001-94).
Advogados constituídos nos autos: Andréa Rebechi de Abreu (OAB/RS 44.509), José Cláudio
Gravina Fadanelli (OAB/RS 56.316), Marcus Vinícius Gravina (OAB/RS 4.949), Maurício Salomoni
Gravina (OAB/RS 35.984) e Valdir Boniatti (OAB/RS 35.067).
Interessado em sustentação oral: Maurício Salomo Salomoni Gravina (OAB/RS 35.984)
191
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA
DE SONDAGEM DE APTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PROJETO NA
GESTÃO SEGUINTE. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
1. A inexistência de provas quanto à efetiva operacionalização, por parte do sucessor, de sistema
informatizado contratado ao final da gestão do responsável não justifica, por si só, a imputação de débito
em desfavor deste.
2. A ausência de projeto básico, com as características mínimas do serviço a ser prestado e do
material a ser empregado, e a dispensa indevida de licitação ensejam a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada contra o Sr. Edir Pedro Domineghini, expresidente da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul – FGTAS/RS, em razão
de irregularidades ocorridas na contratação da empresa DI-UNO Informática Ltda., no âmbito do
convênio MTE/SPES/CODEFAT 29/1996 (fls. 353/366, vol. 2), firmado entre o Estado do Rio Grande do
Sul, por intermédio da FGTAS/RS, e o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tendo por objetivo “o
estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução de atividades inerentes à
operação do Programa do Seguro-Desemprego, via Sistema Nacional de Emprego – Sine no Estado do
Rio Grande do Sul.”
2. Por conter breve histórico de parte dos acontecimentos narrados nesta TCE, lanço mão do
seguinte excerto, extraído da instrução de fls. 2.069/2.081 do vol. 10, lançada no âmbito da 5ª Secretaria
de Controle Externo deste tribunal – 5ª Secex, inicialmente encarregada de analisar os presentes autos:
“1. Esta TCE (processo MTE nº 46218.003367/99-53) teve como objetivo apurar irregularidades no
processo de contratação dos serviços de implantação de software de teste de aptidão profissional (SAT),
realizados pela empresa DI-UNO Informática Ltda., que culminaram na solicitação pela CGFAT, do
ressarcimento no valor nominal de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) visando à reparação
do prejuízo causado ao erário (fls. 254/255, vol. 1).
2. Consta dos autos, à fl. 167, vol. p. que em 17/12/1998 a Assessoria Jurídica da FGTAS entendeu
que era viável a dispensa de licitação. Nessa data foi empenhado o valor de R$ 236.000,00 em favor da
DI-UNO Informática Ltda., antes mesmo da autorização da contratação que ocorreu em 22/12/1998 (fl.
1925, vol. 9). Um dia após essa data, foi atestado o serviço pelo mesmo Diretor do Trabalho que solicitou
a implantação do serviço, conforme NF/Fatura nº 001104, emitida em 23/12/1998 (fl. 1927, vol. 9) e o
pagamento total ocorreu em 29/12/1998 (fl. 1930, vol. 9).
3. Diante das irregularidades constatadas a FGTAS/RS, por meio da Portaria nº 025/2001, nomeou
Comissão de Sindicância para apurar responsabilidades na contratação da empresa DI-UNO Informática,
para implantação de serviços de sondagem de aptidão técnica, nos postos do SINE/RS, com recursos
oriundos do Convênio/MTE nº 029/96 (fl. 267, vol. 1).
4. O relatório da Comissão de Sindicância da FGTAS/RS concluiu o que segue (fl. 167, vol. p):
– não foi apresentado o projeto básico pela FGTAS, com as características mínimas do serviço a ser
prestado, assim como do material a ser empregado, por parte da Assessoria de Informática;
– não foi firmado termo de contrato entre a FGTAS/RS e a empresa DI-UNO Informática Ltda.;
– o processo se desenrolou num prazo de 15 dias entre a contratação e o pagamento, sendo que,
entre a autorização para contratação e o atestado de recebimento do serviços prestados, passou-se somente
um dia, conforme carimbo sobre a NF/Fatura 001104;
– como não houve parecer, quando da aplicação dos testes, entranhou-se a contratação sem base
para instalação dos SATs nos SINES, uma vez que o valor aplicado seria significativo e não teriam
garantia do sucesso do programa;
– os programas foram instalados sem dar seqüência ao projeto, ou seja, não consta que foram
extraídas SATs dos desempregados que procuraram o SINE desde o início de 1999;
– não constam do processo os documentos para a habilitação da empresa, conforme previsto nos art.
27 da Lei nº 8.666/1993;
192
– o repasse da 2ª parcela de recursos pelo MTE ficou condicionado às seguintes providências na
contratação da empresa:
a) instalação do STA: informar o número do registro e a localização do equipamento;
b) aplicação do teste STA: período, quantidade de testes realizados e localidade;
c) relatório sintético sobre os resultados dos serviços prestados (aplicação de testes), buscando
dimensionar o impacto dos mesmos junto às ações do SINE/RS, bem como caracterizar a adequação
desses serviços ao planejamento e/ou projeto básico estabelecidos pelas FGTAS/RS.
5. No Parecer nº 020/2001 – DICON/CGFAT/SPOA/SE/MTE, diante da documentação apresentada
pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, na Prestação de Contas Parcial do Convênio
MTb/SPES/CODEFAT nº 029/96 – SINE/RS, propôs, entre outras medidas, registrar a FGTAS/RS na
condição de inadimplente no SIAFI, pelo valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais),
devido à não realização do ressarcimento relativo a irregularidade na contratação dos serviços da empresa
DI-UNO Informática (fls.169/173, vol. p.).”
3. No entendimento da 5ª Secex, o Sr. Nelcir Reimundo Tessaro, responsável pela liquidação da
despesa ora impugnada, e a empresa DI-UNO Informática Ltda., contratada para a execução dos serviços
em tela, também deveriam ser responsabilizados pelo dano apurado nesta TCE, razão pela qual, com base
em delegação de competência por mim concedida em favor daquela unidade técnica, foi realizada a
citação solidária desses interessados, assim como do Sr. Edir Pedro Domineghini.
4. Considerando que os responsáveis têm domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que, nos
termos do art. 4º da portaria/Segecex 10, de 23/2/2007, a análise técnica desta TCE competiria à unidade
regional, a 5ª Secex propôs à Secretaria Geral de Controle Externo deste tribunal – Segecex que o
processo fosse remetido à Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Sul –
Secex/RS.
5. Sugestão acolhida, foram os autos submetidos à análise da referida unidade regional, que lançou
a instrução de fls. 2.278/2.286 do vol. 11, parcialmente colacionada abaixo com alguns ajustes de forma:
“Retornam os autos para análise após citação dos responsáveis. Consoante proposta constante da
instrução da 5ª Secex (fls. 2069/2082), foram citados os Sres Edir Pedro Domeneghini, ex-Presidente da
FGTA, Nelcir Reimundo Tessaro, ex-Diretor do Departamento de Trabalho, Cidadania e Assistência
Social, e a empresa DI-UNO Informática Ltda., executora dos serviços objeto da apuração, na pessoa de
seu representante legal. As irregularidades imputadas, distribuídas entre os responsáveis conforme o
quadro de fl. 2081, foram, em síntese, a ausência de projeto básico para a contratação da empresa DIUNO, a dispensa indevida de licitação, a inexecução dos serviços objeto de dispensa, a inexistência de
formalização de contrato e a liquidação de despesa sem comprovação efetiva da execução dos serviços. A
contratação da empresa DI-UNO Informática Ltda. pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do
Rio Grande do Sul – FGTAS/RS teve como objeto a execução de serviços de implantação de software de
aplicação de testes de aptidão profissional (SAT) e implantação de rede lógica e física nos computadores
das unidade do Sistema Nacional de Emprego – SINE. Os recursos são oriundos do Convênio
TEM/SPES/CODEFAT nº 029/96, firmado entre a FGTAS e o Ministério do Trabalho, que teve como
objetivo a cooperação financeira e técnica para a execução de diversas ações inerentes à operação do
Seguro-Desemprego no Estado do Rio Grande do Sul. O valor pago para a empresa foi de R$ 236.000,00,
tendo sido apresentada à FGTAS a Nota Fiscal nº 001104, de 23/12/1998.
2. As citação foram efetivadas, com amparo na delegação de competência do Relator, mediante os
Ofícios nos 689/2008-TCU/Secex/5 (fls. 2083/2085), 690/2008-TCU/Secex/5 (fls. 2086/2088) e
691/2008-TCU/Secex/5 (fls. 2089/2081), para os responsáveis Edir, Nelcir e representante legal da DIUNO, respectivamente.
3. Considerando a localização da entidade no estado do Rio Grande do Sul, foram os autos
remetidos para a Secex/RS, para prosseguimento da instrução, consoante Despacho do Secretário Geral
de Controle Externo de fl. 2099.
4. Foram deferidos pelo Titular da Unidade prorrogações de prazo para a empresa DI UNO e para
Edir Domeneghini, atendendo à solicitação formulada. Os responsáveis foram comunicados do
deferimento mediante os ofícios nº 645/2008-TCU/Secex/RS (fl. 2104) e 659/2008-TCU/Secex/RS (fl.
2117).
193
5. Os responsáveis encaminharam suas alegações tempestivamente por meio dos documentos de fls.
2108/2115 (Sr. Nelci Reimundo Tessaro), 2121/2234 (Sr. Edir Pedro Domeneghini) e 2235/2273
(empresa DI-UNO Informática Ltda.) Analisam-se a seguir os argumentos apresentados.
Análise das alegações de defesa de Nelcir Reimundo Tessaro
6. O Sr. Nelcir, responsável pela atestação dos serviços prestados pela contratada, sustenta, em seu
expediente, em síntese, que atestara o recebimento dos equipamentos de computador, nos quais estariam
instalados os aplicativos relativos aos testes vocacionais. Alega que a aplicação desses testes ocorreria no
ano de 1999, posterior a sua gestão, não sendo sua responsabilidade, assim, atestar a efetiva realização.
Análise
7. O responsável atestou, em 23/12/1998, que os serviços foram executados pela empresa DI UNO
Informática Ltda, conforme se verifica no carimbo da Nota Fiscal nº 004404, emitida pela empresa (fl. 87,
vol. Principal). A despeito de não estarem devidamente detalhados na nota fiscal os serviços que
deveriam ser prestados, cumpria ao responsável pelo recebimento a verificação da compatibilidade entre
que foi executado e o que foi contratado. Assim, está evidente na proposta apresentada pela empresa em
16/12/2008, constante do processo de contratação (fls. 81/82), que a empresa deveria proceder à
customização e personalização do produto Sondagem de Aptidão Técnica – SAT, bem como deveria
efetuar a instalação de cabos elétricos e telefônicos em todas as unidades do SINE/RS. Esta instalação
necessariamente deveria ser efetuada nas diversas unidades dispersas pelo Estado, o que, inclusive
justifica a natureza das despesas que consta da proposta, descrita como incluindo o deslocamento,
refeição e hospedagem (fl. 82).
8. Portanto, não se acolhem as alegações apresentadas, visto que os serviços que deveriam ter seu
recebimento atestado não eram, como alega o Sr. Nelcir Tessaro, o recebimento dos equipamentos de
computador, mas sim a verificação da efetiva customização do software SAT e a instalação dos cabos em
69 unidades do SINE/RS na capital e no interior do Estado (fl. 75), o que não poderia ter sido efetuado no
curto espaço de tempo entre a emissão da Nota Fiscal (23/12/2008) e o atestado de recebimento, na
mesma data. Ressalte-se que, mesmo que se admita que o responsável não conhecesse o teor da proposta
da empresa, na própria nota fiscal constava, no quadro ‘Dados Adicionais’, a informação de que se
trataria de instalação de cabos relativos ao serviço de sondagem de aptidão. Tal informação, mesmo que
incorreta, por ser parcial, demandaria confirmar se em todas as 69 unidades do SINE teriam sido
instalados os cabos descritos.
Análise das alegações de defesa de Edir Pedro Domeneghini
9. O ex-Presidente da FGTAS/RS expõe, em relação às ocorrências imputadas, os argumentos
examinados a seguir. A título de preliminar, alega que não poderia ser imputada responsabilidade a ele
relativamente à execução do convênio, visto que a contratação sob apuração fora efetuada no final de
2008 e sua gestão terminou em 31/12/1998, com a troca de governo.
Análise
10. Não procede essa alegação, visto que todo o processo de emissão de empenho, liquidação e
pagamento da despesa foi efetuado ao final de 1998, antes do término de sua gestão, portanto. Além
disso, os serviços foram atestados na data de 23/12/1998, como tendo sido executados.
Ausência do Projeto Básico
11. O responsável alega terem sido elaborados documentos a título do projeto básico. Assim, junta a
documentação de fls. 2130/2148, que integram o Memorando nº 15/98-ASI, de 29/04/2008, encaminhado
pela Assessoria de Informática ao Departamento de Administração e Materiais da FGTAS (fl. 2130).
Trata-se de especificações de equipamentos de informática (1 servidor, 83 computadores, 83 impressoras
jato de tinta, 2 impressoras laser, 2 no-break, 117 short-break e pontos de rede elétrica).
Análise
12. Não podem ser acatadas as alegações. As especificações trazidos pelo ex-Presidente referem-se
a aquisições de equipamentos que teriam sido objeto de procedimento licitatório iniciado em maio de
1998, como adiante se verá. Não se vislumbra nexo com a contratação da empresa DI-UNO, cujo objeto
foi, conforme já referido, a customização de software e a instalação de rede elétrica e telefônica. A
referência, à fl. 2148, a alguns materiais que deveriam ser utilizados na instalação dos equipamentos (fios,
conectores, disjuntores, caixas de proteção, cabos de aterramento) não é suficiente para que pudesse ser
considerada como projeto básico. Além disso, não há referência expressa, no processo de contratação da
194
empresa DI UNO Informática Ltda., a qualquer especificação constante de outro processo. Não há
detalhamento nesse processo dos serviços que se objetivou contratar, impedindo a verificação da
conformidade do preço com os valores de mercado e inviabilizando o acompanhamento e fiscalização do
contrato por parte dos agentes da FGTAS.
Dispensa Indevida de Licitação
13. Novamente são apresentados documentos relativos a outra licitação efetuada, de compra de
equipamentos, como justificativa e como suporte documental para a dispensa efetuada quanto à
contratação da DI UNO. O responsável alega que fora instaurado procedimento licitatório na modalidade
de concorrência, pela Central de Licitações do Estado, destinado à aquisição de equipamentos, mediante o
processo administrativo nº 1249-21.59/98-3, o qual foi revogado por que teriam sido cotados preços
superiores aos de mercado. A dispensa para contratação da empresa DI UNO Informática Ltda. teria sido
motivada, então, pela ausência de tempo hábil para processamento de nova licitação em função da
iminência da expiração do prazo de vigência. Os documentos de fls. 2130/2160 integram o processo da
Concorrência e os de fls. 2161/2179 fazem parte do processo de revogação da mesma licitação.
Análise
14. Não prosperam os argumentos trazidos. Não há relação entre a revogação da licitação para
aquisição de equipamentos de informática por supostamente terem sido cotados com preços superiores
aos de mercado com a contratação da empresa DI UNO, eis que se tratam de objetos diferentes, salvo se a
empresa DI UNO foi contratada visando à aquisição dos mesmos equipamentos de informática, de forma
dissimulada, eis que não constou da descrição da nota fiscal eventual venda. Não está claro nas alegações
do ex-Presidente se houve realmente essa aquisição, embora um dos fundamentos usados tenha sido que a
revogação da Concorrência possibilitaria a compra de um número maior de equipamentos, levando a
informatização a quase totalidade dos Postos de Atendimento (fl. 2126). Se houve tal aquisição, é
igualmente irregular, pois teria ocorrido de forma obscura e não-transparente, já que não consta da
proposta de contratação da DI UNO.
Inexecução dos Serviços Objeto da Dispensa de Licitação
15. O responsável aduz que houve a entrega dos equipamentos de informática e que esses ficaram à
disposição para a implantação do sistema SAT pela Administração que assumiria a partir de 1999,
alegando que não haveria temo hábil para que a gestão da qual fazia parte procedesse à operacionalização
do serviços de Sondagem de Aptidão Técnica, face à iminente troca de governo.
Análise
16. Não se acatam as alegações. Reconhece o responsável que não houve a efetiva implantação do
SAT devido a falta de tempo para que se concluísse tal medida. Assim, a conclusão lógica dessa
afirmação é que os serviços de implantação foram pagos e atestados indevidamente antes de serem
concluídos, corroborando as irregularidades imputadas.
Análise das alegações de defesa da Empresa DI UNO Informática Ltda.
17. Em suas alegações, o responsável legal da empresa propugna que agiu em estrita boa-fé na
relação com a FGTAS, atendendo à convocação da empresa para o fornecimento dos serviços. Sustenta
que os serviços foram devidamente prestados, sendo reconhecida a qualidade do software SAT, por já
terem sido aplicadas sondagens na unidade do SINE em Porto Alegre. Alega que os serviços foram
realizados com urgência por solicitação do órgão contratante, tendo sido o SAT instalado em 102
computadores localizados no município de Porto Alegre, com a disponibilização de 20 mil sondagens
inicialmente. Além disso, informa que foram realizados testes do cabeamento elétrico da conexão à
Internet. Entende não ter havido prejuízo ao Erário, visto que as 20 mil sondagens disponibilizadas pela
empresa representariam um custo unitário de R$ 11,80, que, comparado com ferramentas similares no
mercado, estaria abaixo dos valores praticados por outras empresas.
Análise
18. Entende-se que a empresa não executou os serviços, visto que esses incluíam a instalação de
cabeamento nas unidades do SINE espalhadas pelo interior do Estado, prevendo, inclusive, a realização
de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, conforme consta na proposta apresentada pela
empresa. Nesse sentido, integra a proposta da empresa (fl. 818) a informação de que os locais de
prestação dos serviços seriam as localidades constantes da relação de fl. 75. A empresa reconhece que a
instalação dos programas do SAT foi efetuada em computadores que estavam localizados na capital, que
195
seriam supostamente encaminhados aos municípios no interior do Estado, pela FGTAS. Além disso, não
há evidências consistentes nos autos de que houve efetivamente a implantação e utilização posterior do
sistema em todas as unidades do SINE. Ressalte-se, ainda, que os técnicos do Ministério constataram em
visita técnica (fls. 1935/1956 do Vol. 9) que não foram discriminados, quando da prestação dos serviços,
os equipamentos em que foram instalados os programas, bem como sua localização, e que não foram
esclarecidos o período e a quantidade de aplicação dos testes, não havendo relatório sintético acerca do
resultados de eventuais testes praticados. Gize-se que decorreram apenas sete dias entre a proposta e o
atesto da realização dos serviços.
19. Quanto ao alegado benefício econômico auferido pela FGTAS, este não se vislumbra, por
absoluta ausência de especificações elaboradas tanto pela empresa como pelos gestores, elementos
suficientes nos autos que permitam avaliar os requisitos do sistema SAT disponibilizado, de forma a
mensurar sua qualidade e comparar com outras ferramentas de mercado.
20. Portanto, a empresa DI UNO Informática Ltda. obteve um benefício indevido pela prestação de
serviços, visto que não precisou realizar a instalação do sistema nas 69 unidades do SINE, cujos custos
estavam inseridos na estrutura do preço apresentado à FGTAS. O preço foi pago à contatada, após terem
sido indevidamente atestados os serviços pelos agentes do FGTAS, não havendo elementos
comprobatórios de que teria sido executado alguma parte desses serviços. Subsiste, assim, a solidariedade
da empresa.
Conclusão
21. Não se acolhem as alegações de defesa apresentadas. Os elementos constantes dos autos
evidenciam a ocorrência de conduta ilegítima dos gestores e da empresa contratada, dada a ausência de
clareza e de melhor detalhamento dos serviços na contratação, e a declaração falsa de que os serviços
teriam sido executados em conformidade com a proposta apresentada. Assim, não há como reconhecer a
boa-fé dos responsáveis, restando proferir o julgamento imediato pela irregularidade, de acordo com o art.
202, § 6º do Regimento Interno do TCU. Ante a gravidade da irregularidade, entende-se que deverão os
ex-administradores Edir Domeneghini e Nelcir Tessaro serem declarados inabilitados para o exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art.
270 do Regimento Interno e do art. 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Além disso, deve a
empresa DI UNO ser declarada inidônea para participar, por cinco anos, de licitações da Administração
Pública Federal, conforme o disposto no art. 271 do Regimento Interno e no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992.
Proposta de Encaminhamento
22. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
22.1 que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, conforme a análise efetuada nesta
instrução, e, com fundamento no disposto nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgadas irregulares as contas dos responsáveis (...), em razão da inexecução dos
serviços avençados entre a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – GTAS/RS e a empresa DI
UNO Informática Ltda. e de outras irregularidades, no âmbito do Convênio MTb/SPES/CODEFAT nº
029/96 mediante o qual foram repassados recursos à FGTAS para execução de ações relativas ao SeguroDesemprego (SIAFI nº 310836), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$
236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 29/12/1998 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
de Amaro ao Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o artigo
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU:
(...)
22.2 aplicar aos responsáveis Edir Pedro Domeneghi e Nelcir Reimundo Tessaro, a multa prevista
no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes, de acordo com o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU, prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
196
22.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 24 e 28, inciso II,
da Lei Orgânica/TCU;
22.4 declarar os responsáveis Edir Pedro Domeneghi e Nelcir Reimundo Tessaro inabilitados para o
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos
termos do art. 270 do Regimento Interno e do art. 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
22.5 declarar a empresa DI UNO Informática Ltda. inidônea para participar, por cinco anos, de
licitações da Administração Pública Federal, conforme o disposto no art. 271 do Regimento Interno e no
art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
22.6 encaminhar ao Ministério Público da União a deliberação, acompanhada do Relatório e Voto,
face ao estabelecido no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.”
6. O encaminhamento proposto pelo analista informante foi integralmente acolhido pelo escalão
dirigente da Secex/RS (fl. 2.286, vol. 11) e pelo Ministério Público/TCU, representado neste processo
pelo procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 2.287 do mesmo volume).
7. No dia 30/3/2009, a empresa DI-UNO Informática juntou aos autos novas justificativas (fls.
2.290/2.299, vol. 11), acompanhadas dos documentos de fls. 2.300/2.371 do mesmo volume, por meio das
quais reafirma ter prestado os serviços de customização e personalização do produto Sondagem de
Aptidão Técnica – SAT e de instalação de cabos elétricos e telefônicos em unidades do Sine/RS.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, os Sres Edir Pedro Domineghini e Nelcir Reimundo
Tessaro e a empresa DI-UNO Informática Ltda. foram citados solidariamente pelo débito decorrente de
irregularidades ocorridas na condução do convênio MTE/SPES/CODEFAT 29/1996, firmado entre o
Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da FGTAS/RS, e o Ministério do Trabalho e Emprego,
tendo por objetivo “o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução de
atividades inerentes à operação do Programa do Seguro-Desemprego, via Sistema Nacional de Emprego
– Sine no Estado do Rio Grande do Sul.”.
2. No âmbito do convênio/MTE 29/1996, a empresa DI-UNO Informática Ltda. foi contratada pela
FGTAS/RS para proceder à customização e personalização do produto Sondagem de Aptidão Técnica –
SAT e para efetuar a instalação de cabos elétricos e telefônicos em 69 unidades do Sine/RS.
3. Chamou-me a atenção a velocidade com que esses serviços foram executados. Aliás, depreendese da instrução colacionada no relatório precedente que essa celeridade foi o principal motivo que levou a
Secex/RS a concluir pela não execução dos serviços contratados.
4. Em 17/12/1998, foi empenhado o valor de R$ 236.000,00 em favor da DI-UNO Informática
Ltda., mesmo sem a existência de ato que autorizasse a contratação, o que somente veio a ocorrer em
22/12/1998 (fl. 1.925, vol. 9), um dia antes da emissão, por parte da contratada, de nota fiscal no valor
total do contrato (fl. 1.927, vol. 9), atestada na mesma data e paga no dia 29/12/1998 (fl. 1.930, vol. 9).
5. Tal rapidez procedimental não se justifica sequer pela suposta urgência invocada pelo Sr. Edir
Pedro Domineghini, para quem a dispensa de licitação para contratação da empresa DI-UNO Informática
Ltda., com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666, de 21/6/1993, decorreu da proximidade do
encerramento de prazo para prestação de contas do convênio/MTE 29/1996, previsto para 26/1/1999, c/c
a revogação da concorrência destinada à “aquisição de equipamentos de processamento eletrônico de
dados, incluindo microcomputadores, periféricos e acessórios” (fl. 2.180, vol. 11).
6. Quanto à revogação da licitação descrita acima, cabe esclarecer ao Sr. Edir Pedro Domineghini
que a manifesta superioridade, ante os preços de mercado, das propostas apresentadas em determinado
certame somente autoriza a dispensa de licitação com base no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993
quando, além da observância ao § 3º do art. 48 dessa mesma lei, a contratação direta se destinar ao
mesmo objeto, diferentemente do que se verifica no caso concreto em exame, em que a concorrência
revogada almejava a “aquisição de equipamentos de processamento eletrônico de dados, incluindo
microcomputadores, periféricos e acessórios”, ao passo que a contratação da empresa DI-UNO
197
Informática mediante dispensa de licitação objetivou a customização e personalização do produto
Sondagem de Aptidão Técnica e a instalação de cabos elétricos e telefônicos em 69 unidades do Sine/RS.
7. Evidente, portanto, que a emergência invocada em respaldo à contratação direta da DI-UNO
Informática decorreu, na verdade, de falha no planejamento a cargo da FGTAS/RS, situação que afasta do
gestor a possibilidade de se valer da referida espécie de dispensa licitatória. É o que se extrai, entre
outros, dos acórdãos 419/2003-1ª Câmara, 17/2005-2ª Câmara e 738/2006-Plenário, este último assim
sumariado:
“É justificável a aplicação de multa aos responsáveis pelas seguintes irregularidades: dispensa de
licitação com base em situação emergencial, decorrente da falta de planejamento ou desídia
administrativa (...)”
8. Ademais, devo ressaltar que, a meu ver, a contratação direta ora questionada teve como
fundamento não apenas a proximidade do encerramento de prazo para prestação de contas do
convênio/MTE 29/1996, previsto para 26/1/1999, mas também a intenção do Sr. Edir Pedro Domineghini
em consumar, ainda em sua gestão – encerrada em 31/12/1998, conforme reconhecido pelo próprio
responsável (fl. 2.124, vol. 11) –, todas as etapas da despesa atinente aos serviços contratados junto à DIUNO Informática Ltda.
9. Corrobora essa percepção o fato de a FGTAS/RS não ter sequer aguardado que os equipamentos
nos quais teriam sido instalados o produto SAT e os cabos elétricos e telefônicos entrassem em efetiva
operação, medida essa que resguardaria a contratante de eventuais falhas de funcionamento,
especialmente considerando que os testes relativos a cabos elétricos e telefônicos dependem de que estes
estejam instalados em seus locais definitivos, mostrando-se, no mínimo, temerário isentar a contratada do
dever de colocá-los em pronto funcionamento nas 69 unidades do Sine/RS.
10. Outrossim, o fato de os serviços a cargo da DI-UNO Informática terem sido executados
exclusivamente em Porto Alegre/RS – conforme repetidamente reconhecido pela própria empresa (fls.
2.239, 2.241 e 2.246, vol. 11) – deveria ter sido sopesado pela FGTAS/RS no ato de liquidação da
despesa, de modo a reduzir do preço a ser pago o que deixou de ser despendido com deslocamento,
refeição e hospedagem, despesas estas que, embora não quantificadas, foram expressamente mencionadas
na proposta enviada à contratante (fl. 81, volume principal – v.p.).
11. Por outro lado, entendo não ser o caso de se confirmar a hipótese suscitada nestes autos quanto à
existência de débito no valor de R$ 236.000,00, haja vista a fragilidade dos fundamentos fáticos nos quais
se estribaram a 5ª Secex e a Secex/RS para propor a responsabilização solidária dos envolvidos.
12. Em primeiro lugar, friso que a celeridade verificada entre a contratação da DI-UNO Informática
Ltda. e o pagamento efetuado, embora tenha causado estranheza, não leva, necessariamente, à conclusão
de que não teriam sido prestados os serviços de customização e personalização do produto SAT e de
instalação de cabos elétricos e telefônicos nas unidades do Sine/RS, visto que:
12.1. segundo alegado pela empresa contratada e confirmado pelo MTE (fls. 2.237 do vol. 11 e
2.113 do vol. 10, respectivamente), o software referente ao SAT já teria sido utilizado em projeto-piloto
em que 3.500 sondagens teriam sido efetuadas na unidade do Sine localizada no Município de Porto
Alegre/RS, ou seja, o produto era preexistente à dispensa de licitação em comento, a partir da qual seriam
licenciadas outras 20.000 sondagens, com a possibilidade, segundo a contratada (fl. 2.239, vol. 11), de
novas disponibilizações a pedido das unidades;
12.2. conforme dito no item 10 deste voto, os serviços para os quais a DI-UNO Informática foi
contratada foram executados exclusivamente em Porto Alegre/RS, com posterior distribuição dos
equipamentos às demais unidades do estado, informação esta confirmada pelo servidor da FGTAS/RS
Flávio Antonio Cunha Sartori, em depoimento prestado na sindicância instaurada para “apurar as
responsabilidades a respeito da contratação da empresa DI-UNO Informática Ltda., conforme processo
administrativo nº 4088-21.59/98-3” (fl. 27, v.p.).
13. Nessas circunstâncias, constata-se não ser desarrazoado que a customização e personalização do
produto SAT e a instalação de cabos elétricos e telefônicos tenham sido concluídas em poucos dias.
14. Além disso, deve-se observar que a gestão do Sr. Edir Pedro Domineghini encerrou-se em
31/12/1998, oito dias após o atesto de recebimento dos serviços, o que impossibilita responsabilizá-lo por
não ter dado seqüência ao projeto relativo ao SAT ou por não ter realizado estudos de impacto do
programa sobre as ações dos Sine/RS, providências estas que deveriam ter sido tomadas por seu sucessor.
198
15. Nesse sentido também se manifestou a Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, vinculada ao MTE, para quem os “testes integrantes dos serviços do SAT somente poderiam
ocorrer a partir do ano de 1999. Desta forma, a operacionalização mediante a aplicação dos testes,
como parte do atendimento aos trabalhadores, ocorreria sob a responsabilidade dos agentes da nova
gestão daquela FGTAS, em conformidade com as prioridades e diretrizes traçadas pela direção, as quais
certamente se encontravam alinhadas aos objetivos estratégicos das funções de Governo do Estado do
Rio Grande do Sul.” (fl. 2.112, vol. 10).
