COMUNICADO TÉCNICO
RETENÇÕES DE
IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES
REVISADO EM 15/05/2013
Resumo
Documentos Fiscais e Contrato de Prestação de Serviços
IRF – Imposto de Renda na Fonte
Retenção da CSLL, PIS e da COFINS
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
ISS – Imposto Sobre Serviços
Por NICOLAU ROJO
Nosso Associado Auditor Independente,
especialista no Terceiro Setor,
Auditor do Ministério Público.
ALONSO, BARRETTO & CIA. – AUDITORES INDEPENDENTES
ALONSO, BARRETTO & CIA. – AUDITORES INDEPENDENTES
ÍNDICE
I.
OBJETIVOS
II.
ASPECTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E CONTROLE INTERNO
III.
PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS QUE SE ANTECIPAM À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
IV.
1.
2.
RISCOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Falta de Retenção
Retenção e Não Recolhimento
V.
IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL NA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS
Elaboração do Contrato de Prestação de Serviços
Emissão da Nota Fiscal e NF-e
Emissão do Recibo de Prestação de Serviços
Guarda de Documentos Fiscais
O Cuidado na Elaboração das Declarações Acessórias
5.1.
DACON / DCTF e DIPJ
5.2.
EFD (Escrituração Fiscal Digital) - PIS / COFINS – Substituição da DACON
1.
2.
3.
4.
5.
VI.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Incidência
Modalidades de Retenções
Serviços Prestados por Empresas de Factoring
Não Incidência do IRRF / PIS / COFINS / CSLL nos Serviços de Armazenamento e
Transportes
Retenção do IRRF
Retenção da CSLL, PIS e COFINS e Alíquotas
6.1.
PJs Amparadas pela Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
6.2.
Retenção para as PJs no Regime de Não-Cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos
Regimes de Alíquotas Diferenciadas.
7.
8.
VII.
1.
Retenção do INSS (Com alteração transitória - Lei 12.546/11 e Decreto 7.828 de 16/10/12
- Vigência escalonada - Tópico VI -7)
Retenção do ISS
2.
3.
4.
5.
ABRANGÊNCIA DAS RETENÇÕES - TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples e Declaração de Opção Obrigatória
1.1.
Empresas Enquadradas no Simples na Condição de Fonte Pagadora
Dispensa de Retenção e Recolhimento - IRF, CSLL/COFINS/PIS e INSS
Casos em que Haverá Retenção Somente da CSLL
Prazos e Formas de Recolhimento
Retenção das Entidades Imunes e Isentas
VIII.
ASPECTOS LÓGICOS A SEREM CONSIDERADOS E VARIÁVEIS A SEREM UTILIZADAS
IX.
POSSIBILIDADES DE
INFORMATIZADO
X.
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO / INFORME DE RENDIMENTOS
ENQUADRAMENTO
E
OPÇÃO
DE
INTEGRAR
SISTEMA
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I.
OBJETIVOS
Este Comunicado de Orientação Técnica tem por objetivos assessorar profissionais que militam nas
Áreas Financeiras, Fiscais, Recursos Humanos e Contábeis sobre Retenções de Impostos e
Contribuições incidentes nos pagamentos oriundos de Prestação de Serviços em geral, como segue:1.
2.
3.
4.
5.
II.
Esclarecer as modalidades de pagamentos e as respectivas incidências;
Efetuar as retenções cabíveis a fim de evitar futuras penalidades ou multas/autuações por
parte do fisco;
Orientar os responsáveis pelas retenções, sobre a apresentação das DCTF-s, DACON-s, DIRFs e demais obrigações acessórias que informam eletronicamente o fisco;
Minimizar as dúvidas que surgem no cotidiano das Pessoas Jurídicas em geral, em razão da
enorme gama de retenções e situações específicas e eliminar riscos iminentes;
Considerar que situações específicas podem surgir, quando então serão exigidas consultas
mais apuradas;
ASPECTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E CONTROLE INTERNO
Este Comunicado visa, também, expor de forma resumida e com a maior abrangência possível as
ocorrências mais constantes, a fim de esclarecer as dúvidas e dificuldades que ocorrem diariamente,
quando do pagamento de Notas Fiscais de Serviços e/ou Recibos de Sociedades Civis, no tocante à
Retenção dos Impostos e Contribuições incidentes, seus respectivos recolhimentos aos Órgãos
Públicos, que afetam diretamente as áreas Financeiras, Fiscais e Contábeis, de todas as Pessoas
Jurídicas, inclusive as Entidades Imunes e Isentas.
Além dos Aspectos Fiscais e Contábeis, que atribuem responsabilidades aos Administradores,
Contadores e Tesoureiros, devemos também abordar Aspectos Conceituais, Fatos Geradores,
Exceções, a correta interpretação e o enquadramento de cada situação “de per si”.
Ressalte-se a influência que terá no futuro Balanço Patrimonial, nas Obrigações Acessórias
eletrônicas ao Fisco, tais como, DCTFS, DIRFS, DACONS, ECD-PIS COFINS, DIPJ-s, etc.
A suspensão do recolhimento mínimo de Impostos e Contribuições em determinado mês, não
significa isenção dos pagamentos, sendo requerido o acúmulo de outras incidências, que poderão
ocorrer no próprio mês ou nos meses seguintes.
A CONTRATANTE é corresponsável na revisão da documentação fiscal, orientando a CONTRATADA
no sentido de cumprir todas as exigências fiscais, desde a assinatura do Contrato (se houver), na
emissão da Nota Fiscal/NFSe., observando eventuais reduções de Base de Cálculo, Identificação e
destaque dos Impostos e Contribuições (Valor Bruto, Retenção, Líquido), etc..
Sob o Aspecto de Controle Interno, é imprescindível que a Pessoa Jurídica disponha de Eficiência e
Segurança em toda atividade operacional, para que possa identificar em tempo oportuno o correto
enquadramento, corrigir eventuais erros, divergências ou omissões, eliminando riscos financeiros e
multas.
III.
PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS QUE SE ANTECIPAM À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Recomenda-se sempre elaborar o Contrato de Prestação de Serviços entre as partes,
(CONTRATANTE e CONTRATADA), com o objetivo de disciplinar os direitos e as obrigações
recíprocas.
É de suma importância que os profissionais responsáveis pela Contratação dos Serviços identifiquem
os Tributos (Impostos e Contribuições) incidentes na transação e façam constar da Proposta e/ou
Pedido de Compras.
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Podem ocorrer situações onde a CONTRATADA pleiteia honorários líquidos de impostos, pois, em
algumas situações, incluem esse tipo de cláusula indevidamente, onerando a CONTRATADA.
Nessa situação a CONTRATANTE deve calcular e recolhê-los nas datas estabelecidas pela legislação.
