DIREITO CIVIL I
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
SEMANA 11 AULA 21
DEFEITO NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS - 3ª. Parte
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CASO CONCRETO 1
• Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu amigo, Luiz
Gustavo. No vencimento da obrigação, Luiz Gustavo não paga o
empréstimo. Ana Elisa, dispondo de título executivo, ingressa com a ação
de execução. Nenhum bem de Luiz Gustavo é encontrado para ser
penhorado. Ana Elisa, porém, descobre que Luiz Gustavo, após vencido o
débito, havia vendido para seu irmão Otacílio o único imóvel de que era
titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada em R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais).
• Pergunta-se:
• 1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio?
• 2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse havido uma
doação?
• 3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso ela queira
reaver o dinheiro emprestado?
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CASO CONCRETO 2
Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em face de
Cláudia, alega a autora que celebrou contrato preliminar de promessa de
compra e venda com a ré, atribuindo a uma luxuosíssima mansão preço vil, o
que só constatou posteriormente. Neste sentido, pretende a autora a anulação
invocando ter ocorrido a figura da lesão. Por outro lado, em contestação, a ré
sustenta que a autora é pessoa culta, que inclusive se qualificou como
comerciante no instrumento do contrato. Logo, não poderia alegar que
desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer o negócio
celebrado.
Pergunta-se:
a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do bem estava próximo ao
valor de mercado poderia se considerar a existência da figura da lesão?
Justifique.
b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é pertinente
para o estudo da figura da lesão? Justifique.
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CASO CONCRETO 3
Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de
socorro médico. Um médico que estava na cidade a
socorre e a interna em uma pequena clínica, que exige o
pagamento de um exorbitante valor de trezentos mil reais.
No dia seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o
valor, consulta seu advogado para saber se tal negócio
pode ser anulado. Com fundamentos legais, responda à
consulta do cliente.
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QUESTÕES OBJETIVAS
1)Na regulamentação dos defeitos do negócio jurídico,
significativas foram as alterações introduzidas pelo Novo
Código Civil. Leia com ATENÇÃO as proposições abaixo.
I) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a
pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecerse para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
II) Configura-se a lesão quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
III) Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá
por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
IV) No negócio jurídico viciado por lesão, não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,
ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito.
Marque a alternativa CORRETA.
(A) As proposições I, III e IV são verdadeiras.
(B) Todas as proposições são verdadeiras.
(C) As proposições I, II e IV são verdadeiras.
(D) As proposições I, II e III são verdadeiras.
(E) Todas as proposições são falsas.
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• 2)Em relação ao estado de perigo, considerando o novo
Código Civil e as seguintes assertivas:
• I Está disposto na categoria de causa de
anulabilidade do negócio jurídico.
• II - Em seu substrato não está a ficção de igualdade das
partes, de modo que a regra tem relevância na tutela do
contratante fraco.
• III - É indiferente que a parte beneficiada saiba que a
obrigação foi assumida pela parte contrária para que esta
se salve de grave dano.
• IV - Não pode o juiz considerar circunstâncias
favoráveis para o efeito de estender a regra para pessoa
não integrante da família do declarante.
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V - Confunde-se com o instituto da lesão, pois como
ocorre nesta última, considera-se, além da premente
necessidade econômica, a inexperiência de quem se
obriga a contratar, circunstâncias determinantes das
prestações avençadas de
maneira manifestamente
desproporcional.
Assinale a alternativa correta:
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
Somente as assertivas I, II estão corretas.
Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
Somente as assertivas I, II, III, e IV estão corretas.
Somente as assertivas III e V estão corretas.
Somente as assertivas IV e V estão corretas.
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OBJETIVOS
Introduzir os conceitos dos
defeitos nos
negócios jurídicos incorporados no atual Código
Civil.
Compreender a noção de estado de perigo.
Apresentar as posições doutrinárias acerca do
estado de necessidade nos negócios jurídicos.
