Impostos
do Estado
IPVA
Nívea Cordeiro
2014
Instituição
Instituição
O IPVA foi instituído
pela EC nº 27 de
28/11/1985, que
acrescentou o inciso III
ao art. 23 da CF/1967, de
acordo com a EC nº
1/1969 e é o sucessor da
antiga TRU (Taxa
Rodoviária única).
Sujeito
Ativo
Diz o artigo 155 da CF/88:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Os Estados e o DF
exigem o IPVA com
base nas respectivas
leis, porém não há lei
complementar
para
atender à regra da
alínea “a” do inciso III
do art. 146 da CF:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação
tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como,
em relação aos impostos
discriminados nesta
Constituição, a dos
respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e
contribuintes;
Argumenta-se
que a instituição e
cobrança podem
ser feitas com a
edição de lei
estadual, tendo
por fundamento o
§ 3º do art. 24 da
CF/88 e o § 1º do
art. 32 da CF/88:
Embora não haja normas
gerais relativas ao IPVA em
lei complementar, conforme
exige o art. 146, III da CF/88,
os Estados e o DF exercem a
competência legislativa
plena para satisfazer as suas
peculiaridades, conforme
autoriza o art. 24, § 3º c/c art.
32, § 1º da CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito
Federal legislar
concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os
Estados exercerão a
competência
legislativa plena, para
atender a suas
peculiaridades.
Art. 32. O Distrito Federal,
vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por
dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios
estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências
legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
Fato
Gerador
• O fato gerador do IPVA, embora não previsto
em lei complementar, é a propriedade do
veículo automotor, assim entendido qualquer
veículo com propulsão por meio de motor, com
fabricação autorizada
e destinada ao transporte
de mercadorias, pessoas ou
bens como automóveis,
motocicletas, embarcações
e aeronaves, mas em
decorrência do
licenciamento.
CTB – Anexo I
VEÍCULO AUTOMOTOR
todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou
para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de
pessoas e coisas.
O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica
e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
Fato Gerador = Propriedade
• Assim, o fato gerador é a propriedade e não a
posse, a mera detenção ou o próprio uso.
• Por isso as indústrias automobilísticas e as
revendedoras de automóveis não pagam o
IPVA, pois não licenciam o veículo produzido.
O fato gerador ocorre, via de regra, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, como só ocorre com
os tributos incidentes sobre o patrimônio (ser
proprietário)
Em relação aos veículos novos, o fato gerador
ocorre na aquisição
No caso de importação de veículos, quando se
considera a data do desembaraço aduaneiro
para fins de incidência do tributo.
Também considera-se ocorrido o fato gerador
na data em que se perde a imunidade ou a
isenção.
Aeronaves/Embarcações versus IPVA
• A questão gera polêmica quando se
pretende incluir no campo competencial do
IPVA as aeronaves, cujo conceito legal
pode ser extraído do art. 106 da Lei
7.565/86 (Código Brasileiro de
Aeronáutica):
Art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de
Aeronáutica):
Art. 106. Considera-se aeronave todo
aparelho manobrável em vôo, que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo,
mediante reações aerodinâmicas, apto a
transportar pessoas ou coisas.
Barcos e aviões não devem pagar
IPVA, decide STF
• Embarcações e aeronaves não devem pagar o
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por
maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.
• O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia
julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85
e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86.
Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre
proprietários de veículos automotores, incluindo
embarcações e aviões.
Barcos e aviões não devem pagar
IPVA, decide STF
• No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de
2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar
provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos
RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no
sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para
embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto
sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui
embarcações e aeronaves.
• Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e
Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu
divergência por entender que “a expressão ‘veículos
automotores’ seria suficiente para abranger embarcações,
ou seja, veículos de transporte aquático”.
Barcos e aviões não devem pagar
IPVA, decide STF
• O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos
pelo ministro Cezar Peluso.
Voto Vista
• Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o
ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do
acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu
voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento
ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia.
• O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência,
para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria,
seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o
Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 379572.
Observação:
Importante chamar a atenção para decisões
do STF, no sentido de que o IPVA só deverá
incidir sobre veículos automotores terrestres
(vide publicação no Informativo do STF nº 270
de 27 a 31/05/2002).
Ademais, o veículo automotor é licenciado
pelo Município e a aeronave é licenciada pela
União (dado que circulam no espaço aéreo,
não em rodovias de qualquer Estado, mas em
aerovias).
