TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGENDA
Texto em preto Redação original (sem modificado)
Texto em azul Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho Redação dos dispositivos incluídos
Deliberação Nº 127, DE 10 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a remessa de atoe e documentos
ao Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º, Il, 19 e 26, § 2º, da Lei nº
289, de 25 de novembro de 1981 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro),
CONSIDERANDO que a Lei nº 289/81, o Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 34, de 10
de março de 1983, e a Deliberação nº 103, de 14 de dezembro de 1993,
estabelecem a obrigatoriedade de remessa a este Tribunal de Contas de cópia
dos editais de licitação, acompanharias da documentação que lhes diga
respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, bem como cópia
autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes de licitação, cópia das
atas e quadros de julgamento;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19S3,
que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências",
dispõe, no art. 113 e seu § 2º, sobre a atribuição dos Tribunais de Contas a
respeito do controle das despesas decorrentes de contratos e demais
instrumentos, bem assim quanto ao exame de editais de licitação;
CONSIDERANDO que compete de Tribunal de Contas do Município
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município e nas entidades da administração indireta e
fundacional e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (Lei
Orgânica do Município, art. 88, IV) ;
CONSIDERANDO que, nos termos do preceituado no art. 26, II, g, e no art.
27, g, da Lei nº 289/81, é facultado ao Tribunal de Contas do Município requerer
informações e documentos que julgar necessários para o exercício da auditoria
que lhe compete;
CONSIDERANDO, finalmente, que cumpre estabelecer norma relativas ao
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Município de processos e
documentos,
Delibera:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações publicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Município:
I - dentro de três dias úteis a contar da publicação do aviso (Lei federal nº
8.666/93, art. 26), cópia dos editais de licitação por concorrência,
acompanhados de cópia das respectivas publicações no Diário Oficial do
Município e em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município, e de
toda a documentação que lhes diga respeito, inclusive minuta do contrato, com a
comprovação do exame prévio e aprovação pela assessoria, jurídica do órgão
ou entidade; quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por ins5tuiqões federais, deverá também ser
enviada cópia da publicação do aviso no Diário Oficial de União;
ll - dentro de três dias úteis a contar do prazo fixado para a publicação, como
condição de sua eficácia (Lei federal nº 8.666I93, art. 26), nos casos previstos
no art. 24, Ill a XVII, XX, XXI, XXlll e XXIV, e art. 25 da mencionada Lei, e
alterações, cópia dos atas de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade
de licitação por concorr0ncia ou tomada de preços, devidamente fundamentados
e com justificativa pormenorizada, bem como a ratificação pela autoridade
superior, quando for o caso;
Ill - dentro de dez dias a contar da data da publicação, condição de sua eficácia
(Lei federai nº 8.666/93, art. 61, § 1º), cópia dos contratos formais, termos
aditivos e instrumentos congêneres decorrentes de licitação por concorrência, ou
de sua dispensa ou inexigibilidade, acompanhados de cópia de sua publicação e
de todo o documentaria que os integram, e, quando resultantes de licitação,
cópia das atas, mapas de julgamento e despacho que a homologou;
lV - dentro de dez dias a contar da data da publicação, condição de sua eficácia
(Lei federal nº 8.666/93, art. 61, § 1º), cópia dos contratos formais, termos
aditivos e instrumentos congêneres decorrentes de licitação por tomada de
preços, ou de sua dispensa ou inexigibilidade, acompanhados de cópia de sua
publicação e de todo o documentário que os integram, e, quando resultantes de
licitação, cópia do edital, respectivas publicações, e de todos as elementos que
lhe digam respeito, bem como das atas, mapas de julgamento e despacho que a
homologou;
V - dentro de dez dias a contar da publicação, cópia dos termos de alienação e
utilização sob qualquer forma de bens imóveis pertencentes do Município de
valor igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ;
VI - dentre de dez dias a contar da publicação, cópia dos convênios, acordos e
outros instrumentos congêneros de valor igual ou superior a R$150.000,00 (
cento e cinqüenta mil reais).