Consequentemente é necessário que a CONTRATADA indique previamente, na Nota Fiscal/NFSe.,
e/ou Recibo de Honorários Profissionais (Sociedades civis de Profissões Legalmente
Regulamentada), quais as retenções tributárias, exigidas por lei: IRRF, INSS, PIS, COFINS, CSLL e ISS,
ou ainda, não estando sujeita às referidas retenções, mencionar a base legal de isenção/imunidade.
Dessa forma, a CONTRATANTE já ciente das retenções tomará as providências cabíveis, efetuandoas, evitando penalidades ou retenções indevidas.
Na hipótese do detalhamento dos Honorários Profissionais, das incidências e das retenções
tributárias, deve haver entendimento entre as partes, que poderá resultar em benefício para ambas,
sem riscos nem prejuízos ao fisco.
Nas Contratações de Serviços de Construção ou Reformas, o Contrato deverá prever a aplicação de
Equipamentos não Manuais, para ser destacado nas faturas, consequentemente, excluir os 11% da
base de cálculo para fins Previdenciários.
IV.
RISCOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
A fim de evitar riscos de autuações fiscais, aquisição de passivos contingentes e dificuldade na
obtenção de Certidões Negativas de Débitos – CND, bem como de cometer Crimes contra a Ordem
Tributária, nas contratações de serviços, a Pessoa Jurídica deve estar atenta às exigências e
obrigações legais e tributárias.
A CND Certidão Negativa de Débitos é de suma importância e necessária na legalização das Pessoas
Jurídicas, na Compra e Venda de Imóveis, na Conclusão de Obras (Alvarás), impedimentos às
concorrências Públicas, etc.
1.
FALTA DE RETENÇÃO
A falta de Retenção é considerada um risco às Pessoas Jurídicas, conforme preceitua o RIR Decreto 3000/99, com base nos excertos vigentes e reproduzidos abaixo:“Das Responsabilidades pela retenção do IRRF
Artigo 717 do RIR - Compete à Fonte reter o de que trata este Título, salvo disposição em contrário...;
Artigo 722 do RIR - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento, ainda que não o tenha retido.
Verificada a falta de retenção dos Tributos pela Pessoa Jurídica, serão exigidos: a Multa de ofício e os
Juros de mora”.
2.
RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO
A Retenção e a Falta de Recolhimento caracterizam um risco ainda maior, considerado Crime
contra a Ordem Tributária, conforme Inciso II, Artigo 2º da Lei nº 8.137/90, abrangendo todos os
Tributos (Impostos e Contribuições).
A Retenção e a Falta de Recolhimento, também, caracterizam Crime de Apropriação Indébita,
conforme Artigo 168-A da Lei 9.983/2000, que incorporou ao Código Penal.
No âmbito da Previdência Social, a falta dessa retenção na fonte torna a empresa contratante dos
serviços pessoalmente responsável, nos termos do § 5º do art. 33 da Lei 8.212/91, abaixo
reproduzido:
§ 5º - “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”
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V.
IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL NA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.
Elaboração Do Contrato De Prestação De Serviços
O contrato é de suma importância na contratação de serviços, para fixar limites de atuação e garantir
uma contraprestação em relação ao trabalho executado, a fim de garantir que as condições acordadas
entre as partes sejam cumpridas.
Para evitar discussões jurídicas, na contratação dos serviços, a elaboração dos contratos deve ser
detalhada entre as partes, visando relação comercial benéfica.
Portanto, será importante observar criteriosamente todas as obrigações que emergem de qualquer
Contrato de Prestação de Serviços, além do pagamento de salário ao empregado, os encargos sociais,
os custos de vale transporte e alimentação do trabalhador, materiais diretos e indiretos, e
principalmente os impostos incidentes. Solicite ao Prestador dos Serviços que apresente uma
planilha detalhada de custos e certifique-se de que todos os valores especificados no parágrafo acima
estejam corretamente contemplados. Esta é a melhor maneira de certificar-se de que o valor a ser
pago à empresa contratada contempla todas as obrigações legais.
No caso de contratação de Mão de Obra Terceirizada, como a prestação dos serviços será nas
dependências do tomador, mas com vinculo empregatício junto à empresa prestadora destes
serviços, a Previdência Social e o Ministério do Trabalho exigem a fiscalização destas empresas pelos
seus contratantes. Os tomadores de serviços devem ficar atentos para que não tenham conivência
com sonegação de impostos, fraudes sociais ou trabalhistas de forma a serem denunciados como
corresponsáveis nos respectivos processos trabalhistas e previdenciários movidos contra essas
empresas.
2.
Emissão Da Nota Fiscal e NF-e (NFS-e)
A Nota Fiscal de Serviços e a NFSe-(Eletrônica) é documento fiscal de emissão obrigatória para o
contribuinte Prestador de Serviços, inclusive para Pessoas Isentas ou Imunes, de acordo com seu
Código de Atividades (CNAE) e é comprobatória, para fins fiscais, da operação de circulação de
mercadoria e de prestação de serviços ocorrida entre as partes. A sua emissão constitui-se em
obrigação acessória tendo como conteúdo uma obrigação de fazer (positiva), no interesse do fisco,
como órgão arrecadador ou fiscalizador dos tributos.
Em Outubro de 2005, foi adotada a Nota Fiscal Eletrônica, sendo considerado um grande avanço na
legislação brasileira. A finalidade da alteração sistemática foi substituir a Nota Fiscal em papel
Modelo 1 ou 1A, por NFSe - Nota Fiscal Eletrônica com validade jurídica para todos os fins e em todos
os Estados da Federação.
Considere-se também a guerra fiscal entre Municípios, com a redução das alíquotas para estabelecerse em seu território e obter maiores receitas.
A NFSe é uma forma legal de combater a Sonegação Fiscal (ferramenta do fisco) e proporcionar
eficiência na fiscalização.
2.1.
Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de S.Paulo
Especificamente para as Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo convêm consultar
a Instrução Normativa nº 6 SF/SUREM, de 22/06/2011 (DOM – SP de 23/06/2011), e a Lei nº 15.406,
DE 8 DE JULHO DE 2011, que altera alguns dos principais artigos da Lei 13.701 de 24 de Dezembro
de 2003 bem como:
–
A obrigatoriedade da emissao da NFS-e se tratando de prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Sao Paulo, salvo exceçoes prescritas nesta mesma lei.
–
A inclusao de novos serviços que estarao sujeitos a retençao; (aguardar cronograma a ser
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estabelecido pela PMSP);
–
Empresas optantes pelo simples que estavam dispensadas da retençao, nao gozam mais de
tal isençao.
A Obrigatoriedade da emissão da NFTS (Nota Fiscal de Tomador de Serviço) e a extinção da D.E.S
(Declaração Eletrônica de Serviço),
Lembramos que a Empresa Prestadora do Serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
3.
Emissão do Recibo De Prestação de Serviços
As Pessoas Jurídicas de profissão legalmente regulamentadas, os profissionais liberais, (Engenheiros,
Médicos, Contadores, Administradores, Advogados, Psicólogos, Enfermeiros, etc.), normalmente
constituídas sob a forma de Sociedades SIMPLES, estão desobrigadas( ou por opção) da emissão da
Nota Fiscal, por força de legislação Municipal de seu domicílio (como ocorre no Município de São
Paulo).
