Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 24.11.2004
Erro sobre a Ilicitude
FDUNL
Teoria do Crime
Abril de 2009
Trabalho realizado por:
-Sofia Metello, n.º 1227
-Vera Martinez, n.º 1290
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Matéria de Facto:
• Arguidos:
- “A”: Sociedade Comercial de construção civil,
compra e venda e gestão de imóveis, e
execução de obras públicas
- “B” e “C”: Sócios gerentes da mesma
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Factos Provados:
• Entre Julho de 1997 e Dezembro de 1998, a
arguida cobrou aos seus clientes quantias
correspondentes a IVA, que estava obrigada a
declarar e entregar mensalmente ao Estado
(excepto nos meses de Abril e Junho de 1998, em
que não se registaram valores em dívida a
entregar aos serviços do Estado).
• Os arguidos “B” e “C” não organizaram extractos
de conta corrente quanto aos pagamentos dos
diversos clientes.
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• Dos valores liquidados e recebidos a título de IVA,
os arguidos não entregaram ao Estado a quantia
total de 120,405,11€.
• Os arguidos integraram tais quantias no
património da arguida, pagando salários e
acorrendo aos custos imediatos da laboração.
• Os arguidos “B” e “C” agiram em nome e no
interesse da arguida, em conjugação de esforços
e de uma forma voluntária, livre e consciente,
bem sabendo que as condutas acima descritas
eram proibidas e punidas por lei, com intenção
de obter vantagens patrimoniais em detrimento
do Estado.
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• Em 1995, começam as dificuldades financeiras
da arguida, que levou à acumulação de dívidas
para com a Banca, fornecedores e
trabalhadores.
• A falência da arguida foi decretada em 1999.
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• Em 1ª instância os arguidos foram
condenados – dessa condenação
recorrem para o Tribunal da
Relação de Guimarães.
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Alegações dos Arguidos:
• Alegam que o facto provado “os arguidos
sabiam que a sua conduta era proibida e
punida por lei” deve ser dado como não
provado, dado o depoimento de “B” e das
testemunhas.
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• Depoimento de “B”: “Eu estava de boa-fé (...) nunca
me passou pela ideia que fosse crime eu não retribuir o
IVA ao Estado (...) sabia que era contra a lei mas nunca
me disseram que era crime (...)”.
• Testemunhos:
- Martinha C.: “No início pagou-se sempre (...) depois não
havia mesmo dinheiro (...) eu acho que eles não
sabiam que era crime (...) sabiam que tinham de pagar
e iam pagá-lo e por isso pediram a recuperação da
empresa para conseguir pagar a dívida tanto ao
Estado como aos fornecedores (...) se soubessem que
era crime tinham acabado com a empresa mais cedo
antes que acumulassem mais dívidas”.
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- Maria I.: “A firma não pagou o IVA porque o
dinheiro não chegava (...) nós não sabíamos
que não entregar dinheiro ao Estado era crime
(...) sabiam que tinham que pagar juros
daquilo e que a situação ficava legalizada”.
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Tribunal:
• Face ao depoimento e aos testemunhos, o
Tribunal entendeu que este recurso é “fazer
chover molhado”, dado que:
- “os arguidos sabiam que as condutas acima
descritas eram proibidas e punidas por lei”;
- “sabendo que tinham que pagar o IVA é porque
havia obrigação legal que a tal os sujeitasse”;
- “era conhecido que tinham de entregar o IVA ao
Estado. Só que nunca lhes passou pela cabeça
que fosse crime”.
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Matéria de Direito:
• A verdadeira questão levantada no recurso é a
de saber se os recorrentes agiram sem
consciência da ilicitude (jurídico-penal) do
facto.
• É insofismável que os factos são subsumíveis
ao tipo de crime a que foram condenados.
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Artigo 17º CP
Erro sobre Ilicitude:
• 1. Age sem culpa quem actuar sem
consciência da ilicitude do facto de o erro lhe
não for censurável.
• 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é
punido com a pena aplicável ao crime doloso
respectivo, a qual pode ser especialmente
atenuada.
