Novas Regras de Entrada e Saída de Moeda Nacional ou Estrangeira
O Aviso n.º 01/2012, de 16.01., do Banco Nacional de Angola (BNA) define alterações relevantes
sobre o regime de entrada e de saída de Angola de moeda nacional ou estrangeira.
As alterações mais significativas centram-se na qualificação das pessoas singulares e nos valores
e procedimentos à entrada e à saída de Angola.
1) Qualificação das Pessoas Singulares
O BNA cria a distinção entre residentes cambiais e não-residentes cambiais.
a) Residentes Cambiais,
Cambiais são as pessoas singulares:
(i) que detenham residência habitual em Angola, ou seja cidadãos nacionais residentes no país
ou cidadãos estrangeiros titulares de cartão de residência válido;
(ii) cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados e respectivos
familiares, a exercer funções no estrangeiro;
(iii) cidadãos nacionais ausentes de Angola por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano, por
motivos de saúde, de estudos ou de exercício de funções públicas ou privadas que impliquem a
residência no estrangeiro.
b) NãoNão-Residentes Cambiais,
Cambiais são as pessoas singulares:
(i) que detenham residência habitual fora de Angola;
(ii) cidadãos nacionais que emigrarem ou que se ausentarem de Angola por período superior a
1 ano;
(iii) os diplomatas, representantes consulares ou equiparados e respectivos familiares, a
exercerem funções em Angola.
2) Regime de Entrada e de Saída de Moeda
A) Entrada de Moeda Nacional ou Estrangeira
Os Residentes Cambiais e os Residentes Não-Cambiais poderão entrar no país com um valor em
moeda nacional até 50.000 Kwanzas.
JANEIRO 2012
JANEIRO 2012
Os limites de entrada de moeda estrangeira sem a observância de qualquer procedimento são os
seguintes (em USD ou o equivalente noutra moeda):
(i) Para Residentes Cambiais: 15.000 USD;
(ii) Para Não-Residentes Cambiais: 10.000 USD.
Prevê-se a possibilidade de qualquer destas pessoas entrar em Angola com moeda estrangeira em
valor superior ao referido em (i) e (ii), desde que preencham a Declaração cujo modelo é publicado no
Aviso.
B) Saída de Moeda Nacional ou Estrangeira
Os Residentes Cambiais e os Residentes Não-Cambiais poderão sair do país com um valor em moeda
nacional até 50.000 Kwanzas.
Os limites de saída de moeda estrangeira passam a ser os seguintes (em USD ou o equivalente noutra
moeda):
(i) Para Residentes Cambiais com mais de 18 anos: 15.000 USD;
(ii) Para Residentes Cambiais com menos de 18 anos: 5.000 USD;
(iii) Para Não-Residentes Cambiais: 10.000 USD, podendo este valor ser superior caso apresentem o
“duplicado” da Declaração de entrada no país em que conste um montante superior de divisas com
que tenham dado entrada em Angola.
Apesar de ainda não estar publicado no Portal do BNA, o art. 11º estipula que este Aviso entra em
vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja a 15 de Fevereiro de 2012.
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