16. Ainda em favor da descaracterização do suposto dano militam os seguintes fatos:
16.1. os pronunciamentos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 118,
v.p.) e do Sr. Heitor Luiz Lermen, presidente da FGTAS/RS em 3/8/2000 (fl. 1.939, vol. 9), quanto à
entrega do sistema SAT, apesar da inexistência de provas quanto à continuidade do programa; e
16.2. a declaração prestada pelo servidor Flávio Antonio Cunha Sartori em sede de sindicância
realizada pela FGTAS/RS, informando que “o sistema SAT foi instalado antes da entrega dos
computadores, em todos os equipamentos adquiridos na licitação daquele ano e que esses equipamentos
foram entregues diretamente pelo fornecedor nas unidades da FGTAS” (fl. 32, v.p.) e que, apesar de
nunca ter executado o referido sistema, “viu o software instalado em máquinas que vieram para
manutenção.”.
17. Obviamente, essa declaração, por si só, não seria apta a afastar a hipótese de dano ao Erário. No
entanto, ao somá-la às demais considerações lançadas neste voto, inclino-me na direção da não imputação
de débito solidário aos Sres Edir Pedro Domineghini e Nelcir Reimundo Tessaro e à empresa DI-UNO
Informática.
18. Importa ressalvar que, sob pena de responsabilidade solidária, deverá a FGTAS/RS adotar as
providências necessárias para reaver, junto à empresa DI-UNO Informática Ltda., as quantias referentes
às despesas não incorridas com deslocamento, refeição e hospedagem, ressarcimento este que deixo de
propor diretamente nestes autos por questões de economicidade e racionalidade administrativa, haja vista
a provável baixa materialidade dos valores envolvidos.
19. Não obstante entender que restou descaracterizado o débito suscitado neste processo, friso que
esse entendimento não elide as demais falhas cuja responsabilidade se atribui ao Sr. Edir Pedro
Domineghini, quais sejam, ausência de projeto básico, com as características mínimas do serviço a ser
prestado e do material a ser empregado, e dispensa indevida de licitação. Em consequência, deve o
responsável ser multado com base no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
20. Oportuno e pertinente, ainda, enfrentar duas outras alegações trazidas pelos responsáveis. A
primeira delas se refere à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, de 6/1/1932, a qual,
contrariamente ao que defende a empresa DI-UNO Informática, tem como objeto somente as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra as
fazendas federal, estaduais e municipais.
21. No caso presente, a União representa o pólo ativo, e não o passivo, não se aplicando, por
conseguinte, a prescrição quinquenal indicada no referido normativo. Nesse sentido, cito os acórdãos
1.037/2008 de 1ª Câmara e 904/2003 e 2.279/2007, ambos de 2ª Câmara.
22. A propósito, inexistindo, na esfera de atuação do TCU, lei específica que trate de prazos
prescricionais relativos a atos de que resultem dano ao erário, a jurisprudência do Tribunal vinha
buscando harmonizar a aplicação subsidiária das disposições legais ordinárias com o preceito contido no
art. 37, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
23. No entanto, a questão ficou definitivamente resolvida com a decisão recentemente adotada pelo
STF no Mandado de Segurança 26.210, na qual ficou assente que as ações de ressarcimento de valores
devidos ao Erário são imprescritíveis.
24. O segundo argumento, lançado pelo Sr. Edir Pedro Domineghini, diz respeito ao ofício
551/2007 expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, comunicando àquele
responsável que “o Inquérito Civil 144D05, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, que versa sobre
possíveis irregularidades apontadas no processo de tomada de contas da FGTAS/RS – fundação Gaúcha
199
do Trabalho e Ação Social, exercício de 1998, administração Edir Pedro Domineghini, recebeu
promoção de arquivamento.” (fl. 2.222, vol. 11).
25. Tal ocorrência, contudo, não tem qualquer repercussão sobre os presentes autos de TCE, visto
que, além da independência entre as instâncias envolvidas, não houve decisão de mérito naquele processo.
É o que se depreende dos motivos invocados no referido ofício: “Prescrição da pretensão punitiva por
improbidade” e “Ausência de apontamento específico quanto a fato danoso ou prejuízo concreto à
Fundação, fatores a obstar a ação de ressarcimento pelo Parquet.”.
26. Encerro, assim, as considerações que julguei necessárias. Quanto às demais questões debatidas
nos autos, adoto como razões de decidir a análise empreendida pela Secex/RS, ressalvados, obviamente,
os entendimentos divergentes ora apresentados.
27. Por fim, em vista da possibilidade de não ter sido dada continuidade ao projeto relacionado ao
sistema de Sondagem de Aptidão Técnica, importa tecer determinação à FGTAS/RS de modo a coibir a
reincidência dessa impropriedade.
28. Quanto aos novos elementos trazidos ao processo pela DI UNO Informática, restrinjo-me a
esclarecer que, nos termos do art. 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, a juntada de documentos
novos é facultada à parte “Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução”, sendo
que este término se consuma “no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer
conclusivo.”.
29. Diante disso, considerando que a manifestação final da Secex/RS se deu em 31/10/2008 (fl.
2.286, vol. 11) e que os novos documentos foram protocolados em 30/3/2009 (fl. 2.290 do mesmo
volume), deixo de sopesá-los nesta etapa processual, devendo ser providenciado o seu desentranhamento
e a consequente restituição à empresa DI UNO Informática, informado-lhe que, caso seja de seu interesse,
esses mesmos documentos poderão ser reapresentados em fase recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2224/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 029.604/2006-0 (com 11 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edir Pedro Domineghini (CPF 205.269.380-72), presidente da FGTAS/RS no
período de 31/3/1998 a 31/12/1998; Nelcir Reimundo Tessaro (CPF 173.173.980-04), então Diretor do
Departamento do Trabalho da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social da FGTAS/RS; e
DI-UNO Informática Ltda. (CNPJ 72.353.048/0001-94).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul –
FGTAS/RS.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Andréa Rebechi de Abreu (OAB/RS 44.509), José Cláudio
Gravina Fadanelli (OAB/RS 56.316), Marcus Vinícius Gravina (OAB/RS 4.949), Maurício Salomoni
Gravina (OAB/RS 35.984) e Valdir Boniatti (OAB/RS 35.067).
8.1. Interessado em sustentação oral: Maurício Salomo Salomoni Gravina (OAB/RS 35.984)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que os Sres Edir Pedro
Domineghini e Nelcir Reimundo Tessaro e a empresa DI-UNO Informática Ltda. foram citados
solidariamente pelo débito decorrente de irregularidades ocorridas na condução do convênio
MTE/SPES/CODEFAT 29/1996, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da
200
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul – FGTAS/RS, e o Ministério do
Trabalho e Emprego, tendo por objetivo “o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua
para a execução de atividades inerentes à operação do Programa do Seguro-Desemprego, via Sistema
Nacional de Emprego – Sine no Estado do Rio Grande do Sul.”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Nelcir Reimundo Tessaro e da empresa DI-UNO Informática
Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edir Pedro Domineghini, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar à FGTAS/RS que, sob pena de responsabilidade solidária das autoridades
administrativas omissas:
9.4.1. considerando que foram pagos à DI-UNO Informática Ltda. valores referentes a
deslocamento, refeição e hospedagem, e que essas despesas, apesar de inicialmente previstas na proposta
de preços encaminhada à contratante, não foram realizadas, segundo reconhecido pela própria contratada,
adote as providências necessárias junto àquela empresa para reaver tais quantias, devidamente atualizadas
e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 29/12/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, restituindo os valores porventura reavidos aos cofres do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
9.4.2. ressalvada a hipótese em que justificativas plausíveis sejam apresentadas, atente para a
necessidade de, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, derivado da
obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa, dar andamento aos projetos iniciados nas
gestões anteriores;
9.5. determinar à Secex/RS que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento da determinação objeto do subitem 9.4.1 supra, representando ao
tribunal em caso de não atendimento;
9.5.2. desentranhe os documentos de fls. 2.290/2.371 do vol. 11 e os restitua à empresa DI-UNO
Informática Ltda., esclarecendo-lhe que não há previsão legal ou regimental para que eles sejam
recebidos neste momento processual e que, caso seja de seu interesse, esses mesmos elementos poderão
ser reapresentados em sede de recurso.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
201
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 014.463/2006-3.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Município de Silvanópolis/TO.
Recorrente: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito (CPF 018.267.351-00).
Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes (OAB-GO 2.814 e OAB-TO 572A), Epitácio Brandão Lopes (OAB-GO 10.680 e OAB-TO 315-A), Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang
(OAB/TO 1.824), Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis (OAB-TO 1.998), Epitácio Brandão Lopes Filho
(OAB-TO 2.971), Valdinez Ferreira de Miranda (OAB-TO 500), Augusta Maria Sampaio Moraes (OABTO 2.154-B), e João Amaral Silva (OAB-TO 952).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO
NEGADO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 11/14 (volume principal – anexo 2), a qual foi acolhida
pelos dirigentes da Secretaria de Recursos (Serur) e pela representante do Ministério Público que atuou
neste processo, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 02/04, Anexo 2) formulado pelo Sr. Paschoal Baylon
das Graças Pedreira contra o Acórdão 2024/2008-2ª Câmara (fls. 188/189, vol. Principal), a fim de que
suas contas sejam aprovadas, afastando o débito e multa aplicados.
2. Reproduzimos, a seguir, trecho do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, exPrefeito do Município de Silvanópolis – TO, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos oriundos do Convênio nº 60299/1999, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro, para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU,
julgar irregulares as contas do Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, condenando-o ao pagamento das
quantias de R$ 617,33 (seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos) e R$ 74.189,13 (setenta e
quatro mil, cento e oitenta e nove reais e treze centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de 27/12/1999 e 29/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU) o recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se a quantia de R$ 764,75
(setecentos e sessenta e quatro e setenta e cinco centavos), satisfeita em 25/4/2002, nos termos da Súmula
nº 128 deste Tribunal;
9.2. com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 1992 e 202, § 3º, do RITCU c/c o
art. 2º da Decisão Normativa nº 35/2000 – TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
Município de Silvanópolis – TO, relativas à não-aplicação dos recursos relativos à contrapartida na forma
fixada pelo termo de convênio, de modo a fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para que comprove o recolhimento aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação da importância de R$ 20.352,37 (vinte mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta e sete
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 31/12/2000 até a efetiva
quitação do débito;
202
9.3. aplicar ao Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.3 deste
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/, de 1992;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, com amparo no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de
1992 e no art. 209, § 6º (in fine), do RITCU.’
ADMISSIBILIDADE
3. Proposta de admissibilidade constante à fl. 7 deste anexo pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com despacho do
Ministro-Relator (fl. 9), conhecendo do recurso ora interposto, restituindo os autos à Secex/TO para
formação de apartado para prosseguimento da execução da decisão em relação à parte dispositiva não
recorrida e determinando o retorno dos autos à Serur para análise de mérito.
MÉRITO
4. Argumento. O recorrente alega ter juntado provas de que foi paga aos beneficiários a
importância de R$ 87.924,84, correspondente ao valor em espécie de cada um multiplicado por 12, haja
vista que cada uma das folhas refere-se aos meses de janeiro a dezembro de 2000. Aduz que embora
constem dos aludidos documentos os valores em ações, estes não devem ser considerados como despesas
pagas diretamente aos beneficiários, que só teriam recebidos os valores em espécie.
5. Expõe que a confusão que se estabeleceu na presente prestação de contas decorreu
possivelmente da ingenuidade do servidor responsável por preparar a documentação, o qual, em vez de
confeccionar uma folha de pagamento mensal, preferiu aglutinar os pagamentos de todo um exercício em
uma só folha, criando uma enorme discrepância entre o que foi pago e o que restou comprovado.
6. Aduz que cada uma das folhas de pagamento juntadas corresponde ao seu valor multiplicado por
12, porquanto seria referente a 12 meses, de janeiro a dezembro de 2000. Afirma também que o servidor
municipal fez constar erroneamente, em cada folha, o valor correspondente a ações, que não foi pago aos
beneficiários.
7. Análise. O recorrente se limita a reapresentar os argumentos constantes das fls. 65/67 do vol.
Principal, os quais já foram objeto de análise pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls.
58/59 e 77/79, vol. Principal), com a qual concordamos. Não pode o ex-Prefeito presumir que houve erro
do servidor municipal sem, no entanto, provar tal alegação. Considerando que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, por força do art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, devem prevalecer as conclusões do
FNDE com os ajustes realizados pela Secex/TO, registradas no voto-condutor do Ministro-Relator, in
verbis:
1. ‘4. Entretanto, segundo consta do Parecer nº 83-FNDE/AUDIT/DIVAP (fls. 58/59) e do
Relatório da TCE instaurada pelo FNDE (fls. 84/86), a prestação de contas do referido ajuste não foi
aprovada em decorrência das seguintes irregularidades:
2. 4.1. a folha de pagamento do exercício de 1999 totalizou R$ 26.426,87, restando um saldo não
aplicado no valor de R$ 617,33;
3. 4.2. a folha de pagamento do exercício de 2000 comprovou despesas no valor total de R$
14.277,87, restando sem comprovação a quantia de R$ 74.189,13, tendo sido efetuada a devolução de R$
764,75;
4. 4.3. as despesas apresentadas a título de contrapartida (como aquisição de combustíveis,
manutenção de veículos, contratação de honorários médicos e outras não previstas no Plano de Trabalho)
não comprovaram a execução das ações sócio-educativas na forma pactuada.
5. 5. A tabela a seguir, constante da instrução de fls. 137/144, demonstra, com clareza, os valores
relativos às despesas aprovadas pelo concedente, em relação a cada uma das parcelas repassadas, bem
como o montante referente às despesas não comprovadas e o valor correspondente à contrapartida que
203
deveria ter sido aplicada pelo Município (fixada pelo termo de convênio na proporção de 50% do total do
ajuste):’
Ordens Bancárias do FNDE
Despesas
Despesas não Contrapartida não
comprovadas
comprovadas
aplicada
Número
Data
Valor (R$)
1999OB060446 04/10/1999
16.226,52
16.226,52
0,00
8.113,26
1999OB061329 27/12/1999
10.817,68
10.200,35
617,33
5.100,17
2000OB605197 29/12/2000
88.467,00
14.277,87
74.189,13
7.138,93
Totais
115.511,20
40.704,74
74.806,46
20.352,37
8. Ademais, tendo em vista que o recorrente não aponta com precisão a localização das provas a que
se refere em seu arrazoado, reputamos se tratar das tabelas constantes das fls. 44/45 do vol. Principal.
Nesse passo, não havendo prova em sentido contrário, permanecem válidas as indigitadas tabelas e as
conclusões delas derivadas.
9. Em arremate, propomos que seja negado provimento ao recurso, ante a ausência de argumentos
que derrubem o Acórdão 2024/2008-2ª Câmara.
CONCLUSÃO
10. À vista do exposto, propõe-se:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paschoal Baylon das Graças
Pedreira, com fundamento nos art. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo inalterado o Acórdão 2024/2008-2ª Câmara.
b) dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a embasam, ao recorrente,
bem como à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em razão do item 9.5 do Acórdão
recorrido.”
É o Relatório.
VOTO
Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, o presente recurso de
reconsideração deve ser conhecido.
2. Observa-se, no voto condutor da deliberação recorrida, que o Sr. Paschoal Baylon das Graças
Pedreira foi citado regularmente pelo Tribunal para apresentar alegações de defesa com relação à não
comprovação das despesas correspondentes a R$ 74.806,46 (valores históricos), relativamente ao
Convênio 60299/1999, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima. Não obstante, o responsável não se manifestou, configurando
sua revelia. Assim, em razão da ausência de comprovação da aplicação regular dos recursos que lhe
foram confiados, o ex-prefeito teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação
da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
3. Desta feita, o recorrente apresentou ao Tribunal as mesmas justificativas que encaminhara ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – fls. 65/67 do volume principal, as quais já
haviam sido recusadas pelo órgão repassador.
4. Observo, a propósito, que à fl. 102 do v.p. consta a informação de que, em 2001, técnicos do
FNDE realizaram fiscalização in loco, concluindo que a operacionalização do Programa havia
apresentado irregularidades e impropriedades, as quais não restaram elucidadas pelas justificativas
expostas pelo gestor, razão pela qual a prestação de contas do mencionado ajuste não foi aprovada.
5. As irregularidades que motivaram a reprovação da prestação de contas foram listadas no voto que
fundamentou o acórdão que condenou o responsável e se encontram reproduzidas no item 7 da instrução
elaborada pela Serur, a qual adotei no relatório precedente, e cujas conclusões incorporo às minhas razões
de decidir.
6. Nessas circunstâncias, não havendo elementos novos capazes de alterar a deliberação recorrida,
na linha dos pareceres emitidos nos autos, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto a este
colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.
204
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2225/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.463/2006-3.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito (CPF 018.267.351-00).
4. Unidade: Município de Silvanópolis/TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreria.
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes (OAB-GO 2.814 e OAB-TO
572-A), Epitácio Brandão Lopes (OAB-GO 10.680 e OAB-TO 315-A), Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang
(OAB/TO 1.824), Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis (OAB-TO 1.998), Epitácio Brandão Lopes Filho
(OAB-TO 2.971), Valdinez Ferreira de Miranda (OAB-TO 500), Augusta Maria Sampaio Moraes (OABTO 2.154-B), e João Amaral Silva (OAB-TO 952).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paschoal
Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito do município de Silvanópolis/TO, contra o Acórdão 2024/2008 –
2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 020.411/2005-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Sociedade Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci
Responsáveis: Robson Anselmo Santos, Presidente do Conselho Diretor da Sociedade
Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci (CPF 517.632.575-68) e Verônica Maria da Silva Gomes,
Coordenadora de Comunicação da Djumbay – Organização pelo Desenvolvimento da Arte e Cultura
Negra (CPF 417.196.544-68).
205
Advogado constituído nos autos: Leonardo de Souza Guimarães (OAB/DF 27.732)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos captados na forma do patrocínio previsto na Lei 8.313/1991, relativos ao projeto
Central de Notícias Afro-Brasileiras – CENAB, de responsabilidade solidária do Sr. Robson Anselmo
Santos, então Presidente do Conselho Diretor da Sociedade Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci
e da Srª Verônica Maria da Silva Gomes, então Coordenadora de Comunicação da Djumbay –
Organização pelo Desenvolvimento da Arte e Cultura Negra.
2. Inconformada com o Acordão 1724/2008 da 2ª Câmara, a Srª Verônica Maria da Silva Gomes
interpôs Recurso de Reconsideração que ora se examina.
3. Transcrevo, a seguir, no essencial, instrução produzida no âmbito da Serur, que contou com a
anuência dos dirigentes daquela Unidade Técnica:
“Após a citação solidária dos responsáveis e a análise das alegações de defesa, a Segunda Câmara
desta Corte prolatou o Acórdão 1724/2008, cujo teor reproduz-se a seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210
e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, os Sres Robson Anselmo
Santos e Verônica Maria da Silva Gomes, ao pagamento da quantia de R$ 24.980,00 (vinte e quatro mil,
novecentos e oitenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 16/10/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Sergipe, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis.’
2. Inconformada com esse decisum, a Srª Verônica Maria da Silva Gomes interpôs o presente
recurso de reconsideração (fls. 1/67 , Anexo 2), o qual cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
206
3. Proposta de admissibilidade efetuada por esta Serur às fls. 70 e 71, Anexo 2, pelo conhecimento
do presente recurso em face de fato novo apresentado pela recorrente, sem efeito suspensivo, posto que
intempestivo. O Despacho do Ministro-Relator Aroldo Cedraz encontra-se à folha 73, Anexo 2.
PRELIMINARMENTE
Argumento
4. A recorrente nega qualquer responsabilidade na aplicação dos recursos captados e de
apresentação da respectiva Prestação de Contas, pois não exerceu cargo de gerência, gestão ou
administração na Djumbay, conforme Estatuto dessa entidade anexado aos autos pela recorrente
juntamente com o presente recurso. Nessa linha, assevera que seus atos eram meramente administrativos,
relacionados à comunicação.
5. Aliado ao alegado acima, coloca que o documento de fl. 110, v.p. tem como função comprovar
somente a transferência do recurso entre o BANDEPE e a Djumbay. Isto porque o depósito foi realizado
em conta específica da Djumbay, sem qualquer vinculação com a recorrente, conforme consta do referido
documento.
6. Assevera que a Djumbay é quem deveria constar do pólo passivo da presente relação processual,
pois recebeu e geriu os valores públicos, sendo, portanto, responsável pela prestação de constas.
7. Requer declaração de ilegitimidade passiva (fls. 2/4, 8 e 9, Anexo 2).
Análise
8. De início, registre-se que o Estatuto da Djumbay trazido aos autos pela recorrente, para fins de
averiguação de sua competência, foi registrado em cartório no exercício de 2003, sendo, portanto,
inadequado para se analisar competências exercidas em 1997 e 1998.
9. Compulsando os autos, verifica-se existir um Estatuto da Djumbay registrado em cartório em
1996, utilizado pela unidade técnica para averiguar a responsabilização da indigitada. No art. 28 do
referido documento, fl. 54, v.p., verifica-se que os coordenadores que compunham a diretoria executiva
da entidade, entre eles o coordenador de comunicação, deveriam, preferencialmente, agir em conjunto ou,
em casos especiais, em dupla, nesse caso, cientificando o terceiro membro a respeito do desenvolvimento
das ações, entre elas movimentação de contas bancárias.
10. Constata-se, ainda, na cláusula segunda do convênio que cabia ao 2º convenente, a atual
recorrente, apresentar ao 1º convenente relatório comprovando a execução das atividades realizadas de
acordo com o escopo do ajuste bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos (fls. 113 e
114, v.p.).
11. Ademais, observa-se pela leitura do Relatório e Voto condutores da decisão ora recorrida, que a
responsabilidade da recorrente restou bem traçada, senão vejam-se trechos extraídos das referidas peças
processuais, com cuja análise se anui plenamente:
RELATÓRIO
‘21. Em que pesem os protestos de honestidade da Responsável, vislumbra-se no caso um prejuízo
ao erário quantificável e por ela provocado, inclusive com infringência a regra legal. Senão vejamos:
todas as comunicações e pedidos encaminhados ao Ministério da Cultura, até a transferência do Projeto
para a SACI, e que redundaram na avença são assinados pela Srª Verônica Maria da Silva Gomes (fls. 74,
82, 84, 85 e 86); mesmo após a alteração do proponente, por ela solicitada para fugir ao impedimento
legal, a DJUMBAY, sempre através de sua Coordenadora de Comunicação, assinou o Convênio de
Patrocínio com a TELPE (fls. 112 a 114) e comunicou a captação de recursos ao Ministério da Cultura (fl.
111); finalmente a Srª Verônica Maria da Silva Gomes recebeu os recursos conforme recibo no valor de
R$ 24.980,00 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta reais) datado de 16/10/1997 (fl. 110).’(grifou-se)
VOTO
‘7. Com respeito à Srª Verônica Maria da Silva Gomes, há documento por ela firmado, em
16.10.1997 (fls. 110), reconhecendo o recebimento de R$ 24.980,00, captados em 16.10.1997, para a
consecução do projeto. Em suas alegações, deixou de evidenciar a transferência do montante para a
entidade responsável pela execução do projeto. Assim, é responsável solidária pelo débito.
8. Em suma, há solidariedade no débito porque o responsável pela prestação de contas
reconheceu a percepção de recursos para a condução de projeto sob sua tutela, porém deles não prestou
contas; e a responsável pela captação não evidenciou a destinação dos mesmos valores por ela
recebidos.’(grifou-se)
207
12. Nota-se, portanto, claramente total envolvimento da Coordenadora de Comunicação, integrante
da Diretoria Executiva, no convênio sob análise, cujo objeto relaciona-se diretamente com a área de
comunicação: patrocinar projeto de criação de uma central de notícias da comunidade negra brasileira.
13. No que tange à alegação de que caberia à Djumbay figurar no pólo passivo desta relação
processual, importante tecer algumas considerações.
14. Cumpre considerar que a Administração Pública de per si não pratica ato algum, senão por meio
de seus representantes legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por omissões ou
irregularidades decorrentes de atos praticados em nome do Estado.
15. Nessa linha, ao firmar o convênio em questão, conforme assinatura constante da fl. 114, v.p., em
seguida, assinar o recibo referente ao repasse dos recursos (fl. 110, v.p.) e, como Coordenadora de
Comunicação, ser responsável por gerir os valores repassados para execução do objeto da avença, cabia à
ora defendente a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, com espeque no art.
93 do Decreto-Lei no 200/67 c/c o art. 66, do Decreto no 93.872/86.
16. Observa-se que apesar de a execução ter sido repassada formalmente à SACI não há nos autos
comprovação de que os recursos foram repassados para a outra entidade. Ademais, pelo o que a própria
recorrente afirma no item 16 de sua peça recursal, a própria Djumbay teria executado o objeto
conveniado.
17. Com relação ao assunto, é oportuno trazer à baila, excerto do voto condutor da Decisão no
351/99-TCU-2ª Câmara, Sessão de 18/11/99, Ata n° 43/99, proferido pelo eminente Ministro Relator
Adylson Motta, verbis:
‘(...) o responsável pela correta aplicação e gerenciamento de recursos públicos, por força do
disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é sempre a pessoa física que tiver tal incumbência e não a
pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento dos mesmos.’
18. Cabe ainda ressaltar a remansosa jurisprudência dessa Corte de Contas quanto ao tema,
consoante os Acórdãos no 371/99 – 2ª Câmara; 384/98 – 2ª Câmara; 092/99 – 1ª Câmara; e Decisão no
667/95 – Plenário.
19. Dessa forma, não assiste razão à recorrente quanto à requisição de declaração de ilegitimidade
passiva.
MÉRITO
Argumento
20. De início, a recorrente faz breve síntese dos fatos.
21. Informa que exerceu a função de Coordenadora de Comunicação na Djumbay de 27/6/1995 a
8/1998.
22. Aduz, quanto ao programa Central de Notícias Afro-brasileiras, que a Djumbay, apesar da
impossibilidade jurídica, recebeu o incentivo da TELPE, que deveria ter sido transferido à SACI, para a
execução do projeto. Contudo, a própria Djumbay teria gerido o montante repassado.
23. A recorrente traz aos autos comprovantes relativos somente a 60% dos gastos, alegando o longo
prazo decorrido entre a execução do programa e sua notificação por esta Corte (cerca de 10 anos). Requer
redução proporcional do débito.
24. Além dos comprovantes, a recorrente anexou aos autos exemplar da revista ‘GBÀLÀ’ para
demonstrar a expertise da Djumbay para edição, diagramação e impressão gráfica; e planilha de custos
elaborada à época da concessão do incentivo, perfazendo o valor total repassado.
Análise
25. Inicialmente, cumpre alertar para o fato de os recibos anexados pela recorrente possuírem baixa
força probante. Isto porque, analisando-se seu conteúdo e formatação, aparentemente, foram produzidos
atualmente e não há dez anos. Além disso, estão desacompanhados de documentos importantes, como por
exemplo, o extrato bancário, listados pela IN 1/1997/STN como essenciais para comprovação da
aplicação dos recursos repassados por meio de convênio. A recorrente limitou-se a apresentar recibos sem
valor fiscal algum.
26. Veja-se o que dispõe o art. 28 do referido normativo:
‘Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
208
I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II – cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de
sua publicação – Anexo II;
III – Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III;
IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro,
quando for o caso e os saldos – Anexo IV;
V – Relação de Pagamentos – Anexo V;
VI – Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) – Anexo VI;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obra ou serviço de engenharia;
IX – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou
DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à
Administração Pública.’
27. Ademais, note-se que o Ministro-Relator afirmou em seu Voto que a recorrente deixou de
‘evidenciar a transferência do montante para a entidade responsável pela execução do projeto’. De fato,
conforme a própria indigitada afirmou (item 16 de seu recurso, fl. 5, Anexo 2), os recursos foram
recebidos e aplicados pela Djumbay, infringindo a impossibilidade jurídica que recaia sobre a entidade,
citada no item 2 desta instrução.
28. Importante frisar que a recorrente neste momento processual tenta desconstituir uma decisão
desta Corte de Contas, sendo necessário comprovar cabalmente a devida e adequada aplicação dos
recursos repassados. Contudo, não o fez.
29. Observa-se, por fim, que a planilha de composição de custos não comprova a execução do
objeto conveniado, mas somente se refere a uma previsão de gastos. Quanto ao exemplar da revista
anexada aos autos, também é inadequado para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados.
30. Dessa forma, consideram-se improcedentes os argumentos trazidos pela indigitada, devendo ser
negado provimento ao seu recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Ante o exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Verônica Maria da Silva Gomes, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
b) comunicar a recorrente da decisão que vier a ser adotada.”
3. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, o presente Recurso de Reconsideração
merece ser conhecido.
2. No mérito, entretanto, o apelo não merece provimento, como demonstrou a Serur, cujas análises e
conclusões adoto como minhas razões de decidir.
3. Ficou demonstrado pela Unidade Técnica que não foram trazidos aos autos, pela recorrente,
novos documentos ou fatos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos destinados ao
financiamento do Projeto da Central de Notícias Afro-Brasileiras.
209
4. Os documentos oferecidos pelo Recorrente têm baixa força probante, estão incompletos e não
comprovam a execução do objeto conveniado. A recorrente não trouxe documentos essenciais à
comprovação dos recursos repassados listados na IN nº 01/97 da STN, como por exemplo extratos
bancários da conta específica do convênio.
5. Assim, não se pode aceitar como válidos os argumentos trazidos aos autos no presente Recurso
de Reconsideração, que não lograram modificar o que já havia sido decidido por este Colegiado, por meio
do Acórdão nº 1724/2008 – TCU – 2ª Câmara.
Face ao exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta 2ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2226/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.411/2005-4.
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Robson Anselmo Santos, Presidente do Conselho Diretor da Sociedade
Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci (CPF 517.632.575-68) e Verônica Maria da Silva Gomes,
Coordenadora de Comunicação da Djumbay – Organização pelo Desenvolvimento da Arte e Cultura
Negra (CPF 417.196.544-68)
4. Entidade: Sociedade Afrosergipana de Estudos e Cidadania – Saci
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo de Souza Guimarães (OAB/DF nº 27.732), Marcus
Vinicius S. Mamede e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Srª
Verônica Maria da Silva Gomes contra o Acórdão nº 1724/2008 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do
presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
210
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 023.875/2008-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO
Responsáveis: Hélio Soares Paula, ex-Prefeito (CPF: 071.329.131.15) e Lázaro Soares de Aquino
(CPF: 032.178.251-87).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de
Goiás (fls. 156/158), com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da Unidade Técnica e o
Ministério Público (fl. 161).
