PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
APELREEX Nº 13259/CE
(0009044-65.2010.4.05.8100)
APELANTE : FRANCISCO LOPES DA SILVA
ADV/PROC : CLAUDIA MARIA SANTOS DA SILVA
APELANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS
ADV/PROC : ODIJAS DE PAULA FROTA e outros
APELADO : UNIÃO
APELADO : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES e outros
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 7ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
(Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO LOPES DA
SILVA e outro, bem como de remessa necessária, em face sentença que extinguiu o
feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que: a) por força do
disposto no art. 6º da Lei 4.717/65, as empresas concessionárias de serviço público
de fornecimento de energia elétrica que estão situadas fora dos limites da
competência territorial do juízo a quo devem compor o polo passivo da presente
lide, em razão da existência, in casu, de litisconsórcio passivo necessário; b)
mostra-se “
desarrazoado determinar-se como foro competente para julgamento da
ação popular no que pertine as concessionárias de energia elétrica os Estados em
que estão situadas”(fl. 165); e c) o modelo de reajuste tarifário adotado pelas
concessionárias de energia elétrica e chancelado pela ANEEL configura ofensa à
moralidade administrativa, a justificar, por conseguinte, a utilização da via da ação
popular para a revisão desse reajuste e “
devolução dos recursos cobrados a mais
do povo brasileiro”(fl. 169).
Contrarrazões apresentadas.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal, representado pelo ilustre
Procurador Regional da República Dr. Domingos Sávio Tenório de Amorim,
ressaltou que a sentença apelada se afigura antiética na parte em que o juiz a quo
fixou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nesta demanda, mormente
pelo fato de, em razão do reconhecimento da ausência de legitimidade ad causam,
não ter sido possível a ocorrência do julgamento do mérito.
No mais, afirmou não haver legitimidade ativa dos apelantes, por se tratar
de ação coletiva direcionada à defesa de direitos individuais homogêneos dos
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consumidores, razão pela qual opinou pelo provimento parcial do recurso de
apelação, somente para afastar da sentença a parte que restringe os efeitos de uma
coisa julgada que não foi objeto da decisão.
É o relatório.
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APELREEX Nº 13259/CE
(0009044-65.2010.4.05.8100)
APELANTE : FRANCISCO LOPES DA SILVA
ADV/PROC : CLAUDIA MARIA SANTOS DA SILVA
APELANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS
ADV/PROC : ODIJAS DE PAULA FROTA e outros
APELADO : UNIÃO
APELADO : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES e outros
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 7ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
(Relator):
Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, o magistrado
sentenciante aplicou ao caso concreto a regra contida no art. 16 da Lei 7.347/85,
como também a norma insculpida no art. 2º-A da Lei 9.494/97, para reconhecer a
ilegitimidade passiva das empresas concessionárias e distribuidoras de energia
elétrica que se situam fora do Estado do Ceará. Em seguida, asseverou o Juízo
monocrático o seguinte:
“
[...] a teor do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988
cominado com a disciplina legal que é dada pela Lei 4.717/65 à ação
popular, não é cabível o manejo desta ação com o objetivo de tutelar
direitos individuais homogêneos de consumidores, mas, tão-somente, dos
direitos e interesses públicos previstos nas normas de regência da ação
popular, tais como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o
patrimônio histórico e cultural.
[...]
Assim, como esta ação, essencialmente, busca a tutela jurisdicional de
defesa dos consumidores de energia elétrica, como deflui claramente da
inicial, manifesta é sua inadequação”
. (fls. 141 e 143)
Irretocáveis os fundamentos explanados na sentença recorrida, não
havendo que se falar em reforma desse decisum.
O entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de
reconhecer, no caso concreto, a ilegitimidade passiva das concessionárias e
distribuidoras de energia elétrica com sede fora do Estado do Ceará, encontra-se
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em consonância com o deste magistrado, que também entende ser aplicável à ação
popular o disposto no art. 16 da Lei 7.347/85.
Quanto às considerações do MPF, o fato de o juiz de primeiro grau ter
invocado o disposto no art. 16 da Lei 7.347/85 e no art. 2º-A da Lei 9.494/97 serviu
para, tão-somente, ser reconhecida a ilegitimidade passiva das concessionárias de
energia elétrica que não possuem sede no Estado do Ceará, de modo que em
nenhum momento houve a regulação dos limites da coisa julgada no presente feito,
até porque, conforme salientado pelo próprio Parquet Federal, o processo foi extinto
sem resolução do mérito.
Além do mais, a referência feita pelo juiz sentenciante quanto aos limites
objetivos e subjetivos da sentença de mérito proferida em ação popular compõe as
suas razões de decidir, incapazes de serem atingidas pela coisa julgada (art. 469, I,
do CPC). Assim, caso venha a ser enfrentado o mérito desta demanda em outra
ação, não há qualquer impedimento no que se refere à regulação dos limites da
eficácia da sentença.
Agiu, portanto, de modo escorreito o Juízo a quo ao declarar a ilegitimidade
das concessionárias de energia elétrica com sede fora dos limites de sua
competência territorial, não havendo que se falar em decisão antiética.
Quanto à ilegitimidade ativa dos autores, observo que ela se coadjuva com
a inadequação da via eleita, pois, em se tratando de demanda com nítido propósito
de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores, a ação popular
não se mostra como instrumento processual adequado, já que destinada “
a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”
(art. 5º, LXXIII, da CF). Com efeito, ensina Eurico Ferraresi (Ação popular, ação civil
pública e mandado de segurança coletivo: instrumentos processuais coletivos, Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 175 e 186) que “
a ação popular é uma
demanda judicial destinada a controlar a Administração Pública por intermédio do
Poder Judiciário”
, em que se busca defender “
o direito difuso (patrimônio cultural,
meio ambiente, etc.) e o direito geral da coletividade (patrimônio pecuniário e
moralidade administrativa)”
.
Para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores existe
a ação civil pública, não sendo os apelantes, todavia, legitimados para propô-la,
mas somente aqueles que se encontram elencados nos arts. 5, I a V, da Lei
7.347/85 e 82, I a IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito precedente do STJ:
“
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS
DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INOBSERVÂNCIA DE
DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211/STJ.
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1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto
instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad
causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade
nessas hipóteses.
2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação
da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa
dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros,
revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos
individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que,
consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa,
mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81
e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
[...]
4. A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do
mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res
judicata (art. 468, do CPC).
[...]
7. Recurso especial provido.”(Primeira Turma, REsp 818725/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 16/06/2008)
Não desconheço que as leis da ação civil pública e da ação popular fazem
parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos, uma vez que tais
demandas veiculam pretensões relevantes para a coletividade, como a defesa do
meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, etc. Contudo, a ação popular “
não
é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais
individuais, ainda que homogêneos”(STJ, REsp 776857, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
18/02/2009).
No mesmo sentido, já lecionava Hely Lopes Meirelles (Mandado de
segurança, 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 126) que a ação popular “
é
instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de
seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais
próprios, mas antes, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato
desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica
que a Constituição da República lhe outorga”
.
Nem se diga que há, nesta ação, pretensão voltada para a proteção da
moralidade administrativa, pois, repita-se, é evidente nos presentes autos que se
busca prestação jurisdicional direcionada para a defesa de interesses individuais
dos consumidores, dada a relação contratual que envolve o fornecimento de
energia elétrica e o reajuste tarifário questionado.
Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa
oficial.
É como voto.
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APELANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS
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: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES e outros
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 7ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO MODELO DE
REAJUSTE TARIFÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
COM SEDE FORA DO ESTADO DO CEARÁ. DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O fato de o juiz de primeiro grau ter invocado o disposto no art. 16 da Lei
7.347/85 e no art. 2º-A da Lei 9.494/97 serviu para, tão-somente, ser reconhecida a
ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica que não possuem
sede no Estado do Ceará, de modo que em nenhum momento houve a regulação
dos limites da coisa julgada no presente feito, até porque, conforme salientado pelo
próprio MPF, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Ausente, portanto,
qualquer atitude antiética por parte do magistrado a quo.
2. Em se tratando de demanda com nítido propósito de tutela de interesses
individuais homogêneos dos consumidores, a ação popular não se mostra como
instrumento processual adequado, já que destinada “
a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”(art. 5º, LXXIII,
da CF).
3. Para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores existe a
ação civil pública, não sendo os apelantes, todavia, legitimados para propô-la, mas
somente aqueles que se encontram elencados nos arts. 5, I a V, da Lei 7.347/85 e
82, I a IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
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ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número
em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os
Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 27 de março de 2012 (data do julgamento).
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Relator
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