CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO À HABITAÇÃO O NOVO REGIME DE PROTECÇÃO DE
DEVEDORES/CONSUMIDORES
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO
DO NOVO REGIME POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Sandra Alves Amorim
Fevereiro/2013
Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Fonte: Banco de Portugal
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Decreto Lei 227/12 de 25/10/2012
Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 — Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º
e do artigo 212.º do RGICSF a violação pelas instituições de crédito do
disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo
10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5
do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2
e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação
consumada, especialmente atenuada.
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Decreto Lei 227/12 de 25/10/2012
Artº 7.º nº 1 - informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências
do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos
implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da
aplicação das regras previstas no presente diploma.
Artº 8.º - proibição de cobrança de comissões
Artº 9.º - dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
Artº 10º nºs 2, 4 e 5 e artº 11º – PARI
Artº 13.º - contactos preliminares (15 dias após o incumprimento da obrigação)
Artº 14º nº 1 a 4, artº 15 nºs 1, 2, 4 e 5, artº 16º nºs 1 e 2 e artº 17º nº 3 - PERSI
Artº 18º a 20º - garantias do cliente bancário
Artº 21º - comunicação ao fiador
Artº 33.º - dever de reporte ao Banco de Portugal
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
-
Ilícito contraordenacional
- As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação
específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades
financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem
como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de
Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos
-
Punível com uma coima a fixar entre os 3.000,00€ ao 1.500.000,00€
-
Sanções acessórias
Al. m) do artº 210º e artº 212 do RGICSF
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Regime Extraordinário de Protecção de Devedores - Lei 58/2012 de 9 de
Novembro de 2012
1 — O acesso ao regime estabelecido na presente lei faz -se por requerimento
apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o
contrato de mútuo no âmbito do sistema do crédito à habitação.
2 — O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do
prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos
conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o
qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a
reclamações de créditos por outros credores.
Artº 8
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Regime Extraordinário de Protecção de Devedores - Lei 58/2012 de 9 de
Novembro de 2012
Artigo 36.º
Incumprimento pela instituição de crédito
1 — Constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como
nos termos do Decreto -Lei n.º 51/2007, de 7 de março, conjugado com o Decreto -Lei n.º
171/2008, de 26 de agosto:
a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições
previstas nos artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime
estabelecido na presente lei;
b) A violação do artigo 18.º
2 — A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos
para metade.
3 — O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime
estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal.
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Consequências do não cumprimento do
novo regime por parte das instituições de crédito
Consequências processuais
Título executivo formado em desrespeito do “novo” regime:
Formação
Exequibilidade
Nulidade
Abuso de Direito
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