Janeiro a Abril 2012
1. Destaque
Saneamento de instituições de crédito e de sociedades
financeiras
O Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, veio
introduzir importantes regras no quadro do saneamento
das instituições financeiras.
De entre as alterações introduzidas importa desde logo
destacar a substituição do regime de saneamento
das instituições de crédito previsto no Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(“RGICSF”) por um novo regime que comporta três
tipos de medidas diferentes – Intervenção Correctiva,
Administração Provisória e Resolução – que o Banco de
Portugal (“BdP”) pode adoptar, tendo em conta o risco ou
grau de incumprimento das regras a que as instituições
estão sujeitas, bem como a gravidade das respectivas
consequências na solidez financeira da instituição de
crédito em questão, nos interesses dos depositantes e na
estabilidade do sistema financeiro. Não existe qualquer
relação de precedência entre as referidas medidas,
podendo o BdP combinar medidas de natureza diferente,
de acordo com as particularidades de cada caso e em
conformidade com os princípios que norteiam a referida
escolha.
A Intervenção Correctiva corresponde, genericamente, ao
regime de saneamento anteriormente previsto no RGICSF,
consistindo, essencialmente, na submissão de um plano
de recuperação elaborado pela instituição de crédito à
aprovação do BdP, podendo este estabelecer condições
para a sua aceitação, nomeadamente o aumento do
capital social, a redução do capital social ou alienação
de participações sociais ou de ouros activos da instituição
de crédito.
A Administração Provisória permite ao BdP suspender o
órgão de administração de uma instituição de crédito e
nomear uma administração provisória, tendo esta e o BdP
amplos poderes a este respeito.
A Resolução, cujos critérios de aplicação são mais restritos,
tem como objectivo assegurar que os accionistas e certas
classes de credores (excluindo os depósitos garantidos,
conforme previstos no RGICSF) assumam, prioritariamente,
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n.º 1/2012
Índice
1. Destaque
2. Legislação Nacional
3. Normas Regulamentares
4. Jurisprudência
5. Legislação Comunitária
6. Consultas Públicas
os prejuízos da instituição em causa. Neste âmbito, o BdP
poderá aplicar as seguintes medidas: 1) alienação, parcial
ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais
e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma
ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade
em causa; e 2) transferência, parcial ou total, de activos,
passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão
de uma instituição de crédito para um ou mais bancos
de transição para o efeito constituídos, com o objectivo
de permitir a sua posterior alienação a outra instituição
autorizada a desenvolver a actividade em causa. Quando
o BdP decida aplicar uma destas medidas de Resolução, os
membros dos órgãos de administração e de fiscalização da
instituição de crédito em causa ficarão suspensos, cabendo
ao BdP nomear a nova administração e uma comissão de
fiscalização ou fiscal único. A aplicação de uma medida de
Resolução poderá também determinar a suspensão, por
48 horas, do direito de vencimento antecipado estipulado
no âmbito de convenções de compensação e de novação
(netting agreements) dos contratos de que a instituição de
crédito visada seja parte, quando o exercício desse direito
tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução
em causa, ficando, ainda, o respectivo exercício restringido
caso os contratos que os prevejam tenham sido transferidos
ou alienados. Acresce que, se após a aplicação de qualquer
medida de Resolução, o BdP verificar que a instituição não
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cumpre os requisitos para a manutenção da autorização
para o exercício da sua actividade, poderá revogar a
autorização da referida instituição, seguindo-se o regime
de liquidação previsto na lei aplicável.
O regime acima referido é aplicável, com as devidas
adaptações, às sucursais em Portugal de instituições de
crédito e de instituições financeiras com sede em país não
membro da Comunidade Europeia quando executem
ordens por conta de clientes relativas a um ou mais
instrumentos financeiros e negoceiem por conta própria
um ou mais instrumentos financeiros. Salvo disposição
especial da lei, as normas relativas à Intervenção Correctiva
e à Resolução anteriormente mencionadas são também
aplicáveis às sociedades financeiras em Portugal, com
as necessárias adaptações. A Administração Provisória
é aplicável às empresas de investimento que executem
ordens por conta de clientes relativas a um ou mais
instrumentos financeiros e negoceiem por conta própria
um ou mais instrumentos financeiros ou estejam incluídas
no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada
de uma instituição de crédito.
Outra alteração importante foi a modificação do regime
de liquidação de instituições de crédito e de sociedades
financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de
25 de Outubro, tendo se transposto para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 4 de Abril. Neste âmbito, foi criado um
procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições
sujeitas à supervisão do BdP, com o objectivo de assegurar
a prática de actos e operações urgentes necessárias
à continuidade de funções essenciais das instituições
de crédito e à conservação dos seus patrimónios, ou à
salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, com
ressalva dos actos de natureza jurisdicional. Na decisão
que revogar a autorização da instituição de crédito, o
BdP poderá nomear um ou mais administradores préjudiciais, que exercerão funções sob controlo do mesmo,
por um prazo de até seis meses, renovável por igual
período. Caberá aos administradores pré-judiciais, inter
alia, exercer os poderes de administração e disposição do
administrador da insolvência, sendo necessária autorização
do BdP para a prática de vários actos previstos no Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como a
venda de bens, a alienação de participações, a aquisição
de imóveis ou a celebração de novos contratos de execução
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duradoura. Competirá, ainda, aos referidos administradores
pré-judiciais o exercício das competências atribuídas ao
administrador da insolvência relativas à apreensão de bens
e respectiva entrega, podendo ser assistidos, na apreensão,
pelo BdP. O referido regime é aplicável, com adaptações, às
sociedades financeiras com sede em Portugal, assim como
às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
em países não membros da União Europeia, e a sucursais
de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à
supervisão do BdP.
