SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 11.445/07
GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE
SOCIAL
ANA PAULA MORAES SATCHEKI
Assessora da Diretoria Executiva
e.mail: [email protected]
CONSUMO E CIDADANIA
Numa sociedade globalizada, onde a própria atividade política está
submetida às regras do mercado, o exercício da cidadania não pode
estar desvinculado do consumo.

O consumo não é uma simples apropriação individual de bens
isolados, mas, principalmente, “uma possessão coletiva, de bens
que proporcionam satisfação biológica e psicológica”.

Por estas razões, não se pode conceber um consumidor que não
seja crítico, ético, consciente e responsável.

Os consumidores não podem e não devem ser vistos como
cidadãos alienados e manipulados, subordinados as imposições e às
forças do mercado.

Daí a necessidade constante do fortalecimento da politização do
consumo, visando o interesse coletivo, desafiando os interesses do
mercado.

GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL




Descentralização do Estado em direção à sociedade –
participação do cidadão na gestão pública;
Participação da sociedade
eminentemente público;
em
atividades
de
interesse
Pressuposto básico do acesso à população ao exercício da
cidadania;
Cidadão comum passa a atuar como sujeito político capaz
de orientar e fiscalizar a ação do Estado.
IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS
DE DEFESA DOS CONSUMIDORES:


Garantia e preservação do interesse público dos
usuários – consumidores;
Garantia da eficácia na prestação dos serviços
mantendo a qualidade, acesso e modicidade tarifária,
sem perder a viabilidade econômica da atividade;

Garantia da fixação de instrumentos
aplicados à defesa dos consumidores;
protetivos,

Legitimidade e eficiência técnica no acompanhamento
da ação regulatória.
OBJETIVOS:
Mecanismos e
Instrumentos
Acesso à Informação
do Consumidor
Art. 26
Atendimento dos Consumidores
Art. 23
Respostas das Reclamações
Art. 23
Mecanismos de Participação
Art. 23
Controle Social
Art. 47
DA REGULAÇÃO – lei 11.445/07:
Art. 23 § 1º: A regulação de serviços públicos de saneamento básico PODERÁ ser
delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites
do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
Art. 26: DEVERÁ ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
PODERÁ = FACULDADE
DEVERÁ = IMPERATIVIDADE
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico PODERÁ incluir a participação
de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão
ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos
da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
RETROCESSO AO PROJETO DE LEI nº 3.337/04 QUE DISPÕE SOBRE GESTÃO,
ORGANIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS EM
ESPECIAL ART. 4º § 4º:
Art. 4o Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as
minutas e propostas de alterações de normas legais, atos normativos e decisões
da Diretoria Colegiada e Conselhos Diretores de interesse geral dos agentes
econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 4º É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos
termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao
consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, o direito de indicar à
Agência Reguladora até três representantes com notória especialização na
matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar
assessoramento qualificado às entidades e seus associados, cabendo à Agência
Reguladora arcar com as despesas decorrentes, observadas as disponibilidades
orçamentárias, os critérios, limites e requisitos fixados em regulamento e o
disposto nos arts. 25, inciso II, e 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
ALGUNS DOS PRINCIPAIS INTERESSES DIVERGENTES DA
LEI Nº 11.445/07

Indefinição de regras para regulação dos serviços, em especial
com relação a cobrança de tarifas (art. 29 e sgts);

Interrupção do serviço em caso de inadimplência (V, art.40);


Interrupção
ou
restrição
por
inadimplemento
à
estabelecimentos de saúde, educação e internação coletiva
(V,§ 3º art. 40);
Garantia de condições mínimas a manutenção da saúde
aplicada apenas aos usuários residenciais de baixa renda (V, §
3º art. 40).
ASSUNTOS MAIS RECLAMADOS NO ÂMBITO DA
FUNDAÇÃO PROCON-SP:

débitos de terceiros;

alta de consumo;

cobranças pós interrupção do serviço e para imóvel vago;

ar na tubulação;

realização de serviço sem autorização do consumidor.
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