Essas Pessoas Jurídicas estão obrigadas a emitir Recibo de Prestação de Serviços, de Honorários
Profissionais, estando sujeitas às mesmas regras específicas de retenção.
Essas Sociedades Civis podem optar pela NFSe.
A Legislação de cada município deve ser consultada.
4.
Guarda de Documentos Fiscais
Os documentos fiscais deverão ser mantidos pela Pessoa Jurídica até que o direito de a Fazenda
Pública proceder ao lançamento do imposto tenha sido atingido pela decadência. O direito de
proceder ao lançamento do imposto de renda, de acordo com o artigo 173 do CNT, extingue-se após
cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
Para as Notas fiscais Eletrônicas – NF-e, e outras obrigações acessórias eletrônicas, a regra geral é
que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital das NF-e pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à
administração tributária, quando solicitado. A prescrição ocorre em 5 anos.
5.
O Cuidado na Elaboração das Declarações Acessórias
O contribuinte deverá ter muita atenção na elaboração das Declarações Acessórias DCTF, DACON,
DIRF e DIPJ pois o banco de dados da Receita Federal está cada vez mais informatizado e as
informações prestadas pelo contribuinte nas referidas declarações são confrontadas com as
existentes nos sistemas da RFB(Receita Federal do Brasil) e PFN(Procuradoria Fazenda Nacional), e
caso não sejam confirmadas as vinculações dos créditos, os débitos serão imediatamente cobrados
por meio de TERMO DE INTIMAÇÃO”.
Por exemplo: Ocorrerá intimação quando o valor informado na DCTF for inferior ao débito
informado no DACON, DIPJ ou DIRF.
O Termo de Intimação (emitido por via Eletrônica) é um documento emitido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil que contém informações para que o contribuinte corrija as inconsistências
detectadas pelos sistemas de controle e análise eletrônica. A comunicação se fará por via postal, com
AR (aviso de recebimento), emitida eletronicamente e enviada para o endereço do contribuinte. A
comunicação solicitará a correção das declarações envolvidas, como DCTF, DIRF e DIPJ, ou ainda do
DARF, quando for o caso.
Consequentemente a cautela no preenchimento e o treinamento dos funcionários que realizam o
preenchimento das declarações são de extrema importância de forma a minimizar os riscos de
autuações fiscais.
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A DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à RFB o valor do imposto de
Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus
beneficiários. Portanto, as pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com
retenção do IRRF e/ou PIS/PASEP, COFINS e CSLL, ainda que em um único mês do ano calendário a
que se referir a declaração, estão obrigadas à apresentação da DIRF.
5.1.
DACON, DCTF E DIPJ
A DACON a exemplo da DIPJ é declaração de cunho informativo no que diz respeito à apuração dos
impostos. Daí a necessidade de informar a base de cálculo e retenções dos Impostos e Contribuições
na Fonte.
Já a DCTF trata-se principalmente de Confissão de Dívidas, ou seja, a PJ deve informar apenas o que
deveria pagar e como pagou.
Exemplo fictício: A PJ tinha R$ 1.000,00 de IRPJ a pagar, e sofreu retenção na fonte no valor de
R$ 300,00, terá que pagar apenas R$ 700,00. É este o valor a ser informado na DCTF. Nela você
informará a origem da receita, o vencimento, e os dados do DARF de pagamento, tais como data, valor,
juros, multas e o total. As Informações Sobre a Retenção na Fonte, inclusive os dados da empresa
retentora, serão fornecidos e demonstrados na DIPJ e na DACON.
5.2.
EFD (Escrituração Fiscal Digital) PIS/COFINS - Substituição da DACON
Conforme previsto no § 3º do art. 3º da IN RFB 1.052, de 2010: As declarações e demonstrativos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão
simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Ainda não há data definida para a substituição completa da DACON.
Na DIPJ, os Demonstrativos do Imposto de Renda Retido na Fonte, e todas as fichas que tiverem
relação com IRRF, inclusive as retenções referentes aos rendimentos de sócios, dirigentes, ou
titulares serão cruzadas com as informações fornecidas na DIRF.
Confrontos e Vinculações feitas pelos Sistemas da RFB na Pessoa Jurídica
- DCTF X DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
- DCTF X DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DACON
- DCTF X DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
- DCTF X DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos
compensados na DCOMP
- DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
- DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
- DCTF X DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
- DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
- EFD – CONTRIBUIÇÕES
- Outros cruzamentos
VI.
RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1.
Incidência
Os Pagamentos efetuados pelas Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado, pela
Prestação de Serviços de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de Serviços Profissionais,
estão sujeitos a retenção na fonte da do IRRF, PIS, COFINS E da CSLL.
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O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – Sociedades sem Fins Lucrativos, Associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – Sociedades Simples, inclusive Sociedades Cooperativas;
III – Fundações de Direito Privado
IV – Condomínios Edifícios.
2.
Modalidades de Retenções
As Retenções serão efetuadas sobre todos os pagamentos, descritos neste Comunicado, inclusive os
Pagamentos antecipados por Conta de Serviços para entrega Futura.
Observe-se, no entanto, que por ocasião da efetiva Prestação do Serviço surgirá o crédito e deverá
ser feita a respectiva retenção do imposto, com base no valor total do serviço.
Caso o valor do serviço já tenha sido totalmente antecipado, o contribuinte deverá fazer o
reajustamento da base de cálculo ou solicitar ao prestador do serviço a devolução da parcela
correspondente ao imposto retido.
Considerando que essas alternativas nem sempre são as mais adequadas, é recomendável, no caso
de adiantamento integral, que a retenção já seja feita nessa ocasião, considerando o regime de
Competência e ocorrência do Fato Gerador ainda que nesse momento não haja tal obrigatoriedade.
3.
Serviços Prestados por Empresa de Factoring
A Retenção sobre os Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção de
Riscos, Administração de Contas a Pagar e a Receber, aplica-se inclusive quando tais Serviços forem
Prestados por Empresa de Factoring.
4.
Não Incidência do IRRF/ PIS/COFINS/CSLL nos Serviços de Armazenamento e
Transportes
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38, de 5 de abril de 2011, os pagamentos
efetuados por Pessoas Jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e
transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem
de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e
locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais
previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da
Lei 10.833, de 2003.
5.
Retenção do IRRF
Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, as importâncias pagas ou creditadas por Pessoas
Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços.
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Para exemplificar, selecionamos alguns tipos de Serviços, que ocorrem com maior freqüência,
incidindo Imposto de Renda Retido na Fonte, no dia a dia das Empresas.
CÓDIGO
ALÍQUOTA
TIPO DE SERVIÇO
1708
1%
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de
Mão de Obra (art. 3º do DL nº 2.462/1988)
1708
1,5%
Serviços de Natureza Profissional (Ex. Engenheiros, Médicos,
Advogados, Contadores, Dentistas, Fisioterapeutas, etc.)
0588
Tabela
Progressiva
Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício. Obs.
Esta modalidade enseja pagamento a Pessoa Física e deve ser
evitada por representar risco trabalhista no futuro.
3208
Tabela
Progressiva
Alugueis e Royalties Pagos a Pessoa Física
5944
1,5%
Serviços de Factoring
8045
1,5%
Comissões Corretagens/ Propaganda e Publicidade
5217
35%
Beneficiários Não Identificados
As hipóteses de incidência elencadas não coincidem de modo absoluto, com a totalidade das situações
em que a Legislação prevê a retenção deste imposto pelas fontes pagadoras. Portanto, para fins de
aprofundamento na matéria e para pagamentos de rendimentos que não estejam elencados no Anexo
I deste Comunicado recomenda-se consultar periodicamente a legislação do Imposto de Renda.
6.
Retenção da CSLL, PIS, COFINS e Alíquotas
O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 instituiu a retenção na fonte da CSLL, PIS e COFINS, nos
pagamentos efetuados, pelas Pessoas Jurídicas à outras Pessoas Jurídicas de direito privado, pela
prestação dos serviços de: - Limpeza; Conservação; Manutenção; Segurança; Vigilância; Transportes
de Valores e Locação de Mão-de-obra; pela prestação de Serviços de Assessoria Creditícia
Mercadológica; Gestão de Créditos; Seleção e Risco; Administração de Contas a pagar e a Receber,
bem como pela remuneração dos Serviços Profissionais.
O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
Pessoa jurídica em Geral
5952
6.1
4,65%
CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP á alíquota é de 4,65%. (Art. 30
da Lei 10.833/03)
PJ-s Amparadas pela Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
As Pessoas Jurídicas amparadas pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou por sentença
judicial transitada em julgado, de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, deverão informar a
CONTRATANTE da situação especial, inclusive comprovação desta prerrogativa amparada em
medida judicial, atendendo os códigos abaixo.
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Pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais
das contribuições.
6.2
5987
1%
CSLL
5960
3%
COFINS
5979
0,65%
PIS/PASEP
Retenção para as PJ-s No Regime de Não-Cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos
Regimes de Alíquotas Diferenciadas
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estar sujeita ao regime de nãocumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
Para melhor compreensão quanto à retenção de IR, INSS, PIS/COFINS/CSLL, incidentes sobre os
serviços contratados de Limpeza, Conservação e Segurança, recomendamos consultar o Art. 1 § 1 e §
2 da IN SRF 459 /2004, que traz informações pormenorizadas sobre estes serviços.
7.
Retenção do INSS
A empresa CONTRATANTE dos Serviços mediante cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11 % sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura
ou do Recibo de Prestação de Serviços. (Vide 7.1 – Redução Temporária abaixo).
Em seguida deverá recolher à Previdência Social, a importância retida, através de documento de
arrecadação (GPS), gerado pelo próprio Sistema da RFB, nos prazos estabelecidos, identificando a
Razão Social e o CNPJ da empresa CONTRATADA, conforme dispõe o artigo 112 da IN RBF nº
971/2009).
A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal, NFSe-, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços com
especificações das condições especiais, que venham influir na Base de Cálculo do Tributo, conforme
dispõe § 1º, do art. 112 da IN RFB 971/09.
A Relação dos Serviços sujeitos à retenção, consta dos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/2009
é exaustiva e a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é
exemplificativa.
7.1 - Redução Temporária de alíquota – Contratação de Serviços (Artigo 31 da Lei 8212/91)
Haverá redução temporária, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014, de 11% para 3,5% - com base na nova
redação da Lei 12.715/12, que alterou o Parágrafo 6º Inciso IV do Artigo 7º da Lei 12.546/11,
passando a ter a seguinte redação:
“Lei 12.546/11, Inciso IV, Parágrafo 6 º
No caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão
de mão de obra, definida pelo artigo 31 da Lei 8.212 de 24/07/1991, a empresa contratante deverá
reter 3,5 % do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ”.
Legislação regulamentada pelo Decreto nº 7.828 de 16/10/2.012.
Tal entendimento foi ratificado pelo Decreto 7.828 no artigo 2º, inciso III, a saber: III - no caso de
contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter
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três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
(gn)
Importante:- Transitoriamente, até 31/12/2014, recomendamos aos usuários deste
Comunicado, consultar os Serviços/Atividades citados e a vigência da redução temporária, no
Artigo 2º do Decreto nº 7.828.
Empresas optantes pelo Simples
As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-deobra ou empreitada NÃO ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA, sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, com exceção da microempresa
(ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) tributada na forma:
a) Dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) Do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
São atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei
Complementar:
a) A construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
b) O serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Cessão de mão-de-obra e empreitada
Para efeitos de retenção, a legislação previdenciária definiu seu próprio conceito de cessão de mão
de obra e empreitada. Conforme art. 115 e 116 IN 971/2009.
Art. 115 - Cessão de mão-de-obra, por sua vez, é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as
suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,
por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Vide Lista no ANEXO 4
8.
Retenção do ISS
Quanto ao ISSQN - Imposto s/Serviços de qualquer natureza, por ser de natureza Municipal, as
Pessoas Jurídicas devem observar a Legislação pertinente aos seus respectivos municípios,
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observando a Lei Federal Complementar nº 116/2003, que define que o ISS é de competência dos
Municípios e do Distrito Federal e dá outras providências, tais como: definição dos fatos geradores,
bases de cálculo, alíquotas máxima e mínima, contribuintes etc.
Considerar que quase todas as Capitais e as grandes cidades, são obrigadas a emitir Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços NFS-e.
Local da Prestação do Serviço
O ISS é imposto de competência Municipal, ou seja, cabe a cada Município instituí-lo e cobra-lo. Dessa
forma, a definição do local da prestação do serviço é que determina para qual Município o ISS deve
ser recolhido. É a legislação desse Município que deverá ser observada para cálculo do imposto e
para determinação da sua retenção ou não.
Artigo 3° LC 116 de 31/07/2003 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local”.
Base de Cálculo
A LC nº 116/2003 em seu art.7º determina de forma geral que a base de cálculo do ISS é o preço do
serviço, todavia prevê algumas exceções.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa.
Alíquota
Para cálculo do ISS, o responsável deverá aplicar sobre a base de cálculo, o percentual
correspondente à alíquota do respectivo serviço prestado, salvo quando o serviço for realizado por
prestador optante pelo simples.
No caso de prestador optante pelo simples, cabe a ele informar na nota fiscal de prestação de serviço
ou NFS-e, a alíquota do ISSQN a ser retido na fonte.
A retenção deverá ser feita no ato do pagamento ao prestador de serviço e o recolhimento da guia
deve ser observado o prazo para recolhimento na legislação de cada Município para o qual o imposto
é devido.
