ADV: JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES (OAB 24571/BA) - Processo
0500809-40.2013.8.05.0105 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTORA: LANEYDE
SAMPAIO RODRIGUES - RÉU: BLOGS AMARELINHO10 - UBATÃNOTÍCIAS Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cautelar Inominada em que a Autora pede,
liminarmente, a concessão da medida para que os Réus sejam compelidos a retirar
matérias jornalísticas alusivas à sua pessoa, postadas em seus sítios na internet,
além de permitir-lhe igual espaço nos respectivos domínios, com o fito de exercer
livre manifestação acerca do conteúdo das supra citadas matérias jornalísticas.
Aduz, para tanto, que embora haja sido indiciada em inquérito policial 000052264.2013.805.0105, em trâmite na Comarca de Ibirataia-BA, cuja cópia foi acostada
aos autos, as epigrafadas manifestações jornalísticas não haveriam reproduzido
com fidelidade os fatos, além de incluir outros equivocadamente. Com efeito,
reclama a Autora que "os blogs distorcem as informações do inquérito policial, bem
como, de forma inverídica, o blog Ubatã notícias afirma que, segundo a policia civil,
há indícios de que foi montado um esquema, na Prefeitura de Ibirataia, durante a
gestão Jorge Fair (DEM), para efetuar pagamentos a funcionários fantasmas e
beneficiar os membros da quadrilha, argumento este, inexistente no inquérito
mencionado, ora anexado. Já o blog amarelinho10 informa que a Requerente foi
secretária de Administração na época em que a CGU apontou o governo de Jorge
Fair como o mais corrupto da história de Ibirataia, no entanto, a Autora somente fora
nomeada secretária de Administração no segundo mandato do prefeito Jorge Abdon
Fair, um ano após a fiscalização feita pela CGU." Pede, por isso, as medidas de
urgência já especificadas. Com a inicial, além do mandato, acostou cópias das
combatidas notícias, cópia integral do inquérito policial de n.º 000052264.2013.805.0105 e certidões da Ordem dos Advogados do Brasil. DECIDO. Não
apresentam-se os requisitos para a concessão da tutelar cautelar pleiteada. No
caso, não está presente o requisito da verossimilhança do direito pleiteado pela
Requerente, porque, a postura dos Réus encontra amparo na liberdade de
informação garantida pelo inciso XIV do art. 5º da Carta Magna de 1988. É imperioso
ressaltar, contudo, que esse direito apenas será restringido em caso de
inobservância das demais garantias constitucionais, ou seja, não poderá advir da
informação acerca de determinado acontecimento a caracterização de eventual
violação às demais garantias individuais, tais como o direito à honra, à imagem e à
vida privada de qualquer um dos envolvidos. Não obstante, não se visualiza
qualquer excesso oriundo das notícias acostadas, que limitam-se a reproduzir o fato
central da questão, qual seja, o indiciamento da Requerente pelo cometimento de
infrações penais enquanto ocupante de cargo público na Prefeitura do Município de
Ibirataia-BA, fato que é incontroverso. No caso em exame, não há como questionar
o interesse público latente nas notícias veiculadas, pois, todos os cidadãos que em
última análise, são contribuintes, tem o direito de saber fatos jurídicos relacionados à
aplicação e suposto desvio de verbas públicas. Não pode ser olvidado o fato de que
se revela incoerente a pretensão de que informações similares a ora questionada
permaneçam encobertas pelo tempo em que não houver sido realizada uma
definitiva análise pelo Estado do acontecimento narrado. Ora, cabe ao jornalista
relatar a situação fática existente no exato instante em que tem acesso aos dados,
pautado em um senso apto a extrair dos argumentos colhidos o caráter da
plausibilidade. Quanto ao argumento de que as notícias não foram fielmente
reproduzidas em desacordo com os relatos do inquérito policial, não possui qualquer
plausibilidade, porque a técnica jornalística utiliza regularmente a figura de
linguagem denominada metáfora para melhor repercussão da matéria, de modo que
somente se caracteriza violação à honra quando o redator do artigo aproveitar de
sua atividade para proferir ofensa à pessoa, o que a toda evidência não foi o caso.
Por fim, ressalto que caso venha a ser reconhecida a inexistência da narrada culpa
recorrida no acontecimento relatado nas notícias, nada impedirá que este busque
junto aos responsáveis pela origem dos efeitos maléficos constatados à correlata
reparação. Pelo exposto INDEFIRO o pleito liminar. Citem-se os Réus com as
advertências legais para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Publique-se. .
Ipiaú(BA), 07 de outubro de 2013. REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito
designado
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