DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ____VARA
CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – SUBSEÇÃO PORTO
ALEGRE
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, combinado com
o artigo 134 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da UNIÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos:
I - DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DA
CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO
A Defensoria Pública da União, órgão de recente implementação previsto pelo artigo 134
da Constituição da República, tem como atribuição a defesa dos necessitados na esfera federal,
sendo, para tanto, asseguradas aos membros integrantes da carreira as prerrogativas previstas
pela Lei Complementar 80/94, com a nova redação da Lei Complementar 132/2009, que
seguem, dentre outras.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da
União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com
vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....”
Desta forma, requer, a parte autora, a intimação pessoal da Defensora Pública subscrita,
que poderá realizar-se na pessoa do Defensor Público da União na sede do Núcleo de Porto
Alegre, na Rua Comendador Manoel Pereira, n° 24, Centro , Porto Alegre, a concessão dos
prazos processuais em dobro, bem como vista dos autos fora de cartório quando necessário.
II - OBJETO DA AÇÃO
Trata-se de ação coletiva movida em face da União, a fim de obter provimento
jurisdicional que afaste a negativa de concessão de Auxílio-Transporte, em favor dos militares
das Forças Armadas, para a hipótese em que não for possível ou optarem por não se
locomoverem através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial.
Segundo chegou ao conhecimento da Defensoria Pública da União, que atua na defesa
de militares na Justiça Militar da União, militares das Forças Armadas vinham normalmente
recebendo o Auxílio-Transporte, independentemente do meio de transporte que utilizavam para
dirigirem-se aos seus postos de trabalho, sendo que em 17/06/2011 passou a ser exigida
declaração de não utilização de veículo próprio, seletivo ou especial para fins de percepção do
benefício.
Registre-se que aos Militares não é possível a representação sindical, o que reforça a
atuação da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da presente demanda.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Diante dos fatos a que teve conhecimento, a Defensoria Pública da União, através do
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva encaminhou ofício ao Ministério da Defesa (em
anexo), o qual respondeu, através do ofício 13031/SEORI-MD, em 24/11/2011, nos seguintes
termos (em anexo):
“Em relação ao referido benefício é importante ressaltar que a remuneração dos
militares das Forças Armadas é composta pelo soldo relativo ao posto ou
graduação do militar, acrescido de adicionais, gratificações e outros direitos
remuneratórios, conforme o caso. O benefício denominado “Auxílio-Transporte”,
por sua vez, é pago nos seguintes termos:
a) Os deslocamentos realizados em intervalos de repouso ou alimentação e ainda
aqueles realizados com transportes seletivos ou especiais não são considerados
para pagamento do benefício (art.1º da Medida Provisória);
b) O valor mensal do benefício é apurado a partir das diferenças entre as
despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do
soldo (arts. 2º da Medida Provisória e do Decreto); e
c) Não faz jus ao benefício o militar que realizar despesas com transporte coletivo
igual ou inferior ao valor de 6% do seu soldo mensal (art. 2º da Medida
Provisória).”
Os fundamentos acima delineados estão contidos no teor da Medida Provisória nº 2.16536, de 23 de agosto de 2001, que no caput do art. 1º assim prevê:
Art 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para
os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas
nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com
transportes seletivos ou especiais. (grifou-se).
Há vedação expressa do pagamento do Auxílio-Transporte quando utilizado veículo
próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida na
referida Medida Provisória.
Com base no dispositivo com força legal, a Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento editou a Orientação Normativa nº04, de 08/04/2011, estabelecendo
orientação quanto ao pagamento de Auxílio-Transporte aos servidores no deslocamento
residência/trabalho/residência. O caput do art. 2º, da referida Orientação Normativa, estabelece:
Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por
transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os
transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que
revestidos das características de transporte coletivo de passageiros
e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Ainda, cumpre ressaltar que a referida Orientação Normativa em seu art. 5º dispõe ser
vedado o pagamento de Auxílio-Transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência,
quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Segundo o §1º do art. 5º:
§1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou
especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que
transportam passageiros e exclusivamente sentados, para percursos
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas
autoridades de transporte competentes.
Ocorre que, em que pese haja esta previsão, a Medida Provisória reconhece que o
pagamento do Auxílio-Transporte, pago pelo União, em pecúnia, possui natureza jurídica
indenizatória.
