UNIJUÍ
UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
PROCESSO LEGISLATIVO
 ALUNO: DANILO FAGUNDES
 PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE
 CAMPUS: SANTA ROSA
Tucunduva / RS, em Junho de
2008.
FLUXOGRAMA PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE DA INICIATIVA
Mensagem acompanhada do
projeto de lei com a justificativa
Projeto de Lei
Proposta de Lei
Vereador
Iniciativa Popular
Prefeito
Projeto de Lei
Proposta de Lei
Mensagem /
Projeto de Lei
Protocolo /
Publicidade
Arquivamento /
Concordância
do Autor
Fase da
discussão
Apreciação Preliminar
Assessoria Técnica =>
Função Nova
Apreciação Prévia /
Apresentação de Emendas /
Pautas Regimentais /
Experiente
Distribuição Comissões
Temáticas
No mínimo 24 horas antes
Proposta de
alteração
Parecer de
Inconstitucionalidade
da Comissão de Constituição e Justiça
Plenário Discussão
Especial
Ordem do
dia votação do
parecer
Arquivamento
Comissão de constituição e justiça /
Parecer
Audiência Publica e /
ou Consulta Pública
Parecer das demais Comissões,
Conforme distribuição por temas
Ordem do dia Discussão Plenária
Discussão de Mérito
Apresentação de emendas em
Plenário / Ver Regimento
Rejeição do
parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Discussão para ver se aceita ou não aparecer
de inconstitucionalidade. Não discute o mérito.
É para matérias de grande
repercussão na vida da
sociedade. Nunca para
questões administrativas.
Rejeição Plenária
da Matéria /
Arquivamento
Ordem do
Dia Votação /
Aprovação
* Elaboração da Redação
Final
Discussão Plenária da
Redação Final
Ordem do
Dia Votação /
Aprovação
Autógrafo Legislativo
* Obrigatório Art. 66, IICF
FLUXOGRAMA PODER EXECUTIVO – FASE DA SANÇÃO / VETO
Recebimento do
Autógrafo Legislativo
Análise técnica e política
Pela Assessoria
VETO TOTAL ou PARCIAL
* Encaminhamento do veto
e das razões para análise
do Poder Legislativo
Registro do Veto,
Protocolo e Publicidade
SANÇÃO
Promulgação e
Publicação da Lei
pelo Executivo
Sanção ou promulgação
CF/88 Art. 66, § VII
Discussão Prévia /
Pauta regimental
Discussão Técnica
CCJ - Parecer
Ordem do
Dia Votação /
Aprovação
Ordem do Dia
Discussão Plenária
Veto Acatado
Veto Rejeitado
Arquivamento
Promulgação e
Publicação da Lei
pelo Legislativo
O vice-presidente é obrigado a promulgar a ciência,
sem feitos retroativos - a qualquer tempo.
PROCESSO LEGISLATIVO
CONCEITO
• Meio pelo qual as leis são feitas - pelo qual se legisla.
• A ação de legislar produzem as leis que regulam o
comportamento das pessoas;
•
Marca o espaço de ação do governo e as políticas públicas a
serem implementadas.
• A responsabilidade é do poder legislativo.
• O parlamento deve abrir suas portas para a sociedade.
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO
• As regras não podem ser alteradas pela vontade ou
conveniência dos parlamentares.
• Produz normas que interferem nas relações pessoais.
• Devem ser transparentes - comprometer a democracia.
• STF confirma a observância obrigatória dos princípios e
preceitos do processo legislativo.
INSTRUMENTOS DO CIDADÃO NO PROCESSO DE
ELABORAÇÃO DE LEIS:
• Participação popular
• Audiências públicas
• Consulta popular
• Cidadão - dono do processo legislativo
• O Poder Legislativo não pode dispor do processo legislativo e
da ação de legislar como propriedade institucional sua.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA – CF/88
• A regra é rígida e deve ser observada - vício de origem é
insanável.
• É indisponível ao plenário - todos os seus membros - criar
exceções ás regras - resultado nulo.
• É proibido criar exceções ao regimento interno e às Leis que o
regem.
• O poder do Plenário é para alterar as regras, não para
excepcioná-las.
• Da decisão do plenário não cabe mais recurso.
PROCESSO LEGISLATIVO
ESPÉCIES
• Conjunto de procedimentos coordenados - elaboração de
normas de direito.
Variações:
- Ordinário: normalidade de percurso, curso natural da matéria;
- Sumário: prazo determinado - surge o regime de urgência.
