PODER
JUDICIÁRIO
SEGUNDO
DO
ESTADO
TRIBUNAL
2a.
DE
DE A L Ç A D A
SAO
PAULO
CIVIL
Câmara
A G R A V O DE I N S T R U M E N T O
No. 820554-00 /5
C o m a r c a de SÃO PAULO
Processo:
36541/03
AGVTE
CONDOMÍNIO
AGVDO
MÁRIO
ODILLA
- FORO R E G I O N A L
EDIFÍCIO
LAURO
l.V.CÍVE
XERFAN
DE JESUS
DIAS
MOREIRA
E S/M (NÃO
MOREIRA
DE SANTO A M A R O
CIT)
A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos,
os
juizes
desta
turma
julgadora
do
Segundo
Tribunal
de
Alçada
Civil,
de
conformidade
com
o
relatório
e
o
voto
do
relator,
que
ficam
fazendo
parte
integrante
deste
julgado,
nesta
data,
negaram p r o v i m e n t o ao r e c u r s o , por v o t a ç ã o u n â n i m e .
Turma J u l g a d o r a da 2a. C â m a r a
JUIZ RELATOR
FELIPE F E R R E I R A
2°
Juiz
G I L B E R T O DOS SANTOS
3o
Juiz
A N D R E A T T A RIZZO
A N D R E A T T A RIZZO
Juiz P r e s i d e n t e
Data do
julgamento
20/10/03
f
FELIPE* FERRET-RA
jtfiz Ve-lator
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2* CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5
Comarca : São Paulo - F. Reg. de Santo Amaro - 1 a Vara Cível
Agte. : Condomínio Edifício Lauro Xerfan
Agdo. : Mário de Jesus Moreira e s/m (não citados).
VOTO N° 7.340
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DESPESAS
DE
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPROPOSITURA
DA
AÇÃO.
LIVRE
DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Havendo indeferimento da
petição inicial, nos termos do parágrafo único, do
art. 284, do Código de Processo Civil, sem recurso
do autor, não se admite a livre distribuição da
mesma ação, reproposta, pois tal significaria burla
no sistema de distribuição, além de afrontar a
alternatividade e a rigorosa igualdade preconizadas
no art. 252, do mesmo diploma legal. Decisão
mantida. Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento contra
a decisão copiada às fis. 19/21, que determinou a remessa dos
autos da ação de cobrança de despesas condominiais à 3a Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro, considerando aplicável
a regra do art. 253, II, em vista de ação anterior e idêntica que
teve sua iniciai indeferida, nos termos do parágrafo único, do
art. 284, do CPC, por julgamento daquele juízo.
<
s.
PODER JUDICIÁRIO
SE6UND0 TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL
2* CÂMARA
2
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5
Pleiteia o agravante a reforma da
decisão, alegando, em síntese, que a regra do art. 253, II, do
CPC, fala em desistência da ação, o que não é o caso dos
presentes autos, pois a ação de cobrança anteriormente
intentada e distribuída à 3a Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro teve sua petição inicial indeferida, e desta forma,
não há que se falar em dependência, pois a regra do dispositivo
mencionado não comporta a extensiva interpretação dada pelo
magistrado. Não há que se falar, in casu, que a distribuição livre
"burla o princípio do juiz natural ou ofende as regras de
competência funcional", pois "para haver dependência hâ que
existir causa pendente, afinal, uma causa não pode depender de
outra que não existe." (fls. 05). Requer o provimento do recurso
para declarar competente para o julgamento da presente
demanda, que comportava livre distribuição, o juízo da 1 a Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
Indeferido o efeito suspensivo, conforme
decisão de fls. 24, e sem contraminuta, por ainda não formada a
relação processual com a citação, encontram-se os autos em
termos de julgamento.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar,
devendo prevalecer a decisão agravada que, com percuciência,
bem observou que:
"Ora, admitir-se a possibilidade de nova propositura,
perante outra Vara, é reconhecer burla no sistema
de distribuição, além de escolha de juízo, até que se
culmine em distribuir o feito perante aquele que tem
o entendimento mais favorável à parte, sem contar
os efeitos danosos causados ao sistema de Vdistribuição das Varas como um todo." (fls. 19).
v
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2* CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5
"A Lei n° 10.358/01, que deu nova redação ao art.
253 do Código de Processo Civil, determina a
distribuição por dependência quando, 'tendo havido
desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores'. Esse princípio, em
verdade, sempre deveria ter sido aplicado,
dispensando-se norma expressa justamente porque
o contrário ofende o princípio do juiz natural e as
regras fundamentais de competência funcional,
sempre de caráter absoluto.
Poder-se-á alegar que a hipótese não é
propriamente de desistência, mas o argumento não
procede. Ê evidente que, ao deixar de recorrer, o
autor desistiu tacitamente daquele feito; assim, ao
tentar novo ingresso no Judiciário, sua demanda
deve ser direcionada ao mesmo juízo, com isso
impedindo burla ao sistema de distribuição e escolha
de juízo. A finalidade legal está presente tanto na
desistência expressa, via de regra destinada a nova
distribuição, quando na desistência tácita, quando se
procura o mesmo efeito.
Neste sentido, confira-se o pensamento de
CÂNDIDO DINAMARCO: 'A regra contida no novo
art. 253 do Código de Processo Civil não constitui
sanção ao expediente de quem desiste para depois
voltar a juízo, mas regra de competência - ainda que
notoriamente motivada, no espírito do legislador,
pelo conhecimento que tem a ocorrência dessas
manobras menos leais. Por isso, a nova norma se
impõe sem qualquer perquirição do animus do autor
da desistência: sempre que ocorra a desistência
seguida de repropositura, esses elementos
puramente objetivos deverão ser tomados em conta,
definindo-se então a prevenção do primeiro juízo e a
ele remetendo-se o processo.
\
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2* CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5
Ora, definida assim a mens do disposto , é mais do
que razoável o entendimento de que iex minus dixit
quam voluit: ela centrou atenções unicamente na
hipótese de desistência, sem nada dizer quanto às
outras causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito. (CPC, art. 267, incs. /-X/J, mas
a norma que ditou tem a capacidade de ir muito
além, para abranger todas essas hipóteses. Seja
mediante a interpretação sistemática do dispositivo,
portanto, seja mediante a extensão analógica do que
está estritamente dito nas palavras do art. 253, será
sempre lícito reconhecer a esse dispositivo uma
abrangência muito maior do que o texto insinua - a
saber, reconhecer-lhe a aplicabilidade a todos os
casos em que, havendo o processo sido extinto sem
julgamento do mérito, o autor volte a propor a
mesma demanda (arts. 28 e 268).' (A Reforma da
Reforma, prevenção), "(fls. 20/21).
Resta evidente, portanto, que a
pretensão do agravante fere a alternatividade e a rigorosa
igualdade preconizadas no art. 252, do Estatuto Processual, que
dispõe:
"Art. 252. Será alternada a distribuição entre
juizes e escrivães, obedecendo a rigorosa
igualdade."
Sobre o tema, observam Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in "Código de Processo Civil
Comentado", 6a edição, editora RT, 2002, art. 252, nota 1, pág.
C
584):
S
*
)
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2» CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5
"A distribuição existe para dividir o trabaiho
entre juízos da mesma competência, evitando a
sobrecarga de um deles relativamente
aos
demais. Na verdade é manifestação de divisão de
competência de juízo e não de foro. Essa divisão
deve ser o mais equânime possível, propiciando
o mesmo número de feitos aos juízos da
respectiva comarca ou justiça. Ocorre a divisão
desde que haja mais de um juízo ou mais de um
cartório. Atualmente a distribuição tem sido feita
por computador, obedecendo os critérios da
igualdade e da alternatividade."
Assim, havendo indeferimento da
petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do
Código de Processo Civil, sem recurso do autor, não se admite
a livre distribuição da mesma ação, reproposta, pois tal
significaria burla no sistema de distribuição, além de afrontar a
alternatividade e a rigorosa igualdade preconizadas no art. 252,
do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao
recurso.
\
0•
i
FELIPE FERREIRA
Relator
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