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Conteúdo Programático
1
- DEFEITOS NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
1.1 Conceito legal de estado de perigo;
1.2 O estado de necessidade no âmbito dos
negócios jurídicos;
1.3 Negócios usurários;
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O ESTADO DE PERIGO E A LESÃO
Como defeitos do negócio jurídico o Código atual
acrescenta duas figuras novas: o estado de perigo
e a lesão, que correspondem às hipóteses do
Código italiano de desequilíbrio econômico do
contrato, ali apelidadas de stato di pericolo e stato
di bisogno
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Em todas elas, não há propriamente erro da vítima no
declarar a vontade negocial é o quadro de perigo
enfrentado no momento do aperfeiçoamento do negócio
que coloca a pessoa numa contingência de necessidade
premente de certo bem ou valor para obtê-lo, acaba
ajustando preços e condições desequilibradas.
O contrato, assim, se torna injusto
uma das
partes se aproveita da conjuntura adversa para extrair
vantagens injustas
à custa da necessidade da
outra.
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DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS
• No estado de perigo, o que determina a submissão da
vítima ao negócio iníquo é o risco pessoal (perigo de vida
ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma
pessoa).
• Na lesão (ou estado de necessidade), o risco provém da
iminência de danos patrimoniais, como a urgência de
honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos
negócios.
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O estado de necessidade no
âmbito dos negócios jurídicos:
anulabilidade ou
rescindibilidade?
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Rescindibilidade ou anulabilidade?
• As duas situações jurídicas, no direito italiano, não são
vistas como causas de anulabilidade. Recebem tratamento
repressivo distinto, qual seja o da rescindibilidade (arts.
1.447 e 1.448 Código italiano).
• A rescindibilidade difere da anulabilidade, porque esta se
ligaria aos vícios de consentimento, enquanto aquela se
voltaria para a repressão da injustiça ou iniquidade.
Humberto Theodoro Jr. não vê na lesão ou no estado de
perigo um vício de constituição do negócio jurídico com ato
de vontade, mas na sua organização econômica. Para ele
atende-se mais à proteção dos critérios de justiça e
eqüidade, na prática negocial, que à liberdade de vontade.
Embora esta, indiretamente, também se resguarde.
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IMPORTANTE
• O Código brasileiro, mesmo conhecendo a
sistemática italiana, preferiu ignorar a
distinção técnica ali feita entre rescisão e
anulação. Optou por englobar todos os
casos de patologia negocial no campo
único da anulabilidade, por entender que
não há razões práticas e teóricas para
justificar o tratamento dicotômico.
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ESTADO DE PERIGO-Art.156
• Quem traz a melhor definição dessa nova espécie de
defeito do negócio é a professora Maria Helena Diniz
que leciona: “No estado de perigo haverá temor de
grave dano moral ou material à pessoa ou a algum
parente seu que compele o declarante a concluir
contrato, mediante prestação exorbitante”.
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• É
justamente
para
escapar ao risco de dano
pessoal grave que o
negócio se consuma. A
declaração de vontade é
emitida com o direto
propósito de obter meios
para se safar do perigo.
• O
exemplo
mais
freqüente é o do náufrago
que concorda de pagar
uma
recompensa
excessivamente alta pelo
socorro que alguém se
dispõe a retirá-lo do
perigo
em
que
se
encontra. Se pudesse
raciocinar
livremente,
com toda certeza não
pactuaria um ajuste tão
exorbitante. SEMANA 11 AULA 21
Negócios usurários
• O estado de perigo e a
lesão são aspectos da
chamada usura real em
contraposição à usura
financeira.
Esta
se
caracteriza pela cobrança
de juros superiores ao
que seria legal ou
honestamente aceitável
nos
empréstimos
de
dinheiro.
• Usura real é qualquer
prática não equitativa que
transforma o contrato
bilateral em fonte de
prejuízos exagerados por
uma das partes e de
lucros injustificáveis para
a outra.
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• É claro que não se pode exigir uma
absoluta igualdade na equação contratual,
porque no comércio jurídico é natural
procurar-se o lucro que só é atingível se
um dos contratantes conseguir uma certa
vantagem sobre o outro. O intolerável é a
exorbitância do lucro, obtida por meio de
imposições que representem a exploração
desonesta de uma parte sobre a outra.
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• Na origem a ilicitude do
negócio
usurário
era
medida com base em
proporções matemáticas:
em Roma, se a diferença
era superior à metade,
tinha-se a lesão enorme,
causa suficiente para a
invalidar
o
contrato,
independentemente
de
ponderações de ordem
subjetiva.