“2. FATOS:
Tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE em desfavor dos Senhores Hélio Soares Paula e Lázaro Soares de Aquino, ex-Prefeitos de
Paranaiguara/GO, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 285/95 e
Termo Aditivo, celebrados entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE e a Prefeitura
Municipal de Paranaiguara/GO, com o objetivo de promover o atendimento ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar-PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, das redes de
ensino municipal e estadual, das zonas urbana e rural, garantindo para cada refeição diária com o mínimo
de 350 kilocalorias e 9 gramas de proteínas, fls. 08/13.
A vigência compreendeu o período de 25/07/1995 a 28/02/1999 e a autarquia repassou ao
Município o valor de R$ 18.472,00, conforme ordens bancárias listadas às fls. 114 e discriminadas na
tabela a seguir:
0B nº
21435
22853
27925
35455
37712
39912
Data
15/08/1998
20/08/1998
09/10/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
Total
Valor (R$)
9.513,00
1.847,00
1.939,00
1.662,00
1.847,00
1.664,00
18.472,00
O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar
contas), encaminhou os ofícios (fls. 48,71,75 e 79) endereçados aos ex-Prefeitos Municipais de
Paranaiguara/GO, responsáveis, Senhores Hélio Soares Paula e Lázaro Soares de Aquino. No entanto,
como os gestores não se manifestaram no sentido de atender às notificações, a autarquia instaurou esta
TCE.
A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI emitiu
relatório de Auditoria e certificou a irregularidade das contas em 08/08/2008 (fls. 142) e, em 29/08/2008,
o Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das
conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 144).
Em cumprimento ao Despacho do Secretário Substituto desta Secex/GO (fl.150), ante a
competência delegada pelo Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, mediante a Portaria 01-MIN-AC,
de 17.01.2007, foi promovida a citação solidária dos Senhores Hélio Soares Paula e Lázaro Soares de
Aquino, por meio dos Ofícios 1182 e 1183/2008-TCU/Secex/GO (fls.151/152 e 153/154).
211
Os referidos ofícios foram encaminhados para os endereços informados pelo Sistema CPF (fls. 146)
e apesar dos Avisos de Recebimento terem retornado com as assinaturas de pessoa diversa dos
destinatários (fl. 152-A e 155), consideram-se como válidos, nos termos do art. 179, inciso II, do RI/TCU,
por sido entregues em suas residências.
Como os responsáveis deixaram escoar o prazo fixado sem apresentar suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas, nem efetuar o recolhimento dos débitos, motivo pelo qual devem
ser considerados revéis, a teor do art. 202, § 8º do RI/TCU, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, e considerando que os responsáveis não atenderam à citação no prazo fixado, sem
causa justificada, o que indica que renunciaram ao exercício do direito de defesa, permanecendo, pois na
condição de revéis, havendo a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, opino, nos termos do artigo
27, § único, da Resolução TCU nº 191/2006, pelo encaminhamento dos autos ao gabinete do Relator, via
Ministério Público, acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea a e 19, caput, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar em solidariedade os
Senhores Hélio Soares Paula, CPF: 071.329.131-15, e Lázaro Soares de Aquino , CPF: 032.178.251-87,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 285/95 e Termo Aditivo,
celebrados entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE e a Prefeitura Municipal de
Paranaiguara/GO, com o objetivo de promover o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, das redes de ensino
municipal e estadual, das zonas urbana e rural, garantindo para cada refeição diária com o mínimo de 350
kilocalorias e 9 gramas de proteínas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das importâncias indicadas na tabela abaixo, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculadas a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data
15/08/1998
20/08/1998
09/10/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
Valor (R$)
9.513,00
1.847,00
1.939,00
1.662,00
1.847,00
1.664,00
b) aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, e
d) remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno”.
É o Relatório.
VOTO
Os responsáveis arrolados nestes autos foram citados para apresentar alegações de defesa ou
recolher o débito que lhes foi imputado solidariamente, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO, mediante o Convênio
285/1995 e Termo Aditivo, celebrados entre a referida Prefeitura Municipal e a extinta Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE, com o objetivo de promover o atendimento ao Programa Nacional de
212
Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, das redes
de ensino municipal e estadual, das zonas urbana e rural.
2. Consoante assinalado na instrução da Secex/GO, embora os expedientes de citação tenham sido
entregues nos endereços dos destinatários, configurando, assim, a citação dos responsáveis, nos termos do
art. 179, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, estes não apresentaram alegações de defesa nem
recolheram o valor correspondente ao débito que lhes foi atribuído.
3. Dessa forma, está caracterizada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, podendo,
por conseguinte, o presente processo ter prosseguimento em sua apreciação de mérito, conforme
expressamente autorizado pelo referido dispositivo legal.
Ante o exposto, acolho as conclusões da Unidade Técnica, as quais foram endossadas pelo
Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2227/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.875/2008-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hélio Soares Paula, ex-Prefeito (CPF: 071.329.131-15) e Lázaro Soares de
Aquino, ex-Prefeito (CPF: 032.178.251-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaura pela Fundação
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Paranaiguara/GO, mediante o Convênio 285/1995 e
Termo Aditivo, celebrados entre a referida Prefeitura Municipal e a extinta Fundação Nacional de
Assistência ao Estudante – FAE, com o objetivo de promover o atendimento ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, das redes
de ensino municipal e estadual, das zonas urbana e rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a,
da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos I, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito os responsáveis Hélio Soares Paula
e Lázaro Soares de Aquino, pelos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento
do débito, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
Valor (R$)
15/08/1998
9.513,00
20/08/1998
1.847,00
09/10/1998
1.939,00
21/11/1998
1.662,00
213
11/12/1998
1.847,00
23/12/1998
1.664,00
9.2. aplicar aos mencionados responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
individual de RS 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido neste
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 010.582/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA
Interessado: Altamiro Rosauro Salazar Pimenta, instituidor (CPF 032.194.926-53); Júlia Rossetti
Pimenta, beneficiária (CPF 057.904.332-00); Paulo Roberto Oliveira de Souza, instituidor (CPF
000.500.752-68); Maria das Graças Oliveira de Souza, beneficiária (CPF 305.731.652-20).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PENSÃO CIVIL. PESSOAL. INCLUSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003 EM PENSÃO CIVIL COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. O ATO, A DESPEITO DA INCONSISTÊNCIA, NÃO ESTÁ
DANDO ENSEJO A PAGAMENTO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º,
DA RESOLUÇÃO/TCU 206/2007. INCLUSÃO DE PARCELA A TÍTULO DE QUINTOS DE FC/CD,
COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE DOS ATOS.
DETERMINAÇÕES.
1. A exclusão de parcelas consideradas ilegais dos proventos de aposentadoria, referente a ato
originalmente submetido ao TCU, faz com que se possa admitir o seu registro, desde que não estejam, no
momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) a seguir
transcrito (fls. 237/240)
214
“Foi realizada a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações
prestadas pelo Controle Interno e efetuada proposta de mérito (fls. 116/119), tendo o Secretário de
Fiscalização de Pessoal determinado a realização de diligência para que o órgão enviasse cópia da decisão
judicial que sustenta o pagamento de quintos de FC/CD às pensionistas do instituidor Paulo Roberto
Oliveira de Souza, demonstrativo de cálculos das parcelas atuais de quintos e de opção das beneficiárias
constantes dos autos e justificativa para o acréscimo das parcelas de quintos que deveriam ser
transformadas em VPNI (fl. 120).
Diligência atendida (fls. 122/132), nova proposta de mérito foi apresentada (fls. 133/135), tendo
novamente o Secretário de Fiscalização de Pessoal determinado nova diligência, realizada nos seguintes
termos (fl. 137):
‘remeta as seguintes informações e/ou documentação com relação às pensões do instituidor Altino
Rosauro Salazar Pimenta:
a) cópia da decisão judicial que ampara o pagamento, desde abril/2004, da parcela adicional de R$
879,53 à pensionista, parcela essa posteriormente agregada, a partir de março/2007, aos quintos de FC
atribuídos à interessada;
b) demonstrativo de cálculo da parcela de R$ 879,53, contendo discriminação detalhada das
vantagens consideradas na definição de seu valor;
c) esclarecimentos para a utilização, no cálculo dos quintos de FC-5 a que faz jus a pensionista, de
valor de referência diferente daquele definido pelo órgão central do SIAPE 9SRH/MPOG), a saber, R$
4.307,03.
A Universidade Federal do Pará informa que o processo do instituidor Paulo Roberto Oliveira de
Souza está no TRF, e que o acréscimo no valor das parcelas de quintos está em consonância com a
Portaria nº 109, de 23/07/2003.’”
2. A Universidade Federal do Pará atendeu à diligência, enviando a documentação de fls. 138/236,
esclarencendo o seguinte:
“O ex-servidor percebeu a vantagem de décimos incorporados, correspondente a 8/10 de FC-5,
desde sua aposentadoria, até fevereiro de 1998, no valor de R$ 4.175,61;
No período de 06 a 17 de outubro de 1997, realizou-se nesta Universidade, uma auditoria integrada,
com a participação de técnicos da CISET/MEC, da SRH/MARE e da DFC/PA. Essa equipe de auditoria
recomendou fossem revistos os cálculos utilizados para pagamento da incorporação da vantagem pessoal
de quintos de FC, os quais estavam sendo pagos a maior;
Os interessados foram comunicados acerca da redução dos valores na folha de pagamento do mês
de março de 1998. Assim, o ex-servidor teve a parcela de ´quintos`reduzida para o valor de R$ 3.296,08;
Posteriormente esta Universidade recebeu o processo judicial nº 2002.09304-0 (cópia anexa)
determinando o restabelecimento do valor que vinha sendo anteriormente pago (R$ 4.175,61) a título de
vantagem pessoal de ´quintos`. Assim, em abril de 2004, foi incluída a importância de R$ 879,53 na
rubrica de pagamento nº 10289 (seq. 6) referente à diferença entre R$ 4.175,61 e R$ 3.296,08;
Em março de 2006 o status da ação foi alterada para ´transitado em julgado`, por força da Ação
Judicial nº 20033900000580-4, porém a discriminação da parcela referente à diferença do valor dos
´quintos`permaneceu inalterada. Somente em março de 2007 é que esta PROGEP registrou, na rubrica nº
16171, os valores referentes ao pagamento dos ´quintos` em parcela única, conforme pode ser
comprovado nas cópias das fichas financeiras do interessado, anexas ao presente.”
Infelizmente não há como concordar com a metodologia de cálculo efetuada pela Universidade,
concerntente aos cálculos dos quintos insertos no ato de pensão do instiuidor Altino Rosuro Salazar
Pimenta.
Esta Corte de Contas já firmou entendimento de que é legítima a incorporação de parcelas de
funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino, nos valores estipulados pela Portaria 474/87MEC, desde que seu exercício tenha se iniciado até 31/10/1991 e a vantagem seja paga sob a forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do
funcionalismo público (Acórdão 1283/2006 – 2ª Câmara). O que tem motivado o Tribunal a julgar
diversos atos de aposentadoria ilegais é a modificação da base de cálculo da vantagem ao longo do tempo,
devido à inclusão de vantagens posteriormente concedidas.
215
Nesse sentido, cabe citar, especialmente, a Decisão 235/1998 – TCU – 1ª Câmara, que, modificando
o entendimento anterior, deixou assente que a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções
gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele
diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos
servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas
resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das
funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados.
Sobre a remuneração das funções comissionadas anteriores à Lei n º 8.168/91, a Portaria nº 474/87,
determinava:
‘Art. 2º As Funções Comissionadas são previstas no Anexo I, devendo ser exercidas em regime de
tempo integral.
Parágrafo Único. A remuneração das Funções Comissionadas previstas no Anexo I terá valor igual
ao da remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior em regime de Dedicação
Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais a seguir especificados:
FC-1 – 80%
FC-2 – 65%
FC-3- 55%
FC-4 – 40%
FC-5 – 30%
FC-6 – 20%’
Considerando o regime jurídico do pessoal docente das IFES, em sua maioria celetista até o advento
da Lei nº 8.112/90, a concessão da incorporação de função teve como marco inicial a vigência da Lei n º
8.911/94, ou seja, 12/07/1994. Nessa época, a remuneração do professor titular nas condições descritas
pela Portaria nº 474/87, era composta do vencimento básico mais a Gratificação de Atividade Executiva –
GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, e majorada pela Lei nº
8.676, de 13/07/1993. Essa foi a base de cálculo utilizada para a composição da vantagem, no caso em
tela, conforme descrito abaixo:
Remuneração do Professor Titular com dedicação exclusiva e doutorado em janeiro/1995
Vencimento mais GAE – R$ 3.169,37
Remuneração da FC-5 em JAN/95: R$ 3.169,37 x 1,30 = R$ 4.120,18
8/10 de FC-5 = R$ 3.296,14
Valor da incorporação em JAN/95 (R$ 3.296,14) x 1,01 x 1,035 (reajustes do período) = R$
3.445,62.
Como se verifica à fl. 236, o valor de R$ 4.325,08, correspondente aos quintos atualmente
percebidos pela beneficiária da pensão é superior em R$ 879,46 ao cálculo retro demonstrado.
É relevante lembrar que o direito dos servidores celetistas perceberem vantagens decorrentes de
função nasceu com a Lei 8.911/94, de 12/07/1994, com o afastamento da norma contida no inciso II, do
art. 7º, da Lei 8.162/1991.
Com relação à inclusão da GAE na remuneração do Professor Titular para o cálculo da vantagem
em exame, cabem algumas considerações. Na forma preconizada nos julgados constantes da
jurisprudência deste Tribunal, a incorporação de quintos na sistemática anterior é devida até a data de
31/10/1991. Naquela data não existia a GAE, que foi criada somente em 27/08/1992 pela Lei Delegada nº
13/92. Assim, era de se supor que tal vantagem não integrasse o cálculo dos quintos na forma da Portaria
nº 474/87.
No entanto, tendo em vista que algumas sentenças concessórias da vantagem foram posteriores à
data de janeiro de 1995, adotada como marco para a fixação da vantagem pessoal, e que o direito de a
Administração rever esse cálculo para expurgar a GAE está afastado pelo instituto da decadência,
consoante artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, uma vez que há exatamente 13 anos a tabela do MPOG
consigna os valores citados, consideramos que o cálculo realizado (R$ 3.445,62) pode ser considerado
correto.
Diante do exposto, não há possibilidade de ser considerado legal o ato da beneficiária Júlia Rossetti
Pimenta.
Em se tratando do outro ato constante dos autos, acompanhamos a proposta de fls. 135.
216
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados:
1. legal, para fins de registro, o ato da beneficiária Maria das Graças Oliveira de Souza; e
2. ilegal, negando-lhe o registro, o ato da beneficiária Julia Rossetti Pimenta, com as seguintes
determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, que a Universidade Federal do Pará faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes da vantagem impugnada, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a Universidade
Federal do Pará poderá proceder a emissão de novo ato da interessada retro, livre da irregularidade ora
apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
3. Entretanto, o Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado à fl. 132,
considerando a informação de Universidade Federal de Minas Gerais no sentido de que se encontra
temporariamente impossibilitada de dar cumprimento ao acórdão 646/2007-TCU-2ª Câmara, sugere que
sejam sustados os efeitos dos subitens 9.3 e 9.4 da referida decisão, até o julgamento da ação que assegura
atualmente o pagamento da vantagem de natureza celetista aos interessados.
4. O titular da unidade técnica, no parecer acostado à fl. 244, manifesta-se, na essência, de acordo
com a proposta de encaminhamento oferecida na instrução de fls. 237/240. Defende que é regular o ato de
concessão em favor da Srª Maria das Graças Oliveira de Souza. Entretanto, em relação ao ato em favor da
pensionista Julia Rossetti Pimenta (ato de fls. 2/4), entende que o valor atribuído aos quintos incorporados
pelo instituidor (4/5 da FC-5) apresenta-se discrepante daquele fixado na referida tabela (fls. 241 e 243).
5. Nada obstante, por entender que esta Corte de Contas se encontra impedida de determinar à
UFPA a suspensão dos pagamentos em excesso, efetuados a título de quintos, em favor da pensionista, eis
que amparados por decisão judicial transitada em julgado, considera impróprias as medidas sugeridas nos
itens 2.1 e 2.2 da instrução (fl. 240).
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado à fls. 245, manifesta discordância
parcial com a proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip, pois observou nos autos que os valores
percebidos pela beneficiária Julia Rossetti Pimenta (fls. 2/4), a título de quintos, à data da concessão da
pensão (23/7/2003), estão em conformidade com a tabela SRH/MP (FL. 241). Como a majoração no valor
dessa vantagem ocorreu em abril de 2004, data posterior à concessão da pensão, manifesta-se pela
legalidade e registro dos dois atos em exame.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto concordância com o entendimento defendido pelo Ministério Público junto a este
Tribunal.
2. Ressalto que, consoante noticiado pela unidade técnica, o valor dos quintos de FC atribuído à Srª
Maria das Graças Oliveira de Souza (5/5 da FC-4) é compatível com a respectiva tabela da SRH/MP (fls.
241 e 242). Portanto, o ato de fls. 12/14, na linha do entendimento esposado no Acórdão 178/2008 – 1ª
Câmara, encontra-se apto para ser registrado por esta Corte de Contas.
3. Quanto ao ato de fls. 2/4, do instituidor Altino Rosauro Salazar Pimenta, que tem como
beneficiária a Srª Julia Rossetti Pimenta, compulsando os autos é possível observar que, à época da
concessão da pensão (23/7/2003), o ato estava em conformidade com a tabela SRH/MP (fl. 241). A
majoração no valor dessa vantagem só veio a ocorrer em abril de 2004, em razão de sentença judicial com
trânsito em julgado (fl. 139) e em período posterior à concessão da referida pensão.
217
4. Cabe, ainda, esclarecer, que é possível verificar à fl. 3, que no ato de concessão da beneficiária
Julia Rossetti Pimenta, foi incluído o valor integral da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, criada pela
Lei 10.698/2003, sendo que o instituidor foi aposentado com proventos proporcionais ao tempo de
serviço (31/35).
5. A jurisprudência pacífica desta Corte de contas é no sentido de que somente as parcelas da
gratificação adicional por tempo de serviço, da vantagem pessoal dos “quintos” e da vantagem do art. 193
da Lei 8.112, de 1990, estão desobrigadas de proporcionalização.
5. A propósito, lembro que, em relação à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei
10.698/2003, o Plenário deste Tribunal, por meio do acórdão 2642/2007, ratificou o entendimento de que
tal vantagem deve ser proporcionalizada.
6. Entretanto, pesquisa realizada pela minha assessoria no sistema Siape constatou que a parcela
“VPI” da ficha financeira do instituidor, Sr. Altamiro Rosauro Salazar, referente ao mês de fevereiro do
corrente ano, não apresenta pagamento destacado dessa parcela, sendo essa uma indicação de que o órgão
já promoveu a regularização dos pagamentos (ver ficha financeira anexada à contracapa).
7. Ante isso, e considerando que o ato em referência, a despeito de conter inconsistência em sua
versão ora examinada por este Tribunal, não está dando ensejo, no momento, a pagamento irregular,
entendo, em consonância com o dispositivo do art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU 206/2007, que o ato pode
ser considerado legal, para fins de registro, devendo ser determinado à entidade de origem a adoção das
medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2228/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.582/2007-4
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Altamiro Rosauro Salazar Pimenta, instituidor (CPF 032.194.926-53); Júlia Rossetti
Pimenta, beneficiária (CPF 057.904.332-00); Paulo Roberto Oliveira de Souza, instituidor (CPF
000.500.752-68); Maria das Graças Oliveira de Souza, beneficiária (CPF 305.731.652-20).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador–Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil de ex-servidores da Universidade
Federal do Pará – UFPA, submetidos à apreciação deste Tribunal conforme a sistemática definida na
Instrução Normativa TCU 44/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios dos instituidores Altamiro Rosauro Salazar Pimenta,
tendo como beneficiária Júlia Rossetti Pimenta, e Paulo Roberto Oliveira de Souza, tendo como
beneficiária Maria das Graças Oliveira de Souza, e determinar os respectivos registros;
9.2. determinar à Universidade Federal do Pará – UFPA que adote as medidas cabíveis com vistas à
regularização da falha formal constante do ato de fl. 2/4 apreciado pelo Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe a providência determinada no item 9.2 retro.
218
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC 025.178/2007-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Interessados: Antonio Benedito Vieira (CPF: 274.931.641-34), Carmem Maria Mastrangelli (CPF:
303.130.159-53), Jader Pereira de Souza (CPF: 298.935.261-91), Liney Maria Araujo (CPF: 406.513.20100), Lúcia Gomes da Silva (CPF: 502.582.301-34), Maria Lucia Braun (CPF: 268.648.270-20), Maria
Selma Alves (CPF: 196.100.761-49), Sérgio Luiz Fernandes (CPF: 638.950.808-53), Suzana Aparecida
Rodrigues dos Santos (CPF: 581.364.521-72) e Sylene de Freitas Bezerra (CPF: 289.738.952-49).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÃO DE PESSOAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA EM RELAÇÃO A UM DOS
ATOS, POR TRATAR-SE DE CARGOS INACUMULÁVEIS ILEGALIDADE DO ATO
CORESPONDENTE. LEGALIDADE DOS DEMAIS.
RELATÓRIO
Examinam-se no presente processo os atos de admissões dos servidores acima identificados,
efetivadas pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (fls. 2/21).
2. Inicialmente, foi realizada diligencia à Universidade, com vista a obter informação quanto à
carga horária semanal das servidoras Liney Maria Araujo e Maria Lúcia Braun, bem como à Secretaria de
Saúde do Estado e à Prefeitura Municipal de Cuiabá, objetivando obter os horários de trabalho e a carga
horária semanal cumpridas, respectivamente, pelas servidoras Maria Lucia Braun e Liney Maria Araújo,
nos cargos de enfermeiras por elas exercidos (fl. 46).
3. Em resposta à tal solicitação foram encaminhados os elementos de fls. 49/54, os quais foram
examinados pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, conforme instrução de 56/57, com a qual
estão de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público, nos seguintes termos:
“Relatório
Retornam os autos a esta Secretaria em cumprimento ao Despacho de fl. 45, com vistas a realização
de diligência proposta pelo Ministério Público, no sentido de que fosse solicitado o horário de trabalho e a
carga horária semanal dos cargos exercidos por Liney Maria Araújo e Maria Lúcia Braun, com vistas a
verificar possível incompatibilidade de horários.
Em atenção, foram remetidos os elementos de fls. 49/54, cuja análise se faz a seguir.
A situação das interessadas está registrada no quadro abaixo, com base nas informações
encaminhadas.
SERVIDOR
CARGO/INSTITUIÇÃO
HORÁRIO
219
Enfermeira (UFMT)
Liney Maria Araújo
Enfermeira (Prefeitura Municipal de Cuiabá)
Enfermeira (UFMT)
Maria Lúcia Braun
7h às 13h
= 30h/s
13h30 às 19h30
= 30 h/s
12X60 –
(noturno)
= 30 h/s
Assistente Administrativo (Secretaria Estadual de 7h às 13h
Saúde
*deixou de ser fornecido o horário e carga mensal
do cargo de Enfermeiro exercido na Prefeitura
Municipal de Cuiabá.
19h
às
7h
Pelo que se depreende, há choque de horário entre os cargos exercidos pelas interessadas. Destacase, ainda, no tocante a servidora Maria Lúcia Braun, que a acumulação dos cargos de Enfermeiro e
Assistente Administrativo não encontra amparo legal.
Assim, as admissões em tela são ilegais, vez que afrontam o disposto no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade dos atos de fls. 2/7, 10/11 e 14/21, para fins de registro;
b) a ilegalidade dos atos de admissão de Liney Maria Araújo e de Maria Lúcia Braun, negando os
registros aos atos de fls. 8/9 e 12/13;
c) seja determinado à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que:
c.1) faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal e § 1º, do mesmo
artigo;
c.2) seja informado à servidora Liney Maria Araújo que ela poderá optar por um dos cargos que
ocupa, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/90, ou providenciar a adequação da carga semanal máxima
de 60 horas para que se mantenha nos dois cargos, sem prejuízo da compatibilidade dos expedientes;
c.3) investigue, com rigor, a ocorrência de descumprimento da carga horária de trabalho por parte
de Liney Maria Araújo e de Maria Lúcia Braun;
c.4) promova, uma vez configurada a incompatibilidade de horários, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/90, a restituição dos valores pagos à servidora sem comprovada contrapartida laboral”.
É o Relatório.
VOTO
Entendo assistir razão à Sefip quando propugna por caracterizar acumulação irregular a situação da
servidora Maria Lúcia Braun, visto que exerce os cargos inacumuláveis de enfermeira na UFMT e
Assistente Administrativo na Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, contrariando, pois, o
disposto no art 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Ademais, segundo as informações constantes do
processo, a servidora exerce, ainda, outro cargo de Enfermeira, desta feita, na Prefeitura Municipal de
Cuiabá, em relação ao qual não foi informada a carga horária. Assim, na linha defendida pela Sefip, o ato
de admissão da servidora (fls. 12/13) deve ser considerado ilegal, porquanto em desacordo com as normas
constitucionais aplicáveis à espécie.
220
2. No que diz respeito, entretanto, à servidora Liney Maria Araújo, os elementos constantes dos
autos evidenciam que ela exerce dois cargos de Enfermeira, portanto dois cargos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, estando, pois, de acordo com as disposições
constitucionais que tratam do assunto.
3. Quanto à incompatibilidade de horário, verifica-se da própria tabela constante da instrução
elaborada pela Unidade Técnica que há compatibilidade de horários entre cargos exercidos pela servidora,
visto que esta está sujeita à carga horária de 30 horas semanais na FUFMT e na Prefeitura Municipal, com
intervalo de 30 (trinta) minutos entre as jornadas de trabalho. Portanto, não há choque de horários como
afirma a Unidade Técnica, podendo, assim, o ato de admissão de fls. 8/9 ser considerado legal,
ordenando-se o respectivo registro.
3.1. Em razão da conclusão do subitem anterior, torna-se necessário ajuste nas determinações
propostas pela Unidade Técnica, de modo a determinar-se à FUFMTU que faça cessar o pagamento
efetuado à servidora Maria Lúcia Braun pelo cargo exercido em acumulação ilícita naquela Instituição de
Ensino, bem como adote providências com vistas a apurar se a servidora cumpriu a carga horária a que
estava sujeita na Universidade e, em caso, contrário obtenha o ressarcimento das importâncias pagas sem
a comprovada contraprestação de serviços.
Ante o exposto, acolho em parte a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, com a qual
está de acordo o Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2229/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 025.178/2007-6
2. Grupo II – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Antonio Benedito Vieira (CPF: 274.931.641-34), Carmem Maria Mastrangelli
(CPF: 303.130.159-53), Jader Pereira de Souza (CPF: 298.935.261-91), Liney Maria Araujo (CPF:
406.513.201-00), Lúcia Gomes da Silva (CPF: 502.582.301-34), Maria Lucia Braun (CPF: 268.648.27020), Maria Selma Alves (CPF: 196.100.761-49), Sérgio Luiz Fernandes (CPF: 638.950.808-53), Suzana
Aparecida Rodrigues dos Santos (CPF: 581.364.521-72) e Sylene de Freitas Bezerra (CPF: 289.738.95249).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de admissão de servidores da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão dos servidores identificados no item 3 acima, ordenando
os respectivos registros, exceto quanto ao da servidora Maria Lúcia Braun (fls. 12/13).
9.2. considerar ilegal, com negativa de registro, o ato de admissão da servidora Maria Lúcia Braun;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, e 261 do Regimento Interno desta Corte, que:
221
9.3.1 faça cessar o pagamento efetuado à servidora Maria Lúcia Braun que decorra do ato de
admissão ora considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. adote providências com vistas a apurar se a servidora cumpriu a carga horária a que estava
sujeita na Universidade e, em caso contrário, obtenha o ressarcimento das importâncias pagas sem a
comprovada contraprestação de serviços.
9.4 . Determinar à Sefip que proceda ao acompanhamento do cumprimento das medidas indicadas
no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 000.412/2004-6 (1 vol. e 1 anexo)
Natureza(s): - Pedido de Reexame - Aposentadoria
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
Recorrente: Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,
Interessados: Dirce Sardá (122.679.029-15); José Francisco Salm (029.731.979-53); Levínio Neves
de Godoy (001.877.209-91); Loni Kreis Taglieber (375.693.339-34); Norberto Ulyssea Ungaretti
(002.668.099-87); Vilmo Francisco de Farias (056.998.949-34)
Advogado(s): não há
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. APOSENTADORIAS.
ALTERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. SERVIDOR REGIDO PELA LEI 1.711/52.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IMPROPRIEDADE FORMAL. CÔMPUTO DE
TEMPO DE AUXILIAR DE ENSINO EM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEGALIDADE. PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS
INTERESSADOS E AO ÓRGÃO CONCEDENTE. DETERMINAÇÃO.
Com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, adoto, como parte deste Relatório, a
instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Sr. Valdir Rodrigues de Oliveira, lotado na 2ª
Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos, que obteve a chancela do corpo dirigente daquela Unidade
Especializada (anexo1, fls. 15/18 e fl. 19, respectivamente):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, na
pessoa de seu Vice-Reitor, Sr. Carlos Alberto Justo da Silva contra o Acórdão n° 2.140/2008-TCU-2ª
Câmara (fls. 28/31, v.p.), que deliberou pela ilegalidade das aposentadorias dos servidores Dirce Sarda,
José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis Taglieber, Norberto Ulyssea Ungaretti e
Vilmo Francisco de Farias. A deliberação pelas ilegalidades decorreu da incorporação de quintos sem a
devida comprovação do exercício de função por período suficiente para tal fim e do cômputo tempo de
serviço na condição de Auxiliar de Ensino para o implemento de aposentadorias especiais de professor.
222
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 12 do anexo 1), ratificado pelo
Exmo. Ministro-Relator à fl. 14 do mesmo anexo, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
HISTÓRICO
3. No exame inicial da concessão em apreço o nobre relator a quo esclareceu as razões que levaram
esta Corte de Contas a deliberar pela ilegalidade das concessões em apreço. Para melhor compreensão das
questões, ressaltamos os seguintes excertos do relatório e voto condutores do arresto guerreado – in
verbis:
“Relatório do Ministro Relator
O controle interno opinou pela ilegalidade dos atos de concessão dos servidores da Universidade
Federal de Santa Catarina acima arrolados em razão:
(...)
c) no caso da alteração da aposentadoria de Dirce Sardá, da falta de comprovação do exercício de
funções gratificadas que justificasse a incorporação de 10/10 de FG-2;
d) no casos das aposentadorias de José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis
Taglieber, Norberto Ulissea Ungaretti e Vilmo Francisco de Farias, da averbação de tempo de serviço
prestado como auxiliar de ensino como tempo de efetivo exercício de magistério;
(...)
3. Assim, com apoio do Ministério Público junto ao TCU (fl. 140, v), a unidade técnica, em
pareceres uniformes (fl. 139/140), ... ratificou o posicionamento do controle interno pela ilegalidade dos
demais atos em exame.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
(...)
6. Assim, são ilegais os atos de José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis
Taglieber, Norberto Ulissea Ungaretti e Vilmo Francisco de Farias, nos quais tempo de serviço prestado
como auxiliar de ensino foi computado como tempo de efetivo exercício de magistério de forma indevida,
já que o cargo de auxiliar de ensino não está incluído na carreira de magistério superior instituído pelo
Decreto 94.664/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
de que trata a Lei 7596/1987.
7. Quanto aos demais atos, sua ilegalidade decorre, como apontaram a Sefip e o MPTCU, da
inadequada demonstração do direito à incorporação de funções, no caso de Dirce Sarda ...”
4. Acolhendo o voto do eminente Ministro-Relator, a 2ª Câmara proferiu a deliberação nos termos a
seguir:
“Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC acima arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de Domingos Boechat Alves;
9.2. considerar ilegais e negar registro aos demais atos tratados neste processo;
9.3. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários dos atos considerados ilegais;
9.4. determinar à UFSC a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta
deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à UFSC que poderá expedir e submeter a este Tribunal novos atos, livres das
irregularidades neles apontadas.”
EXAME DO MÉRITO
5. Inconformada com a deliberação desta e. Corte de Contas, a entidade recorrente apresenta agora
o competente pedido de reexame, constituído, em suma, das seguintes alegações:
223
5.1. que “Dirce Sardá foi admitida em 08-05-1946, e, a partir de 1952, passou ser regida pelo
antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711/52. Em 25 de março de 1976, foi
designada para exercer a função gratificada de Chefe da Secretaria do Centro Sócio Econômico da
UFSC, Símbolo 2-F (ato anexo), desempenhando tal mister até a sua aposentadoria, ocorrida em
06.04.1981 (ato anexo).” (fl. 2, anexo 1);
5.2. que “... o cargo de Auxiliar de Ensino não integrou a carreira do magistério instituída pela
legislação mencionada. Entretanto, nunca deixou de ser considerado integrante da categoria dos
docentes, conforme demonstrado a seguir:
a) A Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior
vinculado à Administração Federal, assim dispunha:
Art. O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:
I – ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;
II – professores contratados; e
III- auxiliares de ensino (destacou-se).
b) De sua parte, a alteração proporcionada pela Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, no
Estatuto do Magistério Superior, não efetuou mudanças na composição acima assentada:
Art. 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:
I – ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;
II – professores contratados; e
III- auxiliares de ensino (destacou-se)
c) O Decreto nº 74.786, de 30 de outubro de 1974 ... Deixou de mencionar a categoria dos
Auxiliares de Ensino ... Porém, foi-lhes dispensado tratamento funcional e financeiro semelhante aos
integrantes do falado Grupo-Magistério, consoante se constata do disposto no art. 14 da Lei nº 6.182, de
11 de dezembro de 1974, e seu Anexo.
d) Finalmente, o Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, determinou o aproveitamento
dos Professores Auxiliares de Ensino na classe de Professor Assistente, atendidas as condições
estabelecidas, in verbis:
Art. 10 – Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de
dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, ...” (fls.
03/04, anexo 1);
5.3. que “... os Professores Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979 passaram
a compor tabela em extinção ... Então, por ocasião da edição da Lei nº 7.596/1987 e do Decreto nº
94.664/87 não mais existia Professor Auxiliar de Ensino nas Instituições Federais Autárquicas.” (fls.
04/05, anexo 1);
5.4. que “... os Professores mencionados nominalmente no item ‘d’ do Relatório em comento
integraram, de fato e de direito, categoria de pessoal docente desde respectivas datas de admissão ...
Impõe-se, por conseguinte, considerar efetivo exercício de magistério o tempo trabalhado integralmente
na qualidade de docente, ou seja, desde as respectivas datas de admissão.” (fl. 05, anexo 1).
ANÁLISES
6. Quanto à afirmação de que a ex-servidora Dirce Sardá, em 25.03.76, foi designada para exercer
a função gratificada de Chefe da Secretaria do Centro Sócio Econômico da UFSC, Símbolo 2-F (ato
anexo), desempenhando tal mister até a sua aposentadoria, ocorrida em 06.04.1981 (ato anexo),
considerando que tal período corresponde ao exercício continuado da função por mais de 5 (cinco) anos,
faria jus, à época, ao benefício do então vigente art. 180 da Lei nº 1.771/52, nada impedindo que
futuramente pudesse optar pela vantagem dos quintos no padrões da Lei nº 8.911/94. Nesse propósito, é
de se considerar as disposições legais e regulamentares a seguir, quais sejam: arts. 8º e 11 da Lei nº
8.911/94, c/c os arts. 189 da Lei nº 8.112/90 e 5º da Lei nº 6.732/79, observado, por analogia, os termos
da Súmula nº 168/TCU – in verbis:
Lei nº 8.911/94:
“Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei
nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal
prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
224
I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em
comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e
Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei.
(...)
Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões”.
Lei nº 8.112/90:
“Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do
art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”
Lei nº 6.732/79:
“Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.”
SÚMULA Nº 168
“Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art.
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência
ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo
público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a
qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.”
6.1. Ante tais considerações, nos parecem procedentes as alegações da entidade recorrente no
tocante à ex-servidora Dirce Sardá, podendo ser considerada legal a alteração da respectiva
aposentadoria para conceder, a partir de 12.09.2000, quintos com base na Lei nº 8.911/94.
7. Quanto às alegações de que o cargo de Auxiliar de Ensino só não integrou a carreira do
magistério instituída pela Lei nº 7.596/1987 por ter, anteriormente, passado a compor tabela em extinção
e, assim não mais existir ocupante do referido cargo nas Instituições Federais Autárquicas, quando da
edição da referida lei, assiste razão entidade recorrente, pois, com efeito, as legislações anteriores,
vigentes quanto do exercício de tal cargo pelos interessados, contemplava-o como docente (ver Leis nº
4.881-A, de 1965, nº 5.539, de 1968 e Decreto-Lei nº 1.820, 1980).
7.1. Não é demais pontuar que o art. 10 do citado Decreto-Lei nº 1.820/80 dispôs – in verbis:
“Art. 10. Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos até 31 de
dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que
possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser
organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da entrada em vigor deste Decreto-lei.” (grifos nossos).
7.2. Por conseguinte, os professores José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis
Taglieber, Norberto Ulyssea Ungaretti e Vilmo Francisco de Farias, integraram de fato e de direito,
categoria de pessoal docente desde respectivas datas de admissão, sendo o caso de se considerar efetivo
exercício de magistério os respectivos tempos de serviço.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, propomos:
8.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de
reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão n° 2.140/2008-TCU-2ª
Câmara para considerar legais os atos de concessão e de alteração das aposentadorias dos servidores
Dirce Sardá, José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis Taglieber, Norberto Ulyssea
Ungaretti e Vilmo Francisco de Farias. ordenando-se os respectivos registros;
8.2. seja dada ciência à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier
a ser adotada por este Tribunal.”
2. O Parquet especializado, na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifesta-se de acordo com o posicionamento da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 20, Anexo 1).
225
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC
(Anexo 1), na pessoa de seu Vice-Reitor, Carlos Alberto Justo da Silva contra parcela do Acórdão
2.140/2008-TCU- 2ª Câmara (fls142/145, v.p).
2. O Recurso nominado como “Recurso de Reconsideração” deve ser conhecido como Pedido de
Reexame, ante o princípio da fungibilidade, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis
à espécie, previstos nos art.32,33 e 48 da Lei 8.443/92 c/c art.286 do RITCU.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra parcela dos atos julgados ilegais - item 9.2 do Acórdão,
cujas motivações e interessados acham-se elencadas no itens ‘c’ e ‘d’ do Relatório daquela decisão, que
determinaram o julgamento pela ilegalidade dos atos questionados (verbis):
“c) no caso da alteração da aposentadoria de Dirce Sardá, da falta de comprovação do exercício
de funções gratificadas que justificasse a incorporação de 10/10 de FG-2;
d) no casos das aposentadorias de José Francisco Salm, Levínio Neves de Godoy, Loni Kreis
Taglieber, Norberto Ulissea Ungaretti e Vilmo Francisco de Farias, da averbação de tempo de serviço
prestado como auxiliar de ensino como tempo de efetivo exercício de magistério;”
4. Quanto ao ato de alteração da Sra. Dirce Sardá (fls.13/19, v.p.), consignou a Serur que a exservidora teria adquirido o direito de incorporar os quintos, ante o cumprimento do requisito temporal
previsto no art. 180 da Lei 1.771/52, vigente à época, conforme documentos acostados às fls.6/9,
pugnando pela legalidade do ato de alteração da respectiva aposentadoria que lhe concedera quintos de
FG-2, a partir da data de 12.09.2000, com base na Lei 8.911/94.
4.1 Concordo com a proposta de legalidade, registrando que no Recurso foi solicitada a correção da
alteração, posto que a Portaria 912, publicada em 12/09/2000 (fls.08), teria sido proferida com base em
legislação posterior ao regime que regeu a vida profissional da citada servidora, concedendo-lhe 10/10
(dez décimos) de FG-2.
4.2 Conforme se extrai dos autos, trata-se de irregularidade formal, não dando ensejo a pagamentos
indevidos, cabendo determinação ao órgão de origem para que proceda à devida correção nos termos do §
1º do art. 6º da Resolução TCU – nº206/2007.
5. Em relação ao tempo de exercício do cargo de auxiliar de ensino para aposentadoria especial de
professor, defende a unidade técnica que os professores integraram de fato e de direito a categoria de
pessoal docente, cabendo seu cômputo como atividade de magistério.
6. Alinho-me ao parecer da unidade técnica apoiado pela douta representante do Parquet
especializado, Cristina Machado da Costa e Silva, no sentido considerar legais as aposentadorias de José
Francisco Salm (fls.18/22), Levínio Neves de Godoy (fls.28/32), Loni Kreis Taglieber (fls33/37),
Norberto Ulissea Ungaretti (fls.38/42) e Vilmo Francisco de Farias, (fl.48/52).
7. Ante o exposto, acolho os pareceres convergentes constantes nos autos e Voto por que este
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2230/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.412/2004-6(com 1 vol. e 1 anexo).
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadorias)
3. Interessados: Dirce Sardá (CPF122.679.029-15); José Francisco Salm (CPF 029.731.979-53);
Levínio Neves de Godoy (CPF 001.877.209-91); Loni Kreis Taglieber (CPF 375.693.339-34); Norberto
Ulyssea Ungaretti (CPF 002.668.099-87); Vilmo Francisco de Farias (CPF 056.998.949-34)
226
3.1 recorrente: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
4. Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC contra o Acórdão nº 2.140/2008 TCU-2ª Câmara que, dentre outras
medidas, considerou ilegais os atos de aposentadoria dos interessados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. conferir ao subitem 9.1 do Acórdão nº2.140/2008 -TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Domingos Boechat Alves (CPF
096.152.709-97), José Francisco Salm (CPF 029.731.979-53), Levínio Neves de Godoy (CPF
001.877.209-91), Loni Kreis Taglieber (CPF 375.693.339-34), Norberto Ulyssea Ungaretti (CPF
002.668.099-87), Vilmo Francisco de Farias (CPF 056.998.949-34) e Dirce Sardá (CPF122.679.02915);”
9.3 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 2.140/2008-TCU-2ª Câmara;
9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC que proceda à correção da falha
formal constante da Portaria 912, publicada no DOU de 12/09/2000 relativa ao ato de Dirce Sardá; e
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam À
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e aos interessados constantes no item 3 supra.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC-011.399/2005-9 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC
Recorrente: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu
Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes.
Interessado: João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87)
Advogado constituído nos autos: não há.
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Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. QUINTOS
INCORPORADOS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA
DOS TERMOS DA REFERIDA DETERMINAÇÃO. DELIBERAÇÃO QUE BUSCOU APENAS
EVITAR O DESCENSO REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS
CRIADAS A POSTERIORI E NÃO PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO
DO PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO NEGADO. CIÊNCIA AO ÓRGÃO CONCEDENTE E
AO INTERESSADO.
1. nega-se provimento a pedido de reexame cujas alegações não se mostrem suficientes para afastar
a irregularidade havida por ocasião da deliberação guerreada.
RELATÓRIO
Com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, adoto como Relatório, com os ajustes
que julgo pertinentes, a instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Sr. Valdir Rodrigues de
Oliveira, recepcionada pelo corpo dirigente da Secretaria de Recursos (anexo 1, fls. 13/19):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes, em face do Acórdão n° 3.318/2007-TCU2ª Câmara que considerou ilegal alteração da aposentadoria do servidor João Miguel Basmage por
aplicação equivocada dos termos da determinação judicial no tocante à incorporação de quintos, visto que
contemplou vantagens criadas posteriormente, o que não foi, certamente, previsto no comando da
deliberação judicial pertinente. Entendimento corrente no TCU no sentido da legalidade de tal benefício
desde que as referidas parcelas tenham seus interstícios completos até 31.10.91, véspera dos efeitos
financeiros do Decreto nº 228/91, o que não contraria, no presente caso, a ordem judicial.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 10, anexo 1), ratificado pelo Ministro-Relator à fl. 12
do mesmo Anexo, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
HISTÓRICO
3. Para melhor compreensão do feito colacionamos a seguir excertos do Relatório e Voto
condutores do acórdão recorrido:
“Relatório do Ministro Relator
Cuidam os autos de alteração da aposentadoria concedida a João Miguel Basmage (fls. 01/06),
servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Adoto como parte deste Relatório a instrução ... da ... - Sefip, ... :
‘Trata-se de alteração da aposentadoria de João Miguel Basmage. A concessão inicial foi julgada
legal com determinação no TC 055.679/1997-2.
Verifica-se no ato em exame a inclusão, nos proventos do interessado, da vantagem intitulada
‘opção’ e da vantagem ‘Art. 15 L. 9.527/97’, referente a quintos de FC obtidos judicialmente.
Opção
Da análise da documentação constante dos autos, observamos que o ex-servidor João Miguel
Basmage exerceu funções comissionadas por quatro anos consecutivos e tinha tempo para aposentar-se
voluntariamente em 19/01/1995. Portanto, faz jus à opção.
Dessa forma, na linha de raciocínio do Acórdão 2.076/2005 - TCU - Plenário, o pagamento dessa
parcela nos proventos do interessado apresenta-se regular.
FC Judicial
Em atendimento à diligência de fl. 7, foi encaminhada pela UFMS cópia do Mandado de Segurança
que teria assegurado ao interessado o pagamento de quintos com base no valor da FC-5 e FC-6 (fls.
10/46), bem como a planilha atual de cálculo da vantagem (fl. 47).
Relativamente à parcela, verificamos, em pesquisa no sistema de consulta processual, que o
respectivo mandado de segurança já teve decisão de mérito - concessiva da segurança - proferida em
primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva.
Da análise das peças processuais encaminhadas pela UFMS, verificamos que o impetrante
requereu em juízo o direito de continuar a receber em seus proventos a vantagem decorrente da
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incorporação das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei n.º 7.596/1987, regulamentada
pelo Decreto n.º 94.664/1987 e operacionalizada pela Portaria n.º 474/MEC.
Atendo-nos à correção dos valores pagos ao inativo a título de quintos de FC (2/5 de FC-5 e 2/5 de
FC-6), cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei n.º 8.168/1991, o Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições
federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica - sob a forma de função de confiança
(FC) - em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos
termos da Portaria MEC n.º 474/1987, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do
professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva.
Com o advento da aludida Lei n.º 8.168/1991, tais funções foram transformadas em cargos de direção
(CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das
antigas FC.
Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos
aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da
transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei n.º 8.911/1994, que disciplinou a
incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista.
No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 - 1ª Câmara,
que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de
direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei n.º 8.168/1991 deve observar os valores
estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança
transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das
funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base
no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os
aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3).
Com isso, é certo que o Sr. João Miguel Basmage teria direito à incorporação de quintos com base
no valor das antigas FCs.
Contudo, o que se infere dos autos é que a UFMS foi além, assegurando ao servidor indefinidamente - o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as
extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES .
Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o
advento da Lei n.º 8.168/1991. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em
1992, e da GED, em 1998. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar ao inativo,
ocupante do cargo de Professor, apenas a título de quintos, valor equivalente às maiores funções
comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público.
Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo
resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções
ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício - repita-se, hoje extinto - seja utilizado
como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus
beneficiários.
Na prática, a sistemática adotada pela UFMS para implementar a ordem judicial configura o
reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na
jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Ressalte-se, a propósito, que foi unicamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou
a decisão judicial favorável ao interessado (fls. 41/46). Eis o que anotou o juízo de 1º grau nos autos do
MS n.º 2000.60.00.002963-7, ao fundamentar sua sentença em favor do impetrante (fls. 44/46):
‘Assim, o proceder da administração, no sentido de pagar a gratificação dos quintos, com base na
Lei n.º 8.168/1991, no tocante aos impetrantes, que já tinham incorporado tal vantagem antes da edição
dessa Lei, afigura-se contrário à Constituição Federal.
Ora, a lei nova não pode ser aplicada no caso dos impetrantes, visto que estes, sob o amparo da
legislação anterior, incorporaram definitivamente o direito de serem remunerados, no que tange à
gratificação de quintos, conforme a Portaria n.º 474/1987, que determinava o pagamento das funções
229
comissionadas de acordo com a remuneração do ocupante do cargo de Professor Titular da carreira do
Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva e com Doutorado.
Os impetrantes têm direito adquirido a essa forma de remuneração de quintos, visto que, na data
da edição da Lei n.º 8.168/1991, já havia ocorrido todas as condições necessárias ao direito adquirido,
princípio este previsto artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impõe:
‘XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.
(...)
Diante do exposto, concedo a segurança, para o fim de garantir aos impetrantes o recebimento da
vantagem pessoal denominada ‘quintos’, na forma da Lei n.º 8.112/1990 e da Portaria n.º 474/1987, do
Ministério da Educação, desde que incorporados sob a vigência daquela norma ministerial’.
A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa decisão, concedeu
ao inativo o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos (a GAE, por
exemplo, foi instituída em 1992, depois da edição da Lei n.º 8.168/1991), e, portanto, não poderiam ter
sido objeto de eventual descenso remuneratório.
Aliás, não é demais salientar que o juízo de primeira instância expressamente delimitou os efeitos
da Portaria MEC n.º 474/1987 às situações constituídas até 16 de janeiro de 1991 (fls. 44/46), data da
edição da Lei n.º 8.168 - ocorre que o Sr. João Miguel, servidor ex-celetista, apenas veio a ter direito à
incorporação de quintos em julho/94, com a edição da Lei n.º 8.911. O fato evidencia ainda mais o
descabimento da interpretação dada pela Universidade ao provimento judicial obtido pelo interessado.
A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei n.º 8.168/1991, o valor de referência até então
utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente
ao dos CDs e FGs.
De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas
posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei n.º 9.527/1997)
sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela.
(...)
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se
pronunciou:
‘1. Em exame alteração da aposentadoria de João Miguel Basmage.
2. O Controle Interno opinou pela ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria do interessado
apresentando a seguinte justificativa: ‘A Ilegalidade decorreu da concessão da vantagem da opção sem
que o servidor tivesse exercido função ou cargo em comissão por período de 05 anos consecutivos ou 10
anos interpolados e pagamento de valores de quintos de FC após 31/10/1991’.
3. A unidade técnica propôs a ilegalidade da concessão nos termos da instrução de fls. 58/61.
4. Além da questão levantada pela Sefip, referente a forma de pagamento dos quintos da função
comissionada - FC, analisando o ato de alteração em confronto com a concessão inicial da
aposentadoria do interessado (TC 855.679/1997-2, contracapa), observa-se que alteração objetivou
incluir nos proventos do servidor a vantagem denominada ‘opção’, composta das parcelas: 55% do
vencimento, representação mensal e GADF calculadas com base no Cargo de Direção - CD.
5. Assim, o ato em exame consigna os ‘quintos’, na forma do art. 15 da Lei n.º 9.527/1997 da
Função Comissionada - FC e as parcelas referentes à opção com base no Cargo de Direção - CD.
6. Os quintos das antigas funções comissionadas - FC são calculados na forma da Portaria n.º
474/1987 - MEC, que, ao regular a remuneração da FC, estabeleceu que esta corresponderia a
percentuais da remuneração do Cargo de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em
regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, não se admitindo em tal cálculo, portanto, o cômputo
das citadas parcelas: representação mensal, 55% do vencimento do cargo e GADF, criada pela Lei
Delegada n.º 13/1992, devida somente aos ocupantes de cargos de Natureza Especial, do Grupo-DAS e
de Cargos de Direção-CD.
7. Ora, não pode o servidor perceber concomitantemente vantagens previstas pelo regime anterior
(quintos de FC) e benefícios da Lei nova (opção, representação mensal e GADF com base no Cargo de
Direção, referente ao período exercido na FC agora transformada em CD).
230
8. Em caso semelhante, referente à concessão de aposentadoria a servidor vinculado à ETF-GO,
este Tribunal considerou irregular a percepção cumulativa de quintos de FC-5, juntamente com a
parcela denominada ‘opção’, calculada com base no valor do CD-4 (Acórdão 1.336/2004-1ª Câmara).
9. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato em
exame e sugere orientar ao órgão de origem que dê ciência ao senhor João Miguel Basmage da
deliberação deste Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos’.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Assiste razão aos pareceres.
Nada obstante o Sr. João Miguel Basmage ter direito à incorporação de quintos com base no valor
das antigas FCs, nos termos consignados pela unidade técnica, observou-se que a forma de cálculo está
incorreta, pois atrela o benefício à remuneração atual dos professores titulares da IFES, inclusive
considerando todas as parcelas posteriormente concedidas.
Consoante demonstrado, em vez de o instituto da incorporação - hoje extinto - resguardar os
servidores efetivos do descenso remuneratório, está sendo utilizado como fator multiplicador de
rendimentos. Cabe ressaltar, a propósito, que a sentença proferida no MS n.º 2000.60.00.002963-7,
favorável ao interessado, foi motivada apenas pela perspectiva da perda de remuneração, tendo a UFMS
conferido interpretação exorbitante a seus termos.
Sendo assim, há, de fato, que se ter por ilegal o ato de fls. 01/06, negando-lhe registro.
Faz-se importante registrar que tal encaminhamento está consentâneo com deliberações desta
Corte, podendo ser citados, como exemplo, os Acórdãos 2.558/2005 - 2ª Câmara e 1.283/2006 - 2ª
Câmara, esse último referente à aposentadoria também concedida no âmbito da UFMS.
Além dessa irregularidade, entende o Ministério Público que também é ilegal o pagamento da
vantagem opção com base no símbolo CD (55% do vencimento e da GADF, acrescida da representação
mensal do Cargo de Direção - CD), uma vez que ‘não pode o servidor perceber concomitantemente
vantagens previstas pelo regime anterior (quintos de FC) e benefícios da Lei nova (opção, representação
mensal e GADF com base no Cargo de Direção, referente ao período exercido na FC agora
transformada em CD)’. Cita o Parquet deliberação proferida nessa mesma linha, qual seja, o Acórdão
1.336/2004 - 1ª Câmara.
Tal questão foi examinada quando da apreciação do TC 005.204/2002-0, tendo a mesma 1ª
Câmara, mediante o Acórdão 2.429/2006, deliberado pela legalidade do procedimento, conforme
inclusive proposto pela Sefip.
(...)
Com essas considerações e entendendo aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas recebidas
indevidamente pelo beneficiário, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.”
4. Acolhendo as conclusões do nobre Ministro-Relator a e. 2ª Câmara proferiu a seguinte
deliberação:
“Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração da aposentadoria concedida a João Miguel
Basmage (fls. 01/06), servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de
alteração de aposentadoria de fls. 01/06, em favor de João Miguel Basmage, recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
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contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao inativo de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desse recurso;
9.4. esclarecer à entidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, a
concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal de
novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do relatório e do voto que a fundamentam, à
representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS n.º
2000.60.00.002963-7;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.1
supra.”
EXAME DO MÉRITO
5. Por meio do Ofício nº 373/2007-RTR, datado de 26.12.2007, o Magnífico Reitor da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Sr. Manoel Catarino Paes, encaminha o CI nº 162/2007DIPA/GRH, datado de 19.12.2007, expedido pela Chefe da DIPA/GRH/PRAD/UFMS, Sra. Ana Maria
Gimenes Sona Souza, de cujo teor se extrai, em suma as seguintes alegações:
5.1. que “A incorporação de quintos com base nos valores referentes a FC tem sido amplamente
discutido ao longo dos últimos anos. Tanto que o assunto tem merecido manifestação dos diversos órgãos
jurídicos e de controle e, no caso do servidor inativo, o pagamento só foi efetuado em razão de decisão
judicial, Mandado de Segurança 2000.60.00.002963-7.” (fl. 02, anexo 1);
5.2. que “A determinação judicial no caso do servidor João Miguel Basmage foi ‘para garantir aos
impetrantes o direito ao recebimento de suas remunerações, proventos ou pensões sem qualquer
redução causada pela transformação de funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD),
relativamente aos quintos incorporados com base na Portaria 474/87.” (fl. 02/9, anexo 1);
5.3. que “A UFMS ao pagar os quintos dos servidores que exerceram Função de Confiança com
base de cálculo na Portaria 474/87-MEC, nada mais fez que cumprir determinação judicial, ressalvando
aqui essa fundamentação, mais à frente explicada.” (fl. 02, anexo 1);
5.4. que “O assunto só veio a ser tratado na forma de VPNI após as alterações no artigo 62 da Lei
8.112/90, extinto pela Lei 9.527/97 e tratado pela Lei 9.624/98.” (fl. 03, anexo 1);
5.5. que “o pagamento de quintos de FC é efetuado em valores conforme tabela disponibilizada
pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ... ,
correspondente à Função Comissionada ocupada pelo servidor até 31/10/91.” (fl. 03, anexo 1);
5.6. que “se a decisão do TCU for imediatamente cumprida, significa tanto o descumprimento das
determinações da Justiça Federal quanto das orientações e parâmetros utilizados pela Secretaria de
Recursos Humanos, órgão responsável pela gestão de pessoal do poder executivo federal e
operacionalização dos sistema SIAPE, conforme Decretos de nº 67.326, de 05.10.1970 e nº 99.328, de
19.06.1990.” (fl. 03, anexo 1);
5.7. que “os valores pagos a título de quintos de FC observam o exercício da Função até a data de
31/10/91, não mais estão indexados à remuneração do professor titular DE, Doutor, parâmetro instituído
pela Portaria 474/87-MEC e os reajustes desses valores observam a revisões gerais de remuneração dos
servidores públicos federais a partir da legislação que assim determinou que fosse feito.” (fl. 08, anexo
1).
ANÁLISES
6. Quanto à alegação de que o pagamento dos quintos só foi efetuado em razão de decisão judicial
proferida no MS nº 2000.60.00.002963-7, essa não merece prosperar, mesmo porque, conforme bem
enfrentado no Relatório e Voto condutores do acórdão recorrido, a sistemática adotada pela UFMS para
implementar a ordem judicial configura o reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos,
o que não encontra guarida na jurisprudência de nossos tribunais superiores.
6.1. Ressalta ainda o nobre relator que a motivação do deferimento favorável ao interessado no MS
n.º 2000.60.00.002963-7 foi evitar a ocorrência de descenso remuneratório na aplicação do novo plano de
carreira. E, acrescenta: “A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa
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decisão, concedeu ao inativo o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos (a
GAE, por exemplo, foi instituída em 1992, depois da edição da Lei n.º 8.168/1991), e, portanto, não
poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório.
Aliás, não é demais salientar que o juízo de primeira instância expressamente delimitou os efeitos
da Portaria MEC n.º 474/1987 às situações constituídas até 16 de janeiro de 1991 (fls. 44/46), data da
edição da Lei n.º 8.168 - ocorre que o Sr. João Miguel, servidor ex-celetista, apenas veio a ter direito à
incorporação de quintos em julho/94, com a edição da Lei n.º 8.911. O fato evidencia ainda mais o
descabimento da interpretação dada pela Universidade ao provimento judicial obtido pelo interessado.”
6.2. Acrescenta que, a seu ver, “a partir da alteração efetuada pela Lei n.º 8.168/1991, o valor de
referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se
unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se
tornar equivalente ao dos CDs e FGs.” E conclui: “De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado
admitir que parcelas instituídas ou modificadas posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o
que se deu com o advento da Lei n.º 9.527/1997) sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos
quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela.”
7. Aliás, nesse mesmo sentido se pronuncia a recorrente nas duas alegações seguintes, quais sejam:
a de que “A determinação judicial no caso do servidor João Miguel Basmage foi ‘para garantir aos
impetrantes o direito ao recebimento de suas remunerações, proventos ou pensões sem qualquer
redução causada pela transformação de funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD),
relativamente aos quintos incorporados com base na Portaria 474/87.” e a de que “ao pagar os quintos
dos servidores que exerceram Função de Confiança com base de cálculo na Portaria 474/87-MEC, nada
mais fez que cumprir determinação judicial, ...”. Nesse exato ponto, ressalte-se o equívoco da UFMS na
interpretação do Mandado de Segurança, visto que tendo esse o condão de simplesmente impedir a
ocorrência de descenso remuneratório, Jamais poderia estar autorizando a incorporação de parcelas que
viriam surgir posteriormente.