Portanto, uma vez que o servidor/militar necessita da utilização de transporte para
locomover-se da sua residência ao trabalho, acarretando em custos, seja com transporte coletivo
ou com gasolina e manutenção do seu próprio veículo, não se demonstra razoável excluir
incidência do benefício para as hipóteses de locomoção em transporte próprio, seletivo ou
especial já que a remuneração é afeta em função das despesas com o deslocamento.
Fato é que o militar desloca-se para o trabalho e vice-versa, e tem um custo para tanto,
independentemente da forma em que o faz. Inegavelmente o militar deve receber aquilo que
despenderia se utilizasse o transporte coletivo, arcando com o valor da utilização de transporte
próprio, seletivo ou especial, caso o supere.
Há, em verdade duas situações que merecem destaque: a) quando não for possível a
utilização de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho e vice-versa, ou seja, só
existe o deslocamento com transporte seletivo ou especial; e b) quando o militar optar por
não se locomover através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou
especial.
Como adiante será demonstrado, independentemente de quaisquer hipóteses, o fato é que
o militar desloca-se para o trabalho e vice-versa, não importando a forma que o faça.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Veja-se que a jurisprudência, como será demonstrado, é pacífica no sentido de afastar tal
restrição ao servidor público federal, do que vem a reforçar a tese aqui aventada.
Registra-se, por oportuno, que a grande massa de militares das Forças Armadas,
encontra-se em postos e graduações cuja remuneração é de até 03 (três) salários mínimos, como
foi informado pelo Secretário da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional –
SEORI, do Ministério da Defesa, através do ofício nº 369/SEORI-MD, de 16/01/2012, em anexo.
Informa-se, no entanto, que a Defensoria Pública da União, em razão de problemas operacionais,
não logrou anexar com a petição inicial a relação nominada dos militares (a qual possui por meio
de arquivos em CD), tendo em vista os mesmos ser de volume expressivo, superior ao limite
permitido pelo sistema E-PROC. Nada obsta que, caso seja necessário, forneça o CD por meio
físico a ser depositado na Secretaria da Vara.
Diante disso, não restou outra alternativa à Defensoria Pública da União senão ajuizar a
presente demanda com o intuito de afastar a previsão estabelecida pela Medida Provisória, de
modo que seja compelida a União a indenizar o custeio das despesas utilizadas pelos militares
das Forças Armadas com seu transporte, independentemente da efetiva utilização de transporte
coletivo.
III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O poder legislativo, com vistas a desafogar o Judiciário e, com isso, contribuir para
a celeridade processual, vem editando uma série de normas processuais, ora simplificando
procedimentos processuais, ora criando novos mecanismos de apreciação unificada de
questões similares.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Neste contexto, as ações coletivas apresentam um importante papel pacificador, e,
gradualmente, vem-se alargando o rol de legitimados para a sua propositura, o que se
coaduna, inteiramente, com o caráter democrático da República Federativa do Brasil.
Portanto, não se justifica a interposição de inúmeras ações judiciais, para tratar do
mesmo tema, em havendo instrumento processual que representa indiscutível economia
para o Judiciário e maior eficácia para o jurisdicionado, além de conferir plena eficácia à
norma que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário, tal como assegurado por
norma constitucional (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
3.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
De acordo com o artigo 5º, II, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação
dada pela Lei 11.448/07, atribuiu-se legitimidade à Defensoria Pública para o ajuizamento
de ação civil pública, nos seguintes termos:
Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
(...)
II - a Defensoria Pública;
Aliás, com a promulgação da Lei Complementar 132/2009, que organiza a
Defensoria Pública, não resta mais qualquer dúvida acerca da atribuição da instituição
para a defesa dos direitos humanos, inclusive na forma coletiva.
Veja a respeito:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009)
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
…
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos,
da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
...
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos
humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)VIII –
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos,
coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor,
na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
...
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de
necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
...
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de
internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e
garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas
vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer
outra forma de opressão ou violência, propiciando o
acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar
pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009). GRIFEI
Também a partir de interpretação ampliativa do microssistema, norteada pelo
princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), depreende-se que os legitimados pela Lei
7.347/85 podem defender os direitos individuais homogêneos.