Dispensa da Retenção
Para a dispensa da retenção consultar o prescritivo legal no art. 2º da LC nº 116/2003, além da
legislação do Município onde o serviço foi prestado.
Para eventuais consultas dos serviços sujeitos a retenção, ver Lista de serviços da Lei Complementar
nº 116/03. ANEXO 5
VII.
ABRANGÊNCIA DAS RETENÇÕES A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS
1.
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples e Declaração de Opção Obrigatória
Em sua grande maioria, as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES, observadas as exceções e
apresentada a Declaração de Opção, NÃO SOFREM AS RETENÇÕES.
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OBS.: Para não efetuar a retenção é obrigatória a apresentação da Declaração de Opção.
As Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional, com base na Lei Complementar nº 123/2006,
deverão recolher mensalmente os seguintes Impostos e Contribuições:- IRPJ, IPI, CSLL, COFINS,
PIS/PASEP, INSS (Patronal, com exceções em alguns tipos de serviço), ICMS (Tem exceções), e ISS
(Também tem exceções).
Ao se contratar uma Pessoa Jurídica Prestadora de Serviços, optante pelo SIMPLES, esta já deverá ser
notificada pela CONTRATANTE e sempre que possível, solicitar em cada pagamento, a Declaração
exigida, conforme o Anexo I da IN SRF 791, de 10 de dezembro de 2007, de que está devidamente
cadastrado, segundo o regime da lei complementar nº 123/2006, na condição de Micro Empresa-ME
e/ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Sendo assim, a optante pela tributação descrita no regime SIMPLES NACIONAL, não deve sofrer
retenção dos tributos Federais e Previdenciários, que devem ser descriminados na declaração.
Muitas empresas consultam o site da Receita Federal, para confirmar o cadastro de opção pelo
SIMPLES.
A referida Declaração consta no ANEXO 7.
1.1.
Empresas Enquadradas no Simples na Condição de Fonte Pagadora
As Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando estiverem na condição de fonte
pagadora, deverão efetuar a retenção das contribuições aqui tratadas.
2.
DISPENSA DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - IRF, CSLL/COFINS/PIS e INSS – Valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00
Está dispensada a Retenção para pagamento:
a) Da CSLL/COFINS/PIS de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um
pagamento no mês à mesma pessoa jurídica, deverá somar todos os valores pagos no mês
para o cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente. Na
hipótese da retenção a ser feita se superior ao valor a ser pago, a Instrução Normativa nº
459/2004, limita a retenção ao valor do pagamento ao beneficiário.
b) Do Imposto de Renda na Fonte de valor abaixo de R$ 10,00 (observar DARF Eletrônico)(artigo 67 da lei 9.430/96). Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa
jurídica, deverá somar todos os valores pagos no mês para cálculo do limite da retenção.
c) Do INSS é vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$
10,00 (dez reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro
de 2012)
d) § 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput,
deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até
atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
e) Quando se tratar de pagamentos efetuados: - à Itaipu Binacional; às empresas estrangeiras
de
transporte; às cooperativas, relativamente à CSLL. A retenção não se aplica, quando
a prestadora de serviços for cooperativa de consumo.
f)
Do INSS a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o
destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
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g) I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal
fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB
para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular
ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no
inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que não possuem empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a
2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada,
ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados
pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas,
assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos,
cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos
em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
3.
Casos em Que Haverá a Retenção Somente da CSLL
Não será devida a retenção das contribuições ao PIS e COFINS, devendo ser retido somente a CSLL,
nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
b) a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
4.
Prazos e Formas de Recolhimento
O próprio programa da RFB (SICALC/GPS) definirá a data de vencimento do tributo e/ou
contribuição, bastando indicar o código, período de apuração e valor em Reais, que emitirá via
Sistema o documento de arrecadação (DARF ou GPS).
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O calendário de Obrigações Fiscais está disponível para consulta, bastando acessar o site da RFB ou
de Portais de Economia/Finanças.
5.
Retenção das Entidades Imunes e Isentas
Aplica-se às Entidades Imunes e Isentas as mesmas regras de Retenções.
Para manutenção do gozo da Imunidade e Isenção, estas Pessoas Jurídicas estão sujeitas ao
cumprimento das Normas Tributárias e Contábeis, tais como:a.
Recolher os Impostos Retidos e Contribuições;
b.
Cumprir as Práticas Contábeis adotadas no Brasil, de acordo com as Leis Comerciais
e Fiscais vigentes;
O Artigo 168 do RIR/99 estabelece Imunidade aos Templos de Qualquer Culto, no
entanto, o Artigo 167 estabelece que, embora imune, Instituição está obrigada a
cumprir todas as “demais obrigações previstas neste decreto”. Se não forem
atendidos os dispositivos regulamentares, aplicar-se-ão as penalidades previstas
nos Artigos 172 e 173 que trata da suspensão da Imunidade;
c.
Elaborar as Demonstrações Contábeis completas de acordo com as Práticas
Contábeis adotadas no Brasil;
d.
Apresentar as Obrigações Fiscais(Principais e Acessórias), Trabalhistas e a
Declaração de Rendimentos (DIPJ) nos prazos regulamentares;
e.
Manter toda documentação Contábil e Patrimonial em arquivo por prazo
decadencial, além de manter arquivo eletrônico de seus dados contábeis por cinco
anos (Instrução Normativa SRF nº 86/01), inclusive observar o Programa SINCO da
Receita Federal.
f.
Não Remunerar Dirigentes nem Distribuir Recursos do seu Patrimônio a qualquer
título.
VIII.
ASPECTOS LÓGICOS A SEREM CONSIDERADOS E VARIÁVEIS A SEREM UTILIZADAS
1.
Para fins desta Circular de Orientação Técnica, entre múltiplas operações, recomendamos
observar os exemplos nas seguintes variáveis:

1ª VARIÁVEL – Nota Fiscal de Serviços de Valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 dentro do
próprio mês, é dispensada a retenção de 4,65% (§ 3º, Artigo 31, Lei nº 10.833/03), mas
aplica-se 1% ou 1,5% do IRF e, eventualmente, poderão ser retidos os 11% de INSS (ou
transitoriamente até 31/12/2014, 3,5 % até 31/12/2014 conforme Art.7º Parágrafo
6º da Lei 12.546/11 e Artigo 2º do Decreto 7.828/12).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser
efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção
(R$ 5.000,00) (§ 4º do art.31 da Lei nº 10.833/03), compensando-se o valor retido
anteriormente.

2ª VARIÁVEL - Nota Fiscal de Serviços mesmo com Valor abaixo de R$ 5.000,00, de Serviços
da Lista dos Artigos 647 e 649 do RIR:
a) Efetua retenção do IR Fonte à alíquota de 1,5% quando se tratar de Serviço de Profissão
Legalmente Regulamentada – DARF Código 1708. Só quando o IRF for igual ou superior
a R$ 10,00 e, portanto, a NF de valor igual ou superior a R$ 666,67.