O Decreto-Lei n.º 31-A/2012 veio também impor a obrigação
dos bancos, em situação de normalidade financeira, de
elaborarem, a título preventivo, um Plano de Recuperação e
um Plano de Resolução, os quais deverão ser remetidos ao
BdP, a quem competirá aprovar ou solicitar alterações aos
mesmos. O Plano de Recuperação visa identificar as medidas
susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente
uma situação em que a instituição de crédito se encontre
em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar. Por seu
lado, o Plano de Resolução tem como objectivo a prestação
das informações necessárias para assegurar ao BdP a
possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da
instituição, através da aplicação de medidas de Resolução.
Foi também a alargado do âmbito do dever de comunicação
ao BdP de situações de dificuldades financeiras das referidas
instituições.
As instituições de crédito deverão, ainda, estabelecer um
sistema adequado de recepção, tratamento e arquivo de
participações de irregularidades graves relacionadas com
a administração, organização contabilística e fiscalização
interna da própria instituição de crédito.
Por outro lado, por força deste diploma é criado um Fundo
de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro
à aplicação das medidas de Resolução adoptadas pelo BdP.
Neste Fundo participam obrigatoriamente entre outras, as
instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais de
instituições de crédito com sede em Estados não pertencentes
à União Europeia. Estão dispensadas de participar neste
Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Foram igualmente criados privilégios creditórios de que
beneficiarão os créditos por depósitos abrangidos pelo
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Fundo de Garantia de Depósitos (“FGD”), até ao limite
de € 100.000, e os titulados pelo próprio FGD e pelo
Fundo de Resolução, neste último caso decorrentes do
apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas
de Resolução. Os referidos privilégios consistem num
privilégio geral sobre os bens móveis da instituição
depositária e num privilégio especial sobre os imóveis
próprios da mesma instituição de crédito. Os créditos que
gozam destes privilégios creditórios têm preferência sobre
todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios
por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por
créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos
de segurança social. Semelhante regime foi instituído em
relação aos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia
do Crédito Agrícola Mútuo (“FGCAM”), assim como para
os créditos titulados pelo FGCAM decorrentes da eventual
intervenção em medidas de Resolução das Caixas de
Crédito Agrícola Mútuo associadas da Caixa Central de
Crédito Agrícola Mútuo.
Finalmente foi actualizada a lista de ilícitos de mera
ordenação social, na sequência dos novos deveres e
obrigações emergentes do novo regime de saneamento e
liquidação das instituições financeiras.
As alterações operadas pelo referido diploma decorrem
da actual crise financeira internacional, a qual revelou que
os mecanismos jurídicos existentes e os presentes poderes
das autoridades de supervisão são insuficientes para
se adoptarem medidas que possibilitem a recuperação
financeira das instituições em causa, de forma a evitar
o risco de contágio e a manter a estabilidade do sector
financeiro. O novo regime é também resultado dos
compromissos assumidos no âmbito do Programa de
Assistência Financeira a Portugal, tendo sido igualmente
tidos em linha de conta os relatórios produzidos nos
diversos foros internacionais que se têm debruçado sobre
o tema, como sejam o G20, o Financial Stability Board e a
Comissão Europeia.
O Decreto-Lei n.º 31-A/2012 entrou em vigor no dia 11 de
Fevereiro de 2012.
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2. Legislação Nacional
Medidas de reforço da solidez financeira das instituições
de crédito
Pela Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro, foi alterada a Lei
n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece
medidas de reforço da solidez financeira das instituições
de crédito. De acordo com a Lei n.º 4/2012, o reforço da
solidez financeira das instituições de crédito com recurso
a fundos públicos terá natureza excepcional, subsidiária e
temporária, sendo aplicável a operações de capitalização a
realizar até 30 de Junho de 2014.
A capitalização pode ser efectuada com recurso aos
instrumentos ou meios financeiros que permitam que os
fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam
elegíveis para fundos próprios Core Tier 1.
Quando a operação se realize mediante aquisição de acções
próprias da instituição de crédito, tais acções converter-se-ão
automaticamente em acções especiais.
O aumento de capital pode realizar-se mediante emissão de
acções especiais. As referidas acções especiais ficam sujeitas
ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que
conferem direito a um dividendo prioritário.
Independentemente da participação que adquira, e sem
prejuízo dos poderes de que dispõe no caso de incumprimento,
o Estado só poderá exercer os seus direitos de voto em
deliberações que respeitem à alteração do contrato de
sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros
assuntos para os quais seja necessária maioria qualificada.
