PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
AC Nº 582934/SE
(0002740-03.2015.4.05.9999)
APTE
: MARIA LUZINETE DOS SANTOS
ADV/PROC : JOSE RAIMUNDO SOUZA COSTA
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARARU - SE
RELATOR
: DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA
NOBRE JÚNIOR (Relator):
Trata-se de recurso de apelação da promovente contra a sentença que
julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de pensão por morte, em
virtude do falecimento do seu marido, que era trabalhador rural.
Em suas razões recursais, defende a promovente que juntou aos autos
Certidão de Casamento que qualifica o instituidor do benefício como lavrador, a
qual, complementada pela prova oral, constitui o início de prova material exigido
pela lei para a comprovação da condição de segurado especial do seu falecido
marido.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões às fls. 83/85.
É o relatório.
AC 582934/SE - M1099
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
AC Nº 582934/SE
(0002740-03.2015.4.05.9999)
APTE
: MARIA LUZINETE DOS SANTOS
ADV/PROC : JOSE RAIMUNDO SOUZA COSTA
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARARU - SE
RELATOR
: DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA
NOBRE JÚNIOR (Relator):
A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge,
conforme disposição do artigo 201, inciso V, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade
familiar a recíproca assistência moral e material1, de sorte que o direito à percepção
de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência
econômica da requerente, que, in casu, é presumida2, de modo a frustrar a justa
expectativa do outro, que sói ser o mais necessitado.
Comprovado o vínculo matrimonial da postulante com o extinto através
da Certidão de Casamento acostada à fl. 11.
Quanto à comprovação da condição de segurado especial do de cujus,
é pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do trabalhador rural em
obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de
prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
No presente caso, porém, não logrou a demandante trazer aos autos
início de prova material contemporânea do alegado exercício de atividade rural do
falecido, pois a mera declaração de que o marido possuía a profissão de lavrador,
quando da celebração do casamento, em 05/10/1982 (fl. 11), não tem o condão de,
isoladamente, comprovar que o extinto mantinha a condição de segurado especial à
época do seu falecimento, ocorrido em 28/07/2008 (fl. 12), depois de decorridos
mais de 25 (vinte e cinco) anos da realização do casamento.
Neste caso em particular, não se pode ter em consideração a prova
testemunhal, colhida em mídia (fl. 67), que, sobretudo no meio rural, geralmente é
obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do trabalho
rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada
por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade.
1
2
Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
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Logo, não há como reconhecer o direito da autora à concessão do
benefício de pensão por morte perseguido.
Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. TRABALHADORA
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA NÃO
PROVADA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91.
1 - A prova da atividade rural deve ser feita no modo previsto no artigo
106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95.
2 - Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural,
em sua maioria desprovidas de qualquer registro de seu trabalho, a
jurisprudência tem admitido que a comprovação do labor agrícola se
faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos
testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de
rurícola da demandante.
3 - Situação em que inexiste razoável início de prova material da
condição de rurícola segurada especial, além de os depoimentos das
testemunhas arroladas não terem sido suficientes para provar a efetiva
atividade agrícola familiar da autora.
4 - Não tendo a parte autora obtido êxito em provar a condição de
rurícola segurada especial da falecida (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91),
impossível a concessão da pensão por morte pleiteada pelo viúvo. Ação
que se julga improcedente.
5 - Remessa Oficial provida.
[TRF5. REOAC 580111/PB. DJe: 21/05/2015. Pág: 39. Rel: Desembargador
Federal Francisco Wildo. Primeira Turma. Decisão unânime].
Diante destas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
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RELATOR
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EMENTA
PREVIDENCIARIO. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ART. 201, INC.
V, DA CF/88 E LEI 9.278/96. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL
DO DE CUJUS. INEXISTêNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORâNEO.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NãO CONCESSãO
DO BENEFÍCIO. APELAçãO IMPROVIDA.
1. A Lei Maior assegura a percepção de pensão ao cônjuge (art. 201, inc. V), desde que
comprovada a convivência familiar com o de cujus, e a condição de segurado deste.
2. Comprovado o vínculo matrimonial da demandante com o extinto através da Certidão de
Casamento acostada aos autos.
3. Não logrou a promovente trazer aos autos início de prova material contemporânea do
alegado exercício de atividade rural do falecido, pois a mera declaração de que o marido
possuía a profissão de lavrador, quando da celebração do casamento, em 05/10/1982, não
tem o condão de, isoladamente, comprovar que o extinto mantinha a condição de segurado
especial à época do seu falecimento, ocorrido em 28/07/2008, depois de decorridos mais
de 25 (vinte e cinco) anos da realização do casamento.
4. Neste caso em particular, não se pode ter em consideração a prova testemunhal, que,
sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para
a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda
mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade.
5. Logo, não há como reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão
por morte perseguido.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número
em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores
Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada
nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente
julgado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 15 de setembro de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
Relator
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