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b) Efetua retenção do IR Fonte à alíquota de 1% nos Serviços de Limpeza, Conservação,
Manutenção, Segurança e Vigilância – DARF Código 1708. Só quando o IRF for igual ou
superior a R$ 10,00 e, portanto, a NF de valor igual ou superior a R$ 1.000,00.

3ª. VARIÁVEL - Alternativa Única - Retenção de 11% (ou 3,5 % observada Lei
12.546/11 e Decreto 7.828/12) )sobre o valor da NF de Serviços, excluídos eventuais
materiais aplicados e equipamentos não manuais. (Artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com
redação dada pela Lei nº 11.933/09, Artigo 219 do Decreto nº 3.048/99 e com base nos
Artigos 78, Inciso VI e Artigo 112, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009);

Retenção de 4,65% (1% CSLL, 3% COFINS e 0,65% PIS) sobre os Serviços Prestados
acima de R$ 5.000,00 e recolher sob o Código 5952;

Retenção de 1% ou 1,5% de IR Fonte s/o valor dos Serviços Prestados e recolher sob o
Código 1708 (só quando IR Fonte for igual ou superior a R$ 10,00)
2. Empresas enquadradas no Simples
As empresas enquadradas no Simples (EPP – Empresas de Pequeno Porte e Microempresas) e as
Cooperativas (relativamente à CSLL) não devem reter Imposto nem Contribuições, todavia,
haverá incidência de 11% sobre o valor da NF de Serviços, quando se tratar de Cessão de Mãode-Obra ou Empreitada. (artigo 148 da IN 971/09)
Obs.: Mediante contratação de prestação de serviços de Cooperativas está obrigado conforme
prescreve o Art.72 IN 971/2009 à arrecadação de 15% de contribuição previdenciária por parte da
CONTRATANTE.
IX.
POSSIBILIDADES DE
INFORMATIZADO
ENQUADRAMENTO
E
OPÇÃO
DE
INTEGRAR
SISTEMA
Esta Seção indica possibilidades de enquadramento, reúne associação de ideias e poderá ser utilizada
para desenvolver e integrar Sistema Integrado específico para esse fim, com Links para acesso a Sites
Oficiais, para emissão de DARF-s, GPS. Obter e prestar informações principais e acessórias ao fisco.
Ao receber uma Nota Fiscal de Serviços, os profissionais Administradores, Tesoureiros e
Contabilistas devem efetuar perguntas básicas, que poderiam compor um “Menu” de opções e
identificar o enquadramento, como segue:
1.
Há Contrato formalizado com a PJ prestadora do serviço?
(Pequenos serviços podem ser dispensáveis)
2.
Qual o tipo de serviço prestado? Em que modalidade se enquadra?
3.
É caracterizado como de Profissão legalmente regulamentada?
4.
A Pessoa Jurídica prestadora de serviços é optante pelo Simples?
5.
Em caso positivo, foi comunicada, quando da Contratação do Serviço, a apresentar a
Declaração de Opção pelo Simples, obrigatória, antes de se efetuar o pagamento?
6.
O valor da Nota Fiscal de Serviços é inferior a R$ 5.000,00 dentro do próprio mês?
Observação: Havendo mais de uma NF dentro do mês, devem ser somados os
valores, para fins de recolhimento.
7.
Observar se no Contrato se haverá aplicação de Material, Mão-de-Obra, inclusive a
utilização de Equipamento Não Manual para reduzir a base de cálculo (11%).
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X.
8.
Houve Material aplicado e/ou utilização de Equipamento Não Manual, que seria
deduzido da base de cálculo, havia previsão contratual?
9.
Verificar se a Nota Fiscal, (ou Recibo) de Prestação de Serviços foi emitida em
conformidade com as Normas Fiscais, indicando o Valor Total dos Serviços, a Base
de Cálculo dos Impostos e Contribuições, as Deduções da Base de Cálculo e o Valor
Líquido a Receber.
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO/INFORME DE RENDIMENTOS
A CONTRATANTE dos serviços deverá fornecer anualmente, à Pessoa Jurídica beneficiária do
pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente,
disponível em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado
o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
Deverá, também, ser apresentado à SRF a “DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte”,
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e
o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
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ANEXO 1
LISTA DE DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO PIS COFINS E CSLL
Entendem-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento,
desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de
praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações,
instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes
de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um
bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos
de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando se, para fins da retenção das contribuições,
os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da
Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
Base: §2º, art.1º da IN SRF 459/2004 e Art. 647 RIR 3000/99, Anexo 2.
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ANEXO 2
Tabela de Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Artigo 647 e 649 do RIR – Decreto n° 3000/99
ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA
IRF –
ALÍQUOTA
1,0%
1,0%
1,0%
1,0%
Limpeza
Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas
Segurança, inclusive o Transporte de Valores
Vigilância (inclusive escolta)
Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da
1,0%
locatária, em local por esta determinado
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos
1,5%
mútuos para aquisição de bens)
Advocacia
1,5%
Análise clínica laboratorial
1,5%
Análises técnicas
1,5%
Arquitetura
1,5%
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio 1,5%
explorado pelo prestador do serviço)
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for 1,5%
prestado por empresas de factoring
Assistência social
1,5%
Auditoria
1,5%
Avaliação e perícia
1,5%
Biologia e biomedicina
1,5%
Cálculo em geral
1,5%
Consultoria
1,5%
Contabilidade
1,5%
Desenho técnico
1,5%
Economia
1,5%
Elaboração de projetos
1,5%
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
1,5%
assemelhadas)
Ensino e treinamento
1,5%
Estatística
1,5%
Fisioterapia
1,5%
Fonoaudiologia
1,5%
Geologia
1,5%
Leilão
1,5%
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e 1,5%
pronto-socorro)
Nutricionismo e dietética
1,5%
Odontologia
1,5%
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
1,5%
congêneres
Pesquisa em geral
1,5%
Planejamento
1,5%
DARF CÓDIGO
1708
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18
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Programação
1,5%
Prótese
1,5%
Psicologia e psicanálise
1,5%
Química
1,5%
Radiologia e radioterapia
1,5%
Relações públicas
1,5%
Serviço de despachante
1,5%
Terapêutica ocupacional
1,5%
Tradução ou interpretação comercial
1,5%
Urbanismo
1,5%
Veterinária
1,5%
Comissões e corretagens pela mediação de negócios
1,5%
Propaganda e Publicidade (Base de cálculo de acordo com a IN SRF 123/921,5%
revogada porem continua com força normativa)
Cooperativas de Trabalho
1,5%
Associações profissionais e assemelhadas
1,5%
8045
3280
OBSERVAÇÃO: Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou
associações profissionais.
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ANEXO 3
TABELA ELABORADA A PARTIR DO ARTIGO 30 DA LEI nº 10.833/03 ABAIXO:
OBS.: Códigos 5987-CSLL; 5979-PIS e 5960 - Estão indicados na Tabela abaixo, porém normalmente
a aplicação do Artigo 31 da Lei 10.833/03 é recolhido de forma englobada através do Código
5952.