No caso específico da Defensoria Pública, reforça-se tal conclusão, ainda que sob
outro viés. De fato, a Constituição atribui ao Órgão as seguintes funções, previstas nos
artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Assim, a leitura da legitimação conferida pela Lei da Ação Civil Pública sob a ótica
constitucional da atuação atribuída à Defensoria Pública permite a conclusão de que, para a
assistência jurídica integral em favor dos necessitados, este Órgão pode valer-se de
instrumento coletivo para a defesa de quaisquer direitos ou interesses dos hipo ssuficientes,
sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos de qualquer espécie.
Enfim, quer sob a interpretação ampliativa, quer sob a interpretação restritiva do
microssistema de ações coletivas, afirma-se a legitimidade da Defensoria Pública para o
ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, não há instituição que represente tão adequadamente os hipossuficientes
como a Defensoria Pública. A ideia de representatividade adequada é inerente ao reconhecimento
da legitimidade para o ajuizamento de demandas coletivas.
Não reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil pública
seria inviabilizar o próprio acesso à justiça daqueles que não têm condições econômicas de se
fazerem representar em juízo.
Ressalte-se que a norma do art. 5º da Lei nº 7.347/85, com a nova redação que lhe deu a
Lei nº 11.448/07, bem como a Lei Complementar 132/2009, não condiciona a atuação da
Defensoria Pública apenas quando haja interesse exclusivo de hipossuficientes. E nem poderia.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Aliás, para que a norma ganhe os contornos que lhe pretendeu dar o legislador,
assegurando o acesso à justiça dos necessitados, é indispensável que, quando em risco ou violado
direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que pertença, inclusive, a hipossuficientes,
caiba a atuação da Defensoria Pública.
Como não há limitativos na Lei de Ação Civil Pública, é de se concluir, inclusive, que
mesmo não havendo interesses de hipossuficientes é possível a tutela de direito metaindividual
pela Defensoria Pública, em mais uma hipótese de função atípica da instituição, como já ocorre
na curadoria especial e na defesa dativa em processo criminal, por exemplo.
O tratamento jurídico dispensado à Defensoria Pública pela Lei nº 7.347/85 é o mesmo
assegurado ao Ministério Público, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diferente é o tratamento dado às associações, que além do requisito temporal de
constituição há mais de ano, devem incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, para que possam promover a ação civil
pública.
Pois bem, se o legislador já previu tratamento diferenciado, estabelecendo requisitos de
atuação para um dos legitimados (associações), certo é que não exige o cumprimento de
quaisquer outros requisitos para os demais legitimados, visto que não previstos em lei.
Com muito mais razão, portanto, dá-se a atuação da Defensoria Pública na presente
demanda. Se é possível até a atuação atípica quando não há interesses metaindividuais de
hipossuficientes em jogo, não resta dúvida quanto à legitimidade quando há interesses de
necessitados.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Em suma, a legitimação da Defensoria Pública visa a assegurar o acesso à Justiça (Art.
5,º XXXV, da CF/88) e não restringi-lo, evitando-se decisões contraditórias e o acúmulo de
demandas versando sobre o mesmo fato.
A professora Ada Pellegrini Grinover, ao responder a consulta sobre a questão, também
se manifestou em sentido similar. Veja o que anotou:
“a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico
indeterminado (sobre a atuação da Defensoria), autoriza o entendimento
de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente
necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista
organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis”.
“a atuação da instituição (Defensoria) tem sido de grande relevância,
contribuindo para ampliar consideravelmente o acesso à Justiça e para a
maior efetividade das normas constitucionais”. (Revista Consultor
Jurídico, 19/09/2008)
Finalmente, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da
promulgação da recente Lei Complementar 132/2009, já havia reconhecido na ADIN ADI 3569
/ PE – PERNAMBUCO, constituir-se a defensoria pública, um importante instrumento de
efetivação dos direitos humanos.
Esta, a ementa do julgado acima citado:
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de
Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual
à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da
Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade
declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e
administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser
inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria
Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria
Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE)
20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto
constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o
dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a
Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a
cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é
aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou
complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional
modificado: precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da
Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (VicePresidente). Plenário, 02.04.2007.