VI - dentro de dez dias a contar da publicação, cópia dos convênios e outros
instrumentos congêneres ( Inciso VI alterado pela Deliberação [TCMRJ], nº 142,
de 05 março de 2002. Vigência de 08/03/2002)
Parágrafo único - Os demais atos não mencionados neste artigo deverão ficar
arquivados nos respectivos órgãos ou entidades, á disposição do Tribunal de
Contas do Município, para serem examinados por suas auditorias e inspeções .
§ 1º - Os demais atas não mencionados neste artigo deverão ficar arquivados
nos respectivos órgãos ou entidades, à disposição do Tribunal de Contas do
Município, para serem examinados por suas auditorias e inspeções.
§ 2º - Nos casos de editai de licitação por concorrência, previsto no inciso I,
quando a ação governamental redundar em criação, expansão ou
aperfeiçoamento, nos termos do art. 16 da lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, mas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro não
ultrapassar o exercício subsequente àquele em que entrará em vigor, o órgão
deverá indicar no documento de encaminhamento do instrumento convocatório,
que a despesa consta da previsão orçamentaria do ano seguinte ( Parágrafo
único alterado e remunerado pela Deliberação [TCMRJ] nº 151, de 11 de
junho de 2003. Vigência de 02/O7/2003)
Vll - dentro de dez dias a contar de sua publicação, cópia dos contratos formais,
termos aditivos e instrumentos congêneres decorrentes de licitação por pregão,
quando o valor do certame for igual ou superior ao limite previsto para a
modalidade prescrita no art. 23, II, “b” da Lei Federal nº 8666/93 (tomada de
preços), acompanhadas de carpia de sua publicação e de todo o documentário
que os integra, bem como cópia do edital, respectiva publicação e demais
elementos constitutivos ( Inciso incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 156,
de 14 de abril de 0004. Vigência de 15/04/2004)
Art. 2º - Os órgãos s entidades de que trata o artigo anterior deverão também
remeter ao Tribunal de Contas do Município, até a último dia do mas
subsequente àquele a que se referirem:
I - listagem relacionando os contratos, convênios, aditivos, ajustes e demais atos
bilaterais que devam constar do arquivo cronológico previsto no art. 60 da Lei
federal nº 8.666/93, com os dados constantes do Anexo I desta Deliberação;
ll - listagem relacionando os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, à
exceção dos previstos nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, na
forma do Anexo II desta Deliberação.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente os arte. 2º, 3º e 5º, § 1º, da
Deliberação nº 103/93.
Sala da Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
Em 10 de junho de 1999
Antonio Carlos Flores De Moraes
Anexo I
Órgão/Entidade: ________________________
Mês/Ano; _________________/_______________
Listagem de Contratos, Convênios, Aditivos e Demais Atos Bilaterais
Natureza Nº Seqüencial
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Do pacto
Data
Celebração
Fundamentação
Publicação
Objeto
Parte
Partícipe
valor
Prazo
contratual
Nº Proc.
Administrativo
Anexo II
Órgão/Entidade: ________________________
Mês/Ano; _________________/_______________
Listagem Dos Atos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Natureza
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Data
Publicação
Fundamentação
Objeto
Valor
Destinatário
Nº Proc.
Administrativo
Ao
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
Setor de Licitações e Contratos
Praça Visconde de Sinimbu, s/nº
MACEIÓ-AL
Ref. : CONCORRÊNCIA. Nº: O1/2004
Prezados Senhores;
Os subitens abaixo, do Edital supracitado, referentes documentação
relativa a documentação relativa á QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, pede que seja
apresentado;
“30.2 - Certidão de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia CREA da região que está vinculada a licitante".