ESPÉCIE DE SERVIÇOS
CONTRIBUIÕES/CÓDIGOS
ESPECÍFICOS
CSLL PIS COFINS SOMA
5987 5979
5960
5952
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando 1,0%
o serviço for prestado por empresas de factoring
Limpeza
1,0%
Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas
1,0%
(Instrução Normativa SRF nº 34/89)
Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção
1,0%
efetuado em bens móveis ou imóveis)
Segurança
1,0%
Vigilância (inclusive escolta)
1,0%
Locação de mão-de-obra
1,0%
Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte
1,0%
interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou
1,0%
fundos mútuos para aquisição de bens)
Advocacia
1,0%
Análise clínica laboratorial
1,0%
Análises técnicas
1,0%
Arquitetura
1,0%
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou 1,0%
comércio explorado pelo prestador do serviço)
Assistência social
1,0%
Auditoria
1,0%
Avaliação e perícia
1,0%
Biologia e biomedicina
1,0%
Cálculo em geral
1,0%
Consultoria
1,0%
Contabilidade
1,0%
Desenho técnico
1,0%
Economia
1,0%
Elaboração de projetos
1,0%
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
1,0%
assemelhadas)
Ensino e treinamento
1,0%
Estatística
1,0%
Fisioterapia
1,0%
Fonoaudiologia
1,0%
Geologia
1,0%
Leilão
1,0%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
0,65% 3,0%
0,65% 3,0%
4,65%
4,65%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
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4,65%
4,65%
4,65%
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3,0%
3,0%
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3,0%
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3,0%
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Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, 1,0%
hospital e pronto-socorro)
Nutricionismo e dietética
1,0%
Odontologia
1,0%
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
1,0%
simpósios e congêneres
Pesquisa em geral
1,0%
Planejamento
1,0%
Programação
1,0%
Prótese
1,0%
Psicologia e psicanálise
1,0%
Química
1,0%
Radiologia e radioterapia
1,0%
Relações públicas
1,0%
Serviço de despachante
1,0%
Terapêutica ocupacional
1,0%
Tradução ou interpretação comercial
1,0%
Urbanismo
1,0%
Veterinária.
1,0%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65% 3,0%
0,65% 3,0%
4,65%
4,65%
0,65% 3,0%
4,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
0,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
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ANEXO 4
INSS
2.
LISTA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS MEDIANTE A CESSÃO DE MÃO DE OBRA E
EMPREITADA (ART 117)
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 149 da IN RFB 971/2009, os serviços de:
a)
limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; Obs.; Os serviços de
vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não
estão sujeitos à retenção. (Parágrafo único do artigo 177 do IN RFB
971/2009);construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma
ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a
reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
c) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
d) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por
operação de teclados ou de similares;
e) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou
a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou
a leitura ótica.
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3.
LISTA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS MEDIANTE EMPREITADA (ART 118)
De acordo com o artigo 118 da IN 971/09 estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão
de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias
visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte
ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte,
a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre
outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte,
a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização
de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
f)
copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção
ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou
de telecomunicações;
i)
distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de
periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j)
treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a
capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou
similares;
l)
ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou
serviço;
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m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o
consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que
mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um
dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa
funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de
veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira,
moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção,
a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros
terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços
prestados diretamente aos usuários;
r)
operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre,
aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao
controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
t)
recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem,
à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativa
w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou
melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
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INSS - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
1.
NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Os valores de Materiais e ou Equipamentos: próprios ou de terceiros, desde que
comprovados, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada,
discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços. (artigo 121, da IN RFB 971/2009).
a)
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento
de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de
aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
b)
A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos,
conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
c)
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos
a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja
parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
d)
O Fornecimento de Materiais e ou equipamentos previstos em contrato:
os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva
discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor
desta corresponder no mínimo a:
e)
50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços;
f)
30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de
combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
g)
65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80%
(oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
h)
Obs:. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, desde que
haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
i)
havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem
em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
j)
não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da
previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por
cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no
caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo
relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização
de equipamentos, exceto os manuais.
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2.
HIPÓTESES QUE A BASE DE CÁLCULO É O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de
equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a
base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
3.
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão
contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
4.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a)
ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os
Programas de Alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de
1976;
b) ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções.
5.
INFORMAÇÕES QUANDO HÁ APLICAÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO NÃO MANUAL
Quando a prestação dos serviços envolver aplicação de material, cobrado pelo prestador,
destacadamente, na fatura de serviços, este valor integra a base de cálculo da retenção, pois a base
de cálculo das contribuições é o faturamento, assim entendido a receita bruta.
No caso do Imposto de Renda e das Contribuições, as alíquotas aplicadas já pressupõem a redução
futura da base de cálculo, pela consideração dos custos ou despesas na sua posterior apuração.
6.
ENTIDADES OBRIGADAS A EFETUAR A RETENÇÃO
De acordo com o artigo 148 da IN RFB 971/2009 estão obrigadas a efetuar a retenção sobre o valor
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida
em nome da empresa contratada, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, as seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades beneficente de assistência social em gozo de isenção;
b)
a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional;
c)
o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos;
d)
o OGMO,
e) o operador portuário;
f)
e a cooperativa de trabalho.
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7.
HIPOTESES EM QUE NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO
Não será aplicado o instituto da retenção nos seguintes casos:
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
b)
à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da
solidariedade;
c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de
contribuições sociais;
d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de
junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto
nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
f)
à empreitada realizada nas dependências da contratada;
g)
aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público quando contratantes de obra de construção civil,
reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso
de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista
no art. 112 da referida IN.
(art.149 da IN RFB 971/2009)
8.
ALTERAÇÕES DA IN – RFB 971/2009 –
A IN RFB nº 971/2009 foi alterada por diversas Instruções Normativas e continua vigente nesta data
da revisão. Recomendamos consultá-la eventualmente.
Instruções Normativas que alteraram a IN 971/2009: 980/09; 1.027/10; 1.071/10; 1.080/10;
1.175/11; 1.210/11; 1.238/12; 1.307/12.
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ALONSO, BARRETTO & CIA. – AUDITORES INDEPENDENTES
ANEXO 5
ISS
Verificar se o prestador de serviço possui inscrição na Prefeitura onde executou o serviço. Caso
positivo, verificar na legislação municipal se o serviço prestado está sujeito à retenção.
Caso não tenha a inscrição, a retenção é devida, devendo observar as alíquotas incidentes, que na
maioria dos casos, varia entre 2% e 5%, destacando-as nas Notas Fiscais.
Excetua-se caso o Prestador de Serviço for Optante pelo Simples, não se aplica a retenção.