8. No tocante às alegações de que “O assunto só veio a ser tratado na forma de VPNI após as
alterações no artigo 62 da Lei 8.112/90, extinto pela Lei 9.527/97 e tratado pela Lei 9.624/98.” e que “o
pagamento de quintos de FC é efetuado em valores conforme tabela disponibilizada pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ... , correspondente à Função
Comissionada ocupada pelo servidor até 31/10/91.”, concluindo que, “não mais estão indexados à
remuneração do professor titular DE, Doutor, parâmetro instituído pela Portaria 474/87-MEC e os
reajustes desses valores observam a revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais a
partir da legislação que assim determinou que fosse feito.”, autorizariam a aplicação do disposto na
Resolução/TCU nº 206/2007, não fosse a alegação de que “se a decisão do TCU for imediatamente
cumprida, significa tanto o descumprimento das determinações da Justiça Federal quanto das
orientações e parâmetros utilizados pela Secretaria de Recursos Humanos, órgão responsável pela
gestão de pessoal do poder executivo federal e operacionalização dos sistema SIAPE, conforme Decretos
de nº 67.326, de 05.10.1970 e nº 99.328, de 19.06.1990.”.
8.1. Todavia considerando a hipótese de estar simplesmente ocorrendo um equívoco na
interpretação do UFMS, inclusive em relação ao acórdão recorrido, procedemos a uma pesquisa no
sistema SISAC, sendo que não foi encontrado nenhum formulário apontando para a realidade da alegação
de que “não mais estão indexados à remuneração do professor titular DE, Doutor, parâmetro instituído
pela Portaria 474/87-MEC e os reajustes desses valores observam a revisões gerais de remuneração dos
servidores públicos federais a partir da legislação que assim determinou que fosse feito.”.
9. Ante todo o exposto, não vemos como possam prosperar as alegações apontadas pela recorrente.
Pelo que, apresentamos a seguinte
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus termos o Acórdão nº
3.318/2007-TCU-2ª Câmara;
10.2. seja dada ciência à entidade recorrente e ao interessado do inteiro teor da deliberação que vier
a ser adotada pelo Tribunal.”
233
2. O Parquet especializado, na pessoa do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de
acordo com a proposta da Serur (fl. 20, Anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul – UFMS/MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes, em face do Acórdão n°
3.318/2007-TCU-2ª Câmara que considerou ilegal a alteração da aposentadoria do servidor João Miguel
Basmage.
2. No âmbito da presente contestação, no que se refere à admissibilidade da peça vestibular,
consigno que o pedido de reexame em apreço preenche os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº
8.443/92, motivo pelo qual compreendo deva ser conhecido, a fim de que seja examinado quanto às
questões de mérito.
3. Observo que a irregularidade motivadora da deliberação recorrida diz respeito à aplicação
equivocada pela UFMS dos termos da determinação judicial que beneficia o referido servidor no tocante à
incorporação de quintos, visto que aquela entidade contemplou vantagens criadas posteriormente.
4. Dentre as suas razões, a UFMS alega que “se a decisão do TCU for imediatamente cumprida,
significa tanto o descumprimento das determinações da Justiça Federal quanto das orientações e
parâmetros utilizados pela Secretaria de Recursos Humanos, órgão responsável pela gestão de pessoal
do poder executivo federal e operacionalização dos sistema SIAPE, conforme Decretos de nº 67.326, de
05.10.1970 e nº 99.328, de 19.06.1990.”
5. Conforme bem enfrentado no relatório e voto condutores do acórdão recorrido, a sistemática
adotada pela UFMS para implementar a ordem judicial configura o reconhecimento de direito adquirido a
regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência de nossos tribunais superiores.
5.1. Ressalta o nobre relator em seu voto que a motivação do deferimento favorável ao interessado
no MS n.º 2000.60.00.002963-7 foi evitar a ocorrência de descenso remuneratório na aplicação do novo
plano de carreira. E, acrescenta: “A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente
exorbitante a essa decisão, concedeu ao inativo o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais
lhe foram pagos (a GAE, por exemplo, foi instituída em 1992, depois da edição da Lei n.º 8.168/1991), e,
portanto, não poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório. Aliás, não é demais salientar
que o juízo de primeira instância expressamente delimitou os efeitos da Portaria MEC n.º 474/1987 às
situações constituídas até 16 de janeiro de 1991 (fls. 44/46), data da edição da Lei n.º 8.168 - ocorre que
o Sr. João Miguel, servidor ex-celetista, apenas veio a ter direito à incorporação de quintos em julho/94,
com a edição da Lei n.º 8.911. O fato evidencia ainda mais o descabimento da interpretação dada pela
Universidade ao provimento judicial obtido pelo interessado.”
5.2. O relator acrescenta ainda que, a seu ver “a partir da alteração efetuada pela Lei n.º
8.168/1991, o valor de referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido
‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o
valor das FCs viesse a se tornar equivalente ao dos CDs e FGs.” E conclui: “De qualquer modo,
apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas posteriormente à
transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei n.º 9.527/1997) sejam tomadas
pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela.”
6. Destarte, observa-se que em hipótese alguma esta Casa está a desrespeitar a coisa julgada ou
mesmo a obrigar os seus jurisdicionados a tal conduta. Ao contrário, busca com o decisum guerreado
impor à UFMS o seu exato cumprimento, não lhe permitido exorbitar dos seus limites, conforme
verificado no caso em tela, vez que a justiça buscou apenas evitar o descenso remuneratório havido para o
Sr. João Miguel Basmage.
7. Diante do acima exposto, e tendo em vista que os itens recorridos 9.1, 9.3 e 9.3.1 dizem respeito
à ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria, permanecem em pleno vigor os demais itens, que
devem, de imediato, ser cumpridos pela UFMS, sob pena de multa e solidariedade da autoridade
administrativa.
234
8. Ante todo o exposto, visto que os argumentos trazidos aos autos pela recorrente não se mostraram
suficientes à modificação da deliberação guerreada, acolho os pareceres convergentes havidos nos autos e
Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2231/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-011.399/2005-9 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu
Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes
3.1. Interessado: João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87)
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes,
contra o Acórdão nº 3.318/2007-TCU-2ª Câmara que, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de
aposentadoria em favor do Sr. João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel Catarino Paes, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que dê cumprimento aos itens 9.3.1
e seguintes do acórdão nº 3.318/2007-TCU-2ª Câmara, sob pena de multa e solidariedade da autoridade
administrativa; e
9.3 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC, na pessoa de seu Reitor, Sr. Manoel
Catarino Paes, e ao Sr. João Miguel Basmage (CPF nº 003.593.351-87).
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
235
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC-013.913/2007-2 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Entidade: Universidade Federal do Pará
Recorrente: Universidade Federal do Pará, na pessoa da Pró-Reitora, Sra. Sibele Maria Bitar de
Lima Caetano.
Interessado: Antônio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galrão (CPF
016.192.761-00) e William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIAS JULGADAS ILEGAIS ANTE O
APROVEITAMENTO INDEVIDO DO TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. IRREGULARIDADE NO
FUNDAMENTO DA CONCESSÃO DE UM DOS ATOS. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
REEXAME. PROVIMENTO NEGADO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO TCU Nº 145. CIÊNCIA AO ÓRGÃO CONCEDENTE E AOS
INTERESSADOS.
1. nega-se provimento a pedido de reexame cujas alegações se mostrem insuficientes para elidir a
irregularidade verificada por ocasião do julgamento da deliberação guerreada.
RELATÓRIO
Com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, adoto como Relatório, com os ajustes
que julgo pertinentes, a instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Sr. Valdir Rodrigues de
Oliveira, recepcionada pelo corpo dirigente da Secretaria de Recursos (anexo 1, fls. 32/37):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Pará, na pessoa da PróReitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal Sra. Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, ante o
Acórdão n° 987/2008 - TCU - 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade das aposentadorias dos
servidores Antônio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galrão e William Gomes Vale (fls. 48/51, v.p.), em
decorrência de ter sido computado para tal fim tempo prestado na condição aluno aprendiz, sem que os
interessados tivessem satisfeito as condições regulamentares necessárias a tal aproveitamento, conforme
assentado por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.024/2005-Plenário; no caso do último interessado Sr.
William Gomes Vale, acrescente-se o fato de ter sido computado tempo de serviço prestado em atividades
estranhas ao magistério para aposentadoria especial de professor.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 27, anexo 1), ratificado pelo Exmo.
Ministro-Relator à fl. 30 do mesmo anexo, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
HISTÓRICO
3. Verifica-se dos autos que, depois de apreciar a instrução da unidade técnica (fls. 44/46, v.p.), com
o aval do Ministério Público (fl. 47, v.p.), o nobre relator a quo (fls. 48/50, v.p.) propôs a deliberação de
fl. 51 acolhida pela e. 2ª Câmara.
4. Com efeito vejam-se os excertos do Relatório e Voto condutores do Acórdão nº 987/2008-TCU2ª Câmara:
“Relatório do Ministro Relator
Tratam os autos de aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac,
para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2. A Sefip realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligências à Universidade Federal do Pará no
236
sentido de remeter mapa de tempo de serviço e comprovantes de averbação e informar se os servidores
efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão nº
2.024/2005-Plenário
3. Em resposta à solicitação, a Universidade Federal do Pará apresentou a documentação de fls.
20/41, encaminhando cópia das certidões de averbação do tempo correspondente a aluno aprendiz.
4. Na instrução às fls. 44/45, o ACE consignou que, das análises efetivadas nos documentos
juntados não restou caracterizado o efetivo labor dos interessados Antonio Maria de Abreu e Evergisto
Galeno Galvão, ao tempo em que foram alunos.
5. Entretanto, entendeu que a certidão apresentada por William Gomes Vale atende o comando dos
acórdãos 805 e 958/2006-2ª Câmara, ao descrever que o interessado prestou serviço na Escola Técnica
Federal do Ceará, "na condição de aluno aprendiz, no período acima especificado, remunerado sob a
forma de fardamento, alimentação e material escolar, percebendo, também a título de remuneração,
parcela de renda auferida com execução de encomendas a terceiros". Ainda, a escola considerou o ano
escolar e não o ano civil, razão por que o tempo pode ser aproveitado.
6. Consignou, ainda, a instrução, que o Sr. William Gomes Vale, além do tempo de aluno aprendiz,
averbou outros tempos de serviço alheios ao magistério, por conseguinte a sua aposentadoria não
poderia ser concedida com as vantagens do art. 186, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, exclusiva para
as inativações com tempo de efetivo exercício em funções de magistério.
7. Propôs, portanto, que os atos sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro.
8. Já o titular da unidade técnica, no parecer acostado à fl. 46, manifesta discordância parcial com
a instrução nos seguintes termos:
‘Diferentemente do quanto registrado na instrução de fls. 44/45, entendo que não ficou
caracterizado o efetivo labor do servidor William Gomes Vale, ao tempo em que foi aluno da então
Escola Técnica Federal do Ceará, na produção de encomendas. Também não restou demonstrada a
percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos.
Com efeito, a documentação apresentada não discrimina os pretensos períodos de trabalho do
interessado e tampouco a remuneração por ele supostamente percebida em contrapartida.
Como se verifica à fl. 37, a certidão fornecida pela instituição de ensino, quanto ao período de
trabalho, limita-se a registrar, invariavelmente, o ano civil deduzido das férias escolares (de 90 dias) não há nenhuma referência a faltas, feriados ou finais de semana. Não é crível que os alunos da escola,
do primeiro ao último dia de aula, ao longo de todo o curso, tenham trabalhado incessantemente na
produção de encomendas.
A propósito, como observou o Ministro Benjamin Zymler nos autos do TC 016.271/2003-9, ‘a
autorização para que as escolas industriais e técnicas trabalhassem no atendimento de encomendas
surgiu com o Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946, que restringiu essas atividades aos alunos
das séries mais avançadas’.
De outra parte, não há nos autos um único documento que demonstre a percepção de remuneração,
por parte do interessado, pela produção de encomendas. Ao contrário, as precárias informações a
respeito falam, genericamente, apenas da distribuição de ‘fardamento, alimentação e material escolar’
(benefícios por certo destinados à totalidade dos alunos, independentemente de seu labor funcional), de
trabalhos pedagógicos práticos desenvolvidos na oficina da escola e de parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros.
O que se pode extrair dessas declarações, de tênue valor probatório, diga-se de passagem, é que os
alunos, como parte de sua formação, periodicamente tinham aulas práticas, nas quais produziam bens,
os quais, eventualmente, poderiam até ser repassados a terceiros. Contudo, nesse ciclo, não é possível
reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola, vínculo esse
imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal.
De outra parte, quanto ao fundamento legal da aposentadoria do servidor, verifico tratar-se
apenas de erro de lançamento no Sisac a alusão à aposentadoria especial de professor. Na realidade,
como se extrai dos campos 28, 31, 43, 44 e 45 do formulário (fls. 13 e 14), e ainda do Siape (documento
afixado na contracapa), o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço.
Com essas considerações, manifesto-me pela ilegalidade e negativa de registro de todos os atos
tratados no presente processo.’
237
9. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a
proposta da unidade técnica (fl. 47).
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Aprecia-se neste processo ato inicial de aposentadoria dos ex-servidores Antonio Maria de Abreu,
Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular,
respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Pará, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2. Após a realização de diligência saneadora, foram encaminhados os documentos de fls. 18 e
20/43, que analisados pela unidade técnica, não lograram comprovar o efetivo labor dos servidores, ao
tempo em que foram alunos, na produção de encomendas, como também não restou demonstrada a
percepção de remuneração oriunda dos cofres públicos, vez que o entendimento deste Tribunal esposado
nos Acórdãos nos 805 e 958/2006 - 2ª Câmara é de que a simples percepção de auxílio financeiro ou
bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz.
3. De igual modo, não foi identificada na documentação a percepção de remuneração, pela
produção de encomendas, por parte dos interessados. Como bem observou a instrução, os alunos, como
complemento da sua formação, periodicamente tinham aulas práticas nas quais produziam bens, contudo
não foi possível reconhecer nenhum vínculo funcional ou empregatício entre os alunos e a escola,
elemento imprescindível à legitimação do período como tempo de serviço público federal.
4. Por fim, a unidade registra erro de lançamento no Sisac que faz alusão à aposentadoria especial
de professor, quando na realidade o interessado aposentou-se proporcionalmente ao tempo de serviço. A
inconsistência em questão pode ser considerada falha de natureza formal.
5. Ante essas considerações, e anuindo a proposta da Sefip que foi acolhida pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ – Relator”
5. Acolhendo as proposições do nobre relator, a e. 2ª Câmara prolatou o Acórdão nº 930/2008,
agora recorrido:
“Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria em favor dos
ex-servidores Antonio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galvão e William Gomes Vale nos cargos de
Professor Adjunto e Professor Titular, respectivamente, do quadro de pessoal da Fundação Universidade
Federal do Pará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Antonio Maria de Abreu (fls. 1/5),
Evergisto Galeno Galvão (fls. 6/11) e William Gomes Vale (fls. 12/16) e negar registro aos respectivos
atos;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados
a que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 249;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Pará, que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a
emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU”
EXAME DO MÉRITO
238
6. Inconformada com a deliberação de e. Corte de Contas, a entidade recorrente, representada por
sua Pró-Reitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal Sra. Sibele Maria Bitar de Lima Caetano,
interpõe o presente pedido de reexame, formulando, em suma, as seguintes alegações:
6.1. que “..., todos os interessados desenvolveram atividades em escolas públicas profissionais,
sendo remunerados à conta do Orçamento da União. No entendimento da Coordenação Geral de
Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarado em 09.12.2003, cuja cópia anexamos ao presente, o
tempo de aluno aprendiz pode ser considerado para efeito de aposentadoria, desde que atendidas as
condições estabelecidas na Súmula 96, até a edição da Lei 3.552, de 1959. Esse entendimento baseou-se
no Acórdão 717/2003, da 2ª Câmara (cópia anexa).” (fl. 02, anexo 1);
6.2. que, “... o tempo de serviço prestado pelo Sr. Evergisto Galeno Galvão, pode ser considerado
para fins de aposentadoria, pois se refere ao período de exercício anterior à edição da Lei 3.552/59, ou
seja, de 01.02.1946 a 31.12.1947, de 31.01.48 a 30.11.1950 e de 19.02.1951 a 07.12.1953, estando
especificado nas certidões a forma de retribuição pecuniária – por conta do Orçamento da União, como
dispõe a Súmula 96.” (fl. 03, anexo 1);
6.3. que “..., com base no mesmo entendimento, o cômputo do tempo prestado pelo Sr. William
Gomos Vale durante o período de 1956 a 1960m ressaltando que a certidão expedida pela Escola
Técnica Federal do Ceará, indica ter o mesmo sido remunerado, também, com parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros. (fl. 03, anexo 1);
6.4. ainda em relação ao Sr. William Vale, que “... houve um equívoco por ocasião do registro, no
SISAC, do ato que concedeu aposentadoria ao mesmo. Na realidade, o interessado foi aposentado com
base no artigo 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.112/90, conforme portaria nº 1278/98 (cópia) anexa.
Assim, esta PROGEP está encaminhando um novo registro de aposentadoria ao servidor, já com a
fundamentação legal retificada.” (fl. 03, anexo 1);
6.5. que, “O Sr. Antonio Maria de Abreu, que teve aqui averbado o tempo de aluno aprendiz
exercido durante os períodos de 07.03.1957 a 30.11.1961 e de 31.01.1962 a 12.12.1963, remunerado a
conta do Orçamento da União, entendemos que poder-se-á considerar para efeito de aposentadoria,
apenas o período compreendido entre 1957 e 16.02.1959, data da Lei 3.552/59. ...” (fl. 03, anexo 1);
6.6. ao final pede que o TCU expeça Certidão de suspensão do Acórdão (fl. 04, anexo 1)
ANÁLISES
7. Ante as afirmações objetivamente apresentadas pela entidade recorrente, oportuno se faz
asseverar que as razões de mérito relativas ao tempo de aluno-aprendiz foram devidamente esplanadas,
desde a manifestação da unidade técnica (SEFIP) passando pelo Relatório e Voto condutores do acórdão
recorrido, tendo o nobre Ministro-Relator feito reiteradas referências à nova forma da aplicação da
Súmula nº 96 deste Tribunal a partir do decidido no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
8. Exemplo da aplicação do entendimento acima aventado encontra-se no discorrido nos autos do
TC nº 017.637/2003-3, oportunidade em que o nobre Ministro-Relator do Acórdão nº 957/2006-2ª
Câmara asseverou, em seu Voto, que:
“... gostaria de registrar meu entendimento pessoal quanto à impossibilidade do cômputo do tempo
de aluno-aprendiz, em razão da inexistência de norma autorizativa. Ademais, não existe vínculo de
natureza celetista ou estatutária entre as instituições de ensino e seus alunos. Não obstante, forçoso
reconhecer que a antiga jurisprudência desta Corte, espelhada no Enunciado nº 96, admitia essa
possibilidade.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do citado enunciado, entende cabível o
cômputo desse período para o segurado do regime geral de previdência, inclusive após a edição de Lei
nº 3.552/1959, ...”
9. Não bastassem essas evidências no sentido do não aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz
para os fins de aposentadoria, têm sido reiteradas as deliberações mais recentes deste Tribunal, conforme
se verifica, dentre outras, algumas do exercício de 2007: (Acórdão nº 983-Plenário; Acórdãos nºs 15, 421,
860, 1.182, 1.483, 1.485 e 1.606 da 1ª Câmara; Acórdãos nºs 872, 984, 1.335 e 1.435 da 2ª Câmara).
10. Nesse passo, é de se notar que a argumentação da recorrente no sentido de que o tempo anterior
à vigência da Lei nº 3.552/59 cabe ser aproveitado para os fins de aposentadoria já foi fartamente debatida
e suficientemente superada no âmbito desta Corte de Contas.
239
11. Destarte as referidas argumentações não têm como ser aproveitadas de sorte a resultar em
alteração dos termos do acórdão recorrido.
12. Quanto às alterações do fundamento legal no SISAC em relação ao Sr. William Gomes Vale é
de se observar que esse novo fundamento legal deve ser considerado válido para o pertinente caso,
todavia persistem a irregularidade em relação ao tempo de serviço.
13. Quanto ao nome do ex-servidor Evergisto, conforme consulta à base de dados CPF (fl. 31,
anexo 1) verificamos que, a exemplo de várias outras citações nos autos, a grafia correta é: EVERGISTO
GALENO GALRAO, e não EVERGISTO GALENO GALVAO como constou do ato sob (fls. 6/11,
v.p.) e do Acórdão n° 987/2008 - TCU - 2ª Câmara (fls. 48/51, v.p.). Assim cabe a correção do erro
material.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Ante o exposto, propomos:
14.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão n° 987/2008 - TCU 2ª Câmara, exceto a correção do erro material acima aventado;
14.2. seja dada ciência à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada por este Tribunal.”
2. O Parquet especializado, na pessoa do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se de
acordo com a proposta da Serur (fl. 38, Anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Pará, na pessoa da PróReitora, Sra. Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, contra o Acórdão n° 987/2008 - TCU - 2ª Câmara.
2. Segundo consta do voto condutor do referido decisum, as ilegalidades das aposentadorias dos
servidores Antônio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galrão e William Gomes Vale (fls. 48/51, v.p.) se
deram em decorrência do cômputo indevido do tempo prestado na condição de aluno aprendiz, uma vez
que os interessados não preencheram as condições regulamentares necessárias a tal aproveitamento,
conforme assentado por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.024/2005-Plenário.
2.1 Ainda, para o caso do Sr. William Gomes Vale, o referido voto acrescenta o fato de ter sido
computado também tempo de serviço prestado em atividades estranhas ao magistério para aposentadoria
especial de professor.
3. No âmbito da presente contestação, no que se refere à admissibilidade da peça vestibular,
consigno que o pedido de reexame em apreço preenche os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº
8.443/92, motivo pelo qual compreendo deva ser conhecido.
4. No mérito, acompanho a Unidade Técnica ao anotar que as razões trazidas pela recorrente não
lograram êxito em afastar as irregularidades havidas quando do julgamento do acórdão atacado. As
justificativas quanto ao tempo de aluno-aprendiz foram devidamente esplanadas, desde a manifestação da
unidade técnica (SEFIP) passando pelo relatório e voto condutores do acórdão recorrido, tendo o nobre
Ministro-Relator feito reiteradas referências à nova forma da aplicação da Súmula nº 96 deste Tribunal a
partir do decidido no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
4.1 De igual modo, acompanho a Serur no que refere à validade do novo fundamento legal havido
no Sisac em relação ao Sr. William Gomes Vale. Contudo, também aqui não há que se fazer reparo ao
acórdão guerreado, já que persiste a irregularidade em relação ao tempo de serviço.
5. Destarte, entendo pelo conhecimento do pedido de reexame interposto pela Sra. Sibele Maria
Bitar de Lima Caetano, Pró-Reitora da Universidade Federal do Pará, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação guerreada.
5.1. Visto que os itens recorridos, 9.1 e 9.3.1, dizem respeito à ilegalidade dos atos de
aposentadoria, permanecem em pleno vigor os demais itens, que devem, de imediato, ser cumpridos pela
UFAP, sob pena de multa e solidariedade da autoridade administrativa.
240
6. Por oportuno, acolho a sugestão encaminhada pela Serur para proceder à correção do erro
material em relação à grafia do nome do Sr. Evergisto Galeno Galrão, grafado erroneamente como
Evergisto Galeno Galvão no acórdão recorrido.
7. Ante o exposto, acolho as propostas convergentes havidas no âmbito da Serur e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas e Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2232/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-013.913/2007-2 (com 01 anexo)
2. Grupo I– Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Federal do Pará, na pessoa da Pró-Reitora, Sra. Sibele Maria Bitar de
Lima Caetano
3.1 Interessados: Antônio Maria de Abreu (CPF 001.074.842-34), Evergisto Galeno Galrão (CPF
016.192.761-00) e William Gomes Vale (CPF 021.476.022-72).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal do Pará, na pessoa da Pró-Reitora, Sra. Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, contra o Acórdão n°
987/2008 - TCU - 2ª Câmara que, dentre outras medidas, deliberou pela ilegalidade das aposentadorias
dos servidores Antônio Maria de Abreu, Evergisto Galeno Galrão e William Gomes Vale;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº
8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. com fundamento na Súmula n. 145 de Jurisprudência desta Corte, retificar o relatório e o voto,
bem como o item 3 e o subitem 9.1 do Acórdão nº 987/2008 - TCU - 2ª Câmara para substituir os
registros do nome “Evergisto Galeno Galvão”, grafados incorretamente, por “Evergisto Galeno Galrão”;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que dê cumprimento aos itens 9.3.1 e seguintes do
acórdão 987/2008-TCU-2ª Câmara, sob pena de multa e solidariedade da autoridade administrativa; e
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam à
recorrente e aos interessados indicados nos itens 3 e 3.1 supra, respectivamente.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
241
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC-019.779/2005-4 (com 4 anexos)
Natureza: Pedidos de Reexame (Aposentadorias)
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL
Recorrentes: Josefa Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF
002.280.604-00)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. APOSENTADORIAS. VANTAGEM DE OPÇÃO E DE
QUINTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CIÊNCIA ÀS INTERESSADAS E AO ÓRGÃO
CONCEDENTE.
1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedidos de Reexame interpostos pelas Sras. Josefa Cilene Cavalcante e Maria
Lúcia Valente de Lima com o objetivo de reformar os itens 9.1 e 9.3.1 do Acórdão nº 2861/2006 – TCU –
2ª Câmara, que considerou ilegal, dentre outros, os atos de aposentadoria de fls. 07/11, 12/17, 18/22 e
23/28, ante a percepção de parcela de opção cumulativamente com “quintos” (fl. 36, v.p.).
2. Por oportuno, registro que o acórdão guerreado foi objeto de embargos de declaração (anexos 1 e
2) opostos pelas referidas interessadas, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, conforme
Acórdão 1111/2008-TCU-2ª Câmara, à fl. 46 (v.p.).
3. Com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, adoto, como parte deste Relatório, e
com os ajustes que julgo pertinentes, a instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Sr. Valdir
Rodrigues de Oliveira, lotado na 2ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos, que obteve a chancela do
corpo dirigente daquela Unidade Especializada (anexo 3, fls. 50/55 e fl. 56, respectivamente):
“(...)
EXAME DO MÉRITO
4. Não conformadas com a deliberação constante do Acórdão nº 2.861/2008 da 2ª Câmara, as
recorrentes apresentam os respectivos pedidos de reexame, trazendo, em suma, as seguintes alegações:
4.1. que foram aposentadas no ano de 1998, “com fundamento nas Decisões TCU de 481/1997 e
565/1997 – Plenário” com quintos de FC-04 e de FC-08. (fl. 03, anexo 3 e fl. 03, anexo 4);
4.2. que, posteriormente, o órgão de origem fez alterações nos respectivos, sendo colocado no
fundamento das aposentadorias o “art. 15, § 2º da Lei nº 9.421/96, que antes havia sido suprimido por,
talvez, uma errônea interpretação da Administração” (fl. 04, anexo 3 e fl. 04, anexo 4);
4.3. que as alterações, embora publicadas em datas posteriores, lhes eram devidas desde a concessão
inicial e que as recorrentes não tiveram qualquer influência sobre as publicações tardias dessas alterações
(fls. 8/9, anexo 3 e fls. 7/8, anexo 4);
4.4. que “já houve entendimento desta col. Tribunal, no Acórdão nº 345/2007-Primeira Câmara, ...,
que os efeitos financeiros em alteração de aposentadoria devem vigorar a partir da data em que o inativo
manifestou sua opção junto ao órgão competente:” (fl. 12, anexo 3 e fls. 11/12, anexo 4);
242
4.5. que as recorrentes manifestaram sua vontade em dois momentos: “no primeiro [no] ato de
aposentadoria e no segundo, antes da publicação da Decisão TCU nº 844/2001.” (fl. 14, anexo 3 e fl. 13,
anexo 4).
ANÁLISES
5. Quanto à acumulação de “quintos” com o valor integral da(s) função(ões) que deu (deram)
origem à respectiva incorporação, oportuno se nos apresenta esclarecer que o entendimento corrente no
âmbito desta Corte de Contas é no sentido de que a referida acumulação somente é possível nos casos em
que a incorporação dos “quintos” tenha se dado na conformidade com os termos do Enunciado nº 224 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte, a qual se refere o “quintos” incorporados com base na Lei nº
6.732/79, o que não é o caso das recorrentes.
6. De toda sorte, essa questão está completamente superada, vez que tendo sido devidamente
enfrentada quando do exame do feito que originou o acórdão recorrido, não foi objeto das atuais
alegações das recorrentes, tendo essas ficado circunscritas ao esforço de se comprovar o direito à opção
calculada sobre as funções de maior padrão exercidas pelas recorrentes.
7. Assim cumpre-nos analisar a seguir as ponderações apresentadas pelas recorrentes:
7.1. Quanto às afirmações de que foram aposentadas no ano de 1998, “com fundamento nas
Decisões TCU de 481/1997 e 565/1997 – Plenário” com quintos de FC-04 e de FC-08; que,
posteriormente, o órgão de origem fez alterações nos respectivos atos concessórios, colocando na
fundamentação legal dos mesmos o “art. 15, § 2º da Lei nº 9.421/96, que antes havia sido suprimido”; e
que as alterações, embora publicadas em datas posteriores, lhes eram devidas desde as concessões
iniciais, considerando que as recorrentes não exerceram qualquer influência sobre as publicações tardias
de tais alterações; tudo isso, aliado à constatação da existência de entendimento firmado por este Tribunal
a partir do Acórdão nº 345/2007-TCU-1ª Câmara, no sentido de que os efeitos financeiros de alterações
de aposentadorias devem vigorar a partir das datas em que os inativos tenham manifestado as pertinentes
opções junto aos órgãos competentes, leva-nos a considerar devidas as parcelas de remuneração
denominadas “opção” na forma indicada nos atos concessórios. Visto que, de fato, conforme consta das
informações oficiais da entidade de origem (fls. 21/28, anexo 3 e fls. 20/22, anexo 4) as interessadas, ao
requerem suas aposentadorias em 1998, já manifestavam suas opções pelos vencimentos dos cargos
efetivos, em relação à função comissionada FC-08, todavia, segundo manifestações da mesma entidade
essas vantagens deixaram de ser concedias à época ante o entendimento então corrente no âmbito da
Administração Pública’ (fls. 30/31, anexo 3 e 29/30, anexo 4).