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Código Penal de 1886
O erro de direito não era susceptível
de afastar inteiramente a culpa.
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Doutrina:
• Professora Doutora Teresa Beleza:
A falta de consciência da ilicitude (expressão
sinónima do chamado erro sobre a proibição)
é uma das causas de exclusão de culpa, o qual
se distingue dos erros sobre o tipo. Este erro
sobre a proibição significa não uma percepção
errada da realidade objectiva, mas uma falta
de consciência de que certo acto que se
pratica é ilícito (avaliação errada do desvalor
do comportamento).
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• Para se poder dizer que uma pessoa age com
consciência da ilicitude não é necessário que
ela tenha de ter a noção exacta de que existe
uma norma legal que proíba aquele
comportamento. Normalmente, a consciência
da ilicitude é posta em termos leigos, como
uma “equivalência na esfera do leigo” à
avaliação técnica dos juristas.
15
•
Existem três situações em que podemos encontrar
este erro sobre a proibição:
1) Quando a pessoa não tem consciência de que um
certo acto é proibido e o pratica;
2) Quando uma pessoa não tem consciência do seu
dever de agir, e comete um crime omissivo;
3) Quando uma pessoa supõe erradamente que tem
direito a agir de certa forma numa determinada
situação (erro indirecto sobre a ilicitude)
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Teoria do dolo
• Segundo a teoria do dolo, a falta de
consciência da ilicitude deve afastar a
existência de dolo. Tradicionalmente, a
consciência da ilicitude foi efectivamente
posta em termos de relação com o dolo.
Mesmo o Supremo Tribunal de Justiça chegou
a partir do princípio de que o dolo exige a
consciência da ilicitude para existir.
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Teoria da culpa
• Esta teoria trata a consciência da ilicitude autonomamente,
sem ter nada que ver com o dolo. Este tratamento do erro
sobre a proibição como elemento da culpa é posto em termos
de distinção entre situações de erro censurável ou não
censurável.
• Se uma pessoa comete um crime sem ter consciência de que
o seu acto é ilícito, pode acontecer que essa própria falta de
consciência da ilicitude seja censurável.
• Este critério impede que o direito criminal seja afastado
automaticamente afastado (tornado inaplicável) só por as
pessoas defenderem que não tinham consciência da ilicitude
do seu acto.
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• Então, é necessário saber se, naquela situação
concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar
de que aquele acto era ilícito e, em consequência
disso, tentar verificar se assim era ou não.
• Consoante cada situação, assim se poderá dizer
que a própria falta de consciência da ilicitude é
ou não censurável.
• O Artigo 17º do CP adopta a teoria da culpa: o
erro sobre a ilicitude (quando muito) afasta a
culpa, se não for censurável. Quando censurável,
a pessoa continua a ser punida pelo crime doloso
que cometeu.
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• O Professor Figueiredo Dias, relativamente ao nº1 do artigo
17º CP sintetiza os requisitos necessários para a não
censurabilidade da falta de consciência da ilicitude:
- Situações em que a questão da ilicitude concreta se revele
discutível e controvertida, ou seja, quando conflituam
diversos pontos de vista juridicamente relevantes. Nestes
casos, o agente apesar do erro em que incorreu manifestou
uma consciência recta, orientada por uma atitude geral de
fidelidade a exigências do direito. O propósito do agente era
corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente
relevante e esse é o fundamento da falta de consciência da
ilicitude.
Concluindo, a exclusão da culpa só pode afirmar-se quando o
agente tenha actuado com a consciência positiva da licitude.
Falta a indicação da fonte formal desta citação!!!
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Decisão do T. R. Guimarães:
• O recurso é considerado improcedente, sendo
confirmada a decisão de primeira instância, a
qual condenava a arguida “A” pela prática de
um crime continuado de abuso de confiança
fiscal (artigo 105º/1 da RGIT) e os arguidos “B”
e “C” pela prática em co-autoria material de
um crime continuado de abuso de confiança
fiscal.
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Acórdão - Faculdade de Direito da UNL