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• O Código italiano cuidando da usura real, sistematizou
as duas formas de rescisão do contratos por ela
viciados: o estado de perigo (art. 1.447) e o estado de
necessidade ou lesão (art. 1.448). Ambos, porém,
identificados por elementos objetivos (desproporção
entre as prestações) e subjetivos (dolo de
aproveitamento da situação de inferioridade de um
dos contratantes).
• É a situação que agora se implanta, de forma
sistemática e moderna, no atual Código brasileiro (arts.
156 e 157), embora não em termos exatamente iguais.
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A LESÃO NO DIREITO BRASILEIRO
• Dispõe o art. 157: "ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a
prestação
manifestamente
desproporcional ao valor da prestação
oposta".
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Um pouco de história
• A lesão, como defeito funcional (e não como vício de
vontade) já era conhecida das fontes romanas (Lei
Segunda, do ano de 285, de Deocleciano e Maximiliano
- Cód., Liv. IV, Tít. 44, De rescindenda venditione, Livro
2) e figurava, também, nas Ordenações Filipinas (Livro
4, Tít. 13).
• O Código Civil de 1916, eliminou a figura da lesão, por
considerar incompatível com a autonomia privada, então
sob grande exaltação. Naquela época, dominada pelo
positivismo exacerbado, a lesão era vista como "instituto
decadente e antipático às legislações modernas“.
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• Após a primeira guerra mundial, o pensamento social
passou a exercer marcante influência sobre a legislação
e sob esse impacto surgiram, entre nós, diplomas
normativos como as leis do inquilinato e a lei da usura.
Finalmente, em 1938, adveio a Lei de Proteção à
Economia Popular (Dec. 869, mais tarde substituído
pela Lei nº 1.521 de 26.12.51), que reintroduziu a figura
da lesão no direito brasileiro, embora cuidando
precipuamente do aspecto da repressão penal à usura.
No entanto, a própria Lei nº 1.521 ordenava ao juiz
ajustar os lucros usurários à medida legal, impondo à
restituição do que fora pago em excesso (art. 4º, § 3º).
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• Posteriormente, no âmbito das
relações de consumo, o Código
de Defesa do Consumidor
previu a nulidade de cláusulas
abusivas, ou seja, daquelas que
importem prática, contra o
consumidor,
de
iniquidade,
desvantagem
excessiva
ou
onerosidade excessiva (art. 51,
IV). Trata-se, sem dúvida, de
repressão à prática de lesão,
embora limitada aos contratos
de consumo.
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• O novo Código Civil, portanto, ao reincluir
na sistemática do direito privado, em
caráter geral, o vício da lesão, está
sintonizado com os rumos claramente
traçados pelo direito comparado e com a
própria evolução sinalizada pelo direito
brasileiro, a partir da Lei de Proteção à
Economia Popular.
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Conceito de lesão como vício de
consentimento
• A lesão que o novo Código admite como vício de
consentimento para gerar a anulabilidade consiste na
hipótese em que a pactuação do negócio tenha sido
fruto de premente necessidade ou de inexperiência de
uma das partes, circunstâncias que foram determinantes
das prestações avençadas de maneira manifestamente
desproporcional.
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• Típico exemplo de
premência
dessa
natureza, embora não
o único, é o do
devedor insolvente,
que, para obter meios
de pagamento, vende
seus bens a preços
irrisórios ou muito
abaixo dos preços de
mercado.
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• Para considerar-se em estado
de necessidade, ou sob
premente necessidade, não é
necessário que a parte se
sinta reduzida à indigência ou
à
total
incapacidade
patrimonial, bastando que seu
estado seja de dificuldades
econômicas ou de falta de
disponibilidades líquidas para
honrar seus compromissos.
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Atenção
• O desequilíbrio entre as prestações
deverá decorrer do estado de premência
ou de inexperiência. E, mais, esse
desequilíbrio deve ser congênito, ou seja,
deve ter se dado no momento da
contratação e não ser fruto de oscilações
de mercado ulteriores ao negócio.
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Paramos por aqui.
Não esqueça de fazer as leituras e resolver
os casos e conferir o gabarito na próxima
sequencia de slides.
Até lá!
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