7.2. Corroborando essa conclusão, asserimos ser de considerar como legítimo que as manifestações
de vontade das recorrentes tenham ocorrido em dois momentos, como alegado: no ato de aposentadoria e,
posteriormente, antes, porém, da publicação da Decisão TCU nº 844/2001. Nesse caso, é de se notar que,
embora ambas as alterações tenham sido publicadas em 31.10.2001, os respectivos atos (Portaria nº
353/2001 e Portaria nº 356/2001 – fls. 34 do anexo 3 e 33 do anexo 4) indicam expressamente suas
expedições em 19.10.2001, portanto antes da publicação da Decisão Plenária nº 844/2001(25.10.2001),
donde concluímos assistir às recorrente o direito à opção da FC-08, ante o disposto no item 9.3.2 do
Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, propomos:
8.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, sejam conhecidos os presentes
pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento, alterando os termos do Acórdão n° 2.861/2006
- TCU - 2ª Câmara, para considerar legais as alterações das aposentadorias das servidoras Josefa Cilene
Cavalcante e Maria Lúcia Valente de Lima, ordenando-se o registro dos respectivos atos;
8.2. seja dada ciência ao órgão de origem e às interessadas do inteiro teor da deliberação que vier a
ser adotada pelo Tribunal.”
4. O Parquet especializado, na pessoa do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se de acordo com o posicionamento da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 57, Anexo 3).
É o relatório.
VOTO
243
Cuida-se de Pedidos de Reexame.
2. Quanto ao mérito do Pedido de Reexame de autoria das Sras. Josefa Cilene Cavalcante e Maria
Lúcia Valente de Lima, ressalto que o Relator do feito, em seu voto condutor, considerou ilegais as
aposentadorias recorridas, em face da percepção da vantagem opção cumulativamente com os quintos.
3. Ao se examinar os atos em tela, pode-se constatar que a despeito de as alterações de
aposentadoria terem sido publicadas em 31.10.2001, os respectivos atos (Portaria nº 353/2001 e Portaria
nº 356/2001 – fls. 34 do anexo 3 e 33 do anexo 4) indicam expressamente suas expedições em
19.10.2001, portanto antes da publicação da Decisão Plenária nº 844/2001(25.10.2001).
4. Dessa forma, uma vez observados os requisitos elencados no subitem anterior, aplica-se ao caso o
disposto no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário: in verbis:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
5. Convém ressaltar ainda que por meio do Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário este Tribunal
rejeitou os embargos de declaração opostos ao multicitado Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário,
mantendo-o inalterado.
6. Destarte, entendo pelo conhecimento dos Pedidos de Reexame interpostos pelas Sras. Josefa
Cilene Cavalcante e Maria Lúcia Valente de Lima para, no mérito, dar-lhes provimento e considerar
legais os respectivos atos de aposentadoria, a fim de ordenar-lhes os registros.
7. Ante o exposto, acolho os pareceres convergentes constantes nos autos e Voto por que este
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2233/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-019.779/2005-4 (com 04 anexos)
2. Grupo I– Classe I – Pedidos de Reexame (Aposentadorias)
3. Interessadas: Josefa Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima
(CPF 002.280.604-00)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos –
Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelas Sras. Josefa
Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00), contra o
Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara que, dentre outras medidas, considerou ilegais os atos de
aposentadoria das recorrentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas Sras. Josefa Cilene Cavalcante (CPF
103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00) para, no mérito, dar-lhes
244
provimento;
9.2. conferir ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. considerar legais as concessões iniciais e alterações de aposentadoria em favor de Josefa
Cilene Cavalcante (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF 002.280.604-00), e
ordenar o registro dos atos constantes, respectivamente, às fls. 07/11, 12/17, 18/22 e 23/28”
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.3.1. do Acórdão nº 2861/2006-TCU-2ª Câmara;
9.4 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 2861/2006– TCU – 2ª Câmara; e
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL e às interessadas constantes no item 3 supra.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC-021.765/2008-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Interessadas: Rosa Maria Haag San Pedro (CPF 157.566.020-20) e Wanda Carvalho Nogueira (CPF
167.997.120-49)
Advogado constituído nos autos: Não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS DE ALTERAÇÃO. PAGAMENTO DE
VALOR INTEGRAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA CUMULATIVAMENTE COM QUINTOS.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
É ilegal o pagamento cumulativo da vantagem dos quintos com o valor integral da função
comissionada.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre atos de alteração de aposentadoria referentes a servidoras vinculadas ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade (fls. 02/07 e
08/12).
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), ao promover o exame dos mencionados atos,
teceu as seguintes considerações (fl. 15):
“Tratam os autos de aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac,
para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou nos atos constantes dos autos a inclusão
245
da vantagem dos quintos cumulativamente com o valor integral da respectiva função comissionada (art.
193 da Lei nº 8.112/90).
A respeito, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido da impossibilidade de percepção
cumulada dessas vantagens, conforme proibição na legislação pertinente, a saber, Leis nºs 6.732/79 (art.
5º), 8.911/94 (art. 4º) e 8.112/90 (art. 193, § 2º). Nessa linha, a Decisão nº 81/2002 - 1ª Câmara e o
Acórdão nº 1.283/2003 - 1ª Câmara.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais,
negando-lhes o registro, os atos de alteração das aposentadorias constantes dos autos, com as seguintes
determinações:
a) seja aplicado o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento das parcelas
impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.”
3. Ainda no âmbito da Sefip, os Srs. Diretor Técnico e Secretário da Sefip anuíram ao
encaminhamento apresentado pelo Sr. Analista (fl. 16).
4. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela eminente Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 16v).
É o Relatório.
VOTO
Versa o presente processo sobre atos de alteração de aposentadoria de servidoras vinculadas ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Acompanho a Secretaria de Fiscalização de Pessoal e o MP/TCU quanto à ilegalidade dos atos de
alteração de aposentadoria referentes às servidoras Rosa Maria Haag San Pedro e Wanda Carvalho
Nogueira, constantes às fls. 2/7 e 8/12.
3. De fato, a Unidade Técnica especializada constatou, nos proventos das interessadas, a inclusão da
vantagem dos quintos cumulativamente com o valor integral da respectiva função comissionada (art. 193
da Lei 8.112/1990).
4. A jurisprudência desta Corte acerca do tema encontra-se pacificada no sentido da ausência de
respaldo legal para a percepção cumulativa das referidas vantagens, uma vez que a legislação aplicável ao
caso — Lei nº 6.732/1979 (art. 5º), Lei nº 8.911/1994 (art. 4º) e Lei nº 8.112/1990 (art. 193, § 2º) — veda
expressamente tal cumulação.
5. Diversas deliberações deste Tribunal confirmam esse entendimento, podendo-se citar entre
outros, os Acórdãos nos 930/2007 e 339/2008 da 1ª Câmara e o Acórdão nº 2.501/2007, proferido pela 2ª
Câmara.
6. Entendo pertinente, de igual forma, a proposta da Unidade Técnica para que, com fundamento no
art. 262 do Regimento Interno desta Corte, seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de alteração ora considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, livres
das irregularidades apontadas.
7. Por fim, considero oportuno, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação
do cumprimento das providências endereçadas ao TRF-4ª Região.
Em razão do exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
246
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2234/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-021.765/2008-0
2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria
3. Interessadas: Rosa Maria Haag San Pedro (CPF 157.566.020-20) e Wanda Carvalho Nogueira
(CPF 167.997.120-49)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria de servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria referentes às servidoras Rosa Maria
Haag San Pedro e Wanda Carvalho Nogueira (fls. 2/7 e 8/12), negando os correspondentes registros, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso não as eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. informar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das
irregularidades apontadas neste processo, submetendo-os à nova apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
247
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 024.657/2008-7
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Interessada: Marilene Melão Martins (CPF 695.242.208-06).
Advogado: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. OPÇÃO. DETERMINAÇÕES.
CIÊNCIA
1. Julga-se ilegal o ato publicado na imprensa oficial até 25/10/2001, quando não satisfeitos os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, posto que não atende ao
entendimento das Decisões nºs 481/1997-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
RELATÓRIO
Nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo a instrução da matéria, lavrada
no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, cujas conclusões foram endossadas pelo
Titular da Unidade Técnica (fls. 7/8):
“O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do
sistema SISAC, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.
No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, o ato foi analisado por um sistema informatizado, que
fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos, cobrindo quase a
totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente.
A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas
pelas Diretorias Técnicas da SEFIP levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de
verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação
legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação.
Nessa verificação, constatou-se que, de fato, o ato da interessada retro não merece prosperar, haja
vista ter havido a inclusão da parcela relativa à denominada “opção”, sem a ausência de pressuposto legal
que ampare a concessão da vantagem remuneratória. Ademais, tal ato revela a ausência de cumprimento
das exigências contidas no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, além da inexistência de incorporação de quintos
da Lei nº 6.732/1979 ou da Lei nº 8.911/1994, situação que poderia ter ensejado a aplicação do disposto
na Decisão 481/1997-TCU-Plenário.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal,
negando-lhe o registro, o ato da aposentadoria constante dos autos, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela interessada;
b) seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
c) seja esclarecido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre da
irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta sua
concordância com a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 9).
248
É o Relatório
VOTO
Tratam os autos de aposentadoria da Senhora Marilene Melão Martins, ex-servidora do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 40, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal de
1988 – voluntária com proventos proporcionais – (fl.1/6), com a vantagem de opção.
2. Quanto ao mérito, ao se examinar o ato em tela, pode-se constatar o ato de aposentadoria foi
publicado em 19/03/1999, portanto antes da publicação da Decisão Plenária nº 844/2001(25.10.2001),
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário: in verbis:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
3. Examinado os autos, constata-se que Sra. Marilene Melão Martins não havia completado os
pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/90 até data de 18 de janeiro de 2001, nem tampouco
detinha quintos ou décimos incorporados, conforme se afere da discriminação dos tempos em funções
comissionadas (fls.06). Desta forma, não há amparo legal para concessão da vantagem da opção a aludida
ex-servidora, pois esta não se encontra na situação elencada no entendimento decorrente das Decisões
481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, que permitiam a concessão daquela vantagem a quem tivesse
incorporado qualquer parcela de quintos ou décimos à remuneração.
4. Dessa forma, julgo não merecer registro o ato de aposentadoria.
5. Conforme venho registrando em diversas sessões desta Casa nota-se que excessivo prazo entre a
publicação do ato e o encaminhamento deste para julgamento. No caso presente, o ato foi publicado em
19/03/1999 (fls.1), com autuação do processo em 2008.
5.1. Embora o controle interno tenha assinalado que houve descumprimento de prazo, não nominou
o responsável pelo não atendimento (fls.5/6) – obstando aplicação de sanções corretivas – cabendo
determinação nesse sentido.
6. Ante o exposto, acolho os pareceres convergentes constantes nos autos e Voto por que este
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2235/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.657/2008-7.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessada: Marilene Melão Martins (CPF 695.242.208-06).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame dos atos de concessão de aposentadoria a exservidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
249
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marilene Melão Martins, constante das fl. 1/6,
recusando-lhe registro;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, via sistema Sisac, escoimado das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que faça constar dos
atos encaminhados a este Tribunal a identificação da autoridade responsável pelo atraso na
disponibilização dos atos, nos termos da Instrução Normativa 55/2007-TCU (que substituiu a IN
44/2002).
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC-001.064/2009-6
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA
Interessados: Ana da Silva Lopes (CPF 496.080.292-87); George Hanison Souza Freitas (CPF
939.470.972-04); Ismael de Jesus dos Santos (CPF 963.537.082-20); Lina Campos de Avelar (CPF
048.176.562-04); Luciana Machado Magno Martins (CPF 658.054.022-20); Lucilene Azevedo de Jesus
(CPF 607.202.202-20); Maria de Nazaré Marques Viana (CPF 293.813.712-53); Maria de Souza Martins
(CPF 158.982.292-72); Maria do Socorro Pinheiro (CPF 059.079.262-87); Nerita Lima Dias (CPF
066.139.502-20); Osmarina Santos Borges (CPF 565.316.302-30); Raquel de Jesus Santos (CPF
530.126.902-04); Renildes Cunha de Vilhena (CPF 189.879.582-72); e Teresinha de Jesus Oliveira Sousa
(CPF 367.426.002-68)
Advogado constituído nos autos: não consta
250
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DE
UM ATO E LEGALIDADE DOS DEMAIS. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. PERDA DE OBJETO DE DOIS ATOS EM
FUNÇÃO DA MAIORIDADE DE UM DOS BENEFICIÁRIOS E DO ÓBITO DO OUTRO.
1 – não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando o
instituidor da pensão recebia aposentadoria com proventos proporcionais;
2 – a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem
consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de
proporcionalidade.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, na forma da sistemática
definida na instrução Normativa nº 44/2002 (sucedida pela IN 55/2007).
2. Inicialmente, registro que os atos sob análise obtiveram parecer do Controle Interno pela
legalidade.
3. Em sua instrução, à fl. 62/63, o Analista propugna pela ilegalidade dos atos, face a percepção
integral de parcelas denominadas GDATA e VPI em pensões decorrentes de aposentadorias com
proventos proporcionais, sendo acompanhado pelo corpo dirigente da Sefip.
4. Por sua vez, à fl. 64 o MP/TCU, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
diverge, em parte, da proposta havida no âmbito da Sefip, apresentado o Parecer que ora transcrevo:
“Trata-se de processo consolidado de pensões civis deferidas pela Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará – MAPA.
2. A Sefip propõe a ilegalidade e a recusa de registro dos atos, em face do pagamento integral da
VPI e da GDATA em pensões derivadas de aposentadorias proporcionais.
3. Consulta junto ao sistema Siape revela que não persiste o pagamento integral dessas parcelas
(pesquisa anexa à contracapa). Assim, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU nº 206/2007, estas
irregularidades não constituem óbice ao registro das concessões.
4. Por outro lado, o sistema Siape revela que a pensão instituída por José Josué dos Santos (fls.
33/36) está sendo paga com base nos proventos integrais do instituidor, a pesar de a aposentadoria ser
proporcional. Nesta circunstância, permanece irregular este ato de pensão, não sendo alcançado pelas
disposições do art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU nº 206/2007.
5. Por fim, observa-se que os efeitos financeiros das pensões instituídas por Alfredo Vaz de Freitas
(fls. 05/07) e Salustiano Vilhena Neto (fls. 59/61) se exauriram ante a maioridade e o óbito,
respectivamente, de George Hanison Souza Freitas e de Renildes Cunha de Vilhena.
6. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se da seguinte forma:
a) pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 33/36;
b) por que seja considerado prejudicado por perda de objeto o exame dos atos de fls. 05/07 e 59/61;
c) pela legalidade e registro dos demais atos.”
É o relatório.
VOTO
Adoto às minhas razões de decidir a proposta consignada no Parecer do douto Ministério Público
junto ao TCU-MPTCU, da lavra do eminente Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, para considerar
legais as pensões havidas no presente processo, uma vez que não mais persiste a irregularidade apontada
pela Sefip no que pertine ao pagamento indevido de parcelas a título de GDATA e de VPI; sendo
aplicável ao caso o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU nº 206/2007, verbis:
251
“§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida
ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à
entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato apreciado pelo Tribunal.”
2. Exceção se faz, entretanto, aos benefícios instituídos por José Josué dos Santos (fls. 33/36) que
devem ser considerados ilegais, conforme anotado pelo MPTCU, uma vez que os pagamentos das
respectivas pensões têm se dado com base em proventos de aposentadoria integral, a despeito de se tratar
de inativação de forma proporcional.
2.1. Por oportuno, decido pela dispensa da reposição das importâncias recebidas de boa-fé pelos
beneficiários do Sr. José Josué dos Santos, quais sejam Lucilene Azevedo de Jesus, Ismael de Jesus dos
Santos e Raquel de Jesus Santos, com base no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
3. De igual modo, acolho a sugestão do MPTCU para considerar prejudicado, por perda de objeto, o
exame dos atos de fls. 05/07 e 59/61, tendo em vista que os efeitos financeiros das pensões instituídas por
Alfredo Vaz de Freitas (fls. 05/07) e Salustiano Vilhena Neto (fls. 59/61) se exauriram ante a maioridade
e o óbito, respectivamente, de George Hanison Souza Freitas e de Renildes Cunha de Vilhena.
4 Ante o exposto, divirjo da Unidade Técnica para acompanhar, na íntegra, a proposta encaminhada
pelo MPTCU, e Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2236/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.064/2009-6
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana da Silva Lopes (CPF 496.080.292-87); George Hanison Souza Freitas (CPF
939.470.972-04); Ismael de Jesus dos Santos (CPF 963.537.082-20); Lina Campos de Avelar (CPF
048.176.562-04); Luciana Machado Magno Martins (CPF 658.054.022-20); Lucilene Azevedo de Jesus
(CPF 607.202.202-20); Maria de Nazaré Marques Viana (CPF 293.813.712-53); Maria de Souza Martins
(CPF 158.982.292-72); Maria do Socorro Pinheiro (CPF 059.079.262-87); Nerita Lima Dias (CPF
066.139.502-20); Osmarina Santos Borges (CPF 565.316.302-30); Raquel de Jesus Santos (CPF
530.126.902-04); Renildes Cunha de Vilhena (CPF 189.879.582-72); e Teresinha de Jesus Oliveira Sousa
(CPF 367.426.002-68)
4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídos em favor dos beneficiários Ana da Silva
Lopes (CPF 496.080.292-87); George Hanison Souza Freitas (CPF 939.470.972-04); Ismael de Jesus dos
Santos (CPF 963.537.082-20); Lina Campos de Avelar (CPF 048.176.562-04); Luciana Machado Magno
252
Martins (CPF 658.054.022-20); Lucilene Azevedo de Jesus (CPF 607.202.202-20); Maria de Nazaré
Marques Viana (CPF 293.813.712-53); Maria de Souza Martins (CPF 158.982.292-72); Maria do Socorro
Pinheiro (CPF 059.079.262-87); Nerita Lima Dias (CPF 066.139.502-20); Osmarina Santos Borges (CPF
565.316.302-30); Raquel de Jesus Santos (CPF 530.126.902-04); Renildes Cunha de Vilhena (CPF
189.879.582-72); e Teresinha de Jesus Oliveira Sousa (CPF 367.426.002-68); concedendo-lhes os
respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituído pelo Sr. José Josué dos Santos, em favor de
Lucilene Azevedo de Jesus (CPF 607.202.202-20), Ismael de Jesus dos Santos (CPF 963.537.082-20) e
Raquel de Jesus Santos (CPF 530.126.902-04), negando-lhe o correspondente registro;
9.3. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de fls. 05/07 e 59/61, tendo em
vista que os efeitos financeiros das pensões instituídas por Alfredo Vaz de Freitas (fls. 05/07) e Salustiano
Vilhena Neto (fls. 59/61) se exauriram ante a maioridade e o óbito, respectivamente, de George Hanison
Souza Freitas e de Renildes Cunha de Vilhena;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, em função da
ilegalidade havida no item 9.2 supra, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará MAPA que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.5.2. dê ciência aos beneficiários da pensão instituída pelo Sr. José Josué dos Santos (item 9.2
acima), alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os
eximem da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso
interposto não ser provido;
9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, alertar a
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA de que a emissão de
novo ato pertinente à pensão civil referente ao instituidor indicado no subitem 9.2 precedente, livre da
irregularidade assinalada, poderá ser encaminhado a este Tribunal, a fim de submetê-lo a nova apreciação,
na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; e
9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam
à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará – MAPA.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-000.981/2007-5
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
253
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna
Interessadas: Enilda Oliveira Braga Dias (231.737.346-53) e Cyntia Braga Generoso (089.137.44694)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. NÃO-INDICAÇÃO NO LAUDO MÉDICO DA
DOENÇA INCAPACITANTE DO INSTITUIDOR. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA DE
CÁLCULO DE PROVENTOS DEFINIDA NA EC N.º 41/2003. ILEGALIDADE DO ATO.
Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a base de cálculo das aposentadorias e pensões,
proporcionais ao tempo de contribuição ou integrais, passou a ser a média das remunerações de
contribuição do servidor, a teor do disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de pensão civil em favor de Enilda Oliveira Braga Dias e Cyntia
Braga Generoso (fls. 2/6), beneficiárias de Antônio Generoso Dias, ex-servidor da Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista N. de Senna.
2. O ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões – SISAC. O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade da concessão.
3. No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a Analista encarregada da instrução
assim se manifestou, no essencial:
“Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, que emitiu parecer pela ilegalidade do ato, devido à ausência de laudo
médico conclusivo e sem identificação da moléstia para a concessão de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, bem como à ausência de aplicação de redutor para a parcela da remuneração que
excedeu ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Em virtude do Despacho do Ministro-Relator à fl. 12, foi realizado o apensamento provisório a
estes autos do TC 000.980/2007-8, que contém o ato de aposentadoria do instituidor, também com
parecer pela ilegalidade, bem como realizada diligência junto ao órgão de origem solicitando cópia do
laudo médico conclusivo, que atestou que o ex-servidor Antônio Generoso Dias era portador de moléstia
enquadrada no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 (fl. 13).
A Escola Agrotécnica encaminhou cópia dos laudos médicos emitidos por Junta Médica Federal e,
embora não conste nos documentos a identificação da moléstia, existe no laudo a informação de que o
servidor foi acometido de doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 (fls. 15/16). Assim,
consideramos que foi atestada a invalidez do instituidor, fazendo este jus a proventos integrais.
No entanto, com relação ao laudo médico, ressaltamos que não tem sentido ser concedida uma
licença-médica de 180 dias, quando já se apurou que o servidor não tem condições de retornar ao
serviço sendo inevitável a concessão da aposentadoria por invalidez. Ademais, nos casos de
aposentadoria integral, existe a obrigatoriedade de indicação no laudo da doença incapacitante, nos
termos do art. 205 da Lei nº 8.112/1990.
Registramos também que o servidor faleceu em 27/3/2005 e, apesar de no ato de pensão não
constar referência ao redutor da pensão, em consulta ao Siape, verificamos que as pensões estão sendo
calculadas na forma prevista no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 41/2003 (fls. 7/8).
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a base de cálculo das
aposentadorias, proporcionais ao tempo de contribuição ou integrais, passou a ser a média das
remunerações de contribuição do servidor, a teor do disposto no art. 40, § 3º, da Constituição
Federal/1988.
Ressaltamos que a regra de cálculo de remuneração pela média passou a ter aplicação imediata a
partir de 20/2/2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167/2004, posteriormente convertida na
Lei nº 10.887/2004, que regulamentou de forma definitiva o novo comando constitucional. Porém, apesar
254
de o servidor ter se aposentado por invalidez em 23/3/2004, verificamos que os proventos não foram
calculados com base na média das remunerações e sim com base na remuneração recebida em atividade
pelo instituidor.
Desta forma, como os proventos do instituidor não estão sendo calculados pela média das
remunerações, consideramos ilegal o ato de fls. 2/6”.
4. Concluindo, propôs a Analista, com fulcro, no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno/TCU:
“a) que seja considerado ilegal o ato de concessão de pensão do instituidor Antônio Generoso Dias
(fls. 2/6);
b) seja dispensada a reposição dos valores recebidos indevidamente pelas pensionistas, nos termos
do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
c) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna que faça
cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da
ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
d) esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
e) determinar ao órgão de origem que:
e.1) conceda imediatamente a aposentadoria, quando diagnosticada a invalidez permanente dos
servidores, sem possibilidade de readaptação, evitando-se concessões de licenças-médicas meramente
protelatórias;
e.2) identifique nos laudos médicos a doença incapacitante nos casos de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990, conforme estabelecido no art. 205 da Lei nº 8.112/1990.
f) o desapensamento destes autos do TC 000.980/2007-8, a fim de que o ato de aposentadoria seja
julgado prejudicado por perda de objeto, em razão do falecimento do servidor e do fato de a
irregularidade estar sendo tratada neste processo”.
5. O Diretor e o Secretário anuíram à proposta da Analista.
6. Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se nos seguintes termos:
“Este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de
encaminhamento oferecida pela Sefip, no sentido de considerar ilegal e recusar o registro ao ato de fls.
2/6.
Dissente, contudo, da determinação contida na alínea e.1 da conclusão de fl. 19, uma vez que o § 1º
do art. 188 da Lei nº 8.112/1990 determina que a aposentadoria por invalidez ‘será precedida de licença
para tratamento de saúde’. Por essa razão, a Junta Médica não está autorizada legalmente a propor a
aposentadoria por invalidez do servidor na primeira inspeção médica, conforme concluiu o Plenário do
TCU ao acolher o voto condutor da Decisão 249/1997”.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, ato de pensão civil concedida em favor de Enilda Oliveira Braga
Dias e Cyntia Braga Generoso (fls. 2/6), beneficiárias de Antônio Generoso Dias, ex-servidor da Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna – EAFSJE/MG.
2. O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade da concessão, ante a ausência, na
aposentadoria do instituidor por invalidez, de laudo médico conclusivo e também a não aplicação do
redutor para a parcela de remuneração que excedeu ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral da previdência social, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003.
255
3. Com relação à invalidez do instituidor, a unidade técnica, em atendimento a despacho do então
Relator dos autos, promoveu diligência junto à entidade de origem, tendo sido encaminhada cópia do
ofício do coordenador da junta médica ao coordenador de recursos humanos da EAFSJE/MG, constante à
fl. 15, informando sobre a reavaliação médico-pericial de Antônio Generoso Dias, por meio da qual a
junta concluiu pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que após esse período devia ser o servidor
aposentado, visto não ter condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, por ser portador de
doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. O laudo da junta, inserido à fl. 16 dos autos,
foi assinado por três médicos.
4. Nada obstante os pareceres considerarem atestada a invalidez do instituidor, entendo que não foi
observado o art. 205 da Lei nº 8.112/1990, já que não consta do laudo a doença incapacitante do
instituidor.
5. Além disso, foi identificada outra irregularidade atinente ao cálculo dos proventos, incompatível
com a sistemática instituída pelo art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com redação data pela Emenda
Constitucional n.º 41/2003.
6. Nesses termos, assiste razão à unidade técnica ao propor a ilegalidade e recusa de registro do ato.
7. Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelas
beneficiárias.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2237/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-000.981/2007-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Enilda Oliveira Braga Dias (231.737.346-53) e Cyntia Braga Generoso
(089.137.446-94)
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Enilda
Oliveira Braga Dias e Cyntia Braga Generoso (fls. 2/6), beneficiárias de Antônio Generoso Dias, exservidor da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar ilegal o ato de fls. 2/6, em favor de Enilda Oliveira Braga Dias e Cyntia Braga
Generoso, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas beneficiárias,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista N. de Senna que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte;
256
9.3.2. identifique nos laudos médicos a doença incapacitante nos casos de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990, conforme estabelecido no art. 205 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, quais sejam, inobservância da
fórmula de cálculo de proventos definida na Emenda Constitucional nº 41/2003 e ausência da indicação
da doença incapacitante do instituidor;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 006.315/2005-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR/MEC
Interessados: Ari Leon Jurkiewicz (000.650.569-49); Cassia Regina Furtado (274.277.819-53);
Elizabeth Maia Borio (169.773.359-04); Elza de Paula Costa Ruzakowski (255.321.899-00); Gerson
Gebert (020.172.029-91); Glicinia Sassaki (257.505.009-00); José Genuino de Oliveira (002.025.849-68);
João Francisco Lopes (535.102.678-34); Marco Aurelio Nasser de Moraes (002.535.539-20); Maria Lucia
da Silveira (307.638.789-87); Miquelina Micaloski (024.335.189-54); Nilce do Rocio Chiquito Souza
(169.684.689-72); Paula Inez Cunha Gomide (063.031.459-49); Paula Vercelli (255.411.709-82); Roberto
Piraja Moritz de Araujo (005.076.799-20); Suzel Sawaya Chueiri (318.000.419-34)
Advogado(s): não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PROCESSO CONSOLIDADO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DESTACADO DE PARCELA DE URP. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
CRITÉRIOS BASEADOS NA PORTARIA MEC 474/87. PREENCHIMENTO DOS INTERSTÍCIOS
LEGAIS APÓS 31/10/1991. INCLUSÃO DA GADF NO CÁLCULO DOS QUINTOS DE FC.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO AMPARA O CÁLCULO DOS QUINTOS DE FC COM BASE NA
REMUNERAÇÃO ATUAL DO PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO E DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL RELATIVO A RESÍDUO
DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEGALIDADE DE ALGUNS
ATOS. REGISTRO. ILEGALIDADE DOS DEMAIS. NEGATIVA DE REGISTRO.
- O pagamento de URP não se incorporou às remunerações em caráter permanente, possuindo
natureza de antecipação remuneratória. Não ampara o pagamento da parcela, de forma destacada,
sentença judicial que não prevê o pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
257
- É lícita a incorporação de parcelas de funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino,
nos valores estipulados pela Portaria 474/87 – MEC, desde que incorporadas até 31/10/1991 e pagas sob a
forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
- A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, instituída pela Lei Delegada
n.º 13, de 1992, não se inclui entre os valores que compõem os quintos de FC, porquanto devida somente
aos ocupantes de cargos de Natureza Especial, do Grupo – DAS e de Cargos de Direção – CD.
- É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria, de forma destacada, de percentual relativo a
resíduo decorrente da conversão dos salários para URV, estendido, por meio da MP n.º 2.225-45/2001, a
todos os servidores civis do Poder Executivo Federal.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls.
244-253), com cujas conclusões manifestaram-se de acordo os Dirigentes da unidade técnica e o
representante do Ministério Público junto ao TCU:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, esta Secretaria encaminhou o
Ofício/SEFIP/ n.º 0495/2007 (fl. 62) à Universidade Federal do Paraná - UFPR, no sentido de
encaminhar a este Tribunal os elementos registados no citado ofício.
3. Em resposta à citada diligência, a UFPR apresentou a documentação de fls. 62”A”/298, que
passamos a analisar como segue:
3.1.1. Sobre a incorporação da URP nos atos de fls. 13/15 e 39/41, a entidade apresentou somente
a cópia da sentença judicial RT 777/89, que concedeu a vantagem à servidora Elza de Paula Costa
Ruzakowski (fls. 13/15). A decisão foi desconstituída em face da ação rescisória ter sido julgada
procedente (fls. 189/191). Em consulta à ficha financeira do mês de abril/2008 no Siape, a servidora não
está mais percebendo a respectiva vantagem. Contrariamente, a servidora Nilce do Rocio Chiquito Souza
(fls. 39/41) continua recebendo a vantagem. A entidade não encaminhou a sentença judicial que
determinou a incorporação da URP nos proventos da inativa, e sim, cópia do andamento do processo RT
1177/91(fls. 81/83).
