POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE
EMISSÃO DA BB SEGURIDADE
BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A.
22.02.2013
01. No processo de gestão da BB Seguridade Participações S.A. (“BB Seguridade”) são
utilizados mecanismos expressos em sistema normativo, que detalham os
procedimentos operacionais necessários à implementação das decisões organizacionais
relativas aos negócios e atividades da Companhia e ao atendimento de exigências legais
e de órgãos reguladores e fiscalizadores.
02. A BB Seguridade mantém sistema de autorregulação que disciplina a negociação
com valores mobiliários de sua emissão, de seu controlador e de suas controladas e
coligadas por quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na
empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante.
03. Estão sujeitos à autorregulação, na BB Seguridade, além do acionista controlador,
dos administradores e membros do Conselho Fiscal, todas as pessoas que:
(a)
ocupem cargos comissionados do segmento gerencial, no País e no exterior;
(b)
ocupem demais cargos na BB Seguridade que, segundo definição da Diretoria,
tenham acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a
informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante;
(c)
encontrem-se cedidas para ocupar cargos administrativos em empresas
coligadas, controladas e entidades vinculadas;
(d)
tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a BB Seguridade e
que detenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer
outra informação sobre negócios da BB Seguridade que possa ensejar ato ou fato
relevante.
04. Os administradores e quaisquer das pessoas mencionadas acima que tenham
acesso a informação de ato ou fato relevante deverão:
(a)
formalizar à BB Seguridade, imediatamente após sua posse no cargo ou após o
início do trabalho temporário, a adesão às normas contidas em instrução
normativa interna própria;
(b)
comunicar à BB Seguridade, no prazo de cinco dias após o término do mês em
que se verificar alteração das posições por eles detidas, os dados da negociação
e o saldo da posição no período.
05. As comunicações sobre negociações com valores mobiliários de emissão da BB
Seguridade, dos membros dos Conselhos de Administração, Diretoria Executiva,
Comitês vinculados ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal são encaminhadas
à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e à BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) imediatamente após a posse no cargo ou
dez dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles
detidas.
06. São também encaminhadas à CVM, as negociações realizadas pelo acionista
controlador, empresas/entidades vinculadas ao acionista controlador (acionistas
vinculados) e acionistas relevantes.
07. Entende-se por:
(a)
acionista controlador: pessoa jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo
de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto que:
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(i) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da Assembléia Geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores da companhia;
(ii) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
(b)
acionistas vinculados: pessoas jurídicas que não façam parte do grupo
controlador, mas que a eles estão ligadas direta ou indiretamente;
(c)
acionistas relevantes: pessoas físicas ou jurídicas com participação acionária
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da BB Seguridade.
08. Embora a BB Seguridade dê publicidade às negociações realizadas por seus
acionistas vinculados e acionistas relevantes, os mesmos não estão sujeitos às regras
previstas nesta Política de Negociação.
PLANO DE NEGOCIAÇÃO
09. A negociação com valores mobiliários de emissão da BB Seguridade de seu
controlador e de suas controladas e coligadas de propriedade de quaisquer pessoas
sujeitas à autorregulação é permitida desde que realizada de modo predeterminado em
plano individual de negociação e desde que não seja realizada em período impeditivo.
10. O plano individual de negociação com valores mobiliários de emissão da BB
Seguridade, de seu controlador e de suas controladas e coligadas de que sejam titulares
administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição
na empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, deverá ser
apresentado à BB Seguridade, imediatamente após a posse em cargo sujeito à
autorregulação. No caso de pessoas que já ocupam tais cargos, o plano deverá ser
apresentado até o dia 30 de novembro de cada ano.
11. Quaisquer pessoas sujeitas à autorregulação que tenham apresentado plano
individual de negociação de valores mobiliários de emissão da BB Seguridade, de seu
controlador e de suas controladas e coligadas de sua propriedade são obrigadas a
comunicar antecipadamente à Companhia qualquer alteração no plano ou na previsão
do seu cumprimento, sob pena de qualificação do ato como infração.
VEDAÇÕES
12. Quaisquer pessoas sujeitas à autorregulação, bem como aqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a BB Seguridade, são proibidos de
valerem-se de informações relativas a ato ou fato relevante ainda não divulgado ao
mercado para obter para si ou para terceiros, vantagem mediante negociação com
valores mobiliários da Companhia, de seu controlador, suas controladas e coligadas ou
com cotas de fundos exclusivos referenciados nesses valores. Essa vedação
prevalecerá se estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão da BB
Seguridade pelo acionista controlador ou se houver intenção de promover fusão,
incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou reorganização societária.
13. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão da BB Seguridade, de
seu controlador, suas controladas e coligadas no período de quinze dias anterior à
divulgação das informações legais trimestrais e anuais, por quaisquer pessoas
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detentoras desses valores que, em virtude de seu cargo, função ou posição na empresa,
tenham acesso a informação de ato ou fato relevante.
14. Quaisquer pessoas sujeitas à autorregulação que se afastem da BB Seguridade
antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante de seu conhecimento, não
negociam com valores mobiliários de emissão da BB Seguridade, de seu controlador e
de suas controladas e coligadas e de sua propriedade, pelo prazo de seis meses após o
seu afastamento da Companhia, a não ser em casos de exercício de opção de compra
de ações previsto em plano de outorga aprovado em assembléia geral , ou até a
divulgação da informação da qual tinha conhecimento, o que ocorrer primeiro.
PENALIDADES
15. A transgressão às normas ora estabelecidas configura infração grave e sujeita o
infrator às penalidades previstas na lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002, na Lei
10.303/2001, nas instruções da BB Seguridade, entre outras que vierem a disciplinar,
alterar ou acrescentar a matéria.
16. O uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem,
vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores
mobiliários é considerado prática criminosa e sujeita o infrator às penas da lei.
17. Deixar de comunicar à BB Seguridade e, conforme o caso, à CVM e à
BM&FBOVESPA, imediatamente após a posse nos cargos ou funções sujeitos à
autorregulação, a quantidade, a quantidade, as características e a forma de aquisição
dos valores mobiliários de emissão da BB Seguridade, de seu controlador e de suas
controladas e coligadas de que seja titular, ou da propriedade de seu cônjuge,
companheiro(a) e de qualquer dependente, sujeita o infrator a multa cominatória diária
determinada pelo órgão regulador.
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