AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019153-1/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA : BRASIL TELECOM S/A : Luiz Rodrigues Wambier e outros ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO : ADOC : Antonio Carlos Efing e outros : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Andre Lopes Martins e outros : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP : Stela Marlene Schwerz e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA. Os termos da manifestação da Anatel indicam a necessidade de participação da entidade federal. A questão a ser resolvida pelos contornos dados, envolve a definição dos limites de operação de todo o sistema de comunicação e dados, não podendo a decisão ser proferida sem uniformidade entre as diversas operadoras e sem a participação da entidade responsável pela operação do sistema. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de outubro de 2006. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019153-1/PR RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : Luiz Rodrigues Wambier e outros ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO : CIDADAO - ADOC : Antonio Carlos Efing e outros : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Andre Lopes Martins e outros : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP : Stela Marlene Schwerz e outros RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, analisando a questão sobre a legitimidade passiva da Anatel, em ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão, afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações deixando de incluí-la na lide e, conseqüentemente, declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Curitiba/PR (fls. 435/436). Sustenta o agravante que a Justiça Federal é competente para julgamento do feito. Aduz ser dever da Anatel regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações e prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM). Afirma que as cláusulas que impedem o tráfego de voz sobre IP foram estabelecidas de acordo com as normas da Anatel, previstas no art. 66 da Resolução nº 271/01 que regula o SCM. Alega ser de competência exclusiva da autarquia a edição de normas relativas aos serviços de telecomunicações. Ressalta que o serviço de comunicação multimídia é prestado em regime privado e que o contrato particular estabelece a prestação de serviço de interesse coletivo, cuja normatização e fiscalização devem ser exercidas pela Anatel, conforme prevê o art. 19, X e XII da Lei 9.472/97. Por fim, argumenta haver a necessidade de que a Anatel integre as demandas que envolvem a discussão sobre os critérios que norteiam a prestação dos serviços públicos de telecomunicações. Foi deferido o efeito suspensivo (fl. 443). Intimada, a parte agravada apresentou resposta (fls. 446/456). É o relatório. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019153-1/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA : BRASIL TELECOM S/A : Luiz Rodrigues Wambier e outros ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO : CIDADAO - ADOC : Antonio Carlos Efing e outros : TELEMAR NORTE LESTE S/A : Andre Lopes Martins e outros : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP : Stela Marlene Schwerz e outros VOTO A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão perante a Justiça Estadual em Curitiba, contra a Telesp Telefônica, a Telemar Norte Leste S/A e a Brasil Telecom, contestando possíveis irregularidades e nulidades constantes nas cláusulas contratuais das referidas empresas, ao proibirem o consumidor a utilização do serviço de transmissão de voz pela internet através do ADSL. Determinada a remessa dos autos ao juízo federal para averiguação da existência de litisconsórcio passivo em relação à ANATEL, foi proferida a decisão agravada. A ação civil pública embasa-se essencialmente na alegação de que as cláusulas previstas nos contratos de adesão oferecidos pelas rés, que vedam a transmissão de voz pela internet, violam direitos básicos do consumidor como a falta de informação adequada sobre os serviços contratados, (art. 6º, III, do CDC), entre outros, alegando que as cláusulas, como redigidas não obrigam os consumidores. Embasa-se, ainda, na alegação de que a cláusula que não permite transmitir voz pela Internet é abusiva, na medida em que é direito do consumidor dispor sobre o serviço de banda larga por ele contratado, incompatível, portanto, com a boa-fé contratual, porquanto cerceadora de direito inerente a própria natureza do contrato. Intimada a dizer sobre seu interesse no feito a Anatel, expressamente, alegou não possuir interesse. Embora a agravante não tenha juntado a manifestação da agravada, consignou o juízo a quo na r. decisão agravada que a Anatel afirmou que os contratos de adesão que prevêem a vedação ao tráfego de dados conversíveis em voz, não possuem qualquer formatação prévia da autarquia e bem assim a vedação não tem amparo na regulamentação da Agência. Afirmou, ainda, que não há qualquer restrição técnica ou regulamentar que sustente as cláusulas que limitam o uso da rede ADSL para transmitir dados conversíveis em voz. Os termos da manifestação da Anatel indicam a necessidade de participação da entidade federal. A questão a ser resolvida pelos contornos dados, envolve a definição dos limites de operação de todo o sistema de comunicação e dados, não podendo a decisão ser proferida sem uniformidade entre as diversas operadoras e sem a participação da entidade responsável pela operação do sistema. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator