TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.794/2011-4
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.794/2011-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidades/Órgãos: Companhia Brasileira de Trens Urbanos –
CBTU; Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos –
Metrofor
Vinculação: Ministério das Cidades – Mici
Responsáveis: Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes, DiretorPresidente da Companhia Brasileira de Transporte Urbano; Rômulo
dos Santos Forte, Diretor-Presidente da Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos
Interessado: TCU
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2011.
NOVOS ELEMENTOS QUE NÃO TROUXERAM REFLEXO
ÀS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DE AUDITORIA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO A PROCESSO CONEXO.
ATUALIZAÇÃO TARDIA DO PROJETO EXECUTIVO SEM
ALTERAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SIGNIFICATIVA.
COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. CIÊNCIA À
ENTIDADE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Transcrevo abaixo excerto do Relatório de Fiscalização, lavrado no âmbito da 4ª
Secretaria de Obras – Secob - 4, com pareceres uniformes (peças 16, 17 e 18):
1 - APRESENTAÇÃO
O Programa de Descentralização dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros,
dentro do qual estão enquadrados os projetos de execução do metrô de Fortaleza, tem por objetivo
melhorar os sistemas de transporte ferroviário urbano de passageiros e transferir a sua gestão para
os governos locais. Com base nesse programa, as obras que compõem a construção do metrô de
Fortaleza são gerenciadas pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), com
financiamento oriundo do Convênio 007-05/DT, firmado entre a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU) e o Metrofor.
O Acórdão 3070/2008 - TCU - Plenário determinou à Metrofor a retenção cautelar de valores
referentes a superfaturamento apontado no processo de fiscalização do TCU na obra em 2006. As
retenções cautelares, no entanto, foram suspensas, haja vista que o consórcio contratado interpôs
pedido de reexame contra o Acórdão 2450/2009 - TCU - Plenário, nos autos do processo TC
008.122/2006-9, o qual foi conhecido pelo Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro com efeito
suspensivo.
Importância socioeconômica
O projeto completo do metrô de Fortaleza prevê a construção das linhas sul, oeste, leste e dos ramais
de Maranguape e Parangaba/Mucuripe. Após a completa execução das obras, está previsto o
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transporte de 453 mil passageiros por dia, atendendo aos municípios de Caucaia, Maracanaú,
Pacatuba e Guaiúba, o que trará relevantes benefícios ao sistema de transporte urbano da região.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 564/2011 - Plenário, realizou-se auditoria na Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos - Metrofor, no período compreendido entre 23/3/2011 e 6/5/2011.
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos valores envolvidos e a relevância
social e econômica do empreendimento.
2.2 - Visão geral do objeto
O contrato principal de execução das obras do metrô de Fortaleza é o de número 014/98 e tem por
objeto as obras civis e sistemas fixos e móveis (material rodante) do 1° estágio da linha sul e da
variante de carga norte-sul. A assinatura deu-se em 18/12/1998, no valor de R$ 356.699.056,56, a
preços de novembro/1997, tendo como partes a Metrofor e o consórcio liderado pela empresa Queiroz
Galvão. A avença foi aditivada treze vezes, tendo sido promovidas diversas alterações, como
reprogramações, exclusões e inclusões de serviços, além de mudanças de valores.
Também tendo como objeto obras do metrô de Fortaleza, foi lançada em 2008 a Concorrência
186/2008, que resultou no Contrato 011/2010, o qual abrange a construção das estações subterrâneas
José Alencar (antiga Lagoinha) e Xico da Silva (antiga João Felipe) e as obras da linha sul entre as
estacas 123+152,64 a 123+640,00.
É importante registrar que, apesar do satisfatório progresso das obras civis que compõem a
implantação do metrô de Fortaleza, foram verificados entraves em relação ao fornecimento dos
sistemas fixos integrantes do Projeto da Linha Sul, os quais podem comprometer a completa execução
do objeto. Algumas partes essenciais do projeto apresentam diversos eventos com significativos
atrasos em relação à previsão de realização, como os sistemas de energia, os sistemas de rede aérea,
os sistemas de telecomunicações e os equipamentos para oficina de manutenção.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de trens urbanos de Fortaleza - implantação
do trecho sul (PAC).
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados
de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
3 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
5 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
6 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
2.4 - Metodologia utilizada
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Durante a fase de planejamento da auditoria buscou-se verificar a evolução do empreendimento e as
atuações do Tribunal de Contas da União nesta obra. Também foi verificada a existência de previsão
orçamentária no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
Quando da execução, foram realizadas visitas à toda a obra, com foco nas frentes de trabalho e no
andamento da obra.
Especificamente para o Contrato 011/2010, foram realizados diversos procedimentos de auditoria que
tiveram como foco as cláusulas contratuais, as justificativas dos dois termos aditivos assinados, os
processos de medição realizados e a adequação dos quantitativos dos principais serviços da planilha
orçamentária ao projeto executivo apresentado.
Devido à complexidade da obra e à restrição de tempo, as avaliações de quantitativos, tanto os
estimados na planilha orçamentária quanto os medidos, foram feitas de forma amostral.
2.5 - Limitações
Alguns fatores podem ser registrados como limitantes, como a grande complexidade do
empreendimento, o elevado tempo transcorrido desde o ínicio da execução da obra e o reduzido prazo
para verificação de todos os serviços que compõem o objeto auditado.
2.6 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.984.305.549,41. Esse valor foi
registrado conforme exigência do item 4.2.1 do Memorando-Circular 12/2011-Segecex,
correspondendo ao valor total atualizado dos objetos fiscalizados, quais sejam, os Contratos Metrofor
014/98 e 011/2010, custeados, em sua maior parte, com recursos provenientes do Convênio 00705/DT. A soma dos valores originais dos Contratos 014/1998 (no valor de R$ 680.907.284,19 - database 1/11/1997) e 011/2010 (no valor de R$ 84.496.439,76 - data-base 1/3/2010) é de R$
765.403.723,95. Já os valores atualizados para abril de 2011 alcançam R$ 1.984.305.549,41.
2.7 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionadas as melhorias procedimentais
nas licitações e nas contratações em geral que envolvam recursos federais, além da expectativa de
controle. A constante atuação do TCU em obra de grande relevância social e econômica contribui
para o regular andamento do empreendimento.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.1.2 - Situação encontrada:
O projeto executivo elaborado em 1999 para as obras de implantação do trecho sul do metrô de
Fortaleza, que subsidiou o orçamento-base levado à Concorrência 186/2008, culminando com a
assinatura do Contrato 11/METROFOR/2010, não contempla, em sua totalidade, o disposto no art. 6º,
incisos IX e X e no art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, todos da Lei 8.666/1993. A adoção de projeto
desatualizado fez que a licitação fosse realizada com planilha orçamentária contendo serviços e
quantitativos que não correspondiam às previsões reais de como seria executada a obra.
Para elaborar o orçamento-base da Licitação 186/2008, foi utilizado projeto executivo datado de
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1999, contemporâneo ao primeiro contrato para execução das obras do trecho sul do metrô de
Fortaleza/CE, o de número 14/METROFOR/1998. Entretanto, haviam sido definidas algumas
mudanças nas soluções de execução da obra, o que impedia que os serviços e quantidades daquele
projeto fossem seguidos fielmente. Ocorre que, em vez de se realizar a atualização dos projetos
previamente à concorrência, a fim de se definir com precisão os novos serviços necessários e aqueles
que seriam suprimidos, bem como os quantitativos, foi feito apenas um cálculo estimativo da nova
configuração para a confecção da planilha orçamentária do certame.
Somente algum tempo após a assinatura do contrato a atualização do projeto foi concluída, já em
2010, trazendo modificações que geraram a necessidade de se firmar termos aditivos ao contrato, com
inclusões e supressões de serviços e alterações de quantitativos.
Até a data da realização desta fiscalização, foram assinados dois termos aditivos com pequeno
aumento no valor do contrato, mas com significativas alterações de quantitativos dos serviços da
planilha orçamentária. Além disso, os gestores do empreendimento, no Ofício 293/2011-DPR,
afirmam que será necessário ainda um terceiro termo aditivo para adequar a planilha de quantitativos
do contrato ao projeto executivo atualizado.
Nesse mesmo ofício, foi enviada planilha com os quantitativos calculados com base nesse projeto.
Essa planilha indica que as alterações implicarão redução nas quantidades de alguns serviços,
representando aproximadamente 17% do valor do contrato, enquanto outros teriam acréscimos que
representariam 20% do contrato.
A título de exemplo, podemos citar as significativas alterações nos serviços de tirante provisório, de
rebaixamento de lençol freático por ponteiras drenantes e de transporte de material escavado.
Os tirantes provisórios previstos na licitação para contenção da escavação temporária da Estação
João Felipe e do trecho entre as estacas 123+152,64 a 123+640,00 foram dimensionados para carga
de trabalho de 85 tf e comprimento da ordem de 30 m. Já no projeto atualizado, passaram a ser para
carga de trabalho de 40 a 60 tf e comprimento da ordem de 20 m. Na configuração prevista na
licitação, os tirantes foram orçados pela contratada em R$ 4.806.898,76. Já após a alteração do
projeto, o total previsto caiu para R$ 2.357.437,38.
O quantitativo de rebaixamento por ponteiras drenantes no projeto atualizado é 673% maior que o
licitado, representando aumento de R$ 4.687.526,80 para esse serviço.
Também, o transporte de material escavado foi significativamente aumentado devido à necessidade de
alteração do bota-fora, que estava previsto no certame para um local distante menos de 5 km das
frentes de serviço, mas que tinha capacidade de alocar apenas uma pequena fração do volume de
material. O novo local definido para armazenagem desse material dista 22 km do local da escavação.
Segundo a memória de cálculo apresentada, será necessário um momento de transporte de
7.254.112,91 m³ * km, que resulta em um valor de R$ 5.150.420,17, considerando-se o preço ofertado
pela contratada para o transporte. No quantitativo inicial desse contrato, 354.087,54 m³ * km, esse
serviço custaria R$ 251.402,15. Vale frisar que era previsível a impossibilidade de se utilizar a região
previamente indicada como bota-fora, já que a quantidade de material a ser estocada até a execução
do reaterro era muito superior à sua capacidade.
Verifica-se que as alterações impostas pela modificação do projeto nos quantitativos contratados não
acarretaram significativa redução do desconto ofertado pela contratada, como é possível observar na
planilha comparativa de quantitativos iniciais e atualizados. Também se verifica que os acréscimos de
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valor de serviços, somados, alcançam 20% do valor do contrato, aproximando-se, mas não
ultrapassando o limite de 25% imposto pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993. Esses
percentuais foram obtidos seguindo-se a metodologia do Acórdão 749/2010 - TCU - Plenário, que
consolida entendimento desta corte, por meio de determinação ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, para que: "(...) para efeito de observância dos limites de alterações
contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de
quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser
sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos
no dispositivo legal;".
Do exposto, conclui-se que o projeto que subsidiou a Concorrência 186/2008 não atende ao disposto
no art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, especialmente no que tange às alíneas "a", "b" e "f" do
inciso IX. Por consequência, a abertura da citada licitação afronta o art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, da
mesma lei.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 11/2010, Obras civis correspondentes ao trecho entre as estacas 123+152,64 a
123+640,00 e das estações subterrâneas José de Alencar (antiga Lagoinha) e Xico da Silva (antiga
João Felipe), em Fortaleza, Ceará, integrantes do Projeto do Metrô de Fortaleza, Linha Sul.,
Consórcio Constran-Petra.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Imperícia
3.1.5 - Critérios:
Acórdão 749/2010, TCU - Plenário
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º; art. 7º, § 4º; art. 65, § 1º; art. 65, §
2º
3.1.6 - Evidências:
Planilha de serviços iniciais do Contrato nº 011/METROFOR/2010.
1º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/METROFOR/2010 - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
011/METROFOR/2010.
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/METROFOR/2010 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº
011/METROFOR/2010.
Planilha com quantitativos de serviços calculados com base no projeto atualizado do Contrato nº
011/METROFOR/2010.
OF. Nº 293/2011-DPR - EM RESPOSTA AO OFÍCIO REQUISIÇÃO Nº 2-276/2011 REF AO METRÔ
DE FORTALEZA. - Ofício nº 293/2011-DPR.
Planilha comparativa de quantitativos iniciais e atualizados do Contrato nº 011/METROFOR/2010.
3.1.7 - Conclusão da equipe:
O projeto que subsidiou a Concorrência 186/2008 não atende ao disposto no art. 6º, incisos IX e X, da
Lei 8.666/1993, especialmente no que tange às alíneas "a", "b" e "f" do inciso IX. Por consequência, a
abertura da citada licitação afronta o art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, da mesma lei.
Considerando-se, no entanto, que as alterações necessárias para adequar a planilha orçamentária ao
projeto atualizado não acarretaram significativa redução do desconto ofertado pela contratada e não
ultrapassam o limite de 25% imposto pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, entende-se desnecessária a
convocação de audiência dos gestores.
Propõe-se dar ciência ao Metrofor de que a abertura do certame licitatório 186/2008 com base em
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projeto desatualizado e que não contempla fielmente as soluções escolhidas para a execução da obra
configura afronta ao art. 6º, incisos IX e X e ao art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, todos da Lei 8.666/1993,
tendo o potencial de acarretar a extrapolação do limite previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, calculado conforme o estipulado no Acórdão 749/2010 - TCU - Plenário.
4 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS
A seguir, encontram-se relacionados os achados graves tratados em outros processos, com
determinação de paralisação ou retenção cautelar de valores dos objetos fiscalizados, pendentes de
deliberação do Tribunal pela regularidade ou que tiveram seu grau de irregularidade inicial alterado
por deliberação desta Corte até 24/6/2011.
4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - (IG-R) Superfaturamento. (TC 008.122/2006-9)
Objeto: Contrato 014/98, 30/12/1998, Execução das obras civis e sistemas fixos e móveis (material
rodante) do 1º Estágio do METROFOR, e da variante de carga trecho norte-sul, Construtora Queiroz
Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.122/2006-9.
As retenções cautelares foram suspensas, haja vista que, no âmbito do Contrato 014/98, o consórcio
contratado interpôs pedido de reexame contra o Acórdão 2450/2009 - TCU - Plenário, nos autos do
processo TC 008.122/2006-9, o qual foi conhecido pelo Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro com
efeito suspensivo em relação aos subitens 9.1, 9.5.1, 9.5.4 e 9.5.5 do acórdão recorrido, nos termos do
art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 e dos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, estando, ainda, pendente de apreciação de mérito pelo colegiado deste
tribunal.
5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Em consonância com a orientação contida no item 9.7.2 do Acórdão 442/2010-TCU-Plenário
("conservar a relatoria original dos processos já constituídos, quando da autuação de novos
processos para cada fiscalização de obra"), foi mantida a relatoria original do Exmo. Sr. Ministro
Raimundo Carreiro, tendo em vista que a obra já é objeto de processo em andamento (TC
007.520/2010-7).
6 - CONCLUSÃO
A seguinte constatação foi identificada neste trabalho:
Questão 4
Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (item 3.1)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionadas as melhorias procedimentais
nas licitações e nas contratações em geral que envolvam recursos federais, além da expectativa de
controle. A constante atuação do TCU em obra de grande relevância social e econômica contribui
para o regular andamento do empreendimento.
O principal achado da fiscalização foi que o projeto que subsidiou a Concorrência 186/2008 não
atende ao disposto no art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, especialmente no que tange às alíneas
"a", "b" e "f" do inciso IX. Por consequência, a abertura da citada licitação afronta o art. 7º, § 2º,
inciso II e § 4º, da mesma lei.
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As demais questões de auditoria inseridas neste trabalho não geraram achados.
Considerando-se, no entanto, que as alterações necessárias para adequar a planilha orçamentária ao
projeto atualizado não acarretaram significativa redução do desconto ofertado pela contratada e não
ultrapassam o limite de 25% imposto pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, entende-se desnecessária a
convocação de audiência dos gestores.
Propõe-se dar ciência ao Metrofor de que a abertura do certame licitatório 186/2008 com base em
projeto desatualizado e que não contempla fielmente as soluções escolhidas para a execução da obra
configura afronta ao art. 6º, incisos IX e X e ao art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, todos da Lei 8.666/1993,
tendo o potencial de acarretar a extrapolação do limite previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, calculado conforme o estipulado no Acórdão 749/2010 - TCU - Plenário.