3.1.2. Relativamente ao pagamento da URP à inativa Nilce do Rocio Chiquito (fls. 39/41),
entendemos inexistir, atualmente, sustentação para sua inclusão destacada nos rendimentos da
interessada. É que, embora tenha ela de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da
vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram,
ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87) e os diversos
aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos ao servidor tanto a título de reposição salarial
quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
3.1.3. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter
permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal
e, mesmo, da Justiça Trabalhista.
3.1.4. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre queo reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a
situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo,
manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido
expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.” (Os grifos não são do original.)
3.1.5. Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
258
“Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja
a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.”
3.1.6. Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se
depreende do Enunciado n.º 322 do TST:
“Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)”
3.1.7. Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de
que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
3.1.8.
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas
importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989.
A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas
ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou
de forma destacada a reclamante a título de “URP – 26,05%”, a partir de janeiro/1990, além de
caracterizar “bis in idem”, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário,
ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.
3.1.9. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0,
“não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
n.º 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo
ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.”
3.1.10. De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991,
ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso do
servidor da Universidade Federal do Paraná. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais
trabalhistas ( v. g.: RXOFROAG 3052 - 2002- 921 - 21- 40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de
02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para
projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
3.1.11. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do
Paraná, à época do deferimento da concesão em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP
de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da
remuneração da interessada inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE
(Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90.
3.1.12. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 –
2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”.
259
3.1.13. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre
parcelas integrantes da remuneração da servidora, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas
na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhe direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
3.1.14. É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: a interessada não tem direito aos mecanismos de
cálculo da parcela eventualmente presente em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
3.1.15. De outra parte, em consulta ao SIAPE, verificamos que, em cumprimento ao Acórdão
2.161/2005 – TCU – Plenário, a URP vem sendo paga, desde meados de 2006, em valores nominais, e
não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. A propósito, entendemos pertinente
dirigir à entidade determinação no sentido de que adote o procedimento estabelecido no item 9.2.1.2
daquele decisum, de modo a corrigir o valor da parcela.
4. Quanto ao item “b” da diligência (fl. 62), após análise dos mapas de tempo de serviço
apresentados pela Universidade, observamos, somente no ato de aposentadoria da servidora Suzel
Sawaya Chueiri, divergência de informação quanto ao tempo de serviço. No quadro “Discriminação dos
Tempos de Serviço e Averbações”, foi registrado o tempo de serviço de 24 anos, 7 meses e 17, e no
campo “28 Tempo de Serviço para Aposentadoria”, 25 anos, 4 m e 19 dias. Esse último registro é
confirmado à fl. 202. Portanto, trata-se de erro formal no preenchimento do ato.
4.1. Em relação ao cálculo da Função Comissionada FC-5 concedida, com base no artigo 193 da
Lei 8.112/90, ao servidor José Genuino de Oliveira (fls. 42/48), constatamos, à fl. 198, o demonstrativo
do cálculo da FC-5.
4.2. Vale informar que o Controle Interno considerou ilegal a concessão, haja vista a forma de
cálculo da vantagem.
4.3. De posse do mapa de exercício de funções do servidor, juntado às fls. 196/197 destes autos,
verificamos, que até 31.10.91, o inativo não contava com 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados no exercício de função comissionada, e muito menos 2 (dois) anos de exercício na função
FC-5. Portanto, o servidor não cumpriu, em 31.10.91, os pressupostos previstos no artigo 193, de modo
que não faz jus à vantagem do artigo com base na FC-5.
4.4. Vale informar que, de acordo com a documentação referenciada, o servidor José Genuíno de
Oliveira exerceu a Função Comissionada FC-5, durante o período de 22.10.90 a 31.10.92. Em 01.01.93
a 03/08/94, ocupou o cargo Comissionada de Direção CD-4.
4.5. Sobre o assunto, vale informar que o TCU firmou entendimento no sentido de que os servidores
que tiverem preenchido os interstícios necessários à incorporação de quintos até 31.10.91 poderão ter
suas incorporações garantidas pelo valor da FC, não se aplicando os valores do CD. Posteriormente, e
por analogia, entendeu o Tribunal que poderia ser dado o mesmo tratamento à vantagem do artigo 193.
4.6. A partir dos efeitos financeiros da Lei n.º 8.168/91, ou seja 01/11/1991, o pagamento da
vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 deve ser feito com base no valor do Cargo de Direção-CD ou
Função Gratificada-FG em que foi transformada a função e não nos parâmetros da Portaria MEC n.º
474/87. É essa a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria em questão (Decisão n.º 73/97 da 2ª
Câmara e Decisão n.º 99/98 da 1ª Câmara).
4.7. Sobre a remuneração das funções comissionadas anteriores à Lei n º 8.168/91, a Portaria n.º
474/87, determinava:
Art. 2º As Funções Comissionadas são previstas no Anexo I, devendo ser exercidas em regime de
tempo integral.
260
Parágrafo Único. A remuneração das Funções Comissionadas previstas no Anexo I terá valor igual
ao da remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior em regime de Dedicação
Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais a seguir especificados:
FC-1 - 80%
FC-2 - 65%
FC-3- 55%
FC-4 - 40%
FC-5 - 30%
FC-6 - 20%
4.8. Considerando o regime jurídico do pessoal docente das IFES, em sua maioria celetista até o
advento da Lei 8.112/90, a concessão da incorporação de função teve como marco inicial a vigência da
Lei 8.911/94, ou seja, 12/07/1994. Nessa época, a remuneração do professor titular nas condições
descritas pela Portaria n.º 474/87, era composta do vencimento básico mais a Gratificação de Atividade
Executiva – GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada n.º 13, de 27/08/1992 e majorada
pela Lei n.º 8.676, de 13/07/1993.
4.9. Com relação à incorporação da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF do CD-4 na composição do valor da respectiva vantagem (fl. 198), destacamos que, de acordo
com o art. 14, caput, da Lei Delegada n.º 13/92, o pagamento da GADF é devido aos ocupantes de Cargo
de Direção das Instituições Federais de Ensino. Em vista disso, uma vez efetuada a transformação da FC
em CD, passa a ser devida a GADF, a qual tem pagamento atrelado à sistemática dos Cargos de Direção
-CD, conforme tem se manifestado esta Corte de Contas em diversas deliberações (Decisão 322/95 Plenário; Acórdãos 325/99 - 1ª Câmara e 64/99 e 1303/2003, ambos do Plenário). Em vista disso, o
pagamento da aludida gratificação ao servidor Jose Genuíno de Oliveira aposentado com a vantagem da
Função Comissionada - FC-5 infringe o dispositivo legal referenciado.
4.10. Pelo que se depreende dos elementos acostados aos autos, verificamos que a Justiça Federal
(fl. 210) concedeu a segurança ao pleito do interessado no MS 2000.70.00.001992-8 para que a UFPR se
abstenha de introduzir qualquer redução da verba relativa à função comissionada instituída pela
Portaria Ministerial 474/87. O TRF da 4ª Região (fls. 232/240) negou provimento ao recurso interposto
pela UFPR contra a sentença em questão. Por fim, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler
negou o recurso extraordinário interposto pela universidade (fl.243).
4.11. Ocorre que a sentença judicial limitou-se (fl.210) a determinar que UFPR se abstenha de
reduzir o valor pago sob esse título, em razão do princípio da segurança jurídica em seu aspecto de
proteção da boa-fé ao ato administrativo. No entanto, a entidade não apenas está mantendo os
pagamentos indevidos, como está atualizando o valor da função comissionada. Em consulta às fichas
financeiras do servidor do mês de abril de 2008 no SIAPE, constatamos que, no decorrer do período
desde a concessão da vantagem até o presente momento, o valor da FC-5 pago ao servidor José Genuíno
de Oliveira aumentou em 195%,
4.12. Considerando que a decisão judicial apenas determinou que Universidade se abstivesse de
efetuar qualquer desconto na vantagem, mas não determinou que fosse mantida a vinculação com a
remuneração de professor titular com doutorado e dedicação exclusiva, entendemos que deva ser
determinado à UFPR que transforme o pagamento da vantagem FC-5, sem a GADF, em vpni, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais.
5. No caso da servidora Elizabeth Maia Borio (fls. 09/12), conforme as informações registradas no
ato de aposentadoria da servidora, o exercício de função comissionada, que deu origem à incorporação
de 4/10 de FC-6, ocorreu no período de 12.09.88 a 27.04.90, faltando, portanto, 4 (quatro) meses e 15
(quinze) dias para completar 2/5 quintos ou 4/10 décimos da FC-6. Conforme o entendimento desta
Corte de Contas é devida a incorporação de quintos com base na tabela de FC, a partir de 1º/11/91,
cujos interstício legais estavam completos até 31.10.91 (Decisão n.º 73/97 da 2ª Câmara, e Decisão
99/98 1ª Câmara).
5.1. Assim, é certo que a servidora teria direito à incorporação de 1/5 quinto ou 2/10 décimos da
FC-6, mais 4/10 décimos da função gratificada FG-1. Em consulta ao SIAPE, no mês de abril/2008, o
valor da vantagem, relativa aos 4/10 décimos de FC-6 e 4/10 décimos de FG-1, aumentou em 121%
261
desde a vigência da aposentadoria (04.07.96). Acrescentamos que a inativa faz parte do rol dos
interessados do MS 2000.70.00.0011992-8.
5.2. Cumpre assinalar que o instituto da incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo
resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções
ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado
com fator multiplicador de rendimentos, objeto de pernicioso efeito cascata a ocasionar o
enriquecimento sem causa de seus beneficiários.
5.3. Em caso semelhante, assim se manifestou o Ministro-Relator Benjamin Zymler em seu voto no
Acórdão n.º 3556/2006 da Segunda Câmara:
“Ocorre que a Instituição Federal de Ensino (IFE) não apenas está mantendo os pagamentos
indevidos como está “atualizando’ o valor dos “quintos”, ignorando completamente a norma que
determinou sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni), ou seja, o art. 15
da Lei n.º 9.527/1997, bem assim o art. 3º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001”
“Para tanto, a vantagem está sendo calculada com base na estrutura remuneratória da não mais
existente FC, que deixou de existir em 1991, acrescida de todas as gratificações devidas ao professor
titular, ainda que posteriormente criadas, como a GED (criada pela Lei n.º9.678/1998). Com base nesse
artifício, o servidor, que ocupava um FC 5 recebe, sob a rubrica “quintos”, recebia, em 11.10.2002, R$
7.382,89.”
“Assim sendo, acompanho a proposta de ilegalidade formulada nos pareceres. Considerando que a
decisão judicial apenas determinou que a Administração se abstivesse de efetuar qualquer desconto na
vantagem, mas não determinou que fosse mantida a vinculação com a remuneração de professor titular
doutor com dedicação exclusiva, entendo deva ser determinado à origem que transforme o pagamento
dos “quintos” em vpni, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais. E, caso a sentença venha a ser
desconstituída, que corrija os valores pagos, a serem calculados com base na função na qual a antiga FC
5 foi transformada, observados os critérios de incorporação previstos na Lei n.º 8.911/1994 e os valores
pagos na data de publicação da Lei n.º 9.527/1997, a partir de quando deverão ser atualizados
exclusivamente pelos índices de reajuste geral dos servidores públicos.”
6. No ato de aposentadoria da servidora Miquelina Micaloski (fls. 34/38), verificamos a
incorporação da vantagem denominada "VP ART 95.689/88" concedida a título de diferença de
enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei
7.596/1987.
6.1. Sobre essa diferença de enquadramento de que trata a Lei 7.596/97, regulamentada pelo
Decreto n.º 95.689/88, vale ressaltar o novo entendimento desta Corte de Contas proferido no Acórdão
61/2008 - 2ª Câmara, Sessão 29/01/2008, TC n.º 001.051/2006-3, do qual foi relator o eminente Ministro
Aroldo Cedraz:
”4. No que respeita às vantagens pagas a título de diferença de enquadramento no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987, extrai-se do Sistema
Integrado de Administração de Pessoal do Governo Federal - Siape que, entre dezembro/2000 e
novembro/2007, as parcelas pagas aos interessados sofreram reajuste de 4,53%, exatamente o reajuste
geral concedido ao funcionalismo público federal por meio das Leis 10.331, de 18/12/2001, e 10.697, de
2/7/2003."
"5 Diante disso, não há que se falar em irregularidade no pagamento da vantagem em comento, eis
que os valores pagos sob essa rubrica caracterizam-se como vantagem pessoal nominalmente
identificada destinada a evitar perdas remuneratórias decorrentes da transposição dos cargos efetivos e
empregos permanentes integrantes dos planos de classificação de cargos e empregos existentes antes da
Lei 7.596/1987."
"6. Em conseqüência, devem ser considerados legais os atos cuja única questão levantada pela
Sefip restringiu-se a essa diferença de enquadramento."
6.2. Em consulta ao sistema SIAPE, observamos que o pagamento da referida vantagem está sendo
feito nos termos do entendimento deste Tribunal consubstanciado no Acórdão 61/2008 da Segunda
Câmara.
7. Ainda nos atos de aposentadoria das servidoras Miquelina Micaloski (fls. 34/38) e Maria Lucia
da Silveira (fls. 25/30), verificamos a inclusão do percentual de 3,17%. Nos demais atos, não consta a
262
respectiva vantagem, porém atualmente os inativos, com exceção da inativa Elza de Paula Costa
Ruzakowski (fls. 13/15), estão recebendo o percentual de 3,17%, conforme demonstram as fichas
financeiras do mês de abril/2008. Essa vantagem é decorrente de defasagem no cálculo da URV em
dezembro/94.
7.1. A respeito dessa matéria, entendemos que o pagamento da vantagem apresenta-se irregular,
porquanto realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.
7.2. Ao examinar as tabelas remuneratórias dos servidores, verificamos que esse resíduo da URV
já foi incorporado nos vencimentos dos interessados a partir de janeiro de 2002, em obediência à MP n.º
2.225-45/2001, que estendeu essa diferença a todos servidores ativos e inativos do Poder Executivo
Federal. Portanto, ao nosso ver, essa parcela está sendo paga em duplicidade.
7.3. Destacamos adiante os dispositivos da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 que tratam da
matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10:
“Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir
dejaneiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos
servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e
dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos
servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art.10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art.
8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em
relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994.”
8. Quanto ao ato de fls. 25/30, a justificativa do Controle Interno de que houve contagem
concomitante de tempo de serviço, no período de 12.12.81 a 31.12.82, não procede após análise da cópia
do mapa de tempo de serviço (fl. 62”A”) da servidora Maria Lucia da Silveira (fls. 25/30). Refizemos os
cálculos da aposentadoria, conforme determina a EC 20/98, e concluímos que a servidora faz juz
a 80%, a partir de 26.09.2003, a título de proventos, confirmada, portanto, a informação registrada à fl.
62”A” destes autos.
9. No tocante ao ato de fls. 31/33, informamos que a sua apreciação encontra-se prejudicada, por
perda de objeto, haja vista o falecimento do servidor.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) nos termos do art. 7º da Resolução 206, de 24.10.2007, que seja considerado prejudicado, por
perda de objeto, o exame do ato de fls. 31/33, em decorrência do falecimento do ex-servidor Marco
Aurelio Nasser de Moraes;
b) a legalidade e registro dos atos de fls. 02/05, 06/08, 13/15, 16/18, 19/21, 22/24, 49/52, 53/55,
56/58, 59/61 constantes deste processo, ressalvando, no caso do ato de fls. 13/15, que a parcela relativa
a vantagem URP, conquanto irregularmente incluída no ato em apreço, já excluída dos proventos da
servidora;
c) a ilegalidade dos atos de fls. 09/12, 25/30, 34/38, 39/41 e 42/48 constantes deste processo, com
a conseqüente recusa de seus registros;
d) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
e) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:
e-1)faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados,
contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
263
e-2) promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas desta Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória n.° 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou restruturação efetivada;
e-3) ajuste o valor da parcela referente à URP/89, incluída nos proventos da servidora Nilce do
Rocio Chiquito, mediante a aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão
2.161/2005 - Plenário;
f) seja esclarecido à entidade que:
f-1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
f-2) o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário; e
f-3) passe a efetuar o pagamento da parcela de “FC” a que faz jus os servidores José Genuino de
Oliveira e Elizabeth Maia Borio sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido na
edição da Lei 9527/97, a partir dessa data, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo público.”
É o Relatório.
VOTO
Cuida o presente processo de atos de aposentadorias concedidas a ex-servidores da Universidade
Federal do Paraná - UFPR.
2. Consoante consignou a Sefip, alguns desses atos contém irregularidades que impedem os
respectivos registros. Sobre tais irregularidades, permito-me fazer algumas considerações.
3. Primeiramente, quanto aos atos de fls. 13-15 e 39-41, de interesse, respectivamente, de Elza de
Paula Costa Ruzakowski e Nilce do Rocio Chiquito Souza, verifica-se a inclusão destacada de parcela de
URP nos proventos das interessadas, questão já pacificada no âmbito deste Tribunal.
4. Em relação à aposentada Nilce do Rocio Chiquito Souza, embora tenha a inativa obtido sentença
judicial favorável à percepção da vantagem, os efeitos do decisum já se exauriram, haja vista o caráter
antecipatório do reajuste pleiteado e os diversos aumentos de remuneração subseqüentes.
5. De outra parte, conforme anotou a unidade instrutiva, apesar de a URP vir sendo paga em valores
nominais, desde meados de 2006, e não mais sob a forma de percentual, o seu cálculo não está em
consonância com o determinado pelo Tribunal no item 9.2.1.2. do Acórdão 2.161/2005 - Plenário.
6. Quanto à inativa Paula Costa Ruzakowski, consoante informou a Sefip, a vantagem irregular não
mais subsiste em seus proventos, razão pela qual seu ato pode ser considerado legal, nos termos do § 1º
do art. 6 da Resolução TCU n.º 206/2007.
7. No pertinente ao ato de fls. 42-48, de interesse de José Genuino de Oliveira, constata-se o
pagamento da vantagem “Art. 193 – FC 5”, referente a incorporação de parcelas de funções de confiança
– FC previstas na Lei n.º 7.596, de 1987, com valores baseados na Portaria n.º 474/87 - MEC.
8. Sobre o tema, o entendimento do TCU é no sentido de que é lícita a incorporação de parcelas de
funções de confiança - FC previstas na Lei n.º 7.596, de 1987, com valores baseados na Portaria n.º
487/87-MEC, desde que o servidor tenha completado os interstícios legais:
a) até 31/10/1991, conforme Decisão n.º 73/1997 - 2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro
Adhemar Paladini Ghisi; ou
b) após 31/10/1991, desde que mediante continuidade, no exercício dos cargos de direção ou das
funções gratificadas, das mesmas atribuições que lhe incumbia a função de confiança transformada, na
linha da Decisão n.º 235/1998 - 1ª Câmara, da relatoria do Exmº Marcos Vinicios Vilaça.
264
9. Na espécie, verifica-se que o interessado exerceu a função comissionada FC – 5, no período de
22/10/1990 a 31/10/1992, e cargo de direção CD-04, no período de 01/1/1993 a 03/8/1994, ambas
referentes à atribuição de Vice-Diretor de Tecnologia, totalizando 4 anos e 1 dia.
10. Assim, consoante anotou a instrução, o interessado não preencheu os interstícios legais de 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados no exercício da referida função até o mencionado
limite temporal para a percepção da vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112, de 1990.
11. Além disso, constata-se (fl. 198) a inclusão nos cálculos dos “quintos de FC” de valor referente
à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, instituída pela Lei Delegada n.º 13, de
1992, GADF, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.
12. Embora a UFPR tente justificar a legalidade dessa inclusão, é certa a incompatibilidade da
GADF com a sistemática de cálculo da FC, visto que a Portaria n.º 474/87 - MEC, ao regulamentar sua
remuneração, estabeleceu que esta corresponderia a percentuais da remuneração do cargo de Professor
Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, não se
admitindo em tal cálculo, portanto, o cômputo da GADF, devida somente aos ocupantes de cargos de
Natureza Especial, do Grupo – DAS e de Cargos de Direção – CD.
13. Verifico, contudo, a existência de sentença judicial favorável ao interessado, obtida no âmbito
do Mandado de Segurança n.º 2000.70.00.001992-8, impetrado pela Associação dos Professores da UFPR
– Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES –
Sindicato Nacional), na qualidade de substituto processual, perante a Justiça Federal no Estado do Paraná,
cuja segurança concedida, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assegura o percebimento
das parcelas de quintos de FC incorporados até a edição da Lei n.º 8.168, de 1991, de acordo com a
Portaria n.° 474/87 - MEC.
14. Nada obstante, consoante ressaltou a Sefip, a decisão judicial limitou-se a determinar que a
UFPR se abstivesse de reduzir o valor pago a esse título, ou seja, quintos incorporados com base nos
valores estabelecidos na Portaria n.º 474/87 - MEC, não ordenando a manutenção da vinculação com a
atual remuneração de professor titular com doutorado e dedicação exclusiva.
15. Daí se concluir que a UFPR conferiu interpretação exorbitante do comando da decisão judicial,
que teve por único intuito evitar o descenso remuneratório decorrente da nova estrutura estabelecida pela
Lei n.º 8.168, de 1991.
16. Aqui, permito-me reproduzir o teor do Voto Condutor do Acórdão 1283/2006 – 2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que apreciou questão semelhante de ex-servidora da
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul no tocante à percepção de quintos incorporados com base
na Portaria n.º 474/87 – MEC por força de decisão judicial:
“O pagamento de parcelas das funções comissionadas criadas pela Lei 7.596/87, regulamentada
pelo Decreto 94.664/87, que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos das Instituições Federais de Ensino, cujos valores das funções comissionadas foram
estipulados pela Portaria 474/87, do Ministério da Educação e Cultura, àqueles que exerceram as
funções até 31/10/91, está pacificado no Tribunal de Contas da União. Por tratar de matéria idêntica e
exaurir a questão, transcrevo excerto do voto que fundamentou o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara:
“Relativamente à parcela paga a título de ‘quintos’ nos atos de fls. 01/04, 05/09 e 10/13, a
jurisprudência nesta Casa firmou-se no sentido de que servidores em situação semelhante tinham direito
à percepção dos quintos incorporados com base no valor das antigas Funções Comissionadas
transformadas em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91, conforme a Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU
transcrita no Relatório.
Exatamente esse o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2 (fls.
82/7) e assegurado na sentença concessiva da segurança:
‘Isto posto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos
substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro
na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87-MEC’.
Também a sentença proferida no MS 2002.37.00.002646-7 (fls. 96/100) - que assegurou a
manutenção da vantagem AGE no cálculo de FCs e CDs - intentou evitar decesso remuneratório,
conforme evidenciou a unidade técnica, e explicitamente afastou a existência de direito adquirido a
regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos. É de se ver que essa sentença fundou-se
265
expressamente na Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU e em Acórdão do TRF 1ª Região que assegurou a
ativos e inativos o recebimento das parcelas de função comissionada incorporadas até 31/10/91 pelos
valores fixados pela Portaria 474/87-MEC (AMS 2000.01.00.079690-2/BA).
Nesses casos, que tratam da transformação de Função Comissionada em Cargo de Direção, o
direito adquirido reconhecido diz respeito tão somente à não redução nominal dos valores, o que se
preserva, em nome da irredutibilidade de vencimentos, pela manutenção dos valores originalmente
incorporados e pela transformação da quantia eventualmente excedente aos novos valores em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), jamais mantendo a estrutura de cálculo das funções
comissionadas.
Evidente que o procedimento de cálculo do valor das FCs, obtido mediante percentual da
remuneração do Professor Titular do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com
Doutorado, consoante Portaria 474/87-MEC, não poderia ter sido mantido após a extinção dessas
funções. E ainda que a Universidade inadvertidamente assim procedesse - como no caso em exame jamais poderia manter tal prática após a Lei 9.527/97, publicada em 11/11/97, que transformou as
parcelas percebidas a título de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais (§ 1º do art. 15).
A Universidade, contudo, em vez de aplicar apenas os reajustes lineares às parcelas de
quintos/VPNI, conforme determina a Lei 9.527/97, continua obtendo o valor dos quintos a partir da
remuneração atual dos Professores Titulares do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e
com Doutorado, inclusive considerando todas as parcelas posteriormente concedidas aos professores,
tais como a Gratificação de Estímulo à Docência - GED - instituída pela Lei 9.678/98; a alteração de
tabelas de vencimentos, determinada pela Lei 10.405/2002; e a vantagem pecuniária individual da Lei
10.698/2003.
Frise-se, aliás, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/2003: ‘A vantagem de que trata o caput
será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do
servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem’ (grifou-se).
Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas
decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da
mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e
calculados inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em
desacordo com a Lei 9.527/97.
Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial
determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os
‘quintos judiciais’, na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças
judicias proferidas.
Quanto à proposta de se determinar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ sob a forma de
VPNI, consoante os valores devidos até 16/01/91, data de edição da Lei 8.168, entendo pertinente
pequena correção, pois o art. 4º dessa lei fixou seus efeitos financeiros para ‘a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º’, o que somente veio ocorrer com a
edição do Decreto 228, de 11 de outubro de 1991. Assim, restaram resguardados os quintos
incorporados até 31/10/91.
Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base
no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até
o marco temporal de 31/10/91 (Decisões 073/97-2ª Câmara-TCU e 235/1998-1ª Câmara - TCU).”
Sendo idêntica a situação em exame nos presentes autos e a verificada nos autos em que se proferiu
o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara, idêntica também deve ser a deliberação a ser proferida. (...)”
17. Deste modo, acolho a proposta de se determinar à entidade de origem que o pagamento das
parcelas incorporadas pelo Sr. José Genuíno de Oliveira, a título de “quintos de FC”, com base nos
valores da Portaria n.º 474/87 – MEC, passe a ser feito sob a forma de VPNI, sujeita exclusivamente,
desde então, aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo. Contudo, à semelhança do precedente,
entendo que a data de referência para ajuste da parcela que era devida, ao invés de ser a da edição da Lei
n.º 9.527, de 1997, deva ser 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168, de 1991.
266
18. Em relação ao ato de fls. 9/12, de interesse de Elizabeth Maia Borio, embora lhe estejam sendo
pagos, a título de quintos incorporados, 4/10 décimos de FC 6, com base nos critérios da Portaria MEC
n.º 474, de 1987, somente lhe são devidos 1/5 quinto ou 2/10 décimos.
19. É que restaram faltantes 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para a complementação da
proporção que lhe foi deferida até a data de 1/11/1991, ou seja, o marco temporal para incorporação de
quintos de FC com base nos critérios da referida portaria, sendo, pois, devida somente a incorporação de
1/5 quinto ou 2/10 décimos da FC – 6.
20. Ainda neste ato, observa-se semelhante irregularidade verificada no ato anterior quanto ao
cálculo dos quintos incorporados com base nos critérios da Portaria MEC n.º 474, de 1987. Conquanto a
interessada também seja beneficiária da decisão judicial proferida no mandado de segurança acima
mencionado, isso não lhe a assegura a manutenção da vinculação com a atual remuneração de professor
titular com doutorado e dedicação exclusiva.
21. Deste modo, deve ser igualmente determinado à UFPR que passe a efetuar sob a forma de VPNI
o pagamento da parcela de “quintos de FC” incorporada pela interessada, sujeita exclusivamente, desde
então, aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido
em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168, de 1991.
22. Relativamente aos atos de fls. 34-38 e 25-30, de interesse, respectivamente, de Miquelina
Micaloski e de Maria Lucia da Silveira, verifica-se a inclusão do percentual de 3,17%, originário de
resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo em URV, promovida pela Lei n.º 8.880, de
1994.
23. Entendo que apesar de não constar do presente processo decisão judicial que estaria amparando
a continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual, inexiste fundamento que
autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17%
ainda subsista dessa forma.
24. Ademais, como bem lembrou a unidade técnica, tal resíduo foi estendido, por meio da Medida
Provisória n.º 2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, razão pela qual a
parcela está sendo paga em duplicidade.
25. Em que pese a ocorrência de tais irregularidades, aqui relatadas, entendo cabível à espécie, no
tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106.
26. Outrossim, quanto ao ato de fls. 31-33, deve ser considerada prejudicada sua análise, por perda
de objeto, em razão do falecimento do interessado, nos termos do art.7º da Resolução TCU n.º 206, de
2007.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a apreciação deste
Egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2238/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 006.315/2005-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Ari Leon Jurkiewicz (000.650.569-49); Cassia Regina Furtado (274.277.819-53);
Elizabeth Maia Borio (169.773.359-04); Elza de Paula Costa Ruzakowski (255.321.899-00); Gerson
Gebert (020.172.029-91); Glicinia Sassaki (257.505.009-00); José Genuino de Oliveira (002.025.849-68);
João Francisco Lopes (535.102.678-34); Marco Aurelio Nasser de Moraes (002.535.539-20); Maria Lucia
da Silveira (307.638.789-87); Miquelina Micaloski (024.335.189-54); Nilce do Rocio Chiquito Souza
(169.684.689-72); Paula Inez Cunha Gomide (063.031.459-49); Paula Vercelli (255.411.709-82); Roberto
Piraja Moritz de Araujo (005.076.799-20); Suzel Sawaya Chueiri (318.000.419-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
267
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a atos de aposentadorias de interesse de Ari
Leon Jurkiewicz (fls. 2-5), de Cassia Regina Furtado (fls. 6-8), de Elizabeth Maia Borio (fls. 9-12), de
Elza de Paula Costa Ruzakowski (fls. 13-15), de Gerson Gebert (fls. 13-18), de Glicinia Sassaki (fls. 1921), de José Genuino de Oliveira (fls. 42-48), de João Francisco Lopes (fls. 22-24), de Marco Aurelio
Nasser de Moraes (fls. 31-33), de Maria Lucia da Silveira (fls. 25-30); de Miquelina Micaloski (fls. 3438), de Nilce do Rocio Chiquito Souza (fls. 39-41), de Paula Inez Cunha Gomide (fls. 49-52); de Paula
Vercelli (fls. 53-55), de Roberto Piraja Moritz de Araujo (fls. 56-58) e de Suzel Sawaya Chueiri (fls. 5961), a ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no ar. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada, por
perda de objeto, a análise do ato de fls. 31-33, de interesse de Marco Aurélio Nasser de Moreas, ante o
seu falecimento;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar legais os atos de
aposentadoria de interesse de Ari Leon Jurkiewicz (fls. 2-5), de Cassia Regina Furtado (fls. 6-8), de Elza
de Paula Costa Ruzakowski (fls. 13-15), de Gerson Gebert (fls. 16-18), de Glicinia Sassaki (fls. 19-21),
de João Francisco Lopes (fls. 22-24); de Paula Inez Cunha Gomide (fls. 49-52); de Paula Vercelli (fls. 5355), de Roberto Piraja Moritz de Araujo (fls. 56-58) e de Suzel Sawaya Chueiri (fls. 59-61), ordenandolhes o respectivo registro, sem prejuízo de ressalvar, em relação ao ato de fls. 13-15, que a parcela
indevida de URP já foi excluída dos proventos da servidora;
9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de
aposentadoria de interesse de Elizabeth Maia Borio (fls. 9-12), de Maria Lucia da Silveira (fls. 25-30),
José Genuino de Oliveira (fls. 42-48), de Miquelina Micaloski (fls. 34-38) e de Nilce do Rocio Chiquito
Souza (fls. 39-41), com a conseqüente recusa de seus registros;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.5. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.5.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas desta Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória n° 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou restruturação efetivada;
9.5.3. ajuste o valor da parcela referente à URP/89, incluída nos proventos da ex-servidora Nilce do
Rocio Chiquito, mediante a aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão
2.161/2005 - Plenário;
9.5.4. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. esclarecer à Universidade Federal do Paraná – UFPR que:
9.6.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas
nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6.2. o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário;
268
9.6.3. as parcelas de “quintos de FC”, a que eventualmente façam jus os ex-servidores José Genuino
de Oliveira e Elizabeth Maia Boria, desde que completados os interstícios legais até o marco temporal de
31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em
1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168, de 1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente
pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata n° 13/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2238-13/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 010.861/2006-2
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO - MEC; Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC
Interessado: Secretaria de Controle Externo no RJ (00.414.607/0016-02)
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM HOSPITAL. DILIGÊNCIAS.
MELHORA DA SITUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APENSAR ÀS
CONTAS DA UNIRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação de formulada por equipe deste Tribunal, com fulcro no art. 237, inciso VI,
do Regimento Interno, por meio da qual foram apresentadas informações atinentes a problemas ocorridos
no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUGG, relacionados ao atendimento e ao tratamento de
doentes portadores do vírus da Aids.
2. Em face dos diversos indícios de irregularidades colacionados pela Secex/RJ, constantes às fls.
1/7, o Exmo. Ministro-Relator a quo, por intermédio do despacho de fl. 9 (vol. Principal), conheceu da
referida representação e determinou que fosse promovida a instrução processual, autorizando, de pronto,
as medidas saneadoras que se fizessem necessárias e a inspeção proposta pela unidade técnica.
3. Ato contínuo, realizadas as diligências e a inspeção suscitada, bem como recebidas as
informações demandadas ao Hospital Universitário, o analista incumbido do feito elaborou a instrução de
fls. 170/182 (vol. Principal), cujos principais excertos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes,
transcrevo a seguir:
“1.2 Em atendimento à primeira das supracitadas diligências, o Diretor do Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS informou, por meio do Ofício n.º
269
684/DENASUS/MS (fl. 10), relativamente à existência de eventual sindicância ou fiscalização em curso
no HUGG, que constam, no Sistema de Auditoria – SISAUD, as seguintes ações:
a – Auditoria n.º 784, para apurar denúncia de mau atendimento oncológico;
b – Auditoria n.º 2953, com vistas a verificar o cumprimento das recomendações contidas no
relatório da Auditoria n.º 784; e
c – Auditoria n.º 3973, com o objetivo de identificar e avaliar as condições de atendimento aos
usuários do SUS, abrangendo o período correspondente ao primeiro trimestre de 2006.
1.3 À vista do teor do relatório concernente à Auditoria n.º 784, cuja cópia de fls. 11/22 foi
encaminhada pelo DENASUS, verifica-se que tal fiscalização, e por conseguinte também a Auditoria n.º
2953, não tem relação com o assunto objeto destes autos.
1.4 No tocante ao relatório da Auditoria n.º 3973, que ainda não havia sido concluído quando o
DENASUS atendeu à diligência, constatamos que o HUGG já dispunha do referido relatório, cuja cópia
segue às fls. 23/61, bem como a correspondente manifestação da direção daquele hospital sobre as
impropriedades apontadas pela Equipe do DENASUS (fls. 62/65).
1.5 Registre-se que tal auditoria foi realizada no período de 2/5/2006 a 5/5/2006, cerca de 10 dias
após as notícias publicadas no jornal ‘O Globo’, e seu escopo abrangeu, dentre outros itens, a análise
de todos os problemas apontados no documento de fls. 66/67, que foi elaborado pela equipe do Serviço
de Atendimento Especializado a pacientes HIV/AIDS do HUGG.
1.6 Quanto à segunda diligência desta SECEX/RJ, formulada ao HUGG, a Srª Elisabeth
Vasserman, Diretora do referido hospital, encaminhou os elementos de fls. 68/129, onde se verifica que
uma série de documentos e informações, relacionados com o objeto da referida diligência, foram também
encaminhados à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em razão da abertura, naquela
instância, do procedimento administrativo n.º PA 1.30.012.000004/2004-04.
1.7 Ademais, durante a realização da inspeção, a Srª Elisabeth Vasserman apresentou cópia das
atas de reunião e do relatório conclusivo da Comissão de Sindicância, formada por professores da
Escola de Medicina e Cirurgia da UNIRIO, que foi instituída, por iniciativa da aludida dirigente, para
apurar as denúncias publicadas na imprensa a respeito do HUGG (fls. 130/140).
2 – Visão geral do HUGG
2.1 Inaugurado em 1º de novembro de 1929, o Hospital Gaffrée e Guinle logo começou a se
destacar como centro de tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e, na década de 60, após
processo de desapropriação, passou a integrar a estrutura da Universidade do Rio de Janeiro (UNIRIO),
com a denominação de Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG).
2.2 Em 1982, por meio de convênio assinado com o extinto Instituto Nacional de Assistência
Médica e Previdência Social (INAMPS), o HUGG começou a prestar atendimento médico aos segurados
da Previdência Social, tornando-se, posteriormente em 1987, credenciado como ‘Centro Nacional de
Referência em AIDS’.
2.3 O HUGG é, essencialmente, um hospital de ensino e pesquisa, vinculado a atividades
acadêmicas dos programas de graduação e pós-graduação da Escola de Medicina e Cirurgia, Escola de
Enfermagem e Escola de Nutrição da UNIRIO, além de oferecer residência médica, nas especialidades
de Anatomia Patológica, Cirurgia Geral, Obstetrícia, Pediatria e Tramauto-Ortopedia, e mestrado em
Ginecologia.
2.4 O HUGG é um hospital geral de porte médio, com maternidade, porém, sem atendimento de
emergência. Localizado na Tijuca, bairro de classe média da zona norte do Município do Rio de Janeiro,
ocupa um terreno de 14.500 m2, com área construída de 18.747 m2, e possui, além dos setores
administrativos e de apoio hospitalar, unidades para atendimentos ambulatoriais diversos e de
internação, centros cirúrgicos (geral, obstétrico e ortopédico), centros de tratamento intensivo (neonatal,
pediátrico e adulto), laboratórios (patologia clínica, anatomia patológica, citopatologia e imunologia),
serviços de radiologia (raio x, ultrassonografia e medicina nuclear), central de esterilização e serviço de
farmácia.
2.5 Em razão das características e abrangência de seus serviços, o HUGG opera como unidade de
referência em AIDS, Câncer e Ortopedia, para toda a cidade e estado do Rio de Janeiro, e suas ações
são integralmente dedicadas ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
270
2.6 No HUGG existem 165 leitos ativos, 19 inativos e 31 desativados, por necessidade de obras de
reforma nas enfermarias, que são totalmente disponibilizados ao SUS, verificando-se, mensalmente, uma
média de 360 internações.
2.7 Na parte ambulatorial, o HUGG atende a cerca de 55.000 pacientes por mês, além de realizar
procedimentos hospitalares de baixa, média e alta complexidade, nas seguintes especialidades: cirurgia
geral, endocrinologia, gastroenterologia, ginecologia/obstetrícia, nefrologia, urologia, neurocirurgia,
oftalmologia, oncologia, traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, cirurgia plástica, cirurgia torácica,
clínica médica, cardiologia, dermatologia, geriatria, hansenologia, neonatologia, pediatria, neurologia e
pneumologia.
2.8 No tocante especificamente à AIDS, o hospital, que é uma das referências no Estado do Rio de
Janeiro em tratamento e pesquisa para a patologia HIV, dispõe de 12 leitos ativos para internação de
pacientes soropositivos, na 10ª Enfermaria, e conta com um Centro de Testagem e Aconselhamento de
HIV. Além disso, fornece medicamentos anti-retrovirais e realiza a distribuição de preservativos e
apostilas, para prevenir a ocorrência e a propagação das doenças sexualmente transmissíveis.
3 – Resumo dos documentos juntados aos autos, com informações sobre os problemas verificados
no HUGG
3.1 Segundo noticiado no jornal ‘O Globo’, nas edições de 21 e 22 de abril último, a queda no
padrão de atendimento do HUGG aos pacientes soropositivos estaria vinculada, em síntese, às precárias
condições da infra-estrutura e das instalações do hospital, à indisponibilidade de equipamentos e
materiais necessários para a realização de exames e à carência de remédios, de materiais hospitalares e
de produtos de higiene e limpeza.
Em 18/4/2006, a equipe do ambulatório especializado no atendimento a pacientes soropositivos,
localizado na Clínica Médica B do HUGG, que engloba AIDS, imunologia, alergia, cancerologia,
hematologia, autoimunidade, laboratório de pesquisa em AIDS e a 10ª Enfermaria, apresentou ao Sr.
Carlos Alberto Morais de Sá, professor titular da UNIRIO e chefe da referida clínica, relatório da
situação em que se encontravam as condições de atendimento.
Segundo esse relatório (fls. 66/67), as maiores dificuldades para prestar assistência aos citados
pacientes decorriam, basicamente, dos seguintes fatores:
a – carência dos medicamentos componentes do esquema anti-retroviral;
b – impossibilidade de realização de radiografias para atendimento de urgência no ambulatório,
sem previsão de regularização desse serviço;
c – falta de exames laboratoriais e, em especial, da sorologia anti-HIV; e
d – diagnósticos pendentes, por necessitarem de exames médicos, que não estavam sendo
executados, ou do auxílio de tomografia computadorizada, cujo aparelho se encontrava parado devido a
obras ainda em andamento.
3.4 Posteriormente, em 20/4/2006, o supracitado professor, que é também médico do HUGG,
compareceu à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para apresentar documentos e
prestar depoimento sobre a situação do HUGG (fls. 75/76), declarando, na oportunidade, que:
a – a quantidade de kits de testes anti-HIV era suficiente apenas para suprir as necessidades do
setor de atendimento anônimo, impossibilitando a realização desses exames nos novos pacientes e
naqueles que, já matriculados no hospital, têm necessidade de repetir o teste;
b – só havia hemogramas disponíveis para os doentes do setor de cancerologia submetidos a
tratamento quimioterápico;
c – como o raio X não funcionava desde dezembro de 2005, os pacientes internados eram levados
em ambulância para outros hospitais ou, excepcionalmente, os exames eram feitos no HUGG e a
revelação efetuada em um segundo hospital;
d – a aquisição de medicamentos acontecia de forma descontinuada, apenas para atender casos
específicos, e com atraso, fato que pode causar danos parciais reversíveis ou não e, em certos casos, o
falecimento do paciente;
e – no início de 2006, houve o falecimento de alguns pacientes e outros tiveram seqüelas
irreversíveis;
271
f – os anti-retrovirais e os medicamentos para combater infecções oportunistas são fornecidos pelo
Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, respectivamente, mas, no segundo caso, o HUGG
apenas recebeu os medicamentos da secretaria estadual por ordem judicial;
g – o hospital enfrentava problemas de falta de pessoal técnico especializado e, com o
cancelamento das bolsas em vários setores, o andamento dos serviços ficou comprometido; e
i – o hospital presta serviços que não são remunerados pelo SUS por não serem credenciados.
3.5 Sobre essas questões, a Sra. Elisabeth Vasserman, Diretora do HUGG, encaminhou a esta
SECEX/RJ os documentos de fls. 68/73, que contêm, resumidamente, para cada item abaixo, as seguintes
informações:
a – exames laboratoriais radiológicos:
a.1 – a suspensão dos hemogramas para os pacientes ambulatoriais, que ocorreu a partir de
fevereiro de 2006, foi inicialmente contornada com o empréstimo de reagentes e o envio das amostras de
sangue para os laboratórios dos hospitais do Andaraí e do Corpo de Bombeiros;
a.2 – no final de março último, com o recebimento dos insumos do fornecedor habitual, foi
normalizado o atendimento aos pacientes internados e ambulatoriais, nos serviços de oncologia clínica,
hemodiálise, hematologia e imunologia, e para eventuais emergências; e
a.3 – com as medidas adotadas, que incluíram a realização desses exames em laboratório
particular, não houve prejuízo para a evolução e acompanhamento do tratamento dos paciente do
HUGG.
b – exames radiológicos:
b.1 – nos setores onde funcionam os serviços de raio X, tomografia computadorizada e
ultrassonografia, houve a execução de obras que há muito tempo se faziam necessárias;
b.2 – durante as obras, os exames de raio X foram realizados nas próprias enfermarias, com o
material sendo enviado para revelação no Hospital do Andaraí, onde foram executados os exames
tomográficos de urgência;
b.3 – por sua vez, os exames ultrassonográficos dos pacientes internados passaram a ser realizados
no Serviço de Obstetrícia, que também possui um aparelho de ultrassonografia; e
b.4 – com a conclusão das obras, foi restabelecido o funcionamento de todos os aparelhos que
executam os supracitados exames.
c – medicamentos:
c.1 – os medicamentos relativos aos Programas de Saúde são fornecidos pelo Ministério da Saúde
e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, com base nos dados de consumo médio mensal enviados
aos referidos órgãos; e
c.2 – para garantir o fornecimento aos pacientes internados, foram realizadas compras
emergenciais, além do HUGG ter aderido a pregão realizado pelo Hospital Geral de Bonsucesso, para a
aquisição de medicamentos.
d – materiais: sempre que solicitado e autorizado, houve a abertura de processos para a aquisição
de material hospitalar em caráter emergencial;
e – situação dos pacientes, durante as obras nas unidades de internação:
e.1 – após três dias de obras para reparos na rede de esgoto, quando funcionou no setor de
Recuperação Pós-Anestésica, a UTI já voltou a sua rotina normal;
e.2 – com relação às obras do Serviço de Ortopedia, os pacientes estão sendo internados na 5ª e 6ª
Enfermarias; e
e.3 – quanto ao Serviço de Obstetrícia, o atendimento foi transferido para a Maternidade Praça XV
(Hospital Oswaldo Nazaret) e houve a disponibilização de quatro leitos no Serviço de Ginecologia (4ª
Enfermaria), para os casos de urgência.
f – recomendações da Vigilância Sanitária (VISA): uma vez que o HUGG não dispõe de orçamento
para as aquisições de material permanente que são necessárias para o atendimento às recomendações da
VISA (autoclaves, freezers, aparelhos de ar-condicionado, geladeiras e etc), as solicitações
correspondentes são encaminhadas à Administração Central da Universidade;
g – falta de pessoal:
g.1 – o hospital não pode contratar servidores, sem a autorização do Ministério da Educação e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
272
g.2 – as necessidades do HUGG deverão ser parcialmente atendidas com a admissão de 41 novos
servidores, após a autorização nesse sentido ter sido concedida pelos órgãos competentes; e
g.3 – quanto à suspensão das contratações dos bolsistas, bem como as limitações nas renovações
de contratos desse pessoal, tal decisão foi adotada considerando as restrições legais e financeiras para
a manutenção de bolsistas.
h – serviços que funcionam sem o credenciamento do SUS:
h.1 – para melhor atender à sua clientela, o HUGG realiza alguns procedimentos de alta
complexidade, que não são credenciados pelo SUS, não se verificando, dessa forma, o ressarcimento dos
custos incorridos; e
h.2 – encontram-se em processo de habilitação os procedimentos de UTI Nível 2, Maternidade
Nível 2 e Alimentação Parenteral.
i – falecimentos e seqüelas em pacientes soropositivos, por falta de medicamentos: a Sra. Elisabeth
Vasserman apresentou breve relato sobre a evolução do tratamento de 5 pacientes soropositivos,
indicando outros fatores que também contribuíram para os 2 óbitos verificados e informando que, nos
demais casos, os pacientes receberam alta médica sem a constatação de danos, pela demora no
recebimento da medicação.
3.6 Na auditoria realizada pelo DENASUS, foram examinados todos os pontos relatados pelo Sr.
Carlos Alberto Morais de Sá ao Ministério Público Federal, resumidos anteriormente no subitem 3.4.
Após analisar a movimentação dos estoques de medicamentos do HUGG, inclusive os anti-retrovirais, as
informações obtidas junto ao Setor de Imagenologia, os relatórios de produção do laboratório de
análises clínicas e os prontuários de pacientes soropositivos, o DENASUS considerou procedentes
somente as questões referentes às quantidades de testes anti-HIV e à descontinuidade no fornecimento
dos medicamentos anti-retrovirais (fls. 51/55).
3.7 Quanto à Comissão de Sindicância, formada por professores da Escola de Medicina e Cirurgia
da UNIRIO, que foi instituída para apurar as denúncias publicadas na imprensa a respeito do HUGG,
as principais informações apresentadas pelas pessoas ouvidas pela referida comissão podem ser
sintetizadas nos seguintes pontos (fls. 131/137):
a – Professor Carlos Alberto Morais de Sá: confirmou todas as suas declarações passadas para a
imprensa, ressaltando não ter encontrado sensibilidade da direção do HUGG, com vistas à aquisição de
medicamentos e insumos básicos, e reclamou da postura da Reitoria da UNIRIO, que deveria ser ‘ ...
mais agressiva, ..., para forçar as Secretarias Municipal e Estadual e o Governo Federal a liberar
verbas, recursos necessários para se manter uma rotina de trabalho digno e responsável na Instituição’;
b – Sr. Paulo Roberto Nascimento, Chefe da Divisão de Patrimônio e Material: informou que,
durante o período de janeiro a fevereiro de 2006, efetivamente houve problemas no almoxarifado e não
foi possível atender às solicitações de material da 10ª Enfermaria;
c – Dr. João Dário do Carmo Machado, Chefe do Laboratório de Patologia Clínica:
c.1 – no caso dos exames urgentes, inclusive hemogramas, que não puderam ser realizados por
falta de material, o HUGG se utilizou de intercâmbio assistencial com o Hospital do Andaraí, enviandoos para serem executados naquele hospital;
c.2 – com isso, os hemogramas eram feitos, mas os resultados não chegavam com a urgência
necessária; e
c.3 – a partir de 23/2/2006, devido a quantidade reduzida de reagentes, somente nos casos de
urgência de atendimento, devidamente caracterizada na solicitação médica, houve a realização de
hemogramas.
d – Sr. Rafael Rêgo Barros Caruso, Chefe da Farmácia: nos meses de janeiro e fevereiro do
corrente ano, alguns medicamentos, incluindo antibióticos e antivirais, estiveram com estoque crítico,
mas o tratamento dos pacientes não foi interrompido, uma vez que o HUGG, para contornar esse
problema, efetuou compras emergenciais e contou com a ajuda de outros hospitais, que trocaram,
emprestaram ou doaram os medicamentos em falta;
e – Dr. Jorge Luiz Rodrigues Pereira, Chefe do Serviço de Radiologia:
e.1 – no período de janeiro a março de 2006, os exames convencionais eram feitos no mesmo dia,
mas, devido a obras no Serviço de Radiologia, os exames eram enviados para os Hospitais do Andaraí e
Souza Aquiar, com vistas à revelação dos filmes, com exceção dos exames de contraste; e
273
e.2 – no momento, essa situação já foi normalizada.
3.8 Com base nas informações e documentos apresentados pelos supracitados depoentes, a
Comissão de Sindicância elaborou o relatório final de fls. 138/140, concluindo que ‘ ....o Professor
Carlos Alberto Morais de Sá, ou tinha total razão, quanto as suas solicitações de medicamentos ou
insumos para pacientes internados na Décima Enfermaria, ou deixou de ser atendido a contento, devido
às situações de ordem burocrática, principalmente quanto aos exames de urgência (Raio X, hemogramas,
etc) que tinham que ser feitos em outro hospital (Hospital do Andaraí), acarretando demora e desserviço
para o atendimento médico...’.
3.9 Assim sendo, na opinião unânime dos membros da aludida Comissão, ‘...o Professor Carlos
Alberto Morais de Sá apenas expressou a realidade, da maneira que lhe é peculiar, pelo sofrimento e
angustias de seus pacientes, que lhe assombravam na falta de condições para o trabalho médico e
profissional.’.
4. Situação encontrada
4.1 Instalações físicas e infra-estrutura do HUGG:
4.1.1 No HUGG, encontram-se em andamento, com recursos do Ministério da Saúde, do Ministério
da Educação e do próprio orçamento da UNIRIO/HUGG, as seguintes obras:
a – melhorias no Serviço de Radiologia (fonte–UNIRIO/HUGG): as obras estão praticamente
concluídas e os equipamentos foram reinstalados;
b – reforma das enfermarias, dos corredores e do centro cirúrgico dos Serviços de Ortopedia e
Obstetrícia (fonte – Ministério da Saúde): os serviços estão mais adiantados na obstetrícia (conclusão
em outubro/novembro de 2006), enquanto as obras na ortopedia deverão durar até março de 2007;
c – reforma do prédio onde funciona o Serviço de Farmácia, com vistas à
refrigeração e
adequação dos espaços às exigências da Vigilância Sanitária (fonte–UNIRIO/HUGG): conclusão
em outubro/novembro de 2006; e
d – modernização dos 4 elevadores e dos 2 monta-carga (fonte – Ministério da Educação): já foi
concluída a reforma de 2 elevadores.
4.1.2 Ademais, o Ministério da Educação já garantiu o repasse de recursos com vistas à reforma
das instalações físicas e à aquisição das autoclaves para a Central de Esterilização, cuja licitação será
realizada tão-logo a Vigilância Sanitária aprove o projeto com as modificações a serem realizadas na
área.
4.1.3 Ressalte-se, porém, que mesmo com a conclusão das supracitadas obras, o HUGG ainda
ficará carecendo de outras diversas melhorias e reformas nas suas instalações prediais, como a pintura
ou a renovação dos revestimentos na fachada e áreas internas do hospital, reformas nos banheiros,
trocas de esquadrias, reparos nas coberturas dos prédios, revisão geral nas instalações elétricas e hidrosanitárias, efetuando-se os consertos e substituições necessários, o nivelamentos e a pavimentação do
pátio externo, uma nova impermeabilização e limpeza do castelo de água existente e a reforma do
laboratório de análises clínicas.
4.1.4 Em relação à sua infra-estrutura, também se fazem necessárias várias melhorias e aquisições
de material permanente, principalmente quanto ao mobiliário geral, equipamentos de informática,
aparelhos de ar-condicionado, geladeiras e freezers, bem como no tocante ao reaparelhamento dos
laboratórios do HUGG, com prioridade para o de análises clínicas.
4.1.5 Sobre essa questão, cabe ainda mencionar que a direção do HUGG e da UNIRIO continuam
realizando gestões junto aos Ministérios da Educação e da Saúde, buscando viabilizar o aporte de novos
recursos para viabilizar a realização das ações acima mencionadas, que fazem parte de um plano de
revitalização do hospital, cuja estimativa de custo dos itens mais urgentes e relevantes é da ordem de R$
20.000.000,00 (fls. 141/142).
4.2. Medicamentos, materiais hospitalares e produtos de higiene e limpeza:
4.2.1 No tocante aos medicamentos, as informações contidas no relatório do DENASUS indicam
que os problemas ocorridos no HUGG, nos primeiros meses do corrente ano, não chegaram a
prejudicar o atendimento aos pacientes do hospital, com exceção dos soropositivos, em razão da falta de
alguns medicamentos específicos, que são fornecidos pelo município, via repasse da Secretaria Estadual
de Saúde.
274
4.2.2 Apesar de ainda preocupante, essa situação já foi amenizada graças às compras
emergenciais efetuadas, aos remédios recebidos em doação de entidades diversas ou por empréstimo de
outros hospitais públicos e, no caso daqueles usados no tratamento de HIV/AIDS, devido principalmente
ao fato de que esses medicamentos voltaram a ser fornecidos em quantidades compatíveis com as
solicitações do HUGG, junto aos órgãos competentes, conforme dados apresentados pelo seu Serviço de
Farmácia (fls. 143/147).
4.2.3 Quanto aos materiais hospitalares e produtos de higiene e limpeza, o quadro também
continua preocupante, pois os estoques que o HUGG vem mantendo desses itens se situam, de um modo
geral, abaixo do nível adequado, gerando a necessidade de racionamento constante e, vez por outra,
empréstimos de outros hospitais públicos.
4.3. Exames radiológicos e clínicos:
4.3.1 Uma vez que as obras do setor correspondente estão praticamente concluídas e os
equipamentos já foram reinstalados, os serviços de radiologia, em relação à quantidade e à diversidade
dos exames realizados, já voltaram aos padrões habituais de atendimento do HUGG.
4.3.2 Quanto aos exames clínicos, apesar das condições insatisfatórias do laboratório e da sala de
coletas, no tocante às instalações prediais, equipamentos e mobiliário, houve, no segundo trimestre, um
incremento na realização dos exames mais comuns, conforme indicado nos documentos de fls. 148/154,
de modo que a direção do hospital considera que a situação já foi normalizada.
4.3.3 Registre-se que, mesmo no trimestre anterior, a quantidade de exames realizados, embora
inferior, não foi objeto de ressalva pelo DENASUS, ao se manifestar sobre esse item da denúncia
apresentada pelo Professor Carlos Alberto Morais de Sá (fl. 53, item 3).
4.3.4 Acrescente-se que continuam sendo encaminhados para a realização em laboratório
particular os exames que requerem aparelhagem mais sofisticada (‘elisa’, quimioluminescência,
fluorimetria e imunofluorescência, entre outros), mas que tem pouca demanda, uma vez que o HUGG
não dispõe desses equipamentos.
4.4 Assistência aos pacientes soropositivos:
4.4.1 Levando em conta as informações contidas nos documentos de fls. 155/156, a partir do 2º
trimestre deste ano, houve uma melhoria na quantidade de testes anti-HIV (1º exame), bem como dos
exames realizados posteriormente nos pacientes que, já matriculados no HUGG, têm necessidade de
repetir o teste ou efetuar exames complementares, que são necessários para acompanhar a evolução da
patologia.
4.4.2 Esses mesmos documentos contêm informações mensais, desde janeiro de 2005, sobre a
ocupação de leitos, internações, altas, transferências e óbitos dos pacientes soropositivos. Analisando-se
os dados, verifica-se que a redução da quantidade de leitos ocupados e das internações, no período de
janeiro a julho do corrente ano, também foi acompanhada por uma diminuição proporcional no número
de óbitos, indicando em princípio que, apesar das dificuldades no HUGG, não houve alteração na taxa
de mortalidade dos pacientes soropositivos internados naquele hospital.
4.4.3 Cabe ainda assinalar que, embora a capacidade instalada da 10ª Enfermaria, onde ficam
internados os soropositivos, seja de 20 leitos, a referida unidade funciona desde o início do ano com
apenas 12 leitos ativos, medida essa que se tornou necessária para a manutenção de um padrão mínimo
de qualidade de atendimento, em face dos problemas verificados no HUGG.
4.5 A situação financeira do HUGG
4.5.1 Os problemas do HUGG, relatados nos itens anteriores, estão diretamente vinculados à
difícil situação financeira daquele hospital, que vem se agravando continuamente, a exemplo do
verificado nos demais hospitais universitários federais, que contam apenas com os recursos do SUS para
o custeio de suas atividades, em razão, basicamente, do descompasso entre as receitas auferidas e os
custos efetivamente incorridos, para a manutenção de sua infra-estrutura e na execução dos serviços
médicos prestados à população.
4.5.2 Ademais, no caso do HUGG, houve um fator agravante específico que foi a demora de sua
inclusão como entidade abrangida pelo Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do
Ministério da Educação no SUS, criado pelos Ministérios da Educação e da Saúde, por meio da Portaria
Interministerial n.º 1.006, de 27/5/2004.
275
4.5.3 Tal portaria estabeleceu, entre outros dispositivos, um novo modelo de financiamento e
alocação de recursos financeiros para a atenção à saúde, gestão, ensino e educação de pesquisa,
destinado aos hospitais universitários, prevendo um repasse mensal fixo (com base na produção histórica
dos procedimentos de média complexidade) e de outras duas parcelas variáveis, relacionadas com o
cumprimento de metas e a produção de serviços.
4.5.4 A inclusão no referido programa, que possibilita um incremento na receita auferida e garante
um fluxo mais regular dos recursos recebidos, requer, por outro lado, a certificação da entidade como
hospital de ensino, por comissão composta por profissionais dos Ministérios da Educação e da Saúde,
conforme previsto na Portaria Interministerial n.º 1.000, de 16/4/2004.
4.5.5 Ocorre que, ao receber, em setembro de 2004, a visita da Comissão de Certificação dos
Hospitais Universitários, a direção do HUGG foi surpreendida com a não certificação do hospital, que
somente veio a acontecer em outubro de 2005, após a implementação de uma série de providências e a
realização de uma nova avaliação pela citada comissão.
4.5.6 Posteriormente, houve a conclusão do processo de contratação com a Secretaria Estadual de
Saúde do Rio de Janeiro, gestor local do SUS, com vistas à repactuação financeira e à definição das
ações estratégicas previstas no art. 2º da Portaria Interministerial n.º 1.006, de 27/5/2004, mediante o
estabelecimento de metas e indicadores.
4.5.7 Com isso, a partir de janeiro do corrente ano, os recursos do SUS passaram a ser repassados
ao HUGG de acordo com a sistemática prevista na supracitada portaria, totalizando, até agosto último,
o montante de R$ 6.640.200,46, que é cerca de 32% superior ao verificado no mesmo período de 2005
(R$ 5.024.982,13), consoante apontam os dados contidos nos demonstrativos de fls. 163/166.
4.5.8 Apesar do aporte extra de recursos, proporcionado pela certificação do HUGG, as receitas
do hospital são, contudo, ainda insuficientes para a cobertura de suas despesas, cuja média mensal é
próxima a R$ 1.200.000,00, conf
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