“30.3 - Um atestado (ou declaração) de capacidade técnica, ou mais,
em nome da licitante, expedido(S) por pessoa jurídica de direito público
ou privado, devidamente registrado na entidade profissional competente,
que comprove ter a licitante executado obra de edificação executado
obra de edificação que apresente, no mínimo, as características
elencadas nos itens “b” e “d” do subitem 30.4". (grifo nosso)
Considerando-se que a, licitação supracitada será regida pela Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; que as exigências relativas à
Qualificação Técnica devem respeitar ao Art. 30 desta Lei, inclusive aos seus
vetos, pelo Presidente da República; e, que o inciso I deste artigo informa que as
empresas e seus profissionais devem ser registrados ou inscritos na entidade
profissional competente, portanto, no CREA local (Regional de Alagoas); e como
tal, devem se submeter as suas normas e resoluções,
Considerando-se que os CREAs de todo o Pais são regidos pelo
CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e como
tal, devem respeitar as Resoluções proferidas por este conselho maior.
Considerando-se que “a pessoa jurídica registrada em qualquer
Conselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporário na
jurisdição de outro Regional, ficará obrigada a visar nele o seu registro”.
Resolução Nº 413/97 do CONFEA,
Considerando-se que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do
disposto nas letras “h” e “o” da Art. 34 da Lei Federal N" 5.1.94/66, processar,.
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas em
suas jurisdições.
Considerando-se que o Art., 4º da Resolução Nº 317/86 do
CONFEA díz. “O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos
Acervos os Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus
consultores técnicos devidarnente contratados”.
“Parágrafo Único – O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função
de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais”.
Pergunta-se:
Será aceito, para comprovação do subitem 30.3, supra, da Qualificação Técnica,
Atestado(s) devidamente acervado(s), com Certidões de Acervo Técnico (CAT),
em nome do profissional SÓCIO GERENTE da licitante e pertencente ao quadro
de Responsáveis Técnicos, como forma de comprovação de aptidão da licitante;
e assim, atendendo-se ao Art. 30 da Lei 8.666/93 e a Resolução nº 317/86?
Será exigido, para as empresas registradas em Regionais fora de Alagoas, o
respectivo visto na Regional local, conforme determina a Resolução nº 413/97
do COMFEA?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N. 01.01/2004 – AVISO DE ESCLARECIMENTO 02/04
Em atenção a pedido de esclarecimento formulado por empresa
interessada em participar da Concorrência 01/2004, a Comissão Especial de
Licitação tem a informar:
PERGUNTA: “Será aceito, para comprovação do subitem 30.3, supra, da
Qualificação Técnica, Atestado(s) devidamente acervado(s) com Certidões de
Acervo Técnico (CAT), em nome do profissional SÓCIO GERENTE da licitante e
pertencente ao quadro de Responsáveis Técnicos, como forma de comprovação
de aptidão da licitante; e assim, atendendo-se ao Art. 30 da lei 8.666/93 e a
Resolução nº 317/86?”
RESPOSTA: Não. O atestado (ou declaração) de capacidade técnica exigido na
condição 30.3 do edital deve ser emitido em nome da empresa licitante. Esta
exigência coaduna-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
precisão nº 767/98 – Plenário, Decisão 285/2000 – Plenário), bem como com a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 155.861-SP,
RESP 144.750-SP, RESP 172.232-SP, RESP 331.215-SP, RESP 172.199-SP,
RESP 324.498-SC).
PERGUNTA: “Será exigido, para as empresas registradas em Regionais fora de
Alagoas, o respectivo visto na Regional local, conforme determina a Resolução
Nº 413/97 do CONFEA?”