7 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Raimundo Carreiro, com a seguinte proposta:
a) Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
a.1) ainda não foram implementadas integralmente pelo órgão gestor as medidas indicadas por esta
Corte, nos Acórdãos 3.070/2008 e 2.450/2009 - TCU - Plenário, para sanear os indícios de
irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei
12.309/2010 (LDO/2011), apontados no Contrato 014/METROFOR/98, relativo aos serviços de
execução da obra de implantação do trecho sul do metrô de Fortaleza - CE;
a.2) não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no inciso IV do § 1º do
art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), nos contratos 014/METROFOR/98 e 011/METROFOR/2010.
Responsável: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos
b) Dar ciência à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) que a abertura do
certame licitatório nº 186/2008 com base em projeto desatualizado e que não contempla fielmente as
soluções escolhidas para a execução da obra configura afronta ao art. 6º, incisos IX e X e ao art. 7º, §
2º, inciso II e § 4º, todos da Lei nº 8.666/1993, tendo o potencial de acarretar a extrapolação do limite
previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, calculado conforme o estipulado no Acórdão
749/2010 - TCU - Plenário. (3.1)
c) Encerrar e arquivar o presente processo.
2.
Em vista do encaminhamento de novos elementos pelo Diretor-Presidente do Metrô de
Fortaleza, em agosto de 2011, determinei, em despacho datado do mesmo mês, a restituição dos autos
à Secob-4 para as análises pertinentes (peças 23 e 24).
3.
Eis parte da instrução endossada pela 3ª Diretoria da Secob-4 (peças 28 e 29):
EXAME TÉCNICO
4.
O Ofício 69J/2011 - DPR trata, em suma, de dois assuntos: o superfaturamento apontado no
processo 8.122/2006-9 e o achado de projeto executivo deficiente ou desatualizado.
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5.
Quanto ao superfaturamento, cabe ressaltar que se trata de achado da fiscalização de 2006,
classificado como irregularidade grave com recomendação de retenção cautelar (IG-R) e está sendo tratado
pelo processo 8.122/2006-9. No relatório de auditoria de 2011, o superfaturamento é apresentado apenas no
item "Achados graves tratados em outros processos".
6.
O ofício da Metrofor apresenta um breve histórico das ações empreendidas em atendimento ao
determinado pelos acórdãos 3.070/2008-TCU-Plenário e 2.450/2009-TCU-Plenário, ambos exarados no
escopo do processo 8.122/2006-9.
7.
As informações apresentadas no Ofício nº 69J/2011 - DPR a respeito das ações empreendidas
não interferem nos apontamentos, conclusões e encaminhamentos do relatório de auditoria de 2011, uma vez
que o superfaturamento e a retenção cautelar estão sendo tratados no processo 8.122/2006-9.
8.
Quanto ao achado de projeto executivo deficiente ou desatualizado, o ofício da Metrofor
apresenta os seguintes esclarecimentos:
1. O Projeto Executivo existia na época da Licitação n° 186/2008. Ocorre que, para manutenção do
tráfego ferroviário da Linha Oeste, houve necessidade da revisão dos projetos de contenção (os demais
continuaram válidos). O pré-dimensionamento da cortina atirantada elaborado para subsídio ao cálculo
dos quantitativos de tirantes e perfis metálicos foram otimizados quando da confecção dos projetos
executivos, com o objetivo de economia ao erário. Ressalte-se que foi uma medida fundamental para
garantir a operação ferroviária, minimizando os transtornos à população e aumentando a segurança da
obra;
2. Com relação ao item de ponteiras drenantes, houve a necessidade de aumentar o quantitativo em
função do período chuvoso acima do normal. Pelas características da obra (em trincheira e com
geologia predominada por areia fina siltosa), o espaçamento das ponteiras foi diminuído. Além desse
fator, o andamento da obra foi mais lento em função da quadra invernosa. Considerando que o item de
rebaixamento por ponteiras filtrantes é em função do tempo, houve o acréscimo de quantidade. Ressaltese que esse item não tem correlação à alteração do projeto executivo citado no item anterior;
3. No item de transporte de material escavado, foi considerado como bota fora a faixa do Pátio João
Felipe (que não pode ser utilizado em função das oficinas da linha oeste), e da faixa ferroviária
desativada da linha sul (que a prefeitura utilizou para realização de obras viárias). Esse item também
não tem relação com a alteração de projeto.
9.
Os esclarecimentos trazem justificativas para as alterações no projeto executivo, mas não
apresentam razões para a realização da licitação com base em projeto executivo desatualizado.
10.
