TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E
DA SAÚDE
Monitoria – Direito Penal 3
Faculdade de Direito do Recife - UFPE
INTRODUÇÃO
 Delitos de Dano ou Lesão;
 Delitos de Perigo:
Crimes de Perigo Abstrato
Crimes de Perigo Concreto
 Crimes de Perigo Individual (arts. 130 a 137);
 Crimes de Perigo Coletivo (arts. 250...)
Crimes de DANO x MATERIAIS
 Bem Jurídico x Objeto Material
 Ex.1) Homicídio:
 Bem Jurídico = Vida humana;
 Objeto Material = Pessoa atingida.
 Crime Material:
 Resultado naturalístico relativo ao
OBJETO DA CONDUTA(exame pericial).
 De Dano;
 De Perigo (Ex: Produção de Moeda Falsa CP art. 289).
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Crimes de Perigo x Formais x
de Mera Conduta
 Crime Formal:
 A norma exige tão só a INTENÇÃO do
agente para produção do resultado, não
precisa que esse aconteça para sua
consumação;
 Ex: Rapto(Art. 219); Corrupção Ativa(Art.
333).
 Crime de Mera Conduta:
 Não prevê a intenção com fim
naturalístico (resultado);
 Ex: Invasão de Domicílio(Art. 150).
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Dolo de DANO + PERIGO
 Ex: Lesão Corporal com Perigo de
Vida (Art. 129, § 1º, II):
 Bem Jurídico =
Integridade Física (dolo de DANO)
= Vida (dolo de PERIGO)
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Crimes de Perigo CONCRETO
 Afirmação do Perigo no caso concreto (ex
post);
 Ex.1): Incêndio:
 Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
 Ex.2) Gestão Temerária de Inst. Financeira:
 Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição
financeira: Parágrafo único. Se a gestão é
temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa.
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Crimes de Perigo ABSTRATO
 Afirmação do Perigo ex ante;
 Perigo Presumido em Caráter
Absoluto por sua própria natureza;





Ex: Art. 33 da Lei de Drogas (L. 11.343/06);
Produzir Moeda Falsa (Art. 289);
Rixa (Art. 137);
Abandono de Incapaz (Art. 133);
Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14, Lei
10.826/03).
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Abandono de incapaz - Art. 133
Abandonar pessoa que está sob
seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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1) ELEMENTOS DO TIPO
 Expor a Perigo (comissivo)
X
Abandonar (omissivo);
 Perigo Concreto
2) SUJEITO ATIVO/PASSIVO
 Cuidado, Guarda, Vigilância
Autoridade;
 Incapacidade de Fato;
ou
3) OUTRAS FIGURAS
 Dolo de Perigo;
 Consumação e Tentativa;
 Dever de Assistência e Proteção*:
 Lei (Pais; Tutor; Policial)
 Convenção(Diretor; Guia)
 Situação anterior criada pelo agente
(lícita ou ilícita)
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4) FORMA QUALIFICADA
(preterdoloso)
§ 1º - Se do abandono resulta
lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(Nota: Lesão leve-culposa: Concurso Formal – Greco)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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5) AUMENTO DE PENA
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
(Nota: Lugar absolutamente ermo – Homicídio, meio de execução)
II - se o agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima;
(Nota: União Estável: Dever de Assistência – CC art. 1.724 x
“Nullum crimen nulla poena sine lege stricta”)
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.
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6) DESTAQUES
Abandono de Incapaz Qualificado
pelo Resultado (art. 133, §§1º e
2º)
x
Crimes Omissivos Impróprios
(art. 13, § 2º) – “Garantes”
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Relevância da Omissão – Art. 13
§ 2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância;
b)
de
outra
forma,
assumiu
a
responsabilidade
de
impedir
o
resultado;
c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado
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 Sem relação de dependência =
Omissão de Socorro (Art. 135)
 Abandono de recém-nascido =
Exposição ou abandono de recém
nascido (Art. 134)
 Abandono moral (não físico) =
Crime contra a assistência familiar
(Art. 244 a 247)
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Exposição ou abandono de
recém-nascido - Art. 134
Expor ou abandonar recémnascido, para ocultar desonra
própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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1) BEM JURÍDICO TUTELADO
 “Abandono Privilegiado”
2) ELEMENTOS DO TIPO
 Recém-Nascido
 Desonra (Relação extramatrimonial)
x Meretriz
3) SUJEITO ATIVO/PASSIVO
 Mãe x Pai x Marido Traído x Família
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