Por seu lado, o desinvestimento público deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 anos, mostrando-se assegurada pela
instituição a manutenção dos níveis adequados de fundos
próprios e tendo em conta, nomeadamente, as condições de
mercado, a garantia dos capitais investidos e a sua adequada
remuneração e os objectivos de estabilidade financeira.
Reporte de fluxos de pagamentos com cartões bancários
à Autoridade Tributária e Aduaneira
Pela Portaria n.º 34-B/2012, de 1 de Fevereiro, foi aprovada
a declaração modelo 40 e as respectivas instruções de
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preenchimento, relativas à obrigação das instituições de
crédito e sociedades financeiras de declararem anualmente
o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e
de débito cujos titulares sejam sujeitos passivos que aufiram
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC.
ser emitidos por prazos até dezoito meses, definidos pelo
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
Alteração ao artigo 136.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de
14 de Março, a gestão técnica, administrativa e financeira
do MFEEE 2009-2014 em Portugal foi incumbida à Unidade
Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu 2009-2014 (“Unidade de Gestão”), que
passa a exercer as funções de Ponto Focal Nacional, tendo
sido, ainda, estabelecidas as regras relativas à constituição e
funcionamento da Unidade de Gestão.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012,
de 2 de Fevereiro, foi aprovada a Decisão do Conselho
Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo
136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e determina que os Estados-Membros cuja
moeda seja o euro podem criar um mecanismo de
estabilidade a accionar caso seja indispensável para
salvaguardar a estabilidade do euro no seu todo.
Por seu lado, o Decreto do Presidente da República n.º
25/2012, de 2 de Fevereiro, veio ratificar a Decisão do
Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o
artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, na sequência da aprovação da referida Decisão
pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012,
em 9 de Dezembro d 2011.
Saneamento de instituições de crédito, Fundo de
resolução, Fundo de Garantia de Depósitos e Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Através do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de
Fevereiro, objecto do Destaque deste Boletim, foram
alterados os diplomas a seguir indicados: i) o RGICSF;
ii) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que
regula o funcionamento do FGCAM; iii) O Decreto-Lei n.º
199/2006, de 25 de Outubro, que regula a liquidação
de instituições de crédito e sociedades financeiras com
sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro EstadoMembro; e iv) A Lei Orgânica do BdP, aprovada pela Lei
n.º 5/1998, de 31 de Janeiro.
Emissão de Bilhetes do Tesouro
O Decreto-Lei n.º 40/2012, de 20 de Fevereiro, veio
alterar o regime jurídico dos Bilhetes do Tesouro, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro. Por força
desta alteração, os Bilhetes do Tesouro passam a poder
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Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(“MFEEE”)
Tribunal de competência especializada para propriedade
intelectual e Tribunal de competência especializada
para a concorrência, regulação e supervisão
Através do Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de Março,
foram instituídos o tribunal de competência especializada
para propriedade intelectual e o tribunal de competência
especializada para a concorrência, regulação e supervisão,
criados pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho.
Comercialização à distância de serviços financeiros
prestados a consumidores
Pela Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, foi alterado o
Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o
regime aplicável à comercialização à distância de serviços
financeiros prestados a consumidores, transpondo para
a ordem jurídica interna o segundo parágrafo do n.º 7
do artigo 6º da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
Contribuição sobre o sector bancário
A Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março, veio alterar a
Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, que regulamenta
e estabelece as condições de aplicação da contribuição
imposta ao sector bancário no quadro da crise financeira
Concessão extraordinária de garantias pessoais pelo
Estado
Pela Portaria n.º 80/2012, de 27 de Março, foi alterada
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a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que
regulamenta a concessão extraordinária de garantias
pessoais pelo Estado, ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008,
de 20 de Outubro. De entre as alterações efectuadas pela
referida Portaria n.º 80/2012, destacam-se o alargamento
dos prazos máximos das obrigações objecto da garantia
pessoal do Estado para 5 ou 7 anos, consoante o tipo de
contrato, e a modificação do modo de determinação das
comissões devidas pela emissão da garantia.
Reconhecimento de qualificações profissionais no
âmbito da prestação de serviços financeiros
Através da Portaria n.º 81/2012, de 29 de Março, foi
regulamentado o reconhecimento pelas autoridades
nacionais competentes das qualificações profissionais,
adquiridas noutro Estado-Membro, dos mediadores de
seguros, dos peritos avaliadores de imóveis integrados
no património de fundos de investimento imobiliário, dos
revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas,
dando cumprimento ao disposto ao número 1 do artigo
51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpôs a
Directiva n.º 2005/36/CE e a Directiva n.º 2006/100/CE.
Agências de notação financeira
A Resolução da Assembleia da República n.º 43/2012, de
10 de Abril, veio recomendar ao Governo que, no âmbito
da revisão do Regulamento n.º 1060/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às
agências de notação de risco, promova uma actualização
do quadro regulatório que disciplina a actividade das
agências de notação financeira.