A retenção deverá ser feita no ato do pagamento ao prestador de serviço e o recolhimento da guia
deve ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação de serviço.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
· Advogados
· Médicos
· Odontologistas
· Médicos- veterinários
· Farmacêuticos
·Engenheiros
·Químicos
· Porteiros
· Economistas
· Atuários
· Contabilistas
· Professores (privados)
· Escritores
· Autores teatrais
· Compositores artísticos, musicais e plásticos
· Assistentes sociais
· Jornalistas
· Protéticos dentários
· Bibliotecários
· Estatísticos
· Enfermeiros
· Administradores
· Arquitetos
· Nutricionistas
· Psicólogos
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· Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia
ocupacional
· Zootecnistas
· Relações Públicas
· Fonoaudiólogos
· Sociólogos
· Biomédicos
· Corretores de imóveis
· Técnicos industriais
· Técnicos agrícolas
· Tradutores
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
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4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
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10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
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29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO 6
EXEMPLOS, CONSIDERAÇÕES E CONTABILIZAÇÃO
A seguir são apresentados exemplos de contabilização desses tipos de transações, com as retenções
e os respectivos registros, lembrando que são ilustrativos e de acordo com cada Plano de Contas,
devem ser utilizadas as contas adequadas.
1° EXEMPLO
NOTA FISCAL DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
ARNON CONSTRUÇÕES LTDA.
R$
Observação
NF n° 156 data 12/09/20XX-S.Paulo-SP
Valor Total dos Serviços Executados
7.500,00
Equipamento motorizado utilizado e que consta do Contrato (parcela 1.650,00
deve ser deduzida);
Total Á Pagar
9.150,00
1ª Base para Retenções
7.500,00
1,5% IRRF s/ 7.500,00
112,50
4,65% - PIS/COFINS/CSLL s/ 7.500,00
348,75
2ª Base para Retenções
Cod DARF
1708
Cód. DARF
5952
7.500,00
11% - INSS s/ 7.500,00 ( 3,5 % até 31/12/2014-R$ 262,50)
825,00 Cód GPS 2631
5% - ISS s/ 7.500,00
375,00
Nota: Exemplo de ISS á 5% no Estado de São Paulo SP
Valor Total dos Serviços Executados
9.150,00
100%
(-) Dedução das Retenções
IRRF - 1,5%
112,50
INSS - 11%( S/R$ 7.500 - 3,5 % até 31/12/2014-R$ 262,50)
825,00
PIS/COFINS/CSLL – 4,65%
348,75
ISS – 5%
375,00
Total da Retenções
1.661,25
(18,16%)
Líquido a Receber do Cliente
7.488,75
81,84%
Nota importante
Observa-se a complexidade das Retenções, a responsabilidade da Fonte Pagadora pelo recolhimento
nas datas estipuladas pela legislação, inclusive porque a falta de recolhimento é considerada
Apropriação indébita e Crime Contra a Ordem Tributária. O exemplo acima contempla todas as
modalidades de retenções.
* CONTABILIZAÇÃO SUGERIDA
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DESCRIÇÃO
D
C
DÉBITO
ATIVO NÃO CIRCULANTE – Grupo Imobilizado
Conta - Construções em Andamento
9.150,00
Histórico – Valor a pagar a Arnon Construções Ltda.conf. NF n° 156 ref.a Serviços Prestados na
Construção de Imóvel.
A
CRÉDITO
PASSIVO CIRCULANTE Conta – Fornecedores
7.488,75
Histórico: “ Valor a pagar a Arnon Construções Ltda., conforme NF n° 156 ref.a Serviços Prestados
na Construção
de Imóvel”.
CRÉDITO
Conta – Imp.Renda Fonte s/Serv.Prestados a Recolher
Conta – INSS a Recolher ( Art 112 da IN SRP 971/09)
(3,5 % = R$ 262,50)
112,50
825,00
Conta – Pis/Cofins/Csll a Recolher – Art.30 Lei 10833/03
348,75
Conta - ISS a Recolher Ret.Fonte – Pref. Mun.S.Paulo
Histórico sugerido: aplicável aos Impostos e Contribuições Retidos “ Valor do
Imposto/Contribuição Retido
375,00
na Fonte, no mês de a Recolher conforme Guia/Darf/GPS”.
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2° EXEMPLO
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO COM CONTRATO
Valor do Serviço de Manutenção Elétrica Preventiva conforme Contrato n° 016/05
No mês de Julho/06.
ELÉTRICA BOM TEMPO LTDA.
R$
Nota Fiscal n° 2123 de 22/07/20xx
Valor do Serviço Contratado
Observação
2.100,00
Valor da Retenção INSS 11% (3,5% até 31/12/2014 R$ 73,50)
Líquido á pagar
231,00
1.869,00
Considerações: - Neste caso há apenas retenção de INSS, pois não atinge R$ 5.000,00 e nem é Serviço
de Profissão Legalmente Habilitado
* CONTABILIZAÇÃO SUGERIDA
DESCRIÇÃO
D
C
Débito
Conta de Resultado
Despesa com Manutenção de Instalações Elétricas
2.100,00
Á
Crédito
Passivo Circulante
Fornecedores / Contas a Pagar
INSS a Recolher Art. 112 da IN SRF 971/09
1.869,00
231,00
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3° EXEMPLO
PAGAMENTO A PJ DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA (Sociedades
Civis) - ENGENHEIRO.
Nota: Algumas Sociedades estão desobrigadas de emitir NF substituindo por Recibo de Prestação de
Serviços, dependendo da Legislação Municipal.
LS CONSULTORIA DE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES.
R$
Observação
Nota Fiscal de Serviços n° 2371 de 23/07/20xx
Valor do Serviço
4.500,00
Valor da Retenção IRRF 1,5%
Líquido á pagar
67,50 Cod DARF 1708
4.432,50
Comentários – Não há retenção dos 4,65 % pois está abaixo de R$ 5.000,00; Não há retenção de 11%
do INSS pois trata-se de Serviço Prestado, cuja profissão é legalmente regulamentada(Engenheiro)
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4° EXEMPLO
PAGAMENTO A PJ DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA (Sociedades
Civis) MÉDICO.
LOADING DE SERVIÇOS MEDICINA LTDA.
R$
Obs
Nota Fiscal de Serviços n° 895 de 31/07/20xx
Valor do Serviço
5.200,00
Valor da Retenção IRRF 1,5%
Valor da Retenção de PIS/COFINS/CLL 4,65%
Líquido á pagar
78,00
CÓd. DARF 1708
241,80
Cód. DARF 5952
4.880,20
Comentários – Além do IR Fonte, há retenção dos 4,65 % (Lei 10833/03) pois está acima de
R$ 5.000,00.
Não há retenção de 11% do INSS, pois se trata de Serviço Prestado, cuja profissão é legalmente
regulamentada (Médico)
Na Nota Fiscal inserir o texto “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, nas ocorrências onde
houver retenção de 11%.
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ANEXO 7
Anexo da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a
legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
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