DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ____VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – SUBSEÇÃO PORTO ALEGRE A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, combinado com o artigo 134 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos: I - DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DA CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO A Defensoria Pública da União, órgão de recente implementação previsto pelo artigo 134 da Constituição da República, tem como atribuição a defesa dos necessitados na esfera federal, sendo, para tanto, asseguradas aos membros integrantes da carreira as prerrogativas previstas pela Lei Complementar 80/94, com a nova redação da Lei Complementar 132/2009, que seguem, dentre outras. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....” Desta forma, requer, a parte autora, a intimação pessoal da Defensora Pública subscrita, que poderá realizar-se na pessoa do Defensor Público da União na sede do Núcleo de Porto Alegre, na Rua Comendador Manoel Pereira, n° 24, Centro , Porto Alegre, a concessão dos prazos processuais em dobro, bem como vista dos autos fora de cartório quando necessário. II - OBJETO DA AÇÃO Trata-se de ação coletiva movida em face da União, a fim de obter provimento jurisdicional que afaste a negativa de concessão de Auxílio-Transporte, em favor dos militares das Forças Armadas, para a hipótese em que não for possível ou optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial. Segundo chegou ao conhecimento da Defensoria Pública da União, que atua na defesa de militares na Justiça Militar da União, militares das Forças Armadas vinham normalmente recebendo o Auxílio-Transporte, independentemente do meio de transporte que utilizavam para dirigirem-se aos seus postos de trabalho, sendo que em 17/06/2011 passou a ser exigida declaração de não utilização de veículo próprio, seletivo ou especial para fins de percepção do benefício. Registre-se que aos Militares não é possível a representação sindical, o que reforça a atuação da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da presente demanda. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Diante dos fatos a que teve conhecimento, a Defensoria Pública da União, através do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva encaminhou ofício ao Ministério da Defesa (em anexo), o qual respondeu, através do ofício 13031/SEORI-MD, em 24/11/2011, nos seguintes termos (em anexo): “Em relação ao referido benefício é importante ressaltar que a remuneração dos militares das Forças Armadas é composta pelo soldo relativo ao posto ou graduação do militar, acrescido de adicionais, gratificações e outros direitos remuneratórios, conforme o caso. O benefício denominado “Auxílio-Transporte”, por sua vez, é pago nos seguintes termos: a) Os deslocamentos realizados em intervalos de repouso ou alimentação e ainda aqueles realizados com transportes seletivos ou especiais não são considerados para pagamento do benefício (art.1º da Medida Provisória); b) O valor mensal do benefício é apurado a partir das diferenças entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do soldo (arts. 2º da Medida Provisória e do Decreto); e c) Não faz jus ao benefício o militar que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao valor de 6% do seu soldo mensal (art. 2º da Medida Provisória).” Os fundamentos acima delineados estão contidos no teor da Medida Provisória nº 2.16536, de 23 de agosto de 2001, que no caput do art. 1º assim prevê: Art 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (grifou-se). Há vedação expressa do pagamento do Auxílio-Transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida na referida Medida Provisória. Com base no dispositivo com força legal, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento editou a Orientação Normativa nº04, de 08/04/2011, estabelecendo orientação quanto ao pagamento de Auxílio-Transporte aos servidores no deslocamento residência/trabalho/residência. O caput do art. 2º, da referida Orientação Normativa, estabelece: Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. Ainda, cumpre ressaltar que a referida Orientação Normativa em seu art. 5º dispõe ser vedado o pagamento de Auxílio-Transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. Segundo o §1º do art. 5º: §1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros e exclusivamente sentados, para percursos DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes. Ocorre que, em que pese haja esta previsão, a Medida Provisória reconhece que o pagamento do Auxílio-Transporte, pago pelo União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória. Portanto, uma vez que o servidor/militar necessita da utilização de transporte para locomover-se da sua residência ao trabalho, acarretando em custos, seja com transporte coletivo ou com gasolina e manutenção do seu próprio veículo, não se demonstra razoável excluir incidência do benefício para as hipóteses de locomoção em transporte próprio, seletivo ou especial já que a remuneração é afeta em função das despesas com o deslocamento. Fato é que o militar desloca-se para o trabalho e vice-versa, e tem um custo para tanto, independentemente da forma em que o faz. Inegavelmente o militar deve receber aquilo que despenderia se utilizasse o transporte coletivo, arcando com o valor da utilização de transporte próprio, seletivo ou especial, caso o supere. Há, em verdade duas situações que merecem destaque: a) quando não for possível a utilização de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho e vice-versa, ou seja, só existe o deslocamento com transporte seletivo ou especial; e b) quando o militar optar por não se locomover através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial. Como adiante será demonstrado, independentemente de quaisquer hipóteses, o fato é que o militar desloca-se para o trabalho e vice-versa, não importando a forma que o faça. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Veja-se que a jurisprudência, como será demonstrado, é pacífica no sentido de afastar tal restrição ao servidor público federal, do que vem a reforçar a tese aqui aventada. Registra-se, por oportuno, que a grande massa de militares das Forças Armadas, encontra-se em postos e graduações cuja remuneração é de até 03 (três) salários mínimos, como foi informado pelo Secretário da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional – SEORI, do Ministério da Defesa, através do ofício nº 369/SEORI-MD, de 16/01/2012, em anexo. Informa-se, no entanto, que a Defensoria Pública da União, em razão de problemas operacionais, não logrou anexar com a petição inicial a relação nominada dos militares (a qual possui por meio de arquivos em CD), tendo em vista os mesmos ser de volume expressivo, superior ao limite permitido pelo sistema E-PROC. Nada obsta que, caso seja necessário, forneça o CD por meio físico a ser depositado na Secretaria da Vara. Diante disso, não restou outra alternativa à Defensoria Pública da União senão ajuizar a presente demanda com o intuito de afastar a previsão estabelecida pela Medida Provisória, de modo que seja compelida a União a indenizar o custeio das despesas utilizadas pelos militares das Forças Armadas com seu transporte, independentemente da efetiva utilização de transporte coletivo. III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS 3.1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL O poder legislativo, com vistas a desafogar o Judiciário e, com isso, contribuir para a celeridade processual, vem editando uma série de normas processuais, ora simplificando procedimentos processuais, ora criando novos mecanismos de apreciação unificada de questões similares. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Neste contexto, as ações coletivas apresentam um importante papel pacificador, e, gradualmente, vem-se alargando o rol de legitimados para a sua propositura, o que se coaduna, inteiramente, com o caráter democrático da República Federativa do Brasil. Portanto, não se justifica a interposição de inúmeras ações judiciais, para tratar do mesmo tema, em havendo instrumento processual que representa indiscutível economia para o Judiciário e maior eficácia para o jurisdicionado, além de conferir plena eficácia à norma que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário, tal como assegurado por norma constitucional (Art. 5º, XXXV, da CF/88). 3.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO De acordo com o artigo 5º, II, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei 11.448/07, atribuiu-se legitimidade à Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública, nos seguintes termos: Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública; Aliás, com a promulgação da Lei Complementar 132/2009, que organiza a Defensoria Pública, não resta mais qualquer dúvida acerca da atribuição da instituição para a defesa dos direitos humanos, inclusive na forma coletiva. Veja a respeito: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: … III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ... VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ... X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br ... XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). GRIFEI Também a partir de interpretação ampliativa do microssistema, norteada pelo princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), depreende-se que os legitimados pela Lei 7.347/85 podem defender os direitos individuais homogêneos. No caso específico da Defensoria Pública, reforça-se tal conclusão, ainda que sob outro viés. De fato, a Constituição atribui ao Órgão as seguintes funções, previstas nos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Assim, a leitura da legitimação conferida pela Lei da Ação Civil Pública sob a ótica constitucional da atuação atribuída à Defensoria Pública permite a conclusão de que, para a assistência jurídica integral em favor dos necessitados, este Órgão pode valer-se de instrumento coletivo para a defesa de quaisquer direitos ou interesses dos hipo ssuficientes, sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos de qualquer espécie. Enfim, quer sob a interpretação ampliativa, quer sob a interpretação restritiva do microssistema de ações coletivas, afirma-se a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, não há instituição que represente tão adequadamente os hipossuficientes como a Defensoria Pública. A ideia de representatividade adequada é inerente ao reconhecimento da legitimidade para o ajuizamento de demandas coletivas. Não reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil pública seria inviabilizar o próprio acesso à justiça daqueles que não têm condições econômicas de se fazerem representar em juízo. Ressalte-se que a norma do art. 5º da Lei nº 7.347/85, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 11.448/07, bem como a Lei Complementar 132/2009, não condiciona a atuação da Defensoria Pública apenas quando haja interesse exclusivo de hipossuficientes. E nem poderia. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Aliás, para que a norma ganhe os contornos que lhe pretendeu dar o legislador, assegurando o acesso à justiça dos necessitados, é indispensável que, quando em risco ou violado direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que pertença, inclusive, a hipossuficientes, caiba a atuação da Defensoria Pública. Como não há limitativos na Lei de Ação Civil Pública, é de se concluir, inclusive, que mesmo não havendo interesses de hipossuficientes é possível a tutela de direito metaindividual pela Defensoria Pública, em mais uma hipótese de função atípica da instituição, como já ocorre na curadoria especial e na defesa dativa em processo criminal, por exemplo. O tratamento jurídico dispensado à Defensoria Pública pela Lei nº 7.347/85 é o mesmo assegurado ao Ministério Público, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Diferente é o tratamento dado às associações, que além do requisito temporal de constituição há mais de ano, devem incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, para que possam promover a ação civil pública. Pois bem, se o legislador já previu tratamento diferenciado, estabelecendo requisitos de atuação para um dos legitimados (associações), certo é que não exige o cumprimento de quaisquer outros requisitos para os demais legitimados, visto que não previstos em lei. Com muito mais razão, portanto, dá-se a atuação da Defensoria Pública na presente demanda. Se é possível até a atuação atípica quando não há interesses metaindividuais de hipossuficientes em jogo, não resta dúvida quanto à legitimidade quando há interesses de necessitados. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Em suma, a legitimação da Defensoria Pública visa a assegurar o acesso à Justiça (Art. 5,º XXXV, da CF/88) e não restringi-lo, evitando-se decisões contraditórias e o acúmulo de demandas versando sobre o mesmo fato. A professora Ada Pellegrini Grinover, ao responder a consulta sobre a questão, também se manifestou em sentido similar. Veja o que anotou: “a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado (sobre a atuação da Defensoria), autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis”. “a atuação da instituição (Defensoria) tem sido de grande relevância, contribuindo para ampliar consideravelmente o acesso à Justiça e para a maior efetividade das normas constitucionais”. (Revista Consultor Jurídico, 19/09/2008) Finalmente, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da promulgação da recente Lei Complementar 132/2009, já havia reconhecido na ADIN ADI 3569 / PE – PERNAMBUCO, constituir-se a defensoria pública, um importante instrumento de efetivação dos direitos humanos. Esta, a ementa do julgado acima citado: “EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes. Decisão O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (VicePresidente). Plenário, 02.04.2007. ADI 3569 / PE PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105 Parte(s) REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO” Portanto, não há dúvida de que esse instrumento processual é um dos mais eficazes à garantia do direito à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação (CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Em que pese a desnecessidade de comprovação de que o interesse aqui aventado inclui militares hipossuficientes, junta-se em anexo, a relação dos militares das Forças Armadas que recebem até 03 (três) salários mínimos, e que eventualmente poderão ser beneficiados caso haja êxito na ação coletiva ajuizada. 3.3 DOS LIMITES DA COISA JULGADA A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, traz disposição acerca dos efeitos das decisões preferidas em ações civis públicas, determinando seja ele o “erga omnes” em seu art. 16. É disposição do seu Artigo 16 : A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova. (grifou-se) Não resta dúvida de que se faz necessário dar abrangência nacional aos efeitos da decisão, em razão das disposições da Lei 7.347/85 e do princípio da isonomia, e porque a medida adotada atinge a todos os militares das Forças Armadas. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Alias, foi nesse sentido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão1(12/12/2011) julgou os recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em Ação Civil Pública pela Apadeco – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra a instituição bancária, que sustentou que o limite territorial da sentença proferida em ACP não poderia ser todo o território do estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, era a comarca de Curitiba. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1243887 as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, senão vejamos: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus 1 Corte Especial, REsp 1243887/PR, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJ 12/12/2011. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(grifo nosso)” 3.4 - DO MÉRITO 3.4.1 – Breve Histórico da Legislação que Disciplina o Auxílio-Transporte: A Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, instituiu o vale-transporte no sistema jurídico brasileiro como verba facultativa que o empregador poderia disponibilizar ao trabalhador, mediante acordo ou convenção coletiva, como se observa na redação do art. 1º da lei: Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho. § 1º – Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta. Na época, devia o empregador adquirir das empresas operadoras de transporte coletivo público, o chamado vale-transporte, que seria repassado ao seu funcionário, como se depreende dos seguintes artigos: Art. 5º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Art. 6º – A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-lo para a tarifa dos serviços. Pode-se concluir dos dispositivos supratranscritos que a vinculação do vale-transporte ao transporte coletivo dava-se em razão da operacionalização do benefício, uma vez que o legislador atribuiu às empresas operadoras do transporte o encargo de produzir e disponibilizar os talões ou fichas inerentes à utilização do vale.2 Posteriormente, a Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, tornou obrigatória a concessão do vale-transporte, na medida em que retirou do texto do art. 1º da Lei nº 7.418/85 a expressão “poderá”, como se vê: Art. 1º – O caput do art. 1º (VETADO) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (VETADO) art. 2º, renumerando-se os demais. Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.' 2 Art. 30 do Decreto nº 92.180/85, que regulamentou a Lei nº 7.418/85: Art. 30 – A pessoa jurídica responsável pela emissão e omercialização dos vales-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição. Parágrafo único – O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br A vinculação do benefício à efetiva utilização do transporte coletivo permaneceu, uma vez que não houve alteração quanto à sua forma de concessão, qual seja, mediante fichas, talões ou similares. A Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998, instituiu disciplina específica para a concessão do benefício aos servidores públicos federais, na qual, abandonando a condição de vale, passou a ter a característica de Auxílio-Transporte e natureza jurídica indenizatória, sendo pago em pecúnia, consoante a redação do art. 1º da citada norma: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (grifou-se). Percebe-se, da leitura do dispositivo legal, que, apesar de o benefício estar dissociado da atuação e operacionalização das empresas de transporte coletivo público, uma vez que não mais seria fornecido por meio de vale (talões, cartões, etc), ainda assim o legislador manteve a referência e a vinculação a este meio de transporte. Essa vinculação permaneceu, visto que a norma que regula o pagamento do AuxílioTransporte atualmente, qual seja, a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, manteve semelhante redação em seu art. 1º, agora expandindo o alvo da concessão do benefício, incluindo a categoria dos militares: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (grifou-se) Não se pode, portanto, ignorar, suprimir ou restringir direitos consagrados, ainda mais quando há uma contraprestação por parte dos militares, no momento em que cumprem o serviço militar. Tendo eles que se deslocarem de sua residência para o trabalho e vice-versa, passam os mesmos a terem direito ao ressarcimento das despesas no deslocamento, pelo menos no valor do transporte coletivo a que utilizariam ou no limite de ressarcimento garantido na legislação. 3.4.2– Da Natureza Jurídica do Auxílio-Transporte A natureza jurídica do Auxílio-Transporte é muito similar a do Auxílio-Alimentação, concedido aos servidores, porquanto ambas as vantagens se destinam a ressarci-los por eventuais despesas com deslocamento para o local de trabalho e com alimentação. Segundo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Auxílio-Transporte “é uma vantagem pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem, enquanto estiverem prestando serviços ao órgão a que estão vinculados.”3 O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão da 4ª Turma, assim se manifestou sobre o tema, conforme voto do Exmo. Sr. Des. Federal VALDEMAR CAPELLETI, in verbis: 3 STJ, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, RMS 11436, julgado em 06.04.04, DJU 17.05.04. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br “Natureza do Auxílio-Transporte. A natureza jurídica do Auxílio-Transporte é, indubitavelmente, muito semelhante à do auxílio-alimentação, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público. No que diz com o auxílio-alimentação, a jurisprudência já se posicionou. A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal, por exemplo, manifestouse no sentido de entender que “o auxílio-alimentação (...) tem caráter indenizatório.” (AG 1998.04.01.028012-4/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, decisão: 08-10-98, unânime, DJU: 28-10-98, pág. 357). A 2ª Turma do TRF da 5ª Região, por sua vez, entendeu que é “de natureza indenizatória (...) o auxílio alimentação, seja na iniciativa privada (...) ou no âmbito do serviço público”. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 97.05.43512-0/RN, Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria (Convocado), decisão: 04-03-99, unânime, DJU: 21-05-99, pág. 671). Esse mesmo órgão, posteriormente, afirmou a “natureza compensatória do auxílio-alimentação” (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 97.05.29700-4/RN, Rel. Des. Federal Araken Mariz, decisão: 25-05-99, unânime, DJU: 27-08-99, pág. 1180). Por fim, o Pretório Excelso, cuja orientação restou por prevalecer, sustentou que o auxílio-alimentação “se trata (...) de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções” (STF, 1ª Turma, RE 231.334/RS, Rel. Min. Moreira Alves, decisão: 20-04-99, unânime, DJU: 11-06-99, págs. 22/23). Do ponto de vista prático, na verdade, pouco importa se a natureza do benefício é ‘compensatória’ ou ‘indenizatória’. O fato é que o auxílio em tela se destina a ressarcir os gastos do servidor com alimentação. No concernente ao Auxílio-Transporte, não é diferente. O seu objetivo precípuo é ressarcir o servidor dos gastos com a sua locomoção da casa para o local de trabalho e vice-versa. E tal ressarcimento existe, justamente, para que os rendimentos do servidor não sejam minorados violentamente com tais despesas. Faz-se aqui um juízo abstrato do impacto máximo aceitável, nos rendimentos do servidor, dos gastos com transporte. Se no auxílio-alimentação, a previsão é idêntica para todos, por se pressupor que a todos são imprescindíveis os mesmos alimentos, no DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Auxílio-Transporte a idéia é um pouco diferente. Neste, o impacto máximo é de seis por cento dos vencimentos. O Estado se dispõe a ressarcir os valores que excedam tal limite, para que não seja o servidor prejudicado por situação ou alheia à sua vontade ou totalmente desproporcional. Isto tudo porque o servidor não é obrigado a residir nas proximidades do local de trabalho, o que seria completamente desarrazoado. Por isso, mutatis mutandis, entendo que a natureza do AuxílioTransporte é a mesma do auxílio-alimentação, por ambos carregarem, em si, o juízo abstrato do quantum gasto pelos servidores para as despesas a que se destinam.”4 3.4.3 – Do Princípio da Razoabilidade O Princípio da Razoabilidade consubstancia mais uma das formas de limitações impostas à Discricionariedade Administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.5 Embora não conste, expressamente, no texto constitucional, durante a maior parte dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, de que resultou a Constituição da República Federativa do Brasil, o Princípio da Razoabilidade constou em diferentes projetos, inclusive no texto ao final aprovado pela Comissão de Sistematização. Ali se lia, no caput do art. 44: Art. 44 – A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. A redação final da Constituição de 1988, todavia, excluiu a menção expressa ao princípio da razoabilidade. É certo, todavia, que se inscreveu, expressamente, na Constituição Federal, em 4 TRF 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, AMS nº 2001.70.00.012472-8, julgado em 19.09.02. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, pg. 80. 5 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br seu inciso LIV do art. 5º, a cláusula do devido processo legal, com a seguinte dicção: Art. 5º (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante disto, abrem-se duas linhas de construção constitucional, ambas conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de Direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não escrito. De outra banda, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula. Contudo, independentemente da natureza dada a este princípio, pode-se concluir que o princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional, gera vício de legalidade, como ocorre no presente caso. Por outro lado, o princípio da razoabilidade também está positivado na Lei 9.784/99, em seu art. 2º, o que corrobora a necessidade de sua consideração pelo administrador. Sobre o Princípio da Razoabilidade, leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, afirmando que: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.6 Não é razoável, pois, excluir do campo de incidência do Auxílio-Transporte a situação tratada nos autos, visto que os militares, efetivamente, deslocam-se diariamente de sua residência para o local onde prestam serviço militar, arcando com toda a despesa desses deslocamentos, desde sua incorporação até seu desligamento. Embora existam normas positivadas, o direito não se apresenta como algo estanque e acabado. Assim como no caso em comento, diversas são as situações em que a aplicação literal da lei poderá gerar arbitrariedades ou mesmo injustiças. Cabe ao intérprete analisar os textos e adequá-los à realidade. CARLOS MAXIMILIANO conceitua de modo sintético e elucidativo o termo HERMENÊUTICA: A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.7 Segue o autor: 6 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 11ª ed., São Paulo, S.P., 1999, p. 66. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2002, p. 1/7. 7 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma contém. (grifou-se) Não se mostra razoável, portanto, que a União determine a forma como o servidor/militar se deslocará para o trabalho. Seu dever é o de indenizá-lo, quando as despesas com transporte for superior a 6% do seu soldo mensal. Assim, com o auxílio da hermenêutica, e sem descuidar do princípio da razoabilidade, deve-se interpretar a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 de forma a atender a finalidade específica de indenização das despesas de deslocamento para o “trabalho”, independente da forma como estas são realizadas (veículo próprio, especial ou seletivo). 3.4.4 – Do Enriquecimento Indevido da União O não pagamento do Auxílio-Transporte a todos os militares implica enriquecimento indevido da União, na medida em que esta deixa de adimplir uma verba efetivamente devida, inclusive com previsão orçamentária e financeira, a exemplo do que ocorre com os demais órgãos públicos. Veja-se que se todos os militares utilizassem meio de transporte coletivo, de acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, teria ela o dever de indenizá-los pelo deslocamento. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, no art. “O princípio do enriquecimento sem causa em direito administrativo”, expõe: (...) igualmente ensinam que, se alguém enriquece sem uma causa DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br jurídica justa, em prejuízo de outra pessoa, cabe a ação em prol desta última para indenizar-se da correlativa diminuição patrimonial dentro dos limites do enriquecimento produzido. Não há, portanto, motivos determinantes e justificadores a excluir o direito dos militares enquadrados na percepção do benefício indenizatório, pois ao Estado não cabe dizer como o militar deve locomover-se para o trabalho. Havendo a previsão de pagamento do AuxílioTransporte, independe a forma em que o mesmo vai ao trabalho. 3.4.5 - O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS As normas acima transcritas, reguladoras do tema “Auxílio-Transporte”, enunciam direito subjetivo do particular correspondente a um dever jurídico estatal. Trata-se, na classificação da doutrina constitucionalista, de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como precedentes jurisprudenciais, trazemos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIOTRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP Nº 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o AuxílioTransporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo, esta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível em tema de recurso especial esse debate, porquanto implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576442/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de Auxílio-Transporte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1244151/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Auxílio-Transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 980692/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010) Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim consolidou entendimento: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEIO DE DESLOCAMENTO. INDETERMINAÇÃO. O auxílio-transporte também é destinado àqueles que necessitam de um meio de locomoção para se deslocarem de suas residências para os locais de trabalho e viceversa, não sendo razoável exigir-se como o servidor deverá se deslocar para que faça jus ao beneficio. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.023700-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E. 01/07/2008) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. MP 2.165-36. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. Conforme o texto do artigo 1º da MP 2.165-36/2001, é devido aos servidores o auxílio-transporte destinado às despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal. Juros de mora fixados em 12% ao ano: "o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 406)". Precedentes da 3ª Turma (AC 2004.71.00.001299-1/RS). Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.000986-6/RS; RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; D.E. 19/04/2007) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. DESDE QUE HAJA GASTOS COM DESLOCAMENTO. A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o deslocamento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.005828-5/RS; RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA; DJU 27/09/2006) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INDETERMINAÇÃO DO MEIO DE DESLOCAMENTO. Semelhantemente com o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte também é destinado a todos que necessitam de um meio de locomoção para se deslocarem de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável exigir-se como o servidor deverá se deslocar para que faça jus ao beneficio. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br (Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200471020027239 UF RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 07/11/2007, Fonte D.E. 27/11/2007 Relator(a) EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR) grifou-se. ADMINISTRATIVO. SINDFAZ. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE MP Nº 2.165/2001. PAGAMENTO JUROS MORATÓRIOS. 6%A.A. 1. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (hoje editada sob o nº 2.165-36/2001), tem natureza semelhante ao auxílio alimentação. É, portanto, de caráter indenizatório, abstrato e genérico e deverá ser adimplido pelo Poder Público no mês anterior ao de sua utilização. O caráter indenizatório, nessa hipótese, é prévio (art. 5º). A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o deslocamento. Irrazoável exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte. 2. Para a fixação dos juros moratórios, acolhendo recente entendimento desta Eg. Turma julgadora, adoto o percentual de 6% ao ano. Conquanto a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 tenha natureza processual, tem ela reflexos na esfera jurídicomaterial das partes, razão pela qual não incide nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de execução, ressaltando-se a necessidade do processo ter sido iniciado após a sua vigência. No caso dos autos, a ação executória foi proposta após o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual a aludida norma processual deve ser aplicada à espécie. Precedentes do STJ e da Corte. 3. Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas. (Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo200571000254723 UF RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16/10/2007, Fonte D.E. 07/11/2007 Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON) grifou-se." Diante dos argumentos antes postos, bem como pelo fato de que o direito é reconhecido pela jurisprudência dominante, é dever da Ré o pagamento aos militares, em valores atualizados, do Auxílio-Transporte referente a todo o período em que prestou o serviço militar, independentemente da forma de deslocamento. 4 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br Pelo exposto, imprescindível a concessão da tutela liminarmente, a fim de que a União afaste a negativa de concessão de Auxílio-Transporte, em favor dos militares, para a hipótese em que não for possível ou optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial. A plausividade do direito invocado como fundamento do pedido está demonstrada nas linhas antecedentes, não cabendo aqui novamente destacar, sob pena de cair em tautologia. O perigo da demora também foi enfatizado anteriormente, cumprindo lembrar que, a não concessão da liminar pode ocasionar prejuízos aos militares na medida em que a maioria destes recebem um salário mínimo e a supressão do Auxílio-Transporte acarreta danos ao planejamento do orçamento familiar, deixando pessoas de parcos recursos em situação de vulnerabilidade econômica ao retirar-lhes direito anteriormente garantido. 5 – DOS PEDIDOS Em face do exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer: 1. Seja reconhecido a abrangência nacional da presente Ação Civil Pública; 2. o deferimento da ANTECIPAÇÂO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja determinado que a União conceda Auxílio-Transporte em favor dos militares das Forças Armadas: 2.1 - para a hipótese em que não for possível a utilização de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho e vice-versa, cujo ressarcimento deverá corresponder à base do valor do transporte utilizado, caso seja superior a 6% do soldo mensal; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br 2.2 - se optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial, cujo ressarcimento deverá corresponder à base o valor do transporte coletivo, caso seja superior a 6% do soldo mensal. 3. a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia; 4. a procedência do pedido inicial, para determinar que a União para que seja determinado que a União conceda Auxílio-Transporte em favor dos militares das Forças Armadas: 4.1 - para a hipótese em que não for possível a utilização de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho e vice-versa, cujo ressarcimento deverá corresponder à base do valor do transporte utilizado, caso seja superior a 6% do soldo mensal; 4.2 - se optarem por não se locomoverem através de transporte coletivo, mas em transporte próprio, seletivo ou especial, cujo ressarcimento deverá corresponder à base o valor do transporte coletivo, caso seja superior a 6% do soldo mensal; 4.3 – efetuando o pagamento retroativo do benefício a todos aqueles que tiveram indeferidos ou cessados o pagamento do Auxílio-Transporte, por não terem utilizado meio de transporte coletivo, com base no disposto na Medida Provisória nº 2.165/2001. 5. seja a questão analisada à luz das normas constitucionais, infraconstitucionais, para fins de pré-questionamento; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS CEP 90030-010 – Fone (51) 32166960/3216-6995 - Fax (51) 32166950 E-mail: [email protected] – www.dpu.gov.br 6. a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e demais despesas 7. a intimação do Ministério Público Federal. processuais; 6 - DAS PROVAS Não obstante a matéria seja eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental e expedição de ofícios, se necessário. Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2012. Fernanda Hahn Defensora Pública Federal Lara Dias Martinewski Estagiária de Direito