1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional.
2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE: Edital 04/1997
Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física,
Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição,
Odontologia e Terapia Ocupacional.
3) Conselho Nacional de Saúde: Resolução 287/1998
Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia,
Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
4) VER-SUS/RS e VER-SUS/Brasil: ESP/RS – 2002 / Deges/MS – 2003
Exceção à Economia Doméstica; inclusão da Agronomia, Administração
Hospitalar, Saúde Coletiva (Administração de Sistemas e Serviços de Saúde) e Zootecnia.
RESOLUÇÃO Nº 218 DE 06 DE MARÇO DE 1997
(SUBSTITUÍDA)
I – Reconhecer como profissionais de saúde de
nível superior as seguintes categorias:
1. Assistentes Sociais;
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisioterapeutas;
7. Fonoaudiólogos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos; e
13. Terapeutas Ocupacionais.
II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a
caracterização como profissional de saúde
dever ater-se a dispositivos legais do
Ministério da Educação e do Desporto,
Ministério do Trabalho e aos Conselhos
dessas categorias.
RESOLUÇÃO Nº 287 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998
I – Relacionar as seguintes categorias profissionais
de saúde de nível superior para fins de atuação
do Conselho:
1. Assistentes Sociais;
2. Biólogos;
3. Biomédicos;
4. Profissionais de Educação Física;
5. Enfermeiros;
6. Farmacêuticos;
7. Fisioterapeutas;
8. Fonoaudiólogos;
9. Médicos;
10. Médicos Veterinários;
11. Nutricionistas;
12. Odontólogos;
13. Psicólogos; e
14. Terapeutas Ocupacionais.
II – Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a
caracterização como profissional de saúde deve
ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de
Classe dessas categorias.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais
para oferta de cursos de especialização.
Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado,
renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da
avaliação do mérito do pleito.
Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em
três níveis de atuação:
I - credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo
comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e
vocação acadêmica ou de pesquisa;
II - credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação
comprobatória da atuação;
III - credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação
com os fins institucionais.
LDB
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
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