RESPOSTA: Não. Conforme disposto na condição 30.2 do edital, será exigida a
certidão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA, da região em que está vinculada a licitante, consoante
entendimento em vigor no Tribunal de Contas da União, expresso na Decisão nº
279/98 – Plenário, que determina que o visto do 1egistro profissional no
Conselho Regional do local da obra só é necessário no momento da
contratação.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Ofício nº 301/GP/2004
Maceió, 09 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
Em atenção a consulta formulada pela empresa Basfer Construtora Ltda,.
face ao Edital de Concorrência Pública nº 01/2004, do Tribunal Regional Eleitoral
de Alagoas, informamos a Vossa Senhoria que as Resoluções nºs. 317/86 e
413/97 do Confea, além da Lei nº 5.194/66 estão em pleno vigor, recomendando
que seja efetuado as alterações necessárias visando tão somente o normal
andamento do processo licitatório, evitando possíveis recursos, fato que
retardaria a execução do objeto licitado, causando contratempo a própria
Administração Pública, conforme parecer da Assessoria Jurídica anexo.
No oportuno, apresentamos os nossos protestos de alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Foram submetidos a essa Assessoria os autos do processo
em epígrafe, tendo como interessada a empresa Basfer Construtora Ltda, que
pede a intervenção deste Regional, face o edital nº 01/2004 do Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, que tem como objeto a construção do Fórum
Eleitoral de Maceió.
Questiona a empresa em tela que no citado edital é exigido
que o Atestado de Acervo Técnico para participar da licitação acima seja
fornecida em nome da empresa licitante, contrariando a Resolução do Confea nº
317/86.
Junta ainda uma consulta formulada a Comissão de licitação
do TER-AL, exatamente sobre o assunto, como também fazendo referência a
não exigência no edital da necessidade do licitante (de outra região) em
apresentar o seu visto para licitação neste Crea.
É o relatório.
Sobre o questionamento da exigência do atestado de acervo
técnico ser fornecido em nome do profissional, está assessoria já se posicionou
recentemente nos autos do processo nº 3601/04, entendendo pela manutenção
e eficácia da Resolução nº 317/86 do Confea, a qual regulamenta que o acervo
técnico de uma empresa é representado pelo acervo técnico dos profissionais
existentes no seu quadro de empregados. È acostado em anexo, cópia do
citado parecer. Portanto, retificamos mais uma vez o entendimento que o
atestado deverá ser sempre fornecido em nome dos técnicos, únicos
detentores da experiência profissional vivenciada pela pessoa jurídica.
Com relação ao segundo tópico, apesar de não
constar explicitamente na petição de fls. 01, é levantada indiretamente em fls.
02/05, trata-se da situação de exigência do VISTO da pessoa jurídica licitante
oriunda de outro regional que pretende participar de licitação na jurisdição aonde
não possui registro. A resolução nº 413/97, determina que será concedido visto
para pessoa jurídica objetivado a participação EM LICITAÇÕES, art. 1º, II.
A exigência acima também é claramente
determinada no art. 59 da Lei nº 5.194/66, vejamos:
“Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou serviços
técnicos e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas que
apresentarem prova de quitação de débito ou
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
visto do Conselho Regional da jurisdição
onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva
ser executado. ” (grifo nosso)
O artigo retro não deixa dúvida quanto a
necessidade, por parte de qualquer órgão de exigir o visto de empresas
licitantes oriunda de outra região, que pretenda participar de certame licitatório
e que não possua registro na jurisdição aonde a obra e/ou serviço será
executado ou prestado.
A lei é clara e objetiva não deixa margens
para interpretações divergentes. A exigência do visto para pessoas jurídicas
participarem de licitações referentes a Engenharia, Arquitetura e Agronomia
tem como sustentáculo uma lei ordinária em pleno vigor.
Posto isto, entendemos que deve este
Regional, conforme solicitação da empresa requerente, enviar oficio ao Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, informando que as Resoluções nºs 317/86 e
413/97 do Confea, além da Lei nº 5.194/66 estão em pleno vigor, recomendando
que seja efetuado as alterações necessárias, visando tão somente o normal
andamento do processo licitatório, evitando possíveis recursos, fato que
retardaria a execução do objeto licitado, causando contratempo a própria
Administração pública.
E o parecer.