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social
Através da Portaria n.º 118/2012, de 30 de Abril, foi
suspensa a aplicação ao sistema bancário português a
aplicação das restrições previstas no Regulamento de
Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social, durante o período de vigência da assistência
financeira da União Europeia ao estado Português.
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3. Normas Regulamentares
3.1 Banco de Portugal
3.1.1 Avisos
Divulgação de remunerações no sector financeiro
(Aviso do BdP n.º 10/2011, de 9 de Janeiro)
Pelo Aviso do BdP n.º 10/2011 foram regulamentados os
princípios e regras sobre a política de remuneração das
instituições de crédito, das empresas de investimento e
das sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de
crédito e empresas de investimento com sede fora da União
Europeia. O Aviso estabeleceu, ainda, deveres de divulgação
de informação da política de remuneração dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização das referidas
entidades, bem como de outros colaboradores
Transferência parcial dos planos de pensões para a
esfera da Segurança Social / Programa Especial de
Inspecções
(Aviso do BdP n.º 1/2012, de 20 de Janeiro)
O Aviso do BdP n.º 1/2012 veio determinar a neutralização
temporária de certos impactos prudenciais decorrentes da
transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício
definido para a esfera da Segurança Social.
Fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão
do BdP
(Aviso do BdP n.º 2/2012, de 20 de Janeiro)
O Aviso do BdP n.º 2/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º
6/2010, de 31 de Dezembro, relativo aos elementos que
podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas
à supervisão do BdP, veio aditar aos filtros prudenciais
aplicáveis aos fundos próprios de base determinadas perdas
atuariais acumuladas reconhecidas em resultados ou em
outra rubrica de capitais próprios.
Determinação do elemento negativo dos fundos
próprios das instituições sujeitas à supervisão do BdP
(Aviso do BdP n.º 3/2012, de 20 de Janeiro)
Pelo Aviso n.º 3/2012, foi alterado o Aviso do BdP n.º
11/2008, de 14 de Janeiro de 2009, permitindo às
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instituições sujeitas, para efeitos da determinação do
elemento negativo dos fundos próprios de base referente
às perdas actuariais, adicionar o valor correspondente ao
total dos desvios actuariais, quando negativo, apurado no
exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos
activos do fundo de pensões relativo a esse mesmo ano.
Rácio Core Tier 1 mínimo
(Aviso do BdP n.º 4/2012, de 20 de Janeiro)
O Aviso n.º 4/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º 3/2011,
relativo ao rácio Core Tier 1 mínimo, veio estabelecer que os
instrumentos subscritos pelo Estado no contexto da Lei n.º
63-A/2008, de 24 de Novembro, ou no âmbito de outras
formas de intervenção do Estado que visem o reforço da
solidez financeira das instituições de crédito integram os
fundos próprios para efeitos do cômputo do rácio Core Tier
1, na categoria de “outros instrumentos” prevista no artigo
3º, n.º 1, j), do Aviso do BdP n.º 6/2010. Os elementos
desta categoria de “outros instrumentos” terão como
limite máximo 50% do valor dos fundos próprios de base,
calculado nos termos do Aviso BdP n.º 6/2010.
Reforço do Rácio Core Tier 1
(Aviso do BdP n.º 5/2012, de 20 de Janeiro)
O Aviso n.º 5/2012 veio determinar que as instituições
sujeitas à supervisão em base consolidada pelo BdP,
referidas na tabela “List of Banks” constante do Anexo II
da Recomendação da EBA/REC/2011/1, devem reforçar
os seus rácios Core Tier 1, em base consolidada, nos
termos e condições previstos na nota metodológica
anexa à mencionada Recomendação, até 30 de Junho
de 2012.
Fundo de Garantia de Depósitos
(Aviso do BdP n.º 6/2012, de 3 de Fevereiro)
O Aviso do BdP n.º 6/2012 veio aditar ao valor médio dos
saldos mensais dos depósitos do ano anterior, com base
no qual é determinada a contribuição anual a entregar
ao FGD, os respectivos juros corridos. Este Aviso alterou o
Aviso do BdP n.º 11/94.
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n.º 1/2012
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
(Avisos do BdP n.º 7/2012, de 3 de Fevereiro, e n.º 8/2012,
de 20 de Março)
O Aviso do BdP n.º 7/2012, que alterou o Aviso do BdP n.º
3/2010, veio aditar ao valor médio dos saldos mensais dos
depósitos do ano anterior, com base no qual é determinada
a contribuição anual a entregar ao FGCAM, os respectivos
juros corridos.
Por seu lado, através do Aviso do BdP n.º 8/2012 foi alterado
o Aviso do BdP n.º 5/2007, com vista a clarificar que as
posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento
inicial não superior a três meses devem ser objecto de uma
ponderação de 20%, quer essas posições estejam expressas
e financiadas na moeda nacional do mutuário, quer estejam
expressas e financiadas noutra moeda.
3.1.2 Instruções
Reconhecimento de Agências de Notação Externa
(ECAI) e respectivo mapeamento
(Instrução do BdP n.º 1/2012)
Através da Instrução do BdP n.º 1/2012, foi alterada a
Instrução do BdP n.º 10/2007, relativa ao reconhecimento
de Agências de Notação Externa (ECAI – “External Credit
Assessment Institutions”) e respectivo mapeamento.