Conforme já apresentado no relatório de auditoria, a Metrofor, optou pela realização da
licitação com base no projeto realizado em 1999, apesar de já ter conhecimento, à época, da necessidade de
alterações significativas nesse projeto. Apenas depois da licitação, em 2010, é que a atualização do projeto foi
concluída.
11.
Quanto ao rebaixamento por ponteiras drenantes, cabe ressaltar que o aumento de quantitativo
(aumento de 673%) discutido no relatório de auditoria tem por base a previsão do projeto de 2010 quando
comparada com o licitado. O "...período chuvoso acima do normal" citado pela Metrofor no Ofício 69J/2011 DPR é posterior a esse projeto, já na fase de execução da obra, e poderá acarretar em um aumento ainda
maior que o previsto pelo projeto de 2010.
CONCLUSÃO
12.
As considerações apresentadas no Ofício 69J/2011 - DPR não interferem nos apontamentos,
conclusões e encaminhamentos do relatório de auditoria de 2011.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13.
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo manter as
propostas de encaminhamento do relatório de auditoria.
8
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TC 006.794/2011-4
4.
A Titular da Unidade Técnica, embora de acordo com as propostas encaminhadas na instrução,
pondera que (peça 30):
[...] a documentação entregue pela Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos (Metrofor), por intermédio do Ofício 69J/2011 – DPR, também aborda considerações
acerca do superfaturamento apontado no processo 008.122/2006-9. Esse processo trata de indício
classificado como irregularidade grave com recomendação de retenção cautelar (IG-R) apontado na
fiscalização de 2006.
Nesse contexto, é importante incluir àqueles autos, por cópia, os elementos interpostos
pela Metrofor que guardam relação com a IGR em apuração por este Tribunal. Propõe-se, pois,
acrescentar à proposta do auditor a autorização para que a 4ª Secob providencie a juntada da
referida documentação ao TC 008.122/2006-9.
É o Relatório.
9
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TC 006.794/2011-4
VOTO
Preliminarmente, informo que atuo neste processo por força da decisão exarada no item
9.7.2 do Acórdão 442/2010-TCU-Plenário no sentido de "conservar a relatoria original dos processos
já constituídos, quando da autuação de novos processos para cada fiscalização de obra", uma vez que a
obra ora em comento é objeto de processo em andamento (TC 007.520/2010-7).
2.
Superada essa questão, trago à apreciação deste Colegiado Relatório de Auditoria
realizada na Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, no período compreendido
entre 23/3/2011 e 6/5/2011, em consonância com a determinação exarada no Acórdão 564/2011 –
Plenário. O objeto da auditoria é a fiscalização das obras de implantação do trecho sul do metrô de
Fortaleza inseridas dentro do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), cujo valor atualizado
dos objetos fiscalizados - Contratos Metrofor 014/98 e 011/2010 -, em abril de 2011, é de R$
1.984.305.549,41.
3.
Após leitura preliminar do presente Relatório de Auditoria, o Diretor-Presidente da
Metrofor encaminhou a este Tribunal expediente em que faz referência a dois assuntos. O primeiro
versa sobre o superfaturamento indicado no TC 008.122/2006-9. O segundo trata do único achado de
auditoria presente na fiscalização ora em exame, ou seja, o projeto executivo deficiente ou
desatualizado.
4.
Assim, atenho-me ao exame dos aspectos relativos ao projeto executivo em questão,
uma vez que a documentação acima referida será juntada ao processo 008.122/2006-9 para nova
análise do achado apontado.
5.
Logo após a assinatura do Contrato 14/ Metrofor/1998 para execução das obras do
trecho sul do metrô de Fortaleza/CE, foi elaborado, em 1999, projeto executivo destinado a amparar a
continuidade do empreendimento. No curso dos trabalhos, entretanto, impôs-se a modificação de
algumas soluções de execução da obra, o que demandaria a atualização do projeto executivo original
no que concerne à definição dos novos serviços necessários e à supressão de outros despiciendos, bem
assim à alteração dos quantitativos.
6.
Não obstante o conhecimento da Metrofor acerca das modificações impostas, o projeto
executivo original, com cálculo estimativo da nova configuração para a confecção da planilha
orçamentária, subsidiou a elaboração do orçamento-base da Concorrência 186/2008. Somente em
2010, após a assinatura do Contrato 11/Metrofor/2010, a atualização do projeto executivo foi
concluída. Tal fato acarretou a celebração de termos aditivos para que fossem feitos os ajustes
pertinentes, sendo aguardado um terceiro aditivo para adequação dos quantitativos do contrato ao
projeto executivo atualizado.
7.
Nos novos elementos trazidos aos autos, o Diretor-Presidente da Metrofor faz boa
explanação sobre a indispensabilidade da modificação do projeto executivo original. Entretanto, não
traz justificativa para o fato de não ter atualizado esse projeto para que a Concorrência 186/2008 fosse
conduzida com base em informações aderentes à nova realidade.
8.
Assim mesmo, descabe a audiência dos gestores, visto que a adequação da planilha
orçamentária ao projeto atualizado não refletiu significativamente na redução do desconto ofertado
pela contratada e não ultrapassou o limite de 25% consignado art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993.
1
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TC 006.794/2011-4
9.
Entretanto, não se deve desconsiderar a hipótese de extrapolação do limite previsto no
art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 quando da celebração de novos aditivos. Diante desse risco
potencial, entendo que deve ser endereçada determinação à Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos – Metrofor para que envie cópia integral dos termos aditivos que vierem a ser
celebrados, após a publicação dos respectivos extratos no DOU. Além disso, deve ser determinado à
Secob-4 que monitore, em processo apartado, o cumprimento da primeira determinação.
10.
Por fim, em face da situação retratada nos autos, não posso me furtar a transcrever
trecho do Voto condutor do Acórdão 2.738/2009 – Plenário (TC 010.558/2006-0):
“18.
Da mesma forma que venho insistindo em diversos julgados desta Corte de Contas, inclusive
em processos da INFRAERO, ratifico meu entendimento, mais uma vez, de que projetos básicos e
executivos mal elaborados, na maioria das obras públicas brasileiras, não raro abrigam diversas
irregularidades que resultam em aditamento de contratos, em superfaturamento e, muitas vezes,
inevitavelmente, na paralisação dessas obras com custos gigantescos para a sociedade brasileira.”
Pelas razões expendidas, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de março de
2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
2
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TC 006.794/2011-4
ACÓRDÃO Nº 722/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.794/2011-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Entidades/Órgãos: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU; Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos – Metrofor
4.1.Vinculação: Ministério das Cidades – Mici
4.2. Responsáveis: Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes, Diretor-Presidente da Companhia
Brasileira de Transporte Urbano; Rômulo dos Santos Forte, Diretor-Presidente da Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-4
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor com o objetivo de fiscalizar as obras
de implantação do trecho sul do metrô de Fortalezas inseridas dentro do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que:
9.1.1. ainda não foram implementadas integralmente pelo órgão gestor as medidas
indicadas por esta Corte, nos Acórdãos 3.070/2008 e 2.450/2009 - TCU – Plenário (TC 008.122/20069), para sanear os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º
do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), apontados no Contrato 014/METROFOR/98, relativo aos
serviços de execução da obra de implantação do trecho sul do metrô de Fortaleza - CE;
9.1.2. não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no
inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), nos contratos 014/METROFOR/98 e
011/METROFOR/2010;
9.2. dar ciência à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) que a
abertura do certame licitatório nº 186/2008 com base em projeto desatualizado e que não contempla
fielmente as soluções escolhidas para a execução da obra configura afronta ao art. 6º, incisos IX e X e
ao art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, todos da Lei nº 8.666/1993, tendo o potencial de acarretar a
extrapolação do limite previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, calculado conforme o
estipulado no Acórdão 749/2010 - TCU – Plenário;
9.3. determinar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor que
envie cópia integral dos termos aditivos que vierem a ser celebrados, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data da publicação dos respectivos extratos no DOU;
9.4. determinar à Secob-4 que monitore, em processo apartado, a determinação exarada
no item 9.3;
9.5. autorizar a juntada de cópia do Ofício 69J/2011 – DPR entregue pela Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) ao TC 008.122/2006-9, uma vez que parte dos
fatos tratados naquele expediente guarda relação com a irregularidade grave (IG-R) apurada nos
mencionados autos;
9.6. arquivar o presente processo.
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10. Ata n° 10/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 28/3/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0722-10/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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722/2012 - Tribunal de Contas da União