Maceió-AL, 09 de novembro de 2004.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Á
Superintendência
Coube a esta Assessoria Jurídica analisar e emitir parecer
sobre o assunto constante no pedido formulado pela empresa Basfer
Construtora Ltda, sobre a exigência de atestado de capacidade técnica em
nome de empresas para participação em licitação pública.
Pede ainda que seja informado se existe algum
entendimento com a Administração pública do Estado de Alagoas, visando
preservar os profissionais responsáveis técnicos sócios de empresas do qual
representem.
Em apertada síntese é o relatório.
A exigência que atestados de capacidade técnica- CAT- em
nome das empresas licitantes de obras e/ou serviços é sem dúvida um extremo
exagero, bem como afronta a legislação pertinente, uma vez que a própria Lei nº
8.666l93, acrescida com suas alterações posteriores não exige essa forma de
expedição do documento, exigindo sim apenas a capacitação técnica dos
profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente
contratados, vejamos:
Art. 30...
1' A comprovação de aptidão referida no
inciso II do “caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público
ou
privado,
devidamente
registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas às exigências a:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
I- de atestado Capacitação técnicoprofissional: comprovação do licitante
em possui em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da
proposta profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de
responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características
semelhantes,
limitadas
estas
exclusivamente ás parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
(original não possui destaque).
O texto legal é claro ao exigir o atestado de capacidade
apenas ao profissional que faz parte do quadro permanente da pessoa jurídica
licitante. Nesse mesmo artigo no parágrafo 5º fica vedado “a exigência de
comprovado de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época
ou ainda em locais específicos. ou quaisquer outras não previstas em Lei que
inibam a participação na licitação”, (grifo nosso).
Quando da edição da Lei nº 8.666/93 o Presidente da
República vetou o inciso II do parágrafo 1º do artigo 30, alegando que desse
modo à previsão de capacidade técnico-operativa criava privilégio para as
grandes empresas que já tivessem executado elevados quantitativos de obras, e
naturalmente excluiria da disputa novas empresas.
Com esse veto ficou mais claro o entendimento que a
capacidade técnica seria exclusiva apenas do profissional constante do quadro
técnico da empresa licitante.
A Resolução do CONFEA nº 317/86 no seu art. 1º
explicitamente determina:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
“Considera-se
Acervo
Técnico
do
profissional toda a experiência por ele
adquirida ao longo de sua vida
profissional,
compatível
com
suas
atribuições, desde que anotada a
respectiva responsabilidade técnica nos
Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
O artigo 4º parágrafo único da mesma Resolução acima decreta:
“O Acervo Técnico de uma pessoa Jurídica
é representado pelos acervos técnicos dos
profissionais do seu quadro técnico e de
seus consultores técnicos devidamente
contratados”.
É de fácil interpretação que o atestado de capacidade
técnica deve ser solicitado apenas aos profissionais do quadro técnico das
empresas licitantes, pois o conhecimento da pessoa jurídica variará sempre
em função do seu quadro de profissionais técnicos habilitados. A capacidade
técnica restringe-se apenas ao atestado dos profissionais.
Com relação a segunda informação sobre possível
entendimento com a administração pública sobre a participação societária de
profissionais responsáveis técnicos, temos a comunicar que não existe na área
de jurisdição deste Regional qualquer acordo sobre o assunto.
Posto isto, deve prevalecer o entendimento do Sistema
Confea/Creas, bem como da “Lei de licitação” quanto à exigência apenas do
atestado de capacidade técnica do profissional do quadro técnico, para
habilitação em certames licitatórios.
É o parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N. 01/2004 – AVISO DE ESCLARECIMENTO 05/04
Em atenção à recomendação efetivada pelo CREA/AL, sugerindo
alterações na CONCORRÊNCIA 01/04, temos a esclarecer:
Não obstante a sustentação jurídica de que se encontram em
pleno vigor as Resoluções n. 317/86 e 413/97 do CONFEA, bem como a Lei n.