- Especial: procedimentos diferenciados e específicos.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Todas as fases têm regras próprias;
- Da Iniciativa - desencadear o processo legislativo, observados
vício de origem.
“Promulgação e Publicação” - não constituem fase do processo
legislativo – é depois de a lei existir.
A Lei Nasce:
• Sanção: Chefe do Executivo adere á vontade do Legislativo;
• Derrubada do veto - Legislativo: confronto de posicionamentos caráter de representatividade social.
Nos municípios a promulgação deve ser feita:
• Pelo prefeito, em 48 horas, ou
• Pelo presidente da Câmara, em igual prazo, ou
• Pelo vice-presidente da Câmara, em qualquer tempo.
A LEI NÃO PRODUZ EFEITOS SE NÃO PROMULGADA.
• Promulgação - reconhecimento da autenticidade e da existência
pública da lei.
• Publicação - observância obrigatória pelos seus destinatários.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE: INICIATIVA
• A iniciativa
é a fase que desencadeia o processo legislativo.
- Iniciativa Reservada - Matérias que envolvem a
governabilidade – Chefe do Poder Executivo.
- Iniciativa Vinculada - Leis Orçamentárias (PPA, LDO, LOA e
suas alterações).
• Deve ser exercida no prazo legal, sob pena de
responsabilização política, civil e penal.
- Iniciativa Comum - Quando não Reservada / Vinculada, é livre:
• Iniciativa popular, do Parlamento ou do Poder Executivo.
• Identificação - excluir as demais espécies de iniciativa.
PROCESSO LEGISLATIVO
FASE: DISCUSSÃO
•É
a fase mais rica do processo legislativo;
• Viabiliza o aperfeiçoamento técnico da matéria;
• Abre espaço para debates públicos - audiências e consultas
populares.
• Participação da sociedade.
• O debate público, no processo legislativo, deve ocorrer nas
comissões temáticas.
Discussão Prévia
• Realizada nas comissões temáticas, após tramitação da matéria
na pauta.
• Exceto leis orçamentárias - é iniciada na Comissão de
Constituição e Justiça;
• Examina a constitucionalidade formal e material do conteúdo.
• A constit. formal é verificada mediante o exame da iniciativa
legislativa – da forma como a matéria é apresentada e da sua
tramitação.
• A constit. material é aferida pela análise do conteúdo da
proposição.
O parecer de inconstitucionalidade - remetido ao plenário enfrentamento de seu teor. Desencadeia a discussão especial.
Discussão Especial
• Mesmo diante de inconstitucionalidade, a manifestação da
Comissão de Constituição e Justiça pode não prevalecer.
• No confronto de posicionamento entre comissão e plenário
prepondera a vontade do Plenário que, neste sentido, é
soberano.
- Surge duas hipóteses:
• Plenário confirma a inconstitucionalidade, arquivamento da
ateria – sem análise do teor político;
• Plenário derruba o parecer a matéria volta a tramitar nas demais
comissões e seu mérito político é enfrentado.
A Comissão de Orçamento e Finanças analisa matérias que:
• Gerar despesas para o governo;
• Ampliar programas;
• Alterar o quadro de endividamento publico;
• Relacionar-se com outras situações contábil e fiscal.
• A finalidade do trabalho das comissões temáticas é orientar o
plenário de forma a subsidiar o debate político com informações
técnicas e com a expressão do posicionamento da comunidade.
Discussão Política
• A discussão política é a discussão parlamentar de mérito -
conveniência política e oportunidade publica da aprovação da lei.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE VOTAÇÃO
• Fase para a aprovação ou não da proposição em tramitação.
• Simbólica: regra geral - dá celeridade ao procedimento. Os
contrários manifestam-se.
• Nominal: modalidade que permite a apuração individual do voto
- visibilidade ao procedimento. É lenta, deve ser chamado pelo
nome e, de própria voz, expor seu voto “favorável” ou “contrario”.
• Secreta, é exceção das as votações – CF/88, Art. 66, § 4º - Deliberação do veto;
- Eleição da Mesa;
- Manifestações de regozijo;
- Concessões de títulos, etc.
O Presidente do Poder Legislativo vota:
-Regimento interno deve mencionar os casos - para desempatar.
• Quando quorum qualificado e,
• Quando o escrutínio é secreto.
• Disposição hierárquica está definida no art. 59 da CF/88.
• Quatro são os níveis:
• Normas constitucionais (emenda à constituição);
• Normas complementares (leis complementares);
• Norma ordinárias (leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias) e,
• Normas regulamentares (decretos legislativos e resoluções).