ADI 3569
/
PE
PERNAMBUCO
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):
Min.
SEPÚLVEDA
PERTENCE
Julgamento: 02/04/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ
11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v.
29, n. 342, 2007, p. 96-105 Parte(s) REQTE.(S)
: DIRETÓRIO
NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADV.(A/S)
: ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS REQDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S)
: ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO”
Portanto, não há dúvida de que esse instrumento processual é um dos mais eficazes à
garantia do direito à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação (CF/88, art.
5º, inc. LXXVIII).
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Em que pese a desnecessidade de comprovação de que o interesse aqui
aventado inclui militares hipossuficientes, junta-se em anexo, a relação dos
militares das Forças Armadas que recebem até 03 (três) salários mínimos, e
que eventualmente poderão ser beneficiados caso haja êxito na ação coletiva
ajuizada.
3.3 DOS LIMITES DA COISA JULGADA
A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, traz disposição acerca dos efeitos
das decisões preferidas em ações civis públicas, determinando seja ele o “erga omnes” em seu
art. 16.
É disposição do seu Artigo 16 :
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova. (grifou-se)
Não resta dúvida de que se faz necessário dar abrangência nacional aos efeitos da
decisão, em razão das disposições da Lei 7.347/85 e do princípio da isonomia, e porque a medida
adotada atinge a todos os militares das Forças Armadas.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Alias, foi nesse sentido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em
recentíssima decisão1(12/12/2011) julgou os recursos propostos pelo Banco Banestado S/A,
contra dois beneficiários de sentença proferida em Ação Civil Pública pela Apadeco –
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra a instituição bancária, que sustentou
que o limite territorial da sentença proferida em ACP não poderia ser todo o território do estado
do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso,
era a comarca de Curitiba.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1243887 as
decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas
execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, senão vejamos:
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO
DECONTROVÉRSIA
(ART.
543-C,
CPC).
DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO
AOS
ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus
1
Corte Especial, REsp 1243887/PR, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJ 12/12/2011.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do
Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede
de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa
julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A,
caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(grifo nosso)”
3.4 - DO MÉRITO
3.4.1 – Breve Histórico da Legislação que Disciplina o Auxílio-Transporte:
A Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, instituiu o vale-transporte no sistema jurídico
brasileiro como verba facultativa que o empregador poderia disponibilizar ao trabalhador,
mediante acordo ou convenção coletiva, como se observa na redação do art. 1º da lei:
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física
ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante
celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na
forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos
individuais de trabalho.
§ 1º – Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os
benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal
direta ou indireta.
Na época, devia o empregador adquirir das empresas operadoras de transporte coletivo
público, o chamado vale-transporte, que seria repassado ao seu funcionário, como se depreende
dos seguintes artigos:
Art. 5º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de
transporte que melhor se adequar.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento
do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a
6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 6º – A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público
fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da
tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e
assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-lo para a tarifa dos
serviços.
Pode-se concluir dos dispositivos supratranscritos que a vinculação do vale-transporte ao
transporte coletivo dava-se em razão da operacionalização do benefício, uma vez que o
legislador atribuiu às empresas operadoras do transporte o encargo de produzir e disponibilizar
os talões ou fichas inerentes à utilização do vale.2
Posteriormente, a Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, tornou obrigatória a
concessão do vale-transporte, na medida em que retirou do texto do art. 1º da Lei nº 7.418/85 a
expressão “poderá”, como se vê:
Art. 1º – O caput do art. 1º (VETADO) da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o
§ 2º do art. 1º e o (VETADO) art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços
seletivos e os especiais.'
2
Art. 30 do Decreto nº 92.180/85, que regulamentou a Lei nº 7.418/85: Art. 30 – A pessoa jurídica responsável pela emissão e omercialização dos
vales-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único – O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
A vinculação do benefício à efetiva utilização do transporte coletivo permaneceu, uma
vez que não houve alteração quanto à sua forma de concessão, qual seja, mediante fichas, talões
ou similares.
A Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998, instituiu disciplina específica
para a concessão do benefício aos servidores públicos federais, na qual, abandonando a condição
de vale, passou a ter a característica de Auxílio-Transporte e natureza jurídica indenizatória,
sendo pago em pecúnia, consoante a redação do art. 1º da citada norma:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos servidores e empregados públicos da administração
federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de
suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com
transportes seletivos ou especiais. (grifou-se).
Percebe-se, da leitura do dispositivo legal, que, apesar de o benefício estar dissociado da
atuação e operacionalização das empresas de transporte coletivo público, uma vez que não mais
seria fornecido por meio de vale (talões, cartões, etc), ainda assim o legislador manteve a
referência e a vinculação a este meio de transporte.
Essa vinculação permaneceu, visto que a norma que regula o pagamento do AuxílioTransporte atualmente, qual seja, a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001,
manteve semelhante redação em seu art. 1º, agora expandindo o alvo da concessão do benefício,
incluindo a categoria dos militares:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da
União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos
em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
(grifou-se)
Não se pode, portanto, ignorar, suprimir ou restringir direitos consagrados, ainda mais
quando há uma contraprestação por parte dos militares, no momento em que cumprem o serviço
militar. Tendo eles que se deslocarem de sua residência para o trabalho e vice-versa, passam os
mesmos a terem direito ao ressarcimento das despesas no deslocamento, pelo menos no valor do
transporte coletivo a que utilizariam ou no limite de ressarcimento garantido na legislação.
3.4.2– Da Natureza Jurídica do Auxílio-Transporte
A natureza jurídica do Auxílio-Transporte é muito similar a do Auxílio-Alimentação,
concedido aos servidores, porquanto ambas as vantagens se destinam a ressarci-los por eventuais
despesas com deslocamento para o local de trabalho e com alimentação.
Segundo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Auxílio-Transporte “é uma
vantagem pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo exercício das funções,
destinada exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem, enquanto estiverem
prestando serviços ao órgão a que estão vinculados.”3
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão da 4ª Turma, assim se
manifestou sobre o tema, conforme voto do Exmo. Sr. Des. Federal VALDEMAR CAPELLETI,
in verbis:
3
STJ, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, RMS 11436, julgado em 06.04.04, DJU 17.05.04.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
“Natureza do Auxílio-Transporte.
A natureza jurídica do Auxílio-Transporte é, indubitavelmente,
muito semelhante à do auxílio-alimentação, tanto na iniciativa privada
quanto no serviço público.
No que diz com o auxílio-alimentação, a jurisprudência já se
posicionou. A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal, por exemplo, manifestouse no sentido de entender que “o auxílio-alimentação (...) tem caráter
indenizatório.” (AG 1998.04.01.028012-4/RS, Rel. Desa. Federal Marga
Inge Barth Tessler, decisão: 08-10-98, unânime, DJU: 28-10-98, pág.
357).
A 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por sua vez, entendeu que é “de
natureza indenizatória (...) o auxílio alimentação, seja na iniciativa
privada (...) ou no âmbito do serviço público”. (TRF 5ª Região, 2ª
Turma, AC 97.05.43512-0/RN, Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Convocado), decisão: 04-03-99, unânime, DJU: 21-05-99, pág. 671).
Esse mesmo órgão, posteriormente, afirmou a “natureza
compensatória do auxílio-alimentação” (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC
97.05.29700-4/RN, Rel. Des. Federal Araken Mariz, decisão: 25-05-99,
unânime, DJU: 27-08-99, pág. 1180).
Por fim, o Pretório Excelso, cuja orientação restou por prevalecer,
sustentou que o auxílio-alimentação “se trata (...) de verba indenizatória
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao
servidor que se encontrar no exercício de suas funções” (STF, 1ª Turma,
RE 231.334/RS, Rel. Min. Moreira Alves, decisão: 20-04-99, unânime,
DJU: 11-06-99, págs. 22/23).
Do ponto de vista prático, na verdade, pouco importa se a natureza
do benefício é ‘compensatória’ ou ‘indenizatória’. O fato é que o auxílio
em tela se destina a ressarcir os gastos do servidor com alimentação.
No concernente ao Auxílio-Transporte, não é diferente. O seu
objetivo precípuo é ressarcir o servidor dos gastos com a sua locomoção
da casa para o local de trabalho e vice-versa. E tal ressarcimento existe,
justamente, para que os rendimentos do servidor não sejam minorados
violentamente com tais despesas. Faz-se aqui um juízo abstrato do
impacto máximo aceitável, nos rendimentos do servidor, dos gastos com
transporte.
Se no auxílio-alimentação, a previsão é idêntica para todos, por se
pressupor que a todos são imprescindíveis os mesmos alimentos, no
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Auxílio-Transporte a idéia é um pouco diferente.
Neste, o impacto máximo é de seis por cento dos vencimentos. O
Estado se dispõe a ressarcir os valores que excedam tal limite, para que
não seja o servidor prejudicado por situação ou alheia à sua vontade ou
totalmente desproporcional. Isto tudo porque o servidor não é obrigado a
residir nas proximidades do local de trabalho, o que seria
completamente desarrazoado.
Por isso, mutatis mutandis, entendo que a natureza do AuxílioTransporte é a mesma do auxílio-alimentação, por ambos carregarem,
em si, o juízo abstrato do quantum gasto pelos servidores para as
despesas a que se destinam.”4
3.4.3 – Do Princípio da Razoabilidade
O Princípio da Razoabilidade consubstancia mais uma das formas de limitações impostas
à Discricionariedade Administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo
pelo Poder Judiciário.5
Embora não conste, expressamente, no texto constitucional, durante a maior parte dos
trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, de que resultou a Constituição da República
Federativa do Brasil, o Princípio da Razoabilidade constou em diferentes projetos, inclusive no
texto ao final aprovado pela Comissão de Sistematização. Ali se lia, no caput do art. 44:
Art. 44 – A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos
atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua
legitimidade, a razoabilidade.
A redação final da Constituição de 1988, todavia, excluiu a menção expressa ao princípio
da razoabilidade. É certo, todavia, que se inscreveu, expressamente, na Constituição Federal, em
4
TRF 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, AMS nº 2001.70.00.012472-8, julgado em 19.09.02.
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, pg. 80.
5
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
seu inciso LIV do art. 5º, a cláusula do devido processo legal, com a seguinte dicção:
Art. 5º (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
Diante disto, abrem-se duas linhas de construção constitucional, ambas conducentes ao
mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo
o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido
ao seu conhecimento.
A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da
razoabilidade como inerente ao Estado de Direito, integrando de modo implícito o sistema, como
um princípio constitucional não escrito.
De outra banda, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da
cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por
força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula.
Contudo, independentemente da natureza dada a este princípio, pode-se concluir que o
princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta de coerência, de
racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional, gera vício de
legalidade, como ocorre no presente caso.
Por outro lado, o princípio da razoabilidade também está positivado na Lei 9.784/99,
em seu art. 2º, o que corrobora a necessidade de sua consideração pelo administrador.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELLO, afirmando que:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício
de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência
exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas
inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente
invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou
praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam
atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e
disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição
manejada.6
Não é razoável, pois, excluir do campo de incidência do Auxílio-Transporte a situação
tratada nos autos, visto que os militares, efetivamente, deslocam-se diariamente de sua residência
para o local onde prestam serviço militar, arcando com toda a despesa desses deslocamentos,
desde sua incorporação até seu desligamento.
Embora existam normas positivadas, o direito não se apresenta como algo estanque e
acabado. Assim como no caso em comento, diversas são as situações em que a aplicação literal
da lei poderá gerar arbitrariedades ou mesmo injustiças. Cabe ao intérprete analisar os textos e
adequá-los à realidade.
CARLOS MAXIMILIANO conceitua de modo sintético e elucidativo o termo
HERMENÊUTICA:
A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos
processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões
do direito.7
Segue o autor:
6
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 11ª ed., São Paulo, S.P., 1999, p. 66.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2002, p. 1/7.
7
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude
ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado;
mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença
ou norma, tudo o que na mesma contém. (grifou-se)
Não se mostra razoável, portanto, que a União determine a forma como o servidor/militar
se deslocará para o trabalho. Seu dever é o de indenizá-lo, quando as despesas com transporte for
superior a 6% do seu soldo mensal.
Assim, com o auxílio da hermenêutica, e sem descuidar do princípio da razoabilidade,
deve-se interpretar a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 de forma a atender a finalidade
específica de indenização das despesas de deslocamento para o “trabalho”, independente da
forma como estas são realizadas (veículo próprio, especial ou seletivo).
3.4.4 – Do Enriquecimento Indevido da União
O não pagamento do Auxílio-Transporte a todos os militares implica enriquecimento
indevido da União, na medida em que esta deixa de adimplir uma verba efetivamente devida,
inclusive com previsão orçamentária e financeira, a exemplo do que ocorre com os demais
órgãos públicos.
Veja-se que se todos os militares utilizassem meio de transporte coletivo, de acordo com
o estabelecido na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, teria ela o dever de indenizá-los pelo
deslocamento.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, no art. “O princípio do enriquecimento
sem causa em direito administrativo”, expõe:
(...) igualmente ensinam que, se alguém enriquece sem uma causa
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
jurídica justa, em prejuízo de outra pessoa, cabe a ação em prol desta
última para indenizar-se da correlativa diminuição patrimonial dentro dos
limites do enriquecimento produzido.
Não há, portanto, motivos determinantes e justificadores a excluir o direito dos militares
enquadrados na percepção do benefício indenizatório, pois ao Estado não cabe dizer como o
militar deve locomover-se para o trabalho. Havendo a previsão de pagamento do AuxílioTransporte, independe a forma em que o mesmo vai ao trabalho.
3.4.5 - O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
As normas acima transcritas, reguladoras do tema “Auxílio-Transporte”, enunciam direito
subjetivo do particular correspondente a um dever jurídico estatal. Trata-se, na classificação da
doutrina constitucionalista, de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Como precedentes jurisprudenciais, trazemos as seguintes decisões do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE
AUXÍLIOTRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO
SERVIÇO. ART. 1º DA MP Nº 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP
nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o AuxílioTransporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento afeto ao serviço.
2. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo, esta
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Corte Superior
firmou o entendimento de que não é possível em tema
de recurso especial esse debate, porquanto
implicaria usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576442/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
16/09/2010, DJe 04/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO
DE
VEÍCULO
PRÓPRIO
NO
DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n.
2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se
utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem
direito à percepção de Auxílio-Transporte. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1244151/PR, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº
2165-36/2001. AUXÍLIO TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. É devido o Auxílio-Transporte mesmo ao servidor que utiliza meio
próprio para locomoção ao local de trabalho.
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão atacada.
3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos
termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos
implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa
na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 980692/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
06/12/2010)
Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim consolidou
entendimento:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEIO DE DESLOCAMENTO.
INDETERMINAÇÃO.
O auxílio-transporte também é destinado àqueles que necessitam de um meio de locomoção para se deslocarem de suas residências para os locais de trabalho e viceversa, não sendo razoável exigir-se como o servidor deverá se deslocar para que faça
jus ao beneficio.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.023700-6/RS; RELATOR : Des. Federal
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E. 01/07/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. MP 2.165-36. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
Conforme o texto do artigo 1º da MP 2.165-36/2001, é devido aos servidores o auxílio-transporte destinado às despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal.
Juros de mora fixados em 12% ao ano: "o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela MP 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele
superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 406)". Precedentes da 3ª Turma (AC 2004.71.00.001299-1/RS).
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.000986-6/RS; RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; D.E.
19/04/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO. DESDE QUE HAJA GASTOS COM DESLOCAMENTO.
A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é
decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade
de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco
importando como se dê o deslocamento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº
2004.71.02.005828-5/RS; RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA; DJU
27/09/2006)
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INDETERMINAÇÃO DO MEIO
DE DESLOCAMENTO.
Semelhantemente com o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte também é destinado a todos que necessitam de um meio de locomoção para se deslocarem de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável exigir-se como
o servidor deverá se deslocar para que faça jus ao beneficio.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200471020027239 UF RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 07/11/2007, Fonte D.E. 27/11/2007 Relator(a) EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR) grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SINDFAZ. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE MP Nº 2.165/2001. PAGAMENTO JUROS MORATÓRIOS. 6%A.A.
1. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (hoje editada sob o nº 2.165-36/2001), tem natureza semelhante ao auxílio alimentação. É,
portanto, de caráter indenizatório, abstrato e genérico e deverá ser adimplido pelo
Poder Público no mês anterior ao de sua utilização. O caráter indenizatório, nessa hipótese, é prévio (art. 5º). A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos
com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a
indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o deslocamento. Irrazoável
exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte.
2. Para a fixação dos juros moratórios, acolhendo recente entendimento desta Eg.
Turma julgadora, adoto o percentual de 6% ao ano. Conquanto a Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 tenha natureza processual, tem ela reflexos na esfera jurídicomaterial das partes, razão pela qual não incide nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de execução, ressaltando-se a necessidade do processo ter sido iniciado após a sua vigência. No caso dos autos, a ação executória foi proposta após o
início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual a aludida
norma processual deve ser aplicada à espécie. Precedentes do STJ e da Corte.
3. Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo200571000254723 UF RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16/10/2007, Fonte D.E. 07/11/2007 Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON) grifou-se."
Diante dos argumentos antes postos, bem como pelo fato de que o direito é reconhecido
pela jurisprudência dominante, é dever da Ré o pagamento aos militares, em valores atualizados,
do Auxílio-Transporte referente a todo o período em que prestou o serviço militar,
independentemente da forma de deslocamento.
4 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
Pelo exposto, imprescindível a concessão da tutela liminarmente, a fim de que a União
afaste a negativa de concessão de Auxílio-Transporte, em favor dos militares, para a hipótese em
que não for possível ou optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em
transporte próprio, seletivo ou especial.
A plausividade do direito invocado como fundamento do pedido está demonstrada nas
linhas antecedentes, não cabendo aqui novamente destacar, sob pena de cair em tautologia.
O perigo da demora também foi enfatizado anteriormente, cumprindo lembrar que, a não
concessão da liminar pode ocasionar prejuízos aos militares na medida em que a maioria destes
recebem um salário mínimo e a supressão do Auxílio-Transporte acarreta danos ao
planejamento do orçamento familiar, deixando pessoas de parcos recursos em situação de
vulnerabilidade econômica ao retirar-lhes direito anteriormente garantido.
5 – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer:
1.
Seja reconhecido a abrangência nacional da presente Ação Civil Pública;
2.
o deferimento da ANTECIPAÇÂO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que
seja determinado que a União conceda Auxílio-Transporte em favor dos militares das Forças
Armadas:
2.1 - para a hipótese em que não for possível a utilização de transporte coletivo para
o deslocamento ao trabalho e vice-versa, cujo ressarcimento deverá corresponder à
base do valor do transporte utilizado, caso seja superior a 6% do soldo mensal;
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
2.2 - se optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em
transporte próprio, seletivo ou especial, cujo ressarcimento deverá corresponder à
base o valor do transporte coletivo, caso seja superior a 6% do soldo mensal.
3.
a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de
confissão e revelia;
4.
a procedência do pedido inicial, para determinar que a União para que seja
determinado que a União conceda Auxílio-Transporte em favor dos militares das Forças
Armadas:
4.1 - para a hipótese em que não for possível a utilização de transporte coletivo para
o deslocamento ao trabalho e vice-versa, cujo ressarcimento deverá corresponder à
base do valor do transporte utilizado, caso seja superior a 6% do soldo mensal;
4.2 - se optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em
transporte próprio, seletivo ou especial, cujo ressarcimento deverá corresponder à
base o valor do transporte coletivo, caso seja superior a 6% do soldo mensal;
4.3 – efetuando o pagamento retroativo do benefício a todos aqueles que tiveram
indeferidos ou cessados o pagamento do Auxílio-Transporte, por não terem
utilizado meio de transporte coletivo, com base no disposto na Medida Provisória nº
2.165/2001.
5.
seja a questão analisada à luz das normas constitucionais, infraconstitucionais,
para fins de pré-questionamento;
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NO RIO GRANDE DO SUL
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS
CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950
E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br
6.
a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e demais despesas
7.
a intimação do Ministério Público Federal.
processuais;
6 - DAS PROVAS
Não obstante a matéria seja eminentemente de direito, comportando julgamento
antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, requer a produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente prova documental e expedição de ofícios, se necessário.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2012.
Fernanda Hahn
Defensora Pública Federal
Lara Dias Martinewski
Estagiária de Direito
Download

Ação Civil Pública nº 5006302-31.2012.4.04.7100