AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019153-1/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: BRASIL TELECOM S/A
: Luiz Rodrigues Wambier e outros
ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO :
ADOC
: Antonio Carlos Efing e outros
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Andre Lopes Martins e outros
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP
: Stela Marlene Schwerz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. ANATEL. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA.
Os termos da manifestação da Anatel indicam a necessidade de participação da
entidade federal. A questão a ser resolvida pelos contornos dados, envolve a
definição dos limites de operação de todo o sistema de comunicação e dados, não
podendo a decisão ser proferida sem uniformidade entre as diversas operadoras e
sem a participação da entidade responsável pela operação do sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2006.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
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: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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: BRASIL TELECOM S/A
: Luiz Rodrigues Wambier e outros
ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO
:
CIDADAO - ADOC
: Antonio Carlos Efing e outros
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Andre Lopes Martins e outros
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP
: Stela Marlene Schwerz e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, analisando a
questão sobre a legitimidade passiva da Anatel, em ação civil pública ajuizada
pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão, afastou a preliminar de
litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações
deixando de incluí-la na lide e, conseqüentemente, declinou da competência em
favor da Justiça Estadual de Curitiba/PR (fls. 435/436).
Sustenta o agravante que a Justiça Federal é competente para julgamento do
feito. Aduz ser dever da Anatel regular e fiscalizar os serviços de
telecomunicações e prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM).
Afirma que as cláusulas que impedem o tráfego de voz sobre IP foram
estabelecidas de acordo com as normas da Anatel, previstas no art. 66 da
Resolução nº 271/01 que regula o SCM. Alega ser de competência exclusiva da
autarquia a edição de normas relativas aos serviços de telecomunicações.
Ressalta que o serviço de comunicação multimídia é prestado em regime
privado e que o contrato particular estabelece a prestação de serviço de
interesse coletivo, cuja normatização e fiscalização devem ser exercidas pela
Anatel, conforme prevê o art. 19, X e XII da Lei 9.472/97. Por fim, argumenta
haver a necessidade de que a Anatel integre as demandas que envolvem a
discussão sobre os critérios que norteiam a prestação dos serviços públicos de
telecomunicações.
Foi deferido o efeito suspensivo (fl. 443).
Intimada, a parte agravada apresentou resposta (fls. 446/456).
É o relatório.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
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: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: BRASIL TELECOM S/A
: Luiz Rodrigues Wambier e outros
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:
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: Antonio Carlos Efing e outros
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: Andre Lopes Martins e outros
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP
: Stela Marlene Schwerz e outros
VOTO
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação de
Defesa e Orientação do Cidadão perante a Justiça Estadual em Curitiba,
contra a Telesp Telefônica, a Telemar Norte Leste S/A e a Brasil Telecom,
contestando possíveis irregularidades e nulidades constantes nas cláusulas
contratuais das referidas empresas, ao proibirem o consumidor a utilização do
serviço de transmissão de voz pela internet através do ADSL.
Determinada a remessa dos autos ao juízo federal para averiguação da
existência de litisconsórcio passivo em relação à ANATEL, foi proferida a
decisão agravada.
A ação civil pública embasa-se essencialmente na alegação de que as cláusulas
previstas nos contratos de adesão oferecidos pelas rés, que vedam a
transmissão de voz pela internet, violam direitos básicos do consumidor como a
falta de informação adequada sobre os serviços contratados, (art. 6º, III, do
CDC), entre outros, alegando que as cláusulas, como redigidas não obrigam os
consumidores. Embasa-se, ainda, na alegação de que a cláusula que não
permite transmitir voz pela Internet é abusiva, na medida em que é direito do
consumidor dispor sobre o serviço de banda larga por ele contratado,
incompatível, portanto, com a boa-fé contratual, porquanto cerceadora de
direito inerente a própria natureza do contrato.
Intimada a dizer sobre seu interesse no feito a Anatel, expressamente, alegou
não possuir interesse. Embora a agravante não tenha juntado a manifestação
da agravada, consignou o juízo a quo na r. decisão agravada que a Anatel
afirmou que os contratos de adesão que prevêem a vedação ao tráfego de dados
conversíveis em voz, não possuem qualquer formatação prévia da autarquia e
bem assim a vedação não tem amparo na regulamentação da Agência.
Afirmou, ainda, que não há qualquer restrição técnica ou regulamentar que
sustente as cláusulas que limitam o uso da rede ADSL para transmitir dados
conversíveis em voz.
Os termos da manifestação da Anatel indicam a necessidade de participação da
entidade federal. A questão a ser resolvida pelos contornos dados, envolve a
definição dos limites de operação de todo o sistema de comunicação e dados,
não podendo a decisão ser proferida sem uniformidade entre as diversas
operadoras e sem a participação da entidade responsável pela operação do
sistema.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
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