IPVA: Incidência sobre Embarcações
Considerou-se que as embarcações a motor
não estão compreendidas na competência
dos Estados e do Distrito Federal para
instituir impostos sobre a propriedade de
veículos automotores, pois essa norma só
autoriza a incidência do tributo sobre os
veículos de circulação terrestre.
IPVA: Incidência sobre Embarcações
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que
dava provimento ao recurso para cassar o
acórdão recorrido ao fundamento de que a
Constituição, ao prever o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores, não
limita sua incidência aos veículos terrestres,
abrangendo, inclusive, aqueles de natureza
hídrica ou aérea.
RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,
29.05.2002. (RE-134509)
IPVA: Incidência sobre Aeronaves
Com o mesmo entendimento acima mencionado,
o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco
Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do
inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado
de São Paulo, que previa a incidência do IPVA
sobre aeronaves.
RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE255111)
10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veículos
aéreos e aquáticos (Notícias Agência Câmara)
•
A Câmara analisa projeto de lei complementar que
estende o Imposto de Veículos Automotores (IPVA) aos
veículos aéreos e aquáticos (PLP nº 343/13). A
Constituição de 1988 prevê a incidência do IPVA apenas
para os veículos automotores.
• A proposta, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), não
prevê a tributação de veículos de uso comprovadamente
comercial, destinados à pesca, aos serviços de táxi, ao
transporte de passageiros e de cargas. Também não
incluiu no texto tratores, caminhões, aviões agrícolas de
pulverização e implementos agrícolas.
10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veículos
aéreos e aquáticos (Notícias Agência Câmara)
• De acordo com Carvalho, o Brasil possui a maior frota de
aviões executivos do hemisfério sul, uma média de 12 mil
aeronaves registradas, e uma frota náutica esportiva em
torno de 168 mil unidades.
• Para o deputado, nesse contexto, seria possível reduzir
sensivelmente as alíquotas aplicadas atualmente sobre
carros e motos, além de favorecer os empreendedores
individuais e das empresas urbanas e rurais. "A medida
vai garantir maiores recursos aos estados e municípios,
devido à arrecadação maior de imposto", afirmou
Carvalho.
Tramitação: A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas
comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois,
seguirá para o Plenário.
Base de
Cálculo
• A base de cálculo é o valor venal do veículo
automotor, que é estabelecido em tabela
divulgada pelos Estados baseadas em
publicações especializadas (ex.: Quatro
Rodas).
• Em MG, desde o IPVA do exercício 2008, essa
cotação é realizada pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE) com
supervisão dos técnicos da SEF/MG.
• Atente-se ao fato de que a EC 42/2003
dispôs na parte final do art. 150, § 1º da
CF/88, que é exceção à anterioridade
nonagesimal a alteração da base de
cálculo do IPVA.
• Portanto, é possível que se proceda à
fixação legal do valor venal de um
veículo automotor, no fim de ano, e que
tal modificação possa ser aplicada no
1º dia do exercício financeiro seguinte.
• Exemplo:
Lei número tal, publicada em 31 de Dezembro de
2013 altera o valor venal de um certo veículo
automotor.
Esse aumento legal será eficaz no dia seguinte, ou
seja, em 1º de Janeiro de 2014, pois é uma exceção à
regra dos 90 dias.
Alíquotas
Cada Estado fixa uma alíquota, que é
fixa. Muitas transportadoras ou
locadoras de veículos, tem-se mudado
para o Paraná, que tem a alíquota mais
baixa para a incidência do imposto.
– O Senado Federal irá fixar alíquotas
mínimas para o imposto, podendo o
IPVA ter alíquotas diferenciadas em
razão do tipo e utilização do veículo (art.
155, § 6º da CF/88):
A Emenda
Constitucional nº 42
de 19/12/2003, criou
o § 6º do art. 155,
estabelecendo as
seguintes regras
para o IPVA:
Art. 155. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
III - propriedade de veículos
automotores.
§ 6º O imposto previsto no
inciso III:
I - terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado
Federal;
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do
tipo e utilização.
Em Minas Gerais
“O valor a pagar é calculado com base no valor
venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma
alíquota que varia de 1 a 4 %.
O pagamento do referido imposto pode ser feito
de uma só vez (com desconto de 3%) ou em três
parcelas consecutivas (sem o desconto),
observando-se o valor mínimo de R$ 90,00,
necessário para parcelamento.
Em Minas Gerais
As datas de vencimento são escalonadas de
acordo com o final de placa, iniciando-se em
janeiro, e o contribuinte inadimplente fica
sujeito a cobrança de multas e juros, bem
como impedido de obter o licenciamento do
respectivo veículo.”
Em Minas Gerais:
• Em Minas Gerais, desde 2004, calcula-se o IPVA
aplicando-se sobre a base de cálculo as
seguintes alíquotas:
• O valor da base de cálculo do IPVA referente a
veículos movidos exclusivamente à álcool etílico
hidratado combustível tem redução de 30%
Em Minas Gerais:
Alíquotas
Situação
4%
Automóveis, veículos de uso misto e utilitários.
3%
Caminhonetes de carga (pick-ups) e furgão.
2%
Automóveis, veículos de uso misto e utilitários com
autorização para transporte público (ex: táxi, escolar)
comprovada mediante registro no órgão de trânsito na
categoria aluguel.
Motocicletas e similares.
1%
Veículos de locadoras (pessoa jurídica).
Ônibus, micro ônibus, caminhão, caminhão trator.
No Paraná:
2. Alíquotas:
1% para ônibus, micro-ônibus, caminhões e
quaisquer veículos registrados na
categoria aluguel ou espécie carga, conforme
classificação do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN; destinados à locação de
propriedade de empresa locadora e os que
utilizam gás natural veicular - GNV;
2,5% para os demais veículos.
Contribuinte
O contribuinte do IPVA é o
proprietário do veículo que o
licencia, na época e local da
ocorrência do fato gerador
(independentemente do local
do domicílio do proprietário),
sendo o adquirente
pessoalmente responsável
pelo imposto que não tenha
sido pago até a data da
aquisição (art. 131, I CTN).
Art. 131. São
pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos
tributos relativos
aos bens adquiridos
ou remidos;
Lançamento
O lançamento do IPVA é
feito de ofício.
A Secretaria da Fazenda
do
Estado
emite
o
documento e o envia
anualmente
para
o
proprietário do veículo.
A propriedade prova-se
pelo CRV – Certificado de
Registro de Veículo.
Outros
Dispositiovos
Repartição das Receitas
A repartição das receitas
tributárias do IPVA será
feita por rateio de 50%
para o Estado e 50%
para o Município, onde
for efetuado o
licenciamento do veículo
(art. 158, III, CF/88):
Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
III - cinqüenta por cento
do produto da
arrecadação do imposto
do Estado sobre a
propriedade de veículos
automotores
licenciados em seus
territórios;
Isenção
Para veículos utilizados
em atividades de
interesse socioeconômico
específico (agroindústria,
transporte público de
passageiros,
terraplenagem), haverá
isenção.
Isenção (em MG)
I- Entidade Filantrópica;
II- Veículo de Embaixada;
III- Portador de Deficiência Física
(ICMS e IPVA);
IV- Condutor Profissional Autônomo –
TAXISTA (ICMS e IPVA);
V- Veículo de Valor Histórico;
VI- Veículo Recuperado de Roubo;
VII- Veículo Sinistrado com Perda
Total;
VIII- Veículo Objeto de Sorteio;
IX- Veículo Adquirido em Leilão
Promovido pelo Poder Público;
X- Veículo Cedido em Comodato;
XI- Veículo Usado em
Estabelecimento Revendedor
Inscrito;
XII- Veículo de Transporte Escolar;
XIII- Conselho Tutelar Municipal
(ICMS);
XIV- Doação de Veículo pelo
Município ao Estado (ICMS);
Imunidade
Quanto aos veículos
das pessoas jurídicas
de direito público, dos
templos e das
instituições de
educação e assistência
social, haverá
imunidade
(art. 150, VI, alíneas “a”,
“b” e “c” da CF/88.
Locadoras de Veículos
Locadoras de veículos têm direito a redução na
alíquota do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), desde que se
cadastrem na Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais (SEF-MG) e tenham seu pedido
deferido.
O cadastramento e a solicitação do benefício são
feitos nas unidades de atendimento da SEF-MG,
onde o interessado deve protocolizar os
documentos necessários.
Veículos Furtados
Há previsão de isenção para
a propriedade de veículo
roubado, furtado ou
extorquido, no período entre
a data da ocorrência do fato
e a data de sua devolução ao
proprietário;
e.....
Para
encerrar
Até
mais!!!!
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