Quorum de votações previstas:
• Maioria Simples: mais da metade dos votos dos parlamentares
presentes na sessão.
• Maioria Absolta: mais da metade dos votos dos parlamentares
que integram o Legislativo.
• Maioria Qualificada: dois terços dos parlamentares que
integram a Câmara Municipal.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE: SANÇÃO OU VETO
• A sansão e o veto - procedimentos que integram a fase
executiva - somente exercidos pelo chefe do Poder Executivo.
• É a oportunidade para que o chefe do Poder Executivo possa
opor-se á matéria aprovada no Legislativo.
• Sanção tácita da lei, quando o chefe do Poder Executivo
silencia pelo prazo disponível para o veto - “Quem cala consente”.
VETO TOTAL E VETO PACIAL - CONSEQÜÊNCIAS
• Não recai sobre palavras ou expressões. Não é permitido sobre
emendas;
• Comunicado em 15 dias - do autógrafo legislativo + 48 horas
para as razões.
A tramitação rege-se pelo processo sumário – máx. 30 dias
• Veto político – contrário ao interesse público;
• Veto técnico – fora de normas constitucionais e legais.
• Veto deserto - sem as razoes, não delibera em plenário comunica e arquiva – promulga.
• Para derrubar o veto – maioria absoluta.
- A forma de votação é definida no Regimento Interno da Casa.
-Emenda à Lei Orgânica – Regras - princípio de simetriaCF/88,
Art.29 Caput.
• Finalidade de organizar o Município em termos Político,
administrativo e financeiro.
• A iniciativa popular não é disponível.
- Leis Complementar e leis Ordinária: se diferenciam em dois
pontos: forma e conteúdo.
Quanto à forma: não admite abreviação de seu processo
legislativo.
Aprovação – voto da maioria absoluta.
Quanto ao conteúdo: para matérias de maior importância,
complexidade e repercussão social.
Para alterar Lei Complementar é preciso outra Lei
Complementar.
Decreto legislativo e Resolução:
• Regulam assuntos de sua exclusiva competência.
• Se gera efeitos externos – Decreto Legislativo.
• Se gera efeitos internos – Resolução.
• Promulgados e publicados pelo Poder Legislativo.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
• O processo legislativo sumario é exceção.
• Usado quando a matéria, por se caráter de urgência, não
permite a adoção dos procedimentos e dos prazos do processo
legislativo ordinário.
• Sua utilização pode ser deflagrada:
• Pelo Poder Executivo - nas matérias de sua competência;
• Pelo Poder Legislativo - nas hipóteses regimentais.
Regime de urgência – Poder
Executivo
Regime de urgência – Poder
Legislativo
A legislação deve obrigatoriamente
prevê-lo
É facultativo e depende de
previsão regimental
Constituição Federal, Art. 64 –
principio da simetria
Constituídas a partir do
regimento interno
Pelo chefe do Poder Executivo,
mediante exposição de motivos.
Somente pode ser requerido por
parlamentar
Somente é possível em projetos de
lei ordinária
Proposição em tramitação no
Poder Legislativo
Desde que devidamente motivado
não depende de deliberação
plenária
Sempre depende de deliberação
plenária
O PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Titulo IV
Da organização dos poderes
Capitulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso ....
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, ....
Seção II
Das Atribuições Do Congresso Nacional
• Art.48. Cabe ao Congresso Nacional, ....
Seção VI
Das Reuniões
• Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, ....
Seção VII
Das Comissões
• Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão .....
Seção VIII
Do Processo legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Subseção II
Da Emenda à Constituição
• Art. 60. A Constituição poderá ser emendada.....
Subseção III
Das Leis
• Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias....
• Art. 64. A discusão e votação dos projetos de lei....
• Art. 65. O projeto de lei aprovado....
• Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação....
• Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado....
• Art. 68. As leis delegadas serão eleaboradas....
• Art. 69. As leis complementares serão aprovadas....
TÍTULO VI
Das Tributação e do Orçamento
Capitulo II
Das Finanças Publicas
Seção II
Dos Orçamentos
• Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
• Art.166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e, .....
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
 IGAM, Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, Curso
Técnico – Prof. André Leandro Barbi de Souza, Porto Alegre/RS.
 CF/88, Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção
Saraiva de Legislação, Ed. Saraiva – São Paulo/SP.
 www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aE, Cap. VI
– O Processo Legislativo, Pg 104 a 122.
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