AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR AGRAVANTE : TELET S/A - CLARO ADVOGADO : Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ADVOGADO : Daniel Marchionatti Barbosa INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos INTERESSADO : CELULAR CRT S/A ADVOGADO : Joao Henrique Schmidt e outros INTERESSADO : TIM SUL S/A ADVOGADO : Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SERVIÇO PRÉ-PAGO. SERVIÇO CELULAR MÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A prática que se pretende coibir mediante a propositura da ação civil pública fixação de prazo de validade, pelas concessionárias do serviço público, dos créditos adquiridos pelos usuários do Plano de Serviço Pré-Pago do Serviço Celular Móvel é respaldada por regras editadas pela ANATEL, no caso, a Norma nº 03/98 e a Resolução nº 316/02. Assim, na qualidade de órgão regulador, será obrigada a adequar a legislação que edita à decisão que vier a ser proferida na ação civil pública, sendo, portanto, patente sua legitimidade passiva ad causam. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de novembro de 2006. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR AGRAVANTE : TELET S/A - CLARO ADVOGADO : Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO : ANATEL ADVOGADO : Daniel Marchionatti Barbosa INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos INTERESSADO : CELULAR CRT S/A ADVOGADO : Joao Henrique Schmidt e outros INTERESSADO : TIM SUL S/A ADVOGADO : Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na qual se discute a fixação de prazo de validade para utilização de créditos adquiridos pelos usuários do Serviço Pré-Pago do Serviço Celular Móvel, excluiu a ANATEL da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o agravante, em síntese, ser inquestionável a legitimidade passiva da ANATEL, uma vez que atuou diretamente na produção do dano ao consumidor, estabelecendo a sistemática de fixação de prazo para utilização dos créditos ativados nos celulares pré-pagos (Norma nº 03/98 da ANATEL). Indeferido o pedido liminar, irresignou-se a agravante, tendo sido reconsiderada a decisão para deferir o pedido de efeito suspensivo. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.015660-9/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR AGRAVANTE : TELET S/A - CLARO ADVOGADO : Thiago Beiler dos Santos Breyer e outro AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO : ANATEL ADVOGADO : Daniel Marchionatti Barbosa INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos INTERESSADO : CELULAR CRT S/A ADVOGADO : Joao Henrique Schmidt e outros INTERESSADO : TIM SUL S/A ADVOGADO : Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes e outros VOTO A ação civil pública da qual se originou a decisão objeto do presente recurso visa a defender a coletividade de consumidores que faz uso do Plano de Serviço "Pré-Pago" do Serviço Móvel Celular, em função da fixação, com base na Norma nº 03/98 e da Resolução nº 316/02, ambas da ANATEL, de prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do mencionado serviço. Merece guarida a irresignação veiculada no presente agravo de instrumento. Senão vejamos. Entendo inquestionável a legitimidade passiva ad causam da ANATEL, uma vez que a prática que se pretende coibir mediante a propositura da ação civil pública - fixação de prazo de validade, pelas concessionárias do serviço público, dos créditos adquiridos pelos usuários do Plano de Serviço Pré-Pago do Serviço Celular Móvel - é respaldada por regras editadas pela ANATEL, no caso, a Norma nº 03/98 e a Resolução nº 316/02. Assim, na qualidade de órgão regulador, será obrigada a adequar a legislação que edita à decisão que vier a ser proferida na ação civil pública, sendo, portanto, patente sua legitimidade passiva ad causam. ISSO POSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator