Cartéis no Segmento de
Combustíveis
Lógica Econômica e Experiência
Brasileira Recente
O que são Cartéis?
 Cartel: Associação de firmas
concorrentes que explicitamente entram
em acordo de coordenação de
atividades. (Acordo Horizontal)
 Cartel é racionalizado uma forma de
oligopólio, do tipo cooperativo.
 Coordenação das atividades (preço,
quantidade, qualidade...): intuito de
maximizar os lucros, mimetizando as
escolhas de monopólio.
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2
Formação de Cartéis (I)
 Busca de lucros maiores 
Competição: cada firma decide pensando
apenas em si mesma, desconsiderando o
impacto de suas escolhas sob as demais
(externalidades)

Conluio/Cartel: as decisões são tomadas
levando em conta os interesses do grupo
de firmas (internalização das
externalidades)
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3
Formação de Cartéis (II)


10 Postos na cidade de Gasópolis – diferenciação única:
localização
Custo adicional para abastecimento em outra cidade: 10 ls de
combustível

Competição:





Tendência a guerra de preços permanente
Aproximação dos preços aos custos e quantidades vendidas maiores
Lucros “Normais”
Dispersão de Preços e Margens de Lucro
Conluio/Cartel:




Preços Coordenados. Diferencial preços praticados na cidade e nas
localidades vizinhas de até 10 ls (ida e volta)
Preço que maximizaria o lucro de um único proprietário dos 10 postos
de Gasópolis. Quantidades vendidas menores.
Lucros “Abusivos”
Convergência de Preços e Margens
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4
Características dos Cartéis
 Ineficiência no uso dos recursos sociais:




Preços mais altos
Quantidades menores
Qualidade menor
Redistribuição de Renda
 Instabilidade dos Cartéis:


Fortes incentivos a quebrar o acordo
Repressão Pública
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5
Instabilidade dos Cartéis:
Problema Estratégico
Dilema dos
Prisioneiros
(Lucro A, Lucro B)
Posto A
Posto B
Preço
Cartel
Preço
Livre
Preço
Cartel
(10, 10)
(- 4, 20)
Preço
Livre
(20, - 4)
(0, 0)
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6
Escolhas Independentes
Dilema dos
Prisioneiros
(Lucro A, Lucro B)
Posto A
Posto B
Preço
Cartel
Preço
Livre
Preço
Cartel
(10, 10)
(- 4, 20)
Preço
Livre
(20, - 4)
(0, 0)
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7
Escolhas Cooperativas
Dilema dos
Prisioneiros
(Lucro A, Lucro B)
Posto A
Posto B
Preço
Cartel
Preço
Livre
Preço
Cartel
(10, 10)
(- 4, 20)
Preço
Livre
(20, - 4)
(0, 0)
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8
A Traição: Comportamento
Oportunista
Dilema dos
Prisioneiros
(Lucro A, Lucro B)
Posto A
Posto B
Preço
Cartel
Preço
Livre
Preço
Cartel
(10, 10)
(- 4, 20)
Preço
Livre
(20, - 4)
(0, 0)
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9
Facilitadores de Formação de
um Cartel

Habilidade de elevar preços:
 Dificuldade de substituição de produtos pelos consumidores
(baixa elasticidade-preço da demanda)
 Dificuldade de entrada de firmas não-membro (altas
barreiras à entrada/saída)

Baixa expectativa de punições severas
 Legislação de Defesa da Concorrência/Penal
 Mecanismos operacionais do Sistema de Defesa da
Concorrência
Baixos custos organizacionais
 Poucos membros
 Facilidade de negociação (Sindicatos, Associações de
Classe)

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10
Facilitadores de Manutenção
de um Cartel

Detecção dos “traidores”





Poucas Firmas no Mercado
Preços não flutuam independentemete
Preços abertamente conhecidos
Produtos idênticos e no mesmo elo da cadeia produtiva
Cartéis com baixa probabilidade de “traição”




Custos incrementais inelásticos
Custos fixos baixos em relação aos custos totais
Vendas pequenas e freqüentes
Vendas centralizadas
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11
Métodos para coibir a “traição” de
membros do Cartel

Fixar mais do que o preço:





Dividir o mercado
Fixar market shares
Usar cláusulas de “igualdade de condições”
Estabelecer Gatilhos de Preços
Outros
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12
Guerras de Preços




Flutuações importantes de preços
Recessões
Booms
Duração Média de Cartéis Internacionais:




75% > 2 anos
50% > 5 anos
20% > 10 anos
Estratégias Tit-for-Tat: Observação de Guerra de
Preços não exclui a existência de Cartel antes ou
depois
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13
O Combate a Cartéis


Tipificação como ilícito concorrencial/penal
Instrumentos: Magnitude da Punição e
Probabilidade de Caracterização do Ilícito:





Tendência de majoração das sanções
Acordos de Leniência (Delação “Premiada”)
Reforço nos Poderes de Investigação
Cooperação entre autoridades antitruste
Capilaridade de denúncia
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14
O Combate a Cartéis no
Mundo



Estudos OCDE: Operação dos Cartéis “Hard Core” tem
causado elevações de preços de cerca de 10% (até
50%) e reduções de quantidades de cerca de 20%.
Prejuízos estimados (1996-2000) nos países
desenvolvidos entre US$16 bi e US$ 32 bi
Esforço Técnico Constata:





Cartéis são a conduta anticoncorrencial mais danosa
Importância dos Programas de leniência
Importância de aumentar o valor das sanções
Importância de punir pessoas físicas responsáveis
Cooperação entre autoridades antitruste
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15
O Combate a Cartéis no
Brasil - Tipificação






Lei 8884/94
Tipificação
Operações Estruturais x Condutas
Atos de Concentração x Processos
Administrativos
Relativa Incipiência da Prática Antitruste no
Brasil
Fases: I) Controle a Atos de Concentração; II)
Controle de Condutas
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16
Defesa da Concorrência no
Brasil – Panorama Atual
 Constituição Federal – 1988

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;

Art.173 –
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.

Lei 8884/94 (Lei de Defesa da Concorrência)
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17
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência (SBDC)
Adjudicação
Instrução
MJ
MF
SDE
SEAE
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CADE
18
Missão do CADE
 Zelar pela repressão e prevenção de
infrações concorrenciais à ordem
econômica
 Atos com Potencial danoso:
 Operações
que alteram significantemente a
Estrutura do Mercado Relevante – Operações
Estruturais
 Ilícitos Concorrenciais – Condutas
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19
Jurisdição do Cade
 Sujeitos Passivos :




Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
Associações de entidades ou pessoais, constituídas de fato
ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, mesmo que sob regime de monopólio
legal.
Com responsabilidade solidária da empresa, outros
participantes do grupo econômico e administradores ou
dirigentes
Disregard Doctrine: Desconsideração da Personalidade
Jurídica quando necessária
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20
Sujeitos Ativos
 Tutela da Concorrência: Interesse Difuso
 Instauração de Procedimento Administrativo:



SDE
CADE
Prejudicados, por si ou pelo(a):

Ministério Público, União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC,
as associações que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo CDC, dispensada a autorização
assemblear.
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21
Sujeitos Ativos - ANP
 Agência Nacional de Petróleo - ANP
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
 Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar
conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da
ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as
providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
 Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput
deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade
notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da
ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no
exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de
combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a
publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências
legais de sua alçada.
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22
SDE – Atribuições e
Prerrogativas (I)
 zelar pelo cumprimento da Lei 8884/94 , monitorando e
acompanhando as práticas de mercado;
 acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em
mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da
ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e
documentos necessários, mantendo sigilo legal, quando for o caso;
 proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a
averiguações preliminares para instauração de processo
administrativo;
 instaurar processo administrativo para apuração e repressão de
infrações da ordem econômica;
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23
SDE – Atribuições e
Prerrogativas (II)
 remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar,




quando entender configurada infração à ordem econômica;
celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação,
submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de
desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que
constitua infração à ordem econômica, fixando prazo para seu
cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de
descumprimento;
receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE,
inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do
CADE;
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24
Ilícitos Concorrenciais Sanções (I)
 Art. 23 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis
às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1 a 30 por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração
cometida por empresa, multa de 10 a 50 por cento do valor daquela
aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao
administrador.
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo
possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de
6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas cominadas serão
aplicadas em dobro.
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25
Ilícitos Concorrenciais Sanções (II)

Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes
penas, isoladas ou cumulativamente:
I-a
publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na
decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma)
a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de
licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços,
concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta,
por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou
para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios
públicos.
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos,
cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários
para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
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26
Ilícitos Concorrenciais Sanções (III)
 Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem
infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE
determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida
preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o
responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000
(cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão
superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o
recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.
 Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade ou retardamento
injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE,
SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta
Lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para
garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.
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27
O Combate a Cartéis no
Brasil – Lei de Leniência

LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera a Lei
8884/94

Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar
acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois terços da
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas
físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem
econômica, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo e que dessa
colaboração resulte:
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que
comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
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28
O Combate a Cartéis no
Brasil – Investigação













Setor Siderúrgico
Combustíveis e GLP
Tarifas Aéreas
Publicidade
Lisina
Eletrodos de Grafite
Vitaminas
Tampas de Garrafa
Papel Higiênico
Leite
Cartões de Crédito
Auto-peças
Outros
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29
O Combate a Cartéis no Brasil –
Dificuldades Operacionais






Falta de Recursos
Estrutura Organizacional Inadequada
Pouca Experiência
Dificuldades com Acordos de Leniência
Dificuldades Naturais com Detecção de
Cartéis
Herança dos Controles de Preços
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30
Passos na Repressão a
Cartéis
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Denúncia ou Instauração de Averiguações Preliminares
Instauração do Processo Administrativo
Parecer da SEAE e da SDE:

Tipificação

Mercado Relevante

Levantamento de Dados e Organização das Provas

Razoabilidade da existência da Infração

Parecer
Parecer da Procuradoria do CADE
Julgamento no CADE
Extinção/Execução
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31
Mercado Relevante –
Conceitos Gerais

Mercado Relevante




Def. Arena em que é travado o embate concorrencial,
híbrido jurídico-econômico
Lado da Demanda: Substitutos Próximos, sob a
perspectiva dos consumidores
Lado da Oferta: Concorrentes Efetivos (incumbentes) e
Potenciais (Barreiras à Entrada/Saída)
Dimensões do Mercado Relevante:



Produto
Geográfica
Temporal
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32
Cartel: Tipificação do Ilícito (I)

Lei 8884/94

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
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33
Cartel: Tipificação do Ilícito (II)

Lei 8884/94
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
...
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o
preço de bem ou serviço.
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34
O Combate a Cartéis no
Brasil – Florianópolis (I)





Processo Administrativo Instaurado por representação do MP
de Santa Catarina – denúncia de acordo de preços na venda
de combustíveis no varejo em Florianópolis
MP já estava investigando, inclusive com escuta telefônica
autorizada por juiz (19/5/200 – 28/6/2000), a existência da
prática anticoncorrencial
Em 06/07/2000 a SDE, com base na representação do MP,
instaura o PA.
Tipo: Lei 8884/94 art. 20, I a IV c/c art 21, I, II e XXIV.
Em 07/07/2003 a SDE, com base em indícios concretos da
prática de ação concertada e nos danos concorrenciais em
curso, estabelece Medida Preventiva: imediata cessação das
práticas e reversão aos preços vigentes em 17/6/2000.
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35
O Combate a Cartéis no
Brasil – Florianópolis (II)

Fatos:





Início de 2000: Imprensa repercute insatisfação dos
consumidores de Florianópolis com os preços dos
combustíveis praticados
Deputados da Assembléia Legislativa de SC instauram uma
Comissão Parlamentar Externa (CPE) em resposta à
insatisfação popular e encaminham sugestão de fixação de
margem bruta de lucro de 15,5% sobre valor da NF.
Em 25/5/2200 o Sindicato de Combustíveis de Florianópolis
aprova a proposta da CPE
Deflagrada uma Guerra de Preços
Em final de junho de 2000 os preços voltam a convergir
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36
O Combate a Cartéis no
Brasil – Florianópolis (III)

Pareceres:

SEAE
SDE
Procuradoria do CADE
Votos dos Conselheiros

Vide Revista do IBRAC (2002), Vol 9, num 2.



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37
O Combate a Cartéis no
Brasil – Florianópolis (IV)

Conclusões do Conselheiro Relator (Afonso Arinos de Mello
Franco)
 Analisando os Pareceres SEAE, SDE e da Procuradoria
 Analisando o comportamento dos preços entre 10/05/2000 e
02/02/2001
 Analisando as provas documentais e degravações
 Conclui sobre a efetiva existência de prática de preços
coordenados em toda a cidade de Florianópolis, excluindo
efeito de ações das distribuidoras
 Conclui que o cartel proporcionava a possibilidade de elevação
das margens brutas de comercialização
 Apesar da obtenção dos efeitos não ser necessária à
caracterização do tipo, julga configurada as hipóteses previstas
no art.20, I e dos tipos específicos do art. 21, I, II e XXIV da Lei
8884/94.
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38
O Combate a Cartéis no
Brasil – Florianópolis (V)

Decisão do Conselheiro Relator (Afonso Arinos de Mello Franco)

Sindipólis:





Outros representados, pessoas jurídicas:





Multa de R$ 400.000,00
Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC)
Proibição de parcelamento de tributos ou incentivos fiscais/subsídios
Mudança do Estatuto Social
Multa pecuniária de 10% do faturamento de 2000
Vedação de contratação com entes públicos e financiamentos oficiais
Inscrição no CNDC
Proibição de parcelamento de tributos ou incentivos fiscais/subsídios
Outros representados, pessoas físicas:




Multa de 10% do valor da multa às pessoas jurídicas da empresa de que participam
Multa de 15% para o presidente do Sindicato
Vedação de contratação com entes públicos e financiamentos oficiais
Inscrição no CNDC
Prof. Roland Veras Saldanha Jr
39
Conclusões
 Cartéis: Impacto prejudicial e Dificuldade de




Detecção
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência:
Um jovem pastor de mercados
Cautela com ações coordenadas, mesmo que
diferentes de fixação de preços
Regra da Razão x Regra de per se
Infrações à Ordem Econômica:
Desconhecimento e Ingenuidade
Prof. Roland Veras Saldanha Jr
40
Mais Informações
www.actiomercatoria.com.br
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41
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