5.194/66, em especial, no tocante a aceitação de atestados que comprovem a
existência de acervo técnico de profissionais empregados de pessoas jurídicas e
a necessidade da obrigatoriedade de certidão de quitação de débito ou visto do
Conselho Regional da Jurisdição, o Edital encontra-se em conformidade com as
normas regedoras da matéria sendo desnecessárias quaisquer modificações,
vejamos:
Ambas as indagações já foram objeto de esclarecimento através
do aviso n. 02/04. Porém, buscando dirimir todos às dúvidas possíveis,
especialmente, a aplicação do art. 69 da Lei n. 5.194/66, esclarecemos:
O atestado (ou declaração) de capacidade técnica exigido na
condição 30.3 do edital deve ser emitido em nome da empresa licitante. Esta
exigência coaduna-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
(Decisão nº 767/98 – Plenário, Decisão 285/2000 – Plenário), bem como com a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 155.861-SP,
RESP 144.750-SP, RESP 172.232-SP, RESP 331.215-SP, RESP 172.199-SP,
RESP 324,498-SC).
A razão básica das reiteradas jurisprudências, é a garantia da
efetiva execução dos serviços a serem licitados, por parte daqueles que
contenham qualificação técnica para executá-la, a licitante, em conformidade
com a Carta Magna em seu art. 37, inciso XXI, restando a qualificação de seus
empregados insuficiente a tal garantia. Reproduzo ementa de uma das decisões:
“ADMINISTRATIVO. LICITADO. INTERPRETADO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI
Nº 8.666/93.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em
procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa
proponente, de atestados técnicos emitidos por operadores de telefonia no
Brasil de execução, no País, em qualquer tempo, de serviço de implantação de
cabos telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de 24 meses, no
volume mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados pela entidade
profissional competente.
2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua
parte final, referente a ”exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o
propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação
com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado,
indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que
efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe"
(Adilson Dallari).”
3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus.
4. Recurso especial improvido. (Resp. 172.232. STJ)
Em relação à ausência da exigência de Certidão de Quitação de
débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição, amparada pelo art. 69 da Lei
n. 5.194/66, revele-se totalmente desnecessária, só exigida por ocasião da
contratação, pois, entra em contanto a citada legislação específica com o novo
ordenamento jurídico regedor das Licitações, Lei n. 8.666/93, que em seu art.
30, inciso I, exige tão somente o registro, estando esta presente no instrumento
convocatório. Aliás, tal entender tem amparo em decisões do TCU (Decisão n.
434/93) ; (Decisão n. 1224/2002), cuja parte conclusiva da decisão fazemos
transcrever, a qual determinou com fulcro no art. 43, inciso I da lei n. 8.443/92,
que se abstenha o órgão de incluir tal exigência, quanto à quitação ou visto.
“com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, determinar à Furnas
Centrais Elétricas S. A. que se abstenha de incluir nos editais de licitações,
para fins de documentação de qualificação técnica, a exigência de
certificados de quitação ou visto de Conselhos Profissionais da jurisdição
onde a obra ou serviço será executado, uma vez que o art. 30, inciso I, da
Lei nº 8.666/93 limita-se a exigir o registro ou inscrição na entidade
proGissional competente, devendo tal imposição ater-se à fase de
contratação, nos termos do disposto nos arts. 15 e 58 da Lei nº 5.194/66;
(Alterado pela Decisão 1.468/2002 - Ata 40 - Plenário. Onde se lê "Furnas
Centrais Elétricas S.A." leia-se "Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF".)”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N. 01/2004 – AVISO DE ESCLARECIMENTO 06/04
Em virtude do elevado número de interessados em participar do
processo licitatório em epígrafe, fica transferida para o Auditório do Tribunal
Regional Eleitoral, situado no 6. andar do mesmo edifìcio-sede, a realização da
sessão de abertura, mantidas a data e hora.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE