AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS
RELATOR
: Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE
: TELET S/A - CLARO
ADVOGADO
: Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
ADVOGADO
: Daniel Marchionatti Barbosa
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Luis Henrique Martins dos Anjos
INTERESSADO
: CELULAR CRT S/A
ADVOGADO
: Joao Henrique Schmidt e outros
INTERESSADO
: TIM SUL S/A
ADVOGADO
: Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SERVIÇO PRÉ-PAGO. SERVIÇO
CELULAR MÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.
A prática que se pretende coibir mediante a propositura da ação civil pública fixação de prazo de validade, pelas concessionárias do serviço público, dos créditos
adquiridos pelos usuários do Plano de Serviço Pré-Pago do Serviço Celular Móvel é respaldada por regras editadas pela ANATEL, no caso, a Norma nº 03/98 e a
Resolução nº 316/02. Assim, na qualidade de órgão regulador, será obrigada a
adequar a legislação que edita à decisão que vier a ser proferida na ação civil
pública, sendo, portanto, patente sua legitimidade passiva ad causam.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2006.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS
RELATOR
: Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE
: TELET S/A - CLARO
ADVOGADO
: Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO :
ANATEL
ADVOGADO
: Daniel Marchionatti Barbosa
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Luis Henrique Martins dos Anjos
INTERESSADO : CELULAR CRT S/A
ADVOGADO
: Joao Henrique Schmidt e outros
INTERESSADO : TIM SUL S/A
ADVOGADO
: Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na qual se discute a
fixação de prazo de validade para utilização de créditos adquiridos pelos
usuários do Serviço Pré-Pago do Serviço Celular Móvel, excluiu a ANATEL da
lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta o agravante, em síntese, ser inquestionável a legitimidade passiva da
ANATEL, uma vez que atuou diretamente na produção do dano ao
consumidor, estabelecendo a sistemática de fixação de prazo para utilização
dos créditos ativados nos celulares pré-pagos (Norma nº 03/98 da ANATEL).
Indeferido o pedido liminar, irresignou-se a agravante, tendo sido
reconsiderada a decisão para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS
RELATOR
: Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE
: TELET S/A - CLARO
ADVOGADO
: Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO :
ANATEL
ADVOGADO
: Daniel Marchionatti Barbosa
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Luis Henrique Martins dos Anjos
INTERESSADO : CELULAR CRT S/A
ADVOGADO
: Joao Henrique Schmidt e outros
INTERESSADO : TIM SUL S/A
ADVOGADO
: Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros
VOTO
A ação civil pública da qual se originou a decisão objeto do presente recurso
visa a defender a coletividade de consumidores que faz uso do Plano de Serviço
"Pré-Pago" do Serviço Móvel Celular, em função da fixação, com base na
Norma nº 03/98 e da Resolução nº 316/02, ambas da ANATEL, de prazo de
validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do
mencionado serviço.
Merece guarida a irresignação veiculada no presente agravo de instrumento.
Senão vejamos.
Entendo inquestionável a legitimidade passiva ad causam da ANATEL, uma
vez que a prática que se pretende coibir mediante a propositura da ação civil
pública - fixação de prazo de validade, pelas concessionárias do serviço
público, dos créditos adquiridos pelos usuários do Plano de Serviço Pré-Pago
do Serviço Celular Móvel - é respaldada por regras editadas pela ANATEL, no
caso, a Norma nº 03/98 e a Resolução nº 316/02.
Assim, na qualidade de órgão regulador, será obrigada a adequar a legislação
que edita à decisão que vier a ser proferida na ação civil pública, sendo,
portanto, patente sua legitimidade passiva ad causam.
ISSO POSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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