Transferência dos fundos de pensões da banca para a
Segurança Social
(Instrução do BdP n.º 2/2012)
A Instrução do BdP n.º 2/2012 veio determinar que as
instituições abrangidas pelo Aviso do BdP n.º 1/2012,
relativo aos impactos da transferência parcial dos planos pósemprego de benefício definido para a esfera da Segurança
Social, devem medir os impactos no cálculo dos fundos
próprios e na determinação dos requisitos mínimos de fundos
próprios, em base individual e em base consolidada, quando
aplicável, com referência a 31 de Dezembro de 2011 e a 31
de Março de 2012, procedendo ao reporte dos resultados
dessa medição ao BdP até 31 de Janeiro e 30 de Abril de
2012, respectivamente.
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Janeiro a Abril 2012
n.º 1/2012
Orientações relativas à elegibilidade de certos
elementos para o cálculo dos fundos próprios de base
(Instrução do BdP n.º 3/2012)
A Instrução do BdP n.º 3/2012 alterou a Instrução do
BdP n.º 12/2011, relativa às orientações relativas à
elegibilidade de certos elementos para o cálculo dos
fundos próprios de base, tendo consagrado que o
disposto na referida Instrução do BdP n.º 12/2011 não
é aplicável a instrumentos subscritos pelo Estado no
contexto da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, ou
no âmbito de outras formas de intervenção do Estado
que visem o reforço da solidez financeira das instituições
de crédito, por forma a flexibilizar as condições de
emissão desses instrumentos.
Sistema de Compensação Interbancária (SICOI)
(Instrução do BdP n.º 4/2012)
Através da Instrução do BdP n.º 4/2012 foi alterada a
Instrução do BdP n.º 3/2009, que regulamenta o Sistema
de Compensação Interbancária (SICOI). A referida Instrução
do BdP n.º 4/2012 veio alterar o quadro representativo dos
horários a que devem obedecer o fecho das sessões de
compensação e a liquidação financeira dos vários subsistemas
e, bem assim, o quadro relativo ao preçário e às penalizações,
clarificando-se o momento em que os participantes devem
disponibilizar aos respectivos beneficiários os fundos
provenientes de ordens de transferência.
Autenticação de moedas em euros e tratamento de
moedas em euros impróprias para circulação
(Instrução do BdP n.º 5/2012)
A Instrução do BdP n.º 5/2012 veio estabelecer os termos e
condições do reporte de informação relativa à actividade de
recirculação de moeda, definindo que informações devem
ser remetidas, os períodos e as periodicidades a observar e
o suporte a utilizar para a transmissão das mesmas.
Verificação da autenticidade
recirculação de notas de euros
(Instrução do BdP n.º 6/2012)
e
qualidade
e
Pela Instrução do BdP n.º 6/2012 foi revogada a Instrução
do BdP n.º 30/2007 com efeitos a partir de 1 de Julho de
2012, tendo sido fixados os termos e condições do reporte
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de informação relativa à actividade de recirculação de notas
de euros.
Mercado de Operações de Intervenção (M.O.I.) –
Requisitos para os direitos de crédito adicionais
(Instruções do BdP n.ºs 7/2012, 8/2012, 9/2012 e
17/2012)
A Instrução n.º 7/2012 veio estabelecer que as operações de
cedência de liquidez realizadas por parte do BdP às instituições
de crédito podem ser garantidas através do penhor financeiro
de direitos de créditos sobre terceiros detidos pelas referidas
instituições. Os referidos créditos sobre terceiros, que podem
incluir créditos à habitação, crédito ao consumo e crédito a
empresas, devem estar sujeitos à lei portuguesa e à jurisdição
exclusiva dos tribunais portugueses. Esta Instrução veio,por
sua vez, a ser alterada pela Instrução do BdP n.º 9/2012,
que veio também alterar a Instrução do BdP n.º 1/99, que
regulamentou o M.O.I.
Por seu lado, pela Instrução do BdP n.º 8/2012 foi alterada a
Instrução do BdP n.º 1/99 que regulamenta o M.O.I., sendo
de destacar as seguintes alterações: a) inclusão dos créditos
objecto da Instrução n.º 7/2012 na lista dos activos elegíveis
para as operações de política monetária; b) estabelecimento
de exigências adicionais em relação ao relatório dos
auditores externos da instituição de crédito que pretenda
utilizar direitos de crédito como garantia das operações de
crédito do Eurosistema; e c) admissibilidade como activos
de garantia de instrumentos de dívida titularizados que
tenham como activos subjacentes empréstimos garantidos
por hipotecas a particulares ou empréstimos concedidos a
PMEs, sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade
estabelecidos na referida Instrução.
Finalmente, a Instrução do BdP n.º 17/2012 veio alterar a
Instrução do BdP n.º 1/99, dispondo novas regras quanto: i)
ao acesso e participação nas Operações de Mercado Aberto
e nas Facilidades Permanentes; ii) ao anúncio dos leilões; iii)
aos procedimentos relativos a facilidades permanentes; e iv)
à liquidação das operações.
Aquisição de imóveis adquiridos em reembolso de
crédito próprio
(Instrução do BdP n.º 10/2012)
A Instrução do BdP n.º 10/2012 alterou a Instrução do BdP
n.º 120/96, determinando que a Caixa Central de Crédito
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Janeiro a Abril 2012
Agrícola Mútuo deve remeter ao BdP, até ao final de cada
trimestre, uma listagem com todos os imóveis adquiridos
em reembolso de crédito próprio pelas caixas de crédito
agrícola mútuo integradas no SICAM, com indicação dos
que tenham sido objecto do parecer favorável da Caixa
Central, para efeitos das autorizações a conceder ao
abrigo dos artigos 112.º e 114.º do RGICSF.
Reporte de informação de natureza prudencial
(Instrução do BdP n.º 11/2012)
Pela Instrução do BdP n.º 11/2012 foi alterada a Instrução
do BdP n.º 23/2007, em face da revisão do “Framework
for Common Reporting of the New Solvency Ratio”, tendo
sido substituídos e aditados alguns modelos da aludida
Instrução n.º 23/2007, assim como o respectivo índice e
a lista de entidades sujeitas à prestação de informações.
Sistemas de medição de risco operacional utilizados
no âmbito do método de Medição Avançada
(Instrução do BdP n.º 12/2012)
A Instrução do BdP n.º 12/2012, aplicável às instituições
de crédito e às empresas de investimento, veio impor o
dever dessas Instituições de observarem as orientações
publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (“EBA”),
em 6 de Janeiro de 2012, sob o título “EBA Guidelines on
Advanced Measurement Approach (AMA) – Extensions and
Changes”.
TAEG para o 2.º trimestre de 2012
(Instrução do BdP n.º 13/2012)
A Instrução do BdP n.º 13/2012 veio divulgar as Taxas
Anuais de Encargos Efectivos Globais (“TAEG”) máximas
que irão vigorar no segundo trimestre de 2012 para
contratos de crédito ao consumidor, celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 Junho.
Testes de esforço (“stress tests”)
(Instrução do BdP n.º 14/2012)
A Instrução do BdP n.º 14/2012 alterou a Instrução do
BdP n.º 4/2011, que define o enquadramento legal para
a realização de testes de esforço (“stress tests”) e para
a eventual adopção de medidas correctivas isentando
as empresas de investimento da necessidade do envio
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n.º 1/2012
periódico ao BdP de informação relativa aos “stress tests”.
Dedução dos depósitos contratados com taxa de juro
elevada
(Instrução do BdP n.º 15/2012)
Através da Instrução do BdP n.º 15/2012 foi alterada a
Instrução do BdP n.º 28/2011, tendo sido estabelecidas
novas regras para o cálculo da dedução aos fundos próprios
de um montante referente aos depósitos contratados com
taxa de juro elevada.
Reporte de informação sobre depósitos contratados
com taxa de juro elevada
(Instrução do BdP n.º 16/2012)
A Instrução do BdP n.º 16/2012 veio estabelecer a
obrigação de envio ao BdP de informação relativa a
depósitos contratados com taxa de juro elevada, definindo
quais as informações que devem ser remetidas, bem como
o suporte a utilizar para a transmissão das mesmas.
3.2 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
3.2.1Instruções
Envio de informação
(Instruções da CMVM n.os 1/2012, 2/2012, 3/2012,
4/2012, 5/2012, 6/2012, 7/2012, 8/2012, 9/2012 e
10/2012)
A CMVM adoptou, através da publicação de um conjunto
de Instruções, novas regras relativamente ao envio
de informação pelas entidades gestoras de fundos de
investimento, de organismos de investimento colectivo,
de fundos de titularização de créditos e de fundos de
investimento imobiliários estrangeiros comercializados
em Portugal, por forma a tornar o envio da referida
informação mais célere e facilitar o acesso por parte das
entidades sujeitas ao domínio extranet da CMVM.
Foram, também, estabelecidas regras que reforçam o rigor
e qualidade da informação a ser enviada ao abrigo das
referidas Instruções, designadamente, a sujeição da validade
da informação ao estrito cumprimento das regras de forma e
de conteúdo definidas e a obrigação de as entidades sujeitas
designarem uma pessoa como interlocutor e responsável
perante a CMVM pela informação prestada.
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Janeiro a Abril 2012
4. Jurisprudência
Responsabilidade do banco pela movimentação
fraudulenta por terceiro de um depósito bancário
Pelo Acórdão de 8 de Março de 2012, o STJ considerou que
o banco depositário é responsável perante o depositante
pela movimentação fraudulenta por terceiro do depósito
bancário. Compete ao banco depositário o ónus da prova
de que a movimentação da conta ocorreu por motivo
justificado, designadamente porque tinha ordem ou
autorização do depositante.
Valor de assinatura aposta no verso de uma livrança
No seu Acórdão de 15 de Março de 2012, o STJ entendeu
que uma assinatura aposta no verso de uma livrança
sem qualquer indicação não tem valor como aval, sendo
irrelevante o facto de a assinatura ter sido aposta com a
intenção de prestar um aval. Essa assinatura, no entender
do Tribunal, não possui qualquer valor jurídico.
Presunção de culpa do banco no caso de
movimentação de depósito bancário por terceiro
Através do Acórdão de 19 de Abril de 2012, o STJ
determinou que um banco deveria restituir a um seu cliente
o montante correspondente ao depósito bancário por
este detido junto daquele, depósito esse indevidamente
transferido para um terceiro. O STJ considerou que a
mera verificação a olho nu, por semelhança, da assinatura
não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que
sobre o banco recai, comprovando-se que a assinatura
da ordem de transferência não é do titular da conta. No
Acórdão foi ainda referido que os bancos devem, a este
respeito, seguir como padrão a conduta de uma pessoa
“medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das
diversas situações” e, uma vez que são detentores de meios
tecnológicos capazes de verificar a fraude da escrita, é-lhes
imposta uma especial incumbência de examinar, com
minúcia e precisão, a autenticidade das assinaturas.
Garantia Bancária Autónoma, “on first demand”
n.º 1/2012
para efectuar o pagamento, só poderá recusar-se a pagar
a garantia, quando interpelado para tal, se tiver provas
inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do
beneficiário ou, ainda, de lesão do princípio da boa-fé
por parte do beneficiário. No caso concreto do aresto, a
garantia bancária em questão estipulava como sua duração
o período de vigência do contrato-base, tendo o beneficiário
interpelado o banco para pagamento após o período de
vigência do referido contrato-base. O STJ entendeu que o
banco garante, face à inexistência de prazo de validade
expresso da garantia, não podia invocar a caducidade
da garantia bancária, apenas pelo facto de o beneficiário
lhe ter exigido o pagamento após a cessação do contrato
base. No citado Acórdão, refere, ainda, o Supremo que,
perante o atraso na reclamação pelo beneficiário, o banco
podia tê-lo interpelado para exercer o seu direito num prazo
considerado razoável ou exigir do ordenante o reforço de
garantias, sob pena de se considerar que não o fazendo no
prazo concedido, renunciaria à garantia.
Repercussão do incumprimento do contrato de
compra e venda sobre o contrato de crédito ao
consumo
No Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ considerou
que a resolução de um contrato de compra e venda por
incumprimento defeituoso por parte do vendedor só tem
repercussão no contrato de crédito ao consumo celebrado
entre uma instituição financeira e o comprador para
financiar o pagamento do bem objecto da compra e venda,
implicando a respectiva resolução, se existir um acordo
prévio de exclusividade entre o vendedor e a instituição
financeira. Segundo a orientação do STJ, este acordo de
exclusividade depende da verificação cumulativa de dois
critérios: 1) a obrigação do vendedor direccionar os seus
clientes para a referida instituição financeira com vista
à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens
que o vendedor fornece, e 2) que a concessão do crédito
ocorra na vigência do mencionado acordo. No caso em
apreço, o STJ considerou abusivo considerar haver acordo
de exclusividade com base no mero facto de o vendedor
ter apresentado a proposta de crédito ao comprador e de
o mesmo comprador ter recebido a quantia emprestada
directamente da instituição financiadora.
Pelo Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ considerou,
no âmbito de um contrato de garantia autónoma, que
o banco garante, quando interpelado pelo beneficiário
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Janeiro a Abril 2012
Cobrança documentária - responsabilidade do banco
remetente pela execução do mandato efectuada pelo
banco cobrador, em sua substituição
Pelo Acórdão de 20 de Março de 2012, o STJ entendeu
que numa cobrança documentária em que o ordenante
não designou o banco correspondente, o banco emitente
responde perante o primeiro por não ter escolhido uma
pessoa capaz, ou seja, por culpa in elegendo. O STJ
considerou, ainda, que, sendo o banco apresentante,
correspondente do banco emitente, um mandatário
substituído do ordenante, não pode o banco emitente
ser responsável pelos actos praticados pelo banco
apresentante.
n.º 1/2012
Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento
alternativos, que altera as Directivas 2003/41/CE e
2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE)
n.º 1095/2010.
Vendas a descoberto e swaps de risco de incumprimento
O CESE emitiu um parecer sobre uma proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições
de crédito e às empresas de investimento (2012/C
68/07), que tem por objectivo determinar a forma como
as instituições de crédito e as empresas de investimento
devem realizar as suas actividades, estabelecendo novas
regras sobre i) os requisitos de fundos próprios que
os bancos devem respeitar; ii) o rácio de cobertura de
liquidez; iii) o rácio de alavancagem; e iv) o risco de
crédito de contraparte.
