Decreto-Lei n.º 92/2003 de 30 de Abril
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos
que circulam no território da Comunidade
A Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, visa estabelecer e
harmonizar um sistema de inspecções técnicas na estrada para veículos pesados e seus reboques, com
vista ao reforço das medidas constantes de outros instrumentos comunitários em vigor sobre a
segurança rodoviária, a concorrência equitativa e a protecção ambiental.
A execução eficaz deste novo sistema constitui também uma medida económica importante e rentável
que permite controlar o nível de manutenção dos veículos abrangidos e em circulação.
As inspecções na estrada devem ser efectuadas, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer
discriminação de nacionalidade do condutor, de país de matrícula ou de colocação do veículo em
circulação, tendo apenas em conta o seu estado de manutenção.
O método de selecção dos veículos a inspeccionar deve basear-se numa abordagem que atribua
particular importância na identificação dos veículos aparentemente em pior estado de manutenção,
aumentando assim a eficácia da execução das inspecções e reduzindo ao mínimo os custos e os
atrasos impostos aos condutores e às empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos
que circulam no território da Comunidade.
2 - Os anexos I e II ao presente diploma fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Inspecção técnica na estrada» inspecção a veículo, de natureza técnica, efectuada pelas
autoridades competentes, na via pública, de forma aleatória e não anunciada;
b) «Controlo técnico» o controlo da conformidade do veículo com a regulamentação fixada no anexo II
do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 3.º
Âmbito
Estão sujeitos à inspecção técnica na estrada os automóveis pesados de passageiros e de mercadorias,
seus reboques e semi-reboques com peso superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - A inspecção técnica na estrada pode ser efectuada a qualquer veículo previsto no artigo anterior,
em particular aos que aparentam mau estado de manutenção, de forma aleatória, sem aviso prévio e
sem qualquer discriminação baseada na nacionalidade do condutor, no país de matrícula ou de
colocação em circulação do veículo e de modo a reduzir, ao máximo, os custos e atrasos impostos aos
condutores e às empresas.
2 - Na inspecção técnica na estrada deve ser verificado o seguinte:
a) Estado de manutenção do veículo com este imobilizado;
b) Livrete, título de registo de propriedade e ficha da última inspecção periódica realizada e respectiva
vinheta ou outro documento que legalmente os substitua;
c) Certificado emitido na sequência de inspecção extraordinária ou de atribuição de nova matrícula ao
veículo, caso tenha ocorrido alguma daquelas inspecções;
d) Relatório da última inspecção na estrada, se já efectuada ao veículo;
e) Quaisquer eventuais falhas de manutenção verificáveis através da aplicação da totalidade ou de
parte dos pontos previamente seleccionados pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e constantes do n.º
10 do relatório de inspecção cujo modelo consta do anexo I ao presente diploma;
f) Documento comprovativo da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou
outro que legalmente o substitua.
3 - Antes de proceder à inspecção dos pontos referidos no número anterior, o inspector deve tomar em
consideração o certificado ou relatório técnico da última inspecção efectuada ao veículo, no caso de lhe
ser apresentado pelo condutor.
4 - O inspector deve ainda tomar em consideração qualquer outro certificado de segurança emitido por
organismo autorizado que lhe seja apresentado.
5 - Sempre que do certificado ou relatório referidos nos números anteriores conste que algum dos
pontos enunciados no n.º 10 do relatório de inspecção foi inspeccionado há menos de três meses, tal
ponto não será objecto de nova inspecção salvo se, devido a deficiência ou não conformidade
manifestas, o deva ser.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores e para além dos demais equipamentos
exigíveis, pode a DGV aprovar os equipamentos para a detecção, com os veículos em movimento, do
teor dos gases de escape.
Artigo 5.º
Aspectos técnicos
Os requisitos a observar quanto aos equipamentos e outros aspectos técnicos, incluindo os
procedimentos respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos no anexo II ao presente
diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus
funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo
recorrer à colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana para a
observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 10 do relatório de
inspecção, incluindo o ruído.
2 - A DGV pode recorrer a equipamentos móveis de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades
especializadas contratadas especialmente para o efeito.
3 - Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a observar e a verificar no âmbito das inspecções
técnicas na estrada, bem como definir os itinerários em que as mesmas devam ser efectuadas.
Artigo 7.º
Relatório de inspecção técnica na estrada
1 - Após a realização da inspecção técnica na estrada, é emitido, pelo inspector, um relatório de
modelo constante do anexo I ao presente diploma.
2 - O relatório referido no número anterior será preenchido e assinado pelo inspector, em triplicado,
devendo o original ficar em seu poder, o duplicado ser entregue ao condutor do veículo no final do acto
da inspecção e o triplicado ser remetido à DGV.
Artigo 8.º
Tipos de deficiências
As deficiências encontradas na inspecção técnica na estrada são graduadas em três tipos, aplicando-se,
com as devidas adaptações, as condições e termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 554/99,
de 16 de Dezembro.
Artigo 9.º
Confirmação da inspecção
1 - Caso na inspecção técnica na estrada sejam verificadas mais de cinco deficiências do tipo 1, ou
alguma deficiência do tipo 2, o veículo pode ser mandado submeter a uma inspecção num centro de
inspecção técnica de veículos para confirmação das anomalias detectadas.
2 - Se as deficiências detectadas forem respeitantes aos sistemas de direcção, suspensão ou travagem
ou ainda a emissões de escape, deve o veículo ser submetido a imediata inspecção no centro de
inspecção técnica de veículos mais próximo.
3 - Quando a deficiência encontrada for muito grave, do tipo 3, pode ser determinada a imediata
imobilização do veículo, suspendendo-se a sua utilização ou autorizando-o a circular apenas até ao
local de reparação mais próximo.
4 - Em caso de divergência entre o resultado das duas inspecções prevalece sempre o resultado da
inspecção de confirmação.
Artigo 10.º
Reprovação
Se o veículo for reprovado na inspecção de confirmação realizada nos termos do artigo anterior,
aplicam-se, neste caso, as condições e requisitos fixados pelos n.os 2 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 11.º
Tratamento da informação
1 - A DGV procede à recolha sistemática, tratamento e arquivo dos relatórios respeitantes às
inspecções aos veículos previstos no artigo 3.º, remetendo à comissão, de dois em dois anos, até 31
de Março do ano a que respeita, os dados obtidos no biénio anterior classificados por categorias de
veículos de acordo com o n.º 6 do modelo de relatório de inspecção e por país de matrícula, indicando,
nos termos do n.º 10 do mesmo relatório, os pontos observados e as deficiências encontradas.
2 - Sempre que se verifiquem deficiências do tipo 2 relativas ao sistema de direcção, suspensão e
travagem ou do tipo 3, e o veículo inspeccionado pertença a não residente, as deficiências encontradas
são comunicadas, com base no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, pela DGV às entidades
competentes do Estado membro de matrícula ou de colocação do veículo em circulação, sem prejuízo
de qualquer outro procedimento a que haja lugar.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ainda a DGV solicitar ao Estado membro respectivo a
tomada de outras medidas adequadas em relação ao infractor, designadamente a sujeição do veículo a
uma nova inspecção.
Artigo 12.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma e da respectiva regulamentação são
integralmente suportados pelo fundo de fiscalização previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 550/99,
de 15 de Dezembro.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
A infracção ao disposto no artigo 8.º é sancionada nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei
n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos
técnicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, no acto das inspecções técnicas na estrada
realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos
pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.
Artigo 15.º
Normas supletivas
Nas situações não previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente e com as devidas
adaptações as normas constantes dos Decretos-Leis n.ºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16
de Dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de
Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino
Afonso de Morais.
Promulgado em 14 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Modelo de relatório de inspecção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar
(Directiva n.º 2000/30/CE)
Veículos pesados e seus reboques)
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
Regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape.
1 - Condições específicas relativas aos dispositivos de travagem. - Exige-se que cada parte do sistema
de travagem e os seus meios de activação sejam mantidos em bom estado de funcionamento e
estejam devidamente regulados.
Os travões do veículo deverão poder desempenhar as seguintes funções de travagem:
a) Em relação aos veículos a motor e os reboques e semi-reboques, um travão de serviço capaz de
reduzir a velocidade do veículo e de o imobilizar com segurança, rapidez e eficiência, sejam quais
forem as suas condições de carga e o declive da estrada em que circula;
b) Em relação aos veículos a motor e os seus reboques e semi-reboques, um travão de estacionamento
capaz de manter o veículo imobilizado sejam quais forem as suas condições de carga e o declive da
estrada.
2 - Condições específicas relativas às emissões de escape:
2.1 - Veículos equipados com motores de ignição comandada (gasolina):
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões,
tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas;
2) Se adequado, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os
equipamentos exigidos estão instalados;
3) Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do
fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor
a rodar em marcha lenta (motor desembraiado).
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape não deve exceder os seguintes valores:
4,5% vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação entre a data a
partir da qual os Estados membros exigiam que os veículos satisfizessem a Directiva n.º 70/220/CEE
(1) e 1 de Outubro de 1986;
3,5% vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação após 1 de
Outubro de 1986;
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistema avançados de controlo de emissões, tais
como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas e se todas as peças estão
completas;
2) Inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos
estão instalados;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do
valor lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo com o n.º 4);
4) Emissões pelo tubo de escape, valores limite:
Medições com o motor em marcha lenta:
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape não deve exceder 0,5% vol.;
Medições com o motor acelerado a uma velocidade (motor desembraiado) de, pelo menos, 2000
min(elevado a -1):
Teor de CO: máximo 0,3% vol.;
Lambda 1 (mais ou menos) 0,003 ou de acordo com as especificações do fabricante.
2.2 - Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (diesel). - Medição da
opacidade dos gases de escape em aceleração livre (motor desembraiado desde a velocidade de
marcha lenta até à velocidade de corte). Em conformidade com a Directiva n.º 72/306/CEE (1), o nível
de concentração não deve exceder os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:
Motores diesel normalmente aspirados: 2,5 m(elevado a -1);
Motores diesel sobrealimentados: 3,0 m(elevado a -1);
ou valores equivalentes, caso seja utilizado equipamento diferente do que corresponde a estes
requisitos.
Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou colocados pela primeira
vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.
2.3 - Equipamentos de controlo. - As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos
concebidos para determinar com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante
foram respeitados.
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inspecção técnica na estrada