O Regulamento (UE) N.º 236/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012, veio
regulamentar as vendas a descoberto e certos aspectos dos
swaps de risco de incumprimento. Do regime constante do
referido Regulamento destaca-se o seguinte: a) as pessoas
singulares ou colectivas que detenham uma posição líquida
curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas
acções estejam admitidas à negociação numa plataforma
de negociação são obrigadas a comunicar à autoridade
competente ou a divulgar publicamente sempre que
essa posição atinja os limiares de comunicação e/ou de
divulgação, respectivamente, definidos no Regulamento,
ou diminua para valores inferiores a esses limiares; b)
as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma
posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida
devem comunicar à autoridade competente relevante
sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação
relevantes para o emitente soberano em questão ou
diminua para valores inferiores a esses limiares, os quais
serão definidos pela Comissão e publicados no website da
ESMA (“Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados”); c) as pessoas singulares ou colectivas apenas
podem vender a descoberto acções admitidas à negociação
numa plataforma de negociação e dívida soberana nas
condições previstas no Regulamento; e d) as pessoas
singulares ou colectivas só podem concluir transacções de
swaps de risco de incumprimento soberano nas condições
previstas no Regulamento O Regulamento prevê diversas
isenções às obrigações e restrições nele previstas. Cada
Estado Membro designará, para efeitos do Regulamento,
uma ou mais autoridades competentes, as quais terão
amplos poderes de supervisão e de investigação. Em
circunstâncias excepcionais, a ESMA poderá também exigir
determinadas informações e/ou proibir ou impor condições
em relação a determinadas transacções.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu
Agências de notação de risco
Pela Resolução legislativa de 11 de Novembro de 2010,
foi aprovada a posição do Parlamento Europeu com vista
à adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do
O Regulamento Delegado (UE) n.º 272/2012, da Comissão,
de 7 de Fevereiro, veio complementar o Regulamento (CE)
5. Legislação Comunitária
Assistência financeira da União Europeia a Portugal
Pela Decisão de Execução do Conselho, de 14 de
Dezembro de 2011 (2012/92/UE), foi alterada a Decisão
de Execução 2011/344/EU, relativa à concessão de
assistência financeira da União Europeia a Portugal.
Parecer do Comité Económico e Social Europeu (“CESE”)
sobre a “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis
às instituições de crédito e às empresas de investimento”
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Janeiro a Abril 2012
n.º 1/2012
n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativo às agências de notação de risco. O referido
Regulamento n.º 272/2012 estabeleceu normas relativas
às taxas que a ESMA deve cobrar às agências de notação
de risco pela respectiva supervisão, registo e certificação.
informações respeitantes aos emitentes cujos valores
mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado, e a Directiva 2007/14/CE.
Elegibilidade dos activos de garantia
O BCE emitiu um parecer (2012/C 105/01) sobre uma
proposta de Directiva relativa ao acesso à actividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das
instituições de crédito e empresas de investimento e
sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos
prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às
empresas de investimento.
Mediante Decisão do Banco Central Europeu, de
21 de Março (BCE/2012/4), foi alterada a Decisão
BCE/2011/25, relativa a medidas adicionais temporárias
respeitantes às operações de refinanciamento do
Eurosistema e à elegibilidade dos activos de garantia.
Por força da referida Decisão BCE/2012/4, os Bancos
Centrais Nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o
euro não são obrigados a aceitar como activos de garantia
em operações de crédito do Eurosistema obrigações
bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro
que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo
Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja
avaliação de crédito não corresponda aos padrões de
referência do Eurosistema para o estabelecimento dos
requisitos mínimos referentes aos elevados padrões de
crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de activos
transaccionáveis.
Operações de transferência a crédito e de débito
directo em euros
O Regulamento (EU) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Março, veio introduzir
regras para as operações de transferência a crédito e de
débito directo expressas em euros na União nos casos em
que o prestador de serviços de pagamento do ordenante
e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário
estejam ambos situados na União, ou nos casos em que
o único prestador de serviços de pagamento envolvido
na operação de pagamento esteja situado na União.
O referido Regulamento procede ainda à alteração do
Regulamento (CE) n.º 924/2009.
Parecer do BCE
Parecer do BCE, de 25 de Janeiro de 2012
Assistência financeira da União Europeia a Portugal
Pela Decisão de Execução do Conselho, de 29 de Março de
2012 (2012/224/UE), foi alterada a Decisão de Execução
2011/344/EU, relativa à concessão de assistência financeira
da União Europeia a Portugal. A referida Decisão 2012/224/
UE foi adoptada no seguimento da terceira análise dos
progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na
aplicação das medidas acordadas no âmbito do programa
de ajustamento económico e financeiro, assim como da
eficácia e do impacto económico e social das mesmas.
6. Consultas Públicas
EBA – Autoridade Bancária Europeia
A Autoridade Bancária Europeia (“European Banking Authority”
– “EBA”) submeteu a consulta pública, até 18 de Julho de
2012, uma proposta de orientações sobre a idoneidade dos
membros dos órgãos de administração e outros.
EBA – Autoridade Bancária Europeia
A EBA submeteu a consulta pública, até 4 de Julho de 2012,
um Projecto de normas Técnicas de Regulamentação (RTS)
sobre Fundos Próprios.
O BCE emitiu um parecer sobre uma proposta de
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização
dos requisitos de transparência no que se refere às
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